Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16/14.0YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: NON BIS IN IDEM
NULIDADE DA DELIBERAÇÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PRESCRIÇÃO
INFRACÇÃO PERMANENTE
PROCESSO DISCIPLINAR
MEDÍOCRE
INQUÉRITO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
RECURSO CONTENCIOSO
CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 06/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: PROCEDENTE O RECURSO, ANULADA A DELIBERAÇÃO RECORRIDA
Área Temática:


DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Doutrina:
- Cabral Moncada, in Jurismat, Portimão, n.º 2, 2013, 117.
- Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, Verbo, Tomo I, 2.ª ed, 1982, 247-248.
- Eduardo Correia, A teoria do concurso em direito criminal: I - unidade e pluralidade de infracções; II - caso julgado e poderes de cognição do juiz, 2.ª reimpr., Coimbra, Almedina, 1996, 23, 277/278; Teoria do Concurso em Direito Criminal: Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, 1983, 331.
- Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2007, 978.
- Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, 1998, 32.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 497 a 498.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, 676.
- Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, 569 e ss..
- Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal, 26, 27 a 32.
- Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9.ª edição, 810.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º3, 639.º, N.ºS 1 E 4.
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGOS 95.º, N.º1, 144.º, N.º2, 146.º, N.º4, 150.º, 151.º, 192.º.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 133.º, 135.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 30.º, N.º 2, 119.º, N.º 2, ALS. A) E B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 5.
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI N.º 58/2008, DE 09-09 (EDTEFP): - ARTIGOS 3.º, 6.º.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 1.º, 3.º, 32.º, 34.º, N.º2, 82.º, 95.º, N.º 1, ALS. A) E C), 110.º, N.º1, 122.º, 131.º, 178.º.
LEI N.º 35/2014, DE 20-06, QUE APROVOU A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP): - ARTIGO 11.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 444/91, PUBLICADO NOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOL. 20.º, P. 495.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 1-07-2003, C.J./S.T.J., TOMO II/2003, 9.
-DE 31-03-2004, PROCESSO N.º 03A1891, CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT.
-DE 06-05-2008, PROC. N.º 3766/07, SECÇÃO DE CONTENCIOSO, SUMÁRIO ACESSÍVEL IN WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/CONTENCIOSO/SUMÁRIOS DO CONTENCIOSO - ANOS DE 1982 A 2011.
-DE 19-02-2013, PROC. N.º 113/11.3YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT
-DE 10-04-2014, PROC. N.º 37/13.0YFLSB, SUMÁRIO ACESSÍVEL EM WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/CONTENCIOSO/SUMÁRIOS DO CONTENCIOSO – ANO 2014.
-DE 14-10-2015, PROC. N.º 2/15.2YFLSB, SECÇÃO DE CONTENCIOSO, SUMÁRIO ACESSÍVEL IN WWW.STJ.PT/JURISPRUDÊNCIA/CONTENCIOSO/SUMÁRIOS DO CONTENCIOSO - ANO DE 2015.
-DE 24/02/2016, SECÇÃO DE CONTENCIOSO, DE 24-02-2016, PROC. N.º 50/14.0YFLSB.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

-DE 16-04-1997, PROC. N.º 021488, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT .
-DE 09-08-2008, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 23-10-2008, CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT.
-DE 21-06-2011, PROC. N.º 0772/10, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT
-DE 08-05-2013, PROCESSO N.º 47/12.4YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I - O processo disciplinar instaurado na sequência da notação de medíocre e que tenha por finalidade aferir da aptidão para o exercício da judicatura (art. 34.º, n.º 2, do EMJ), está sujeito aos prazos de prescrição previstos no art. 6.º do EDTEFP.
II - Na falta de qualquer indicação no EMJ e EDTEFP quanto à estrutura da infracção instantânea, da infracção continuada e da infracção permanente e às suas repercussões sobre o instituto da prescrição, aplica-se a título supletivo, os princípios do direito penal (art. 131.º do EMJ), dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam, nestes dois ramos do direito, os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas.
III - A infracção disciplinar de execução instantânea caracteriza-se pela existência de uma só acção ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota. A infracção disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada actuação ou omissão do agente. Há uma só acção, activa ou omissiva, que se protela no tempo. Na infracção permanente estamos perante uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial. Na infracção disciplinar continuada, a acção ou omissão é constituída por uma série de actos ou omissões autónomos, com resoluções diversas, mas que, por força da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente (art. 30.º, n.º 2, do CP).
IV - A recorrente, durante vários anos, evidenciou, de forma ininterrupta, atrasos na prolação de despachos de diversa natureza - seja na prolação de despachos saneadores, de sentenças, de despachos de expediente e ainda na assinatura eletrónica de actas de julgamento. A recorrente assumiu assim um único comportamento, consubstanciado num único método de trabalho deficiente, que se traduziu numa una resolução que se protelou no tempo (ou seja, existiu uma única resolução que se traduziu na decisão de não prolação dos despachos necessários e adequados nos processos, em tempo útil e razoável), decisão essa que se protelou no tempo e só terminou com a prolação dos referidos despachos, o que caracteriza uma infracção permanente, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 119.º do CP.
V - É aplicável ao processo disciplinar, subsidiariamente os princípios previstos no CPP e na CRP relativos ao processo penal (art. 131.º do EMJ). De entre os vários princípios constitucionais destaca-se o princípio non bis in idem – art. 29.º, n.º 5 da CRP - integrado no capítulo dos «direitos, liberdades e garantias pessoais».
VI - Este princípio proíbe que, na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla valoração do mesmo substrato material. As fundamentais razões dessa proibição residem, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo e, por outro lado, no interesse em evitar pronúncias díspares sobre factos unitários. E, para que a referida proibição assuma o devido alcance, a doutrina fá-la acompanhar do que designa por um mandado de esgotante apreciação de toda a matéria cognoscível.
VII - No âmbito do processo disciplinar n.º X, o CSM efectuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da arguida durante o período de 01-2010 a 06-2012, tendo condenado (por decisão que se tornou definitiva em 11-2012) a arguida pela prática de uma infracção por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e por violação do dever de zelo, prevista nos termos dos artºs. 3.º e 82.º do EMJ e 3.º, n.º1, n.º 2, als. a) e e), n.º 3 e n.º 7 do ED, ex vi art. 131.º do EMJ, na pena de 30 dias de multa.
VIII - No âmbito do presente processo disciplinar (n.º Y), o CSM efectuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da arguida durante o período de 01-2010 a 12-2012, tendo concluído pela definitiva incapacidade de adaptação, da recorrente, às exigências da função e a sua inaptidão profissional e, em consequência, aplicou-lhe a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n.º 1, al. a) e c) do EMJ e art. 3.º, n.º 2, als. e) e g) conjugado com os n.ºs 7 a 9 do EDTEFP. Num universo total de 562 processos elencados e valorados no processo disciplinar n.º Y, 440 processos (sendo 426 processos com os mesmos atrasos) haviam sido considerados e valorados no processo disciplinar descrito em VII).
IX - O processo instaurado nos termos do art. 34.º, n.º 2, do EMJ é um processo em que se efectua o apuramento de responsabilidade disciplinar.
X - Os atrasos precedentemente considerados no processo mencionado em VII não foram elencados na deliberação recorrida como antecedente disciplinar. Em momento algum a deliberação recorrida, faz uma cisão entre os factos pelos quais a recorrente já havia sido condenada (factos coincidentes) e os factos que eram posteriores e/ou distintos daqueles e pondera, globalmente, a conduta da recorrente tendo em conta aquela condenação.
XI - A ponderação da conduta da recorrente, relativamente a sucessivos e permanentes atrasos (relativos aos mesmos processos e aos mesmos atrasos – sendo que a grande maioria dos atrasos nos dois processos são coincidentes), não se traduz na apreciação de dois factos distintos, cada um passível de um juízo punitivo autónomo.
XII - Dado que a deliberação recorrida, a propósito de ponderação da aptidão da recorrente para o exercício de funções, procedeu à recuperação de factos já apreciados e censurados – e não correspondendo os mesmos a antecedente disciplinar – usando-os para valorar e punir a recorrente, é de considerar que estamos perante uma violação do princípio «non bis in idem».
XIII - A deliberação recorrida, na medida em que feriu o princípio non bis in idem, ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental da recorrente e, em virtude disso, é nula – como resulta do art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA.
XIV - A nulidade da deliberação recorrida por violação do princípio non bis in idem, impõe que sejam expurgadas as referências aos processos e condutas procrastinatórias neles respectivamente adoptadas que se acham referenciadas no processo disciplinar mencionado em VII, nos casos em que há absoluta identidade entre esses processos e os factos agora em causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção de Contencioso do STJ:


RELATÓRIO

AA, Juíza..., inconformada com o acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], em --- de 2014, que declarou a sua definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n,º, 1, als. a) e c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais[2], veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 168.º e seguintes do EMJ, peticionando a anulação daquela deliberação.

            Alega, para tanto, e em suma:
i) — Da prescrição do procedimento disciplinar
“Na data da instauração do presente procedimento disciplinar já se encontrava ultrapassado o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 6º, nº 1, do EDTFP. Dado que foi determinado pelo Senhor Vice-Presidente do CSM a instrução do processo de inquérito, por despacho datado de 8 de maio de 2013, apenas os atrasos (alegadamente) cometidos por si a partir de 7 de maio de 2012 poderão ser alvo de procedimento disciplinar, pelo que apenas os últimos nove processos (identificados no sub-ponto 7.8) podem ser contabilizados para apreciação no presente processo disciplinar.
ii) — Da violação do princípio non bis in idem
Defende que a deliberação impugnada padece de vício de violação de lei, por violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29º, nºs 5 e 6, da CRP, na medida em que o presente procedimento disciplinar tem como objeto factos que já foram, oportunamente, objeto do procedimento disciplinar nº 5/2012, em que foi condenada com uma pena de multa (que analisou a sua atuação no período compreendido entre 01.01.2010 e 25.05.2012).

iii) — Da não verificação do tipo objetivo de ilícito

Defende que os factos constantes da deliberação impugnada não consubstanciam a verificação de qualquer tipo objetivo de ilícito disciplinar, sendo que a alegada violação dos deveres de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança na justiça, assentaram em juízos conclusivos e fórmulas vagas e genéricas.

A simples imputação de atrasos não configura, no plano objectivo, matéria suficiente para que se afirme que agiu com desinteresse e alheamento no exercício das suas funções, ou que era desorganizada no seu serviço.

iv) — Da inexigibilidade de outro comportamento e da atenuação especial da responsabilidade disciplinar

Defende que a deliberação impugnada incorre em erro manifesto nos pressupostos de facto, porque pese embora o CSM reconheça que a mesma conviveu com problemas de índole pessoal e familiar que lhe retiraram estabilidade emocional no exercício diário da função, valorou tais elementos de forma indevida.

Conclui que tal significa que está capaz ou apta para o exercício das funções, apenas tendo atravessado um período difícil, devendo, por isso, a sua responsabilidade disciplinar ser especialmente atenuada, não se aplicando qualquer pena ou uma outra pena que não a aposentação compulsiva.”

            O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do n.º 1 do art. 174.° do EMJ, apresentou resposta, sustentando a improcedência do recurso, em suma, pelas seguintes razões:
“I. Da prescrição do procedimento disciplinar.º
Uma vez que o processo disciplinar em causa com o n.º 2013-290/2013 foi instaurado na sequência da notação de Medíocre atribuída à Exma. Juíza, tem por finalidade aferir da aptidão da arguida para o exercício da judicatura, pelo que as infracções disciplinares que a arguida tenha cometido terão de ser ponderadas e poderão relevar para concluir pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício da judicatura. Para tanto, não pode deixar de ser tido em conta todo o desempenho da arguida, o passado e o presente.

Por último, alegam que, ao invés de uma soma, grande, de infracções contabilizando uma por cada processo, trata-se de uma infracção estrutural, de todo o método de trabalho da arguida. Concluem assim que não ocorre a prescrição prevista no artigo 6.º, n.º 1, do EDTEFP.
       II. Da violação do princípio non bis in idem
Assumem que parte da factualidade assente na deliberação recorrida coincide com a factualidade contida no processo disciplinar n.º 5/2012, mas defendem que estes factos parcialmente coincidentes tiveram de ser narrados na acusação para que pudessem ser tidos em conta apenas para efeitos da formulação do juízo sobre a aptidão ou inaptidão da arguida para o exercício da judicatura (objecto do presente procedimento disciplinar).
Atenta a finalidade do processo disciplinar em apreço, os antecedentes disciplinares da arguida e o seu desempenho passado, não podem deixar de ser considerados neste âmbito, nem a ponderação para os efeitos mencionados constitui violação do princípio non bis in idem, porque na parte em que há coincidência, não se visa de novo a averiguação e punição por infracção disciplinar, mas a apreciação global do desempenho funcional da arguida que possibilite a formulação de um juízo de aptidão ou de inaptidão.
       III. Da não verificação do tipo objectivo de ilícito

Defendem que os atrasos em causa não são ocasionais, mas reiterados e devem-se essencialmente a falta de método, organização e gestão do serviço por parte da arguida, dado que estamos perante um serviço que em volume e complexidade se pauta pela normalidade.
       IV. Da inexigibilidade de outro comportamento

Defendem que não se verifica a referida circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar da arguida, na medida em que (i) está em causa o exercício de funções num tribunal em que o serviço não pode ser considerado como excessivo, com desvio da normalidade; (ii) com adequada gestão processual e definição de prioridades, a arguida podia e devia ter evitado incorrer nos atrasos processuais em que sempre incorreu ao longo de quase toda a sua carreira profissional e que aqui são muito expressivos e significativos.

            V. Atenuação especial da responsabilidade disciplinar

            Concluem que as circunstâncias pessoais e familiares da arguida terão de algum modo condicionado o seu desempenho mas - tendo em conta nomeadamente os muitos e excessivos atrasos, os níveis de produtividade que ficam aquém do que lhe seria exigível, as suas classificações anteriores (suficiente e medíocre), a sanção em anterior processo disciplinar, e apesar do auxilio prestado por outros juízes, foi incapaz de recuperar os atrasos - não permitem fundamentar a atenuação especial, devendo apenas atender-se na opção entre a aplicação da pena de aposentação compulsiva (menos gravosa) ou da pena de demissão (mais gravosa), tendo-se optado por aplicar a aposentação compulsiva, por ser a sanção mais adequada e proporcional ao grau de culpa da arguida.”

            Cumprido o disposto no art. 176.º do EMJ, a recorrente apresentou alegações, em que pugnando pela anulação do acórdão recorrido, formula as seguintes conclusões:

             “I - Na data da instauração do procedimento disciplinar já se encontrava ultrapassado o prazo de um ano, previsto no artigo 62, n2 1, do EDTFP.

            II - Como resulta da deliberação impugnada, são atribuídos diversos atrasos processuais à ora A., atrasos esses com diferente natureza, tal como resulta dos vários sub-pontos dos pontos 7. e 8. da matéria de facto dada corno provada e, por isso, , para além de termos que analisar a ocorrência da prescrição para cada um dos atrasos imputados à A., temos que, em segunda linha, observar a ocorrência do prazo em cada um desses grupos/sub-pontos;

            III - Face ao regime de prescrição aplicável e previsto no artigo 6º do EDTFP, apenas os atrasos (alegadamente) cometidos pela A. a partir de 7 de maio de 2012 poderão ser alvo de procedimento disciplinar, porquanto dessa data para trás encontra-se ultrapassado o hiato temporal de um ano contabilizado desde a data em que foi determinando a abertura de inquérito, que suspendeu a contagem do prazo de prescrição;

            IV - Os factos respeitantes às 1/ actas de julgamento electronicamente assinadas com atraso significativo" (sub-ponto 7.6) encontram-se integralmente prescritos pois, as atas foram todas, sem exceção, assinadas em momento anterior àquela data, quer consideremos que estamos perante uma ínfração instantânea, quer entendamos que os atrasos inseridos neste grupo constituem a prática de uma infração permanente ou continuada;

            V - O mesmo sucedeu com "os processos regularizados pelo Exmo. Juiz Dr. BB, dos quais a Sr. ª Juíza Dr. AA abriu mão dos autos quando o prazo legal dos respectivos despachos/decisões já se encontrava excedido" (cf. sub-ponto 7.7);

            VI - Já quanto aos "outros atrasos em que incorreu na prolação de despachos e sentenças" (cf. sub-ponto 7.8), verificamos que tais despachos/sentenças foram todos despachados antes de 7 de maio de 2012, com exceção dos últimos nove processos (a saber, os processos nºs 3400/07.1TBMTS, 1621/04.8TBMTS, 7017/10.5TBMTS, 6012/06.3TBMTS, 2504/04.7TBMTS, 830/09.8TBMTS, 95601/09.0YIPRT, 328/09.4TBMTS e 5128/08.6TBMTS);

            VII - Na prolação de despachos saneadores (cf, sub-ponto 8.3) a assinatura eletrónica das atas realizou-se, em todas elas, em momento anterior à referida data de 7 de maio de 2012, pelo que também quanto a este grupo, ou quanto a cada uma das ínfrações imputadas neste grupo, se vislumbra a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº I, do EDTFP;

            VIII - A seguir-se o entendimento de que, por se tratar de processo para averiguação de inaptidão para o exercício de funções dever-se-ão considerar todas as alegadas infrações, prescritas ou não prescritas, estar-se-á a defender a imprescritibilidade das infrações disciplinares, mais ainda, quando as mesmas apliquem as penas mais graves do elenco - a aposentação compulsiva ou a demissão, entendimento que não poderá deixar de consubstanciar uma interpretação inconstitucional dos artigos 95º, nº 1, alínea c), do EMJ, e artigo 6º, n.º1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 11 de setembro, por violação do princípio da proibição do excesso, previsto no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o princípio da segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2º da CRP;

            IX - A douta deliberação impugnada padece de vício de violação de lei, por violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 292, nºs 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que o presente procedimento disciplinar tem como objeto factos que já foram, oportunamente, objeto do procedimento disciplinar nº 5/2012, em que a A. foi condenada com urna pena de multa, porquanto não só coincide a análise da atuação da A. no período compreendido entre 01.01.2010 e 25.05.2012, corno coincidem grande parte dos factos em causa, de que é exemplo a movimentação processual demonstrada no quadro do sub-ponto 8.1 relativo ao período de 01.01.2010 a 31.12.2012 (de dois anos e meio), a fls. 23 da douta deliberação impugnada;

            X - Os factos constantes da douta deliberação impugnada não consubstanciam a verificação de qualquer tipo objetivo de ilícito disciplinar, porquanto, para que o não cumprimento dos prazos de prolação de despachos e decisões seja considerado infração é necessário que se aleguem comportamentos culposos, baseados em factos concretos, que possam consubstanciar de forma objetiva a violação do dever de zelo, o que não sucedeu;

            XI - De facto, atenta a matéria de facto dada corno provada na douta deliberação impugnada, sempre se verifica que a aplicação da pena à A. não tem por base qualquer facto objetivo da sua alegada incapacidade para organizar o seu serviço;

            XII - Na verdade, a simples imputação de atrasos não configura, salvo melhor opinião, no plano objetivo, matéria suficiente para que se afirme que a A. agiu com desinteresse e alheamento no exercício das suas funções, ou que era desorganizada no seu serviço, sendo antes necessário referir o que se considera ser as concretas exigências do serviço, os níveis de serviço e as pendências processuais desejáveis, os prazos a cumprir “aceitáveis", ou, ainda, o que configura um "serviço bem organizado";

            XIII - Assentou a alegada violação dos deveres de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança na justiça em juízos conclusivos e fórmulas vagas e genéricas, ficando a A. à mercê de um juízo absolutamente arbitrário, o que, manifestamente, é desrespeitador do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado;

            XIV - Admitir, por isso, que é possível sancionar a A. com a violação do dever de zelo, apenas com fundamento na existência de atraso, quer na prolação de despachos e sentenças, sem nada se dizer quanto às causas subjacentes ao mesmo (que vão para além da mera alegação de incapacidade de organizar e gerir o seu serviço), significará uma leitura do artigo 3.º, nº 2, alíneas e) a g), conjugado com os nºs 7 a 9 do EDTFP, inconstitucional por violação do direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 269.º, nº 3, da CRP e bem assim do artigo 2.º da CRP e do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32.º, nº 2, da CRP;

            XV - Sem conceder, o contexto em que esta prestou o seu serviço justifica a inexistência de ilícito disciplinar por inexigibilidade de outro comportamento face aos problemas de índole pessoal e familiar da A. que seguramente lhe terão retirado estabilidade emocional no exercício diário da função (cf. o ponto 10, 12, 26 a 28, 30, 32, 33 a 37 dos factos dados como provados na douta deliberação impugnada), padecendo, por isso, a douta deliberação impugnada em erro manifesto nos pressupostos de facto, e sendo, por isso, anulável, nos termos e para os efeitos do artigo 135.º do CP A;

            XVI - Mesmo que assim não se entenda (o que, salvo o devido respeito, não se concede), estando a origem do problema da A., segundo diagnóstico, na situação conjugal deteriorada, mas não resolvida, solucionando-se esta com acordo de divórcio, será à A. possível retornar a estabilidade emocional e mental que lhe permitirá retomar o nível desempenho que lhe é exigido;

            XVII - Tal significa, portanto, que a A. é capaz ou apta para o exercício das funções, apenas tendo atravessado um período difícil, devendo, por isso, a sua responsabilidade disciplinar ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 97.º do EMJ, não se aplicando qualquer pena ou urna outra pena que não a aposentação compulsiva;

            XVIII - Ponderadas as circunstâncias que motivaram as alegadas infrações, a aplicação da pena de aposentação compulsiva, determinada pela douta deliberação impugnada, é manifestamente desproporcional, porquanto, confrontando as várias atenuantes que ficaram assentes na matéria factual com os atrasos que serviram de base á condenação, podemos concluir que, no caso em apreço, nenhuma pena deverá ser concretamente aplicável à A, o que deverá originar o arquivamento dos presentes autos, ou quando assim não entenda (o que se não concede), a aplicação de uma pena que não a aposentação compulsiva.

            Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência ser a douta deliberação impugnada anulada, com as devidas e legais consequências, com o que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA.”

O CSM em alegações manteve a posição inicialmente assumida, pugnando pela respectiva improcedência do recurso, dando por reproduzidas as razões que fez constar na resposta apresentada ao recurso interposto.

A Exmª Sra. Procuradora Geral Adjunta, nos termos do art. 176.º do EMJ, emitiu parecer, no qual conclui pela improcedência do recurso, alegando, em suma, que:

Prescrição do procedimento disciplinar:

Para se apreciar se, sim ou não, o magistrado inspecionado revela aptidão para o exercício das funções tem que se indagar do seu passado, tanto como do seu presente no exercício da judicatura, por um período de tempo razoavelmente alargado para afastar a possibilidade de se estar perante um desempenho funcional negativo mas episódico. A deliberação recorrida teve em consideração uma infração continuada dos respetivos deveres funcionais não tendo ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar.

Violação do princípio non bis in idem:

O facto de neste procedimento se ter tido em atenção factualidade atendida no procedimento disciplinar anterior no qual foi aplicada à recorrente uma pena de multa, mais não é do que dar sequência à averiguação necessária sobre o desempenho funcional da recorrente ao longo de muitos anos e por virtude do qual se veio a entender não reunir a recorrente requisitos de aptidão para o exercício das funções judiciais.

Da não verificação do tipo obietivo do ilícito:

É uma pura ficção argumentativa dizer-se, que não reúne a deliberação recorrida elementos suficientes de que se tenha por verificado o tipo objetivo do ilícito, já que constam da mesma, por transcrição do relatório final da inspeção, inúmeras páginas onde são elencados e enumerados os números dos muitíssimos processos nos quais se verificaram atrasos, por vezes de vários anos, bem como outras circunstância de facto demonstrativas do absoluta inaptidão da recorrente para administrar justiça em tempo razoável.

Da não exigibilidade de outro tipo de comportamento/atenuação especial da responsabilidade disciplinar:

Nada do que vem descrito na factualidade que a recorrente quer valorizar e pretende dever desculpabilizar o seu reprovável desempenho funcional, ultrapassa uma situação que pode ser perfeitamente banal na vivência de qualquer magistrado nos tempos de hoje.

As graves circunstâncias que se refletem no desempenho funcional da recorrente, o elevado grau de incumprimento dos respetivos deveres funcionais e de lesão da imagem da justiça, não permitem que se lance mão da previsão legal da atenuação especial da pena.”

Posto que não se vislumbram questões que inviabilizem o conhecimento do mérito do recurso, cumpre, agora, apreciar e decidir.


FUNDAMENTAÇÃO


São os seguintes os factos que se têm por demonstrados, tendo em conta o alegado pela recorrente, pelo recorrido e pela documentação junta aos autos.
1. No processo de inspecção extraordinário de âmbito classificativo, o Exmo. Sr. Inspector elaborou em 01-03-2013 um relatório no qual propôs à Exma. Juíza... Dra. AA, enquanto titular do... Juízo ... do Tribunal Judicial de ..., a notação classificativa de «Medíocre», referente ao período de 01-01-2010 a 31-12-2012.
2. Recebido o expediente descrito em 1., em ...-2013, o escrivão de direito do CSM abriu conclusão ao Exmo. Sr. Vice-Presidente Dr. ..., o qual na mesma data proferiu o seguinte despacho “Ao Plenário”.
3.  Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 8 de Maio de 2013, foi homologada a classificação de «Medíocre» à recorrente e determinado instaurar inquérito, nos termos do disposto pelo artigo 34.º, n.º 2, do EMJ, na sequência da atribuição da classificação de Medíocre.
4. Ouvida a Exma. Juíza e realizadas as diligências instrutórias consideradas pertinentes, foi elaborado relatório pelo Sr. Inspector judicial, nos termos do art. 134º do EMJ, datado de 24-06-2013, com a proposta de instauração de processo disciplinar.
5. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 09 de Julho de 2013, por concordância com o relatório elaborado no âmbito do inquérito descrito em 4., foi decidido instaurar processo disciplinar à recorrente, ao qual foi atribuído o n.º 2013-290/PD.
6. Realizadas diligências instrutórias, foi deduzida acusação em 17-09-2013, na qual foi imputada à arguida a prática de infracção disciplinar, na forma continuada, consubstanciada na muito grave violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança da administração da Justiça, prevista nos artigos 3.° n.°s 1 e 2, a) e e), e n.° 3 e 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (EDTEFP) [subsidiariamente aplicável aos Magistrados Judiciais, ex vi dos artigos 32.º e 131.°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)],  nos artigos 3.º, n,º 1, 34.º, n.º 2, e 82.º, também do EMJ, e no art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal (também ex vi do art.º 131.º, EMJ), e punida nos termos do art.º 95.º, n.º 1,  a), do EMJ.
7. Notificada da acusação a Exma. Juíza apresentou defesa arguindo: (i) a nulidade da acusação, alegando que não foi ouvida antes ou depois de ser deduzida acusação; (ii) a prescrição do procedimento disciplinar quanto aos factos ocorridos antes de 7 de Maio de 2012 (ou seja, um ano antes da deliberação de 08-05-2013 que determinou a instauração de inquérito); (iii) a violação do princípio “ne bis in idem”, alegando que para além da prescrição, o presente procedimento disciplinar tem como objecto factos que já foram objecto do procedimento disciplinar n.º 52012, no qual foi condenada com uma pena de multa; (iv) que os factos constantes da acusação não integram a verificação de qualquer tipo objectivo de ilícito disciplinar e que ainda que se entenda haver lugar a infracção disciplinar, deverá concluir-se pela não exigibilidade de outro comportamento, atentas as circunstâncias que o rodearam, dado que enfrentou e enfrenta problemas de saúde, pessoais e familiares que afectam e afectarem o seu desempenho; (v) que a ter lugar a aplicação de sanção disciplinar, ponderadas as circunstâncias que motivaram o atraso na tramitação dos processos a seu cargo, esta deve ser especialmente atenuada. Concluiu que o procedimento disciplinar deverá ser arquivado. Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela arguida e esta foi novamente ouvida.
8. Em 17-12-2013 o Exmo. Inspector Judicial elaborou relatório final, nos termos do art. 122.º, do EMJ, tendo sido proposto que seja declarado que a Exma. Juíza Dra. AA revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, lhe seja aplicada a pena de aposentação compulsiva, nos termos do disposto no artigo 95.º, n.º 1, al. a) e c), do EMJ.
9. A deliberação recorrida é datada de 11-03-2014 e foi notificada pessoalmente à recorrente no dia 14-03-2014.
10. Na deliberação recorrida apuraram-se os seguintes factos com relevo para a presente decisão:
Elementos biográficos:

1. Nasceu na freguesia de...., em ...

2. Concluiu a sua licenciatura em direito em ..., na Universidade..., com a média final de ... valores.

3. Percurso profissional:

Finda a fase de estágio, exerceu sucessivamente funções como Juíza... nos seguintes tribunais judiciais: ... Juízo .... de ..., auxiliar, a aguardar colocação em comarca de ingresso (deliberação do C.S.M. de 10.05.1997, publicada no D.R. II série de 31.05.1997);...Juízo de ..., auxiliar (deliberação do C.S.M. de 15.07.1997, publicada no D.R., II série, de 14.09.1997); ... Juízo de ..., colocação como efectiva (deliberação do C.S.M. de 14.07.1998, publicada no D.R., II série, de 14.09.1998) e ... Juízo...da comarca de ..., transferência (deliberação do C.S.M. de 14.07.1999, publicada no D.R, II série, de 14.09.99);

4. Registo individual:

4.1. Conta com 3 classificações de Serviço, todas reportadas a serviço prestado no ... Juízo ... da comarca de ...: a primeira de «Bom» (20.09.99 a 31.12.03); a segunda de «Suficiente» (02.01.04 a 31.12.09); e a última de “Medíocre” pelo seu desempenho no período de 01-01-2010 a 31-12-2012.

4.2. No processo disciplinar 01/2012, por deliberação do Plenário do C.S.M. de 16.10.2012, a Sr.ª Juíza foi sancionada com a pena de 30 dias de multa, pela prática duma infracção continuada do dever de zelo e do dever de criar no público confiança na administração da justiça (artigos 3º e 82º do EMJ, e 3º, nºs 1, a) e e), 3 e 7, do ED, ex vi artigo 131º do EMJ). 

          b) Capacidades humanas:

5. Neste âmbito, consta do último relatório de inspecção, no qual foi proposta a classificação de “Medíocre”, homologada pelo C.S.M:

Dos contactos pessoais, exame de actos documentados e por via doutras informações, designadamente as colhidas junto da Ordem dos Advogados da comarca[3], podemos asseverar a idoneidade cívica, a educação e dignidade de procedimentos da Sr.ª Juíza.

É no entanto conhecido na comarca o seu fraco desempenho como titular do 6º juízo cível nos últimos anos, em particular pela morosidade na resolução dos processos. Na entrevista final, teve a humildade em reconhecer que de facto o estado dos serviços tem estado aquém do que lhe é exigível, mas reafirma que o seu trabalho tem sido afectado por problemas pessoais e familiares, conforme aliás já havia alegado no âmbito do processo disciplinar[4]”.

            c) Adaptação ao serviço:

6.1. Faltas ao serviço:

No período abrangido pela última inspecção, compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31.12.12, há registo das seguintes faltas ao serviço: Em 2011: manhãs de 27 de Junho e de 12 de Julho (artigo 10º E.M.J.); e 08.11 a 12.12.2011 (artigo 29º, DL 100/99 de 31.03); Em 2012: manhã de 8 de Maio, tarde de 18 de Outubro, o dia de 19 de Outubro (artigo 10º da Lei 21/85) e entre 22 de Outubro e 20 de Dezembro (artigo 29º do Decreto-Lei 100/99, de 31/03), todas consideradas justificadas pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do ....

6.2. Classificação/competência do Tribunal em que exerceu funções:

Os Juízo ... da comarca de ... são tribunais classificados como acesso final (...), de competência especializada cível (exceptuando as matérias atribuídas ao tribunal de comércio e ao tribunal de Família e Menores)[5]. Com efeitos a partir de 01.04.2011, a Portaria 115-C/01 estendeu a esses juízos Cíves a aplicação do «regime processual civil experimental» aprovado pelo DL 108/06, de 08 de Junho.

6.3. Distribuição das cargas de serviço:

Não fora a colaboração doutros juízes, o estado dos serviços do 6º Juízo Cível seria seguramente mais preocupante. A Dr.ª CC, juíza ..., desde inícios de Janeiro.2010 passou a assumir metade das acções executivas (as que resultassem da distribuição e, das pendentes, as entradas a partir de 15.09.2003, excepto os julgamentos agendados nos apensos até 31.12.09) e, desde 21 de Dezembro de 2011 até meados de Maio de 2012, o Dr. BB, juiz da Bolsa do ..., prestou colaboração em regime de acumulação de serviço, tendo elaborado um número assinalável de saneadores e sentenças.

6.4. Pendência processual (estatística oficial):

Em 1 de Janeiro de 2010, data a que se reporta o início da última inspecção, a pendência estatística do 6º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Matosinhos situava-se nos 3332 processos (2842 constituídos por execuções e respectivos apensos, embargos e reclamações de créditos).

            d) Atrasos processuais:

7. Na referida data – 01-01-2010 - a Sr.ª Juíza tinha dezenas de processos com atrasos significativos em diferentes fases processuais.

7.1. E, quer em 31 de Dezembro de 2012 (termo do período considerado na inspecção judicial extraordinária a que foi sujeita), quer em 4 de Janeiro de 2013 (data do reinício da inspecção[6]), aguardavam despacho ou decisão 57 processos cujos prazos legais já se encontravam excedidos (nos demais processos conclusos há mais de 30 dias, o atraso foi, então, considerado justificado em virtude da baixa médica da Sr.ª Juíza entre 22 de Outubro e 21 de Dezembro de 2012):

1. Aecop 6413/04.1TBMTS: Encerrada a discussão da causa em 15 de Março de 2005, ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença, sem ter fixado a matéria de facto. Conclusos em folha pautada em 18.03.05, abriu mão dos autos em 17.11.2010, e novamente conclusos nesse mesmo dia, aguardavam decisão;

2. Aecop 9785/07.2TBMTS: Encerrada a discussão da causa em 18.06.2008, ordenou que os autos voltassem conclusos para prolação da sentença, sem ter fixado a matéria de facto. Conclusos em folha pautada em 23.06.08, abriu mão dos autos em 11.10.10, e foram novamente conclusos no dia seguinte, aguardavam decisão;

3. Aecop 692/10.2TBMTS: Encerrada a discussão da causa em 16.02.2011, agendou a leitura da sentença para 10.03.2011, mas consignou em acta desse dia que, por falta de tempo em elaborar a decisão, os autos voltassem conclusos. Conclusos em folha pautada em 15.03.11, aguardam desde essa data a efectiva prolação da sentença;

4.Inventário 2326/08.6TB: incidente de reclamação da relação de bens: Em 02.05.2011 a Sr.ª Juíza agendou a decisão para 13.06.11, e aí ordenou a conclusão dos autos, o que foi cumprido em 26.06.2011, e aguardavam decisão do incidente desde essa data;

5. Inventário 6126/11.8TBMTS: Aguardam despacho desde 10.04.2012;

6.Sumaríssima 8038/10.3tb: Encerrada a discussão da causa em 29.09.2011, marcou a leitura da sentença para 15.11.11, o que não se concretizou dada a baixa da Sr.ª Juíza. Cls em 15.12.11, aguardavam leitura da sentença, ou a sua prolação por escrito;

7. Oposição à execução 7956/11.6TB-A: conclusos desde 28.06.12 para saneador;

8. Aecop 401755/10.4YIPRT: Encerrada a discussão da causa em 03.11.2011, foi agendada a leitura da sentença para 22.11.2011, o que não se concretizou dada a baixa por doença da Sr.ª Juíza. Conclusos em 28.02.2012, aguardavam desde aí marcação de nova data, ou a prolação da sentença por escrito;

9. Sumária 4523/09.8TBMTS: Conclusos para sentença em 01.03.2012, após ter decidido a matéria de facto em acta de 15.09.2011 (assinada apenas em 20.02.2012);

10. Sumária 7058/10.2TBMTS: Conclusos desde 25.05.12 para sentença, após a decisão da matéria de facto em 16.05.12, reproduzida em acta desse dia;

11. Expropriação 4824/09.5TBMTS: Conclusos desde 10.04.12, para sentença;

12. Oposição à execução 1624/08.1TBMTS-A. Findos os articulados, os autos encontravam-se conclusos desde 13 de Abril de 2012;

13. Sumária 610/11.0TB: Conclusos desde 19.04.12, no final dos articulados;

14. Sumária 2939/10.6TBMTS: Conclusos desde 27.04.2012, findos os articulados;

15. Declarativa do RE do DL 108/2006, 3290/11.0TB: decorridos os 30 dias de suspensão da instância requeridos na tentativa de conciliação de 27.02.12, os autos aguardavam despacho desde que foram conclusos em 27.04.12;

16. Declarativa do RE do DL 108/2006, 4731/11.1TB: conclusos no final dos articulados desde 30.04.2012;

17. Oposição à execução 1600-A/2002: Cls desde 14.05.12, no final dos articulados;

18. Expropriação 6969/10.0TB: Conclusos para sentença desde 14.05.2012;

19. Oposição à execução 2526/11.1TB: Cls desde 22.05.12, no final dos articulados[7] ;

20. Sumária 4868/07.1TB: concluso desde 24.05.12 para apreciação dos requerimentos probatórios e marcação de julgamento;

21. Declarativa do RE do DL 108/2006, 121/12.7TBMTS, de valor superior à alçada da Relação: conclusos no final dos articulados desde 25.05.2012;

22. Oposição à execução 2416/11.TB-A: No final dos articulados desde 25.05.2012;

23. Declarativa do RE do DL 108/2006 523/12.9TBMTS, de valor superior à alçada da Relação: conclusos desde 05.06.2012, no final dos articulados;

24. Declarativa do RE do DL 108/2006 1762/12.8TBMTS, de valor superior à alçada da Relação conclusos no final dos articulados desde 07.06.2012;

25. Acção Sumária 1480/12.7TB: Conclusos desde 11.06.2012, após cumprido o disposto no artigo 326º, nº2, do CPC (também com atraso[8]);

26. Declarativa do RE do DL 108/2006 1480/12.7TBMTS, conclusos no final dos articulados desde 18.06.2012;

27. Declarativa do RE do DL 108/2006 178017/11.9YIPRT, conclusos no final dos articulados desde 18.06.2012;

28. Sumária 1606/09.8TBOAZ, conclusos desde 19.06.2012, no final dos articulados;

29. Declarativa do RE do DL 108/2006 1762/12.8TBMTS, de valor superior à alçada da Relação conclusos no final dos articulados desde 07.06.2012;

30. Acção do DL 108/2006, 7012/11.7TB, No final dos articulados desde 21.06.2012;

31. Declarativa do RE do DL 108/2006 58744/11.8YIPRT, de valor superior à alçada da Relação conclusos desde 22.06.2012, após a audiência preliminar de 01.06.2012 ("Atenta a extensão dos articulados e ao abrigo do disposto pelo art. 510º, nº 3, do Código de Processo Civil, determino que os autos sejam feitos conclusos a fim de proferir despacho saneador”);

32. Oposição à execução 7878/05.0TB-B: Conclusos no final dos articulados desde 22.06.12 (na audiência preliminar de 25.05.2012, marcada em 16.02.2012, determinou: "Encontrando-se apenas presente o Ilustre Mandatário da exequente, não é possível alcançar a composição não litigiosa das partes, nem proceder à discussão jurídica da matéria em causa. Assim, deverão os autos ser feitos conclusos a fim de ser proferido despacho saneador");

33. Acção ordinária 18297/11.0TBMTS: No final dos articulados desde 27.06.2012;

34. Acção do RE DL 108/2006, 7397/11.5TB: No final dos articulados desde 27.06.12;

35. Declarativa DL 108/2006, 7971/11.0TB: No final dos articulados desde 23.05.12;

36. Oposição à execução 7984/09.1TB-B: No final dos articulados desde 29.06.2012;

37. Sumária 1542/11.8TBMTS: Conclusos para sentença desde 29.06.2012, após julgamento e decisão da matéria de facto (reproduzida em acta de 31.05.2012);

38. Oposição à execução 8060/10.0TB-A, No final dos articulados desde 02.07.2012;

39. Acção 3666/11.2TBMTS, declarativa do RE do DL 108/2006 de valor superior à alçada da Relação: Conclusos em 02.07.12, depois de notificado o A. para se pronunciar sobre a excepção de incompetência territorial arguida na contestação;

40. Ordinária 163/10.2YIPRT: conclusos desde 02.07.2012, no final dos articulados;

41. Habilitação de herdeiros 1829/11.0TBMTS-A: conclusos desde 13.07.12;

42. Inventário 4729/11.0TBMTS: Conclusos para despacho desde 10.09.2012;

43. Acção 82409/12.4YI,: No final dos articulados desde 10.09.2012;

44.Acção Ordinária 1786/11.2TB: conclusos para saneador desde 12.09.12, conforme o ordenado na audiência preliminar de 17.07.2012;

45. Inventário 3096/09.6TBMTS, conclusos para despacho desde 12.09.2012;

46. Acção 2142/12.0TB, RE DL 108/2006: No final dos articulados desde 12.09.2012;

47. Oposição à execução 4128/11.3TB-A, cls desde 12.09.12, no final dos articulados;

48. Acção ordinária 7882/10.6tb: conclusos desde 14.09.09, no final dos articulados para marcação de Audiência Preliminar ou prolação por escrito do despacho saneador (em 01.07.2011 tinha marcado AP para 27.01.12, que não se realizou face ao despacho de 25.01.12 de deferimento da requerida suspensão da instância nos termos do artigo 279º, nº4, do CPC, e em 27.06.2012 ordenara a notificação das partes para informarem o que tivessem por conveniente);

49. Acção 4260/11.3TBMTS, declarativa DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 14.09.2012, depois de frustrada a tentativa de conciliação de 11.07.2012;

50. Acção 251/12.5TM, declarativa DL 108/2006: Para despacho desde 17.09.2012;

51. Acção 14909/12.5YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012;

52. Acção 53509/12.2YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012;

53. Acção 6900/11.5TBMTS, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 18.09.2012;

54. Acção 7512/11.9TBMTS, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 19.09.20;

55. Acção 7266/12.3YI, declarativa do DL 108/2006: Para despacho desde 20.09.20;

56. Aecop 154500/10.2YI, os autos estão conclusos para sentença desde 25.09.2012, mas a discussão da causa foi encerrada em 13.09.2012; e

57. Acção 4058/11.9TBMTS, declarativa do Regime Civil Experimental do DL nº. 108/2006: Conclusos os autos para desde 04.10.2012 para prolação da sentença: as alegações tinham sido produzidas em 28 de Junho de 2010, sendo então marcada a leitura da sentença para 12.09.2012, que foi adiada para 18.09.2012 por razões de volume de serviço e, sendo aí invocado idêntico fundamento, ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença, sem ter fixado a matéria de facto.

7.2. Os restantes processos conclusos há mais de 30 dias ascendiam a 58:

322/11.5TBMTS
A. Ordinária. Saneador
21.09.2012
7289/11.8TBMTS
A. DL. 108/2006. Final dos articulados
24.09.2012
8064/11.5TBMTS-A
Oposição à Execução. Final dos articulados
24.09.2012
318/12.0TBMTS
A. DL. 108/2006. Final dos articulados
24.09.2012
3418/12.2TTBMTS
A. DL. 108/2006. Final dos articulados
24.09.2012
4561/08.8TBMTS
Sumária. Sentença. Decisão da matéria de facto em 09.07.2012
25.09.2012
18224/12.6YIPRT
A. DL. 108/2006. Final dos articulados.
26.09.2012
2116/09.TBMTS
Sumária. Sentença. Decisão da matéria de facto em 12.05.2012
26.09.2012
60/12.1TBMTS
A. DL. 108/2006. Final dos articulados.
26.09.2012
4418/11.5TBMTS-A
Oposição à Execução. Final dos articulados.
27.09.2012
9479/07.9TBMTS
Sumária. Final dos articulados
28.09.2012
1245/2002
Expropriação. Despacho.
28.09.2012
3002/12.0TBMTS
A. DL. 108/2006. Final dos articulados.
03.10.2012
5128/08.6TBMTS
Sumária. Sentença.
03.10.2012
7762/05.7TBMTS
Ordinária. Apreciação de requerimentos probatórios.
04.10.2012
1210/10.8TBMTS
A. Sumária. Despacho (está agendado julgamento para Março
09.10.2012
7477/11.7TBMTS
A. DL. 108/2006. Final dos articulados
09.10.2012
4786/04.5TBMTS
Sumária. Marcação de julgamento
12.10.2012
9150/06.9TBMTS-B
Embargos de Terceiro. Despacho.
14.10.2012
2427/09.3TBMTS
Sumária. Despacho.
15.10.2012
2167/11.3TBMTS
Inventário. Despacho.
15.10.2012
4380/10.1TBMTS-A
Hábil. Herdeiros. Despacho
15.10.2012
6862/10.6TBMTS-A
Rec. Créditos. Despacho
16.10.2012
8591/08.1TBMTS
A. Sumaríssima. Final dos articulados
16.10.2012
485/12.2TBMTS
A. DL. 108/2006. Final dos articulados.
16.10.2012
106/11.0TBMTS-A
Rec. Créditos. Sentença
16.10.2012
4332/12.7TBMTS-A
Oposição à Execução. Despacho
16.10.2012
606/04.9TBMTS-A
Op. Execução. Despacho
17.10.2012
2408/08.4TBMTS
Sumária. Sentença. Decisão da matéria de facto em acta de 26.09
17.10.2012
6403/12.0TBMTS
A. DL. 108/2006. Final dos articulados.
18.10.2012
3916/11.5TBMTS
A. DL. 108/2006. Final dos articulados.
18.10.2012
2299/04.TBMTS-A
Ex. Comum. Despacho.
18.10.2012
3452/06.1TBMTS-A
Hábil. Herdeiros. Despacho.
18.10.2012
8282/10.3TBMTS-B
Op. Execução. Sentença. Decisão matéria de facto em 03.10.12
18.10.2012
7446/07.1TBMTS
Ex. Comum.  Despacho
18.10.2012
614/11.3TVPRT
A. DL. 108/2006. final dos articulados.
19.10.2012
5728/08.4TBMTS
Ex. Comum
19.10.2012
5728/08.4TBMTS-A
Op. Execução. Despacho
19.10.2012
380/09.2TBMTS-A
Recl. Créditos. Despacho.
19.10.2012
7086/07.5TBMTS
Ex. Comum. Despacho.
19.10.2012
1106/11.6TBMTS-A
Op. Execução. Despacho.
19.10.2012
105692/11.6YIPRT
A. DL. 108/2006. Final dos articulados.
19.10.2012
3793/12.9TBMTS
A. DL. 108/2006. Final dos articulados.
19.10.2012
50648/12.3YIPRT
A. DL. 108/2006
21.10.2012
1397/12.5TBMTS
Expropriação. Despacho.
22.10.2012
2436/03.6TBMTS
Div. Coisa Comum. Final dos articulados.
22.10.2012
7977/11.9TBMTS
Expropriação. Sentença.
22.10.2012
1380/11.8TBMTS
Fixação Judicial de Prazo. Despacho
22.10.2012
7732/06.8TBMTS
Ex. Comum. Despacho
22.10.2012
52868/12.1YIPRT
A. DL. 108/2006. final dos articulados
22.10.2012
39636/12.0YIPRT
A. DL. 108/2006. final dos articulados.
22.10.2012
3291/12.0TBMTS
A. DL. 108/2006. Final dos articulados.
22.10.2012
1892/10.5TBMTS
A. Ordinária.  Despacho.
22.10.2012
266-A/2000
Ex. Comum. Despacho.
22.10.2012
7995/09.7TBMTS
A. Ordinária. Despacho.
23.10.2012
108791/12.3YIPRT
A. D.L. 108/2006. Final dos articulados
23.10.2012
54507/12.1YIPRT
A. D.L. 108/2006. Final dos articulados.
23.10.2012
6974/08.6TBMTS
A. Sumaríssima. Sentença.
23.10.2012

7.3. A Sr.ª Juíza adoptou em muitos casos os procedimentos mais correctos nos processos onde a lei exige a leitura pública da decisão da matéria de facto e/ou da sentença, ditando-a em acta logo após o encerramento da discussão da causa ou procedendo à sua publicação em prazo razoável (v.g. processos 63500/11.0yiprt, 8122/10.3tbmts, 119694/10.6yiprt, 7727/10.7tbmts, 4662/06.7tbmts, 67265/09.8yiprt, 4129/11.1tb, 83420/11.8yi, 239065/09.0yi, 7058/10.2tb, 6373/10.0tb, 3883/10.2tb, 5143/09.2tb, 425614/10.1yi, 8122/10.3tb, 6310/10.1tb, 108517/10.6yi, 6809/10.0tb, 2381/09.1tb, 308632/10.3yi e 6465/07.2tbmts).

7.4. Mas não foi essa a linha geral da sua actuação, pois foram mais as vezes em que ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença sem ter fixado a matéria de facto, ou tardou a assinar electronicamente a acta onde era reproduzida a decisão.

7.5. Para além dos indicados processos por regularizar (v.g. acções 6413/04.1TBMTS, 9785/07.2TBMTS, 692/10.2TB, 8038/10.3tb, 8. Aecop 401755/10.4YIPRT) impõe-se ainda referenciar as seguintes situações:

7.6. Actas de julgamento electronicamente assinadas com atraso significativo:

Em acções sumárias: 8428/06.6tb, decisão da matéria de facto e sentença reproduzida em acta de 25.01.2010, assinada electronicamente em 12.05.2010; 1531/08.0tb, decisão da matéria de facto e sentença em acta de 17.11.09, assinada electronicamente em 18.05.2010; 5665/08.2tbmts, decisão sobre a matéria de facto reproduzida acta de 25.01.2010, assinada em 11.01.2011; 5452/08.8tb, decisão da matéria de facto e sentença reproduzida em acta de 17.02.2010, assinada electronicamente apenas em 11.10.2010; 2940/08.0tbmts, sentença reproduzida em acta de 14.07.2010 após o encerramento da discussão da causa, assinada em 16.11.2010; 804/07.3TBMTS, sentença reproduzida em acta de 05.07.2010, assinada em 19.01.2011; 2940/08.0tbmts, sentença reproduzida em acta de 14.07.2010, assinada em 16.11.2010; 804/07.3TBMTS, sentença reproduzida em acta de 05.07.2010, assinada em 19.01.11; 8659/08.4tb, sentença reproduzida em acta de 09.12.10, assinada em 14.04.11; 964/09.9TB, sentença em acta de 20.06.2011, assinada em 10.08.11; 4523/09.8tbmts, decisão da matéria de facto em acta de 15.09.2011, assinada em 20.02.2012; 5949/09.2tb, tinha aprazado a leitura da decisão da matéria de facto para 19.10.11, mas foi produzida apenas em 20.02.2012, data em que também assinou aquela acta (onde consignou que, por falta de tempo em elaborar a decisão, os autos voltassem conclusos);

Em acções Sumaríssimas: 5070/08.0tb, sentença em acta de 28.01.2010, assinada em 13.01.2011; 7319/09.3tb, sentença em acta de 01.07.2010, assinada electronicamente em 13.04.2011; 1687/08.1tb, sentença em acta de 02.03.2011, assinada electronicamente em 27.04.2011; 1255/10.8tbmts, sentença em acta de 23.02.2011, assinada electronicamente em 18.05.11; 1018/10.0tbmts, sentença em acta de 10.12.10, assinada electronicamente em 11.06.11; 7329/08.8tbmts, sentença em acta de 22.03.2010, assinada electronicamente em 29.07.11; 3964/08.2tbmts, sentença em acta de 23.03.2010, assinada electronicamente em 08.08.11; 4566/08.9tbmts, sentença em acta de 09.04.2011, assinada electronicamente em 09.08.2011; 5369/08.6tbmts, sentença em acta de 28.03.11, assinada em 09.08.11; 3140/08.4tb, sentença em acta de 10.11.2008, assinada electronicamente em 01.02.2010; 570/09.8tb, sentença em acta de 19.05.11, assinada em 22.02.2012; 515/07.0tb, sentença em acta de 09.02.2009, assinada em 17.01.2010; 3294/04.9TB, sentença em acta de 20.01.2010, só assinada em 25.05.10; 5582/08.6tb, sentença em acta de 24.02.10, assinada em 25.05.2010; 4907/09.1tb, sentença em acta de 02.09.2011, assinada em 10.08.2011;

Em acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias:

33229/09.6YI, sentença em acta de julgamento de 22.04.2010, assinada electronicamente em 12.10.2010; 5575/08.3tb, sentença em acta de 18.03.2010, assinada em 18.10.2010; 358931/08.7YI, sentença reproduzida em acta de 26.05.10, assinada em 22.11.2010; 141257/09.9yi, sentença reproduzida em acta de 18.11.10, assinada em 04.01.2011; 317753/09.4yi, sentença reproduzida em acta de 14.09.10, assinada em 07.04.2011; 134586/09.3YI, sentença reproduzida em acta de 07.12.2010, assinada em 07.04.11; 3113/08.7TB, sentença reproduzida em acta de 16.06.2010, assinada em 27.04.2011; 2806/08.3tb, sentença reproduzida em acta de 15.12.2010, assinada em 26.04.2011; 235159/08.7YI, sentença reproduzida em acta de 11.10.2010, assinada em 24.05.11; 222403/10.0YI, sentença reproduzida em acta de 05.05.2011, assinada em 03.06.11; 430010/09.0YI, sentença reproduzida em acta de 24.02.2011, assinada em 08.06.11; 84987/09, sentença reproduzida em acta de 24.02.2011, assinada em 08.06.2011; 8909/07.4, sentença reproduzida em acta de 19.05.2010, assinada em 20.06.2011; 138416/10.5, sentença reproduzida em acta de 06.05.11, assinada em 09.06.2011; 174482/08.0yi, sentença reproduzida em acta de 20.11.2009, assinada em 26.07.11; 3847/09.9YI, sentença reproduzida em acta de 29.06.2011, assinada em 29.07.2011; 2148/08.4TB, sentença reproduzida em acta de 11.12.2009, assinada em 17.03.2010; 1746/06.5, sentença reproduzida em acta de 11.12.2009, assinada em 16.03.2010; 737/08.6TB, sentença reproduzida em acta de 12.04.2010, assinada em 20.05.2010; 368462/08.YI, sentença reproduzida em acta de 17.12.2009, assinada em 14.05.2010; 7554/06.TH, sentença reproduzida em acta de 22.03.2010, assinada em 25.05.2010; 107195/09.0YI, sentença ditada na acta de 05.02.2010, mas assinada em 12.10.2010; 1310/08.4tb, sentença reproduzida em acta de 08.06.2010, assinada em 28.10.2010; 358931/08.7YI, sentença reproduzida em acta de 26.05.2010, assinada em 22.11.10, e 287800/09.8, sentença reproduzida em acta de 03.12.2011, assinada em 10.08.2011.

7.7. Há mais atrasos a imputar à Sr.ª Juíza, desde logo os atinentes a processos regularizados pelo Exmo. Juiz Dr. BB, dos quais a Sr.ª Juíza Dr.ª Maria Teresa abriu mão dos autos quando o prazo legal dos respectivos despachos/decisões já se encontrava excedido:

N.º Processo
Espécie
Data da Conclusão à Dr.ª AA
Largou mão dos autos em
Atraso
Despachado pelo Dr. BB em
5432/06.8TBMTS
Expropriação
09.03.2009
05.01.2012
33meses e 27 dias
06.01.2012
10844/05.1TBMTS
Expropriação
18.03.2009
05.01.2012
33meses e 15 dias
13.01.2012
1633/2002
Expropriação
19.04.2010
05.01.2012
21meses e 18 dias
13.01.2012
2312/09.9TBMTS
A.Ordinária
10.02.2010
05.01.2012
22meses e 26 dias
13.01.2012
198/2012
Expropriação
15.04.2010
05.01.2012
20meses e 21 dias
16.01.2012
329/08.0TBMTS
Sumária
11.02.2010
05.01.2012
22meses e 25 dias
13.01.2012
2072/06.5TBMTS
Expropriação
15.02.2007
05.01.2012
58meses e 21 dias
13.01.2012
6614/05.5TBMTS
Expropriação
19.12.2008
05.01.2012
36meses e 17 dias
16.01.2012
4786/04.5TBMTS
A.Sumária
16.09.2009
05.01.2012
27meses e 20 dias
16.01.2012
9012/07.2TBMTS
A.Ordinária
29.06.2011
05.01.2012
6meses e 7 dias
16.01.2012
10247/05.8TBMTS
A.Sumária
22.11.2009
05.01.2012
25meses e 14 dias
16.01.2012
909/07.0TVPRT
A.Sumária
05.05.2010
05.01.2012
20meses
16.01.2012
8438/05.0TBMTS
Expropriação
10.04.2008
05.01.2012
44meses e 26 dias
16.01.2012
1617/06.5TBMTS
A.Sumária
22.09.2011
05.01.2012
3meses e 14 dias
17.01.2012
9216/05.2TBMTS
Expropriação
15.06.2007
05.01.2012
54meses e 21 dias
19.01.2012
3276/06.6TBMTS
Expropriação
07.02.2011
05.01.2012
10meses e 29 dias
19.01.2012
1211/2002
A.Ordinária
19.01.2011
05.01.2012
11meses e 17 dias
19.01.2012
8800/07.4TBMTS
A.Ordinária
11.09.2011
07.02.2012
3meses e 27 dias
19.01.2012
4912/05.7YXLSB
A.Sumária
03.05.2010
05.01.2012
20meses e 2 dias
19.01.2012
8709/07.1TBMTS
A.Ordinária
14.06.2010
05.01.2012
18meses e 22 dias
19.01.2012
4912/05.7YXLSB
A.Sumária
30.05.2010
05.01.2012
19meses e 6 dias
19.01.2012
2564/06.6TBMTS
Expropriação
05.03.2009
05.01.2012
22meses
20.01.2012
5906/06.0TBMTS
Op.Execução
14.10.2008
05.01.2012
38meses e 22 dias
20.01.2012
5906/06.0TBMTS-B
Op. Execução
14.10.2008
05.01.2012
38meses e 22dias
20.01.2012
5292/07.1TBMTS-B
Op. Execução
15.09.2008
05.01.2012
39meses e 21 dias
20.01.2012
3156/03.7TBMTS
A.Ordinária
04.01.2010
05.01.2012
24mese e 1 dia
20.01.2012
5790/08.0TBMTS
A.Ordinária
26.11.2008
05.01.2012
37meses e 10 dias
20.01.2012
9634/06.9TBMTS
Expropriação
20.01.2011
05.01.2012
11meses e 16 dias
20.01.2012
10224/06.1TBMTS
Expropriação
14.06.2010
06.01.2012
18meses e 23 dias
24.01.2012
5774/06.2TBMTS
A.Sumária
31.10.2008
05.01.2012
38meses e 5 dias
24.01.2012
5869/09.0TBMTS
A.Ordinária
10.10.2011
05.01.2012
2meses e 26 dias
24.01.2012
2910/08.8TBMTS
Ordinária
31.01.2011
05.01.2012
11meses e 5 dias
24.01.2012
4436/04.0TBMTS
A.Sumária
26.01.2008
05.01.2012
47meses e 10 dias
24.01.2012
1084/06.3TBMTS
Sumária
02.12.2010
05.01.2012
13meses e 3 dias
24.01.2012
918/08.2TBMTS
A.Ordinária
06.10.2010
05.01.2012
14meses e 29 dias
24.01.2012
3143/07.6TBMTS-A
Op. Execução
01.10.2009
05.01.2012
27 Meses e 4 dias
24.01.2012
1895/09.8TBMTS
A.Ordinária
16.10.2010
05.01.2012
14meses e 20 dias
24.01.201
1084/06.3TBMTS
A.Sumária
02.12.2010
05.01.2012
13meses e 3 dias
24.01.2012
6346/07.0TBMTS
Expropriação
14.05.2009
05.01.2012
31meses e 22 dias
20.01.2012
5665/08.2TBMTS
A.Sumária
22.11.2010
05.01.2012
13meses e 14 dias
24.01.2012
8555/06.0TBMTS
A.Sumária
25.03.2008
05.01.2012
45meses e 11 dias
24.01.2012
9634/06.9TBMTS
Expropriação
20.01.2011
05.01.2012
11meses e 16 dias
24.01.2012
10972/05.3TBMTS
A.Ordinária
19.04.2010
06.01.2012
20meses e 18 dias
27.01.2012
5292/07.1TBMTS-A
Op. Execução
14.10.2008
05.01.2012
38meses e 21 dias
27.01.2012
5292/07.1TBMTS-B
Op.Execução
22.09.2008
05.01.2012
39meses e 14 dias
27.01.2012
68228/05.8YYLSB-A
Op. Execução
11.04.2007
05.01.2012
56meses e 25 dias
27.01.2012
2838/07.9TBMTS
Expropriação
11.07.2008
05.01.2012
41meses e 25 dias
27.01.2012
5347/08.5TBMTS
Apoio judiciário
17.04.2007
06.01.2012
56meses e 20 dias
27.01.2012
5066/05.1TBMTS
A.Ordinária
23.06.2008
06.01.2012
42mese e 14 dias
19.01.2012
8045/06.0TBMTS
A.Sumária
31.03.2008
05.01.2012
45meses e 5 dias
27.01.2012
898/05.6TBSCR
A.Sumária
04.06.2007
06.01.2012
55meses e 2 dias
27.01.2012
5066/05.4TBMTS-A
Apoio judiciário
17.04.2007
06.01.2012
56meses e 20 dias
27.01.2012
3763/04.0TBMTS
A.Sumária
02.03.2009
06.01.2012
34meses e 4 dias
27.01.2012
7500/08.2TBMTS
A.Ordinária
23.09.2011
18.01.2012
3meses e 26 dias
27.01.2012
5576/05.3TBMTS
A.Ordinária
04.01.2007
05.01.2012
60meses e 1 dia
13.01.2012
5322/09.2TBMTS-A
Op.execução
01.02.2010
18.01.2012
23meses e 17 dias
27.01.2012
2186/09.TBMTS-A
Op.execução
01.02.2010
18.01.2012
23meses e 17 dias
27.01.2012
2186/09.TBMTS-B
Op.execução
01.02.2010
18.01.2012
23meses e 17 dias
27.01.2012
1309/08.0TBMTS
A.Ordinária
17.02.2008
05.01.2012
46meses e 19 dias
27.01.2012
5322/09.2TBMTS-B
Op.execução
01.02.2010
18.01.2012
23meses e 17 dias
27.01.2012
270/10.6TBMTS
A.Ordinária
15.04.2010
06.01.2012
20meses e 22 dias
27.01.2012
2111/06.0TBMTS
Expropriação
09.10.2007
18.01.2012
51meses e 9 dias
08.02.2012
10065/06.6TBMTS-B
Apoio judiciário
15.11.2007
18.01.2012
50meses e 3 dias
08.02.2012
10065/06.6TBMTS-A
Op.Execução
17.12.2007
18.01.2012
49meses e 1 dia
08.02.2012
11359/05.3TBMTS
Expropriação
15.06.2009
18.01.2012
31meses e 3 dias
08.02.2012
2746/07.3TBMTS-A
Op. Execução
11.03.2008
18.01.2012
46meses e 7 dias
08.02.2012
9063/07.7TBMTS
Expropriação
20.05.2011
02.02.2012
8meses e 13 dias
17.02.2012
7529/09.3TBMTS
Expropriação
09.02.2011
02.02.2012
11meses e 24 dias
17.02.2012
522/07.2TBMTS-A
Op. Execução
08.01.2009
02.02.2012
36meses e 25 dias
17.02.2012
6258/07.7TBMTS
Expropriação
24.03.2009
02.02.2012
34meses e 9 dias
17.02.2012
258/07.4TBMTS
Expropriação
09-02-2011
02.02.2012
11meses e 24 dias
17.02.2012
4442/08.5TBMTS
A.Sumária
08.07.2010
02.02.2012
18meses e 25 dias
17.02.2012
10320/05.2TBMTS
Expropriação
22.10.2009
02.02.2012
27meses e 11 dias
17.02.2012
6014/08.5TBMTS
A.Sumária
29.01.2009
02.02.2012
36meses e 4 dias
17.02.2012
7044/08.2TBMTS-A
Op. Execução
06.05.2009
02.02.2012
32meses e 27 dias
17.02.2012
11122/05.1TBMTS
Expropriação
08.06.2011
02.02.2012
7meses e 25 dias
27.02.2012
4838/08.2TBMTS
A.Sumária
01.03.2010
02.02.2012
23meses e 1 dia
27.02.2012
4172/08.8TBMTS
Expropriação
15.09.2010
02.02.2012
15meses e 18 dias
27.02.2012
3567/08.1TBMTS
Expropriação
05.09.2011
02.02.2012
5meses e 28 dias
27.02.2012
8617/07.6TBMTS
A.Sumária
05.01.2011
02.02.2012
12meses e 28 dias
27.02.2012
594/09.5TBMTS
Expropriação
21.01.2011
02.02.2012
12meses e 12 dias
28.02.2012
1803/04.TBMTS
A.S. (despejo)
22.02.2008
02.02.2012
47meses e 11 dias
28.02.2012
6130/08.3TBMTS
A.Ordinária
14.10.2009
02.02.2012
27meses e 19 dias
28.02.2012
5080/07.5TBMTS
Expropriação
06.09.2011
19.02.2012
5meses e 13 dias
28.02.2012
4620/08.7TBMTS
Expropriação
18.03.2010
02.02.2012
22meses e 15 dias
28.02.2012
5297/09.8TBMTS
Expropriação
20.01.2011
02.02.2012
12meses e 13 dias
28.02.2012
4256/09.5.7TBMTS-A
Op. Execução
11.04.2011
02.04.2012
11meses e 22 dias
02.04.2012
3669/07.1TBMTS
A.Ordinária
12.01.2012
17.02.2012
1mês e 5 dias
10.04.2012
6370/09.8TBMTS-A
Op. Execução
07.10.2010
29.02.2012
16meses e 22 dias
10.04.2012
6370/09.8TBMTS-B
Op.Penhora
07.10.2010
29.02.2012
16meses e 22 dias
10.04.2012
5372/09.9TBMTS-A
Op. Execução
04.05.2011
01.03.2012
9meses e 15 dias
10.04.2012
5372/09.9TBMTS-B
Op. Penhora
04.05.2011
01.03.2012
9meses e 15 dias
10.04.2012
5372/09.9TBMTS-C
Op. Penhora
04.05.2011
01.03.2012
9meses e 15 dias
10.04.2012
6998/09.6TBMTS
Inventário
05.07.2010
28.02.2012
19meses e 23 dias
10.04.2012
2015/09.4TBMTS
A.Ordinária
18.06.2009
17.02.2012
31meses e 29 dias
10.04.2012
1394/09.8TBMTS
A.Ordinária
04.03.2010
10.04.2012
25meses e 6 dias
10.04.2012
261/10.7TBMTS
Inventário
05.07.2010
28.02.2012
19meses e 23 dias
10.04.2012
2343/09.9TBMTS
A.Ordinária
04.05.2011
17.02.2012
9meses e 13 dias
12.04.2012
1756/09.0TBMTS
A.Sumária
13.10.2010
17.02.2012
16meses e 4 dias
12.04.2012
1877/09.0TBMTS
A.Sumária
19.10.2009
17.02.2012
27meses e 29 dias
12.04.2012
5469/05.4TBMTS
A.Sumária
05.05.2010
29.02.2012
21meses e 24 dias
12.04.2012
2696/09.TBMTS-B
Inventário
19.12.2011
29.02.2012
2meses e 10 dias
13.04.2012
2062/04.2TBMTS
A.Sumária
15.12.2010
17.02.2012
14meses e 2 dias
13.04.2012
4495/09.9TBMTS
A.Sumária
14.02.2011
17.02.2012
12meses e 3 dias
12.04.2012
5539/09.0TBMTS
A.Sumária
17.01.2011
17.02.2012
13meses
12.04.2012
4015/09.5TBMTS
Expropriação
03.02.2011
20.03.2012
13meses e 17 dias
13.04.2012
4915/09.2TBMTS
A.Sumária
04.07.2010
20.03.2012
20meses e 16 dias
13.04.2012
1676/09.9TBMTS
A.Ordinária
20.09.2010
20.03.2012
18meses
13.04.2012
4168/10.0TBMTS-A
Op. Execução
16.12.2010
20.03.2012
15meses e 4 dias
13.04.2012
5787/10.0TBMTS
A.Sumária
17.11.2010
20.03.2012
16meses e 3 dias
13.04.2012
2696/09.9TBMTS-A
Op. Execução
30.06.2010
29.02.2012
19meses e 29 dias
13.04.2012
2312/05.8TBMTS
A.Ordinária
24.11.2008
20.03.2012
38meses e 26 dias
13.04.2012
6370/09.8TBMTS-A
Op. Execução
07.10.2010
29.02.2012
16meses e 22 dias
16.04.2012
5501/06.4TBMTS
A.Sumária
15.06.2007
29.03.2012
57meses e 14 dias
16.04.2012
388/09.8TBMMN
A.Sumária
11.04.2011
29.03.2012
11meses e 18 dias
16.04.2012
514/10.4TJLSB
A.Sumária
28.09.2011
29.03.2012
6meses e 1 dia
16.04.2012
2069/10.0TBMTS
A.Sumária
15.09.2011
29.03.2012
6meses e 14 dias
16.04.2012
1113/09.9TBLSD
A.Sumária
21.09.2011
29.03.2012
6meses e 8 dias
16.04.2012
7614/05.0TBMTS
Expropriação
16.12.2011
29.03.2012
3meses e 13 dias
16.04.2012
1796/11.0TBMTS
A.Sumária
27.10.2011
29.03.2012
5meses e 2 dias
16.04.2012
5518/10.4TBMTS
A.Sumária
02.11.2011
29.03.2012
4meses e 27 dias
16.04.2012
5467/10.6TBMTS
A.Sumária
16.02.2011
29.03.2012
13meses e 13 dias
16.04.2012
5222/10.3TBMTS
A.Sumária
01.06.2011
29.03.2012
9meses e 28 dias
16.04.2012
8880/03.1TBMTS
A.Ordinária
04.03.2010
29.02.2012
23meses e 25 dias
16.04.2012
5372/09.9TBMTS-A
Op. Execução
04.05.2011
01.03.2012
9meses e 27 dias
17.04.2012
5372/09.9TBMTS-B
Op. Execução
04.05.2011
01.03.2012
9meses e 27 dias
17.04.2012
4093/10.4TBMTS
A.Sumária
07.07.2011
29.02.2012
7meses e 22 dias
17.04.2012
63.B/1999
Op. Execução
25.02.2010
29.03.2012
25meses e 4 dias
18.04.2012
8844/07.6TBMTS
Inventário
12.01.2012
28.02.2012
1mês e 16 dias
18.04.2012
3721/08.6TBMTS
A.Sumária
02.11.2010
29.03.2012
16meses e 27 dias
18.04.2012
5012/07.0TBMTS
A.Sumária
30.06.2010
29.03.2012
19meses e 29 dias
18.04.2012
2348/04.6YXLSB
A.Sumária
22.11.2010
29.03.2012
16meses e 7 dias
18.04.2012
4539/05.3TBMTS
A.Sumária
25.02.2008
29.03.2012
49meses e 4 dias
18.04.2012
2635/06.9TBMTS
A.Sumária
08.06.2011
29.03.2012
9meses e 21 dias
18.04.2012
7095/10.7TBMTS
A.Sumária
27.10.2011
29.03.2012
5meses e 2 dias
18.04.2012
892/10.5TBMTS
A.Sumária
16.10.2011
29.03.2012
5meses e 13 dias
18.04.2012
7010/10.8TBMTS
A.Ordinária
07.07.2011
29.03.2012
8meses e 22 dias
18.04.2012
1587/07.2TBMTS-A
Prest.contas
25.05.2011
28.02.2012
9meses e 3 dias
18.04.2012
7327/06.6TBMTS-A
Apoio judiciário
10.04.2010
28.02.2012
22meses e 18 dias
18.04.2012
5327/03.7TBMTS-C
Apoio judiciário
15.09.2004
28.02.2012
89meses e 13 dias
18.04.2012
8899/07.3TBMTS-B
Apoio judiciário
18.02.2010
18.02.2012
24meses
18.04.2012
474/1999
Liquidação
03.02.2010
28.02.2012
24meses e 25 dias
18.04.2012
486.C/1998
Op. Execução
22.04.2010
28.02.2012
22meses e 6 dias
19.04.2012
3608/10.2TBMTS
A.Sumária
03.10.2011
29.03.2012
5meses e 26 dias
19.04.2012
6486/04.7TBMTS-A
Ex. comum
03.07.2009
20.03.2012
32meses e 17 dias
19.04.2012
8266/05.3TBMTS-A
Apoio judiciário
24.03.2010
20.03.2012
23meses e 26 dias
19.04.2012
302/1999
Inventário
10.10.2011
28.02.2012
4meses e 18 dias
19.04.2012
10262/06.4TBMTS
A.Ordinária
14.02.2011
20.03.2012
13meses e 6 dias
20.04.2012
4256/09.5TBMTS-A
Op. Execução
11.04.2011
02.04.2012
11meses e 21 dias
20.04.2012
6388/07.5TBMTS
Expropriação
20.06.2011
20.03.2012
9meses
20.04.2012
5230/09.7TBMTS-A
Op. Execução
04.04.2011
20.03.2012
11meses e 16 dias
20.04.2012
7190/10.2TBMTS-A
Op. Execução
30.06.2011
20.03.2012
9meses e 20 dias
20.04.2012
6660/06.1TBMTS
A.Sumária
12.11.2009
20.03.2012
28meses e 8 dias
20.04.2012
3561/07.0TBMTS
A.Ordinária
25.05.2009
20.03.2012
33meses e 25 dias
20.04.2012
326/08.5TBMTS
A.Ordinária
25.09.2009
20.03.2012
29meses e 25 dias
20.04.2012
3457/08.8TBMTS
A.Ordinária
25.02.2010
20.03.2012
24meses e 25 dias
20.04.2012
7995/09.7TBMTS
A.Ordinária
26.04.2010
20.03.2012
22meses e 24 dias
20.04.2012
5218/05.7TBMTS
Ex.comum
04.01.2011
20.03.2012
14meses e 16 dias
20.04.2012
4176/08.0TBMTS
Inventário
02.09.2009
28.02.2012
29meses e 26 dias
20.04.2012
583/07.4TBMTS
A.Ordinária
08.03.2010
29.02.2012
21meses e 21 dias
20.04.2012
4872/08.2TBMTS-A
Emb. Terceiro
16.09.2009
28.02.2012
29meses e 12 dias
20.04.2012
995/04.5TBMTS-A
Op. Execução
02.02.2011
29.03.2012
13meses e 27 dias
20.04.2012
7773/05.2TBMTS-A
Apoio judiciário
04.12.2006
28.02.2012
62meses e 24 dias
20.04.2012
655/11.0TBMTS
Inventário
25.05.2011
29.03.2012
10meses e 4 dias
20.04.2012
5711/10.0TBMTS
Inventário
12.10.2011
29.03.2012
5meses e 17 dias
20.04.2012
4389/10.5TBMTS
Inventário
22.06.2011
29.03.2012
9meses e 7 dias
20.04.2012
3674/04.0TBMTS
Ex.comum
16.12.2011
20.03.2012
3meses e 4 dias
20.04.2012
4999/08.0TBMTS
A.Sumaríssima
08.03.2010
29.03.2012
24meses e 21 dias
20.04.2012
11402/05.6TBMTS
Expropriação
15.04.2010
29.03.2012
23meses e 14 dias
20.04.2012
2896/09.1TBMTS
A.Ordinária
09.09.2009
20.03.2012
30meses e 11 dias
20.04.2012
2896/09.1TBMTS-A
Apoio judiciário
26.01.2011
20.03.2012
13meses e 24 dias
20.04.2012
1250/11.0TBMTS
A.Ordinária
10.10.2011
29.03.2012
5meses e 19 dias
20.04.2012
36/09.6TBMTS
A.Sumária
12.05.2011
12.04.2012
11meses
24.04.2012
2427/09.3TBMTS
A.Sumária
12.04.2011
12.04.2012
12meses
24.04.2012
3140/10.4TBMTS
AECOPEC
17.02.2011
29.03.2012
13meses e 2 dias
20.04.2012
117.B/1999
Op. Execução
15.02.2010
29.03.2012
25meses e 14 dias
20.04.2012
117.E/1999
Op. Execução
04.07.2011
29.03.2012
8meses e 25 dias
20.04.2012
8611/07.7TBMTS
A.Ordinária
08.09.2009
20.03.2012
30meses e 12 dias
20.04.2012
1174/10.8TBMTS-A
Op. Execução
02.11.2011
18.04.2012
5meses e 16 dias
24.04.2012
4323/10.2TBMTS
A.Ordinária
30.06.2011
18.04.2012
10meses e 18 dias
24.04.2012
5015/09.0TBMTS
A.Ordinária
22.09.2011
18.04.2012
6meses e 26 dias
24.04.2012
6859/10.6TBMTS
A.Ordinária
18.01.2012
18.04.2012
3meses
24.04.2012
1829/11.0TBMTS
A.Ordinária
20.01.2012
18.04.2012
2meses e 28 dias
24.04.2012
2070/10.4TBMTS-A
Op. Execução
17.03.2011
20-03-3012
12meses e 3dias
27.04.2012
7762/05.7TBMTS
A.Ordinária
25.05.2006
20.03.2012
69meses e 25 dias
27.04.2012
5033/10.6TBMTS
A.Sumária
17.01.2012
18.04.2012
3meses e 1 dia
03.05.2012
5129/10.4TBMTS
Expropriação
08.02.2012
18.04.2012
2meses e 10 dias
03.05.2012
10173/05.0TBMTS
Expropriação
09.02.2012
18.04.2012
2meses e 9 dias
03.05.2012
7218/09.9TBMTS-A
Op. Execução
30.09.2010
16.04.2012
18meses e 16 dias
03.05.2012
7218/09.9TBMTS-B
Op. Execução
10.02.2011
02.03.2012
12meses e 22 dias
03.05.2012
7336/10.0TBMTS
A.Ordinária
20.01.2012
18.04.2012
2meses e 28 dias
04.05.2012
7327/10.1TBMTS
A.Ordinária
10.02.2012
18.04.2012
2meses e 8 dias
04.05.2012
1851/11.6TBOER
A.Ordinária
17.01.2012
18.04.2012
3meses e 1 dia
04.05.2012
1084/11.1TBMTS
A.Sumária
26.09.2011
17.02.2012
4meses e 21 dias
18.05.2012
78/09.1TBMTS-A
Op. Execução
09.06.2011
02.05.2012
10 meses e 23 dias
17.05.2012
5576/05.3TBMTS
A.Ordinária
04.01.2007
02.05.2012
63meses e 28 dias
17.05.2012

7.8. Outros atrasos em que incorreu na prolação de despachos e sentenças[9]:

N.º Processo
Espécie
Data da Conclusão
Data do Despacho
Atraso
2243/07.7TBMTS
Ordinária. Não contestada. Sentença
29.01.2008
02.01.2010
23 meses e 3 dias
5275/07.1TBMTS
Ordinária. Não contestada. Sentença
11.03.2008
04.01.2010
21 meses e 24 dias
45.B/1998
Embargos Terceiro. Sentença.
15.11.2004
04.01.2010
61 meses e 20 dias
2364/06.3TBSTR
Sumária. Sentença
03.07.2007
04.01.2010
2 Anos e meio
4519/06.1TBMTS
Ordinária. Não contestada. Sentença
26.06.2007
04.01.2010
30 Meses e 9 dias
5018/05.4TBMTS-A
Oposição Execução. Sentença.
27.09.2007
04.01.2010
3 meses e 7 dias
5036/08.0TBMTS
Ordinária. NC. Sentença
06.01.2009
05.01.2010
1 ano
6371/07.0TBMTS-F
R. Créditos. Sentença de graduação.
10.02.2009
14.01.2010
11 Meses e 4 dias
5921/04.9TBMTS
Sumaríssima[10].
24.02.2006
14.01.2010
47 meses e 20 dias
150/04.4TBMTS
AECOPEC[11]
24.05.2004
15.01.2010
67meses e 21 dias
1245/04.0TBMTS
AECOPEC[12]
15.11.2004
15.01.2010
5 anos e 2meses
6001/04.2TBMTS
AECOP[13]
21.01.2005
17.01.2010
Cerca de 5 anos
10158/06.0TBMTS
AECOPEC. Sentença após julgamento.
21.03.2007
18.01.2010
33meses e 28 dias
6940/04.0TBMTS
Sumaríssima. Sentença após julgamento.
28.11.2005
17.01.2010
4 anos e 50 dias
3389/06.4TBMTS-A
Oposição à penhora. Saneador/sentença
11.02.2009
11.01.2010
11 Meses
6090/03.7TBMTS
Sumaríssima[14]
02.06.2005
20.01.2010
4 anos e 6 meses
6090/03.7TBMTS-A
Habilitação de Herdeiros. NC. Sentença.
21.09.2007
20.01.2010
27 meses e 29 dias
666/2001
Sumária. Sentença.
11.07.2005
10.01.2010
53 meses e 29 dias
4487/04.4TBMTS-B
R. Créditos. Sentença/extinção da instância.
25.05.2009
06.01.2010
7 meses e 12 dias
466/2001
Sumária. Sentença.
10.05.2007
04.03.2010
33 Meses e 9 dias
1756/09.0TBMTS
Sumária. Marcou tentativa de conciliação.
09.11.2009
20.04.2010
5meses e 11 dias
176027/08.2YIPRT
AECOPEC. Sentença/extinção da instância
18.01.2010
04.05.2010
3meses e 16 dias
67445/09.6YIPRT
Aecop. Sentença/extinção da instância
18.01.2010
04.05.2010
3meses e 16 dias
1287/06.0TBMTS
Ordinária. Marcação Audiência Preliminar
22.04.2009
19.05.2010
11meses e 27 dias
6009/07.6TBMTS
Ordinária. Marcação Audiência Preliminar
24.02.2010
26.05.2010
3meses e 2 dias
3761/08.5TBMTS
Ordinária. Marcação Audiência Preliminar
26.10.2009
26.05.2010
7meses
2910/08.8TBMTS
Ordinária. Marcação Audiência Preliminar
29.10.2009
26.05.2010
6meses e 27 dias
6371/07.0TBMTS-F
R. Créditos (CIRE). Sentença.
08.03.2010
14.06.2010
3meses e 6 dias
2896/09.1TBMTS-A
Apoio judiciário. Decisão.
09.09.2009
11.06.2010
9meses e 2 dias
230/10.7TBMTS
Procedimento Cautelar. Despacho[15]
11.02.2010
17.09.2010
7meses e 6 dias
4347/07.7TBMTS-B
Apoio judiciário
02.09.2009
17.09.2010
12meses e 15 dias
3669/09.7TB,TS
Ordinária. Selecção da matéria de facto
01.03.2010
22.09.2010
6meses e 21 dias
7163/09.8TBMTS
Ordinária. Selecção da matéria de facto
22.02.2010
23.09.2010
7meses e 1dia
4302/09.2TBMTS
Ordinária. Selecção da matéria de facto
25.02.2010
23.09.2010
6meses e 28 dias
54/10.1TBMTS
Procedimento Cautelar. Despacho
17.05.2010
27.09.2010
4meses e 10 dias
3156/03.7TBMTS
Ordinária. Despacho[16]
19.04.2010
08.10.2010
5meses e 16 dias
5554/09.3TBMTS-A
Oposição à execução. Sentença de Extinção da instância por inutilidade superveniente
14.06.2010
12.10.2010
3meses e 28 dias
5539/09.0TBMTS
Sumária. Tentativa de conciliação
14.12.2009
15.10.2010
10meses e 1 dia
892/10.5TBMTS
Ordinária. Marcação A. Preliminar[17].
10.05.2010
15.10.2010
5meses e 5 dias
2144/08.1TBMTS
AECOPEC. Marcação julgamento.
09.12.2009
15.10.2010
10meses e 6 dias
8909/07.4TBMTS
Aecop. Marcação de julgamento.
12.03.2008
15.10.2010
2 anos e 7 meses
6083/09.0TBMTS
Procedimento Cautelar. NC. Decisão.
14.06.2010
25.10.2010
4meses e 11 dias
4239/10.2TBMTS
Procedimento Cautelar. NC. Decisão.
06.09.2010
25.10.2010
1mês e 19 dias
8331/09.8TBMTS
AECOPEC. NC. Sentença.
10.03.2010
25.10.2010
7 meses e 15 dias
2900/09.3TBMTS
Procedimento Cautelar. Despacho.
28.06.2010
25.10.2010
3meses e 28 dias
2530/10.7TBMTS
AECOPEC. NC. Sentença.
28.06.2010
25.10.2010
3meses e 28 dias
374/10.5TBMTS
AECOPEC.NC. Sentença
11.03.2010
28.10.2010
7meses e 17 dias
8705/09.4TBMTS
AECOPEC.NC. Força executiva.
18.03.2010
28.10.2010
7meses e 10 dias
878/09.2TBMTS
AECOPEC. NC. Força executiva.
13.01.2010
28.10.2010
9meses e 15 dias
4746/09.0TBMTS
AECOPEC. NC. Sentença.
17.12.2009
28.10.2010
10meses e 11 dias
160.F/2000
Rec.créditos
10.05.2010
29.10.2010
5meses e 19 dias
6682/03.4TBMTS-B
Rec.créditos
30.06.2010
29.10.2010
3meses e 29 dias
7848/07.3TBMTS-A
Rec.créditos
08.06.2010
02.11.2010
4meses e 24 dias
4450/04.5TBMTS
Rec.créditos
31.05.2010
29.10.2010
4meses e 29 dias
138/05.8.TBMTS-B
Rec.créditos
14.07.2010
29.10.2010
3meses e 15 dias
3328/07.5TJLSB
AECOPEC
01.02.2010
02.11.2010
9meses e 1 dia
1076/10.8TBMTS
Sumária. NC. Sentença.
28.06.2010
04.11.2010
4meses e 6 dias
3877/08.8TBMTS
Interdição
14.04.2010
03.11.2010
6meses e 19 dias
2265/09.3TBMTS
Ordinária. Despacho saneador
31.05.2010
06.11.2010
5meses e 5 dias
4492/09.4TBMTS
A. Ordinária. Despacho saneador
17.02.2010
12.11.2010
8meses e 25 dias
993/09.2TJPRT
Sumária. Sentença /absolvição instância
10.02.2010
16.11.2010
9meses e 6 dias
5719/09.8TBMTS
Div. coisa comum. Tentativa conciliação
28.04.2010
14.02.2011
9meses e 17 dias
7693/09.1TBMTS
Ordinária. Marcação A. Preliminar
20.05.2010
15.02.2011
8meses e 25 dias
2474/10.2TBMTS
Ordinária. Marcação A. Preliminar
22.09.2010
15.02.2011
4meses e 24 dias
6803/08.0TBMTS
Ordinária. Marcação A. Preliminar
02.09.2010
15.02.2011
5meses e 13 dias
10265/06.9TBMTS
Sumária. Sentença[18]
29.12.2009
18.02.2011
13mês e 20 dias
4019/06.0YB,TS
Expropriação. Sentença.
08.03.2010
21.02.2011
11meses e 13 dias
6060/09.1TBMTS
Ordinária. Despacho.
07.01.2011
24.03.2011
2meses e 17 dias
9012/07.2TBMTS
Ordinária. Despacho[19]
02.09.2008
15.04.2011
32meses e 13 dias
2250/10.2TBMTS
Ordinária. Sentença/absolvição instância[20]
06.09.2010
20.04.2011
7meses e 14 dias
5015/9.0TBMTS-B
Apoio judiciário
26.04.2010
28.04.2011
12meses e 2 dias
5015/9.0TBMTS-C
Apoio judiciário
04.01.2011
28.04.2011
3meses e 24 dias
2310/10.0TBMTS
Sumária. Sentença/absolvição da instância
30.09.2010
05.05.2011
7 meses e 5 dias
1837/10.8TBMTS
Sumária. Sentença/absolvição da instância
09.06.2010.
05.05.2011
10meses e 14 dias
8985/05.4TBMTS
Ordinária. Saneador/sentença.
12.10.2009
10.05.2011
6meses e 28 dias
408315/10.8YIPRT
AECOPEC. Sentença/prescrição do crédito
23.03.2011
23.05.2011
2meses
4452/08.2TBMTS-A
Embargos. NC. Extinção instância
07.12.2009
02.06.2011
17meses e 25 dias
41/10.0TBMTS
Ordinária. Saneador/sentença/prescrição.
21.02.2011
06.06.2011
3meses e 15 dias
3669/07.1TBMTS
A. Ordinária. Despacho
12.01.2011
30.06.2011
5mese e 18 dias
6658/06.0TBMTS
Sumária.
23.06.2010
13.07.2011
12meses e 20 dias
59/09.5TBMLG
Sumária. Incidente de Intervenção
21.09.2009
20.07.2011
21meses e 29 dias
6795/08.6TBMTS-B
Caução
12.10.2009
04.08.2011
21meses e 22 dias
4479/03.0TVPRT-B
Oposição Execução. Saneador/sentença.
25.03.2009
29.09.2011
30 meses e 4 dias
7549/05.7TBMTS-a
Prestação de contas. Tentativa conciliação
20.06.2011
04.11.2011
4meses e 14 dias
7812/08.5TBMTS-G
R. Créditos (CIRE)
08.04.2010
07.11.2011
18meses e 29 dias
5630/06.4TBMTS-B
Apoio judiciário
16.10.2007
18.11.2011
37meses e 2 dias
7256/09.1TBMTS-A
Oposição à Execução. Marcação AP
17.06.2010
20.02.2012
1 Ano e 7 meses
961/09.4TBMTS
Sumária. Despacho.
05.05.2011
19.12.2011
7meses e 14 dias
5719/09.8TBMTS
Prestação de contas. Despacho.
07.07.2011
21.12.2011
5meses e 14 dias
5322/09.2TBMTS-C
Op. Comum. Despacho liminar.
09.06.2011
06.01.2012
6meses e 27 dias
5322/09.2TBMTS-D
Op. Comum. Despacho liminar
09.06.2011
06.01.2012
6meses e 27 dias
5322/09.2TBMTS-E
Op. Comum. Despacho liminar
09.06.2011
06.01.2012
6meses e 27 dias
4027/10.6TBMTS
Ordinária. NC. Sentença.
03.03.2011
10.01.2012
10meses e 7 dias
5209/09.9TBMTS
Ordinária. NC. Sentença.
10.03.2011
11.01.2012
10meses e 1 dia
828/11.6TBMTS
Ordinária. NC. Sentença.
09.09.2011
11.01.2012
4meses e 2 dias
5555/08.9TBMTS
Ordinária. NC. Sentença
24.03.2011
11.01.2012
9meses e 17 dias
2673/09.0TBMTS
Ordinária. NC. Sentença.
14.03.2011
13.01.2012
9meses e 29 dias
4097/04.6TBMTS
Ex. comum. Despacho expediente.
15.04.2008
17.01.2012
45 meses e 2 dias
4868/07.1TBMTS
Sumária. Selecção da matéria de facto
15.03.2010
20.01.2012
1 ano e 9 meses
230587/09.3YIPRT
AECOP. Despacho[21]
07.01.2010
20.01.2012
24 Meses e 13 dias
7629/05.9TBMTS-E
R. Créditos (CIRE)
10.04.2008
20.01.2012
46meses e 10 dias
296662/10.1YIPRT
AECOP. Despacho[22]
09.02.2011
26.01.2012
11meses e 17 dias
3412/06.2TBMTS-A
Oposição à execução[23]
28.06.2010
26.01.2012
18 meses e 28 dias
5087/10.5TBMTS-A
R. Créditos (CIRE). Sentença.
26.04.2011
01.01.2012
8meses e 6 dias
3624/10.4TBMTS-C
R. Créditos (CIRE). Sentença.
31.01.2011
31.01.2012
12meses
1193/06.9TBMTS-C
Recurso sobre Apoio judiciário
10.07.2006
02.02.2012
5 Anos e 7 meses
9665/05.6TBMTS-A
Op. Execução
10.05.2010
02.02.2012
1 Ano e 9 meses
9665/05.6TBMTS-B
Recurso sobre Apoio judiciário
12.03.2007
02.02.2012
Mais de 4 anos
8217/08.3TBMTS
Sumária. Marcação tentativa conciliação
08.02.2010
02.02.2012
23meses e 25 dias
8611/07.7TBMTS-A
Procedimento cautelar[24]
14.12.2011
03.02.2012
1mês e 20 dias
63-A/1999
Exec. Comum
25.02.2010
06.02.2012
23 meses e 8 dias
1304/07.7TBMTS
Exec. Comum. Despacho.
13.10.2010
08.02.2012
15 meses e 25 dias
1304/07.7TBMTS-D
Op. Execução. Despacho.
24.06.2011
08.02.2012
7meses e 15 dias
240/1998
Inventário
20.06.2008
14.02.2012
43meses e 25 dias
5728/08.4TBMTS-A
Op. Execução
07.02.2011
14.02.2012
12meses e 7 dias
7460/10.0TBMTS-A
Op. Execução
29.06.2011
17.02.2012
7meses e 18 dias
7147/10.3TBMTS
Ordinária. Remeteu os autos ao Dr. Nuno
16.05.2011
17.02.2012
16meses e 18 dias
6302/08.0TBMTS-A
Embargos de terceiro. Despacho liminar
02.02.2009
17.02.2012
36meses e 15 dias
6302/08.0TBMTS-B
Op. Execução. Despacho liminar
02.02.2009
17.02.2012
36meses e 15 dias
7406/10.5TBMTS
Sumaríssima. Proc. da Incomp. Territorial
16.02.2011
21.02.2012
12meses e 5 dias
6585/08.6TBMTS
Sumaríssima. Despacho expediente.
07.12.2009
21.02.2012
26meses e 14 dias
83979/11.0YIPRT
Declarativa DL 108/06. Despacho
04.07.2011
21.02.2012
7meses e 17 dias
4731/11.1TBMTS
Declarativa do DL 108/06. Despacho
25.10.2011
21.02.2012
3meses e 26 dias
45/04.1TBMTS-A
Ex. comum
08.07.2011
24.02.2012
7meses e 16 dias
6472/06.2TBMTS-A
Ex. comum
16.05.2011
02.03.2012
7meses e 14 dias
1714/11.5TBMTS-A
Op. Execução
03.11.2011
06.03.2012
4meses e 3 dias
2673/09.0TBMTS
Ordinária. NC. Sentença
14.03.2011
14.03.2012
12meses
2921/04.2TBMTS
A. Ordinária. Despacho.
16.03.2006
15.03.2012
6 anos
2708/10.3TBMTS
Sumaríssima. Marcação de julgamento.
04.10.2010
15.03.2012
17meses e 11 dias
2939/10.6TBMTS
Sumária. Manda cumprir o 326º, nº2, CPC
22.09.2010
15.03.2012
17meses e 23 dias
6849/08.9TBMTS
A. Sumária. Idem
21.01.2009
15.03.2012
37meses e 22 dias
8423/06.5TBMTS
A. Ordinária. Admissão da prova
03.10.2011
15.03.2012
5meses e 12 dias
2921/04.2TBMTS-A
Habilitação. Despacho aperfeiçoamento.
18.05.2007
15.03.2012
57meses e 27 dias
6486/04.7TBMTS-A
Execução comum
03.07.2009
20.03.2012
32meses e 17 dias
134672/09.0YIPRT
AECOPEC[25]
13.01.2011
20.03.2012
14meses e 7 dias
193961/10.2YIPRT
AECOPEC
20.10.2010
20.03.2012
17meses
114/11.1TBMTS-A
Op. Execução
20.10.2011
21.03.2012
17meses e 1 dia
106589/10.2YIPRT
AECOPEC
07.02.2011
23.03.2012
13meses e 16 dias
7114/07.4TBMTS-A
Op. Execução
21.03.2011
28.03.2012
12meses e 7 dias
117-D/1999
Ex. comum
08.07.2011
29.03.2012
8meses e 21 dias
3608/10.2TBMTS
A. Sumária
03.10.2011
29.03.2012
5meses e 26 dias
3721/08.6BMTS
A. Sumária
02.11.2010
29.03.2012
16meses e 27 dias
4389/10.5TBMTS
Inventário
22.06.2011
29.03.2012
9meses e 7 dias
1311/11.5TBMTS
Inventário
10.04.2011
29.03.2012
11meses e 19 dias
2444/07.8TBMTS
Expropriação
05.07.2011
30.03.2012
8meses e 25 dias
8591/08.1TBMTS
A. Sumaríssima
17.02.2012
30.03.2012
1mês e 13 dias
1285/07.7TBMTS
A. Sumaríssima[26]
31.05.2007
02.04.2012
59meses e 2 dias
3401/05.4TBMTS
A. Sumaríssima[27]
30.09.2009
10.04.2012
30meses e 10 dias
3096/09.6TBMTS
Inventário
25.05.2011
16.04.2012
10 meses e 21 dias
4343/05.9TBMTS
Inventário
15.12.2011
17.04.2012
4meses e 2 dias
366077/10.1YIPRT
AECOPEC
16.05.2011
17.04.2012
11meses e 1 dia
2959/05.2TBMTS
A. Sumaríssima[28]
11.11.2009
18.04.2012
29meses e 7 dias
6953/05.5TBMTS
AECOPEC[29]
19.04.2007
19.04.2012
60 meses
5883/07.0TBMTS
AECOPEC[30]
28.11.2007
03.05.2012
53meses e 5 dias
10253/05.2TBMTS
AECOPEC[31]
9.02.2006
08.05.2012
74meses e 29 dias
10253/05.2TBMTS
AECOPEC
30.12.2009
08.05.2012
28meses e 8 dias
3400/07.1TBMTS
Ex. comum
29.09.2011
15.05.2012
7meses e 16 dias
1621/04.8TBMTS
A. Sumaríssima. Sentença[32]
10.03.2005
24.05.2012
6 anos e 14 dias
7017/10.5TBMTS
Rec.Conserv.
18.11.2010
06.06.2012
18meses e 18 dias
6012/06.3TBMTS
A. Sumaríssima[33]
07.02.2007
08.06.2012
64meses e 1 dia
2504/04.7TBMTS
A. Sumaríssima. Sentença[34]
19.11.2004
08.06.2012
90meses e 19 dias
830/09.8TBMTS
A. Sumaríssima
07.07.2010
14.06.2012
23meses e 7 dias
95601/09.0YIPRT
A.DL 269/98. Sentença.
13.09.2010
15.06.2012
21meses e 2 dias
328/09.4TBMTS
A. Sumária. Decisão da matéria de facto[35]
13.04.2011
03.09.2012
16 meses e 20 dias
5128/08.6TBMTS
A. Sumária. Decisão da matéria de facto [36]
20.02.2012
11.09.2012
6meses e 21 dias

              e) Índices de produtividade:

8. 1. Movimento processual estatístico:[37]

MOVIMENTO PROCESSUAL Entre 01.01.2010 e 31.12.2012
Pendentes

Em 01.01.2010

Distribuídos
Findos
Pendentes em 31.12.2012
1. Acções:
Ordinárias
162
64
176
50
Sumárias
142
84
165
61
Sumaríssimas
301
300
551
50
Especiais
19
41
38
22
Dec. Lei 108/06
0
414
156
258
2. Execuções:
Ordinárias
35
2
19
18
Sumárias e outras
2351
2290
1575
3066
Embargos de Executado/Opôsic. Exec.
108
174
168
114
Embargos de Terceiro
12
13
17
8
Reclamação de Créditos
36
89
80
45
3. Inventários
34
30
28
36
4. Falência / Recuperação de Empresa
2
97
88
11
5. Expropriações
45
18
46
17
6. Procedimentos Cautelares
23
90
104
9
7. Outros
62
395
342
115
Total 1 a 7
3332
4101
3553
3880
8. Deprecadas
55
112
147
20
T O T A L -  G E R A L
3387
4213
3700
3900
8.2. Prolação de sentenças:

Da contabilidade efectuada pelos livros de registo resulta que a Sr.ª. Juíza proferiu 1141 sentenças, 103 em acções contestadas e 362 em acções não contestadas (28 foram precedidas da realização da audiência de julgamento em obediência ao disposto no artigo 485º, alínea b), do CPC: 14 em 2010, 7 em 2011 e 7 em 2012), decidiu 65 procedimentos cautelares, 35 incidentes de qualificação de insolvência, homologou 166 transacções, 247 desistências, e julgou extintas 72 execuções. Vejamos detalhadamente essa produção global e por cada ano de exercício:

Ano de 2010
Contestadas
Desistências
Transacções
Não contestadas
Total
Ordinárias
0
6
12
6
24
Sumárias
3
8
17
27  (4 cit. Ed..)
55
Sumaríssimas
3
13
12
24  (1  cit. Ed.)
52
Aecop
13
56
30
9  cit . ed.
108
Especiais
0
0
2
0
2
Embargos Executado/ Oposição à execução
2
10
4
1
17
Embargos de Terceiro
0
1
0
0
1
Reclamações créditos
0
4
0
16
20
Habilitações
0
1
0
9
10
Prestações de contas
0
0
0
2
2
Expropriações
2
0
0
0
2
Insolvências
0
1
0
9
10
Interdição/inabilitação
2
1
0
1
4
TOTAL
25
101
77
104
307
Execuções
29
Inventários
9
Procedimentos Cautelares
34
Qualificação insolvência
4
Recurso de impugnação ou revisão
2
TOTAL GERAL
385

Ano de 2011
Contestadas
Desistências
Transacções
N/ contestadas
Total
Ordinárias
3
1
9
0
13
Sumárias
2
6
13
11
32
Sumaríssimas
13
20
14
13  (1 cit. ed.)
60
Aecop
16
34
36
21 (6  cit. Ed).
107
Declarativas DL 108/2006
0
13
3
11
27
Embargos Executado/ Oposição à execução
2
14
5
0
21
Embargos de Terceiro
1
1
0
0
2
Reclamações créditos
0
4
0
12
16
Habilitações
0
0
0
9
9
Cauções
2
2
1
0
5
Prestação de contas
0
0
0
1
1
Expropriações
1
0
0
0
1
Insolvências
0
0
0
19
19
Interdição/inabilitação
1
0
0
0
1
TOTAL                
41
95
81
97
314
Execuções
25
Inventários
3
Proced  Cautelares
21
Qualificação insolvência
15
Recurso de impugnação ou revisão
3
TOTAL GERAL
381

Ano de 2012
Contestadas
Desistências
Transacções
N/ contestadas
Total
Ordinárias
1
3
5
6
15
Sumárias
3
3
16
5(2 cit.edt.)
27
Sumaríssimas
13
1
3
2 cit. Ed.
19
Aecop
11
23
16
19  (3 cit. Ed.)
69
Especiais
0
0
3
0
3
Declarativas do DL 108/2006
5
20
19
50
94
Embargos Executado/ Oposição à execução
2
1
8
8
19
Embargos de Terceiro
0
0
0
1
1
Reclamações créditos
0
0
0
21
21
Habilitações
0
0
0
6
6
Prestação de contas
0
0
0
9
9
Expropriações
0
0
3
0
3
Insolvências
2
0
0
31
33
Interdição/inabilitação
0
0
0
3
3
TOTAL                 
37
51
73
161
322
Execuções
18
Inventários
7
Procedimentos Cautelares
10
Qualificação insolvência
16
Recurso de impugnação ou revisão
2
TOTAL GERAL
375

RESUMO dos 3 anos de exercício (01.01.2010 a 21.12.2012)
Contestadas
Desistências
Transacções
N/ contestadas
Total
Ordinárias
4
10
26
12
52
Sumárias
8
17
46
43   ( 6 cit..edt.)
114
Sumaríssimas
29
34
29
39  (4 cit. Ed.)
131
Aecop
40
113
82
49 (18 cit. Ed.)
284
Especiais
0
0
5
0
5
Declarativas do DL 108/2006
5
33
22
61
121
Embargos Executado/ Oposição à execução
6
25
17
9
57
Embargos de Terceiro
1
2
0
1
4
Reclamações de créditos
0
8
0
49
57
Habilitações
0
1
0
24
24
Cauções
2
2
1
0
5
Prestação de contas
0
0
0
12
12
Expropriações
3
0
3
0
3
Insolvências
2
1
0
59
59
Interdição /inabilitação
3
1
0
4
8
TOTAL                
103
247
231
362
943
Execuções
72
Inventários
19
Incidentes de qualificação de insolvência
35
Procedimentos Cautelares
65
Recurso de impugnação ou revisão
7
TOTAL GERAL
1141
8.3 Prolação de despachos saneadores:

Elaborou pelo menos 32 despachos de selecção da matéria de facto, na sua grande maioria em acções ordinárias (nas sumárias a Sr.ª Juíza optava por regra por dispensar a selecção da matéria de facto nos termos do artigo 787º, nº.2, do Código de Processo Civil), anotando-se que nalguns casos há um hiato de tempo além do que é razoável entre a data da realização da diligência e a assinatura electrónica da acta (audiência preliminar) onde é reproduzido o despacho: AO 5413/09.0tbmts, despacho saneador e de selecção da matéria de facto reproduzido em acta de 01.07.2010, assinada electronicamente em 09.01.2011; AO 2744/10.0TBMTS, saneador e selecção da matéria de facto reproduzido em acta de 13.10.2011, assinada electronicamente em 29.12.2011; AO 3136/06.0TBmts, saneador e selecção da matéria de facto reproduzido em acta de 10.03.2010, assinada em 08.04.2011; AO 9149/06.5TB, sentença sobre o mérito de um dos pedidos, seguida de selecção da matéria de facto reproduzida em acta de 29.01.10, assinada electronicamente em 26.11.2010; AO 371879/08.YI: despacho de convite às partes com vista ao aperfeiçoamento dos factos alegados na acta de audiência preliminar iniciada em 03.02.10, assinada electronicamente em 28.05.10, e selecção da matéria de facto reproduzida em acta de AP de 18.05.2011, assinada electronicamente em 26.07.2011; Embargos de terceiro 4764/09.8tb: a acta de AP de 12.07.11 (onde admite o incidente de intervenção espontânea, decide da alegada excepção de ilegitimidade activa e profere saneador/sentença) é assinada em 28.07.2011; AO 4302/09.2tbmts, conclusos em 25.02.2010, elaborou despacho de selecção da matéria de facto em 23.09.2010; AO 4492/09.4tbmts, despacho de selecção da matéria de facto elaborado por escrito; AO 7163/09.8tb, conclusos em 22.02.2010, elaborou por escrito despacho de selecção da matéria de facto em 14.10.2010; AO 4405/09.3TB: reproduzido em acta de audiência preliminar de 17.03.2010; AO 9247/07.8TB: em acta de audiência preliminar de 07.04.2010; AO 2265/09.3TBMTS: conclusos em 31.05.10, elabora despacho de selecção da matéria de facto em 06.11.10; AO 7693/09TB: em acta de audiência preliminar de 18 de Abril de 2011; AO 8423/06.5TB: em acta de audiência preliminar de 15.04.2011, assinada electronicamente em 25.05.2011[38]; AO 5874/07.1TB, em acta Audiência Preliminar de 06.10.10, marcada em 15.04.2010; AO 3761/08.5TB, em acta de audiência preliminar de 08.10.2010, marcada por despacho de 15.04.2010, 2 meses depois da data da conclusão; AO 349/09.7tbmts: em acta de audiência preliminar de 21.10.2010; AO 217767/09.0YI: em acta de audiência preliminar de 21.10.2010, a qual havia sido marcada em 15.04.10; AO 2474/10.2TB: em acta de Audiência Preliminar de13.05.2011; AO 892/10.5tb: na audiência preliminar de 26.01.2011 julgou o tribunal incompetente em razão da matéria; AO 6060/09.1TBMTS: despacho reproduzido em acta de Audiência Preliminar de 07.04.2011; 7794/09.6TB: em AP de 19.11.2010, marcada em 17.07.2010; AO 3669/09.2TB: despacho de selecção da matéria de facto elaborado por escrito em 22.09.2010; AO 5654/10.7TB, em Audiência Preliminar de 09.06.2011; AO 4518/10.9TB, em acta de Audiência Preliminar de 14.07.2011; AO 1344/11.1TBMTS: em acta de AP de 12.12.2011, marcada em 24.05.2011; AO 2733/10.4tb, conclusos em 08.09.2010, exarou em 13.10.2010 despacho de selecção da matéria de facto; AO 1154/10.3tb conclusos em 28.11.2010, elaborou despacho saneador e de selecção da matéria de facto em 28.11.2011; AO 5628/09.0TB, conclusos em 31.05.2010, em 26.10.2010 elaborou por escrito a selecção da matéria de facto; acção RE DL 108/06 5866/11.6TB em acta de Audiência Preliminar de 15.06.2012; Oposição à Execução 3494/08.2YYPRT, despacho elaborado por escrito em 19.01.12[39]; e acções sumárias 4786/04.5tbmts: selecção da matéria de facto de 16.01.2012 e 10247/05.8tbmts, despacho de selecção da matéria de facto elaborado por escrito em 16.01.2012.
d) Caracterização genérica do desempenho profissional da Ex.ma Juíza:

9. Embora evidencie uma preparação técnico-jurídica globalmente consentânea com as funções exercidas, o trabalho da Ex.ma Juíza sempre revelou muito significativas deficiências, em termos de organização, método, tramitação/controlo do processo e observância dos prazos e procedimentos legais dirigidos à celeridade, bem como níveis de produtividade muito modestos, tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados aos cidadãos utentes da Justiça.


10. Os níveis de distribuição, o volume de serviço e a diversidade de causas julgadas nos juízos cíveis de Matosinhos reclamam dos seus juízes não apenas boa preparação jurídica, mas também capacidade na gestão do serviço, correcta planificação das actividades, dedicação, asiduidade e zelo constantes e espírito resoluto na decisão, qualidades que a Sr.ª Juíza não evidenciou.

11. Para uma magistrada com mais de 15 anos de antiguidade na função, desde Setembro de 1997 no 6º Juízo cível, os índices de produtividade indicados ficam bem aquém do que lhe era exigível e os atrasos em que incorreu são inúmeros e graves, consubstanciando objectivamente a reiterada violação da ética e deontologia profissional, não obstante ter recebido a colaboração de dois juízes, salientando-se o trabalho realizado pelo Dr. BB na prolação de saneadores e de sentenças nos processos de maior complexidade.

12. Não se olvida naturalmente que a Sr.ª Juíza conviveu com problemas de índole pessoal e familiar que seguramente lhe terão retirado estabilidade emocional no exercício diário da função, contudo, não é a principal explicação para tudo o que de negativo se mantém desde há vários anos, em claro prejuízo dos cidadãos e da credibilidade do sistema da administração da justiça.

13. Relativamente aos 57 processos mencionados no ponto 7.1. [processos que aguardavam despacho com os prazos legais de decisão já excedidos, quer em 31 de Dezembro de 2012 (termo do período a considerar na última inspecção), quer em 4 de Janeiro de 2013 (data do reinício da mesma inspecção)], a Ex.mª Juíza apenas despachou os seguintes (até à data em que foi suspensa do exercício de funções):

Acção 2142/12.0TB, RE DL 108/2006: No final dos articulados desde 12.09.2012;Despachou em 15/03/13 – despacho saneador sem B.I. ou conhecimento de excepções e marcação de julgamento
Acção 251/12.5TMMTS, declarativa DL 108/2006: Para despacho desde 17.09.2012;Despachou (mero expediente) em 18/01/13
Acção 14909/12.5YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012;Despachou em 15/03/13 – despacho saneador sem B.I. ou conhecimento de excepções e marcação de julgamento
Acção 53509/12.2YIPRT, declarativa do RE do DL 108/2006: conclusos no final dos articulados desde 17.09.2012;Despachou 15/03/13, marcando audiência de discussão e julgamento para 27/05/13.
Acção 77266/12.3YIPRT, declarativa do DL 108/2006: Para despacho desde 20.09.12;Despachou (mero expediente) em 13/03/13

14. Relativamente aos 58 processos mencionados no ponto 7.2. - “processos conclusos há mais de 30 dias” mas quanto aos quais se considerou que “o atraso é justificado em virtude da baixa médica da Sr.ª Juíza entre 22 de Outubro e 21 de Dezembro de 2012”) -, a Ex.ma Juíza apenas despachou os seguintes (até à data em que foi suspensa do exercício de funções):

318/12.0TBMTSA. DL. 108/2006. Final dos articuladosDespacho de mero expediente em 14/03/13
18224/12.6YIPRTA. DL. 108/2006. Final dos articulados.Despacho de mero expediente em 18/04/13
1210/10.8TBMTSA. Sumária. Despacho (está agendado julgamento para MarçoEntretanto despachado, tendo a Ex.mª Juíza presidido à audiência de julgamento em 08/03/13
7477/11.7TBMTSA. DL. 108/2006. Final dos articuladosSentença (ação não contestada) em 03/04/13
4786/04.5TBMTSSumária. Marcação de julgamentoEm 14/03/2013 marcou julgamento para o dia 06/06/2013.
6862/10.6TBMTS-ARec. Créditos. DespachoDespacho de mero expediente em 29/03/13
606/04.9TBMTS-AOp. Execução. DespachoDespacho de mero expediente em 13/03/13
2299/04.TBMTS-AEx. Comum. Despacho.Despacho de mero expediente em 18/01/13
7446/07.1TBMTSEx. Comum.  DespachoDespacho de mero expediente em 30/01/13
380/09.2TBMTS-ARecl. Créditos. Despacho.Decisão final em 29/03/13
7086/07.5TBMTSEx. Comum. Despacho.Despacho de mero expediente em 30/01/13
1106/11.6TBMTS-AOp. Execução. Despacho.Despacho de mero expediente em 26/04/13
105692/11.6YIPRTA. DL. 108/2006. Final dos articulados.Despacho de mero expediente em 24/01/13
3793/12.9TBMTSA. DL. 108/2006. Final dos articulados.Sentença (ação não contestada) em 18/01/13
1397/12.5TBMTSExpropriação. Despacho.Sentença homologatória de transacção em 17/04/13
7977/11.9TBMTSExpropriação. Sentença.Despacho de mero expediente em 18/01/13
7732/06.8TBMTSEx. Comum. DespachoDespacho de mero expediente em 18/01/13
39636/12.0YIPRTA. DL. 108/2006. Final dos articulados.Despacho de marcação de julgamento em 21/04/13
3291/12.0TBMTSA. DL. 108/2006. Final dos articulados.Despacho de mero expediente em 18/04/13
266-A/2000Ex. Comum. Despacho.Despacho de mero expediente em 22/01/13
108791/12.3YIPRTA. D.L. 108/2006. Final dos articuladosDespacho de mero expediente em 18/04/13
54507/12.1YIPRTA. D.L. 108/2006. Final dos articulados.Despacho de mero expediente em 18/04/13

15. Sem prejuízo da suspensão de exercício de funções da arguida, por despacho de 13/5/2013, o Ex.mº Senhor Vice-Presidente do CSM autorizou que a mesma concluísse “os julgamentos ou diligências de produção de prova [já] iniciadas (...), nisso se incluindo a decisão da respectiva matéria de facto”.

Em 07/06/2013, as situações ainda pendentes (neste âmbito) eram as seguintes:

2832/09.5TJVNF – AECOPJulgamento em 15-01-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
307084/10.2YIPRT – AECOPJulgamento em 30-04-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
3835/11.5TBMTS – Acção DL 108/06Julgamento em 22-01-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
359915/10.0YIPRT – AECOP Julgamento em 27-02-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
10556/11.7YIPRT – AECOPJulgamento em 28-02-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
8038/10.3TBMTS – ASSJulgamento em 29-09-2011. Leitura da sentença agendada para 15-11-2011 que não foi realizada por motivo de doença.
2155/11.0TBMTS – ASSJulgamento em 03-10-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
6974/08.6TBMTS – ASSJulgamento em 01-10-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão uma vez que não foi possível conclui-la para a data designada.
278819/11.0YIPRT – Ação DL 108/06 Julgamento em 22-04-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
127552/11.0YIPRT – Ação DL 108/06 Julgamento em 17-01-10-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
7078/11.0TBMTS – Ação DL 108/06Julgamento em 11-04-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
370704/10.2YIPRT – AECOP Julgamento em 18-06-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
373067/10.2YIPRT – AECOP Julgamento em 22-04-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
321146/10.2YIPRT – Acção DL 108/06Julgamento em 26-06-2012. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
204192/11.2YIPRT – Acção DL 108/06Julgamento em 20-02-2013. Mmª Juíza ordenou que os autos fossem conclusos para proferir decisão.
2027/09.8TBMTS – ASJulgamento em 29-04-2013. Leitura da decisão de facto agendada para 06-05-2013.

Em 24-05-2013 a Mmª Juíza designou o dia 20-06-2013 para a leitura, alegando que por lapso não foi proferida a decisão no dia antes agendado.

7918/10.0TBMTS – AS Autos aguardam que a Mmª Juíza termine o julgamento
1394/09.8TBMTS – AS Autos aguardam que a Mmª Juíza termine o julgamento. Agendado para 26-06-2013
1617/06.5TBMTS – AS Autos aguardam que a Mmª Juíza termine o julgamento. Agendado para 17-06-2013
2952/06.8TBMTS-A – OPOEXECJulgamento já iniciado (05-06-2013) com continuação agendada para 03-07-2013
4838/08.2TBMTS – AS Julgamento já iniciado (29-05-2013) com continuação agendada para 11-07-2013
59/11.5TBMTS – AS Julgamento já iniciado (08-05-2013) com continuação agendada para 14-06-2013
16. Realizou as diligências agendadas nos processos acima indicados cujas audiências foi autorizada a concluir após a suspensão de funções, mas mantem os processos em seu poder para completar, com a inserção dos despachos de fixação da matéria de facto, proferidos oralmente, e assinar as respectivas actas[40].
17. Em 12-09-.2013[41] ainda não tinha proferido decisão em nenhum dos processos indicados no antecedente ponto 14. nos quais, na sequência de requerimento da própria, foi autorizada a proferir sentença após ter sido suspensa do exercício de funções.
18. O que reforça a conclusão, constante do relatório da inspecção que propôs a classificação de “Medíocre”: “falta à Ex.ma Juíza “motivação, capacidade e energia bastantes para poder responder de forma satisfatória às necessidades e exigências do serviço”.
19. As graves áreas problemáticas ora registadas têm sido uma constante na sua vida profissional, como se alcança, para além do mais, das classificações que lhe foram atribuídas nas inspecções a que o seu serviço foi sujeito (para além da de Medíocre, também foi classificada uma vez com Suficiente, tendo-lhe sido apontadas várias deficiências) e dos factos subjacentes à pena disciplinar que também já lhe foi aplicada.
20. Não é passível de qualquer dúvida que a Ex.ma Juíza violou culposa[42] e expressivamente as normas legais atinentes aos prazos de prolação de despachos e sentenças, para além de também ter revelado significativas deficiências, em termos de organização, método de trabalho e celeridade, bem como modestos níveis de produtividade, tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem pública dos tribunais.
21. Os expressivos atrasos em que incorreu, em elevado número de processos – fruto de manifesto desinteresse/alheamento pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, muito insuficiente dedicação ao serviço, elevadíssima incapacidade de organização, muito diminuta capacidade de decisão, mesmo nas questões mais simples, e deficientíssimo método de trabalho – causaram perturbação no serviço do Juízo de que é titular e naturais prejuízos às partes, contribuindo ainda para uma anormal acumulação de serviço.
22. A Ex.ma Juíza agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos legalmente prescritos para a prolação de despachos e decisões nos processos que tinha a seu cargo, bem como os procedimentos legalmente prescritos em matéria processual, nomeadamente os dirigidos à celeridade e simplificação, tal como sabia que com a sua conduta colocava em causa – como colocou – a confiança dos cidadão nos tribunais e na sua qualidade de órgãos da administração da Justiça, causando-lhes desprestígio, conformando-se com esses resultados.
23. A pena disciplinar que anteriormente lhe foi aplicada, bem como os juízos críticos constantes do relatório da anterior inspecção, não surtiram qualquer efeito, não tendo, apesar da sua experiência e volume de serviço o permitir, adequado a organização e método de trabalho, de forma a evitar os expressivos atrasos em que continuou a incorrer.

24. Toda a apurada conduta da arguida, revela, pois, uma manifesta e irreversível inaptidão para o exercício das funções de magistrada judicial.

B) Do alegado na defesa da arguida[43] e do conjunto da prova produzida está ainda provado:

25. No período de 01-01-2010 a 31-12-2012 foram distribuídos ao ...Juízo ...de ..., sem contar com as deprecadas, 4101 processos (2292 destes são acções executivas e 18 expropriações).

26. A área de competência territorial do Tribunal Judicial de ..., abarca um extensa área rural, a par da densa área urbana, com significativa implantação de comércio e indústria, nomeadamente na área dos transportes terrestres, donde emerge uma diversidade das questões a decidir nas acções distribuídas sendo, designadamente, frequentes acções relativas a questões de condomínio e transportes rodoviários.

27. A arguida tem um irmão já adulto que vive com a mãe, não estuda, não trabalha e tem perturbações psicológicas diagnosticadas, agravadas pelo consumo de álcool e haxixe.

28. Tanto a arguida como a irmã, têm dado apoio à mãe e ao irmão nas frequentes crises deste, com sucessivas ameaças de suicídio, em que a mãe se mostra incapaz de lidar e controlar a situação.

29. Por vezes a mãe ligou à arguida, quando esta estava em serviço no Tribunal, a pedir apoio devido às crises e ameaças de suicídio do irmão.

30. O marido da arguida, desde o casamento, trabalha em local distante da morada do casal, primeiro como Conservador, em ..., e desde 2000 em Lisboa.

31. Antes da separação do casal vinha regularmente a casa a meio da semana e aos fins-de-semana.

32. Na ausência do marido, as duas filhas do casal, a mais velha nascida em Julho de 2000 e a mais nova em Julho de 2003, exceptuados os fins-de-semana e o dia em que o pai, regular e semanalmente se deslocava à residência do casal a meio da semana, ficavam inteiramente aos cuidados da mãe, ora arguida.

33. A arguida e o marido separaram-se em Outubro de 2011 e, apesar de algumas tentativas de reconciliação, desde então continuam separados e decidiram divorciar-se.

34. Os problemas e separação do casal têm afectado as filhas, sobretudo a mais nova, com quebra do rendimento escolar.

35. Os problemas do casal que levaram à separação e decisão de divórcio, afectaram a arguida, tendo desenvolvido uma perturbação psiquiátrica de foro afectivo – perturbação de adaptação com ansiedade, depressão e alterações de conduta.

36. Esta perturbação psiquiátrica da arguida é ainda agravada pela ansiedade de saber não estar a corresponder ao nível de desempenho profissional consentâneo com o que seria esperado.

37. O que levou a arguida a, por duas vezes, entrar de baixa médica (08-11-2011 a 12-12-2011 e 22-10-2012 a 20-12-2012), e a obrigou a tomar, com regularidade, antidepressivos e ansiolíticos, cujos efeitos – diminuição da capacidade de iniciativa, de trabalho e redução da concentração – se repercutem negativamente no seu rendimento profissional.

38. A médica, especialista em medicina interna que a segue desde 1999 e o médico psiquiatra que a acompanha desde 2011, são de opinião que a doença depressiva e ansiosa de que a arguida sofre é reversível, sendo susceptível de ser debelada sem sequelas significativas, em especial se conseguir ultrapassar os constrangimentos da sua vida pessoal que têm condicionado o seu estado psicológico.”

11. Na deliberação recorrida consta a seguinte fundamentação de direito com relevo para a presente decisão:
“Incumbe ao Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (cfr. artigo 136.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), o exercício da acção disciplinar sobre os juízes, nos termos do artigo 217.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 82.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais dispõe que «constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais, com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções».
A infracção disciplinar traduz-se no desrespeito de um dever geral ou especial decorrente da função exercida e a doutrina e a jurisprudência consideram unanimemente que pode normalmente ser qualificada como infracção disciplinar qualquer conduta de um agente que caiba na definição legal, uma vez que a infracção disciplinar é atípica [44] [45].

É disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a concepção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de actuação[46]. Também podem constituir motivo de acção disciplinar os factos que estão conexionados com a vida pública do magistrado e os que colidam com a imagem de dignidade associada à magistratura.

            Assim, face ao disposto pelo artigo 82.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constituem elementos essenciais da infracção disciplinar:
            I – uma conduta activa ou omissiva do agente – ou seja, o facto;
            II – conduta essa com carácter ilícito – a ilicitude do facto;
            III – censurabilidade da conduta, a título de dolo ou mera culpa – ou seja, o nexo de imputação.
Os magistrados judiciais estão vinculados a determinados deveres profissionais discriminados no Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo estes o:
            a) dever de administração de justiça – artigo 3.º;
            b) dever de abstenção do exercício de actividades político-partidárias, de carácter público e de não ocupação de cargos políticos – artigo 11.º;
            c) dever de reserva – artigo 12.º;
            d) dever de dedicação exclusiva – artigo 13.º;
            e) dever de assiduidade – artigo 10.º;
            f) dever de domicílio – artigo 8.º;
            g) dever de abstenção de exercício de funções em Tribunal ou Juízo onde servem familiares próximos, assim como em Tribunais em que tenham exercido no último triénio funções de Ministério Público ou tenham tido escritório de advogado na área do respectivo Círculo Judicial – artigo 7.º.

Nestes termos, no foro disciplinar, a lei não exige a discriminação dos comportamentos relevantes da vida pública ou dos aspectos nos quais se concretiza a imagem de dignidade da magistratura, mas considera suficiente a existência de critérios de decisão para a aplicação da sanção.
Atenta a sua natureza e finalidade próprias, o direito disciplinar admite a existência de vários deveres inominados e atípicos que têm por finalidade permitir ao órgão da Administração com competência para o efeito, atingir os fins para que foi criado. Por isso, a fixação de tipos legais concretos, poderia ter por consequência o risco de deixar «de fora muitas condutas disciplinarmente relevantes, que ficariam impunes, com o sacrifício da igualdade e da justiça»[47]. A enumeração não é taxativa e o bem jurídico respeita a todos os actos ou omissões incompatíveis com a dignidade do exercício da função de Julgar.
Em síntese, para fins disciplinares, os deveres são todos aqueles imperativos comportamentais e funcionais que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços, sendo gerais, os que normalmente se impõem a todo o servidor público e especiais, aqueles cuja observância decorre das particularidades específicas de cada serviço[48].

O dever especial de administrar justiça coexiste com as vinculações gerais de lealdade (dever de desempenhar as funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na perspectiva e prossecução do interesse público), de correcção (impondo o exercício funcional com respeito pelos utentes, pelos colegas e pelos superiores hierárquicos), de colaboração (inerente ao dever geral de «actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração», que integra a obrigação de adoptar um comportamento funcional coadjuvante e cooperante com os outros servidores públicos, em vista à consecução dos interesses da função), de zelo (obrigação de conhecer as normas legais e aplicá-las de modo correcto e eficiente) e de pontualidade (que na expressão da lei, obriga a comparecer “dentro das horas que lhe forem designadas”).

É função da magistratura judicial administrar a justiça (art.º 3.º do EMJ), o que deve ser feito em tempo útil, na prossecução do interesse público que lhe subjaz, de molde a criar a confiança dos cidadãos nessa administração, de acordo com os objectivos do serviço prestado nos Tribunais.

A tutela do direito à obtenção da decisão em prazo razoável tem consagração constitucional (art.º 200.º, n.º 4) e tem por fonte o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem.
De acordo com Lopes do Rego[49], o direito de acesso aos tribunais e o desenvolvimento do processo envolve necessariamente: «o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável; mediante processo cuja tramitação se mostre estruturada em termos equitativos; a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, fundados no princípio da celeridade e prioridade, destinados a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais».
O direito de acesso aos tribunais vem sendo caracterizado na jurisprudência constitucional como «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência»[50].
Os tribunais apreciam a violação dos artigos 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, 1§, da CEDH preenchendo o conceito de “prazo razoável”, isto é, o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerando a sua globalidade seria expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil[51].

A prontidão na administração da justiça é fundamental para que o direito à tutela judicial tenha efectiva realização e inequivocamente o direito de acesso aos tribunais também se concretiza através do direito a uma decisão judicial sem dilações.
       A arguida entende que os factos vertidos na acusação não consubstanciam qualquer tipo objectivo de ilícito disciplinar, incorrendo assim a acusação em erro manifesto nos pressupostos de facto.
Para tanto e em suma,  invoca que:
-Sendo os prazos de prolação de despachos e sentenças meramente ordenadores e tendo em conta que nem sempre podem ser cumpridos devido ao elevado volume de processos pendentes, é necessário, para que o seu não cumprimento configure uma infracção disciplinar, que se sejam alegados comportamentos culposos, baseados em factos concretos, que possam consubstanciar de forma objectiva a violação do dever de zelo, nomeadamente se a arguida faltou injustificadamente ao trabalho, se adoptou uma postura de laxismo, entre outros comportamentos;
-Como não existem no processo elementos que fundamentem a existência de tais comportamentos, impõe-se a conclusão da inexistência de infracção disciplinar;
-Pelo contrário, o contexto dos factos demonstra que à arguida não era exigível outro comportamento;
-A acusação limita-se a descrever a tramitação dos processos em causa, concluindo pela actuação livre, sem averiguar se os atrasos tiveram como causa o comportamento culposo da arguida, na forma de dolo ou negligência;
-Ao admitir que é possível sancionar a arguida pela violação do dever de zelo, apenas com fundamento na existência de atrasos, sem nada se dizer quanto às causas subjacentes aos mesmos, é feita na acusação uma leitura inconstitucional do artigo 3.º, n.º 2, alíneas e) a g), conjugado com os n.ºs 7 a 9, do EDTEFP, por violação do direito de defesa e do princípio da presunção de inocência.
Invocando o elevado volume de serviço, problemas de saúde e familiares que afectaram o seu desempenho, conclui que qualquer juiz, colocado na sua situação concreta, não teria desempenho diferente.
       Não oferece qualquer dúvida o facto de que para que ocorra uma infracção disciplinar, é necessário que o agente viole culposamente deveres inerentes à função que exerce, cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro (EDTEFF), pois só assumem relevo disciplinar as condutas censuráveis, ou seja, quando o agente podia e devia ter agido em conformidade com as regras violadas.
Conforme se referiu, os deveres funcionais dos magistrados judiciais decorrem da Constituição da República Portuguesa, do seu próprio Estatuto e da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável aos magistrados judiciais por via do artigo 131.°, do EMJ.

Constituem elementos essenciais da infracção disciplinar: a verificação de uma conduta activa ou omissiva do agente (facto); conduta essa violadora de deveres do agente ou incompatível com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções (ilicitude); a imputabilidade, censurável, dessa conduta ao agente a título de dolo ou mera culpa (nexo de imputação).

            Nos moldes mencionados, como decorre da Constituição e do Estatuto dos Magistrados Judiciais, estando os juízes sujeitos ao cumprimento de prazos estabelecidos nas leis processuais e sobre eles impendendo o dever de administrar a justiça e decidir em prazo razoável, resulta claro que os factos provados consubstanciam a violação permanente e muito grave do dever de zelo e do dever de criar no público confiança na administração da justiça.

Os atrasos em causa não são ocasionais, mas reiterados e em elevado número: 57 atrasos em processos, para prolação de decisão; 58 processos conclusos há mais de 30 dias e sem despacho; 196 processos de que abriu mão para entrega a juiz auxiliar para despacho/decisão (tendo sido proferidos vários despachos saneadores e sentenças), alguns dos quais expropriações com conclusão aberta há mais de cerca de 2 a 58 meses; 167 processos nos quais se verificaram atrasos na prolação de despachos ou sentenças, tendo ainda 52 actas por assinar electronicamente, muitas das quais com sentenças ditadas oralmente, chegando a ter a dilação de cerca de um ano. É assinalável a dilação destes atrasos, pois em vários casos ultrapassam os 5/6 anos, sendo que num dos casos o atraso foi de oito anos. Por outro lado, respeitam a processos de reduzida complexidade, os atrasos são inaceitáveis, por não terem cabal justificação, apesar das circunstâncias que o Exmo. Inspector Judicial reconheceu, e que aqui também se reconhecem, como tendo condicionado o desempenho da arguida.

Veja-se que dos 57 processos com atraso na prolação de decisão, quer em 31.12.2012, data do termo do período a considerar na última inspecção, quer em 04.01.2013, data do reinício da inspecção, e até à data em que foi suspensa de funções, a arguida apenas despachou 5 processos, em Março e Maio de 2013.

E dos 58 processos conclusos há mais de 30 dias e sem despacho, a arguida despachou 22, todos com data posterior à do reinício da inspecção (04.01.2013), e a maior parte, foram despachos de mero expediente.

Os atrasos devem-se essencialmente a falta de método, organização e gestão do serviço por parte da arguida, pois perante um serviço que em volume e complexidade se pauta pela normalidade, e mesmo consideradas as circunstâncias que de algum modo terão condicionado o seu desempenho, com outro método, outra organização e maior empenho, teria sido possível à arguida evitar ou pelo menos atenuar seriamente esse atrasos.

Num outro prisma, foram reduzidos os níveis de produtividade, pois a arguida, nos três anos sob inspecção, proferiu apenas o total de 1141 decisões: 385 no ano de 2010, das quais só 25 foram em acções não contestadas; 381 no ano de 2011, das quais só 41 foram em acções não contestada e 375 no ano de 2012, das quais só 37 foram em acções não contestadas, tendo prolatado 32 saneadores com elaboração da matéria de facto que, ainda assim, mereceu dilação, em alguns casos muito assinalável, entre a realização da audiência preliminar e a assinatura electrónica da acta.

Esta constatação, associada ao elevado número e extensão dos atrasos em que a Exma. Juíza incorreu, revelam o enorme descontrolo sobre a organização e gestão do serviço a seu cargo, com reflexos muito negativos na eficiência global do desempenho do Tribunal e na sua imagem.

Mas a situação chega mesmo a agravar-se após a cessação de funções da arguida, pois tendo-lhe sido concedida autorização, por despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 13.05.2013, para que concluísse os julgamentos ou diligências já iniciadas, nisso se incluindo a decisão da respectiva matéria de facto, conforme sucessivamente constatado pelo Exmo. Inspector Judicial, em 07.06.2013, em 12.09.2013 e em 17.12.2013, dos 16 julgamentos realizados entre 29.09.2011 e 30.04.2013, a arguida mantinha os processos em seu poder para completar com a inserção dos despachos de fixação da matéria de facto proferidos oralmente e assinar as respectivas actas, a que acrescem mais seis processos cujos julgamentos concluiu entretanto.

 Resulta à evidência que a arguida incorreu em atrasos superiores a 4/5 anos, e em alguns casos superiores a 8 anos, em processos nos quais as sentenças deveriam ter sido proferidas de imediato, não proferindo atempadamente decisão sobre a matéria de facto em muitos dos processos em que realizou o julgamento e que continuam a aguardar a prolação da referida decisão. Tal ocorreu não obstante a arguida tenha tido o auxílio de dois juízes, respectivamente para a tramitação de acções executivas e para a recuperação de atrasos em que incorreu. E não obstante o facto da pendência e distribuição com que se deparou serem inferiores às de muitos tribunais com competência nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e de muitos dos tribunais situados nas áreas urbanas da maioria das comarcas do litoral do país.

Neste contexto, não pode deixar de se concluir pela verificação por parte da arguida, da manifesta violação culposa do dever de zelo, com inerente prejuízo para as partes envolvidas e para o serviço, sendo que lhe era possível e exigível empenho e actuação diversa, tendo também violado culposamente o dever de prossecução do interesse público, especificamente, o dever de actuar no sentido criar no público confiança na administração da justiça.

(…)

A classificação de Medíocre atribuída à arguida na sua última inspecção traduz o reconhecimento de que teve um desempenho funcional aquém do satisfatório [art.º 16.º, nº 1, e), do Regulamento das Inspecções Judiciais].

Nos termos do art.º 34.º, n.º 1, do EMJ, a notação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito/procedimento disciplinar, tendo em vista aferir se as deficiências registadas têm razões conjunturais ou estruturais.

Naquele primeiro caso, por via da aplicação de uma pena disciplinar adequada, é de assinalar ao juiz a obrigação de melhorar a sua prestação, não estando no entanto inviabilizada a possibilidade de continuar a exercer as suas funções.

Já no último caso, isto é, quando as circunstâncias revelem definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e/ou inaptidão profissional, impõe-se a aplicação de uma pena expulsiva [cfr. art.º 95.º, n.º 1 alínea a), do EMJ].

            Na situação em apreço, a Exma. Juíza desde há vários anos que revela incapacidade de organizar e gerir o serviço a seu cargo e de decidir as causas que lhe são distribuídas em tempo razoável, incorrendo em atrasos processuais generalizados e muito expressivos, mesmo em casos de reduzida complexidade.

Devido a esta incapacidade da Exma. Juíza, desde 2010, tem tido o apoio de outros Juízes que asseguraram parte significativa do serviço que lhe cabia e recuperaram a maioria dos atrasos acumulados. Mas mesmo com este apoio, a arguida não logrou manter o serviço em dia, não tendo proferido decisão (sobre a matéria de facto ou sentença) tempestiva nos processos em que presidiu aos respectivos julgamentos

E conforme também se frisou, mesmo após a sua suspensão de funções, altura em que já não tinha qualquer outro serviço a seu cargo, autorizada para concluir os julgamentos que já tivesse iniciado, não conseguiu concluir a elaboração da decisão da matéria de facto nas acções sob a forma de processo sumário e nas AECOP e sumaríssimas ainda não prolatou as respectivas de sentenças.

Muito embora a Exma. Juíza tenha demonstrado uma preparação técnico-jurídica globalmente consentânea com as funções exercidas, o seu desempenho revela, desde há vários anos, muito marcantes deficiências, ao nível da organização, da gestão, do método, tramitação/controlo do processo, simplificação processual e observância dos prazos e procedimentos legais atinentes à celeridade. Como tem revelado também muitos e expressivos atrasos e níveis de produtividade que ficam aquém do que lhe seria exigível[52], tudo com impacto fortemente negativo no estado dos serviços e na imagem dos tribunais, para além dos prejuízos inerentemente provocados aos cidadãos utentes da justiça.
No período abrangido pela anterior inspecção, o desempenho da Exma. Juíza foi classificado com a notação de Suficiente, tendo subsequentemente obtido a classificação de Medíocre e a Exma. Juíza foi já sancionada em anterior processo disciplinar, sem que tais classificações e sanção a tenham levado a alterar os aspectos negativos assinalados nos relatórios de inspecção e no relatório do processo disciplinar.
Apesar de ter pedido e de lhe ter sido deferida a suspensão e o alargamento do período da última inspecção, e apesar do auxilio prestado por outros juízes, foi incapaz de recuperar os atrasos, nomeadamente na prolação de sentenças em acções de reduzida complexidade em que realizou há vários anos os respectivos julgamentos. Também após a suspensão de funções não conseguiu proferir sentenças e decisões sobre a matéria de facto no reduzido número de processos em que nesse período teve a seu cargo. 

Não se colocando em causa que a Exma. Juíza enfrentou e enfrenta problemas de saúde e problemas familiares, nem o evidente desgaste provocado pelas cargas de serviço e exigências inerentes ao exercício das funções de juiz, com a consequente dificuldade de tudo articular, terá ainda assim de se concluir que a Exma. Juíza demonstra incapacidade definitiva de adequação às exigências da função, nomeadamente para organizar e gerir o seu trabalho e decidir em tempo razoável, mesmo em acções de reduzida complexidade, o que comprova a inaptidão para o exercício da judicatura. “
12. Por acórdão do STJ proferido em 07-05-2014, foi decidido deferir a providência apresentada pela recorrente, concedendo a suspensão da eficácia da deliberação do CSM de 11-03-2014 que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva à requerente AA.
13. Por deliberação, do Plenário do CSM, datada de 16-10-2012, tornando-se caso decidido desde 21-11-2012, no âmbito do processo disciplinar n.º 101/2012-PD, foi a recorrente condenada pela prática de uma infracção por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo, prevista nos termos dos arts. 3.º e 82.º do EMJ, e 3.º, n.º 1, n.º 2, als. a) e e), n.º 3 e n.º 7, do ED, ex vi do art. 131.º do EMJ, na pena de 30 (trinta) dias de multa.
14. Na deliberação referida em 13. constam os seguintes factos com relevo para a presente decisão:
1. O Conselho Superior da Magistratura, na sessão do seu Conselho Permanente de 7/02/2012, deliberou instaurar processo disciplinar à Ex.ma Juíza titular do ....Juízo...de ..., Dra. AA, em face do teor da queixa apresentada na Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, relativamente à sua actuação no âmbito do processo de oposição à execução nº 4479/03.0TVPRT-B.
Entretanto, na sessão do seu Conselho Permanente de 24/04/12, o mesmo Órgão deliberou alargar o âmbito daquele processo disciplinar “a todos os processos atrasados, atento os fortes indícios de um incumprimento mais generalizado por parte da arguida” e dar conhecimento ao Ex.mo Instrutor do expediente relacionado com o processo nº 1259/02, a correr termos no referido ... Juízo.
2. Realizada a instrução, foi seguidamente deduzida acusação, na qual se imputou à Ex.ma Sr.ª Juíza uma violação, na forma continuada, dos deveres de zelo e de manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e, portanto, do poder judicial, com acentuada negligência no cumprimento dos deveres do cargo (cfr. art. 92.º do EMJ).
3. Notificada da acusação, a Ex.ma Sr.ª Juíza não apresentou resposta.
4. Seguidamente, pelo Ex.mo Sr. Inspector foi apresentado o relatório final, no qual propôs que a Ex.ma Sr.ª Juíza seja sancionada com a pena de multa de quarenta e cinco dias, como autora de uma violação, na forma continuada, dos deveres de zelo e de manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e, portanto, do poder judicial, com negligência no cumprimento dos deveres do cargo (cfr. art. 92.º do EMJ).
II – Dos Factos
a) Factos provados
II. A factualidade.

A. Antecedentes.



            A arguida, nascida em ..., em ..., terminou a licenciatura em direito em .... na Faculdade de Direito da Universidade ..., com a média final de ... valores.


            Concluído o estágio, foi sucessivamente nomeada e colocada como juíza: - auxiliar no ... Juízo... da comarca de ... (decisão de 10.05.1997); - auxiliar no ... juízo do Tribunal Judicial da comarca de ... (deliberação de 15.07.1997); - no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... (deliberação de 14.07.1998); - e no .... Juízo .... do Tribunal Judicial da Comarca de ... (deliberação de 14.07.1999) onde se mantém.


            A arguida, actualmente com 15 anos de exercício efectivo da judicatura, excluído o período de estágio, viu o seu desempenho ser objecto de 2 classificações, sendo 1 de “bom” (no ... Juízo... de ..., entre 20.09.1999 e 31.12.2003) e a outra de “suficiente” (também no...Juízo ... de ..., entre 20.01.2004 e 31.12.2009).


            Não existem outras menções no seu certificado de registo individual, para além da instauração do presente processo disciplinar.
B. Tempo e condições de exercício.
         A arguida, no período compreendido entre 1.01.2010 e 25.05.2012, em que esteve afecta ao referido... Juízo ...., ausentou-se do serviço (com justificação) nos dias:
Ano de 2010: - 4.10 (art. 10º-A da Lei 21/85); - 15 a 30/07, 2 a 13/098 e 25 a 31/08 (férias).
Ano de 2011: - 27/06 (período da manhã - art. 10º-A da Lei 21/85); - 12/07 (período da manhã - (art. 10º A da Lei 21/85); - 8/11 a 12/12 (art. 29º do DL nº 100/99); - 18 a 29/07, 1 a 19/08 e 26 a 28/12 (férias).
No mencionado .. Juízo...do Tribunal de..., no período compreendido entre 1/1/2010 e 18/6/2012 ([53]), a Sra. Juíza arguida tem deparado com a pendência estatística e os níveis de distribuição reflectidos nos quadros seguintes, em que o número dos processos findos vem igualmente referido:

Acções ([54])
Em 1/1/10
Entrados
Findos
Em 31/12/11
A. Ordinárias
A. Sumárias
A. Sumaríssimas
A. Especiais
Exec. Ordinárias até 15/9/03
Outras Exec. até 15/9/03
Execuções após 15/9/03
Inventários
Fal./Rec. Emp./Insolvência
Providências Cautelares
Outros Proc. (mapa oficial)
Deprecadas
Outros P. (não mapa oficial)
A. Declarativa - DL 108/06
Total
3386
2804
2428
3762

Acções ([55])
Em 1/1/12
Entrados
Findos
Em 18/6/12
A. Ordinárias
A. Sumárias
A. Sumaríssimas
A. Especiais
Exec. Ordinárias até 15/9/03
Outras Exec. até 15/9/03
Execuções após 15/9/03
Inventários
Fal./Rec. Emp./Insolvência
Providências Cautelares
Outros Proc. (mapa oficial)
Deprecadas
Outros P. (não mapa oficial)
A. Declarativa - DL 108/06
Total
3762
733
681
3814


*

C. Incumprimento dos prazos processuais.


            No dia 19.03.2012, a arguida tinha para cumprir (há mais de 30 dias) os 109 processos indicados no mapa que segue, desde as datas igualmente nele referenciadas:

Proc.Espécie
“cls”
…dias
2312/05.8TBMTS
A. Ordinária
24/11/08
1211
6486/04.7TBMTS
Exe. Comum
03/07/09
990
7762/05.7TBMTS
A. Ordinária
24/09/09
907
326/08.5TBMTS
A. Ordinária
25/09/09
906
3561/07.0TBMTS
A. Ordinária
25/09/09
906
3401/05.4TBMTS
A. Sumaríssima
30/09/09
901
2959/05.2TBMTS
A. Sumaríssima
11/11/09
859
6660/06.1TBMTS
A. Sumária
12/11/09
858
4539/05.3TBMTS
A. Sumária
29/12/09
811
5501/06.4TBMTS
A. Sumária
29/12/09
811
6953/05.5TBMTS
A. DL 269/98
30/12/09
810
5883/07.0TBMTS
A. DL 269/98
30/12/09
810
10253/05.2TBMTS
A. DL 269/98
30/12/09
810
6012/06.3TBMTS
A. Sumaríssima
30/12/09
810
1621/04.8TBMTS
A. Sumaríssima
30/12/09
810
63-B/1999
Op. Exe. Comum
25/02/00
753
3457/08.8TBMTS
A. Ordinária
25/02/00
753
4999/08.0TBMTS
A. Sumaríssima
08/03/00
742
8266/05.3TBMTS-A
Apoio Judiciário
24/03/00
726
7995/09.7TBMTS
A. Ordinária
26/04/00
693
117-B/1999
Op. Exe. Comum
17/05/00
672
2504/04.7TBMTS
A. Sumaríssima
02/06/00
656
5012/07.0TBMTS
A. Sumária
30/06/00
628
2444/07.8TBMTS
Expropriação
05/07/00
623
830/09.8TBMTS
A. Sumaríssima
07/07/00
621
4915/09.2TBMTS
A. Sumária
14/07/00
614
95601/09.0YIPRT
A. DL 269/98
13/09/00
553
1676/09.9TBMTS
A. Ordinária
20/09/00
546
7218/09.9TBMTS
Op. Exe. Comum
30/09/00
536
9785/07.2TBMTS
A. DL 269/98
12/10/00
524
3721/08.6TBMTS
A. Sumária
02/11/00
503
5787/10.0TBMTS
A. Sumária
17/11/00
488
6413/04.1TBMTS
A. DL 269/98
17/11/00
488
7017/10.5TBMTS
Rec.Conservador
18/11/00
487
2348/04.6YXLSB
A. Sumária
22/11/00
483
4168/10.0TBMTS-A
Op. Exe. Comum
06/12/00
469
5218/05.7TBMTS
Exe. Comum
04/01/11
440
134672/09.0YIPRT
A. DL 269/98
13/01/11
431
2896/09.1TBMTS-A
Apoio Judiciário
26/01/11
418
193961/10.2YIPRT
A. DL 269/98
31/01/11
413
995/04.5TBMTS
Op. Exe. Comum
02/02/11
411
4015/09.5TBMTS
Expropriação
03/02/11
410
106589/10.2YIPRT
A. DL 269/98
07/02/11
406
5467/10.6TBMTS
A. Ordinária
16/02/11
397
3140/10.4TBMTS
A. DL 269/98
17/02/11
396
10262/06.4TBMTS
A. Ordinária
24/02/11
389
692/10.2TBMTS
A. DL 269/98
15/03/11
370
2070/10.4TBMTS
Op. Exe. Comum
17/03/11
368
7114/07.4TBMTS
Op. Exe. Comum
21/03/11
364
5230/09.7TBMTS
Op. Exe. Comum
04/04/11
350
4256/09.5TBMTS
Op. Exe. Comum
11/04/11
343
2427/09.3TBMTS
A. Sumária
12/04/11
342
8611/07.7TBMTS
A. Ordinária
15/04/11
339
36/09.6TBMTS
A. Sumária
12/05/11
312
366077/10.1YIPRT
A. DL 269/98
16/05/11
308
6472/06.2TBMTS-A
Exe. Comum
16/05/11
308
655/11.0TBMTS
Inventário
25/05/11
299
5222/10.3TBMTS
A. Sumária
01/06/11
292
2635/06.9TBMTS
A. Sumária
08/06/11
285
78/09.1TBMTS-A
Op. Exe. Comum
09/06/11
284
2326/08.6TBMTS
Inventário
20/06/11
273
4389/10.5TBMTS
Inventário
22/06/11
271
6388/07.5TBMTS
Expropriação
22/06/11
271
4323/10.2TBMTS
A. Ordinária
30/06/11
263
117-E/1999
Op. Exe. Comum
04/07/11
259
7190/10.2TBMTS
Op. Exe. Comum
06/07/11
257
7010/10.8TBMTS
A. Ordinária
07/07/11
256
117-D/1999
Exe. Comum
08/07/11
255
1724/10.0TBMTS
Exe. Comum
14/09/11
187
1113/09.9TBLSD
A. Sumária
21/09/11
180
11402/05.6TBMTS
Expropriação
23/09/11
178
514/10.4TJLSB
A. Sumária
28/09/11
173
3400/07.1TBMTS
Exe. Comum
29/09/11
172
3608/10.2TBMTS
A. Sumária
03/10/11
168
892/10.5TBMTS
A. Ordinária
06/10/11
165
1250/11.0TBMTS
A. Ordinária
10/10/11
161
5711/10.0TBMTS
Inventário
12/10/11
159
7289/09.8TBMTS
Exe. Comum
20/10/11
151
114/11.1TBMTS-A
Op. Exe. Comum
24/10/11
147
1796/11.0TBMTS
A. Sumária
27/10/11
144
7095/10.7TBMTS
A. Sumária
27/10/11
144
2069/10.0TBMTS
A. Sumária
31/10/11
140
394578/09.7YIPRT
A. DL 269/98
02/11/11
138
5518/10.4TBMTS
A. Sumária
02/11/11
138
1174/10.8TBMTS
Op. Exe. Comum
02/11/11
138
4758/11.3TBMTS
Op. Exe. Comum
13/12/11
97
8038/10.3TBMTS
A. Sumaríssima
15/12/11
95
4343/05.9TBMTS
Inventário
15/12/11
95
3096/09.6TBMTS
Inventário
16/12/11
94
3674/04.0TBMTS
Exe. Comum
16/12/11
94
5015/09.0TBMTS
A. Ordinária
16/12/11
94
7614/05.0TBMTS
Expropriação
16/12/11
94
388/09.8TBMMN
A. Sumária
19/12/11
91
989/11.4TBMTS
Exe. Comum
04/01/12
75
1311/11.5TBMTS
Inventário
05/01/12
74
1311/11.5TBMTS
Inventário
12/01/12
67
7284/08.4TBMTS
Exe. Comum
13/01/12
66
1851/11.6TBOER
A. Ordinária
17/01/12
62
5033/10.6TBMTS
A. Ordinária
17/01/12
62
6859/10.6TBMTS
A. Ordinária
18/01/12
61
1829/11.0TBMTS
A. Ordinária
20/01/12
59
9722/06.1TBMTS
Habilitação
20/01/12
59
2247/08.2TBMTS
A. Ordinária
06/02/12
42
362673/10.5YIPRT
A. Ordinária
07/02/12
41
5129/10.4TBMTS
Expropriação
08/02/12
40
10173/05.0TBMTS
Expropriação
09/02/12
39
7327/10.1TBMTS
A. Ordinária
10/02/12
38
532/11.5TBMTS-A
Op. Exe. Comum
13/02/12
35
8591/08.1TBMTS
A. Sumaríssima
17/02/12
31



            Em 23.05.2012, a arguida mantinha por cumprir os 20 processos indicados no mapa que segue, desde as datas igualmente referenciadas (todas com mais de 30 dias):

Proc.Espécie
“cls”
…dias
6012/06.3TBMTS
A. Sumaríssima30/12/09([56])
875
1621/04.8TBMTS
A. Sumaríssima30/12/09([57])
875
2504/04.7TBMTS
A. Sumaríssima02/06/10([58])
721
830/09.8TBMTS
A. Sumaríssima07/07/10
686
95601/09.0YIPRT
A. DL 269/9813/09/10
618
9785/07.2TBMTS
A. DL 269/9812/10/10([59])
589
6413/04.1TBMTS
A. DL 269/9817/11/10([60])
553
7017/10.5TBMTS
Rec.Conservador18/11/10([61])
552
692/10.2TBMTS
A. DL 269/9815/03/11
435
2326/08.6TBMTS
Inventário 20/06/11
338
8038/10.3TBMTS
A. Sumaríssima15/12/11
160
5128/08.6TBMTS
A. Sumária20/02/12
93
328/09.4TBMTS
A. Sumária20/02/12
93
401755/10.4YIPRT
A. DL 269/9828/02/12
85
4523/09.8TBMTS
A. Sumária01/03/12
83
4824/09.5TBMTS
Expropriação10/04/12
43
6126/11.8TBMTS
Inventário 10/04/12
43
60/12.1TBMTS
A. DL108/0613/04/12
40
1642/08.1TBMTS-A
Op. Exe. Comum13/04/12
40
610/11.0TBMTS
A. Sumária19/04/12
34



            Para além do já exposto, foram registados retardamentos com a dimensão temporal que concretizarei, no cumprimento dos processos que passo a referenciar, na prolação de decisões proferidas a partir de 1.01.2010 ([62]):

9.1. - Saneadores, outros despachos e sentenças não documentadas em acta de audiência:

N. Proc.Espécie “cls”decisãoJuízaAnterior data (à titular) p/o efeito e outras observações
1636/09.0TBMTSAECOPEC04.05.200902.01.2010AA
-------------------
2243/07.7TBMTSAO29.01.200802.01.2010AA
-------------------
1515/09.0TBMTSAO14.09.200903.01.2010AA
-------------------
795/08.3TBMTSAO06.06.200803.01.2010AA
-------------------
5275/07.1TBMTSAO11.03.200804.01.2010AA
-------------------
45.B/1998E. Terceiro15.11.200404.01.2010AA
-------------------
2364/06.3TBSTRAS02.05.200804.01.2010AA
-------------------
4519/06.1TBMTSAO26.06.200704.01.2010AA
-------------------
5018/05.4TBMTS-AOp. Exec.27.09.200704.01.2010AA
-------------------
5036/08.0TBMTSAO26.01.200905.01.2010AA
-------------------
584/07.2TBMTSAS12.02.200911.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
2481/07.2TBMTSAECOPEC31.05.200713.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
6371/07.0TBMTS-FR. Créditos10.02.200914.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
5921/04.9TBMTSA.Sumaríssima24.02.200614.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
150/04.4TBMTSAECOPEC24.05.200415.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
1245/04.0TBMTSAECOPEC15.11.200415.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
6001/04.2TBMTSAS16.07.200817.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
10158/06.0TBMTSAECOPEC21.03.200718.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
6940/04.0TBMTSA.Sumaríssima28.11.200517.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
3389/06.4TBMTS-AOp. Exec.11.02.200911.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
3740/09.5TBMTSA.Sumaríssima28.09.200911.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
6090/03.7TBMTSA.Sumaríssima21.09.200720.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
6090/03.7TBMTS-AHabilitação21.09.200720.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
666/2001AS11.07.200510.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
4487/04.4TBMTS-BR. Créditos25.05.200906.01.2010 AA
Datou com “31.12.2009”
8149/06.0TBMTSExpropriação18.01.201001.03.2010AA
18.11.2007
466/2001AS10.05.200704.03.2010AA
-------------------
323/10.0TBMTSRest.prov.posse20.01.201019.03.2010AA
-------------------
2860/04.7TBMTS-AHabilitação14.12.200912.03.2010AA
-------------------
9614/07.7TBMTS-BR. Créditos16.12.200926.03.2010AA
-------------------
7689/08.0TBMTSRest.prov.posse24.02.201007.04.2010AA
-------------------
5874/07.1TBMTSAO10.02.201015.04.2010AA
-------------------
3831/08.5TBMTSAO24.02.201015.04.2010AA
-------------------
1756/09.0TBMTSAS09.11.200920.04.2010AA
------------------
176027/08.2YIPRTAECOPEC08.01.201004.05.2010 AA
Datou com “30.4.2010”
67445/09.6YIPRTTBMTSAECOPEC18.01.201004.05.2010 AA
Datou com “30.4.2010”
1287/06.0TBMTSAO22.04.200919.05.2010AA
-------------------
6009/07.6TBMTSAO24.02.201026.05.2010AA
-------------------
3761/08.5TBMTSAO26.10.200926.05.2010AA
-------------------
2910/08.8TBMTSAO29.10.200926.05.2010AA
-------------------
6371/07.0TBMTS-FR.Créditos (CIRE)08.03.201014.06.2010AA
-------------------
6682/03.4TBMTS-COp. Exec.24.03.201011.06.2010AA
-------------------
2896/09.1TBMTS-AApoio judiciário09.09.200911.06.2010AA
-------------------
230/10.7TBMTSProv. cautelar11.02.201017.09.2010AASem audição do requerido
4347/07.7TBMTS-BApoio judiciário02.09.200917.09.2010AA
-------------------
3669/09.7TB,TSAO01.03.201022.09.2010AA
-------------------
7163/09.8TBMTSAO22.02.201023.09.2010AA
-------------------
4302/09.2TBMTSAO25.02.201023.09.2010AA
-------------------
54/10.1TBMTSProv. cautelar17.05.201027.09.2010 AA
Sem audição do requerido
3156/03.7TBMTSAO19.04.201008.10.2010 AA
Foi pedido o impulso
5554/09.3TBMTS-AEx.comum14.06.201012.10.2010AA
--------------------
5539/09.0TBMTSAS14.12.200915.10.2010 AA
Foi pedido o impulso
892/10.5TBMTSAS10.05.201015.10.2010AA
-------------------
2144/08.1TBMTSAECOPEC09.12.200915.10.2010AA
-------------------
8909/07.4TBMTSAS26.11.200915.10.2010AA
-------------------
6083/09.0TBMTSProv. cautelar14.06.201025.10.2010 AA
-------------------
4239/10.2TBMTSProv. cautelar06.09.201025.10.2010AA
-------------------
8331/09.8TBMTSAECOPEC10.03.201025.10.2010AA
-------------------
2900/09.3TBMTSProv. cautelar28.06.201025.10.2010AA
-------------------
2530/10.7TBMTSAECOPEC28.06.201025.10.2010 AA
-------------------
374/10.5TBMTSAECOPEC11.03.201028.10.2010 AAConferida força executiva -não contestada
8705/09.4TBMTSAECOPEC18.03.201028.10.2010 AAConferida força executiva -não contestada
878/09.2TBMTSAECOPEC13.01.201028.10.2010 AAConferida força executiva -não contestada
4746/09.0TBMTSAECOPEC17.12.200928.10.2010 AA
-------------------
160.F/2000Rec.créditos10.05.201029.10.2010AA
-------------------
6682/03.4TBMTS-BRec.créditos30.06.201029.10.2010AA
-------------------
7848/07.3TBMTS-ARec.créditos08.06.201002.11.2010AA
-------------------
4450/04.5TBMTSRec.créditos31.05.201029.10.2010AA
-------------------
138/05.8.TBMTS-BRec.créditos14.07.201029.10.2010AA
-------------------
3328/07.5TJLSBAECOPEC01.02.201002.11.2010 AA
-------------------
1076/10.8TBMTSAS28.06.201004.11.2010AA
-------------------
3877/08.8TBMTSInterdição14.04.201003.11.2010AA
-------------------
2265/09.3TBMTSAO31.05.201005.11.2010AA
-------------------
4492/09.4TBMTSAO17.02.201012.11.2010AA
-------------------
993/09.2TJPRTAS10.02.201016.11.2010AA
-------------------
5719/09.8TBMTSAE28.04.201014.02.2011AA
-------------------
7693/09.1TBMTSAO20.05.201015.02.2011AA
-------------------
2474/10.2TBMTSAO22.09.201015.02.2011AA
-------------------
6803/08.0TBMTSAO02.09.201015.02.2011AA
-------------------
10265/06.9TBMTSAECOPEC29.12.200918.02.2011AA
-------------------
4019/06.0YB,TSExpropriação08.03.201021.02.2011AA
-------------------
6060/09.1TBMTSAO07.01.201124.03.2011AA
-------------------
725/05.4TBMTS-AOp. Exec.20.12.201028.03.2011AA
-------------------
7563/10.0TBMTS-AProv. cautelar24.01.201107.04.2011AA
-------------------
9012/07.2TBMTSAO02.09.200815.04.2011AA
-------------------
2250/10.2TBMTSAO06.09.201020.04.2011AA
-------------------
5015/9.0TBMTS-BApoio judiciário26.04.201028.04.2011AA
-------------------
5015/9.0TBMTS-CApoio judiciário04.01.201128.04.2011AA
-------------------
2310/10.0TBMTSAS30.09.201005.05.2011AA
-------------------
1837/10.8TBMTSAS09.06.2010.05.05.2011AA
-------------------
8985/05.4TBMTSAO12.10.200910.05.2011AA
-------------------
408315/10.8YIPRTAECOPEC23.03.201123.05.2011AA
-------------------
4452/08.2TBMTS-SAE.Exec. (n.cont.)07.12.200902.06.2011AA
-------------------
41/10.0TBMTSAO21.02.201106.06.2011AA
-------------------
6370/06.0TBMTS-AOp. Exec.17.03.201113.06.2011AA
-------------------
610/11.0TBMTSAS02.05.201122.06.2011AA
-------------------
3669/07.1TBMTSAO12.01.201130.06.2011AA
-------------------
3567/06.6TBMTSAECOPEC30.03.201101.07.2011AA
-------------------
6658/06.0TBMTSAS23.06.201013.07.2011AA
-------------------
59/09.5TBMLGAS21.09.200920.07.2011AA
-------------------
6795/08.6TBMTS-BCaução12.10.200904.08.2011AA
-------------------
4479/03.0TVPRT-BOp. Exec.25.03.200929.09.2011AA
1829/11.0TBMTSAO12.09.201120.10.2011AA
-------------------
7549/05.7TBMTS-aAE 20.06.201104.11.2011AA
-------------------
7812/08.5TBMTS-GR.Créditos (CIRE) 08.04.201007.11.2011AA
-------------------
6462/11.3TBMTSProv. cautelar16.11.201116.11.2011CC
04.10.2011
4310/11.3TBMTS-AI.A.P.Paga.(CIRE)26.09.201117.11.2011AA
-------------------
5630/06.4TBMTS-BApoio judiciário18.11.201118.11.2011CC
16.10.2007
3841/11.0TBMTSInsolvência24.08.201118.11.2011AA
-------------------
2071/10.TBMTS-ER.Créditos (CIRE)12.09.201107.12.2011AA
-------------------
283/10.8TBMTSInsolvência13.10.201112.12.2011AA
-------------------
4629/09.3TBMTSAE03.02.201115.12.2011AA
-------------------
3096/09.6TBMTSInventário01.09.201116.12.2011AA
-------------------
511/08.0TVPRTAO30.03.201119.12.2011AA
-------------------
7256/09.1TBMTS-AOp. Exec.17.06.201019.12.2011AA
-------------------
2989/11.5TBMTSInsolvência07.10.201119.12.2011AA
-------------------
59/11.5TBMTSAS03.10.201119.12.2011AA
-------------------
961/09.4TBMTSAS05.05.201119.12.2011AA
-------------------
30/11.7THPRTA. DL 108/0603.11.201121.12.2011AA
-------------------
3632/08.5TBMTSAS26.10.201121.12.2011AA
-------------------
709/10.0TBMTSA.Sumaríssima13.10.201121.12.2011AA
-------------------
2086/04.0TBMTSEx. comum 27.10.201121.12.2011AA
-------------------
5719/09.8TBMTSAE 07.07.201121.12.2011AA
-------------------
7520/05.9TBMTS-AHabilitação19.10.201124.12.2011AA
-------------------
329/08.0TBMTSAS 01.09.201105.01.2012AA
-------------------
3143/0706.TBMTS-AOp. Exec. 01.10.200905.01.2012AA
-------------------
3494/08.2YYPRT-AOp. Exec. 19.09.201105.01.2012AA
-------------------
3494/08.2YYPRT-COp. Exec. 19.09.201105.01.2012AA
-------------------
329/08.0TBMTSAS01.09.201105.01.2012AA
-------------------
329/08.0TBMTSAS01.09.201105.01.2012AA
-------------------
5322/09.2TBMTS-COp. comum09.06.201106.01.2012AA
-------------------
5322/09.2TBMTS-DOp. comum09.06.201106.01.2012AA
-------------------
5322/09.2TBMTS-EOp. comum09.06.201106.01.2012AA
-------------------
1714/11.5TBMTSEx. comum03.11.201106.01.2012AA
-------------------
270/10.6TBMTSAO15.04.201006.01.2012AA
-------------------
5432/06.8TBMTSExpropriação 06.01201206.01.2012BB
9.03.2009
4027/10.6TBMTSAO 03.03.201110.01.2012 AA
Conferida força executiva -não contestada
5209/09.9TBMTSAO 10.03.201111.01.2012 AAConferida força executiva - não contestada – datou com 6/1/2012
828/11.6TBMTSAO 09.09.201111.01.2012 AA
Conferida força executiva - não contestada – datou com 6/1/2012
5555/08.9TBMTSAO24.03.201111.01.2012 AA
Conferida força executiva - não contestada – datou com 6/1/2012
2496/11.6TBMTSA. DL 108/0627.10.201113.01.2012AA
-------------------
322/11.5TBMTSAO13.10.201113.01.2012AA
-------------------
10844/05.1TBMTSExpropriação13.01201213.01.2012BB
18.03.2009
1633/2002Expropriação13.01201213.01.2012BB
19.04.2010
2312/09.9TBMTSAO 13.01201213.01.2012BB
10.02.2010
198/2012Expropriação 13.01201216.01.2012 BB15.04.2010 - foi pedido o impulso
329/08.0TBMTSAS 13.01201213.01.2012BB
11.02.2010
2072/06.5TBMTSExpropriação 13.01201213.01.2012 BB15.02.2007 - foi pedido o impulso
6614/05.5TBMTSExpropriação 16.01201216.01.2012BB
19.12.2008
4786/04.5TBMTSAS16.01.201216.01.2012BB
16.09.2009
9012/07.2TBMTSAO13.01.201216.01.2012BB
29.06.2011
10247/05.8TBMTSAS16.01.201216.01.2012BB
22.11.2009
909/07.0TVPRTAS16.01.201216.01.2012BB
05.05.2010
8438/05.0TBMTSExpropriação16.01201216.01.2012BB
10.04.2008
2673/09.0TBMTSAO14.03.201113.01.2012AA
-------------------
4097/04.6TBMTSEx. comum15.04.208817.01.2012AA
-------------------
1617/06.5TBMTSAS17.01.201217.01.2012BB
22.09.2011
9216/05.2TBMTSExpropriação19.01201219.01.2012 BB15.6.2007 - foi pedido o impulso
3276/06.6TBMTSExpropriação19.01201219.01.2012BB
07.02.2011
1211/2002AO19.01201219.01.2012BB
19.01.2011
8800/07.4TBMTSAO19.01201219.01.2012BB
11.09.2011
4912/05.7YXLSBAS19.01201219.01.2012BB
03.05.2010
8709/07.1TBMTSAS19.01201219.01.2012BB
04.06.2010
4912/05.7YXLSBAS19.01201219.01.2012BB
30.05.2010
2564/06.6TBMTSExpropriação20.01.201220.01.2012BB
05.03.2009
5906/06.0TBMTS-BOp. Exec.20.01.201220.01.2012BB
13.01.2010
5292/07.1TBMTS-BOp. Exec.20.01.201220.01.2012BB
15.09.2008
3156/03.7TBMTSAO20.01.201220.01.2012BB
04.01.2010
4600/10.2TBMTS-BR.Créditos (CIRE)14.09.201120.01.2012AA
-------------------
782/11.4TBMTS-BR.Créditos (CIRE)19.10.2011120.01.2012AA
-------------------
2238/11.6TBMTSAS19.10.201120.01.2012AA
-------------------
4868/07.1TBMTSAS15.03.201020.01.2012AA
-------------------
230587/09.3YIPRTAECOPE07.01.201020.01.2012AA
-------------------
5790/08.0TBMTSAO20.01.201220.01.2012BB
16.11.2008
9634/06.9TBMTSExpropriação20.01.201220.01.2012BB
20.01.2011
10224/06.1TBMTSExpropriação24.01.201224.01.2012BB
14.06.2010
10224/06.1TBMTSExpropriação24.01.201224.01.2012BB
11.01.2010
5774/06.2TBMTSAS24.01.201224.01.2012BB
31.10.2008
5869/09.0TBMTSAO24.01.201224.01.2012BB
07.10.2011
2910/08.8TBMTSAO24.01.201224.01.2012BB
31.01.2011
7563/10.0TBMTSAO27.10.201120.01.2012AA
------------------
4436/04.0TBMTSAS24.01.201224.01.2012BB
26.01.2008
1084/06.3TBMTSAS24.01.201224.01.2012BB2/12/2010 - resp. matéria facto em 5/11/2009
918/08.2TBMTSAO24.01.201224.01.2012BB
06.10.2010
3143/07.6TBMTS-AOp. Exec.24.01.201224.01.2012BB
01.10.2009
1895/09.8TBMTSAO24.01.201224.01.2012BB
16.10.2010
7629/05.9TBMTS-ER.Créditos (CIRE)10.04.200820.01.2012AA
----------------
1084/06.3TBMTSAS24.01.201224.01.2012BB
02.12.2010
6346/07.0TBMTSExpropriação20.01.201220.01.2012 BB14.05.2009 - foi pedido o impulso
5665/08.2TBMTSAS24.01.201224.01.2012BB
22.11.2010
8555/06.0TBMTSAS24.01.201224.01.2012BB
25.03.2008
9634/06.9TBMTSExpropriação20.01.201224.01.2012BB
20.01.2011
296662/10.1YIPRTAECOPE09.02.201126.01.2012AA
-------------
10972/05.3TBMTSAO27.01.201227.01.2012BB
19.04.2010
5292/07.1TBMTS-AOp. Exec.20.01.201227.01.2012BB
14.10.2008
68228/05.8YYLSB-AOp. Exec.27.01.201227.01.2012BB
11.04.2007
2838/07.9TBMTSExpropriação27.01.201227.01.2012BB
11.07.2008
5347/08.5TBMTSApoio judiciário27.01.201227.01.2012BB
17.04.2077
5066/05.1TBMTS-AAO19.01201219.01.2012BB
11.09.2011
8045/06.0TBMTSAS27.01.201227.01.2012BB
31.03.2008
898/05.6TBSCRAS27.01.201227.01.2012BB
04.06.2007
5066/05.4TBMTS-AApoio judiciário27.01.201227.01.2012BB
17.04.2007
3763/04.0TBMTSAS27.01.201227.01.2012BB
02.03.2009
7500/08.2TBMTSAO27.01.201227.01.2012BB
23.09.2011
3412/06.2TBMTS-AOp.exe.28.06.201026.01.2012AA
---------------
5087/10.5TBMTS-AR.Créditos (CIRE)26.04.201101.01.2012AA
-----------------
5576/05.3TBMTSAO13.01.201213.01.2012BB
4.01.2007
5322/09.2TBMTS-AOp.exe.27.01.201227.01.2012BB
01.02.2010
2186/09.TBMTS-AOp.exe.27.01.201227.01.2012BB
01.02.2010
2186/09.TBMTS-BOp.exe.27.01.201227.01.2012BB
01.02.2010
1309/08.0TBMTSAO27.01.201227.01.2012BB
17.02.2008
5322/09.2TBMTS-BOp.exe.27.01.201227.01.2012BB
01.02.2010
270/10.6TBMTSAO27.01.201227.01.2012BB
15.04.2010
3624/10.4TBMTS-CR.Créditos (CIRE)  31.01.201131.01.2012AA
-------------------
1193/06.9TBMTS-CApoio judiciário  10.07.200602.02.2012AA
-------------------
9665/05.6TBMTS-AOp. Exec.10.05.201002.02.2012AA
-------------------
9665/05.6TBMTS-BApoio judiciário12.03.200702.02.2012AA
-------------------
8217/08.3TBMTSAS08.02.201002.02.2012AA
-------------------
3567/08.1TBMTSExpropriação12.07.201102.02.2012AA
-------------------
4172/08.8TBMTSExpropriação15.09.201002.02.2012AA
--------------------
8611/07.7TBMTS-AProv. cautelar14.12.201103.02.2012AA
-------------------
63-A/1999Exec. comum25.02.201006.02.2012AA
Cobrança eletrónica
1304/07.7TBMTSExec. comum13.10.201008.02.2012AA
----------------
1304/07.7TBMTS-DOp. Exec.24.06.201108.02.2012AA
-------------------
2111/06.0TBMTSExpropriação08.02.201208.02.2012BB
09.10.2007
10065/06.6TBMTS-BApoio judiciário08.02.201208.02.2012BB
15.01.2007
11359/05.3TBMTSExpropriação08.02.201208.02.2012BB
15.06.2009
2746/07.3TBMTS-AOp. Exec.08.02.201208.02.2012 BB11.03.2008 - foi pedido o impulso
7052/07.0TBMTSExpropriação21.09.201110.02.2012AA
-------------------
2436/03.6TBMTSAE26.09.201110.02.2012AA
-------------------
2436/03.6TBMTSAE26.09.201113.02.2012AA
-------------------
4559/10.6TBMTSExpropriação13.10.201113.02.2012AA
-------------------
240/1998Inventário  20.06.200814.02.2012AA
-------------------
5728/08.4TBMTS-AOp. Exec.07.02.201114.02.2012AA
-------------------
7460/10.0TBMTS-AOp. Exec. 29.06.201117.02.2012AA
-------------------
5643/08.1TBMTSAS28.10.200917.02.2012AA
------------------
7147/10.3TBMTSAO30.09.201017.02.2012AA
------------------
9063/07.7TBMTSExpropriação 17.02.201217.02.2012BB
20.05.2011
7529/09.3TBMTSExpropriação17.02.201217.02.2012BB
02.02.2011
522/07.2TBMTS-AOp. Exec.17.02.201217.02.2012BB
08.01.2009
6258/07.7TBMTSExpropriação17.02.201217.02.2012BB
24.03.2009
6302/08.0TBMTS-AE. Terceiro02.02.200917.02.2012AA
------------------
6302/08.0TBMTS-BOp. Exec.02.02.200917.02.2012AA
------------------
258/07.4TBMTSExpropriação17.02.201217.02.2012BB
09.02.2011
4442/08.5TBMTSAS17.02.201217.02.2012BB
08.07.2010
10320/05.2TBMTSExpropriação17.02.201217.02.2012 BB
22.10.2009
6014/08.5TBMTSAS17.02.201217.02.2012 BB
29.01.2009
7044/08.2TBMTS-AOp. exec.17.02.201217.02.2012BB
06.05.2009
1084/11.1TBMTSAS26.09.201120.02.2012 AA
Foi pedido o impulso
7406/10.5TBMTSA.Sumaríssima16.02.201121.02.2012 AA
Incompetência territorial

6585/08.6TBMTSA.Sumaríssima07.12.200921.02.2012AA
----------------
83979/11.0YIPRTAECOPEC04.07.201121.02.2012AA
----------------
4731/11.1TBMTSAECOPEC25.10.201121.02.2012AA
----------------
45/04.1TBMTS-AEx. comum08.07.201124.02.2012AA
----------------

11122/05.1TBMTSExpropriação27.02.201227.02.2012BB
08.06.2011
4838/08.2TBMTSAS27.02.201227.02.2012BB
01.03.2010
4172/08.8TBMTSExpropriação27.02.201227.02.2012BB
15.04.2010
3567/08.1TBMTSExpropriação27.02.201227.02.2012BB
05.09.2011
8617/07.6TBMTSAS27.02.201227.02.2012BB
05.01.2011
594/09.5TBMTSExpropriação28.02.201228.02.2012BB
21.01.2011
4147/09.0TBMTSAO12.05.201028.02.2012AA
---------------
1803/04.TBMTSAS (despejo)28.02.201228.02.2012BB
22.02.2008
6130/08.3TBMTSAO28.02.201228.02.2012BB
14.10.2009
5080/07.5TBMTSExpropriação28.02.201228.02.2012 BB6.09.2011 - foi pedido o impulso
4620/08.7TBMTSExpropriação28.02.201228.02.2012 BB18.03.2010 - foi pedido o impulso
5297/09.8TBMTSExpropriação28.02.201228.02.2012 BB20.01.2011 - foi pedido o impulso
6472/06.2TBMTS-AEx. comum16.05.201102.03.2012AA
------------------
1714/11.5TBMTS-AOp. Exe. 03.11.201106.03.2012AA
------------------
2673/09.0TBMTSAO14.03.201114.03.2012AA
------------------
2921/04.2TBMTSAO16.03.200615.03.2012AA
------------------
2708/10.3TBMTSAS04.10.201015.03.2012AA
------------------
2939/10.6TBMTSAS22.09.201015.03.2012AA
------------------
6849/08.9TBMTSAS21.01.200915.03.2012AA
------------------
8423/06.5TBMTSAO03.10.201115.03.2012AA
------------------
2921/04.2TBMTS-AHabilitação18.05.200715.03.2012AA
------------------
6486/04.7TBMTS-AEx.comum03.07.200920.03.2012AA
------------------
134672/09.0YIPRTAECOPEC13.01.201120.03.2012AA
------------------
193961/10.2YIPRTAECOPEC20.10.201020.03.2012AA
------------------
114/11.1TBMTS-AOp. Exe.20.10.201121.03.2012AA
------------------
106589/10.2YIPRTAECOPEC07.02.201123.03.2012AA
------------------
7114/07.4TBMTS-AOp. Exe.21.03.201128.03.2012AA
------------------
117-D/1999Ex. comum08.07.201129.03.2012AA
------------------
3608/10.2TBMTSAS 03.10.201129.03.2012AA
------------------
3721/08.6BMTSAS 02.11.201029.03.2012AA
------------------
4389/10.5TBMTSInventário22.06.201129.03.2012AA
------------------
1311/11.5TBMTSInventário10.04.201129.03.2012AA
------------------
2444/07.8TBMTSExpropriação05.07.201130.03.2012AA
------------------
8591/08.1TBMTSA.Sumaríssima17.02.201230.03.2012AA
18.02.2009
1285/07.7TBMTSA.Sumaríssima31.05.200702.04.2012AA
----------------
4256/09.5.7TBMTS-AOp. Exe.02.04.201202.04.2012BB
12.04.2010
3669/07.1TBMTSAO08.03.201210.04.2012BB
12.01.2012
3401/05.4TBMTSAS30.09.200910.04.2012AAResp. matéria facto em 20.03.2006
6370/09.8TBMTS-BOp. Exe.07.03.201210.04.2012BB
07.10.2010
5372/09.9TBMTS-COp. Exe.20.03.201210.04.2012BB
04.05.2011
6998/09.6TBMTSInventário20.03.201210.04.2012BB
05.07.2010
2015/09.4TBMTSAO09.03.201210.04.2012BB
18.06.2009
1394/09.8TBMTSAO09.03.201210.04.2012BB
04.03.2010
261/10.7TBMTSInventário20.03.201210.04.2012BB
05.07.2010
2343/09.9TBMTSAO09.03.201212.04.2012BB
04.05.2011
1756/09.0TBMTSAS09.03.201212.04.2012BB
13.10.2010
1877/09.0TBMTSAS09.03.201212.04.2012BB
19.10.2009
5469/05.4TBMTSAS07.03.201212.04.2012BB
05.05.2010
2696/09.TBMTS-BInventário13.04.201213.04.2012BB
19.12.2011
2062/04.2TBMTSAS09.03.201213.04.2012BB
15.12.2010
4495/09.9TBMTSAS08.03.201212.04.2012BB
14.02.2011
5539/09.0TBMTSAS09.03.201212.04.2012BB
17.01.2011
4015/09.5TBMTSExpropriação13.04.201213.04.2012BB
03.02.2011
4915/09.2TBMTSAS13.04.201213.04.2012BB
04.07.2010
1676/09.9TBMTSAO13.04.201213.04.2012BB
20.09.2010
4168/10.0TBMTS-AOp. Exe.13.04.201213.04.2012BB
16.12.2010
5787/10.0TBMTSAS13.04.201213.04.2012BB
17.11.2010
2696/09.9TBMTS-AOp. Exe.13.04.201213.04.2012BB
30.06.2010
2312/05.8TBMTSAO12.04.201213.04.2012BB
24.11.2008
6370/09.8TBMTS-AOp. Exe.07.03.201216.04.2012BB
07.10.2010
5501/06.4TBMTSAS16.04.201216.04.2012BB
15.06.2007
388/09.8TBMMNAS16.04.201216.04.2012BB
11.04.2011
514/10.4TJLSBAS16.04.201216.04.2012BB
28.09.2011
2069/10.0TBMTSAS16.04.201216.04.2012BB
15.09.2011
1113/09.9TBLSDAS16.04.201216.04.2012BB
21.09.2011
7614/05.0TBMTSExpropriação16.04.201216.04.2012BB
16.12.2011
1796/11.0TBMTSAS16.04.201216.04.2012BB
27.10.2011
5518/10.4TBMTSAS16.04.201216.04.2012BB
02.11.2011
5467/10.6TBMTSAS16.04.201216.04.2012BB
16.02.2011
5222/10.3TBMTSAS16.04.201216.04.2012BB
01.06.2011
3096/09.6TBMTSInventário25.05.201116.04.2012AA
----------------
8880/03.1TBMTSAO20.03.201216.04.2012 BB 4.03.2010 - Anteriormente “cls” de 5/3/04 a 6/3/08 e de 14/11/08 a 20/11/09
4343/05.9TBMTSInventário15.12.201117.04.2012AA
------------------
366077/10.1YIPRTAECOPEC16.05.201117.04.2012AA
------------------
5372/09.9TBMTS-AOp. Exe.20.03.201217.04.2012BB
04.05.2011
5372/09.9TBMTS-BOp. Exe.20.03.201217.04.2012BB
04.05.2011
4093/10.4TBMTSAS20.03.201217.04.2012BB
07.07.2011
2959/05.2TBMTSA.Sumaríssima11.11.200918.04.2012AA
-------------------
63.B/1999Op. Exe.18.04.201218.04.2012BB
25.02.2010
8844/07.6TBMTSInventário13.04.201218.04.2012BB
12.01.2012
3721/08.6TBMTSAS18.04.201218.04.2012BB
02.11.2010
5012/07.0TBMTSAS18.04.201218.04.2012BB
30.06.2010
2348/04.6YXLSBAS18.04.201218.04.2012BB
22.11.2010
4539/05.3TBMTSAS18.04.201218.04.2012BB
25.02.2008
2635/06.9TBMTSAS18.04.201218.04.2012BB
08.06.2011
7095/10.7TBMTSAS18.04.201218.04.2012BB
27.10.2011
1010/10.8TBMTSAO18.04.201218.04.2012BB
07.07.2011
892/10.5TBMTSAS18.04.201218.04.2012BB
16.10.2011
7010/10.8TBMTSAO18.04.201218.04.2012BB
07.07.2011
1587/07.2TBMTS-APrest.contas18.04.201218.04.2012BB
25.05.2011
7327/06.6TBMTS-AApoio judiciário28.03.201218.04.2012BB
10.04.2010
5327/03.7TBMTS-CApoio judiciário28.03.201218.04.2012BB
15.09.2004
8899/07.3TBMTS-BApoio judiciário28.03.201218.04.2012BB
18.02.2010
474/1999Liquidação28.03.201218.04.2012BB
03.02.2010
486-B/1998Liquidação28.03.201219.04.2012BB
03.02.2010
486.C/1998Op. Exe.28.03.201219.04.2012 BB 22.04.2010 - foi pedido o impulso
3608/10.2TBMTSAS16.04.201219.04.2012BB
03.10.2011
6486/04.7TBMTS-AEx. comum13.04.201219.04.2012BB
03.07.2009
6953/05.5TBMTSAECOPEC19.04.200719.04.2012AA
-------------------
8266/05.3TBMTS-AApoio judiciário13.04.201219.04.2012BB
24.03.2010
302/1999Inventário20.03.201219.04.2012BB
10.10.2011
10262/06.4TBMTSAO12.04.201220.04.2012BB
14.02.2011
4256/09.5TBMTS-AOp. Exe.12.04.201220.04.2012BB
11.04.2011
6388/07.5TBMTSExpropriação12.04.201220.04.2012BB
20.06.2011
5230/09.7TBMTS-AOp. Exe.12.04.201220.04.2012BB
04.04.2011
7190/10.2TBMTS-AOp. Exe.12.04.201220.04.2012BB
30.06.2011
6660/06.1TBMTSAO12.04.201220.04.2012BB
24.11.2008
6660/06.1TBMTSAS12.04.201220.04.2012BB
22.11.2009
3561/07.0TBMTSAO12.04.201220.04.2012BB
25.05.2009
3457/08.8TBMTSAO12.04.201220.04.2012BB
25.02.2010
326/08.5TBMTSAO12.04.201220.04.2012BB
25.09.2009
3457/08.8TBMTSAO12.04.201220.04.2012BB
25.02.2010
7995/09.7TBMTSAO12.04.201220.04.2012BB
26.04.2010
5218/05.7TBMTSEx.comum12.04.201220.04.2012BB
04.01.2011
4176/08.0TBMTSInventário13.04.201220.04.2012BB
02.09.2009
583/07.4TBMTSAO13.04.201220.04.2012BB
08.03.2010
4872/08.2TBMTS-AE. Terceiro18.04.201220.04.2012BB
16.09.2009
995/04.5TBMTS-AOp. Exe.18.04.201220.04.2012BB
02.02.2011
7773/05.2TBMTS-AApoio judiciário18.04.201220.04.2012BB
04.12.2006
655/11.0TBMTSInventário20.04.201220.04.2012BB
25.05.2011
5711/10.0TBMTSInventário20.04.201220.04.2012BB
12.10.2011
4389/10.5TBMTSInventário20.04.201220.04.2012BB
22.06.2011
3674/04.0TBMTSEx.comum20.04.201220.04.2012BB
16.12.2011
4999/08.0TBMTSA.Sumaríssima20.04.201220.04.2012BB
08.03.2010
11402/05.6TBMTSExpropriação20.04.201220.04.2012BB
15.04.2010
2896/09.1TBMTSAO20.04.201220.04.2012BB
09.09.2009
2896/09.1TBMTS-AApoio judiciário20.04.201220.04.2012BB
26.01.2011
1250/11.0TBMTSAO20.04.201220.04.2012BB
12.05.2011
36/09.6TBMTSAS24.04.201224.04.2012BB
10.11.2011
2427/09.3TBMTSAS24.04.201224.04.2012BB
12.04.2011
3140/10.4TBMTSAECOPEC20.04.201220.04.2012BB
17.02.2011
117.B/1999Op. Exe.20.04.201220.04.2012BB
15.02.2010
117.E/1999Op. Exe.20.04.201220.04.2012BB
04.07.2011
8611/07.7TBMTSAO20.04.201220.04.2012BB
08.09.2009
1174/10.8TBMTS-AOp. Exe.24.04.201224.04.2012BB
02.11.2011
4323/10.2TBMTSAO24.04.201224.04.2012BB
30.06.2011
5015/09.0TBMTSAO24.04.201224.04.2012BB
22.09.2011
6859/10.6TBMTSAO24.04.201224.04.2012BB
18.01.2012
4323/10.2TBMTSAO24.04.201224.04.2012BB
30.06.2011
1829/11.0TBMTSAO24.04.201224.04.2012BB
20.01.2012
2070/10.4TBMTS-AOp. Exe.12.04.201227.04.2012BB
17.03.2011
7762/05.7TBMTSAO12.04.201227.04.2012 BB27.04.2006 - foi pedido o impulso
5883/07.0TBMTSAECOPEC28.11.200703.05.2012AA
------------------
5033/10.6TBMTSAS24.04.201203.05.2012BB
17.01.2012
5129/10.4TBMTSExpropriação03.05.201203.05.2012BB
08.02.2012
10173/05.0TBMTSExpropriação03.05.201203.05.2012BB
09.02.2012
3391/07.9TBMTSAO03.05.201203.05.2012BB
24.02.2012
7218/09.9TBMTS-AOp. Exe.03.05.201203.05.2012BB
30.09.2010
7218/09.9TBMTS-BOp. Exe.03.05.201203.05.2012BB
10.02.2011
532/11.5TBMTS-AOp. Exe.03.05.201203.05.2012BB
20.01.2012
2247/08.2TBMTSAO03.05.201203.05.2012BB
06.02.2012
362673/10.5YIPRTAO03.05.201203.05.2012BB
07.02.2012
7/12.5TBMTSA. DL 108/0604.05.201204.05.2012BB
07.03.2012
10253/05.2TBMTSAECOPEC9.02.200608.05.2012AA
------------------
2280/10.4TBMTS-AOp. Exe.08.05.201208.05.2012BB
27.02.2012
7336/10.0TBMTSAO04.05.201204.05.2012BB
20.01.2012
7327/10.1TBMTSAO04.05.201204.05.2012BB
10.02.2012
5949/09.2TBMTSAO04.05.201204.05.2012 BB06.03.2012 - foi pedido o impulso
7815/10.0TBMTSAO04.05.201204.05.2012BB
09.03.2012
1851/11.6TBOERAO03.05.201204.05.2012BB
17.01.2012
10253/05.2TBMTSAECOPEC30.12.200908.05.2012AA
------------------
3400/07.1TBMTSEx. comum29.09.201115.05.2012AA
------------------
1084/11.1TBMTSAS04.05.201218.05.2012BB
26.09.2011
78/09.1TBMTS-AOp. Exe.14.05.201217.05.2012BB
09.06.2011
5576/05.3TBMTSAO10.05.201217.05.2012BB
04.01.2007
1621/04.8TBMTSA.Sumaríssima10.03.200524.05.2012AA
-------------------

9.2.- Dilações nas actas das audiências e na elaboração de decisões nelas documentadas.

Quanto a sentenças e decisões sobre a matéria de facto documentadas em acta de audiência de julgamento, a arguida, depois de comunicar verbalmente às partes o respectivo sentido, demorou algum lapso de tempo a redigi-las, de modo a que o segmento constituído por tais decisões viesse a ser incorporado pela mesma no corpo das actas elaboradas pelos funcionários e partilhadas com a Magistrada, a qual as colocava em versão final. E daí a disparidade entre as datas da realização dos julgamentos e as datas da assinatura pela arguida, constatada nos seguintes processos:

A. Sumaríssima nº 515/07.0TBMTS: proferiu sentença para a acta em 09.02.2009. Só foi assinada electronicamente em 17.01.2010.

A. Sumaríssima nº 3140/08.4TBMTS: proferiu sentença para a acta em 10.11.2008. Só foi assinada electronicamente em 01.02.2010.

AECOPEC nº 2148/08.4TBMTS: proferiu sentença para a acta em 11.12.2009. Só foi assinada electronicamente em 17.03.2010.

AECOPEC nº 1746/06.5TJLSB: proferiu sentença para a acta em 11.12.2009. Só foi assinada electronicamente em 16.03.2010.

AS nº 8428/06.6TBMTS: proferiu sentença para a acta em 25.01.2010. Só foi assinada electronicamente em 12.05.2010.

AS nº 1531/08.0TBMTS: proferiu sentença para a acta em 25.01.2010. Só foi assinada electronicamente em 18.05.2010.

O. Exec. nº 311.B/2002: proferiu sentença para a acta em 26.03.2010. Só foi assinada electronicamente em 19.05.2010.

AECOPEC nº 737/08.6TBMTS: proferiu sentença para a acta em 12.04.2010. Só foi assinada electronicamente em 20.05.2010.

AECOPEC nº 368462/08.0YIPRT: proferiu sentença para a acta em 17.12.2009. Só foi assinada electronicamente em 14.05.2010

AECOPEC nº 7554/06.6THLSB: proferiu sentença para a acta em 22.03.2010. Só foi assinada electronicamente em 25.05.2010.

A. Sumaríssima nº 3294/04.9TBMTS: proferiu sentença para a acta em 20.01.2010. Só foi assinada electronicamente em 25.05.2010.

A. Sumaríssima nº 5582/08.6TBMTS: proferiu sentença para a acta em 24.02.2010. Só foi assinada electronicamente em 25.05.2010.

AS nº 5452/08.8TBMTS: proferiu sentença para a acta em 17.02.2010. Só foi assinada electronicamente em 11.10.2010.

AECOPEC nº 107195/09.0YIPRT: proferiu sentença para a acta em 05.02.2010. Só foi assinada electronicamente em 12.10.2010.

AECOPEC nº 33229/09.6YIPRT: proferiu sentença para a acta em 22.04.2010. Só foi assinada electronicamente em 12.10.2010.

AECOPEC nº 5575/08.3TBMTS: proferiu sentença para a acta em 18.03.2010. Só foi assinada electronicamente em 11.10.2010.

AECOPEC nº 1310/08.4TBMTS: proferiu sentença para a acta em 08.06.2010. Só foi assinada electronicamente em 28.10.2010

AECOPEC nº 180036/09.6YIPRT: proferiu sentença para a acta em 17.12.2009. Só foi assinada electronicamente em 28.10.2010.

AS nº 2940/08.0TBMTS: proferiu sentença para a acta em 14.07.2010. Só foi assinada electronicamente em 16.11.2010

AECOPEC nº 358931/08.7YIPRT: proferiu sentença para a acta em 26.05.2010. Só foi assinada electronicamente em 22.11.2010.

A. Sumaríssima nº 5070/08.0TBMTS: proferiu sentença para a acta em 28.02.2010. Só foi assinada electronicamente em 13.01.2011.

AO nº 5413/09.0TBMTS: proferiu decisão sobre a matéria de facto em acta em 01.07.2010. Só foi assinada electronicamente em 09.01.2011.

AS nº 5665/08.2TBMTS: proferiu decisão sobre a matéria de facto em acta em 25.01.2010. Só foi assinada electronicamente em 11.01.2011.

AS nº 804/07.3TBMTS: proferiu sentença para a acta em 05.07.2010. Só foi assinada electronicamente em 19.01.2011.

AECOPEC nº 317753/09.4YIPRT: proferiu sentença para a acta em 14.09.2010. Só foi assinada electronicamente em 07.04.2011.

A. Sumaríssima nº 7319/09.3TBMTS: proferiu sentença para a acta em 01.07.2010. Só foi assinada electronicamente em 13.04.2011.

AS nº 8659/08.4TBMTS: proferiu sentença para a acta em 09.12.2010. Só foi assinada electronicamente em 14.04.2011.

AECOPEC nº 3113/08.7TBMTS: proferiu sentença para a acta em 16.06.2010. Só foi assinada electronicamente em 27.04.2011

AECOPEC nº 2806/08.3TBMTS: proferiu sentença para a acta em 15.12.2010. Só foi assinada electronicamente em 26.04.2011.

A. Sumaríssima nº 1255/10.8TBMTS: proferiu sentença para a acta em 23.02.2011. Só foi assinada electronicamente em 18.05.2011

AECOPEC nº 235159/08.7YIPRT: proferiu sentença para a acta em 11.10.2010. Só foi assinada electronicamente em 24.05.2011.

AECOPEC nº 430010/09.0YIPRT: proferiu sentença para a acta em 24.02.2011. Só foi assinada electronicamente em 08.06.2011.

AECOPEC nº 84987/09.6YIPRT: proferiu sentença para a acta em 24.02.2011. Só foi assinada electronicamente em 08.06.2011.

A. Sumaríssima nº 1018/10.0TBMTS: proferiu sentença para a acta em 10.12.2010. Só foi assinada electronicamente em 11.06.2011.

AECOPEC nº 174482/08.0YIPRT: proferiu sentença para a acta em 20.11.2009. Só foi assinada electronicamente em 26.07.2011.

Emb. terceiro nº 4764/09.8TCLRS-A: proferiu sentença para a acta em 12.07.2010. Só foi assinada electronicamente em 28.07.2011.

A. Sumaríssima nº 7329/08.8TBMTS: proferiu sentença para a acta em 22.10.2010. Só foi assinada electronicamente em 29.07.2011.

A. Sumaríssima nº 3964/08.2TBMTS: proferiu sentença para a acta em 22.03.2010. Só foi assinada electronicamente em 08.08.2011.

A. Sumaríssima nº 4566/08.9TBMTS: proferiu sentença para a acta em 09.04.2010. Só foi assinada electronicamente em 09.08.2011.

AECOPEC nº 287800/09.8YIPRT: proferiu sentença para a acta em 03.12.2010. Só foi assinada electronicamente em 10.08.2011.

A. Sumaríssima nº 5369/08.6TBMTS: proferiu sentença para a acta em 28.03.2011. Só foi assinada electronicamente em 09.08.2011.

A. Sumaríssima nº 4907/09.1TBMTS: proferiu sentença para a acta em 02.06.2011. Só foi assinada electronicamente em 10.08.2011.

A. Sumaríssima nº 3217/09.9TBMTS: proferiu sentença para a acta em 04.05.2011. Só foi assinada electronicamente em 01.02.2012.

A. Sumaríssima nº 570/09.8TBMTS: proferiu sentença para a acta em 18.05.2011. Só foi assinada electronicamente em 22.02.2012.

AS nº 5949/09.2TBMTS: proferiu decisão sobre matéria facto em acta em 19.10.2011. Só foi assinada electronicamente em 20.02.2012.

AS nº 3391/07.9TBMTS: proferiu decisão sobre a matéria de facto em acta em 08.02.2011. Só foi assinada electronicamente em 16.02.2012.

AS nº 4523/09.8TBMTS: proferiu decisão sobre a matéria de facto em acta em 15.09.2011. Só foi assinada electronicamente em 20.02.2012.

AO nº 2744/10.0TBVCD: audiência preliminar realizada em 13.10.2011. A acta só foi assinada electronicamente em 29.12.2011.

AO nº 3136/06.0TBMTS: audiência preliminar realizada em 10.03.2010. A acta só foi assinada electronicamente em 08.04.2011.

AO nº 9149/06.5TBMTS: audiência preliminar realizada em 27.01.2010. A acta só foi assinada electronicamente em 26.11.2010.

AO nº 371879/08.6YIPRT: audiência preliminar realizada em 03.02.2010. A acta só foi assinada electronicamente em 28.10.2010.


