Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PENA DE PRISÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O habeas corpus tem por exclusivo objecto os fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, não podendo ser usado para apreciar a bondade de decisões judiciais e a existência de nulidades ou irregularidades processuais. II. Encontrando-se o requerente em cumprimento de pena de prisão imposta por sentença condenatória transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, é evidente que a prisão foi ordenada por entidade competente, e motivada por facto pelo qual a lei a permite, não se verificando, portanto, os fundamentos de habeas corpus previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, e tendo dado entrada no estabelecimento prisional em 18 de Setembro de 2024, para cumprimento de uma pena de 2 anos e 7 meses de prisão, é evidente que a sua prisão não se mantém para além do tempo fixado na sentença condenatória, pelo que também não se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) dos referidos número e artigo. III. Tendo o requerente feito uma utilização claramente censurável da providência, por ser evidente, através de uma análise superficial da respectiva petição, a sua falta de fundamento, deve ser sancionado nos termos do disposto no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O recluso AA, em cumprimento de pena à ordem do processo nº 358/22.0..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., vem, pelo seu próprio punho, requerer ao Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, por prisão ilegal, nos termos que se transcrevem: “(…). Venerando Tribunal do Pleno AA já identificado no anexo que junto. Preso inocente sem ter feito mal a ninguém. Foi aberto um, Habeas Corpus, em vez de me libertar ainda me condenaram em cerca de 8000 euros. Mas uma situação é, e certa este pagamento é da responsabilidade da Senhora Meritíssima Juíza, Exma. senhora BB do Tribunal de ... por ter pactuado nas fraudes da Dra. CC - Antes de transitar em julgado a 16 de agosto 2024 foi entregue no Tribunal da Relação do Porto desde essa data e ainda não obtive resposta deste ofício com o número de registo: ...00 Depois de certa preocupação da minha parte e por último a Senhora Meritíssima Juíza telefonou 2 dias e 2 vezes por dia a pedir a minha advogada Dra. DD para que pedisse escusa no processo e foi o que aconteceu Mais uma vez requeiro pelo mais Expedito a minha liberdade, e requeiro processos disciplinares a todos os intervenientes que não cumpriram com os seus deveres. Requeiro o mais urgente ser ouvido por Ex. Sr. Desembargador Juiz para tomar conhecimento de todo o fraude cometido pela Ex. juíza e advogados. E foi esta trambolicoia que me levou à prisão. Tinha a minha vida direita sem me meter em problemas e apareceu esta monstroalidade toda da origem como explico no decorrente anexo Agradeço que desta vez que seja restituído à liberdade como inocente dos factos que foi condenado É a justiça que peço no dia de Hoje Mais uma vez recordo a reabertura dos processos disciplinares Sem mais de momento Gratos pela Vossa atenção Att. +) AA (…). * 2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem: “(…). Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Perante a providência de “Habeas Corpus” apresentada pelo condenado AA no dia de ontem no Tribunal da Relação do Porto, nos termos do disposto nos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal, cumpre-me informar V. Ex.ª da tramitação processual seguinte: 1. Por sentença proferida em 16 de Abril de 2024, AA foi condenado, entre o mais, numa pena de dois anos e sete meses de prisão efectiva pela prática de um crime de violência doméstica, p. e .p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. 2. O arguido interpôs recurso da sobredita decisão, o qual veio a ser admitido no dia 29 de Maio de 2024. 3. A sentença veio a ser integralmente confirmada por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no dia 2 de Agosto de 2024, transitado em julgado no dia 16 de Agosto de 2024. 4. No dia 16 de Agosto de 2024, o arguido deu entrada no Tribunal da Relação do Porto de um requerimento subscrito por mão própria, em que solicita a anulação da sentença. 5. No dia 22 de Agosto de 2024 foi proferido douto despacho, pela Veneranda Relação do Porto, que determinou se informasse o arguido que os motivos de discordância quanto ao Acórdão deveriam ser formulados em requerimento subscrito pelo Il. Defensor. 6. Esse despacho foi notificado à defensora por ofício certificado electronicamente em 23/08/2024. 7. Em face do trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia 16 de Setembro de 2024 foi proferido despacho que determinou a emissão de mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de 2 (dois) anos e (sete) meses de prisão em que foi condenado nos presentes autos. 8. No dia 18 de Setembro de 2024 o condenado deu entrada voluntária no Estabelecimento Prisional.... 9. No dia 11 de Outubro de 2024 a pena foi liquidada. 10. Em 4 de Novembro de 2024, o arguido apresentou um requerimento, subscrito por si, para “interposição de recurso de revisão”, na sequência do qual foi proferido despacho com o seguinte teor: «Tendo o arguido apresentado “recurso de revisão” através de requerimento por si subscrito, dê conhecimento do mesmo ao seu defensor, a quem se concede o prazo de 10 dias para requerer o que tiver por conveniente quanto à observância dos pressupostos formais exigidos pelo art. 451.