Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | FERNANDO BENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | NON BIS IN IDEM NULIDADE DA DELIBERAÇÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PRESCRIÇÃO INFRACÇÃO PERMANENTE PROCESSO DISCIPLINAR MEDÍOCRE INQUÉRITO INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO RECURSO CONTENCIOSO CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 06/23/2016 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROCEDENTE O RECURSO, ANULADA A DELIBERAÇÃO RECORRIDA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Doutrina: | - Cabral Moncada, in Jurismat, Portimão, n.º 2, 2013, 117. - Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, Verbo, Tomo I, 2.ª ed, 1982, 247-248. - Eduardo Correia, A teoria do concurso em direito criminal: I - unidade e pluralidade de infracções; II - caso julgado e poderes de cognição do juiz, 2.ª reimpr., Coimbra, Almedina, 1996, 23, 277/278; Teoria do Concurso em Direito Criminal: Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, 1983, 331. - Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2007, 978. - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, 1998, 32. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 497 a 498. - Jorge Miranda e Rui Medeiros “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, 676. - Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, 569 e ss.. - Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal, 26, 27 a 32. - Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9.ª edição, 810. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º3, 639.º, N.ºS 1 E 4. CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 95.º, N.º1, 144.º, N.º2, 146.º, N.º4, 150.º, 151.º, 192.º. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 133.º, 135.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 30.º, N.º 2, 119.º, N.º 2, ALS. A) E B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 5. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 09-09 (EDTEFP): - ARTIGOS 3.º, 6.º. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 1.º, 3.º, 32.º, 34.º, N.º2, 82.º, 95.º, N.º 1, ALS. A) E C), 110.º, N.º1, 122.º, 131.º, 178.º. LEI N.º 35/2014, DE 20-06, QUE APROVOU A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP): - ARTIGO 11.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 444/91, PUBLICADO NOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOL. 20.º, P. 495. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 1-07-2003, C.J./S.T.J., TOMO II/2003, 9. -DE 31-03-2004, PROCESSO N.º 03A1891, CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT. -DE 06-05-2008, PROC. N.º 3766/07, SECÇÃO DE CONTENCIOSO, SUMÁRIO ACESSÍVEL IN WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/CONTENCIOSO/SUMÁRIOS DO CONTENCIOSO - ANOS DE 1982 A 2011. -DE 19-02-2013, PROC. N.º 113/11.3YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT -DE 10-04-2014, PROC. N.º 37/13.0YFLSB, SUMÁRIO ACESSÍVEL EM WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/CONTENCIOSO/SUMÁRIOS DO CONTENCIOSO – ANO 2014. -DE 14-10-2015, PROC. N.º 2/15.2YFLSB, SECÇÃO DE CONTENCIOSO, SUMÁRIO ACESSÍVEL IN WWW.STJ.PT/JURISPRUDÊNCIA/CONTENCIOSO/SUMÁRIOS DO CONTENCIOSO - ANO DE 2015. -DE 24/02/2016, SECÇÃO DE CONTENCIOSO, DE 24-02-2016, PROC. N.º 50/14.0YFLSB. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 16-04-1997, PROC. N.º 021488, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -DE 09-08-2008, IN WWW.DGSI.PT . -DE 23-10-2008, CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT. -DE 21-06-2011, PROC. N.º 0772/10, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT -DE 08-05-2013, PROCESSO N.º 47/12.4YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário : | I - O processo disciplinar instaurado na sequência da notação de medíocre e que tenha por finalidade aferir da aptidão para o exercício da judicatura (art. 34.º, n.º 2, do EMJ), está sujeito aos prazos de prescrição previstos no art. 6.º do EDTEFP. II - Na falta de qualquer indicação no EMJ e EDTEFP quanto à estrutura da infracção instantânea, da infracção continuada e da infracção permanente e às suas repercussões sobre o instituto da prescrição, aplica-se a título supletivo, os princípios do direito penal (art. 131.º do EMJ), dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam, nestes dois ramos do direito, os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas. III - A infracção disciplinar de execução instantânea caracteriza-se pela existência de uma só acção ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota. A infracção disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada actuação ou omissão do agente. Há uma só acção, activa ou omissiva, que se protela no tempo. Na infracção permanente estamos perante uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial. Na infracção disciplinar continuada, a acção ou omissão é constituída por uma série de actos ou omissões autónomos, com resoluções diversas, mas que, por força da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente (art. 30.º, n.º 2, do CP). IV - A recorrente, durante vários anos, evidenciou, de forma ininterrupta, atrasos na prolação de despachos de diversa natureza - seja na prolação de despachos saneadores, de sentenças, de despachos de expediente e ainda na assinatura eletrónica de actas de julgamento. A recorrente assumiu assim um único comportamento, consubstanciado num único método de trabalho deficiente, que se traduziu numa una resolução que se protelou no tempo (ou seja, existiu uma única resolução que se traduziu na decisão de não prolação dos despachos necessários e adequados nos processos, em tempo útil e razoável), decisão essa que se protelou no tempo e só terminou com a prolação dos referidos despachos, o que caracteriza uma infracção permanente, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 119.º do CP. V - É aplicável ao processo disciplinar, subsidiariamente os princípios previstos no CPP e na CRP relativos ao processo penal (art. 131.º do EMJ). De entre os vários princípios constitucionais destaca-se o princípio non bis in idem – art. 29.º, n.º 5 da CRP - integrado no capítulo dos «direitos, liberdades e garantias pessoais». VI - Este princípio proíbe que, na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla valoração do mesmo substrato material. As fundamentais razões dessa proibição residem, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo e, por outro lado, no interesse em evitar pronúncias díspares sobre factos unitários. E, para que a referida proibição assuma o devido alcance, a doutrina fá-la acompanhar do que designa por um mandado de esgotante apreciação de toda a matéria cognoscível. VII - No âmbito do processo disciplinar n.º X, o CSM efectuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da arguida durante o período de 01-2010 a 06-2012, tendo condenado (por decisão que se tornou definitiva em 11-2012) a arguida pela prática de uma infracção por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e por violação do dever de zelo, prevista nos termos dos artºs. 3.º e 82.º do EMJ e 3.º, n.º1, n.º 2, als. a) e e), n.º 3 e n.º 7 do ED, ex vi art. 131.º do EMJ, na pena de 30 dias de multa. VIII - No âmbito do presente processo disciplinar (n.º Y), o CSM efectuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da arguida durante o período de 01-2010 a 12-2012, tendo concluído pela definitiva incapacidade de adaptação, da recorrente, às exigências da função e a sua inaptidão profissional e, em consequência, aplicou-lhe a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n.º 1, al. a) e c) do EMJ e art. 3.º, n.º 2, als. e) e g) conjugado com os n.ºs 7 a 9 do EDTEFP. Num universo total de 562 processos elencados e valorados no processo disciplinar n.º Y, 440 processos (sendo 426 processos com os mesmos atrasos) haviam sido considerados e valorados no processo disciplinar descrito em VII). IX - O processo instaurado nos termos do art. 34.º, n.º 2, do EMJ é um processo em que se efectua o apuramento de responsabilidade disciplinar. X - Os atrasos precedentemente considerados no processo mencionado em VII não foram elencados na deliberação recorrida como antecedente disciplinar. Em momento algum a deliberação recorrida, faz uma cisão entre os factos pelos quais a recorrente já havia sido condenada (factos coincidentes) e os factos que eram posteriores e/ou distintos daqueles e pondera, globalmente, a conduta da recorrente tendo em conta aquela condenação. XI - A ponderação da conduta da recorrente, relativamente a sucessivos e permanentes atrasos (relativos aos mesmos processos e aos mesmos atrasos – sendo que a grande maioria dos atrasos nos dois processos são coincidentes), não se traduz na apreciação de dois factos distintos, cada um passível de um juízo punitivo autónomo. XII - Dado que a deliberação recorrida, a propósito de ponderação da aptidão da recorrente para o exercício de funções, procedeu à recuperação de factos já apreciados e censurados – e não correspondendo os mesmos a antecedente disciplinar – usando-os para valorar e punir a recorrente, é de considerar que estamos perante uma violação do princípio «non bis in idem». XIII - A deliberação recorrida, na medida em que feriu o princípio non bis in idem, ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental da recorrente e, em virtude disso, é nula – como resulta do art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA. XIV - A nulidade da deliberação recorrida por violação do princípio non bis in idem, impõe que sejam expurgadas as referências aos processos e condutas procrastinatórias neles respectivamente adoptadas que se acham referenciadas no processo disciplinar mencionado em VII, nos casos em que há absoluta identidade entre esses processos e os factos agora em causa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso do STJ:
RELATÓRIO AA, Juíza..., inconformada com o acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], em --- de 2014, que declarou a sua definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n,º, 1, als. a) e c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais[2], veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 168.º e seguintes do EMJ, peticionando a anulação daquela deliberação. Alega, para tanto, e em suma: iii) — Da não verificação do tipo objetivo de ilícito Defende que os factos constantes da deliberação impugnada não consubstanciam a verificação de qualquer tipo objetivo de ilícito disciplinar, sendo que a alegada violação dos deveres de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança na justiça, assentaram em juízos conclusivos e fórmulas vagas e genéricas. A simples imputação de atrasos não configura, no plano objectivo, matéria suficiente para que se afirme que agiu com desinteresse e alheamento no exercício das suas funções, ou que era desorganizada no seu serviço. iv) — Da inexigibilidade de outro comportamento e da atenuação especial da responsabilidade disciplinar Defende que a deliberação impugnada incorre em erro manifesto nos pressupostos de facto, porque pese embora o CSM reconheça que a mesma conviveu com problemas de índole pessoal e familiar que lhe retiraram estabilidade emocional no exercício diário da função, valorou tais elementos de forma indevida. Conclui que tal significa que está capaz ou apta para o exercício das funções, apenas tendo atravessado um período difícil, devendo, por isso, a sua responsabilidade disciplinar ser especialmente atenuada, não se aplicando qualquer pena ou uma outra pena que não a aposentação compulsiva.”
O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do n.º 1 do art. 174.° do EMJ, apresentou resposta, sustentando a improcedência do recurso, em suma, pelas seguintes razões: Por último, alegam que, ao invés de uma soma, grande, de infracções contabilizando uma por cada processo, trata-se de uma infracção estrutural, de todo o método de trabalho da arguida. Concluem assim que não ocorre a prescrição prevista no artigo 6.º, n.º 1, do EDTEFP. Defendem que os atrasos em causa não são ocasionais, mas reiterados e devem-se essencialmente a falta de método, organização e gestão do serviço por parte da arguida, dado que estamos perante um serviço que em volume e complexidade se pauta pela normalidade. Defendem que não se verifica a referida circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar da arguida, na medida em que (i) está em causa o exercício de funções num tribunal em que o serviço não pode ser considerado como excessivo, com desvio da normalidade; (ii) com adequada gestão processual e definição de prioridades, a arguida podia e devia ter evitado incorrer nos atrasos processuais em que sempre incorreu ao longo de quase toda a sua carreira profissional e que aqui são muito expressivos e significativos. V. Atenuação especial da responsabilidade disciplinar Concluem que as circunstâncias pessoais e familiares da arguida terão de algum modo condicionado o seu desempenho mas - tendo em conta nomeadamente os muitos e excessivos atrasos, os níveis de produtividade que ficam aquém do que lhe seria exigível, as suas classificações anteriores (suficiente e medíocre), a sanção em anterior processo disciplinar, e apesar do auxilio prestado por outros juízes, foi incapaz de recuperar os atrasos - não permitem fundamentar a atenuação especial, devendo apenas atender-se na opção entre a aplicação da pena de aposentação compulsiva (menos gravosa) ou da pena de demissão (mais gravosa), tendo-se optado por aplicar a aposentação compulsiva, por ser a sanção mais adequada e proporcional ao grau de culpa da arguida.” Cumprido o disposto no art. 176.º do EMJ, a recorrente apresentou alegações, em que pugnando pela anulação do acórdão recorrido, formula as seguintes conclusões: “I - Na data da instauração do procedimento disciplinar já se encontrava ultrapassado o prazo de um ano, previsto no artigo 62, n2 1, do EDTFP. II - Como resulta da deliberação impugnada, são atribuídos diversos atrasos processuais à ora A., atrasos esses com diferente natureza, tal como resulta dos vários sub-pontos dos pontos 7. e 8. da matéria de facto dada corno provada e, por isso, , para além de termos que analisar a ocorrência da prescrição para cada um dos atrasos imputados à A., temos que, em segunda linha, observar a ocorrência do prazo em cada um desses grupos/sub-pontos; III - Face ao regime de prescrição aplicável e previsto no artigo 6º do EDTFP, apenas os atrasos (alegadamente) cometidos pela A. a partir de 7 de maio de 2012 poderão ser alvo de procedimento disciplinar, porquanto dessa data para trás encontra-se ultrapassado o hiato temporal de um ano contabilizado desde a data em que foi determinando a abertura de inquérito, que suspendeu a contagem do prazo de prescrição; IV - Os factos respeitantes às 1/ actas de julgamento electronicamente assinadas com atraso significativo" (sub-ponto 7.6) encontram-se integralmente prescritos pois, as atas foram todas, sem exceção, assinadas em momento anterior àquela data, quer consideremos que estamos perante uma ínfração instantânea, quer entendamos que os atrasos inseridos neste grupo constituem a prática de uma infração permanente ou continuada; V - O mesmo sucedeu com "os processos regularizados pelo Exmo. Juiz Dr. BB, dos quais a Sr. ª Juíza Dr. AA abriu mão dos autos quando o prazo legal dos respectivos despachos/decisões já se encontrava excedido" (cf. sub-ponto 7.7); VI - Já quanto aos "outros atrasos em que incorreu na prolação de despachos e sentenças" (cf. sub-ponto 7.8), verificamos que tais despachos/sentenças foram todos despachados antes de 7 de maio de 2012, com exceção dos últimos nove processos (a saber, os processos nºs 3400/07.1TBMTS, 1621/04.8TBMTS, 7017/10.5TBMTS, 6012/06.3TBMTS, 2504/04.7TBMTS, 830/09.8TBMTS, 95601/09.0YIPRT, 328/09.4TBMTS e 5128/08.6TBMTS); VII - Na prolação de despachos saneadores (cf, sub-ponto 8.3) a assinatura eletrónica das atas realizou-se, em todas elas, em momento anterior à referida data de 7 de maio de 2012, pelo que também quanto a este grupo, ou quanto a cada uma das ínfrações imputadas neste grupo, se vislumbra a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº I, do EDTFP; VIII - A seguir-se o entendimento de que, por se tratar de processo para averiguação de inaptidão para o exercício de funções dever-se-ão considerar todas as alegadas infrações, prescritas ou não prescritas, estar-se-á a defender a imprescritibilidade das infrações disciplinares, mais ainda, quando as mesmas apliquem as penas mais graves do elenco - a aposentação compulsiva ou a demissão, entendimento que não poderá deixar de consubstanciar uma interpretação inconstitucional dos artigos 95º, nº 1, alínea c), do EMJ, e artigo 6º, n.º1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 11 de setembro, por violação do princípio da proibição do excesso, previsto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o princípio da segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2º da CRP; IX - A douta deliberação impugnada padece de vício de violação de lei, por violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 292, nºs 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que o presente procedimento disciplinar tem como objeto factos que já foram, oportunamente, objeto do procedimento disciplinar nº 5/2012, em que a A. foi condenada com urna pena de multa, porquanto não só coincide a análise da atuação da A. no período compreendido entre 01.01.2010 e 25.05.2012, corno coincidem grande parte dos factos em causa, de que é exemplo a movimentação processual demonstrada no quadro do sub-ponto 8.1 relativo ao período de 01.01.2010 a 31.12.2012 (de dois anos e meio), a fls. 23 da douta deliberação impugnada; X - Os factos constantes da douta deliberação impugnada não consubstanciam a verificação de qualquer tipo objetivo de ilícito disciplinar, porquanto, para que o não cumprimento dos prazos de prolação de despachos e decisões seja considerado infração é necessário que se aleguem comportamentos culposos, baseados em factos concretos, que possam consubstanciar de forma objetiva a violação do dever de zelo, o que não sucedeu; XI - De facto, atenta a matéria de facto dada corno provada na douta deliberação impugnada, sempre se verifica que a aplicação da pena à A. não tem por base qualquer facto objetivo da sua alegada incapacidade para organizar o seu serviço; XII - Na verdade, a simples imputação de atrasos não configura, salvo melhor opinião, no plano objetivo, matéria suficiente para que se afirme que a A. agiu com desinteresse e alheamento no exercício das suas funções, ou que era desorganizada no seu serviço, sendo antes necessário referir o que se considera ser as concretas exigências do serviço, os níveis de serviço e as pendências processuais desejáveis, os prazos a cumprir “aceitáveis", ou, ainda, o que configura um "serviço bem organizado"; XIII - Assentou a alegada violação dos deveres de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança na justiça em juízos conclusivos e fórmulas vagas e genéricas, ficando a A. à mercê de um juízo absolutamente arbitrário, o que, manifestamente, é desrespeitador do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado; XIV - Admitir, por isso, que é possível sancionar a A. com a violação do dever de zelo, apenas com fundamento na existência de atraso, quer na prolação de despachos e sentenças, sem nada se dizer quanto às causas subjacentes ao mesmo (que vão para além da mera alegação de incapacidade de organizar e gerir o seu serviço), significará uma leitura do artigo 3.º, nº 2, alíneas e) a g), conjugado com os nºs 7 a 9 do EDTFP, inconstitucional por violação do direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 269.º, nº 3, da CRP e bem assim do artigo 2.º da CRP e do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32.º, nº 2, da CRP; XV - Sem conceder, o contexto em que esta prestou o seu serviço justifica a inexistência de ilícito disciplinar por inexigibilidade de outro comportamento face aos problemas de índole pessoal e familiar da A. que seguramente lhe terão retirado estabilidade emocional no exercício diário da função (cf. o ponto 10, 12, 26 a 28, 30, 32, 33 a 37 dos factos dados como provados na douta deliberação impugnada), padecendo, por isso, a douta deliberação impugnada em erro manifesto nos pressupostos de facto, e sendo, por isso, anulável, nos termos e para os efeitos do artigo 135.º do CP A; XVI - Mesmo que assim não se entenda (o que, salvo o devido respeito, não se concede), estando a origem do problema da A., segundo diagnóstico, na situação conjugal deteriorada, mas não resolvida, solucionando-se esta com acordo de divórcio, será à A. possível retornar a estabilidade emocional e mental que lhe permitirá retomar o nível desempenho que lhe é exigido; XVII - Tal significa, portanto, que a A. é capaz ou apta para o exercício das funções, apenas tendo atravessado um período difícil, devendo, por isso, a sua responsabilidade disciplinar ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 97.º do EMJ, não se aplicando qualquer pena ou urna outra pena que não a aposentação compulsiva; XVIII - Ponderadas as circunstâncias que motivaram as alegadas infrações, a aplicação da pena de aposentação compulsiva, determinada pela douta deliberação impugnada, é manifestamente desproporcional, porquanto, confrontando as várias atenuantes que ficaram assentes na matéria factual com os atrasos que serviram de base á condenação, podemos concluir que, no caso em apreço, nenhuma pena deverá ser concretamente aplicável à A, o que deverá originar o arquivamento dos presentes autos, ou quando assim não entenda (o que se não concede), a aplicação de uma pena que não a aposentação compulsiva. Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência ser a douta deliberação impugnada anulada, com as devidas e legais consequências, com o que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA.”
O CSM em alegações manteve a posição inicialmente assumida, pugnando pela respectiva improcedência do recurso, dando por reproduzidas as razões que fez constar na resposta apresentada ao recurso interposto.
A Exmª Sra. Procuradora Geral Adjunta, nos termos do art. 176.º do EMJ, emitiu parecer, no qual conclui pela improcedência do recurso, alegando, em suma, que: “Prescrição do procedimento disciplinar: Para se apreciar se, sim ou não, o magistrado inspecionado revela aptidão para o exercício das funções tem que se indagar do seu passado, tanto como do seu presente no exercício da judicatura, por um período de tempo razoavelmente alargado para afastar a possibilidade de se estar perante um desempenho funcional negativo mas episódico. A deliberação recorrida teve em consideração uma infração continuada dos respetivos deveres funcionais não tendo ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar. Violação do princípio non bis in idem: O facto de neste procedimento se ter tido em atenção factualidade atendida no procedimento disciplinar anterior no qual foi aplicada à recorrente uma pena de multa, mais não é do que dar sequência à averiguação necessária sobre o desempenho funcional da recorrente ao longo de muitos anos e por virtude do qual se veio a entender não reunir a recorrente requisitos de aptidão para o exercício das funções judiciais. Da não verificação do tipo obietivo do ilícito: É uma pura ficção argumentativa dizer-se, que não reúne a deliberação recorrida elementos suficientes de que se tenha por verificado o tipo objetivo do ilícito, já que constam da mesma, por transcrição do relatório final da inspeção, inúmeras páginas onde são elencados e enumerados os números dos muitíssimos processos nos quais se verificaram atrasos, por vezes de vários anos, bem como outras circunstância de facto demonstrativas do absoluta inaptidão da recorrente para administrar justiça em tempo razoável. Da não exigibilidade de outro tipo de comportamento/atenuação especial da responsabilidade disciplinar: Nada do que vem descrito na factualidade que a recorrente quer valorizar e pretende dever desculpabilizar o seu reprovável desempenho funcional, ultrapassa uma situação que pode ser perfeitamente banal na vivência de qualquer magistrado nos tempos de hoje. As graves circunstâncias que se refletem no desempenho funcional da recorrente, o elevado grau de incumprimento dos respetivos deveres funcionais e de lesão da imagem da justiça, não permitem que se lance mão da previsão legal da atenuação especial da pena.”
Posto que não se vislumbram questões que inviabilizem o conhecimento do mérito do recurso, cumpre, agora, apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos que se têm por demonstrados, tendo em conta o alegado pela recorrente, pelo recorrido e pela documentação junta aos autos. 1. No processo de inspecção extraordinário de âmbito classificativo, o Exmo. Sr. Inspector elaborou em 01-03-2013 um relatório no qual propôs à Exma. Juíza... Dra. AA, enquanto titular do... Juízo ... do Tribunal Judicial de ..., a notação classificativa de «Medíocre», referente ao período de 01-01-2010 a 31-12-2012. 2. Recebido o expediente descrito em 1., em ...-2013, o escrivão de direito do CSM abriu conclusão ao Exmo. Sr. Vice-Presidente Dr. ..., o qual na mesma data proferiu o seguinte despacho “Ao Plenário”. 3. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 8 de Maio de 2013, foi homologada a classificação de «Medíocre» à recorrente e determinado instaurar inquérito, nos termos do disposto pelo artigo 34.º, n.º 2, do EMJ, na sequência da atribuição da classificação de Medíocre. 4. Ouvida a Exma. Juíza e realizadas as diligências instrutórias consideradas pertinentes, foi elaborado relatório pelo Sr. Inspector judicial, nos termos do art. 134º do EMJ, datado de 24-06-2013, com a proposta de instauração de processo disciplinar. 5. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 09 de Julho de 2013, por concordância com o relatório elaborado no âmbito do inquérito descrito em 4., foi decidido instaurar processo disciplinar à recorrente, ao qual foi atribuído o n.º 2013-290/PD. 6. Realizadas diligências instrutórias, foi deduzida acusação em 17-09-2013, na qual foi imputada à arguida a prática de infracção disciplinar, na forma continuada, consubstanciada na muito grave violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança da administração da Justiça, prevista nos artigos 3.° n.°s 1 e 2, a) e e), e n.° 3 e 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (EDTEFP) [subsidiariamente aplicável aos Magistrados Judiciais, ex vi dos artigos 32.º e 131.°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)], nos artigos 3.º, n,º 1, 34.º, n.º 2, e 82.º, também do EMJ, e no art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal (também ex vi do art.º 131.º, EMJ), e punida nos termos do art.º 95.º, n.º 1, a), do EMJ. 7. Notificada da acusação a Exma. Juíza apresentou defesa arguindo: (i) a nulidade da acusação, alegando que não foi ouvida antes ou depois de ser deduzida acusação; (ii) a prescrição do procedimento disciplinar quanto aos factos ocorridos antes de 7 de Maio de 2012 (ou seja, um ano antes da deliberação de 08-05-2013 que determinou a instauração de inquérito); (iii) a violação do princípio “ne bis in idem”, alegando que para além da prescrição, o presente procedimento disciplinar tem como objecto factos que já foram objecto do procedimento disciplinar n.º 52012, no qual foi condenada com uma pena de multa; (iv) que os factos constantes da acusação não integram a verificação de qualquer tipo objectivo de ilícito disciplinar e que ainda que se entenda haver lugar a infracção disciplinar, deverá concluir-se pela não exigibilidade de outro comportamento, atentas as circunstâncias que o rodearam, dado que enfrentou e enfrenta problemas de saúde, pessoais e familiares que afectam e afectarem o seu desempenho; (v) que a ter lugar a aplicação de sanção disciplinar, ponderadas as circunstâncias que motivaram o atraso na tramitação dos processos a seu cargo, esta deve ser especialmente atenuada. Concluiu que o procedimento disciplinar deverá ser arquivado. Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela arguida e esta foi novamente ouvida. 8. Em 17-12-2013 o Exmo. Inspector Judicial elaborou relatório final, nos termos do art. 122.º, do EMJ, tendo sido proposto que seja declarado que a Exma. Juíza Dra. AA revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, lhe seja aplicada a pena de aposentação compulsiva, nos termos do disposto no artigo 95.º, n.º 1, al. a) e c), do EMJ. 9. A deliberação recorrida é datada de 11-03-2014 e foi notificada pessoalmente à recorrente no dia 14-03-2014. 10. Na deliberação recorrida apuraram-se os seguintes factos com relevo para a presente decisão: “Elementos biográficos: 1. Nasceu na freguesia de...., em ... 2. Concluiu a sua licenciatura em direito em ..., na Universidade..., com a média final de ... valores. 3. Percurso profissional: Finda a fase de estágio, exerceu sucessivamente funções como Juíza... nos seguintes tribunais judiciais: ... Juízo .... de ..., auxiliar, a aguardar colocação em comarca de ingresso (deliberação do C.S.M. de 10.05.1997, publicada no D.R. II série de 31.05.1997);...Juízo de ..., auxiliar (deliberação do C.S.M. de 15.07.1997, publicada no D.R., II série, de 14.09.1997); ... Juízo de ..., colocação como efectiva (deliberação do C.S.M. de 14.07.1998, publicada no D.R., II série, de 14.09.1998) e ... Juízo...da comarca de ..., transferência (deliberação do C.S.M. de 14.07.1999, publicada no D.R, II série, de 14.09.99); 4. Registo individual: 4.1. Conta com 3 classificações de Serviço, todas reportadas a serviço prestado no ... Juízo ... da comarca de ...: a primeira de «Bom» (20.09.99 a 31.12.03); a segunda de «Suficiente» (02.01.04 a 31.12.09); e a última de “Medíocre” pelo seu desempenho no período de 01-01-2010 a 31-12-2012. 4.2. No processo disciplinar 01/2012, por deliberação do Plenário do C.S.M. de 16.10.2012, a Sr.ª Juíza foi sancionada com a pena de 30 dias de multa, pela prática duma infracção continuada do dever de zelo e do dever de criar no público confiança na administração da justiça (artigos 3º e 82º do EMJ, e 3º, nºs 1, a) e e), 3 e 7, do ED, ex vi artigo 131º do EMJ). b) Capacidades humanas: 5. Neste âmbito, consta do último relatório de inspecção, no qual foi proposta a classificação de “Medíocre”, homologada pelo C.S.M: “ Dos contactos pessoais, exame de actos documentados e por via doutras informações, designadamente as colhidas junto da Ordem dos Advogados da comarca[3], podemos asseverar a idoneidade cívica, a educação e dignidade de procedimentos da Sr.ª Juíza. É no entanto conhecido na comarca o seu fraco desempenho como titular do 6º juízo cível nos últimos anos, em particular pela morosidade na resolução dos processos. Na entrevista final, teve a humildade em reconhecer que de facto o estado dos serviços tem estado aquém do que lhe é exigível, mas reafirma que o seu trabalho tem sido afectado por problemas pessoais e familiares, conforme aliás já havia alegado no âmbito do processo disciplinar[4]”. c) Adaptação ao serviço: 6.1. Faltas ao serviço: No período abrangido pela última inspecção, compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31.12.12, há registo das seguintes faltas ao serviço: Em 2011: manhãs de 27 de Junho e de 12 de Julho (artigo 10º E.M.J.); e 08.11 a 12.12.2011 (artigo 29º, DL 100/99 de 31.03); Em 2012: manhã de 8 de Maio, tarde de 18 de Outubro, o dia de 19 de Outubro (artigo 10º da Lei 21/85) e entre 22 de Outubro e 20 de Dezembro (artigo 29º do Decreto-Lei 100/99, de 31/03), todas consideradas justificadas pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do .... 6.2. Classificação/competência do Tribunal em que exerceu funções: Os Juízo ... da comarca de ... são tribunais classificados como acesso final (...), de competência especializada cível (exceptuando as matérias atribuídas ao tribunal de comércio e ao tribunal de Família e Menores)[5]. Com efeitos a partir de 01.04.2011, a Portaria 115-C/01 estendeu a esses juízos Cíves a aplicação do «regime processual civil experimental» aprovado pelo DL 108/06, de 08 de Junho. 6.3. Distribuição das cargas de serviço: Não fora a colaboração doutros juízes, o estado dos serviços do 6º Juízo Cível seria seguramente mais preocupante. A Dr.ª CC, juíza ..., desde inícios de Janeiro.2010 passou a assumir metade das acções executivas (as que resultassem da distribuição e, das pendentes, as entradas a partir de 15.09.2003, excepto os julgamentos agendados nos apensos até 31.12.09) e, desde 21 de Dezembro de 2011 até meados de Maio de 2012, o Dr. BB, juiz da Bolsa do ..., prestou colaboração em regime de acumulação de serviço, tendo elaborado um número assinalável de saneadores e sentenças. 6.4. Pendência processual (estatística oficial): Em 1 de Janeiro de 2010, data a que se reporta o início da última inspecção, a pendência estatística do 6º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Matosinhos situava-se nos 3332 processos (2842 constituídos por execuções e respectivos apensos, embargos e reclamações de créditos). d) Atrasos processuais: 7. Na referida data – 01-01-2010 - a Sr.ª Juíza tinha dezenas de processos com atrasos significativos em diferentes fases processuais. 7.1. E, quer em 31 de Dezembro de 2012 (termo do período considerado na inspecção judicial extraordinária a que foi sujeita), quer em 4 de Janeiro de 2013 (data do reinício da inspecção[6]), aguardavam despacho ou decisão 57 processos cujos prazos legais já se encontravam excedidos (nos demais processos conclusos há mais de 30 dias, o atraso foi, então, considerado justificado em virtude da baixa médica da Sr.ª Juíza entre 22 de Outubro e 21 de Dezembro de 2012): 1. Aecop 6413/04.1TBMTS: Encerrada a discussão da causa em 15 de Março de 2005, ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença, sem ter fixado a matéria de facto. Conclusos em folha pautada em 18.03.05, abriu mão dos autos em 17.11.2010, e novamente conclusos nesse mesmo dia, aguardavam decisão; 2. Aecop 9785/07.2TBMTS: Encerrada a discussão da causa em 18.06.2008, ordenou que os autos voltassem conclusos para prolação da sentença, sem ter fixado a matéria de facto. Conclusos em folha pautada em 23.06.08, abriu mão dos autos em 11.10.10, e foram novamente conclusos no dia seguinte, aguardavam decisão; 3. Aecop 692/10.2TBMTS: Encerrada a discussão da causa em 16.02.2011, agendou a leitura da sentença para 10.03.2011, mas consignou em acta desse dia que, por falta de tempo em elaborar a decisão, os autos voltassem conclusos. Conclusos em folha pautada em 15.03.11, aguardam desde essa data a efectiva prolação da sentença; 4.Inventário 2326/08.6TB: incidente de reclamação da relação de bens: Em 02.05.2011 a Sr.ª Juíza agendou a decisão para 13.06.11, e aí ordenou a conclusão dos autos, o que foi cumprido em 26.06.2011, e aguardavam decisão do incidente desde essa data; 5. Inventário 6126/11.8TBMTS: Aguardam despacho desde 10.04.2012; 6.Sumaríssima 8038/10.3tb: Encerrada a discussão da causa em 29.09.2011, marcou a leitura da sentença para 15.11.11, o que não se concretizou dada a baixa da Sr.ª Juíza. Cls em 15.12.11, aguardavam leitura da sentença, ou a sua prolação por escrito; 7. Oposição à execução 7956/11.6TB-A: conclusos desde 28.06.12 para saneador; 8. Aecop 401755/10.4YIPRT: Encerrada a discussão da causa em 03.11.2011, foi agendada a leitura da sentença para 22.11.2011, o que não se concretizou dada a baixa por doença da Sr.ª Juíza. Conclusos em 28.02.2012, aguardavam desde aí marcação de nova data, ou a prolação da sentença por escrito; 9. Sumária 4523/09.8TBMTS: Conclusos para sentença em 01.03.2012, após ter decidido a matéria de facto em acta de 15.09.2011 (assinada apenas em 20.02.2012); 10. Sumária 7058/10.2TBMTS: Conclusos desde 25.05.12 para sentença, após a decisão da matéria de facto em 16.05.12, reproduzida em acta desse dia; 11. Expropriação 4824/09.5TBMTS: Conclusos desde 10.04.12, para sentença; 12. Oposição à execução 1624/08.1TBMTS-A. Findos os articulados, os autos encontravam-se conclusos desde 13 de Abril de 2012; 13. Sumária 610/11.0TB: Conclusos desde 19.04.12, no final dos articulados; 14. Sumária 2939/10.6TBMTS: Conclusos desde 27.04.2012, findos os articulados; 15. Declarativa do RE do DL 108/2006, 3290/11.0TB: decorridos os 30 dias de suspensão da instância requeridos na tentativa de conciliação de 27.02.12, os autos aguardavam despacho desde que foram conclusos em 27.04.12; 16. Declarativa do RE do DL 108/2006, 4731/11.1TB: conclusos no final dos articulados desde 30.04.2012; 17. Oposição à execução 1600-A/2002: Cls desde 14.05.12, no final dos articulados; 18. Expropriação 6969/10.0TB: Conclusos para sentença desde 14.05.2012; 19. Oposição à execução 2526/11.1TB: Cls desde 22.05.12, no final dos articulados[7] ; 20. Sumária 4868/07.1TB: concluso desde 24.05.12 para apreciação dos requerimentos probatórios e marcação de julgamento; 21. Declarativa do RE do DL 108/2006, 121/12.7TBMTS, de valor superior à alçada da Relação: conclusos no final dos articulados desde 25.05.2012; 22. Oposição à execução 2416/11.TB-A: No final dos articulados desde 25.05.2012; 23. Declarativa do RE do DL 108/2006 523/12.9TBMTS, de valor superior à alçada da Relação: conclusos desde 05.06.2012, no final dos articulados; 24. Declarativa do RE do DL 108/2006 1762/12.8TBMTS, de valor superior à alçada da Relação conclusos no final dos articulados desde 07.06.2012; 25. Acção Sumária 1480/12.7TB: Conclusos desde 11.06.2012, após cumprido o disposto no artigo 326º, nº2, do CPC (também com atraso[8]); 26. Declarativa do RE do DL 108/2006 1480/12.7TBMTS, conclusos no final dos articulados desde 18.06.2012; 27. Declarativa do RE do DL 108/2006 178017/11.9YIPRT, conclusos no final dos articulados desde 18.06.2012; 28. Sumária 1606/09.8TBOAZ, conclusos desde 19.06.2012, no final dos articulados; 29. Declarativa do RE do DL 108/2006 1762/12.8TBMTS, de valor superior à alçada da Relação conclusos no final dos articulados desde 07.06.2012; 30. Acção do DL 108/2006, 7012/11.7TB, No final dos articulados desde 21.06.2012; 31. Declarativa do RE do DL 108/2006 58744/11.8YIPRT, de valor superior à alçada da Relação conclusos desde 22.06.2012, após a audiência preliminar de 01.06.2012 ("Atenta a extensão dos articulados e ao abrigo do disposto pelo art. 510º, nº 3, do Código de Processo Civil, determino que os autos sejam feitos conclusos a fim de proferir despacho saneador”); 32. Oposição à execução 7878/05.0TB-B: Conclusos no final dos articulados desde 22.06.12 (na audiência preliminar de 25.05.2012, marcada em 16.02.2012, determinou: "Encontrando-se apenas presente o Ilustre Mandatário da exequente, não é possível alcançar a composição não litigiosa das partes, nem proceder à discussão jurídica da matéria em causa. Assim, deverão os autos ser feitos conclusos a fim de ser proferido despacho saneador"); 33. Acção ordinária 18297/11.0TBMTS: No final dos articulados desde 27.06.2012; 34. Acção do RE DL 108/2006, 7397/11.5TB: No final dos articulados desde 27.06.12; 35. Declarativa DL 108/2006, 7971/11.0TB: No final dos articulados desde 23.05.12; 36. Oposição à execução 7984/09.1TB-B: No final dos articulados desde 29.06.2012; 37. Sumária 1542/11.8TBMTS: Conclusos para sentença desde 29.06.2012, após julgamento e decisão da matéria de facto (reproduzida em acta de 31.05.2012); 38. Oposição à execução 8060/10.0TB-A, No final dos articulados desde 02.07.2012; 39. Acção 3666/11.2TBMTS, declarativa do RE do DL 108/2006 de valor superior à alçada da Relação: Conclusos em 02.07.12, depois de notificado o A. para se pronunciar sobre a excepção de incompetência territorial arguida na contestação; 40. Ordinária 163/10.2YIPRT: conclusos desde 02.07.2012, no final dos articulados; 41. Habilitação de herdeiros 1829/11.0TBMTS-A: conclusos desde 13.07.12; 42. Inventário 4729/11.0TBMTS: Conclusos para despacho desde 10.09.2012; 43. Acção 82409/12.4YI,: No final dos articulados desde 10.09.2012; 44.Acção Ordinária 1786/11.2TB: conclusos para saneador desde 12.09.12, conforme o ordenado na audiência preliminar de 17.07.2012; 45. Inventário 3096/09.6TBMTS, conclusos para despacho desde 12.09.2012; 46. Acção 2142/12.0TB, RE DL 108/2006: No final dos articulados desde 12.09.2012; 47. Oposição à execução 4128/11.3TB-A, cls desde 12.09.12, no final dos articulados; 48. Acção ordinária 7882/10.6tb: conclusos desde 14.09.09, no final dos articulados para marcação de Audiência Preliminar ou prolação por escrito do despacho saneador (em 01.07.2011 tinha marcado AP para 27.01.12, que não se realizou face ao despacho de 25.01.12 de deferimento da requerida suspensão da instância nos termos do artigo 279º, nº4, do CPC, e em 27.06.2012 ordenara a notificação das partes para informarem o que tivessem por conveniente); 49. Acção 4260/11.3TBMTS, declarativa DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 14.09.2012, depois de frustrada a tentativa de conciliação de 11.07.2012; 50. Acção 251/12.5TM, declarativa DL 108/2006: Para despacho desde 17.09.2012; 51. Acção 14909/12.5YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012; 52. Acção 53509/12.2YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012; 53. Acção 6900/11.5TBMTS, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 18.09.2012; 54. Acção 7512/11.9TBMTS, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 19.09.20; 55. Acção 7266/12.3YI, declarativa do DL 108/2006: Para despacho desde 20.09.20; 56. Aecop 154500/10.2YI, os autos estão conclusos para sentença desde 25.09.2012, mas a discussão da causa foi encerrada em 13.09.2012; e 57. Acção 4058/11.9TBMTS, declarativa do Regime Civil Experimental do DL nº. 108/2006: Conclusos os autos para desde 04.10.2012 para prolação da sentença: as alegações tinham sido produzidas em 28 de Junho de 2010, sendo então marcada a leitura da sentença para 12.09.2012, que foi adiada para 18.09.2012 por razões de volume de serviço e, sendo aí invocado idêntico fundamento, ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença, sem ter fixado a matéria de facto. 7.2. Os restantes processos conclusos há mais de 30 dias ascendiam a 58:
7.3. A Sr.ª Juíza adoptou em muitos casos os procedimentos mais correctos nos processos onde a lei exige a leitura pública da decisão da matéria de facto e/ou da sentença, ditando-a em acta logo após o encerramento da discussão da causa ou procedendo à sua publicação em prazo razoável (v.g. processos 63500/11.0yiprt, 8122/10.3tbmts, 119694/10.6yiprt, 7727/10.7tbmts, 4662/06.7tbmts, 67265/09.8yiprt, 4129/11.1tb, 83420/11.8yi, 239065/09.0yi, 7058/10.2tb, 6373/10.0tb, 3883/10.2tb, 5143/09.2tb, 425614/10.1yi, 8122/10.3tb, 6310/10.1tb, 108517/10.6yi, 6809/10.0tb, 2381/09.1tb, 308632/10.3yi e 6465/07.2tbmts). 7.4. Mas não foi essa a linha geral da sua actuação, pois foram mais as vezes em que ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença sem ter fixado a matéria de facto, ou tardou a assinar electronicamente a acta onde era reproduzida a decisão. 7.5. Para além dos indicados processos por regularizar (v.g. acções 6413/04.1TBMTS, 9785/07.2TBMTS, 692/10.2TB, 8038/10.3tb, 8. Aecop 401755/10.4YIPRT) impõe-se ainda referenciar as seguintes situações: 7.6. Actas de julgamento electronicamente assinadas com atraso significativo: Em acções sumárias: 8428/06.6tb, decisão da matéria de facto e sentença reproduzida em acta de 25.01.2010, assinada electronicamente em 12.05.2010; 1531/08.0tb, decisão da matéria de facto e sentença em acta de 17.11.09, assinada electronicamente em 18.05.2010; 5665/08.2tbmts, decisão sobre a matéria de facto reproduzida acta de 25.01.2010, assinada em 11.01.2011; 5452/08.8tb, decisão da matéria de facto e sentença reproduzida em acta de 17.02.2010, assinada electronicamente apenas em 11.10.2010; 2940/08.0tbmts, sentença reproduzida em acta de 14.07.2010 após o encerramento da discussão da causa, assinada em 16.11.2010; 804/07.3TBMTS, sentença reproduzida em acta de 05.07.2010, assinada em 19.01.2011; 2940/08.0tbmts, sentença reproduzida em acta de 14.07.2010, assinada em 16.11.2010; 804/07.3TBMTS, sentença reproduzida em acta de 05.07.2010, assinada em 19.01.11; 8659/08.4tb, sentença reproduzida em acta de 09.12.10, assinada em 14.04.11; 964/09.9TB, sentença em acta de 20.06.2011, assinada em 10.08.11; 4523/09.8tbmts, decisão da matéria de facto em acta de 15.09.2011, assinada em 20.02.2012; 5949/09.2tb, tinha aprazado a leitura da decisão da matéria de facto para 19.10.11, mas foi produzida apenas em 20.02.2012, data em que também assinou aquela acta (onde consignou que, por falta de tempo em elaborar a decisão, os autos voltassem conclusos); Em acções Sumaríssimas: 5070/08.0tb, sentença em acta de 28.01.2010, assinada em 13.01.2011; 7319/09.3tb, sentença em acta de 01.07.2010, assinada electronicamente em 13.04.2011; 1687/08.1tb, sentença em acta de 02.03.2011, assinada electronicamente em 27.04.2011; 1255/10.8tbmts, sentença em acta de 23.02.2011, assinada electronicamente em 18.05.11; 1018/10.0tbmts, sentença em acta de 10.12.10, assinada electronicamente em 11.06.11; 7329/08.8tbmts, sentença em acta de 22.03.2010, assinada electronicamente em 29.07.11; 3964/08.2tbmts, sentença em acta de 23.03.2010, assinada electronicamente em 08.08.11; 4566/08.9tbmts, sentença em acta de 09.04.2011, assinada electronicamente em 09.08.2011; 5369/08.6tbmts, sentença em acta de 28.03.11, assinada em 09.08.11; 3140/08.4tb, sentença em acta de 10.11.2008, assinada electronicamente em 01.02.2010; 570/09.8tb, sentença em acta de 19.05.11, assinada em 22.02.2012; 515/07.0tb, sentença em acta de 09.02.2009, assinada em 17.01.2010; 3294/04.9TB, sentença em acta de 20.01.2010, só assinada em 25.05.10; 5582/08.6tb, sentença em acta de 24.02.10, assinada em 25.05.2010; 4907/09.1tb, sentença em acta de 02.09.2011, assinada em 10.08.2011; Em acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias: 33229/09.6YI, sentença em acta de julgamento de 22.04.2010, assinada electronicamente em 12.10.2010; 5575/08.3tb, sentença em acta de 18.03.2010, assinada em 18.10.2010; 358931/08.7YI, sentença reproduzida em acta de 26.05.10, assinada em 22.11.2010; 141257/09.9yi, sentença reproduzida em acta de 18.11.10, assinada em 04.01.2011; 317753/09.4yi, sentença reproduzida em acta de 14.09.10, assinada em 07.04.2011; 134586/09.3YI, sentença reproduzida em acta de 07.12.2010, assinada em 07.04.11; 3113/08.7TB, sentença reproduzida em acta de 16.06.2010, assinada em 27.04.2011; 2806/08.3tb, sentença reproduzida em acta de 15.12.2010, assinada em 26.04.2011; 235159/08.7YI, sentença reproduzida em acta de 11.10.2010, assinada em 24.05.11; 222403/10.0YI, sentença reproduzida em acta de 05.05.2011, assinada em 03.06.11; 430010/09.0YI, sentença reproduzida em acta de 24.02.2011, assinada em 08.06.11; 84987/09, sentença reproduzida em acta de 24.02.2011, assinada em 08.06.2011; 8909/07.4, sentença reproduzida em acta de 19.05.2010, assinada em 20.06.2011; 138416/10.5, sentença reproduzida em acta de 06.05.11, assinada em 09.06.2011; 174482/08.0yi, sentença reproduzida em acta de 20.11.2009, assinada em 26.07.11; 3847/09.9YI, sentença reproduzida em acta de 29.06.2011, assinada em 29.07.2011; 2148/08.4TB, sentença reproduzida em acta de 11.12.2009, assinada em 17.03.2010; 1746/06.5, sentença reproduzida em acta de 11.12.2009, assinada em 16.03.2010; 737/08.6TB, sentença reproduzida em acta de 12.04.2010, assinada em 20.05.2010; 368462/08.YI, sentença reproduzida em acta de 17.12.2009, assinada em 14.05.2010; 7554/06.TH, sentença reproduzida em acta de 22.03.2010, assinada em 25.05.2010; 107195/09.0YI, sentença ditada na acta de 05.02.2010, mas assinada em 12.10.2010; 1310/08.4tb, sentença reproduzida em acta de 08.06.2010, assinada em 28.10.2010; 358931/08.7YI, sentença reproduzida em acta de 26.05.2010, assinada em 22.11.10, e 287800/09.8, sentença reproduzida em acta de 03.12.2011, assinada em 10.08.2011. 7.7. Há mais atrasos a imputar à Sr.ª Juíza, desde logo os atinentes a processos regularizados pelo Exmo. Juiz Dr. BB, dos quais a Sr.ª Juíza Dr.ª Maria Teresa abriu mão dos autos quando o prazo legal dos respectivos despachos/decisões já se encontrava excedido:
7.8. Outros atrasos em que incorreu na prolação de despachos e sentenças[9]:
e) Índices de produtividade: 8. 1. Movimento processual estatístico:[37]
Da contabilidade efectuada pelos livros de registo resulta que a Sr.ª. Juíza proferiu 1141 sentenças, 103 em acções contestadas e 362 em acções não contestadas (28 foram precedidas da realização da audiência de julgamento em obediência ao disposto no artigo 485º, alínea b), do CPC: 14 em 2010, 7 em 2011 e 7 em 2012), decidiu 65 procedimentos cautelares, 35 incidentes de qualificação de insolvência, homologou 166 transacções, 247 desistências, e julgou extintas 72 execuções. Vejamos detalhadamente essa produção global e por cada ano de exercício:
Elaborou pelo menos 32 despachos de selecção da matéria de facto, na sua grande maioria em acções ordinárias (nas sumárias a Sr.ª Juíza optava por regra por dispensar a selecção da matéria de facto nos termos do artigo 787º, nº.2, do Código de Processo Civil), anotando-se que nalguns casos há um hiato de tempo além do que é razoável entre a data da realização da diligência e a assinatura electrónica da acta (audiência preliminar) onde é reproduzido o despacho: AO 5413/09.0tbmts, despacho saneador e de selecção da matéria de facto reproduzido em acta de 01.07.2010, assinada electronicamente em 09.01.2011; AO 2744/10.0TBMTS, saneador e selecção da matéria de facto reproduzido em acta de 13.10.2011, assinada electronicamente em 29.12.2011; AO 3136/06.0TBmts, saneador e selecção da matéria de facto reproduzido em acta de 10.03.2010, assinada em 08.04.2011; AO 9149/06.5TB, sentença sobre o mérito de um dos pedidos, seguida de selecção da matéria de facto reproduzida em acta de 29.01.10, assinada electronicamente em 26.11.2010; AO 371879/08.YI: despacho de convite às partes com vista ao aperfeiçoamento dos factos alegados na acta de audiência preliminar iniciada em 03.02.10, assinada electronicamente em 28.05.10, e selecção da matéria de facto reproduzida em acta de AP de 18.05.2011, assinada electronicamente em 26.07.2011; Embargos de terceiro 4764/09.8tb: a acta de AP de 12.07.11 (onde admite o incidente de intervenção espontânea, decide da alegada excepção de ilegitimidade activa e profere saneador/sentença) é assinada em 28.07.2011; AO 4302/09.2tbmts, conclusos em 25.02.2010, elaborou despacho de selecção da matéria de facto em 23.09.2010; AO 4492/09.4tbmts, despacho de selecção da matéria de facto elaborado por escrito; AO 7163/09.8tb, conclusos em 22.02.2010, elaborou por escrito despacho de selecção da matéria de facto em 14.10.2010; AO 4405/09.3TB: reproduzido em acta de audiência preliminar de 17.03.2010; AO 9247/07.8TB: em acta de audiência preliminar de 07.04.2010; AO 2265/09.3TBMTS: conclusos em 31.05.10, elabora despacho de selecção da matéria de facto em 06.11.10; AO 7693/09TB: em acta de audiência preliminar de 18 de Abril de 2011; AO 8423/06.5TB: em acta de audiência preliminar de 15.04.2011, assinada electronicamente em 25.05.2011[38]; AO 5874/07.1TB, em acta Audiência Preliminar de 06.10.10, marcada em 15.04.2010; AO 3761/08.5TB, em acta de audiência preliminar de 08.10.2010, marcada por despacho de 15.04.2010, 2 meses depois da data da conclusão; AO 349/09.7tbmts: em acta de audiência preliminar de 21.10.2010; AO 217767/09.0YI: em acta de audiência preliminar de 21.10.2010, a qual havia sido marcada em 15.04.10; AO 2474/10.2TB: em acta de Audiência Preliminar de13.05.2011; AO 892/10.5tb: na audiência preliminar de 26.01.2011 julgou o tribunal incompetente em razão da matéria; AO 6060/09.1TBMTS: despacho reproduzido em acta de Audiência Preliminar de 07.04.2011; 7794/09.6TB: em AP de 19.11.2010, marcada em 17.07.2010; AO 3669/09.2TB: despacho de selecção da matéria de facto elaborado por escrito em 22.09.2010; AO 5654/10.7TB, em Audiência Preliminar de 09.06.2011; AO 4518/10.9TB, em acta de Audiência Preliminar de 14.07.2011; AO 1344/11.1TBMTS: em acta de AP de 12.12.2011, marcada em 24.05.2011; AO 2733/10.4tb, conclusos em 08.09.2010, exarou em 13.10.2010 despacho de selecção da matéria de facto; AO 1154/10.3tb conclusos em 28.11.2010, elaborou despacho saneador e de selecção da matéria de facto em 28.11.2011; AO 5628/09.0TB, conclusos em 31.05.2010, em 26.10.2010 elaborou por escrito a selecção da matéria de facto; acção RE DL 108/06 5866/11.6TB em acta de Audiência Preliminar de 15.06.2012; Oposição à Execução 3494/08.2YYPRT, despacho elaborado por escrito em 19.01.12[39]; e acções sumárias 4786/04.5tbmts: selecção da matéria de facto de 16.01.2012 e 10247/05.8tbmts, despacho de selecção da matéria de facto elaborado por escrito em 16.01.2012. 10. Os níveis de distribuição, o volume de serviço e a diversidade de causas julgadas nos juízos cíveis de Matosinhos reclamam dos seus juízes não apenas boa preparação jurídica, mas também capacidade na gestão do serviço, correcta planificação das actividades, dedicação, asiduidade e zelo constantes e espírito resoluto na decisão, qualidades que a Sr.ª Juíza não evidenciou. 11. Para uma magistrada com mais de 15 anos de antiguidade na função, desde Setembro de 1997 no 6º Juízo cível, os índices de produtividade indicados ficam bem aquém do que lhe era exigível e os atrasos em que incorreu são inúmeros e graves, consubstanciando objectivamente a reiterada violação da ética e deontologia profissional, não obstante ter recebido a colaboração de dois juízes, salientando-se o trabalho realizado pelo Dr. BB na prolação de saneadores e de sentenças nos processos de maior complexidade. 12. Não se olvida naturalmente que a Sr.ª Juíza conviveu com problemas de índole pessoal e familiar que seguramente lhe terão retirado estabilidade emocional no exercício diário da função, contudo, não é a principal explicação para tudo o que de negativo se mantém desde há vários anos, em claro prejuízo dos cidadãos e da credibilidade do sistema da administração da justiça. 13. Relativamente aos 57 processos mencionados no ponto 7.1. [processos que aguardavam despacho com os prazos legais de decisão já excedidos, quer em 31 de Dezembro de 2012 (termo do período a considerar na última inspecção), quer em 4 de Janeiro de 2013 (data do reinício da mesma inspecção)], a Ex.mª Juíza apenas despachou os seguintes (até à data em que foi suspensa do exercício de funções):
14. Relativamente aos 58 processos mencionados no ponto 7.2. - “processos conclusos há mais de 30 dias” mas quanto aos quais se considerou que “o atraso é justificado em virtude da baixa médica da Sr.ª Juíza entre 22 de Outubro e 21 de Dezembro de 2012”) -, a Ex.ma Juíza apenas despachou os seguintes (até à data em que foi suspensa do exercício de funções):
15. Sem prejuízo da suspensão de exercício de funções da arguida, por despacho de 13/5/2013, o Ex.mº Senhor Vice-Presidente do CSM autorizou que a mesma concluísse “os julgamentos ou diligências de produção de prova [já] iniciadas (...), nisso se incluindo a decisão da respectiva matéria de facto”. Em 07/06/2013, as situações ainda pendentes (neste âmbito) eram as seguintes:
17. Em 12-09-.2013[41] ainda não tinha proferido decisão em nenhum dos processos indicados no antecedente ponto 14. nos quais, na sequência de requerimento da própria, foi autorizada a proferir sentença após ter sido suspensa do exercício de funções. 18. O que reforça a conclusão, constante do relatório da inspecção que propôs a classificação de “Medíocre”: “falta à Ex.ma Juíza “motivação, capacidade e energia bastantes para poder responder de forma satisfatória às necessidades e exigências do serviço”. 19. As graves áreas problemáticas ora registadas têm sido uma constante na sua vida profissional, como se alcança, para além do mais, das classificações que lhe foram atribuídas nas inspecções a que o seu serviço foi sujeito (para além da de Medíocre, também foi classificada uma vez com Suficiente, tendo-lhe sido apontadas várias deficiências) e dos factos subjacentes à pena disciplinar que também já lhe foi aplicada. 20. Não é passível de qualquer dúvida que a Ex.ma Juíza violou culposa[42] e expressivamente as normas legais atinentes aos prazos de prolação de despachos e sentenças, para além de também ter revelado significativas deficiências, em termos de organização, método de trabalho e celeridade, bem como modestos níveis de produtividade, tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais. 21. Os expressivos atrasos em que incorreu, em elevado número de processos – fruto de manifesto desinteresse/alheamento pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, muito insuficiente dedicação ao serviço, elevadíssima incapacidade de organização, muito diminuta capacidade de decisão, mesmo nas questões mais simples, e deficientíssimo método de trabalho – causaram perturbação no serviço do Juízo de que é titular e naturais prejuízos às partes, contribuindo ainda para uma anormal acumulação de serviço. 22. A Ex.ma Juíza agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos legalmente prescritos para a prolação de despachos e decisões nos processos que tinha a seu cargo, bem como os procedimentos legalmente prescritos em matéria processual, nomeadamente os dirigidos à celeridade e simplificação, tal como sabia que com a sua conduta colocava em causa – como colocou – a confiança dos cidadão nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes desprestígio, conformando-se com esses resultados. 23. A pena disciplinar que anteriormente lhe foi aplicada, bem como os juízos críticos constantes do relatório da anterior inspecção, não surtiram qualquer efeito, não tendo, apesar da sua experiência e volume de serviço o permitir, adequado a organização e método de trabalho, de forma a evitar os expressivos atrasos em que continuou a incorrer. 24. Toda a apurada conduta da arguida, revela, pois, uma manifesta e irreversível inaptidão para o exercício das funções de magistrada judicial. B) Do alegado na defesa da arguida[43] e do conjunto da prova produzida está ainda provado: 25. No período de 01-01-2010 a 31-12-2012 foram distribuídos ao ...Juízo ...de ..., sem contar com as deprecadas, 4101 processos (2292 destes são acções executivas e 18 expropriações). 