Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO CONTAGEM DE PRAZOS PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO À REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Para efeitos do disposto no art. 498º, nº 2, do CC, no caso de fracionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, em regra, à data do último pagamento efetuado.
II - Pode, no entanto, autonomizar-se o pagamento de cada parcela, desde que se esteja perante danos normativamente diferenciados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
1. O Estado Português instaurou a presente ação contra “Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação desta no pagamento de € 116.232,43, a título de reembolso das quantias pagas a AA, agente da …, vítima de um acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, ocorrido em consequência de atuação culposa do segurado da ré.
2. A ré contestou, invocando, além do mais, a exceção de prescrição. 3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a prescrição e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 116.232,43, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. 4. Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu acórdão a confirmar a decisão recorrida. 5. De novo irresignada, a ré interpôs a presente revista excecional, recurso que foi recebido pela Formação de Juízes Conselheiros, a que se alude no art. 672º, nº 3, do CPC. Nas suas alegações, em conclusão, disse: 1. O Acórdão recorrido não fez a melhor aplicação do direito aos factos provados, ao julgar totalmente improcedente a exceção de prescrição do direito de regresso. 2. É objeto do presente recurso a resposta dada pelo Tribunal recorrido à controvertida questão de se saber se a quantia de € 28.745,22, relativa a pagamento de exames, consultas, tratamentos e medicamentos, constituiria um “núcleo indemnizatório autónomo, juridicamente diferenciado e normativamente cindível” face ao montante de € 87.487,21, relativo ao pagamento de vencimentos base e suplementos. 3. Consequentemente é também objeto deste recurso a questão de se saber se a melhor aplicação do direito impõe que se contabilize um único prazo prescricional para todos os pagamentos ou, ao invés, prazos prescricionais autónomos para cada um dos “grupos” de pagamentos em causa. 4. As questões objeto deste recurso, pela sua relevância jurídica, são claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito [cf. artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC]. 5. A incerteza acerca da resposta às questões em causa extravasa manifestamente os interesses do caso concreto, e contende com a certeza e segurança jurídicas de todos os cidadãos que, lidando com assuntos de idêntica natureza, não podem legitimamente estar seguros da interpretação com que podem contar da parte dos Tribunais. 6. A divergência na doutrina e na jurisprudência sobre as questões controvertidas aqui trazidas, bem como a complexidade que lhes subjaz, justificam a intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal de Justiça, na justa medida em que o atual debate doutrinário e jurisprudencial não atingiu o necessário patamar de segurança jurídica. 7. As questões aqui trazidas assumem relevância jurídica que legitima este terceiro grau de jurisdição, porquanto podem conduzir a decisões contraditórias e até obstar à relativa previsibilidade da interpretação normativa com que, legitimamente, qualquer cidadão pode contar por parte dos Tribunais. 8. Estas questões não contendem unicamente com os interesses da Recorrente, mas também com os interesses de todos os cidadãos de um Estado de Direito Democrático, assente no Princípio da Confiança. 9. Concretizando, e descendo ao caso concreto, importa a Recorrida perceber quando se inicia a contagem destes prazos prescricionais para que possa ajustar a sua atuação, em conformidade. 