Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6333/15.4T8OER-A.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - Estatui o direito adjectivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista.
II - Estando em causa um acórdão que recaiu sobre decisão interlocutória com efeito circunscrito à relação processual, há que convocar as regras recursivas decorrentes das als. a) e b) do art. 671.º, n.º 2, do CPC, a fim de, previamente ao conhecimento da revista, apreciar da respectiva admissibilidade, sendo que a al. b) desta disposição adjectiva não se confunde com a previsão contida no art. 629.º, n.º 2, al. d), ambos do CPC, tendo as mesmas aplicação distinta.

III - O acórdão fundamento proferido pelo tribunal da Relação não poderá sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade da revista, cujo objecto é uma decisão interlocutória, na medida em que o sentido e alcance do dispositivo adjectivo civil que se impõe convocar para a revista em decisões interlocutórias, numa interpretação que convoca o elemento gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”), é muito claro ao exigir que o acórdão fundamento, transitado em julgado, tenha sido proferido pelo STJ.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO

1. AA, executada nos autos de execução intentados por HÖRMANN KG VERKAUFSGESELLSCHAFT, e na sequência da respectiva citação, deduziu embargos de executado onde concluiu pela procedência da invocada excepção dilatória de litispendência, absolvendo-se a Executada, nos exactos termos da instância executiva, ou pela reconhecimento da inexistência de título executivo, com consequente extinção da presente execução, absolvendo a Executada do pedido, mais devendo a contraparte ser condenada como litigante de má-fé.

2. Consta dos autos principais que a 29.02.2016 (ref. 59…97, de 01.03.2016), foi requerido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono.

3. A petição inicial dos presentes embargos de executado mostra-se apresentada em 07.12.2017, decorrendo do ofício da Segurança Social junto aos autos principais a 28.03.2018 (ref. 12…90) que a executada embargante foi notificada da proposta de decisão do apoio judiciário que havia requerido (nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono) por ofício registado de 18.11.2016 e, decorrido o prazo de resposta, a mesma nada disse, pelo que o processo teve decisão de indeferimento por conversão em 12.01.2017.

4. Resulta ainda dos autos principais (ref. 12…55, de 16.05.2018) que a embargante foi citada em 08.02.2016, mediante afixação de nota de citação (art. 234º, nº 4, do CPC), pelo que dispunha, desde essa data, do prazo de vinte dias (art. 728º, nº 1, do CPC), acrescido da dilação total de dez dias (alíneas a) e b) do nº 1 do art. 245º do CPC), para deduzir embargos de executado.

5. Foi proferido despacho liminar, em 21 de Junho de 2018, onde se concluiu pelo indeferimento liminar dos embargos de executado deduzidos, por extemporâneos.

6. Inconformada, recorreu a embargante/executada/AA para o Tribunal da Relação de …, o qual, conhecendo do objecto do recurso, proferiu acórdão, em Conferência, onde consignou no respectivo dispositivo: “Julgar procedente a apelação de AA, e revogar o douto despacho de 21 de Junho de 2018, procedendo-se ao recebimento dos embargos. Não condenar em custas.”

7. A Exequente/EHÖRMANN KG VERKAUFSGESELLSCHAFT insurgiu-se contra esta decisão, interpondo revista, aduzindo as seguintes conclusões:

“A) O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal de Relação de … que decidiu julgar procedente a Apelação e revogar o douto despacho de 21 de Junho de 2018 do Tribunal de Primeira Instância, procedendo ao recebimento dos embargos, decisão com a qual a ora Recorrente se não conforma.

B) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, (i) não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que os fundamentos que indica são ambíguos (ii) e não se pronuncia sobre as questões que lhe foram submetidas, deste modo preenchendo o disposto nas alíneas b) a e) do n.º 1, do art. 615.º, sendo por isso tal Acórdão nulo.

C) Acresce que ao decidir como decidiu, violou a lei de processo ao não aplicar os art. 728.º, n.º 1 e art. 245.º n.º 1, a) ambos do CPC; art. 24.º, n.ºs 4 e 5 da Lei 34/2004 de 29 de Julho e art.º 732.º, n.º 1, a) do CPC.

D) Além de que fez errada aplicação da lei do processo ao aplicar o n.º 5 do art. 552.º à questão em apreciação, cujas circunstâncias de aplicação em nada têm a ver com a questão que fora submetida ao Tribunal a quo.

