Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10511/22.1T8LSB-A.L1-A.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: VALOR DA AÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
JULGAMENTO
Data do Acordão: 04/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas na reclamação original – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto do articulado inicial reclamatório nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao objeto daquela, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal reclamação a requerer ao tribunal para o qual se reclamou, nos termos dos artigos 82.º do CPT e 643.º do NCPC, que aprecie e julgue de novo, em conferência e pelo coletivo dos juízes que processualmente está destinado a fazê-lo, a matéria da mesma que foi originalmente decidida apenas pelo relator a quem o processo foi distribuído.

II - O segundo recurso de Revista que foi rejeitado pelo TRL e de cujo despacho judicial o Autor aqui reclama, ao abrigo dos artigos 82.º do CPT e 643.º do NCPC, não se traduz minimamente na impugnação judicial do valor da presente ação.

III - O único e genuíno objeto desse segundo recurso de Revista radica-se, assim e tão-somente, na circunstância do Tribunal da Relação de Lisboa, no Aresto alvo do recurso rejeitado e cujo despacho judicial é censurado por esta Reclamação, ter entendido que o julgamento das nulidades do primeiro e principal Acórdão por ele prolatado, que foram arguidas pelo ali recorrente e que visam a Decisão sobre a Matéria de Facto e a fundamentação de direito [omissões de pronúncia] deveriam, ter sido, desde logo apreciadas e julgadas pelo mesmo, ao invés de terem de aguardar a análise e julgamento por este STJ daquela questão crucial que é a do valor da ação.

IV – Fora de situações extraordinárias como as previstas nas alíneas a) a c) do número 2 do artigo 629.º do NCPC [sendo que quer o número 3 deste dispositivo legal, como o artigo 79.º do CPT só consentem o recurso até às relações], o valor da ação constitui um fator determinante para a rejeição ou admissão dos recursos.

V - Ora, é o que acontece nos autos quer com a revista principal bem como com o segundo recurso de revista aqui em causa.

VI - Até este Supremo Tribunal de Justiça decidir aquele primeiro recurso de revista, o valor da ação que tem de ser valorado pelos tribunais é o que foi fixado pela sentença da 1.ª instância e confirmado pelo Acórdão do TRL, nos termos da disposição legal de natureza especial em que se traduz o artigo 98.º-P do CPT e que não apenas afasta o regime geral em tudo que for contra o ali consagrado como retira definitividade processual e força de caso julgado formal ao Despacho Saneador quando estabeleceu para a ação – ainda que provisoriamente, convirá não olvidar, com todas as implicações jurídicas que dessa caracterização advém – o valor de € 98.632,71.

VII - Existem razões de índole lógica e cronológica assim como princípios como os da utilidade, necessidade, celeridade e economia processuais que justificam que, antes de o valor da ação estar definitivamente atribuído, não se possam e devam abordar e decidir muitas das questões suscitadas nos recursos, sob pena de se praticarem atos inúteis e/ou proibidos.

VIII - Esta matéria do valor da ação e da recorribilidade ou irrecorribilidade do primeiro Acórdão do TRL tem consequências jurídicas diversas, em termos de apreciação e decisão das alegadas nulidades arguidas pelo Autor no seu primeiro recurso de revista.

IX - O segundo Aresto intercalar da 2.ª instância incide apenas sobre uma questão adjetiva ou relação processual, nas palavras da lei, o que implica que só se possa recorrer do mesmo nos termos do número 2 do artigo 671.º do CPC/2013, o que não é manifestamente o caso dos autos.

Decisão Texto Integral:
Reclamação n.º 10511/22.1T8LSB-A.L1-A.S1 (4.ª Secção)

Reclamante: AA

Reclamada: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.

(Processo n.º 10511/22.1T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de ... [Juiz ...])

I – RELATÓRIO

1. AA, devidamente identificado nos autos veio propor, em 26/02/2022, intentou a presente ação declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., tendo, simultaneamente, requerido procedimento cautelar de suspensão de despedimento que, entretanto, já foi julgado improcedente por sentença que transitou em julgado.

2. A Ré apresentou articulado a motivar o despedimento do Autor, pedindo que fosse declarada a regularidade e licitude do mesmo e juntou o processo disciplinar que culminou com a deliberação que considerou que os comportamentos do arguido integravam a prática de infrações muito graves aptas a tornar imediatamente impossível a manutenção da relação laboral.

3. O Autor contestou, por exceção (caducidade do direito de ação e invalidade do procedimento disciplinar) e impugnação e pediu a sua reintegração na Ré e deduziu reconvenção, requerendo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, a fixar segundo equidade, em montante não inferior a € 7500,00.

4. A Ré respondeu à reconvenção pugnando pela sua improcedência e pedindo a condenação do Autor como litigante de má-fé, por alegações falsas, ao que este replicou, negando em que assim fosse.

5. Após convite nesse sentido, o Autor aperfeiçoou a reconvenção concretizando os danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento e a Ré impugnou esses factos.


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6. Foi lavrado despacho saneador, no qual foi relegado para final o conhecimento da caducidade, dispensada a realização da audiência prévia e admitida a prova arrolada pelas partes.

Em tal despacho saneador, datado de 25/8/2022, foi fixado provisoriamente o valor da ação nos seguintes moldes:

«Nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 296.º, 297.º, 299.º, 2 e 306.º do Novo Código de Processo Civil, fixo provisoriamente à ação o valor de € 98.632,71 (€ 91.132,71 (ação) + 7.500,00 (reconvenção), compreendendo indemnização por despedimento ilícito e pagamento de retribuições intercalares, ou seja, € 2.673,55 (retribuição base e diuturnidades) x 29 anos + € 3.399,94 x 4 meses de retribuições intercalares) – cf. arts. 390.º e 391.º do Código do Trabalho; e arts. 296.º e 304.º do C. de Processo Civil.»

O Autor recorreu do segmento do despacho saneador que considerou improcedente a nulidade do procedimento disciplinar com fundamento na nulidade dos meios de prova, tendo o mesmo sido julgado improcedente e a decisão confirmada.


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7. Realizada a Audiência de Audiência e Julgamento, foi em seguida e com data de 14/11/2023, proferida sentença, na qual a Mma. Juiz decidiu o seguinte:

«Por todo o exposto:

a) Julgo verificada a exceção de caducidade do direito de exercer o poder disciplinar relativamente ao comportamento que consistiu na não comunicação, em janeiro de 2021, do exercício de atividades exteriores, em violação da Ordem de Serviço n.º 31/2004.

b) Julgo lícito e regular o despedimento sem indemnização ou compensação do Autor com os demais fundamentos invocados pela Ré;

c) Julgo improcedente o demais peticionado pelo Autor, designadamente o pedido reconvencional deduzido;

d) Julgo improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do Autor, pedido pela Ré.


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Custas pelo Autor (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).

Fixo à causa o valor de € 9.500,00 (Cfr. art.º 98.º, n.º 1 e 2 do CPT). [1]

Registe e notifique.»


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8. Inconformado, o Autor interpôs recurso de Apelação de tal sentença judicial, que, tendo sido objeto de contra-alegações por parte da Ré [bem como de um pedido de ampliação do recurso], veio ser admitido e a subir ao Tribunal da Relação de Lisboa onde, depois de devidamente tramitado, foi objeto do seguinte Acórdão, datado de 22/5/2025, ainda que com um voto de vencido por referência ao valor da ação:

«Termos em que se acorda:

a) Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, apenas alterar a decisão proferida acerca dos seguintes factos julgados provados, ficando assim:

"87) No dia 08-07-2021, o Autor voltou a enviar o seguinte email a BB com conhecimento de CC tenho condições, por motivos de saúde, de assegurar a resposta a processos com a urgência daquele/s que me distribuiu. Fui presente a uma Junta Médica de revisão, que deliberou no sentido de não me serem distribuídos processos urgentes. Troquei ontem vários e-mails com a Dra. CC, que copio acima, tendo em mãos a revisão da minuta-tipo de NDA para os processos de venda de carteira, o que já é um processo bastante trabalhoso e que se pretende seja concluído com brevidade. Obrigado";

"95) Entre 02-08-2021 e 27-08-2021, o Autor esteve de férias, de acordo com o mapa de ausências e com o pedido que tinha sido aceite. Por isso, não lhe foi distribuído qualquer trabalho; entre 30-08-2021 e 03-09-2021, o Autor esteve de baixa, constando do atestado médico que podia sair de casa";

"96) Em 06-09-2021, primeiro dia útil após os períodos de férias e de baixa do Autor, identificados no número anterior, o Autor anulou na aplicação de férias o seu registo de férias de 30-08-2021 a 03-09-2021, porque o mesmo havia sido interrompido por baixa. Fê-lo de modo a poder marcar o ponto, bem como a poder ser registada a baixa";

b) Quanto às questões jurídicas, negar provimento à Apelação e manter a sentença recorrida.

Custas pelo apelante (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.°, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).»

Tal Voto de Vencido, da autoria da Juíza-Desembargadora MARIA JOSÉ COSTA PINTO, possui o seguinte teor:

«Vencida quanto ao valor da causa, por considerar que a referência constante da parte final do art.º 98.°-P, n.º 2 do CPT ao valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido "reconhecidos" não prescinde da "utilidade económica" dos pedidos formulados, podendo o valor da causa ir além desta, mas não podendo ficar aquém da mesma, seja qual for a sorte de tais pedidos, tal como ficou expresso, entre outros, no Acórdão da Relação de Lisboa de 2016.11.16, Processo n.º 1360/16.7T8LSB.L1, relatado pela ora signatária.»

A fundamentação do Acórdão do TRL que se debruçou sobre a questão do valor da ação é a seguinte:

«4.3.3 O valor da causa.

A sentença culminou com a seguinte decisão: "Fixo à causa o valor de € 9.500 (Cfr. art.º 98.°, n.º 1 e 2 do CPT)".

Contra isso se insurge o apelante concluindo:

"10.ª No que se refere à fixação do valor da causa, a Sentença fez uma incorreta interpretação e aplicação das normas dos n.ºs 1 e 2 do art.º 98.°-P do CPT e desconsiderou a norma do art.º 390.º, n.º 1 do CT, quando a deveria ter aplicado.

11.ª Isto porque a Sentença fixou o valor da causa em 9.500,00 euros e, em caso de ser declarada a ilicitude do despedimento do Recorrente, o mesmo terá direito a auferir remunerações que perfazem, pelo menos, 57.000,00 euros (art.º 390.º, n.º 1 do CT).

12.ª Acrescia, ainda, para a fixação do valor da causa, o montante do pedido reconvencional formulado pelo Recorrente, que foi de 7.500,00 euros, o qual deveria ter sido considerado pelo Tribunal e não o foi.

13.ª Nesta medida, o valor da causa deveria ter sido fixado em 64.500,00 euros, o que o Recorrente requer que venha a ser estabelecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa".

Vejamos.

O n.º 1 do art.º 296.° do Código de Processo Civil estabelece que "a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido"; por sua vez, o n.º 1 do art.º 297.° do mesmo diploma estatui que "se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício" e o seu n.º 2 que "cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".

Mas essas normas apenas serão de atender caso o processo laboral seja omisso, como pacificamente se colhe do n.º 2 do art.º 1.° do Código de Processo do Trabalho, pelo que importa averiguar se tal acontece no caso sub iudicio.

Ora, o n.º 1 do art.º 87.°-C [2] do Código de Processo do Trabalho estabelece que "...a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento ..." e o n.º 2 do art.º 98.°-D, n.º 1 do mesmo diploma que "o modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho". Embora a Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de dezembro, que lhe deu corpo, não preveja nenhum campo de preenchimento para o valor da causa.

Por fim, releva considerar que o n.º 2 do art.º 98.º-P do Código de Processo do Trabalho refere que "o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos".

Quer isto dizer, portanto, que nesta forma de processo o critério legal para determinar o valor da causa não segue o regime regra do Código de Processo Civil, mas estoutro alocado nas normas atrás citadas, não sendo, por conseguinte, o produto do somatório dos pedidos formulados pelo autor, mas o da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos na ação. Daí que caso de nenhum dos créditos reclamados pelo autor seja reconhecido, quer por razões formais (o empregador ser absolvido da instância), quer materiais (improcedência do pedido, como ocorreu no caso sub iudicio), a norma em causa já não sirva para fixar o valor da causa nos termos pretendidos pelo apelante.

Nestes casos, ter-se-á de atender ao n.º 1 do citado art.º 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, de acordo com o qual "para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.° do Regulamento das Custas Processuais". [3]

De resto, por isso já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que "julgada improcedente a ação na 1.ª instância e tendo a Relação decidido em sentido contrário, a “utilidade económica do pedido” só neste momento fica definida", [4] caso em que "... deve, nos termos do art.º 98.°-P, n.º 2, do CPT, fixar no acórdão o valor da causa para os efeitos estabelecidos no art.º 296.°, n.º 1 do CPC». [5]

Daí que, nesta parte, a apelação não possa ser provida, antes confirmada a sentença recorrida.»


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9. O Autor não se conformou com tal Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo arguido diversas nulidades de que este último padeceria e interposto Recurso de Revista e subsidiariamente Revista Excecional para este Supremo Tribunal de Justiça, no dia 17/06/2024, que fez acompanhar das correspondentes alegações onde, com relevo para a matéria da presente Reclamação, formulou as seguintes conclusões [6]:

«2.ª - O Acórdão recorrido enferma das nulidades que foram aqui oportunamente arguidas pelo Recorrente, relativamente a questões suscitadas pelo mesmo no seu recurso de apelação, quanto à matéria de facto, sobre as quais o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou, quando é certo que o deveria ter feito. Estão em causa os factos que a Sentença de primeira instância deu como provados nºs 11, 18, 20, 21, 33, 36, 43, 51, 52, 53, 57, 60, 70, 73, 74, 86, 88, 92, 97, 103,144, 145, 146, 148 e 152, bem como os factos que a mesma Sentença deu como não provados nºs 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10 e 13. Pelo seu elevado número e significado, fica bem evidenciada a importância desta matéria, no contexto do Acórdão recorrido, e para a boa decisão do presente processo (art.º 77.º do Código de Processo do Trabalho e arts. 615.º, n.ºs 1 e 4, e 617.º do Código de Processo Civil).

