Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1614/22.3KRSNT-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRISÃO ILEGAL
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :
I - Face à actual redacção do art. 219.º do CPP, não se pode conceber a providência de Habeas corpus numa relação de subsidiariedade aos meios de impugnação ordinários, mas reconduzi-la à sua natureza de providência vocacionada para a tutela da liberdade, perante situações de gravidade extrema e evidente de ilegalidade da prisão.
II - Não há excesso de prazo de prisão preventiva, porquanto o Requerente se encontra em prisão preventiva, por crime para que a lei abstractamente prevê tal medida de coacção, decretada pelo juiz de instrução, mediante o devido processo legal e cuja duração não excedeu o prazo máximo legalmente permitido em função da fase processual correspondente.
III - A circunstância de não ser observado o disposto no art. 219.º n.º 4 do CPP e de estar decorrido o prazo de 30 dias para a Relação decidir o recurso, não significa que o incumprimento desse prazo legal, especialmente previsto para apreciação da impugnação da prisão preventiva, a torna automaticamente ilegal. Efectivamente, a lei não estabelece tal consequência para o incumprimento dos prazos de decisão do procedimento de impugnação (ou de reexame) da prisão preventiva.
IV - E, tal prazo não faz parte do elenco dos prazos máximos de prisão preventiva configurados na lei, todos vertidos no art.º 215.º, do CPP, o qual, aliás, tem mesmo a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva”. Por essa razão são os prazos do art.º 215.º que se devem ter em conta para o efeito do disposto na al. c), do n.º 2, do art.º 222.º do CPP, quando no habeas corpus se alega excesso de prazo de prisão preventiva.
V - Assim, deve entender-se que o prazo previsto no art. 219.º n.º 4 do CPP, tem natureza meramente reguladora ou disciplinar do andamento do processo, no sentido de que a decisão do recurso é especialmente urgente.
Decisão Texto Integral:


Providência de Habeas Corpus

Processo: n.º 1614/22.3KRSNT-B.S1

5ª Secção Criminal

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I - RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal ..., Juiz ..., (JIC...), AA, ao abrigo do disposto no art.º 222.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), formulou pedido de providência de habeas corpus, alegando os seguintes factos:

I - DOS FACTOS:

1. O Arguido foi detido, fora de flagrante delito, no passado dia 21.12.2022,

2. Tendo sido presente a Juiz de Instrução Criminal nesse mesmo dia, para 1a Interrogatório Judicial de Arguido Detido, foi determinado que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com a vítima, mesmo em estado de reclusão, nos termos conjugados do disposto nos Arts. 200°, al. d), 202°, n° 1, al. b): aplicável ex vi Art. 1°, al. j), 191°, 193° e 204°, al. c), todos do CPP

3. De tal decisão interpôs o Arguido Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi

admitido por despacho de fls.          .

 4. Colhida a resposta do Ministério Público, o recurso foi, então, remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde deu entrada no dia 10.02.2023, tendo sido distribuído à 9a Secção.

5. Volvidos que estão mais de 30 (trinta) dias sobre a data em que os Autos foram recebidos pelo Tribunal recorrente, o Arguido não foi ainda notificado da decisão sobre o recurso apresentado, permanecendo sujeito a prisão preventiva.

II - DO DIREITO:

6. O Art. 219, n° 1, do CPP dispõe da seguinte forma:

"Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar da data do momento em que os autos forem recebidos."10. O Arguido não está indiciado por nenhum destes crimes elencados pelo n.º 2 do Art.º 215.º do C.P.P.”.

7. O Tribunal da Relação de Lisboa tinha, pois, até ao passado dia 10.03.2023, para proferir decisão sobre o recurso apresentado pelo Arguido o que não se verificou.

8. Estamos, portanto, perante uma violação 'do disposto no Art. 219°, n° 1, do CPP, o que, por sua vez, resulta na violação do fundamental direito à liberdade, consagrado no Art. 27°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa.

9. Consequentemente, salvo melhor opinião, deverá ser ordenada a imediata libertação do Arguido, procedendo-se à substituição da medida de coação de prisão preventiva por outra não privativa da liberdade, em virtude de estarmos perante uma situação de prisão ilegal.”.