E) E assim contrariando também outros Acórdão da Relação, como por exemplo o Acórdão-fundamento do Tribunal da Relação do Porto que a seguir se detalha e, no mesmo exacto sentido: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 167/14.0TTBRG.G, Relator: ANTERO VEIGA, Data do Acórdão: 19-01-2017 (disponível no sítio www.dgsi.pt), pelo que deverão ser reconsideradas e decididas tais questões para uma correcta aplicação do direito.

F) Como se verifica pelo teor do Despacho do Tribunal de Primeira Instância e pelas Alegações de ambas as partes apresentadas, a questão fundamental em causa não foi decidida, nem sequer é abordada no Acórdão agora em recurso.

G) A questão fundamental de direito que está em causa prende-se com os efeitos do pedido de protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono na tramitação processual e data a partir da qual se inicia o prazo para apresentar a petição de Embargos, quando o benefício não é          concedido (sob pena da respectiva extemporaneidade).

H) Todos os factos constantes do despacho de 21 de Junho de 2018 que foi revogado pelo Acórdão em Recurso estão assentes, não tendo nunca sido impugnados pela Executada, nem no recurso de Apelação que apresentou do mesmo, à excepção do facto de ter sido notificada da proposta de decisão de indeferimento do apoio judiciário para efeitos de audiência prévia, que impugna no recurso, ainda que indevidamente, tendo que ser dado também este facto como assente, conforme a seguir se esclarecerá.

I) Relativamente à dita notificação da Segurança Social à Executada, esta sempre aceitou, integralmente e de modo claro e inequívoco - tendo inclusivamente cumprido sem reservas, ao proceder ao pagamento da taxa e multa - a decisão expressa de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário, sem nunca ter questionado tal decisão e/ou que não tinha recebido a notificação da Segurança Social com a proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário.

J) Nunca tendo a Executada invocado em Primeira Instância qualquer falta de recepção da notificação da proposta de decisão da Segurança Social, nem a formação de acto tácito de deferimento, não o pode fazer por via de recurso (neste sentido atenda-se, nomeadamente, ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-01-2017, ao Acórdão do STJ, de 21/02/2006 e ao Acórdão do STJ, de 20-05-2009, todos acessíveis in www.dgsi.pt).

K) Mesmo que este acto de indeferimento expresso fosse ilegal e anulável (art.º 135.º e 136.º do CPA), o mesmo não foi impugnado pela Executada pelo meio próprio, ou seja nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não cabendo quer ao Tribunal de Primeira Instância, nem ao Tribunal da Relação a quo pronunciar-se sobre o mesmo.

L) A Executada nunca afirmou não ter recebido a notificação da Segurança Social e nunca ilidiu a presunção constante do n.º 1 do art. 113.º do C.P.A., que estipula “A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”.

M) Admitindo-se, por mero raciocínio, que a Executada não tivesse sido notificada da referida proposta de indeferimento, ao ter conhecimento do teor da informação dada pela Segurança Social nos presentes autos, deveria ter a Executada de imediato: (i) alegado que não tinha sido notificada e reagido contra a mesma, o que não fez – pelo contrário, aceitou a mesma e (ii) esclarecer o motivo pelo qual afirmaria não ter recebido a notificação, o que também nunca fez e continua agora sem esclarecer.

N) Assim, ter-se-á sempre que considerar a Executada notificada da proposta de decisão de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário, que se converteu em definitiva em 12/01/2017.

O) Todos os argumentos acima que confirmam a perfeição do Despacho recorrido foram expostos pela ora Recorrente nas suas contra-alegações de recurso, sendo que no Acórdão em recurso não é feito qualquer referência às mesmas.

P) Deveria o Tribunal a quo especificar os fundamentos de facto que justificariam a decisão, o que nunca faz, bem como pronunciar-se sobre o que lhe foi submetido para tal, incluindo os factos que constam do Despacho de Primeira Instância em crise, aplicando o direito aos mesmos, o que também não faz.

Q) Pelo que o Acórdão em recurso é nulo, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

R) Concorda-se com o teor dos segundo, terceiro e quarto parágrafos da Fundamentação do Acórdão em crise, que, todavia, vem a ser objecto de um final ambíguo e contraditório nos dois parágrafos seguintes.

S) Consta da Fundamentação que “O deferimento tácito do apoio judiciário não se sobrepõe ao indeferimento expresso subsequente, constante de decisão proferida pela entidade competente e que não foi objecto de impugnação.”

T) Consta da Fundamentação que o indeferimento expresso não impugnado consolida-se.

U) Logo teria o Tribunal a quo que confirmar a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

V) Surpreendentemente, muito embora o Acórdão em crise não tenha acolhido os argumentos alegados pela Recorrente, ainda assim lhe dá razão, aplicando um regime jurídico que não pode ser aplicado à questão em apreço, porque nos presentes autos não se verificam, nem sequer alguma vez foram carreados aos autos, os pressupostos fácticos para aplicação de tal regime (o do n.º 5 do art. 552.º do CPC).

W) Confrontando-se o descrito no Relatório do Acórdão em crise - muito embora desprovido da necessária factualidade para a decisão da questão que lhe é submetida - com o descrito na Fundamentação do mesmo se percebe que há contradição e ambiguidade e que a decisão teria que ser outra.

X) Do Relatório (como da Fundamentação) não consta qualquer circunstância fáctica que fundamente a aplicação do n.º 5 do art. 552.º.

Y) Não está em causa a recusa da Petição de Embargos, por não ter sido comprovada a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e nem qualquer circunstância a que se possa aplicar o n.º 5 do art.552.º, nem o desentranhamento da petição.

Z) O n.º 5 do artigo 552.º do CPC, aplica-se a situações em que à data da apresentação da petição inicial faltem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade, ou no caso de ocorrer outra razão de urgência, a lei, ao invés de exigir que, com a apresentação daquele articulado, o autor comprove o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, basta-se com a apresentação do documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido.

AA) Ora qualquer uma das situações a que se aplica o referido normativo, não está, nem nunca esteve em causa nos presentes autos, nem no despacho proferido em Primeira Instância, nem no Recurso apresentado do mesmo, conforme até também se extrai do Relatório do Acórdão em crise.

BB) A totalidade da fundamentação do Acórdão em crise reproduz a totalidade do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/07/2017, Processo: 31756/16.8T8LSB.L1-2, Relator: ONDINA CARMO ALVES, disponível na internet (www.dgsi.pt), na base de dados do ITIJ.

CC) As questões decididas nesse Acórdão citado nada têm a ver com as que foram submetidas ao Tribunal a quo. São casos diferentes.

DD) O Acórdão em crise aplica uma fundamentação que não tem por base qualquer questão que esteja em causa no recurso e até completamente alheia aos autos.

EE) O Acórdão em crise manda revogar a decisão do Tribunal de Primeira Instância sem nunca fazer qualquer referência ao prazo para apresentação da Petição de Embargos e sua eventual apresentação dentro do prazo, nunca fazendo qualquer referência ao facto pelo qual não conclui pela extemporaneidade da apresentação da petição de embargos e com a aplicação do art. 732.º, n.º 1, a) do CPC, tendo em conta a fundamentação do decisão em causa, não fundamentando, também por isso, a decisão de revogação que proferiu.

FF) Não refere porque considera o Embargos tempestivos e porque afasta o direito que foi aplicado no despacho que revoga.

GG) Assim, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas b) a d) ex vi art. n.º 1 do art. 666.º o Acórdão em recurso é nulo.

HH) O Acórdão em crise está em contradição no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com diversos acórdãos proferidos pela Relação, como por exemplo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 603/17.4T8VFR-A.P1, Nº Convencional: JTRP000, Relator: ANA PAULA AMORIM, com data de 10/07/2019 (Acórdão-fundamento) - cuja cópia disponível na internet (www.dgsi.pt), na base de dados do ITIJ, se junta – Doc. n.º 1 -, protestando-se juntar a respectiva certidão judicial com o trânsito em julgado já requerida -, não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

II) A questão fundamental de direito que está em causa, tanto no Acórdão em Recurso como no Acórdão-fundamento, prende-se com os efeitos do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono na tramitação processual e data a partir da qual se inicia o prazo para apresentar o articulado, quando o benefício não é concedido (sob pena da respectiva extemporaneidade).

JJ) Como no Acórdão-fundamento, também no caso em apreço nos deparamos com a mesma situação: - de após citação (em 08/02/2016) e no decurso de prazo para apresentação de articulado – neste caso Embargos de Executado: (i) é apresentado pelo citado/executada requerimento de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono (em 29/02/2016); (ii) é a executada notificada por ofício registado (de 18/11/2016) da proposta de decisão do apoio judiciário que havia requerido e, decorrido o prazo de resposta, a mesma nada disse, pelo que o processo teve decisão de indeferimento por conversão (em 12/01/2017); - a executada apresenta a petição de Embargos (em 07/12/2017) para além do prazo legalmente concedido para o efeito, sendo a mesma indeferida liminarmente. Porquanto; - Nos termos do art. 728.º, n.º 1 CPC dispunha a Executada de 20 dias, acrescido da dilação total de 5 dias (tendo em conta que a foi citada mediante afixação de nota de citação alínea a) do nº 1 do art. 245º do CPC), para deduzir embargos de executado; - Porém, a Executada comprovou, nos autos principais, que em 29/02/2016 (ref. 59…397 de 01/03/2016), requereu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, pelo que tal prazo ficou interrompido, nos termos do art. 24.º, n.º 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho; - Atenta a notificação dirigida pelo Instituto de Segurança Social à Executada, em 18/11/2016, nos termos do art. 23.º, nºs 2 e 3, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e a conversão em definitiva, em 12.01.2017, da proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o prazo interrompido por força do art. 24.º, n.º 4, da referida lei, reiniciou-se em 13/01/2017, conforme n.º 5 do mesmo artigo 24.º; - A Executada nunca impugnou a decisão expressa de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário, que teria que ser feito pelo meio próprio e nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho: como resulta dos autos de 1ª Instância, a Embargada sempre silenciou qualquer resposta a essa decisão denegatória da sua pretensão; os autos também não noticiam que a mesma haja impugnado judicialmente tal decisão, além que confessa a Executada nas suas Alegações de Recurso de Apelação que não impugnou; - A petição inicial de embargos de executado não foi apresentada no prazo de vinte dias, acrescido das dilações já supra referidas contado da referida data (13/01/2017), mas apenas em 07/12/2017, verifica-se que tal peça processual é manifestamente extemporânea; - Em consequência, e nos termos previstos no art. 732º, nº 1, al. a), do CPC, foram indeferidos liminarmente, por extemporâneos, os embargos deduzidos pela executada.

KK) Por todo o exposto teria que ser aplicado o regime jurídico constante do Acórdão-fundamento, que confirma o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância e que foi também pela, ora Recorrente, nas suas contra-alegações submetido ao Tribunal a quo para apreciação.

Nestes termos expostos e com o mui douto suprimento de V.Exªs. deverá proceder o presente Recurso, anulando-se o Acórdão recorrido e confirmando-se o Decisão de Primeira Instância, com o que se fará inteira Justiça!”

8. Não foram apresentadas contra-alegações.

9. Notificadas a Recorrente / Embargada / Exequente / HÖRMANN KG VERKAUFSGESELLSCHAFT e Recorrida /Embargante /Executada /AA para os termos do art.º 655º n.º 1, ex vi, art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, distinguimos que aquela sustenta a admissibilidade da revista, ao passo esta pugna pela sua inadmissibilidade.

10. Foram dispensados os vistos.

11. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. As questões a resolver, recortadas das alegações da Recorrente/Embargada/Exequente/HÖRMANN KG VERKAUFSGESELLSCHAFT, consistem em saber se:

(1) O acórdão recorrido padece de nulidade ao deixar de especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão tomada, outrossim, os fundamentos que indica são ambíguos, e, em todo o caso, a decisão teria que ser outra, atentos os fundamentos exarados, daí a contradição do aresto, a par de que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões que lhe foram submetidas?

(2) A facticidade demonstrada, importa subsunção jurídica diversa da sentenciada, porquanto o Tribunal a quo deixou de atender e aplicar, correctamente, os efeitos do pedido de protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, na tramitação processual, concretamente, a data a partir da qual se inicia o prazo para apresentar a petição de Embargos, quando o benefício não é concedido, devendo o acórdão recorrido ser revogado, repristinando-se o decidido em 1ª Instância que rejeitou os embargos de executados, por extemporâneos?

II. 2. O conhecimento das consignadas questões tem, necessariamente, como pressuposto a admissibilidade do interposto recurso, importando, assim, o conhecimento da questão prévia, atinente à admissibilidade da revista.


II. 3. Da Matéria de Facto


A     facticidade apurada e relevante para o conhecimento da presente revista consta do Relatório precedente.


II. 4. Questão prévia

1. Sustenta a Recorrente/Embargada/Exequente/HÖRMANN KG VERKAUFSGESELLSCHAFT não concordar com o acórdão proferido que decidiu revogar a decisão proferida em 1ª Instância que havia indeferido liminarmente os deduzidos embargos de executado, substituindo-a por outra que ordenou o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, acabando o acórdão recorrido por declarar que apenas a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça pelo impetrante de apoio judiciário, após o indeferimento do pedido de apoio judiciário, é susceptível de poder vir a ser determinado o desentranhamento da petição, donde, remata, importa receber os deduzidos embargos de executado.

2. A Recorrente/ Embargada/ Exequente /HÖRMANN KG VERKAUFSGESELLSCHAFT mostra o seu inconformismos interpondo revista, reclamando que o acórdão em crise está em contradição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão da Relação do Porto de 10 de Julho de 2019 (Processo 603/17.4T8VFR-A.P1), enunciando que a questão fundamental de direito em causa, tanto no acórdão recorrido como no acórdão fundamento, prende-se com os efeitos do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, na tramitação processual, designadamente, saber a data a partir da qual se inicia o prazo para apresentar a petição de embargos de executado, quando o benefício não é concedido, sob pena da respectiva extemporaneidade.

3. Cuidemos da questão prévia atinente à admissibilidade da revista.

4. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, daí que a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende da legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de Março de 2019).

No caso que nos ocupa, concedendo-se a tempestividade e legitimidade da Recorrente/ Embargada/ Exequente/HÖRMANN KG VERKAUFSGESELLSCHAFT, questiona este Tribunal ad quem se a decisão proferida é recorrível.

5. Conforme já adiantamos, o acórdão recorrido decidiu revogar a decisão proferida em 1ª Instância que havia indeferido liminarmente a petição de embargos de executado, por extemporaneidade, substituindo-a por outra que ordenou o prosseguimento dos ulteriores termos processuais (e não como sustenta a Recorrente/Embargada/Exequente que “o presente recurso de revista seria de qualquer modo admissível, nos termos do n.º 1 do art. 671.º, tendo em conta que a decisão proferida em Primeira Instância põe termo ao processo, determinando a extinção da instância”, lavrando em equívoco uma vez que o que está em causa é a decisão da Relação que ordena o prosseguimento dos embargos), daí que, ao abordarmos o caso sub iudice, distinguimos estar em causa um acórdão que não pôs termo ao processo, tendo recaído sobre decisão interlocutória com efeito circunscrito à relação processual, tornando-se necessário convocar as regras adjectivas civis decorrentes do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Textua o art.º 671º do Código de Processo Civil:

“2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

Enunciados os pressupostos substanciais de admissibilidade do recurso do acórdão que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, revogatória da decisão da 1ª Instância, importa afirmar inexistir, neste caso trazido a Juízo, circunstância que quadre quaisquer dos casos previstos no mencionado art.º 671º n.º 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

Cotejado o requerimento de interposição do recurso que contém a alegação da Recorrente e respectivas conclusões, reconhecemos a ausência de invocação de qualquer oposição jurisprudencial subsumível ao art.º 671º n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, ou seja, conquanto a Recorrente/Embargada/Exequente/HÖRMANN KG VERKAUFSGESELLSCHAFT, tivesse discreteado sobre a contradição de julgados, entre o acórdão recorrido e o enunciado acórdão fundamento, certo é que este foi proferido pelo Tribunal da Relação, não podendo, por isso, sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade da revista, cujo objecto é uma decisão interlocutória, na medida em que o dispositivo adjectivo civil que se impõe convocar para a revista em decisões interlocutórias é muito claro ao exigir, expressamente, que o acórdão fundamento, com  transitado em julgado, tenha sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Em abono do reconhecimento desta orientação, traduzida na exigência da enunciação de um acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que está em contradição com o acórdão recorrido, conduzindo, na sua omissão, à inadmissibilidade da revista, impõe-se que tenhamos presente que na interpretação das leis, conforme decorre do direito substantivo civil “o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - art.º 9º n.º 3 do Código Civil - .

