Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
528/08.4TTSTR.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ESTADO
NULIDADE
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
EFEITOS
Data do Acordão: 09/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática: DIREITO TRABALHO - CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Doutrina: - Mário Pinto, António Nunes de Carvalho e Furtado Martins, in Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, pág. 73.
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pág. 586.
- Raul Ventura no seu estudo sobre o regime das nulidades do contrato de trabalho, in Estudos Sociais e Corporativos nº 6, págs. 9 e seguintes.
- Romano Martinez e outros, Código do Trabalho anotado, Almedina, 6ª edição, pág. 294.
Legislação Nacional: CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003 (CT): - ARTIGOS 115.º, 116.º, 399.º, 401.º, N.º4, 403.º NºS 1, B) E 3, 404.º, 423º, Nº 2, 424.º, NºS 1 E 2, 425.º, 432.º, ALÍNEAS C) E D), 436.º Nº 1 ALÍNEA A), 437.º, NºS 2 E 3, 439.º.
DL N.º 427/89, DE 7/12: - ARTIGOS 14.º, N.º1, 43º Nº 1.
LEI 23/2004, 22-6: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, 18.º, N°S1, ALÍNEA B), E 2, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30/9/2009, RECURSO Nº 4646/06.5TTLSB.L1.S1:
-DE 25/11/2009, RECURSO Nº 1846/06.1YRCBR.S1;
-DE 21/4/2010, RECURSO Nº 393/03.8TTCTB.C1;
-DE 28/4/2010, RECURSO Nº 413/08.0TTCBR.C1.S1;
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Sumário :

I- Um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado tacitamente com o Estado ao aceitar a colaboração duma trabalhadora entre 1997 e 2007, mediante o pagamento de retribuição, constitui um contrato de trabalho ferido de nulidade por se tratar duma forma contratual que não cabia na previsão do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, cujo artigo 43º, nº 1 proibia a constituição de relações de emprego com o Estado por forma diferente das ali previstas.

II- Conforme resulta do artigo 115º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se for válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

III- Por outro lado, se ocorrer um facto extintivo do contrato antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato, os efeitos desta cessação são as previstas no Código do Trabalho, conforme determina o seu artigo 116º nº 1.

IV- Tendo a relação laboral cessado por extinção do posto de trabalho e sem o R, Estado, invocar a nulidade do contrato, sendo este despedimento ilícito por omissão do procedimento legal, para além da indemnização de antiguidade tem também a trabalhadora direito às retribuições intercalares, mas só até à data em que esta tomou conhecimento da invocação da nulidade do contrato pelo empregador.
Decisão Texto Integral:

          

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

         

1----

         AA, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra

Estado Português (Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo), pedindo:

            que seja declarado ilícito o seu despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho;

que o Réu seja condenado a pagar-lhe todas as diferenças salariais desde 16.7.1997 até 29.09.2007, e que computou em € 36.513,08;

            que o Réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade de 45 dias por cada ano completo ou fracção, no valor de € 6.854,27;

que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 650,23, referente a prestações pecuniárias já vencidas, bem como as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença;

que o Réu seja condenado a pagar-lhe os juros de mora já vencidos até à data da propositura da acção, no montante de € 9.833,70;

que o Réu seja condenado a pagar-lhe os juros de mora que se venham a vencer, desde a data da propositura da acção e até efectivo e integral pagamento das quantias em dívida e peticionadas, à taxa legal aplicável.

Alegou para tanto e em síntese, que foi contratada pelo R em 16/7/97, para lhe prestar serviço de auxiliar de limpeza em regime de substituição de uma funcionária que estava em gozo de férias, tendo, no entanto, trabalhado para o R onze anos, desempenhando as funções de administrativa, distintas portanto das funções para que fora contratada, tendo por isso direito às diferenças salariais resultantes do que lhe foi pago e do que deveria ter auferido; além disso, foi despedida pelo R na sequência dum processo de extinção do posto de trabalho que está eivado de nulidades, o que determina a ilicitude do seu despedimento.

O R veio contestar, excepcionando a nulidade do contrato, por violação das regras de constituição da relação jurídica de emprego público; e impugnando a matéria fáctica alegada pela A concluiu pela improcedência da acção; por último e em reconvenção, pediu a condenação da A no pagamento da quantia que recebeu a título de compensação pela cessação do contrato, dada a nulidade deste.

A A veio responder à matéria da contestação, mantendo os pedidos que deduzira na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador que julgou inadmissível a reconvenção.

E efectuada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que, julgando a acção procedente, decidiu:

a)         condenar o Réu a pagar à A, a título de diferenças salariais, a quantia global de € 36.609,35, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações remuneratórias, à taxa legal supletiva emergente do artigo 559°, n.° 2, do Código Civil, e das Portarias n.°s 1171/95, de 25.9, 263/99, de 12.4, e 291/2003, de 8.4, ou seja, à taxa anual de 10% entre 31.8.1997 e 16.4.1999, de 7% entre 17.4.1999 e 12.4.2003, e de 4% desde 13.4.2003, bem como de juros vincendos, à taxa legal supletiva, até integral pagamento;

b)         declarar ilícito o despedimento perpetrado pelo R. na pessoa da A.;

c)         declarar nulo o contrato de trabalho existente entre A. e R;

d)         condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 8.506,73, a título de indemnização por despedimento ilícito, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva, desde a data da sentença e até integral pagamento;

e)         condenar o R. a pagar à A. uma compensação concernente às retribuições vencidas desde 24.8.2008 até à data da sentença, a liquidar em complemento da mesma, se necessário operadas as deduções a que aludem os n°s 2 e 3 do art° 437° do Código do Trabalho de 2003 (C.T.), ou seja, o montante dos rendimentos que não perceberia caso o despedimento não tivesse ocorrido, designadamente, o montante de € 3.874,52, recebido a título de compensação pela cessação do contrato, assim como o montante do subsídio de desemprego que, eventualmente, a A. tivesse recebido.

Inconformado apelou o R, tendo a Relação julgado a apelação parcialmente procedente, mas apenas na parte respeitante ao montante atribuído à A. a título de indemnização por despedimento ilícito, que foi rectificado para o valor de € 7.741,88.

         Novamente irresignado, traz-nos o R a presente revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

 1ª - Quando em 16 de Julho de 1997 a A é contratada pela então Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (D...), actualmente Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, como auxiliar de limpeza, onde apenas se manteve 15 dias, nos serviços sedeados no Palheiro do Pinto, para substituição de uma funcionária de limpeza que se encontrava de férias, a relação jurídica então estabelecida é nula, porque proibida por lei, conforme n° 1 do artigo 43° do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12.

2ª - Tal nulidade não foi por qualquer forma sanada com a entretanto publicada Lei nº 23/2004, de 22/6, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública, e sob cuja vigência veio a ocorrer a cessação das funções exercidas pela A. ao serviço do recorrente.

