Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR EMPRÉSTIMO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PRESUNÇÕES LEGAIS REQUERIMENTO EXECUTIVO ÓNUS DE ALEGAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO PREJUDICADO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA E DETERMINADA A REMESSA À RELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Dado à execução, como título executivo, um documento particular, ao abrigo do disposto no art. 46º, nº 1, c), do CPC-61, contendo uma declaração, assinada pelos executados, através da qual estes reconhecem dever ao exequente uma quantia pecuniária, sem indicação da respectiva causa, terá o exequente de alegar, no requerimento executivo, sob pena de ineptidão, essa causa. II. A referência à concessão de um empréstimo, por parte do exequente aos executados, em associação com a declaração inserta no documento apresentado, revela-se suficiente para a configuração da causa, permitindo aos executados, em sede de embargos, demonstrarem que o direito invocado pelo exequente não existe (art. 458º, nº 1, do C. Civil). III. Tendo o Tribunal da Relação concluído pela ineptidão do requerimento executivo, com a consequente extinção da execução, deixando, por isso, de conhecer das restantes questões suscitadas nos recursos que lhe foram submetidos, devem os autos, revogado o acórdão recorrido, regressar àquele Tribunal para apreciação de tais questões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I AA e mulher, BB, vieram, por apenso à execução que lhes é movida por CC, deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, haver ilegitimidade relativamente ao Exequente, ineptidão do requerimento executivo por inexistência/insuficiência de título executivo e de causa de pedir, inexistência de título executivo, também, por a alegada obrigação estar sujeita a forma mais solene, e a prescrição do direito do Exequente. Alegaram, ainda, que: Não celebraram com o Exequente “empréstimo”, presumindo os Executados que pretenderia o Exequente referir-se a contrato bilateral de mútuo, o qual, atento o valor em questão teria, obrigatoriamente, de ser celebrado por escritura pública, nos termos do disposto no art. 1142º do CC. Os Executados nada compraram ao Exequente, não tendo valores a pagar por serviços prestados por aquele, nem há lugar a indemnização por responsabilidade civil, levantando estas hipóteses apenas por, atenta a insuficiência dos factos alegados, terem dificuldade em cabalmente exercer o contraditório. Não devem ao Exequente €200.000,00 e nunca foram interpelados para o pagamento desta importância, pelo que não poderia o Exequente reclamar juros, ainda que somente de há 5 anos à data da petição.
O Exequente apresentou contestação, alegando, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que: Da mera leitura da petição de embargos resulta claro que os Embargantes interpretaram correctamente o pedido deduzido pelo Embargado, nos precisos termos do pedido e da causa de pedir constantes do requerimento executivo. Está em causa um contrato de mútuo celebrado antes de 30 de Maio de 2003, entre o Embargado e os Embargantes. A declaração inserta no documento apresentado como título executivo prova a própria realidade do mútuo, pois exprime a confissão extrajudicial desse facto pelos embargantes, o que comporta o reconhecimento pelos mesmos de uma obrigação pecuniária, decorrente de um contrato de mútuo cujo montante está perfeitamente determinado e é exactamente o pedido pelo Embargado. Não existe, pois, qualquer dúvida de que, mesmo sendo a causa de pedir um mútuo nulo por falta de forma legal, nos termos do disposto no art. 1143º do C. Civil, o documento dado à execução constitui um verdadeiro título executivo (art. 46.º, n.º 1, al. c) do anterior CPC). Além de concluir pela improcedência dos embargos, pediu a condenação dos Embargantes como litigantes de má fé. Os Embargantes apresentaram resposta, em 10-12-2018, na qual, além do mais, se se opuseram ao pedido de condenação por litigância de má fé.
Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador em 15-04-2019, do qual recorreram os Embargantes, em 06-05-2019. Sucede que veio, entretanto, a ser designada audiência prévia, em 13-05-2019. No decurso desta, conforme se extrai da acta respectiva, o Exequente/embargado foi «convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial, tendo o mesmo esclarecido que em sede de requerimento executivo, que a data anterior a 30 de maio, se quis referir ao decurso do mês de maio de 2003». Consta da acta também que: «Dada a palavra à Ilustre Mandatária dos embargantes, pela mesma foi requerido prazo para se pronunciar. Após, a Mm.ª Juiz proferiu o despacho em que, face ao já referido em despachos anteriores, e com o devido respeito não se trata de qualquer alteração da causa de pedir.»
Em seguida, proferiu-se despacho saneador, no qual se começou por apreciar a invocada ineptidão do requerimento executivo, concluindo-se pela improcedência da nulidade arguida. Apreciou-se igualmente a excepção de ilegitimidade activa, julgando-a improcedente. Debruçou-se, depois, o Tribunal sobre a apontada inexequibilidade do documento exequendo, concluindo que: «(…) vista a exequibilidade do contrato de mútuo e a sua nulidade por vício de forma, o Exequente tem direito à restituição do capital mutuado – €200.000,00 –, acrescido de juros de mora civis à taxa legal sucessivamente vigente mas apenas desde a data de citação e até integral pagamento.» Apreciou-se, também, a invocada inexigibilidade da obrigação exequenda, julgando-se improcedente a excepção. Conheceu-se, seguidamente, da excepção da prescrição, julgando-a improcedente, já que se concluiu que: «No caso em apreço, o crédito está sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos, pelo que, estando o título executivo datado de Maio de 2003, é claro que não se mostra prescrito o direito de crédito do Exequente, pelo que improcede a invocada exceção.» Foi definido o objecto do litígio e foram seleccionados (desde logo) factos assentes e elencados os temas de prova. Voltaram os Embargantes a interpor recurso do despacho saneador. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgaram parcialmente procedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da acção executiva para pagamento do capital de €200.000,00, acrescido de juros, à taxa dos juros civis, desde a citação até integral pagamento. Além disso, condenaram-se os Embargantes como litigantes de má fé na multa de 3 UC e, por despacho proferido posteriormente, na indemnização de €2.000,00 a favor do Embargado. Inconformados, recorreram os Embargantes para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde foi proferido acórdão, no qual se concluiu pela seguinte forma: «Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, e assim revoga-se integralmente a decisão recorrida (quer o despacho saneador quer a sentença), e decreta-se a nulidade de todo o processado face à ineptidão do requerimento inicial, e a extinção da execução e consequentemente, absolvem-se os executados oponentes da instância executiva».
Inconformado, o Exequente/embargado, interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «A. O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra fez uma errada interpretação e aplicação da lei. B. O teor do voto de vencido é suficiente para demonstrar o desacerto e a falta de clarividência que imperou na elaboração do douto acórdão agora posto em crise. C. O mesmo consubstancia um prémio imoral, injusto e indevido a quem fez do embuste, da dissimulação e do malabarismo processual um uso manifestamente inadmissível e reprovável, que até levou a que tivesse sido condenado por litigância de má-fé. D. No douto acórdão recorrido, de um total de 75 páginas, 62 são dedicadas a fazer citações ipsis verbis, e destas 31 são dedicadas a transcrever integralmente as conclusões dos três recursos apresentados pelos executados/embargantes, mesmo as conclusões daquele recurso que se tornara desnecessário. E. Ao invés, quando se trata de fazer referência às três contra-alegações apresentadas pelo exequente, o tribunal refere-se-lhes apenas laconicamente, utilizando sempre as exatas mesmas 16 palavras, em meras duas linhas, repetindo-as por três vezes. F. Enquanto os embargantes vêm as suas conclusões integralmente reproduzidas, por três vezes, num total de 31 páginas, ao embargado são dedicadas 16 palavras, em duas linhas, repetidas por 3 vezes, num total de seis linhas! G. A decisão recorrida, para além de constituir uma monstruosidade técnico-jurídica, padece de completa falta de rigor, e é reveladora de completa falta de isenção. H. A “Declaração” dada à execução é um documento particular, assinado pelos executados/embargantes, ora recorridos, que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. I. O documento foi devidamente assinado pelos recorridos e entregue ao recorrente, para reconhecimento de uma dívida, no valor de €200.000,00, resultante de um empréstimo efetuado por este a aqueles (como resulta do requerimento executivo). J. O documento dado à execução preenche todos os requisitos elencados na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do anterior CPC, constituindo, assim, inequivocamente, título executivo. K. No requerimento executivo refere-se que “o exequente emprestou a quantia de €200.000,00 aos executados” e que o documento dado à execução foi assinado e entregue pelos executados ao exequente, “Para garantia do pagamento da quantia mutuada” pelo recorrente. 48. A causa de pedir foi, efetivamente, alegada pelo recorrente no requerimento executivo, como tendo a quantia em causa resultado de um empréstimo, pelo que não de modo algum inepta a petição executiva. L. É um facto notório, de conhecimento geral, que um empréstimo de dinheiro consubstancia um contrato de mútuo, como, de resto, dispõe o artigo 1142.º do CC. M. O facto notório não carece de prova, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C.P.C.. N. O mútuo que deu origem à Declaração dada à execução foi devidamente alegado no requerimento executivo, no qual foi igualmente referido que a mesma se destinava a reconhecer a divida resultante desse mútuo. O. Exigir que o exequente recorra previamente ao processo declarativo é uma exigência que se não compadece com o interesse do legislador, no sentido de alargar o campo dos títulos executivos extrajudiciais, num caso em que a obrigação em causa está já determinada e reconhecida, nos seus pressupostos fácticos por declaração com os requisitos previstos na al. c) do art. 46.º do CPC. P. A declaração inserta no documento apresentado como título executivo prova a própria realidade do mútuo, pois exprime a confissão extrajudicial desse facto pelos recorridos, nos termos dos artigos 352.º, 355.º, n.º 1, 358.º, n.º 2, e 376.º, n.ºs 1 e 2 do CC, o que comporta o reconhecimento pelos mesmos de uma obrigação pecuniária, decorrente de um contrato de mútuo cujo montante está perfeitamente determinado e é exatamente o pedido pelo recorrente. Q. Perante a alegação do empréstimo (mútuo) e a confissão dos recorridos de que as assinaturas da “Declaração” de dívida dada à execução são suas (cfr. Conclusão 51 das Alegações de Recurso de 20.10.2019), está suficientemente alegada a causa de pedir. R. Resulta do artigo 458.º, n.º 1 do Código Civil que o reconhecimento de dívida, sem indicação da respetiva causa, faz presumir que a dívida existe e que tem uma causa. S. O documento que contenha o reconhecimento de dívida determinada ou determinável, desde que esteja assinado pelo devedor, constitui título executivo, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil, independentemente da indicação da causa da dívida, no documento ou no requerimento executivo. T. A declaração inserta no documento particular, apresentado como título executivo, não só prova o próprio mútuo, como exprime a confissão extrajudicial desse mesmo facto – ou seja, implica o reconhecimento pelas partes de uma obrigação pecuniária, decorrente de um contrato de mútuo cujo montante está determinado e é igual ao pedido na execução. U. A imposição ao exequente do recurso prévio ao processo declarativo, não só seria uma oneração excessiva deste, como seria, igualmente, uma solução alheia ao princípio da economia processual. V. No caso dos autos, estamos perante um título executivo complexo, constituído por um cheque e por uma declaração de divida. W. Os próprios embargantes aceitam a existência do empréstimo ligado aos documentos juntos e até alegam que já pagaram parte do mesmo: 91 mil euros – vide conclusões 5 e 62 a 64. X. Da mera leitura dos embargos deduzidos, resulta cristalino que os recorridos interpretaram corretamente o pedido deduzido pelo recorrente, nos precisos termos que constam do pedido e da causa de pedir constantes no requerimento executivo, não padecendo de ineptidão o requerimento executivo. Y. Os acórdãos citados no douto acórdão recorrido não são convocáveis porque regem para casos em que apenas é apresentado como título o documento confessório sem indicação da causa, o que, in casu, não acontece, pois que, como se disse, é alegada a relação subjacente à confissão de divida. Z. O entendimento agora propugnado tem amparo no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01/02/2011 (Emidio Santos) e acompanha jurisprudência pacífica deste Colendo Tribunal, vertida, nomeadamente, nos acórdãos de 19/02/2009 (Pires da Rosa) e de 05/05/2011 (Gregório Silva de Jesus), bem como no acórdão para uniformização de jurisprudência nº 3/2018. AA. O douto acórdão recorrido violou, assim, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 46.º, n.º 1, al. c) do C.P.C. de 1961, o artigo 412º, nº1 do C.P.C. actual e os artigos 352.º, 355.º, n.º 1, 358.º, n.º 2, 376.º, n.ºs 1 e 2 e 458.º do Código Civil.» Termina, dizendo que deve revogar-se o acórdão recorrido, devendo ser substituído por outro que repristine a sentença proferida em 1ª instância e mande prosseguir a execução nos seus precisos termos.
Contra-alegaram os Embargantes, pugnando pela manutenção do acórdão impugnado.
* Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, importará, considerar, in casu, o seguinte: No acórdão recorrido, estavam em causa três recursos, dois atinentes ao saneador (dada a existência de dois despachos, um proferido, num primeiro momento, com dispensa de audiência prévia, e outro, posterior, na sequência de marcação de audiência prévia) e o recurso da sentença final. O Tribunal da Relação, relativamente às questões a apreciar, exarou o seguinte: «Quanto a primeiro recurso onde se peticiona a declaração da prática de uma nulidade processual dado não ter sido convocada audiência prévia, verifica-se que a referida nulidade já se encontra sanada através do despacho que designou audiência prévia, e nessa medida fica prejudicada a apreciação desse recurso. Quanto aos dois outros recursos, atendendo à estrutura das conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, resulta que em resumo os recorrentes indicam os seguintes pontos a analisar: Quanto ao segundo recurso : A - Omissão [de] Pronúncia sobre nulidade da dispensa da audiência prévia. B - Excepção dilatória de ilegitimidade activa. C - Ineptidão do Requerimento executivo por falta de causa de pedir e contradição entre o título executivo e requerimento executivo. D - Inexequibilidade do título E - Excepção da prescrição da obrigação. Quanto ao terceiro recurso: A - Impugnação da matéria de facto. B - Insuficiência do titulo executivo C - Litigância de má fé».
O Tribunal a quo iniciou a sua análise pela questão da existência ou inexistência de título executivo que fundamente a presente acção executiva. Considerando-se que o credor/exequente não alegou a relação causal ou fundamental cujo ónus era seu, concluiu-se que o requerimento executivo se revela inepto e determinou-se a nulidade de todo o processado e, consequentemente, a absolvição dos executados da instância executiva. Face a este desfecho, resultou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nas alegações. O recurso de revista versa, assim, sobre a problemática tratada no acórdão recorrido, ou seja, a de saber se, diversamente do decidido, o requerimento executivo não pode ser considerado inepto, estando suficientemente indicada a causa que deu origem à declaração que serve de título executivo.
II No acórdão recorrido, consideraram-se provados os seguintes factos: «A. O Exequente apresentou como título executivo o documento epigraf[ad]o de “declaração” que consta de fls. 4 dos autos de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. B. Do referido documento consta que BB e AA […] declaram estar a dever a importância de € 200.000,00 (duzentos mil euros) a CC e que para efeito de garantia juntam o cheque SOTTOMAYOR – Banco Comercial Português com o n.º ….97 C. Os Embargantes assinaram a declaração referida em A) e entregaram o cheque referido em B) por si assinado.»
Deu-se ainda por provado que: «D. Os Embargantes sabem que o Embargado lhes emprestou o referido dinheiro, o destino que deram ao empréstimo e que estão obrigados à sua restituição. E. Não obstante esse conhecimento os Embargantes deduziram os presentes embargos de executado onde colocam em causa a validade do documento referido em A) e B), negam ser devedores da quantia nele aposta e negam terem-se obrigado a restituir o dinheiro que lhes foi emprestado. F. Os Embargantes deduziram os presentes embargos de executado com o objetivo de não pagarem ao Embargado.»
Considerou-se não provado que: «1. Os Embargantes não solicitaram nem obtiveram do Embargado o empréstimo de € 200.000,00 no decurso do mês de maio de 2003…».
III III.1. O Recorrente começa por se referir à estrutura do acórdão, maxime no que concerne ao largo espaço dedicado à transcrição das conclusões dos recursos interpostos pelos Embargantes e ao pouco espaço concedido às suas contra-alegações. Ora, importará anotar que, para lá do estilo que cada um entenda conferir às suas peças processuais, o que releva é que não haja omissão ou excesso de pronúncia, o que se afere pelas questões que devam ser conhecidas, não se vendo que o Recorrente defenda que a decisão recorrida enferma de algum destes vícios. Por outro lado, há que ter em conta que, delimitando-se o objecto do recurso pelas conclusões de quem recorre, são estas que devem, em primeira linha, estar debaixo do foco de quem decide e daí que, por norma, sejam elas transcritas ou sintetizadas, o que, naturalmente, não significa que se desconsiderem as contra-alegações. Impondo-se abordar as questões em jogo, não se comentará a adjectivação utilizada quanto à decisão recorrida, sem se deixar de registar que estamos perante uma matéria que, longe de ser simples, tem dado azo a posições diversas, alicerçadas (concorde-se ou não com esta ou aquela) em competente e válida argumentação, o que, aliás, está reflectido no acórdão recorrido, em que não houve unanimidade.
III.2. Refere o Recorrente que: - A “Declaração” dada à execução é um documento particular, assinado pelos executados/embargantes, ora Recorridos, que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinado ou determinável por simples cálculo aritmético; - O documento foi devidamente assinado pelos Recorridos e entregue ao recorrente, para reconhecimento de uma dívida, no valor de €200.000,00, resultante de um empréstimo efectuado por este a aqueles (como resulta do requerimento executivo); - O documento dado à execução preenche todos os requisitos elencados na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do anterior CPC, constituindo, assim, inequivocamente, título executivo.
Vejamos: O Recorrente, em execução para pagamento de quantia certa, instaurada em Novembro de 2017, apresentou como título executivo uma declaração, assinada pelos Executados, datada de 30 de Maio de 2003, com o seguinte teor: «BB e AA, com residência na Av. ...., n.° … …. em ...., declaramos que estamos devedores da importância de 200.000 euros (duzentos mil euros) ao EXMO. SR.: CC. Para efeito de garantia junto anexamos o cheque SOTTOMAYOR-BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, com o N.° ....97»
No requerimento executivo, o Exequente alegou que: «Em data anterior a 30 de Maio de 2003, que agora não se sabe precisar, o exequente emprestou a quantia de €200.000,00 aos executados, os quais, em 30 de Maio de 2003, assinaram um documento particular denominado "Declaração", no qual declaravam serem devedores da referida quantia ao exequente e se comprometiam a proceder ao pagamento da mesma. - Doc. 1 Para garantia do pagamento da quantia mutuada, os executados entregaram ao exequente um cheque, com o n.º .......97, no valor de €200.000,00, emitido em 30/05/2003, pelo executado marido, sacado sobre a conta n.º .......91 do Sottomayor - Banco Comercial Português. Sucede, porém, que, até à data, não obstante sucessivas interpelações para o efeito, os executados não entregaram ao exequente qualquer quantia para pagamento da que lhe foi mutada, encontrando-se a mesma ainda em dívida. Sobre o valor da dívida, incidem juros de mora, à taxa legal, desde a data da emissão da referida "Declaração" de dívida, sendo que, por se encontrarem prescritos os anteriores (artigo 310.º, al. d) do Código Civil), são apenas contabilizados os juros de mora relativos aos 5 anos anteriores à presente data, os quais totalizam a quantia de €40.043,80. Pelo que, ascende a quantia em divida a €240.043,80.»
Alegou, ainda, que o documento dado à execução constitui título executivo, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 46.º do C.P.C., vigente à data da elaboração do mesmo, e fez menção ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, publicado no Diário da República n.º 201/2015, Série I, de 14-10-2015, que “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição)”. O Tribunal a quo considerou estarmos perante um documento particular, o que não sofre discussão, e que os documentos particulares não autenticados não figuram no elenco dos títulos executivos previstos no art. 703º do CPC, sendo certo que a execução deu entrada em Novembro de 2017, ou seja, no domínio do actual Código de Processo Civil (que entrou em vigor em 01-09-2013). No entanto, vista a data do documento em causa (30-05-2003), trouxe à colação o que foi decidido pelo mencionado Acórdão nº 408/2015 do Tribunal Constitucional e, passando ao tratamento da questão de saber se o documento oferecido como título executivo se enquadrava na previsão do art. 46º, nº 1, al. c), do CPC-61 (de acordo com o qual à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto), ponderou o seguinte: «Estamos perante um documento escrito de reconhecimento de dívida, sem indicação de causa, subscrito pelos executados. Esse documento preenche os requisitos previstos no art. 46.º/1/c) do CPC, isto é, consta do mesmo a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por cálculo aritmético, contém a assinatura do devedor e importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação.»
Em seguida, o Tribunal recorrido debruçou-se sobre o disposto no art. 458º do C. Civil: «1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.»
Considerou-se, então, que, nestes casos, se é certo ficar o credor dispensado de provar a causa da dívida reconhecida, que se presume, e impender sobre quem reconhece a dívida o ónus da prova do contrário, não estará aquele dispensado de alegar, no requerimento executivo, a obrigação causal que não conste do título. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 439, «[n]ão se consagra neste artigo o princípio do negócio abstracto. O que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental». No acórdão recorrido, lançou-se mão de jurisprudência sobre esta matéria, como é o caso do Ac. do STJ de 15-09-2011, Rel. Granja da Fonseca, Proc. nº 192/10.0TBCNT-A.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt, no qual se concluiu que: «I - Quando a obrigação é abstracta, o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento, mas quando a obrigação dada à execução é causal, só pode ser requerida com a invocação da relação causal subjacente ou fundamental. II - Só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada, sob pena de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir (art. 193.º, n.º 2, al. a), do CPC). III - O credor, por força do art. 458.º do CC, apenas está dispensado de provar a relação subjacente que se presume, mas não de alegar.»
Na mesma linha se pronunciou, por exemplo, o Ac. do STJ de 27-04-2017, Rel. Roque Nogueira, Proc. 108/13.2TBMIR-A.C1.S1, também publicado em www.dgsi.pt e no qual se exarou, além do mais, que: «I - O título executivo deve conter os requisitos necessários para, por si só, nos certificar da existência da obrigação e do direito correspondente – é o chamado princípio da suficiência do título executivo. II - Tem-se admitido, todavia, que possam valer como títulos executivos documentos que reconheçam a obrigação exequenda, embora de forma não expressa ou categórica, e que, por isso, careçam de ser conjugados com elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título. III - Elementos esses que seriam adquiridos processualmente, mediante a respectiva alegação feita pelo exequente no requerimento executivo, e posterior prova a seu cargo. IV – No documento particular, o devedor pode limitar-se a confessar a dívida, sem menção do respectivo negócio causal, o qual se presume, fazendo recair sobre o devedor o ónus de provar que aquela causa não existe, nos termos do nº1, do art. 458º, do C.Civil. V – Assim, o exequente fica dispensado de provar tal causa, mas não fica dispensado de a alegar, designadamente no requerimento executivo, quando do título executivo não consta a causa da obrigação.»
Entendeu-se, no acórdão recorrido, que o requerimento executivo é inepto «dado que o exequente no requerimento inicial se limita a invocar como causa de pedir que ‘...em data anterior a 30 de Maio, que agora não sabe precisar, o exequente emprestou a quantia de 200.000,00 euros aos executados, os quais em 30 de Maio de 2003, assinaram o documento particular denominado de «declaração»…’.». E acrescentou-se: «Invocar apenas a existência de um “empréstimo» tal não vale juridicamente como causa de pedir subjacente à confissão de dívida, dado que cumpre reportar-se a concretos negócios e contratos e que estejam devidamente caracterizadas nomeadamente no tempo.»
No despacho saneador, a 1ª Instância considerou não se verificar a ineptidão do requerimento executivo, escrevendo-se, a dado passo, o seguinte: «No caso em apreço o Exequente alega, em sede de requerimento executivo, que emprestou €200.000,00 aos Executados e que nessa sequência foi elaborado a declaração aqui apresentada como título executivo e entregue um cheque como garantia do seu pagamento. Assim, o Exequente sustenta ter celebrado um contrato de mútuo com os Executados, donde procede o reconhecimento da dívida. Compete aos Executados provar a inexistência ou invalidade deste contrato de mútuo. Assim, o Exequente identifica corretamente a causa de pedir e pedido e os Embargantes dela se defendem corretamente, conforme decorre da leitura da petição inicial de embargos. Pelo que, não falta nem é ininteligível o pedido, nem a causa de pedir. Só a falta total (e já não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial – cfr. artigo 186.º, n.º 2, al. a) do CPC.»
A 1ª Instância, depois de percorrer as diversas redacções que foram dadas ao art. 1143º do C. Civil, concluiu que, visto o valor contemplado na declaração (€200.000,00) e tendo em conta a data da sua efectivação (anterior à declaração de 30-05-2003) teria de ser celebrado por escritura pública e, não o tendo sido, é nulo por vício de forma (art. 220º do C. Civil).
Invocou a 1ª Instância, entre o mais, o Ac. do STJ n.º 3/2018, Rel. Alexandre Reis, publicado no Diário da República n.º 35/2018, 1ª Série, de 19-02-2018, no qual se uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 329 -A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado»
A 1ª Instância concluiu que «vista a exequibilidade do contrato de mútuo e a sua nulidade por vício de forma, o Exequente tem direito à restituição do capital mutuado – €200.000,00 –, acrescido de juros de mora civis à taxa legal sucessivamente vigente mas apenas desde a data de citação e até integral pagamento.» Considerou, por isso, dever a execução prosseguir, como veio a decidir na sentença final, para pagamento do capital de € 200.000,00, com juros desde a citação (o Exequente havia pedido juros a partir da data da declaração).
Está aqui em discussão, como se referiu, saber se o requerimento executivo é inepto por falta de causa de pedir, como se concluiu no acórdão recorrido, no qual, como se viu, se entendeu não ser suficiente ter-se alegado apenas a realização de um empréstimo. O Recorrente defende que, no requerimento executivo, alegou que “o exequente emprestou a quantia de €200.000,00 aos executados” e que o documento dado à execução foi assinado e entregue pelos executados ao exequente, “Para garantia do pagamento da quantia mutuada”. Considera, assim, que a causa de pedir foi, efectivamente, alegada, como tendo a quantia em causa resultado de um empréstimo, sendo do conhecimento geral que um empréstimo de dinheiro consubstancia um contrato de mútuo, como, de resto, dispõe o artigo 1142.º do CC. Chama ainda a atenção para a confissão dos Recorridos de que as assinaturas da “Declaração” de dívida dada à execução são suas. O voto de vencido vai no sentido propugnado pelo Recorrente, pois nele se escreveu o seguinte: «Existe título executivo. Há uma declaração de confissão de dívida assinada pelos devedores, tendo, inclusivé, estes assinado e entregue cheque para garantia da mesma. E o exequente alega no requerimento inicial a causa dessa da dívida: um empréstimo. Perante a alegação do empréstimo e a confissão dos executados de que as assinaturas da declaração de dívida são suas - vide conclusão 62 - está ao menos suficientemente alegada a causa de pedir. Primus porque homem médio sabe o que é emprestar algo a alguém. Secundus em função do pedido formulado: pagamento do capital e juros; quando muito, e perante a não prova da data do empréstimo, os juros seriam concedidos apenas a partir da citação. Aliás, os próprios embargantes aceitam a existência do empréstimo ligado aos documentos juntos e até alegam que já pagaram parte do mesmo: 91 mil euros -vide conclusões 5 e 62 a 64. Está assim cumprido o artº 458º do CC. Os Acórdãos citados não são convocáveis porque regem para casos em que apenas é apresentado como título o documento confessório sem indicação da causa, o que, in casu, não acontece, pois que, como se disse, é alegada a relação subjacente à confissão de dívida. Ademais, a meandrosidade e as contradições na defesa dos executados, que dizem tudo e o seu contrário, são patentes, pelo que até foram, e muito bem, condenados como litigantes de má fé. A posição vencedora obriga, - eventualmente-, sem fundamento, o exequente/embargado a cumprir uma via sacra processual desde logo na ação declarativa, e, se aqui obtiver ganho de causa, na subsequente ação executiva.»
Na verdade, os Executados não impugnaram as assinaturas constantes da “Declaração” (como, aliás, os próprios afirmam na conclusão 51 da apelação, ao dizerem que «os embargantes não negaram ter assinado a Declaração, nem invocaram a falsidade das assinaturas») apresentada como título executivo e na qual reconhecem serem devedores ao Exequente do montante de €200.000,00. Ademais, impugnaram a decisão da matéria de facto, defendendo, designadamente, que «deveria o Tribunal a quo ter dado por provada matéria de facto que resultou dos documentos juntos, da omissão de junção de escritura pública de mútuo, e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, com relevo para a decisão da causa, o que não fez.» (conclusão 5º da apelação). A matéria que os Embargantes defendem que deveria o Tribunal ter dado por provada é a seguinte (cf. Conclusão 7ª da apelação): «A - Embargado e embargantes, na qualidade de mutuante e mutuários, não subscreveram documento particular nem celebraram escritura pública de mútuo no valor de 200.000,00€. B – No ano 2003 o embargado emprestou aos embargantes 200.000,00€ na sequência de acordo verbal. C - Os embargantes no período compreendido entre 2004 e 2011, inclusive, realizaram pagamentos anuais e parciais ao embargado por conta do empréstimo. D – Os pagamentos realizados pelos embargantes totalizaram 91.000,00€.»
Como se vê, os Embargantes reconhecem a existência do empréstimo e pretendem que se dê como provado que já realizaram pagamentos que importam em €91.000,00. Esta posição, salvo o devido respeito, vem confirmar que a alegação, no requerimento executivo, da realização de um empréstimo, como sendo a relação causal (que não tinha de constar da declaração, como resulta do disposto no art. 458º do C. Civil, presumindo-se a sua existência até prova em contrário) que estava na origem da declaração recognitiva de dívida, preenchia suficientemente a causa de pedir. Os Recorridos defendem que a situação dos autos é diferente da tratada no Acórdão do STJ nº 3/2018, já que este teve como base uma declaração na qual se reconhecia a realização de um empréstimo, ao passo que da declaração dada à execução aqui embargada não consta uma menção desse teor, apenas se reconhecendo serem os declarantes devedores, a CC, da quantia de €200.000,00. É certo que, no caso tratado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2018, a referência ao empréstimo constava da própria declaração – «(…) declaramos que nos confessamos devedores ao Sr. DD e mulher CC, da importância de 6.000.000$00, que este nos fez o favor de emprestar» –, mas, desde logo, daqui se retira que se teve por suficiente, na indicação da causa, uma referência com a brevidade patenteada. Por outro lado, não se olvidará que, se, no caso presente, não surge uma menção desse teor na declaração dada à execução, consta do requerimento executivo que a dívida a que a declaração se reporta emergiu de um empréstimo, que comummente se associa ao contrato de mútuo, o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível (art. 1142º do C. Civil), o que, em conjugação com a declaração, se considera ser bastante para configuração da causa e não poderia deixar de ser compreendido pelos Executados, subscritores da declaração, como o desenvolvimento dos embargos veio a revelar, designadamente por aquilo que os Embargantes pretendem levar à matéria provada. Entende-se, pelo exposto, não haver razões para considerar inepto o requerimento executivo, assumindo o documento dado à execução, em associação com o que foi alegado naquele requerimento, capacidade para sustentar a execução, ainda que se conclua pela existência de nulidade do mútuo (com os devidos reflexos relativamente ao momento em que os juros são devidos) e se conclua também pela eventual redução da quantia exequenda, por força do pagamento parcial, caso proceda a pretendida alteração da decisão da matéria de facto. O Tribunal da Relação, ao concluir pela ineptidão do requerimento inicial, absolveu os Executados da instância executiva, ficando, naturalmente, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelos Embargantes nos seus recursos. Ora, entendendo-se, como se entende, que o acórdão recorrido não pode subsistir, terão os autos que voltar ao Tribunal da Relação para a apreciação das questões que não chegaram a ser tratadas (veja-se, a propósito, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 484).
* Sumário (da responsabilidade do relator, nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC)
1. Dado à execução, como título executivo, um documento particular, ao abrigo do disposto no art. 46º, nº 1, c), do CPC-61, contendo uma declaração, assinada pelos executados, através da qual estes reconhecem dever ao exequente uma quantia pecuniária, sem indicação da respectiva causa, terá o exequente de alegar, no requerimento executivo, sob pena de ineptidão, essa causa. 2. A referência à concessão de um empréstimo, por parte do exequente aos executados, em associação com a declaração inserta no documento apresentado, revela-se suficiente para a configuração da causa, permitindo aos executados, em sede de embargos, demonstrarem que o direito invocado pelo exequente não existe (art. 458º, nº 1, do C. Civil). 3. Tendo o Tribunal da Relação concluído pela ineptidão do requerimento executivo, com a consequente extinção da execução, deixando, por isso, de conhecer das restantes questões suscitadas nos recursos que lhe foram submetidos, devem os autos, revogado o acórdão recorrido, regressar àquele Tribunal para apreciação de tais questões.
IV Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se que os autos voltem ao Tribunal da Relação para a apreciação das questões que ficaram prejudicadas face ao resultado a que se chegou.
- Custas da revista pelos Recorridos.
* Lisboa, 04 de Fevereiro de 2021
Tibério Nunes da Silva (relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Olindo dos Santos Geraldes
* Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10º-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, o relator declara que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo. |