3.ª - O Acórdão recorrido enferma das nulidades que foram neste articulado arguidas pelo Recorrente, relativamente a questões suscitadas pelo mesmo no seu recurso de apelação, quanto à matéria de direito, sobre as quais o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou, quando o deveria ter feito. Essas questões são duas: (i) o caráter abusivo do despedimento do Recorrente, nos termos e para os efeitos das normas do art.º 331º, nº 1 a) e d) e nº 2, b) do Código do Trabalho; e (ii) a violação, pela Sentença recorrida, da garantia de um processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da Constituição e art.º 6º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). De certa forma, estão ligadas, uma vez que retirar destes autos a problemática do assédio, assim impedindo a aplicação ao caso do art.º 331.º, n.º 1 a) e d) e nº 2, b) do Código do Trabalho, acaba por consubstanciar o desrespeito pela garantia de um processo equitativo.

4.ª - O presente recurso deve ser admitido e tramitado como recurso de revista, nos termos gerais, uma vez que, tal como o Recorrente demonstrou, neste articulado, estão reunidos os pressupostos legais para o efeito: (i) o disposto pelo art.º 629.º, nº 2 b) do Código de Processo Civil; (ii) a não formação de dupla conforme, quanto ao valor da causa, devido a ter sido proferido um voto de vencido; e (iii) a circunstância de a fundamentação com a qual o Acórdão da Relação confirmou a Sentença ser essencialmente diferente daquela que havia sido adotada pelo Tribunal de primeira instância (art.º 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

5.ª - Caso o Supremo Tribunal de Justiça conclua pela inadmissibilidade da revista, nos termos gerais, deverá este recurso ser admitido e tramitado como recurso de revista excecional. Isto porque se encontram reunidos os pressupostos legais para o efeito: (i) necessidade da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para a melhor aplicação do direito; (ii) estarem em causa interesses com particular relevância social; e (ii) o Acórdão recorrido encontrar-se em contradição com dois outros, já transitados em julgado, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito. Os dois acórdãos-fundamento são o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de março de 2009 (Rel. Bravo Serra) (Proc.º n.º 08S4116) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de fevereiro de 2015 (Rel. Mário Belo Morgado) (Proc.º n.º 500/13.2TTPRT.P1.S2) (art.º 672.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

6.ª - O Acórdão recorrido merece censura e deve ser revogado relativamente à fixação do valor da causa. Com efeito, o mesmo não só não aplicou, quando o deveria ter feito, os arts. 296.º, 297.º e 299.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, como fez uma errada interpretação e aplicação das normas do art.º 98.º-P, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e do art.º 12.º, n.º 1 e) do Regulamento das Custas Processuais. Quando os pedidos deduzidos pelo trabalhador tenham decaído integralmente, o valor da ação deverá ser calculado pela utilidade económica desses pedidos. Se assim não for, será violado o princípio da igualdade, uma vez que o empregador, caso tivesse decaído na ação, teria acesso a instância de recurso superior – o Supremo Tribunal de Justiça -, mas esse direito já não é assegurado ao trabalhador, na eventualidade de o despedimento ser declarado lícito.

7.ª - As nulidades previstas no art.º 615.º do Código de Processo Civil podem ser fundamento do recurso de revista, o que o Recorrente aqui recorda, a título de conclusão, para os efeitos do que sobre essa matéria afirmou no seu articulado. […]».


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10. A Ré CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., tendo sido notificada de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal [dia 5/07/2024], tendo defendido o total indeferimento das diversas nulidades arguidas pelo Autor nas suas alegações de recurso e quanto à questão do valor da ação, sustentado a sua rejeição nos seguintes moldes:

«I. Da inadmissibilidade do Recurso relativamente ao valor da causa

À causa foi fixado, em primeira instância, o valor de € 9.500,00, decisão da qual o Recorrente recorreu. Por acórdão (com voto de vencido), o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o valor da causa, indeferindo a pretensão do Recorrente.

Apesar de não ter alçada para recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente apresenta um recurso de revista quanto a esta decisão e, subsidiariamente, recurso de revista excecional, justificando a recorribilidade com o n.º 2 do art. 629.º do CPC – é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões respeitantes ao valor da causa.

Ora, e desde logo, a possibilidade de recurso prevista no n.º 2 do art. 629.º é prevista para um primeiro nível de recurso, mas já não para um segundo.

Na verdade, o direito ao recurso não é ilimitado e está sujeito a restrições e condições, pelo que uma adequada interpretação da alínea b) do número 2 do artigo 629.º do CPC implica que decisões - sobre o valor da causa - já sujeitas a recurso não possam ser novamente recorridas ao abrigo deste fundamento.

Como é evidente, com a alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º o legislador pretendeu assegurar que decisões importantes respeitantes ao valor da causa e que ultrapassem a alçada do tribunal de que se recorre, possam ser apreciadas por Tribunal superior. No entanto, esta disposição, por força do princípio da economia processual, não permite um segundo grau de recurso, evitando-se, assim, a multiplicação de recursos.

Pelo exposto, a decisão quanto ao valor da causa não é recorrível, o que tem como consequência o indeferimento do recurso do Recorrente a este respeito.»


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11. O Autor veio responder à Ré, quanto à oposição por esta deduzida quanto à admissibilidade do recurso relativo ao valor da causa, nos seguintes moldes:

«I. A alegada inadmissibilidade de recurso quanto ao valor da causa (art.º 629.º, n.º 2 do CPC)

1. A Recorrida veio pugnar pela inadmissibilidade do recurso quanto ao valor da causa, afirmando que, por força do princípio da economia processual, a norma do art.º 629.º, n.º 2 b) do Código de Processo Civil (em diante, CPC) apenas permitiria um grau de recurso.

2. Mas sem razão. Com efeito, precisamente por ter por fundamento a alegação de que o valor da causa excede a alçada do Tribunal da Relação, deve ser admitido o recurso interposto pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em processo civil, 7.ª Ed., Coimbra, Almedina, 2022, pág. 56).

3. Trata-se de uma manifestação do princípio da tutela provisória da aparência: em matéria processual, a aparência vale como realidade para o efeito de se determinar se essa aparência corresponde, ou não, à realidade.»


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12. O tribunal recorrido, através do relator do recurso de Apelação, proferiu então, com data de 16/09/2024, o seguinte despacho:

«1. Os autos foram mandados aos vistos nas férias judiciais com vista a serem apreciadas as nulidades do acórdão arguidas pelo autor, mas indevidamente uma vez que ainda existem questões pendentes para prévia apreciação, a primeira das quais a admissibilidade dos recursos de revista interpostos pelo autor e consequente ampliação pela ré.

