Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1237/14.0TBSXL-B.L1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
IMPEDIMENTOS
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO
Data do Acordão: 09/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- Como deflui do disposto no artigo 672º, nº3 do CPCivil, a apreciação e decisão dos pressupostos consubstanciadores da interposição do recurso de Revista excepcional impende sobre «uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo predidente de entre os mais antidos das secções cíveis.».

II- A Formação – Colectivo que aprecia liminarmente os pressupostos referidos no nº1 do artigo 672º do CPCivil, invocados pelas partes quando pretendem interpor Revista excepcional, apenas é chamada para decidir especificamente essa matéria, não tendo outras competências nomeadamente para o julgamento do fundo da questão, sendo as mesmas deferidas a outro Colectivo que irá apreciar o recurso se o mesmo vier a ser admitido: a intervenção dessa Formação é acessória, pontual e específica, apenas para a aferição dos pressupostos aludidos nas alíneas a), b) e c) do nº1 daquele mesmo normativo, não efectuando qualquer juízo ainda que meramente indiciário sobre o fundo da causa.

III- A determinação da formação judiciária que aprecia o recurso resulta da distribuição do processo a um Relator, mediante o sorteio regulado nos artigos 203º e 652º, nº1 do CPCivil e os Adjuntos são determinados por estarem a seguir ao Relator na ordem de precedência, nº2 do último apontado normativo

IV- Aliás, veja-se que a Lei no artigo 215º do CPCivil quando enumera as espécies no Supremo Tribunal de Justiça, apenas se refere a «Revistas» e não a «Revistas normais» e «Revistas Excepionais», sendo a Revista tout court da competência do Colectivo ao qual, em sorte, é atribuída na distribuição, ao qual impende o julgamento do fundo da questão suscitada pelas partes e que constitui o objecto da impugnação recursória.

V- No caso sub judice os autos foram distribuídos a este mesmo Colectivo, o qual apreciou prima facie a questão da admissibilidade da Revista interposta como normal, tendo subsequentemente, por a ter rejeitado, enviado os autos à Formação, a fim de serem considerados os fundamentos invocados pela Recorrente em sede de Revista excepcional, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 672º do CPCivil, impugnação essa que aquele Colégio acabou por admitir, ordenando a remessa dos autos, de novo, a este Colectivo, para efectivar o julgamento , o que foi feito no exercício das competências que nos são cometidas por Lei.

Decisão Texto Integral:

PROC 1237/14.0TBSXL-B.L1.S2

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos presentes autos que CONSTRAGRAÇO – CONSTRUÇÕES CIVIS, LA move a COLICAPELA – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, LDA, vem esta, notificada que foi do Acórdão que faz fls 964 a 973, reclamar para a conferência, arguindo o impedimento dos Juízes que produziram aquele Aresto e pedindo que o julgamento seja efectuado por outro Colectivo, no caso a Formação que admitiu a Revista excepcional, invocando para o efeito, em síntese, os seguintes fundamentos:

- O presente Recurso, no Processo supra identificado, foi interposto pela Recorrente, no Supremo Tribunal de Justiça {STJ} a 16-12-2018, contendo dois pedidos, o de Revista Excepcional e subsidiariamente o de Revista, dita "normal", conforme se pode apurar e confirmar no mesmo, tendo sido devidamente escalpelizado,

- No seguimento do mesmo, foi proferido Douto Acórdão do STJ, em sede de Revista Excepcional, a 27-06-2019, que em síntese a recusou, por poder ainda existir Revista "normal" em alguma matéria, a qual até poderia revestir natureza interlocutória, devendo a Revista "normal" pronunciar-se sobre esses temas primeiro, para que esta se esgotasse, só depois operando a Revista Excepcional, tendo sido o Recurso distribuído para a Revista "normal",

- Aqui chegados, foi proferida Douta Decisão Singular, a 07-10-2019, em sede de Revista "normal" em que a recusou,

- A 20-10-2019, foi interposta pela Recorrente, ainda em sede de Revista "normal", Reclamação para a Conferência, solicitando a pronuncia em Acórdão, sobre a matéria em apreço.

- Assim, sempre em sede de Revista "normal", foi proferido Douto Acórdão a 17-12-2019, o qual com outra fundamentação, conforme ai expendido, recusa a Revista "normal", e remete os autos à  Formação, para que esta possa apreciar os fundamentos da Revista Excepcional, posto que se esgotara a Revista "normal", logo após o seu transito em julgado.

- Foi então remetido à Formação do 5TJ, que profere Douto Acórdão a 28-01-2020, no qual foi admitida a Revista Excepcional, aceitando uma interpretação amplamente favorável, ao acesso ao direito na aferição de tais pressupostos da admissibilidade excepcionai., pelo interesse publico e reforço de jurisprudência, sobre a matéria em apreço e inerente à inversão do ónus da prova, para apuramento da culpa, quanto a ocultação dos comprovativos de pagamentos, bem como do beneficio que opera na esfera jurídica da ora Recorrente, consequente dessa inversão do ónus da prova.

- Concretamente, ficou peta Formação assente, que este Recurso deverá seguir para distribuição como Revista Excepcional, conforme se extrai do conteúdo do seu Douto Acórdão de 28-01-2020, pois a mesma foi aí admitida, tendo a Formação ressalvado que não se pronunciava sobre o mérito do Recurso e da matéria em apreço,

- Logo e mui respeitosamente, acha a Recorrente, que nasce neste preciso momento a nulidade do Douto Acórdão do STJ, em sedo de Revista "normal", proferido a 05-05-2020 e notificado a 13-05-2020, pois não deveria ter sido remetido para este Colectivo se pronunciar, mas sim para o Colectivo em sede da Revista Excepcional, como antes se aludiu e expendido no Douto Acórdão de 28-01-2020.

Ora vejamos:

- Perante os pressupostos legais invocados (Artigos 685.2; 666. Nº1 e 2; 613.' Nº1; 6I4. Nº1;

615. N.º 1, al. d);  193.º; 195.º e 200.º todos do C.P.C.), salvo o devido respeito, que é muito,

não aceita nem concorda a ora Recorrente, que se volte a Pronunciar o mesmo Colectivo da Revista "normal", quando este Já tinha emanado Douto Acórdão, a 17-12-2019, sobre a matéria que abarcava a parte do Recurso, corno pedido superveniente da Revista "normal".

- Não se enquadra assim no limite da razoabilidade, equilíbrio decisório e necessária equidade, que o mesmo Colectivo, que recusa a Revista "normal", em Acórdão de 17-12-2019, transitado em julgado, condição esta "sine qua non" para possibilitar a Revista Excepcionai, venha novamente a pronunciar-se sobre o mesmo, muito menos se for considerado como decisão da Revista Excepcional.

-  Salienta-se que no Douto Acórdão de 05-05-2020, até é referido que se confirma o que já antes decidira esse Colectivo, neste caso a 17-12-2019.

- Ora, é exactamente essa repercussão que a ora Recorrente Reclama, pois uma decisão anterior contagia e tem efeitos concretos na decisão posterior, quando emanada peio mesmo Colectivo, achando-se que a mesma não poderia ter passado peto crivo e ter sido tomada pelo mesmo colec tivo, o qual já antes se tinha pronunciado sobre a Revista "normal", recusando-a.

- O necessário distanciamento decisório, que garante a equidade e equilíbrio, como é razoável e primado do direito, não é compatível com esta situação, pois quem deverá pronunciar-se deverá ser um outro Colectivo, neste caso o integrado na Revista Excepcional.

- Acontece que pelo ora elencado, acha a ora Recorrente, mui respeitosamente, que impende sobre o Colectivo que proferiu o Douto Acórdão de 05-05-2020, um impedimento, segundo o Artigo 115.º, N.º1, al. cl) do C.P.C., pois terminou a sua intervenção neste Recurso, com o transito em julgado do Acórdão de 17-12-2019, Revista "normal", não podendo pronunciar-se novamente, muito menos em sede de Revista Excepcional, como por lapso parece ter acontecido.

- Se assim não for, qual a razão de desde o inicio se ter correctamente distinguido entre a Revista Excepcional e o pedido superveniente de Revista "normal", amplamente dissecados?

17- Sendo que também no Supremo Tribunal de Justiça, se gizou essa separação desde o inicio, como se expendeu no elencado inicial, logo, não se alcança, nem se aceita, o Douto Acórdão de 05-05-2020, nos precisos termos que se explicou, porque o mesmo padece de nulidade e impedimento

do Colectivo.

- Assim, deverá ser dado sem efeito o Douto Acórdão de 05-05-2020 e remetidos os presentes Autos para a distribuição noutro Colectivo, o da Revista Excepcional, como Doutamente decidido no Acórdão da Formação de 28-01-2020.

A parte contrária não respondeu.

Vejamos.

Como deflui do disposto no artigo 672º, nº3 do CPCivil, a apreciação e decisão dos pressupostos consubstanciadores da interposição do recurso de Revista excepcional impende sobre «uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo predidente de entre os mais antidos das secções cíveis.».

Daqui resulta, inequivocamente, que a a Formação – Colectivo que aprecia liminarmente os pressupostos referidos no nº1 do artigo 672º do CPCivil, invocados pelas partes quando pretendem interpor Revista excepcional, apenas é chamada para decidir especificamente essa matéria, não tendo outras competências nomeadamente para o julgamento do fundo da questão, sendo as mesmas deferidas a outro Colectivo que irá apreciar o recurso se o mesmo vier a ser admitido.

A determinação da formação judiciária que aprecia o recurso resulta da distribuição do processo a um Relator, mediante o sorteio regulado nos artigos 203º e 652º, nº1 do CPCivil e os Adjuntos são determinados por estarem a seguir ao Relator na ordem de precedência, nº2 do último apontado normativo, veja-se a propósito desta matéria da distribuição o Ac do Tribunal Constitucional nº684/03 de 12 de Dezembro de 2012 (Relator Paulo Mota Pinto), in www.tribunalconstitucional.pt; Ac STJ de 14 de Junho de 2006 (Relator Simas Santos) e os Ac de 16 de Fevereiro de 2016 e de 28 de Novembro de 2017, deste mesmo Colectivo, a propósito de um caso análogo, in www.dgsi.pt.

Aliás, veja-se que a Lei no artigo 215º do CPCivil quando enumera as espécies no Supremo Tribunal de Justiça, apenas se refere a «Revistas» e não a «Revistas normais» e «Revistas Excepionais», sendo a Revista tout court da competência do Colectivo ao qual, em sorte, é atribuída na distribuição, ao qual impende o julgamento do fundo da questão suscitada pelas partes e que constitui o objecto da impugnação recursória.

A intervenção da Formação a que alude o nº3 do artigo 672º do CPCivil é acessória, pontual e específica, apenas para a aferição dos pressupostos aludidos nas alíneas a), b) e c) do nº1 daquele mesmo normativo, não efectuando qualquer juízo ainda que meramente indiciário sobre o fundo da causa, ficando a sua intervenção processual assim limitada, cfr a propósito Rui Pinto, Código de processo Civil, 449.

No caso sub judice os autos foram distribuídos a este mesmo Colectivo, o qual apreciou prima facie a questão da admissibilidade da Revista interposta como normal, tendo subsequentemente, por a ter rejeitado, enviado os autos à Formação, a fim de serem considerados os fundamentos invocados pela Recorrente em sede de Revista excepcional, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 672º do CPCivil, impugnação essa que aquele Colégio acabou por admitir, cfr Acórdão de fls 949 a 951, ordenando a remessa dos autos, de novo, a este Colectivo, para efectivar o julgamento , o que foi feito.

Ex adverso do que é porfiado pela Recorrente, não houve qualquer lapso no julgamento efectuado e muito menos existe qualquer impedimento legal quer por parte da aqui Relatora, quer por banda dos Excelentíssimos Adjuntos, tudo se tendo passado sem qualquer atropelo e/ou violação das regras legais respeitantes quer à distribuição, quer das atinentes à competência para a tramitação dos presentes autos, tendo em atenção os ínsitos legais insertos nos artigos 203º e 652º, nº1 e 2 do CPCivil, inexistindo qualquer irregularidade, vício ou nulidade que ensombre o processado.

A problemática suscitada situa-se a montante e não a jusante: a Formação não proferiu, nem pode proferir, nenhum juízo de valor sobre o fundo da questão, pronunciando-se antes sobre a possibilidade de tal juízo poder vir a ser feito, começando e acabando aí a sua específica competência, nos termos do artigo 672º do CPCivil; quer a Relatora, quer o Colectivo, foram chamados a pronunciar-se, subsequentemente sobre o mérito do recurso, admitido que foi este, em termos excepcionais, nos precisos termos consignados pelo Acórdão da Formação, e por força do disposto no artigo 652º do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma.

Claudicam, pois, todas as razões invocadas pela Recorrente, aqui Reclamante.

Destarte, indefere-se a reclamação.

Custas pela Reclamante, com taxa de justiça em 3 Ucs

Lisboa, 29 de Setembro de 2020

Ana Paula Boularot (Relaora)

José Rainho

Graça Amaral (com dispensa de vistos)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).