Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5588/19.8T8VNF-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: PROVA PERICIAL
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Uma diligência de prova só será impertinente (e deverá, por isso, ser indeferida) se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende demonstrar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa.

II. Sendo o objecto legal da prova pericial a percepção ou apreciação de factos que exigem conhecimentos especiais que o julgador não possui, deverá a mesma ser indeferida - por impertinente ou desnecessária - quando essa percepção ou apreciação esteja, completa e seguramente, ao alcance do julgador.

III. Para admissão da prova pericial não se exige que a mesma seja o único meio disponível para a demonstração de determinado facto (isto é, que deva ser rejeitada desde que a prova do mesmo possa ser feita por outros meios alternativos); poderá ser apenas a prova preferencial, face ao objecto do litígio.

IV. A perícia é meio de prova admissível em processo de insolvência; e não pode ser indeferida sob a mera e abstracta alegação de ser incompatível com o carácter urgente do mesmo, sob pena de se permitir uma restrição - inadmissível e desproporcional - ao direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva (de que o direito à prova é corolário).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
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I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. M. G. (aqui Recorrente), requerido numa acção especial de insolvência (que corre termos pela Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1, sob o n.º 5588/19.0T8VNF), proposta contra si por Banco ..., S.A. (aqui Recorrida), deduziu oposição ao pedido de declaração de insolvência própria, requerendo que se reconhecesse a respectiva solvabilidade; e requereu depois (cessada uma anterior suspensão da instância), «por se mostrar indispensável para prova da solvabilidade do Requerido, sob pena de cercear o direito material e impedir a obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida e a verdade material», a «realização de perícia ao valor do activo e do passivo» respectivo.
Alegou para o efeito, em síntese, ser possuidor de um imóvel a que a Requerente atribuiu o valor de venda imediata de € 106.800,00 (correspondente ao que ele próprio lhe teria atribuído quando o nomeou à penhora, numa acção executiva pendente contra si), não juntando aquela qualquer meio de prova que corroborasse a insuficiência do dito bem para satisfação do respectivo crédito.
Mais alegou ter sido a própria Requerente quem promoveu a avaliação do dito imóvel - para efeitos de financiamento e celebração do contrato de mútuo com hipoteca cujo incumprimento fundamenta o seu pedido -, atribuindo-lhe então o valor de € 200.000,00 e, posteriormente, de € 390.000,00 (conforme avaliação já junta em sede de oposição deduzida).
Ora, a comprovar-se o rigor desta avaliação da Requerente, teria a mesma meio de satisfação do seu crédito; e acresceria ainda ao seu activo um crédito no valor de € 340.000,00 (já certificado por sentença com trânsito em julgado, igualmente junta com a sua oposição) e a sua qualidade de gerente de M. G., Limitada.

1.1.2. Foi proferiu despacho, indeferindo a realização da perícia impetrada pelo Requerido, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Para continuação da audiência de discussão e julgamento, designo o dia 2-12-19, pelas 14 horas.
Fls. 59 - Indefere-se a realização de perícia ao valor do activo e passivo do requerido, porquanto a natureza urgente dos autos não se compadece com o tempo exigido em tal meio de prova, que facilmente pode ser substituído por prova documental ou testemunhal.
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos

Inconformado com esta decisão, o Requerido (M. G.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o despacho recorrido fosse julgado nulo e substituído pro outro que deferisse a realização da perícia impetrada.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

10. O presente Recurso interposto de Douto Despacho proferido nos autos supra referenciados que indeferiu o pedido de realização de perícia formulado nos presentes autos, nos seguintes termos, “Indefere-se a realização de perícia ao valor do activo e passivo do Requerido, porquanto a natureza urgente dos presentes autos não se compadece com o tempo exigido em tal meio de prova, que facilmente, pode ser substituído por prova documental ou testemunhal”. (sublinhado nosso).

11. Tal teor de fundamentação, consubstancia o mesmo numa restrição, inadmissível e desproporcional, ao direito à prova do Requerido em prol do princípio da celeridade processual.

12. Pese embora o princípio da livre apreciação da prova, ao qual se sujeita a prova pericial nos termos consignados no artigo 489º do Código de Processo Civil, no campo da força probatória a prova pericial demarca-se da prova documental e da prova testemunhal em termos expressivos relativamente aos Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, na medida em que carreia para os autos elementos apreciados por técnicos que dispõem de conhecimentos específicos e que poderão ser determinantes à produção de prova cabal e exata à pretensão das partes processuais que a requerem.

13. Não descurando o princípio da celeridade processual e a natureza de processo urgente, a qual os presentes autos se revestem, é entendimento jurisprudencial o de que “a inadmissibilidade legal de produção de prova pericial nos processos de insolvência constituiria uma limitação intolerável do princípio constitucional da proporcionalidade e dos direitos de defesa e de ação. Seria colocar num patamar excessivamente elevado o valor da celeridade processual em detrimento dos valores do acesso aos tribunais e de defesa/proteção dos direitos dos cidadãos”. (sublinhado e negrito nosso).
Vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-07-2007 in www.dgsi.pt.

14. Razão pela qual, não deve o julgador, em prol da natureza urgente dos procedimentos, independentemente da forma que assumam, descurar o direito à prova requerido pelas partes processuais e que se revelam essenciais à descoberta material assim como à própria justeza da decisão a final.