º do CPP.». 11. No dia 9 de Dezembro de 2024, a defensora, Exma. Sr.ª Dr.ª DD, informou os autos de que apresentou pedido de escusa de patrocínio à Ordem dos Advogados. 12. Por ofício de 16/01/2025 foram estes autos informados, pela Delegação de ... da Ordem dos Advogados, do deferimento do pedido de escusa antedito e correspondente nomeação de novo defensor, no caso a Exma. Sr.ª Dr.ª EE. 13. Por requerimento atravessado no dia 23/01/2025, a Sr.ª Advogada recém-nomeada deu conhecimento aos autos de que havia formulado pedido de escusa. 14. Esse pedido foi inicialmente indeferido pela Ordem dos Advogados, mas viria a ser objecto de deferimento em momento subsequente, conforme se extrai, respectivamente, dos ofícios de 30/01/2025 e de 05/02/2025. 15. No dia 20/02/2025 foi determinada a notificação do despacho referido em “9” à actual defensora do condenado, Exma. Sr.ª Dr.ª FF. Importa assinalar que este é o segundo pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente, sendo certo que, no caso presente, nem epidermicamente foi aflorado qualquer tipo de argumento que possa sustentar que a sua prisão é ilegal. Em síntese, e depurada a argumentação do requerente, resta a sua alegação de não ter praticado os factos que lhe foram imputados e pelos quais foi condenado. Sem prejuízo de tal fundamentação não se subsumir aos fundamentos tipificados no art. 222.º nº 2 do CPP, sempre se diga que, como avulta dos marcos processuais acima enunciados, o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado, proferida pelo tribunal competente e confirmada pelo tribunal superior, radica em factos tipificados na lei como ilícito criminal e a prisão não se estendeu além dos prazos fixados. Tudo para concluir, por linear – e sempre sob ressalva do superior entendimento de V. Ex.ª – que o presente habeas corpus é manifestamente infundado, devendo ser mantido o cumprimento da pena imposta ao arguido. Remeta-se, de imediato, os presentes autos ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com certidão de todas as peças processuais acima elencadas. (…)”. * O processo mostra-se instruído com todas as peças necessárias. * Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Defensor do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem. * * * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo extraem-se os seguintes factos: 1. O requerente AA foi condenado por sentença de 16 de Abril de 2024, proferida no processo nº 358/22.0..., além do mais, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a) do C. Penal, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão. 2. Inconformado com a decisão, o requerente dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. 3. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 2 de Agosto de 2024, negando provimento ao recurso, confirmou integralmente a sentença da 1ª instância. 4. No dia 16 de Agosto de 2024, o requerente, pelo seu próprio punho, subscreveu um requerimento, que deu entrada no Tribunal da Relação do Porto, no qual solicitou a anulação do acórdão. 5. No dia 22 de Agosto de 2024, foi proferido despacho pelo Exmo. Juiz Desembargador de turno, determinando se informasse o requerente de que os motivos de discordância quanto ao acórdão deveriam ser formulados em requerimento subscrito pela Ilustre Defensora, despacho que a esta foi notificado electronicamente em 23 de Agosto de 2024. 6. Tendo transitado em julgado a decisão condenatória, no dia 16 de Setembro de 2024 foi proferido despacho ordenando a emissão de mandados de detenção e condução do requerente ao estabelecimento criminal, para cumprimento da referida pena de 2 anos e 7 meses de prisão. 7. O requerente entrou voluntariamente no Estabelecimento Prisional..., no dia 18 de Setembro de 2024, tendo a pena de prisão sido liquidada a 11 de Outubro de 2024. 8. No dia 4 de Novembro de 2024, o requerente apresentou em juízo um requerimento por si subscrito para “interposição de recurso de revisão”, relativamente ao qual foi proferido o seguinte despacho: Tendo o arguido apresentado “recurso de revisão” através de requerimento por si subscrito, dê conhecimento do mesmo ao seu defensor, a quem se concede o prazo de 10 dias para requerer o que tiver por conveniente quanto à observância dos pressupostos formais exigidos pelo art. 451.