10º
Especificamente, na tramitação do supra referido processo nº 4479/03.0TVORT-B (oposição à execução) verificaram-se as seguintes ocorrências ([63]):

Data
Acto Processual
06/01/09Conclusão (electrónica)
07/01/09Not. exequente p/Contestar
08/01/09Not. do Despacho Anexo
08/01/09Not. MP do requerimento
19/01/09Not. Contestação c/ documentos
12/03/09Nota de Depósito Autónomo
25/03/09Conclusão (electrónica)
17/02/10Requerimento
01/09/10Conclusão (electrónica)
14/06/11Requerimento
30/09/11Registo da Sentença (Final)
30/09/11Not. da Sentença
30/09/11Not. da Sentença
27/10/11Remessa à Conta
28/10/11Conta Corrente
28/10/11Conta
31/10/11Guia
31/10/11Not. pagamento de custas
31/10/11Not. Parte Conta Custas-Guia
31/10/11Not. da Conta ao MºPº
31/10/11Requerimento
16/02/12Vista (electrónica)
17/02/12Visto em Correição


11º

E o processo nº 1259/02, a partir da prolação da sentença de 29/5/2008, teve as seguintes incidências ([64]):

Data
Apresentante/Interveniente
Acto Processual
04/06/08MandatáriosNotificação da sentença
04/06/08 registo da sentença
12/06/08Mandatário DDE-mail - Recibos
04/07/08 Conclusão (folha pautada)
07/07/08Mandatários Notifica. admissão  recurso
08/09/08Mandatário DDAlegações
14/10/08ExproprianteRequerimento
16/10/08 Conclusão (folha pautada)
21/10/08Mandatários Notifi. Remessa à Relação
13/02/09Relação...Devolução
18/02/09 Conclusão (electrónica)
27/02/09PeritosNotifica.  dos peritos
19/03/09Perito EERequerimento
31/03/09 Conclusão (electrónica)
02/04/09Perito EENot. despacho anexo
14/05/09Perito FFRequerimento
15/05/09MandatáriosNotificação do relatório
25/05/09Mandatário DDRequerimento
30/09/09 Conclusão (electrónica)
08/10/09Mandatários Not. despacho
22/01/10 Conclusão (electrónica)
22/01/10MandatáriosNotificação s/ efeito data
22/01/10Mandatário GGRequerimento
01/02/10 Conclusão (electrónica)
02/02/10Mandatário DDNot. despacho
02/02/10ExproprianteNot. de Requerimento
08/03/10Perito EERequerimento
12/10/10 Remessa à Conta
04/11/10ExproprianteRequerimento
09/11/10MandatáriosNotificação do relatório
12/11/10Mandatário  HHRequerimento
22/11/10Mandatário DDRequerimento
15/12/10 Conclusão (electrónica)
12/01/11MandatáriosNot. da data (audiência)
29/03/11Peritos Not. peritos
28/04/11Mandatário DDRequerimento
28/04/11 Conclusão (electrónica)
29/04/11ExproprianteMandado
29/04/11 Cobrança electrónica
29/04/11 Acta
02/05/11Mandatário  HHNot. despacho
02/05/11Perit oIINot. despacho
04/05/11Perito IIE-Mail - Recibos
18/05/11 Conclusão (electrónica)
07/06/11Mandatário DDNot. despacho
07/06/11Peritos Not. despacho
27/06/11 Conclusão (electrónica)
11/07/11Mandatários Not. despacho
11/07/11Peritos Not despacho
11/07/11Expropriado e ExpropriadosNot. partes- art. 63º C Exp
29/07/11Mandatário DDRequerimento
24/10/11PeritosNot. peritos
17/11/11Perito EERequerimento
28/11/11Perito JJRequerimento
25/01/12PeritosNot. despacho
02/02/12Mandatários  Notificação do relatório
16/02/12Mandatário DDRequerimento
20/02/12ExproprianteRequerimento
22/02/12Mandatário DDRequerimento
28/02/12 Conclusão (electrónica)
28/02/12 Cobrança electrónica
29/02/12 Conclusão (electrónica)
06/03/12Mandatários  Not. despacho
06/03/12Perito EENot despacho
30/04/12Perito EERequerimento
07/05/12Mandatários Notificação do relatório
21/05/12Mandatário DDRequerimento
29/07/11Mandatário DDRequerimento
24/10/11Peritos Not. peritos
17/11/11Perito EERequerimento
28/11/11Perito JJRequerimento
25/01/12Peritos Not. despacho
02/02/12Mandatários Notificação do relatório
16/02/12Mandatário DDRequerimento
20/02/12ExproprianteRequerimento
22/02/12Mandatário DDRequerimento
28/02/12 Conclusão (electrónica)
28/02/12 Cobrança electrónica
29/02/12 Conclusão (electrónica)
06/03/12Mandatários Not. despacho
21/03/12Perito EENot. despacho
30/04/12Perito EERequerimento
07/05/12MandatáriosNotificação do relatório
21/05/12Mandatário DDRequerimento


12º

A irregular tramitação e a demora na prolação de decisão pela arguida nos processos, neles incluído o nº 4479/03.0TVPRT-B, por falta de diligência e carência de método, disciplina e de doseamento do tempo disponível, causou perturbação ao serviço, pelo retardamento e acumulação que provocou, para além de motivar reacções de desagrado e frequentes interpelações dos interessados, através dos respectivos advogados, na tentativa de obterem a movimentação dos processos.

13º

Ao agir pela forma que ficou descrita, a arguida, sabendo que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar, concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos na tramitação dos processos e julgamento das causas, designadamente, espartilhando a regular continuidade das audiências, ao não concluir atempadamente as actas das audiências, quer com a elaboração das sentenças que as deveriam incorporar, quer com a respectiva assinatura.

14º

Com tais comportamentos, a arguida ostentou uma acentuada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, porque, não desconsiderando as diagnosticadas dificuldades do foro pessoal, estava ao seu alcance ter representado que com a sua conduta viria a gerar, como era inevitável, uma imagem negativa do Tribunal e mal-estar e saturação sentida pelos diversos intervenientes,

15º

pois sabia perfeitamente que, em repetidas situações, deixava de administrar justiça em tempo razoável, violando o direito de acesso aos Tribunais estabelecido no artigo 20º da Constituição, que punha em causa a eficiência que é exigível de qualquer serviço público, que lesava o direito dos cidadãos a uma justiça célere e que minava a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e, portanto, do poder judicial.

16º

Assim causou enormes prejuízos aos interessados nos diversos processos e, sobretudo, ao Estado Português, por ter transmitido uma imagem de desmazelo, desinteresse e de mau funcionamento em relação à administração da justiça, designadamente por carência de método, disciplina e de doseamento do tempo disponível.

17º

A arguida, ao cometer os factos supra descritos, sabia que estava obrigada organizar o serviço com a diligência necessária para não causar perturbação no exercício das funções e a usar métodos de trabalho que lhe permitissem responder às exigências postas pelas regras legais que disciplinam a tramitação dos processos e adequados à natureza e ao volume de serviço sob a sua responsabilidade, o que também sabia não suceder.

D. Outros dados relevantes.


18º

Ultimamente, a pessoa e a qualidade de vida da Sra. Dra. Teresa Nunes foram afectadas pela sua situação conjugal, que se deteriorou ao ponto de ter ocorrido uma separação de facto, bem como pelo cansaço e pela grande instabilidade, também decorrentes dessa separação, os quais se agravaram perante a necessidade acrescida de prestar atenção e assistência às duas filhas, uma com 8 e outra com 11 anos de idade.

19º

Tais factores, que têm interagido entre si, propiciaram a emergência de uma perturbação psiquiátrica, do foro afectivo, que a tem obrigado a tomar de modo regular antidepressivos e ansiolíticos, cujos efeitos – diminuição da capacidade de trabalho e redução da concentração – se repercutem negativamente no seu rendimento profissional e, por isso, na sua produtividade, o que, por sua vez, é também muito perturbador para a mesma e dificulta ainda mais o tratamento.

20º

Esse estado de (falta de) saúde forçou-a à baixa médica que se prolongou entre 8/11 e 12/12/2011.

21º

Os Srs. Advogados da Comarca, em geral, conhecem os referidos problemas de natureza particular da Sra. Juíza, considerando que os mesmos geraram um bloqueio no serviço cujos efeitos perduraram.

22º

A Sra. Juíza tem muito bom trato e relacionamento com oficiais de justiça, advogados e outros cidadãos.”
15. Na deliberação referida em 13. consta a seguinte fundamentação de direito com relevo para a presente decisão:

III – Apreciação da responsabilidade disciplinar

1. Considerações Gerais

De acordo com o disposto no art. 82.º do EMJ, constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

Na realidade, os juízes estão sujeitos a uma série de deveres, previstos nos arts. 8.º e segs. do EMJ, bem como os que resultam da aplicação subsidiária do ED, em cujo art. 3.º vêm elencados.

Diferentemente do que sucede no direito criminal, o direito disciplinar, de natureza e com finalidades bem diversas, admite a existência de inúmeros deveres inominados e atípicos que têm por finalidade permitir ao ente colectivo, à Administração, atingir os fins para que foi instituído.

Por isso, a criação de “típicos” tipos legais, fixos e concretos, poderia trazer o risco de deixar “de fora muitas condutas disciplinarmente relevantes, que ficariam impunes, com o sacrifício da igualdade e da justiça” .

Certo, no entanto, que a aludida atipicidade não pode permitir a conclusão de um prejuízo genérico e englobante, enquanto modo de abranger disciplinarmente tudo o que pode parecer desfavorável à Administração. Desde logo, os elementos objectivos que decorrem do artigo 82.º do EMJ acautelam esse perigo. 

Os elementos objectivos previstos no citado artigo 82.º traduzem-se, pois;

- nos actos violadores dos deveres profissionais dos magistrados judiciais, sejam os enumerados no EMJ, sejam os enumerados no estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração;

- ou nos actos ou omissões da vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício da função.

O artigo 82.º do EMJ não tem, assim, de enumerar os deveres profissionais a que se refere, mas todos estão previstos na lei; não tem de dizer a que actos ou omissões incompatíveis com a dignidade se reporta, pois são todos os que violem o bem jurídico que se quis proteger.

2. Da violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça

Entre os deveres que devem ser observados pelos juízes avultam, desde logo, o dever de zelo e o dever de criar no público confiança na administração da justiça, que é função da magistratura judicial (art. 3.º do EMJ).

O dever de zelo, de acordo com a definição do aludido art. 3.º, n.º 7 do ED, consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

Uma tal formulação, que tem, naturalmente, de ser lida em relação aos juízes com as devidas adaptações, reconduz-se à obrigação que impende sobre cada um de se apetrechar com os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho de tão difícil função e de utilizar os métodos adequados à obtenção da justiça em prazo razoável, de acordo com o estabelecido no art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

O dever de zelo (ou de diligência, ou de aplicação) “abrange uma vasta zona de obrigações”, implicando que o seu destinatário deva “ter em dia o serviço que lhe é distribuído, isto é, há-de ser diligente no trabalho evitando as demasiadas delongas, os atrasos que tanto prejudicam a administração e o público. Embora deva ponderar com cuidado e atenção o que faz, não lhe é lícito demorar os assuntos em que intervém, mais do que estritamente necessário” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 9.ª Edição, pag. 720).

Conforme se refere no Acórdão do Conselho Permanente do CSM de 25/09/2007 (relatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador Dr. ...), “o dever de zelo integra três modalidades: a intelectual, que envolve o conhecimento e o domínio das normas jurídicas indispensáveis ao bom exercício das funções; a organizativa, que impõe ordem no exercício das funções; e a comportamental, traduzida no efectivo empenhamento do trabalho”.

O dever de zelo releva, fundamentalmente, para permitir um “correcto funcionamento do aparelho administrativo e dos serviços que o integram, pelo que a forma como executa o seu trabalho é algo que diz respeito e se reflecte em toda a comunidade.

Por isso exige-se que no exercício das suas funções actue com zelo, dedicação, empenho e competência, o que obriga o trabalhador público a estar permanentemente actualizado e num processo de contínuo aperfeiçoamento, uma vez que o interesse público reclama não apenas que ele actue bem mas antes que actue cada vez melhor” (Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública – Anotado, Coimbra Editora, 2009, pags. 48-49).

Tal como se referiu no Acórdão do Conselho Permanente deste CSM datado de 26/10/2010 (processo n.º 174/2010), “O primeiro e primordial dever profissional de cada juiz é o de fazer a justiça no caso concreto, de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer, decidindo em prazo razoável os litígios que lhe são distribuídos.

Inerentes a esta função primordial estão, portanto, os deveres de proferir decisão em prazo razoável (artigos 2.º do CPC e 6.º da CEDH), de fundamentação (artigos 205.º da CRP, 158.º do CPC e 374.º do CPP), tão essencial à compreensão pelos cidadãos em geral do conteúdo das decisões, e de providenciar pelo andamento regular e célere do processo (art. 265.º do CPC).

Deveres estes que correspondem a iguais direitos dos cidadãos, em nome de quem, afinal, os juízes administram a Justiça, e nos quais haverão de realizar aquele interesse de garantir o prestígio da função jurisdicional. Com efeito, a todo o cidadão é constitucionalmente garantido que a sua causa seja objecto de decisão em prazo razoável (artigo 200.º, n.º 4, da CRP, e artigo 6.º, n.º 1, da CEDH). Significa isto que todo o cidadão tem o direito a que a sua causa, submetida ao tribunal competente, seja julgada dentro dos prazos legais ou, não estando os mesmos pré-estabelecidos, que a mesma seja julgada em prazo compatível com a complexidade do processo, a conduta das partes e demais intervenientes no processo e os interesses em disputa.

Do que se expôs intui-se que a Justiça é tanto mais credível quanto mais os tribunais e os respectivos juízes forem capazes de dar uma resposta célere, imparcial e fundamentada às pretensões dos cidadãos, em suma, quanto mais os juízes forem capazes de um bom desempenho funcional.

Deve pois o juiz, perante o serviço a seu cargo, procurar encontrar o justo equilíbrio entre a celeridade e a qualidade da decisão (maior ou menor fundamentação), de modo a permitir que a mesma seja proferida em prazo razoável e a incutir nos cidadãos confiança na actuação dos tribunais”.

Ou, citando agora o Acórdão deste Plenário proferido no processo n.º 329/2010, “A definição do dever de zelo consta do art. 3.º, n.º 7, do EDTEFP, nos seguintes termos: «O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas». Daqui decorre «que os trabalhadores devem ser briosos e eficientes no seu serviço, o que tem de passar pelo conhecimento das normas legais e regulamentares, bem como, das determinações e instruções dos seus superiores hierárquicos» – MANUELA BLANC e outros, cit., p. 25.

Os deveres em análise pressupõem que o juiz exerça as suas funções de forma eficiente e com correcção, devendo para tanto instruir-se com conhecimentos das normas e institutos legais que tem de aplicar, aperfeiçoando a sua técnica e os seus métodos de trabalho, por forma a administrar a justiça em tempo útil”.

No presente caso concluímos que a Ex.ma Sr.ª Juíza, com a conduta descrita na factualidade apurada, violou estes deveres funcionais.

Por se concordar com a argumentação expendida no relatório final, passa-se a citar o Ex.mo Sr. Inspector para alicerçar a conclusão atrás anunciada:

«O direito de acesso aos Tribunais estabelecido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa só se alcança com a prolação de decisão em tempo razoável (art. 2º, nº 1, do CPC), conceito indeterminado, vago, mas concretizado pelas diversas normas processuais reguladoras dos prazos, como são, por exemplo, as dos artigos 160º (prazo geral), 510º (despacho saneador) e 658° do CPC).

O certo é que, a par dos particulares interesses na “justiça pronta”, quaisquer que sejam em concreto, e independentemente das razões em que assente a essencialidade dos afirmados factores económicos e de celeridade para a generalidade da população, o próprio interesse público colhido da confiança em que repousam a justiça e, por isso, a vitalidade do estado de direito é um valor em si mesmo. Daí que esse bem seja ilicitamente atingido sempre que não se alcance a prolação de decisão em tempo razoável, ou seja, não se realize o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido.

Contudo, como facilmente se compreende, por razões diversas, nomeadamente, as que se prendem com a gestão dos meios e, em geral, a organização da justiça, o volume de serviço pode ser tão elevado que torne materialmente impossível a prolação de decisão em tempo razoável. Aí, embora as capacidades variem de pessoa para pessoa, uma vez verificada essa impossibilidade, não poderá falar-se em falta de zelo e o ilícito disciplinar está excluído.

É que a sujeição às regras disciplinares parte do pressuposto da violação dos deveres profissionais e o estabelecimento da culpabilidade do agente (dolo ou negligência): no mínimo, que este deixe de actuar com o cuidado devido, apesar de saber que devia agir de outro modo e ter capacidade para o fazer, ou seja, que deixe de colocar as suas capacidades próprias (naturais e adquiridas) ao serviço da função em que foi investido.

Por via do generalizado excesso de trabalho e da tensão imposta pela necessidade de decidir – a essência da função – e de o fazer depressa e bem, é sabido que a profissão de juiz provoca desgaste, que, no caso concreto, foi, por certo, ampliado pelas imposições advindas à arguida da sua qualidade de mulher e mãe.

Todavia, como realmente resulta do acima exposto, é inelutável constatar que o panorama da prestação da arguida é deplorável: o grau de exigibilidade posto no cargo de juiz não é minimamente conciliável com a medida da desadequação para o efeito objectivamente evidenciada pela mesma, impedindo a sua produtividade e conduzindo o serviço a um autêntico descalabro, no que tange ao extenso rol de processos supra identificados e que tinha conclusos com prazo de decisão manifestamente excedido – em muitos dos casos, exageradamente excedido – para proferir despacho de expediente, saneador e sentença ou obter a regular continuidade das audiências.

Da factualidade enunciada pode extrair-se que o volume de serviço a cargo do arguida, em termos comparados com o de outros tribunais, sendo significativo, não era de tal forma elevado que lhe tornasse materialmente impossível o regular cumprimento dos processos, para além de não avultar nele uma especial complexidade, atendendo, quer à experiência profissional do arguida – actualmente com quinze anos de exercício efectivo da judicatura –, quer ao nível de dificuldade, em si mesmo, exigido pela solução dos respectivos processos.
O expendido não permite, de modo algum, encarar o avultado incumprimento registado como despiciendo, pois a análise dos números e dos factos enunciados acarreta a conclusão de que, na vertente da produtividade e da celeridade, a prestação do Sr. Juíza é intensamente lesiva dos interesses do Estado e dos direitos dos cidadãos e, por arrastamento, desprestigiante.

Em boa verdade, os factos e os números acabados de descrever, sem imporem minucioso exame, até obrigam, por si, a tal conclusão. Com efeito, num Tribunal com tal volume de serviço, o trabalho desenvolvido pela Sr. Juíza, também quanto a métodos e organização, ficou muito longe do patamar mínimo de produtividade, celeridade e eficácia na administração da justiça, enfim, de prontidão na solução dos litígios, exigível a todos aqueles a quem está confiado o exercício do poder judicial.

A diagnosticada paralisação dos processos foi consequência, segundo tudo indica, não da falta de conhecimentos (técnicos), mas, sim, por um lado, de uma insuficiente capacidade para proclamar decisões sobre os interesses em litígio nos processos e em dar a estes o necessário impulso e, por outro, de falta de capacidade de iniciativa e de organização para o trabalho, a par de uma deficiente percepção quanto à necessidade da prolação das decisões com celeridade e simplicidade na argumentação.

Com efeito, ao actuar pela sobredita forma, a Sra. Juíza organizou o seu trabalho com um método claramente inadequado por dele resultar, sistematicamente, uma notória lassidão na planificação e no prosseguimento das causas, bem como a prolação das decisões para além dos prazos impostos – em muitos casos, arrastou o processo alguns meses, em vários durante mais de um e, até, mais de dois e três anos – como evidencia, imediatamente, o vasto rol acima exposto.

Ora, como se viu, o direito de acesso aos Tribunais estabelecido no artigo 20º da Constituição só se alcança com a prolação de decisão em tempo razoável, pelo que, o apontado arrastamento é claramente violador desse direito consagrado na Lei Fundamental e incompatível, não só com a já razoável experiência da Sra. Juíza, mas, sobretudo, com a não exagerada carga de serviço que sobre a mesma tem impendido e com o grau de complexidade e o volume de serviço efectivamente concretizado.

É manifesto que à arguida faltou dedicação e organização do respectivo desempenho e que a escassa produtividade registada justifica a inferência de que o trabalho que desenvolveu não só não lhe permitiu manter o controlo do serviço e proceder a uma justiça célere e eficaz, como se deve até considerar absolutamente inaceitável por não ser compatível com o grau de exigência colocada pelo mesmo, antes o conduziu a uma situação, por si só, suficiente para abalar seriamente a confiança dos cidadãos no poder judicial e, consequentemente, o prestígio desse poder essencial ao Estado de Direito.

Realmente, como é sabido, o nível de adaptação ao serviço de um juiz é analisada, entre outros, pelos seguintes factores: produtividade; método; celeridade na decisão; e capacidade de simplificação processual. Ora, é perfeitamente claro que a arguida não logrou atingir o patamar mínimo de adaptação ao serviço almejado pelo sistema de administração da justiça.

E dos factos descritos resulta também que a arguida não podia deixar de ter a consciência, pelo menos, dessa sua desadequação e do prejuízo que dela adveio à confiança dos cidadãos no poder judicial e, consequentemente, ao prestígio desse poder essencial ao Estado de Direito, sendo certo, também, que não encetou, por si, qualquer diligência fértil tendente a ultrapassar os problemas por ela gerados para o serviço.

Assim, ao incumprir (repetidamente), nas situações mencionadas, o legalmente determinado quanto aos prazos para a tramitação dos processos e, enfim, ao julgamento das causas, incorreu em negligência no cumprimento dos deveres do cargo (cfr. art. 92º do EMJ)».

            A Magistratura Judicial tem por função administrar a justiça, competindo-lhe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – art. 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e art. 3.º, n.º 1 do EMJ. 

Por isso, também o facto de não elaborar as decisões requeridas nos acima identificados processos de forma tempestiva, revelando uma preocupante falta de método e desorganização, leva a que se conclua que, com a sua conduta, a Ex.ma Sr.ª Juíza prejudicou o regular andamento dos processos e a confiança nos Tribunais como órgão de administração da justiça, violando aquele seu dever profissional de administrar a Justiça com zelo.

Não podendo a Ex.ma Sr.ª Juíza deixar de saber que assim era, mas ainda assim agindo como o fez, preencheu objectiva e subjectivamente a infracção disciplinar em apreço.

As razões já explicitadas pelo Ex.mo Sr. Inspector, acima transcritas, levam a concluir que está demonstrada a ilicitude da conduta da Ex.ma Sr.ª Juíza bem como a sua culpa, na vertente da negligência, pois, perante as concretas circunstâncias verificadas (quer ao nível do serviço, quer ao nível da sua situação pessoal e familiar), a Ex.ma Sr.ª Juíza podia e devia ter organizado o seu serviço de outra forma, permitindo o andamento regular dos processos a seu cargo, tanto mais considerando a sua experiência na função bem como o tempo que já conta na colocação em questão.

Pelo exposto, os factos descritos, porque violadores dos deveres acima referidos, para além de revelarem negligência pelo cumprimento dos deveres profissionais e descontrolo quanto à elaboração das decisões e tramitação processual em tempo útil, constituem infracção disciplinar nos termos do art. 82.º, conjugado com o 3.º, n.º 1, ambos do EMJ, e com o art. 3.º, n.º 1, n.º 2 al. a) e e), n.º 3 e n.º 7 do ED.

Suscita a acusação a imputação desta infracção na forma continuada (com apelo ao disposto no art. 30.º, n.º 2, do Código Penal, aplicável por força do art. 131.º do EMJ).    

Nos termos do art. 30.º, n.º 2 do Código Penal, “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

A construção da infracção continuada, para estes efeitos, parte, pois, da verificação, antes de mais, do cometimento de várias infracções, distinguindo-se assim, e nomeadamente, da infracção única de execução continuada.

No caso dos autos, verifica-se que ao longo de todo o período de tempo referido nos Factos Provados, a Ex.ma Sr.ª Juíza não conseguiu manter o serviço em dia, demonstrando falta de controlo dos processos a seu cargo com conclusão aberta, nomeadamente no estabelecimento de prioridades com vista a minimizar os atrasos.

Assim, e sempre ressalvada melhor opinião, julgamos estar não perante uma infracção na forma continuada (isto é, estamos perante uma pluralidade de actos singulares unificados pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determinam a diminuição da culpa do agente), mas antes perante uma única infracção, de execução continuada, que se manteve enquanto a Ex.ma Sr.ª Juíza não logrou ter o seu serviço em dia.

Em bom rigor, a infracção disciplinar em apreço não é resumida a cada um dos atrasos.

A infracção é mais ampla, e emerge da falta de método, de rigor, de organização, de produtividade que assumiu durante todo o período em apreço.

E, nessa medida, tal infracção foi sendo praticada durante todo o período em causa.

Na realidade, a actuação da Ex.ma Sr.ª Juíza consubstancia-se num comportamento global, constante, de inadequação com efeitos directos na confiança pública, na efectiva administração da Justiça, e em clara violação do dever de zelo.

            Como tal, entendemos estar perante uma única infracção de execução continuada, por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo, prevista nos termos dos arts. 3.º e 82.º do EMJ, e 3.º, n.º 1, n.º 2, als. a) e e), n.º 3 e n.º 7, do ED, ex vi art.º 131.º do EMJ.

3. Da pena

A determinação da medida concreta da pena a aplicar à Ex.ma Sr.ª Juíza, deverá obedecer nomeadamente aos critérios consignados no art. 96.º do EMJ (gravidade do facto, culpa do agente, personalidade e circunstâncias que deponham a seu favor ou contra do agente infractor).

De acordo com o art. 85.º, n.º 1 do EMJ, os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

De harmonia com o disposto no art.º 92.° do EMJ, a pena de multa é aplicável nomeadamente a casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

            A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cinco e no máximo de noventa – art. 87.° do referido diploma.

Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele – art. 96.° do EMJ.

Em primeiro lugar, importa apurar se existe fundamento para atenuação especial da pena.

Nos termos do art. 97.º do EMJ, a pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Tal como se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2005 (Proc. nº 994/02), a atenuação especial da pena disciplinar prevista no art. 97.º do EMJ “constitui uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou a pena disciplinar respectiva, diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto e/ou a culpa do agente, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição daquela pena pela imediatamente inferior” (cfr. na internet em www.stj.pt/nsrepo/cont/Contencioso/Sumários). 

A atenuação especial da pena deve ocorrer, portanto, em situações particulares, excepcionais, não consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura penal geral, e que diminuam fortemente a ilicitude do facto e/ou a culpa do agente.

Sucede que, e sempre ressalvada melhor apreciação, tal não se verifica no caso concreto.

Na realidade, está-se perante uma prática que se verificou em muitos e variados processos, em número não desprezível, e se manteve no tempo, não podendo deixar ainda de se assinalar que, em Janeiro deste ano, ainda estava por lograr a regularização de toda a situação.

Assim, entendemos que a pena não pode ser especialmente atenuada, ao abrigo do art. 97.º do EMJ, com a aplicação da pena de escalão inferior (a de advertência). Na verdade esta última pena, normalmente, é apenas ajustada a meras irregularidades ou a faltas leves que não devam passar sem reparo (cfr. arts. 86º e 91º do EMJ), pelo que, dadas a enorme gravidade objectiva dos factos cometidos pela arguida e as intensas necessidades de prevenção geral, a sua aplicação não constituiria, neste particular domínio, suficiente admonição, não obstando ao cometimento de novos factos da natureza dos acima descritos.

Assim sendo, entendemos que não há fundamento para a atenuação especial da pena, não se justificando também, desde já se adianta, a suspensão da execução da pena por não haver elementos que permitam concluir que a ameaça da mesma será suficiente para assegurar as finalidades da punição.

Ao invés, a reiteração da conduta ao longo do tempo antes permite afastar uma tal conclusão.

O circunstancialismo pessoal e familiar descrito nos Factos Provados terá a sua análise e aplicação na concretização da medida da pena.

Ficando assim remetidos para a pena de multa, a mesma há-de ser fixada entre 5 e 90 dias.

            São circunstâncias agravantes o número e amplitude dos atrasos verificados, não se podendo assim concluir que se tratou de um ou outro caso esporádico, mas sim de uma prática reiterada.

São circunstâncias atenuantes, tal como refere o Ex.mo Sr. Inspector no relatório final, as seguintes: «não só a condição da arguida como mãe de duas filhas (com 8 e 11 anos de idade de idade, respectivamente) e as dificuldades daí sobrevindas, em geral, à sua analisada prestação, mas também os demais específicos condicionalismos gerados no quadro pessoal aludido nos artigos 18º a 20º, ou seja, em suma, o contexto dos problemas de índole pessoal e familiar da arguida que propiciaram a emergência de uma perturbação psiquiátrica, a qual, por si só e pela medicação que exige, se tem repercutido negativamente no seu rendimento profissional e, por isso, na sua produtividade, por lhe trazer diminuição da capacidade de trabalho e redução da concentração».

Tudo sopesado, e levando ainda em linha de conta as decisões mais recentes deste Conselho em casos similares, concluímos que a pena a aplicar ao caso concreto deve ser fixada em 30 (trinta) dias de multa.”

*
Apreciando.
Em conformidade com o disposto no art. 178.º do EMJ e no artigo 192.º do CPTA, o recurso das deliberações do CSM – que se devem ter como actos formalmente administrativos – para o STJ é, em particular, regulado pelas normas contidas nos arts. 150.º a 151.º deste último diploma, que disciplinam o recurso de revista para o STA e, supletivamente, pelo disposto no CPC (artigo 1.º daqueloutro diploma).
Decorrentemente e na esteira da jurisprudência firme e pacífica da Secção de Contencioso deste Tribunal[65], há que considerar que são as alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso (n.º 2 do art. 144.º e n.º 4 do art. 146.º, ambos do CPTA e n.º 3 do art. 635.º e n.ºs 1 e 4 do art. 639.º, ambos do CPC).
Assim e reapreciando as alegações produzidas pelo recorrente nos presentes autos, temos que a questão a decidir se resume a determinar se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11-03-2014[66] deve ser invalidada por padecer dos vícios que a recorrente lhe imputa.

Mediante a análise das conclusões e a sua concatenação com as alegações apresentadas pela recorrente, temos, por isso, que importa decidir:

A) Prescrição do procedimento disciplinar
B)  Violação do princípio non bis in idem
C) Não verificação do tipo objectivo de ilícito
D) Inexigibilidade de outro comportamento
E) Atenuação especial da pena

A) Da prescrição do procedimento disciplinar

            Começamos, pela primeira e prévia questão suscitada pela recorrente – a da prescrição do procedimento disciplinar.

            Temos como certo que na hierarquia das invalidades, primeiro importaria conhecer daquelas que podem gerar nulidade e só posteriormente daquelas que podem gerar anulabilidade[67] e que, nessa medida, se impunha primeiro conhecer da questão suscitada pela recorrente de violação do princípio non bis in idem - causa de nulidade da deliberação cfr art. 133.º do CPA - e só depois, caso a mesma fosse julgada improcedente, conhecer das causas de alegada anulabilidade (como é a questão suscitada de prescrição do procedimento disciplinar).

            Contudo, o certo é que, se o procedimento disciplinar estiver prescrito, não se justifica analisar se, no mesmo, ocorreu violação do princípio non bis in idem, isto é, ficaria prejudicada o conhecimento desta questão.

            Assim, é de conferir primazia ao conhecimento da arguida prescrição.

            Pugna a recorrente pela declaração da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar pelos factos ocorridos em data anterior a 7 de Maio de 2012 e, nessa medida, obtempera que a deliberação recorrida, ao não considerar a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, padece de vício de violação de lei, nos termos do disposto no art. 135.º do CPA, que acarreta a sua anulabilidade.

            Fundamenta este entendimento nos seguintes termos:

            - por despacho do Vice-Presidente do CSM de 08-05-2013 foi determinado instaurar processo de inquérito, nos termos do art. 34.º, n.º 2 do EMJ, face à classificação de medíocre atribuída à recorrente.

            - o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorrido que seja um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida – art. 6.º, n.º 1 do EDTEFP

             - apenas os atrasos cometidos pela recorrente a partir de 7 de maio de 2012 poderão ser alvo de procedimento disciplinar, porquanto dessa data para trás encontra-se ultrapassado o hiato temporal de um ano contabilizado desde a data em que foi determinado a abertura de inquérito e, nessa medida, a maioria considerável dos factos em causa estão prescritos.

             - foram atribuídos à recorrente diversos atrasos processuais, atrasos esses com diferente natureza, como “1) actas de julgamento electronicamente assinadas com atraso significativo”, “2) os processos regularizados pelo Exmo. Juiz Dr. BB, dos quais a Sra. Juíza Dra. AA abriu mão dos autos quando o prazo legal dos respectivos despachos/decisões já se encontrava excedido”, “3) outros atrasos em que incorreu na prolação de despachos e sentenças”, “4) prolação de despachos saneadores”, pelo que o prazo de prescrição deve ser interpretado autonomamente por cada sub espécie de atraso processual. Nessa medida, encontra-se prescrito o procedimento disciplinar relativamente aos factos/atrasos descritos em 1), 2), 4) e 3) com excepção dos últimos 9 processos.

            Vejamos então se assiste razão à Recorrente.

            O instituto da prescrição nos direitos sancionatórios (penal e disciplinar) foi criado com vista a acelerar a actividade do Estado no exercício da acção penal ou disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo no qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, e cujo decurso implica que fiquem libertos da respectiva responsabilidade.

            Com a prescrição extingue-se o jus puniendi do Estado, extinção resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo.

            O processo disciplinar relativo aos juízes rege-se pelo EMJ, que não contempla qualquer norma relativa à prescrição do procedimento disciplinar. Por isso, de acordo com o disposto no art. 131.º desse mesmo diploma, há que aplicar subsidiariamente as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.

            O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, foi revogado pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09-09, doravante designado por EDTEFP.

            Por sua vez, a Lei n.º 58/2008, de 09-09 foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LGTFP, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2014.

            Dispõe o art. 11.º desta Lei n.º 35/2014 sob a epígrafe «Novo regime disciplinar» que “1. O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.”

            Os factos em causa no âmbito deste processo disciplinar (n.º 2013-290/PD) - tendo por base a deliberação recorrida - reportam-se a atrasos na prolação de sentenças e de despachos saneadores, na aposição da assinatura electrónica de actas de julgamento e em atrasos na prolação de outros despachos/decisões e na consequente diminuta produtividade da recorrente, verificada durante o período de 01-01-2010 a 31-12-2012[68].

            Os factos em causa no âmbito do presente processo disciplinar (2013-290/PD) - ocorreram entre os anos de 2010 a 2013. A instauração do inquérito teve lugar em 08-05-2013 e instauração do processo disciplinar em 09-07-2013.

            Assim, todos os factos relevantes sucederam na vigência da Lei n.º 58/2008, de 09-09, pelo que só se aplicará a LGTFP se se verificar um regime concretamente mais favorável para a recorrente.

Impõe-se analisar os dois regimes.

Vejamos o que dispõe o art. 6.º do EDTEFP:

Prescrição do procedimento disciplinar

“1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.

3 - Quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.

4 - Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

5 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.

6 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.

7 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

8 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.”

Por sua vez, dispõe o art. 178.º da LGTFP :

Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar

“1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.

2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.

3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.

4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.

5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.

6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.”

Ao compararmos o regime de prescrição de uma e outra lei - ou seja, o art. 6.º do EDTEFP e o art. 178.º da LGTFP - verifica-se que a única diferença entre eles, é que o prazo para instaurar o procedimento disciplinar (contado desde o conhecimento da infracção, por qualquer superior hierárquico) foi alargado de 30 dias para 60 dias.

Do confronto dos dois regimes, resulta assim, que, mesmo em termos abstractos, o regime previsto no n.º 2 do art. 178.º da LGTFP é mais gravoso, na medida em que alarga para o dobro o prazo para instauração do procedimento disciplinar, atribuindo à administração um prazo mais amplo para iniciar o processo, o que penaliza o destinatário do processo disciplinar.

Pelo exposto - dado que o regime da LGTFP não se apresenta mais favorável para a recorrente - aplicar-se-á o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09-09, por ser o regime em vigor à data da instauração do procedimento disciplinar em causa nestes autos.

De acordo com a conjugação dos arts. 6.º, nºs 1, 2 e 6 do EDTEFP, concluiu-se que são três os prazos a ter em consideração para efeito de prescrição do procedimento disciplinar, a saber:

- o prazo para instaurar procedimento disciplinar - 1 ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

 - dentro deste ano, o prazo de 30 dias para instaurar o procedimento disciplinar, o qual começa a contar do conhecimento da infração.

- o prazo de conclusão do procedimento disciplinar - entre a notificação da decisão final ao arguido e a data da instauração do procedimento disciplinar não pode decorrer mais de 18 meses.

Na acusação deduzida contra a recorrente, no âmbito do presente processo disciplinar, o Sr. Inspector Judicial imputou à recorrente uma infracção disciplinar, na forma continuada, consubstanciada na (muito grave) violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça, prevista nos artºs. 3.º, n.ºs 1 e 22, al. a) e e ) e n.º 3 e 7 do EDTEFP, ex vi artºs. 32.º e 131.º do EMJ e no art. 30.º, n.º 2 do CP e punida nos termos do art. 95.º, n.º1, al a) do EMJ com a pena de aposentação compulsiva.

No relatório final a que alude o art. 122.º do EMJ, o Sr. Inspector Judicial, efectuou uma alteração da qualificação jurídica da infracção disciplinar imputada, tendo considerado que se trata de um infracção permanente e não de uma infracção continuada, fazendo constar no relatório a seguinte menção: “Alteramos, nesta parte, a qualificação como infracção continuada, constante da acusação, dado que reponderada toda a factualidade, a qualificação mais adequada é a de infracção permanente”.

A deliberação recorrida, à semelhança do relatório final do Sr. Inspector Judicial, considerou que a infracção disciplinar imputada à recorrente é uma infracção disciplinar estrutural, de execução permanente, sendo que os prazos de prescrição contam-se nos termos do art. 119.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CP.

A recorrente defende que mesmo qualificando a sua actuação como uma infracção permanente, e não diversas infracções instantâneas, está parcialmente prescrito o procedimento disciplinar. Defende que a infracção disciplinar deve ser analisada por sub espécies, isto é, tendo em conta a distinta natureza dos atrasos processuais imputados, devendo os mesmos serem agregados por diversos grupos (atraso na prolação de sentenças, de despachos ou atraso de outra natureza) e nessa medida os prazos de prescrição começaram a correr em datas distintas.

Cumpre esclarecer que, pese o presente processo disciplinar tenha sido instaurado na sequência da notação de medíocre atribuído à recorrente[69] e tenha por finalidade aferir da aptidão da arguida para o exercício da judicatura, entendemos, ao contrário do defendido pelo recorrido, que os factos que lhe estão subjacentes e a instauração do respectivo processo disciplinar estão sujeitos aos prazos de prescrição do procedimento disciplinar previstos no art. 6.º do EDTEFP.

Ter entendimento diverso, equivaleria a defender um regime (ilegal) de imprescritibilidade de procedimentos disciplinares sempre que estivesse em causa apreciar a aptidão ou não para o exercício da judicatura e a aplicação das respectivas sanções possíveis: aposentação compulsiva e demissão – art. 95.º do EMJ.

            A consideração sobre a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar tem subjacente uma prévia definição sobre a natureza da concreta infracção disciplinar. Como é referido no Acórdão do STA de 16-04-1997[70] (…)”há portanto, que fazer apelo à jurisprudência deste Supremo Tribunal no ponto em que tem entendido que, mesmo na ausência de norma remissiva de alcance genérico, deverão aplicar-se no direito disciplinar, a título supletivo, os princípios do direito penal em determinados aspectos de particular relvo como é o caso da prescrição e, acrescentar-se-á agora, o da noção de infracção continuada e de infracção permanente, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito os diversos valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas.”

            Assim na falta de qualquer indicação no Estatuto Disciplinar quanto à estrutura da infracção instantânea, infracção continuada e da infracção permanente e às suas repercussões sobre o instituto da prescrição, iremos socorrer-nos a título supletivo, dos princípios do direito penal, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam, nestes dois ramos do direito, os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas.

            A infracção disciplinar (à semelhança do crime) pode ser de execução instantânea, permanente ou continuada.

            A infracção disciplinar de execução instantânea caracteriza-se pela existência de uma só acção ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota.

            A infracção disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada actuação ou omissão do agente. Na infracção disciplinar permanente há uma só acção, activa ou omissiva, que se protela no tempo. Na infracção permanente estamos perante uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial.

            Conforme Germano Marques da Silva[71]O crime permanente é aquele em que a consumação é uma situação duradoura, cujo início não coincide com o da sua cessação”.

            Também nos explica Lobo Moutinho[72](…) de acordo com o Código Penal Português o crime permanente não se consuma por uma pluralidade de actos. Assim, no crime permanente, se há um protraimento da consumação no tempo, este não se verifica mediante a prática de uma pluralidade de actos.(…) é um crime que se consuma por um só “facto” ou “acto” susceptível de se prolongar no tempo. (…) Porque o crime se consuma por um só acto ou facto que se prolonga no tempo, esse protraimento da consumação no crime permanente apresenta uma estrita continuidade”.

            Defendem Cavaleiro Ferreira[73] e Eduardo Correia[74] uma estrutura bifásica do crime permanente: uma primeira fase que poderá ser uma conduta activa ou omissiva, que diz respeito à realização, em um primeiro momento, do facto proibido; a segunda, sempre de natureza omissiva que integra a estrita continuidade própria da permanência, consiste na falta de remoção do estado ou situação ilícita, no incumprimento do dever de contra-agir, dever esse que se caracteriza, sob o plano estrutural, o crime permanente, de modo a diferenciá-lo estruturalmente do crime instantâneo.

            Na infracção disciplinar continuada, a acção ou omissão é constituída por uma série de actos ou omissões autónomos, com resoluções diversas, mas que, por força da existência de uma execução homogénea, levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente, são consideradas como uma só infracção continuada (art. 30.º, n.º 2, do CP). Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificada pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente.

            Segundo Eduardo Correia[75] o crime continuado tem na sua génese uma conexão de resoluções criminosas. “Não há dúvida de que no crime continuado às diversas condutas correspondem diversas resoluções. Simplesmente, estas resoluções não são entre si autónomas, mas, pelo contrário, estão numa dependência tal que nunca se pode considerar uma delas sem necessariamente ter de se tomar em conta a anterior. Sendo assim, o juízo de censura em que se estrutura a culpa não poderá nunca recair autonomamente, no caso do crime continuado, sobre cada uma das resoluções que presidem às diversas actividades através das quais ele se realiza, mas tem antes de incidir unitariamente sobre todas, já que a formação de cada uma delas se não pode justamente compreender sem a prévia formação de outra. Quer dizer: apesar de diversas resoluções terem tido lugar, só é verdadeiramente possível formular-se um juízo de censura e de culpa unitário, e deste modo o limite dentro do qual a unidade do bem jurídico violado por diversas actividades as polariza numa unidade, verifica-se no fim de contas no crime continuado”.