Termina, pedindo que seja “(…) ordenada a imediata libertação do Arguido AA do Estabelecimento Prisional ..., onde se encontra, com as demais consequências legais aplicáveis, assim se fazendo JUSTIÇA!”.


2. Nos termos do art.º 223.º, do CPP, foi prestada a seguinte informação:

Vem o arguido AA, interpor o presente Habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nos termos do disposto no art° 222°, do CPP.

Em síntese, alega como fundamento que o arguido interpôs recurso da decisão que decretou a medida de coação mas que decorridos mais de 30 dias não obteve decisão desse recurso.

Cumpre informar, nos termos do disposto no art° 223°, do CPP:

A prisão preventiva do arguido foi decretada em 21/12/2022, por existirem fortes indícios da prática dos crimes de:

- Um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo art. 152.°, n.° 1, alínea b),

e n.° 2, alínea b), e punido com a pena prevista no art. 164.°, n.° 1, do Código Penal;

- Um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo art. 3.°, n.° 1, da Lei do Cibercrime (Lei 79/2021, 24 de novembro);

e

- Um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212.°, n.° 1, do Código Penal.

Para além dos fortes indícios da pratica dos referidos crimes também se considerou existir forte perigo de continuação da actividade criminosa, tendo sido decretadas as seguintes medidas de coação, nos termos que se seguem:

"...prisão preventiva e de proibição de contactos com a vítima, mesmo em estado de reclusão - cfr. art°s. 200°, al. d), 202°, n° 1, al. b) e 1º, al. j); 191.º, 193.° e 204.° alínea c), todos do Código de Processo Penal."

O prazo de prisão preventiva actualmente relevante é o previsto no artº 215°, n° 1, al. b) e n° 2, do CPP, isto é, de seis meses.

 Este tribunal não teve ainda conhecimento de qualquer decisão de Tribunal Superior que imponha decisão diversa daquela que nesta instância foi decretada.

Face ao que acima fíca exposto, afígura-se-nos que não assiste razão ao arguido, que injustificadamente desencadeou o presente procedimento, sendo de manter a prisão preventiva nos seus exactos termos e, por isso mesmo a mantenho não ordenando, nesta instância a imediata libertação do arguido, sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério de Sua Exa o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde os autos, em cumprimento do disposto no art° 223°, do CPP, serão, de imediato, remetidos.

Extraia certidão do auto de interrogatório, do recurso interposto, da resposta do Ministério Público, bem como deste despacho, organize apenso de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal e, de imediato, remeta a Sua Exa, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Notifique e devolva os autos principais aos Serviços do Ministério Público para ulterior tramitação.

Informe o TRL da pendência deste recurso agora interposto pelo arguido, assim como do teor do presente despacho.”.


3. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP), junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, respondeu ao requerimento de Habeas Corpus defendendo, essencialmente, que não assiste qualquer razão ao arguido, porquanto não se verifica qualquer uma das circunstâncias previstas pelo art.º 202.º, do CPP.

Assim, em seu entendimento o arguido encontra-se preso preventivamente por contra ele se indiciarem factos que integram o crime de violência doméstica agravada, punido com pena de prisão de um a seis anos de prisão e, por isso mesmo, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação é de seis meses, pelo que, tendo o mesmo sido preso em 21/12/2022, tal prazo só findará em 21/06/2023, não se mostrando, ainda, ultrapassado.

E, quanto à invocada ultrapassagem do prazo estipulado no art.º 219.º, do CPP, refere que, também, o arguido não tem razão, pois o prazo de 30 dias ali estipulado para a decisão do Tribunal da Relação é meramente ordenador não se confundindo com os prazos da prisão preventiva que se encontram previstos nos termos do art.º 215.º, do CPP.


4. No presente pedido de providência de habeas corpus  a única questão a resolver é a de saber se o requerente se encontra preso ilegalmente, por excesso do prazo de prisão preventiva.

II - FUNDAMENTO
1. A providência de habeas corpus não é um recurso de uma decisão judicial que determina a prisão de alguém, seja a prisão preventiva ou para cumprimento de pena ou medida, aplicadas ao sujeito peticionante. Antes, constitui uma garantia fundamental do direito à liberdade, inscrita no art.º 31.º da Constituição da República (CRP) como meio “(…) contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal…”, sendo um procedimento expedito e excepcional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, conforme o art.º 31.º, n.º 3, CRP. Nas palavras de Eduardo Maia Costa, em anotação ao art.º 222.º do CPP, in Código Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, pág. 852, trata-se de uma “(…) providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão. É um mecanismo situado à margem das garantias do processo penal, tendo por fim único a proteção dos cidadãos contra a prisão ilegal.”.

A ilegalidade da prisão afere-se a partir dos factos documentados no processo, tendo por pressuposto legal o disposto no art.º 222.º, do CPP, cujos fundamentos são taxativos, dependendo a sua concessão da verificação de uma situação de ilegalidade actual  da prisão proveniente de:

Artigo 222.º

Habeas corpus em virtude de prisão ilegal

(…)

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

No conceito de prisão ilegal não cabem aquelas situações que correspondam à aplicação dessa medida de coacção pelo juiz competente, sem violação grosseira do processo devido, com imputação de factos típicos para que a lei permite a prisão preventiva, mas em que se discuta a suficiência dos indícios ou os juízos cautelares e de necessidade, proporcionalidade e adequação a que a lei manda proceder. Neste tipo de casos, o que está em apreciação é a justeza da medida face aos pressupostos fácticos de que depende a sua aplicação e a sustentação dos juízos de prognose e de proporcionalidade, questionáveis em impugnação pela via de recurso ordinário. O que não significa, sobretudo após a actual redacção do art.º 219.º, do CPP, conceber a providência numa relação de subsidiariedade aos meios de impugnação ordinários, mas reconduzi-la à sua natureza de providência vocacionada para a tutela da liberdade, perante situações de gravidade extrema e evidente de ilegalidade da prisão.


2. Importa, portanto, que se comece por relembrar o essencial da situação factual e das ocorrências processuais que caracterizam o caso do ora requerente, para confrontá-lo com a previsão da al. c), do n.º 2, do art.º 222.º, do CPP, única base de alegação do arguido.

No caso, dos elementos constantes dos autos, conforme certidão do JIC... com a Ref.ª ...00, resulta que:
i. A prisão do requerente foi decretada por despacho do JIC, datado de 21/12/2022, ao abrigo do disposto nos art.ºs 200.º, al. d), 202.º, n.º 1, al. d),1.º, al. j), 191.º, 193.º e 204.º, al. c), todos do Código Penal, na sequência de interrogatório judicial tendo-lhe sido imposta a medida de coacção de prisão preventiva e a medida de proibição de contactos com a ofendida, mesmo em estado de reclusão;
ii. Inconformado com essa decisão do JIC, o requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde o respectivo expediente terá dado entrada no dia 10/02/2023 – conforme referido e admitido na petição do arguido e na resposta do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;
iii. O arguido fora detido, no dia 21/12/2022, em cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito, por contra ele se indiciar a prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. b), e punido nos termos do art.º 164.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime - Lei 79/2021, 24 de novembro; e um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal;

2.1. Alega o requerente que sua actual prisão é ilegal, por se mostrar excedido o prazo máximo legalmente consentido pelo art.º 219.º, n.º 1, do CPP, para que o Tribunal da Relação de Lisboa proferisse decisão sobre o recurso que interpusera, no dia 10/02/2022, do despacho que decretara a medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada, pois, estando decorrido mais de 30 dias, aquele tribunal ainda não proferiu qualquer decisão, pelo que considera que se está perante uma violação do disposto no art.º 219.º, n.º 1, do CPP, “(…) o que, por sua vez, resulta na violação do fundamental direito à liberdade, consagrado no Art. 27°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa”– conforme ponto 8, do seu requerimento.