10. Concretizando (e extravasando), e exemplificando o interesse de um cidadão comum: o hospital público que detenha, ao abrigo do preceituado na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, direito de regresso sobre o médico que, no exercício da sua profissão, praticou com negligência grave ato lesivo num paciente, também não sabe a partir de quando começa a correr o prazo de prescrição dos “grupos” de pagamento que haja realizado diretamente ao paciente lesado. 11. As questões objeto deste recurso contendem com interesses de particular relevância social, que justificam a excecional intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 672.º, n.º 1 alínea b) do CPC). 12. A controvérsia assume uma generalizada repercussão e um invulgar impacto no tecido social, pondo – no limite – em causa a eficácia do direito e minando a sua credibilidade, de molde a motivar a atenção de relevantes camadas da população e a extravasar os meros interesses particulares da Recorrente. 13. O instituto da prescrição assenta nos Princípios da Certeza e Segurança Jurídicas, basilares num Estado de Direito Democrático, erigido com base no Princípio da Confiança. 14. Tais princípios assumem-se como verdadeira salvaguarda dos cidadãos que – de antemão devem saber com que respostas acerca destas questões poderão legitimamente contar da parte dos Tribunais. 15. As questões aqui trazidas contendem definitivamente com relevantes interesses da coletividade, que merecem a intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de, não o fazendo, gerarem-se sentimentos de intranquilidade e alarme social passíveis de colocar em causa a credibilidade a eficácia da aplicação do direito. 16. Tudo considerado, deve este recurso de revista ser admitido e conhecido por este terceiro grau de jurisdição. 17. Andou mal o Tribunal recorrido ao decidir que o pagamento de vencimento-base e suplementos e o pagamento de despesas médicas se reportam a um mesmo núcleo de indemnizações. 18. Resulta da própria natureza das coisas que se trata de núcleos indemnizatórios autónomos, juridicamente diferenciados e normativamente cindíveis. 19. Deverá considerar-se a contagem de prazos prescricionais distintos e autónomos para cada um deles: tendo por base, por um lado, a data do cumprimento da obrigação de indemnização por períodos de incapacidade temporária absoluta (dies a quo: 13.05.2014); e por outro lado, a data do cumprimento da obrigação de indemnização por despesas médicas (dies a quo: 11.11.2016). 20. O pagamento das indemnizações por períodos de incapacidade temporária absoluta e o pagamento das indemnizações por despesas médicas, ambas decorrentes do sinistro, apresentam conteúdo funcional diferente entre si, não tendo qualquer relação causal ou de dependência. 21. As indemnizações por períodos de incapacidade temporária absoluta visam compensar o sinistrado pela sua perda absoluta da capacidade de trabalho/ganho, resultante do sinistro, durante um determinado período de tempo. 22. Não se pretende ressarcir diretamente a lesão da integridade física do sinistrado, mas antes compensar a perda da capacidade de ganho, resultante dessa lesão. 23. Já as indemnizações por despesas médicas visam diretamente o ressarcimento da lesão da integridade física do lesado, na sequência do sinistro. 24. Nesse sentido, traduzem-se em quantias que o lesado despendeu com consultas médicas, tratamentos e medicamentos, de que se viu necessitado, na sequência do sinistro. 25. É porque se trata de núcleos indemnizatórios autónomos, juridicamente diferenciados e normativamente cindíveis, que o cálculo da indemnização devida para cada um deles assenta em critérios distintos. 26. No caso das indemnizações por despesas médicas, o cálculo indemnizatório assenta na teoria da diferença, consagrada no n.º 2 do artigo 566.º do CC. 27. O lesado tem direito a ser indemnizado na íntegra de todas as quantias que despendeu a esse título [100% de indemnização]. 28. Contrariamente, no caso das indemnizaçõespor incapacidade temporária absoluta, o cálculo indemnizatório é feito com base em regras específicas, atenta precisamente a específica natureza e a ratio dessa indemnização. 29. Em casos de incapacidade temporária absoluta, o sinistrado tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente (cf. artigo 48.