º do CPP. 9. O requerente interpôs anteriormente uma providência de habeas corpus, que foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Dezembro de 2024. * * B. A questão objecto do habeas corpus O requerente não indicou o concreto fundamento de prisão ilegal, em que funda o pedido. Assim, a questão do objecto do habeas corpus reconduz-se à verificação, possível, do preenchimento da previsão de qualquer das alíneas do nº 2 do referido art. 222º. C. Do direito 1. A providência de habeas corpus está prevista na Constituição da República Portuguesa, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade. Estabelece o seu art. 31º: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. O habeas corpus, como garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal, pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão – deste modo se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias. Trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por razões penais ou outras. Aliás, como única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, sublinha a especial importância do referido direito (aut., e op. cit., pág. 508). A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando esteja em causa uma detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando esteja em causa uma prisão ilegal. No primeiro caso incluem-se as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, quando o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar. O segundo caso abrange as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, as situações em que o cidadão já se encontra detido à ordem desta autoridade. No requerimento apresentado, o requerente, sem nunca, conforme já referido, invocar qualquer dos fundamentos de habeas corpus previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, pede para ser restituído à liberdade, pois é inocente relativamente aos factos que determinaram a sua condenação em pena de prisão, que cumpre. É, pois, inquestionável haver que convocar o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. 2. Estabelece o art. 222º do C. Processo Penal: 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são os taxativamente previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. A verificação de qualquer deles deve resultar da matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável ao caso concreto, sendo sempre indispensável que a ilegalidade da prisão, a todos comum, seja uma ilegalidade evidente, um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909). Com efeito, o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt). Na verdade, é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus não pode ter por objecto a apreciação de erros de direito e/ou a apreciação do demérito de sentenças condenatórias em pena privativa da liberdade, questões cuja apreciação tem cabimento no âmbito do competente recurso ordinário (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Dezembro de 2024, processo nº 358/22.0GCSTS-A.S1, de 2 de Outubro de 2024, processo nº 1513/22.9PBCBR.C1-A.S1 e de 4 de Janeiro de 2017, processo nº 109/16.9GBMDR-B.S1, todos in www.dgsi.pt). D. O caso concreto O requerente sustenta a providência de habeas corpus, em apertada síntese, em ter sido condenado em pena de prisão, estando já preso, pela prática de factos que não cometeu, antes tendo sido vítima de uma fraude cometida pela Exma. Magistrada Judicial e pelos Advogados, que o levou à prisão. Pois bem. O requerente foi condenado, por sentença de 16 de Abril de 2024, em 2 anos e 7 meses de prisão, que foi confirmada por acórdão da Relação do Porto de 2 de Agosto de 2024. Após o trânsito da condenação, em 16 de Setembro de 2024 foram emitidos mandados de detenção e condução do requerente ao estabelecimento prisional, para cumprimento da referida pena, tendo o requerente entrado voluntariamente no Estabelecimento Prisional..., no dia 18 de Setembro de 2024. É esta a matéria de facto relevante. Tudo o mais, relativo ao mérito ou demérito da decisão condenatória já transitada em julgado não pode, como já se disse, ser tratado no âmbito da providência de habeas corpus. Aliás, o meio próprio para lograr alterar uma condenação transitada em julgado é o do recurso extraordinário de revisão de sentença, mas disso tem o requerente conhecimento, como resulta do ponto 8 dos factos relevados. Encontrando-se o requerente em cumprimento de pena de prisão imposta por sentença condenatória transitada em julgado, pela prática de um crime de violência doméstica, é evidente que a prisão foi ordenada por entidade competente, e motivada por facto pelo qual a lei a permite, não se verificando, portanto, os fundamentos de habeas corpus previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. E tendo o requerente dado entrada voluntária no estabelecimento prisional em 18 de Setembro de 2024, para cumprimento de uma pena de 2 anos e 7 meses de prisão, é evidente que a sua prisão não se mantém para além do tempo fixado na sentença condenatória, pelo que também não se verifica o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 dos referidos número e artigo. Do que fica dito, resulta ter o requerente feito uma utilização claramente censurável da providência, por ser evidente, através de uma análise superficial da respectiva petição, a sua falta de fundamento. Impõe-se, pois, o sancionamento do requerente nos termos previstos no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal, fixando-se a sanção em 8 UC. * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em: A) Indeferir o pedido de habeas corpus efectuado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante. B) Condenar o requerente nas custas, fixando em 3 UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda na sanção processual de 8 UC (art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal). * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.). * * Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025 Vasques Osório (Relator) Jorge Jacob (1º Adjunto) Ernesto Nascimento (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção) |