2.2. Sobre os prazos de duração máxima da prisão preventiva, dispõe o art.º 215.º, do CPP:

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada,(…)” – sublinhado nosso.

Não desconhece o arguido que o crime por que foi indiciado, no momento do decretamento da medida de coacção privativa da liberdade, foi o crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. b), e punido nos termos do art.º 164.º, n.º 1, do Código Penal, com uma pena de um a seis anos de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Sendo este o crime que o JIC considerou indiciado, há que atender a que, nos termos do art.º 1.º, al. j), do CPP, o crime de violência doméstica cabe na definição de 'Criminalidade violenta', considerando que neste tipo de criminalidade se integram “(…) as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;”, que acrescenta “(…) tendo o crime a moldura de prisão igual a cinco anos, cabe na definição da alínea j) do artigo 1.º, do CPP, pois que não é ao juiz que compete decidir se determinado caso de violência doméstica cabe ou não na definição. Tratando-se de crime de violência doméstica, sendo a penalidade de dois a cinco anos de prisão, o caso cabe de pleno na definição, não havendo graduações de ilicitude ou de culpa, não havendo que atender aos contornos de uma ou outra facticidade. A moldura em causa determina o automático ingresso na definição legal, que é muito precisa ao englobar no seu seio as condutas “que forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”. Neste sentido,  veja-se o Ac. do STJ, de 08/01/2020, Proc. n.º 1054/19.1PLLSB-B.S1, em www.dgsi.pt.

Assim sendo, os prazos máximos de prisão preventiva, consoante a fase do processo, são elevados nos termos do n.º 2, do art.º 215.º, do CPP. Centrando-nos no que ao caso interessa, para seis meses sem que tenha sido deduzida acusação, para dez meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória e  para um ano e seis meses sem que tenha havido condenação em primeira instância.

Acresce que, nos termos do art.º 202.º, n.º 1, al. b), se prevê que se o Juiz “(…) considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, … pode impor ao arguido a prisão preventiva”, se “Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;”. Foi o que considerou o ..., no seu despacho de 21/12/2022, ao impor a medida de coacção privativa da liberdade – conforme certidão, Ref.ª ...00.

Assim sendo, torna-se evidente que não há excesso de prazo de prisão preventiva, porquanto ainda não estão decorridos seis meses sobre a data da prisão (ocorrida em 21/12/2022) encontrando-se o processo na fase de Inquérito e que o prazo da prisão se mostra longe de estar decorrido à data da apresentação do pedido de habeas corpus.

O Requerente está em prisão preventiva, por crime para que a lei abstractamente prevê tal medida de coacção, decretada pelo juiz de instrução, mediante o devido processo legal e cuja duração não excedeu o prazo máximo legalmente permitido em função da fase processual correspondente.


3. É certo que o verdadeiro fundamento do  requerente para pedir o habeas corpus não consiste em estarem ultrapassados os prazos estabelecidos no art.º 215.º do CPP, mas em  estar decorrido o prazo de 30 dias para a Relação decidir o recurso. Equivale a sustentar que a circunstância de não ser observado o disposto no art.º 219.º, n.º 4, do CPP, tem como consequência considerar-se o arguido ilegalmente preso, independentemente do decurso do prazo de prisão preventiva em função da fase processual respectiva, o que seria fundamento para habeas corpus nos termos da al. c), do art.º 222.º, do CPP.

A questão não é nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal. Foi objecto de apreciação nos acórdãos do STJ de 16/03/2011, Proc. 155/10.6JBLSB-C.S1 e de 02/07/2015, Proc. 6635/13.4T3SNT-B.S1, em www.dgsi.pt , sempre no sentido de que o incumprimento do prazo legal especialmente previsto para apreciação da impugnação da prisão preventiva não a torna automaticamente ilegal.

Efectivamente, a lei não estabelece tal consequência para o incumprimento dos prazos de decisão do procedimento de  impugnação (ou de reexame)  da prisão preventiva, diversamente do que sucede noutros ordenamentos – como, por exemplo, no sistema italiano, em que o art.º 309-10, do Codice di Procedura Penale, diz: “ …se la decisione sulla richiesta di riesame o il deposito dell’ordinanza del tribunale in cancelleria non intervengono nel termini prescritti , l’ordinanza che dispone la misura coercitiva perde eficácia e, salve eccezionali esigenze cautelari specificamente motivate, non può essere rinnovata.”.