3a - Sendo o Estado Réu e entidade empregadora e tendo sido declarado ilícito o despedimento por incumprimento das normas do CT aplicáveis à situação em que a cessação da relação laboral tem como causa a extinção do posto de trabalho, era indispensável um labor analítico que permitisse concluir se tais disposições têm uma aplicação em bloco ou se alguns dos normativos, compreensivelmente aplicáveis nas relações jurídico laborais entre privados reguladas pelo CT, deveriam ser excluídos por estarem em contradição com as normas e princípios reguladores da LCITAP (lei que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da administração pública) - Lei nº 23/2004 de 22/06, e anterior Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12).

4ª - Assim, se aquela Lei nº 23/2004, no seu art° 18°, n° 1, alínea b) e n° 2, alínea c), estatui como causa da cessação da relação laboral a extinção do posto de trabalho com fundamento na reestruturação dos Serviços, e especificando que a reestruturação significa a reorganização de um serviço que tenha por objecto a alteração da sua estrutura orgânica ou do seu quadro de pessoal, acompanhada ou não de redefinição das suas atribuições e competências, e se dentro desse quadro o Réu, comunicou a cessação do vínculo laboral expressamente referindo: "a extinção do posto de trabalho com fundamento na reestruturação dos Serviços", e "Nesse contexto e inserido na reestruturação dos serviços em curso, com alteração da estrutura orgânica, acompanhada da redefinição das atribuições e competências, verificou-se a redução de efectivos", a única pergunta que subsiste, uma vez que se verifica tal fundamento, é qual a razão porque as instâncias concluíram pela ilicitude?

5ª - A resposta é a de que as instâncias concluíram pela ilicitude da cessação da relação laboral não em razão da substância, mas por razões formais, em virtude de terem sido incumpridos pelo Réu requisitos (normativos) considerados essenciais e procedimentais inscritos no Código de Trabalho, quando regulamenta a figura da cessação do vínculo laboral tendo como causa a extinção do posto de trabalho.

6ª - A aplicação integral da LCT e do C.T. aos contratos de trabalho nulos celebrados pela administração não foi querida pelo legislador; inúmeras disposições legais apontam no sentido de várias restrições (v.g., art° 15°, n.° 3, da LCT, face ao disposto no art° 10°, nºs 7 e 8 do Decreto-Lei n.° 184/89), ou a norma do art° 10°, nº 2, da Lei 23/2004, de 22/6 (similar ao disposto no art.° 18°, n.° 4, do Decreto-Lei n.°427/89, de 7/12), que impede que um contrato de trabalho a termo resolutivo se possa converter em contrato por tempo indeterminado, - tudo indiciador de um quadro legislativo que tem em vista atenuar as consequências desvantajosas que possam resultar para a administração pública/Estado de compromissos contratuais que violem o regime legal.

7ª - As citadas normas do CT citadas e aplicadas pelas instâncias (arts 402° a 404°; arts 423°, 425° e 432°...) devem ser observadas a esta luz interpretativa, que mais não é que a intenção do legislador, reiteradamente afirmada nos diplomas que têm regulado esta matéria e acima citados, reportando-se as referidas disposições [vg. art. 423°) a comunicações a serem feitas pela entidade empregadora à comissão de trabalhadores ou à comissão intersindical ou sindical e aos restantes trabalhadores envolvidos (art0 423°, do CT), in casu inaplicáveis.

8ª - Assim, a remissão genérica consagrada no nº 1 do citado artigo 18° da Lei 23/2004 para o referido CT não significa que sejam aplicáveis todas as normas, substanciais ou procedimentais que nos termos do mesmo código se encontram estatuídas na situação em que a causa do despedimento é a extinção do posto de trabalho, uma vez que, sem a devida ponderação, tal aplicação pode conduzir a uma aplicação manifestamente contraditória com a norma específica que na citada Lei 23/2004 prevê essa mesma causa de extinção contratual.

Tal contradição é clara quando no acórdão sob revista se afirma que a carta enviada à A. a comunicar-lhe a cessação do contrato, a que se refere a ai D) dos factos provados, está longe de satisfazer as exigências do referido art. 425°, omitindo designadamente qualquer referência a hipotéticos postos de trabalho alternativos, tal como ao montante da compensação devida, e à forma e lugar do respectivo pagamento.

9ª - Fruto dessa errada interpretação, o douto acórdão entra em manifesta contradição quando afirma que a carta em que foi comunicada a cessão da relação laboral omite uma referência a hipotéticos postos de trabalho alternativos sendo certo que anteriormente, após consignar que a contratação da A. ocorreu na vigência do Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12, que proibia a constituição de relações de emprego com o Estado por forma diferente das previstas nesse mesmo diploma, veio a concluir que nenhuma norma do diploma que se lhe seguiu (Lei 23/2004) veio convalidar os contratos de trabalho que eram nulos à data da respectiva entrada em vigor. Por outras palavras: se a lei proibia a convalidação do contrato com a A, com que base legal se pode exigir que a administração (entidade empregadora), na comunicação da denúncia da relação laboral, indique postos de trabalho alternativos? Mais: como retirar de tal omissão o carácter ilícito da denúncia? Aliás, a A, no seu petitório desde logo compreendeu essa impossibilidade legal, optando, em substituição da reintegração, pela indemnização correspondente.

10ª - Quando normas da LCITAP (Lei n° 23/2004) convocam para disposições do CT (vg., art.° 2°, 18°, n.° 1,...), o legislador refere-se a normas de natureza procedimental, quais sejam o de comunicar ao trabalhador a cessão do vínculo laboral com a exigência pelo respeito do aviso prévio (art.° 398°, do CT) e a invocação da razão que subjaz a esse facto, bem como a compensação monetária a que tem direito, apontando para um critério quanto ao cálculo da mesma (art.° 401°, n.° 1 do CT).

11ª - Atendendo a tal critério de cálculo e aos anos em que a A efectivamente prestou serviço (art.° 401°, n.° 1, do CT), o Réu recorrente colocou à disposição da A. a compensação que a mesma aceitou e recebeu, na respectiva folha de vencimento, dando lugar à presunção constante do n.° 4 do mesmo artigo 401° do CT : "Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo", presunção juris tantum que não foi ilidida.

12ª - A cessação do vínculo laboral com a A. é, pois, lícita, e pela mesma foi aceite, já que a mesma recebeu a compensação a que tinha direito (art° 401°, n.°s 1 e 4, do CT). Acresce que nos factos constantes da matéria provada não consta que tal compensação não tenha sido colocada à disposição da A. até ao termo do prazo do aviso prévio, facto provado e secundado por documento.

13ª - Como tem sido jurisprudência uniforme desse Alto Tribunal, não basta impugnar o despedimento para ilidir a presunção da sua aceitação ínsita naquele normativo (ac. de 17/06/2010, proc.º 527/06.0TTBCLS1 - Por sua vez o trabalhador, não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, deverá recusar o recebimento da compensação, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal referida em V. de aceitação do despedimento, tendo assim de provar que, pese embora haja recebido a compensação, não aceitou o despedimento); não é suficiente para ilidir a presunção a declaração expressa da não aceitação do despedimento, bem como não é, igualmente, suficiente para se considerar ilidida a sobredita presunção a junção aos autos, pelo trabalhador que impugna judicialmente o despedimento de que foi alvo de um cheque titulando o valor depositado pela entidade empregadora a título de compensação pela extinção do posto de trabalho, quando é certo que a mesma surge, única e exclusivamente, motivada pela excepção aduzida pela Ré.

14ª - Reforça ainda tal convicção o facto de a A. ter estado um ano, quase completo, sem impugnar judicialmente o despedimento.

15ª –A A anuiu ao despedimento, concordou com as razões da extinção do posto de trabalho, questão que nem sequer lhe mereceu referência no seu petitório, aceitou e recebeu o montante compensatório para, quase um ano após, se retratar do comportamento assumido aquando da extinção da relação laboral. E também nunca fez qualquer declaração no sentido da não aceitação do despedimento ou qualquer diligência ou sequer manifestou intenção na recusa e devolução do montante compensatório, tudo circunstâncias que para qualquer entidade empregadora constituiriam uma clara expressão da aceitação da extinção do vínculo laboral tal como ocorrera.

16ª - Ainda que se admita a ilicitude do despedimento, é manifesto que as instâncias não lograram encontrar uma solução coerente com tal facto e com a nulidade do próprio contrato, nomeadamente, porque havia que ter em linha de conta a fase em que o Réu invocou a nulidade do contrato e dela foi dado conhecimento à A, vício que invocado em juízo aquando da tentativa de conciliação realizada em 12 de Dezembro de 2008, conforme respectiva acta, a fls. 302, onde expressamente pelo R. foi dito "que considera que o contrato de trabalho enferma de nulidade".

17ª - Quer pela sentença da 1ª instância quer pelo douto acórdão recorrido não foi posta em causa a nulidade do contrato invocada pelo Réu desde o início da lide. Pelo contrário, as duas instâncias assim o confirmaram, como se vê a fls. 442 e a fls. 531, respectivamente.

18ª - Ainda que se considere o facto extintivo do vínculo laborai por extinção do posto de trabalho como susceptível de integrar um despedimento ilícito, em razão da falta de requisitos substanciais e procedimentais, há um momento, com o iniciar da impugnação judicial por parte da A., em que o Réu invoca a nulidade do contrato em sua defesa, o que significa que pretende provocar efeitos jurídicos decorrentes de tal invocação, a qual só se compreende para daí se retirarem os efeitos consequentes.

19ª - O acórdão da relação, confirmando a decisão da Iª instância, seguiu o entendimento segundo o qual há-de atender-se, como termo final, ao momento da declaração judicial de nulidade do contrato, isto é, à data da presente sentença, visto que, após esta, nenhum incumprimento do contrato pode ser assacado ao réu e, por consequência, não podendo haver execução contratual. Nenhuma expectativa de subsistência do contrato e dos rendimentos de trabalho pode justificar o seu cômputo para efeitos de indemnização por antiguidade ou compensação por retribuições perdidas).

20ª - Em caso que do presente anda próximo, esse Alto Tribunal decidiu (acórdão de 30-09-2009) que:

"VIII - A nulidade de um contrato de índole laboral não determina os efeitos que se prescrevem no art.° 289°, n.° 1 do CC pois, quer nos termos do art.° 15.° da LCCT, quer do art.° 115.° do CT, o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, incluindo os próprios actos extintivos.

IX- O envio pelo R, em 16 de Maio de 2006, de uma carta a comunicar a denúncia do contrato, sendo este qualificado como de trabalho, representa uma ilícita cessação, por não ancorada em qualquer das situações previstas no CT para a caducidade ou para a resolução por iniciativa do empregador, não podendo essa comunicação ser considerada como a invocação da nulidade desse contrato.

X- Neste contexto, pela ilícita cessação do contrato por iniciativa do R., tem a A. direito a receber os salários intercalares, calculados desde a data do envio dessa carta e até à data da notificação à  A da contestação apresentada nos autos, onde o R, e só aí, invoca a nulidade do contrato."

21ª - No aresto acabado de citar, a solução proposta para o cômputo do termo é a data em que a A. é notificada da contestação na qual o Réu invocou o vício original do contrato: a sua nulidade. Ou seja, os efeitos da ilicitude, na sua dimensão temporal, sofrem uma restrição em razão dos efeitos da nulidade.

22ª - No caso vertente não é necessário nem se deve recorrer à data em que a A. foi notificada da contestação, porquanto o Réu já havia antes invocado a nulidade do contrato em juízo, aquando da tentativa de conciliação realizada em 12 de Dezembro de 2008, conforme respectiva acta a fls. 302.

23ª - Assim, de acordo com a predita jurisprudência do STJ, e em relação aos salários intercalares (art° 437° do CT - Compensação), o termo para o cômputo de tal direito será aquela mesma data de 12/12/2008, data em que na audiência de partes o Réu invocou a nulidade perante a A. Nessa mesma data verificaram-se todos os requisitos para que o tribunal declarasse ex officio tal nulidade.

24ª - Em relação à indemnização por antiguidade, analisando a conduta da A. na sua globalidade, verificamos que esta também não está inocente em relação à forma como decorreu a relação jurídico-laboral desde o seu início até à sua cessação. Desde logo porque a A. foi contratada como auxiliar de limpeza, função que apenas exerceu nos primeiros 15 dias passando depois a exercer funções de telefonista, e posteriormente, outras funções de carácter administrativo, tudo a evidenciar patentemente que a A. sabia que detinha competências que iam muito além daquela função para [que] era contratada.

25ª - Ao juízo das instâncias quanto ao comportamento censurável do Réu subjaz um pré-juízo que advém da própria qualidade de o Réu ser o Estado. Mas, tendo a A. anuído ao despedimento, resulta que a eventual "má fé" dos contraentes de um contrato de trabalho nulo não é exclusiva do empregador contratante, existindo, assim, violação das normas constantes dos arts. 429.°, 437.° e 439.°, do C.T.; por tal razão, a eventual indemnização a ser atribuída à A. terá de o ser na base de não mais de 15 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, sendo esta calculada com respeito pela lei, nada justificando, que se lhe atribua 35 dias de retribuição e antiguidade por ano como valor da indemnização reconhecido.

26ª - Só pode considerar-se regular e válida a forma como foi operada a cessação do contrato promovida pelo R., que para o efeito invocou extinção do posto de trabalho da A., fundamento consagrado no art° 18°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, alínea c), da Lei 23/2004, de 22/06, e cumpriu os procedimentos legais e necessários para tanto previstos no CT.

27ª - Ainda que se considere ilícita a cessão do vínculo laboral, o que não se concede, por força da nulidade do contrato, a A. terá direito a compensação apenas em relação ao período referido supra e, quanto à indemnização por antiguidade, tal direito deverá ser reduzido, pelas razões acima aduzidas.

28ª - Em conformidade, deve o acórdão sob revista ser revogado, considerando-se que a extinção do vínculo laboral com a A. ocorreu de forma lícita, nada devendo o recorrente Estado à mesma; caso assim não venha a ser entendido, tendo em conta a nulidade do contrato, deverão os direitos a compensação e a indemnização por antiguidade ser restringidos, de acordo com o entendimento expresso nas conclusões supra.

29ª - O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 18°, n.°1, al. b), e n.°2, al. c), da Lei 23/2004, de 22/06, nos artigos 115° e n.° 1 do art° 116° do Código do Trabalho de 2003, e nos artigos 423° 425°, 429°, 437°, 439°, 401° n.° 4 e 439°, nº 1, do mesmo CT.

Pede-se assim que se conceda a REVISTA, considerando-se que a extinção do vínculo laboral com a A. ocorreu de forma lícita, nada lhe devendo o recorrente Estado; caso assim não venha a ser entendido, tendo em conta a nulidade do contrato, deverão os seus direitos (a compensação e a indemnização por antiguidade) ser restringidos, conforme pedido.

            A A não alegou.

            Subidos os autos a este Supremo Tribunal e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2---

            Para tanto, as instâncias estabeleceram a seguinte matéria de facto:

            A - Em 16 de Julho de 1997 foi a autora contratada pela então Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (D...), actualmente Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, como auxiliar de limpeza, nos serviços sediados no Palheiro do Pinto, para substituição de uma funcionária de limpeza que se encontrava de férias;

B - A partir de 01 de Agosto de 1997, foi autorizada a manutenção da autora no supra referido posto de trabalho, conforme proposta do Director de Serviços de Desenvolvimento Rural;

C - E a autora continuou a trabalhar para o réu, consecutivamente, até 29 de Setembro de 2007, quando se verificou a cessação do seu contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho;

D - O réu, por carta datada de 23 de Julho de 2007, e recepcionada pela autora no dia 30 de Julho de 2007, comunicou à autora o seguinte:

“Nos termos da alínea b) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da lei n.º 23/2004, de 22 de Julho, as pessoas colectivas públicas podem promover a extinção de postos de trabalho, por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do Código do Trabalho com fundamento na reestruturação dos Serviços.

Nesse contexto e inserido na reestruturação dos serviços em curso, com alteração da estrutura orgânica, acompanhada da redefinição das atribuições e competências, verificou-se a redução de efectivos.

Acresce referir que, em matéria da extinção de postos de trabalho, justificado por motivo de reestruturação de serviços, a alínea e) do n.º 1 do art.º 403º do Código do Trabalho (Lei 99/2003, de 27 de Agosto) prevê a respectiva cessação contratual desde que seja “seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida”.

Em face do exposto e nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 398º do Código do Trabalho (Lei 99/2003, de 27 de Agosto), informa-se V.Exa. que a data da cessação do contrato de trabalho em causa produzirá efeitos 60 dias após a recepção da presente comunicação, devida, nos termos do artº 405 do Código do Trabalho.”

E - O réu comunicou ainda à autora, por carta datada de 26 de Julho de 2007, que a referência ao artigo 405.º do Código do Trabalho se deveria ter por feita para o art.º 404.º da mesma codificação.

F - Em virtude da cessação do referido contrato de trabalho existente entre a autora e o réu, este pagou-lhe, a título de compensação pela cessação do mesmo, a quantia de três mil, oitocentos e setenta e quatro euros, cinquenta e dois cêntimos (€3.874,52);

G - A autora só procedeu à limpeza de instalações do réu durante quinze dias;

H - Logo após, passou a desempenhar funções de telefonista e de operadora de reprografia;

I - A partir de 01/08/1997, substituiu a telefonista e passou a fazer atendimento telefónico, ao menos durante as férias desta;

J - Em 16 de Outubro de 1997, foi proferido despacho de concordância com o teor da informação n.º 88/DSDR/97, datada de 26 de Setembro de 2007, com o seguinte assunto e teor:

Assunto: Manutenção da prestação de serviço da D. AA

“Durante os meses de férias no sentido de substituir a funcionária da limpeza D. BB, e posteriormente a telefonista D. CC, foi contratada a D. AA, para a execução daquelas funções, no Palheiro do Pinto, em Santarém.

Constatou-se o bom desempenho da referida funcionária, e como entretanto já várias vezes vinha sendo referido, as tarefas de expedição de fax, fotocópias, atendimento ao telefone, controlo de viaturas e outras tarefas de relações entre sectores crescem significativamente, é fundamental dispormos em permanência de uma nova funcionária com estas características.

Assim propomos a V. Exa. a manutenção em regime idêntico ao existente da D. AA

O Director de Serviços

DD”

K - Em 19 de Maio de 1998 o então Director de Serviços de Desenvolvimento Rural dirigiu à direcção de serviços de administração a informação interna n.º 20/DSDR/98, cujo assunto foi a situação profissional da aqui A., informando o seguinte:

“A auxiliar de limpeza “AA” desempenha funções há cerca de quase dois anos no Palheiro do Pinto, quer ao nível da limpeza, mas sobretudo como telefonista e operadora de reprografia.

Cumpre horário completo das 09.00 às 12.30 e das 14.00 às 17.30 e tem sido um elemento fundamental no normal funcionamento destes serviços.

A sua remuneração não é, porém, consentânea com a sua função, sobretudo porque não lhe são pagas a totalidade das horas que na realidade trabalha.

Neste sentido proponho seja analisado este assunto e lhe seja dado o melhor enquadramento.

O Director de serviços de Desenvolvimento Rural

DD.

L - Em 16 de Abril de 1999 foi enviada ao director de serviços de desenvolvimento rural, pelo director de serviços da D..., EE, a seguinte comunicação:

Assunto: Informação n.º 14/DSDR/98 – Auxiliar de limpeza a tempo parcial – AA

Sobre o assunto acima referenciado, cumpre-me informar que o mesmo mereceu despacho de concordância do Sr. Director regional, exarado em 12 do corrente mês.

Assim solicito a V. Exa. se digne informar esta direcção de serviços do início do aumento de horas ora permitido, alertando no entanto que o mesmo não poderá ser anterior ao despacho de concordância, bem como não poderá ultrapassar as 160 horas mensais, número este sujeito a alteração após a publicação do preço hora para 1999(…)

M - Foi elaborada uma ficha de avaliação de programa relativamente ao ano de 1999, respeitante à divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo, da qual consta a propósito dos recurso humanos a existência de dois administrativos com a observação de que “um não é administrativo de categoria, embora desempenhe essa função, não fazendo ainda parte do quadro da D... e dependa, administrativamente, da Direcção de Serviços de Administração (AA).

N - Em 20 de Outubro de 2000 foi emitida pelo director de serviços EE, a circular n.º 21/DFGRH/2000, sobre o assunto férias, com a qual foi enviada a listagem com o tempo de serviço efectivamente prestado na função pública, dela constando a autora AA, com o n.º mecanográfico 638904 com 3 anos e 3 meses de antiguidade.

O - Em 16 de Outubro de 2000, a autora foi inscrita para frequência de acção de formação do sector de formação profissional – “ Word Iniciação”, tendo sido anotado na ficha de inscrição que desempenhava funções de assistente administrativo;

P - Em 26 de Julho de 2001, o director de serviços de desenvolvimento rural dirigiu ao director de serviços de Administração uma declaração para ser junta ao processo pessoal da autora, na qual consta a certificação de que a autora está habilitada a operar a aplicação “Tempus Play Win”, após conclusão de acção de formação nesse sentido;

Q - No ano de 2001, a autora foi inscrita em acção de formação designada por “Word Avançado”, tendo sido anotado na ficha de inscrição que desempenhava funções de assistente administrativo;

R - Também no ano de 2001, a autora foi inscrita em acção de formação sobre o Código de Procedimento Administrativo, a ter lugar na S... em Santarém, entre 12/11/2001 e 16/11/2001, constando da ficha complementar da D... que a mesma desempenhava “funções administrativas”;

S - A autora constava de uma listagem elaborada pelo Agrupamento de Zonas Agrárias da Zona Interior, adentro de um grupo designado como “Func. Admin.”, pela seguinte forma: “AA

(Aux. Limp.) – Secretariado.”;

T - Em 28 de Fevereiro de 2003, foi elaborada a nota interna n.º 1/A.../2003 sobre procedimentos a ter no processamento da correspondência, constando de tal nota interna que a correspondência do A... (...) deverá circular pelo núcleo de secretariado (FF e AA) que a encaminhará (...);

U - Em 01 de Abril de 2003, sobre o assunto “afectação de pessoal” foi emitida a nota interna n.º 03/DAS/2003, a qual foi alvo de correcção relativamente ao nome da autora, por aditamento datado de 16 de Abril de 2003, pelo qual a autora foi afectada ao Agrupamento de Zonas Agrárias da Zona Interior (A...);

V - Em 26 de Agosto de 2003, a autora dirigiu uma exposição ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas sob o título “Exposição da minha situação ao serviço da D..., onde relata todo o seu percurso na D... até àquela data, do que deu igualmente conhecimento ao Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste e à responsável pela A...;

X - Como consequência da exposição elaborada pela A. a Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, em 01 de Setembro de 2003 solicitou ao Director Geral de Agricultura do Ribatejo e Oeste que o mesmo se pronunciasse sobre tal exposição;

Z - Tendo sido feita a nota interna n.º 254/DFGRH/2003 assinada pela chefe de divisão GG, na qual esta propõe que seja junto das unidades orgânicas referenciadas pela A. na sua exposição, obtida informação sobre as funções efectivamente desempenhadas pela mesma;

AA - O que foi solicitado ao Director de Serviços de Desenvolvimento Rural em 21 de Outubro de 2003;

BB - Em 27 de Outubro de 2003, a responsável pelo A... dirigiu ao Núcleo de Apoio Jurídico (NAJ), comunicação com a ref.ª 3000/200/000, sob o assunto Urgente – Situação profissional de AA, com o teor do documento n.º 26 apresentado com a petição inicial, onde se pode ler o seguinte:

“toda a experiência, formação e conhecimentos acumulados ao longo do seu percurso por diferentes serviços da D... têm-lhe permitido garantir apoio a diferentes sectores do foro administrativo (…)”.

CC - Em 6 de Novembro de 2003, foi solicitada informação pelo núcleo de apoio jurídico da D... ao chefe de divisão de formação de recursos humanos;

DD - Com data de 03 de Novembro de 2003, o núcleo de apoio jurídico da D... emitiu a informação n.º 140/NAJ-AM/2003, onde se pode ler:

“1. A trabalhadora AA foi contratada verbalmente em 16/07/1997 pela D... como auxiliar de limpeza, nos serviços sediados no Palheiro do Pinto, para substituição de uma funcionária que se encontrava de férias.

2. A partir de 01/08/1997 foi autorizada a sua manutenção na mesma situação, por proposta do Director de Serviços de Desenvolvimento Rural.

3. Em 01/10/1998 foi afecta à Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural – Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo.

4. Durante o período de 1999 a 12/09/2002 desempenhou as seguintes funções:

- Apoio administrativo ao técnico que tem a cargo as Organizações de Produtores;

- Apoio administrativo ao chefe de divisão;

- Apoio administrativo no âmbito da Medida AGRIS;

5. Entre 13/09/2003 e 27/02/2003 secretariou a Direcção da D...(...).

6. Por despacho de 1/04/2003 do Director de Serviços de Administração foi afecta ao Agrupamento de Zonas Agrárias da Zona Interior, com efeitos reportados a 05/02/2003.

7. No Agrupamento de Zonas Agrárias da Zona Interior desde 28/02/2003, a trabalhadora exerce as seguintes funções:

- circulação de informação técnico-administrativa entre o AZA e as respectivas Zonas Agrárias;

- registo de entradas e saídas e encaminhamento de toda a correspondência da “P...C...”, que além da que se destina à AZA, engloba a DIV do Ribatejo e a Zona Agrária de Santarém, e ainda a dos pólos das diferentes Direcções de Serviços que aí se encontram sediadas;

- secretariado à responsável pelo AZA, na elaboração de relatórios e outros documentos, à Zona Agrária e a processos do foro jurídico a cargo do Dr.º HH.(...)

EE - Ali se refere, ainda:

“(...)verifica-se que a trabalhadora não exerce actualmente a actividade de auxiliar de limpeza, de acordo com as informações obtidas nas diversas unidades orgânicas. (...)”

FF - Em 14 de Novembro de 2003 foi feita a informação n.º 90/DFGRH/2003 sobre a assiduidade da autora;

GG - Em 26 de Novembro de 2003, a responsável pelo A... comunicou à Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos que “AA se encontrava afecta à A..., sediada em Santarém, e exercia várias funções do foro administrativo e de atendimento, conforme o teor do telefax de 27/10/2003 dirigido ao NAJ - Dr. II;

HH - Em 24 de Novembro de 2003, o secretário geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, comunicou ao Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste que, tendo em conta que este havia dado a sua concordância à proposta vertida na informação n.º 140/NAJ-AM/2003, deveria ser formalizado o pedido de celebração de contrato de trabalho a termo certo com a trabalhadora autora, devendo este dirigente pronunciar-se sobre a existência de cabimento orçamental.

II - Em 28 de Janeiro de 2004, sob o “Assunto: Necessidades de pessoal – previsões 2004” a responsável pela A... comunicou à divisão de recursos humanos o seguinte:

“É absolutamente imprescindível a manutenção da contratação do seguinte pessoal que encontrando-se em regime de auxiliar de limpeza a tempo parcial, efectivamente desempenha funções de carácter administrativo:

AA – A... -Santarém, a exercer várias funções do foro administrativo e de atendimento;”

JJ - Através da nota interna n.º 119/DFGRH/2004, datada de 30 de Março de 2004, foi solicitada informação à divisão de gestão financeira e controle a existência de cabimento orçamental para a contratação de três Assistentes Administrativos para laborar na área do A..., em regime de contrato a termo certo por um ano com uma retribuição de € 605,14 mensais acrescidos de 81,40 de subsidio de almoço e dos respectivos subsídios de Natal e de Férias;

KK - A divisão de Gestão financeira e Orçamental informou a Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, em 7 de Maio de 2004 de que não existia cabimento orçamental para tal despesa;

LL - A autora frequentou várias acções de formação profissional sobre “Código de Procedimento Administrativo”, “Gestão de Resíduos da Actividade Agrícola e Aplicação dos Efluentes e Lamas no solo”, “Conservação do solo e da água – Manual básico de políticas agrícolas”;

MM - Durante o ano de 1997 a A. auferiu as seguintes remunerações mensais:

Em Agosto de 1997 o valor de Esc.: 35.880$00 correspondente a € 178,97 (valor hora de Esc.: 344$83 = € 1,72);

Em Outubro de 1997 o valor de Esc.: 44.505$00 correspondente a € 221,99 (valor hora de Esc.: 332$18 = € 1,66;

Em Novembro o valor de Esc.: 107.295$00, (valor hora de Esc.332$18 = € 1,66);

Em Dezembro de 1997 o valor de Esc.: 44.505$00 correspondente a € 221,99 (valor hora de Esc.: 345$00 = € 1,72);

NN - Durante o ano de 1998 a A. auferiu as seguintes remunerações mensais:

De Janeiro de 1998 a Abril o valor base de Esc.: 44.505$00 correspondente a € 221,99 (valor hora de Esc.: 345$00 = € 1,72);

De Maio a Dezembro de 1998 o valor base de Esc.: 47.472$00 correspondente a € 236,79 (valor hora de Esc.: 368$00 = € 1,84);

OO - Durante o ano de 1999 a A. auferiu as seguintes remunerações mensais:

De Janeiro de 1999 a Abril o valor base de Esc.: 47.472$00 correspondente a € 236,79 (valor hora de Esc.: 368$00 = € 1,84);

Em Maio de 1999 o valor de Esc.: 67.989$00 correspondente a € 339,13 (valor hora de Esc.: 393$00 = € 1,96);

De Junho a Dezembro de 1999, o valor de Esc.: 60.915$00 correspondente a € 303,84 (valor hora de Esc.: 393$00 = € 1,96);

PP - Durante o ano de 2000 a A. auferiu as seguintes remunerações mensais:

De Janeiro a Outubro de 2000 o valor base de Esc.: 60.915$00 correspondente a € 303,84 (valor hora de Esc.: 393$00 = € 1,96);

Em Novembro e Dezembro de 2000 o valor de Esc.: 63.510$00 correspondente a € 316,79 (valor hora de Esc.: 435$00 = € 2,17);

QQ - Durante o ano de 2001 a A. auferiu as seguintes remunerações mensais:

De Janeiro a Abril de 2001 o valor base de Esc.: 63.510$00 correspondente a € 316,79 (valor hora de Esc.: 435$00 = € 2,17);

De Maio a Dezembro de 2001 o valor base de € 333,28 (valor hora de € 2,31);

RR - Durante o ano de 2002 a A. auferiu as seguintes remunerações mensais:

De Janeiro a Março de 2002 o valor base de € 332,64 (valor hora de € 2,31);

De Abril a Dezembro de 2002 o valor base de € 347,49 (valor hora de € 2,43);

SS - Durante o ano de 2003 a A. auferiu as seguintes remunerações mensais:

De Janeiro a Novembro de 2003 o valor base de € 347,49 (valor hora de € 2,43);

Em Dezembro de 2003 o valor base de € 354,64 (valor hora de € 2,48);

TT - Durante o ano de 2004 a A. auferiu as seguintes remunerações mensais:

De Janeiro a Abril de 2004 o valor base de € 354,64 (valor hora de € 2,48);

De Maio a Dezembro de 2004 o valor base de € 355,32 (valor hora de € 2,52);

UU - Durante o ano de 2005 a A. auferiu as seguintes remunerações mensais:

Em Janeiro e Fevereiro de 2005 o valor base de € 355,32 (valor hora de € 2,52);

De Março a Dezembro de 2005 o valor base de € 372,65, (valor hora de € 2,57);

VV - Durante o ano de 2006 a A. auferiu as seguintes remunerações mensais:

Em Janeiro e Fevereiro de 2006 o valor base de € 372,65, (valor hora de € 2,57);

De Março a Dezembro de 2006 o valor base de € 378,45, (valor hora de € 2,61);

XX - Durante o ano de 2007 a A. auferiu as seguintes remunerações mensais:

De Janeiro a Abril de 2007 o valor base de € 378,45 (valor hora de € 2,61);

De Maio a Setembro de 2007 o valor base de € 384,25, (valor hora de € 2,64);

ZZ - Pelo menos, a partir de 27 de Fevereiro de 2003, a autora, desempenhou, de forma habitual, concomitante ou sucessiva, as seguintes funções:

Recolha e envio à Direcção de Administração de dados no computador respeitantes ao controlo de viaturas e combustíveis;

Recolha e envio de dados do controlo de assiduidade;

Inserção no sistema informático de dados sobre processos que lhe eram fornecidos pelos técnicos, concernentes à atribuição de subsídios de gasóleo e outras medidas de apoio aos agricultores e respectivas associações;

Atendimento ao público, com emissão de licenças de caça e de pesca e cobrança da respectiva receita, recepção de processos de candidatura a subsídios ou licenciamento de actividades, verificando a correspondência entre documentos entregues e uma lista previamente elaborada pelos técnicos de documentos de entrega necessária;

Circulação de correspondência externa e interna;

Execução material, em suporte informático, de comunicação previamente minutada pelo seu autor, que a responsável pela A... e, posteriormente, outros dirigentes e técnicos da D... lhe solicitavam.

    3----

E decidindo:    

Sendo pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, ambos do C.P.C., constatamos que são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:

Presunção da aceitação do despedimento resultante do recebimento da compensação A;

Validade do despedimento;

Direitos da trabalhadora devendo as retribuições intercalares terminar na data da invocação da nulidade do contrato;

Montante da indemnização.

Vejamos então cada uma delas.

3.1---

Face ao objecto do recurso, constatamos que o recorrente não questiona a parte do acórdão que, confirmando a sentença da 1ª instância, manteve o segmento decisório constante da alínea a), no qual se condenou o Réu a pagar à A, a título de diferenças salariais, a quantia global de € 36.609,35, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Por outro lado, é inequívoco que o R contratou a A, em 16.7.1997, para trabalhar como auxiliar de limpeza, nos serviços sedeados no Palheiro do Pinto, para substituição de uma funcionária de limpeza que se encontrava de férias, em que se manteve apenas nos primeiros 15 dias.

E depois de vários anos ao serviço, desempenhando funções na área administrativa, em 29.9.2007, o R fez cessar tal vínculo laboral, em virtude de lhe ter enviado uma carta, em 23.7.2007, na qual lhe comunicava que: "Nos termos da alínea b) do n° 1, e alínea c) do n° 2 do artigo 18° da Lei n° 23/2004, de 22 de Julho, as pessoas colectivas públicas podem promover a extinção de postos de trabalho, por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do Código do Trabalho com fundamento na reestruturação dos Serviços ...

Em face do exposto e nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 398º do Código do Trabalho (Lei 99/2003, de 27 de Agosto), informa-se V.Exa. que a data da cessação do contrato de trabalho em causa produzirá efeitos 60 dias após a recepção da presente comunicação, devida, nos termos do artº 405º do Código do Trabalho.”

As instâncias já decidiram que o contrato de trabalho que vigorou entre a A e o R configura uma situação de nulidade do contrato, pois no início da sua vigência vigorava o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, que proibia a constituição de relações de emprego com o Estado por forma diferente das ali previstas, conforme resultava do seu artigo 43º nº 1.

Por isso, não tendo a A sido admitida ao serviço do Estado através duma das formas que vinham referidas no artigo 14º nº 1 daquele diploma, tal configura, inequivocamente, uma situação de nulidade do contrato.

O recorrente não questiona este entendimento.

Sustenta, no entanto, que tendo a A recebido a indemnização se presume que aceitou o despedimento.

Caso esta questão improceda pugna pela validade do despedimento.

Por último, pretende que os direitos da trabalhadora, quanto às retribuições intercalares, termine na data da invocação da nulidade do contrato e a redução da indemnização de antiguidade.

 Vejamos então se tem razão.

3.2---

            A trabalhadora foi despedida pelo R invocando este um despedimento por extinção do posto de trabalho

É certo que a trabalhadora recebeu a quantia de €3.874,52 que lhe foi paga como indemnização pela cessação do contrato de trabalho, cujo recebimento tem dois efeitos:

Por um lado, o seu pagamento, ou pelo menos a sua oferta, constitui condição de validade do despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme resulta do artigo 432º, alínea d).

E por outro lado, a recepção desta indemnização faz presumir que o trabalhador aceita o despedimento, conforme se alcança do artigo 401º, nº 4 do CT, aplicável por força do artigo 404º.

No entanto, o R não suscitou esta questão na sua defesa, nem sequer em sede de recurso de apelação.

Por isso, não pode invocá-la agora na revista, pois os recursos visam reapreciar decisões proferidas, não podendo incidir sobre questões novas.

E assim sendo, não se pode conhecer desta questão.

3.3---

Quanto às restantes questões, têm de ser resolvidas tendo em conta o regime das nulidades do contrato de trabalho, que está regulado nos artigos 115º e 116º do Código do Trabalho de 2003.

Ora, este regime das nulidades do contrato de trabalho não é o do Código Civil, tratando-se antes dum regime especial inspirado na ideia da irrectroactividade da declaração de nulidade, dando-se aqui especial relevância à relação de trabalho de facto.

Por outro lado, o regime do Código de Trabalho de 2003, foi inspirado no artigo 15º da LCT, que por seu turno partira das sugestões finais ao legislador, apresentadas pelo Prof. Raul Ventura no seu estudo sobre o regime das nulidades do contrato de trabalho, in Estudos Sociais e Corporativos nº 6, pgª 9 e seguintes.

Por isso, foi consagrada a doutrina seguida por este insigne Mestre e donde resulta que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido durante o tempo em que esteve a ser executado, regime totalmente diverso do CC, onde a declaração de nulidade dum contrato tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, conforme resulta do artigo 289º nº 1.

Mas é óbvio que esta reposição “in pristinum”jamais poderia ser aplicada no contrato de trabalho já executado, pois se é certo que por força dela o trabalhador poderia repor o que tivesse recebido do patrão, já este, “accipiens” do trabalho, nunca poderia restituí-lo em espécie.

Este regime foi também seguido no Código do Trabalho de 2003, pois conforme se colhe do artigo 115º nº 1, o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução[1].

Assim, nos termos do transcrito normativo, a declaração de nulidade não tem efeito retroactivo, se o contrato foi executado, nem determina a emergência da obrigação de restituição recíproca do recebido, resultando portanto, deste regime específico que a nulidade só opera para o futuro.

Por outro lado, as especificidades não se ficam por aqui, pois se ocorrer um facto extintivo do contrato, nomeadamente um despedimento promovido pela entidade patronal, antes da declaração de nulidade ou da anulação do contrato, os efeitos desta cessação são as previstas no Código do Trabalho, conforme determina o seu artigo 116º nº 1.

De qualquer forma, mesmo que a entidade patronal tenha despedido um trabalhador com contrato nulo, tal não obsta a que possa invocar a nulidade do contrato em sede de defesa, nomeadamente perante a pretensão de reintegração do trabalhador, pois por imperativo lógico jamais se poderia ordenar tal reintegração, caso proceda esta nulidade[2].

Por outro lado e como referem Mário Pinto, António Nunes de Carvalho e Furtado Martins, in Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, p. 73, a extinção do contrato de trabalho quando se verifique a sua invalidade coloca problemas particulares porque, desde logo, qualquer das partes pode, a qualquer momento, invocar a sua invalidade e deixar de cumprir o contrato.

No caso presente, o R despediu a A, invocando a extinção do posto de trabalho, só invocando perante a trabalhadora que o contrato era nulo durante a audiência de partes que ocorreu em 12 de Dezembro de 2008.

Assim sendo, como aos efeitos deste despedimento se aplicam as regras do Código do Trabalho, conforme impõe o artigo 116º nº 1, sempre temos de apreciar se o mesmo é válido ou não.

Na verdade, aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, ressalvadas as especificidades consagradas na Lei 23/2004, conforme resulta do artigo 2º, nº 1 desta diploma.

Por isso, o R podia fazer cessar o contrato por extinção do posto de trabalho, com fundamento na reestruturação dos serviços, considerando-se que a reestruturação significa a reorganização de um serviço que tenha por objecto a alteração da sua estrutura orgânica ou do seu quadro de pessoal, acompanhada ou não de redefinição das suas atribuições e competências - artigo ° 18°, n° 1, alínea b) e n° 2, alínea c), daquele diploma.

No entanto, o procedimento a adoptar tem de ser o do Código do Trabalho, por força daquele artigo 2º da Lei 23/2004, pois tratando-se dum regime subsidiário e não se prevendo no regime desta lei qualquer procedimento a adoptar, tem que se seguir o que vem previsto no Código do Trabalho.

As instâncias consideraram tal despedimento ilícito por falta de observância do procedimento imposto pelo Código do Trabalho, conclusão que também subscrevemos.

Efectivamente, o despedimento por extinção do posto de trabalho constitui uma espécie de despedimento determinado por razões objectivas, ao lado do despedimento colectivo.

Trata-se no entanto, duma forma de despedimento de carácter individual, cujo regime está previsto nos artigos 402º e seguintes do CT, constituindo uma figura introduzida pelo DL nº 64-A/89 de 27/2 como uma forma de cessação individual do contrato de trabalho em certas situações de extinção dum posto de trabalho, por forma a não pressionar o recurso ao despedimento colectivo, que como se sabe respeita sempre a uma pluralidade de trabalhadores, conforme se referia no preâmbulo daquela lei.

Por outro lado e conforme salienta Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, 586, esta modalidade de cessação do contrato de trabalho apresenta uma fisionomia híbrida no que toca ao seu fundamento, pois cruzam-se nela características do despedimento com justa causa e do despedimento colectivo.

Assim do primeiro advém o critério de aferição da legitimidade do motivo da ruptura contratual, dado que o artigo 403º nº 1, b) exige que seja impossível, na prática, a subsistência da relação contratual, o que ocorre quando “ extinto o posto de trabalho o empregador não disponha doutro que seja compatível com a categoria profissional do trabalhador”, conforme consagra o seu nº 3.

E do despedimento colectivo advém a natureza do motivo invocável, devendo por isso tratar-se de motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa e que não resultem duma actuação culposa, tanto do empregador como do trabalhador.

Por outro lado, impõe a lei que a decisão do empregador obedeça a determinadas exigências processuais que se traduzem numa série de diligências preparatórias da decisão unilateral da entidade patronal de extinguir um posto de trabalho.

Por isso exige-se que numa primeira fase haja uma comunicação do empregador sobre a necessidade de extinguir um posto de trabalho e do consequente despedimento do trabalhador que o ocupe, comunicações dirigidas à estrutura representativa dos trabalhadores e ao trabalhador visado (artigo 423º), que poderão discordar do projecto patronal, emitindo parecer fundamentado em dez dias, consoante prevê o artigo 424º nº s 1 e 2.

Seguir-se-à a decisão fundamentada da entidade patronal, em que a execução do despedimento está condicionada a uma dilação, prazo que se destina a permitir ao trabalhador procurar a obtenção doutro emprego, pois dispõe para tal dum crédito de horas correspondente a dois dias por semana, sem prejuízo da sua retribuição, conforme consagra o artigo 399º do CT, aplicável por força do artigo 404º.

Ora, o R não respeitou esta tramitação, pois ao comunicar imediatamente a cessação do contrato, decorridos 60 dias após tal comunicação, não agiu de acordo com o procedimento instituído no artigo 423º, nº 2, não dando assim à trabalhadora a possibilidade de se pronunciar sobre a situação, conforme prevê o nº 2 do artigo 424º.

Só depois desta tramitação é que poderia proferir a decisão fundamentada, conforme se colhe do artigo 425º.

Assim sendo, a consequência desta omissão é a da ilicitude do despedimento, conforme resulta do artigo 432º, alínea c), do CT.

Conforme já se disse, resulta do artigo 116º, nº 1, que aos factos extintivos do contrato que ocorram antes da invocação de nulidade se aplicam as normas próprias da respectiva forma de cessação do contrato.

Por isso, sendo o despedimento ilícito tem o empregador de indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que resultaram do despedimento - artigo 436º nº 1 alínea a).

E assim sendo, a A tem direito à indemnização de antiguidade que lhe foi reconhecida no acórdão recorrido, conforme flui do artigo 439º e pela qual optou.

Efectivamente, embora o recorrente questione o seu montante, sustentando que não deveria fixar-se em valor superior a 15 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, não vemos razões para o alterar.

Argumenta o recorrente que a nulidade do contrato não justifica valor mais elevado.

No entanto, este argumento é irrelevante face ao disposto no artigo 439º, nº 1, do CT, que manda graduar a indemnização entre 15 e 45 dias, atendendo ao valor do salário e ao grau de ilicitude da actuação do empregador.

Ora, não tendo o recorrente dado à trabalhadora qualquer oportunidade para se pronunciar sobre a extinção do posto de trabalho a que procedeu, conforme exigia a lei, revelou uma total insensibilidade por este direito da trabalhadora.

Assim, e independentemente da nulidade do contrato, justifica-se plenamente que se fixe a indemnização de antiguidade no montante atribuído (35 dias/ano).

  E terá direito também às retribuições intercalares – artigo 437º.

No entanto, estas não serão contabilizadas até ao trânsito de decisão, pois terminarão na data em que foi invocada perante a trabalhadora a nulidade do contrato.

Efectivamente, mesmo que a entidade empregadora tenha despedido um trabalhador com contrato nulo, tal não obsta a que possa invocar, mais tarde, a nulidade do contrato, nomeadamente em sede de defesa.

Por isso, a partir da data da invocação desta nulidade, não há qualquer razão para lhe atribuir as retribuições, pois os efeitos da invocação da nulidade começam a operar[3].

Procede assim, nesta parte o recurso, apenas sendo devidas as retribuições da trabalhadora vencidas desde 24.8.2008 até 12/12/2008, data da invocação da nulidade do contrato perante a trabalhadora e que ocorreu na diligência de audiência de partes, conforme se colhe da respectiva acta.

Naturalmente e como este segmento decisório não foi impugnado, se necessário serão operadas as deduções a que aludem os n°s 2 e 3 do art° 437° do Código do Trabalho de 2003 (C.T.), ou seja, serão deduzidos os montantes dos rendimentos que a trabalhadora não perceberia caso o despedimento não tivesse ocorrido, designadamente, o montante de € 3.874,52, recebido a título de compensação pela cessação do contrato, assim como o montante do subsídio de desemprego que, eventualmente, tenha recebido.

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            Termos em que se concede a revista parcial quanto às retribuições intercalares devidas pelo despedimento ilícito da recorrida e que serão devidas até 12 de Dezembro de 2008.

            As custas do recurso e nas instâncias serão na proporção de 2/3 para o R e de 1/3 para a A.

            (Anexa-se sumário do acórdão a que se refere o artigo 713º nº 7 do CPC

            Lisboa, 22 de Setembro de 2011

           Gonçalves Rocha (Relator)

           Sampaio Gomes

           Pereira Rodrigues

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[1] Neste sentido se afirma também, e de forma abundante, a jurisprudência, vendo-se nomeadamente os acórdãos do STJ de 30/9/2009, recurso nº 4646/06.5TTLSB.L1.S1 (Bravo Serra); 25/11/2009, recurso nº 1846/06.1YRCBR.S1 (Sousa Grandão); 21/4/2010, recurso nº 393/03.8TTCTB.C1:S1 (Mário Pereira); e de 28/4/2010, recurso nº 413/08.0TTCBR.C1.S1 (Pinto Hespanhol), todos da 4ª secção e disponíveis em www.dgsi.pt.

[2] Neste sentido o Código do Trabalho anotado, Romano Martinez e outros, Almedina, pgª 294, 6ª edição.
[3] Neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 30/9/2009, recurso nº 4646/06.5TTLSB.L1.S1