15. Razão pela qual a realização de prova pericial nos presentes autos, se afigura imprescindível à descoberta da verdade material.

16. Nesta medida, revogando a decisão recorrida e substituindo por outra que defira a realização de perícia ao ativo e passivo do Requerido para produção de prova da solvabilidade do Requerido nos presentes autos, Vossas Excelências farão a mais lídima justiça!
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1.2.2. Contra-alegações

A Requerente (Banco ..., S.A.) não contra-alegou.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo Requerido (M. G.), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao indeferir a perícia mercê da natureza urgente do processo especial de insolvência?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Prova Pericial versus Processo de insolvência

4.1.1. Direito à prova

Lê-se no art. 342.º do CC que àquele «que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1), sendo que a «prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2).
Logo, a iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto - e não ao tribunal -, sob pena de não vir a obter uma decisão que lhe seja favorável, uma vez que o juiz julga secundum allegata et probata (art. 346.º do CC, e art. 414.º do CPC).
«Ora, para cumprir este ónus, reconhece-se o direito à prova» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, pág. 207), corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP. (1)
Pode definir-se genericamente o direito à prova como o «direito da parte de utilizar todas as provas de que dispõe, de forma a demonstrar a verdade dos factos em que a sua pretensão se funda. Do seu conteúdo essencial constam, portanto, os seguintes aspectos: o direito de alegar factos no processo; o direito de provar a exactidão ou inexactidão desses factos, através de qualquer meio de prova», o que implica a proibição de um elenco taxativo de meios de prova»; e o direito de participação na produção das provas» (Ac. da RC, de 14.07.2010, Carvalho Martins, Processo n.º 102/10.5TBSRE.C1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
Enfatiza-se aqui que, sem o direito à prova, as garantias constitucionais do acesso ao direito e ao processo equitativo seriam meramente formais: se não fosse facultada às partes a possibilidade de apresentarem os meios de prova legalmente admissíveis, obtidos de forma lícita, e pertinentes para a prova dos factos que previamente alegaram e cujo ónus de prova lhes compete, não conseguiriam obter o reconhecimento das respectivas pretensões.
Compreende-se, por isso, que se afirme que, sendo o direito à prova um direito necessariamente instrumental da realização de um outro, substantivo, «uma restrição incomportável da faculdade de apresentação de prova em juízo pode impossibilitar a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva» (Ac. do STJ, de 17.12.2009, Hélder Roque, Processo n.º 159/07.6TVPRT-D.P1.S1).
Logo, e como regra geral, «os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág.190).
Dir-se-á que, e mercê deste imperativo constitucional, a própria interpretação das normais legais infra constitucionais deverá ser feita por forma a salvaguardar a máxima e efectiva actividade probatória.

Recorda-se ainda que incumbe ao tribunal remover qualquer obstáculo que as partes aleguem estar a condicionar o seu ónus probatório (art. 7.º, n.º 4 do CPC), bem como realizar ou ordenar oficiosamente «todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quando aos factos de que é lícito conhecer» (art. 411.º do CPC).
O tribunal deverá, igualmente, assegurar aqui, como ao longo de todo o processo, «um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente (…) no uso dos meios de defesa» (art. 4.º do CPC) - emanação do princípio do contraditório (art. 3.º do CPC) - isto é, quanto à possibilidade de utilização dos meios de prova, assegurando o que se designa usualmente pelo princípio de igualdade de armas.
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4.1.2. Definição de prova pericial

Lê-se no art. 388.º do CC que «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando seja necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuam».
Deste modo, a prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 262-263, com bold apócrifo).
Assim, a «nota típica, mais destacada, da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspectiva de factos, mas poder trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada,1985, pág. 576, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que a «prova pericial tanto pode visar a perceção indiciária de factos por inspecção de pessoas ou de coisas, móveis ou imóveis, como a determinação do valor de coisas ou direitos, ou ainda a revelação do conteúdo de documentos [maxime, os livros e documentos de suporte da escrita comercial e os documentos electrónicos] ou o reconhecimento de assinatura, letra (art. 482), data, alteração ou falta de autenticidade de documento» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 294).
O perito é, assim, uma «pessoa qualificada», e exerce a sua actividade «sobre dados técnicos, sobre matéria de índole especial», por isso se afirmando que «o perito maneja uma experiência especializada», dando ao «juiz critérios de valoração ou apreciação dos factos, juízo de valor, derivados da sua cultura especial e da sua experiência técnica». A sua função é a de «mobilizar os seus conhecimentos especiais em ordem à apreciação dos factos observados» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, págs. 168, 169 e 181).
Reitera-se, deste modo, que o «traço definidor da prova pericial é, de facto, o de se chamar ao processo alguém que tem conhecimentos especializados em determinados aspectos de uma ciência ou arte para auxiliar o julgador, facultando-lhe informações sobre máximas de experiência técnica que o julgador não possui e que são relevantes para a percepção e apreciação dos factos controvertidos. Em regra, além de facultar ao julgador o conhecimento dessas máximas de experiência técnica, o perito veicula a ilação concreta que se justifica no processo, construída partir de tais máximas da experiência» (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2014, Almedina, Agosto de 2014, págs. 175 e 176, com bold apócrifo).
Concluindo, a prova pericial pode ter por objecto factos, máximas da experiência e prova sob prova», sendo que no primeiro caso [factos] visa «a afirmação de um juízo de certeza sobre os» factos «ou circunstâncias» (v.g. perícia sobre ADN de alguém), no segundo [máximas da experiência] visa «apenas proporcionar ao juiz regras ou princípios técnicos para que este, recorrendo aos mesmos, possa conhecer e apreciar os factos» (v.g. actuando o perito nos «mesmos moldes» que «o técnico que o juiz pode nomear para o elucidar sobre a averiguação e interpretação de factos que o juiz se propõe observar - cfr. Artigo 492º, nº 1 do Código de Processo Civil»), e no terceiro [prova sob prova] visa «conhecer o conteúdo e sentido de outra prova» (v.g. «exame grafológico» ou «tentativa de recuperar o que consta duma gravação sonora imperfeita») (Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem).

Requerida a perícia, será a mesma requisitada «a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria da causa» (art. 467.º, n.º 1 do CPC).
Será, porém, realizada por mais de um perito, até ao número de três», quando «o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas», ou quando «alguma das partes» requeira «a realização de perícia colegial» (art. 468.º, n.º 1 o CPC).
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4.1.3. Objecto da prova pericial - Pressupostos de (in)deferimento

Lê-se no art. 341.º do CC que as «provas têm por objecto a demonstração da realidade dos factos», precisando de forma conforme o art. 410.º do CPC que «a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova» (alterando-se a redacção do art. 513.º do revogado CPC - onde se lia que «a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova» -, mas não o seu sentido último).
Mais se lê, no art. 475.º do CPC que, ao «requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões que pretende ver esclarecidas através da diligência» (n.º 1), podendo a perícia «reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária» (n.º 2).
Entende-se, assim, que o «objeto da perícia é constituído por questões de facto que sejam condicionantes (porque infirmadoras ou corroboradoras dos factos que sustentam a pretensão e/ou exeção) da decisão final de mérito segundo as várias soluções plausíveis de direito»; e, por isso, «a prova pericial tanto pode incidir sobre factos essenciais como sobre factos instrumentais, desde que estes últimos sejam idóneos a conduzir à prova daqueles» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código De Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 208, pág. 539). (2)
Logo, não constitui fundamento de indeferimento de prova pericial a circunstância de o objecto proposto para a mesma não se sobrepor aos temas da prova, ou mesmo aos factos essenciais alegados nos articulados (Ac. da RP, de 12.06.2014, Processo n.º 1/10). Importa, sim, que se reporte a matéria «com interesse para a solução jurídica da causa» (Ac. da RG, de 19.02.2013, Ana Cristina Duarte, Processo n.º 3984/10.7TBBCL-C.G1).
Lê-se ainda, no art. 476.º do CPC, que se «entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição» (n.º 1), e incumbindo ainda àquele, «no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade» (n.º 2) (3).
Cabe, assim, ao juiz a fixação definitiva do objecto da perícia, tendo nomeadamente presentes os factos contidos nos temas da prova enunciados.
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Dir-se-á ainda, face ao disposto no art. 476.º, n.º 1 citado [o juiz, se «entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, (…) ouve a parte contrária sobre o objecto proposto], que se contam entre os pressupostos de deferimento da perícia a sua pertinência para o objecto da prova a produzir (os factos contidos nos «temas da prova enunciados», ou os factos necessários «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio» que seja lícito ao Tribunal conhecer, nos termos do art. 5.º do C.P.C.), e o seu carácter não dilatório.
Precisando, então, a «pertinência» para o objecto do processo, dir-se-á que, na sua decisão de admissão, ou de não admissão, deste meio de prova (como de qualquer outro), «o Tribunal (…) deve ter sempre presente a ideia de que, na admissão dos meios de prova, não pode rejeitar um qualquer dos meios indicados pelas partes, com base na convicção pré-formada da sua relevância/eficácia para prova de determinado facto em concreto» (Ac. da RG, de 16.02.2017, Pedro Alexandre Damião e Cunha, Processo nº 4716/15.9T8VCT-A.G1, sendo a aqui Relatora respectiva 1.ª Adjunta).
Com efeito, o que a lei, cautelarmente, lhe impõe é que apenas recuse a diligência probatória em causa se entender que a mesma é impertinente (art. 6.º, n.º 1 do CPC), deferindo-a se entender que não é impertinente (art. 476.º, n.º 1 do CPC): o juízo de certeza, para a rejeição, terá de ser o da impertinência, bastando porém para a admissão que aquele não se verifique, isto é, que seja apenas verosímil a pertinência da diligência probatória requerida.
Logo, «não pode entender-se que uma diligência de prova é impertinente se o facto que com ela se pretende provar - ou efectuar a respectiva contra prova - pode ser provado por outro meio de prova ou que o meio requerido não o prova de forma plena ou que este iria fazer prolongar a duração do processo: no nosso entender, uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa» (Ac. da RG, de 20.10.2011, Carlos Guerra, Processo n.º 3361.0TBBCL-B.G1). (4)

Precisando agora a natureza «não dilatória», dir-se-á que, necessariamente, qualquer diligência de prova implica a dilação do subsequente fim do processo, pelo que não pode a lei ter aqui querido impedir esse natural protelamento, mas sim querido impedir o deferimento de diligência prova que apenas tivesse esse propósito.
Com efeito, não só o Tribunal está proibido de «realizar no processo actos inúteis» (art. 130.º do CPC), como deve «dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, (…) recusando o que for (…) meramente dilatório» (art. 6.º, n.º 1 do CPC), desse modo actuando o seu dever de gestão processual, aqui claramente em nome do princípio da economia processual.
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4.1.4. Valor da prova pericial

Lê-se no art. 389.º do CC que a «força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal»; e lê-se no art. 489.º do CPC que a «segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal».
«Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 583).
Pondera-se, a propósito, que «o juiz, colocado, como está, num posto superior de observação, tendo em volta de si todo o material de instrução, todas as prova produzida, pode e deve exercer sobre elas as suas faculdades de análise crítica; e bem pode suceder que as razões invocada pelos peritos para justificar o seu laudo não sejam convincentes ou sejam até contrariadas e desmentidas por outras provas constantes dos autos ou adquiridas pelo tribunal» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, págs. 183 e 184).

