Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5744/15.0T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PROPOSITURA DA ACÇÃO
REQUISITOS
TRÂNSITO EM JULGADO
CULPA
LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONTRATO DE SEGURO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
DESABAMENTO DE TERRAS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FALTA DE ENTREGA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EDIFICIO
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FOTOGRAFIA
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 03/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / PROCEDIMENTOS CAUTELARES / PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM / CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE / PROVA POR DOCUMENTOS – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA.
Doutrina:
- António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral de Processo de Declaração, p. 440 e 815;
- António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 2.ª Edição, p. 298.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 373.º, N.º 1, ALÍNEA C), 417.º, N.º 2, 430.º, 662.º, N.º 4, 674.º, N.º 3 E 682.º, N.º 2.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 344.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

- DE 04-12-2014, PROCESSO N.º 572/09.4TBFAF.G1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 05-03-2013, PROCESSO N.º 2754/12.2TBVCD-C.P1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - A inexistência de justificação para a falta de junção de documentos requeridos para demonstração de factos invocados pela contraparte pode justificar a inversão do ónus da prova se aquela ficar impossibilitada de provar esses factos ou, pelo menos, em grande dificuldade para o lograr.

II - Não resultando dos factos provados que os aluimentos de terras – invocados como causa dos danos a ressarcir – resultaram das intempéries participadas como sinistro à seguradora e tendo-se, ao invés, demonstrado que os mesmos tiveram origem em erros técnicos de construção, é de concluir pelo preenchimento da cláusula de exclusão de um contrato de seguro segundo a qual este não abrange o pagamento de indemnizações por perdas ou danos em edifícios assentes em fundações que não observem as pertinentes regras técnicas; revela-se, para tanto, despiciendo averiguar se os erros construtivos em causa eram do conhecimento do recorrente

III - A previsão da al. c) do n.º 1 do art. 373.º do CPC concede ao requerido a possibilidade de ser ressarcido pelos danos causados por providência cautelar que tenha sido julgada injustificada ou que venha a caducar; porém, o exercício desse direito – que tem como requisitos o trânsito em julgado e a verificação da culpa ou da falta de diligência normal do requerente do procedimento – depende da propositura da correspondente ação em que se invoquem os pertinentes factos, não sendo viável a sua apreciação na própria ação de que a providência depende.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Condomínio AA intentou ação declarativa comum contra BB S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar a pagar-lhe a quantia de € 346.370,00, acrescida dos juros de mora sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da ação até integral e efetivo pagamento.

            Alicerçou tal pedido na celebração entre ambas as partes de um contrato de seguro Multi-Riscos que tinha por objeto o edifício do autor e na verificação, durante a vigência de tal contrato, de um sinistro relacionado com fortes intempéries, que foi gerador de determinados danos cujo ressarcimento é peticionado.

            A ré contestou por impugnação e deduziu reconvenção, pedindo que o autor fosse condenado a reembolsá-la das quantias pagas em cumprimento da decisão provisória proferida no procedimento cautelar, que se contabilizam neste momento em € 47.600,00, e respetivos juros calculados nesta data em € 447,44.

           E, posteriormente, veio requerer a ampliação do pedido reconvencional, pedindo que o autor fosse condenado a reembolsá-la das quantias pagas em cumprimento da decisão provisória proferida no procedimento cautelar, que se contabilizam neste momento em € 126.000,00, e respetivos juros calculados nesta data em € 9.415,30.

Na réplica o autor invocou a nulidade relativa à ineptidão do pedido reconvencional.

O tribunal veio a julgar como não verificada tal nulidade, decidiu admitir o pedido reconvencional e bem assim a ampliação do pedido reconvencional.

Após realização da audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, nos termos da qual:

- a ação foi julgada totalmente procedente, sendo a ré condenada a pagar à autora a quantia de 346.370,00 €, acrescida de juros de mora sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da ação até integral e efetivo pagamento;    

- e a reconvenção foi julgada totalmente improcedente, sendo a autora absolvida do pedido reconvencional.

Na sequência e no âmbito de recurso de apelação da ré, a Relação do Porto, julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida, julgando a ação improcedente e absolvendo a ré do pedido e, julgando procedente a reconvenção, condenou o autor a pagar à ré as quantias referidas nos pontos 51) e 52) dos factos provados, acrescidas de juros moratórios desde as datas dos respetivos reembolsos e até efetivo e integral pagamento.

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões:

           I. O acórdão recorrido radica no excesso de pronúncia ou pronúncia indevida.

           II. Na fixação da matéria factual relevante para a solução do litígio, a Relação fixou os factos materiais, aditando novos factos provados, incumprindo os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, inobservado as regras de direito probatório material.

           III. A Relação fez uso indevido de presunções que, não se reconduzem a um meio de prova próprio, consubstanciadas em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos).

           IV. Não é lícito à Relação extrair conclusões totalmente infundadas da prova produzida, para introduzir matéria nova nos factos provados.

V. O uso de tais presunções pela Relação padece de evidente ilogicidade e adita matéria aos factos provados com base em ilações destituídas de qualquer coerência e fundamento, prova produzida nos Autos ou prova nova.

           VI. O Tribunal da Relação só pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que não foi o caso.

VII. A decisão do juiz da 1ª instância, está devidamente fundamentada pela prova produzida, e será inalterável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção do julgador.

VIII.   O tribunal “a quo” aditou aos factos dados como provados na Sentença da primeira instância introduzindo-lhe um novo ponto com a seguinte redação:

“Desde o ano de 2009, pelo menos, eram observáveis e foram detetados danos nas fachadas do edifício seguro relacionados com o assentamento dos solos”.

   IX. O acórdão recorrido radica no excesso de pronúncia ou pronúncia indevida, causa de nulidade prevista no art.º 615°, n.º 1, alínea d) - segunda parte - do Cód. Proc. Civil, aplicável ao acórdão da Relação ex vi do art.º 666º do mesmo código.

X. E, em consequência deste aditamento, elimina da Douta Sentença as alíneas g), i), j) e k) dos factos não provados, considerando-os e incluindo-os nos factos provados, por estarem em contradição com o facto provado ora aditado.

XI. Esta alteração da matéria de facto realizada pela Relação, traduzida no aditamento do supra citado ponto do elenco factual provado, viola as regras probatórias examinadas pela Relação e que motivou esta sua decisão.

XII. O Tribunal da Relação adita a matéria nova factual provada por inversão do ónus da prova.

XIII. Suporta tal inversão na omissão da junção aos A. pela A. dos documentos requeridos pela Ré.

XIV. A inversão do ónus probatório, como sanção, pressupões que o meio probatório em causa seja o único possível para lograr alcançar a prova daquela realidade factual.

XV. No caso em apreço a Ré podia e devia fazer a prova dos factos que lhe incumbiam através de outros meios probatórios, deixamos de estar no âmbito da situação de impossibilidade inserta do n.º 2 do artigo 344.º do CC.

XVI. Os documentos não juntos aos Autos pela A. não eram o único meio de prova para a R. para demonstrar que as patologias do edifício foram surgindo ao longo do tempo, em virtude do progressivo assentamento dos solos, e há muito tempo (desde 2009, pelo menos) eram conhecidas, não resultando, por conseguinte, de qualquer evento fortuito, súbito e imprevisto.

XVII. Podia e devia a Ré socorrer-se de outros meios probatórios para demonstrar, como se lhe impunha, que as patologias do edifício foram surgindo ao longo do tempo, em virtude do progressivo assentamento dos solos, e há muito tempo (desde 2009, pelo menos) eram conhecidas, não resultando, por conseguinte, de qualquer evento fortuito, súbito e imprevisto.

XVIII. Da não junção dos documentos pela A. não se pode assacar qualquer culpa.

           XIX. Não poderá, portanto, proceder o Acórdão do qual se recorre, na parte em que adita à matéria provada o ponto:

“Desde o ano de 2009, pelo menos, eram observáveis e foram detetados danos nas fachadas do edifício seguro relacionados com o assentamento dos solos”.

XX. Bem como não pode proceder, pelos mesmos motivos, o Acórdão na parte e como consequência daquele aditamento, em que elimina da Douta Sentença da la instância as alíneas g), i), j) e k) dos factos não provados, passando-os a provados, por violação do nº 1 do artigo 662º do C.P.C.

XXI. Deverá o supracitado ponto novo aditado pela Relação ser suprimido dos factos provados, mantendo-se nos factos não provados as alíneas g), i), j) e k) da Sentença proferida.

           XXII. O Tribunal da Relação não pode apoiar a introdução deste novo ponto aditado aos factos provados (Desde o ano de 2009, pelo menos, eram observáveis e foram detetados danos nas fachadas do edifício seguro relacionados com o assentamento de solos) e a consequente eliminação dos factos não provados as alíneas g), i), j) e k) (por estarem em contradição com este ponto novo ora introduzido), passando-os o Acórdão “a quo” a factos provados, suportando a prova de tal matéria em fotos retiradas do Google que ilustram algumas fissuras existentes no prédio, e conclui, sem mais que das mesmas se pode observar que as movimentações estruturais que originaram a fissuração exterior já se haviam claramente iniciado nessa data, potenciados pelo processo de auto compactação dos solos utilizados aquando da construção do edifício ...

  XXIII. Nenhuma das testemunhas atestou diretamente ao tribunal, não resulta do relatório pericial, nem de qualquer outro meio de prova que os vícios de construção remontem ao ano de 2009.

   XXIV. Não há qualquer prova sobre a qual assente, que das fissuras visualizadas no Google, adviessem do processo de movimentações estruturais devidas pela deficiente construção e compactação dos terrenos.

   XXV. A relação que o tribunal “a quo” faz entre a antiguidade das fissuras observadas no Google em 2009 e os vícios de construção é totalmente desprovida de suporte probatório.

   XXVI. Por este motivo também mal andou o tribunal da Relação, ao assentar o aditamento de matéria nova como provada e alterando as alíneas não provadas, por violação do disposto na alínea d) (segunda parte) do n° 1 do artigo 615 e n° 1 do artigo 662° ambos do C.P.C.

           XXVII. Entre A. e R. foi celebrado um contrato válido de seguro.

XXVIII. O contrato de seguro validamente celebrado foi pontualmente cumprido pela recorrente desde 2003 até à data do sinistro.

           XXIX. A recorrida (seguradora) não invocou, porque não houve, incumprimento do contrato por parte da recorrente (segurada/condomínio).

XXX. As partes que celebraram o contrato de seguro são capazes.

XXXI. Ambas as partes reconheceram o aluimento de terras.

XXXII. O contrato de seguro cobria a responsabilidade por danos causados pelo aluimento de terras.

           XXXIII. O aluimento de terras, no caso concreto, não está excluído do contrato.

           XXXIV. Não há exclusão da responsabilidade da C.ª de Seguros uma vez que não houve violação das boas regras de construção.

            XXXV. Mesmo que houvesse violação das boas de construção, o que não se concebe, mas apenas por imperativo de patrocínio se conjetura, sempre se dirá que a C.ª de Seguros, ora recorrida, não logrou provar que eram do conhecimento do Condomínio ora recorrente.

            XXXVI. Para haver exclusão de responsabilidade por parte da C.ª de Seguros, nos termos do contrato, teriam que ser danos verificados de deficiências que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador do seguro.

            XXXVII. Conforme se refere na douta sentença do tribunal de 1.ª instância:

            “( ... ) Não ficou demonstrado que na parte das fundações tenha ocorrido alguma violação de normas técnicas ou de qualquer boa regra de engenharia de execução. De igual modo, não focou provado que a A. tivesse ou devesse ter conhecimento da ocorrência de deficiência de construção, projeto, da qualidade dos terrenos. ( ... )”

            XXXVIII. Do enriquecimento sem causa, não há enriquecimento sem causa, houve uma providência cautelar que obrigou a Companhia de Seguros a pagar, logo, não há enriquecimento sem causa.

           XXXIX. Andaram maios Excelentíssimos Desembargadores quando referem que houve enriquecimento sem causa, assim porque, a obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado. No caso em apreço não se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa - mormente, o indicado como al. b), que ele careça de causa justificativa.

           XL. No caso concreto o enriquecimento, a haver, o que não se concede, tem uma causa justificativa. O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento.

           XLI. As ações baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação.

            XLII. O enriquecimento no caso concreto tem causa justificativa, quanto mais não seja a existência do contrato de seguro, existe uma relação e um fato que justificou a deslocação patrimonial, logo, inexiste enriquecimento sem causa.

           XLIII.            Nunca poderá, s.m.o., o recorrente Condomínio ser condenado à devolução do montante da providência cautelar a título de enriquecimento sem causa.

XLIV. Deverá por conseguinte ser o Acórdão da Relação revogado e consequente ser reposta a sentença da 1.ª instância.

Termos em que, se requer a V. Exas. se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente por provado, nos termos acima peticionados, com as consequências legais daí advenientes, fazendo-se a já acostumada justiça.

Contra-alegou o réu, pugnando pela improcedência do recurso.

A Relação tomou posição no sentido da inexistência da nulidade invocada pelo recorrente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Atento o conteúdo das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

- Nulidade do acórdão recorrido resultante de excesso de pronúncia ou pronúncia indevida relativamente à alteração da matéria de facto;

- Cobertura no contrato de seguro dos danos causados pelo aluimento de terras;

- Inexistência de enriquecimento sem causa.

 

Factos dados como provados e não provados pelas instâncias (em resultado das alterações efetuadas pela Relação):

Factos Provados

Da petição inicial

1) A Requerida é uma sociedade comercial que tem por objeto a atividade seguradora.

2) No âmbito da sua atividade comercial, a Requerida celebrou com a Requerente contrato de seguro de ramos reais, titulado pela apólice n.º ..., por meio do qual se obrigou a garantir o ressarcimento dos danos que viessem a ocorrer no edifício situado na Rua ...

3) Contrato esse válido e eficaz à data do sinistro em apreço.

4) Os danos cobertos pelo mencionado seguro incluíam, entre outros, o aluimento de terras. De acordo com o disposto na Secção I das condições particulares da apólice de seguro, são considerados aluimentos de terras os fenómenos geológicos, tais como aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos.

5) Relativamente às condições gerais de segurança, salubridade e estética, em Janeiro de 2014, pelos serviços da Câmara Municipal de ..., o edifício em apreço apresentava as patologias seguintes:

a) Exterior:

- Fachadas: desagregação do revestimento exterior em material cerâmica em todas as fachadas do prédio, tendo já sido objeto de queda de várias unidades (elementos) cerâmicas sobre o logradouro, indicando a continuidade do processo de desagregação e queda, colocando em risco a segurança de pessoas e bens;

- Logradouro: Muro de suporte de terras/vedação de propriedade, construído em blocos de cimento, existente a poente do prédio, com cerca de 1,60m de altura por 80 metros de comprimento, suportando cerca de 1,00 m de altura de terras do prédio em causa, encontra-se parcialmente desmoronado numa extensão de sensivelmente 40 metros sobre o terreno vizinho. Estruturalmente apresenta-se deficiente para a função de suporte de terras;

- Partes Comuns (Exterior): Anomalias estruturais existentes parcialmente na edificação, designadamente, fissuras nos pilares, vigas, teto e paredes, que se encontra ao nível da cave (aparcamento automóvel, mais próximos da junta de dilatação que separa os blocos 2 e 3, na zona da fachada norte, incluindo desconsolidação de uma sapata de um desses pilares, causadas ao que tudo indica por um assentamento do terreno, provocado eventualmente por deficiente compactação deste e/ou pelo facto de existir a poucos metros uma linha de água a norte do prédio, que poderá ter afetado parcialmente as fundações da edificação.

b) Desagregação do pavimento da cave (aparcamento automóvel), causado pelo abatimento do terreno;

c) Desnivelamento da soleira e padieira da porta de acesso a uma habitação situada no R/C do bloco 2, incluindo fissura no pavimento na zona comum junto a essa habitação, tendo como causa destas anomalias, o mencionado anteriormente.

6) No dia 7 de Janeiro de 2014, a pedido da proprietária da habitação do rés-do-chão direito, deslocou-se ao local a companhia de Bombeiros Sapadores de ... para verificar as condições de segurança da referida habitação, tendo aquela Corporação de Bombeiros declarado que:

“[a]pós chegada ao local foi feito um breve reconhecimento na habitação e na garagem coletiva. Verificámos que existem infiltrações de água pela junta de dilatação dos blocos 2 e 3, tendo originado a queda de cimento do pilar da fração junto ao (S) ficando à vista o ferro.”;

“Na base do pilar, também existe deformação.”;

“Na habitação existem fissuras no quarto das crianças, no quarto principal, na sala de estar, no hall da arrecadação e fissura no rodapé da casa de banho.”;

“Várias portas do interior da habitação já se encontram empenadas havendo dificuldades em abrir.”

Concluindo, naquele momento, puderam ser observados os danos seguintes:

- Existência de fissuras em toda a habitação e empolamento das portas;

- Num dos pilares da cave, o recobrimento deslocou e caiu, ficando toda a armadura à vista e apresentando-se deteriorada;

- O pilar apresentava, a 2/3 da altura, uma fissura transversal em toda a sua secção;

- O pavimento, junto ao pilar, encontrava-se todo fissurado e com muita água;

- Infiltração pelo teto da cobertura da cave;

- Perigo eminente do pilar ceder, partindo e arrastando o edifício, podendo pôr em perigo os seus habitantes.

7) Assim, atentos os danos sofridos e a deficiente resistência estrutural de todo o edifício, no dia 16 de Janeiro de 2014, a Autora participou o sinistro em apreço à Ré, para que esta, no prazo máximo de 48 horas, agendasse a peritagem, de modo a serem iniciados os impostos trabalhos que garantissem a resistência estrutural do edifício em questão.

8) Porém, face à ausência de resposta da Ré e ao facto do betão de um dos pilares se apresentar desagregado, a Autora viu-se obrigada a solicitar à empresa “..., Unipessoal, Lda.”, atualmente designada “..., Lda.”, obras de reparação da estrutura do mencionado pilar.

9) Por carta datada de 27.02.2014, a Requerida declinou a responsabilidade quanto à resolução ao presente sinistro, referindo que, “os danos reclamados são resultantes de um processo continuado por falta de compactação dos terrenos, sobre os quais assenta o edifício seguro”.

10) A laje de pavimento das garagens pela sua constituição não possui características de resistência estrutural que lhe permita a auto sustentação, ou seja, para garantir a sua estabilidade necessita de apoio direto e contínuo de uma base estável em toda a área.

11) A referida laje foi construída diretamente sobre o solo.

12) A diminuição de volume do terreno sob o edifício originou assentamentos diferenciais da estrutura, verificando-se que esses assentamentos são mais evidenciados e pronunciados junto à fachada Norte das garagens e Bloco 3.

13) Os cursos de água existentes nas proximidades do edifício estão estabilizados desde há muitos anos.

14) Após a intervenção do alargamento da EN109, atual A29, não se procedeu a desvios dos cursos de água subterrâneos, que justificassem os danos existentes no edifício.

15) O aqueduto que passa por baixo da auto-estrada, e ao lado do edifício, tem altura e largura suficiente para abraçar uma quantidade anormal de água, não havendo qualquer co-relação entre esta infra-estrutura e o desaparecimento de suporte das fundações do edifício.

16) Não houve qualquer alteração na envolvente ao edifício que justifique uma alteração comportamental, no que se refere à estabilidade das terras de suporte das sapatas.

17) A intervenção de reabilitação estrutural do edifício foi dividida em duas fases. Na primeira fase, como intervenção primordial, foram executados trabalhos de contenção de terreno, através da construção de muro em betão armado. Na segunda fase, em fase de execução, assegurar-se-á a reabilitação dos pórticos de betão armado danificados, sendo essencial para garantir da estabilidade do edifício os seguintes trabalhos: Construção de microestacas para reforço de sapatas de fundação, incluindo demolição e reposição de pavimento térreo; - Selagem e injeção de resinas de epóxi para colagem de vigas e pilares, nas áreas onde existem fissuras; - Reforço as ligações viga/pilar que se verificam fissuradas, através de confinamento com mantas de carbono; - Demolição de pavimento térreo nas áreas em que apresenta abatimento, colocação de terreno devidamente compacto para correção e regularização de cotas e reposição de pavimento em betão, incluindo incorporação de armadura electro soldada.

18) O edifício em apreço é constituído por 33 unidades de habitação e amplas zonas comuns.

19) Receando, fundadamente, que o edifício ruísse, atentas as patologias verificadas na sua estrutura, propôs a Autora providência cautelar inominada, por via da qual foi condenada a Ré a custear a reparação da sapata do pilar que se encontra ao nível da cave (aparcamento automóvel), mais próximo da junta de dilatação que separa os blocos 2 e 3, na zona da fachada norte, e a reparação do reforço de fundações dos pilares, consolidação do solo sob as sapatas e reparação de elementos de betão armado que estejam fissurados do edifício, na zona onde ocorreu o aluimento e onde se verifique ser necessário realizar tais obras, sempre até ao valor máximo de 126.000 EUR.

20) A realização dos trabalhos de recuperação e reabilitação estrutural do edifício, referentes à aludida 2ª fase de intervenção urgente, importa o dispêndio da quantia de € 126.000,00 (cento e vinte e seis mil euros), IVA incluído.

21) Por outro lado, o edifício apresenta os danos seguintes:

a) Na cave, garagem e arrumos (Infiltrações | Humidades | Abatimento do piso | Acabamentos fissurados),

- Verificaram-se fissuras na laje de teto bem como nas juntas de dilatação que estão totalmente abertas. O fissuramento nas paredes exteriores é evidente e está a provocar infiltrações no interior da cave.

- O piso cedeu e fissurou na laje térrea, na zona de abatimento de terras, previamente identificada, verificando-se uma anormal irregularidade e desnivelamento.

- Estas patologias encontram-se mais agravadas na zona dos Bloco 2 e 3, contudo, verifica-se que a junta de dilatação do bloco 1, devido aos movimentos anormais provocados pelo descalçamento da estrutura no bloco 2 e 3, apresenta igualmente uma abertura anormal, com sinal de movimentos estruturais fora de normal.

b) Na fachada Norte (Infiltrações | Humidade | Problemas estruturais | Acabamentos fissurados),

- Blocos 2 e 3 - fissuramento em vários pontos do paramento vertical da fachada, danificando o CC e pondo em causa a impermeabilização do interior das frações.

- O fissuramento a 45 graus denúncia um problema estrutural grave de abatimento num dos suportes verticais do edifício (Pilares a Norte), igualmente, foi identificado o descolamento de um dos corpos avançados desta mesma fachada.

c) Na fachada Poente (Infiltrações | Humidade | Acabamentos fissurados),

- Bloco 3 - fissuramento horizontal no paramento vertical da fachada, danificando o CC e pondo em causa a impermeabilização face ao interior das frações.

d) Na fachada Nascente (Acabamentos fissurados),

- Bloco 1 e 2 - fissuramento em vários pontos do paramento vertical da fachada, danificando o CC e pondo em causa a impermeabilização face ao interior das frações.

e) Na Cobertura do edifício (Infiltrações | Humidade | Acabamentos fissurados),

- A cobertura do edifício sofreu roturas na platibanda, com um fissuramento vertical bastante acentuado e o seu descolamento com o plano horizontal, comprometendo a sua impermeabilização.

f) Outras áreas dos Blocos 1, 2 e 3 (Infiltrações | Humidade | Abatimento do pavimento | Acabamentos fissurados),

- Nos interiores das zonas comuns dos blocos 2 e 3 - fissuramentos nas paredes, assim como nos pavimentos, partindo os revestimentos.

- Fissuramento vertical do Rés-do-Chão ao piso 2.

- Hall do Bloco 3 - desnivelamento do pavimento, bem como das entradas das respetivas frações, provocando o encravamento das portas de entrada. Fissuramento acrescido de inclinação anormal, devido ao assentamento da estrutura nesta ala.

- Hall do Bloco 3 - Fissuramento em todas as caixas de escadas, provocando infiltrações e humidade no interior e no hall deste bloco.

g) Terraços (Infiltrações | Humidade | Torção do muro de guarda dos terraços | Acabamentos fissurados),

- Torção do muro de guarda dos terraços, apresenta um diferencial de mais de 1cm aberto;

- Irregularidades várias nas lajetas em betão e godo;

- Algumas destas lajetas estão partidas;

- Os deslocamentos verificados poderão ter danificado a impermeabilização dos terraços, sendo razoável admitir-se que esta é a justificação para as infiltrações e humidade que subsistem na cave.

h) Páteo de entrada e muro de suporte (Aluimento de terras | Acabamentos partidos),

- Várias lajetas em betão e godo estão partidas, por pequenos abatimentos de terras visíveis no pátio de entrada;

22) O muro de suporte a Poente do terreno ruiu, aluindo a terra para o terreno adjacente.

23) Não dispondo, até ao momento, a Autora de um orçamento rigoroso para a reparação dos mencionados danos, estima-se que o seu valor não será inferior a 200.000,00€ (duzentos mil euros).

Da contestação

24) A Ré dedica-se à atividade seguradora e celebrou, nesse contexto, com o Autor, um contrato de seguro “Multi-Riscos Habitação – BB – Condomínio”, para vigorar a partir de 14 de Março de 2003. Esse contrato de seguro foi celebrado de acordo com as condições e declarações constantes da proposta, a qual dele faz parte integrante, e que estabelece que o objeto a segurar consiste exclusivamente nas partes comuns do edifício. Nos termos contratuais, e para o seguro contratado que é exclusivamente das partes comuns do edifício, a Ré garante a indemnização dos prejuízos sofridos pelo objeto seguro (as partes comuns) resultantes dos riscos que são enumerados na secção I do ponto 2.3 (“Garantias”) das Condições Gerais do seguro, e no certificado de adesão 10159028, assim discriminadas: Incêndio, Queda de Raio e Explosão, Tempestades, Inundações, Aluimentos de Terras, Demolição e Remoção de Escombros; Danos por Água, Derrame Acidental de Óleo, Furto ou Roubo, Choque ou Impacto de Objetos Veículos ou Animais, Quebra ou Queda de Antenas TV/TSF, Quebra ou Queda de Painéis Solares, Quebra/Queda de Vidros/ Espelhos / Pedras Mármores / Louças Sanitárias. As mesmas Condições Gerais definem o risco de aluimentos de terras como “fenómenos geológicos, tais como aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos dos terrenos”, devendo as garantias das coberturas funcionar em caso de sinistro, que é definido como “qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato”. Nos termos contratuais, o valor seguro sob a cobertura “Aluimentos de Terras” é de € 374.098,50, devendo ser considerada uma franquia de € 50,00.

25) Após o recebimento do fax do Autor, a Ré solicitou a intervenção dos peritos da empresa DD, os quais se deslocaram ao edifício para verificar a situação, tendo estes confirmado a existência de danos nas fachadas do edifício, e de danos no interior do edifício, nas garagens e nos demais andares.

26) O edifício em causa foi construído em terreno inclinado, revelando-se necessária a realização de um aterro para obter a plataforma que permitisse executar o pavimento térreo da garagem.

27) Os solos do terreno, até uma profundidade de entre 0,00 a 3,50 metros, não sofreram a compactação devida aquando da sua construção.

28) Em Janeiro de 2014, as patologias que o edifício em causa nos autos apresentava estão relacionadas com movimentações estruturais em consequência do assentamento de solos.

29) Desde o ano de 2009, pelo menos, eram observáveis e foram detetados danos nas fachadas do edifício seguro relacionados com o assentamento de solos.

30) O pavimento térreo da garagem e eventualmente alguns elementos da fundação estão assentes sobre solos a profundidade de entre 0,00 a 3,50 metros insuficientes compactados aquando da construção do imóvel.

31) Os assentamentos sofridos pelo piso térreo da garagem decorreram da diminuição de volume:

a) do aterro (situado entre as profundidades 0,0 e 3,0-3,5 m, abaixo da cota do piso térreo), ocasionado pelo processo de consolidação/compactação devido ao seu peso próprio e a eventuais sobrecargas, consequência de uma deficiente compactação do material de aterro;

b) dos terrenos (existentes antes do início da construção) subjacentes aos aterros (entre as profundidades 3,0-3,5m e 5,0-5,5m, abaixo do piso térreo) que tenham experimentado um processo de consolidação/compactação (níveis compressíveis) causado pelas cargas exercidas pela nova construção (peso dos aterros, cargas transferidas por elementos estruturais, etc.).

32) Os assentamentos sofridos pelas fundações, constituídas por sapatas isoladas posicionadas a profundidades da ordem dos 3m, terão sido devidos apenas à segunda das duas referidas causas.

33) Na zona em apreço, o terreno tem a seguinte constituição (profundidades aproximadas em relação à cota do piso térreo):

Entre os 0 e os 3-3,5m – principalmente aterros heterogéneos pouco compactos;

Entre os 3-3,5m e os 5-5,5m – camadas (provavelmente) naturais, com alguns níveis particularmente compressíveis;

Abaixo dos 5-5,5m – camada competente, pouco a muito pouco compressível.

34) Na zona com anomalias, as fundações, para ficarem assentes na camada competente, teriam que ficar cerca de 2 metros abaixo da cota a que efetivamente foram assentes.

35) No início da obra, na zona onde se vieram a desencadear as anomalias, assentou-se as fundações diretas mais acima do que o necessário, a uma conta mais próxima da superfície do terreno na altura (antes da posterior construção dos aterros), tendo ficado soba as sapatas camadas de terreno compressíveis. 

36) Em Fevereiro de 2014 as causas das patologias estão relacionadas com insuficiente compactação do solo que serve de fundação ao edifício seguro e movimentações estruturais, a profundidade de entre 0,00 a 3,50 metros.

37) O prédio foi edificado numa encosta cuja superfície teve de ser modelada, com recurso a movimentação de solos e construção de aterros de volume significativo, para possibilitar o processo construtivo.

38) A construção do aterro necessário à implantação do edifício na encosta deve ser precedida, de acordo com as normas técnicas e as boas regras de engenharia de execução das fundações, da realização de estudos adicionais de forma a garantir capacidade resistente do solo da fundação das estruturas que sobre ele eventualmente apoiassem.

39) Os fenómenos de abatimentos de solos estavam circunscritos aos solos localizados dentro dos limites da propriedade do condomínio, não tendo sido observadas quaisquer patologias cuja origem se possa atribuir a alegados aluimentos de solos nas diversas construções existentes nas imediações, designadamente edifícios, arruamentos e ajardinamentos confinantes com a linha de água.

40) Os danos observados no imóvel em estudo são resultantes de movimentações verticais dos solos utilizados aquando do processo construtivo do edifício seguro, designadamente de um processo de auto compactação dos solos utilizados nos aterros, processo que se caracteriza pela procura de um equilíbrio que não lhe foi totalmente conferido por compactação aquando da construção e que resultam da ação do seu peso próprio e de eventuais cargas que sobre eles lhe sejam aplicados, a profundidade de entre 0,00 a 3,50 metros.

41) A movimentação de terras aconteceu apenas dentro dos limites da construção e, dentro dos limites da construção, sobretudo junto à fachada norte do edifício, local onde o aterro atingiu a maior altura, envolvendo um volume significativo de terras, e foi executado de modo a conseguir a modelação do terreno que permitiu a execução do pavimento térreo das garagens.

42) Em Junho de 2013, o Autor, representado pelo Administrador do Condomínio Senhor EE, dirigiu ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de ... um pedido de vistoria às condições de segurança solidez e salubridade das edificações, invocando que o edifício em causa “padece de problemas infraestruturais, visíveis num eventual afundamento do mesmo e que pode por em causa a integridade física e o património dos residentes e proprietários”.

43) A vistoria foi realizada pelos serviços da FF em 30 de Agosto de 2013, tendo sido lavrado auto da mesma.

44) Após realização pelos serviços camarários da vistoria solicitada, o Autor foi notificado, em Outubro de 2013, do teor da proposta de decisão da Exma. Vereadora do Pelouro da Fiscalização, sendo-lhe concedido prazo para exercer o direito de audição por escrito, o que o Autor não fez.

45) Assim, foi comunicada ao Autor, em 3 de Janeiro de 2014, o teor da decisão camarária tomada em Dezembro de 2013, tendo o Autor sido notificado, nos termos do disposto no artigo 89º nº 2 do DL 555/99, da ordem de realização de obras de conservação a completar no prazo máximo de 120 dias. Mais foi o Autor informado de que deveria completar estas obras no prazo de 120 dias úteis, e que o não cumprimento desta ordem administrativa constituiria crime de desobediência, para além da responsabilidade contra-ordenacional punível com coima a graduar entre € 500 e € 100.000 euros.

46) Foi precisa e imediatamente após esta sequência, em 7 de Janeiro de 2014, que foi solicitada a intervenção dos Bombeiros Sapadores de ...

47) A descrição do estado do edifício em Janeiro de 2014 coincide praticamente na íntegra com a descrição das patologias verificadas pela FF em Agosto de 2013.

48) A Ré, ao abrigo do contrato celebrado com o Autor, garantiu o pagamento do valor das despesas e dos danos sofridos nos bens seguros em consequência direta de aluimentos de terras (Condições gerais da apólice, cobertura base, cláusula 2.4.1), sendo aplicáveis as exclusões específicas que constam da cláusula 2.5.3, e que indicam que não estão cobertos os danos, no caso da garantia de aluimentos de terras, 1. “em edifícios ou outros bens seguros que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos nesta cobertura; 2. resultantes de deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação de águas, salvo se o segurado fizer prova de que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos” (página 10 do documento nº 3 acima dado por reproduzido no ponto 2).

49) O processo de auto compactação que se verificou em consequência da falta de equilíbrio derivada da deficiente compactação dos terrenos é um processo lento e continuado no tempo.

Da Reconvenção

50) À Ré Reconvinte foi ordenado pelo Tribunal da comarca do Porto, no âmbito do procedimento cautelar requerido pelo Autor Reconvindo atrás devidamente identificado, que suportasse “(…) de imediato o custo com a reparação da sapata do pilar no aparcamento automóvel referido no facto provado 3ª3, com a reparação do reforço de fundação dos pilares, consolidação do solo sob as sapatas e reparação de elementos de betão armado que estejam fissurados do edifício, na zona onde ocorreu o aluimento e onde se verifique ser necessário realizar tais obras, até ao valor máximo de EUR 126.000,00”.

51) A Ré Reconvinte, em cumprimento da sentença, contactou o Autor Reconvindo para proceder à regularização ordenada, e este solicitou-lhe o pagamento imediato da quantia de EUR 47.600,00, valor que a Ré Reconvinte transferiu para a conta bancária do Autor, logo de seguida.

52) Posteriormente a R. companhia de seguros procedeu a pagamento ao A. da quantia de 78.400,00€.

Factos não provados

a) Na sequência de fortes intempéries, o edifício em causa começou a apresentar danos estruturais.

b) Por referência ao facto provado em 11) que o solo está a movimentar-se primeiro e a uma velocidade superior à laje de pavimento, ou seja, primeiro ocorre a diminuição do volume de solo sob a laje e posteriormente o abatimento desta devido à falta de apoio.

c) A diminuição de volume do terreno sobre o edifício deve-se ao deslizamento e aluimento do solo para zonas fora dos limites da construção.

d) Os danos verificados no edifício têm a sua origem em deslizamentos e aluimentos do terreno, provocados pelas fortes intempéries verificadas no Inverno de 2013, que conduziram ao arrastamento, em grande quantidade, dos finos (areias finas) conduzidos pela água, provocando o desequilíbrio dinâmico da estrutura do edifício no seu todo.

e) Os fluxos anormais de pluviosidade, inscritos num curto espaço de tempo, provocaram o aluimento de terras.

f) Verificou-se um aluimento de talude e um abatimento de terras, que interferiu com a laje térrea da garagem bem como do suporte das fundações e, por sua vez, dos pilares e vigas do edifício.

g) Por referência ao facto provado em 27), o que veio a causar a auto compactação do terreno, com o consequente surgimento de zonas ocas sob os pavimentos.

h) A situação da auto compactação dos solos do edifício pode estar a sofrer agravamento.

            I - Quanto á nulidade resultante do excesso de pronúncia ou pronúncia indevida relativamente à alteração da matéria de facto:

           1) Neste âmbito, diz o autor/recorrente que ao dar como provado (o que, em aditamento ficou a constar do nº 29 do elenco dos factos provados) que “Desde o ano de 2009, pelo menos, eram observáveis e foram detetados danos nas fachadas do edifício seguro relacionados com o assentamento dos solos” e ao eliminar dos factos não provados os que constavam das respetivas alíneas g) [“As patologias foram detetadas há vários anos, anteriormente ao ano de 2009”], i) [“As patologias observadas são consequência de um processo continuado no tempo, não sendo resultado de um acontecimento súbito e imprevisto”], j) [“Em 2009 já são observadas a maioria das patologias da fachada agora reclamadas, uma vez que estas patologias estão associadas a assentamento dos solos, pode deduzir-se também já existirem em 2009 as patologias interiores agora observadas”] e k) [“Por referência ao facto provado em 44) que esta processo já se vem desenvolvendo há bastante tempo, e pelo menos desde o ano de 2009 já eram visíveis danos nas fachadas relacionados com assentamento de solos”], por estarem em contradição com aquele facto que foi aditado, a Relação violou as regras probatórias relativas à inversão do ónus da prova.

           Isto, segundo o autor recorrente, pelo facto de a inversão do ónus da prova ter assentado na omissão da junção aos autos, por si, dos documentos requeridos pela ré e uma vez que os documentos que não foram juntos aos autos não constituíam o único meio de prova de que a ré se podia socorrer para fazer a prova da matéria em questão (que havia sido dada como não provada e que a Relação veio a dar como provada nos termos supra mencionados).           

           E diz ainda o recorrente que, não resultando da prova testemunhal e/ou da prova pericial que os vícios de construção remontem a 2009, não há qualquer prova de onde resulte que as fissuras visualizadas no Google adviessem do processo de movimentações estruturais resultantes da deficiente construção e compactação dos terrenos – e daí que a relação feita no acórdão recorrido entre a antiguidade das fissuras observadas no Google em 2009 e os vícios de construção seja totalmente desprovida de suporte probatório.

           Pretende assim o recorrente que se determine a eliminação do supra mencionado ponto nº 29 dos factos provados, que foi aditado pela Relação, e que se mantenham como não provados os factos que constavam das alíneas g), i), j) e k) dos factos não provados.

            2) Questiona o recorrente desta forma a decisão da Relação em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto.        

Ora, nesta sede, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 662º, nº 4 e 682º, nº 2 do CPC, o escrutínio do STJ apenas tem lugar nas situações referidas no nº 3 do artigo 674º do mesmo diploma, o qual estabelece que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a exigência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” .

           

Resulta assim de tais disposições que, em princípio, o STJ apenas conhece de matéria de direito, cabendo apenas às instâncias (1ª instância e Relação) apreciar e decidir sobre a fixação da matéria de facto, e que tal regra apenas cede, conforme salientam A. Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I., pag. 815) “quando exista violação do direito probatório formal ou material, máxime quando não tenha sido atribuído relevo a meios probatórios com força vinculada ou tenham sido desrespeitadas regras sobre a exigibilidade de determinados meios de prova”.

           Estando, in casu, fora de questão as demais (destas) situações, importa saber se as vicissitudes invocadas (indevida inversão do ónus da prova e força probatória da informação fornecida pela Google) constituem violação do direito probatório formal ou material.

            3) Relativamente à inversão do ónus da prova:

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 429º, 430º e 417º do CPC, quando se pretenda fazer uso de determinado documento em poder da parte contrária e esta, notificada para o efeito, não proceder à sua junção, “o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil” (nº 2 do art. 417º do CPC), sendo que o nº 2 do artigo 344º do C. Civil estabelece por sua vez que “há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo…”

Os factos em questão que a 1ª instância deu como não provados sob as als. g) i), j) e k) correspondem à factualidade alegada pela ré/recorrida, nos artigos 9º, 12º e 46º da contestação.

            Conforme resulta dos autos e se salienta no acórdão recorrido, para a prova dos ditos factos que foram dados como não provados, a ré, na contestação, requereu a notificação do autor, ao abrigo do disposto no art. 429º do CPC, para juntar aos autos todas as atas das assembleias gerais de condóminos, desde a constituição até à mais recente, a fim de apurar o ano em que foi pela primeira vez abordado o problema das estruturas do edifício”                                                                                                                      Na sequência do deferimento de tal pretensão, o réu veio a juntar aos autos, em 17.02.2016, apenas e tão só as atas nºs 1 a 5 (referentes às assembleias de condóminos que foram realizadas entre outubro de 2000 e janeiro de 2002) – anteriores à celebração do contrato de seguro em causa nos autos.

           Em face dessa insuficiência, a ré veio a requerer que o autor fosse notificado para juntar as atas das assembleias de condóminos posteriores a janeiro de 2002 – requerendo ainda que o autor juntasse cópias dos documentos referidos nas atas nºs 1 e 2, nas quais é feita alusão a documentação elaborada e enviada à empresa construtora relacionada com deficiências na construção entretanto detetadas.

            Em resposta, veio o autor dizer que não tinha em seu poder mais atas e requereu concessão de prazo (30 dias) para pesquisar a existência dos ditos documentos.

            Todavia, conforme se salienta no acórdão recorrido, não só não veio juntar tais documentos como nem sequer justificou essa omissão.

            Perante tal situação, a Relação, considerando inexistir qualquer justificação válida para a não junção de tais documentos, considerou que, com base nas disposições conjugadas dos artigos 430º e 417º, nº 2 do CPC e 344º do C. Civil, supra transcritas, se mostram verificadas as condições legais de que depende a inversão do ónus da prova a que alude esta última mencionada disposição.

            E, no seguimento disso, e para além de considerar que o autor não logrou demonstrar que as patologias do edifício seguro tivessem sido causadas por um acontecimento fortuito, súbito e imprevisto, considerou que até ficou provado o inverso, ou seja, que os danos no edifício não resultaram de qualquer evento com essas características – e daí que tenha procedido à alteração da matéria de facto, nos termos supra mencionados.

4) Sendo inquestionável que o autor não justificou a não apresentação dos documentos que lhe foram solicitados (uma vez que, após solicitar prazo para o efeito nada fez), ou seja as atas das assembleias de condóminos posteriores a janeiro de 2002 e os documentos referidos nas atas anteriores, nºs 1 e 2, que apresentou – é manifesto que, pelo menos estes documentos (que, nos termos desta atas, respeitavam a documentação enviada à empresa construtora do edifício neles se fazendo referência à existência de deficiências de construção) seriam de extrema relevância para a prova da factualidade em questão, que a 1ª instância deu como não provada (e que a Relação alterou) -  sendo até natural que nas atas relativas às posteriores assembleias, não apresentadas, se fizesse referência ao mesmo tema, designadamente à eventual resposta da construtora e consequentes desenvolvimentos sobre a resposta ou não resposta.

Assim, a não junção injustificada dos documentos implicava, para efeitos probatórios, a livre apreciação dessa recusa e, porventura ainda, a inversão do ónus da prova.

Pode-se discutir, conforme o faz o recorrente, se a não apresentação da referida documentação por parte do autor ora recorrente, apenas podia ter por consequência a inversão do ónus da prova no caso de, em resultado disso, a ré ter ficado impossibilitada de fazer a prova da factualidade em questão e se, in casu, tal impossibilidade se verificou.                   

O recorrente diz que não mas não indica qual a prova de que a recorrida se podia socorrer para o efeito.

E o certo é que, tendo-se em atenção as características dos danos e o tempo entretanto decorrido, é a nosso ver manifesto que a recorrida, se não ficou de todo impossibilitada ficou pelo menos numa situação de grande dificuldade em fazer a prova da factualidade em questão – sendo certo que a 1ª instância até veio a considera-la como não provada.

E, neste âmbito, estamos de acordo com a posição defendida no acórdão da Relação de Guimarães de 04.12.2014 (proc. nº 572/09.4TBFAF.G1, in www.dgsi.pt) no sentido de que “se a parte tiver culposamente tornado impossível a prova à contraparte onerada com a prova, o ónus correspondente inverte-se: a parte que impossibilitou a prova passa a ficar onerada com a demonstração da não verificação do facto”.

Ora, atentas as circunstâncias do caso – e sem descurar que era sobre o autor recorrente que recaía o ónus de provar que os danos cujo ressarcimento pretende resultaram de sinistro abrangido no contrato de seguro e que não de outra causa anterior – não nos merece assim censura o entendimento da relação relativamente à existência de inversão do ónus da prova em relação à matéria factual ora em questão.

 5) Não obstante, afigura-se-nos que, in casu, a questão da inversão do ónus da prova nem sequer se afigura relevante, já que, conforme facilmente se alcança do acórdão recorrido, a Relação não se limitou a proceder à alteração da matéria de facto em questão com base nessa inversão, sendo que, para além de atender à não junção dos documentos, também se baseou noutros elementos de prova.                  E isto na medida que também considerou que “a Ré conseguiu provar tal circunstancialismo de facto, como já a seguir veremos” – sendo que, para proceder à alteração da factualidade em questão, nos termos supra mencionados, aderindo à posição da ré apelante, se veio a basear nos seguintes elementos de prova:

“a) O A. não demonstrou a inveracidade dos factos alegados nos arts. 9º, 12º e 46º da contestação, e atualmente contidos nas als. g), i), j) e k) dos factos não provados, como lhe cabia, atenta a inversão do ónus da prova, operada nos termos do art.º 344º/2 do CC;

b) As imagens da fachada posterior do edifício seguro recolhidas em Junho de 2009 e extraídas do Google revelam que, já nessa altura, eram notórios o abatimento dos solos e as patologias daí resultantes, como as fissurações, sendo essas imagens idênticas às fotografias tiradas pela DD em 2014;

c) Em 2009, o A. mandou fazer uma ensaio geotécnico (que é um estudo de soluções para fundações de edifícios), que foi anexado ao projeto de reforço das fundações elaborado em 2015, sinal que, já nessa altura, o edifício seguro apresentava problemas com as suas fundações;

d) A antiguidade de muitas das fissuras de que o edifício seguro padecia e a sua relação com o assentamento de solos foi comprovada, presencialmente, pela testemunha Eduardo Torrão;

e) Está já assente, no nº44 dos factos provados, que a auto compactação dos solos, que está na base das patologias do edifício seguro, “é um processo lento e continuado no tempo”; será forçoso concluir que as patologias do edifício seguro existiam e eram observáveis desde há muitos anos atrás (pelo menos, desde 2009), sendo que dúvidas não há que a auto compactação dos solos, que lhes deu origem, constitui um processo moroso e continuado no tempo.”

E tudo isto para concluir que “assim, não só o A. não logrou demonstrar que as patologias do edifício seguro foram causadas por um acontecimento fortuito, súbito e imprevisto, como ficou provado o inverso, ou seja, que os danos no referido edifício não resultaram de qualquer evento com essas características.”

Em suma, para proceder à alteração da matéria de facto, a Relação atendeu à conduta do autor, a outra factualidade assente, a documentos (fotografias retiradas do Google, fotografias tiradas pela DD em 2014 e ensaio geotécnico de 2009) e ao depoimento de uma testemunha – de onde resulta que a alteração da matéria de facto teve por base diversos elementos de prova, parte dos quais apenas sujeitos à livre apreciação da prova, e que, em tal contexto, a Relação ao fim e ao cabo se limitou a apreciar livremente a recusa do autor (nos termos do nº 2 do artigo 417º do CPC).

   6) Perante tal enquadramento é manifesto que, atentos os fundamentos em que se baseou para proceder à alteração da matéria de facto, a decisão da Relação, nesse âmbito, escapa de todo ao escrutínio do STJ.

            Para além disso, e porque a Relação também se baseou noutros elementos, designadamente noutros elementos de prova pericial, fotográfica e testemunhal, irrelevante se torna discutir a força probatória das fotografias extraídas do Google conforme o faz o recorrente.

           E isto pela simples razão de que (mesmo sem contar com a apreciação sobre a relevância da injustificada recusa de apresentação de documentos), a Relação para decidir como decidiu não se limitou à apreciação daquelas fotografias – documentos estes que, não obstante não terem força probatória plena, sempre poderiam ser apreciados, conforme o foram, com base no princípio da livre apreciação das provas (que não nos cabe censurar).

 Não nos pode assim merecer cesura a alteração da matéria de facto efetuada pela Relação – que, como tal, haverá de ser considerada como definitivamente fixada – razão pela qual se não verifica a invocada nulidade relativa ao excesso de pronúncia.

Improcedem assim nesta parte e desta forma as conclusões recursórias.

II – Quanto à cobertura dos danos causados pelo aluimento de terras no âmbito do contrato de seguro celebrado entre as partes:

1) A 1ª instância considerou não haver dúvidas quanto à ocorrência do sinistro objeto do seguro, sinistro esse relativo a assentamentos ocorridos no edifício, resultantes de “uma diminuição de volume de terras do aterro numa profundidade entre 0,00 a 3,50 metros e dos terrenos em profundidade superior a tal, por processo de consolidação/compactação devido às cargas, quanto ao piso térreo da garagem e à segunda das causas (dos terrenos em profundidade superior a tal, por processo de consolidação/compactação devido às cargas) quanto às fundações.”

E, subsumindo o sinistro ao “aluimento de terras” previsto na cláusula 2.4.1, Secção I das CGA do contrato de seguro celebrado entre as partes, ali definido como “fenómenos geológicos, tais como aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos” (cláusula 2.4.1, Secção I), veio a considerar como estando preenchido “o requisito do pressuposto de facto de o acontecimento estar coberto pelo seguro”.   Isto, para além de considerar que “não ficou demonstrado que na parte das fundações tenha ocorrido alguma violação das normas técnicas ou de qualquer boa regra de engenharia de execução”.

 2) Por sua vez, a Relação, veio a considerar que tal entendimento não podia ser sufragado em resultado da alteração da matéria de facto a que procedeu, estando demonstrado que as fundações não observavam as leis da engenharia e que os assentamentos do piso térreo da garagem e das fundações resultaram dos correspondentes erros técnicos.                                                                                                   E assim, ainda segundo a Relação, os aluimentos em causa nos autos encontram-se fora da cobertura do contrato de seguro celebrado entre as partes, nos termos da cláusula 2.5.3, secção I, c) 1. das CGA, segundo a qual o contrato, relativamente à cobertura de aluimentos de terras, não garante as perdas ou danos em edifícios assentes sobre fundações que não observem “as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos” (vide nº 4 dos factos provados) – cláusula essa, referida também na sentença, mas cuja previsão ali se considerou como não verificada.

  3) É contra tal entendimento que se manifesta o autor ora recorrente, segundo o qual o aluimento de terras, reconhecido por ambas as partes, não está excluído do contrato, uma vez que não houve violação das boas regras de construção e que, ainda que houvesse violação das boas regras de construção, a recorrida não logrou provar que eram do conhecimento do recorrente, sendo que para haver exclusão de responsabilidade por parte recorrida os danos verificados teriam que resultar de deficiências que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador do seguro.

           

4) Todavia sem razão, na medida em que, da factualidade que, em definitivo, veio a ser dada como provada e como não provada, resulta, desde logo que o recorrente não logrou provar que os aluimentos de terras que originaram os danos, cujo ressarcimento se pretende, resultaram do sinistro invocado (reportado a 2013/2014), uma vez que se provou que os danos, ou pelo menos parte deles, já eram observáveis desde 2009 (nº 29 dos factos provados).

Ademais, o recorrente não logrou provar (vide factos não provados) que;                        

- Na sequência de fortes intempéries, o edifício em causa começou a apresentar danos estruturais;

- A diminuição de volume do terreno sobre o edifício deve-se ao deslizamento e aluimento do solo para zonas fora dos limites da construção;

- Os danos verificados no edifício têm a sua origem em deslizamentos e aluimentos do terreno, provocados pelas fortes intempéries verificadas no Inverno de 2013, que conduziram ao arrastamento, em grande quantidade, dos finos (areias finas) conduzidos pela água, provocando o desequilíbrio dinâmico da estrutura do edifício no seu todo;

- Os fluxos anormais de pluviosidade, inscritos num curto espaço de tempo, provocaram o aluimento de terras;

E, ainda, porque também resulta efetivamente provado que os aluimentos resultaram de erros técnicos de construção.                                                               

Isto uma vez que se provou que:

- A laje de pavimento das garagens pela sua constituição não possui características de resistência estrutural que lhe permita a auto sustentação, ou seja, para garantir a sua estabilidade necessita de apoio direto e contínuo de uma base estável em toda a área (nº 10), sendo que “A referida laje foi construída diretamente sobre o solo (nº 11);

- A diminuição de volume do terreno sob o edifício originou assentamentos diferenciais da estrutura, verificando-se que esses assentamentos são mais evidenciados e pronunciados junto à fachada Norte das garagens e Bloco 3 (nº 12);

- Os cursos de água existentes nas proximidades do edifício estão estabilizados desde há muitos anos (nº 13);

- Após a intervenção do alargamento da EN109, atual A29, não se procedeu a desvios dos cursos de água subterrâneos, que justificassem os danos existentes no edifício (nº 14);

- O aqueduto que passa por baixo da auto-estrada, e ao lado do edifício, tem altura e largura suficiente para abraçar uma quantidade anormal de água, não havendo qualquer co-relação entre esta infra-estrutura e o desaparecimento de suporte das fundações do edifício (nº 15);

- Não houve qualquer alteração na envolvente ao edifício que justifique uma alteração comportamental, no que se refere à estabilidade das terras de suporte das sapatas (nº 16);

- O edifício em causa foi construído em terreno inclinado, revelando-se necessária a realização de um aterro para obter a plataforma que permitisse executar o pavimento térreo da garagem (nº 26);

- Os solos do terreno, até uma profundidade de entre 0,00 a 3,50 metros, não sofreram a compactação devida aquando da sua construção (nº 27);

- Desde o ano de 2009, pelo menos, eram observáveis e foram detetados danos nas fachadas do edifício seguro relacionados com o assentamento de solos (nº 29);

- O pavimento térreo da garagem e eventualmente alguns elementos da fundação estão assentes sobre solos a profundidade de entre 0,00 a 3,50 metros insuficientes compactados aquando da construção do imóvel (nº 30);

- Os assentamentos sofridos pelo piso térreo da garagem decorreram da diminuição de volume… (nº 31);

- Na zona com anomalias, as fundações, para ficarem assentes na camada competente, teriam que ficar cerca de 2 metros abaixo da cota a que efetivamente foram assentes (nº 34);

- No início da obra, na zona onde se vieram a desencadear as anomalias, assentou-se as fundações diretas mais acima do que o necessário, a uma conta mais próxima da superfície do terreno na altura (antes da posterior construção dos aterros), tendo ficado soba as sapatas camadas de terreno compressíveis (nº 35); 

- Em Fevereiro de 2014 as causas das patologias estão relacionadas com insuficiente compactação do solo que serve de fundação ao edifício seguro e movimentações estruturais, a profundidade de entre 0,00 a 3,50 metros (nº 36);

- A construção do aterro necessário à implantação do edifício na encosta deve ser precedida, de acordo com as normas técnicas e as boas regras de engenharia de execução das fundações, da realização de estudos adicionais de forma a garantir capacidade resistente do solo da fundação das estruturas que sobre ele eventualmente apoiassem (nº 38);

- Os fenómenos de abatimentos de solos estavam circunscritos aos solos localizados dentro dos limites da propriedade do condomínio, não tendo sido observadas quaisquer patologias cuja origem se possa atribuir a alegados aluimentos de solos nas diversas construções existentes nas imediações, designadamente edifícios, arruamentos e ajardinamentos confinantes com a linha de água (nº 40);

- A movimentação de terras aconteceu apenas dentro dos limites da construção e, dentro dos limites da construção, sobretudo junto à fachada norte do edifício, local onde o aterro atingiu a maior altura, envolvendo um volume significativo de terras, e foi executado de modo a conseguir a modelação do terreno que permitiu a execução do pavimento térreo das garagens (nº 41);

- O processo de auto compactação que se verificou em consequência da falta de equilíbrio derivada da deficiente compactação dos terrenos é um processo lento e continuado no tempo (nº 49).

           

            Perante tal factualidade, não podemos deixar de acompanhar o entendimento da Relação quando, em resultado da análise da factualidade provada, conclui no sentido de que “o projetista podia e devia conhecer a capacidade de resistência do terreno e definir soluções para as fundações que garantissem o controlo dos assentamentos diferenciais” e que “os aterros foram deficientemente compactados e que as fundações diretas (formadas por sapatas isoladas) foram assentes em camadas compressíveis, e não na camada competente, ou seja, cerca de 2 metros acima do que era necessário, e que tais erros técnicos estiveram na base dos assentamentos do piso térreo da garagem e das fundações”.

          Assim e uma vez que, nos termos da já supra mencionada (e objeto de apreciação em ambas as instâncias) cláusula 2.5.3, secção I, c) 1. das CGA, o contrato de seguro em questão, relativamente à cobertura de aluimentos de terras, não garante as perdas ou danos em edifícios assentes sobre fundações que não observem “as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos”, a Relação só poderia concluir conforme concluiu no sentido de que as referidas normas e regras não foram observadas, razão pela qual há lugar à exclusão contratual.

            De resto, o recorrente limita-se a defender a tese contrária, em termos meramente conclusivos e genéricos, conforme se alcança das conclusões recursórias.

            5) Diz ainda o recorrente que para serem excluídos do seguro, os danos verificados teriam que resultar de deficiências que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador do seguro.

            Todavia, sem fundamentar tal entendimento com base na lei ou no contrato, sendo certo que aquilo que deste resulta, nos casos de violação das normas técnicas ou das boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos, é, pura e simplesmente, a exclusão da cobertura do seguro.

           O que poderia relevar, neste âmbito e na perspetiva do recorrente, era apenas a possibilidade de a ré seguradora ter conhecimento, à data da celebração do contrato de seguro, da falta de observância das normas de construção – o que está de todo fora de causa.

           O que é natural e normal é que as deficiências de construção resultantes de tal falta de observância de normas e boas regras de construção sejam do conhecimento do autor, in casu, o Condomínio do próprio prédio em causa nos autos – não fazendo sentido que a seguradora, para efeitos da dita exclusão, tivesse de provar que o tomador do seguro tinha conhecimento dessas vicissitudes de construção.           

                 De resto, ainda que a falta de conhecimento da inobservância das normas de construção por parte do recorrente, pudesse ter o condão de afastar a referida exclusão da cobertura, nos termos previstos no contrato, a mesma sempre constituiria matéria de exceção, que apenas ao recorrente favorecia, cujo ónus de prova sobre este impenderia.

  Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões recursórias.

            III – Quanto ao enriquecimento sem causa:

1) Mostra-se provado que, por decisão proferida no âmbito de procedimento cautelar requerido pelo autor ora recorrente, à ré seguradora ora recorrida foi determinado que suportasse “(…) de imediato o custo com a reparação da sapata do pilar no aparcamento automóvel referido no facto provado 3ª3, com a reparação do reforço de fundação dos pilares, consolidação do solo sob as sapatas e reparação de elementos de betão armado que estejam fissurados do edifício, na zona onde ocorreu o aluimento e onde se verifique ser necessário realizar tais obras, até ao valor máximo de EUR 126.000,00” e que ainda que, em cumprimento de tal decisão, esta pagou ao autor as quantias referidas nos nºs 51 e 52 dos factos provados.

            E, na sequência da revogação da sentença recorrida, a Relação, julgando procedente a reconvenção deduzida pela ora recorrida, condenou o ora recorrente a pagar àquela tais quantias, acrescidas dos respetivos juros moratórios, com fundamento na caducidade da providência, nos termos do artigo 373º, nº 1, al. c) do CPC e bem assim no invocado enriquecimento sem causa.

            Isto, sem mais desenvolvimentos, em termos de fundamentação jurídica.

            2) É também contra tal decisão que se manifesta o recorrente, que defende a tese da inexistência de enriquecimento sem causa, invocando para o efeito a sua natureza subsidiária e por considerar como não verificado um dos respetivos requisitos: a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.                 

            E isto, ainda segundo o recorrente, pelo facto de tal pagamento ter sido determinado numa providência cautelar – havendo causa justificativa baseada na existência do contrato de seguro.

  3) Nos termos do artigo 373º, nº 1, al. c) do CPC, sob a epígrafe “caducidade da providência”, o procedimento cautelar extingue-se “se a ação vier a ser julgada procedente por trânsito em julgado”, dispondo-se por sua vez no nº 1 do artigo seguinte que “se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal”.                          

Verifica-se pois que o legislador, nos termos desta última disposição, concede ao requerido no procedimento cautelar um meio de se ver ressarcido dos danos resultantes da providência vir a ser julgada injustificada ou a caducar – danos esses nos quais se inclui, naturalmente, aquilo que o mesmo suportou em cumprimento do decretamento da providência cautelar.

Ou seja, resulta que a lei concede ao requerido do procedimento cautelar, por esta via, um meio de obter o ressarcimento ou restituição do que prestou.

E, assim sendo, é manifesta a inadmissibilidade do recurso à figura do enriquecimento sem causa, atenta a respetiva natureza subsidiária, que resulta do disposto no artigo 474º do C. Civil, nos termos do qual “não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa, quando a lei faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou ressarcido…”

 Para obter a restituição das quantias pagas, a recorrida (reconvinte) terá que o pedir à luz do disposto no referido nº 1 do artigo 374º do CPC, que não com fundamento no enriquecimento sem causa.

           

 Todavia, tal ressarcimento depende da verificação de determinados requisitos, não dependendo apenas, e sem mais, da caducidade da providência em resultado da improcedência da ação principal.                                                                                           Com efeito, depende, desde logo, do trânsito em julgado da ação, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 373º do CPC – de onde resulta que a Relação não podia decidir como decidiu no âmbito da sua própria decisão, na qual a ação veio, como consequência da procedência da apelação da ré, a ser julgada improcedente. E isto, pela simples razão de que naquele momento (e mesmo neste momento, em que é proferido acórdão a conhecer da revista) ainda não havia trânsito em julgado (neste sentido, vide A. Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in CPC Anotado, Vol. I, Parte Geral de Processo de Declaração, pag. 440).

  Mas, para além disso, a lei não se basta com o trânsito da decisão que vem a julgar improcedente a ação principal, exigindo ainda, nos termos do nº1 do artigo 374º do mesmo diploma, que o requerente da providência tenha agido culposamente ou sem a prudência normal.

  Desta forma a questão da restituição das quantias pagas não podia ser objeto de apreciação e decisão no âmbito desta ação principal (ou mesmo do procedimento cautelar) mas apenas e tão só no âmbito de ação a intentar para o efeito, após o trânsito em julgado da decisão final desta ação, e na qual têm que ser invocados, como integrantes da respetiva causa de pedir, os supra mencionados requisitos, relativos à atuação culposa ou sem a prudência normal.

            Neste sentido, vide A. Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 2ª edição, pag. 298, onde se diz que a norma em questão (fazendo-se ali referência ao correspondente artigo do anterior CPC) “deve ser encarada fundamentalmente como norma de direito substantivo, contendo uma das formas de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito ou aquiliana… É indubitável que a correspondente pretensão não cabe no procedimento cautelar ou mesmo no incidente de oposição. Julgamos até que nem sequer a ação de que o procedimento depende tem a estrutura exigida para a suportar”.

            E no mesmo sentido, ou seja da necessidade de instauração de ação com base na responsabilidade civil, nos termos do artigo 390º (correspondente ao 374º do CPC atual), vide ainda o acórdão da Relação do Porto de 05.03.2013 (proc. nº 2754/12.2TBVCD-C.P1, in www.dgsi.pt).

 

            Ainda que com fundamento não de todo coincidente, procedem pois, nesta parte e nesta conformidade, as conclusões recursórias – impondo-se revogar o decidido no acórdão recorrido relativamente à procedência do pedido reconvencional.

            Termos em que, concedendo-se parcialmente a revista ao autor, se acorda:

a) Em revogar o acórdão recorrido na parte em que, conhecendo-se do pedido reconvencional e com base no enriquecimento sem causa, ali se condenou o autor a pagar à ré as quantias referidas nos pontos 51) e 52) dos factos provados, acrescidas de juros moratórios desde das datas dos respetivos reembolsos e até efetivo e integral pagamentomantendo nessa parte o decidido na 1ª instância, no sentido da absolvição do autor;

            b) E em manter, no mais, o decidido no acórdão recorrido, relativamente à improcedência da ação.

            Custas pelo recorrente e pela recorrida m proporção de vencido.

                                               Lisboa, 07 de março de 2019

   

Acácio das Neves (Relator)

Fernando Samões

Maria João Vaz Tomé

(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do Novo Acordo Ortográfico)