Dado que o EDTEFP (Lei n.º 58/2008, de 09-09) é omisso quanto à contagem do prazo prescricional do procedimento disciplinar quando esteja em causa uma falta disciplinar permanente ou continuada é, subsidiariamente, de aplicar o art. 119.º, n.º 2, al. a) e b) do CP.

Por força da aplicação subsidiária do disposto no art. 119.º, n.º 2, als. a) e b), do CP, o prazo de prescrição, nas infracções disciplinares continuadas ou permanentes, apenas inicia o seu curso na data em que estas cessam (veja-se nesse sentido o acórdão do STJ de 10-04-2014[76]).

            Assim concluímos que caso estejamos perante uma infracção de consumação instantânea a violação do dever faz eclodir de imediato o início da contagem do tempo da prescrição o que já não acontecerá perante uma infracção continuada, ou de natureza permanente, em relação à qual o prazo será computado após a cessação da violação do dever disciplinar.

            Por isso, nas infracções disciplinares constituídas por uma conduta que se prolonga no tempo só a partir da cessação da ocorrência dos factos que a integram se poderá colocar a possibilidade de a prescrição ocorrer.

            Classifiquemos, pois, a conduta da recorrente.

            A recorrente, durante vários anos (em análise está o período compreendido entre 01-01-2010 e 31-12-2012[77]), evidenciou, de forma ininterrupta, atrasos na prolação de despachos de diversa natureza - seja na prolação de despachos saneadores, de sentenças, de despachos de expediente e ainda na assinatura eletrónica de actas de julgamento.

            Ou seja, estes atrasos configuram uma conduta assumida pela recorrente para a generalidade do serviço. Estes atrasos, constantes e ininterruptos, traduzem-se numa orientação seguida pela recorrente na gestão dos processos que tinha a seu cargo.

Ao contrário do alegado pela recorrente, não se evidencia que a mesma, ao longo do período em causa, tenha assumido condutas diversas e autónomas, consoante a natureza dos despachos em causa.

A recorrente evidenciou atrasos em vários e indiferenciados processos, seja na prolação de sentenças, de despachos saneadores, de despachos de expediente, seja na assinatura de actas de julgamento e de forma constante e ininterrupto - comportamento uno e indiferenciado de atrasos, sem qualquer distância no tempo que separe os mesmos.

Concordamos com o CSM quando refere que se trata de “uma infracção estrutural, uma conduta que evidencia todo um método de trabalho (…) deficiente método de organização e gestão do serviço a seu cargo”.

Assim, ao contrário do defendido pela recorrente, não entendemos que a conduta da mesma deve ser analisada e apreciada em função da subespécie de atrasos processuais, isto é, agregada por vários grupos de atrasos.

Não consideramos que a recorrente tenha assumido uma resolução/uma vontade delituosa distinta e autónoma consoante os vários atrasos em causa.

Dito por outras palavras, não se evidencia que a recorrente, em cada processo, que lhe foi concluso, haja criado ex novo uma vontade delituosa de atraso na prolação do despacho e/ou sentença. Assim, por cada processo que foi concluso à recorrente, não se afirmou uma resolução de produção do resultado atraso.

Nessa medida, cada atraso processual não se autonomizou como tal.

Entendemos que a recorrente assumiu um único comportamento, consubstanciado num único método de trabalho deficiente, que se traduziu numa una resolução que se protelou no tempo, ou seja, existiu uma única resolução que se traduziu na decisão de não prolação dos despachos necessários e adequados nos processos, em tempo útil e razoável, decisão essa que se protelou no tempo e só terminou com a prolação dos referidos despachos.

Nessa medida, tal comportamento deve ser interpretado como uma única conduta passível de censura.

Tendo assim por base a factualidade apurada e os ensinamentos que acima referimos, consideramos que, no caso em apreciação, a acção da recorrente, constitui uma infracção permanente.

Há uma só resolução delituosa – omissão de prolação da decisão nos processos – que se prolonga, sem interrupção, no tempo. Daí que tal omissão apenas cessa com a prolação da decisão nos processos.

Conforme se defende no Ac. STJ de 24/02/2016[78], aquando da apreciação de uma conduta semelhante à apreciação no caso em apreço “A manutenção duma situação de omissão de decisão sobre questões que o arguido tinha o dever de decidir consubstancia-se num comportamento único prolongado no tempo e que, como tal apenas termina, quando efectivamente se colocar cobro àquela omissão e o pôr cobro é proferir a decisão justa em cada processo”.

Neste sentido, vide ainda Acórdão do STJ de 19-02-2013, proferido no proc. n.º 113/11.3YFLSB, relatado pela Cons. Maria dos Prazeres Beleza[79]. “IV - O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, no caso de infracções consistentes em atrasos na prolação de sentenças, por ultrapassagem do prazo de 20 dias previsto no n.º 1 do art. 73.º do CPT, começa a contar com a prolação da sentença, e não com o decurso do prazo previsto na lei. (…) VI - De acordo com o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 119.º do CP, subsidiariamente aplicável por força do art. 131.º do EMJ, a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, quanto às infracções permanentes, só se inicia a partir do dia em que “cessar a consumação”.

Dado que estamos perante uma infracção permanente, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 119.º do CP, subsidiariamente aplicável por força do art. 131.º do EMJ, a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar quanto a estas, só se inicia a partir do dia em que “cessar a consumação”.

Tendo por base estes ensinamentos, temos que a conduta da recorrente – tendo por base o universo dos factos constantes da deliberação recorrida – considera-se cessada/consumada na data de 11-09-2012, com a prolação do despacho na acção sumária n.º 5128/08.6TBMTS[80], sendo esta a data em que a infracção se considera cometida, para efeitos de contagem do prazo prescricional a que alude o art. 6.º, n.º1 do EDTEFP.


Conforme acima referimos, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve decorrido que seja um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida - art 6.º, n.º 1, do EDTEFP.
Assim sendo, o direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente aos factos em apreço no âmbito do presente processo disciplinar (n.º 2013-290/PD) prescreveria em 11-09-2013 (um ano a contar do cometimento da infracção).
O Plenário do CSM decidiu instaurar o procedimento disciplinar em 09-07-2013.
Inclusive nem importa considerar, nesta sede (art. 6º, n.º 1 do EDTEFP), a causa suspensiva de 6 meses a que alude o n.º 4 do art. 6.º da EDTEFP, porque a própria instauração do procedimento disciplinar (e não do inquérito) ocorreu antes de decorrido 1 ano, após a prática da infracção.

Desta feita, o procedimento disciplinar foi instaurado antes de ter decorrido o prazo de 1 ano a contar do cometimento da infracção e, nessa medida, não se encontra prescrito o procedimento disciplinar nos termos a que alude o art. 6.º, n.º 1 do EDTEFP.
Não se verifica ainda qualquer outra causa de prescrição do presente procedimento disciplinar.
Vejamos.

De acordo com o n.º 2 do citado art. 6.º do EDTEFP, o procedimento disciplinar tem que ser instaurado nos 30 dias após o conhecimento da infracção por superior hierárquico.

Quanto à data do conhecimento pelo CSM da infracção disciplinar, sufragamos o entendimento vertido no acórdão do STJ de 08-05-2013, proferido no processo n.º 47/12.4YFLSB, relatado pelo Cons. Lopes do Rego[81], segundo o qual: “VIII. A competência para instaurar procedimento disciplinar aos Juízes assiste ao CSM (art. 149.º, al. a), do EMJ), o qual funciona em Plenário e em Conselho Permanente, estando as competências de cada um destes órgãos previstas, respectivamente, nos arts. 150.º, n.º 1, 151.º e 152.º, do EMJ, não estando prevista a competência do seu Vice-Presidente para instaurar procedimento disciplinar. IX - Não tendo tal competência, nem sendo superior hierárquico da recorrente, a tomada de conhecimento da participação não marca o início do prazo para instaurar o procedimento disciplinar. Deste modo, quando foi determinada a instauração de processo disciplinar, pelo órgão com competência para tanto (Conselho Permanente do CSM), foi respeitado o prazo a que alude o art. 6.º, n.º 2, do EDTFP, aplicável ex vi art. 131.º do EMJ, não ocorrendo a prescrição do procedimento disciplinar. X - Apenas quando o Conselho Permanente ou o Plenário tomam conhecimento dos factos se pode afirmar que o CSM tomou conhecimento dos mesmos, por ser em tais órgãos que repousa a competência para decidir em matéria disciplinar, não sendo de aplicar, pelas características próprias do funcionamento do CSM e inexistência de hierarquia no seio da magistratura judicial, a previsão da caducidade do direito de punir”.

Tendo por base estes ensinamentos, vejamos em que data teve conhecimento o CSM dos factos em causa neste processo disciplinar.

No processo de inspecção extraordinário de âmbito classificativo, o Exmo. Sr. Inspector elaborou em 01-03-2013 um relatório no qual propõe para a recorrente a notação classificativa de Medíocre. Recebido esse expediente, em 19-04-2013 o escrivão de direito do CSM abriu conclusão ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, Juiz Conselheiro Dr. ..., o qual na mesma data determinou que aquele expediente fosse “Ao Plenário”.

Na secção plenária do CSM de 08-05-2013 foi homologada a classificação de medíocre e determinado instaurar inquérito, nos termos do art. 34.º, n.º 2 do EMJ, à recorrente.

Desta feita, o CSM - enquanto órgão a funcionar sob a forma Plenária, distinto da figura do Vice-Presidente - teve conhecimento da infracção em 08-05-2013.

Nessa mesma data, foi determinado instaurar inquérito, nos termos do 34.º, n.º 2 do EMJ.

De acordo com o n.º 4 do art. 6.º do EDFEP suspendem o prazo de prescrição de 1 ano (previsto no n.º 1 do art. 6) ou de 30 dias (previsto no n.º 2 do art. 6.º), a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite e apenas pelo prazo máximo de 6 meses.

            Mas esta suspensão (de 6 meses) só opera se cumulativamente (n.º 5):

            1. os processos acabados de referir forem instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da infração;

            2. o processo disciplinar subsequente a estes mesmos processos for instaurado nos 30 dias seguintes à sua receção pela entidade competente para o efeito;

            3. e, finalmente, se à data da instauração destes processos/procedimento, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar - os referidos prazos de 1 ano ou de 30 dias.

            Vejamos o caso em apreço.

            O CSM decidiu instaurar inquérito à recorrente, no próprio dia em que teve conhecimento da prática dos factos disciplinarmente puníveis – encontra-se assim assegurada a al. a) do n.º 5 do art. 6.º do ED.

            Verifica-se que o relatório do Sr. Inspector, no âmbito do processo de inquérito, a propor a instauração de processo disciplinar à recorrente, é datado de 24-06-2013. A deliberação do plenário do CSM, concordando com o proposto pelo Sr. Inspector, de instauração de processo disciplinar à recorrente, é datada de 09-07-2013. Pelo que está complemente assegurado o prazo a que alude a al. b), do n.º 5 do art. 6.º do ED.

            Atenta a data da consumação da infracção e a data da instauração do inquérito e a data da instauração do processo disciplinar, não se encontrava já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. Pelo que se encontram assegurados os prazos a que alude a al. c) do n.º 5 do art. 6.º do ED.

            Atento o acima referido, conclui-se que o CSM teve conhecimento dos factos, que integravam a infracção disciplinar, no dia 08-05-2013 e que os 30 dias impostos por lei para instaurar procedimento disciplinar ficaram suspensos por 6 meses, com a decisão de instauração de inquérito, dado que se encontram verificados os requisitos do art. 6.º, n.º 4 e 5 do EDTEFP.

            Assim a suspensão da prescrição do prazo de 30 dias para instauração do processo disciplinar, apenas cessaria a 08-11-2013.Na secção plenária do CSM de 09-07-2013 foi determinado instaurar processo disciplinar.

            Assim muito antes de decorridos os 6 meses de suspensão do prazo a que alude o art. 6.º, n.º 4 do EDTEFP, foi determinado a instauração de processo disciplinar (em 09-07-2013).

A deliberação recorrida é datada de 11 de Março de 2014 e foi notificada pessoalmente à recorrente no dia 14 de Março de 2014. Tendo em conta que o procedimento disciplinar foi instaurado em 09-07-2013 e a decisão final foi notificada em 14-03-2014, verifica-se que, nesta data, ainda não haviam decorrido os 18 meses a que alude o art. 6.º, n.º 6 do EDTEFP.

Por tudo o que atrás se expôs, improcede a invocada prescrição do procedimento disciplinar.


B) Violação do princípio non bis in idem

            Defende a recorrente que a deliberação impugnada padece de violação do princípio non bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.ºs 5 e 6 da CRP, na medida em que o presente procedimento disciplinar tem como objecto factos que já foram, oportunamente, objecto do procedimento disciplinar contra ela instaurado e que correu termos sob o n.º 5/2012, tendo a recorrente sido condenada na sanção disciplinar de multa.

            Vejamos se assiste razão à recorrente.

            Conforme acima fizemos menção, de acordo com o art. 131.º do EMJ “são aplicáveis subsidiariamente, em matéria disciplinar, as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional, Local, do Código Penal, bem como do Código Processo Penal, e diplomas complementares”.
            Assim é aplicável ao presente processo disciplinar, subsidiariamente os princípios previstos no Código Processo Penal e na Constituição da República Portuguesa (doravante designada pela CRP) relativos ao processo penal.
            De entre os vários princípios constitucionais, em matéria processual penal, destaca-se o princípio non bis in idem – previsto no art. 29.º, n.º 5 da CRP. Dispõe este preceito que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
O princípio non bis in idem tem acolhimento constitucional – art. 29.º da CRP - artigo esse integrado no capítulo dos «direitos, liberdades e garantias pessoais». Daí que se deva considerar fundamental a garantia conferida aos cidadãos de não sofrerem uma dupla perseguição pelos mesmos factos.
E, se é verdade que a Constituição só se refere à perseguição criminal, não se deixa de incluir na sua ratio as perseguições disciplinares, também abrangidas pela proibição constitucional. Até, porque, se assim não fosse, poderia estabilizar-se uma segunda punição pelas mesmas faltas em virtude da decorrência dos respectivos prazos de impugnação – o que constituiria solução manifestamente intolerável.

Na verdade, conforme defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira[82] O princípio non bis in idem, consagrado no n.º 5 do art. 29.º da CRP, “comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”. “(…) A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é obvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime»”.
E prosseguem os citados autores “(…) É problemático saber em que medida é que os princípios consagrados neste artigo extensíveis a outros domínios sancionatórios. (…) há-de, porém, entender-se que esses princípios devem, na parte pertinente, valer por analogia para os demais domínios sancionatórios, designadamente o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar.”

Refere também Américo Taipa de Carvalho[83] em anotação ao art. 29.º, da CRP que “O n.º 5 do art. 29.º, estabelece o princípio chamado ne bis in idem. Esta proibição de “duplo julgamento” pela prática do mesmo crime constituiu e continua a constituir uma garantia do cidadão frente a possíveis arbitrariedades do “jus puniendi” estadual. Assim, a ratio e o alcance deste princípio é o da proibição de um novo julgamento de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido e o da proibição pela prática do mesmo crime.” “(…) embora o art. 29.º se refira somente à lei criminal, deve considerar-se que parte destes princípios se aplicam também aos outros dois ramos do chamado direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito disciplinar (Lei n.º 58/08 – Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas)”.

Nesta senda, para além da doutrina atrás mencionada, veja-se Acórdão do STJ de 14-10-201[84] “I - O art. 29.º, n.º 5, da CRP prevê a inadmissibilidade, em sentido amplo, de um segundo procedimento que vise o mesmo sujeito e que incida sobre factos que já constituíram objecto de um outro processo, apresentando-se como um princípio que comporta uma dimensão subjectiva – um direito do cidadão perante o Estado que tem na base a necessidade de assegurar a sua paz jurídica – e uma dimensão objectiva – impõe ao legislador a definição do direito processual e do caso julgado material para evitar a existência de um duplo julgamento sobre os mesmos factos. II - Para que se pudesse concluir pela violação do princípio do ne bis in idem, era imperioso que se focassem os aspectos de identidade entre as condutas apreciadas na decisão recorrida e aquelas pelas quais a recorrente foi sancionada noutros processos, tanto mais que a deliberação do CSM teve o cuidado de não incluir actuações protagonizadas pela recorrente em outros processos judiciais que foram objecto de um outro processo.”

            O princípio non bis in idem, proíbe assim que, na actividade sancionatória, se proceda a uma dupla valoração do mesmo substrato material.
            As fundamentais razões dessa proibição residem, por um lado, na paz jurídica que ao arguido se deve garantir finda a perseguição de que foi alvo e, por outro lado, no interesse em evitar pronúncias díspares sobre factos unitários. E, para que a referida proibição assuma o devido alcance, a doutrina fá-la acompanhar do que designa por um mandado de esgotante apreciação de toda a matéria cognoscível[85].

Posto isto, vejamos o caso em apreço.
No âmbito do processo disciplinar n.º 101/2012-PD, o CSM efectuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da arguida durante o período de 01-01-2010 a 18-06-2012 (data em que foi deduzida acusação nesse processo disciplinar), tendo condenado a arguida pela prática de uma infracção por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e por violação do dever de zelo, prevista nos termos dos artºs. 3.º e 82.º do EMJ e 3.º, n.º1, n.º 2, als. a) e e), n.º 3 e n.º 7 do ED, ex vi art. 131.º do EMJ, na pena de 30 dias de multa.
Tal deliberação do Plenário do CSM é datada de 16-10-2012, e tornou-se caso decidido em 21-11-2012.
Por força desta condenação, todos os comportamentos da arguida posteriores a essa data (21-11-2012), podem e devem ser analisadas tendo em conta que a arguida possui um antecedente disciplinar. Porém, relativamente a comportamentos/atrasos anteriores a esta data, os mesmos devem ser analisados tendo em conta que arguida não possuía quaisquer antecedentes disciplinares.

No âmbito do presente processo disciplinar - que tem o n.º 2013-290/PD - o CSM efectuou um juízo crítico e punitivo sobre o exercício das funções da arguida durante o período de 01-01-2010 a 31-12-2012[86], tendo declarado a definitiva incapacidade de adaptação, da recorrente, às exigências da função e a sua inaptidão profissional e, em consequência, aplicou-lhe a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n.º 1, al. a) e c) do EMJ e art. 3.º, n.º 2, als. e) e g) conjugado com os n.ºs 7 a 9 do EDTEFP[87].
Desta feita, no âmbito do presente processo disciplinar, o CSM depois de entender que se verificava uma manifesta e gravosa violação do dever de zelo e dever de actuar no sentido de criar no público confiança na administração da justiça, considerou existir uma definitiva incapacidade, da recorrente, às exigências da função e uma inaptidão profissional e, em consequência, aplicou-lhe a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n.º 1, al. a) e c) do EMJ.

Vejamos agora o universo dos factos considerados no processo disciplinar n.º 2013-290/PD (deliberação recorrida) e se os mesmos foram ou não considerados no processo disciplinar n.º 101/2012-PD.
Quanto a atrasos processuais – al. d):
Ponto 7.1. da deliberação recorrida:
Dos 57 processos ali enumerados: 11 processos constavam elencados, com os mesmos atrasos, no processo disciplinar 101/2012-PD.
São eles: 1). 6413/04.1TBMTS, 2). 9785/07.2TBMTS, 3). 692/10.2TBMTS, 4). 2326/08.6TB. 5). 6126/11.8TBMTS, 6). 8038/10.3TB, 8). 401755/10.4YIPRT, 9). 4523/09.8TBMTS, 11). 4824/09.5TBMTS, 12). 1624/08.1TBMTS-A, 13). 610/11.0TB.
Todos os restantes processos não constam elencados no processo disciplinar n.º 101/2012-PD (sendo que a data da abertura de conclusão nestes processos foi posterior ao términus do período – 18-06-2012 – sobre o qual incidiu esse processo disciplinar).

Ponto 7.2. da deliberação recorrida:
Dos 58 processos ali enumerados: 10 processos constam identificados no processo disciplinar 101/2012-PD com atrasos, conforme abaixo se descriminam:
O processo 322/11.5TBMTS foi elencado no processo disciplinar 101/2012-PD como estando concluso desde 13/10/2011 e decidido em 13-01-2012. No presente processo disciplinar (2013-290/PD) consta que o mesmo está concluso desde 21-09-2012 (encontrando-se por decidir).
O processo 60/12.1TBMTS foi elencado no processo disciplinar 101/2012-PD como estando concluso desde 13/04/12 e ainda por decidir em 23-05-2012 (40 dias de atraso). No presente processo disciplinar (2013-290/PD) refere-se que o mesmo está por decidir desde 26-09-2012.
O processo 5128/08/.6TBMTS foi elencado no processo disciplinar 101/2012-PD como estando concluso desde 20/02/12 e ainda por decidir em 23-05-2012 (93 dias de atraso). No presente processo disciplinar (2013-290/PD) consta que o mesmo esteve concluso desde 20/02/2012 e que foi proferido despacho em 11/09/2012 (atraso de 6 meses e 21 dias) e que voltou a ser concluso em 03-10-2012 - encontrando-se por decidir.
O processo 7762/05.7TBMTS foi elencado no processo disciplinar 101/2012-PD como estando concluso desde 24/09/2009 e ainda por decidir em 19-03-2012 (907 dias de atraso). Também consta que foi aberta conclusão em 12-04-2012 e que foi despachado pelo Exmo. Juiz de direito BB em 27-04-2012. No presente processo disciplinar (2013-290/PD) consta que o mesmo processo esteve concluso desde 25-05-2006, que a recorrente abriu mão do mesmo em 20-03-2012 (atraso 69 meses e 25 dias), que foi despachado pelo Exmo. Juiz de direito BB em 27-04-2012 e que voltou a ser concluso em 04-10-2012 - encontrando-se por decidir.
O processo 4786/04.5TBMTS foi elencado no processo disciplinar 101/2012-PD como concluso desde 16/09/2009 e que foi despachado pelo Exmo. Juiz de direito BB, no mesmo dia em que lhe abriram conclusão, em 16-01-2012. No presente processo disciplinar (2013-290/PD) consta que o mesmo processo esteve concluso desde 16-09-2009, que a recorrente largou mão do mesmo em 05-01-2012 (contabilizando, então, um atraso de 27 meses e 20 dias), que foi despachado pelo Exmo. Juiz de direito BB em 16-01-2012 e que voltou a ser concluso em 12-10-2012 - encontrando-se por decidir.
O processo 2427/09.3TBMTS foi elencado no processo disciplinar 101/2012-PD como estando concluso desde 12/04/2011 e ainda por decidir em 19-03-2012 (342 dias de atraso). Também consta que foi aberta conclusão em 24-04-2012 e que foi despachado pelo Exmo. Juiz de direito BB nesse mesmo dia, em 24-04-2012. No presente processo disciplinar (2013-290/PD) consta que esse processo esteve concluso desde 12-04-2011, que a recorrente largou mão do mesmo em 12-04-2012 (atraso 12 meses) e que foi despachado pelo Exmo. Juiz de direito BB em 24-04-2012, voltando a ser concluso em 15-10-2012 e encontrando-se por decidir.
O processo 8591/08.1TBMTS foi elencado no processo disciplinar 101/2012-PD como estando concluso desde 17/02/2012 e ainda por decidir em 19-03-2012 (31 dias de atraso). Também consta que foi aberta conclusão em 17-02-2012 e que foi despachado pela recorrente em 30-03-2012. No presente processo disciplinar (2013-290/PD) consta que o mesmo esteve concluso desde 17-02-2012 e que a recorrente o despachou em 30-03-2012 (atraso de 1 mês e 13 dias) e que voltou a ser concluso em 16-10-2012 - encontrando-se por decidir.
O processo 5728/08.4TBMTS-A foi elencado no processo disciplinar 101/2012-PD como estando concluso desde 07/02/2011 - mencionando-se que foi despachado pela recorrente em 14-02-2012. No presente processo disciplinar (2013-290/PD) consta que o mesmo esteve concluso desde 07-02-2011, que a recorrente o despachou em 14-02-2012 (um atraso de 12 meses e 7 dias) e que voltou a ser concluso em 19-10-2012, encontrando-se por decidir.
O processo 2436/03.6TBMTS foi elencado no processo disciplinar 101/2012-PD como estando concluso desde 26/09/2011 e despachado pela recorrente em 13-02-2012. No presente processo disciplinar (2013-290/PD) consta que o mesmo está concluso desde 22-10-2012, encontrando-se por decidir.
O processo 7995/09.7TBMTS foi elencado no processo disciplinar 101/2012-PD como estando concluso desde 26/04/2010[88] e ainda por decidir em 19-03-2012 (693 dias de atraso). Também consta que foi aberta conclusão em 12-04-2012 e que foi despachado pelo Exmo. Juiz de direito BB no dia 20-04-2012. No presente processo disciplinar (2013-290/PD) consta que o mesmo processo esteve concluso desde 26-04-2010, que a recorrente abriu mão do mesmo em 20-03-2012 (com um atraso 22 meses e 24 dias), que foi despachado pelo Exmo. Juiz de direito BB em 20-04-2012, e que voltou a ser concluso em 23-10-2012, encontrando-se por decidir.

Todos os restantes processos mencionados no ponto n.º 7.2 da deliberação recorrida não constam elencados no processo disciplinar 101/2012-PD.

Ponto 7.6 da deliberação recorrida:
Das 52 actas de julgamento electronicamente assinadas com atraso significativo ali enumerados: 44 actas constavam elencadas, com os mesmos atrasos, no processo disciplinar 101/2012-PD, conforme abaixo se descrimina:
Em 12 acções sumárias: com excepção de 1 processo – n.º 964/09.9TB - todos os processos constavam elencados, com os mesmos atrasos, no processo disciplinar 101/2012-PD.
Em 15 acções sumaríssimas: com excepção de 1 processo – n.º 1687/08.1TB - todos os restantes processos constavam elencados, com os mesmos atrasos, no processo disciplinar 101/2012-PD.
Em 25 acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias: com excepção de 6 processos – n.ºs 141257/09.9YI, 134586/09.3YI, 222403/10.0YI, 8909/07.4, 138416/10.5, 3847/09.9YI - todos os restantes processos constavam elencados com os mesmos atrasos no processo disciplinar 101/2012-PD.
Cumpre referir que, no processo disciplinar n.º 101/2012-PD, o proc. 8909/07.4 consta como tendo conclusão aberta desde 26-11-2009 e despachado em 15-10-2010.
Contudo, com base na informação constante no presente processo disciplinar (2013-290/PD), resulta que este processo tinha conclusão aberta desde 12-03-2008 e que foi proferido despacho em 15-10-2010 (atraso de 2 anos e 7 meses).
Também se ali refere que houve audiência de julgamento em 19-05-2010, dado que consta que nessa data a sentença foi reproduzida em acta. Assim, existe lapso na identificação do atraso deste processo no presente processo disciplinar (2013-290/PD), pelo que não podemos concluir que o processo esteve a aguardar despacho até 15-10-2010.

Ponto 7.7. da deliberação recorrida:
Dos 196 processos ali enumerados, todos os processos constam elencados, com as mesmas dilações, no processo disciplinar 101/2012-PD.

Ponto 7.8. da deliberação recorrida:
Dos 167 processos ali enumerados: todos os processos constam elencados com os mesmos atrasos no processo disciplinar 101/2012-PD. Excepcionam-se 4 processos, cujo atraso identificado num e noutro processo disciplinar, difere em cerca de 20 dias (2 processos) e 4 meses (2 processos) no atraso, como abaixo enumeramos:
· O processo 830/09.8TBMTS consta no processo disciplinar 101/2012-PD como tendo conclusão aberta desde 07-07-2010 e estando por despachar em 23-05-2012 (atraso de 686 dias). No presente processo disciplinar (2013-290/PD), consta que tinha conclusão aberta desde 07-07-2010 e que foi despachado no dia 14-06-2012 (23 meses e 7 dias de atraso), ou seja, cerca de 20 dias depois;
· O processo 95601/09.0YIPRT consta no processo disciplinar 101/2012-PD como tendo conclusão aberta desde 13-09-2010 e estando por despachar em 23-05-2012 (atraso de 618 dias). No presente processo disciplinar (2013-290/PD), consta que tinha conclusão aberta desde 13-09-2010 e que foi despachado no dia 15-06-2012 (21 meses e 2 dias de atraso), ou seja, cerca de 20 dias depois;
· O processo 328/09.4TBMTS consta no processo disciplinar 101/2012-PD como tendo conclusão aberta desde 20-02-2012 e estando por despachar em 23-05-2012 (atraso de 93 dias). No presente processo disciplinar (2013-290/PD), consta que tinha conclusão aberta desde 13-04-2011 e que foi despachado no dia 03-09-2012 (16 meses e 20 dias de atraso);
· O processo 5128/08.6TBMTS consta no processo disciplinar 101/2012-PD como tendo conclusão aberta desde 20-02-2012 e  estando por despachar em 23-05-2012 (atraso de 93 dias). No presente processo disciplinar (2013-290/PD) consta que tinha conclusão aberta desde 20-02-2012 e que foi despachado no dia 11-09-2012 (6 meses e 21 dias de atraso).

No processo disciplinar 101/2012-PD não constam os índices de produtividade conforme descriminado na alínea e) dos pontos 8.1. e 8.2. da deliberação recorrida.

Ponto 8.3. da deliberação recorrida – Prolação de despachos saneadores:
Dos 32 processos ali enumerados: 12 processos constam elencados com os mesmos atrasos no processo disciplinar 101/2012-PD.
São eles os processos com os n.ºs 5413/09.0TBMTS, 2744/10.0TBMTS, 3136/06.0TBMTS, 9149/06.5TB, 371879/08.YI, 4764/09.8TB, 4302/09.2TBMTS, 4492/09.4TBMTS, 7163/09.8TB, 2265/09.3TBMTS, 4786/04.5TBMTS e 10247/05.8TBMTS. Cumpre referir que estes dois últimos processos (4786/04.5TBMTS e 10247/05.8TBMTS) tanto no processo disciplinar n.º 101/2012-PD como no processo disciplinar n.º 2013-290/PD constam como tendo sido despachados em 16-01-2012 pelo Exmo. Juiz de direito BB e não pela recorrente[89].

Face ao levantamento atrás efectuado, concluímos que existe um número significativo de processos (com indicação dos mesmos atrasos na prolação de despacho/decisão) coincidentes no presente processo disciplinar (2013-290/PD) e no processo disciplinar n.º 101/2012:
- num universo de 57 processos elencados no ponto 7.1 do presente processo disciplinar (Proc. n.º 2013-290/PD): 11 deles constavam elencados no Proc. 101/2012;
- num universo de 58 processos elencados no ponto 7.2. do presente processo disciplinar (Proc. n.º 2013-290/PD): 10 deles constam no Proc. 101/2012;
 - num universo de 52 actas por assinar elencadas no ponto 7.6. do presente processo disciplinar (Proc. n.º 2013-290/PD): 44 processos/actas constam no Proc 101/2012;
 - num universo dos 196 processos elencados no ponto 7.7. do presente processo disciplinar (Proc. n.º 2013-290/PD): esses mesmos 196 processos constam no Proc n.º 101/2012;
- num universo dos 167 processos elencados no ponto 7.8. do presente processo disciplinar (Proc. n.º 2013-290/PD): esses mesmos 167 processos constam no Proc n.º 101/2012;
 - num universo dos 32 saneadores elencados no ponto 8.3. do presente processo disciplinar (Proc. n.º 2013-290/PD), 12 processos constam no Proc n.º 101/2012;
Ou seja, num universo total de 562 processos elencados no presente processo disciplinar (2013-290/PD), 440 processos (sendo 426 processos com os mesmos atrasos) foram previamente elencados no processo disciplinar n.º 101/2012[90].

Desta feita, concluímos que a maioria dos factos em análise e valoração nos dois processos disciplinares coincidem entre si.
E foram esses mesmos factos que serviram de fundamento para a aplicação das sanções disciplinares de multa (no Proc n.º 101/2012-PD) e de aposentação compulsiva (no Proc. n.º 2013-290/PD).

Se atentarmos na fundamentação de direito da deliberação recorrida, verificamos que, para sustentar a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n.º 1, al. a) e c) do EMJ, são elencados e valorados os diversos atrasos processuais elencados nos pontos 7.1., 7.2., 7.6., 7.7., 7.8. e 8.3. (seja em número de processos, seja na dilação temporal dos atrasos)[91].

Efectuando idêntico exame relativamente à deliberação de 16-10-2012, proferido no âmbito do proc. disciplinar n.º 101/2012, verificamos que para sustentar a aplicação da sanção disciplinar de multa, são elencados e valorados diversos atrasos processuais, cujos processos constam elencados nos pontos 7.1., 7.2., 7.6., 7.7., 7.8. e 8.3. da deliberação recorrida, seja em número de processos, seja em dilação temporal dos atrasos[92]
Inclusive o CSM nessa deliberação (processo disciplinar 101/2012-PD), assume que a arguida não logrou atingir o patamar mínimo de adaptação ao serviço e depois de ponderada e valorada toda aquela factualidade, decidiu aplicar uma pena de 30 dias de multa à recorrente.
O CSM, na deliberação recorrida, depois de ponderada e valorada toda a factualidade apurada (atrasos e produtividade), assume que a arguida revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e decidiu aplicar a pena de aposentação compulsiva.

Defende o recorrido que “os factos parcialmente coincidentes contida no processo disciplinar n.º 5/2012 teriam de ser, como foram, narrados na acusação para que pudessem ser tidos em conta apenas para efeitos da formulação do juízo sobre a aptidão ou inaptidão da arguida para o exercício da judicatura, o que constitui o objecto do presente procedimento disciplinar, conforme ocorreu. Atenta a finalidade processo disciplinar em apreço, os antecedentes disciplinares da arguida e o seu desempenho passado, não podem deixar de ser considerados neste âmbito, nem a ponderação para os efeitos mencionadas constitui violação do princípio non bis in idem, porque na parte em que há coincidência, não se visa de novo a averiguação e punição por infracção disciplinar, mas a apreciação global do desempenho funcional da arguida que possibilite a formulação de um juízo de aptidão ou de inaptidão nos termos referidos.

Consideramos que não assiste razão ao recorrido.
De acordo com o art. 34.º, n.º 2 do EMJ “A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício. “
Por sua vez, de acordo com o art. 132., n.º 1 do EMJ “Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados” e de acordo com o art. 134.º do mesmo diploma, o inquiridor (leia-se, o Inspector Judicial), elabora um relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.
O presente processo disciplinar teve assim como objectivo decidir se a arguida tinha ou não aptidão para o exercício das funções de magistrada judicial e, em caso de decisão de inaptidão, a aplicação de uma das duas penas possíveis (aposentação compulsiva ou demissão). Neste processo disciplinar foi apreciado o percurso e o método de trabalho desenvolvido pela arguida durante o período temporal de 01-01-2010 a 31.12.2012[93].

Assim sendo, a verdade é que, no presente caso estamos perante um procedimento disciplinar que surgiu por força do art. 34.º, n.º 2 do EMJ. Mas não deixa de ser um processo disciplinar.
Trata-se de um processo disciplinar, pois seguiu toda a tramitação regular de um processo disciplinar e terminou com a aplicação de uma sanção disciplinar: houve dedução de acusação com imputação da infracção disciplinar (indicação dos deveres profissionais violados), apresentação de defesa, realização de diligências de prova, elaboração de relatório final com qualificação da infracção disciplinar (deveres profissionais violados e decisão de inaptidão para a profissão) com proposta de pena disciplinar de aposentação compulsiva, e deliberação do Plenário do CSM (deliberação recorrida) com decisão de pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Ao contrário do defendido pelo recorrido, não é pelo facto do inquérito se iniciar por força de uma imposição legal (da classificação de medíocre – cf art 34.º, n.º 2 do EMJ) e por nele se pretender apurar se a recorrente possui ou não aptidão para o exercício de funções, que o procedimento assim tramitado deixa de ter a natureza de um processo em que se efectua o apuramento de responsabilidade disciplinar da recorrente
Se não se visasse perseguir e sancionar uma infracção disciplinar, não teria cabimento a aplicação de uma das sanções disciplinares mais gravosas.
Assim, ainda que com contornos iniciais específicos, este processo visa efectivar a responsabilidade disciplinar da recorrente e, nessa medida, trata-se inequivocamente de um processo disciplinar. Conforme resulta do art. 110.º, n.º1 do EMJ “O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar”.

Temos assim que existiram dois processos de natureza disciplinar, nos quais esteve na base a apreciação de infracções disciplinares - violações do dever de zelo e do dever de criar no público confiança na administração da justiça – que assentam, em grande parte (ainda que não sejam totalmente coincidentes), nos mesmos factos protagonizados pela recorrente.
Ao contrário do que defende o recorrido, os atrasos processuais da recorrente elencados na deliberação recorrida são essenciais e relevantes para a apreciação da inaptidão da recorrente para o exercício das funções de magistrada e para, consequentemente, fundamentar a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
E, ao contrário do defendido pelo recorrido, os atrasos precedentemente considerados no processo n.º 101/2012-PD não foram elencados na deliberação recorrida como mero antecedente disciplinar. É que, em momento algum da deliberação recorrida, se faz qualquer cisão entre os factos pelos quais a recorrente já havia sido condenada (factos coincidentes) e os factos que eram posteriores e/ou distintos daqueles.
Ao invés do defendido pelo recorrido, só a comparação vindo de efectuar permite discernir quais os factos coincidentes.
Resulta da deliberação recorrida, no ponto 23. que “A pena disciplinar que anteriormente lhe foi aplicada, bem como os juízos críticos constantes do relatório da anterior inspecção, não surtiram qualquer efeito (…)”. Não se consegue, porém, extrair da deliberação recorrida que atrasos foram considerados na anterior sanção disciplinar e a que período temporal esses atrasos se reportavam.

Posto isto, assentemos que,
no processo disciplinar n.º 101/2012 também foi apreciado o percurso e o método de trabalho empregue pela arguida durante o período temporal de 01-01-2010 a 18-06-2012, e foi feita uma apreciação e valoração da gravidade dos factos praticados (mormente dos atrasos processuais e a produtividade), tendo-se entendido que a sanção disciplinar adequada seria a de multa.
Aí foi feita a apreciação do quadro factual durante o período de 01-01-2010 a 18-06-2012 e ponderada a gravidade da infracção e as sanções abstractamente aplicáveis (na qual é equacionável a possibilidade de aplicação da sanção de aposentação compulsiva), tendo-se concluído pela aplicação de uma sanção de gravidade reduzida.
Perante esta constatação, torna-se claro que não se pode agora (no âmbito do processo disciplinar n.º 2013-290) utilizar os factos que naqueloutro processo disciplinar já foram considerados/valorados e que fundamentaram a aplicação daquela pena, para os voltar a apreciar para estabelecer se a recorrente possui ou não aptidão para o exercício de funções e, consequentemente, para fundamentar a aplicação de uma outra sanção (aposentação compulsiva).
É que, em homenagem ao princípio ne bis in idem, não se pode proceder a uma nova valoração punitiva que incida sobre os mesmos factos (coincidentes nos dois processos disciplinares), com o pretexto de que neste processo disciplinar, importa apreciar a aptidão ou inaptidão da recorrente para o exercício de funções na magistratura.
O CSM não concluiu pela inaptidão da recorrente para o exercício de funções, no âmbito do Processo disciplinar n.º 101/2012 porque não o entendeu adequado e proporcionado, pois nenhuma impossibilidade jurídica se lhe impunha.
Assim, não se pode agora afirmar que, como o presente processo disciplinar visa uma análise e ponderação da aptidão da recorrente para o exercício de funções, nele é possível reapreciar os mesmos factos, porque pese embora legalmente o CSM estivesse obrigado a iniciar um inquérito por força da classificação de “Medíocre” (cf art. 34.º, n.º2 do EMJ), não podia o recorrido olvidar que a maioria dos factos já haviam sido sindicados e censurados pelo CSM em processo disciplinar anterior cuja decisão já se tornara definitiva[94]

Concluímos assim que os factos materiais integradores da infracção disciplinar - por grave e permanente violação do dever de zelo e dever de criar no público confiança na administração da justiça, que revelam definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional - pelos quais a recorrente foi punida na deliberação impugnada abrangem, sem qualquer dúvida, os factos materiais integradores da infracção disciplinar - por violação do dever de zelo e dever de criar no público confiança na administração da justiça – pelos quais a recorrente foi punida no Processo disciplinar n.º 101/2012-PD, relativamente a vários atrasos em processos que, assim, perderam autonomia em termos de censura disciplinar.
           
            Concluindo.
A conduta da recorrente, relativamente a sucessivos e permanentes atrasos (relativos aos mesmos processos e aos mesmos atrasos), não se traduz na apreciação de dois factos distintos, cada um passível de um juízo punitivo autónomo, como pretende o Recorrido (ali - Proc n.º 101/2012-PD - como violação do dever de zelo e do dever de criar confiança na administração pública e aqui - presente processo disciplinar 2013-290 - como inaptidão para o exercício de funções).
Há uma unidade de actuação da recorrente nos mesmos processos - em que se verificou existir coincidência - sobre os quais incidiram dois juízos punitivos.
Dado que a deliberação recorrida, agora a propósito de ponderação da aptidão ou inaptidão da recorrente para o exercício de funções, procedeu à recuperação de factos já apreciados e censurados (censura essa já consolidada na ordem jurídica), usando-os para punir a recorrente outra vez, é de considerar que estamos perante uma clara violação do princípio «non bis in idem».

Aqui chegados, importa extrair as consequências do vício que no acto discernimos, resultantes da violação do princípio «non bis in idem».
Dispõe o art. 133.º do CPA:
“1 - São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, actos nulos:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os actos praticados sob coacção;
f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
h) Os actos que ofendam os casos julgados;
i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.”

O artigo 135.º do CPA prevê que são “(….) anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.”.


Face ao disposto no art. 133.º, n.ºs 1e 2, al. d) do CPA, consideramos que a deliberação recorrida é nula, por violação do princípio non bis in idem.
Neste sentido, veja-se, entre outros, acórdão do STA de 21-06-201[95]É nulo, por violação do princípio «ne bis in idem», o acto punitivo que, embora sob diferente qualificação, puna o arguido pelos mesmos factos por que ele já fora perseguido e sancionado noutro processo disciplinar”.

Contando-se, como vimos, o aludido princípio entre os direitos fundamentais tutelados pela CRP, é de reconhecer que a deliberação recorrida, na medida em que feriu o princípio non bis in idem, ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental da recorrente e, em virtude disso, é nula – como resulta do art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA.

A nulidade da deliberação recorrida por violação do princípio non bis in idem, impõe que sejam expurgadas as referências aos processos e condutas procrastinatórias neles respectivamente adoptadas que se acham referenciadas no processo disciplinar que correu termos sob o n.º 2012/101-PD, nos casos em que há absoluta identidade entre os processos e os factos agora em causa e aqueles que já foram julgados no seio do pretérito processo disciplinar 101/2012-PD e que acima enumerámos.

Cumpre ainda referir que os atrasos processuais não constantes do processo disciplinar n.º 101/2012-PD e em que a recorrente incorreu até ao dia 21-11-2012 têm que ser integrados e interpretados considerando que, até então, a recorrente não possuía qualquer antecedente disciplinar.
Os factos que foram valorados no processo disciplinar n.º 101/2012-PD apenas podem ser considerados como antecedente disciplinar no âmbito do presente processo disciplinar (n.º 2013-290), relativamente aos factos praticados pela recorrente a partir de 22-11-2012. E também não se pode olvidar que a recorrente esteve de baixa médica desde 22-10-2012 a 21-12-2012 (com férias judiciais até 03-01-2013)[96], pelo que os atrasos ocorridos nesse período também não podem ser valorados, por não lhe serem directamente imputáveis[97].

As restantes questões suscitadas pela recorrente, pressupunham a existência do ilícito disciplinar com a factualidade definida na deliberação recorrida. Por força do vício que a deliberação recorrida padece, tal factualidade não se poderá manter.
Assim sendo, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pela recorrente (cfr art. 95.º, n.º 1 do CPTA).

*


ACÓRDÃO


Pelo exposto e na procedência do recurso interposto pela recorrente, acordam os juízes que constituem a secção de contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em declarar nula a deliberação recorrida.

Custas pelo recorrido, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, sendo o respectivo valor tributário € 30.000,01, (atento o preceituado no n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e a taxa de justiça de 6 unidades de conta, de acordo com n.º 1 do artigo 7,º do Regulamento das Custas Judiciais e respectiva Tabela I - A, anexa a este último diploma.

Fernando Bento (relator)
Gabriel Catarino
Armindo Monteiro
Ana Luisa Geraldes
Isabel Pais Martins
Fernandes do Vale
Távora Vítor
Sebastião Póvoas (Presidente da Secção)

-----------------------------------

[1]
                        Doravante designado por CSM.

[2]
                        Doravante designado por EMJ.

[3]

As referências são elogiosas sobre o espírito de cooperação profissional que tem existido, apreciam o posicionamento da Sr.ª Juíza na condução das audiências, não têm reservas sobre a sua isenção e integridade em todo o processo decisório, e estão convictos, face aos comentários que reboam no tribunal, de que à falta de eficácia dos serviços subjazem também problemas de índole pessoal e familiar.

[4]

                                                                                                 No processo disciplinar, consta do respectivo acervo factual: «Ultimamente, a pessoa e a qualidade de vida da Sr.ª Dra. Maria Teresa Nunes foram afectadas pela sua situação conjugal, que se deteriorou ao ponto de ter ocorrido uma separação de facto, bem como pelo cansaço e pela grande instabilidade, também decorrentes dessa separação, os quais se agravaram perante a necessidade acrescida de prestar atenção e assistência às duas filhas, uma com 8 outra com 11 anos de idade»; «Tais factores, que têm interagido entre si, propiciaram a emergência de uma perturbação psiquiátrica, do foro afectivo, que a tem obrigado a tomar de modo regular antidepressivos e ansiolíticos, cujos efeitos – diminuição da capacidade de trabalho e redução da concentração – se repercutem negativamente no seu rendimento profissional e, por isso, a sua produtividade, o que, por sua vez, é também muito perturbador para a mesma e dificulta ainda mais o tratamento».

[5]

                                                                                               As acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, incluindo as instauradas ao abrigo do Regime Processual Civil Experimental do DL 108/2006 (entre 1 de Abril de 2011 e 31 de Dezembro de 2012 foram distribuídas 414), são tramitadas no respectivo juízo, sendo o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final da competência do juiz de Círculo que deveria presidir ao tribunal colectivo, se tivesse lugar a sua intervenção (artigo 646º, nº5, na redacção do DL 375-A/99).

[6]

                                                                                                 Os trabalhos da inspecção foram iniciados em 21.02.2012, mas uma vez alertada para práticas e metodologias de trabalho menos correctas, e também para a necessidade de regularizar processos atrasados, a Sr.ª Juíza solicitou a suspensão da inspecção pelo período de 1 ano, reclamando a oportunidade de poder corrigir essas situações;

                                                               Por despacho de 8 de Março de 2012, atendendo à pretensão formulada pela Sr.ª Juíza, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do C.S.M. determinou a suspensão da inspecção até fins de 2012.

                                                      Por consequência, os trabalhos da inspecção vieram a ser retomados em Janeiro de 2013, incidindo agora sobre o mérito do serviço prestado nos últimos 3 anos pela Sr.ª Dr.ª Maria Teresa, mais precisamente no período situado entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2012. 

[7]

                        Conclusos em 25-01-2012, em 06.02.2012 tinha marcado tentativa de conciliação para 27 de Abril, que se frustrou, tendo determinado em acta que se solicitasse informação sobre o estado dum processo de insolvência.

[8]

                        CONCLUSÃO - 21-01-2009: «Compulsados os autos constata-se não ter, ainda, sido observado o disposto pelo art. 326, n.º2 do CPC, o que, antes de mais, se determina». Matosinhos, 15-03-2012.

[9]

                   Indica-se o hiato de tempo que mediou entre a conclusão do processo e a data em que efectivamente disponibilizou à secção o despacho ou sentença elaborado por escrito - nesse prazo está incluído quer o período de férias quer o das ausências ao serviço, e observa-se que o atraso a imputar será apenas o posterior a 31 de Dezembro de 2009. E nas sentenças das acções sumaríssimas e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias anota-se que o atraso é anterior à conclusão electrónica, pois deve ser contabilizado desde a data do encerramento da discussão da causa, uma vez que a Sr.ª Juíza mantinha o processo em seu poder, sem prejuízo de abrir mão dos autos sempre que a secção tinha de fazer juntadas de documentos ou requerimentos.

[10]
                       Sumaríssima 5921/04.9TBMTS. Julgamento efectuado em 24.02.2006, ficando os autos em poder da Sr.ª Juíza sem decisão da matéria de facto em Janeiro de 2010. Em 30.12.2009 foi aberta conclusão electrónica.

[11]
                        Aecop 150/04.4TBMTS. Encerrada a discussão da causa em 24 de Maio de 2004, embora com duas conclusões em folha pautada e uma electrónica de 30.12.2009, manteve efectivamente o processo em seu poder até à prolação da sentença por escrito em 2010, sem prévia fixação da matéria de facto. 

[12]
                        Aecop 1245/04.0TBMTS. encerrada a discussão da causa em 09.11.04 (e não em 21.11.04 como por lapso consta da acta), ordenou a conclusão dos autos para prolação da sentença, sem prévia fixação da matéria de facto. Há uma conclusão em folha pautada de 15.11.04 e uma conclusão electrónica de 30.12.2009. 

[13]
                        Aecop 6001/04.2TBMTS. A acta de julgamento está datada de 21 de Janeiro de 2005, seguindo-se uma conclusão em folha pautada de 16 de Julho de 2008 e uma electrónica de 30.12.2009.

[14]
                      Sumaríssima 6940/04.0TBMTS. o julgamento foi efectuado em 02.06.2005, tendo a Sr.ª Juíza ordenado a conclusão dos autos para prolação da sentença. á uma conclusão em folha pautada de 07.06.2005 e uma electrónica de 30.12.09.

[15]
                        Procedimento cautelar 230/10.7TBMTS: Anota-se que a decisão foi precedida da realização da audiência de produção de prova de 9 de Fevereiro de 2010, e os autos foram conclusos em 11.02.10 conforme determinação da Srª. Juíza, sem ter fixado a matéria de facto provada e não provada.

[16]

                      3156/03.7TBMTS: «Atento o teor de fls. 913 e por força do disposto pelo art. 110º, n.º1 do CIRE caducou o mandato conferido pela ré Imoloc - Investimentos Imobiliáris, S.A., por procuração junta aos autos, pelo que, atento o disposto pelo art. 85º, n.º3, do CIRE, se determina que notifique o Senhor Administradora da Insolvência da pendência dos presentes utos e para, no prazo de dez dias, constituir mandatário sob a cominação de o processo prosseguir os seus termos aproveitando-se os actos anteriormente praticados por advogado (cfr. artigos 32º, n.º1, al. a) e 39º, ambos do Código de Processo Civil)»

[17]
                        Ordinária 892/10.5TBMTS. Reproduziu em acta decisão de incompetência material do tribunal, a qual foi revogada pela Relação, tendo o despacho de selecção da matéria de facto sido elaborado pelo Dr. BB.

[18]
                       Sumária 10265/06.9TBMTS: A audiência de discussão e julgamento foi encerrada em 03.10.2007, e a leitura pública da decisão da matéria de facto teve lugar em 10.10.07. Antes da conclusão electrónica de 29.12.2009, já a secção tinha concluído os autos em folha pautada no dia 15.10.2007.

[19]

                        Sumária 9012/07.2TBMTS, teor do despacho: «A fim de aferir da alegada ilegitimidade passiva invocada pela ré e atento o pela mesma alegado no art. 3º da contestação, deverá esta juntar aos autos documento comprovativo da alegada contitularidade do direito de propriedade do prédio em causa».

[20]
                        Sentença confirmada na Relação.

[21]

                       Extracto do despacho nessa aecop 230587/09.3YIPRT: «A questão em apreço não é uma questão de legitimidade (conforme a reporta a autora, no requerimento que apresentou ao abrigo do disposto pelo art. 3º, n.º3 do Código de Processo Civil), mas sim de falta de personalidade e capacidade judiciárias. Sob a epígrafe “Conceito e medida da personalidade judiciária”, dispõe o art. 5º do Código de Processo Civil no seu n.º1 que: “A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte” e o n.º 2 que: “Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Por sua vez, o art. 9º do mesmo Código, sob a epígrafe “Conceito e medida da capacidade judiciária” dispõe, no seu n.º1, que: “A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo” e o seu n.º2 que: “A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos”.  No que ao caso importa há que ter presente que, por força do disposto pelo art.20º do referido Código, sob a epígrafe “Representação do Estado” este é representado pelo Ministério Público. Assim sendo e pelos fundamentos expostos na oposição deduzida, nos termos supra referidos, carece o réu Estado Maior da Armada de personalidade e de capacidade judiciárias, nos termos previstos pelos artigos 5º a 9º do Código de Processo Civil, devendo a acção ter sido interposta contra o Estado Português, o qual, nos termos do citado art. 20º é representado pelo Ministério Público. Pelo exposto, determina-se, nos termos e para os efeitos previstos pelos artigo 10º e 23º, nº1 e 2 do Código de Processo Civil que se cite o Ministério Público, devendo esta ratificar todo o anterior processado, sob a cominação do referido n.º2»

[22]
                      Nesse despacho proferido na aecop 296662/10.1YIPRT, conheceu da arguida incompetência territorial do tribunal e, tendo improcedido, marcou audiência de julgamento.

[23]
                       Oposição 3412/06.2TBMTS-A: despacho de indeferimento liminar por manifesta ilegitimidade do opoente para poder deduzir oposição.

[24]
                       8611/07.7tbmts-A. Restituição de posse. Sessões de audiência em 13.09.11 (inspecção judicial ao prédio), 27.09.11 e 25.10.2011 (08.11.11 a 07.12.2011, baixa médica).

[25]
                       No final dos articulados conheceu da alegada excepção de prescrição.

[26]
                        Nesta acção sumaríssima 1285/07.7TBMTS (direito de regresso/prescrição entre responsáveis): a audiência de julgamento foi efectuada em Maio de 2007, tendo a Sr. Juíza ordenado que os autos voltassem conclusos para prolação da sentença por escrito, embora não tenha decidido de imediato a matéria de facto. A primeira conclusão é de 31.05.07, em folha pautada, e a segunda é a electrónica de 02.04.2012, conforme determinação dada à secção.

[27]
                        Nesta sumaríssima 3401/05.4TB, contrato de transporte internacional de mercadorias. A audiência de discussão e julgamento foi encerrada em 13.03.2006, tendo a Sr.ª Juíza ordenado que os autos voltassem conclusos para prolação da sentença, embora não tenha fixado a matéria de facto, e aparece uma conclusão electrónica em 30.09.2009.

[28]
                      Nesta acção sumaríssima 2959/05.2TB, apesar da conclusão electrónica datar de 11.11.2009, a audiência ++tinha sido encerrada em 14 de Junho de 2005, onde a Sr.ª Juíza tinha ordenado a conclusão dos autos para prolação da sentença, sem ter fixado a matéria de facto.

[29]
                        Aecop 6953//05.5tb. Contrato de prestação de serviços. O julgamento é realizado em 03.11.2005, e a sentença proferida por escrito em 19 de Abril de 2012.

[30]
                       Nessa aecop 5883/07.0TBMTS, contrato de compra e venda: encerrada a audiência de discussão e julgamento em 26.11.2007, a Sr.ª Juíza ordenou a conclusão dos autos para sentença por escrito, sem ter fixado a matéria de facto. A partir daí existe uma conclusão de 28.11.2007 em folha pautada, e uma conclusão electrónica em 30.12.2009.

[31]
                       Aecop 10253/05.2TBMTS. Prestação de serviços. A conclusão electrónica data de 30.12.2009. Porém, o julgamento tinha sido realizado em 08.02.2006, tendo a Sr. Juíza ordenado que os autos fossem conclusos para prolação da sentença.

[32]
                       Sumaríssima 1621/04.8TBMTS. Tendo sido realizado o julgamento em 08.03.2005, os autos foram conclusos para prolação da sentença, em 10.03.2005 em folha pautada e electronicamente em 30.12.09, sem prévia fixação da matéria de facto.

[33]
                      Sumaríssima 830/09.8TBMTS (compra e venda de bens destinados ao consumo/regime legal da Lei 24/96 e do DL 67/2003): Julgamento efectuado em 30.06.2010, tendo a Sr.ª Juíza ordenado a conclusão dos autos para prolação da sentença, sem que no entanto tivesse fixado a matéria de facto.

[34]
                       Sumaríssima 2504/04.7tb. julgamento efectuado em 09.11.2004, tendo ordenado a conclusão dos autos para prolação da sentença por escrito.

[35]
                        Sumária 328/09.4TBMTS: sessões de audiência de julgamento em 13.09 e 03.12.2010, 0202.2011, 25.03.2011. Nesta última sessão, deferiu a suspensão da instância requerida pelas partes ao abrigo do artigo 279º, nº4, do CPC, agendando a continuação para 13.04.2011, tendo consignado aqui em acta que o volume de serviço não lhe permitiu elaborar a decisão sobre a matéria de facto, ordenando para o efeito que os autos voltassem conclusos. Os autos foram conclusos apenas em 20.02.2012, presumindo-se, a avaliar pelas práticas observadas noutros processos, que o processo esteve em poder da Sr.ª Juíza até essa data.

[36]
                      Sumária 5128/08.6TBMTS. registam-se as seguintes vicissitudes na fase da audiência de julgamento:  Na sessão de 29.09.2010, depois de ter tentado a conciliação das partes, o adiantado da hora não lhe permitiu iniciar a produção da prova, pelo que, com a concordância dos mandatários judiciais, marcou o dia 11.10.2010 para a realização de inspecção judicial ao local (realizada), e a continuação para 05.11.2010, que não se realizou dado o tempo despendido em nova tentativa de conciliação, marcando então a continuação para 21 de Janeiro de 2011, mas nada se fez, adiando a sessão para 18.03.2011 com fundamento na falta duma testemunha, continuou nas sessões de 12.04, 03.06 e 0107.2011, ficando aprazada a prolação da decisão da matéria de facto para 19 de Setembro de 2011, mas que por despacho desse dia, invocando o volume de serviço, adiou para 11.10.2011, mas novamente invocando o volume de serviço, mandou concluir os autos, e conclusos em 20.02.2012 (tudo levando a crer que no hiato de tempo entre 11.10.11 e 20.02.12 manteve o processo nas suas mãos), proferiu por escrito a decisão da matéria de facto em 11.09.2012.

[37]

                      Estes elementos estatísticos não são contudo a melhor referência para a avaliação do trabalho da Sr.ª Juíza, considerando que as cargas de serviço foram distribuídas por três juízes nos termos já assinalados, e nas acções de valor superior à alçada da Relação a responsabilidade é partilhada, primordial do juiz do processo na tramitação e exclusiva do juiz de círculo no julgamento e prolação da sentença.

[38]
                     Nessa acção ordinária 8423/06.5tbmts, a Audiência Preliminar havia sido marcada de 30.12.09 para 06.05.2010; por impedimento dum dos mandatários adiou a diligência para 30.09.2010, tendo nessa data deferido a suspensão da instância, e designou como nova data 14.12.2010, entretanto alterada para 03.02.2011, data em que iniciou a diligência e, dado o adiantado da hora, marcou a continuação para 25.02.2011; por despacho desse dia adia para 15.03.11, mas por não ter tido disponibilidade de elaborar o projecto reagendou para 15.04.2011. Realizada.

[39]
                    Nessa oposição 3494/08.2YYPRT, em 09.09.09 tinha marcado a AP para 27.11.09; em 23.11.09, invocando um dos mandatários o gozo de licença de paternidade, adiou a diligência para 18.01.2010; por despacho de 11.01.2010, deu sem efeito a diligência a requerimento das partes; em 15.02.2010 marca Audiência Preliminar para 24.09.2010, tendo no dia deferido a requerida suspensão da instância, mas não designou nova data; conclusos em 05.01.2011, marca AP para 01.06.2011; novamente suspensa a instância, sem designar nova data; e voltam conclusos em 19 de Janeiro de 2012.

[40]
                       Na presente data (17-12-2013) ainda continuam a guardar a inserção dos despachos de fixação da matéria de facto e a assinatura das respectivas actas.

[41]
                      Na presente data (17-12-2013) continuam a aguardar a prolação de sentença.

[42]

                      É indiscutível que in casu os atrasos processuais e demais deficiências em que incorreu a Ex.ma Juíza nada têm a ver com quaisquer circunstâncias atinentes aos níveis de distribuição processual (ou de complexidade) registados no tribunal em causa, como sobejamente decorre de todos factos concretos elencados no citado relatório.

[43]
                      Excluída a matéria conclusiva, valorativa e opinativa.

[44]
                       Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª edição, p. 810.

[45]
                       Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar, p. 27 a 32.

[46]
                      STJ 31 de Março de 2004, Processo n.º 03A1891, consultável em http://www.dgsi.pt.

[47]
                     Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal, p. 26.

[48]
                       Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Outubro de 2008, consultável em http:// www.dgsi.pt.

[49]
                       O Direito Fundamental do Acesso aos Tribunais e a Reforma do Processo Civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora 2001, Vol. I, p. 744.

[50]
                       Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/91, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 20.º, p. 495.

[51]
                     Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/08/2008, in www.dgsi.pt.

[52]
                    No período de 3 anos (01.10.2010 a 31.12.2012) proferiu apenas 103 sentenças em acções (25 em 2010, 41 em 2011 e 37 em 2012), sendo que grande partes destas foram proferidas em AECOP e acções sumaríssimas, ou seja, em acções, por regra, de reduzida complexidade. No mesmo período proferiu apenas 32 (uma média inferior a 1 por mês) despachos saneadores com selecção da matéria de facto.

[53] Dia em que foi deduzida acusação.

[54] O número das execuções corresponde a cerca de 75,5% da pendência total.

[55] O número das execuções corresponde a cerca de 78,6% da pendência total.

[56]Autos posteriormente despachados em 8/6/2012. A audiência de julgamento foi realizada em 6.02.2007, estando realmente "cls" para sentença desde 7.02.2007. 

[57] Autos posteriormente despachados em 24/5/2012. A audiência de julgamento foi realizada em 8.03.2005, estando realmente "cls" para sentença desde 10.03.2005. 

[58] Autos posteriormente despachados em 8/6/2012. A audiência de julgamento foi realizada em 9.11.2004, estando realmente "cls" para sentença desde 19.11.2004. 

[59] A audiência de julgamento foi realizada em 18.6.2008, estando realmente "cls" para sentença desde 23.6.2008. 

[60] A audiência de julgamento foi realizada em 13.3.2005, estando realmente "cls" para sentença desde 18.3.2005. 

[61] Autos posteriormente despachados em 6/6/2012. 

[62]   Como se retira do acórdão de fls. 3 e seguintes, a prestação da Sra. Juíza entre 2/1/2004 e 31/12/2009 foi já objecto de inspecção, sendo, por isso, conhecida do Conselho Superior da Magistratura até essa data. Estão incluídos os retardamentos da responsabilidade da ora arguida Dra. ... em processos que vieram, depois, a ser movimentados pela Sra. Juíza Dra. ... (dois) e, sobretudo, pelo Sr. Juíza Dr. BB que teve o muito relevante contributo para a recuperação dos atrasos reflectido no mapa.

[63]  Que, face ao objecto deste processo, não justificam outras considerações, para além do já acima anotado, ou seja, que os autos foram “cls” em 25/3/2009 para sentença e esta apenas veio a ser proferida em 29/9/2011.

[64] Não estão mencionados os actos da secretaria irrelevantes para o efeito. Como resulta do precedentemente anotado, a partir de 4/6/08, não se registam retardamentos assinaláveis na movimentação destes autos, advindo a enorme demora desde então verificada, de diversas anomalias no cumprimento da peritagem determinada pelo Tribunal Superior, ainda que fosse aconselhável uma diferente energia da parte da Sra. Juíza na remoção dos obstáculos enfrentados e que, essencialmente, se deveram a sucessivas substituições de peritos por falecimentos, o mesmo se podendo observar quanto à (discutível) suspensão da instância por falecimento do mandatário da expropriante, entre 1/2 e 4/11/2010.
Todavia, já merecem registo as paralisações da responsabilidade da Sra. Juíza até à prolação da sentença de 29/5/08 (portanto, em períodos anteriores): de 20/2/03 a 16/5/03, de 16/9/03 a 2/12/03 e de 8/2/06 a 29/5/2008.

[65]
                        V., entre outros, o Acórdão da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2003, C.J.S.T.J., tomo II/2003, pág. 9. Todos os arestos doravante indicados foram proferidos por esta Secção.

[66]
                        A que doravante se aludirá sem outra referência.

[67]
                       Conforme refere Cabral Moncada in Jurismat, Portimão, n.º 2, 2013, pág. 117 “A nulidade é um desvalor do acto administrativo (…). Coexiste com a anulabilidade e a inexistência do acto administrativo. Cabe-lhe um regime jurídico específico que se distingue a montante do que é próprio da inexistência e a jusante do que é próprio da anulabilidade do acto.”

[68]
                      Foram considerados atrasos no ano de 2013, mas reportam-se a processos que já tinham atrasos anteriores a 31-12-2012.

[69]Na sequência da instauração de inquérito nos termos do art. 34.º, n.º 2 do EMJ.

[70]
                       Proc. n.º 021488, relator Azevedo Moreira, acessível in www.dgsi.pt.

[71]
                        In “Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime”, Editorial Verbo, 1998, pág. 32.

[72]
                        “Da “Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português”, Universidade Católica Editora, 2005, pág. 569 e segs..

[73]
                        In Direito Penal Português, Verbo, Tomo I, 2.ª ed, 1982, págs. 247-248.

[74]
                       In “A teoria do concurso em direito criminal: i.- unidade e pluralidade de infracções; ii - caso julgado e poderes de cognição do juiz”, 2.ª reimpr., Coimbra, Almedina, 1996, pág. 23.

[75]
                       In “A teoria do concurso em direito criminal: i.- unidade e pluralidade de infracções; ii - caso julgado e poderes de cognição do juiz”, 2.ª reimpr., Coimbra, Almedina, 1996, pág. 277/278.

[76]
                       Proferido no proc. n.º 37/13.0YFLSB, de que foi relator o Cons. Orlando Afonso, sumário  acessível in www.stj.pt Jurisprudência/ Contencioso/ Sumários do Contencioso – Ano 2014.

[77]
                        Grosso modo trata-se do período em análise no âmbito do presente processo disciplinar, que teve origem na inspecção extraordinária que atribuiu à recorrente a classificação de Medíocre – art. 34.º, n.º 2 do EMJ.

[78]
                      In acórdão do STJ, Secção de Contencioso, de 24-02-2016, Proc. n.º 50/14.0YFLSB, relator Cons. Santos Cabral, inédito.

[79]
                      Acessível em www.dgsi.pt:

[80]
                   Data do último despacho proferido – elencado no ponto 7.8. da deliberação recorrida. Não se considerara, as datas em que foram proferidos despachos nos processos mencionados no ponto 13 da deliberação recorrida (por referência aos processos elencados no ponto 7.1) e no ponto 14 da deliberação recorrida (por referência aos processos elencados no ponto 7.2), porque estes processos estavam elencados como processos por despachar, aquando da atribuição da classificação de “Medíocre” no âmbito da inspecção extraordinária e que deu origem à instauração de inquérito, nos termos do art. 34.º, n.º 2 do EMJ.

[81]
                      Acessível em www.dgsi.pt.

[82]
                        In Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 497 a 498.

[83]
                      Apud Jorge Miranda e Rui Medeiros “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2.ª Edição, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, pág. 676.

[84]
                       Proc. n.º 2/15.2YFLSB, Secção de Contencioso, relator Cons. Martins de Sousa, sumário acessível in www.stj.pt/jurisprudência/Contencioso/Sumários de Contencioso - Ano de 2015.

[85]
                     Vide, v.g., Figueiredo Dias in “Direito Penal, Parte Geral”, tomo I, 2007, pág. 978, e Eduardo Correia, in a “Teoria do Concurso em Direito Criminal: Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, 1983, pág. 331.

[86]
                      Foi ainda considerado o trabalho desenvolvido pela recorrente no ano de 2013, mas tendo por referência os processos que já se encontravam atrasados até 31-12-2012 – cfr resulta dos pontos 13. a 17. da deliberação recorrida.

[87]
   Resulta da deliberação recorrida que “neste contexto não pode deixar de se concluir pela verificação por parte da arguida da manifesta violação culposa do dever de zelo, com inerente prejuízo para as partes envolvidas e para o serviço, sendo que lhe era possível e exigível empenho e actuação diversa, tendo também violado culposamente o dever de prossecução do interesse público, especificamente, o dever de actuar no sentido criar no público confiança na administração da justiça.”

[88]
                    Consta 2000, mas trata-se de um evidente lapso de escrita, pois, por certo, a data correcta será 2010.

[89]
                Assim sendo, não deviam estes dois processos estar elencados na prolação de despachos saneadores pela recorrente, no presente processo disciplinar

[90]
 que corresponde a cerca de 78% do universo total dos processos (atrasos) elencados no presente processo disciplinar (2013-290/PD).

[91]

É o que perpassa dos seguintes trechos da deliberação recorrida: “(…) resulta claro que os factos provados consubstanciam a violação permanente e muito grave do dever de zelo e do dever de criar no público confiança na administração da justiça. Os atrasos em causa não são ocasionais, mas reiterados e em elevado número: 57 atrasos em processos, para prolação de decisão; 58 processos conclusos há mais de 30 dias e sem despacho; 196 processos de que abriu mão para entrega a juiz auxiliar para despacho/decisão (tendo sido proferidos vários despachos saneadores e sentenças), alguns dos quais expropriações com conclusão aberta há mais de cerca de 2 a 58 meses; 167 processos nos quais se verificaram atrasos na prolação de despachos ou sentenças, tendo ainda 52 actas por assinar electronicamente, muitas das quais com sentenças ditadas oralmente, chegando a ter a dilação de cerca de um ano. É assinalável a dilação destes atrasos, pois em vários casos ultrapassam os 5/6 anos, sendo que num dos casos o atraso foi de oito anos. Por outro lado, respeitam a processos de reduzida complexidade, os atrasos são inaceitáveis, por não terem cabal justificação, apesar das circunstâncias que o Exmo. Inspector Judicial reconheceu, e que aqui também se reconhecem, como tendo condicionado o desempenho da arguida. Veja-se que dos 57 processos com atraso na prolação de decisão, quer em 31.12.2012, data do termo do período a considerar na última inspecção, quer em 04.01.2013, data do reinício da inspecção, e até à data em que foi suspensa de funções, a arguida apenas despachou 5 processos, em Março e Maio de 2013. E dos 58 processos conclusos há mais de 30 dias e sem despacho, a arguida despachou 22, todos com data posterior à do reinício da inspecção (04.01.2013), e a maior parte, foram despachos de mero expediente. Os atrasos devem-se essencialmente a falta de método, organização e gestão do serviço por parte da arguida, pois perante um serviço que em volume e complexidade se pauta pela normalidade, e mesmo consideradas as circunstâncias que de algum modo terão condicionado o seu desempenho, com outro método, outra organização e maior empenho, teria sido possível à arguida evitar ou pelo menos atenuar seriamente esse atrasos. Num outro prisma, foram reduzidos os níveis de produtividade, pois a arguida, nos três anos sob inspecção, proferiu apenas o total de 1141 decisões: 385 no ano de 2010, das quais só 25 foram em acções não contestadas; 381 no ano de 2011, das quais só 41 foram em acções não contestada e 375 no ano de 2012, das quais só 37 foram em acções não contestadas, tendo prolatado 32 saneadores com elaboração da matéria de facto que, ainda assim, mereceu dilação, em alguns casos muito assinalável, entre a realização da audiência preliminar e a assinatura electrónica da acta. Esta constatação, associada ao elevado número e extensão dos atrasos em que a Exma. Juíza incorreu, revelam o enorme descontrolo sobre a organização e gestão do serviço a seu cargo, com reflexos muito negativos na eficiência global do desempenho do Tribunal e na sua imagem. (…) Resulta à evidência que a arguida incorreu em atrasos superiores a 4/5 anos, e em alguns casos superiores a 8 anos, em processos nos quais as sentenças deveriam ter sido proferidas de imediato, não proferindo atempadamente decisão sobre a matéria de facto em muitos dos processos em que realizou o julgamento e que continuam a aguardar a prolação da referida decisão. Tal ocorreu não obstante a arguida tenha tido o auxílio de dois juízes, respectivamente para a tramitação de acções executivas e para a recuperação de atrasos em que incorreu. E não obstante o facto da pendência e distribuição com que se deparou serem inferiores às de muitos tribunais com competência nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e de muitos dos tribunais situados nas áreas urbanas da maioria das comarcas do litoral do país.
                Neste contexto, não pode deixar de se concluir pela verificação por parte da arguida, da manifesta violação culposa do dever de zelo, com inerente prejuízo para as partes envolvidas e para o serviço, sendo que lhe era possível e exigível empenho e actuação diversa, tendo também violado culposamente o dever de prossecução do interesse público, especificamente, o dever de actuar no sentido criar no público confiança na administração da justiça. (…) Na situação em apreço, a Exma. Juíza desde há vários anos que revela incapacidade de organizar e gerir o serviço a seu cargo e de decidir as causas que lhe são distribuídas em tempo razoável, incorrendo em atrasos processuais generalizados e muito expressivos, mesmo em casos de reduzida complexidade.
                Devido a esta incapacidade da Exma. Juíza, desde 2010, tem tido o apoio de outros Juízes que asseguraram parte significativa do serviço que lhe cabia e recuperaram a maioria dos atrasos acumulados. Mas mesmo com este apoio, a arguida não logrou manter o serviço em dia, não tendo proferido decisão (sobre a matéria de facto ou sentença) tempestiva nos processos em que presidiu aos respectivos julgamentos.

[92]
                      É o que se colhe das seguintes passagens: “No presente caso concluímos que a Ex.ma Sr.ª Juíza, com a conduta descrita na factualidade apurada, violou estes deveres funcionais.
                Por se concordar com a argumentação expendida no relatório final, passa-se a citar o Exmo. Sr. Inspector para alicerçar a conclusão atrás anunciada:
                Todavia, como realmente resulta do acima exposto, é inelutável constatar que o panorama da prestação da arguida é deplorável: o grau de exigibilidade posto no cargo de juiz não é minimamente conciliável com a medida da desadequação para o efeito objectivamente evidenciada pela mesma, impedindo a sua produtividade e conduzindo o serviço a um autêntico descalabro, no que tange ao extenso rol de processos supra identificados e que tinha conclusos com prazo de decisão manifestamente excedido – em muitos dos casos, exageradamente excedido – para proferir despacho de expediente, saneador e sentença ou obter a regular continuidade das audiências.
                Da factualidade enunciada pode extrair-se que o volume de serviço a cargo do arguida, em termos comparados com o de outros tribunais, sendo significativo, não era de tal forma elevado que lhe tornasse materialmente impossível o regular cumprimento dos processos, para além de não avultar nele uma especial complexidade, atendendo, quer à experiência profissional do arguida – actualmente com quinze anos de exercício efectivo da judicatura –, quer ao nível de dificuldade, em si mesmo, exigido pela solução dos respectivos processos.
                O expendido não permite, de modo algum, encarar o avultado incumprimento registado como despiciendo, pois a análise dos números e dos factos enunciados acarreta a conclusão de que, na vertente da produtividade e da celeridade, a prestação do Sr. Juíza é intensamente lesiva dos interesses do Estado e dos direitos dos cidadãos e, por arrastamento, desprestigiante.
                Em boa verdade, os factos e os números acabados de descrever, sem imporem minucioso exame, até obrigam, por si, a tal conclusão. Com efeito, num Tribunal com tal volume de serviço, o trabalho desenvolvido pela Sr. Juíza, também quanto a métodos e organização, ficou muito longe do patamar mínimo de produtividade, celeridade e eficácia na administração da justiça, enfim, de prontidão na solução dos litígios, exigível a todos aqueles a quem está confiado o exercício do poder judicial.
                A diagnosticada paralisação dos processos foi consequência, segundo tudo indica, não da falta de conhecimentos (técnicos), mas, sim, por um lado, de uma insuficiente capacidade para proclamar decisões sobre os interesses em litígio nos processos e em dar a estes o necessário impulso e, por outro, de falta de capacidade de iniciativa e de organização para o trabalho, a par de uma deficiente percepção quanto à necessidade da prolação das decisões com celeridade e simplicidade na argumentação.
                Com efeito, ao actuar pela sobredita forma, a Sra. Juíza organizou o seu trabalho com um método claramente inadequado por dele resultar, sistematicamente, uma notória lassidão na planificação e no prosseguimento das causas, bem como a prolação das decisões para além dos prazos impostos – em muitos casos, arrastou o processo alguns meses, em vários durante mais de um e, até, mais de dois e três anos – como evidencia, imediatamente, o vasto rol acima exposto.
                É manifesto que à arguida faltou dedicação e organização do respectivo desempenho e que a escassa produtividade registada justifica a inferência de que o trabalho que desenvolveu não só não lhe permitiu manter o controlo do serviço e proceder a uma justiça célere e eficaz, como se deve até considerar absolutamente inaceitável por não ser compatível com o grau de exigência colocada pelo mesmo, antes o conduziu a uma situação, por si só, suficiente para abalar seriamente a confiança dos cidadãos no poder judicial e, consequentemente, o prestígio desse poder essencial ao Estado de Direito.
                Realmente, como é sabido, o nível de adaptação ao serviço de um juiz é analisada, entre outros, pelos seguintes factores: produtividade; método; celeridade na decisão; e capacidade de simplificação processual. Ora, é perfeitamente claro que a arguida não logrou atingir o patamar mínimo de adaptação ao serviço almejado pelo sistema de administração da justiça .
                E dos factos descritos resulta também que a arguida não podia deixar de ter a consciência, pelo menos, dessa sua desadequação e do prejuízo que dela adveio à confiança dos cidadãos no poder judicial e, consequentemente, ao prestígio desse poder essencial ao Estado de Direito, sendo certo, também, que não encetou, por si, qualquer diligência fértil tendente a ultrapassar os problemas por ela gerados para o serviço.
                Assim, ao incumprir (repetidamente), nas situações mencionadas, o legalmente determinado quanto aos prazos para a tramitação dos processos e, enfim, ao julgamento das causas, incorreu em negligência no cumprimento dos deveres do cargo (cfr. art. 92º do EMJ)”.

[93]
                      Conforme acima referimos, também foram ponderados atrasos no ano de 2013, mas reportados a processos que já constavam atrasados à data de 31-12-2012.

[94]
                       Não existe violação do princípio nom bis in idem quando sobre os mesmos factos incide um juízo sobre o mérito (classificação de serviço) e um juízo sobre a responsabilidade disciplinar, contudo no presente caso, não estamos perante dois juízos de natureza distinta, são ambos juízos de natureza disciplinar. V. neste sentido Acórdão do STJ, de 06-05-2008, Proc. n.º 3766/07, Secção de Contencioso, sumário acessível in www.stj.pt/Jurisprudencia/Contencioso/Sumários do Contencioso - Anos de 1982 a 2011: “X -Constituindo a apreciação do mérito e a apreciação disciplinar dois julgamentos intrinsecamente diversos do modo como perspectivam a mesma realidade – no caso, a conduta profissional do magistrado visado – já se vê que da respectiva concretização nunca poderá resultar a violação do princípio constitucional ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (art. 29.º, n.º 5, da CRP)

[95]
                        Proc. n.º 0772/10, acessível in www.dgsi.pt

[96]
                        Inclusivé na deliberação ora impugnada, foi referido que «em 31-12-2012 aguardavam despacho ou decisão 57 processos cujos prazos legais já se encontravam excedidos (nos demais processos conclusos há mais de 30 dias, o atraso foi, então considerado justificado em virtude da baixa médica da Sr.ª Juíza entre 22 de Outubro e 21 de Dezembro de 2012)».

[97]
                        Isto é, a pena de multa, aplicada no âmbito do processo disciplinar n.º 101/2012, apenas deverá ser considerada no âmbito do presente processo disciplinar como antecedente disciplinar, quanto aos factos posteriores à sua aplicação (factos praticados depois de 22-11-2012, ou melhor, praticados depois de 03-01-2013, face à baixa médica da recorrente até essa data).