Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL DANO LIQUIDAÇÃO | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL/ OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO/ NÃO CUMPRIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO/ ARTICULADOS/ SENTENÇA | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, página 71. - Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 11.ª edição, revista e actualizada, 2008, pág. 301. - Ana Prata, in ‘‘Notas sobre a responsabilidade pré contratual’’, in “Revista da Banca”, 16, Outubro/Dezembro, 1990, 75 e segs.. - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l.°, pág. 571; in “Das Obrigações em Geral”, 10.ª edição, 2000, págs. 271/272. - Carneiro da Frada, Uma “terceira via” no Direito da Responsabilidade Civil? O problema da imputação dos danos causados a terceiros por auditores das sociedades, 1997, págs. 85-111. - Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 7.ª edição, 1997, págs. 74-76. - Menezes Cordeiro, in “Dolo na conclusão do negócio, culpa in contrahendo”, “O Direito”, 125, 1993, I-II, págs. 161. - Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª edição, 2005, pág. 339. - Mota Pinto, in “A responsabilidade pré negocial pela não conclusão dos contratos”, 1963, separata do Boletim da FDC XIV. - Paulo Mota Pinto, in “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, vol. II, págs. 1191 e 1192. - Teixeira de Sousa, in As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág. 127. - Jacinto Rodrigues Bastos, in “Notas ao CPC”, Vol. III, pág. 233. - Vaz Serra, in “Culpa do devedor ou do agente”, BMJ 68. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 227.º, 342.º, N.º1, 483.º, 562.º, 566.º, 569.º, 798.º, 799.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 471.º, 496.º, N.ºS 1 E 3, 661.º, N.º 2. INSTRUÇÃO N.° 11 DO BANCO DE PORTUGAL. REGULAMENTO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E BANCO DE PORTUGAL (N.ºS 5, 6 E 17 DO PONTO II). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13-05-2004, DISPONÍVEL IN HTTP://WWW.DGSI.PT; -DE 21-12-2005, DISPONÍVEL IN HTTP://WWW.DGSI.PT; -DE 04-04-2006, DISPONÍVEL IN HTTP://WWW.DGSI.PT; -DE 28-04-2009, DISPONÍVEL IN HTTP://WWW.DGSI.PT; -DE 10-12-2009, DISPONÍVEL IN HTTP://WWW.DGSI.PT; -DE 16-12-2010, DISPONÍVEL IN HTTP://WWW.DGSI.PT; -DE 31-03-2011, DISPONÍVEL IN HTTP://WWW.DGSI.PT; -DE 20-03-2012, DISPONÍVEL IN HTTP://WWW.DGSI.PT; -DE 15-05-2012, DISPONÍVEL IN HTTP://WWW.DGSI.PT; -DE 22-05-2012,DISPONÍVEL IN HTTP://WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I A responsabilidade pré-contratual decorre do dever de agir de boa fé e de forma diligente, por forma a proteger a confiança de cada um dos contraentes nas legítimas expectativas que o outro lhe criou durante as negociações. II Respeita à fase das negociações, visando a fixação do conteúdo do contrato e à da conclusão do negócio, que abrange a proposta contratual e vai até à sua aceitação. III A responsabilidade pré-contratual, como tertium genus, entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extra-contratual tem de obedecer aos requisitos dos art.ºs 483º e 798º do C. Civil. IV A responsabilidade pré-contratual abarca o dano contratual negativo – o dano que o lesado não teria se não tivesse encetado as negociações – e pode abarcar o dano contratual positivo – quando as negociações tiverem atingido um nível tal que justifique a confiança na celebração do negócio. V Se um banco, de prestígio internacional, enceta negociações com alguém para que se torne seu “agente financeiro”, dando a entender que esse negócio virá a ter a aprovação das respectivas entidades reguladores, que para tanto já teriam sido contactadas e, posteriormente, se verifica que essa aprovação é negada, levando a uma proposta de reformulação do negócio em condições consideradas inaceitáveis pela outra parte, incorre o mesmo banco em responsabilidade pré-contratual. VI Sempre que ao julgador se configure como possível a posterior prova do quantitativo dos danos, cuja a existência já ficou demonstrada, não deve socorrer-se da equidade para fixar esse quantitativo, mas reservar a sua determinação para posterior liquidação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA, BB, CC intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Deutsche Bank (Portugal), S.A., pedindo que: a) se declare que a R. incumpriu os seus deveres pré-contratuais para com os AA., violando com culpa grave e com dolo, por acção e omissão, o princípio da boa fé, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, e que dessa actuação culposa resultaram danos para os AA.; b) se condene a R. a pagar aos AA. a quantia de € 313.270,38, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efectivo pagamento, sendo: - ao 1.° A., a quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais, e de € 64.447,69, a título de danos patrimoniais; - ao 2° A., a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, e de € 152.332.43, a título de danos patrimoniais; - ao 3.° A., a quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais, e de € 66.490,26, a título de danos patrimoniais. Para tanto, alegam, em síntese, que: - estabeleceram contactos e desenvolveram relações negociais com a R., com vista à celebração de um contrato de agente financeiro, para promoção e comercialização de produtos bancários em seu nome e representação; - no desenvolvimento dessas relações negociais, que duraram cerca de um ano, os AA., agiram de boa fé, procedendo de acordo com as instruções e directrizes da R., na perspectiva e no pressuposto da realização do referido contrato; - para tanto, os AA. constituíram-se em sociedade, com o apoio e conhecimento da R. e orientaram as suas vidas pessoais e profissionais por forma a obterem a necessária disponibilidade para o projecto, suportando os custos da instalação do estabelecimento e outros e deixando de obter rendimentos do trabalho; - a R. criou junto dos AA. a convicção firme e inabalável da solidez e do adequada enquadramento na legislação bancária nacional, motivando os AA. a agir pela forma descrita; - as negociações referidas não conduziram à celebração do contrato, porquanto as alterações impostas unilateralmente pela R., ao fim de um ano de negociações e diligências, foram no sentido de produzir contrato diverso, sem o mínimo de correspondência naquela convicção formada pelos AA.. Concluem, sustentando que a R. violou o princípio da boa fé nos preliminares contratuais e, por isso, incorreu em responsabilidade pré-contratual, constituindo-se na obrigação de indemnizar os AA. A R. contestou. Impugnou grande parte da factualidade alegada pelos AA., refutando qualquer comportamento susceptível de a fazer incorrer em responsabilidade pré-contratual, sendo certo que os custos alegadamente suportados pelos AA. durante as negociações foram assumidos por sua iniciativa, conta e risco e sem que tenham sido determinados por qualquer confiança suscitada pela R. Mais referiu que os lucros cessantes que resultariam da actividade da sociedade constituída pelos AA. correspondem ao interesse contratual positivo, não ressarcível, e em qualquer caso não estão sustentados em factos. Os AA. replicaram, mantendo a posição já expressa em sede de petição inicial. A R. ainda se pronunciou pela inadmissibilidade parcial da réplica, o que veio a ser reconhecido e declarado por despacho transitado em julgado. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que: julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenou a R. a pagar as seguintes quantias, a título de indemnização por responsabilidade pré-contratual: i. ao A. AA, a quantia de € 27.648,19 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde 08.06.2004 e até integral pagamento, às taxas legais que vigoraram e vierem a vigorar, absolvendo-a do mais peticionado; ii. ao A. BB, a quantia de € 118.259,44 (cento e dezoito mil duzentos e cinquenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde 08.06.2004 e até integral pagamento, às taxas legais que vigoraram e vierem a vigorar, absolvendo-a do mais peticionado; iii. ao A. CC, a quantia de € 37.596,71 (trinta e sete mil quinhentos e noventa e seis euros e setenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde 08.06.2004 e até integral pagamento, às taxas legais que vigoraram e vierem a vigorar, absolvendo-a do mais peticionado. Apelou a Ré, mas sem êxito Recorre novamente a R., a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Não foi o DBP que rompeu com as negociações com os Recorridos, antes foram estes que abandonaram o projecto e recusaram assinar o contrato. 2. A actuação do DBP em nada fere o disposto no artigo 227.° do Código Civil por não lhe ter sido exigível outro comportamento que não o de alertar para eventuais alterações legislativas e regulamentares por parte das entidades reguladores e com competências na matéria em causa o que veio, efectivamente, a acontecer. 3. Tendo em conta os factos provados, os Recorridos não aceitaram celebrar o contrato, pela única e exclusiva razão de que a sociedade não poderia integrar o projecto Promotores. 4. A intenção dos Recorridos de criar a sociedade foi bastante anterior a qualquer contacto com o DBP, pelo que tal intenção e expectativa de integração da sociedade no projecto, não decorreu de qualquer conduta do Recorrente. 5. Embora nunca tenha assegurada e garantida a celebração de contratos entre o Recorrente e sociedades, a verdade é veio a ser possível a celebração de contratos com sociedades, encontrando-se o projecto “Promotores Deutsche Bank” desde então implementando e compreendendo Promotores em nome individual e as respectivas sociedades. 6. Mesmo que se entendesse que a matéria a ser apreciada nestes autos devia ser extrapolada para além daquela que foi expressamente invocada pelos Recorridos para abandonarem o projecto e recusarem a assinatura do contrato com o Recorrente - o que não se concede - e, tal como fez o Tribunal a quo, a matéria dos autos fosse centrada na alegada “alteração substancial do conteúdo do contrato negociado”, sempre se refira que o Recorrente agiu de boa fé e, como tal, não pode recair sobre si qualquer obrigação de ressarcir os Recorridos por eventuais danos. 7. Os custos assumidos pelos Recorridos, foram-no por sua conta e risco, não sendo imputáveis a qualquer conduta do Recorrente, nem existindo qualquer nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e os eventuais danos. 8. Não consta dos autos que o Recorrido BB, ao pretender reformar-se e ao formular tal pretensão, já tivesse contactado directamente o ora Recorrente e que tenha sido o DBP a incentivar este Recorrido a tomar a decisão de reformar-se, pelo que inexistindo nexo de causalidade falece o direito a qualquer ressarcimento. 9. Não concedendo, sempre se saliente que o Tribunal a quo, a propósito do montante que o Recorrido BB teria auferido a mais enquanto funcionário do BCP não teve em consideração o valor da indemnização que este recebeu. 10. Os aborrecimentos, incómodos, receios e revoltas sofridas pelos Recorridos e subjectivamente sentidos por estes não podem ser considerados objectivamente danos não patrimoniais susceptíveis de ser ressarcidos e como tal não merecem a tutela do direito. 11. Admitir-se a condenação genérica no caso falta de produção de prova por parte de quem incumbe o ónus da prova seria atentatório dos mais fundamentais princípios do processo civil português. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II As instâncias deram por assentes os seguintes factos:
A) No ano de 1999, o Deutsche Bank deu publicamente a conhecer, em Portugal, a sua intenção de criar uma rede sediada no país que promovesse e comercializasse os produtos bancários em nome e representação do, entretanto criado, Deutsche Bank (Portugal), SA.; B) Na Feira Internacional de Lisboa, que teve lugar em finais de Maio de 1999, foi feita divulgação de um folheto no qual consta enunciada a rede de Agentes Financeiros Deutsche Bank, da seguinte forma: “É um novo conceito bancário através do qual um conjunto de Empresários e Profissionais independentes actuam como representantes do banco na comercialização dos seus produtos e serviços financeiros. Deutsche Bank propõe-lhe serem “sócios”, oferecendo-lhe a possibilidade de realizar uma completa assistência aos seus clientes na venda de produtos e serviços financeiros e a garantia de primeiro grupo financeiro mundial. Os rendimentos desta actividade são compartilhados e significarão para si um lucro que variará em função do volume da sua própria carteira de clientes. O banco comprometer-se-á a facilitar-lhe todas as ferramentas necessárias com o objectivo que esta actividade não signifique um aumento de cargas administrativas e de controlo. O Deutsche Bank proporciona todo o suporte e tratamento administrativo dos produtos, como também toda a documentação necessária tanto para o agente como para o cliente final. E colocada à disposição do Agente Financeiro a documentação de formação completa, desenhada especificamente para esta rede, recebendo toda a informação necessária para a correcta assistência aos seus clientes sobre quaisquer dos nossos produtos e serviços (...).”. O investimento necessário para ser Agente Financeiro seria: “(…) O decorrente dos meios necessários para exercer a actividade, ou seja, um espaço adequado, equipamento informático, mobiliário, etc... Um “Fee” de acesso para cobrir todos os fornecimentos que o Deutsche Bank prestará, tais como formação, software, placas e expositores, consumíveis com o logo, planos de incentivos e muito mais. Com um investimento relativamente pequeno o agente financeiro encontrar-se-á beneficiado de representar a imagem e o prestígio da marca. (...)” - Documento de fls. 166 a 168; C) Em 02 de Junho de 1999, na revista VISÃO, foi publicado um artigo no qual constam, para além do mais, afirmações prestadas pelo Sr. DD, Director da Divisão de Agentes Financeiros do DB em Espanha, segundo as quais o gigante alemão procurava «sócios» em artigo titulado, em caixa, “Banqueiros por conta própria”.(...) Sendo cometida toda a comercialização e distribuição dos referidos produtos aos empresários contratados (tal o caso da sociedade constituída pelos AA) que “(...) desde que reúnam os requisitos necessários (... )” a idoneidade dos AA veio a ser objecto de apreciação durante o processo de selecção “(... ) passam a ser donos do seu próprio banco”. Nesse artigo é referido que DD declarava que os empresários e profissionais que com a R se ligassem actuariam “como representantes” inseridos dentro de uma estrutura activa de “distribuição de produtos financeiros e seguros”, fornecendo, o Réu, “a marca, o know-how e os produtos financeiros a comercializar”. No referido artigo consta ainda: “Em Portugal, o projecto arranca a sério no próximo mês de Julho e são precisamente os representantes do banco em Espanha que se preparam para estender a rede ao mercado português, onde decorre a fase de pré-selecção de candidatos. A estrutura está ainda a ser criada e a instituição tem um batalhão de advogados e consultores a trabalhar no assunto e a estudar a legislação portuguesa. É que, à partida, as actividades de carácter bancário só podem ser exercidas por bancos e o facto de haver agentes comerciais a efectuá-las pode levantar questões de natureza legal” (Doc. de fls. 164); D) Por carta datada de 28/06/2000, dirigida à Ré, ao cuidado do Dr. EE, o A. AA, manifestou a sua curiosidade e interesse no projecto do Deutsche Bank (Portugal) S.A. (Doc. de fls. 95); E) Em carta datada de 21/07/2000, o Director de Agentes Financeiros, Dr. EE, enviou uma carta ao Autor AA, a informá-lo de que este tinha sido seleccionado para a segunda fase do processo de candidatura de agente financeiro Deutsche Bank (Doc. de fls. 96, que no mais se reproduz); F) Na carta referida em E), o Dr. EE manifesta a sua satisfação pelo interesse do Autor AA, assim como a natureza esclarecedora e inequívoca dos documentos que este enviara, referindo “Este Pack, que agora vos enviamos, contém um conjunto de informações necessárias a uma melhor avaliação de todos os componentes deste projecto” e fez acompanhar a carta referida de um conjunto de documentos com um elenco de informações necessárias à melhor avaliação de todos os componentes do projecto que denominaram «pack de candidatura» (doc. de fls. 93 a 133); No capítulo “Candidatura”, encabeçado com os seguintes dizeres “Nesta secção vamos solicitar um conjunto de informações sobre o candidato”, indicava-se que à pergunta “que projecto apresenta?” deviam indicar-se “quais as etapas definidas para a implementação do projecto. O que é que já têm definido. Pretendemos que nos apresentem dados como quantos sócios fazem parte do projecto, quais os objectivos que propõem atingir, etc”. No capítulo “Formalidades”, como documentação para avaliação do candidato, indicava-se: Documentação Pessoas singulares (...) Pessoas colectivas - cópia dos estatutos da constituição da sociedade - cópia do número de contribuinte G) Aos AA. foi enviada uma minuta de contrato com os dizeres constantes de fls. 142 a 163 que refere nomeadamente o seguinte: “Pelo presente contrato o DB Portugal constitui seu mandatário o Agente Financeiro, a quem confere poderes para, em nome e representação do DB Portugal, nos termos e condições previstas na lei, no Regulamento Interno, nos Respectivos Regulamentos e no presente acordo e com integral respeito pelas regras e princípios neles estabelecidos, proceder à promoção de Unidades de Participação e bem assim à promoção e comercialização dos demais produtos”; H) Foram estabelecidos contactos e desenvolvidas relações negociais entre os Autores e a Ré com vista à celebração de um contrato; I) Em carta datada de 11/09/2000, que os AA AA e CC enviaram à Ré e esta recebeu, anunciaram que iriam formalizar uma candidatura, através de uma sociedade comercial a constituir, cujos sócios seriam os signatários da carta e um terceiro membro, empregado bancário (Doc. de fls. 173 a 175); J) O terceiro sócio viria a ser, como posteriormente esclareceram, o A. BB, que exercia, à altura, funções de direcção em Agência do Banco Comercial Português; L) Os três Autores, em 14 de Maio de 2001, constituíram uma sociedade comercial com a denominação “... - Consultares Associados, Lda.”, que tem o capital social de quinze mil euros, no Cartório Notarial de Marinha Grande (Doc. n.° 10); M) Em 07/12/2000, na revista Vida Económica, foi publicada um artigo com o seguinte título, “Deutsche Bank franchisa rede de balcões”. Neste artigo lê-se: «Os balcões DB a abrir em Portugal estariam num 'regime contratual próximo do franchising' e que as 'agências funcionam como autênticos balcões bancários assim como 'todas as novas lojas ou escritórios dos agentes financeiros estarão identificados com a marca Deutsche Bank, inclusive nos pormenores de decoração interior, como se fossem verdadeiras agências deste banco' (...) 'todos os espaços (lojas ou escritórios) dos agentes financeiros serão identificados com a marca Deutsche Bank e serão em tudo idênticos a uma agência tradicional do ponto de vista de layout e decoração' (...) 'os agentes financeiros terão todos os produtos que o Deutsche Bank disponha para o retalho, ou seja, depósitos à ordem/prazo, cartões de crédito, cheques, etc. fundos de investimento e outras aplicações financeiras (incluindo PPR/E), crédito hipotecário, pessoal, para investimento, leasing ALD e crédito automóvel, e seguros' (...) Existem três perfis diferentes: institucionais, sociedades e em nome individual. Os institucionais são agentes que são grupos de empresas cuja actividade é complementar à actividade bancária' (...) 'as sociedades, por sua vez, são formadas por grupos de indivíduos, na maioria bancários ou ex-bancários, que se juntam com vista a se lançarem nesta actividade. E finalmente, em nome individual, serão os casos dos “private bankers”, em que não necessitam de constituir uma sociedade e actuam tal como o fazem actualmente, isto é, como gestores de carteiras de particulares “grandes clientes” (...) Aguardamos todavia, a aprovação definitiva da actividade por parte das entidades oficiais'. Foi ainda referido pelo representante do DBP que 'a legislação era inexistente em Portugal relativamente a este modelo de distribuição. Agora já existe uma regulamentação por parte da CMVM n. ° 32/2000, não existindo no entanto qualquer norma do Banco de Portugal', e que 'aguardamos a aprovação definitiva da actividade por parte das entidades oficiais para que possamos avançar com a abertura das primeiras agências no início do próximo ano' e ainda que 'todas as operações são efectuadas com o Deutsch Banck» (cfr. Documento de fls. 191 e 192); N) Os AA, aceitaram a convocatória do R. para participarem no Curso de Formação para Agentes Financeiros, que se realizou de 5 a 9 de Fevereiro de 2001, em Sesimbra; O) Em 29 de Setembro de 2000, a CMVM, aprovou o Regulamento 32/2000, o qual veio consagrar, no quadro regulamentar da intermediação financeira, a figura dos prospectores de investidores, que se tratava da admissão do exercício de funções de captação de clientela para actos ou actividade financeiras, por pessoas singulares não integradas na estrutura organizativa de um intermediário financeiro, não sendo admitido que os prospectores celebrassem contratos em nome do intermediário financeiro, actuassem ou tomassem decisões de investimento em nome dos investidores, recebessem quaisquer importâncias/remunerações dos investidores e delegassem noutras pessoas os poderes atribuídos pelo intermediário financeiro; P) Em 12/06/2001, o DBP promoveu a publicação, no seu site da internet, de uma comunicação intitulada “Instrução do Banco de Portugal – Promotores”, com os dizeres constantes de fls. 204 a 210; Q) Os Autores dirigiram ao Réu, que a recebeu, uma carta datada de 9/07/2001, de fls. 315/317; R) A Ré respondeu por carta de 01/08/2001 subscrita por EE, responsável pelo projecto (Doe. de fls. 323); Da Base instrutória (opta-se por omitir todos os números correspondentes à matéria de facto considerada não provada, mantendo-se a numeração dos factos utilizada pelas instâncias): 1. Autores e Réu encetaram negociações com o fito de celebrarem um contrato através do qual os Autores comercializariam os produtos da Ré, com excepção das unidades de participação, quanto às quais a sua actividade se resumiria a meros actos promocionais. 3. Para tornar mais vantajosa, ágil e produtiva a realização do projecto, os Autores constituíram a sociedade referida em L); 4. Os AA passaram, a partir daí, a desenvolver negociações com a Ré na qualidade de representantes da sociedade; 5. A Ré, os seus representantes e coordenadores do projecto, no decurso das suas relações prévias à celebração do contrato, invocaram perante os AA movimentarem-se dentro dos parâmetros definidos pelo Regulamento do CMVM e, ainda, terem uma comunicação verbal de aprovação do Banco de Portugal; 6. (...) razão pela a Ré desde que enunciou o projecto criou nos AA. a convicção firme e inabalável da sua solidez e adequado enquadramento na legislação bancária nacional designadamente de acordo com o Regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e Banco de Portugal; 7. Foi perante o pano de fundo criado pela entrevista de EE, publicada na revista Exame, de 21.06.2000, junta a fls. 596, que os AA. analisaram o conteúdo do pack de candidatura referido em F) e o contrato minutado que lhes foram apresentados pela Ré em conjunto com a carta de 21/01/2000; 8. No pack de candidatura referido em F) refere-se que a única diferença entre uma agência financeira e uma agência própria do banco - centro financeiro –é o facto de na primeira não existirem valores - dinheiro - e estar identificada como agente financeiro; 9. Os AA tiveram em consideração na decisão que vieram a tomar, que o uso do nome, da marca e do logótipo Deutsche Bank e demais elementos de propriedade industrial que lhes era imposto, constituía uma mais-valia no acesso ao mercado; 10. O pack de candidatura veio a confirmar o valor necessário para o acesso a este projecto apontado por EE na entrevista da revista Exame, de 21.06.2000, junta a fls. 596; 12. Na minuta do contrato referida em G) refere-se que o agente financeiro poderia proceder à promoção de unidades de participação e bem assim à promoção e comercialização dos demais produtos; 14. A minuta de contrato apresentada aos AA não representava a redacção definitiva, mas foi enunciada como configurando no seu clausulado a estrutura basilar e fundamental do negócio proposto pela Ré, e foi nesse pressuposto que aqueles a aceitaram; 15. O pack de candidatura e a minuta do contrato criaram nos AA. a convicção que a actividade que iriam desenvolver representaria para eles uma integração efectiva numa entidade bancária líder mundial e que o contrato seria celebrado em prazo curto; 16. E que se previam, para eles Autores, a breve trecho, hipóteses de desenvolvimento pessoal e negocial de envergadura, na perspectiva futura de obterem rápida recuperação do investimento e resultados positivos da actividade; 17. No dia 23.03.2001 foi publicada no jornal Vida Económica a notícia de fls. 203, com o título Deutsche Bank franchisa balcões, na qual se refere, designadamente, que o DB faz uso de um regulamento da CMVM (n.° 32/2000), tendo já um comunicado verbal de aprovação pelo Banco de Portugal, estando, no entanto, à espera da comunicação escrita; 18. O folheto referido em B), as notícias referidas em C) e M), as notícias publicadas na revista Exame de 21.06.2000 e no jornal Vida Económica de 23.03.2001, os contactos pessoais com os responsáveis pelo projecto, o pack de candidatura e a minuta do contrato criaram nos AA. a convicção de que o contrato de agente financeiro iria ser celebrado com a Ré em moldes muito próximos dos contidos no pack de candidatura e na minuta do contrato; 19. A Ré induziu nos Autores a expectativa de que poderiam vir a ser Agentes Financeiros, constituídos em sociedade comercial, comercializando em Portugal os produtos DB a curto prazo; 20. E a obterem rápida recuperação do investimento a realizar; 21. As notícias referidas em C) e M), as notícias publicadas na revista Exame de 21.06.2000 e no jornal Vida Económica de 23.03.2001, o pack de candidatura e a minuta do contrato criaram nos AA. a convicção de que através de uma sociedade para tal constituída viriam a celebrar o contrato de agente financeiro nos termos descritos no pack de candidatura; 22. As notícias referidas em C) e M), as notícias publicadas na revista Exame de 21.06.2000 e no jornal Vida Económica de 23.03.2001, o pack de candidatura e a minuta do contrato criaram nos AA. a convicção de que o contrato de agente financeiro incluiria a comercialização dos produtos Deutsche Bank e não meramente a sua promoção; 24. As notícias referidas em C) e M), as notícias publicadas na revista Exame de 21.06.2000 e no jornal Vida Económica de 23.03.2001, o pack de candidatura e a minuta do contrato criaram nos AA. a convicção de que o contrato de agente financeiro seria celebrado em tempo breve de modo a que, a médio prazo, seria possível receber o retorno do investimento efectuado com a adesão ao projecto; 25. As notícias referidas em C) e M), as notícias publicadas na revista Exame de 21.06.2000 e no jornal Vida Económica de 23.03.2001 e o pack de candidatura criaram nos AA. a convicção de que lhes seria facultada, no desenvolvimento da sua actividade, a imagem, a marca e o logótipo do Deutsche Bank; 26. A Sociedade “... - Consultares Associados, Lda.”, teve por únicos sócios e gerentes os AA., pessoas singulares, e foi constituída com o objectivo específico da candidatura a Agente Financeiro do Réu, de acordo com propostas e minuta de contrato juntos e entregues pelo Réu; 27. A opção de os AA se constituírem em sociedade comercial, figura que preenchia os requisitos propostos do DB para o Agente Financeiro, deveu-se ao facto de ser essa a única forma viável, no seu entender, de conjugar esforços, angariar fundos e mercado por forma a desenvolver de maneira mais eficaz, competente e profissional os objectivos consagrados no projecto; 28. AA contribuiria, sobretudo, com o seu trabalho na divulgação da agente e do produto e na angariação de negócios; 29. CC, economista de profissão, colaboraria na área da gestão e finanças da sociedade; 30. BB, com experiência e conhecimentos da banca e dos produtos bancários, trabalharia sobretudo na sede e na angariação de clientela; 31. O envolvimento de um bancário no projecto social foi corroborado pela Ré, que nos vários espaços de divulgação sempre privilegiou a sensibilização de funcionários bancários para a candidatura a Agentes Financeiros; 32. Para além da informação colhida em entrevistas, panfletos, notícias e documentos específicos da candidatura que lhes foram enviados com as propostas da Ré, os AA. antes de se decidirem pela constituição da sociedade consultaram a Ré nas pessoas dos responsáveis do projecto; 33. Solicitando à própria Ré que lhes fornecesse a definição do objecto ou objectos sociais aconselháveis para o fim específico (projecto de Agentes Financeiros DB) da sociedade constituenda; 34. A Ré, em 9/11/2000, através do seu colaborador FF, deu resposta, via email, aos AA, informando-os dos três objectos sociais possíveis, um dos quais veio a ser escolhido; 36. Os AA. efectuaram o depósito do capital social da sociedade na sede da Ré, sita em Lisboa; 37. Nas guias de depósito do capital social, fornecidas em impresso tipo DB criado para os Agentes-Sociedades Comerciais foi fixada, pela própria Ré, a designação de Agente Financeiro para a sociedade, como se alcança do cabeçalho do documento: “Agente Financeiro 1 Agência: ... - Marinha Grande”; 38. A sociedade, ora candidata, passou a dirigir-se directamente à Ré, através dos seus representantes e também a Ré passou a dirigir-se à sociedade nos contactos posteriores, em matérias inerentes ao projecto; 39. A Ré através do endereço (FF@db.com) enviou, em 20/02/2001, ao A. CC, para o endereço electrónico deste (CC@)causaefeito.nt), um email no qual consta “conforme combinado”, o mapa de “Criação de Agente Financeiro”, com instruções de preenchimento, designadamente, quanto ao espaço para colocação do NIPC; 42. As fórmulas de acesso à área do site DB não disponível ao público, fizeram parte de um conjunto de instruções ministradas aos AA. na acção de formação profissional realizada em Sesimbra; 43. O acesso reservado ao site DB permitia aos AA., entre outros, a consulta de carteira de clientes; 46. A sociedade criada pelos AA. procedeu à abertura da sua própria conta; 47. O Réu não só lhes facultou a angariação de negócios como lhes prometia o pagamento da comissão contratual, como afirmava por diversas vezes; 48. Neste contexto, foi dito aos ora AA. que a distribuição dos produtos Deutsche Bank ficaria dependente da coordenação de um grupo de entidades complementares entre si; 49. Esclarecendo-se que ao Agente Financeiro competia, numa primeira fase, fazer os contactos de negócio com os clientes e proceder à recolha de elementos para apreciação efectuando, ele mesmo e nesta fase, numa primeira triagem segundo parâmetros específicos; 51. O agente financeiro remeteria os elementos recolhidos a uma entidade com competência decisória que depois remeteria a decisão para o agente financeiro que recolheria ou não a assinatura do cliente conforme a decisão da referida entidade; 53. O agente financeiro seria o verdadeiro e efectivo distribuidor dos produtos e serviços Deutsche Bank com uma actividade em tudo similar às sucursais bancárias tradicionais espalhadas por todo o país; 54. Sendo que esses produtos incluiriam a concessão de Crédito, Contas, Fundos de Investimento, Seguros e Leasing; 55. Da formação dada aos AA. resultou claro que os Agentes, não sendo embora trabalhadores subordinados da Deutsche Bank estariam inseridos de forma plena na Orgânica do Deutsche Bank, porquanto constituiriam, por excelência, o pólo de comercialização; 56. No curso de formação reforçou-se a perspectiva de êxito financeiro do projecto pela imagem de mercado do Réu, sua dimensão e foi feita a apresentação de tabelas de comissões dos Agentes Financeiros. 57. À saída do curso de formação os AA. que nele participaram (Font e CC) estavam definitivamente convictos da viabilidade do projecto nos termos propostos e da sua integração e procederam ao desenvolvimento das diligências com vista à locação, implantação do espaço, contratação de pessoal, encomenda de equipamentos e constituição formal da sociedade; 58. Em 21/06/2001, o Réu dirigiu à sociedade dos AA., ...- Consultores Associados, Lda., por correio registado, a primeira remessa de 200 impressos destinados ao depósito de cheques; 59. O projecto consistia em que Agentes Financeiros DB comercializariam os produtos e serviços Deutsche Bank em nome da sociedade Deutsche Bank (Portugal) S.A. (e não em nome próprio) recebendo, por contrapartida, uma comissão pela sua actividade; 61. Pela Ré foi dito aos AA. que a verba a pagar pelos Agentes à entrada seria susceptível de lhes ser devolvida e revestiria a natureza de “incentivo” à competência e à diligente e actuação dos mesmos; 63. Tudo apontava que o Agente Financeiro iria comercializar os produtos e serviços de uma entidade (DB), usando a sua imagem e bens incorpóreos de distinção relativamente a outros concorrentes no mesmo ramo de actividade; 64. E que estaria obrigado a apresentar uma decoração e disposição do seu estabelecimento de acordo com um estereótipo uniformizado pela representada; 65. Ficaria sujeito, por outro lado, à interferência da entidade que representa; 66. Em 12.06.2001, a Ré comunicou aos AA. que o Banco de Portugal impunha a afixação nos estabelecimentos comerciais de uma placa da qual constasse o aviso Estas instalações não são uma agência bancária (...). São escritórios de promotores Deutsche Bank não autorizados a realizar operações bancárias; 67. No comunicado referido em P), consta, além do mais, o seguinte: “...fica vedada a utilização do logótipo Deutsche Bank de acordo com o n° 1 da al. b) do art. 6.º, passando o retalho do DB a ser designado por Deutsche Bank 24...”; 68. No comunicado referido em P), a Ré esclarece que as imposições do Banco de Portugal não alteram “substancialmente (...) o vínculo contratual a estabelecer entre o Deutsche Bank e os promotores isoladamente, acrescentando apenas alguns elementos decorativos do centro de promotores”; 69. No comunicado da Ré referido em P) a Ré não faz qualquer referência aos termos/expressões “agente financeiro”, “comercialização”, “sociedade” ou às questões que lhe são inerentes e não faz menção à existência de alterações de fundo ao projecto;' 70. Provado o que consta do comunicado referido em P), da resposta ao art. 68 e do pack a que alude a alínea F) dos factos provados; 71. Antes de 11/06/2001, a Ré anunciou que era facultado aos Agentes o uso da sua imagem e da sua marca e na minuta do contrato que entregou após a instrução do BP, a Ré estabeleceu a obrigação do promotor comparticipar nas despesas de marketing efectuadas tendo em vista a promoção de qualquer produto; 72. A Ré antes de 11/06/2001 anunciou que admitia a existência de colaboradores embora vinculasse o Agente Financeiro à responsabilidade pelos seus actos, vindo mais tarde a afirmar a impossibilidade de os Promotores recorrerem a terceiros para delegar as suas funções ou subcontratá-las; 74. A instrução do Banco de Portugal e a 2.ª minuta do contrato apresentado aos AA. referem que as placas a colocar em local visível terão de conter as seguintes menções: Promotor; Não autorizado a realizar operações bancárias; É vedada a prática de actos tais como recepção e entrega de pagamento de valores, títulos de crédito e outros; Todas as operações pretendidas pelos clientes deverão ser efectuadas directamente junto da instituição DB, aos seus balcões ou através de outras vias disponíveis, nomeadamente o telefone e a internet; 75. Estas placas e restrições não foram transmitidas aos AA. no momento da selecção da sua candidatura e no curso de formação; 76. A contrapartida pela autorização dada pelo DB Portugal para abertura do estabelecimento foi fixada em PTE 5.000.000, a pagar sem retorno pelo promotor; 77. A 2.ª minuta do contrato apresentada aos AA. a quando da comunicação referida em P), refere que todos os bens físicos que contenham o logótipo “Deutsche Bank” ou marca da mesma entidade, se tenham como sendo propriedade da Ré, incluindo-se as coisas fornecidas aos Promotores, mas também todos os outros bens como, por exemplo a placa do estabelecimento; 78. Na minuta do acordo apresentada aos AA. aquando da comunicação referida em P), a Ré estabeleceu a faculdade de ceder a sua posição contratual a sujeito por si livremente escolhido, sem ouvir o promotor ou cumprir um prazo de pré-aviso; 79. Tinha sido anteriormente indicado um prazo de denúncia de quinze dias para o promotor e que se veio a fixar agora em seis meses; 80. Na minuta do acordo apresentada aos AA. aquando da comunicação referida em P), no caso de a cessação ser imputável à arbitrária vontade da Ré ou a culpa sua, o Promotor tem direito a uma indemnização “correspondente à remuneração equivalente às comissões a que teria direito no ano seguinte à data em que a rescisão produza efeitos” mediante condições de não exercício durante seis meses de actividade similar à que desenvolvia para o DB e de manutenção na esfera de DB dos negócios que dão origem a comissionamento do Promotor; 82. No novo contrato apresentado após a instrução 11/2001 constitui obrigação principal do Promotor a mera promoção dos produtos DB, para o que está mandatado, para tanto ficando vinculado a desenvolver e praticar todos os actos tendentes à boa execução do mandato, que no contrato se encontram unilateralmente definidos e balizados; 83. O espaço físico é custeado pelo promotor mas segundo orientações estritas da Ré; 84. O promotor receberá uma retribuição variável calculada percentualmente sobre o negócio por este angariado; 85. A Ré controla os procedimentos e a gestão do espaço; 86. A Ré enviou, em 20/02/2001, aos Autores invocando “conforme combinado”, o mapa de “Criação de Agente Financeiro” (sociedade) com instruções de preenchimento, designadamente, quanto ao espaço para colocação do NIPC; 87. A Ré passou a tratar a Sociedade como Agente a ela enviando por carta datada de 21.06.2001, talões para depósito de cheques; 88. Fornecendo-lhe um carimbo que mandou fabricar para ser usado em operações (efectivas) que, desde logo, poderiam começar a desenvolver no âmbito da proposta inicial de contrato e que implicassem recepção de documentos de clientes; 89. Tal carimbo de metal e borracha, com punho de plástico, registava, pela sua impressão no documento, as seguintes palavras “conforme original” “Agente financeiro” e após espaço para a assinatura do agente, um dístico com a data, e na secção final em letras de maior dimensão “Deutsche Bank”; 90. A Ré tinha conhecimento que um dos sócios da sociedade ..., Lda., era bancário; 91. A Ré sabia que os AA. estavam interessados em intervir no projecto através de uma sociedade comercial que se propuseram constituir; 94. A Ré dirigiu a comunicação que acompanhou a Instrução do BP e comunicações posteriores à sociedade, apesar de resultar do texto da segunda proposta de contrato e da referida Informação que a figura do Promotor não pode ser encabeçada por pessoa colectiva . 95. Os AA desconheciam tal facto até à comunicação referida em P); 96. Os AA. confiaram na seriedade das informações que a Ré lhes transmitiu e dirigiu ao público em geral; 97. Nem por um momento sequer admitiram que o DB se lançasse num projecto com a dimensão que se propunha, que para ele aliciasse terceiros, procedesse a diligências para obtenção de candidatos, lhes ministrasse formação específica, incentivasse ao investimento material e pessoal, criasse neles expectativas e confiança sem previamente se ter assegurado junto das entidades competentes da respectiva viabilidade; 98. Os AA foram seduzidos para o negócio com a promessa que o contrato incluiria a comercialização dos produtos e serviços Deutsche Bank, e não apenas a sua promoção, pois havia sido noticiado que seriam donos de um estabelecimento cujas funções seriam, em tudo, similares às de uma Agência própria do banco, no qual apenas não corria dinheiro (numerário); 99. Relacionada com a expectativa anterior, era seguro que os Agentes Financeiros ficariam inseridos na estrutura orgânica do Deutsche Bank (Portugal) S.A e que seriam o seu principal veículo de distribuição de produtos; 100. Ainda era expectável que os agentes financeiros podiam utilizar a marca e logótipo da Ré; 101. Os candidatos a agentes, desapontados com as instruções do Banco de Portugal, reuniram-se em 27/06/2001 e decidiram inquirir o responsável do projecto, EE, com a seguinte pergunta: com base nas instruções do Banco de Portugal qual é o novo projecto do DB, já que o primeiro está subvertido na totalidade? 102. Nessa reunião EE afirmou que o DB considera que a aludida Instrução do Banco de Portugal não coloca de maneira nenhuma o projecto inicial em causa sendo necessário, do seu ponto de vista, uma mera alteração de marketing; 103. Os agentes financeiros, desapontados com as instruções do Banco de Portugal, voltaram a reunir-se no dia 05/07/2001; 104. Em reunião datada de 05/07/2001, o Autor e outros agentes votam e decidem não celebrar o contrato enquanto não fosse reestruturado de forma satisfatória, deliberação que comunicam à Ré; 105. A Ré não respondeu; 106. Em 27/07/2001 EE afirmou que “desde o início os promotores estavam informados das condições, nomeadamente de que não iriam ter funções de caixa” e que “as únicas alterações foram de nomenclatura e não estrutura do projecto”; 108. Os AA e outros candidatos pediram à Ré que interpusesse recurso da instrução do Banco de Portugal; 109. O que a Ré recusou; 110. Os AA. efectuaram contactos perante potenciais clientes para o novo projecto, incentivados pela Ré, a que depois não puderam dar seguimento. 111. A abertura da Agência Financeira em Marinha Grande foi noticiada, pelo menos, por jornais locais através de informações que a Ré veiculou e os AA sustentaram e propagaram junto do público alvo; 112. Os AA sofreram, por tudo isso, vergonha, desilusão e desgosto por não terem concluído o contrato com a Ré; 113. A sociedade constituída pelos Autores e denominada “... -Consultores Associados, Lda.” ficou sediada na Rua ..., local onde iria funcionar a Agência Financeira DB; 114. O capital social no valor de 15.000 Euros, integralmente realizado em dinheiro, foi subscrito em partes iguais por cada um dos AA, na proporção das respectivas participações; 115. Pelo que cada um dos Autores subscreveu e realizou integralmente a sua quota de 5.000 Euros; 116. Depois dos AA. terem decidido não assinar o contrato com a Ré, dissolveram a sociedade que haviam constituído, por escritura de 14 de Fevereiro de 2002, no Cartório Notarial da Marinha Grande; 117. A importância de 5.000 Euros que cada um dos AA. gastou na realização do capital de ... foi integralmente aplicada na constituição formal da sociedade e no pagamento de outros custos inerentes à instalação do estabelecimento; 118. Ao Cartório Notarial pela celebração da escritura de constituição da sociedade, foi pago o valor de 34.282$00, acrescido de 1.000$00 da cópia certificada da escritura, no total de 35.282$00; 119. À Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande, pelo registo da sociedade, foi pago o valor de 22.980$00; 120. À Imprensa Nacional Casa da Moeda, pela publicação da constituição da sociedade, foi pago o valor de 39.510$00; 121. Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas foi pago o valor de 17.036$00; 122. Pelo pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, em Fevereiro de 2001, foi pago o valor de 8.400$00; 123. Pela escritura de dissolução da sociedade, celebrada em 14 de Fevereiro de 2002 no Cartório Notarial da Marinha Grande, foi pago o valor de € 25,00; 124. A sociedade “...LU” instalou-se, para funcionar como Agente Bancário DB num espaço de loja sito na Rua ..., procedendo à respectiva ocupação; 125. Tal facto foi comunicado aos responsáveis DB no projecto, que a visitaram e a ela se deslocaram por várias vezes, bem como, a seu mando, os arquitectos do grupo para projectarem a adequação do espaço à loja tipo pré-definida pela Ré; 126. Para ajustamento do espaço da loja às necessidades da actividade que nela se ia desenvolver e à imagem imposta (que implicava unidade de cores, mobiliário, equipamento-tipo, disposição de balcões e móveis, materiais, design) foi necessário realizar obras; 127. E proceder à compra de equipamento, designadamente mobiliário e consumíveis para escritório; 128. A funcionária identificada no n.° 136 foi contratada para assegurar a abertura e funcionamento da agência durante o horário de expediente; 129. Pelo acompanhamento técnico da obra e acessórios diversos a sociedade pagou a “T...e E... - Designe Decoração Lda.” a importância de 355.341 $04; 130. Para colocação de tectos e cimalhas em pladur, construção de parede de gesso, construção de divisória em pladur com lã de rocha e barramento completo de tectos, paredes e pilar, a sociedade pagou a “GG” a importância de 753.890$00; 131. Pela prestação de serviços de pintura e tintas, a sociedade pagou a “L... -Comércio e Aplicação de Tintas Lda” a importância de 157.248$00; 132. Pela instalação eléctrica e diverso material eléctrico (lâmpadas, tomadas, fios, luzes de emergência, e demais material melhor descriminado nas facturas anexas) a sociedade pagou a “A... - Material Eléctrico Lda” a importância de 743.884$00 / 3.710,38 Euros, acrescida de 214.899$00 / 1.071 Euros; 133. Pelo equipamento e instalação de ar condicionado nas instalações a sociedade, pagou a “A... Equipamentos de Climatização Lda” a importância de 501.930$00; 134. Pela aquisição de material de escritório (E... Dark Grey) a sociedade pagou à “DESSO/ESCO” 340.000$00; 135. Pelo carimbo da sociedade ..., a sociedade pagou a “Carimbos V..., Lda.” a importância de 936$00; 136. A 1 de Julho de 2001, com início no mesmo dia, a sociedade “... Lda.” celebrou com CHH um contrato de trabalho de duração indeterminada; 137. A sociedade ..., Lda., rescindiu o contrato de trabalho com CHH; 138. A título de compensação pela rescisão por mútuo acordo, a sociedade pagou à referida funcionária a importância de 157.000$00; 140. O capital social da empresa, 15.000 Euros, foi na totalidade, aplicado no pagamento dos enunciados custos; 141. O valor remanescente por liquidar 381.606$00 foi suportado pelos AA., a título particular, e em partes iguais; 142. Cada um dos Autores despendeu a importância de 5.000 Euros, correspondente à quota-parte do capital social subscrito; 143. E teve ainda que suportar, do seu bolso, o remanescente não coberto pelo valor do capital social de 127.202$00, que corresponde a uma terça parte daquele valor 381.606$00, para que ... não tivesse dívidas no acto da dissolução; 144. Cada um dos Autores despendeu a quantia de 5.634.48 EUROS; 145. O A CC é licenciado em economia; 146. A data dos factos exercia esta actividade em nome individual trabalhando, em regime de avença, para várias sociedades comerciais da Região de Leiria e Marinha Grande; 147. Por conta da sociedade “... Lda”, enquanto economista, e sempre na perspectiva de vir a ser pago pelas receitas que a sociedade viesse a gerar, o A. CC realizou vários trabalhos de economia e de contabilidade para a sociedade; 148. O A. CC estudou e elaborou o projecto de viabilidade económico-financeira da sociedade antes da sua constituição do qual esperava vir a ser pago pelos co-AA ou pela sociedade, com os primeiros resultados do exercício; 150. CC não recebeu qualquer valor pela elaboração do estudo previsional; 151. Durante os nove meses de existência da sociedade o Autor CC tratou de toda a contabilidade da sociedade; 153. Idêntico ao que este Autor CC cobra às empresas avençadas para as quais trabalha e desenvolve o mesmo tipo de actividade; 154. Foi ainda este Autor quem tratou de todos os aspectos ligados e necessários ao encerramento da actividade da sociedade; 157. O A. CC não recebeu as importâncias referidas nos quesitos n.°s 152, 155 e 156; 158. As importâncias referidas correspondentes a trabalhos efectuados por CC, enquadram-se nas tabelas praticadas na Zona de Marinha Grande para trabalhos da mesma natureza e complexidade; 159. O A. realizou, entre Novembro de 2000 e Junho de 2001, pelo menos 12 deslocações da Marinha Grande a Lisboa afim de reunir com os representantes da Ré para se inteirar do projecto, acertar pormenores, receber formação específica em matéria bancária, proceder ao depósito do capital social da sociedade na sede do Réu e formalizar a candidatura da sociedade ... Lda.; 160. Em deslocações a Lisboa (ida e volta) o A. CC gastou quantia não apurada. 164. O valor apontado para as deslocações resulta da soma do custo do combustível, das portagens e do desgaste do veículo que era sua propriedade; 165. As horas gastas nas deslocações a Lisboa e reuniões aí mantidas, nas deslocações e acção de formação em Sesimbra, nas deslocações e acções de formação na Cúria, nas várias reuniões com os demais AA. e na actividade de prospecção de mercado, representam tempo efectivamente ocupado pelo A. que também seria contabilizado e compensado pelas receitas que a sociedade iria gerar; 171. O Autor CC desde o início se havia empenhado na concretização deste negócio, ficou profundamente abalado ao aperceber-se que o projecto por que havia lutado e em que tanto tempo, trabalho e capital havia investido não se concretizava, sentindo-se desgostoso e enganado pela Ré; 172. O Autor foi obrigado a comunicar, a empresas e particulares que já havia contactado e se propunham ser clientes da sociedade, que o projecto se havia frustrado; 173. Facto que muito o humilhou e lhe afectou a imagem junto dos seus habituais clientes e demais pessoas contactadas; 174. A sociedade comercial “... - Comercialização e Administração de Bens, S.A.” de que o Autor AA é administrador único, declarou adquirir por escritura pública celebrada a 13 de Novembro de 2001, a fracção autónoma designada pela letra J, correspondente ao r/c, loja um, do prédio urbano sito na Rua ...; 175. Esta loja foi adquirida com o único e exclusivo propósito de vir a ser arrendada à sociedade “... Lda.”, por esta não ter capital que lhe permitisse comprar espaço para a abertura de Agência DB; 176. Foi acordado entre a administração “... Lda.” e os demais AA. que dariam de arrendamento à sociedade ... Lda. a referida fracção; 177. Tal fracção ficaria afecta à sociedade logo a partir do dia 1 de Dezembro, e em data posterior à data da constituição; 178. Ficando os AA responsáveis pelo pagamento de um valor convencionado como renda da locação a imputar posteriormente à sociedade, decorrente da afectação e ocupação do espaço da loja ao fim do arrendamento a celebrar; 179. Os AA , desde logo , ocuparam o espaço, começando a prepará-lo para o fim a que se destinava, elaborando projectos de arquitectura de interior, iniciando, pouco tempo depois as obras de adaptação; 183. Quando definitivamente os AA perderam a esperança de que o projecto DB se realizaria nos moldes que lhes foram propostos e que a sociedade não poderia assumir a figura de Agente Financeiro DB, os AA decidiram em conjunto entregar o espaço da loja à sua proprietária, o que ocorreu em finais de Agosto de 2001; 187. O Autor AA realizou, entre Novembro de 2000 e Junho de 2001, pelo menos, 14 deslocações da Marinha Grande a Lisboa, afim de reunir com os representantes do DB, para se inteirar do projecto, acertar pormenores, apresentar candidatura, enfim, tomar conhecimento de todos os aspectos da proposta DB e apresentar a própria candidatura e da sociedade ... Lda.; 190. O A. AA realizou duas viagens à Cúria, em Junho e Julho de 2001, para participar em reuniões de agentes financeiros DB; 193. Em viagens e reuniões em Lisboa o A. gastou, pelo menos 112 horas; nas viagens e acção de formação em Sesimbra gastou 58 horas; nas deslocações e acções na Cúria gastou 16 horas; em reuniões diversas com os demais AA gastou 25 horas; em prospecção de mercado gastou pelo menos 120 horas; 199. O A., que desde o início se havia empenhado na celebração do contrato com o Réu que motivou os demais sócios para esse projecto comum, ficou profundamente abalado ao aperceber-se que todo o seu esforço e empenho tinha sido em vão; 200. E viu-se obrigado a comunicar, a empresas e particulares que já havia contactado e que se propunham ser clientes da sociedade, que o projecto se havia frustrado; 201. Facto que muito o vexou pois, sendo pessoa muito conhecida na Marinha Grande, conotado com outras empresas de que é sócio, viu a sua imagem, de pessoa séria e incorrupta abalada, por não poder cumprir perante terceiros os objectivos e a venda dos produtos que DB lhe tinha incentivado a divulgar; 202. AA sofreu desgosto pela não realização do projecto; 203. O Autor BB era bancário de profissão desde há quase duas dezenas de anos, desempenhando funções de gerente da agência da Marinha Grande do Banco Comercial Português; 204. O Autor BB auferia ao serviço do Banco Comercial Português o vencimento mensal de Esc. 375.000$00, acrescido da quantia de Esc. 25.600$00 a título de diuturnidades, de Esc. 161.400$00 a título de complementos, de Esc, 25.470$00 a título de subsídio de almoço, de Esc. 10.760$00 a título de subsídio de estudo de dependentes e de Esc. 2.920S00 a título de subsídio familiar e podia utilizar um veículo automóvel da entidade patronal, que também suportava os custos de combustível; 205. Na perspectiva - e só nessa - de integrar o projecto de Agentes Financeiros DB a realizar através da sociedade comercial ... Lda., o A negociou com o BCP a sua reforma antecipada, cujos efeitos se produziram a partir de 31 de Março de 2001; 206. Ainda por força desse acordo recebeu do Banco Comercial Português, a título de indemnização, a importância de 1.688.100$00; 207. De pensão de reforma, este A. passou a receber 304.937$00, por mês, valor que inclui 40%, do nível 14, diuturnidades e pensão complementar; 208. O Autor reformou-se na expectativa de aderir ao projecto da Ré, nos termos inicialmente delineados e à exigência deste Banco de que cada sociedade tivesse, pelo menos, um funcionário bancário; 209. Analisados os projectos de resultados previsionais a cinco anos que lhe foram fornecidos pela própria Ré; 210. Na perspectiva da carreira aliciante, independente e produtiva que lhe era prometida, entendeu este A ser a sua ruptura com o BCP compensadora e só por isso ela veio a acontecer; 212. O Autor BB está desempregado, desde então, e nunca mais desenvolveu qualquer trabalho remunerado; 213. O seu rendimento é apenas o valor que recebe da sua reforma de montante já atrás referido; 214. Perdeu com a frustração do negócio com o DB o seu emprego de vinte anos e viu substancialmente reduzidos os seus rendimentos; 215. O A. BB, enquanto funcionário do BCP, pelo período de mais 5 anos, auferiria, pelo menos, a mais a quantia de Esc. 16.656.310$00 do que aquela que recebe enquanto reformado; 217. O Autor realizou entre Dezembro de 2000 e Junho de 2001, pelo menos, 10 viagens da Marinha Grande a Lisboa para de reunir com os representantes do DB, para se inteirar do projecto, receber formação, acertar pormenores, apresentar candidatura, enfim, tomar conhecimento de todos os aspectos da proposta DB e apresentar a candidatura da sociedade ... Lda.; 222. Tem-se em conta, no cálculo do valor das deslocações, o preço do combustível, das portagens e do desgaste provocado no veículo, que era sua propriedade; 223. Em viagens e reuniões em Lisboa, o A gastou, pelo menos 60 horas, nas viagens e acção de formação em Sesimbra gastou 56 horas, nas deslocações e acções na Cúria gastou 16 horas, em reuniões diversas com os demais AA gastou 25 horas, em prospecção de mercado gastou pelo menos 150 horas; 229. O A. que se havia empenhado na concretização deste negócio, ficou profundamente abalado ao aperceber-se que o projecto em que tanto tempo, trabalho e capital havia investido, não se concretizava; 230. O Autor reformou-se das funções de gerente, que lhe proporcionavam rendimento considerável, com a idade de 40 anos, na perspectiva - que tinha como certa de abrir a agência DB na Marinha Grande; 231. E continuar dessa forma a auferir um rendimento igual ou superior ao que vinha auferindo; 232. Sem diminuição de garantia, de realização pessoal e de nível de vida; 233. Ao ver o projecto cair por terra, o A. ficou profundamente ansioso, doente, receoso em relação ao seu futuro e ao da sua família; 234. Dispõe agora apenas de um rendimento equivalente a quase metade do antes auferido; 235. A não concretização do projecto causou desgosto no A.; 236. O A viu-se ainda, tal como os demais sócios, obrigado a comunicar a empresas e particulares que já havia contactado e que se propunham ser clientes da sociedade, que o projecto se havia frustrado; 237. Facto que muito o vexou pois, enquanto profissional experiente na área bancária, conhecido e respeitado pela vasta clientela da agência que dirigia viu a sua imagem denegrida e sofreu, com isso, forte humilhação; 238. Passou a ser-lhe difícil encarar os antigos colegas e clientes do BCP; 239. Os resultados líquidos (mínimos) previstos para os primeiros 5 anos de actividade da sociedade seriam de 1.820 contos (9.078,12 Euros) (1.513,02 Euros) no ano de 2001, 4.305 contos (21.473,25 €) (3.578.88 € ) no ano 2002, 913 contos (39.489,83 €) (6.581,64 € ) no ano 2003, 11.897 contos ( 59.341, 99 € ) (9.890,33 €), no ano de 2004 e 16.958 contos. (84.586,15 €) (14.09 %.69 €), no ano de 2005; 240. No ano de 1999, o DBP pretendeu lançar em Portugal o projecto denominado “Agentes Financeiros”, como um dos canais alternativos do DBP, no segmento do retail banking, para a promoção e/ou comercialização dos respectivos produtos e serviços nas áreas seguradora, bancária e financeira; 241. No projecto agentes financeiros lançado em Portugal pela Ré pretendia-se a promoção e a comercialização dos produtos e serviços do banco e que estes agentes prestavam todas as informações e assistências aos clientes durante a negociação, sendo os contratos no final sempre outorgados pelo DBP; 242. Em 19 de Abril de 1999, as pretensões da Ré foram apresentadas à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e face à receptividade dos responsáveis da CMVM ao projecto, foi sugerido ao DBP a apresentação à CMVM do projecto em termos formais; 243. O folheto distribuído na FIL e referido em B), tinha apenas o objectivo de publicitar o projecto dos “Agentes Financeiros” e convidar os interessados a candidatarem-se ao mesmo para, a partir da referida candidatura, se poder aferir quantos e quais os interessados, e a partir daí terem início as negociações para a integração de candidatos no âmbito do projecto e de dar publicidade à pretensão do DBP em constituir uma rede de Agentes Financeiros; 244. Tendo sido utilizada a nomenclatura “Agentes Financeiros” e publicitados os traços gerais do projecto tal como ele era pretendido pelo DBP e como foi informalmente transmitido à CMVM, como uma rede constituída por pessoas singulares e/ou pessoas colectivas com as quais o DBP estabelecesse um contrato de mandato por forma a que aquelas actuassem em nome e em representação do DPB a fim de promoverem e/ou comercializarem os produtos e serviços do DBP; 245. No folheto distribuído na FIL foi dado relevo à actividade dos agentes de representação da Ré na comercialização que se traduzia na promoção dos produtos e serviços e na assistência aos clientes durante e para a comercialização dos produtos; 246. O DBP limitou-se a fazer circular um folheto e a endereçá-lo a quem, não o tendo recebido na FIL, assim o solicitasse, cujo objectivo era provocar a formulação de propostas de candidatura por parte de potenciais interessados; 248. As informações constantes do artigo da Visão e da entrevista do presidente do DBP e aquelas que vieram a ser prestadas aos Autores, posteriormente, reportam-se a momentos diferentes - da fase anterior de estudo e análise do projecto e da fase posterior e mais adiantada do projecto - sendo, por isso, as últimas mais concretas e detalhadas e correspondentes ao projecto que foi proposto aos Autores; 251. No artigo publicado na revista Exame de 21.06.2000 EE referiu que os agentes financeiros ainda estavam dependentes de autorização do Banco de Portugal e da CMVM; 252. Só o Autor AA é que se dirigiu ao DBP, na pessoa de EE, e não os demais, tendo o Réu respondido nos termos da carta datada de 21.07.2000; 253. Tal carta foi idêntica a tantas outras que foram remetidas a outros interessados que foram seleccionados para a segunda fase do processo de candidatura; 254. Desde logo no pack de candidatura e na minuta de contrato admitia-se a possibilidade dos agentes financeiros virem a ser pessoas colectivas ou pessoas individuais; 255. No momento da candidatura (Agosto de 2000) a opção dos Autores pela constituição de pessoa colectiva ainda não estava tomada, razão pela qual tal candidatura foi apresentada em nome individual do Autor AA; 256. Do pack de candidatura resultava que o agente financeiro deveria dispor de um espaço - escritório ou loja - que beneficiaria da imagem do DBP, de acordo com as indicações em termos de lay-out e decoração que viessem a ser disponibilizadas pelo DBP mas a imagem contida na página era, evidentemente, puramente ilustrativa, dado que ainda não estava implementado o projecto de Agentes Financeiros em Portugal; 270. No pack de candidatura a Ré fez constar a menção que tal como qualquer projecto em fase de definição e implementação, haverá detalhes por esclarecer e que e que o contrato que agora vos apresentamos não se apresenta ainda na sua versão final. No entanto, as linhas gerais de actuação já estão definidas e nas minutas de contrato que entregou aos candidatos fez constar a menção de que se trata de uma versão preliminar sujeita às alterações que venham a ser julgadas necessárias ou convenientes pelo Deutsche Bank (Portugal), S.A., e pelas autoridades de supervisão competentes; 273. Só pela carta datada de 11.09.2000 é que foi, pela primeira vez, referido à Ré quem seriam os outros envolvidos - um deles apenas pela sua profissão de bancário - na candidatura e a intenção de constituição de uma sociedade comercial; 275. Por informação prestada pelo DBP, em Novembro de 2000, os Autores tomaram conhecimento dos objectos sociais possíveis para a sociedade; 276. O DBP planeava atribuir um código informático - código MIS (Management Information System) - para agente ou grupo de agentes que entre outras coisas permitiria o acesso a informação sobre a carteira de clientes dos agentes e atribuição de tais códigos em nome dos Autores ou de sociedade por estes constituídas traduzia-se, pois, num elemento preparatório da celebração do contrato até essa altura - Junho de 2001 - projectado e relativamente ao qual os Autores não levantavam qualquer objecção; 280. O Autor BB concluiu o processo de reforma antecipada, por motivo de “incapacidade para o exercício da sua actividade como empregado bancário”, em Janeiro de 2001, com efeitos a partir de 31 de Março de 2001; 282. A instrução 11 do Banco de Portugal impôs uma alteração da nomenclatura tendo definido que as pessoas devem ser designadas por Promotores, não podendo ser aditado o qualitativo de “financeiro” nem qualquer outro susceptível de causar confusão sobre o âmbito de actividade e a Ré comunicou que esta alteração não era do seu inteiro agrado mas que continuaria a garantir o prestígio da actividade, assim como a associação ao nome Deutsche Bank; 283. Logo após a publicação da instrução foi comunicado aos Autores a necessidade de afixação de uma placa no exterior das lojas com o seguinte aviso: “Estas instalações não são uma agência bancária, não dispõem de valores; não são aceites depósitos nem se fazem levantamentos. São escritórios de promotores Deutsche Bank não autorizados a realizar operações bancárias”; 284. Cabia inteiramente nos poderes do DBP definir as características, tanto da placa exterior como do logótipo (Deutsche Bank ou ... 24) a utilizar, sendo certo que desde o início que os Autores sabiam que o DBP definiria as regras e os requisitos do uso da imagem do DBP e os termos de lay-out e decoração dos estabelecimentos; 286. Na sequência da aprovação pelas entidades competentes das regras que permitiram a promoção de produtos do DBP e a angariação de clientes por terceiros, impunha-se prosseguir o processo negocial com estes tendo em vista a celebração dos contratos que regessem as relações entre os mesmos e o Réu; 287. Uma das diferenças entre a l.ª minuta e a 2.ª minuta consiste no facto de a l.ª conter uma versão preliminar sujeita a alterações que venham a ser julgadas necessárias ou convenientes pelo Deutsche Bank (Portugal), S.A., e pelas autoridades de supervisão competentes e a 2.ª ter no seu texto as instruções do BP mudando a denominação de Agente Financeiro para Promotor, o que se deveu à adopção de tal designação na Instrução; 287-A. Após a aprovação do regulamento referido em O) o DBP passou a referir aos candidatos e publicamente, que o seu projecto, no que diz respeito ao exercício das funções de agente financeiro por pessoas singulares, merecia a cobertura desse regulamento; 288. No que diz respeito à circunstância de se terem eliminado as referências a pessoas colectivas tal ficou a dever-se ao facto de, com a regulamentação resultante tanto do Regulamento n° 32/2000 da CMVM, como da Instrução, não ter resultado aprovada a intenção do DBP no sentido da qualidade de Agente Financeiro (agora designado Promotor) também poder ser assumida por sociedades comerciais; 290. Os Autores tiveram conhecimento que a primeira minuta do contrato continha as linhas gerais de actuação e que estava sujeita às alterações que venham a ser julgadas necessárias ou convenientes pelo Deutsche Bank (Portugal), S.A ou pelas autoridades de supervisão competentes; 291. A inclusão da alínea t) da Cláusula 4, na segunda minuta de contrato prevendo o dever do Promotor enviar ao DBP o impresso de confirmação de identidade disponibilizado para efeito de autenticidade dos dados de identificação fornecidos pelos Investidores e Participantes, bem como cópia dos documentos de identificação destes) embora não constasse da 1.ª minuta era uma previsão contratual concreta e necessária com vista ao cumprimento do n.° 7, 2° da Instrução (que impunha que constasse dos contratos o dever do promotor em prestar toda a informação necessária à instituição tendo em vista a integração, por este, da actividade dos promotores no seu sistema global de controlo interno); 292. A inclusão da alínea v) da Cláusula 4 na segunda minuta de contrato (prevendo a obrigação do Promotor em identificar-se inequivocamente como Promotor do DBP em todos os contactos que mantenha com quaisquer investidores e/ou participantes, de acordo com o disposto na Instrução) embora não constasse da 1.ª minuta era uma previsão contratual concreta e necessária tendo em vista o cumprimento dos n°s 3 e 6 da Instrução 11/2001; 293. A inclusão da alínea z) da Cláusula 4 na segunda minuta de contrato (prevendo o dever do promotor em conceber, estruturar e utilizar o espaço físico onde exerça a sua actividade de acordo com o previsto na Instrução e com as indicações e instruções transmitidas pelo DBP designadamente no que respeita ao lay-out e utilização de marcas e sinais distintivos do Grupo DBP) embora não constasse da 1.ª minuta era, por um lado, uma previsão contratual concreta e necessária tendo em vista o cumprimento dos n°s 2 e 3 do n° 6 da Instrução; 294. E correspondia à previsão contratual que concretizava o que já antes constava das informações constantes do pack de candidatura que os Autores bem conheciam, ou seja, que o uso da imagem do DBP seria feito de acordo com regras e condições a definir por este, cabendo ainda ao DBP definir os termos de lay-out e decoração; 295. Da mesma forma, a previsão na alínea cc) da Cláusula 4, na segunda minuta de contrato, da proibição da utilização de marcas, logotipos e outros sinais da titularidade das empresas do Grupo Deutsche Bank, sem a autorização prévia por escrito do Réu destinava-se a assegurar o cumprimento do ponto 1, alínea b) do n° 6.º da Instrução; 296. Não se prevendo concretamente as marcas a utilizar, estava apenas a assegurar-se a legitimidade da utilização com a exigência de autorização para o efeito; 297. A primeira minuta do contrato nada prevê relativamente ao uso da imagem do DBP; 298. A previsão na alínea ee), da Cláusula 4, na segunda minuta, da obrigação do Promotor comparticipar nas despesas de marketing que venham a ser efectuadas tendo em vista a promoção de qualquer produto não consubstancia uma obrigação nova, nem anteriormente tinha ficado estabelecido corresponderem a um encargo exclusivo da Ré; 299. Na cláusula 6.ª da referida minuta, a Ré verteu o que anteriormente constava do pack de candidatura quanto ao valor do fee que não corresponde ao valor de Esc. 2.500.000 e quanto ao lay-out do estabelecimento, acrescendo apenas as limitações decorrentes da Instrução e necessárias para o cumprimento desta no que diz respeito às placas de identificação do promotor 300. A circunstância de ser da propriedade do DBP todo o material onde constasse o logótipo ou marca ficava-se a dever ao facto de todo esse material (incluindo a placa) ser fornecido pelo DBP; 301. Ainda que os Autores tivessem expectativas de integrar o projecto através de uma sociedade comercial, a verdade é que apenas tinham constituído uma sociedade com o objecto social de promoção, e não de comercialização; 303. Da reunião que teve lugar na manhã do dia 27.06.2001 no Hotel das Termas da Cúria resultou apenas que: o objectivo era preparar a reunião que teria lugar da parte da tarde na presença de representantes do DBP; foram abordados temas que preocupariam os agentes, nomeadamente o “alegado” desvirtuamento do projecto inicial na sequência da aprovação da Instrução; foi proposta a aceitação unânime de exigir ao DBP que fosse explicado o novo projecto; 305. Todas as agências identificadas no documento junto aos autos a fls. 244, assinaram os contratos e apenas 4 não o fizeram: a dos Autores; a dos autores da acção identificada em 8.º supra; a da Trofa (por não ter formalizado a candidatura); a Sofram (por ter desistido da sua candidatura ao concluírem que o negócio que tinham capacidade para apresentar não tinha viabilidade); 306. Na tarde desse dia 27.06.2001, teve lugar nova reunião no Hotel das Termas da Cúria, onde a Ré se fez representar, tendo sido abordadas questões respeitantes a fiscalidade; 307. Em 5.07.2001, teve lugar nova reunião no Hotel das Termas da Cúria, na sequência da qual alguns dos candidatos decidiram, por sua iniciativa, não assinar com a Ré o contrato nos termos propostos, comprometendo-se a remeter à Ré a carta explicativa das razões de tal posição; 308. Sempre a Ré demonstrou esclarecimentos e respostas às questões suscitadas pelos Autores; 309. Na reunião que antecedeu tal decisão, foram consideradas questões indispensáveis a resolver; a inexistência de uma solução para o problema das sociedades não poderem receber comissões; o inaceitável nível de serviço do DB e a falta de produtos; o valor do fee; o esclarecimento escrito quanto ao âmbito de actividade na sequência da Instrução; 310. Foi pela carta datada de 09.07.2001 que os Autores vieram manifestar as razões de não terem procedido à assinatura do contrato; 311. O único motivo indicado pelos Autores, com descontentamento, foi o da actividade de Promotores não poder ser exercida pela sociedade; 312. Os Autores solicitaram a dedicação da Ré ao assunto, manifestando disponibilidade para em conjunto serem encontradas formas de solução que servissem ambas as partes; 313. Em Agosto de 2001 iniciou-se a outorga dos contratos com todos os candidates e a partir de 2002, o início da contratação de outros serviços, que não de promoção (mas, por exemplo, de negociação) com pessoas colectiva; 315. Os Autores abandonaram o projecto pelo facto de não pretenderem continuar nele enquanto pessoas singulares; 318. Autores decidiram dissolver a sociedade apenas em Fevereiro de 2002; 319. Tendo em conta o objecto social da sociedade constituída pelos Autores poderiam estes ter desenvolvido, através da mesma, actividades de consultoria estratégica e de investimento; 320. A empregada da Sociedade dos Autores foi contratada em 1 de Julho de 2001 quando os Autores tinham já conhecimento da Instrução, sabendo também que a sociedade por eles constituída não poderia ser Promotor; 321. A sociedade teve actividade financeira de contabilidade durante 9 meses; 323. Nunca a Ré apresentou o Regulamento 32/2000 da CMVM, de 29 de Setembro, como óbice à viabilidade do contrato nos termos definidos na 1.ª minuta; 324. A reforma antecipada que o Autor BB celebrou com o BCP resultou apenas de ser a única via que lhe permitiu desenvolver livre e cabalmente a actividade de agente financeiro de forma lícita e menos penalizante para o Autor em termos financeiros.
III Apreciando.
1 A primeira questão suscitada pela ré recorrente prende-se com o reexame da questão de direito objecto dos presentes autos à luz do disposto no art. 227.º do CC. Inconformada com as decisões das instâncias, entende a recorrente, por um lado, não ter assumido qualquer comportamento susceptível de a fazer incorrer em responsabilidade pré-contratual e, por outro lado, não ter sido demonstrada a existência de danos sofridos pelos recorridos autores com fundamento no comportamento negocial da recorrente. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 227.º do CC (intitulado “Culpa na formação dos contratos”), quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. A responsabilidade civil in contrahendo encontra fundamento na necessidade de protecção da confiança de cada um dos contraentes nas expectativas legítimas que o outro lhe crie durante as negociações (tanto no que respeita à validade e eficácia jurídica do negócio, quanto no atinente à sua formação, em aspectos relativos à viabilidade da celebração do contrato e aos obstáculos a ela previsíveis). Por isso se exige de cada um dos contraentes, desde as fases preliminares da negociação tendente à celebração de um contrato (processo de formação do contrato tem, essencialmente, duas fases: a negociatória, que decorre desde as conversações tendentes à eventual conclusão do contrato e à definição do seu conteúdo; e a decisória, que tem o seu início com a emissão da proposta contratual prolongando-se até à conclusão do contrato, com a sua aceitação), um procedimento conforme com as regras da boa-fé, aqui identificada com a observância de deveres de informação, esclarecimento e lealdade, tendo em vista os interesses legítimos da contraparte. A responsabilidade civil prevista no preceito acima referido visa precisamente acautelar a justa indemnização dos danos provenientes da violação do dever de boa-fé pré-negocial, tanto no âmbito contratual propriamente dito como também no plano dos puros actos jurídicos que tenham um destinatário, sendo ainda certo que a celebração do contrato ou a sua anulação, não afastam a aplicação desta responsabilidade (vide o recente Ac. do STJ de 15-05-2012, disponível in http://www.dgsi.pt). O dever geral de boa fé na formação dos contratos desdobra‑se em vários deveres de actuação (vide Ana Prata, in‘‘Notas sobre a responsabilidade pré contratual’’, in “Revista da Banca”, 16, Outubro/Dezembro, 1990, 75 e segs.), que são o dever de informação, os deveres de guarda e restituição, o dever de segredo, o dever de clareza, o dever de lealdade e os deveres de protecção e conservação, entre os quais se destacam os deveres de informação, clareza e lealdade, que impõem a qualquer das partes que não ocultem uma à outra as suas respectivas intenções negociais nem os elementos no seu entender susceptíveis de conduzirem à decisão de contratar ou não, esclarecendo a contraparte do que efectivamente pretendem no tocante à celebração do contrato e não faltando aos compromissos que no decurso das negociações vão assumindo, de forma tácita ou expressa. A lei impõe aos contraentes que ajustam a formação e conclusão de um determinado negócio jurídico o dever de actuarem de modo franco, correcto e leal, e em mútua cooperação. São ilustrativos de uma tal forma de actuar “(…) a expressão fidedigna, sem ambiguidades e omissões, das propostas e aceitações; o empenho recíproco das partes na concretização do contrato, incompatível com o início ou prosseguimento de negociações previsivelmente malogradas ab initio; a informação atempada da contraparte sobre algum facto dela desconhecido e susceptível de obstar à conclusão do negócio ou à sua conclusão em moldes imprevistos por uma das partes e que a outra poderia e deveria ter salvaguardado (…)” (in Ac. do STJ de 20-03-2012, com riquíssimas indicações doutrinais e jurisprudenciais, disponível in http://www.dgsi.pt). Destarte, a parte que identifique, ou devesse identificar com normal diligência, algum risco ou obstáculo que ameace o sucesso do processo negocial, deve proceder à respectiva comunicação do mesmo à contraparte, advertindo-a e, em especial, instando-a a ser prudente na eventual realização de gastos. Serão, assim, proibidos os comportamentos pré-contratuais que criem, na parte contrária, uma ideia errónea sobre a realidade contratual, considerando-se a infracção dos “deveres de informação e esclarecimento de todos os elementos com relevo directo ou indirecto para o conhecimento da temática do contrato (sendo vedada quer a omissão, quer a prestação de esclarecimentos falsos, incompletos ou inexactos) como fundamento da responsabilidade pré-contratual” (in Ac. do STJ de 13-05-2004, com riquíssimas indicações doutrinais e jurisprudenciais, disponível in http://www.dgsi.pt). Importa, igualmente, determinar o concreto enquadramento normativo da questão por referência à natureza da responsabilidade por culpa in contrahendo ou, dito de outro modo, aferir de que tipo de responsabilidade civil se trata e quais os danos a atender nesta sede. Existem, quanto à natureza da responsabilidade civil em causa, três correntes doutrinais. Consideram alguns que se situa no domínio da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (vide, entre outros, Mota Pinto, in “A responsabilidade pré negocial pela não conclusão dos contratos”, 1963, separata do Boletim da FDC XIV; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 11.ª edição, revista e actualizada, 2008, pág. 301; e Ana Prata in loc. cit.). Outros, diversamente, entendem que se trata de responsabilidade contratual ou obrigacional (entre outros, Vaz Serra in ““Culpa do devedor ou do agente”, BMJ 68; Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 10.ª edição, 2000, págs. 271/272; Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 7.ª edição, 1997, págs. 74-76; e Menezes Cordeiro in “Dolo na conclusão do negócio, culpa in contrahendo”, “O Direito”, 125, 1993, I-II, págs. 161). Uma outra posição sobre esta matéria tem vindo a colher cada vez maior aceitação na jurisprudência do STJ, sendo agora claramente maioritária e considerando que a responsabilidade por culpa in contrahendo configura uma terceira via da responsabilidade civil, um tertium genus (explicitada, designadamente, nos acórdãos do STJ de 04-04-2006, 16-12-2010, todos publicados in http://www.dgsi.pt; e, na doutrina, sustentada por Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª edição, 2005, pág. 339, e Carneiro da Frada, Uma “terceira via” no Direito da Responsabilidade Civil? O problema da imputação dos danos causados a terceiros por auditores das sociedades, 1997, págs. 85-111, em especial pág. 95). Sufragamos este último entendimento, uma vez que consideramos também que “(…) a responsabilidade pré-contratual situa-se num meio termo entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, não emergindo, em rigor, do incumprimento de uma obrigação previamente assumida, nem, por outro lado, da violação de um dever genérico de respeito de direitos absolutos, mas antes de deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõe a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial – poder-se-á falar, com alguma propriedade, de uma “terceira via da responsabilidade civil (…)”. Não se trata de responsabilidade derivada do contrato, mas, indubitavelmente, por causa do contrato. Em qualquer caso, na aferição da existência de responsabilidade adveniente da culpa in contrahendo, haverá que ter em consideração a disciplina decorrente do art. 483.º do CC (que impõe àquele que, com dolo ou mera culpa, viola ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação) e igualmente princípios gerais reguladores da responsabilidade contratual, designadamente o disposto no art. 798.º do CC (onde se estabelece que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo-se essa culpa nos termos do art. 799.º, n.º 1, do CC). Em suma, pode afirmar-se que a responsabilidade pré-contratual tem como pressupostos: a) o facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No tocante à medida dos danos indemnizáveis tem-se colocado a questão de saber se a indemnização deve limitar‑se ao interesse contratual negativo (dano da confiança - o dano que o lesado não teria sofrido se não tivesse encetado as negociações, abarcando as despesas justificadas em que o lesado incorreu por causa das negociações e também os benefícios que o lesado, com razoável grau de probabilidade, teria obtido nas oportunidades negociais que recusou em virtude do decurso dessas negociações) ou abranger o dano contratual positivo (dano do cumprimento - o dano que o lesado não teria sofrido se, concluídas as negociações e celebrado o contrato, este tivesse sido cumprido pontualmente).
Quanto a esta questão concordamos com o entendimento de Paulo Mota Pinto (in “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, vol. II, págs. 1191 e 1192”),: que defende que a adopção “(…) de uma classificação das hipóteses de responsabilidade pré-contratual que atenda ao evento danoso — ou, na expressão do artigo 562.° ao definir o princípio geral em matéria de obrigação de indemnização, ao “evento que obriga à reparação”. Ora, nos casos de responsabilidade pré-contratual, este evento é a violação de um dever pré-contratual, ou a criação de confiança e/ou a sua frustração (alternativa, esta última, cuja exacta dilucidação se afigura cheia de consequências para a distinção entre a indemnização pelo interesse positivo ou pelo interesse negativo). Correspondentemente, o lesado deve ser colocado, nos termos do artigo 562.°, na situação em que estaria se não tivesse sido violado o dever pré-contratual ou não tivesse sido criada (e/ou frustrada) a sua confiança, sendo, pois, hipotizável, segundo as regras gerais e consoante o curso hipotético dos acontecimentos, que a indemnização se refira quer ao interesse negativo quer ao interesse positivo.
A jurisprudência do STJ, maioritariamente, tem considerado, como regra, que o dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo (entre outros, acórdãos do STJ de 21-12-05, de 04-04-06, de 31-03-11 e de 20-03-2012, todos publicados in http://www.dgsi.pt). Não obstante, já foi considerado que, em determinados casos concretos, a indemnização deve contemplar o interesse contratual positivo (mormente quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal – existindo acordo sobre todas as questões e apenas faltar a concretização/celebração do acordo através da forma legal - que justifique a confiança na celebração do negócio (vide acórdão do STJ, de 28-04-2009. Realizado o enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial da questão que aqui nos ocupa, é tempo de voltar ao concreto caso dos autos. Pouco há a acrescentar à apreciação realizada pelas instâncias que, desde já adiantando, consideramos correcta quanto à existência de responsabilidade pré-contratual por banda da ré. Efectivamente, provou-se que os autores e a ré iniciaram e desenvolveram um processo negocial com vista à celebração de um acordo a que denominaram de “Contrato de Agente Financeiro”, nos termos do qual os autores seriam mandatados pela ré, a qual lhes conferiria a qualidade de seus “Agentes Financeiros”, com poderes para, em seu nome e representação, “proceder à promoção de Unidades de Participação e bem assim à promoção e comercialização dos Demais Produtos” (atente-se no facto constante al.. G) do ponto II e no documento junto a fls. 142 a 163, minuta contratual apresentada pela ré aos autores). Como se refere no acórdão recorrido, o processo negocial, propriamente dito, iniciou-se com a carta que o autor AA dirigiu à ré em 28-06-2000 (al. D) do ponto II). Mas, importante será também não esquecer que este contacto inicial, promovido pelo referido autor, surge na sequência da ré ter dado publicamente a conhecer, em Portugal, a sua intenção de criar uma rede sediada no país que promovesse e comercializasse os produtos bancários em seu nome e representação e ter procedido à divulgação dessa intenção numa feira internacional ocorrida em Lisboa e numa publicação (nos termos elucidativos e aptos a criar no público a convicção segura da seriedade de tal intenção que se deram como provados nas als. B) e C) do ponto II). Note-se ainda que a publicação a que se fez referência, com data de 02 de Junho de 1999, constam afirmações realizadas pelo Director da Divisão de Agentes Financeiros do DB em Espanha que falava de estender o projecto a Portugal, aludindo, designadamente, ao facto da estrutura estar ainda a ser criada e da instituição ter um batalhão de advogados e consultores a trabalhar no assunto e a estudar a legislação portuguesa porque, à partida, as actividades de carácter bancário só poderiam ser exercidas por bancos e o facto de haver agentes comerciais a efectuá-las poderia levantar questões de natureza legal. Seria de esperar que, um ano mais tarde, todo o estudo de tantos advogados e consultores a ré estivesse já munida dos conhecimentos suficientes para transmitir a quem se mostrasse interessado no projecto por si anunciado as possíveis dificuldades na sua implementação nos termos concreta e inicialmente divulgados (mormente com a eventual impossibilidade dos “Agentes Financeiros” assim serem designados, a impossibilidade de actuarem para além da simples promoção de produtos e levarem a cabo operações de comercialização propriamente dita e a impossibilidade da actividade ser realizada através de uma pessoa colectiva). Ao invés, após o primeiro contacto do autor AA, a ré permitiu que as negociações se desenvolvessem (desde logo com a comunicação da ré ao autor AA de que tinha sido seleccionado para a segunda fase do processo de candidatura de agente financeiro Deutsche Bank e com o envio do “pack de candidatura”, descrito na al. F) do ponto II) até uma fase, apropriadamente intitulada pelas instâncias, “de acordo pré-contratual intermédio”, apresentando mesmo aos autores a minuta do contrato já referida que, pese embora ambas as partes em negociação soubessem que não corporizava a redacção definitiva, foi enunciada pela R. como configurando no seu clausulado a estrutura basilar e fundamental do negócio em causa (n.° 14 do ponto II). Sempre no pressuposto de que o contrato a celebrar entre ambas as partes permitiria aos autores comercializariam os produtos da ré, com excepção das unidades de participação, quanto às quais a sua actividade se resumiria a meros actos promocionais (n.º 1 do ponto II). E a partir de certa altura, no decurso das negociações, também no pressuposto de que tal actividade seria levada a cabo, por banda dos autores, por intermédio de uma sociedade, formada pelos autores e criada para esse efeito, sendo certo que tal sociedade foi efectivamente criada (para tornar mais vantajosa, ágil e produtiva a realização do projecto) e que os autores passaram, a partir daí, a desenvolver negociações com a ré na qualidade de representantes da sociedade (n.ºs 3 e 4 do ponto II). Sublinhe-se que o objecto social da sociedade constituída pelos autores foi um dos três que a ré indicou àqueles como possível para a prossecução da actividade projectada, quando os autores lhe solicitaram tal indicação (n.ºs 33 e 34 do ponto II). A ré induziu nos autores a expectativa de que poderiam vir a ser Agentes Financeiros, constituídos em sociedade comercial, comercializando em Portugal os produtos DB a curto prazo (n.º 19 do ponto II). Mais, como se apurou de facto, a ré, os seus representantes e coordenadores do projecto, no decurso das negociações, invocaram perante os autores movimentarem-se dentro dos parâmetros definidos pelo Regulamento do CMVM e, ainda, disseram ter uma comunicação verbal de aprovação do Banco de Portugal (tendo a ré divulgado publicamente tais informações), o que ajudou a criar nos autores a convicção firme e inabalável da solidez do projecto e do adequado enquadramento na legislação bancária nacional designadamente de acordo com o Regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e Banco de Portugal (n.ºs 5, 6 e 17 do ponto II). Não é despiciendo aqui considerar que, sendo o réu uma instituição financeira de raiz alemã e sendo do conhecimento comum o rigor e disciplina que são atribuídos à actuação de tais instituições, mais credível se tornava perante os autores a regularidade do negócio que lhes era proposto. Provou-se, igualmente, que as notícias já referidas (a que aludem as als. C) e M) do ponto II e que contêm afirmações proferidas por representantes da ré), as notícias publicadas na revista Exame de 21.06.2000 (entrevista de um representante da ré) e no jornal Vida Económica de 23.03.2001, o pack de candidatura e a minuta do contrato que dele constava criaram nos autores a convicção de que através de uma sociedade para tal constituída viriam a celebrar o contrato de agente financeiro nos termos descritos no pack de candidatura, que abarcaria a comercialização dos produtos Deutsche Bank e não meramente a sua promoção, que seria celebrado em tempo breve e que, aos autores, seria facultada, no desenvolvimento da sua actividade, a imagem, a marca e o logótipo do Deutsche Bank (n.ºs 21 a 25 do ponto II). Mais se provou que tudo apontava no sentido do “Agente Financeiro”, categoria proposta pela ré aos autores, comercializar os produtos e serviços da R., usando a sua imagem e bens incorpóreos de distinção (n.° 63 do ponto II), sendo os autores seduzidos para o negócio com a promessa que o contrato incluiria a comercialização dos produtos e serviços Deutsche Bank, e não apenas a sua promoção (n.° 98 do ponto II). À saída do curso de formação para “Agentes Financeiros” para que foram convocados pela R. (al. N) do ponto II), os autores que nele participaram estavam definitivamente convictos da viabilidade do projecto nos termos propostos, em que Agentes Financeiros DB comercializariam os produtos e serviços Deutsche Bank em nome da sociedade Deutsche Bank (Portugal) S.A., e não em nome próprio, recebendo, por contrapartida, uma comissão pela sua actividade (n,° 57 e 59 do ponto II). O réu dirigiu mesmo à sociedade dos autores, ...- Consultores Associados, Lda., por correio registado, a primeira remessa de 200 impressos destinados ao depósito de cheques (n.º 58 do ponto II) e forneceu um carimbo que mandou fabricar para ser usado em operações (efectivas) que, desde logo, poderiam começar a desenvolver no âmbito da proposta inicial de contrato e que implicassem recepção de documentos de clientes (carimbo de metal e borracha, com punho de plástico, registava, pela sua impressão no documento, as seguintes palavras: “conforme original”; “Agente financeiro”; após espaço para a assinatura do agente, um dístico com a data; e, na secção final, em letras de maior dimensão, “Deutsche Bank” (n.ºs 88 e 89 do ponto II). Porém, antes da celebração do acordo pré-contratual final, a ré, na sequência da Instrução n.° 11 do Banco de Portugal, veio a apresentar aos autores uma segunda minuta de contrato, com um conteúdo diverso do contido na minuta inicial (cfr. n.°s 66 a 85 do ponto II), materialmente e substancialmente diverso daquele que havia até aí sido negociado entre as partes. Na 2.ª minuta contratual, diversamente, da 1.ª minuta: foi mudada a denominação de Agente Financeiro para Promotor, o que se deveu à adopção de tal designação na Instrução (n.º 287 do ponto II); foram eliminadas as referências a pessoas colectivas, no sentido da qualidade de Agente Financeiro (agora designado Promotor) também poder ser assumida por sociedades comerciais (n.º 288 do ponto II); foi previsto o dever do Promotor enviar ao DBP o impresso de confirmação de identidade disponibilizado para efeito de autenticidade dos dados de identificação fornecidos pelos Investidores e Participantes, bem como cópia dos documentos de identificação destes (n.º 291 do ponto II); foi prevista a obrigação do Promotor em identificar-se inequivocamente como Promotor do DBP em todos os contactos que mantenha com quaisquer investidores e/ou participantes, de acordo com o disposto na Instrução (n.º 293 do ponto II); foi proibida a utilização de marcas, logotipos e outros sinais da titularidade das empresas do Grupo Deutsche Bank, sem a autorização prévia por escrito da ré (n.º 295 do ponto II). Por outro lado, a já aludida instrução do Banco de Portugal e a 2.ª minuta do contrato apresentado aos autores referem que as placas a colocar em local visível no estabelecimento do promotor terão de conter as seguintes menções: Promotor; Não autorizado a realizar operações bancárias; É vedada a prática de actos tais como recepção e entrega de pagamento de valores, títulos de crédito e outros; Todas as operações pretendidas pelos clientes deverão ser efectuadas directamente junto da instituição DB, aos seus balcões ou através de outras vias disponíveis, nomeadamente o telefone e a internet (n.º 74 do ponto II). O segundo contrato proposto aos autores era ainda diferente do primeiro porque nele eram a omitidos certos conceitos e realidades abrangidos pelo primeiro (n. ° 69 do ponto II). Parece-nos claro e manifesto que a 2.ª minuta contratual apresentada pela ré aos autores (como o acordo definitivo sobre o contrato a realizar) configura, nos diversos aspectos acima indicados, uma alteração substancial do negócio que ambas as partes projectaram durante um período de negociações que se prolongou cerca de um ano e em que o comportamento da ré se mostrou idóneo a criar nos autores a confiança necessária de que aqueles aspectos seriam contratados nos termos negociados (em especial a possibilidade dos autores procederem à verdadeira comercialização de produtos da ré e de o fazer através de uma sociedade constituída para esse fim) até à apresentação da 2.ª minuta e não nos termos nesta vertidos. Só essa confiança, sucessivamente alimentada pelo réu, determinou a conduta dos autores que se considerou provada, no sentido da implementação e desenvolvimento da actividade a contratualizar com a autora com a configuração negocial que foi válida para ambas as partes até à mencionada instrução do Banco de Portugal. Apesar da impossibilidade dos autores e ré contratarem nos termos delineados no primeiro projecto contratual apresentado pela ré não ser directamente a esta imputável (tendo origem nas regras ditadas pelo Banco de Portugal), também é verdade que nem por um momento sequer os autores admitiram que a ré se lançasse num projecto com a dimensão que se propunha, que para ele aliciasse terceiros, procedesse a diligências para obtenção de candidatos, lhes ministrasse formação específica, incentivasse ao investimento material e pessoal, criasse neles expectativas e confiança sem previamente se ter assegurado junto das entidades competentes da respectiva viabilidade (n.° 97 do ponto II). Tal como resulta da matéria de facto apurada e do que se deixou já dito, não podia a ré desconhecer a decisiva importância que assumia para os autores, na decisão de com ela contratarem, a possibilidade de comercializarem os produtos da ré, através de uma sociedade por eles constituída para o efeito. E, por isso, não podia a ré deixar avançar as negociações e a convicção dos autores sobre a segurança de que aqueles aspectos essenciais se verificariam no acordo final sem os advertir para a possibilidade de não se verificarem (e para a necessidade de se mostrarem cautelosos nas despesas a realizar com a implementação do projecto nos termos apresentados e também nas opções profissionais inerentes ao desenvolvimento desse projecto, que, afinal, poderia não ser viável). Para mais, sendo a ré uma instituição bancária integrada num grupo de prestígio à escala mundial, com experiência no sector económico em causa, múltiplos recursos (serviços especializados que lhe permitem uma rigorosa percepção das diversas realidades, designadamente no plano económico e jurídico) e envolvida, à data, num plano estratégico de desenvolvimento dos serviços bancários que pretendia desenvolver em Portugal. Mas, como vimos, não foi este o comportamento da ré, que deu início ao mencionado plano estratégico de desenvolvimento antes da sua aprovação pela entidade de supervisão, nada advertindo os candidatos a participar nesse plano sobre a eventual impossibilidade de alguns dos aspectos centrais dessa participação, nos termos por si mesmo sugeridos, se verificarem (antes aludindo mesmo a uma garantia informal de que se verificariam, incentivando o envolvimento cada vez mais profundo dos candidatos no referido plano e firmando a confiança destes no perfeito enquadramento legal do negócio). E, sendo verdade que não foi a ré que rejeitou a proposta final de contratação, é, de igual forma, inegável que esta proposta final não correspondia ao que havia sido negociado entre as partes, tendo a ré introduzido unilateralmente, alterações, que produziriam um contrato diverso, sem correspondência em aspectos essenciais com a convicção sobre estes formada nos autores pela própria ré. É evidente que a Ré violou os deveres de informação e lealdade nos preliminares contratuais, actuando ilícita e culposamente, dessa forma se constituindo na obrigação de reparar os danos sofridos pelos autores, com o que se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade in contrahendo. Em situação muito similar, o STJ já concluiu de igual modo no acórdão de 10-12-2009 – 6.ª (publicado in http://www.dgsi.pt):
“1- No âmbito da responsabilidade pré-contratual, e para se avaliar se houve violação das regras da boa fé geradoras de responsabilidade à luz do disposto no art. 227.º do CC, importa ponderar a posição relativa dos contraentes, verificando-se que, no caso, a instituição bancária integrada num grupo de prestígio à escala mundial é uma parte economicamente muitíssimo mais forte do que os interessados a admitir num processo de participação num plano estratégico de desenvolvimento dos serviços bancários que essa instituição pretendia desenvolver em Portugal II - Por isso, a instituição de crédito, que decidiu pôr em marcha esse plano antes da sua aprovação pela entidade de supervisão, não podia deixar de advertir expressamente os interessados relativamente aos pontos essenciais, face aos interesses contratuais destes, que estavam dependentes da supervisão; um desses pontos era precisamente a possibilidade de os futuros agentes financeiros poderem constituir sociedades para dirigirem estabelecimentos onde se negociariam produtos financeiros dessa instituição de crédito num regime contratual ao tempo inovador em Portugal. III - Mas, para além da responsabilidade da instituição de crédito por omissão dos deveres de informação, ela incorre em responsabilidade por acção ao induzir em erro os interessados na medida em que os incentivou a constituir sociedades que iriam gerir esses estabelecimentos, sociedades que não foram consentidas pela entidade de supervisão. IV - Tal incumprimento dos deveres de informação e de lealdade constituem a instituição de crédito em responsabilidade pré-negocial ou por culpa na formação dos contratos (art. 227. g do CC) sendo ressarcíveis os danos sofridos por aqueles que negociaram com a instituição de crédito. (…)”.
O réu deverá, portanto, “responder pelos danos que culposamente causou (art. 227.º, n.º 1, do CC.
2 Tendo presente o momento em que a negociação entre as partes se gorou num momento em que não se encontrava propriamente eminente a formalização final do contrato, não há sequer que equacionar, nesta sede, o interesse contratual positivo, devendo a ré indemnizar os autores pelo interesse contratual negativo, pelos danos que não teriam sofrido se não tivessem confiado na futura celebração dos “Contratos de Agente Financeiro”, tal como lhes foi, inicialmente, proposto pela ré. A indemnização da ré deverá reconstituir a situação em que os autores se encontrariam se não tivessem iniciado e desenvolvido as negociações que se frustraram (art. 562.º do CC). Na situação vertente, os autores invocaram danos patrimoniais e não patrimoniais. Os primeiros, que se reflectem de forma imediata sobre a situação patrimonial do lesado, abrangem o dano emergente (perda patrimonial) e o lucro cessante (os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito e a que ainda não tinha direito no momento em que se produziu o dano). Na ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei consagra o princípio da reconstituição natural do dano. Mas, não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro (nº 1 do art. 566.º do CC). A indemnização pecuniária deve medir-se pela diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o dano sofrido, tendo como referência a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos (art. 566.º, nº 2, do CC). Neste ponto provou-se que as despesas relativas à constituição pelos autores da sociedade acima identificada (incentivada pela ré para ser sua “Agente Financeira” e constituída, com um objecto social indicado pela ré e para aquele objectivo), no total de € 15.943,34, foram custeadas em igual proporção pelos mesmos, através do capital social de € 15.000,00, realizado em dinheiro pelos autores, e, no excedente, pelo seu próprio bolso (n.°s 114, 117 a 135, 140 e 141 do ponto II). Deverá a ré pagar a cada A. a quantia de € 5.314,44. Como se alude no acórdão recorrido, no que respeita especificamente ao autor BB, provou-se, ainda, que, na perspectiva de integrar o projecto de “Agentes Financeiros”, através da sociedade ..., Lda., e nos termos inicialmente delineados, negociou com a sua entidade patronal (BCP) a sua reforma antecipada, sendo que, enquanto funcionário do BCP, teria auferido a mais, pelo período de cinco anos, a quantia de Esc. 16.656.310$00 (€ 83.081,32) – n.ºs 204 e 212 a 215 do ponto II). Mais se provou que o autor decidiu reformar-se, tendo, precisamente, em conta os resultados previsionais fornecidos pela ré, ou seja a perspectiva dos ganhos que obteria com o desenvolvimento da actividade de “Agentes Financeiros” no âmbito da sociedade constituída para esse efeito, e que (certamente somados, ou não, à sua pensão de reforma) tornavam compensadora a sua reforma antecipada (n.° 205 a 210 e 324 dos factos provados). É, assim, inequívoco que se este autor não tivesse tido a perspectiva séria da realização do negócio (inicialmente e durante um longo período de tempo) proposto pela ré e confiado no retorno que dele adviria para si, não se teria reformado antecipadamente. Aquela perspectiva e confiança (criada, fomentada e depois frustrada pela ré) foi a causa adequada da sua reforma antecipada e, consequentemente, o motivo de não ter auferido a mais, pelo período de cinco anos, a quantia de € 83.081,32 (sublinhe-se que este foi o montante considerado provado em 1.ª instância e definitivamente fixado pelo acórdão recorrido, encontrando-se aqui vedada a sindicância da matéria de facto e não existindo qualquer elemento que permita concluir pela existência de um lapso notório e manifesto na determinação deste valor, designadamente que no seu apuramento não tenha sido tida em conta a quantia recebida por BB do BCP a título de indemnização). Deste modo, caberá à ré suportar o pagamento desta quantia, de modo a repor o autor na situação em que estaria caso não se tivesse reformado antecipadamente. Os autores invocaram ainda outros danos de natureza patrimonial e, efectivamente, lograram provar que tiveram prejuízos relacionados com trabalhos diversos e deslocações, todos relacionados com a necessidade de preparar e implementar a actividade de “Agentes Financeiros” que lhes foi proposta pela ré, a qual fomentou depois a confiança na contratualização dessa mesma actividade (e também incentivou toda a actividade desenvolvida pelos autores na expectativa da celebração do contrato proposto que, com a frustração deste, redundou nos prejuízos a que agora nos referimos). Tendo tais prejuízos causa no comportamento ilícito e culposo da ré, têm os autores o direito a vê-los indemnizados pela ré. Neste ponto provou-se que o autor CC teve prejuízos relativos a trabalho com elaboração de estudos e projectos, contabilidade, encerramento da sociedade, despesas de deslocações, reuniões, acções de formação e prospecção de mercado, cujo montante não foi possível apurar. Por sua vez, o autor AA teve despesas no montante de € 1.256,97 (esc. 252.000$00) em 14 deslocações (n° 188°), bem como despesas relativos a outras deslocações e tempo despendido em viagens, reuniões, acções de formação e prospecção de mercado cujo montante não foi possível apurar. Por fim, A. BB teve despesas com deslocações no montante de € 131,68 (esc. 26.400$00) (n°. 220°) e outras despesas com deslocações e tempo despendido em viagens, reuniões, acções de formação e prospecção de mercado, cujo montante também não foi apurado. No que tange às despesas cujo concreto valor foi apurado nenhuma questão se coloca, pois esse valor será a medida da indemnização devida pela ré. Já quanto aos demais danos cuja ocorrência se provou (e, repita-se, com origem na conduta da ré que acima se concluiu ser ilícita e culposa) mas cujo valor não foi possível fixar, por insuficiência da prova produzida, decidiu‑se, no acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no art. 661.°, n.° 2, do CPC, relegar-se a sua quantificação para o incidente de liquidação em execução de sentença. O recorrente insurge-se também contra este segmento da decisão recorrida, acompanhando, em suma, o voto de vencido proferido quanto a esta questão por um dos Senhores Desembargadores Adjuntos, onde se defende que o recurso à liquidação em fase posterior à sentença do montante da indemnização só tem lugar quando não sejam conhecidos ou estejam em evolução os danos no momento em que é instaurada a acção ou no momento da decisão da matéria de facto, mas já não quando não tenha sido conseguida a prova dos factos alegados na acção. O recorrente acrescenta que, mesmo que não seja este o entendimento do Tribunal, deverá, então, proceder-se à fixação do quantum indemnizatório em causa lançando mão da equidade. Não se tratando de questão pacífica, não é menos verdade que a interpretação do art. 661.º, n.º 2, do CPC já suscitou maior controvérsia A decisão recorrida e o voto de vencido que dela constam elencam os argumentos que têm sido esgrimidos a favor das duas principais posições, em oposição, que vêm sendo assumidas pela jurisprudência quanto à interpretação do normativo em causa. Uma delas sustenta a inadmissibilidade da liquidação posterior do montante relativo à indemnização quando tenham sido alegados factos que, em concreto, permitiriam calcular a indemnização devida e que não foram provados. Consideram os seus defensores que a previsão contida no art. 661.º, n.º 2, do CPC só tem aplicação nos casos em que, no momento em que é interposta a acção e/ou no momento em que se encerra a audiência de julgamento, não estejam ainda produzidos todos os danos ou que estes ainda estejam a desenvolver-se, sendo o pedido formulado ilíquido ou genérico, na medida em que a disposição normativa em apreço não visa acautelar uma conduta processual menos diligente da parte interessada na prova dos factos, mas apenas impossibilidade objectiva de os provar. Segundo esta perspectiva, nos casos em que o dano estava consumado à data da instauração da acção e era possível à parte que o sofreu proceder à sua alegação e prova e o não tenha feito, em parte ou no todo, não deverá ser aberta uma nova fase declarativa para lhe dar uma segunda oportunidade de os alegar e/ou de provar. Afirma-se no voto de vencido ser esta a interpretação jurisprudencial mais consentânea com a normal tramitação das diversas fases processuais, que observa o princípio da igualdade das partes e de meios processuais, tem correspondência na letra da lei e nem sequer é contrariada pela doutrina. Sem ignorar que este entendimento fez o seu caminho (sendo, designadamente, defendido nos arestos indicados no voto de vencido, embora se constate que o mais recente do STJ se reporta ao ano de 2000), mais recentemente tem sido, maioritariamente, acolhido o entendimento contrário e, a nosso ver, bem. A posição que consideramos mais acertada, e também mais justa, é a defendida no acórdão recorrido, entendendo que o n.º 2 do art. 661.º CPC tem como destinatário o julgador (não as partes) e ditando‑lhe que, ante uma situação em que se prova a existência de danos mas não o seu montante (com isso se inviabilizando a possibilidade de condenação em objecto ou quantidade líquido), condene em objecto ou quantidade ilíquido. E assim se deverá proceder independentemente de se ter formulado inicialmente pedido genérico ou de se ter formulado pedido específico (quando a alegação e, ou, prova tiverem sido insuficientes para se concretizar o objecto ou a quantidade da condenação). Já o Professor Alberto dos Reis, sempre citado a propósito desta questão, ensinava que a disposição legal em causa “… tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico (...) como ao caso de se ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança o objecto ou a quantidade da condenação (…)”, uma vez que “(…) a regra legal tem como destinatário o juiz; dirige-se ao julgador e não às partes. Dá-se ao magistrado este comando: se não puder condenar em objecto ou quantidade líquido, condene-se em objecto ou quantidade ilíquido (…)” – in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, página 71. O mesmo entendimento é perfilhado por Teixeira de Sousa (in As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág. 127) e Jacinto Rodrigues Bastos (in “Notas ao CPC”, Vol. III, pág. 233). Como já se explanou em múltiplos arestos deste Tribunal, nada permite fazer a interpretação restritiva do art. 661.º, n.º 2 do CPC (no sentido do preceito apenas poder visar a falta de factos a provar e já não o fracasso da prova sobre eles), tendo presente que o objectivo da lei não é impedir que se dê à parte duas oportunidades para fazer a prova do valor dos danos mas permitir a solução justa do caso concreto, ou seja, a atribuição de uma indemnização ao lesado quando se apura que este sofreu um dano derivado de facto ilícito ou gerador de risco de outrem, ainda que, no momento em que a sentença é proferida, não haja elementos para fixar o valor da indemnização. Nesta medida, não é possível considerar (como alguns dos defensores da mencionada interpretação restritiva já sustentaram) que o entendimento aqui defendido contraria o disposto no art.º 342.º, n.º 1, do CC, atendendo não só ao facto deste preceito se dirigir principalmente às partes, enquanto o art.º 661.º, n.º2, do CPC se dirige-se exclusivamente ao julgador, mas também porque nas situações tuteladas por este último preceito a parte cumpre o ónus que sobre ela impendia provando os factos constitutivos do seu direito (vg. a existência do dano e os demais pressupostos da responsabilidade civil), frustrando-se unicamente a prova, segura e rigorosa, da medida do direito. Mesmo a regra geral vertida no art. 471.°, do CPC (que delimita rigorosamente os casos em que ao autor será permitida a formulação de um pedido genérico, impondo-lhe, como regra, a formulação de um pedido específico nas demais situações) não é óbice de monta à interpretação que aqui se acolhe, já que se dirige às partes (comandando a conduta do autor e não do julgador) e ao momento inicial do processo (ao invés do que sucede com o art. 661.°, n.° 2, do CPC, que regula o momento da decisão da causa, fornecendo um mecanismo necessário para a justa composição do litígio). Em abono do entendimento que seguimos e também referente ao momento inicial do processo poderá invocar-se o art. 569.º do CC, nos termos do qual “(…) quem exigir uma indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos (…)”. Por fim, como bem se sublinha no acórdão recorrido, são também razões de justiça material que afastam a simples absolvição do réu depois de comprovada a sua obrigação. Uma tal solução sobreporia a verdade formal à verdade material, contrariando os objectivos da reforma processual civil operada pelo D.L. n.º 329/95, de 12-12 (como expressamente se refere no preambulo deste diploma) e não se mostrando conforme com as alterações produzidas pelo D.L. n.° 38/2003, de 08-03 (que conferiu maior grau de autonomia à liquidação, nos casos de condenação genérica, como incidente do processo declarativo). Questão um pouco diversa será a de saber se, em lugar de usar o mecanismo previsto no art. 661.°, n.° 2, do CPC, não seria antes de lançar mão da equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC, fixando já um valor para os danos cujo valor não se logrou apurar. Tem-se entendido que a opção entre a aplicação da equidade ou a liquidação em execução de sentença depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas de cada caso, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor (vide, por todos, ac. do STJ de 22-05-2012, in http://www.dgsi.pt). Verificando‑se a possibilidade de se apurar, em fase subsequente, o valor em falta (designadamente porque, na acção, os factos pertinentes não foram cabalmente alegados ou a prova oferecida revelou-se inidónea para a sua demonstração) deverá ser proferida condenação a liquidar posteriormente. Se, diversamente, foi esgotada na acção toda a possível alegação e prova sobre a factualidade necessária sem que tenha sido possível chegar uma conclusão segura, deverá, então, recorrer-se-á à equidade, já que posteriormente nada mais se acrescentaria ao esclarecimento dos factos em apreço. Em suma, quando se apure a existência de danos mas não se logre determinar o seu valor, a fixação de indemnização segundo os critérios da equidade, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, só pode ter lugar quando tenham sido esgotados todos os meios que pudessem permitir a determinação precisa do montante dos danos. O uso da equidade dependerá, assim, da impossibilidade de se apurar, com exactidão, o montante do dano, ainda que recorrendo à condenação ilíquida, nos termos do n.º 2 do art. 661.º do CPC. No caso vertente, relativamente a alguns dos danos apurados não se provou o seu valor preciso (apesar da 1.ª instância ter fixado um valor para os mesmo, a Relação, no acórdão recorrido, considerou a prova produzida insuficiente para a demonstração de alguns dos valores e modificou a matéria de facto, eliminando dos factos provados esses valores). Não se descortina, pelo menos de forma óbvia, a impossibilidade dos autores ofereceram nova prova do valor dos danos em causa, em incidente de liquidação. Em face da natureza de tais danos (atinentes, principalmente, a trabalho com elaboração de estudos e projectos, contabilidade, encerramento da sociedade, despesas de deslocações, reuniões, acções de formação e prospecção de mercado) e da circunstância do seu valor até já ter sido fixado (embora depois eliminado), antecipa-se até que os autores não terão grande dificuldade em oferecer prova sobre o seu preciso valor. Concordamos, portanto, com a decisão de relegar para liquidação de sentença a quantificação de tais danos. Finalmente, no que respeita aos danos não patrimoniais, haverá que atender ao disposto no art. 496.º, n.ºs 1 e 3, do CC. Ali se estipula que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado. Consideram-se danos não patrimoniais “(…) os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l.°, pág. 571. Provou-se que a conduta da Ré afectou a honra, brio e imagem profissional e pessoal dos AA. e causou-lhes abalo profundo, desgosto e ansiedade (n.°s 110 a 112, 171 a 173 do ponto II). Tais prejuízos são inequivocamente graves e, por isso, susceptíveis de merecer a tutela do direito. Em face dos factos provados com pertinência neste ponto, a que já aludimos e atendendo, igualmente, às indemnizações por danos da mesma natureza fixadas pelo STJ em situações similares à dos presentes autos (referidas na sentença de 1.ª instância e no acórdão recorrido), consideram-se equitativas as indemnizações fixadas no acórdão recorrido (de € 7.500,00, para cada um dos autores CC e AA e, e de €15.000,00, para o autor BB, justificando-se facilmente a diferença em virtude da evidente gravidade acrescida dos danos sofridos por este último que abdicou até do seu emprego, interrompendo a sua carreira profissional, para prosseguir a actividade para a qual a ré o aliciou indevidamente.
Termos em que improcede o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 27 de Setembro de 2012 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva João Bernardo
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