Precisa-se, porém, que, se por força desse princípio da livre convicção, o juiz não está obrigado a acatar as conclusões retiradas da perícia, também não pode deixar de entender-se que terá de justificar tal entendimento, rebatendo os argumentos nela expostos.

Com efeito, uma coisa será uma perícia para constatação de factos, os quais podem eventualmente ser confirmados e/ou refutados por outros elementos de prova; outra, bem diferente, será o caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo técnico, científico ou artístico, o qual, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem técnica, científica ou artística; e com sujeição aos mesmos métodos (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs.. 262-263, com bold apócrifo).

Logo, o «juiz, querendo responder, num certo sentido, a determinados pontos de facto controvertidos, relativamente aos quais o relatório pericial inculca uma resposta diferente, deverá naturalmente analisar criticamente as restantes provas (…) e mostrar, até certo ponto, que as razões invocadas pelos peritos para lograr determinadas respostas não são convincentes à luz do quadro mais geral de certas provas, que terão inculcado na mente do julgador uma diferente convicção» (J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, p. 560). (5)
Deverá, assim, reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova (maxime, da prova testemunhal); mas, se em abstracto, se concede que nem sempre a razão estará do lado do maior número, há que igualmente admitir a possibilidade de um perito ser induzido em erro (6).

Enfatiza-se que, resulta de novo aqui, implicitamente, que para admissão da prova pericial não se exige que a mesma seja o único meio disponível para a demonstração de determinado facto (isto é, que deva ser rejeitada desde que a prova do mesmo possa ser feita por outros meios alternativos); poderá ser apenas a prova mais natural ou preferencial, face ao objecto do litígio (7).
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4.1.5. Processo especial de insolvência - Natureza urgente

4.1.5.1. Fundamento da declaração de insolvência - Incapacidade para solver os seus compromissos

Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (que aprovou o CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que, sendo «objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência (…) a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores», urgiria «dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade e pontualmente cumprir as obrigações vencidas».
Lê-se ainda no mesmo Preâmbulo que foi expressa intenção do novo diploma uma simplificação da «pluralidade de pressupostos objectivos presentes no CPEREF», assentando «o actual diploma (…) num único pressuposto objectivo: a insolvência. Esta consiste na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, que, quando seja o devedor a apesentar-se à insolvência, pode ser apenas iminente».
Compreende-se, assim, que se leia no art. 3.º, n.º 1 do CIRE que é «considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas».
Precisa-se, porém, que o cumprimento que aqui está em causa reporta-se necessariamente à realização pontual das obrigações (desconsiderando-se a possibilidade do seu eventual e incerto cumprimento futuro); e que as ditas obrigações se deverão encontrar, em regra, já vencidas (necessariamente tendo de estar quando a insolvência seja requerida por um dos credores do devedor).
Precisa-se, ainda, que esta impossibilidade de cumprimento caracterizadora da insolvência «não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas», sendo o que verdadeiramente releva (…) é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 85, com bold apócrifo). (8)

Explicita-se ainda no Preâmbulo do CIRE a existência de um elenco de «indícios da situação de insolvência, passando a incluir-se, nomeadamente, a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor, e também o incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou de pagamentos, em determinadas condições; e de aperfeiçoamento, por outro, especificando-se certos tipos de obrigações (tributárias, laborais, para com a segurança social, de certo tipo de rendas) cujo incumprimento generalizado mais frequentemente denuncia a insolvência do devedor» (com bold apócrifo).
Compreende-se, assim, que se leia no art. 20.º, n.º 1 do CIRE que a «declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, (…) verificando-se alguns dos seguintes factos», que a seguir se discriminam nas suas diversas alíneas.
Elencam-se, assim, neste n.º 1 do art. 20.º do CIRE determinados factos-índices ou presuntivos da insolvência, cuja ocorrência objectiva pode fundamentar o pedido de reconhecimento respectivo, por se presumir que, demonstrados aqueles, o devedor se encontra efectivamente numa situação de penúria.
Assim, a verificação de qualquer deles é condição suficiente da declaração de insolvência. Ponderou-se aqui que «a insuficiência económica de um património só pode ser verificada por um estudo completo do mesmo (devassa), o que seria impraticável; por isso, a lei serve-se antes de índices ou indícios, que servem de presunções» (Castro Mendes/ Jesus dos Santos, citados por Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da insolvência, 3ª edição, Almedina, 2011, pág. 139, nota 150).

Precisando, lê-se no art. 20.º, n.º 1 do CIRE que constituem índices de insolvência: alínea e) «Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor»

Não se exige, porém, «que o requerente da insolvência seja o credor insatisfeito na acção executiva» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 207). (9)
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Lê-se ainda expressamente no Preâmbulo do CIRE «que o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (…) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas por indícios» (com bold apócrifo).
Logo, sendo a presunção de penúria generalizada do devedor, estabelecida pela verificação de um qualquer dos factos-índice previstos no n.º 1 do art. 20.º do CIRE, de natureza ilidível, caberá ao «devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outas palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice (cfr. ac. da Rel. Év., de 25/OUT/207, in CJ, 2007, IV, pág. 259)» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 205, com bold apócrifo).
Compreende-se, assim, que se leia no art. 30.º, n.º 3 do CIRE que, requerida a respectiva insolvência, a «oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência»; e precisa-se no n.º 4 seguinte que cabe «ao devedor provar a sua solvência».
Logo, «ao devedor é dado alegar e provar somente a inexistência do facto fundamentante [da respectiva insolvência] sem simultaneamente ter de demonstrar a sua solvabilidade», podendo por isso «sustentar a oposição simplesmente na ocorrência de exceções dilatórias insupríveis, ou na inexistência dos créditos que o autor se arroga para fundamentar a sua legitimidade» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 244).
Contudo, quando fique estabelecida a realidade do facto presuntivo da insolvência, para evitar o seu reconhecimento terá de ter alegado a respectiva solvabilidade, cujo ónus de prova indiscutivelmente lhe compete.
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4.1.5.2. Natureza urgente (do processo de insolvência)

Lê-se no art. 9.º, n.º 1 do CIRE, que o «processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal».
Explicita-se no Preâmbulo do CIRE esta preocupação de celeridade, nomeadamente no «plano da tramitação de processo [de insolvência] já instaurado», em que «a celeridade é potenciada por inúmeros factores, de que se destaca: a extensão do carácter urgente também aos apensos do processo de insolvência; a supressão da duplicação de chamamentos de credores ao processo, existindo agora uma única fase de citação de credores com vista à reclamação dos respectivos créditos, a ocorrer apenas após a sentença de declaração de insolvência; a atribuição de carácter urgente aos registos de sentenças e despachos proferidos no processo de insolvência, bem como aos de quaisquer actos praticados no âmbito da administração e liquidação da massa insolvente ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos; a proclamação expressa da regra da insusceptibilidade de suspensão do processo de insolvência; o regime expedito de notificações de certos actos praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos».
Ponderou-se ainda que: a «necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais, que no processo de insolvência se faz sentir com particular intensidade, motivou a limitação do direito de recurso a um grau apenas, salvo nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência»; e que a mesma «promoção da celeridade do processo torna também necessária a adopção de medidas no plano da organização judiciária, que complementam o regime contido no Código», nomeadamente circunscrevendo «a competência dos tribunais de comércio para preparar e julgar o processo de insolvência aos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou na massa insolvente se integre uma empresa».
Particularizando esta preocupação de celeridade na apreciação e decisão do pedido de declaração de insolvência, o CIRE determina que os meios de prova são requeridos com os articulados, e todas as testemunhas arroladas são a apresentar (arts. 25.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1); a audiência deve ser designada para um dos cinco dias seguintes, caso tenha havido oposição do devedor ou tendo a audiência sido dispensada (art. 35.º, n.º 1); se o devedor, ou seu representante, não comparecer, têm-se por confessados os factos alegados no requerimento inicial; e se, comparecendo o devedor, não comparecer o requerente ou seu representante, indiferentemente de qual seja a situação da requerida, tal falta equivale à desistência do pedido (art. 35.º, n.ºs 2 e 3).

Contudo, não se deixa de afirmar no Preâmbulo do CIRE que a «preocupação de celeridade, já afirmada a vários propósitos», não é absoluta e cega, nomeadamente porque «não pode levar à criação de regimes que se mostrem inexequíveis à partida»; e, por isso, se ampliando para um ano o prazo para a liquidação.
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)

4.2.1. Concretizando, verifica-se ter sido requerida a insolvência do Requerido, nomeada e alegadamente por a mesma se encontrar indiciada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente, verificada em processo executivo movido contra o devedor.
Mais se verifica que o Requerido veio deduzir oposição, defendendo a sua solvabilidade, nomeada e alegadamente por o imóvel penhorado em sede de acção executiva não valer os € 106.800,00 referidos pela Requerente (que ele próprio lhe teria ali atribuído), mas sim € 200.000,00 ou mesmo € 390.000,00 (conforme avaliação que a Requerente promovera antes, para fundar a sua decisão de financiamento e de celebração de um contrato de mútuo com hipoteca).
Verifica-se ainda que, para comprovação do por si alegado, o Requerido requereu a realização de uma perícia ao valor do seu activo e passivo, sendo que indicou como objecto daquele primeiro o imóvel referido, um crédito de € 340.000,00 judicialmente reconhecido, e a sua qualidade de gerente de M. G., Limitada.
Por fim, verifica-se que, invocando exclusivamente a «natureza urgente dos autos», o Tribunal a quo indeferiu a realização da perícia pretendida, alegando que aquela urgência «não se compadece com o tempo exigido em tal meio de prova, que facilmente pode ser substituído por prova documental ou testemunhal».
Dir-se-á, porém, que no desconhecimento de outras circunstâncias do caso concreto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se considera que a singela natureza urgente do processo de insolvência seja fundamento - legal e suficiente - para o indeferimento de prova pericial nele requerida.

Com efeito, lê-se no art. 17.º do CIRE que o «processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código»; e lê-se no art. 549.º, n.º 1 do CPC que serão aplicáveis aos processo especiais o que estiver estabelecido para o processo comum, quando não exista regulamentação própria ou nada esteja prevenido nas disposições gerais.
Logo, não existindo no CIRE qualquer norma expressa a não admitir a produção de prova pericial, ela será em princípio admissível, do mesmo modo se lendo os arts. 25.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, do CIRE, quando neles de dispõe que, quer o requerente, quer o devedor, devem oferecer com a petição inicial e com a oposição «todos os meios de prova" de que disponham». (10)

Poder-se-á, porém, afirmar - tal como o fez o Tribunal a quo na sentença recorrida -, que esta aplicação subsidiária do CPC contraria disposições do CIRE, nomeadamente o seu art. 9.º ?
É que, «por muito sumária e rápida que seja uma perícia, seja colegial, seja por perito único, ela é absolutamente impossível de realizar entre o momento em que é deduzida oposição e a marcação de julgamento, que não deve distar mais de cinco dias, segundo a lei»; e mesmo que «na situação concreta de muitos dos nossos tribunais» esse prazo seja «impossível de cumprir», a proibição da prova pericial deve manter-se, por forma a não se beneficiarem as partes com «os ónus e desvantagens do deficiente funcionamento da máquina judiciária» (Fátima Reis Silva, «Fase Instrutória do Processo Declarativo de Insolvência», Julgar, N.º 31, 2017, págs. 69-70). (11)
Não cremos, contudo, que seja necessariamente assim, à semelhança de outros processos de natureza urgente, nomeadamente dos procedimentos cautelares, em que as partes podem valer-se de todos os meios de prova abstractamente admissíveis (arts. 293.º, n.º 1, 363.º, 365.º e 367.º, n.º 1, todos do CPC).
Acresce que o objectivo da celeridade no CIRE, neste particular, foi promovida pelo legislador através de outras medidas como sejam: a consagração da natureza urgente, correndo o processo durante as férias judiciais (art. 9.º, n.º 1 do CIRE e 137.º, n.º 1 do CPC); a dispensa da audiência do devedor (art. 12.º); a redução a dois do número de articulados; a apresentação dos meios de prova logo com o requerimento inicial ou com a oposição (arts. 25.º, 30.º e 35.º, n.º 1); a limitação a dez do número de testemunhas (art. 25.º, n.º 2, do CIRE) (conforme Ac. da RE, de 13.03.2008, Manuel Marques, Processo n.º 213/08, www.colectaneadejurisprudencia.com).
Recorda-se, a propósito, que na enumeração dos mecanismos de fomento da celeridade do processo de insolvência, feita nos pontos 13 a 17 do Preâmbulo do CIRE, não se contem qualquer restrição dos meios de prova utilizáveis pelo requerido.
Assim, e na ponderação a realizar - entre o valor da celeridade processual que enforma o processo de insolvência, e o princípio constitucional da proporcionalidade e dos direitos de defesa e de acção -, considera-se que a abstracta e absoluta inadmissibilidade de produção de prova pericial naquela sede limitaria de forma intolerável os direitos das partes, nomeadamente do requerido demonstrar a sua solvabilidade, face às gravosas e duradouras consequências que a decisão contrária comporta para si.
Recorda-se, a propósito, que o «direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado – artº 20º da CRP»; e faculta «às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerem mais adequado tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios», quer para a «prova dos factos que a parte tem o ónus de provar, como também para pôr em causa os factos que são desfavoráveis às suas pretensões que em princípio não terão o ónus de provar» (Ac. da RG, de 19.06.2012, Maria da Purificação Carvalho, Processo n.º 1336/09.0TBEPS-D.G1).
Logo, o «juiz não deve, como princípio, (…) rejeitar um meio de prova que a parte repute de indispensável para provar a sua solvabilidade, sob pena de cercear o direito material e impedir a obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida e a verdade material» (Ac. da RE, de 16.06.2016, Conceição Ferreira, Processo n.º 436/14.0TBABF-A.E1).

Claro está que o referido não significa que todas as perícias abstracta e legalmente admissíveis devam ser deferidas, o que sempre ficará dependente da sua pertinência e do seu carácter não dilatório, para o objecto da causa.
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4.2.2. Afastado, assim, o único fundamento de indeferimento apresentado pelo Tribunal a quo para a rejeição da perícia impetrada, e concretizando novamente, dir-se-á que a mesma se afigura pertinente face a parte do objecto para ela proposto, isto é, a avaliação do prédio rústico já penhorado ao Requerido.
Com efeito, tem-se em conta que: nos autos referem-se três e bem distintos valores para ele (que variam entre os € 106.800,00, alegadamente atribuídos pelo próprio Requerido - na acção executiva onde o dito imóvel se encontra penhorado -, e os € 390.000,00, alegadamente atribuídos em avaliação promovida pela própria Requerente, para fundar a sua decisão de financiamento àquele, por meio de um contrato de mútuo com hipoteca respectiva); o prédio rústico em causa situa-se no concelho de Vila Franca de Xira, limítrofe do de Lisboa, onde os imóveis mais se têm valorizado; e essa valorização tem sido constante e significativa nos últimos anos, variando porém em função de múltiplos e diferenciados factores, que por isso convocam especializados saberes técnicos.
Logo, e não obstante se admita (tal como o Tribunal a quo o referiu) que a prova documental e/ou testemunhal possam ser produzidas com utilidade sobre o valor de mercado actual de um tal prédio rústico, certo é que, ainda assim, a prova pericial será sempre preferencial, não só pelos conhecimentos técnicos que a determinação de um tal valor, à data de hoje, implica, como ainda pela maior isenção e certeza, face - pelo menos - à prova pessoal arrolada.
Compreende-se, assim, que já se tenha decidido que um «juízo de prognose sobre os limites da prova testemunhal e por declarações de parte e documental, que é a prova já oferecida, uma prevalência da liberdade de condução probatória das partes e um objectivo de alcance simples da verdade material, aconselham no caso concreto, à admissão da prova pericial requerida».
Ponderou-se então, de forma idêntica ao que aqui se expôs, que «ainda que aparentemente a matéria de facto a provar possa ser respondida pelo juiz mediante percepção directa (inspecção judicial) ou indirecta (por via de depoimentos testemunhais ou de fotografias) o apuramento» da concreta matéria de facto em causa (12), «aconselha a um exercício de prognose sobre a falibilidade das fotografias e sobre a incapacidade de concretização dos depoimentos testemunhais que justifica que, em vista duma agilizada gestão processual, da não excessiva oneração probatória das partes e da procura da verdade material, se repute a perícia requerida como o meio probatório mais adequado» (Ac. da RL, de 23.03.2017, Eduardo Petersen Silva, Processo n.º 425-16.0YIPRT-A.L1-6, com bold apócrifo).

Em hipótese idêntica à dos autos, decidiu-se que, «sendo o património da requerida integrado por imóveis que estão hipotecados, a avaliação do respetivo valor atualizado implica a intervenção de perito, relevando o valor do ativo da requerida no juízo a formular sobre a necessidade e pertinência da decretação da sua insolvência» (Ac. da RL, de 19.09.2017, Luís Filipe Pires de Sousa, Processo n.º 23662/16.2T8LSB-A.L1-7).
Numa outra hipótese, ainda com alguma conexão com a aqui em causa, entendeu-se mesmo que, face à concreta descrição aí feita «do património da requerida, afigura-se-nos que uma prova testemunhal, ou documental sobre o seu valor, iria resultar numa maior complexidade da produção de prova sem azo a critérios uniformes, ou mesmo imparciais, como se quereria; no fundo, afigura-se-nos que a prova pericial até poderia trazer maior celeridade e maior segurança na avaliação do valor do património» (Ac. da RL, de 24.01.2019, Teresa Prazeres Pais, Processo n.º 2386/17.9T8VFX.L1-8).
Por fim, dir-se-á que inclusivamente já se admitiu que pudesse ser realizada uma segunda perícia, numa hipótese em que importava determinar «o valor e a liquidez dos bens que constituem o ativo e» as responsabilidades que representavam o «passivo, à data do requerimento da insolvência, da sociedade requerida, possuidora de um considerável número de imóveis», por não se «não esquecer que, quanto maior for a densidade técnica das questões controvertidas sujeitas à prova pericial, mais dependerá o julgador do juízo científico que vier a ser formulado», o que era então o caso (Ac. da RE, de 28.06.2017, Manuel Bargado, Processo n.º 590/13.8TBVRS-B.E1).

Mostra-se, assim, assegurada a pertinência da perícia impetrada, no que tange à determinação do actual valor de mercado do prédio rústico pertença do Requerido; mas já não no que tange à determinação do valor do seu crédito de € 340.000,00, reconhecido por sentença - face à natureza desse próprio reconhecimento -, ou à sua qualidade de gerente de M. G., Limitada - face à certeza do montante da remuneração que lhe seja paga, necessariamente reflectida na contabilidade desta sociedade.
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Já no que tange ao carácter não dilatório da dita perícia, dir-se-á que, estando o prédio rústico em causa já penhorado (e não sendo referida a existência de outros bens, facilmente alienáveis), a eventual demora que a perícia importará para a prolação de decisão sobre o pedido de declaração de insolvência não é susceptível de fazer perigar a garantia geral dos credores do Requerido (que, inclusivamente, mercê dela poderá até demonstrar a sua solvabilidade).
Acresce que, ainda que a insolvência venha a ser reconhecida, certo é que a avaliação então realizada será aproveitada na posterior liquidação do activo, que terá de ser ultimada no curto prazo de um ano, conforme referido supra. Assim, e considerando o processo no seu todo, nem mesmo se tem por certo que esta diligência de prova comprometa a celeridade que o legislador quis imprimir à tramitação da insolvência.
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Mostra-se, assim, parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Requerido, considerando-se legalmente admissível, pertinente e não dilatória, a perícia impetrada pelo mesmo para o prédio rústico de que é proprietário, já penhorado em acção executiva; mas impertinente a mesma perícia, na parte em que extravase aquele preciso objecto.
Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, revogando-se o despacho recorrido (que indeferiu a prova pericial requerida), a fim de ser substituído por decisão, que decida conforme exposto.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Requerido (M. G.) e, em consequência, em :

· Revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por um outro, deferindo a realização da perícia ao prédio rústico do Requerido, sito em Vila Franca e Xira, já objecto de penhora em acção executiva, e indeferindo-a, por impertinente, no que extravase aquele preciso objecto.
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Custas a final, conforme vier a ser decidido o mérito da causa (art. 527.º do CPC).
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Guimarães, 23 de Janeiro de 2020.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.



1. A propósito do direito à prova como parte do direito à tutela jurisdicional efectiva, face a decisões do Tribunal Constitucional Português, vide Nuno Lemos Jorge, «DIREITO À PROVA: BREVÍSSIMO ROTEIRO JURISPRUDENCIAL», Julgar, N.º 6, 2008, págs. 99 a 106.
2. No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 325, onde se lê que as «questões de facto objeto da perícia podem ter sido trazidas ao processo pelo requerente (ou um seu comparte) ou pela parte contrária»; e podem «igualmente constituir pontos de facto instrumentais, como tais não carecidos de prévia alegação, que sejam via para a prova dos factos principais da causa». Na jurisprudência, Ac. da RP, de 13.12.2013, José Igreja Matos, Processo n.º 2002/11.2TBVCD.P1.
3. No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 326, onde se lê que a «determinação final do objecto da perícia é feita pelo juiz, ao qual compete excluir as questões de facto, propostas pelas partes, que julgue inadmissíveis ou irrelevantes, e acrescentar-lhe outras que considere necessárias».
4. Reiterando-o, Ac. da RG, de 16.02.2017, Pedro Alexandre Damião e Cunha, Processo nº 4716/15.9T8VCT-A.G1, sendo a aqui Relatora respectiva 1.ª Adjunta.
5. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 01.10.2015, Maria Purificação Carvalho, Processo n.º 40/12.7TBSBR.G1, onde se lê que «sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva». Ainda Ac. da RE, de 03.11.2016, José Manuel Galo Tomé de Carvalho, Processo n.º 232/10.3T2GDL.E1, onde se lê que as «conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas se o julgador, nos seus poderes de livre apreciação da prova, decorrentes dos artigos 655º e 591º do Código de Processo Civil, quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se lhe deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correcção». Reiterando-o, Ac. da RE, de 09.03.2017, Albertina Pedroso, Processo n.º 81/14.0T8FAR.E1.
6. No mesmo sentido, Ac. da RL, de 08.10.2015, Maria de Deus Correia, Processo n.º 8264/09.8T2SNT.L2-6, onde se lê que, «se, por definição, o que está em causa [na prova pericial] é a apreciação de factos para a qual são necessários conhecimentos especiais que o juiz não possui, impõe-se concluir que para apreciar esses factos, o juiz irá fundamentar-se principal ou mesmo exclusivamente, nessa mesma prova, por ser a mais idónea para o efeito»; e se «tiver sido feita a peritagem por três peritos e vier a ocorrer divergência entre os mesmos, havendo o acordo de dois peritos sobre determinada matéria e estando o outro perito em desacordo, na normalidade das situações, é razoável que o juiz opte pelo parecer técnico que obteve maioria», já que «há maior probabilidade de acerto no caso de serem dois peritos a afirmar determinado facto, em relação à afirmação defendida apenas por um perito».
7. Neste sentido, Ac. TCAS, de 07.05.2015, Anabela Russo, Processo n.º 08577/15, onde se lê que, ainda «que se entenda que a perícia não é o único meio de prova através do qual se logra alcançar o valor de mercado de um imóvel, é seguramente aquela, quando realizada por perito avaliador, a que melhor assegura a valia dessa avaliação, atentos os qualificações, experiência e conhecimentos técnicos de que estes são dotados». Ainda Ac. da RG, de 02.02.2017, da aqui Relatora, Processo n.º 6420/14.6T8VNF-A.G1, onde se lê que a «prova pericial é, não só idónea, como natural ou preferencial para se apurar com rigor o valor de prédios urbanos e de veículos automóveis (por esse apuramento pressupor conhecimentos técnicos subtraídos ao indiferenciado julgador); e, por isso, não deverá ser recusada num litígio que tenha por objecto a determinação da alegada simulação de uma venda de tais bens».
8. No mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 48. Na jurisprudência, Ac. da RL, de 20.05.2015, Farinha Alves, Processo nº 2509/09.1TBPDL-2 e Ac. da RL, de 13.07.2010, Márcia Portela, Processo nº 863/10.1TBALM.L1-6.
9. No mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, 2016, pág. 95.
10. Neste sentido se lê Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 236 e 237, onde se lê que, «uma primeira leitura» do art. 30.º do CIRE «poderia, para lá da sua fórmula aparentemente abrangente, conduzir a uma limitação dos meios de defesa do devedor, o que, a suceder, não teria qualquer justificação»: e, tal «qual sucede com o requerente, o devedor oponente deve, com o articulado de oposição, oferecer os meios de prova de que disponha, seja qual for a sua natureza».
11. No mesmo sentido, considerado ser a natureza urgente do processo incompatível com a produção de prova pericial, Ac. da RG, de 29.06.2017, Rita Romeira, Processo n.º 6977/16.7T8VNF-A.G1, onde se lê que os «curtíssimos prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 17º-D, em que deve ser proferida a decisão sobre as reclamações não permitem que esta assente na realização de prova pericial».
12. No caso estavam em causa trabalhos por concluir e defeitos de construção numa empreitada de grandes dimensões numa unidade fabril, situada a grande distância do tribunal; e o apuramento das consequências da ultimação de tais trabalhos na laboração da empresa.