Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6083/21.2T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ATO ILÍCITO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Não é de considerar que o sinistrado sofreu o acidente dos autos durante o trajeto normalmente utilizado pelo mesmo entre o seu local de trabalho e a sua residência, dado aquele ter decidido fazer um desvio desse percurso normal que cotidianamente usava para se dirigir a umas instalações fabris abandonadas e pertencentes a uma empresa terceira, que nada tinha a ver com as partes desta ação, que distavam cerca de 100 metros daquelas pertencentes à Ré e de onde o mesmo tinha saído, para aí subir ao telhado de um barracão, com vista a colher ameixas de uma árvore que aí existia.

II - Tal mudança de trajeto não se radicou em «interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito», pois muito dificilmente se pode reconduzir às mesmas tal atuação de recolha de alguns frutos numa ameixoeira implantada num espaço privado pertencente a empresa terceira, não obstante esta se achar desativada.

III - Tal comportamento pode ser tipificado como ilícito [inclusive em termos criminais] por se traduzir numa apropriação de frutos que são propriedade da referida empresa terceira, sem o conhecimento e a autorização desta última e que para a sua recolha exigiram a entrada nas respetivas instalações – ainda que de livre acesso às pessoas em geral – e a subida ao telhado do barracão para aí caminhar e alcançar os ramos da árvore onde os ditos frutos se encontravam dependurados, não podendo, nessa medida, merecer a cobertura das interrupções ou desvios decorrentes de necessidades atendíveis do trabalhador que são legalmente consentidas.

IV - Essa conduta, que resultou da exclusiva vontade do sinistrado [e não de qualquer ordem expressa ou implícita da Ré empregadora, tanto mais que o espaço fabril era detido por uma empresa terceira] configura uma atuação que, para um cidadão médio e consciente, colocado na posição daquele, não podia deixar de ser considerada como insensata e imprudente, por se revelar deveras temerária e altamente arriscada para sua integridade física e a sua própria vida, nas efetivas condições de perigo que, na prática, eram visíveis ou presumíveis e decorriam do facto das instalações fabris estarem desativadas e abandonadas e de o sinistrado, para concretizar a sua intenção de colheita das ameixas, ter de subir ao telhado, situado a cerca de 7 metros do solo e de andar sobre ele, não obstante ignorar se este último estava preparado para sustentar o seu peso e as suas deslocações sobre ele, deparando-nos assim com uma factualidade suficiente para descaracterizar, nos termos do artigo 14.º, número 1, alínea b) da LAT/2009, por negligência grosseira, tal sinistro, ainda que, por hipótese académica, o pudéssemos qualificar como de trabalho.

Decisão Texto Integral:

RECURSO DE REVISTA N.º 6083/21.2T8VNF.G1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: AA

Recorridas: FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

SEARA S.A.

(Processo n.º 6083/21.2T8VNF – Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – RELATÓRIO

1. Por participação entrada em 29 de Outubro de 2021 neste Juízo do Trabalho, AA, devidamente identificada nos autos, participou o acidente de trabalho em que foi vítima mortal BB, quando trabalhava, sob as ordens, direção, organização e fiscalização da sua entidade empregadora, “SEARA, S.A.”, igualmente identificada nos autos, sendo seguradora “FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, também identificada nos autos.


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2. Decorrida a FASE CONCILIATÓRIA do processo, as partes não chegaram a acordo, uma vez que a seguradora não aceitou a existência do acidente, a sua caracterização como acidente de trabalho e o nexo causal entre o mesmo, as lesões e a morte, não aceitando a responsabilidade do acidente por não preencher os requisitos de um acidente de trabalho nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09.

Também a entidade empregadora não aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo causal entre o mesmo, as lesões e a morte, não aceitando, ainda, a responsabilidade pela retribuição, por considerar que esta se encontrava integralmente transferida para a Seguradora.


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3. Em 17 de Junho de 2024, AA, viúva do falecido BB, requereu a abertura da fase contenciosa do processo contra a seguradora “FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e “SEARA, S.A.”, através da apresentação da competente Petição Inicial, formulando o seguinte pedido:

Deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada para os devidos efeitos legais, devendo ser a 1.ª Ré Seguradora FIDELIDADE ‐ COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e a 2.ª Ré Empregadora SEARA S.A., consideradas responsáveis pelo acidente de trabalho descrito nos presentes autos e do qual resultou a morte do sinistrado BB. marido da ora Autora e pai do Interveniente Principal, ocorrido no passado dia 21/06/2021, a calcular em função da retribuição anual global bruta auferida/devida de €14.807,16, mais concretamente de 850,00 € x 14 meses (salário base), acrescido de 70,74€ x 14 meses (diuturnidades), de 4,50 € x 22 x 11 meses (subsídio de alimentação), de 25,00€ x 12 (prémio de assiduidade) e, por último, de 527,80 € x 1 (horas extra), – sendo a 1.ª Ré Seguradora FIDELIDADE ‐ COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. responsável com base na retribuição anual auferida/devida transferida de €14.279,36, mais concretamente de 920,74 € x 14 meses (retribuição base/diuturnidades), acrescido de 4,50 € x 22 x 11 meses (subsídio de alimentação) e de 25,00 € x 12 (prémio de assiduidade) e a 2.ª Ré Empregadora SEARA S.A., responsável com base na retribuição anual auferida/devida e não transferida de € 527,80, a título de 527,80 € x 1 (horas extra) ‐ , e em consequência:

