Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3384/19.3T8STS-A.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PERÍCIA
ADMISSIBILIDADE
TEMPESTIVIDADE
PROCESSO URGENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O art.14.º do CIRE consagra um regime específico de recurso de revista que se afasta tanto das regras gerais da revista normal (art. 671.º), como das regras da revista excecional (art. 672.º), embora não prescinda da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade previstos no art. 629.º, n.º 1, do CPC.
II - Não se referindo o art. 14.º do CIRE, expressamente, ao recurso de acórdão sobre decisão de questões interlocutórias, em princípio, a revista respeitante a tais decisões apenas será admissível na hipótese prevista no art. 671.º, n.º 2, al. b), do CPC [ex vi do art. 17.º do CIRE], ou seja, quando invocada oposição do acórdão recorrido com um acórdão fundamento proferido pelo STJ.
III - Ainda que assim não se entendesse, não existiria, no caso concreto, oposição entre o acórdão recorrido e o invocado acórdão fundamento, pois ambos adotaram o mesmo entendimento quanto à questão jurídica de fundo, sustentando ambos que a perícia para a avaliação do património imobiliário do requerido (em processo destinado à declaração de insolvência) seria admissível, não sendo obstaculizada pela natureza urgente do processo. A divergência decisória assentou apenas em razões da concreta tempestividade da apresentação do requerimento da perícia (não integrantes do âmbito de sindicabilidade do art.14.º do CIRE).
Decisão Texto Integral:



Processo n. 3384/19.3T8STS-A.P1.S1

 Recorrente: “Rochinvest – Investimentos Imobiliários Turísticos S.A.”

I. RELATÓRIO

1. Em 23.10.2019, “Novo Banco, S.A.” instaurou ação especial de insolvência contra “ROCHINVEST – Investimentos Imobiliários Turísticos, S.A.” pedindo que fosse declarada a insolvência da requerida.

Alegou, em síntese, ter sucedido ao Banco Espírito Santo, S.A. em diversos contratos de mútuo garantidos por hipotecas imobiliárias, que este celebrou com a requerida, em consequência dos quais é credor da requerida da quantia global de € 2.783.567,39 (dois milhões e setecentos e oitenta e três mil e quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e nove cents) vencida e não paga há mais de um. No presente, o passivo da requerida ascende a € 6.000.000,00 (seis milhões de euros); em 15 de julho de 2015, transitou em julgado a sentença de homologação do plano de revitalização proposto pela requerida no processo que correu termos com o n. 1389/13……. no Tribunal da Comarca ….., Juízo do Comércio …..; decorrido o período de carência previsto no plano de revitalização, o requerente não foi ressarcido de qualquer das prestações acordadas; o plano aprovado e homologado no indicado processo encontra-se em incumprimento; em 31 de julho de 2019, o requerente interpelou a requerida, através de carta registada com aviso de receção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 218º n. 1, alínea a), do CIRE e até à presente data, a requerida não procedeu ao pagamento de qualquer quantia.

2. A requerida deduziu oposição alegando, além do mais, a inexistência de incumprimento do plano de revitalização judicialmente homologado, não havendo qualquer declaração judicial de incumprimento do referido plano, sendo a requerida titular de imóveis no valor global de cerca de doze milhões de euros; no último ano vem mantendo a sua atividade comercial, efetuando a exploração hoteleira/turística dos imóveis de terceiros e também de sua propriedade.

3. Em 31.07.2020, a ré/requerida apresentou requerimento pedindo a realização de uma perícia aos imóveis da sua propriedade, tendo por base a afirmação de uma testemunha, em julgamento, segundo a qual o real valor do património imobiliário da requerida não podia ser aferido pelo seu valor contabilístico.

A requerente respondeu a esse requerimento, afirmando, além do mais, que a requerida perícia seria impertinente e irrelevante, e que na oposição ao pedido de insolvência a requerida já havia alegado que o seu património imobiliário ascendia a €12.000.000,00 (doze milhões de euros).

4. A primeira instância deferiu o pedido de realização da perícia.

5. O Novo Banco interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão. E fê-lo com êxito, pois o Tribunal da Relação ….. decidiu nos seguintes termos: «(…) julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Novo Banco, S.A. e, em consequência, com fundamento em intempestividade, revoga-se o despacho iniciado em 19 de agosto de 2020 e completado em 18 de setembro de 2020

6. “Rochinvest – Investimentos Imobiliários Turísticos S.A.”, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação ……, interpôs o presente recurso, que qualificou como revista excecional nos termos do art. 14º do CIRE e do art. 672.º, n. 1, c) do CC. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:

«1 - O Recorrente não se conforma tal a decisão proferida assente, num único argumento, a alegada intempestividade do requerido, a qual resulta apenas e só da aplicação literal do disposto no artigo 25.º, n.º 2 do CIRE.

2 - Nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e artigo 672.º, n.º 1, c) do CPC a admissibilidade da revista depende da existência de uma contrariedade entre julgados, o que se verifica in casu.

3 - Porquanto, sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, o acórdão recorrido está em oposição com outro, designadamente, com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 23 de janeiro de 2020 no âmbito do processo n.º 5588/19.8T8VNF-A.G1 (cf. texto integral que se junta a estas alegações).

4 - A questão fundamental de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento é precisamente a mesma: saber se é admissível requerer a produção de prova pericial em momento posterior à apresentação da oposição em virtude de evento ocorrido no decurso do processo.

5 - A resposta do acórdão recorrido é em sentido afirmativo, enquanto, o acórdão fundamento responde negativamente à questão colocada, pelo que existe a contrariedade.

 6 - A decisão proferida pelo Tribunal a quo fundou-se, exclusivamente, numa interpretação restritiva do disposto no artigo 25.º, n.º 2 do CIRE, olvidando toda a conjuntura processual que motivou a requerida produção de prova pericial, e ainda o facto de a prova pericial estar já realizada - e paga - estando os autos a aguardar o envio do relatório pericial.

7 - Importa recordar que a Justiça é mais do que a simples aplicação cega das normas, e deve encontrar na interpretação das mesmas a adequação e formatação à verdade material e às exatas circunstâncias do caso.

8 - Entende o Recorrente que a decisão proferida padece de erro grave na apreciação do direito aplicável, preenchendo assim o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 672.º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil.

Isto posto:

9 - Em 23 de outubro de 2019 o Recorrido instaurou ação especial de insolvência contra a Recorrente, tendo a Recorrente sido citada em 11 de dezembro de 2019 e deduziu oposição.

10 - Na sessão da audiência final realizada em 17 de Julho de 2020 foi indeferido o novo requerimento do Recorrido para nomeação de administrador judicial provisório e ainda foi ouvida a testemunha AA.

11 - Subsequentemente, a Recorrente apresentou requerimento requerendo a produção de prova pericial.

12 - Em 19 de agosto de 2020 foi proferido o seguinte despacho: “No que se refere à tempestividade do pedido de realização da perícia, uma vez que surge na sequência da prova testemunhal produzida, e visa colmatar dúvidas ocorridas nessa prova, entendemos que não assiste razão à Requerente, considerando-se o mesmo tempestivo. (…)”.

13 - Posteriormente, na sessão da audiência final realizada em 18 de setembro de 2020 foi, além do mais, proferido o seguinte despacho: “(…) Aqui chegados, urge ao Tribunal tomar posição sobre à perícia solicitada pela Requerida. Ora na senda do despacho proferido aos 19-08-2020, e seguindo o entendimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-01-2020, disponível em www.dgsi.pt, face à prova produzida por entender que existe versões de prova dispare sobre o valor do acervo patrimonial da Requerida, julga-se que a mesma não é impertinente nem dilatória, admitindo-se a mesma e ao abrigo do disposto no art. 476º, n.1, CPC, aplicável ex vi do disposto art.º 17º, n.º 1 do CIRE, concede-se oportunidade à Requerente para se pronunciar querendo sobre o objeto proposto- adesão, restrição e ampliação - pela parte contrária.”

14 - Inconformado com a deferimento da perícia requerida, veio o Recorrido apresentar recurso alegando a extemporaneidade e dilatoridade do requerido.

15 - O Tribunal a quo, deu provimento ao recurso.

16 - Tal entendimento é frontalmente contrariado pelo acórdão fundamento, que admitiu a produção de prova pericial requerida já em sede instrutória.

17 - Aliás, lê-se no referido acórdão que “(…) M. G. (aqui Recorrente), requerido numa ação especial de insolvência (que corre termos pela Comarca ….., Juízo de Comércio …., Juiz ……., sob o n.º 5588/19……), proposta contra si por Banco ..., S.A. (aqui Recorrida), deduziu oposição ao pedido de declaração de insolvência própria, requerendo que se reconhecesse a respetiva solvabilidade; e requereu depois (cessada uma anterior suspensão da instância), «por se mostrar indispensável para prova da solvabilidade do Requerido, sob pena de cercear o direito material e impedir a obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida e a verdade material», a «realização de perícia ao valor do ativo e do passivo respetivo (…) Foi proferiu despacho, indeferindo a realização da perícia impetrada pelo Requerido, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) para continuação da audiência de discussão e julgamento, designo o dia 2-12-19, pelas 14 horas. Fls. 59 - Indefere-se a realização de perícia ao valor do ativo e passivo do requerido, porquanto a natureza urgente dos autos não se compadece com o tempo exigido em tal meio de prova, que facilmente pode ser substituído por prova documental ou testemunhal (…)”.

18 - Resulta evidente que, no caso objeto de análise no acórdão-fundamento, foi admitida a produção da prova pericial requerida em momento posterior à apresentação da oposição.

19 - In casu, a mesma mostrou-se necessária face ao depoimento prestado pela testemunha, o que igualmente foi reconhecido pelo Tribunal.

20 - Quanto maior for a densidade técnica das questões controvertidas sujeitas à prova pericial, mais dependerá o julgador do juízo científico que vier a ser formulado, tal como se afigura ocorrer no caso em apreço, em que está em causa determinar o valor e a liquidez dos bens que constituem o ativo e das responsabilidades que representam o seu passivo, à data do requerimento da insolvência da sociedade Recorrente, possuidora de um considerável número de imóveis.

21 - Recorda-se, que o “(…) direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado – artigo 20.º da CRP (…)” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.06.2012, Maria da Purificação Carvalho, Processo n.1336/09.0TBEPS-D.G1)

22 - Foi precisamente o que se verificou in casu, sendo que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo se revela manifestamente violador do disposto no artigo 20.º da CRP.

23 - Dispõe o artigo 30.º, n.º 4 do CIRE que cabe ao devedor provar a sua solvência, ónus que foi integralmente cumprido pelo Recorrente.

24 - No decurso da ação, revelou-se essencial o apuramento do valor do ativo da Recorrente não apenas para prova da sua solvabilidade, mas também para demonstrar a improcedência das alegações do Recorrido quanto à insuficiente das garantias do seu crédito.

25 - Conforme ocorreu no acórdão fundamento, tal necessidade apenas se efetivou na fase instrutória do processo em virtude das posteriores manifestações de discordância do Recorrido quanto ao valor dos imóveis da Recorrente

26 - Desta forma, não podemos aceitar que a perícia requerida - deferida e já em fase de execução - seja declarada intempestiva por mera aplicação do disposto no artigo 25.º, n.º 2 do CIRE.

27 - Sendo que, a decisão do Tribunal foi de tal forma ponderada - quanto à necessidade e admissibilidade - que optou o Tribunal por aguardar pelo depoimento de partes dos Administradores da Recorrente para se pronunciar quanto à prova requerida, julgando que a mesma se revelava essencial e imprescindível à boa decisão dos autos.

28 - Atento o supra exposto, o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 341.º e 342.º do Código Civil e, mais gravemente, o disposto no artigo 20.º da CRP.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis que v/exas. mui doutamente suprirão, dando provimento integral ao presente recurso deve o acórdão proferido pelo tribunal a quo ser revogado e substituído por decisão deste tribunal, que mantenha a decisão proferida em primeira instância, assim se fazendo, como se crê que fará, a costumada justiça.»

7. Distribuídos os autos no STJ, e prefigurando-se a inadmissibilidade do recurso, foram as partes notificadas nos termos do art. 655º do CPC.

8. A recorrente respondeu, reiterando o seu entendimento sobre a admissibilidade da revista.

Cabe apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:

A questão prévia da admissibilidade do recurso:

1. A recorrente interpôs o presente recurso, que qualificou como revista excecional, tanto com base no art. 14º do CIRE como no art. 672.º, n. 1, c) do CPC.

Deve, desde logo, afirmar-se que, como reiteradamente decidido pela jurisprudência do STJ, as hipóteses de revista excecional prevista no art. 672º do CPC não são aplicáveis aos processos de insolvência, como é o dos presentes autos, porquanto o art. 14º do CIRE consagra, ele próprio, uma hipótese de revista excecional, na medida em que os tribunais da Relação são, em regra, a última instância em matéria substancialmente insolvencial, só sendo admissível a revista para efeitos de correção de divergências jurisprudenciais.

Assim, encontra-se excluído o envio dos presentes autos à Formação a que alude o art. 672º, nº. 3 do CPC. A eventual contrariedade de acórdãos invocada pela recorrente terá de se conter, teoricamente, no âmbito de análise do art. 14º do CIRE. 

2. O objeto do acórdão recorrido foi o de saber: «se a perícia determinada pelo tribunal recorrido a requerimento da ré é tempestiva e, sendo-o, da sua pertinência

Afirmou-se no acórdão recorrido: «A nosso ver, não obstante a natureza urgente destes autos, tendo em conta que o direito à prova é um componente fundamental do direito constitucional a um processo equitativo, não vemos objeção de princípio a que, em face da produção de prova, num processo de insolvência se venha a tornar necessária a produção de uma outra prova e assim venha a ser requerido por algumas das partes ou o tribunal oficiosamente assim o venha a determinar.

A questão que no caso se coloca é saber se a simples circunstância de uma testemunha afirmar em sede audiência final que é impossível aferir “a partir dos valores contabilísticos, o valor efetivo dos bens que constituem o maior ativo da Requerida”, basta para fundamentar e justificar que a parte interessada em provar esse facto requeira a produção de prova pericial destinada à avaliação do seu ativo

E continuou nos seguintes termos:

«Na oposição, além do mais, para comprovar a sua solvência, a ré alegou que era titular de cinquenta e quatro imóveis no valor global de doze milhões de euros e para prova de que não se verificava manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado ofereceu uma declaração datada de 29 de outubro de 2019, subscrita por BB, contabilista certificado (…)

O oferecimento deste meio de prova revela que a ré tinha a perceção de que a demonstração da sua situação financeira implicava o recurso a um meio de prova dotado de particular credibilidade, no caso uma declaração de um contabilista certificado que, em certa medida, se configura como um depoimento de uma testemunha pericial.

E porque assim era, mal se compreende que apenas após a audição do revisor oficial de contas na sessão da audiência final realizada em 17 de julho de 2020 se tenha consciencializado de que carecia de prova pericial para provar o valor do seu ativo.

A afirmação feita pelo referido revisor oficial de contas de que o valor efetivo dos bens não se pode aferir contabilisticamente é uma enorme banalidade pois é do conhecimento comum que uma coisa são os critérios contabilísticos e outra são os valores de mercado ou o justo valor, como referido na alínea a), do nº 3, do artigo 3º do CIRE, valores eminentemente variáveis e até nalguns casos voláteis, mesmo para bens com valores tendencialmente mais estáveis como são os imóveis. (…)

Na verdade, logo aquando da dedução da sua oposição, a ré estava em condições de saber que a prova do valor do seu ativo, do seu justo valor, com alguma credibilidade e proficiência, implicava uma avaliação pericial, já que, como é sabido, em regra, as testemunhas apenas depõem sobre factos que tenham percecionado e não devem emitir juízos de valor (artigo 516º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Além do mais, mesmo do ponto de vista da celeridade, atenta a grande demora inerente à prova pericial, com frequentes requerimentos de esclarecimentos do laudo pericial e também de segundas perícias, impunha-se que tal pretensão fosse formulada o mais cedo possível a fim de beliscar o mínimo possível a particular celeridade processual que se requer num processo de insolvência.

Assim, por quanto precede, conclui-se que o requerimento para produção de prova pericial formulado após a realização de duas sessões da audiência final e num caso em que a ré estava ab initio em condições de saber do relevo de tal prova para a demonstração da solvência por si alegada na oposição é intempestivo, devendo ser indeferido

3. No acórdão recorrido, não se procedeu à apreciação do mérito da ação. Não há pronuncia sobre a questão de saber se a insolvência deve ou não ser decretada. Trata-se, apenas, de apreciar a oportunidade do requerimento de uma perícia para avaliação do património imobiliário da requerida.

Estatui o art. 14º, nº. 1 do CIRE:

«No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme»

Como tem sido entendimento constante da jurisprudência do STJ, o art. 14º do CIRE consagra um regime específico de recurso de revista que se afasta tanto das regras gerais da revista normal (art. 671º), como das regras da revista excecional (art. 672º), embora não prescinda da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade previstos no art. 629º, nº. 1 do CPC.

4. Como referido, a questão jurídica apreciada no acórdão em recurso foi a de saber se o requerimento da perícia era tempestivo. Trata-se, portanto de um acórdão que versou sobre decisão de uma questão interlocutória.

O art. 14º do CIRE não se refere expressamente à recorribilidade de questões interlocutórias.

Teoricamente, pode entender-se que, pelo facto de essa norma não distinguir entre acórdãos proferidos sobre decisões finais ou proferidos sobre decisões interlocutórias, também estes últimos caberiam no âmbito de aplicação do art. 14º do CIRE. Desse modo, o juízo de admissibilidade do recurso de revista poderia ter como referente comparativo um acórdão do tribunal da Relação ou do STJ.

Não tem sido este o entendimento dominante na jurisprudência do STJ, nos termos da qual não se poderá admitir que o recurso de revista respeitante a uma decisão interlocutória em matéria de insolvência pudesse ter um âmbito de admissibilidade mais amplo do que teria caso fosse disciplinada pelas normas gerais dos recursos, previstas no art. 671º do CPC. Consequentemente, o recurso de revista, respeitante a decisões interlocutórias, em matéria de insolvência, apenas seria admissível na hipótese prevista no art. 671º, nº. 2, alínea b) do CPC [ex vi do art. 17º do CIRE], ou seja, quando se invoque oposição do acórdão recorrido com um acórdão fundamento proferido pelo STJ.

Veja-se, pertinentemente, o que se sumariou no acórdão do STJ, de 10.12.2019 (relator Ricardo Costa)[1], no proc. n. 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1, que versou sobre um caso com algumas semelhanças com o dos presentes autos:

«- O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias, relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por incidente, com excepção do apenso legalmente contemplado na parte final do art. 14º, 1.

- A revista é exclusivamente admitida no art. 14º, 1, do CIRE para a oposição de julgados e, sendo restritiva, afasta o regime geral recursivo e as impugnações gerais excepcionais previstas pelo art. 629º, 2, do CPC.

- A admissibilidade restrita e atípica do recurso de revista previsto no art. 14º, 1, do CIRE não dispensa, porém, a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso e dos requisitos próprios do recurso de revista (artigo 671º, 1 e 2, CPC), por força do art. 17º, 1, do CIRE.

- Sendo objecto da revista permitida pelo art. 14º, 1, do CIRE uma decisão interlocutória com incidência sobre a relação processual tramitada em processo de insolvência, à admissibilidade geral nesses termos recursivos não se aplica a al. a) do art. 671º, 2, uma vez que tal permitiria a impugnação recursiva «nos casos em que o recurso é sempre admissível», isto é, nos casos contemplados pelo art. 629º, 2, do CPC, pelo que, nessa sindicação prévia relativa às «decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual», se justifica uma restrição teleológica do art. 671º, 2, à al. b), permitindo-se apenas essa impugnação «quando estejam em contradição com outro [acórdão], já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme», daí resultando o condicionamento que tal implica para a aplicação do conflito jurisprudencial exigido pelo art. 14º, 1, do CIRE como fundamento recursivo exclusivo das decisões interlocutórias impugnáveis. »

No seguimento desta jurisprudência, sempre a admissibilidade do presente recurso estaria excluída, pois o acórdão junto pela recorrente como acórdão fundamento é um acórdão do tribunal da Relação [e não do STJ como seria exigível pelo art. 671º, nº. 2, al. b) do CPC ex vi do art. 17º do CIRE].

5. Ainda que assim não se entendesse, e se subscrevesse o entendimento que a recorrente parece defender, segundo o qual a impugnação de acórdão sobre questões interlocutórias também poderia caber no âmbito do art. 14º do CIRE, reportando-se a oposição de acórdãos, mesmo nesta hipótese, também a acórdãos da Relação, facilmente se concluiria que, no caso concreto, a exigida oposição de decisões que versem sobre a mesma questão jurídica não é demonstrável.

 A recorrente invoca a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 23.01.2020 no âmbito do processo n. 5588/19.8T8VNF-A.G1, juntando aos autos (na sequência de convite formulado pelo Senhor Desembargador Relator) certidão com nota de trânsito em julgado do referido acórdão (que também se encontra publicado na página eletrónica www.dgsi.pt)[2].

Alega a recorrente que “a questão fundamental de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento é precisamente a mesma, ou seja, saber se é admissível requerer a produção de prova pericial em momento posterior à apresentação da oposição em virtude de evento ocorrido no decurso do processo. Sendo que, a resposta do acórdão recorrido é em sentido afirmativo, enquanto, o acórdão fundamento responde negativamente à questão colocada.”

Compulsado o texto de cada um dos acórdãos em confronto, podemos concluir que não assistiria razão à recorrente.

Efetivamente, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não incidem sobre a mesma questão fundamental de direito.

No acórdão recorrido, o que se discutiu foi a tempestividade do requerimento de realização de perícia singular, enquanto no acórdão fundamento o que se discutiu foi a própria admissibilidade da prova pericial no processo de insolvência atendendo ao carácter urgente deste processo.

No acórdão fundamento, a questão da tempestividade da perícia não foi sequer apreciada, desconhecendo-se até o momento processual concreto em que a perícia foi requerida, pois apenas se diz que o foi após um período de suspensão da instância. No caso que foi objeto dessa decisão a perícia tinha sido indeferida pela 1.ª instância, não por ter sido requerida de forma extemporânea, mas por se ter considerado que a prova pericial não era admissível no processo de insolvência atenta a natureza urgente destes autos.

Sumariou-se no acórdão invocado como fundamento (o Ac. do TRG, de 23.11.2020) que:

«A perícia é meio de prova admissível em processo de insolvência; e não pode ser indeferida sob a mera e abstracta alegação de ser incompatível com o carácter urgente do mesmo, sob pena de se permitir uma restrição - inadmissível e desproporcional - ao direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva (de que o direito à prova é corolário)

O que estava em causa nesse processo era a questão de saber se a perícia aos imóveis seria compatível com a natureza urgente do processo de insolvência. A primeira instância tinha decidido em sentido negativo, afirmando:

«(…) indefere-se a realização de perícia ao valor do activo e passivo do requerido, porquanto a natureza urgente dos autos não se compadece com o tempo exigido em tal meio de prova (…)»

O acórdão recorrido não divergiu do invocado acórdão fundamento quanto a essa questão jurídica, pois afirmou igualmente a admissibilidade da perícia como meio de avaliação de imóveis. A perícia apenas foi rejeitada com base nas especificidades factivas do caso concreto, que sustentaram a conclusão sobre a extemporaneidade do requerimento da perícia.

Sumariou-se no acórdão recorrido o seguinte:

«Não obstante a natureza urgente destes autos, tendo em conta que o direito à prova é um componente fundamental do direito constitucional a um processo equitativo, não vemos objeção de princípio a que em face da produção de prova num processo de insolvência se venha a tornar necessária a produção de uma outra prova e assim venha a ser requerido por algumas das partes ou o tribunal oficiosamente assim o venha a determinar.

 É intempestivo o requerimento para produção de prova pericial formulado após a realização de duas sessões da audiência final e num caso em que a ré estava ab initio em condições de saber do relevo de tal prova para a demonstração da solvência por si alegada na oposição.»

É, assim, nítido que o acórdão recorrido se baseia nas particularidades factuais do caso concreto, especificamente sobre a oportunidade temporal do requerimento de um meio de prova, para sustentar a sua decisão e não numa interpretação de determinada norma que se revele frontalmente em oposição com interpretação sustentada noutro acórdão sobre determinado normativo.

É, portanto, manifesta a inexistência de qualquer oposição de julgados, pois quanto à admissibilidade da prova pericial no processo de insolvência, ambas as decisões coincidem nessa possibilidade, não obstante o carácter urgente do processo, mas no que respeita à questão da tempestividade do requerimento de produção de prova pericial, que constitui a verdadeira questão fundamental de direito apreciada no acórdão recorrido, não houve sequer pronúncia no acórdão fundamento.

6. A divergência decisória dos acórdãos em confronto não assenta, como se deixou explanado, na diversidade de interpretação de qualquer norma legal, que exigisse a intervenção orientadora do STJ.

Sem entrar, obviamente, em qualquer consideração sobre o alcance da decisão recorrida, a sua referência restringe-se ao rebatimento do alegado pela requerente, para explicitar a constatação de que os dois acórdãos em confronto não corporizam correntes jurisprudenciais diversas, que, pelo menos teoricamente, pudessem justificar a intervenção corretora do STJ no sentido de orientar a jurisprudência sobre tal matéria.

De todo o modo, repita-se, este excurso nem seria absolutamente necessário para justificar a não admissibilidade do recurso de revista no caso concreto, atenta a posição mais restrita que tem sido seguida no STJ quanto à admissibilidade da revista de acórdão que respeite a decisão de questões interlocutórias (como supra exposto, no ponto 4).

DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 07.07.2021

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

*A relatora declara, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Conselheiros adjuntos.

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c2fc5814ee40430b802584cd0055b8a1?OpenDocument
[2] http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d61e7f7b543f288c8025850a0036de00?OpenDocument