No que concerne à revista normal, desenrola-se por diversos aspetos, o primeiro dos quais do valor da causa.

E quanto a essa questão o art.º 629.º do Código de Processo Civil estatui, na parte relevante, que "2. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre", pelo que assim ficará decidido pese embora a oposição da ré: mas quanto ao mais esta norma não releva, ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente, vale dizer, se quanto a essa questão o recurso proceder naturalmente que sempre terá que se apurar se estão verificados os demais pressupostos da revista normal (legitimidade, sucumbência, etc.).

Já o voto de vencido não interessa ao caso pois foi aposto na questão do valor da causa e quanto a isso já vimos atrás que a revista normal seria sempre admissível.

Por outro lado, a invocada questão da fundamentação do acórdão em recurso ser diferente da assumida pela sentença apelada também não serve per se para a admissão da revista normal, porquanto esta depende, prima facie, do valor da causa, em conformidade com o estatuído nos art.ºs 629.º, n.º 1 e 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-01-2017, no processo n.º 209/08.9TBPVZ.P1.S1, da 1.ª Secção, publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/dupla_conforme.pdf); e como vimos, essa questão ainda depende de decisão a proferir na revista já admitida, pelo que deverá depois ser considerada.

2. O autor também recorre, agora de revista excecional, com fundamento na necessidade da intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para melhor aplicação do direito, estarem em causa interesses com particular relevância social e o acórdão contraditar dois já transitados em julgado; mas também esta revista depende, desde logo, da verificação dos requisitos gerais da revista, entre os quais se contam o valor da causa ser superior ao da alçada do tribunal recorrido (neste sentido, podem ver-se, na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, página 330 e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2018, Almedina, volume II, página381 e, na jurisprudência, assaz uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça, os acórdãos de 07-07-2010, no processo n.º 6385/08.3TBSTB.E1.S1, de 17-11-2015, no processo n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1, de 22-06-2017, no processo n.º 1804/15.5T8CBR-A.C1-A.S1, de 20-12-2017, no processo n.º 2841/16.8T8LSB.L1.S1 e, por fim, de 22-02-2018, no processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1, todos publicados em http://www.dgsi.pt); e como se disse atrás, essa questão está ainda pendente da revista já admitida pelo que só oportunamente deverá ser considerada a sua admissibilidade.

3. As nulidades do acórdão do Tribunal da Relação só podem ser arguidas perante o mesmo caso não caiba recurso ordinário, sendo certo que seguindo a jurisprudência firme do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, como no acórdão de 23-11-2021, no processo n.º 6300/19.9T8FNC-A.L1-A.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, recurso ordinário é tanto a revista normal como a excecional (art.º 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil); pelo que se couber revista normal, o prazo da arguição das nulidades é o da revista e a arguição é tempestiva; caso contrário é o de 10 dias e é extemporânea (cfr. os art.os 615.º, n.º 4 e 149.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, respetivamente; neste sentido pode ver-se o acórdão da Relação de Évora, de 17-03-2015, no processo n.º 234/06.4GELSB.E1, publicado em http://www.dgsi.pt).

Já vimos que ao caso cabe revista normal, embora restrita à questão do valor da causa, sendo as nulidades do acórdão arguidas pelo autor alheias a essa problemática.

4. Assim sendo, por ora subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça com vista a apreciar, querendo, a revista quanto à questão do valor da causa, após o que se tramitarão as nulidades arguidas e a revista interposta pelo autor (bem como a ampliação desta pela ré).»


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13. O Autor veio, por requerimento de 20/9/2024, arguir a nulidade resultante da falta de intervenção do coletivo para, em Acórdão complementar, apreciar as arguidas nulidades do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/5/2025.

14. Em 16/10/2024, o relator do recurso de Apelação, prolatou este segundo despacho judicial:

«Requerimento que antecede: esclarece-se o autor que não foi cometida qualquer nulidade; a situação é esta: a revista que foi admitida reporta-se, exclusivamente, à questão do valor da causa, dependendo as demais por ele apresentadas (a normal e a excecional) da decisão daquela pelo Supremo Tribunal de Justiça (como foi referido no despacho anterior...), pelo que logo que tal ocorra serão tramitadas essas revistas (admitidas ou rejeitadas) e então, sim, apreciadas as invocadas nulidades (cuja decisão acompanhará essas revistas rumo ao STJ, se admitidas, em conformidade com o estatuído pelo art.º 617.º, n.º 1 do CPC ou se quedarão com a apelação, que assim culminará).


*


15. Em 21/10/2024, o Reclamante apresentou reclamação para a conferência, requerendo “ao abrigo do disposto pelo art.º 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e porque nos tribunais superiores o poder jurisdicional reside no órgão colegial, que sobre a matéria do referido despacho recaia um acórdão”.

Em 05/12/2024, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou a reclamação improcedente e confirmou o despacho reclamado.


*


16. Em 15.10.2024, o Reclamante apresentou Recurso de Revista desse Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, muito em suma, que as nulidades que arguiu do Aresto da 2.ª instância, prolatado em 22/5/2025 deveriam ser imediatamente conhecidas.

O Autor, para o efeito, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«1.ª - Por força do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), o conhecimento das nulidades de uma decisão judicial não depende da admissibilidade de recurso dessa mesma decisão.

2.ª - Igualmente por força do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), o conhecimento das nulidades de uma decisão judicial tem de ser prévio ao do mérito do recurso.

3.ª - O Acórdão recorrido sufragou uma interpretação normativa do art.º 617.º, n.º 1 do CPC, no sentido de o conhecimento das nulidades arguidas pelo Recorrente relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de maio de 2024, se encontrar dependente da efetiva admissão do recurso de revista dele interposto na parte que não teve por objeto o valor da causa.

4.ª - Essa interpretação normativa do art.º 617.º, n.º 1 do CPC, que constituiu a ratio decidendi do Acórdão recorrido, contraria abertamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 4 da CRP).

Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.»


*


17. A Ré veio responder a tais alegações de recurso de revista, não tendo formulado conclusões, mas pedido a final o seguinte:

«Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, devem ser julgadas totalmente improcedentes as Alegações e Conclusões do Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.»


*


18. Em 06.01.2025, foi proferido Despacho de não Admissão do Recurso, com o seguinte teor:

«Tendo em conta a natureza da questão decidida no acórdão do qual pretende o autor recorrer, que, até ver, o valor do processo é inferior ao da alçada da Relação e o disposto nos artigos 44.º, número 1 da LOSJ e 629.º, n.º 1 do CPC, é a todas as luzes evidente que não cabe recurso de revista do dito acórdão, razão pelo qual não o admito.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7.º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II a este anexa)».


