Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
318/11.7TBCCH.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: SUBSTABELECIMENTO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
CONTAGEM DE PRAZOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO E ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PARTES DO PROCESSO / PATROCÍNIO JUDICIÁRIO / MANDATO JUDICIAL / SUBSTABELECIMENTO - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / PRAZOS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 44.º, N.º3, 615.º, N.º1, AL. D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 4-12-2007, PROCESSO N.º 3967/2007, IN WWW.DGSI.PT .

-*-

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 357/2008, DE 2-7-2008 (P. N.º 46/08, DA 3.ª SECÇÃO).
Sumário :
I - No caso de substabelecimento com reserva a parte fica representada pelos dois advogados, podendo as notificações ser efetuadas indistintamente a cada um deles, pois só o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário (art. 44.º, n.º 3, do CPC).

II - Por isso, se a notificação da sentença não for validamente efetuada ao advogado substabelecido, releva a notificação ulterior que seja efetuada ao outro advogado, contando-se o prazo para alegações desta última notificação.

III - Estando em causa o conhecimento da questão suscitada de saber se a primeira notificação não foi efetuada validamente porque foi remetida para uma morada diferente da expressamente indicada no substabelecimento, o Tribunal da Relação, decidindo que a primeira notificação era válida porque qualquer dos advogados podia ser notificado da sentença, mas não se pronunciando sobre a outra questão suscitada, incorreu em omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. Banco AA, SA interpõe recurso do acórdão em conferência da Relação que confirmou a decisão do juiz relator que julgou deserto por extemporâneo o recurso de apelação interposto pelo A., ora recorrente, da sentença que absolveu os RR do pedido na presente ação de impugnação pauliana no montante de 1.171.246,88€.

2. A. A. conclui a minuta de recurso com as seguintes conclusões:

I - A ora signatária substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pelo AA, S.A. com reserva e para exclusivo efeito de realização da audiência de discussão e julgamento à Sra. Dr.ª BB (ver requerimento de fls. […] que juntou o mesmo aos autos e que limita os poderes conferidos).

II - Não se conformando com a sentença proferida em la instância, veio o ora recorrente apresentar recurso da mesma.

III - O indicado recurso foi interposto em 17/2/2015.

IV - O recurso então apresentado (17/2/2015) respeitou integralmente os prazos legais previstos para o efeito sendo, consequentemente, tempestivo, tal como foi admitido em l.a instância.

V - A mandatária ora signatária foi notificada da sentença de primeira instância em 2/1/2015.

VI - O prazo de interposição de recurso (considerando a matéria objeto do mesmo) é de 40 dias, tendo-se iniciado em 06/1/2015 e terminado em 17/2/2015, tudo nos termos e para os efeitos dos artigos 248.°, 638.°, n.º 1, 640.°, n.º 7 e 139.°, n.º 5, alínea a) todos do CPC.

VII - Por douto despacho de 09/7/2015, foi o ora recorrente notificado que não será possível conhecer do objeto do recurso interposto pelo Banco AA, S.A. por alegada intempestividade.

VIII - Não se conformado com tal posição, veio desde logo o ora recorrente esclarecer que, na verdade, a notificação de 5 de dezembro de 2014, mencionada no douto despacho, foi - indevidamente - remetida para a Sra. Dr.ª BB, advogada em quem a ora signatária apenas substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pelo Banco AA, S.A. com reserva e para exclusivo efeito de realização da audiência de discussão e julgamento.

IX - Ficando, assim e ab initio, determinado o concreto âmbito e objeto do substabelecimento outorgado.

X - Mais esclareceu que a notificação postal de 5/12/2014 foi remetida para uma morada diferente da expressamente indicada no substabelecimento e correspondente ao domicílio profissional da advogada em questão.

XI - Foi então proferida decisão de não admissão do recurso interposto.

XII - Não se conformando com tal decisão, nos termos do artigo 653.°, n.º 3 do C.P.C., veio o ora recorrente reclamar para a conferência.

XIII - Por douto acórdão de 04/2/2016, veio o Tribunal da Relação de Évora confirmar o despacho reclamado.

XIV - Na reclamação apresentada desde logo foi alegado que a notificação de 5 de dezembro de 2014, foi -indevidamente - remetida para a Exa. Sr.ª Dr.ª BB, advogada em quem a ora signatária substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pelo Banco AA, S.A. com reserva e para exclusivo efeito de realização da audiência de discussão e julgamento - conforme expressamente consignou no requerimento de junção do mesmo aos autos.

XV - Foi também alegado que é totalmente irrelevante que a Ex.ª Sr.ª Dr.ª BB tenha comparecido "[…] em todas as audiências de julgamento do processo: em 26-09-2014; em 28-10-2014; e 18-11-2014, tendo nesta sessão proferido as alegações orais" atento que o substabelecimento conferiu poderes para a realização da audiência de discussão e julgamento, independentemente do número das suas sessões.

XVI - E ainda que a notificação à ora signatária, enviada em 2/1/2015 substitui a anterior o que a ser considerado um erro - hipótese que se avança sem conceder - sempre constituiria um "erro" que, em caso algum, poderia prejudicar a parte, in casu, o Banco AA, S.A. - cf. art.º 157.°, n.º 6 do CPC.

XVII - Mais foi alegado que a notificação da sentença dirigida à Sr.ª Dr.ª BB não chegou a concretizar-se.

XVIII - E por último que todos os atos praticados no processo pelo Banco AA, S.A. foram exclusivamente subscritos pela signatária.

XIX - O acórdão ao limitar-se a reproduzir apenas o despacho reclamado não se pronuncia sobre nenhuma das questões colocadas.

XX - Na verdade, o despacho reclamado apenas toma posição sobre as regras de notificação e contagem de prazo, bem como sobre o alcance do substabelecimento outorgado a favor da Exma. Sr.ª Dra. BB (desconsiderando a demais factualidade carreada e constante dos presentes autos).

XXI - Ao reproduzir o despacho reclamado, não tendo em conta todo o alegado na reclamação apresentada, o douto acórdão recorrido absteve-se in totum de se pronunciar sobre as questões que tinha de apreciar - ou seja, sobre o objeto do recurso.

XXII - Salvo o devido respeito, o singelo acórdão recorrido - que concretamente se abstém de apreciar os concretos vícios apontados à decisão recorrida - constitui uma verdadeira denegação do acesso ao direito, aos Tribunais e à merecida justiça, violando também o artigo 20° da CRP.

XXIII - A omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.° do CPC, nulidade que desde já se argui.

XXIV - Ao não se pronunciar por tais questões, deixou o Tribunal de se pronunciar por questões que tinha e devia ter conhecido, as quais não constituem meros argumentos e que, a serem apreciados, levariam a uma decisão totalmente oposta à decisão de que ora se recorre.

XXV - Ao decidir no sentido em que o fez, o douto acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o direito, violando, para além do mais os artigos 157°, n.º 6, 248°, 638°, n.º 1, 640, n.º 7,139° n.º 5, a) e 615° do CPC, o artigo 20° da CRP.

XXVI - Termos em que deve ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto e aprecie o mérito do mesmo.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO

Deve ser admitido e julgado procedente o presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido


Apreciando

3. Está em causa saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC/2013) considerando que a recorrente suscitou questões que não foram objeto de tratamento, a saber:

A) Que não se podia considerar relevante a notificação da sentença à advogada que participara em julgamento com base em substabelecimento com reserva passado pela advogada constituída pela A. ab initio, visto que tal substabelecimento fora conferido para exclusivo efeito de realização da audiência de discussão e julgamento conforme expressamente se consignou no requerimento de junção do mesmo aos autos.

B) Que releva a notificação efetuada à advogada da A. em 2-1-2015 ainda que, concedendo, fosse válida a notificação da sentença em 5-12-2014 à advogada substabelecida, pois a parte não pode ser responsável pelos erros de secretaria.

C) Que a notificação de 5-12-2014 foi remetida para uma morada diferente da expressamente indicada no substabelecimento e correspondente ao domicílio profissional da advogada em questão e, por isso, a A. apenas com esta última notificação tomou conhecimento do teor da sentença recorrida.

D) Que todos os atos praticados no processo foram exclusivamente subscritos pela signatária.

E) Que é irrelevante que a advogada substabelecida tenha intervindo em todas as sessões do julgamento.

4. A decisão proferida, na parte que interessa, é do seguinte teor:

 "A Ex.ª Advogada - Dra. BB- substabelecida pela Ex.ª Mandatária do autor - Dra. CC - encontrava-se no processo desde 26-9-2014 (substabelecimento de fls. 219) e esteve em todas as audiências de julgamento do processo: em 26-9-2014; em 28-10-2014; e em 18-11-2014, tendo nesta sessão proferido as alegações orais. Ora a sua notificação da sentença é absolutamente válida e tendo o encargo substabelecido no processo teria de proceder em conformidade, recorrendo e/ou dando disso eventualmente conhecimento à sua Ex.ª Colega.

