Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
180/21.1PCCBR-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
ROUBO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REENVIO DO PROCESSO
REENVIO PARCIAL
NOVO JULGAMENTO
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
CONDENAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Proferido acórdão condenatório em 1.ª instância, o reenvio parcial ordenado pelo tribunal superior, não tem repercussão no prazo máximo de prisão preventiva que no caso é de 2 anos, por referência ao art.215.º, n.ºs 1, al. d) e 2, do CPP.
Decisão Texto Integral:


Processo nº 180/21.1PCCBR.S1

Habeas Corpus

Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. AA, «arguido nos presentes autos, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ... (…), vem, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º da CRP e artigo 222.º, n.º 2 al. c) CPP, intentar providencia de habeas corpus em virtude de prisão ilegal», com os seguintes fundamentos:
«1- No dia 5 de Março de 2021, foi ordenada a prisão preventiva do aqui Requerente, à ordem do processo 180/21.1PCCBR, pelo Juiz de Instrução Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no âmbito do 1.º Interrogatório Judicial.
2- Neste interrogatório foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, que está a cumprir desde a data supra indicada.
3- Em 12-05-2021, o arguido foi acusado pela prática de quatro crimes de Roubo, p. e p. pelos artigos 26.º e 210.º, n.º 1, um crime de extorsão, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 26.º e 223.º, n.º 1, um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º 26.º e 223.º e dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 26.º, 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2 al. c), todos do Código Penal.
4- No dia 3 de setembro de 2021, o requerente foi presente a audiência de discussão e julgamento.
5- Tendo sido proferida decisão a 13 de setembro de 2021, que o mesmo foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva.
6- Sucede que, o Requerente, não se conformando com a decisão proferida, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 12 de Outubro de 2021, tendo este decidido no dia 17 de fevereiro do corrente ano, no sentido do reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à questão acerca da inimputabilidade do Requerente.
7- Sucede que, até á presente data ainda não foi proferida qualquer decisão.
8- De acordo com a al. d), do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com transito em julgado”
9- À semelhança dos restantes prazos máximos fixados na Lei Processual penal, para a manutenção de medidas de coação, o prazo máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de submissão a prisão preventiva visa proteger, acautelar eventuais vilacoes e injustiças proporcionadas pela manutenção da medida de coação mais gravosa a arguidos que beneficiam, de resto, até trânsito em julgado de decisão válida, do principio in dúbio pro reu.
10- O artigo 28.º, n.º 4 da Lei Fundamental confere aos prazos máximos de prisão preventiva a dignidade de imperativo Constitucional.
11- Duvidas não restam que a situação do Requerente é coincidente com o preceito supra transcrito, em que este, está preso preventivamente sem que haja sido condenado por uma decisão transitada em julgado.
12- Sucede que, nos presentes autos, conforme já referido, tal prazo está claramente ultrapassado, há dois meses, sem que haja qualquer decisão.
13- Pelo que, a prisão preventiva aplicada ao Requerente extinguiu-se a 5 de setembro de 2022.
14- Nestes termos afloram fundamentos bastantes, quer de direito, quer de facto, para que o Requerente recorra a este mecanismo da providencia de Habeas Corpus.
15- Não obstante, ainda não foi dada ordem de libertação ao Requerente, conforme impõe o dispositivo legal do artigo 217.º, n.º 1 do CPP, pelo que a mesma é imperativa e urgente.
16- Pelo exposto, é manifestamente necessário que V.ª Ex.ª admita a presente providencia, declarando a ilegalidade da prisão preventiva e ordenando consequentemente a imediata libertação do Requerente, nos termos dos artigos 31.º, n.º 3 da CRP e dos artigos 222.º e 223.º, n.º 4, al. d) do CPP».

2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição parcial):
«(…) o arguido se encontra em prisão preventiva, na sequência do primeiro interrogatório, pelos fundamentos de facto e de direito constantes do despacho exarado em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido e despachos subsequentes».

3. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).

II
1. Questão a decidir: a legalidade da manutenção da prisão preventiva do requerente.
2. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta da petição de habeas corpus, da informação e da certidão que acompanha o processo e é o seguinte:
2.1. Ao arguido AA foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, em 5 de março de 2021, sucessivamente revista e mantida.
2.2. Por acórdão proferido nos autos em 13.09.2021, foi o arguido condenado, pela prática, de três crimes de roubo, pp. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) anos de prisão; de um crime de extorsão, na forma tentada, pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º e 223.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2, alínea c) do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão
2.3. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de cinco (5) anos e nove meses de prisão (fls. 95 da certidão junta).
2.4. Interposto recurso pelo arguido, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 17 de fevereiro de 2022, decidiu «(…) o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 410.º, n.º 2, al. a) e 426.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, relativamente à questão concreta sobre a imputabilidade do arguido».

*
O direito.
1. A pena única aplicada na decisão condenatória proferida em 1.ª instância foi de prisão por cinco anos e nove meses e não de cinco anos de prisão como se refere em alguns despachos constantes da certidão.
2. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
3. Enquanto nas palavras do legislador do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o acrescento do n.º 2 ao art. 219.º, CPP, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.
4. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, na parte aqui relevante, dispõe o art. 222.º CPP:
«1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
(…)
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…)».

Dispõe o art. 1.º/1:
(…)
j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;

5. Sustenta o requerente que a sua prisão preventiva se extinguiu a 5 de setembro de 2022, decorridos um ano e seis meses sobre a aplicação da medida, em 5 de março de 2021, porque a condenação proferida nos autos não transitou em julgado. Se o relato factual do requerente é fidedigno, já não lhe assiste razão quanto à consequência jurídica que daí pretende retirar, isto é, quanto ao prazo máximo de prisão preventiva admissível no caso.
6. A norma convocada pelo recorrente (art. 215.º/1/d, CPP) diz efetivamente que a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Mas o ditame normativo relevante não termina aí e continua no n.º 2, que eleva esse prazo para 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos. No caso não se procede por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, mas há crimes que integram a criminalidade violenta.

7. Esses crimes pelos quais o arguido foi condenado são os três crimes de roubo da previsão do art. 310.º/1, CP. Os crimes de roubo pelos quais foi o arguido condenado são puníveis em abstrato com pena de prisão de um a oito anos de prisão (art. 410.º/1, CP) e pertencem à criminalidade violenta, porquanto essas condutas ofendem, entre o mais, bens jurídicos pessoais como a liberdade individual de decisão e ação e a integridade física (art. 1.º/1/j, CPP). Assim, por estarmos perante uma medida de coação que subsiste depois da condenação proferida em 1.ª instância, mas não transitada em julgado, por crimes que integram criminalidade violenta, estamos reconduzidos à previsão do n.º 215.º/2, CPP, que eleva no caso o prazo da prisão preventiva para dois anos.

8. É que, conforme o arguido aceita, no caso há condenação embora não tenha transitado em julgado (art. 215.º/1/d, CPP). E o reenvio para novo julgamento respeita apenas a uma questão bem delimitada a (in)imputabilidade do arguido. Como tem dito este Supremo Tribunal de Justiça, há uma condenação tout court que independentemente da sua validade intrínseca releva para o efeito de alargar automaticamente o prazo de prisão preventiva (acs. STJ de 7.12.2006, de 27.11.2007, de 03.02.2022, disponíveis em www.dgsi.pt) solução normativa que não é inconstitucional (ac. TC 404/2005 e 208/2006).
Decisão
Indefere-se a providência de habeas corpus por falta de fundamento legal.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em cinco UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Supremo Tribunal de Justiça, 16.11.2022.

António Gama (Relator)
João Guerra
Orlando Gonçalves
Eduardo Loureiro (Presidente)