*


19. O Autor recorrente, notificado de tal despacho e inconformado com o mesmo, veio em 13/1/2025, reclamar, nos termos dos artigos 82.º, n.º 2 do CPT e artigo 643.º, número 3, do Novo Código de Processo Civil, de tal despacho de não admissão desse recurso de Revista por ele anteriormente interposto, tendo, para o efeito concluído essa reclamação nos moldes seguintes:

«1.ª - A presente reclamação deve ser atendida, porque o valor da causa é de 98.632,71 euros, tal como ficou definitivamente fixado no Despacho Saneador, o qual transitou em julgado, formando-se caso julgado formal ou interno, que vincula quer o Tribunal de primeira instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça.

2.ª - Outra solução constituirá uma interpretação das normas dos arts. 306.º, n.º 2, 595.º, n.º 3, e 620.º, n.º 1 do CPC contrária ao princípio da confiança, ínsito no princípio constitucional do Estado de Direito Democrático (art.º 2.º da CRP), bem como ofensiva da garantia constitucional de acesso aos tribunais (art. 20.º, n.º 1 da CRP) e da autoridade do caso julgado (art.º 205.º, n.º 2 da CRP).

3.ª - O Acórdão recorrido adotou uma interpretação normativa do art.º 617.º, n.º 1 do CPC, no sentido de o conhecimento das nulidades arguidas relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de maio de 2024, se encontrar dependente da efetiva admissão do recurso de revista dele interposto na parte que não teve por objeto o valor da causa.

4.ª - O referido entendimento contraria diretamente a garantia constitucional de um processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRA) e o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 5 da CRP).

5.ª - A falta de apreciação das nulidades teve e tem manifesta influência na decisão da presente causa, pois da decisão quanto à referida arguição de nulidades era e é suscetível de resultar a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de maio de 2024.

6.ª - A arguição de nulidades tem um regime próprio, distinto daquele que é aplicável aos recursos. A arguição de nulidades rege-se pelo disposto nos arts. 615.º a 617.º do CPC e não se encontra dependente de qualquer relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal para efeitos de recurso.

7.ª - O Tribunal da Relação de Lisboa afirmou, neste processo, que o critério de fixação do valor da causa, constante do art.º 98.º-P, n.º 2 do CPT, não é o da utilidade económica do pedido, traduzida pelo somatório dos pedidos formulados pelo autor, mas sim o da indemnização, dos créditos e salários que tenham sido reconhecidos na ação, o que, no caso de improcedência, leva a que o valor da causa seja fixado em 2.000,00 euros.

8.ª - Essa interpretação do art.º 98.º-P, n.º 2 do CPT contraria o princípio da igualdade de armas ou de posições entre as partes, no que se refere à possibilidade de recorrer, a qual integra a garantia

constitucional de um processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP).

Nestes termos e nos demais de Direito, deverá a presente reclamação ser julgada procedente, com legais consequências.»


*


20. A Ré CGD respondeu a tal reclamação dentro do prazo legalmente previsto para esse efeito, tendo concluído essa resposta nos seguintes moldes:

«Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgada improcedente a Reclamação do Reclamante e este ser condenado como litigante de má-fé.»


*


21. Tendo a dita Reclamação, conjuntamente com uma certidão de algumas das peças dos autos principais, subido a este Supremo Tribunal de Justiça, veio a ser solicitado acesso eletrónico ao processo principal e ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento, o que veio a ser concedido pela 1.ª instância.

*


22. Foi então prolatada pelo relator de tal Reclamação, deduzida nos termos do artigo 82.º do CPT e 643.º do NCPC, Decisão Sumária com data de 6/3/2025, que culminou no seguinte julgamento de tal Reclamação:

«Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos dos artigos 82.º do Código do Processo do Trabalho e 643.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se indeferir a presente Reclamação, deduzida pelo recorrente, confirmando-se o reclamado despacho de não recebimento do segundo recurso de Revista pelo mesmo interposto, pelos fundamentos expostos.

Custas a cargo do Reclamante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Notifique e registe. D.N.»


**


23. O Autor e recorrente, face a tal Decisão Singular de não admissão do seu segundo recurso de Revista, veio pedir, através de Reclamação, que tal admissibilidade fosse julgada em conferência, tendo, para o efeito, por Requerimento apresentado no dia 19/03/2025, alegado o seguinte, em sede de conclusões:

«1.ª - A reclamação deve ser atendida, porque o valor da causa é de 98.632,71 euros, tal como ficou definitivamente fixado no Despacho Saneador, o qual transitou em julgado, formando-se caso julgado formal ou interno, que vinculava quer o Tribunal de primeira instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa e, agora, vincula o Supremo Tribunal de Justiça.

2.ª - Outra solução constituirá uma interpretação normativa dos arts. 98.º-P, n.º 2 do CPT, 306.º, n.º 2, 595.º, n.º 3, e 620.º, n.º 1 do CPC contrária aos princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos no princípio constitucional do Estado de Direito Democrático (art.º 2.º da CRP), bem como ofensiva da garantia constitucional de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1 da CRP), da garantia de um processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP) e da autoridade do caso julgado (art.º 205.º, n.º 2 da CRP).

3.ª - Não pode o mesmo Tribunal, que fixou o valor do procedimento cautelar de suspensão de despedimento em 91.132,71 euros, e o valor da ação, no Despacho Saneador, em 98.632,71 euros, vir, mais tarde, pretender fixar, de novo, o valor da ação, na Sentença, em 9.500,00 euros, sem que tenha existido alguma superveniência de factos ou de direito que justificasse essa correção.

4.ª - A Sentença, quanto ao valor da causa, constituiu uma “decisão-surpresa”, com excesso de pronúncia, logo nulidade (art.º 615.º, n.º 1 d) do CPC), assim como enfermou de verdadeiro arbítrio decisório. Deviam ter sido respeitadas as legítimas expetativas do Recorrente, que confiou no conteúdo do Despacho Saneador. No caso, não houve reconhecimento de quaisquer créditos ao trabalhador na Sentença, nem no Acórdão que a confirmou, pelo que a utilidade económica da causa ficou estabelecida no seu início, com os pedidos deduzidos pelo Recorrente.

5.ª - O art.º 98.º-P, n.º 2 do CPT, ao estabelecer que o valor da causa será sempre fixado a final, deve ser interpretado restritivamente, isto é, tal só sucederá quando tenha havido superveniência de factos ou de direito que o justifique (ex. reconhecimento de indemnização, créditos e salários).

6.ª - O art.º 98.º-P, n.º 2 do CPT tem, portanto, o seu campo de aplicação bem delimitado e não impede que se haja formado, nos presentes autos, caso julgado formal relativamente ao valor da causa fixado no Despacho Saneador, o qual quer o Tribunal de primeira instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, quer, agora, o Supremo Tribunal de Justiça devem respeitar.

7.ª - Com o art.º 98.º-P, n.º 2 do CPT, o legislador terá pretendido usar de alguma benevolência em relação ao trabalhador, no que se refere ao pagamento de custas, o que pode ser questionável em termos de igualdade entre as partes. Certo é que o objetivo nunca foi diminuir as possibilidades de recurso por parte do trabalhador, sendo essa interpretação normativa do art.º 98.º, n.º 2 do CPT, no sentido de o trabalhador que decaiu nas duas primeiras instâncias ficar privado de recurso para o STJ, contrária à garantia constitucional de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1 da CRP).

8.ª - O art.º 98.º-P, n.º 2 do CPT e/ou a interpretação normativa que dele tem vindo a ser feita, bem como dos arts. 306.º, n.º 2, 595.º, n.º 3, e 620.º, n.º 1 do CPC, são inconstitucionais, por contrariedade aos princípios da segurança jurídica e da confiança, ínsitos no princípio constitucional do Estado de Direito democrático (art.º 2.º da CRP), à garantia constitucional de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1 da CRP), à garantia constitucional de um processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP) e à autoridade do caso julgado (art.º 205.º, n.º 2 da CRP).

9.ª - O valor da causa, tal como foi fixado no Despacho Saneador, é de montante suficiente para que o Supremo Tribunal de Justiça conheça do segundo recurso de revista interposto pelo Recorrente.

10.ª - O Acórdão recorrido e, mais recentemente, a decisão sumária do STJ, adotaram uma interpretação normativa do art.º 617.º, n.º 1 do CPC, no sentido de o conhecimento das nulidades arguidas relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de maio de 2024, se encontrar dependente da efetiva admissão do recurso de revista dele interposto na parte que não teve por objeto o valor da causa.

11.ª - O referido entendimento contraria diretamente a garantia constitucional de um processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRA) e o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 5 da CRP).

12.ª - A falta de apreciação das nulidades não é uma questão meramente adjetiva ou que releve apenas da relação processual. Pelo contrário, a mesma teve e tem manifesta influência na decisão da presente causa, pois da decisão quanto à referida arguição de nulidades era e é suscetível de resultar a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de maio de 2024.

13.ª - A arguição de nulidades tem um regime próprio, distinto daquele que é aplicável aos recursos. A arguição de nulidades rege-se pelo disposto nos arts. 615.º a 617.º do CPC e não se encontra dependente de qualquer relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal para efeitos de recurso.

14.ª - O Tribunal da Relação de Lisboa afirmou, neste processo, que o critério de fixação do valor da causa, constante do art.º 98.º-P, n.º 2 do CPT, não é o da utilidade económica do pedido, traduzida pelo somatório dos pedidos formulados pelo autor, mas sim o da indemnização, dos créditos e salários que tenham sido reconhecidos na ação, o que, no caso de improcedência, leva a que o valor da causa seja fixado em 2.000,00 euros.

15.ª - Essa interpretação do art.º 98.º-P, n.º 2 do CPT contraria o princípio da igualdade de armas ou de posições entre as partes, no que se refere à possibilidade de recorrer, a qual integra a garantia constitucional de um processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP).

Nestes termos e nos demais de Direito, deverá a reclamação ser julgada procedente, com legais consequências.»


*


24. A Ré CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., notificada oportunamente de tal requerimento, nada veio dizer quanto ao seu teor, dentro do prazo de 10 dias.

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25. Cumpre decidir, em Conferência, tendo sido mandado previamente o projeto aos Juízes-Conselheiros adjuntos e dado acesso a estes últimos ao respetivo processo.

II – OS FACTOS

26. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.

III – OS FACTOS E O DIREITO

27. O Despacho reclamado possui a seguinte Fundamentação jurídica:

«A – OBJECTO DA RECLAMAÇÃO

O Autor vem reclamar do despacho judicial que não admitiu o segundo recurso de Revista interposto pelo mesmo, ao abrigo dos artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 2 do NCPC, por ter considerado que o mesmo era legalmente inadmissível.

A única questão que, com efeito, ao abrigo dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 643.º do Novo Código de Processo Civil, se suscita no âmbito da presente reclamação é a seguinte: deveria ou não o tribunal que proferiu o despacho reclamado ter admitido esse segundo recurso de revista interposto pelo Autor aqui reclamante e, nessa sequência, determinado a tramitação subsequente da mesma, com a sua subida oportuna a este Supremo Tribunal de Justiça [STJ], por o regime legal aplicável o permitir?

B – REGIME LEGAL APLICÁVEL

Segundo o Reclamante, a legislação aplicável ao recurso dos autos e que segundo ele é a adiante indicada e transcrita, impõe uma resposta positiva à questão formulada no Ponto anterior.

Importa chamar, desde já, à colação, tal legislação e que por força da remissão que o número 6 do artigo 81.º e os números 1 e 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho fazem para o regime comum do recurso de revista contido no Código de Processo Civil, em tudo o que não se ache especialmente regulado no Código do Processo do Trabalho [o que nos remete fundamentalmente ao disposto nos artigos 80.º e número 3 do artigo 87.º do CPT], se reconduz ao disposto nos artigos 671.º e 629.º daquele diploma legal, quando estatuem o seguinte:


Artigo 671.º

Decisões que comportam revista



1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.


Artigo 629.º

Decisões que admitem recurso



1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 – […]

Será com tal regime legal de cariz adjetivo como pano de fundo que iremos apreciar esta Reclamação.

C – SITUAÇÃO DOS AUTOS

Temos, no caso dos autos, uma situação algo invulgar e confusa, que importa, desde já, destrinçar: o recurso que foi rejeitado pelo TRL e de cujo despacho judicial o Autor reclama, ao abrigo dos artigos 82.º do CPT e 643.º do NCPC, não se traduz minimamente na impugnação judicial do valor da presente ação que foi fixado, provisoriamente e no despacho saneador, em € 98.632,71 e depois, em termos definitivos, na sentença da 1.ª Instância e segundo o artigo 98.º-P do CPT, em 9.500,00 €, tendo o trabalhador, entre outras questões, recorrido de Apelação da atribuição desse montante como valor da causa, que no, entanto e com um Voto de Vencido de uma das Juízas-Desembargadoras, foi mantido pelo Aresto do TRL.

Essa impugnação judicial do valor da causa consta antes do primeiro recurso ordinário de revista que, quanto a essa específica matéria e não obstante a oposição da Ré CGD, foi já admitido e mandado subir a este Supremo Tribunal de Justiça, subida essa que, contudo, ainda não aconteceu, por os autos principais se encontrarem a aguardar o julgamento da presente Reclamação, numa decisão que não teve qualquer intervenção da nossa parte, enquanto relator desta Reclamação.

Nessa medida, o Parecer jurídico agora junto aos autos, bem como boa parte da argumentação de direito desenvolvida nesta Reclamação não tem razão de ser nem cabimento adjetivo, por girar sempre em torno do valor da causa – provisório ou definitivo – que constitui a problemática controvertida que é visada naquele primeiro recurso de revista, na única parte até agora admitida [compreensivelmente, aliás, por tudo o resto dela depender].

Logo, o único e genuíno objeto desse segundo recurso de Revista radica-se, assim e tão-somente, na circunstância do Tribunal da Relação de Lisboa, no Aresto alvo do recurso rejeitado e cujo despacho judicial é censurado por esta Reclamação, ter entendido que o julgamento das nulidades do primeiro e principal Acórdão por ele prolatado, que foram arguidas pelo ali recorrente e que visam a Decisão sobre a Matéria de Facto e a fundamentação de direito [omissões de pronúncia] deveriam, ter sido, desde logo apreciadas e julgadas pelo mesmo, ao invés de terem de aguardar a análise e julgamento por este STJ daquela questão crucial que é a do valor da ação.

Torna-se quase inútil realçar que fora de situações extraordinárias como as previstas nas alíneas a) a c) do número 2 do artigo 629.º do NCPC [sendo que quer o número 3 deste dispositivo legal, como o artigo 79.º do CPT só consentem o recurso até às relações], o valor da ação constitui um fator determinante para a rejeição ou admissão dos recursos.

Ora, é o que acontece nos autos, quer com a revista principal bem como, adiantando já a nossa posição, com o segundo recurso de revista aqui em cena.

Ora, até este Supremo Tribunal de Justiça decidir aquele primeiro recurso de revista, o valor da ação que tem de ser valorado pelos tribunais é o que foi fixado pela sentença da 1.ª instância e confirmado pelo Acórdão do TRL, nos termos da disposição legal de natureza especial em que se traduz o artigo 98.º-P do CPT e que não apenas afasta o regime geral em tudo que for contra o ali consagrado como retira definitividade processual e força de caso julgado formal ao Despacho Saneador quando estabeleceu para a ação – ainda que provisoriamente, convirá não olvidar, com todas as implicações jurídicas que dessa caracterização advém – o valor de € 98.632,71.

Existem, aliás, razões de índole lógica e cronológica assim como princípios como os da utilidade, necessidade, celeridade e economia processuais que justificam que, antes de o valor da ação estar definitivamente atribuído, não se possam e devam abordar e decidir muitas das questões suscitadas nos recursos, sob pena de se praticarem atos inúteis e/ou proibidos.

Não faz qualquer sentido, por exemplo, que o tribunal de que se recorre se adiante a apreciar e a julgar questões relacionadas com a Decisão sobre a Matéria de Facto sem saber se o valor da ação autoriza o correspondente recurso para o tribunal superior, quando as mesmas, por um lado e segundo a nossa jurisprudência e doutrina, não podem ser reconduzidas às nulidades do artigo 615.º do NCPC mas antes ao regime do artigo 662.º do mesmo texto legislativo e, por outro e em consequência do regime jurídico que lhes é aplicável, só são suscetíveis de serem julgadas – fora da sanação dos erros formais do artigo 613.º do NCPC – no quadro de um recurso e pelo tribunal para o qual se recorre [embora, no que toca ao STJ, com as sérias limitações constantes dos artigos 682.º e 674.º, número 3 do NCPC].

Dir-se-á mesmo que esta matéria do valor da ação e da recorribilidade ou irrecorribilidade do primeiro Acórdão do TRL tem consequências jurídicas diversas, em termos de apreciação e decisão das alegadas nulidades arguidas pelo Autor no seu primeiro recurso de revista [7], pois se no caso da admissibilidade do recurso a intervenção do tribunal recorrido não é obrigatória quanto à análise e suprimento de tais irregularidades, podendo estas ser enfrentadas e decididas pelo tribunal para o qual se recorre [ainda que as relações ou o STJ, caso o entendam, possam determinar tal apreciação, conforme deriva da conjugação dos números 1 e 5 do artigo 617.º do CPC/2013 ou mesmo da impossibilidade de cumprimento da regra da substituição contida no artigo 665.º e excluída expressamente pelo artigo 679.º do dito diploma quanto ao Supremo Tribunal de Justiça], já o mesmo não acontece quando não há, legalmente, lugar a recurso, face ao número 4 do artigo 615.º e número 6 do artigo 617.º do NCPC, que impõem esse dever de julgamento pelo tribunal que alegadamente cometeu tais nulidades de sentença.

Finalmente, importa não ignorar que nos deparamos nos autos com um segundo Aresto intercalar da 2.ª instância que incidiu apenas sobre uma questão adjetiva ou relação processual, nas palavras da lei, o que implica que só se possa recorrer do mesmo nos termos do número 2 do artigo 671.º do CPC/2013, o que não nos parece ser manifestamente o caso [parece-nos mesmo que o despacho reclamado, quando fala da natureza do decisão coletiva tomada pelo TRL, aponta tacitamente nesse sentido, ainda que sem retirar todas as consequências jurídicas dessa afirmação].

Logo, pelos fundamentos expostos, tem esta Reclamação de ser julgada improcedente, confirmando-se, nessa medida, o despacho de rejeição do segundo recurso de Revista do Autor reclamante.»


***


JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA

28. Importará realçar, desde logo, nesta matéria o seguinte: a reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas no recurso – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao litígio da ação, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal reclamação a requerer ao tribunal para o qual se recorreu, que aprecie e julgue de novo, em conferência e pelo coletivo dos juízes que processualmente está destinado a fazê-lo, a matéria da Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º do CPOT e 643.º do NCPC, que foi original e necessariamente decidida apenas pelo relator a quem aquela foi distribuída.


*


29. Da leitura do teor da reclamação deduzida pelo Autor recorrente, verifica-se que este último não ataca a decisão sumária reclamada com argumentos que, de forma própria e independente, apenas a ela respeitem e afetem, o que nos remete, assim, tão somente para o teor do original articulado reclamatório.

Logo, reapreciando este coletivo a reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista que foi deduzido pelo recorrente, afigura-se que o Autor não tem razão em qualquer das vertentes em que configura tal Reclamação.

Sendo assim, pelos fundamentos constantes da Decisão Sumária reclamada, este Supremo Tribunal de Justiça não pode admitir o segundo recurso de revista interposto pelo Autor reclamante.

IV – DECISÃO

30. Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos do número 1 do artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e dos artigos 679.º, 652.º, 629.º, 671.º e 672.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em confirmar a Decisão Singular reclamada e, nessa medida, em não se deferir a Reclamação deduzida pelo Autor ao abrigo dos artigos 82.º do Código de Processo do Trabalho e 643.º do Código de Processo Civil de 2013 e, consequentemente, confirmar a rejeição do segundo recurso de revista interposto pelo Autor AA, por o mesmo ser legalmente inadmissível, com base nos fundamentos expostos na Decisão Sumária e que mereceram a concordância e foram reiterados pelo presente Aresto.


*


Custas da Reclamação a cargo do respetivo reclamante – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

*


Notifique e registe. D.N.

Lisboa, 30 de abril de 2025

José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator

Paula Leal de Carvalho – Juíza Conselheira adjunta

Júlio Gomes – Juiz Conselheiro adjunto

SUMÁRIO

DESCRITORES

VALOR DA AÇÃO

NULIDADES DE SENTENÇA

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

OMISSÕES DE PRONÚNCIA

JULGAMENTO

ORDEM DAS QUESTÕES

TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

RELAÇÃO PROCESSUAL

I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas na reclamação original – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto do articulado inicial reclamatório nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao objeto daquela, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal reclamação a requerer ao tribunal para o qual se reclamou, nos termos dos artigos 82.º do CPT e 643.º do NCPC, que aprecie e julgue de novo, em conferência e pelo coletivo dos juízes que processualmente está destinado a fazê-lo, a matéria da mesma que foi originalmente decidida apenas pelo relator a quem o processo foi distribuído.