Acrescente-se que não caberia à secretaria saber que advogada tinha ou não o encargo de recorrer da sentença notificada. Ambas as advogadas estavam mandatadas no processo […]" Não encontramos na análise/decisão reclamada qualquer alteração a fazer se atentarmos ainda ao facto de o teor do substabelecimento passado Ex.ª Advogada, Dra. CC, ter o seguinte teor: "Com reserva substabeleço na Ex.ª Senhora Dra. BB, com domicílio profissional […], os poderes forenses que me foram conferidos pelo AA, SA., no processo a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância central - Secção Cível sob o n° 318/11.7TBCCH. Lisboa, 26 de setembro de 2014 (CC) (fim de transcrição).

5. Está, pois, em causa saber se o prazo para interposição do recurso e alegações se iniciou com a notificação dirigida à advogada substabelecida em 5-12-2004 ou com a notificação de 2-1-2015 dirigida à advogada que, com reserva, substabeleceu naquela o mandato forense outorgado pela autora.

6. O acórdão pronunciou-se sobre uma das questões suscitadas que consistia em saber se, dados os termos do substabelecimento, a notificação da sentença podia ser efetuada na advogada substabelecida com reserva.

7. Com efeito, o substabelecimento com reserva datado de 26-9-2014 não implica a exclusão do anterior mandatário como sucede no substabelecimento que é feito sem reserva; por isso, a autora, dados os termos do substabelecimento, ficou representada pelas duas advogadas.

8. É isto o que resulta do acórdão recorrido que precisamente por isso salientou o facto de a A. ter estado devidamente representada pela advogada substabelecida em todas as sessões, o que não sucederia se, no substabelecimento, se houvesse delimitado a reserva à sessão de julgamento de 26-9-2014. Não foi, na verdade, delimitado o substabelecimento apenas a essa sessão, importando atender aos termos que estão exarados no substabelecimento e não aos termos que constam do requerimento que acompanhou a junção aos autos do substabelecimento.

9. Refira-se que nesse requerimento de modo nenhum se introduz qualquer restrição quanto ao âmbito do substabelecimento. A A. exara no requerimento que " junta substabelecimento a favor da Senhora Dr.ª […], para efeitos da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia de hoje, 26/9/2014, conforme aí protestado". O substabelecimento de 26-9-2014, protestado juntar em audiência, vale efetivamente para essa sessão, mas vale também para as demais sessões e atos processuais subsequentes. Se, no aludido requerimento, a A. dissesse que juntava substabelecimento apenas para essa audiência, é que se poderia discutir se os termos do substabelecimento, que não introduziam qualquer restrição, poderiam ser interpretados restritivamente em conformidade com o requerimento. Mas não foi isso o que sucedeu. Assim sendo, a autora podia ser notificada da sentença na pessoa da advogada substabelecida.

10. O Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 4-12-2007, Processo 3967/2007 in www.dgsi.pt (rel. Alberto Sobrinho) já se pronunciou no sentido de que no substabelecimento com reserva, a parte fica representada por        dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar atos processuais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, excluído da posição representativa, subsistindo antes dois mandatos.

Em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer deles, nos respetivos escritórios.

Só assim não acontecerá se tiver sido escolhido domicílio específico para recebimento das notificações, situação em que as mesmas serão então dirigidas para esse domicílio (fim de citação)

11. Tal entendimento - o de que a autora podia ser notificada da sentença na pessoa da advogada substabelecida - não padece de qualquer inconstitucionalidade, como se reconheceu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 357/2008 de 2-7-2008 (P. 46/8, da 3ª secção), relator Fernandes Cadilha que, a este propósito, salientou que "a questão que se coloca é que nenhum destes elementos   essenciais do direito ao direito ao patrocínio judiciário é posto em causa através da interpretação efetuada pelo acórdão recorrido. Desde logo porque o entendimento formulado quanto à inexigência de efetuação de notificação a todos os advogados constituídos e que possam representar processualmente a parte em nada colide quer com o direito da parte a dispor de um representante processual, quer com o seu direito de escolher esse representante.

A regra que impõe que a notificação seja feita a qualquer dos mandatários é justificada por razões de operatividade e racionalidade processuais que não representam em si uma  qualquer limitação ao direito de acesso aos tribunais. Na verdade, a parte, com o substabelecimento, passou a dispor de vários advogados com plenos poderes de representação processual, e não é o facto de a lei impor que apenas um deles seja notificado dos atos processuais que afeta o direito ao patrocínio judiciário. E, como se observou, nada obstava a que a parte revogasse o mandato ou que o advogado constituído substabelecesse sem reserva para que, a partir de dado momento, um outro advogado, e apenas ele, tivesse intervenção processual, se se entendesse ser essa a solução que melhor assegurava a defesa dos direitos ou interesses em causa).