A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, Volume I, página 16, em anotação ao aludido preceito substantivo civil sustentam que “o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios”, destacando-se, por isso, que na exegese da lei, descortinando o respectivo sentido e alcance, não se deverá atender somente à letra da lei, sendo pacificamente aceite que na respectiva interpretação também intervêm elementos lógicos, de ordem sistemática (condizente à ordem jurídica em que se integra a norma jurídica a interpretar, importando a consideração da unidade do sistema jurídico), histórica (reconhecimento e consideração dos acontecimentos históricos que aclaram a criação da lei, concretamente, os trabalhos preparatórios e todo a realidade social que envolveu o seu aparecimento) e racional ou teleológica (a razão de ser da lei sustentada na respectiva justificação e no objectivo pretendido com a sua criação).

A interpretação da lei exige, assim, a consideração do elemento literal que, necessariamente, encerra o primeiro passo, todavia, importa atender que deverá ser obrigatoriamente acompanhado daqueles enunciados elementos lógicos, que integram “todos os restantes factores a que se pode recorrer para determinar o sentido da norma”, nas palavras de Oliveira Ascensão, in, O Direito Introdução e Teoria Geral, 13ª Edição Refundida, página 407, que afirma ainda, a propósito, “Antes devemos distinguir uma apreensão literal do texto, que é o primeiro e necessário momento de toda interpretação da lei, pois a letra é o ponto de partida. Procede-se já a interpretação, mas a interpretação não fica ainda completa. Há só uma primeira reacção em face da fonte, e não o apuramento do sentido, E ainda que venha a concluir-se que esse sentido é de facto coincidente com a impressão literal, isso só se tomou possível graças a uma tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal”, ibidem, página 406, o que, de resto, se identifica com o pensamento de Baptista Machado, in, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1994, páginas 181 e 182 quando declara “Convém salientar, porém, que o elemento gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”) têm sempre que ser utilizados conjuntamente. Não pode haver, pois, uma modalidade de interpretação gramatical e uma outra lógica; pois é evidente que o enunciado linguístico que é a “letra da lei” é apenas um significante, portador de um sentido (“espírito”) para que nos remete.”

Revertendo ao caso sub iudice, uma vez interiorizados os enunciados ensinamentos, e tendo em vista o sentido e alcance da alínea b) do n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, destacamos que o legislador disse o que queria ao expressar no texto do aludido normativo adjectivo civil que os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual podem ser objeto de revista, concretamente, quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, distinguindo-se, à evidência, do elemento literal do preceito, a declarada exigência de que o acórdão fundamento seja prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Outrossim, estão verificados elementos lógicos que integram os factores a que se pode recorrer para determinar o sentido e alcance da norma, sendo que estes também justificam a acolhida orientação, traduzida na exigência da enunciação de um acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que está em contradição com o acórdão recorrido, levando, na sua ausência, à inadmissibilidade da revista que tem por objecto decisões interlocutórias.

Na verdade, também a razão da ordem jurídica em que se integra a norma jurídica a interpretar, importando a consideração da unidade do sistema jurídico, determina o sentido e alcance da norma ao permitir registar a preocupação do legislador em criar uma norma estritamente direccionada à admissibilidade da revista de decisões interlocutória, com um Capitulo e Secção dedicados - Recurso de revista - Interposição e expedição do recurso - (art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil) - encerrando particularidades face ao Capitulo atinente às Disposições gerais (art.º 629º do Código Processo Civil), sendo de enfatizar, enquanto elemento racional ou teleológico que a exegese deve comtemplar, enquanto razão de ser da lei, sustentada na respectiva justificação e no objectivo pretendido com a sua criação, a circunstância de o legislador ao prevenir no art.º 671º n.º 2 “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível” e ao acrescentar a alínea “b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” demonstra, inequivocamente, ter querido diferenciar as situações que se quadram com a alínea d) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil e aqueloutras prevenidas na alínea b) do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil, pois, não fora essa intenção legislativa, perguntar-se-ia porque razão o legislador não se ficou somente com a previsão da enunciada alínea a) do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil que, sem qualquer tibieza, afirma que cabe revista das decisões interlocutórias nos casos em que o recurso é sempre admissível, sentindo, ao invés, a necessidade de elaborar previsão normativa quando esteja em causa  uma contradição de julgados, fazendo questão de enunciar que o acórdão fundamento, já transitado em julgado, tem de ser proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, dando redacção diversa daqueloutra alínea d) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil que textua “Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Poder-se-á questionar se a contradição de julgados, invocada na revista de decisões interlocutórias, sustenta a respectiva admissibilidade ao abrigo do disposto nos artºs. 671º n.º 2 e 629º n.º 2 alínea d), ambos do Código de Processo Civil.