II - O segundo recurso de Revista que foi rejeitado pelo TRL e de cujo despacho judicial o Autor aqui reclama, ao abrigo dos artigos 82.º do CPT e 643.º do NCPC, não se traduz minimamente na impugnação judicial do valor da presente ação.

III - O único e genuíno objeto desse segundo recurso de Revista radica-se, assim e tão-somente, na circunstância do Tribunal da Relação de Lisboa, no Aresto alvo do recurso rejeitado e cujo despacho judicial é censurado por esta Reclamação, ter entendido que o julgamento das nulidades do primeiro e principal Acórdão por ele prolatado, que foram arguidas pelo ali recorrente e que visam a Decisão sobre a Matéria de Facto e a fundamentação de direito [omissões de pronúncia] deveriam, ter sido, desde logo apreciadas e julgadas pelo mesmo, ao invés de terem de aguardar a análise e julgamento por este STJ daquela questão crucial que é a do valor da ação.

IV – Fora de situações extraordinárias como as previstas nas alíneas a) a c) do número 2 do artigo 629.º do NCPC [sendo que quer o número 3 deste dispositivo legal, como o artigo 79.º do CPT só consentem o recurso até às relações], o valor da ação constitui um fator determinante para a rejeição ou admissão dos recursos.

V - Ora, é o que acontece nos autos quer com a revista principal bem como com o segundo recurso de revista aqui em causa.

VI - Até este Supremo Tribunal de Justiça decidir aquele primeiro recurso de revista, o valor da ação que tem de ser valorado pelos tribunais é o que foi fixado pela sentença da 1.ª instância e confirmado pelo Acórdão do TRL, nos termos da disposição legal de natureza especial em que se traduz o artigo 98.º-P do CPT e que não apenas afasta o regime geral em tudo que for contra o ali consagrado como retira definitividade processual e força de caso julgado formal ao Despacho Saneador quando estabeleceu para a ação – ainda que provisoriamente, convirá não olvidar, com todas as implicações jurídicas que dessa caracterização advém – o valor de € 98.632,71.

VII - Existem razões de índole lógica e cronológica assim como princípios como os da utilidade, necessidade, celeridade e economia processuais que justificam que, antes de o valor da ação estar definitivamente atribuído, não se possam e devam abordar e decidir muitas das questões suscitadas nos recursos, sob pena de se praticarem atos inúteis e/ou proibidos.

VIII - Esta matéria do valor da ação e da recorribilidade ou irrecorribilidade do primeiro Acórdão do TRL tem consequências jurídicas diversas, em termos de apreciação e decisão das alegadas nulidades arguidas pelo Autor no seu primeiro recurso de revista.

IX - O segundo Aresto intercalar da 2.ª instância incide apenas sobre uma questão adjetiva ou relação processual, nas palavras da lei, o que implica que só se possa recorrer do mesmo nos termos do número 2 do artigo 671.º do CPC/2013, o que não é manifestamente o caso dos autos.

Lisboa, 30 de abril de 2025

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(José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator)

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1. Não se vislumbra em parte nenhuma da fundamentação da sentença da 1.ª instância uma qualquer justificação para a fixação deste valor da causa.↩︎

2. Trata-se de um óbvio lapso de escrita, pois o dispositivo legal transcrito em parte é o número 1 do artigo 98.º-C do CPT.↩︎

3. «Neste sentido, Tiago Figo, in O valor da causa e o regime de custas na ação especial de impugnação judicial da regularidade e da licitude do despedimento, publicado em Julgar Online, Setembro de 2018, consultável em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/09/20180925-ARTIGO-JULGAR-Valor-na-a%C3%A7%C3%A3o-especial-de-impugna%C3%A7%C3%A3o-da-regularidade-e-ilicitude-do-despedimento-Tiago-Figo.pdf e os acórdãos, ali citados, da Relação de Évora, de 12-10-2017, no processo n.º 1667/16.3T8STB.E1 e de 29-09-2016, no processo n.º 251/14.0TTFAR.E2 e da Relação do Porto, de 08-07-2015, no processo n.º 1267/14.2T8MTS.P1, publicados em http://www.dgsi.pt. Ainda nesse sentido decidiu o acórdão da Relação do Porto, de 28-10-2015, no processo n.º 14677/14.6T8PRT.P1-A, publicado em http://www.dgsi.pt, ao decidir que "numa ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento em que tenha sido liminarmente indeferido o formulário inicial, deve ser fixado em 2.000 € o valor da ação" e, por todos e mais recentemente, no mesmo sentido seguiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-05-2019, no processo n.º 714/15.0T8BRR.L2.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, de acordo com o qual "... tendo a 1.ª instância julgado lícito o despedimento e não tendo reconhecido ao trabalhador quaisquer créditos, o valor da causa a fixar pelo juiz nos termos do sobredito preceito não terá em conta a utilidade económica do pedido, já que esta, como estabelece o preceito transcrito, se afere pelo “...valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos”, mas recorrendo ao disposto do n.º 1 do mesmo preceito, caso em que o valor da causa para efeitos de relação desta com a alçada do tribunal, corresponderá ao valor para efeito de custas (€ 2.000,00)". - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA COM O NÚMERO 10.↩︎

4. «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-2015, no processo n.º 478/11.7TTVRL.G1-A.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA COM O NÚMERO 11.↩︎

5. «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-05-2019, no processo n.º 714/15.0T8BRR.L2.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA COM O NÚMERO 12.↩︎

6. O recorrente sintetizou no início das suas alegações as questões que pretende suscitar no quadro de tal recurso de revista, assim como as partes em que as mesmas se decompunham:

«Índice

I. Pedido de retificação de erros de escrita II. Arguição de nulidades

III. Enquadramento do presente recurso como recurso de revista e justificação do preenchimento dos respetivos pressupostos

IV. Enquadramento, a título subsidiário, do presente recurso como recurso de revista excecional e justificação do preenchimento dos respetivos pressupostos

V. Alegação

VI. Requerimento para a não publicação do Acórdão

VII. Conclusões»↩︎

7. Independentemente das dúvidas que temos quanto à genuína natureza jurídica de nulidades de sentença do artigo 615.º do CPC/2013 [omissões de pronúncia], no que respeita às situações a esse propósito arguidas pelo Autor, o que, desde logo, por se configurarem antes como eventuais erros de julgamento – ou até como fundamentos para uma hipotética suspeição da juíza da 1.ª instância -, só poderiam ser apreciados no quadro daquela primeira revista por este STJ ou no correspondente incidente de recusa pelo tribunal competente [artigos 119.º a 129.º do NCPC].↩︎