26. A área de competência territorial do Tribunal Judicial de ..., abarca um extensa área rural, a par da densa área urbana, com significativa implantação de comércio e indústria, nomeadamente na área dos transportes terrestres, donde emerge uma diversidade das questões a decidir nas acções distribuídas sendo, designadamente, frequentes acções relativas a questões de condomínio e transportes rodoviários. 27. A arguida tem um irmão já adulto que vive com a mãe, não estuda, não trabalha e tem perturbações psicológicas diagnosticadas, agravadas pelo consumo de álcool e haxixe. 28. Tanto a arguida como a irmã, têm dado apoio à mãe e ao irmão nas frequentes crises deste, com sucessivas ameaças de suicídio, em que a mãe se mostra incapaz de lidar e controlar a situação. 29. Por vezes a mãe ligou à arguida, quando esta estava em serviço no Tribunal, a pedir apoio devido às crises e ameaças de suicídio do irmão. 30. O marido da arguida, desde o casamento, trabalha em local distante da morada do casal, primeiro como Conservador, em ..., e desde 2000 em Lisboa. 31. Antes da separação do casal vinha regularmente a casa a meio da semana e aos fins-de-semana. 32. Na ausência do marido, as duas filhas do casal, a mais velha nascida em Julho de 2000 e a mais nova em Julho de 2003, exceptuados os fins-de-semana e o dia em que o pai, regular e semanalmente se deslocava à residência do casal a meio da semana, ficavam inteiramente aos cuidados da mãe, ora arguida. 33. A arguida e o marido separaram-se em Outubro de 2011 e, apesar de algumas tentativas de reconciliação, desde então continuam separados e decidiram divorciar-se. 34. Os problemas e separação do casal têm afectado as filhas, sobretudo a mais nova, com quebra do rendimento escolar. 35. Os problemas do casal que levaram à separação e decisão de divórcio, afectaram a arguida, tendo desenvolvido uma perturbação psiquiátrica de foro afectivo – perturbação de adaptação com ansiedade, depressão e alterações de conduta. 36. Esta perturbação psiquiátrica da arguida é ainda agravada pela ansiedade de saber não estar a corresponder ao nível de desempenho profissional consentâneo com o que seria esperado. 37. O que levou a arguida a, por duas vezes, entrar de baixa médica (08-11-2011 a 12-12-2011 e 22-10-2012 a 20-12-2012), e a obrigou a tomar, com regularidade, antidepressivos e ansiolíticos, cujos efeitos – diminuição da capacidade de iniciativa, de trabalho e redução da concentração – se repercutem negativamente no seu rendimento profissional. 38. A médica, especialista em medicina interna que a segue desde 1999 e o médico psiquiatra que a acompanha desde 2011, são de opinião que a doença depressiva e ansiosa de que a arguida sofre é reversível, sendo susceptível de ser debelada sem sequelas significativas, em especial se conseguir ultrapassar os constrangimentos da sua vida pessoal que têm condicionado o seu estado psicológico.” 11. Na deliberação recorrida consta a seguinte fundamentação de direito com relevo para a presente decisão: É disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a concepção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de actuação[46]. Também podem constituir motivo de acção disciplinar os factos que estão conexionados com a vida pública do magistrado e os que colidam com a imagem de dignidade associada à magistratura. Assim, face ao disposto pelo artigo 82.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constituem elementos essenciais da infracção disciplinar: Nestes termos, no foro disciplinar, a lei não exige a discriminação dos comportamentos relevantes da vida pública ou dos aspectos nos quais se concretiza a imagem de dignidade da magistratura, mas considera suficiente a existência de critérios de decisão para a aplicação da sanção. O dever especial de administrar justiça coexiste com as vinculações gerais de lealdade (dever de desempenhar as funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na perspectiva e prossecução do interesse público), de correcção (impondo o exercício funcional com respeito pelos utentes, pelos colegas e pelos superiores hierárquicos), de colaboração (inerente ao dever geral de «actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração», que integra a obrigação de adoptar um comportamento funcional coadjuvante e cooperante com os outros servidores públicos, em vista à consecução dos interesses da função), de zelo (obrigação de conhecer as normas legais e aplicá-las de modo correcto e eficiente) e de pontualidade (que na expressão da lei, obriga a comparecer “dentro das horas que lhe forem designadas”). É função da magistratura judicial administrar a justiça (art.º 3.º do EMJ), o que deve ser feito em tempo útil, na prossecução do interesse público que lhe subjaz, de molde a criar a confiança dos cidadãos nessa administração, de acordo com os objectivos do serviço prestado nos Tribunais. A tutela do direito à obtenção da decisão em prazo razoável tem consagração constitucional (art.º 200.º, n.º 4) e tem por fonte o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem. A prontidão na administração da justiça é fundamental para que o direito à tutela judicial tenha efectiva realização e inequivocamente o direito de acesso aos tribunais também se concretiza através do direito a uma decisão judicial sem dilações. Constituem elementos essenciais da infracção disciplinar: a verificação de uma conduta activa ou omissiva do agente (facto); conduta essa violadora de deveres do agente ou incompatível com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções (ilicitude); a imputabilidade, censurável, dessa conduta ao agente a título de dolo ou mera culpa (nexo de imputação). Nos moldes mencionados, como decorre da Constituição e do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estando os juízes sujeitos ao cumprimento de prazos estabelecidos nas leis processuais e sobre eles impendendo o dever de administrar a justiça e decidir em prazo razoável, resulta claro que os factos provados consubstanciam a violação permanente e muito grave do dever de zelo e do dever de criar no público confiança na administração da justiça. Os atrasos em causa não são ocasionais, mas reiterados e em elevado número: 57 atrasos em processos, para prolação de decisão; 58 processos conclusos há mais de 30 dias e sem despacho; 196 processos de que abriu mão para entrega a juiz auxiliar para despacho/decisão (tendo sido proferidos vários despachos saneadores e sentenças), alguns dos quais expropriações com conclusão aberta há mais de cerca de 2 a 58 meses; 167 processos nos quais se verificaram atrasos na prolação de despachos ou sentenças, tendo ainda 52 actas por assinar electronicamente, muitas das quais com sentenças ditadas oralmente, chegando a ter a dilação de cerca de um ano. É assinalável a dilação destes atrasos, pois em vários casos ultrapassam os 5/6 anos, sendo que num dos casos o atraso foi de oito anos. Por outro lado, respeitam a processos de reduzida complexidade, os atrasos são inaceitáveis, por não terem cabal justificação, apesar das circunstâncias que o Exmo. Inspector Judicial reconheceu, e que aqui também se reconhecem, como tendo condicionado o desempenho da arguida. Veja-se que dos 57 processos com atraso na prolação de decisão, quer em 31.12.2012, data do termo do período a considerar na última inspecção, quer em 04.01.2013, data do reinício da inspecção, e até à data em que foi suspensa de funções, a arguida apenas despachou 5 processos, em Março e Maio de 2013. E dos 58 processos conclusos há mais de 30 dias e sem despacho, a arguida despachou 22, todos com data posterior à do reinício da inspecção (04.01.2013), e a maior parte, foram despachos de mero expediente. Os atrasos devem-se essencialmente a falta de método, organização e gestão do serviço por parte da arguida, pois perante um serviço que em volume e complexidade se pauta pela normalidade, e mesmo consideradas as circunstâncias que de algum modo terão condicionado o seu desempenho, com outro método, outra organização e maior empenho, teria sido possível à arguida evitar ou pelo menos atenuar seriamente esse atrasos. Num outro prisma, foram reduzidos os níveis de produtividade, pois a arguida, nos três anos sob inspecção, proferiu apenas o total de 1141 decisões: 385 no ano de 2010, das quais só 25 foram em acções não contestadas; 381 no ano de 2011, das quais só 41 foram em acções não contestada e 375 no ano de 2012, das quais só 37 foram em acções não contestadas, tendo prolatado 32 saneadores com elaboração da matéria de facto que, ainda assim, mereceu dilação, em alguns casos muito assinalável, entre a realização da audiência preliminar e a assinatura electrónica da acta. Esta constatação, associada ao elevado número e extensão dos atrasos em que a Exma. Juíza incorreu, revelam o enorme descontrolo sobre a organização e gestão do serviço a seu cargo, com reflexos muito negativos na eficiência global do desempenho do Tribunal e na sua imagem. Mas a situação chega mesmo a agravar-se após a cessação de funções da arguida, pois tendo-lhe sido concedida autorização, por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 13.05.2013, para que concluísse os julgamentos ou diligências já iniciadas, nisso se incluindo a decisão da respectiva matéria de facto, conforme sucessivamente constatado pelo Exmo. Inspector Judicial, em 07.06.2013, em 12.09.2013 e em 17.12.2013, dos 16 julgamentos realizados entre 29.09.2011 e 30.04.2013, a arguida mantinha os processos em seu poder para completar com a inserção dos despachos de fixação da matéria de facto proferidos oralmente e assinar as respectivas actas, a que acrescem mais seis processos cujos julgamentos concluiu entretanto. Resulta à evidência que a arguida incorreu em atrasos superiores a 4/5 anos, e em alguns casos superiores a 8 anos, em processos nos quais as sentenças deveriam ter sido proferidas de imediato, não proferindo atempadamente decisão sobre a matéria de facto em muitos dos processos em que realizou o julgamento e que continuam a aguardar a prolação da referida decisão. Tal ocorreu não obstante a arguida tenha tido o auxílio de dois juízes, respectivamente para a tramitação de acções executivas e para a recuperação de atrasos em que incorreu. E não obstante o facto da pendência e distribuição com que se deparou serem inferiores às de muitos tribunais com competência nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e de muitos dos tribunais situados nas áreas urbanas da maioria das comarcas do litoral do país. Neste contexto, não pode deixar de se concluir pela verificação por parte da arguida, da manifesta violação culposa do dever de zelo, com inerente prejuízo para as partes envolvidas e para o serviço, sendo que lhe era possível e exigível empenho e actuação diversa, tendo também violado culposamente o dever de prossecução do interesse público, especificamente, o dever de actuar no sentido criar no público confiança na administração da justiça. (…) A classificação de Medíocre atribuída à arguida na sua última inspecção traduz o reconhecimento de que teve um desempenho funcional aquém do satisfatório [art.º 16.º, nº 1, e), do Regulamento das Inspecções Judiciais]. Nos termos do art.º 34.º, n.º 1, do EMJ, a notação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito/procedimento disciplinar, tendo em vista aferir se as deficiências registadas têm razões conjunturais ou estruturais. Naquele primeiro caso, por via da aplicação de uma pena disciplinar adequada, é de assinalar ao juiz a obrigação de melhorar a sua prestação, não estando no entanto inviabilizada a possibilidade de continuar a exercer as suas funções. Já no último caso, isto é, quando as circunstâncias revelem definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e/ou inaptidão profissional, impõe-se a aplicação de uma pena expulsiva [cfr. art.º 95.º, n.º 1 alínea a), do EMJ]. Na situação em apreço, a Exma. Juíza desde há vários anos que revela incapacidade de organizar e gerir o serviço a seu cargo e de decidir as causas que lhe são distribuídas em tempo razoável, incorrendo em atrasos processuais generalizados e muito expressivos, mesmo em casos de reduzida complexidade. Devido a esta incapacidade da Exma. Juíza, desde 2010, tem tido o apoio de outros Juízes que asseguraram parte significativa do serviço que lhe cabia e recuperaram a maioria dos atrasos acumulados. Mas mesmo com este apoio, a arguida não logrou manter o serviço em dia, não tendo proferido decisão (sobre a matéria de facto ou sentença) tempestiva nos processos em que presidiu aos respectivos julgamentos E conforme também se frisou, mesmo após a sua suspensão de funções, altura em que já não tinha qualquer outro serviço a seu cargo, autorizada para concluir os julgamentos que já tivesse iniciado, não conseguiu concluir a elaboração da decisão da matéria de facto nas acções sob a forma de processo sumário e nas AECOP e sumaríssimas ainda não prolatou as respectivas de sentenças. Muito embora a Exma. Juíza tenha demonstrado uma preparação técnico-jurídica globalmente consentânea com as funções exercidas, o seu desempenho revela, desde há vários anos, muito marcantes deficiências, ao nível da organização, da gestão, do método, tramitação/controlo do processo, simplificação processual e observância dos prazos e procedimentos legais atinentes à celeridade. Como tem revelado também muitos e expressivos atrasos e níveis de produtividade que ficam aquém do que lhe seria exigível[52], tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados aos cidadãos utentes da justiça. Não se colocando em causa que a Exma. Juíza enfrentou e enfrenta problemas de saúde e problemas familiares, nem o evidente desgaste provocado pelas cargas de serviço e exigências inerentes ao exercício das funções de juiz, com a consequente dificuldade de tudo articular, terá ainda assim de se concluir que a Exma. Juíza demonstra incapacidade definitiva de adequação às exigências da função, nomeadamente para organizar e gerir o seu trabalho e decidir em tempo razoável, mesmo em acções de reduzida complexidade, o que comprova a inaptidão para o exercício da judicatura. “ A. Antecedentes. 1º A arguida, nascida em ..., em ..., terminou a licenciatura em direito em .... na Faculdade de Direito da Universidade ..., com a média final de ... valores. 2º Concluído o estágio, foi sucessivamente nomeada e colocada como juíza: - auxiliar no ... Juízo... da comarca de ... (decisão de 10.05.1997); - auxiliar no ... juízo do Tribunal Judicial da comarca de ... (deliberação de 15.07.1997); - no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... (deliberação de 14.07.1998); - e no .... Juízo .... do Tribunal Judicial da Comarca de ... (deliberação de 14.07.1999) onde se mantém. 3º A arguida, actualmente com 15 anos de exercício efectivo da judicatura, excluído o período de estágio, viu o seu desempenho ser objecto de 2 classificações, sendo 1 de “bom” (no ... Juízo... de ..., entre 20.09.1999 e 31.12.2003) e a outra de “suficiente” (também no...Juízo ... de ..., entre 20.01.2004 e 31.12.2009). 4º Não existem outras menções no seu certificado de registo individual, para além da instauração do presente processo disciplinar. B. Tempo e condições de exercício. 5º A arguida, no período compreendido entre 1.01.2010 e 25.05.2012, em que esteve afecta ao referido... Juízo ...., ausentou-se do serviço (com justificação) nos dias: Ano de 2010: - 4.10 (art. 10º-A da Lei 21/85); - 15 a 30/07, 2 a 13/098 e 25 a 31/08 (férias). Ano de 2011: - 27/06 (período da manhã - art. 10º-A da Lei 21/85); - 12/07 (período da manhã - (art. 10º A da Lei 21/85); - 8/11 a 12/12 (art. 29º do DL nº 100/99); - 18 a 29/07, 1 a 19/08 e 26 a 28/12 (férias). 6º No mencionado .. Juízo...do Tribunal de..., no período compreendido entre 1/1/2010 e 18/6/2012 ([53]), a Sra. Juíza arguida tem deparado com a pendência estatística e os níveis de distribuição reflectidos nos quadros seguintes, em que o número dos processos findos vem igualmente referido:
* C. Incumprimento dos prazos processuais. 7º No dia 19.03.2012, a arguida tinha para cumprir (há mais de 30 dias) os 109 processos indicados no mapa que segue, desde as datas igualmente nele referenciadas:
8º Em 23.05.2012, a arguida mantinha por cumprir os 20 processos indicados no mapa que segue, desde as datas igualmente referenciadas (todas com mais de 30 dias):
9º Para além do já exposto, foram registados retardamentos com a dimensão temporal que concretizarei, no cumprimento dos processos que passo a referenciar, na prolação de decisões proferidas a partir de 1.01.2010 ([62]): 9.1. - Saneadores, outros despachos e sentenças não documentadas em acta de audiência:
9.2.- Dilações nas actas das audiências e na elaboração de decisões nelas documentadas. Quanto a sentenças e decisões sobre a matéria de facto documentadas em acta de audiência de julgamento, a arguida, depois de comunicar verbalmente às partes o respectivo sentido, demorou algum lapso de tempo a redigi-las, de modo a que o segmento constituído por tais decisões viesse a ser incorporado pela mesma no corpo das actas elaboradas pelos funcionários e partilhadas com a Magistrada, a qual as colocava em versão final. E daí a disparidade entre as datas da realização dos julgamentos e as datas da assinatura pela arguida, constatada nos seguintes processos: A. Sumaríssima nº 515/07.0TBMTS: proferiu sentença para a acta em 09.02.2009. Só foi assinada electronicamente em 17.01.2010. A. Sumaríssima nº 3140/08.4TBMTS: proferiu sentença para a acta em 10.11.2008. Só foi assinada electronicamente em 01.02.2010. AECOPEC nº 2148/08.4TBMTS: proferiu sentença para a acta em 11.12.2009. Só foi assinada electronicamente em 17.03.2010. AECOPEC nº 1746/06.5TJLSB: proferiu sentença para a acta em 11.12.2009. Só foi assinada electronicamente em 16.03.2010. AS nº 8428/06.6TBMTS: proferiu sentença para a acta em 25.01.2010. Só foi assinada electronicamente em 12.05.2010. AS nº 1531/08.0TBMTS: proferiu sentença para a acta em 25.01.2010. Só foi assinada electronicamente em 18.05.2010. O. Exec. nº 311.B/2002: proferiu sentença para a acta em 26.03.2010. Só foi assinada electronicamente em 19.05.2010. AECOPEC nº 737/08.6TBMTS: proferiu sentença para a acta em 12.04.2010. Só foi assinada electronicamente em 20.05.2010. AECOPEC nº 368462/08.0YIPRT: proferiu sentença para a acta em 17.12.2009. Só foi assinada electronicamente em 14.05.2010 AECOPEC nº 7554/06.6THLSB: proferiu sentença para a acta em 22.03.2010. Só foi assinada electronicamente em 25.05.2010. A. Sumaríssima nº 3294/04.9TBMTS: proferiu sentença para a acta em 20.01.2010. Só foi assinada electronicamente em 25.05.2010. A. Sumaríssima nº 5582/08.6TBMTS: proferiu sentença para a acta em 24.02.2010. Só foi assinada electronicamente em 25.05.2010. AS nº 5452/08.8TBMTS: proferiu sentença para a acta em 17.02.2010. Só foi assinada electronicamente em 11.10.2010. AECOPEC nº 107195/09.0YIPRT: proferiu sentença para a acta em 05.02.2010. Só foi assinada electronicamente em 12.10.2010. AECOPEC nº 33229/09.6YIPRT: proferiu sentença para a acta em 22.04.2010. Só foi assinada electronicamente em 12.10.2010. AECOPEC nº 5575/08.3TBMTS: proferiu sentença para a acta em 18.03.2010. Só foi assinada electronicamente em 11.10.2010. AECOPEC nº 1310/08.4TBMTS: proferiu sentença para a acta em 08.06.2010. Só foi assinada electronicamente em 28.10.2010 AECOPEC nº 180036/09.6YIPRT: proferiu sentença para a acta em 17.12.2009. Só foi assinada electronicamente em 28.10.2010. AS nº 2940/08.0TBMTS: proferiu sentença para a acta em 14.07.2010. Só foi assinada electronicamente em 16.11.2010 AECOPEC nº 358931/08.7YIPRT: proferiu sentença para a acta em 26.05.2010. Só foi assinada electronicamente em 22.11.2010. A. Sumaríssima nº 5070/08.0TBMTS: proferiu sentença para a acta em 28.02.2010. Só foi assinada electronicamente em 13.01.2011. AO nº 5413/09.0TBMTS: proferiu decisão sobre a matéria de facto em acta em 01.07.2010. Só foi assinada electronicamente em 09.01.2011. AS nº 5665/08.2TBMTS: proferiu decisão sobre a matéria de facto em acta em 25.01.2010. Só foi assinada electronicamente em 11.01.2011. AS nº 804/07.3TBMTS: proferiu sentença para a acta em 05.07.2010. Só foi assinada electronicamente em 19.01.2011. AECOPEC nº 317753/09.4YIPRT: proferiu sentença para a acta em 14.09.2010. Só foi assinada electronicamente em 07.04.2011. A. Sumaríssima nº 7319/09.3TBMTS: proferiu sentença para a acta em 01.07.2010. Só foi assinada electronicamente em 13.04.2011. AS nº 8659/08.4TBMTS: proferiu sentença para a acta em 09.12.2010. Só foi assinada electronicamente em 14.04.2011. AECOPEC nº 3113/08.7TBMTS: proferiu sentença para a acta em 16.06.2010. Só foi assinada electronicamente em 27.04.2011 AECOPEC nº 2806/08.3TBMTS: proferiu sentença para a acta em 15.12.2010. Só foi assinada electronicamente em 26.04.2011. A. Sumaríssima nº 1255/10.8TBMTS: proferiu sentença para a acta em 23.02.2011. Só foi assinada electronicamente em 18.05.2011 AECOPEC nº 235159/08.7YIPRT: proferiu sentença para a acta em 11.10.2010. Só foi assinada electronicamente em 24.05.2011. AECOPEC nº 430010/09.0YIPRT: proferiu sentença para a acta em 24.02.2011. Só foi assinada electronicamente em 08.06.2011. AECOPEC nº 84987/09.6YIPRT: proferiu sentença para a acta em 24.02.2011. Só foi assinada electronicamente em 08.06.2011. A. Sumaríssima nº 1018/10.0TBMTS: proferiu sentença para a acta em 10.12.2010. Só foi assinada electronicamente em 11.06.2011. AECOPEC nº 174482/08.0YIPRT: proferiu sentença para a acta em 20.11.2009. Só foi assinada electronicamente em 26.07.2011. Emb. terceiro nº 4764/09.8TCLRS-A: proferiu sentença para a acta em 12.07.2010. Só foi assinada electronicamente em 28.07.2011. A. Sumaríssima nº 7329/08.8TBMTS: proferiu sentença para a acta em 22.10.2010. Só foi assinada electronicamente em 29.07.2011. A. Sumaríssima nº 3964/08.2TBMTS: proferiu sentença para a acta em 22.03.2010. Só foi assinada electronicamente em 08.08.2011. A. Sumaríssima nº 4566/08.9TBMTS: proferiu sentença para a acta em 09.04.2010. Só foi assinada electronicamente em 09.08.2011. AECOPEC nº 287800/09.8YIPRT: proferiu sentença para a acta em 03.12.2010. Só foi assinada electronicamente em 10.08.2011. A. Sumaríssima nº 5369/08.6TBMTS: proferiu sentença para a acta em 28.03.2011. Só foi assinada electronicamente em 09.08.2011. A. Sumaríssima nº 4907/09.1TBMTS: proferiu sentença para a acta em 02.06.2011. Só foi assinada electronicamente em 10.08.2011. A. Sumaríssima nº 3217/09.9TBMTS: proferiu sentença para a acta em 04.05.2011. Só foi assinada electronicamente em 01.02.2012. A. Sumaríssima nº 570/09.8TBMTS: proferiu sentença para a acta em 18.05.2011. Só foi assinada electronicamente em 22.02.2012. AS nº 5949/09.2TBMTS: proferiu decisão sobre matéria facto em acta em 19.10.2011. Só foi assinada electronicamente em 20.02.2012. AS nº 3391/07.9TBMTS: proferiu decisão sobre a matéria de facto em acta em 08.02.2011. Só foi assinada electronicamente em 16.02.2012. AS nº 4523/09.8TBMTS: proferiu decisão sobre a matéria de facto em acta em 15.09.2011. Só foi assinada electronicamente em 20.02.2012. AO nº 2744/10.0TBVCD: audiência preliminar realizada em 13.10.2011. A acta só foi assinada electronicamente em 29.12.2011. AO nº 3136/06.0TBMTS: audiência preliminar realizada em 10.03.2010. A acta só foi assinada electronicamente em 08.04.2011. AO nº 9149/06.5TBMTS: audiência preliminar realizada em 27.01.2010. A acta só foi assinada electronicamente em 26.11.2010. AO nº 371879/08.6YIPRT: audiência preliminar realizada em 03.02.2010. A acta só foi assinada electronicamente em 28.10.2010. 10º
11º E o processo nº 1259/02, a partir da prolação da sentença de 29/5/2008, teve as seguintes incidências ([64]):
12º A irregular tramitação e a demora na prolação de decisão pela arguida nos processos, neles incluído o nº 4479/03.0TVPRT-B, por falta de diligência e carência de método, disciplina e de doseamento do tempo disponível, causou perturbação ao serviço, pelo retardamento e acumulação que provocou, para além de motivar reacções de desagrado e frequentes interpelações dos interessados, através dos respectivos advogados, na tentativa de obterem a movimentação dos processos. 13º Ao agir pela forma que ficou descrita, a arguida, sabendo que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar, concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos na tramitação dos processos e julgamento das causas, designadamente, espartilhando a regular continuidade das audiências, ao não concluir atempadamente as actas das audiências, quer com a elaboração das sentenças que as deveriam incorporar, quer com a respectiva assinatura. 14º Com tais comportamentos, a arguida ostentou uma acentuada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, porque, não desconsiderando as diagnosticadas dificuldades do foro pessoal, estava ao seu alcance ter representado que com a sua conduta viria a gerar, como era inevitável, uma imagem negativa do Tribunal e mal-estar e saturação sentida pelos diversos intervenientes, 15º pois sabia perfeitamente que, em repetidas situações, deixava de administrar justiça em tempo razoável, violando o direito de acesso aos Tribunais estabelecido no artigo 20º da Constituição, que punha em causa a eficiência que é exigível de qualquer serviço público, que lesava o direito dos cidadãos a uma justiça célere e que minava a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e, portanto, do poder judicial. 16º Assim causou enormes prejuízos aos interessados nos diversos processos e, sobretudo, ao Estado Português, por ter transmitido uma imagem de desmazelo, desinteresse e de mau funcionamento em relação à administração da justiça, designadamente por carência de método, disciplina e de doseamento do tempo disponível. 17º A arguida, ao cometer os factos supra descritos, sabia que estava obrigada organizar o serviço com a diligência necessária para não causar perturbação no exercício das funções e a usar métodos de trabalho que lhe permitissem responder às exigências postas pelas regras legais que disciplinam a tramitação dos processos e adequados à natureza e ao volume de serviço sob a sua responsabilidade, o que também sabia não suceder. D. Outros dados relevantes. 18º Ultimamente, a pessoa e a qualidade de vida da Sra. Dra. Teresa Nunes foram afectadas pela sua situação conjugal, que se deteriorou ao ponto de ter ocorrido uma separação de facto, bem como pelo cansaço e pela grande instabilidade, também decorrentes dessa separação, os quais se agravaram perante a necessidade acrescida de prestar atenção e assistência às duas filhas, uma com 8 e outra com 11 anos de idade. 19º Tais factores, que têm interagido entre si, propiciaram a emergência de uma perturbação psiquiátrica, do foro afectivo, que a tem obrigado a tomar de modo regular antidepressivos e ansiolíticos, cujos efeitos – diminuição da capacidade de trabalho e redução da concentração – se repercutem negativamente no seu rendimento profissional e, por isso, na sua produtividade, o que, por sua vez, é também muito perturbador para a mesma e dificulta ainda mais o tratamento. 20º Esse estado de (falta de) saúde forçou-a à baixa médica que se prolongou entre 8/11 e 12/12/2011. 21º Os Srs. Advogados da Comarca, em geral, conhecem os referidos problemas de natureza particular da Sra. Juíza, considerando que os mesmos geraram um bloqueio no serviço cujos efeitos perduraram. 22º A Sra. Juíza tem muito bom trato e relacionamento com oficiais de justiça, advogados e outros cidadãos.” 15. Na deliberação referida em 13. consta a seguinte fundamentação de direito com relevo para a presente decisão: “III – Apreciação da responsabilidade disciplinar 1. Considerações Gerais De acordo com o disposto no art. 82.º do EMJ, constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções. Na realidade, os juízes estão sujeitos a uma série de deveres, previstos nos arts. 8.º e segs. do EMJ, bem como os que resultam da aplicação subsidiária do ED, em cujo art. 3.º vêm elencados. Diferentemente do que sucede no direito criminal, o direito disciplinar, de natureza e com finalidades bem diversas, admite a existência de inúmeros deveres inominados e atípicos que têm por finalidade permitir ao ente colectivo, à Administração, atingir os fins para que foi instituído. Por isso, a criação de “típicos” tipos legais, fixos e concretos, poderia trazer o risco de deixar “de fora muitas condutas disciplinarmente relevantes, que ficariam impunes, com o sacrifício da igualdade e da justiça” . Certo, no entanto, que a aludida atipicidade não pode permitir a conclusão de um prejuízo genérico e englobante, enquanto modo de abranger disciplinarmente tudo o que pode parecer desfavorável à Administração. Desde logo, os elementos objectivos que decorrem do artigo 82.º do EMJ acautelam esse perigo. Os elementos objectivos previstos no citado artigo 82.º traduzem-se, pois; - nos actos violadores dos deveres profissionais dos magistrados judiciais, sejam os enumerados no EMJ, sejam os enumerados no estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração; - ou nos actos ou omissões da vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício da função. O artigo 82.º do EMJ não tem, assim, de enumerar os deveres profissionais a que se refere, mas todos estão previstos na lei; não tem de dizer a que actos ou omissões incompatíveis com a dignidade se reporta, pois são todos os que violem o bem jurídico que se quis proteger. 2. Da violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça Entre os deveres que devem ser observados pelos juízes avultam, desde logo, o dever de zelo e o dever de criar no público confiança na administração da justiça, que é função da magistratura judicial (art. 3.º do EMJ). O dever de zelo, de acordo com a definição do aludido art. 3.º, n.º 7 do ED, consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas. Uma tal formulação, que tem, naturalmente, de ser lida em relação aos juízes com as devidas adaptações, reconduz-se à obrigação que impende sobre cada um de se apetrechar com os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho de tão difícil função e de utilizar os métodos adequados à obtenção da justiça em prazo razoável, de acordo com o estabelecido no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. O dever de zelo (ou de diligência, ou de aplicação) “abrange uma vasta zona de obrigações”, implicando que o seu destinatário deva “ter em dia o serviço que lhe é distribuído, isto é, há-de ser diligente no trabalho evitando as demasiadas delongas, os atrasos que tanto prejudicam a administração e o público. Embora deva ponderar com cuidado e atenção o que faz, não lhe é lícito demorar os assuntos em que intervém, mais do que estritamente necessário” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 9.ª Edição, pag. 720). Conforme se refere no Acórdão do Conselho Permanente do CSM de 25/09/2007 (relatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador Dr. ...), “o dever de zelo integra três modalidades: a intelectual, que envolve o conhecimento e o domínio das normas jurídicas indispensáveis ao bom exercício das funções; a organizativa, que impõe ordem no exercício das funções; e a comportamental, traduzida no efectivo empenhamento do trabalho”. O dever de zelo releva, fundamentalmente, para permitir um “correcto funcionamento do aparelho administrativo e dos serviços que o integram, pelo que a forma como executa o seu trabalho é algo que diz respeito e se reflecte em toda a comunidade. Por isso exige-se que no exercício das suas funções actue com zelo, dedicação, empenho e competência, o que obriga o trabalhador público a estar permanentemente actualizado e num processo de contínuo aperfeiçoamento, uma vez que o interesse público reclama não apenas que ele actue bem mas antes que actue cada vez melhor” (Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública – Anotado, Coimbra Editora, 2009, pags. 48-49). Tal como se referiu no Acórdão do Conselho Permanente deste CSM datado de 26/10/2010 (processo n.º 174/2010), “O primeiro e primordial dever profissional de cada juiz é o de fazer a justiça no caso concreto, de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer, decidindo em prazo razoável os litígios que lhe são distribuídos. Inerentes a esta função primordial estão, portanto, os deveres de proferir decisão em prazo razoável (artigos 2.º do CPC e 6.º da CEDH), de fundamentação (artigos 205.º da CRP, 158.º do CPC e 374.º do CPP), tão essencial à compreensão pelos cidadãos em geral do conteúdo das decisões, e de providenciar pelo andamento regular e célere do processo (art. 265.º do CPC). Deveres estes que correspondem a iguais direitos dos cidadãos, em nome de quem, afinal, os juízes administram a Justiça, e nos quais haverão de realizar aquele interesse de garantir o prestígio da função jurisdicional. Com efeito, a todo o cidadão é constitucionalmente garantido que a sua causa seja objecto de decisão em prazo razoável (artigo 200.º, n.º 4, da CRP, e artigo 6.º, n.º 1, da CEDH). Significa isto que todo o cidadão tem o direito a que a sua causa, submetida ao tribunal competente, seja julgada dentro dos prazos legais ou, não estando os mesmos pré-estabelecidos, que a mesma seja julgada em prazo compatível com a complexidade do processo, a conduta das partes e demais intervenientes no processo e os interesses em disputa. Do que se expôs intui-se que a Justiça é tanto mais credível quanto mais os tribunais e os respectivos juízes forem capazes de dar uma resposta célere, imparcial e fundamentada às pretensões dos cidadãos, em suma, quanto mais os juízes forem capazes de um bom desempenho funcional. Deve pois o juiz, perante o serviço a seu cargo, procurar encontrar o justo equilíbrio entre a celeridade e a qualidade da decisão (maior ou menor fundamentação), de modo a permitir que a mesma seja proferida em prazo razoável e a incutir nos cidadãos confiança na actuação dos tribunais”. Ou, citando agora o Acórdão deste Plenário proferido no processo n.º 329/2010, “A definição do dever de zelo consta do art. 3.º, n.º 7, do EDTEFP, nos seguintes termos: «O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas». Daqui decorre «que os trabalhadores devem ser briosos e eficientes no seu serviço, o que tem de passar pelo conhecimento das normas legais e regulamentares, bem como, das determinações e instruções dos seus superiores hierárquicos» – MANUELA BLANC e outros, cit., p. 25. Os deveres em análise pressupõem que o juiz exerça as suas funções de forma eficiente e com correcção, devendo para tanto instruir-se com conhecimentos das normas e institutos legais que tem de aplicar, aperfeiçoando a sua técnica e os seus métodos de trabalho, por forma a administrar a justiça em tempo útil”. No presente caso concluímos que a Ex.ma Sr.