A. Deve ser a 1.ª Ré Seguradora FIDELIDADE ‐ COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. com base na retribuição transferida de € 14.279,36, mais concretamente de 920,74 € x 14 meses (retribuição base/diuturnidades), acrescido de 4,50 € x 22 x 11 meses (subsídio de alimentação) e de 25,00€ x 12 (prémio de assiduidade) condenada a pagar à ora Autora AA Beneficiária/Viúva do falecido sinistrado BB, as seguintes quantias indemnizatórias/prestações:

a) A pensão anual, vitalícia e atualizável de 4.283,81 €, devida desde o dia D.M.2021, dia seguinte ao do óbito, pensão essa que corresponde a 30% da retribuição do sinistrado, até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo aumentada para 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica, que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho (art.º 59.°, n.º 1, al. a), da lei 98/2009 de 04/09)

b) A título de subsídio por morte, a quantia de 2.896,14€ (correspondente a 50% que partilha com o filho), (cfr. art.º 65.º, n.ºs 1 e 2, ai. a), da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e Portaria n.º 24/2019, de 17/01);

c) A título de despesas de funeral, com transladação, que suportou (cfr. fls. 81 a 82), a importância de 2.675,80 € (cfr. art.º 66.°, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e Portaria n.º 24/2019 de 17/01);

d) A título de despesas de deslocação para comparência obrigatória a este Tribunal, a importância de 30,00 €;

e) Juros de mora sobre todas as prestações desde as datas dos respetivos vencimentos e até integral vencimento:

B. Deve ser a 2.ª Ré empregadora SEARA S.A., com base na retribuição total anual auferida/devida e não transferida de € 527,80, a título de 527,80 € x 1 (horas extra) condenada a pagar à ora Autora AA Beneficiária/Viúva do falecido sinistrado BB, as seguintes quantias indemnizatórias/prestações:

a) A pensão anual, vitalícia e atualizável de 158,34 €, devida desde o dia D.M.2021, dia seguinte ao do óbito, pensão essa que corresponde a 30% da retribuição do sinistrado, até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo aumentada para 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica, que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho (art.º 59.º, n.º 1, al. a), da Lei 98/2009 de 04/09);

b) Juros de mora sobre todas as prestações desde as datas dos respetivos vencimentos e até integral vencimento;

C. Devem ser a 1.ª Ré Seguradora FIDELIDADE ‐ COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. com base na retribuição transferida de € 14.279,36, mais concretamente de 920,74 € x 14 meses (retribuição base/diuturnidades), acrescido de 4,50 € x 22 x 11 meses (subsídio de alimentação) e de 25,00 € x 12 (prémio de assiduidade) e a 2.ª Ré Entidade empregadora SEARA S.A., com base na retribuição total anual auferida/devida e não transferida de € 527,80, a título de 527,80€ x 1 (horas extra), condenada a pagar à ora Autora AA Beneficiária/Viúva do falecido sinistrado BB as custas legais, custas de parte e condigna procuradoria.”.

Mais requereu a intervenção principal provocada de CC, filho do falecido BB.


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4. Devidamente citadas, ambas as Rés contestaram e reiteraram, na sua essência, as posições já por si assumidas em sede da Tentativa de Conciliação.

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5. Citado o chamado CC, na qualidade de beneficiário do falecido, veio este apresentar articulado, declarando seus os articulados apresentados pela Autora, mais alegando ter atingido a maioridade em Fevereiro de 2024 e tendo frequentado até Junho um curso de cozinha e pastelaria.

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6. Fixado o valor da ação em € 95.998,43, foi proferido despacho saneador, após o que foi fixada a factualidade assente, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

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7. Realizou-se Audiência Final, com observância do legal formalismo.

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8. Por Sentença de 10/03/2025, a ação foi considerada improcedente e, em consequência, as Rés foram absolvidas dos pedidos, nos molde seguintes:

«Face ao exposto, julga-se a presente ação improcedente, e, em consequência absolvem-se as Rés “FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e “SEARA, S.A.” dos pedidos.

Custas pela Autora e pelo Chamado (Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Valor da ação: o fixado em 15.11.2024.

Notifique.»


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9. Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação, que foi admitido e seguiu a sua normal tramitação, tendo, por Acórdão de 10/07/2025, o Tribunal da Relação de Guimarães considerado improcedente o mesmo e mantido a decisão recorrida.

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10. A Autora interpôs recurso de Revista Excecional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, als. a), b) e c) do CPC.

11. Por despacho de 29/07/2025, foi admitido tal recurso de revista excecional e determinada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.


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12. Chegados os autos de recurso a este Supremo Tribunal de Justiça e por despachos judiciais datados de 31/7/2025 e 5/09/2025 proferidos pelo respetivo relator, foi admitida a presente revista excecional, por se considerar verificados os requisitos gerais de recorribilidade assim como a existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do número 3 do artigo 671.º, vindo, nessa medida, a remeter-se os autos à formação prevista no número 3 do artigo 672.º, ambos do NCPC.

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13. A formação prevista no número 3 do artigo 672.º, ambos do NCPC, através de Acórdão prolatado no dia 29 de outubro de 2025, admitiu o recurso de revista excecional ao abrigo das três alíneas do número 1 do artigo 672.º do mesmo diploma legal.

14. A recorrente AA resume nas suas conclusões as diversas facetas do mesmo:

«1) A Autora/Recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, discorda do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão proferida em 1.ª Instância, a qual por sua vez, decidiu julgar a presente ação improcedente, e, em consequência absolveu as Rés “FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e “SEARA, S.A.” dos pedidos, por entender que no caso concreto não estamos perante um acidente in itinere, pelo que, não se pode caracterizar o acidente sofrido por BB que lhe provocou a morte como um acidente de trabalho.

2) Como consequência direta e necessária da queda resultaram para BB as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 42 a 46, cujo teor se dá por reproduzido, as quais lhe determinaram, direta e necessariamente, a morte, verificada nesse mesmo dia D de M de 2021, havendo, igualmente, acordo sobre a existência de contrato de seguro de acidentes de trabalho e o montante de retribuição transferido.

3) O evento consistiu no facto de o sinistrado, depois de ter saído das instalações da sua entidade empregadora e quando se deslocava para a sua residência habitual, entrou nas instalações da empresa JOCEL, situada a cerca de 100 metros da portaria das instalações da Ré “SEARA, S.A.”, que se encontra desativada, para colher ameixas de uma ameixoeira, subiu à cobertura dessas instalações, com o intuito de colher as ameixas para as comer, ali acedendo por escalamento do muro e, quando se encontrava no telhado, este cedeu, partiu-se, e BB caiu no interior do armazém de uma altura de 7 (sete) metros.