A resposta a esta interrogação, como vimos, é decisivamente negativa.

obstáculos à admissibilidade do interposto recurso das decisões interlocutórias ao abrigo do art.º 629º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil, sendo que esta disposição adjectiva civil, não se confunde, de todo, com aqueloutro preceito condizente ao art.º 671º n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, ou está integrada na alínea a) do n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil.

Não se tratando de uma decisão que tenha posto termo ao processo, mas antes de uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual, a mesma só é susceptível de revista nas hipóteses das alíneas a) e b) do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil, afastando a convocação da alínea d) do n.º 2 do art.º 629º do Código Processo Civil, tanto mais que esta só tem lugar nos casos que normalmente não são susceptíveis de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, verbi gratia, nos processos de jurisdição voluntária (art.º 988º n.º 2 do Código de Processo Civil), processo especiais de expropriação (art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações), nas providências cautelares (art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil) e quanto à conta de custas, onde também vale a referência a “um grau” de recurso, constante do n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, de que não cabe recurso ordinário por motivo estranha à alçada do tribunal, sendo que não cai nesse pressuposto a alínea a) do n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, razão pela qual, a menção que nela se faz “aos casos em que o recurso é sempre admissível” não abrange o caso previsto na alínea d) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil, sufragado, aliás, na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (Processo n.º 383/17.3T8BGC-B.P1.S2 - 6.ª Secção), ainda não publicado, ao consignar: “Entender diferentemente levaria ao absurdo de uma contradição de julgados em simples matéria interlocutória de natureza processual autorizar recurso para o Supremo independentemente do valor da causa e da sucumbência, enquanto a oposição de julgados relativa a decisão final de mérito que viesse a ser proferida nas circunstâncias dos n.ºs 1 e 3 do art. 671.º do CPC só admitiria recurso para o Supremo (por via da revista excecional) se se verificassem os requisitos atinentes ao valor e a sucumbência”,

Invocada uma oposição jurisprudencial com um outro Acórdão da Relação, na revista do acórdão que recaiu sobre intercorrência processual, está, necessariamente, afastada a hipótese da alínea a) do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil, e porque não existe qualquer impedimento impugnatório adveniente de razões de alçada, o recurso de revista interposto apenas poderia quadrar a situação prevenida na alínea b) do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil, estando em causa a contradição com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não fazendo sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, o recurso à alínea d) do n.º 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2019 (Processo n.º 1410/17.0T8BRG-A.G1.S2), in, http://www.dgsi.pt.

Esta orientação, traduzida na exigência da enunciação de um acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que está em contradição com o acórdão recorrido, com vista à admissibilidade de revista estando em causa uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual, já foi por nós defendida ao subscrevermos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2020 (Processo n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1) in, http://www.dgsi.pt “(…) por razões de coerência interna do regime de recursos para o STJ, deve entender-se que a norma da al. a), do nº 2, do art. 671º, do CPC não abrange a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 629º do mesmo Código, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem mais amplos do que o recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final. Foi esta também a orientação seguida na decisão singular proferida no proc. n.º 112/14.3T2AND.P1.S1, desta mesma secção, subscrita pelo Juiz Conselheiro Oliveira Abreu e que aqui intervém como 1º Adjunto, a qual merece a nossa inteira concordância.”

Tudo visto, reconhecemos inexistir, no caso trazido a Juízo, circunstância que quadre quaisquer dos casos previstos no art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.


III. DECISÃO


Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em rejeitar o presente recurso de revista.

Custas pela Recorrente/HÖRMANN KG VERKAUFSGESELLSCHAFT.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 2020

                                             

Oliveira Abreu (Relator)

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira


Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira.

(A redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)