E tal prazo não faz parte do elenco dos prazos máximos de prisão preventiva configurados na lei, todos vertidos no art.º 215.º, o qual, aliás, tem mesmo a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva”. Por essa razão são os prazos do art.º 215.º que se devem ter em conta para o efeito do disposto na al. c), do n.º 2, do art.º 222.º do CPP, quando no habeas corpus se alega excesso de prazo de prisão preventiva. Não quaisquer outros prazos que corram durante o decurso da prisão preventiva, como os de reexame dessa medida (art.º 213.º) ou os da decisão dos recursos.

Assim, deve entender-se que o prazo previsto no art.º 219.º, n.º 4, do CPP, tem natureza meramente reguladora ou disciplinar do andamento do processo, no sentido de que a decisão do recurso é especialmente urgente. Como se disse já no acórdão de 16/03/2011, “(…) se este prazo fosse peremptório, seria obrigatório que alguma norma legal – aquela ou outra – indicasse a consequência directa do seu incumprimento, que, pela lógica, poderia ser ou o deferimento ou o indeferimento tácitos do recurso [Ou a caducidade da medida de coacção à semelhança do direito italiano poder-se-ia agora acrescentar]. Mas, como sabemos, no processo penal, como no processo civil, como em qualquer dos vários processos judiciais (administrativos, tributários, etc.), não há essa figura do deferimento ou do indeferimento tácitos dos recursos, própria dos actos a praticar pela administração pública a requerimento dos interessados. Na verdade, as consequências por não haver uma decisão do recurso sobre a prisão preventiva no prazo de 30 dias são as de que o sujeito processual interessado pode solicitar a aceleração do processo (art.º 108.º do CPP) ou de que pode ser instaurado um procedimento disciplinar ao magistrado prevaricador”.

Com efeito, a lei é expressa em enunciar os prazos de duração máxima da prisão preventiva e que o acto processual que tem de ocorrer dentro desse prazo é a “dedução da acusação” e não qualquer outro, o que, havendo o intérprete de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados,  não consente dúvidas sobre o evento processual em função do qual o direito positivo manda aferir a duração máxima da prisão preventiva. Estrutura enunciativa, aliás, replicada nas restantes alíneas do mesmo preceito “proferida decisão instrutória, tenha havido condenação…”. Esta tem sido a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal. Como se concluiu  no acórdão de 23/08/2021, Proc. n.º 189/19.5JELSB-M.S1, em www.dgsi.pt, referindo outros no mesmo sentido, é a data da prolação da acusação o momento aferidor da contagem do prazo referido no art.º 215.º, do CPP, não relevando para essa contagem, qualquer outro acto, designadamente o proferimento ou a notificação da decisão da Relação que recaiu sobre o recurso da medida de coacção (art.º 219.º CPP).

No caso, a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada no dia 21/12/2023, estando a decorrer a fase processual do inquérito e o arguido indiciado pela prática de crime punido com pena de prisão entre um e seis anos de prisão, pelo que, o prazo máximo de prisão preventiva  não se mostra esgotado.

3.1.Nestes termos, não se verifica que a situação actual de prisão do arguido e requerente se tenha por ilegal, não se verificando qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus.

Não procedendo o fundamento invocado de excesso de duração de prisão preventiva, nem, aliás, se indiciando qualquer dos outros fundamentos referidos no n.º 2, do art.º 222.º, do CPP, o pedido tem de ser indeferido por falta de fundamento bastante – conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.

III - DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:

a) Indeferir o pedido da providência de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante, conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
b) Fixar em 5 UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa.

Lisboa, 23 de Março de 2023 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relatora)

Agostinho Torres (Adjunto)

José Eduardo Sapateiro (Adjunto)

Eduardo Loureiro (Presidente)