4) A questão que se coloca é a de saber se subir ao telhado das instalações de um prédio com intenção de cortar e apanhar ameixas de uma árvore de fruto plantada nesse prédio para as comer constituiu uma necessidade atendível, de acordo com um critério de adequação social, consubstanciando assim um acidente de trabalho no trajeto, também designado in itinere.

5) A Autora, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, entende que após uma longa jornada de trabalho, de mais de oito horas, subir ao telhado das instalações de um prédio com intenção de cortar e apanhar ameixas de uma árvore de fruto plantada nesse prédio para as comer constituiu uma necessidade atendível e compreensível de acordo com um critério de adequação social.

6) Segundo o artigo 9.º, n.º 3 da Lei 98/2009, de 4-09: “Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorre quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.”

7) Ainda que haja um desvio no percurso ou uma interrupção a lei protege ainda o dano emergente de um acidente desde que a interrupção e/ou desvio do trabalhador sejam determinadas por “necessidades atendíveis”, “motivo de força maior” ou “caso fortuito”.

8) Necessidade atendível apesar do vocábulo “necessidade”, sob pena de redundância, não se pode entender como um comportamento que seja inevitável, imprescindível, que se imponha, que seja um dever, que seja urgente, que seja premente, ou como que um “estado de necessidade”.

9) Necessidade atendível reporta-se simplesmente a motivos do trabalhador relacionados com a sua vida pessoal e familiar que não sejam censuráveis, mas antes socialmente compreensíveis, inteligíveis para alguém de bom senso, razoáveis do ponto de vista do comportamento do ser humano, não tendo de tratar-se de necessidades básicas.

10) Atendível será a necessidade que, de algum modo pode ser evitada ou adiada, muito embora, se o não for, seja facilmente desculpável ou aceitável, de acordo com os critérios dominantes em determinado momento, local e circunstâncias”

11) Podem tratar-se de necessidades fisiológicas, de tomar um café ou um pequeno-almoço no caminho para o trabalho ou de almoçar findo o trabalho e antes de regressar a casa, de comprar medicamentos numa farmácia ou enviar uma carta registada, de levar ou ir buscar os filhos à escola ou ao jardim de infância”.

12) Veja-se a este propósito um conjunto de situações concretas da vida real que, segundo o seu circunstancialismo, são compreensíveis segundo um padrão de adequação social e de razoabilidade:

1. Ac. de 25-09-2014, p. 771/12.1TTSTB.E1.S1 (sinistrado que faz interrupção de duração não determinada, motivada pelo almoço com o pai que se encontrava internado em estabelecimento situado naquele percurso);

2. Acs. da RE de 12-06-2019, p.282/16.6T8FAR.E1 (trabalhador condutor de pesados, com défice de repouso/convívio faz interrupção para conversar com amigo cerca de 20m) e de 26-04-2018, p. 2477/15.00T8PTM.E1 (sinistrada que faz compras no supermercado, ainda dentro do supermercado onde trabalhava, embora já fora do posto de trabalho peixaria);

3. Ac. RL de 5-12-2108 p. 4899/16.0T8LRS.L1-4 (desvio e interrupção destinadas a aquisição de prenda - camisola de futebol - para oferecer ao afilhado, por curto período de tempo) e de 19-12-2024, p. 22380/22.7T8LSB.L1-4 (trabalhadora que utiliza dois autocarros e, de permeio, faz caminhada e compras no supermercado e usa o telemóvel);

4. Acs. RP 18-09-2023, p. 398/18.4 T8VNG.P1 (trabalhador que se deteve a conversar com amigo sobre uma cirurgia).

5. Ac. RG 26-10-2023, p.° 2812/21.2T9VNF.G1, Relator Francisco Sousa Pereira “É acidente de trabalho, in itinere, aquele que ocorre dentro do intervalo para o almoço, no percurso para um estabelecimento que dista das instalações da empregadora cerca de 200/300 metros, e onde a sinistrada pretendia tomar café, aproveitando para confraternizar com as colegas de trabalho, depois de ter tomado o almoço, que trouxera de casa, nas instalações da empregadora.”

13) Pelo supra exposto o acidente supra descrito nos autos e que vitimou o sinistrado BB, preenche os requisitos de um acidente de trabalho in itinere, nos termos do disposto nos art.ºs 8.° e 9.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 da Lei nº 98/2009 de 04 de setembro, na medida em que ocorreu quando o trajeto normal sofreu um desvio determinado pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador.

14) Pelo supra exposto deverá o presente Recurso de Revista ser julgado totalmente procedente por provado, e, em consequência deve o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ora recorrida ser revogado e substituído por Douto Acórdão que condene ambas as Rés/Recorridas a pagar à Autora AA Beneficiária/Viúva do falecido sinistrado BB, as seguintes quantias:

A. A 1.ª Ré Seguradora FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. com base na retribuição transferida de €1 4.279,36, deve ser condenada a pagar à ora Autora AA Beneficiária/Viúva do falecido sinistrado BB, as seguintes quantias indemnizatórias/prestações:

a) A pensão anual, vitalícia e atualizável de 4.283,81 €, devida desde o dia D.M.2021, dia seguinte ao do óbito, pensão essa que corresponde a 30% da retribuição do sinistrado, até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo aumentada para 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica, que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho (art.º 59.°, n.º 1, al. a), da lei 98/2009 de 04/09)

b) A título de subsídio por morte, a quantia de 2.896,14 € (correspondente a 50% que partilha com o filho), (cfr. Art.º 65.º, n.ºs 1 e 2, al. a), da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e Portaria n.º24/2019, de 17/01);

c) A título de despesas de funeral, com transladação, que suportou (cfr. fls. 81 a 82), a importância de 2.675,80 € (cfr. art.º 66.°, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e Portaria n.º 24/2019 de 17/01);

d) A título de despesas de deslocação para comparência obrigatória a este Tribunal, a importância de 30,00 €;

e) Juros de mora sobre todas as prestações desde as datas dos respetivos vencimentos e até integral vencimento:

B. A 2.ª Ré Entidade empregadora SEARA S.A., com base na retribuição total anual auferida/devida e não transferida de € 527,80, deve ser condenada a pagar à ora Autora AA Beneficiária/Viúva do falecido sinistrado BB, as seguintes quantias indemnizatórias/prestações:

a) A pensão anual, vitalícia e atualizável de 158,34 €, devida desde o dia D.M.2021, dia seguinte ao do óbito, pensão essa que corresponde a 30% da retribuição do sinistrado, até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo aumentada para 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica, que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho (art.º 59.°, n.º 1, al. a), da lei 98/2009 de 04/09);

b) Juros de mora sobre todas as prestações desde as datas dos respetivos vencimentos e até integral vencimento;

15) O Douto Acórdão recorrido violou, entre outras que V. Ex.as mui doutamente suprirão, as seguintes disposições legais:

a) art.ºs 8.° e 9.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 da Lei n.º 98/2009 de 04 de setembro, NESTES TERMOS

E nos demais em direito aplicável, que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso de Revista ser julgado totalmente procedente por provado, e, em consequência deve o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ora recorrida ser revogado e substituído por Douto Acórdão que condene ambas as Rés/Recorridas a pagar à Autora AA Beneficiária/Viúva do falecido sinistrado BB, as seguintes quantias:

A. Deve a 1.ª Ré Seguradora FIDELIDADE - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. com base na retribuição transferida de €14.279,36, ser condenada a pagar à ora AutoraAA Beneficiária/Viúva do falecido sinistrado BB, as seguintes quantias indemnizatórias/prestações:

a) A pensão anual, vitalícia e atualizável de 4.283,81 €, devida desde o dia D.M.2021, dia seguinte ao do óbito, pensão essa que corresponde a 30% da retribuição do sinistrado, até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo aumentada para 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica, que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho (art.º 59.°, n.º 1, al. a), da lei 98/2009 de 04/09)

b) A título de subsídio por morte, a quantia de 2.896,14 € (correspondente a 50% que partilha com o filho), (cfr. Art.º 65.º, n.ºs 1 e 2, ai. a), da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e Portaria n.º 24/2019, de 17/01);

c) A título de despesas de funeral, com transladação, que suportou (cfr. fls. 81 a 82), a importância de 2.675,80 € (cfr. art.º 66.°, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e Portaria n.º 24/2019 de 17/01);

d) A título de despesas de deslocação para comparência obrigatória a este Tribunal, a importância de 30,00 €;

e) Juros de mora sobre todas as prestações desde as datas dos respetivos vencimentos e até integral vencimento:

B. Deve a 2.ª Ré Entidade empregadora Seara S.A., com base na retribuição total anual auferida/devida e não transferida de € 527,80, ser condenada a pagar à ora Autora AA Beneficiária/Viúva do falecido sinistrado BB, as seguintes quantias indemnizatórias/prestações:

a) A pensão anual, vitalícia e atualizável de 158,34 €, devida desde o dia D.M.2021, dia seguinte ao do óbito, pensão essa que corresponde a 30% da retribuição do sinistrado, até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo aumentada para 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica, que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho (art.º 59.°, n.º 1, al. a), da lei 98/2009 de 04/09);

b) Juros de mora sobre todas as prestações desde as datas dos respetivos vencimentos e até integral vencimento. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”


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15. A Ré SEARA, SA. veio apresentar as suas contra-alegações, que finalizou nos seguintes moldes:

« A. A lei protege o dano emergente de um acidente ainda que haja um desvio no percurso (falha do elemento espacial) ou uma interrupção (falha do elemento temporal) desde que a interrupção e/ou desvio do trabalhador sejam determinadas por “necessidades atendíveis”, “motivo de força maior” ou “caso fortuito”.

B. In casu, concluiu-se não estarmos perante um motivo de força maior ou caso fortuito, pelo que se impunha verificar se estávamos perante uma necessidade atendível.

C. «Pese embora a flutuação jurisprudência sobre o tipo de situações concretas que podem caber no conceito, tem havido convergência no sentido de que ali se abarcam as situações concretas da vida real que, segundo o seu circunstancialismo, são compreensíveis segundo um padrão de adequação social e de razoabilidade» [1].

D. De modo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, inexiste a apontada oposição de acórdãos invocada pela Recorrente.

E. Certo é que, da matéria de facto provada, resultou que, após registar o fim da jornada de trabalho, o sinistrado saiu das instalações da Recorrida empregadora e fez um desvio no seu trajeto, acedendo ao prédio de terceiro - a empresa JOCEL, LDA. que se encontra desativada – situado a cerca de 100 metros do prédio da aqui Recorrida – Factos Provados sob as alíneas H) e I).

F. Para tanto, ao invés de se dirigir ao veículo automóvel em que se faria transportar até à respetiva residência como o fazia habitualmente, o sinistrado saiu das instalações da Recorrida empregadora acompanhado do colega de trabalho DD, o qual o sinistrado convidou a deslocar-se ao prédio da JOCEL, LDA. com a intenção de cortar e apanhar ameixas diretamente da árvore de fruto plantada naquele prédio, e acederam ao prédio a partir da via pública – Factos Provados sob a alínea K).

G. Com o intuito de colher as ameixas diretamente da árvore, o sinistrado subiu ao telhado (a cobertura das instalações da JOCEL, LDA.) mediante escalamento do muro e sem utilizar arnês ou cinto de proteção, tendo a cobertura cedido, porque uma das chapas partiu, e o sinistrado caiu no interior do armazém com uma altura de sete metros – Factos Provados sob as alíneas J), L), M) e N).

H. Ora, apanhar ameixas diretamente da árvore de fruto, entrando, para tanto, em prédio alheio e subindo à cobertura/telhado do armazém aí existente, não consubstancia uma necessidade compreensível, nem tem conexão com a relação laboral.

I. Antes revela um comportamento de risco adotado pelo sinistrado, o qual exorbita o âmbito do convívio social e de uma necessidade de alimentação, indiciando inclusive a prática de um crime e tornando exigível um outro comportamento ao trabalhador.

J. Bem andou o Tribunal Recorrido ao entender que «O comportamento em toda a sua abrangência, é completamente desrazoável, sendo desconforme às mais elementares regras de cuidado e bom senso. Colocar-se num risco tão elevado para colher umas ameixas, que simplesmente poderia adquirir num supermercado, não se afigura comportamento socialmente adequado, nem consentâneo com os modelos de comportamento normais.»

K. Destarte, entende a Recorrida que, considerando a factualidade provada, a entender-se que se trata de um acidente de trabalho, sempre o mesmo se descaracteriza, não dando lugar à reparação (art.º 14.º da LAT), já que proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.

L. De facto, a conduta do sinistrado traduz-se numa conduta, fortemente indesculpável por violar as cautelas mais elementares, o que foi a causa exclusiva do acidente, que infelizmente se revelou fatal para o trabalhador.

M. Sufraga-se a conclusão do douto Acórdão recorrido: «O próprio ato de escalamento e colocação em cima do telhado sem proteções constitui em si um risco elevado, em violação de regras elementares de segurança, constituindo conduta temerária. Seria incompreensível colocar tal risco a cargo da empregadora, que por lei é obrigada a fazer cumprir regras de segurança por parte dos seus trabalhadores e no desempenho das respetivas tarefas.»

Termos em que o recurso interposto pela Recorrente não deve merecer provimento, assim se fazendo a habitual Justiça.»


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16. A Ré Seguradora não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal de 15 dias, não obstante ter sido notificada para esse efeito.

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17. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento parcial da revista, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos:

«O acidente que, tragicamente, vitimou o sinistrado não é, assim, um acidente in itinere indemnizável.

O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso de revista deverá ser julgado improcedente, mantendo-se, assim, o acórdão recorrido.»


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18. As Rés não se vieram pronunciar sobre o teor de tal Parecer, dentro do prazo de 10 dias e apesar de notificadas para o efeito, ao contrário do que aconteceu com a Autora, que veio sustentar posição oposta ao do dito Parecer, reiterando o que já afirmara nas suas alegações de recurso.

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19. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS.

II. FACTOS

20. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [TRG] de 10/3/2025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância:

A. BB, nascido em D de M de 1971, faleceu em D de M de 2021, no estado de casado com AA.

B. CC nasceu em D de M de 2006 e é filho de BB e de EE.

C. Em D de M de 2021, BB trabalhava, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização de “SEARA, S.A.”, com a categoria profissional de motorista de pesados, e auferia a retribuição anual ilíquida de € 14.279,36 [(€ 850 x 14) + (€ 70,74 x 14) + (€ 4,50 x 22 x 11) + (€ 25 x 12)] – salário base, diuturnidades, subsídio de alimentação, prémio de assiduidade).

D. A Ré “SEARA, S.A.” havia transferido para a Ré “FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, entre os quais o BB, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho válido e eficaz titulado pela apólice n.º AT638824923, pela retribuição anual global bruta de € 14.279,36 [(€ 920,74 x 14) + (€ 4,50 x 22 x 11) + (€ 25 x 12)] – salário base/diuturnidades, subsídio de alimentação e prémio de assiduidade).

E. Para além da retribuição referida em C., BB auferiu, ainda, entre junho de 2020 e junho de 2021, a quantia de € 527,80 a título de horas extra.

F. No ano de 2020, BB prestou trabalho suplementar nos meses de junho, julho, agosto, novembro e dezembro, em quantias variáveis.

G. No ano de 2021, BB prestou trabalho suplementar nos meses de janeiro, fevereiro e abril, em quantias variáveis.

H. No dia D de M de 2021, cerca das 20 horas e 10 minutos, na Rua 1, em ..., BB entrou nas instalações da empresa JOCEL, situada a cerca de 100 metros da portaria das instalações da Ré “SEARA, S.A.”, que se encontra desativada, para colher ameixas de uma ameixoeira, subiu à cobertura dessas instalações e, quando se encontrava no telhado, este cedeu, partiu-se e BB caiu no interior do armazém de uma altura de 7 (sete) metros.

I. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em H., BB, após ter terminado a sua jornada de trabalho, pelas 20 horas, e ter saído da portaria das instalações da Ré “SEARA, S.A.”, deslocava-se dessas instalações para a sua residência habitual.

J. BB subiu ao telhado referido em H. com o intuito de colher ameixas para as comer.

K. Ao invés de se dirigir ao seu veículo automóvel em que se faria transportar, como habitualmente, para a sua residência, BB saiu das instalações da Ré “SEARA, S.A.” e convidou o colega DD, a deslocar-se ao prédio propriedade da empresa JOCEL com a intenção de cortar e apanhar ameixas diretamente da árvore de fruto plantada naquele prédio.

L. Para colher as ameixas, BB acedeu, por escalamento do muro, à cobertura do pavilhão industrial da JOCEL.

M. A cobertura dista mais de 6 metros do solo e é composta por chapas com vários metros de comprimento.

N. BB não utilizou arnês ou cinto de segurança.

O. Como consequência direta e necessária da queda resultaram para BB as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 42 a 46, cujo teor se dá por reproduzido, as quais lhe determinaram, direta e necessariamente, a morte, verificada nesse mesmo dia D de M de 2021.

P. A Autora despendeu com o funeral de BB, com transladação, a quantia de € 2.675,80.

Q. A Autora e CC despenderam, cada um deles, a importância de € 30,00 em transportes para comparência obrigatória ao Tribunal.

R. CC entre os anos letivos de 2021/2022 e 2023/2024 frequentou e concluiu o Curso de Restauração – Técnico de Cozinha/Pastelaria na “DIDÁXIS – COOPERATIVA DE ENSINO, CRL”.


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FACTOS NÃO PROVADOS

«Com interesse para a decisão da causa, NÃO SE PROVARAM quaisquer outros factos, designadamente que:

1. BB trabalhava por turnos e tinha como horário de saída as 20 horas.

2. BB deslocava-se habitualmente para a sua residência habitual a pé.

3. As chapas que compunham a cobertura estavam em mau estado de conservação, e várias delas deficientemente fixas.

4. O mau estado de conservação do telhado era visível.

5. BB sabia que se o telhado cedesse cairia para o seu interior.»


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III – OS FACTOS E O DIREITO

21. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

22. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação (na sua fase conciliatória - cf. artigo 26.º, números 2 e 3 e 99.º do Código do Processo do Trabalho de 1999) ter dado entrada em tribunal em 26/10/2021, ou seja, muito depois da entrada das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto, e essencialmente com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos, face à data em que se verificou o [alegado] acidente de trabalho – D/M/2021 – terem todos ocorrido na vigência das normas constantes do Código do Trabalho de 2009 – que entrou em vigor em 17/02/2009 - relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes) e da legislação especial que só veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior (ou seja, a Lei dos Acidentes do Trabalho aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09 e a respetiva regulamentação inserida no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04) e está em vigor desde 1/01/2010 e para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data.

B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA

23. A Autora, através da presente Revista, pretende reverter a decisão tomada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a sentença do tribunal da 1.ª instância, tendo ambas considerado que a queda fatal que o sinistrado sofreu não se traduziu num acidente de trabalho in itinere ou de trajeto.

C – LITÍGIO DOS AUTOS

24. Debruçando-nos então sobre a única questão que é suscitada pela Autora recorrente e como já foi afirmado no acórdão das formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC, «Está aqui basicamente em questão a interpretação jurídica que deve ser dada ao artigo 9.º da Lei dos Acidentes de Trabalho de 2009 que, com a epígrafe de «Extensão do conceito» quando, por referência aos chamados acidentes de trajeto estatui o seguinte: «1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; […] 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: […]», esclarecendo o número 3 que «Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.».

Não será talvez despiciendo recordar aqui que a atual redação do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que procede à regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, difere nesta matéria dos acidentes in itinere, da correspondente regulação que emergia do artigo 6.º da Lei n.º 100/97 de 13/09 e subsequente regulamentação constante também do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30/4.

Na sequência de tal distinção normativa, assistiu-se de parte da nossa jurisprudência laboral a um crescente alargamento do conceito e inerente abrangência do acidente de trajeto que, a partir de tal alteração, passou a qualificar como sinistro laboral aquele ocorrido ainda no logradouro da residência do sinistrado, não obstante a sua índole particular ou privada, bem como a dar uma leitura socialmente mais ampla e compreensiva à referência do legislador a «trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador» ou a «interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador». [2]

A Autora, em sede das suas conclusões, destinadas à matéria de fundo propriamente dita que é objeto do seu recurso afirma o seguinte:

«4) A questão que se coloca é a de saber se subir ao telhado das instalações de um prédio com intenção de cortar e apanhar ameixas de uma árvore de fruto plantada nesse prédio para as comer constituiu uma necessidade atendível, de acordo com um critério de adequação social, consubstanciando assim um acidente de trabalho no trajeto, também designado in itinere.

5) A Autora, salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, entende que após uma longa jornada de trabalho, de mais de oito horas, subir ao telhado das instalações de um prédio com intenção de cortar e apanhar ameixas de uma árvore de fruto plantada nesse prédio para as comer constituiu uma necessidade atendível e compreensível de acordo com um critério de adequação social.

6) Segundo o artigo 9.º, n.º 3 da Lei 98/2009, de 4-09: “Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorre quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.”

7) Ainda que haja um desvio no percurso ou uma interrupção a lei protege ainda o dano emergente de um acidente desde que a interrupção e/ou desvio do trabalhador sejam determinadas por “necessidades atendíveis”, “motivo de força maior” ou “caso fortuito”.

8) Necessidade atendível apesar do vocábulo “necessidade”, sob pena de redundância, não se pode entender como um comportamento que seja inevitável, imprescindível, que se imponha, que seja um dever, que seja urgente, que seja premente, ou como que um “estado de necessidade”.

9) Necessidade atendível reporta-se simplesmente a motivos do trabalhador relacionados com a sua vida pessoal e familiar que não sejam censuráveis, mas antes socialmente compreensíveis, inteligíveis para alguém de bom senso, razoáveis do ponto de vista do comportamento do ser humano, não tendo de tratar-se de necessidades básicas.

10) “Atendível será a necessidade que, de algum modo pode ser evitada ou adiada, muito embora, se o não for, seja facilmente desculpável ou aceitável, de acordo com os critérios dominantes em determinado momento, local e circunstâncias”

11) “Podem tratar-se de necessidades fisiológicas, de tomar um café ou um pequeno-almoço no caminho para o trabalho ou de almoçar findo o trabalho e antes de regressar a casa, de comprar medicamentos numa farmácia ou enviar uma carta registada, de levar ou ir buscar os filhos à escola ou ao jardim de infância”.

12) Veja-se a este propósito um conjunto de situações concretas da vida real que, segundo o seu circunstancialismo, são compreensíveis segundo um padrão de adequação social e de razoabilidade

1. Ac. de 25-09-2014, p. 771/12.1TTSTB.E1.S1 (sinistrado que faz interrupção de duração não determinada, motivada pelo almoço com o pai que se encontrava internado em estabelecimento situado naquele percurso);

2. Acs. da RE de 12-06-2019, p.282/16.6T8FAR.E1 (trabalhador condutor de pesados, com défice de repouso/convívio faz interrupção para conversar com amigo cerca de 20m) e de 26-04-2018, p. 2477/15.00T8PTM.E1 (sinistrada que faz compras no supermercado, ainda dentro do supermercado onde trabalhava, embora já fora do posto de trabalho-peixaria);

3. Ac. RL de 5-12-2108 p. 4899/16.0T8LRS.L1-4 (desvio e interrupção destinadas a aquisição de prenda - camisola de futebol - para oferecer ao afilhado, por curto período de tempo) e de 19-12-2024, p. 22380/22.7T8LSB.L1-4 (trabalhadora que utiliza dois autocarros e, de permeio, faz caminhada e compras no supermercado e usa o telemóvel);

4. Acs. RP 18-09-2023, p. 398/18.4 T8VNG.P1 (trabalhador que se deteve a conversar com amigo sobre uma cirurgia).

5. Ac. RG 26-10-2023, p.° 2812/21.2T9VNF.G1, Relator Francisco Sousa Pereira […]3

13) Pelo supra exposto o acidente supra descrito nos autos e que vitimou o sinistrado BB, preenche os requisitos de um acidente de trabalho in itinere, nos termos do disposto nos art.ºs 8.° e 9.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 da Lei n.º 98/2009 de 04 de setembro, na medida em que ocorreu quando o trajeto normal sofreu um desvio determinado pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador.»

25. Tendo como pano de fundo o regime legal aplicável e a interpretação que tem sido efetuada pela nossa doutrina e jurisprudência e cruzando-os com a factualidade dada como provada, diremos que, à imagem das instâncias, também temos por inequívoco que o trágico acidente sofrido pelo trabalhador BB, cônjuge da Autora AA, não pode ser juridicamente configurado como um acidente de trabalho in itinere ou de trajeto, por várias ordens de razões:

1) Em primeiro lugar, não se pode de forma alguma considerar que o referido sinistrado sofreu o acidente dos autos durante o trajeto normalmente utilizado pelo mesmo entre o seu local de trabalho e a sua residência – e que se traduzia, após passar a portaria da Ré “SEARA, S.A. e se deslocar até ao local onde se achava estacionado o seu carro, na abertura e entrada na dita viatura automóvel, no seu acionamento e na subsequente deslocação motorizada para a sua habitação -, dado aquele ter decidido fazer um desvio desse percurso normal que cotidianamente usava para se dirigir a umas instalações fabris abandonadas e pertencentes a uma empresa terceira, que nada tinha a ver com as partes desta ação, que distavam cerca de 100 metros daquelas pertencentes à Ré e de onde o mesmo tinha saído, para aí subir ao telhado de um barracão, com vista a colher ameixas de uma árvore que aí existia;

2) Em segundo lugar, tal mudança de trajeto não se radicava em «interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito», pois muito dificilmente se pode reconduzir tal atuação de recolha de alguns frutos numa ameixoeira implantada num espaço privado pertencente à empresa JOCEL, não obstante esta se achar desativada, a uma qualquer resposta compreensível e tolerada a necessidades do trabalhador socialmente prementes ou admissíveis, em função das circunstâncias concretas em presença no cenário dos autos ou na sequência da verificação de um caso de força maior ou fortuito [que nem sequer se acha minimamente alegado e provado];

3) Em terceiro lugar, tal comportamento pode ser tipificado como ilícito [inclusive em termos criminais] por se traduzir numa apropriação de frutos que são propriedade da referida empresa JOCEL, sem o conhecimento e a autorização desta última e que para a sua recolha exigiram a entrada nas respetivas instalações – ainda que de livre acesso às pessoas em geral – e a subida ao telhado do barracão para aí caminhar e alcançar os ramos da árvore onde os ditos frutos se encontravam dependurados, não podendo, nessa medida, merecer a cobertura das interrupções ou desvios decorrentes de necessidades atendíveis do trabalhador que são legalmente consentidas;

4) Finalmente, essa conduta, que resultou da exclusiva vontade do sinistrado [e não de qualquer ordem expressa ou implícita da Ré empregadora, tanto mais que o espaço fabril era detido por uma empresa terceira] configura uma atuação que, para um cidadão médio e consciente, colocado na posição daquele, não podia deixar de ser considerada como insensata e imprudente, por se revelar deveras temerária e altamente arriscada para sua integridade física e a sua própria vida – como infelizmente se veio a verificar -, nas efetivas condições de perigo que, na prática, eram visíveis ou presumíveis e decorriam do facto das instalações fabris estarem desativadas e abandonadas e de o sinistrado, para concretizar a sua intenção de colheita das ameixas, ter de subir ao telhado, situado a cerca de 7 metros do solo e de andar sobre ele, não obstante ignorar se este último estava preparado para sustentar o seu peso e as suas deslocações sobre ele [deparando-nos assim com uma factualidade suficiente para descaracterizar, nos termos do artigo 14.º, número 1, alínea b) da LAT/2009, por negligência grosseira, tal sinistro, ainda que, por hipótese académica, o pudéssemos qualificar como de trabalho].

26. O Parecer do Ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça vai também no sentido do acima sustentado, ao dizer o seguinte:

«A propósito desta matéria assinalou Júlio Gomes que «sendo embora os conceitos fluídos, há que atender à adequação social» (O Acidente de trabalho, O Acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 2013, p. 187).

E escreveu, ainda, o mesmo autor, que necessidades atendíveis são «necessidades da vida pessoal e familiar do trabalhador que a nossa Lei, aliás, não exige sequer que sejam urgentes ou de satisfação imprescindível”, podendo, assim, “tratar-se de necessidades fisiológicas, de tomar um café ou um pequeno-almoço no caminho para o trabalho ou de almoçar findo o trabalho e antes de regressar a casa, de comprar medicamentos numa farmácia ou enviar uma carta registada, de levar ou de ir buscar os filhos à escola ou ao jardim de infância». – obra cit., pp. 188 a 190.

A jurisprudência tem-se pronunciado em múltiplas ocasiões sobre o conceito de necessidades atendíveis. A recorrente elenca, aliás, alguns arestos em que foi considerado que as interrupções e desvios visavam satisfazer essas necessidades, para sustentar que essa jurisprudência seria transponível para o caso dos autos.

Na concretização de conceitos indeterminados, e com vista à aplicação uniforme do direito e a uma tendencial uniformidade da jurisprudência, devem ser consideradas as decisões dos Tribunais proferidas em casos similares. Todavia, a ponderação sobre a similitude dos casos decididos impõe que se apreciem as situações de facto na sua diversidade.

Assim, e entre outros, podem citar-se os arestos dos Tribunais superiores, que de seguida se especificam, que decidiram quer num sentido quer no outro.

Considerando a verificação de uma necessidade atendível na interrupção e/ou desvio do percurso normal:

1 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2025 (p. 22380/22.7T8LSB.L1.S1) - compras de uma toalha de mão e de alimentos para o jantar, que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2024 (p. 22380/22.7T8LSB.L1-4);

2 - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-06-2025 (p. 1518/22.0T8PNF.P1) - deslocação a estabelecimento comercial para tomar café;

3 - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-10-2023 (p. 2812/21.2T9VNF.G1) - deslocação a estabelecimento comercial para tomar café;

4 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-04-2020 (p. 3112/16.5T8BRR.L1-4) - compras num supermercado de alimentos para o almoço;

5 - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-06-2019 (p. 282/16.6T8FAR.E1) - interrupção e desvio para ir conversar com um amigo durante 20 minutos;

6 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-2018 (p. 4899/16.0T8LRS.L1-4) - comprar camisola de um clube de futebol para oferecer a um afilhado;

7 - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-04-2018 (p. 2477/15.0T8PTM.E1) - paragem para compras num supermercado.

Tendo decidido que não se verifica uma necessidade atendível na interrupção e/ou desvio do percurso normal:

1 - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-02-2025 (p. 790/23.2T8LRA.C1) - paragem 1 hora na casa de um familiar, onde ingeriu bebidas alcoólicas;

2 - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-06-2023 (p. 3428/19.9T8FAR.E1) - ida a concentração motard;

3 - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-05-2020 (p. 7304/17.1T8CBR.C1) - paragem por 20 minutos no café com um colega, onde beberam um copo de vinho;

4 - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-10-2018 (p. 1039/15.7T8PNF.P1) - ida a casa desligar motor que puxava água para depósito;

5 - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-11-2016 (p. 987/14.6T8VNF.G1) - deslocação a um estabelecimento para tomar café, o qual poderia ser tomado na cantina da fábrica;

6 - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-07-2016 (p. 1059/12.3TTCBR.C1) - deslocação a um estabelecimento para tomar café, por se tratar de novo trajeto ulterior à refeição.

Como se pode constatar, o que está subjacente a essas decisões é a verificação da existência da adequação social da conduta e se está em causa a satisfação de uma necessidade compreensível e adequada e, por isso, atendível.

Ora, o comportamento do sinistrado na situação dos autos não tem nenhum paralelismo ou similitude com aqueles outros casos decididos nos arestos acima referidos e nos quais se considerou estar-se perante necessidades atendíveis.

Nestes, a conduta do sinistrado releva de uma atitude socialmente aceitável e justificada, como seja comprar alimentos ou conviver com familiares ou amigos por um curto período de tempo. Veja-se que, mesmo a deslocação para fora do local onde se consumiu a refeição para tomar café não é pacificamente considerado pela jurisprudência como correspondendo à satisfação de uma necessidade atendível, como espelham os acórdãos de sentido contrário acima citados.

Ora, o comportamento do sinistrado não pode ser considerado como socialmente aceitável e justificado.

Com efeito, a conduta do sinistrado seria, até, passível de se enquadrar na prática de ilícitos criminais. Efetivamente, o mesmo entrou no prédio propriedade de uma empresa para colher ameixas de uma árvore ali existente. Se não tivesse autorização do proprietário do imóvel e dos frutos, poderia ter praticado os crimes de introdução em lugar vedado ao público e de furto, ainda que de muito diminuto valor, previstos nos arts.º 191.º e 203.º do Código Penal.

Mas, ainda, mais relevante no caso concreto é a atitude de desconsideração das mais elementares cautelas quanto à segurança do próprio sinistrado, como, também, se salienta no acórdão recorrido. Com efeito, o sinistrado não só escalou um muro, como se colocou sem qualquer proteção contra quedas em cima da cobertura do armazém, a uma altura de sete metros do solo.

Toda essa conduta não pode ser tida como socialmente adequada, pelo que, não se pode considerar que a mesma tenha sido para satisfazer necessidades atendíveis, para os efeitos previstos no n.º 3 do art.º 9.º da LAT.

O acidente que, tragicamente, vitimou o sinistrado não é, assim, um acidente in itinere indemnizável.»

27. Em conclusão, pelos fundamentos expostos, tem este Recurso de Revista de ser totalmente improcedente.


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IV – DECISÃO

28. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.º, 679.º e 674.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Autora AA, confirmando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.

Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.


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Lisboa, 11 de fevereiro de 2026

José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator

Domingos José de Morais – Juiz Conselheiro Adjunto

Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto

_____________________________________________

1. «Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/02/2025, processo n.º1587/22.2T8VCT.G1, in www.dgsi.pt» - NOTA DE PÉ DE PÁGINA DAS CONCLUSÕES TRANSCRITAS, COM O NÚMERO 7.↩︎

2. Não se pode ignorar, quanto a esta temática, a obra fundamental de JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, “O Acidente de Trabalho - O acidente in itinere e a sua descaracterização”, outubro de 2013, 1.ª Edição, Coimbra Editora, nem os estudos de SÉRGIO SILVA DE ALMEIDA intitulados “Reflexões sobre a noção de acidente in itinere” e “Notas sobre acidentes in itinere : qualificação e descaraterização” e publicados, respetivamente, no Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, 2006, páginas 155 e seguintes e Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 2 (2017), Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, págs.185 e seguintes.

Cite-se finalmente e a este mesmo propósito, a Tese de Mestrado denominada “o Acidente de Trabalho In Itinere”, da autoria de DÁLIA CRISTINA LOPES SANTOS, sob a orientação do Professor Doutor António Moreira, Universidade Lusíada do Porto, 2014, Porto.↩︎

3. Mostra-se reproduzido o Sumário deste Acórdão do TRG noutros locais deste Aresto.↩︎