ª Juíza, com a conduta descrita na factualidade apurada, violou estes deveres funcionais. Por se concordar com a argumentação expendida no relatório final, passa-se a citar o Ex.mo Sr. Inspector para alicerçar a conclusão atrás anunciada: «O direito de acesso aos Tribunais estabelecido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa só se alcança com a prolação de decisão em tempo razoável (art. 2º, nº 1, do CPC), conceito indeterminado, vago, mas concretizado pelas diversas normas processuais reguladoras dos prazos, como são, por exemplo, as dos artigos 160º (prazo geral), 510º (despacho saneador) e 658° do CPC). O certo é que, a par dos particulares interesses na “justiça pronta”, quaisquer que sejam em concreto, e independentemente das razões em que assente a essencialidade dos afirmados factores económicos e de celeridade para a generalidade da população, o próprio interesse público colhido da confiança em que repousam a justiça e, por isso, a vitalidade do estado de direito é um valor em si mesmo. Daí que esse bem seja ilicitamente atingido sempre que não se alcance a prolação de decisão em tempo razoável, ou seja, não se realize o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido. Contudo, como facilmente se compreende, por razões diversas, nomeadamente, as que se prendem com a gestão dos meios e, em geral, a organização da justiça, o volume de serviço pode ser tão elevado que torne materialmente impossível a prolação de decisão em tempo razoável. Aí, embora as capacidades variem de pessoa para pessoa, uma vez verificada essa impossibilidade, não poderá falar-se em falta de zelo e o ilícito disciplinar está excluído. É que a sujeição às regras disciplinares parte do pressuposto da violação dos deveres profissionais e o estabelecimento da culpabilidade do agente (dolo ou negligência): no mínimo, que este deixe de actuar com o cuidado devido, apesar de saber que devia agir de outro modo e ter capacidade para o fazer, ou seja, que deixe de colocar as suas capacidades próprias (naturais e adquiridas) ao serviço da função em que foi investido. Por via do generalizado excesso de trabalho e da tensão imposta pela necessidade de decidir – a essência da função – e de o fazer depressa e bem, é sabido que a profissão de juiz provoca desgaste, que, no caso concreto, foi, por certo, ampliado pelas imposições advindas à arguida da sua qualidade de mulher e mãe. Todavia, como realmente resulta do acima exposto, é inelutável constatar que o panorama da prestação da arguida é deplorável: o grau de exigibilidade posto no cargo de juiz não é minimamente conciliável com a medida da desadequação para o efeito objectivamente evidenciada pela mesma, impedindo a sua produtividade e conduzindo o serviço a um autêntico descalabro, no que tange ao extenso rol de processos supra identificados e que tinha conclusos com prazo de decisão manifestamente excedido – em muitos dos casos, exageradamente excedido – para proferir despacho de expediente, saneador e sentença ou obter a regular continuidade das audiências. Da factualidade enunciada pode extrair-se que o volume de serviço a cargo do arguida, em termos comparados com o de outros tribunais, sendo significativo, não era de tal forma elevado que lhe tornasse materialmente impossível o regular cumprimento dos processos, para além de não avultar nele uma especial complexidade, atendendo, quer à experiência profissional do arguida – actualmente com quinze anos de exercício efectivo da judicatura –, quer ao nível de dificuldade, em si mesmo, exigido pela solução dos respectivos processos. Em boa verdade, os factos e os números acabados de descrever, sem imporem minucioso exame, até obrigam, por si, a tal conclusão. Com efeito, num Tribunal com tal volume de serviço, o trabalho desenvolvido pela Sr. Juíza, também quanto a métodos e organização, ficou muito longe do patamar mínimo de produtividade, celeridade e eficácia na administração da justiça, enfim, de prontidão na solução dos litígios, exigível a todos aqueles a quem está confiado o exercício do poder judicial. A diagnosticada paralisação dos processos foi consequência, segundo tudo indica, não da falta de conhecimentos (técnicos), mas, sim, por um lado, de uma insuficiente capacidade para proclamar decisões sobre os interesses em litígio nos processos e em dar a estes o necessário impulso e, por outro, de falta de capacidade de iniciativa e de organização para o trabalho, a par de uma deficiente percepção quanto à necessidade da prolação das decisões com celeridade e simplicidade na argumentação. Com efeito, ao actuar pela sobredita forma, a Sra. Juíza organizou o seu trabalho com um método claramente inadequado por dele resultar, sistematicamente, uma notória lassidão na planificação e no prosseguimento das causas, bem como a prolação das decisões para além dos prazos impostos – em muitos casos, arrastou o processo alguns meses, em vários durante mais de um e, até, mais de dois e três anos – como evidencia, imediatamente, o vasto rol acima exposto. Ora, como se viu, o direito de acesso aos Tribunais estabelecido no artigo 20º da Constituição só se alcança com a prolação de decisão em tempo razoável, pelo que, o apontado arrastamento é claramente violador desse direito consagrado na Lei Fundamental e incompatível, não só com a já razoável experiência da Sra. Juíza, mas, sobretudo, com a não exagerada carga de serviço que sobre a mesma tem impendido e com o grau de complexidade e o volume de serviço efectivamente concretizado. É manifesto que à arguida faltou dedicação e organização do respectivo desempenho e que a escassa produtividade registada justifica a inferência de que o trabalho que desenvolveu não só não lhe permitiu manter o controlo do serviço e proceder a uma justiça célere e eficaz, como se deve até considerar absolutamente inaceitável por não ser compatível com o grau de exigência colocada pelo mesmo, antes o conduziu a uma situação, por si só, suficiente para abalar seriamente a confiança dos cidadãos no poder judicial e, consequentemente, o prestígio desse poder essencial ao Estado de Direito. Realmente, como é sabido, o nível de adaptação ao serviço de um juiz é analisada, entre outros, pelos seguintes factores: produtividade; método; celeridade na decisão; e capacidade de simplificação processual. Ora, é perfeitamente claro que a arguida não logrou atingir o patamar mínimo de adaptação ao serviço almejado pelo sistema de administração da justiça. E dos factos descritos resulta também que a arguida não podia deixar de ter a consciência, pelo menos, dessa sua desadequação e do prejuízo que dela adveio à confiança dos cidadãos no poder judicial e, consequentemente, ao prestígio desse poder essencial ao Estado de Direito, sendo certo, também, que não encetou, por si, qualquer diligência fértil tendente a ultrapassar os problemas por ela gerados para o serviço. Assim, ao incumprir (repetidamente), nas situações mencionadas, o legalmente determinado quanto aos prazos para a tramitação dos processos e, enfim, ao julgamento das causas, incorreu em negligência no cumprimento dos deveres do cargo (cfr. art. 92º do EMJ)». A Magistratura Judicial tem por função administrar a justiça, competindo-lhe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – art. 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e art. 3.º, n.º 1 do EMJ. Por isso, também o facto de não elaborar as decisões requeridas nos acima identificados processos de forma tempestiva, revelando uma preocupante falta de método e desorganização, leva a que se conclua que, com a sua conduta, a Ex.ma Sr.ª Juíza prejudicou o regular andamento dos processos e a confiança nos Tribunais como órgão de administração da justiça, violando aquele seu dever profissional de administrar a Justiça com zelo. Não podendo a Ex.ma Sr.ª Juíza deixar de saber que assim era, mas ainda assim agindo como o fez, preencheu objectiva e subjectivamente a infracção disciplinar em apreço. As razões já explicitadas pelo Ex.mo Sr. Inspector, acima transcritas, levam a concluir que está demonstrada a ilicitude da conduta da Ex.ma Sr.ª Juíza bem como a sua culpa, na vertente da negligência, pois, perante as concretas circunstâncias verificadas (quer ao nível do serviço, quer ao nível da sua situação pessoal e familiar), a Ex.ma Sr.ª Juíza podia e devia ter organizado o seu serviço de outra forma, permitindo o andamento regular dos processos a seu cargo, tanto mais considerando a sua experiência na função bem como o tempo que já conta na colocação em questão. Pelo exposto, os factos descritos, porque violadores dos deveres acima referidos, para além de revelarem negligência pelo cumprimento dos deveres profissionais e descontrolo quanto à elaboração das decisões e tramitação processual em tempo útil, constituem infracção disciplinar nos termos do art. 82.º, conjugado com o 3.º, n.º 1, ambos do EMJ, e com o art. 3.º, n.º 1, n.º 2 al. a) e e), n.º 3 e n.º 7 do ED. Suscita a acusação a imputação desta infracção na forma continuada (com apelo ao disposto no art. 30.º, n.º 2, do Código Penal, aplicável por força do art. 131.º do EMJ). Nos termos do art. 30.º, n.º 2 do Código Penal, “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. A construção da infracção continuada, para estes efeitos, parte, pois, da verificação, antes de mais, do cometimento de várias infracções, distinguindo-se assim, e nomeadamente, da infracção única de execução continuada. No caso dos autos, verifica-se que ao longo de todo o período de tempo referido nos Factos Provados, a Ex.ma Sr.ª Juíza não conseguiu manter o serviço em dia, demonstrando falta de controlo dos processos a seu cargo com conclusão aberta, nomeadamente no estabelecimento de prioridades com vista a minimizar os atrasos. Assim, e sempre ressalvada melhor opinião, julgamos estar não perante uma infracção na forma continuada (isto é, estamos perante uma pluralidade de actos singulares unificados pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determinam a diminuição da culpa do agente), mas antes perante uma única infracção, de execução continuada, que se manteve enquanto a Ex.ma Sr.ª Juíza não logrou ter o seu serviço em dia. Em bom rigor, a infracção disciplinar em apreço não é resumida a cada um dos atrasos. A infracção é mais ampla, e emerge da falta de método, de rigor, de organização, de produtividade que assumiu durante todo o período em apreço. E, nessa medida, tal infracção foi sendo praticada durante todo o período em causa. Na realidade, a actuação da Ex.ma Sr.ª Juíza consubstancia-se num comportamento global, constante, de inadequação com efeitos directos na confiança pública, na efectiva administração da Justiça, e em clara violação do dever de zelo. Como tal, entendemos estar perante uma única infracção de execução continuada, por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo, prevista nos termos dos arts. 3.º e 82.º do EMJ, e 3.º, n.º 1, n.º 2, als. a) e e), n.º 3 e n.º 7, do ED, ex vi art.º 131.º do EMJ. 3. Da pena A determinação da medida concreta da pena a aplicar à Ex.ma Sr.ª Juíza, deverá obedecer nomeadamente aos critérios consignados no art. 96.º do EMJ (gravidade do facto, culpa do agente, personalidade e circunstâncias que deponham a seu favor ou contra do agente infractor). De acordo com o art. 85.º, n.º 1 do EMJ, os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência; b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Inactividade; f) Aposentação compulsiva; g) Demissão. De harmonia com o disposto no art.º 92.° do EMJ, a pena de multa é aplicável nomeadamente a casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cinco e no máximo de noventa – art. 87.° do referido diploma. Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele – art. 96.° do EMJ. Em primeiro lugar, importa apurar se existe fundamento para atenuação especial da pena. Nos termos do art. 97.º do EMJ, a pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente. Tal como se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2005 (Proc. nº 994/02), a atenuação especial da pena disciplinar prevista no art. 97.º do EMJ “constitui uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou a pena disciplinar respectiva, diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto e/ou a culpa do agente, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição daquela pena pela imediatamente inferior” (cfr. na internet em www.stj.pt/nsrepo/cont/Contencioso/Sumários). A atenuação especial da pena deve ocorrer, portanto, em situações particulares, excepcionais, não consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura penal geral, e que diminuam fortemente a ilicitude do facto e/ou a culpa do agente. Sucede que, e sempre ressalvada melhor apreciação, tal não se verifica no caso concreto. Na realidade, está-se perante uma prática que se verificou em muitos e variados processos, em número não desprezível, e se manteve no tempo, não podendo deixar ainda de se assinalar que, em Janeiro deste ano, ainda estava por lograr a regularização de toda a situação. Assim, entendemos que a pena não pode ser especialmente atenuada, ao abrigo do art. 97.º do EMJ, com a aplicação da pena de escalão inferior (a de advertência). Na verdade esta última pena, normalmente, é apenas ajustada a meras irregularidades ou a faltas leves que não devam passar sem reparo (cfr. arts. 86º e 91º do EMJ), pelo que, dadas a enorme gravidade objectiva dos factos cometidos pela arguida e as intensas necessidades de prevenção geral, a sua aplicação não constituiria, neste particular domínio, suficiente admonição, não obstando ao cometimento de novos factos da natureza dos acima descritos. Assim sendo, entendemos que não há fundamento para a atenuação especial da pena, não se justificando também, desde já se adianta, a suspensão da execução da pena por não haver elementos que permitam concluir que a ameaça da mesma será suficiente para assegurar as finalidades da punição. Ao invés, a reiteração da conduta ao longo do tempo antes permite afastar uma tal conclusão. O circunstancialismo pessoal e familiar descrito nos Factos Provados terá a sua análise e aplicação na concretização da medida da pena. Ficando assim remetidos para a pena de multa, a mesma há-de ser fixada entre 5 e 90 dias. São circunstâncias agravantes o número e amplitude dos atrasos verificados, não se podendo assim concluir que se tratou de um ou outro caso esporádico, mas sim de uma prática reiterada. São circunstâncias atenuantes, tal como refere o Ex.mo Sr. Inspector no relatório final, as seguintes: «não só a condição da arguida como mãe de duas filhas (com 8 e 11 anos de idade de idade, respectivamente) e as dificuldades daí sobrevindas, em geral, à sua analisada prestação, mas também os demais específicos condicionalismos gerados no quadro pessoal aludido nos artigos 18º a 20º, ou seja, em suma, o contexto dos problemas de índole pessoal e familiar da arguida que propiciaram a emergência de uma perturbação psiquiátrica, a qual, por si só e pela medicação que exige, se tem repercutido negativamente no seu rendimento profissional e, por isso, na sua produtividade, por lhe trazer diminuição da capacidade de trabalho e redução da concentração». Tudo sopesado, e levando ainda em linha de conta as decisões mais recentes deste Conselho em casos similares, concluímos que a pena a aplicar ao caso concreto deve ser fixada em 30 (trinta) dias de multa.” * Apreciando.Em conformidade com o disposto no art. 178.º do EMJ e no artigo 192.º do CPTA, o recurso das deliberações do CSM – que se devem ter como actos formalmente administrativos – para o STJ é, em particular, regulado pelas normas contidas nos arts. 150.º a 151.º deste último diploma, que disciplinam o recurso de revista para o STA e, supletivamente, pelo disposto no CPC (artigo 1.º daqueloutro diploma). Decorrentemente e na esteira da jurisprudência firme e pacífica da Secção de Contencioso deste Tribunal[65], há que considerar que são as alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso (n.º 2 do art. 144.º e n.º 4 do art. 146.º, ambos do CPTA e n.º 3 do art. 635.º e n.ºs 1 e 4 do art. 639.º, ambos do CPC). Assim e reapreciando as alegações produzidas pelo recorrente nos presentes autos, temos que a questão a decidir se resume a determinar se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11-03-2014[66] deve ser invalidada por padecer dos vícios que a recorrente lhe imputa. Mediante a análise das conclusões e a sua concatenação com as alegações apresentadas pela recorrente, temos, por isso, que importa decidir: A) Prescrição do procedimento disciplinar B) Violação do princípio non bis in idem C) Não verificação do tipo objectivo de ilícito D) Inexigibilidade de outro comportamento E) Atenuação especial da pena A) Da prescrição do procedimento disciplinar
Começamos, pela primeira e prévia questão suscitada pela recorrente – a da prescrição do procedimento disciplinar. Temos como certo que na hierarquia das invalidades, primeiro importaria conhecer daquelas que podem gerar nulidade e só posteriormente daquelas que podem gerar anulabilidade[67] e que, nessa medida, se impunha primeiro conhecer da questão suscitada pela recorrente de violação do princípio non bis in idem - causa de nulidade da deliberação cfr art. 133.º do CPA - e só depois, caso a mesma fosse julgada improcedente, conhecer das causas de alegada anulabilidade (como é a questão suscitada de prescrição do procedimento disciplinar). Contudo, o certo é que, se o procedimento disciplinar estiver prescrito, não se justifica analisar se, no mesmo, ocorreu violação do princípio non bis in idem, isto é, ficaria prejudicada o conhecimento desta questão. Assim, é de conferir primazia ao conhecimento da arguida prescrição. Pugna a recorrente pela declaração da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar pelos factos ocorridos em data anterior a 7 de Maio de 2012 e, nessa medida, obtempera que a deliberação recorrida, ao não considerar a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, padece de vício de violação de lei, nos termos do disposto no art. 135.º do CPA, que acarreta a sua anulabilidade. Fundamenta este entendimento nos seguintes termos: - por despacho do Vice-Presidente do CSM de 08-05-2013 foi determinado instaurar processo de inquérito, nos termos do art. 34.º, n.º 2 do EMJ, face à classificação de medíocre atribuída à recorrente. - o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorrido que seja um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida – art. 6.º, n.º 1 do EDTEFP - apenas os atrasos cometidos pela recorrente a partir de 7 de maio de 2012 poderão ser alvo de procedimento disciplinar, porquanto dessa data para trás encontra-se ultrapassado o hiato temporal de um ano contabilizado desde a data em que foi determinado a abertura de inquérito e, nessa medida, a maioria considerável dos factos em causa estão prescritos. - foram atribuídos à recorrente diversos atrasos processuais, atrasos esses com diferente natureza, como “1) actas de julgamento electronicamente assinadas com atraso significativo”, “2) os processos regularizados pelo Exmo. Juiz Dr. BB, dos quais a Sra. Juíza Dra. AA abriu mão dos autos quando o prazo legal dos respectivos despachos/decisões já se encontrava excedido”, “3) outros atrasos em que incorreu na prolação de despachos e sentenças”, “4) prolação de despachos saneadores”, pelo que o prazo de prescrição deve ser interpretado autonomamente por cada sub espécie de atraso processual. Nessa medida, encontra-se prescrito o procedimento disciplinar relativamente aos factos/atrasos descritos em 1), 2), 4) e 3) com excepção dos últimos 9 processos.
Vejamos então se assiste razão à Recorrente. O instituto da prescrição nos direitos sancionatórios (penal e disciplinar) foi criado com vista a acelerar a actividade do Estado no exercício da acção penal ou disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo no qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, e cujo decurso implica que fiquem libertos da respectiva responsabilidade. Com a prescrição extingue-se o jus puniendi do Estado, extinção resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo. O processo disciplinar relativo aos juízes rege-se pelo EMJ, que não contempla qualquer norma relativa à prescrição do procedimento disciplinar. Por isso, de acordo com o disposto no art. 131.º desse mesmo diploma, há que aplicar subsidiariamente as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares. O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, foi revogado pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09-09, doravante designado por EDTEFP. Por sua vez, a Lei n.º 58/2008, de 09-09 foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LGTFP, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2014. Dispõe o art. 11.º desta Lei n.º 35/2014 sob a epígrafe «Novo regime disciplinar» que “1. O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.” Os factos em causa no âmbito deste processo disciplinar (n.º 2013-290/PD) - tendo por base a deliberação recorrida - reportam-se a atrasos na prolação de sentenças e de despachos saneadores, na aposição da assinatura electrónica de actas de julgamento e em atrasos na prolação de outros despachos/decisões e na consequente diminuta produtividade da recorrente, verificada durante o período de 01-01-2010 a 31-12-2012[68]. Os factos em causa no âmbito do presente processo disciplinar (2013-290/PD) - ocorreram entre os anos de 2010 a 2013. A instauração do inquérito teve lugar em 08-05-2013 e instauração do processo disciplinar em 09-07-2013. Assim, todos os factos relevantes sucederam na vigência da Lei n.º 58/2008, de 09-09, pelo que só se aplicará a LGTFP se se verificar um regime concretamente mais favorável para a recorrente. Impõe-se analisar os dois regimes. Vejamos o que dispõe o art. 6.º do EDTEFP: Prescrição do procedimento disciplinar “1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. 2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. 3 - Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal. 4 - Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável. 5 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente: a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. 6 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. 7 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 8 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.”
Por sua vez, dispõe o art. 178.º da LGTFP : Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar “1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos. 2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico. 3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável. 4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente: a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. 5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final. 6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.”
Ao compararmos o regime de prescrição de uma e outra lei - ou seja, o art. 6.º do EDTEFP e o art. 178.º da LGTFP - verifica-se que a única diferença entre eles, é que o prazo para instaurar o procedimento disciplinar (contado desde o conhecimento da infracção, por qualquer superior hierárquico) foi alargado de 30 dias para 60 dias. Do confronto dos dois regimes, resulta assim, que, mesmo em termos abstractos, o regime previsto no n.º 2 do art. 178.º da LGTFP é mais gravoso, na medida em que alarga para o dobro o prazo para instauração do procedimento disciplinar, atribuindo à administração um prazo mais amplo para iniciar o processo, o que penaliza o destinatário do processo disciplinar. Pelo exposto - dado que o regime da LGTFP não se apresenta mais favorável para a recorrente - aplicar-se-á o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09-09, por ser o regime em vigor à data da instauração do procedimento disciplinar em causa nestes autos.
De acordo com a conjugação dos arts. 6.º, nºs 1, 2 e 6 do EDTEFP, concluiu-se que são três os prazos a ter em consideração para efeito de prescrição do procedimento disciplinar, a saber: - o prazo para instaurar procedimento disciplinar - 1 ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida. - dentro deste ano, o prazo de 30 dias para instaurar o procedimento disciplinar, o qual começa a contar do conhecimento da infração. - o prazo de conclusão do procedimento disciplinar - entre a notificação da decisão final ao arguido e a data da instauração do procedimento disciplinar não pode decorrer mais de 18 meses.
Na acusação deduzida contra a recorrente, no âmbito do presente processo disciplinar, o Sr. Inspector Judicial imputou à recorrente uma infracção disciplinar, na forma continuada, consubstanciada na (muito grave) violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça, prevista nos artºs. 3.º, n.ºs 1 e 22, al. a) e e ) e n.º 3 e 7 do EDTEFP, ex vi artºs. 32.º e 131.º do EMJ e no art. 30.º, n.º 2 do CP e punida nos termos do art. 95.º, n.º1, al a) do EMJ com a pena de aposentação compulsiva. No relatório final a que alude o art. 122.º do EMJ, o Sr. Inspector Judicial, efectuou uma alteração da qualificação jurídica da infracção disciplinar imputada, tendo considerado que se trata de um infracção permanente e não de uma infracção continuada, fazendo constar no relatório a seguinte menção: “Alteramos, nesta parte, a qualificação como infracção continuada, constante da acusação, dado que reponderada toda a factualidade, a qualificação mais adequada é a de infracção permanente”. A deliberação recorrida, à semelhança do relatório final do Sr. Inspector Judicial, considerou que a infracção disciplinar imputada à recorrente é uma infracção disciplinar estrutural, de execução permanente, sendo que os prazos de prescrição contam-se nos termos do art. 119.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CP.
A recorrente defende que mesmo qualificando a sua actuação como uma infracção permanente, e não diversas infracções instantâneas, está parcialmente prescrito o procedimento disciplinar. Defende que a infracção disciplinar deve ser analisada por sub espécies, isto é, tendo em conta a distinta natureza dos atrasos processuais imputados, devendo os mesmos serem agregados por diversos grupos (atraso na prolação de sentenças, de despachos ou atraso de outra natureza) e nessa medida os prazos de prescrição começaram a correr em datas distintas.
Cumpre esclarecer que, pese o presente processo disciplinar tenha sido instaurado na sequência da notação de medíocre atribuído à recorrente[69] e tenha por finalidade aferir da aptidão da arguida para o exercício da judicatura, entendemos, ao contrário do defendido pelo recorrido, que os factos que lhe estão subjacentes e a instauração do respectivo processo disciplinar estão sujeitos aos prazos de prescrição do procedimento disciplinar previstos no art. 6.º do EDTEFP. Ter entendimento diverso, equivaleria a defender um regime (ilegal) de imprescritibilidade de procedimentos disciplinares sempre que estivesse em causa apreciar a aptidão ou não para o exercício da judicatura e a aplicação das respectivas sanções possíveis: aposentação compulsiva e demissão – art. 95.º do EMJ.
A consideração sobre a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar tem subjacente uma prévia definição sobre a natureza da concreta infracção disciplinar. Como é referido no Acórdão do STA de 16-04-1997[70] (…)”há portanto, que fazer apelo à jurisprudência deste Supremo Tribunal no ponto em que tem entendido que, mesmo na ausência de norma remissiva de alcance genérico, deverão aplicar-se no direito disciplinar, a título supletivo, os princípios do direito penal em determinados aspectos de particular relvo como é o caso da prescrição e, acrescentar-se-á agora, o da noção de infracção continuada e de infracção permanente, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito os diversos valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas.” Assim na falta de qualquer indicação no Estatuto Disciplinar quanto à estrutura da infracção instantânea, infracção continuada e da infracção permanente e às suas repercussões sobre o instituto da prescrição, iremos socorrer-nos a título supletivo, dos princípios do direito penal, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam, nestes dois ramos do direito, os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas. A infracção disciplinar (à semelhança do crime) pode ser de execução instantânea, permanente ou continuada. A infracção disciplinar de execução instantânea caracteriza-se pela existência de uma só acção ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota. A infracção disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada actuação ou omissão do agente. Na infracção disciplinar permanente há uma só acção, activa ou omissiva, que se protela no tempo. Na infracção permanente estamos perante uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial. Conforme Germano Marques da Silva[71] “O crime permanente é aquele em que a consumação é uma situação duradoura, cujo início não coincide com o da sua cessação”. Também nos explica Lobo Moutinho[72] “(…) de acordo com o Código Penal Português o crime permanente não se consuma por uma pluralidade de actos. Assim, no crime permanente, se há um protraimento da consumação no tempo, este não se verifica mediante a prática de uma pluralidade de actos.(…) é um crime que se consuma por um só “facto” ou “acto” susceptível de se prolongar no tempo. (…) Porque o crime se consuma por um só acto ou facto que se prolonga no tempo, esse protraimento da consumação no crime permanente apresenta uma estrita continuidade”. Defendem Cavaleiro Ferreira[73] e Eduardo Correia[74] uma estrutura bifásica do crime permanente: uma primeira fase que poderá ser uma conduta activa ou omissiva, que diz respeito à realização, em um primeiro momento, do facto proibido; a segunda, sempre de natureza omissiva que integra a estrita continuidade própria da permanência, consiste na falta de remoção do estado ou situação ilícita, no incumprimento do dever de contra-agir, dever esse que se caracteriza, sob o plano estrutural, o crime permanente, de modo a diferenciá-lo estruturalmente do crime instantâneo.
Na infracção disciplinar continuada, a acção ou omissão é constituída por uma série de actos ou omissões autónomos, com resoluções diversas, mas que, por força da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente, são consideradas como uma só infracção continuada (art. 30.º, n.º 2, do CP). Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificada pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente. Segundo Eduardo Correia[75] o crime continuado tem na sua génese uma conexão de resoluções criminosas. “Não há dúvida de que no crime continuado às diversas condutas correspondem diversas resoluções. Simplesmente, estas resoluções não são entre si autónomas, mas, pelo contrário, estão numa dependência tal que nunca se pode considerar uma delas sem necessariamente ter de se tomar em conta a anterior. Sendo assim, o juízo de censura em que se estrutura a culpa não poderá nunca recair autonomamente, no caso do crime continuado, sobre cada uma das resoluções que presidem às diversas actividades através das quais ele se realiza, mas tem antes de incidir unitariamente sobre todas, já que a formação de cada uma delas se não pode justamente compreender sem a prévia formação de outra. Quer dizer: apesar de diversas resoluções terem tido lugar, só é verdadeiramente possível formular-se um juízo de censura e de culpa unitário, e deste modo o limite dentro do qual a unidade do bem jurídico violado por diversas actividades as polariza numa unidade, verifica-se no fim de contas no crime continuado”.
Dado que o EDTEFP (Lei n.º 58/2008, de 09-09) é omisso quanto à contagem do prazo prescricional do procedimento disciplinar quando esteja em causa uma falta disciplinar permanente ou continuada é, subsidiariamente, de aplicar o art. 119.º, n.º 2, al. a) e b) do CP. Por força da aplicação subsidiária do disposto no art. 119.º, n.º 2, als. a) e b), do CP, o prazo de prescrição, nas infracções disciplinares continuadas ou permanentes, apenas inicia o seu curso na data em que estas cessam (veja-se nesse sentido o acórdão do STJ de 10-04-2014[76]). Assim concluímos que caso estejamos perante uma infracção de consumação instantânea a violação do dever faz eclodir de imediato o início da contagem do tempo da prescrição o que já não acontecerá perante uma infracção continuada, ou de natureza permanente, em relação à qual o prazo será computado após a cessação da violação do dever disciplinar. Por isso, nas infracções disciplinares constituídas por uma conduta que se prolonga no tempo só a partir da cessação da ocorrência dos factos que a integram se poderá colocar a possibilidade de a prescrição ocorrer. Classifiquemos, pois, a conduta da recorrente. A recorrente, durante vários anos (em análise está o período compreendido entre 01-01-2010 e 31-12-2012[77]), evidenciou, de forma ininterrupta, atrasos na prolação de despachos de diversa natureza - seja na prolação de despachos saneadores, de sentenças, de despachos de expediente e ainda na assinatura eletrónica de actas de julgamento. Ou seja, estes atrasos configuram uma conduta assumida pela recorrente para a generalidade do serviço. Estes atrasos, constantes e ininterruptos, traduzem-se numa orientação seguida pela recorrente na gestão dos processos que tinha a seu cargo. Ao contrário do alegado pela recorrente, não se evidencia que a mesma, ao longo do período em causa, tenha assumido condutas diversas e autónomas, consoante a natureza dos despachos em causa. A recorrente evidenciou atrasos em vários e indiferenciados processos, seja na prolação de sentenças, de despachos saneadores, de despachos de expediente, seja na assinatura de actas de julgamento e de forma constante e ininterrupto - comportamento uno e indiferenciado de atrasos, sem qualquer distância no tempo que separe os mesmos. Concordamos com o CSM quando refere que se trata de “uma infracção estrutural, uma conduta que evidencia todo um método de trabalho (…) deficiente método de organização e gestão do serviço a seu cargo”.
Assim, ao contrário do defendido pela recorrente, não entendemos que a conduta da mesma deve ser analisada e apreciada em função da subespécie de atrasos processuais, isto é, agregada por vários grupos de atrasos. Não consideramos que a recorrente tenha assumido uma resolução/uma vontade delituosa distinta e autónoma consoante os vários atrasos em causa. Dito por outras palavras, não se evidencia que a recorrente, em cada processo, que lhe foi concluso, haja criado ex novo uma vontade delituosa de atraso na prolação do despacho e/ou sentença. Assim, por cada processo que foi concluso à recorrente, não se afirmou uma resolução de produção do resultado atraso. Nessa medida, cada atraso processual não se autonomizou como tal. Entendemos que a recorrente assumiu um único comportamento, consubstanciado num único método de trabalho deficiente, que se traduziu numa una resolução que se protelou no tempo, ou seja, existiu uma única resolução que se traduziu na decisão de não prolação dos despachos necessários e adequados nos processos, em tempo útil e razoável, decisão essa que se protelou no tempo e só terminou com a prolação dos referidos despachos. Nessa medida, tal comportamento deve ser interpretado como uma única conduta passível de censura. Tendo assim por base a factualidade apurada e os ensinamentos que acima referimos, consideramos que, no caso em apreciação, a acção da recorrente, constitui uma infracção permanente. Há uma só resolução delituosa – omissão de prolação da decisão nos processos – que se prolonga, sem interrupção, no tempo. Daí que tal omissão apenas cessa com a prolação da decisão nos processos. Conforme se defende no Ac. STJ de 24/02/2016[78], aquando da apreciação de uma conduta semelhante à apreciação no caso em apreço “A manutenção duma situação de omissão de decisão sobre questões que o arguido tinha o dever de decidir consubstancia-se num comportamento único prolongado no tempo e que, como tal apenas termina, quando efectivamente se colocar cobro àquela omissão e o pôr cobro é proferir a decisão justa em cada processo”. Neste sentido, vide ainda Acórdão do STJ de 19-02-2013, proferido no proc. n.º 113/11.3YFLSB, relatado pela Cons. Maria dos Prazeres Beleza[79]. “IV - O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, no caso de infracções consistentes em atrasos na prolação de sentenças, por ultrapassagem do prazo de 20 dias previsto no n.º 1 do art. 73.º do CPT, começa a contar com a prolação da sentença, e não com o decurso do prazo previsto na lei. (…) VI - De acordo com o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 119.º do CP, subsidiariamente aplicável por força do art. 131.º do EMJ, a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, quanto às infracções permanentes, só se inicia a partir do dia em que “cessar a consumação”.
Dado que estamos perante uma infracção permanente, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 119.º do CP, subsidiariamente aplicável por força do art. 131.º do EMJ, a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar quanto a estas, só se inicia a partir do dia em que “cessar a consumação”. Tendo por base estes ensinamentos, temos que a conduta da recorrente – tendo por base o universo dos factos constantes da deliberação recorrida – considera-se cessada/consumada na data de 11-09-2012, com a prolação do despacho na acção sumária n.º 5128/08.6TBMTS[80], sendo esta a data em que a infracção se considera cometida, para efeitos de contagem do prazo prescricional a que alude o art. 6.º, n.º1 do EDTEFP. Desta feita, o procedimento disciplinar foi instaurado antes de ter decorrido o prazo de 1 ano a contar do cometimento da infracção e, nessa medida, não se encontra prescrito o procedimento disciplinar nos termos a que alude o art. 6.º, n.º 1 do EDTEFP. De acordo com o n.º 2 do citado art. 6.º do EDTEFP, o procedimento disciplinar tem que ser instaurado nos 30 dias após o conhecimento da infracção por superior hierárquico. Quanto à data do conhecimento pelo CSM da infracção disciplinar, sufragamos o entendimento vertido no acórdão do STJ de 08-05-2013, proferido no processo n.º 47/12.4YFLSB, relatado pelo Cons. Lopes do Rego[81], segundo o qual: “VIII. A competência para instaurar procedimento disciplinar aos Juízes assiste ao CSM (art. 149.º, al. a), do EMJ), o qual funciona em Plenário e em Conselho Permanente, estando as competências de cada um destes órgãos previstas, respectivamente, nos arts. 150.º, n.º 1, 151.º e 152.º, do EMJ, não estando prevista a competência do seu Vice-Presidente para instaurar procedimento disciplinar. IX - Não tendo tal competência, nem sendo superior hierárquico da recorrente, a tomada de conhecimento da participação não marca o início do prazo para instaurar o procedimento disciplinar. Deste modo, quando foi determinada a instauração de processo disciplinar, pelo órgão com competência para tanto (Conselho Permanente do CSM), foi respeitado o prazo a que alude o art. 6.º, n.º 2, do EDTFP, aplicável ex vi art. 131.º do EMJ, não ocorrendo a prescrição do procedimento disciplinar. X - Apenas quando o Conselho Permanente ou o Plenário tomam conhecimento dos factos se pode afirmar que o CSM tomou conhecimento dos mesmos, por ser em tais órgãos que repousa a competência para decidir em matéria disciplinar, não sendo de aplicar, pelas características próprias do funcionamento do CSM e inexistência de hierarquia no seio da magistratura judicial, a previsão da caducidade do direito de punir”.
Tendo por base estes ensinamentos, vejamos em que data teve conhecimento o CSM dos factos em causa neste processo disciplinar. No processo de inspecção extraordinário de âmbito classificativo, o Exmo. Sr. Inspector elaborou em 01-03-2013 um relatório no qual propõe para a recorrente a notação classificativa de Medíocre. Recebido esse expediente, em 19-04-2013 o escrivão de direito do CSM abriu conclusão ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, Juiz Conselheiro Dr. ..., o qual na mesma data determinou que aquele expediente fosse “Ao Plenário”. Na secção plenária do CSM de 08-05-2013 foi homologada a classificação de medíocre e determinado instaurar inquérito, nos termos do art. 34.º, n.º 2 do EMJ, à recorrente. Desta feita, o CSM - enquanto órgão a funcionar sob a forma Plenária, distinto da figura do Vice-Presidente - teve conhecimento da infracção em 08-05-2013. Nessa mesma data, foi determinado instaurar inquérito, nos termos do 34.º, n.º 2 do EMJ. De acordo com o n.º 4 do art. 6.º do EDFEP suspendem o prazo de prescrição de 1 ano (previsto no n.º 1 do art. 6) ou de 30 dias (previsto no n.º 2 do art. 6.º), a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite e apenas pelo prazo máximo de 6 meses. Mas esta suspensão (de 6 meses) só opera se cumulativamente (n.º 5): 1. os processos acabados de referir forem instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da infração; 2. o processo disciplinar subsequente a estes mesmos processos for instaurado nos 30 dias seguintes à sua receção pela entidade competente para o efeito; 3. e, finalmente, se à data da instauração destes processos/procedimento, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar - os referidos prazos de 1 ano ou de 30 dias.
Vejamos o caso em apreço. O CSM decidiu instaurar inquérito à recorrente, no próprio dia em que teve conhecimento da prática dos factos disciplinarmente puníveis – encontra-se assim assegurada a al. a) do n.º 5 do art. 6.º do ED.
Verifica-se que o relatório do Sr. Inspector, no âmbito do processo de inquérito, a propor a instauração de processo disciplinar à recorrente, é datado de 24-06-2013. A deliberação do plenário do CSM, concordando com o proposto pelo Sr. Inspector, de instauração de processo disciplinar à recorrente, é datada de 09-07-2013. Pelo que está complemente assegurado o prazo a que alude a al. b), do n.º 5 do art. 6.º do ED.
Atenta a data da consumação da infracção e a data da instauração do inquérito e a data da instauração do processo disciplinar, não se encontrava já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. Pelo que se encontram assegurados os prazos a que alude a al. c) do n.º 5 do art. 6.º do ED.
Atento o acima referido, conclui-se que o CSM teve conhecimento dos factos, que integravam a infracção disciplinar, no dia 08-05-2013 e que os 30 dias impostos por lei para instaurar procedimento disciplinar ficaram suspensos por 6 meses, com a decisão de instauração de inquérito, dado que se encontram verificados os requisitos do art. 6.º, n.º 4 e 5 do EDTEFP. Assim a suspensão da prescrição do prazo de 30 dias para instauração do processo disciplinar, apenas cessaria a 08-11-2013.Na secção plenária do CSM de 09-07-2013 foi determinado instaurar processo disciplinar. Assim muito antes de decorridos os 6 meses de suspensão do prazo a que alude o art. 6.º, n.º 4 do EDTEFP, foi determinado a instauração de processo disciplinar (em 09-07-2013). A deliberação recorrida é datada de 11 de Março de 2014 e foi notificada pessoalmente à recorrente no dia 14 de Março de 2014. Tendo em conta que o procedimento disciplinar foi instaurado em 09-07-2013 e a decisão final foi notificada em 14-03-2014, verifica-se que, nesta data, ainda não haviam decorrido os 18 meses a que alude o art. 6.º, n.º 6 do EDTEFP.
Por tudo o que atrás se expôs, improcede a invocada prescrição do procedimento disciplinar. Defende a recorrente que a deliberação impugnada padece de violação do princípio non bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.ºs 5 e 6 da CRP, na medida em que o presente procedimento disciplinar tem como objecto factos que já foram, oportunamente, objecto do procedimento disciplinar contra ela instaurado e que correu termos sob o n.º 5/2012, tendo a recorrente sido condenada na sanção disciplinar de multa. Vejamos se assiste razão à recorrente. Conforme acima fizemos menção, de acordo com o art. 131.º do EMJ “são aplicáveis subsidiariamente, em matéria disciplinar, as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional, Local, do Código Penal, bem como do Código Processo Penal, e diplomas complementares”.
Posto isto, vejamos o caso em apreço.
No âmbito do presente processo disciplinar - que tem o n.º 2013-290/PD - o CSM efectuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da arguida durante o período de 01-01-2010 a 31-12-2012[86], tendo declarado a definitiva incapacidade de adaptação, da recorrente, às exigências da função e a sua inaptidão profissional e, em consequência, aplicou-lhe a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n.º 1, al. a) e c) do EMJ e art. 3.º, n.º 2, als. e) e g) conjugado com os n.ºs 7 a 9 do EDTEFP[87].
Concluímos assim que os factos materiais integradores da infracção disciplinar - por grave e permanente violação do dever de zelo e dever de criar no público confiança na administração da justiça, que revelam definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional - pelos quais a recorrente foi punida na deliberação impugnada abrangem, sem qualquer dúvida, os factos materiais integradores da infracção disciplinar - por violação do dever de zelo e dever de criar no público confiança na administração da justiça – pelos quais a recorrente foi punida no Processo disciplinar n.º 101/2012-PD, relativamente a vários atrasos em processos que, assim, perderam autonomia em termos de censura disciplinar. * ACÓRDÃO Pelo exposto e na procedência do recurso interposto pela recorrente, acordam os juízes que constituem a secção de contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em declarar nula a deliberação recorrida.
Custas pelo recorrido, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, sendo o respectivo valor tributário € 30.000,01, (atento o preceituado no n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e a taxa de justiça de 6 unidades de conta, de acordo com n.º 1 do artigo 7,º do Regulamento das Custas Judiciais e respectiva Tabela I - A, anexa a este último diploma. Fernando Bento (relator) ----------------------------------- [1] [2] As referências são elogiosas sobre o espírito de cooperação profissional que tem existido, apreciam o posicionamento da Sr.ª Juíza na condução das audiências, não têm reservas sobre a sua isenção e integridade em todo o processo decisório, e estão convictos, face aos comentários que reboam no tribunal, de que à falta de eficácia dos serviços subjazem também problemas de índole pessoal e familiar. No processo disciplinar, consta do respectivo acervo factual: «Ultimamente, a pessoa e a qualidade de vida da Sr.ª Dra. Maria Teresa Nunes foram afectadas pela sua situação conjugal, que se deteriorou ao ponto de ter ocorrido uma separação de facto, bem como pelo cansaço e pela grande instabilidade, também decorrentes dessa separação, os quais se agravaram perante a necessidade acrescida de prestar atenção e assistência às duas filhas, uma com 8 outra com 11 anos de idade»; «Tais factores, que têm interagido entre si, propiciaram a emergência de uma perturbação psiquiátrica, do foro afectivo, que a tem obrigado a tomar de modo regular antidepressivos e ansiolíticos, cujos efeitos – diminuição da capacidade de trabalho e redução da concentração – se repercutem negativamente no seu rendimento profissional e, por isso, a sua produtividade, o que, por sua vez, é também muito perturbador para a mesma e dificulta ainda mais o tratamento». As acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, incluindo as instauradas ao abrigo do Regime Processual Civil Experimental do DL 108/2006 (entre 1 de Abril de 2011 e 31 de Dezembro de 2012 foram distribuídas 414), são tramitadas no respectivo juízo, sendo o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final da competência do juiz de Círculo que deveria presidir ao tribunal colectivo, se tivesse lugar a sua intervenção (artigo 646º, nº5, na redacção do DL 375-A/99). Os trabalhos da inspecção foram iniciados em 21.02.2012, mas uma vez alertada para práticas e metodologias de trabalho menos correctas, e também para a necessidade de regularizar processos atrasados, a Sr.ª Juíza solicitou a suspensão da inspecção pelo período de 1 ano, reclamando a oportunidade de poder corrigir essas situações; Por despacho de 8 de Março de 2012, atendendo à pretensão formulada pela Sr.ª Juíza, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do C.S.M. determinou a suspensão da inspecção até fins de 2012. Por consequência, os trabalhos da inspecção vieram a ser retomados em Janeiro de 2013, incidindo agora sobre o mérito do serviço prestado nos últimos 3 anos pela Sr.ª Dr.ª Maria Teresa, mais precisamente no período situado entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2012. Conclusos em 25-01-2012, em 06.02.2012 tinha marcado tentativa de conciliação para 27 de Abril, que se frustrou, tendo determinado em acta que se solicitasse informação sobre o estado dum processo de insolvência. CONCLUSÃO - 21-01-2009: «Compulsados os autos constata-se não ter, ainda, sido observado o disposto pelo art. 326, n.º2 do CPC, o que, antes de mais, se determina». Matosinhos, 15-03-2012. Indica-se o hiato de tempo que mediou entre a conclusão do processo e a data em que efectivamente disponibilizou à secção o despacho ou sentença elaborado por escrito - nesse prazo está incluído quer o período de férias quer o das ausências ao serviço, e observa-se que o atraso a imputar será apenas o posterior a 31 de Dezembro de 2009. E nas sentenças das acções sumaríssimas e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias anota-se que o atraso é anterior à conclusão electrónica, pois deve ser contabilizado desde a data do encerramento da discussão da causa, uma vez que a Sr.ª Juíza mantinha o processo em seu poder, sem prejuízo de abrir mão dos autos sempre que a secção tinha de fazer juntadas de documentos ou requerimentos. [10] [11] [12] [13] [14] [15] 3156/03.7TBMTS: «Atento o teor de fls. 913 e por força do disposto pelo art. 110º, n.º1 do CIRE caducou o mandato conferido pela ré Imoloc - Investimentos Imobiliáris, S.A., por procuração junta aos autos, pelo que, atento o disposto pelo art. 85º, n.º3, do CIRE, se determina que notifique o Senhor Administradora da Insolvência da pendência dos presentes utos e para, no prazo de dez dias, constituir mandatário sob a cominação de o processo prosseguir os seus termos aproveitando-se os actos anteriormente praticados por advogado (cfr. artigos 32º, n.º1, al. a) e 39º, ambos do Código de Processo Civil)» [17] [18] Sumária 9012/07.2TBMTS, teor do despacho: «A fim de aferir da alegada ilegitimidade passiva invocada pela ré e atento o pela mesma alegado no art. 3º da contestação, deverá esta juntar aos autos documento comprovativo da alegada contitularidade do direito de propriedade do prédio em causa». [20] Extracto do despacho nessa aecop 230587/09.3YIPRT: «A questão em apreço não é uma questão de legitimidade (conforme a reporta a autora, no requerimento que apresentou ao abrigo do disposto pelo art. 3º, n.º3 do Código de Processo Civil), mas sim de falta de personalidade e capacidade judiciárias. Sob a epígrafe “Conceito e medida da personalidade judiciária”, dispõe o art. 5º do Código de Processo Civil no seu n.º1 que: “A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte” e o n.º 2 que: “Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Por sua vez, o art. 9º do mesmo Código, sob a epígrafe “Conceito e medida da capacidade judiciária” dispõe, no seu n.º1, que: “A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo” e o seu n.º2 que: “A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos”. No que ao caso importa há que ter presente que, por força do disposto pelo art.20º do referido Código, sob a epígrafe “Representação do Estado” este é representado pelo Ministério Público. Assim sendo e pelos fundamentos expostos na oposição deduzida, nos termos supra referidos, carece o réu Estado Maior da Armada de personalidade e de capacidade judiciárias, nos termos previstos pelos artigos 5º a 9º do Código de Processo Civil, devendo a acção ter sido interposta contra o Estado Português, o qual, nos termos do citado art. 20º é representado pelo Ministério Público. Pelo exposto, determina-se, nos termos e para os efeitos previstos pelos artigo 10º e 23º, nº1 e 2 do Código de Processo Civil que se cite o Ministério Público, devendo esta ratificar todo o anterior processado, sob a cominação do referido n.º2» [22] [23] [24] [25] [26] [27] [28] [29] [30] [31] [32] [33] [34] [35] [36] Estes elementos estatísticos não são contudo a melhor referência para a avaliação do trabalho da Sr.ª Juíza, considerando que as cargas de serviço foram distribuídas por três juízes nos termos já assinalados, e nas acções de valor superior à alçada da Relação a responsabilidade é partilhada, primordial do juiz do processo na tramitação e exclusiva do juiz de círculo no julgamento e prolação da sentença. [38] [39] [40] [41] É indiscutível que in casu os atrasos processuais e demais deficiências em que incorreu a Ex.ma Juíza nada têm a ver com quaisquer circunstâncias atinentes aos níveis de distribuição processual (ou de complexidade) registados no tribunal em causa, como sobejamente decorre de todos factos concretos elencados no citado relatório. [43] [44] [45] [46] [47] [48] [49] [50] [51] [52] [53] Dia em que foi deduzida acusação. [54] O número das execuções corresponde a cerca de 75,5% da pendência total. [55] O número das execuções corresponde a cerca de 78,6% da pendência total. [56]Autos posteriormente despachados em 8/6/2012. A audiência de julgamento foi realizada em 6.02.2007, estando realmente "cls" para sentença desde 7.02.2007. [57] Autos posteriormente despachados em 24/5/2012. A audiência de julgamento foi realizada em 8.03.2005, estando realmente "cls" para sentença desde 10.03.2005. [58] Autos posteriormente despachados em 8/6/2012. A audiência de julgamento foi realizada em 9.11.2004, estando realmente "cls" para sentença desde 19.11.2004. [59] A audiência de julgamento foi realizada em 18.6.2008, estando realmente "cls" para sentença desde 23.6.2008. [60] A audiência de julgamento foi realizada em 13.3.2005, estando realmente "cls" para sentença desde 18.3.2005. [61] Autos posteriormente despachados em 6/6/2012. [62] Como se retira do acórdão de fls. 3 e seguintes, a prestação da Sra. Juíza entre 2/1/2004 e 31/12/2009 foi já objecto de inspecção, sendo, por isso, conhecida do Conselho Superior da Magistratura até essa data. Estão incluídos os retardamentos da responsabilidade da ora arguida Dra. ... em processos que vieram, depois, a ser movimentados pela Sra. Juíza Dra. ... (dois) e, sobretudo, pelo Sr. Juíza Dr. BB que teve o muito relevante contributo para a recuperação dos atrasos reflectido no mapa. [63] Que, face ao objecto deste processo, não justificam outras considerações, para além do já acima anotado, ou seja, que os autos foram “cls” em 25/3/2009 para sentença e esta apenas veio a ser proferida em 29/9/2011. [64] Não estão mencionados os actos da secretaria irrelevantes para o efeito. Como resulta do precedentemente anotado, a partir de 4/6/08, não se registam retardamentos assinaláveis na movimentação destes autos, advindo a enorme demora desde então verificada, de diversas anomalias no cumprimento da peritagem determinada pelo Tribunal Superior, ainda que fosse aconselhável uma diferente energia da parte da Sra. Juíza na remoção dos obstáculos enfrentados e que, essencialmente, se deveram a sucessivas substituições de peritos por falecimentos, o mesmo se podendo observar quanto à (discutível) suspensão da instância por falecimento do mandatário da expropriante, entre 1/2 e 4/11/2010. [65] [66] [67] [68] [69]Na sequência da instauração de inquérito nos termos do art. 34.º, n.º 2 do EMJ. [70] [71] [72] [73] [74] [75] [76] [77] [78] [79] [80] [81] [82] [83] [84] [85] [86] [87] [88] [89] [90] É o que perpassa dos seguintes trechos da deliberação recorrida: “(…) resulta claro que os factos provados consubstanciam a violação permanente e muito grave do dever de zelo e do dever de criar no público confiança na administração da justiça. Os atrasos em causa não são ocasionais, mas reiterados e em elevado número: 57 atrasos em processos, para prolação de decisão; 58 processos conclusos há mais de 30 dias e sem despacho; 196 processos de que abriu mão para entrega a juiz auxiliar para despacho/decisão (tendo sido proferidos vários despachos saneadores e sentenças), alguns dos quais expropriações com conclusão aberta há mais de cerca de 2 a 58 meses; 167 processos nos quais se verificaram atrasos na prolação de despachos ou sentenças, tendo ainda 52 actas por assinar electronicamente, muitas das quais com sentenças ditadas oralmente, chegando a ter a dilação de cerca de um ano. É assinalável a dilação destes atrasos, pois em vários casos ultrapassam os 5/6 anos, sendo que num dos casos o atraso foi de oito anos. Por outro lado, respeitam a processos de reduzida complexidade, os atrasos são inaceitáveis, por não terem cabal justificação, apesar das circunstâncias que o Exmo. Inspector Judicial reconheceu, e que aqui também se reconhecem, como tendo condicionado o desempenho da arguida. Veja-se que dos 57 processos com atraso na prolação de decisão, quer em 31.12.2012, data do termo do período a considerar na última inspecção, quer em 04.01.2013, data do reinício da inspecção, e até à data em que foi suspensa de funções, a arguida apenas despachou 5 processos, em Março e Maio de 2013. E dos 58 processos conclusos há mais de 30 dias e sem despacho, a arguida despachou 22, todos com data posterior à do reinício da inspecção (04.01.2013), e a maior parte, foram despachos de mero expediente. Os atrasos devem-se essencialmente a falta de método, organização e gestão do serviço por parte da arguida, pois perante um serviço que em volume e complexidade se pauta pela normalidade, e mesmo consideradas as circunstâncias que de algum modo terão condicionado o seu desempenho, com outro método, outra organização e maior empenho, teria sido possível à arguida evitar ou pelo menos atenuar seriamente esse atrasos. Num outro prisma, foram reduzidos os níveis de produtividade, pois a arguida, nos três anos sob inspecção, proferiu apenas o total de 1141 decisões: 385 no ano de 2010, das quais só 25 foram em acções não contestadas; 381 no ano de 2011, das quais só 41 foram em acções não contestada e 375 no ano de 2012, das quais só 37 foram em acções não contestadas, tendo prolatado 32 saneadores com elaboração da matéria de facto que, ainda assim, mereceu dilação, em alguns casos muito assinalável, entre a realização da audiência preliminar e a assinatura electrónica da acta. Esta constatação, associada ao elevado número e extensão dos atrasos em que a Exma. Juíza incorreu, revelam o enorme descontrolo sobre a organização e gestão do serviço a seu cargo, com reflexos muito negativos na eficiência global do desempenho do Tribunal e na sua imagem. (…) Resulta à evidência que a arguida incorreu em atrasos superiores a 4/5 anos, e em alguns casos superiores a 8 anos, em processos nos quais as sentenças deveriam ter sido proferidas de imediato, não proferindo atempadamente decisão sobre a matéria de facto em muitos dos processos em que realizou o julgamento e que continuam a aguardar a prolação da referida decisão. Tal ocorreu não obstante a arguida tenha tido o auxílio de dois juízes, respectivamente para a tramitação de acções executivas e para a recuperação de atrasos em que incorreu. E não obstante o facto da pendência e distribuição com que se deparou serem inferiores às de muitos tribunais com competência nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e de muitos dos tribunais situados nas áreas urbanas da maioria das comarcas do litoral do país. [92] [93] [94] [95] [96] [97] |