O que sucede é que, no caso vertente, a deserção do recurso se ficou a dever à inércia do primitivo mandatário judicial ou à falta de articulação entre este e os advogados substabelecidos, sendo certo que o mandatário a quem foi dirigida a notificação não podia desconhecer que havia entretanto efetuado o substabelecimento com reserva noutros advogados, que estes não podiam ignorar que o substabelecimento não havia excluído o mandatário anterior.

Seria, de resto, inteiramente desproporcionado que as apontadas normas dos artigos 36. °, n.º 3, 253.° e 254.° do CPC tivessem de ser interpretadas no sentido de assegurar a notificação conjunta e simultânea de todos os representantes processuais da parte apenas para suprir as deficiências de organização e relacionamento que possam existir entre eles" (fim de citação).

12. No entanto, sendo válida a notificação efetuada a qualquer dos advogados, a questão que agora se suscita - e ela foi posta ao Tribunal pela recorrente - consiste em saber se é de considerar válida a notificação que foi remetida para uma morada diferente da expressamente indicada no requerimento. É que, se não for válida, então releva a ulterior notificação (de 2-1-2015) que foi enviada à advogada da autora que substabeleceu sem reserva, pois ela continuava a dispor de poderes representativos da autora.

13. Ou seja, as questões tratadas em A), D) e E) supra devem considerar-se tratadas, não incorrendo o acórdão em omissão de pronúncia.

14. Mas, na verdade, há que o reconhecer, o acórdão não se pronuncia sobre as questões suscitadas em B) e C), sendo a última particularmente relevante.

15. Quanto ao erro da secretaria é inexistente, pois, como se viu, as notificações podiam ser enviadas para qualquer das partes. Ora se a secretaria notificou a advogada da autora constituída ab initio porque não foi notificada a advogada substabelecida no endereço indicado, não há erro, bem pelo contrário, a lei foi cumprida.

16. Pretende a recorrente que, a ser válida a primeira notificação e, por conseguinte, a não se justificar uma segunda notificação da sentença, o facto de esta ter sido realizada, não pode deixar de relevar. Não ocorreria preclusão. Ficaria na disponibilidade da secretaria repetindo notificações salvar alegações apresentadas fora de tempo considerada a primeira válida notificação.

17. Não houve, na verdade, pronúncia também sobre esta questão. O Tribunal da Relação deve pronunciar-se sobre esta questão na hipótese de se reconhecer que a notificação enviada para a advogada substabelecida releva porque foi corretamente dirigida para o seu escritório. Se entender diversamente, não terá obviamente de se pronunciar sobre a questão suscitada em B) que fica prejudicada.

18. Quanto à tempestividade das alegações de recurso apresentadas em 17-2-2015, e pressupondo-se que efetivamente releva a notificação feita em 2-1-2015, afigura-se que, iniciando-se o prazo de 40 dias no dia 6-1-2015, termina no dia 14-2-2015 (sábado) e, por isso, a parte terá de pagar, assim sendo, a multa a que alude o artigo 139.º/5 do CPC

Concluindo

I - No caso de substabelecimento com reserva a parte fica representada pelos dois advogados, podendo as notificações ser efetuadas indistintamente a cada um deles, pois só o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário (artigo 44.º/3 do CPC/2013).

II - Por isso, se a notificação da sentença não for validamente efetuada ao advogado substabelecido, releva a notificação ulterior que seja efetuada ao outro advogado, contando-se o prazo para alegações desta última notificação.

III - Estando em causa o conhecimento da questão suscitada de saber se a primeira notificação não foi efetuada validamente porque foi remetida para uma morada diferente da expressamente indicada no substabelecimento, o Tribunal da Relação, decidindo que a primeira notificação era válida porque qualquer dos advogados podia ser notificado da sentença, mas não se pronunciando sobre a outra questão suscitada, incorreu em omissão de pronúncia (artigo 615.º/1, alínea d) do CPC).


Decisão: concede-se provimento ao recurso, determinando-se a baixa dos autos para que o Tribunal da Relação proceda à reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes se possível.


Sem custas


Lisboa, 6 de outubro de 2016


Salazar Casanova (Relator)

Lopes do Rego

Orlando Afonso