º, n.º 3, alínea d) da Lei Acidentes de Trabalho). 30. Resulta, portanto, evidente que os núcleos de indemnização em causa têm natureza jurídica claramente diferenciada e são normativamente cindíveis entre si. 31. Andou mal o Tribunal recorrido ao considerar que estamos “em face de núcleos indemnizatórios tratados juridicamente da mesma forma, sem distinção normativa”. 32. O próprio Tribunal recorrido alude expressamente a este critério diferenciador das regras observadas para efeitos do cálculo da indemnização devida, ao distinguir os danos patrimoniais, dos danos não patrimoniais, alegando expressamente que se tratam de danos autónomos, juridicamente diferenciados e normativamente cindíveis, porquanto os segundos são “ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da teoria da diferença”, conforme sucede com os primeiros. 33. O Acórdão recorrido violou o artigo 498.º do CC. 34. Uma correta aplicação do n.º 2 do artigo 498.º do CC impõe que se considere, para efeitos de contagem do prazo prescricional, que os pagamentos realizados, a título de indemnizações por períodos de incapacidade temporária absoluta e os pagamentos realizados por despesas médicas, dizem respeito a dois núcleos indemnizatórios autónomos, juridicamente diferenciados e normativamente cindíveis. 35. Deverá considerar-se a contagem de prazos prescricionais distintos e autónomos para cada um deles: tendo em consideração, por um lado, a data do cumprimento da obrigação de indemnização por períodos de incapacidade temporária absoluta (13.05.2014); e por outro lado, a data do cumprimento da obrigação de indemnização por despesas médicas (11.11.2016). 36. Aplicando o melhor direito ao acervo probatório em causa, o prazo prescricional do direito de regresso do Requerido dos pagamentos que suportou a título de suplementos e vencimento-base iniciou a sua contagem na data em que ocorreu o pagamento da última parcela desta natureza (dies a quo: 13.05.2014). 37. O direito de regresso dessas quantias prescreveu em 13.05.2017 (cf. artigo 498.º, n.º 2, CC). 38. Quando a Recorrente foi citada, em 28.11.2018, há muito que o direito de regresso da quantia de € 87.487,21 havia prescrito. 39. Admitir interpretação diversa é ir expressamente contra a letra da Lei e será admitir que quantias que foram pagas nos idos de 2011, 2012, e por aí adiante pudessem ser reclamadas de forma excessivamente dilatada no tempo. 40. Admitir interpretação diversa é permitir um excessivo retardamento na instauração da ação de regresso, manifestamente violadora dos Princípios da Certeza e Segurança Jurídicas e, ademais, causadora de constrangimentos processuais iníquos, para o demandado, que se pode ver obrigado a ter de discutir a matéria de facto ( nomeadamente, dinâmica do sinistro) muito tempo para além do prazo da regra dos 3 anos, consagrada no predito n.º 1 do artigo 498.º do CC. 41. Não se vislumbra qualquer legítima razão para que o Recorrido não tenha exercido a ação de regresso, relativamente a uma indemnização que satisfez, e que cobriu integralmente os danos decorrentes da perda da capacidade de ganho, perfeitamente consolidados e ressarcidos, à data de 13.05.2014. 42. Por tudo quanto vem dito, quando a Recorrente foi citada (28.11.2018), o direito de regresso da quantia de € 87.487,21 – suportada pelo Recorrido, a título de vencimento-base e suplementos, no âmbito do período de incapacidade temporária absoluta, durante o período de 07.03.2011 a 13.05.2014 – encontrava-se prescrito. 43. Motivo pelo qual, a Recorrente tem de ser absolvida parcialmente do pedido, mais concretamente nesse referido valor de € 87.487,21. 44. Ao perfilhar entendimento diverso, o Acórdão recorrido violou o preceituado no artigo 498.º do CC. 45. Motivos pelos quais, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a Recorrente do pedido de reembolso da quantia de € 87.487,21, suportada pelo Recorrido, a título de vencimento-base e suplementos. 6. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido.
7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, nº 4, e 639º, do CPC), importando, assim, apreciar e proferir decisão sobre se procede, ou não, a exceção de prescrição invocada pela recorrente. *** II – Fundamentação de facto 8. Está provado que: 1 - No dia 7 de março de 2011, pelas 09.10 horas, na Avenida …, em …, ocorreu um “acidente de viação”. 2 - Nele foram intervenientes os seguintes veículos ligeiros de passageiros: o de matrícula ..-..-JL, pertencente à …., o de matrícula ..-..-JZ e o de matrícula ..-EQ-.., este último propriedade de BB e conduzido por CC. 3 - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os três mencionados veículos seguiam no sentido Sul/Norte, uns atrás dos outros, pela seguinte ordem: ..-..-JL / ..-..-JZ / ..-EQ-... 4 - Junto da passagem para peões existente na Av. …, mais concretamente logo a seguir à rotunda Escola …. (…), o veículo de matrícula ...-..- JL, que seguia em primeiro lugar, imobilizou-se para ceder passagem a um peão que atravessava a faixa de rodagem naquela passadeira. 5 - Por sua vez, o veículo de matrícula ...-...-JZ, que seguia em 2º lugar, também se imobilizou. 6 – Já o veículo de matrícula ..-EQ-.., que seguia em terceiro (e último) lugar, não susteve a sua marcha atempadamente, por distração, “imperícia” e por circular a velocidade “desajustada” ao local, acabando por embater na retaguarda do veículo ..-..-JZ, e fazendo com que este, por força do embate que sofreu, viesse a colidir com a sua parte frontal na retaguarda do veículo de matrícula ..-..-JL. 7 - No veículo de matrícula ...-...-JL seguia, como passageiro, no banco da frente, AA, que à data (tal como à data da propositura da ação) era agente da …, na divisão de trânsito da … de … e estava no exercício dessas funções. 8 – Em consequência do descrito acidente, no dia 12 de março de 2011, AA foi ao Hospital de ..., com queixas cervicais e lombares, bem como dor dos membros inferiores ao manter-se de pé, e parestesias do pé esquerdo e ali efetuou RX à coluna cervical e lombar, foi medicado e teve alta para o domicílio. 9 - Dado que continuava a apresentar queixas de cervicalgias intensas e limitações na mobilidade do pescoço e incapacidade de estar em ortotatismo e caminhar por períodos longos, teve necessidade de consultar um médico neurologista, mais concretamente o Sr. Dr. DD, que em RMN efetuada por AA, detetou a existência de hérnias volumosas em C3, C4, C5, C6 e C7, com compressão medular. 10 - Pelo que, AA teve necessidade de fazer fisioterapia, desde 30-03-2011 até 18-05-2011. 11 - Todavia, e dado que AA mantinha queixas, desde o acidente, a nível urológico (imperiosidade miccional) fez estudo urodinâmico em 20 de maio de 2011, que acusou hiperatividade do detrusor, tendo tido necessidade de ser acompanhado e medicado pela especialidade de urologia. 12 - Em 16 de Junho de 2011, AA foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital …., tendo sido efetuada colocação de prótese de disco em C4 e C5, e artrodese em C3 - C4, C5 - C6 e C6 - C7. 13 - Por ter ocorrido falência da prótese artificial (deslizamento em extensão) foi submetido a nova intervenção cirúrgica em 13 de junho de 2013, efetuando fixação C4 – C5 posterior. 14 - AA continuou a fazer fisioterapia, tendo realizado, até 19 de agosto de 2015, 449 sessões. 15 - Surgiram também a AA, problemas do foro psiquiátrico, em consequência deste acidente. 16 - AA ficou com sequelas que lhe causam dor e rigidez cervical importantes a nível neurológico, com radiculopatias a 3 níveis bilateralmente com parestesias, impotência funcional dos membros superiores e disfunção vesical, sendo acompanhado e medicado por urologia, sendo que quando foi observado por médico da R., o mesmo confirmou a existência dessas sequelas e concluiu “repercussão permanente na atividade profissional, compatível com a sua (de AA) profissão habitual mas implicando esforços acrescidos”. 17 – Segundo avaliação da Junta Superior de Saúde do MAI de 13-05-2014, manteve-se com incapacidade temporária profissional total, desde a data do acidente até 01-03-2014, data a partir da qual lhe foram concedidos 74 dias de licença para tratamento, ficando, a partir de 14 de Maio de 2014, com dois anos de serviços moderados internos e com dispensa de serviço de sentinela ou prolongados em pé. 18 - AA foi sujeito a uma Junta Superior de Saúde do MAI, em 31/1/2017, que lhe atribuiu uma incapacidade temporária parcial de 264 dias, desde 13/5/2016 e curado com uma incapacidade parcial permanente de 42,88% e com a atribuição de serviços compatíveis com a situação clínica daquele (dispensa de tiro e do serviço de sentinela). 19 - Mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n º 31/5031571, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ...-EQ-..., estava transferida para a R. 20 - A R. assumiu toda a responsabilidade pelo acidente, tendo comunicado à …, por carta datada de 6/4/2011, que “a responsabilidade pela produção do acidente … deve-se ao veículo ..-EQ-.., em 100%, por o seu condutor não ter mantido a distância suficiente, em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade do veículo que o precedia, desrespeitando o nº. 1, do Artº 18º do Código da Estrada”. 21 - A R. já procedeu ao pagamento do valor respeitante à reparação da viatura da PSP, no valor global de 611,13 €. 22 - Acresce que, na ação proposta por AA contra a aqui R., derivada deste acidente, e que correu os seus termos sob o n º 1588/15.7..., no Juízo Central Cível de ... –Juiz 1, foi efetuada, em 31 de março de 2017, transação nos seguintes termos: “1º A Ré compromete-se a pagar a quantia de 95.000€ (noventa e cinco mil euros), contra recibo de quitação, por cheque a enviar para o Escritório do Ilustre Mandatário do Autor, com domicílio profissional na Praça …, …, ..., Sala .., ….-… …., no prazo de 30 dias. 2º A indemnização que antecede é paga a título de danos morais, compensação por serviços remunerados, bem como suplementos de turnos e de patrulha, que o Autor deixou de auferir em consequência do sinistro dos autos, a título de despesas médicas suportadas e bem assim a título de danos futuros relativos aos serviços remunerados, suplementos de turnos e de patrulha. 3º De forma expressa o autor declara nada mais ter a exigir da Ré por conta do sinistro em apreço nos autos. 4º Custas em dívida a juízo em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte”. 23 - Por despacho de 10 de julho de 2017, e na sequência de requerimento conjunto das partes intervenientes naquele processo, foi efetuada correção à transação, passando o artº 2º a ter a seguinte redação: “A indemnização que antecede é paga a título de danos morais, compensação por serviços remunerados que o Autor deixou de receber em consequência do sinistro dos autos, a título de despesas médicas suportadas e bem assim a título de danos futuros relativos aos serviços remunerados, suplementos de turno e de patrulha”. 24 - A R. liquidou a AA o valor transacionado em 8/5/2017. 25 - AA, para além da remuneração base (1.151,26 €) e do suplemento das forças de segurança (suplemento fixo pago 14 meses/ano), auferia ainda os suplementos de turno e de patrulha, no valor mensal de 154,99 € e 59,13 €, respetivamente, e, ainda, a gratificação de trânsito no valor 24,94 € (que recebia 12 meses/ano), bem como a retribuição por serviços remunerados (11 meses por ano). 26 - O acidente sofrido por AA foi qualificado como acidente de trabalho, razão pela qual foram suportadas pelo Estado – Ministério da Administração Interna – …, todas as despesas médicas, medicamentosas e de assistência deles decorrentes, bem assim como foram suportadas todas as remunerações, subsídios e suplementos que AA teria auferido, caso se encontrasse ao serviço. 27 - Entre a data do acidente e o encerramento do processo, com a proposta de incapacidade permanente parcial de 42,88% da Junta Superior de Saúde, realizada em 31 de janeiro de 2017, a … suportou as despesas do sinistrado, decorrentes do descrito acidente. 28 - Relativamente ao período de incapacidade temporária atribuído pela Junta Superior de Saúde do MAI (entre 07-03-2011 e 25-02-2014 e entre 01-03-2014 e 13-05-2014), a PSP suportou a quantia de 87.487,21 €, correspondente aos vencimentos base e suplementos devidos pela prestação efetiva de trabalho, durante o tempo em que não teve o funcionário ao seu serviço, assim discriminadas: € 22.145,78 no ano de 2011; € 23.853,08 no ano de 2012, € 30.702,24 no ano de 2013, e € 10.786,11 no ano de 2014. 29 - As despesas de saúde suportadas pela … decorrentes dos tratamentos efetuados às lesões de AA decorrentes do acidente de que foi vítima totalizam o montante de 28.745,22€, e que se reportaram a diversos tipos de exames, consultas, tratamentos e medicamentos, entre outros cuidados de saúde, que se situaram entre a data do acidente e 17 de Novembro de 2016. 30 - No âmbito do processo n º 1588/15.7..., foi elaborado relatório pericial, que fixou a data da consolidação médico-legal das lesões de AA em 07-02-2014. 9. Por sua vez, foi dado como não provado que: 1 - Como consequência direta e necessária do descrito acidente, AA foi assistido no local pelo INEM, e, de seguida, foi levado para o Serviço de Urgência do Hospital de …, com traumatismo da face e do pescoço e queixas de cervicalgias e ali efetuou RX da coluna cervical e tratamento para a dor, tendo depois tido alta para o domicílio. *** III- Fundamentação de Direito 10. Da prescrição
Nesta ação, o autor pede a condenação da ré a reembolsá-lo das quantias que pagou ao seu funcionário, agente da …, a título de indemnização, por danos por ele sofridos, em consequência de um acidente, simultaneamente de viação e de trabalho. Tendo sido invocada a prescrição, o acórdão recorrido considerou que o prazo prescricional relativo ao pagamento de vencimentos e de suplementos, durante a incapacidade para o trabalho, bem como de despesas de saúde para tratamento das lesões por ele sofridas, começou a correr a partir da data do último pagamento, ou seja, 17.11.2016, data em que foi efetuado o pagamento das despesas médicas. Alicerçado em tal fundamento, julgou improcedente a exceção de prescrição. A recorrente, porém, sustenta que os referidos danos integram núcleos indemnizatórios autónomos, pelo que o prazo prescricional relativo ao reembolso do que foi pago ao sinistrado, a título de remunerações, se deve contar desde a data em que ocorreu o respetivo pagamento, ou seja, 13.05.2014 (e não do pagamento das despesas médicas). Nessa medida, pugna pela sua absolvição, nessa parte, uma vez que, à data da citação, já estaria prescrito o correspondente direito invocado pelo autor. Vejamos, pois. Antes de mais, importa começar por referir que, muito embora o autor tenha invocado o exercício de um «direito de regresso» (como vem enunciado no art. 46º, nº 1, do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro que aprovou o Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, aplicável ao caso), tem sido entendido que se está perante uma verdadeira sub-rogação legal, já que a entidade que satisfaz a indemnização é colocada na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido.[1] Seja como for, o “direito de regresso" e o “direito de sub-rogação” desempenham, do ponto de vista prático ou económico, uma análoga «função recuperatória» no âmbito das «relações internas» entre os vários sujeitos que estavam juridicamente vinculados ao cumprimento de certa obrigação ou, embora não o estando, acabaram por realizar efetivamente – na veste de garantes ou interessados diretos no cumprimento – a prestação devida. Dito isto, e assente que o prazo de prescrição do direito que o autor vem exercer nesta ação é o de 3 anos, previsto no nº2, do art. 498º, do CC, há que ter presente que o dies a quo da contagem deste prazo prescricional corresponde ao do pagamento, não relevando para este efeito, a data do acidente. Com efeito, o início do prazo prescricional conta-se desde a verificação do facto que está na origem do direito invocado em juízo pelo autor e que, nestas situações, é o pagamento por si efetuado, no cumprimento de uma obrigação a que se encontra legalmente adstrito. Coloca-se, no entanto, a questão de saber se, relativamente a montantes que tenham sido pagos faseadamente ao lesado, o prazo prescricional começa a correr no momento em que é paga cada parcela ou se a contagem do prazo se inicia a partir da data em que tenha sido efetuado o último pagamento. Este Supremo Tribunal tem seguido a orientação de que o prazo de prescrição se conta a partir do último pagamento.[2] Este entendimento foi, aliás, expressamente consagrado no art. 54º, no 6, do DL 291/2007, em relação ao Fundo de Garantia Automóvel, normativo que não vemos razões para não aplicar, por analogia, em situações semelhantes, como in casu.[3] Tem sido admitido, contudo, que esta regra possa ser temperada pela autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados. Sobre esta problemática, se pronunciou este Supremo Tribunal, no acórdão de 7/4/2011, proferido no processo nº 329/06.4TBAGN.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler: “Não sendo a letra da lei - ao reportar-se apenas ao «cumprimento», como momento inicial do curso da prescrição - suficiente para resolver, em termos cabais, esta questão jurídica, será indispensável proceder a um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos: assim, importa reconhecer que a opção pela tese que, de um ponto de vista parcelar e atomístico, autonomiza, para efeitos de prescrição, cada um dos pagamentos parcelares efetuados ao longo do tempo pela seguradora acaba por reportar o funcionamento da prescrição, não propriamente à «obrigação de indemnizar», tal como está prevista e regulada na lei civil (arts. 562º e segs.) mas a cada recibo ou fatura apresentada pela seguradora no âmbito da ação de regresso, conduzindo a um - dificilmente compreensível - desdobramento, pulverização e proliferação das ações de regresso, no caso de pagamentos parcelares faseados ao longo de períodos temporais significativamente alongados. Pelo contrário, a opção pela tese oposta - conduzindo a que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago ao lesado - poderá consentir num excessivo retardamento no exercício da ação de regresso pela seguradora, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado (…). Por outro lado, a ideia base da unidade da «obrigação de indemnizar» poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente: - A indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença; - A indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas.” Em suma, e tal como se concluiu no mencionado aresto, “se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro.”[4] Perfilhamos idêntico entendimento, afigurando-se-nos inteiramente aplicável ao caso em apreço a doutrina do referido aresto.
Regressando, então, ao caso concreto. Conforme resulta da factualidade provada, o ofendido, em consequência do acidente, sofreu lesões que lhe determinaram uma incapacidade para o trabalho desde 7.3.2011 a 25.2.2014 e desde 1.3.2014 a 13.5.2014, tendo, nesse período, a …. assumido o pagamento do seu vencimento-base e de suplementos, no montante de €87.487,21 (v. factos provados sob os nºs 18, 26, 27 e 28). A … suportou igualmente todas as despesas com tratamentos médicos e medicamentos, a que o sinistrado se sujeitou, no total de € 28.745,22 (v. factos provados sob os nºs 8 a 15, 26 e 29). Ora, no que respeita aos referidos pagamentos parcelares, afigura-se-nos indiscutível que nos confrontamos com as consequências patrimoniais do dano corporal,[5] cuja reparação engloba a indemnização dos prejuízos com tratamentos médicos, internamento hospitalar, custos com tratamentos e aquisição de medicamentos, etc., e ainda a perda de rendimentos decorrente da incapacidade para o trabalho, como se provou suceder no caso concreto. Neste contexto, para efeitos de contagem do prazo prescricional, não se vislumbra o mínimo fundamento para autonomizar os aludidos danos, dado que ambos se situam no mesmo plano: o dos reflexos patrimoniais que o evento lesivo acarretou para o ofendido. Sendo assim, no caso em apreço, o prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498.º, nº 2, do CC, deve contar-se a partir da data do último pagamento parcelar, o qual se provou ter ocorrido em 17.11.2016. Por conseguinte, tendo a ré/recorrente sido citada em 28.11.2018, e uma vez que o prazo de prescrição se interrompe pela citação (cfr. artigo 323.º. nº 1, do CC), é patente não ter ainda decorrido o prazo de 3 anos, à data da sua citação. Improcede, pois, o recurso.
*** IV – Decisão
11. Nestes termos, negando provimento à revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26.11.2020
Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado 1º Adjunto: Oliveira Abreu 2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade. ________ [1] Neste sentido, Vaz Serra, RLJ 111-67 e Antunes Varela, RLJ 103-30; na jurisprudência, entre muitos, os acs. do STJ de 4.7.2010, proc. n.º 1977/15.7T8VIS.C2.S1; 3.7.2018, proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1; 7.2.2017, proc. nº 3115/13.1TBLLE.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |