Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
691/21.9T8STB.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
ADMINISTRADOR
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
SOCIEDADE ANÓNIMA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
RECURSO PER SALTUM
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 03/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Os direitos sociais nos termos e para os efeitos da norma atributiva de competência material das secções do comércio - artigo 128º, nº 1, al. c) da LOSJ - são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade;

II. Sendo a causa de pedir integrada, sobretudo, por uma alegada destituição sem justa causa - matéria que se prende com a violação dos deveres que impendem sobre os administradores da sociedade – a propositura por um administrador de uma acção de indemnização por danos sofridos por causa daquela destituição, ao abrigo do art. 403º, nº 5 do CSC, corresponde ao “exercício de um direito social” nos termos e para os efeitos do art. 128º, nº 1, al c),  da LOSJ”

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:




*


AA intentou no Juízo Central Cível ... acção de processo comum contra “Pinopine – Produtos Químicos, SA” peticionando condenação da R. no pagamento de remunerações vencidas e não pagas relativas aos anos de 2018 e 2019 (€61.000) e prémio de gestão de 2017 e 2018 ( (no valor de € 29.000,00), devidos pelo seu exercício como administrador da sociedade R. e, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 403º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais, de indemnização fundada em destituição sem justa causa, no montante de € 119.000,00, além de uma indemnização de € 20.000,00 por danos não patrimoniais.

No despacho que declarou a incompetência do Juízo Central Cível ..., a Sr.ª Juiz escreveu:

“ (…) . Ora, invocando o A. a sua qualidade de administrador da sociedade, e centrando o seu pedido na destituição sem justa causa pela sociedade R., relevando assim a apreciação da actuação societária e o interesse da sociedade, forçoso será entender que a presente acção se reporta a direitos sociais, integrando-se, pois, na previsão do n.º 1 al. c) do artº 128.º da lei n.º 62/2013, 26.08 que estatui que «1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: (…) c)As ações relativas ao exercício de direitos sociais;». Neste sentido cfr. Ac. TRC, 22.09.2015 (in www.dgsi.pt) onde se pode ler «A competência dos tribunais de comércio prende-se com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais. Ademais, na atribuição de competência especializada às Secções de Comércio (Tribunais de Comércio, na anterior terminologia) para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais e que têm por objecto questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais, releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respectiva solução; e importando analisar a actuação societária à luz de critérios de racionalidade empresarial (características do “gestor criterioso e ordenado” dotado de saber, competência e aptidão profissional para o bom desempenho e êxito do negócio), para a sua compreensão e para determinar as respectivas consequências, designadamente, em sede de responsabilidade civil, são necessários, naturalmente, conhecimentos especiais para que estão mais vocacionados os tribunais a que foi atribuída competência especializada nessa área (tribunais do comércio) relativamente aos tribunais cíveis»

Por tudo o exposto, competente para apreciação da presente acção é o Juízo de Comércio da Comarca ....

Estatui o art.º 96.º a) do CPC que, determina a incompetência absoluta do Tribunal a infracção das regras de competência em razão da matéria, a qual é de conhecimento oficioso nos termos do disposto no art.º 97.º n.º 1 CPC.

Assim sendo, declara-se a incompetência absoluta em razão da matéria deste Juízo Central Cível, absolvendo-se a R. da instância ao abrigo do disposto no art.º 99.º n.º 1 CPC.

Custas a cargo do A.. Registe e notifique.

Notifique-se o A. nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 99.º CPC.”

     Porém, notificado, o autor-reconvindo veio interpor recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal. formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:        

“1. Vem o presente recurso interposto da sentença em crise que julgou o Juízo Central Cível ... incompetente em razão da matéria para conhecer da ação instaurada pelo Recorrente- que não é sócio da Recorrida (nem sequer à data da instauração da ação) - através da qual peticiona a condenação da Recorrida no pagamento de remunerações vencidas e não pagas e de uma indemnização por destituição sem justa causa;

2. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida decidiu uma matéria – putativa incompetência absoluta – sem que as partes a tivessem discutido ou exercido o respetivo contraditório, o que constitui uma nulidade por violação do princípio da proibição da decisão-surpresa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC;

3. Por outro lado, e ao contrário do que sustenta o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, que é muito, a expressão “exercício de direitos sociais” referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, pressupõe – na linha da corrente jurisprudencial acima citada – que a) o autor tenha a qualidade de sócio; b) que o direito que visa realizar através da ação se alicerce no contrato de sociedade; e c) que com o pedido formulado vise a proteção de um qualquer dos seus interesses sociais;

4. No caso concreto, não só o Recorrente não é (nem nunca foi) sócio da Recorrida, como, além disso, a presente ação não se alicerça no contrato de sociedade, visando, aliás, a protecção dos interesses do próprio Recorrente (e não do interesse social da Recorrida);

5. Assim, e na linha do sólido entendimento da jurisprudência e da doutrina acima referida (a qual, aliás, presidiu à decisão de instaurar a ação no Juízo Central Cível ...), o Tribunal Recorrido (e não os Juízos de Comércio ...) é, efetivamente, competente para apreciar a ação instaurada pelo Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;

6. Ao abrigo do disposto no artigo 678.º do CPC, REQUER-SE que o presente recurso suba directamente per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se verificam todos os pressupostos para o efeito, permitindo que se fixe definitivamente a competência do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do CPC.

  NORMAS VIOLADAS: n.º 3 do artigo 3.º do CPC; artigo 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; e línea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto          “

  Pede, a final, que a sentença recorrida seja revogada e o juízo central ... seja julgado definitivamente competente para a acção instaurada, devendo ser admitido  o recurso de revista per saltum.

  O relator admitiu o recurso de revista per saltum, por se verificarem os respectivos pressupostos.

  Nulidade por violação do princípio do contraditório:

  O recorrente veio suscitar a nulidade por violação da proibição da decisão-surpresa, ao abrigo do nº 3 do art. 3º do CPC, em virtude a sentença ter decidido a matéria da competência sem ter dado às partes a possibilidade de a terem discutido.

  Contudo, essa nulidade não foi suscitada no corpo das alegações mas apenas em sede de conclusões.

  Ora, as conclusões sintetizam a alegação/motivação (art. 639º do CPC), não a suprem. E, por essa razão, não pode a questão da nulidade ser considerada (cfr. Ac. STJ de 6.5.2010, proc. 1227/04.TBVIS.C1.S1, Ac. STJ de 13.1.2005, proc. 04B4132, e Ac. STJ de 25.5.2005, proc. 04B4502, todos em www.dgsi.pt).

Mas mesmo que assim não fosse, a violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC daria origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, nº 1, e 685º do mesmo diploma, nulidade que não foi arguida (cfr. Ac. STJ de 9.2.2021, proc. 119458/16.3YIPRT.P1.S1 e Ac. STJ de 1\3.10.2020, proc. 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, ambos em www.dgsi.pt).

     Competência dos juízos de comércio:

Na decisão recorrida, entendeu-se que, tendo o A. centrado o seu pedido na destituição sem justa causa pela sociedade R. a acção se reporta a direitos sociais integrando-se, pois, na previsão da al. c) do nº 1 do art. 128º da Lei nº 62/2013 de 26.7, que estatui que:” Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: (…)
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais”.

Louvou-se, ainda, a decisão no acórdão da Relação de Coimbra de 22.9.2015, proc. 5542/13.5TBLRA.C1, que sublinhou a especial competência técnica dos tribunais do comércio para apreciar e julgar questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais.

 Não concorda o A. recorrente, para o qual a expressão “exercício de direitos sociais” referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, pressupõe: a) que o autor tenha a qualidade de sócio; b) que o direito que visa realizar através da acção se alicerce no contrato de sociedade; e c) que com o pedido formulado vise a protecção de um qualquer dos seus interesses sociais. Assim, no caso concreto, assinala, não só o recorrente não é (nem nunca foi) sócio da recorrida, como, além disso, a presente acção não se alicerça no contrato de sociedade, visando, aliás, a protecção dos interesses do próprio recorrente (e não do interesse social da recorrida).

A única questão que importa solucionar, no caso sub judice, respeita, pois, à verificação da competência material para a apreciação do mérito da presente acção, ou seja, à verificação sobre se a competência cabe ao tribunal do comércio, por se tratar de uma acção que visa o exercício de direitos sociais, nos termos e para efeitos do art. 128°, nº 1, al. c), da LOSJ, ou se cabe ao Juízo Cível onde foi instaurada (e que tem a competência residual).

   Em primeiro lugar, deve ter-se em conta que a competência em razão da matéria se afere pelos termos em que o autor propõe a acção (pedido e causa de pedir), ou seja, pela relação jurídica tal como ele a configura na petição (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 88; v., v.g., Acs. STJ de 6.5.2010, proc. nº 3777/08.1TBMTS.P1.S1 e de 13.10.2016, proc. 30249/14.2YIPRT.G1.S1, em www.dgsi.pt); e considerar-se ainda que, para o efeito da determinação da competência material, deve relevar, em caso de causa de pedir complexa, o seu elemento essencial ou preponderante (Ac. STJ de 20.10.1998, proc. 98A851) ou, de outro ponto de vista, em caso de pluralidade de causas de pedir, a causa de pedir dominante (cfr. Ac. STJ de 26.6.2012, proc. 9398/10.1TBVNG.P1.S1, em www.dgsi.pt).

    Ora, revertendo ao caso sub judice, constata-se que o pedido do autor radica não apenas no pagamento de remunerações vencidas e não pagas mas também (e sobretudo) na indemnização por danos sofridos com a destituição sem justa causa, prevista no art. 403º, nº 5 do CPC, verificando-se (até pelo montante peticionado) que a causa de pedir dominante reside, sem dúvida, na destituição sem justa causa.

Assim, vejamos se esta se integra no “exercício de direitos sociais” a que se refere a al. c) do nº 1 do art. 128º da LOSJ.

Como se sabe, existe uma corrente restritiva que limitam os direitos sociais aos direitos inerentes à qualidade de sócio (v. José Ferreira Gomes, Anotação ao Ac. STJ de 5.7.20018, Revista de Direito das Sociedades Comerciais, 4 (2018), págs. 838 e 839).

É o caso do acórdão da Relação do Porto de 18.4.2016, proc. 84362/15.3.IPRT, cujo sumário é, parcialmente, o seguinte: “(…) II - Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, «direitos sociais» são os que integram a esfera jurídica do sócio, por força do contrato de sociedade, sendo inerentes à qualidade e estatuto de sócio e dirigidos à proteção dos seus interesses sociais. III - Os “direitos sociais” ou corporativos, integráveis na previsão legal do normativo citado pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que o direito que visa realizar através da ação se alicerce no contrato de sociedade; iii) que com o pedido formulado vise a proteção de um qualquer dos seus interesses sociais. (…) “

  E é também o caso do acórdão da mesma Relação de 19.12.2007, proc. 0726237, que versa, igualmente, sobre um caso de indemnização por destituição sem justa causa:  “A acção em que é formulado pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, decorrentes da destituição das funções de gerente de sociedade sem justa causa, constitui uma típica acção de responsabilidade civil, não se traduzindo no exercício de direitos sociais; é, por isso, da competência do tribunal de comarca e não do tribunal do comércio”. Segundo este aresto, o então vigente artigo 89, nº 1, al. c) da LOFTJ não teria aplicação pelo seguinte: «o que vem formulado pelo autor na acção é um pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por si alegadamente sofridos e decorrentes da destituição de que foi alvo das funções de gerente da sociedade, a seu ver, sem justa causa. E isso é uma típica acção de responsabilidade civil e não se traduz no exercício de direitos sociais (não sendo o autor sequer sócio), tal como vêm estabelecidos nos artigos 1479.º a 1501.º do Código de Processo Civil: inquérito judicial à sociedade; nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais; convocação de assembleia de sócios; redução do capital social; oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação; averbamento, conversão e depósito de acções e obrigações; regularização de sociedades unipessoais; liquidação de participações sociais e investidura em cargos sociais. Ou consubstancia sequer um qualquer exercício de direitos sociais, como vêm previstos por exemplo nos artigos 67.º, 72.º, 75.º, 77.º, 78.º ou 79.º do Código das Sociedades Comerciais». (v. José Ferreira Gomes, loc. cit.).

   Porém, como justamente observa Elizabete Ramos, em “Ações de responsabilidade civil dos administradores e competência em razão da matéria”, na Revista do CEJ (2017), 2, 49-82 (64-65), os processos de jurisdição voluntária estão ao alcance de outros sujeitos que não sócios. O que permite retirar a conclusão de que “não coincidem o conceito jurídico-societário de “direitos sociais” e o conceito jurídico-processual que congrega os heterogéneos processos de jurisdição voluntária destinados ao exercício de direitos sociais previstos nos arts. 1048º e ss do CPC. No primeiro caso, o direito social é o direito do sócio (enquanto tal); no segundo caso está em causa a tutela de direitos muito diversificados que não estão necessariamente dependentes da qualidade do sócio – veja-se, por exemplo, a oposição a cisão e fusão do sociedades.”

    Assim, para esta autora- e nas palavras de Ferreira Gomes, ob. cit, a pág. 838 ( nota 2) –“o conceito “direitos sociais” aqui usado [n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário] não se confunde com o seu homónimo jurídico-societário que, referindo-se apenas aos direitos dos sócios enquanto sócios, tem um alcance mais restrito. E também não se confunde com o conceito que está subjacente à delimitação dos processos relativos ao “exercício de direitos sociais”, previstos no Capítulo XIV do CPC, artigos 1048.º ss. Aqui se incluem processos de jurisdição voluntária destinados a fazer valer não apenas direitos dos sócios enquanto sócios, mas também outros direitos diversificados não dependentes da qualidade de sócio.“

    Para obviar a esta corrente mais restritiva, começou a consolidar-se nos tribunais superiores a orientação de que os tribunais de comércio também são materialmente competentes para as acções de responsabilidade ut universi (art. 75º do CSC), entendendo-se que, também nessa situação, estava em causa o exercício de um direito social (cfr. Acs. STJ de 15.9.2011, proc. 5578/09.OTVLSB.L1.S1, de 11.1.2011, proc. 1032/08.6TYLSB.L1.S1 e de 17.9.2009, proc. 94/07.8TYLSB.L1.S1, citados pela mesma autora e todos em www.dgsi.pt).

   Todavia, essa corrente mais ampla conheceu, a partir do Ac. STJ de 8.5.2013, proc. 5737/09.6TVLSB.L1-S1 (tirado a propósito da acção social “ut universi” prevista no art. 75º do CSC) uma nova “linha argumentativa”, a que aqui aderimos: o “exercício de direitos sociais”,  para efeitos do  art. 128º, nº 1, al. c) da LOSJ deve ser interpretado no sentido de abranger não apenas o exercício dos direitos dos sócios perante a sociedade mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato da sociedade.

  E aqui convirá trasncrever, para melhor elucidação, partes do dito acórdão:

    “ (…) Mas, sendo os sócios os sujeitos do contrato de sociedade, os direitos sociais não se esgotam na sua titularidade, desde logo, porque, gozando as sociedades de personalidade jurídica, será difícil recusar a qualificação de sociais aos direitos de que ela, uma vez constituída, é titular e que emergem especificamente do contrato de sociedade ou da lei societária (imperativa ou meramente supletiva).

    Com efeito, no desenvolvimento das actividades da sociedade na prossecução do respectivo objecto social (ou do que, como tal, for entendido) e na implementação das inerentes operações sociais podem gerar-se situações que reclamam tutela jurídica que não respeitam necessariamente aos sócios, mas a terceiros e à própria sociedade, pois que esta, como se sabe, sendo dotada de personalidade jurídica, é um “centro autónomo de congregação e imputação de interesses que justificam certo tipo de procedimentos vocacionados para os assegurar, sem que isso signifique a existência de oposição ou conflito com outrem, sócios ou terceiros” (cfr. João Labareda, ob e loc cit, itálico nosso).

    Que continua:

   “Num caso como noutro, é verdade que estamos então fora do domínio do direito social ou do seu exercício.

  Todavia, razões predominantemente de ordem prática, conduzem com alguma frequência, a lei a tratar dessas situações em paralelo com o exercício de verdadeiros e próprios direitos sociais, servindo-se dos mesmos princípios e dos mesmos mecanismos, seja por especial relevância do tipo de factos que justifica a intervenção da ordem jurídica, ou do enquadramento em que surgem, seja pela consideração de identidade de protecção merecida, ou até por outros motivos que nem sequer interessa aqui particularmente ter em conta.

  Têm todos estes casos em comum a circunstância de sempre respeitarem à vida da sociedade, sendo através do recurso a juízo que se viabiliza e alcança o respectivo tratamento, com a consequente harmonização dos interesses envolvidos”.

   Quer isto dizer que, uma vez constituída a sociedade, titulares dos direitos sociais tanto podem ser os sócios, como a própria sociedade; logo, os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária e/ou no contrato de sociedade. (…)”

   E mais adiante (passagem esta citada, também, no Ac. STJ de 5.7.2018, proc. 11411/16.0T8LSB.L1):

  “Quanto a nós, o direito exercido pela sociedade é “social”, não porque o seria se fosse exercido pelos sócios nos termos do art. 77º CSC, mas porque é conferido pela lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais; o vício da apontada argumentação reside, a nosso ver, em, sendo certo que o direito exercido pelos sócios em substituição e no interesse da sociedade é, só e só por isso, um direito social, daí concluir que, sendo o mesmo direito exercido pela sociedade,  também o será, sem esclarecer como é que, neste caso, prescinde da qualidade de sócio…

   Por conseguinte, a nosso ver direitos de que, pela lei ou pelo contrato de sociedade, são titulares apenas os sócios em decorrência das respetivas participações sociais; se a ação intentada pela sociedade é social, corresponde a um direito social…

   Logo, os direitos sociais não são apenas os direitos de que são titulares os sócios: a sociedade, os sócios, os credores sociais e terceiros (cfr. arts. 78º e 79º CSC), podem ser titulares de direitos sociais, porque expressamente conferidos pela lei societária (se o não forem pelo contrato de sociedade).”

   Esta orientação foi depois sufragada pelo supracitado Ac. STJ de 5.7.2018, que, debruçando-se embora sobre um caso de reembolso de suprimentos, extraíu a seguinte conclusão:  “Compete aos juízos do comércio, além do mais, a apreciação das ações relativas ao “exercício de direito sociais”, isto é, ao exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais.”

   Embora os arestos atrás citados não se tenham debruçado sobre o caso específicio de um administrador alegadamente destituído sem justa causa (nem o tenham tido em vista), apreciando, antes, acções propostas pela sociedade e pelo sócio, afigura-se-nos que é possível a aplicação da orientação aí propugnada ao caso concreto da destituição do administrador sem justa causa. Se os  direitos sociais não se reconduzem exclusivamente aos direitos de que são titulares os sócios mas também à scoiedade, aos credores sociais e aos terceiros, porque expressamente conferidos pela lei societária, não pode deixar de concluir-se, então, por identidade de razão, que aos administradores destituídos sem justa causa deve ser reconhecido o “direito social” que resulta do disposto no art. 403º, nº 5 do CSC, E não se diga que o adminsitrador tem direito a indemnização pelo modo estipulado no contrato ou, não havendo contrato, nos termos gerais de direito, o mesmo é dizer de acordo com as regras gerais do direito civil. É que se é assim relativamente ao seu cálculo, a indemnização por destituição sem justa causa convoca a interpretação e aplicação de normas do direito societário, designadamente o art. 64º, nº 1 do CSC, que impõe aos adminsitradores os deveres de cuidado e de lealdade aí definidos. E essa tarefa exige especial competência técnica., pelo que, ao atribuir-se competência ao Juízo de Comércio para a apreciação de uma tal situação, em que o conflito emerge do direito das sociedades comerciais, se está, dessa forma, a “ potenciar as possibilidades de uma mais acertada e célere decisão” (Ac. STJ de 1.6.2017, proc. 5874/15.8TL1-A.S1, www.dgsi,pt).

  Sumário ( art. 663º, nº 7 do CPC):

“1. Os direitos sociais nos termos e para os efeitos da norma atributiva de competência material das secções do comércio - artigo 128º, nº 1, al. c) da LOSJ - são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade;

2. Sendo a causa de pedir integrada, sobretudo, por uma alegada destituição sem justa causa - matéria que se prende com a violação dos deveres que impendem sobre os administradores da sociedade – a propositura por um administrador de uma acção de indemnização por danos sofridos por causa daquela destituição, ao abrigo do art. 403º, nº 5 do CSC, corresponde ao “exercício de um direito social” nos termos e para os efeitos do art. 128º, nº 1, al c),  da LOSJ”

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso per saltum e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


*


Lisboa, 29 de Março de 2021


António Magalhães (relator)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo