Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO RESPONSABILIDADE BANCÁRIA VALORES MOBILIÁRIOS APLICAÇÃO FINANCEIRA ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO MOBILIÁRIO – INTERMEDIAÇÃO / ORGANIZAÇÃO E EXERCÍCIO / INFORMAÇÃO A INVESTIDORES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR / PRESUNÇÃO DE CULPA E APRECIAÇÃO DESTA. | ||
| Doutrina: | - Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente, Estudos sobre o Mercado de Valores Mobiliários, Coimbra, 2008, p. 85 e 86; - Paulo Câmara, Manual de Direitos dos Valores Mobiliários, Almedina, 2ª edição, p. 685, 691 e 692. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (CVM): - ARTIGOS 304.º E 312.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 639.º E 672.º, N.º 3. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 799.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 06-06-2013, PROCESSO N.º 364/11.0TVLSB.L1.S1; - DE 19-12-2018, PROCESSO N.º 9633/ 16.2T8LSB.L1.S1,AMBOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I – O intermediário financeiro encontra-se vinculado às normas do que estabelecem regras próprias inerentes à sua atividade, designadamente cumprimento de deveres de informação (arts. 304º e 312º, ambos do CVM); II - O dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa - em absoluto – o investidor de adotar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento; III – Não cabe, em regra, nas funções dos intermediários financeiros assumir o compromisso de reembolsar os clientes pelos investimentos efetuados em produtos emitidos por outras entidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório 1. A herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA intentou a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra o “Banco BB, S.A.”[1], pedindo a condenação da R. a pagar-lhe €50.000,00, a título de capital, acrescidos de juros vencidos de €3.819,18 e de juros de mora vencidos e vincendos desde 30.3.2017 até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano. Alegou, para tanto, que: A falecida, por intermediação do Banco CC, adquiriu uma obrigação subordinada DD, no valor de €50.000,00, pelo período de 10 anos, com taxa de juro de 4,5% nos primeiros cupões e à taxa Euribor a 6 meses acrescida de 1,75%, quanto aos restantes, com a informação de que se tratava de um produto seguro e conservador, com capital 100% garantido, sendo a aplicação equivalente a um depósito a prazo, com reembolso garantido pelo Banco. Sucede que, na data de vencimento, em 27 de outubro de 2014, nada lhe foi pago, tendo então constatado que o produto não tinha as características que lhe foram asseguradas pelo Banco, sendo que, caso tivesse disso sido devidamente informada, não teria feito aquele investimento. Mais sustentou que o Banco agiu de forma dolosa, sendo responsável pelos prejuízos que lhe foram causados, dado que a DD estava numa relação de grupo com o Banco CC. Pretende, assim, fazer recair sobre a R. a obrigação de indemnização, nos termos dos arts. 798.º e ss do C.C., conjugados com os arts. 7.º, 304.º, 312.º e 314.º do CdVM. 2. Na contestação, a R., defendendo-se por exceção, invocou a prescrição; por impugnação, alegou, em breve síntese, não ter havido violação de quaisquer deveres que sobre si impendessem, devendo, consequentemente, ser absolvida do pedido. 3. Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a R. do pedido. 4. Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão recorrida. 5. De novo irresignada, a A. veio interpor a presente revista (excecional), formulando as seguintes conclusões: A. Vem a ora Recorrente interpor recurso de revista excecional, nos termos indicados, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. B. Para efeitos de intervenção excecional do Supremo Tribunal de Justiça (de ora em diante STJ), concretamente na atual situação de dupla conforme, a discordância verifica-se em relação a questões de direito vertidas da análise das previsões contidas no artigo 672.° do CPC, a saber: relevância jurídica; relevância social da questão e A identidade da questão de direito apreciada no acórdão sob recurso e noutro aresto, concretamente do STJ (que infra se identificará). C. De facto, o Ac. proferido pela Relação de Lisboa e do qual se recorre está em clara contradição com outro acórdão, concretamente do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016; Proc. n.° 70/13.1TBSEI.C1.S1, cuja certidão se anexa como doc. 1. D. Tanto o acórdão recorrido como o acórdão-fundamento versam sobre as mesmas questões fundamentais de direito, no domínio da mesma legislação, sendo que num e noutro, a decisão é bastante diferente no que concerne à aplicação do direito. A saber: a alegada prescrição e a responsabilidade civil do intermediador pelos danos causados ao cliente. E. Está em causa a interpretação do artigo 324.°, n.° 2, do Código dos Valores Mobiliários, que dispõe o seguinte: "Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos." F. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça interpreta esta mesma norma em sentido diverso do que foi advogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, exemplificativamente no seguinte acórdão-fundamento da presente revista: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016; Proc. n.° 70/13.1TBSEI.C1.S1. G. O caso sub iudice no acórdão-fundamento também contende com subscrição de um produto financeiro (papel comercial) da SLN, através do Banco CC, exatamente nos mesmos termos do presente processo. H. Também neste caso o autor, cliente do Banco, só se apercebeu de que o produto não correspondia ao que configurara aquando da subscrição quando deixou de receber o pagamento de juros e, por conseguinte, de capital. I. O SJT no acórdão-fundamento defende, contrariamente, ao defendido pela primeira e segunda instâncias que o prazo de só se inicia na data em que o interessado se apercebe dos termos do negócio, ou seja, a partir do momento em que é confrontado com a falta de pagamento de juros e a não devolução do capital. J. No que concerne à responsabilidade civil do intermediador pelos danos causados ao cliente, o acórdão-fundamento, contrariamente ao que decidiu o tribunal de primeira instância (que foi posteriormente confirmado pela Relação) entende que há responsabilidade do Banco R. pelas informações apresentadas de modo a serem compreendidas por um destinatário médio e por foma a não subestimar elementos ou declarações importantes. K. Entende o acórdão-fundamento (contrariamente ao acórdão recorrido) que a declaração "capital 100% garantido", sem qualquer risco para o cliente do Banco deve ser entendido como uma assunção de responsabilidade do Banco intermediador e o cliente. L. Nestes termos, estão verificados os pressupostos da revista excecional nos termos do artigo 672.°, n.° 1, ai. c), e n.° 2, al. c), do CPC, na medida em que: a. se trata de decisão do Supremo em contradição com o acórdão recorrido, no domínio da mesma legislação (artigo 324.°, n.° 2, do Código dos Valores Mobiliários e a assunção da responsabilidade civil do Banco), sendo, aliás, esta uma oposição frontal e não implícita; b. sobre a mesma questão fundamental de direito (a partir de que momento se considera que o cliente teve conhecimento dos termos do negócio para efeitos de prescrição da responsabilidade do intermediário financeiro e a própria responsabilidade civil do intermediador pelos danos causados ao cliente); c. sobre factualidade idêntica (clientes de um Banco que adquiriram produtos financeiros da sociedade-mãe do referido Banco - tendo-lhe sido asseverado que se tratava de um produto similar a um depósito a prazo e sem risco - e que, na data do vencimento, não receberam o reembolso do capital, apenas aí se apercebendo de que o produto adquirido não correspondia ao esperado). M. É precisamente que entronca a necessidade da presente Revista Excecional, por forma a tutelar-se interesses ligados à "melhor aplicação do direito", mediante intervenção do Supremo. N. A intervenção do STJ visa, no caso concreto, atalhar decisões contraditórias quando o sistema judicial gira em torno da aplicação e interpretação da lei, permitindo o tratamento igualitário em casos análogos, de acordo com o previsto no artigo 8.°, n.° 3 do CC. O. Além do que supra se referiu, a relevância jurídica inserível no n.° 2 do artigo 672.° do CPC, implica que a questão se assuma de importância tal que justifique a intervenção do Alto Tribunal, com fito de obter uma melhor aplicação do direito. P. A situação vertida no caso concreto, objeto do presente recurso, de facto, assume um grau de complexidade superior ao comum dos problemas que se suscitam nos tribunais e trata de uma matéria de grande importância para a comunidade, atentos os contornos de todo o "escândalo CC" que assolou o nosso país, atendendo, principalmente, às consequências desse escândalo, quer para os clientes do Banco quer para o Estado e contribuintes. Q. A questão da responsabilidade do intermediário financeiro pela solvência das entidades emitentes de produtos por eles comercializados assumiu grande atualidade e acuidade nos tempos mais recentes. R. Os tribunais portugueses estão hoje inundados de litígios e conflitos deste tipo, já que as pessoas não foram devidamente informadas, nem, por isso, aceitam ou tão-pouco compreendem que tenham assumido riscos e perdas que uma crise sem paralelo lhes veio a causar. S. Este fenómeno tem ainda hoje potencialidades de propagação, sobretudo se não surgir jurisprudência que contribua para uma mais clarificação dos limites e termos da responsabilidade de tal situação. T. Por outro lado, esta situação abrange e interfere seguramente com a vida e situação patrimonial, não apenas de Bancos e/ou investidores institucionais e qualificados, como também com a vida e aplicações e poupanças de milhares de cidadãos. U. Por tal motivo, pode e deve concluir-se estar em causa, nos presentes autos, uma situação cuja apreciação, pela sua relevância jurídica e social, deve ser objeto de apreciação por parte do Supremo Tribunal de Justiça, para uma melhor aplicação do direito. V. Como deve igualmente ter-se por verificada, no caso presente, situação na qual estão em causa interesses de relevância social. W. O que, nos termos do disposto no art.° 762.°, n.° 1 , alínea c) e n.° 2 do CPC, justifica o presente recurso de revista excecional. X. Relativamente à questão de mérito do presente recurso, estão em análise, atividades de intermediação financeira os serviços de investimento em instrumentos financeiros (vide artigo 289.°, n° 1, a) do mesmo Código). E isto porque as obrigações são valores mobiliários, designados por papel comercial (vide artigos 1.° n° 2 e 2.°, n° 1 do DL 69/2004 de 25/3). Y. Assim, tal intervenção deve ser qualificada como uma atividade de intermediação financeira. Aplica-se, pois, ao caso o disposto no citado artigo 324.°, n° 2 do CVM. Z. Diz-nos este preceito que o direito prescreve no prazo de dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos. AA. De facto, a remuneração foi sendo paga à A. até ao fim do prazo e mesmo depois do prazo (até Abril de 2015) como já havia sucedido com outras situações, criando-lhe uma aparência de normalidade e de que o capital seria reembolsável, ainda que mais tarde. BB. É, pois, neste momento que a A./os seus familiares que está apta a reagir contra a R. e não antes. CC. Se até essa data sempre lhes foram pagas as remunerações das aplicações acordadas, não poderia a A., ora Recorrente, invocar qualquer incumprimento que determinasse o início do prazo de prescrição. DD. Como refere (e bem!) o acórdão-fundamento, é irrelevante que o cliente tenha tido conhecimento dos termos do negócio tal como lhe foram apresentados na altura da sua conclusão, pois o que releva, para efeitos de se concluir que tomou conhecimento dos termos negociais no sentido do artigo 324.°, n.° 2, do Código dos Valores Mobiliários, é o momento em que o cliente verdadeiramente percebe o que está em causa, sendo confrontado com o facto de o seu capital não ser reembolsado. EE. O momento em causa remonta a Abril de 2015 - data em que, como se referiu, a A. deixou de receber juros e, consequentemente, se apercebeu que não lhe seria devolvido o capital. FF. Ora, tendo sido a ação instaurada em Março de 2017, não havia decorrido o prazo de 2 (dois) anos; pelo que nunca poderia ter-se considerada como provada a suscitada prescrição, já que o referido prazo se havia interrompido. GG. Sendo assim, aquela norma não pode ser dissociada da responsabilidade civil em causa e do 498°, n°1, do Código Civil, de que a prescrição não se iniciará antes do conhecimento do direito pelo lesado. HH. No caso, só quando o autor constata a falta de pagamento dos juros e do capital é que ele é confrontado com os exatos termos do negócio, tomando conhecimento da possibilidade da perda de capital. II. Não estando, assim, coartada a possibilidade de analisar a responsabilidade da R., ora Recorrida, pela (falsa) questão da prescrição, cumpre verificar se o Banco Réu, nos termos que vêm provados, é responsável, na qualidade de intermediário financeiro, pelo reembolso do capital investido pela recorrida. JJ. A factualidade provada traduz, na verdade, a existência de facto de uma atividade de intermediação financeira desenvolvida por banda do Banco réu. KK. No caso em apreço, a operação aqui em causa, insere-se precisamente no relacionamento predominantemente de confiança existente entre o Banco réu e a autora, que, sublinhe-se, desenvolveu-se ao longo de anos e com suporte numa relação de confiança e amizade com o gerente do balcão que conduziu a operação. LL. E num quadro e contexto negocial do tipo que vem provado, a operação em causa consubstancia da parte do Banco o exercício de uma atividade de intermediação financeira. MM. O n.° 2 do artigo 314.° do CVM estabelece uma presunção de culpa do intermediário financeiro quando aí expressamente se estabelece: “ a culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré- contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação". NN. Quanto aos princípios norteadores da atividade dos intermediários financeiros estão consagrados no art.°. 304 do CVM, que constituem verdadeiros deveres gerais de conduta dos intermediários financeiros, neles incluindo obviamente os deveres de informação. OO. Na sequência subscrição do produto da R., a Autora deu a sua anuência à concretização da aplicação em ativos financeiros, porque se tratava de um produto comercializado pela R. , com capital garantido e em que era assegurada a liquidez semestral do montante de capital. PP. Trata-se de um quadro negocial, a que seguramente não é alheio todo o relacionamento contratual de confiança existente entre a autora e o Banco réu desenvolvido, pela proximidade familiar e de amizade com o gerente do balcão (nunca esquecendo que se trava de todas as poupanças de uma vida da A. e que esta tinha apenas a escolaridade básica e à data 94 anos de idade!), e que num contexto negocial do tipo do quem provado, à própria luz do art.°. 236 n° 1 do CPC, não pode deixar de ser interpretado como um compromisso contratual por parte do Banco réu para com a autora, traduzido precisamente naquele compromisso de garantir o reembolso do capital que foi aplicado na aquisição dos identificados ativos financeiros. QQ. Estamos, aqui, perante um compromisso assumido pelo Banco Réu, seguramente ao abrigo do contrato bancário de cobertura que foi desenvolvendo com a autora ao longo dos anos. RR. Trata-se, neste caso, de um compromisso contratual em que o Banco réu assume perante a autora o pagamento do capital investido na aludida aquisição do produto financeiro e nessa medida verifica-se uma situação de responsabilidade contratual que o Banco réu não pode deixar de assumir e com as consequências decorrentes do art.°. 798º do C. Civil. SS. No caso dos autos, o Banco réu na qualidade de intermediário financeiro em que aqui operou, não podia deixar de pautar o seu comportamento contratual em nome do relacionamento de confiança existente entre o Banco réu e autora que, note-se, se desenvolveu, ao longo de anos, pelos princípios de boa fé( cfr. art. 762.° n° 2 do C. Civil). TT. Estamos, aqui no domínio da responsabilidade contratual feito em nome do relacionamento anterior de clientela existente entre a autora e o Banco Réu e nessa perspectiva o Banco réu tem assumir contratualmente o reembolso do capital investido (cfr. art. 798.° e segs. do C. Civil). UU. Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro. W. Efetivamente, tanto no caso concreto ora em análise, como no caso do espelhado no acórdão-fundamento, os pressupostos da responsabilidade contratual advêm da garantia, por parte do Banco Réu, do pagamento do capital e dos juros. WW. Contrariamente ao considerado no acórdão recorrido, verifica-se, efetivamente, in casu: a ilicitude, por violação efetiva do dever de informação com o compromisso de garantia de capital na perspectiva do destinatário normal, considerando que não se tratava de um investidor; b. culpa, que se presume nos termos no artigo 799.°, n.° 1 do CC; c. dano que se traduz na perda de capital (€50.000,00) e d. o nexo de causalidade entre o facto e o dano, também presumida nos termos da mesma disposição legal (cf. Menezes Cordeiro, Direito bancário, ok cit., p. 432). XX. Não faz sentido, salvo o devido respeito, a afirmação de que inexiste violação do dever de informação (com a expressão de que o capital era garantido a 100%) e que inexiste nexo de causalidade entre esse facto e o dano, como consideraram a primeira e segunda instâncias. YY. Salvo melhor opinião não podemos desvalorizar o conteúdo e dimensão da expressão de garantia de que o capital não estava em risco e que seria reembolsado a 100%. Nem podemos dizer que inexiste dano porque este se traduz na perda do capital investido — 50.000,00 € - valor este que sempre esteve assegurado, acrescido de juros remuneratórios garantidos pelo Banco. 6. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido. *** 7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.°, n.°2, 635.°, n°4 e 639°, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas. Por sua vez - como vem sendo repetidamente afirmado - os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal a quo. Sendo assim, a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil contratual da R. que a constituam na obrigação de indemnizar a autora nos termos peticionados. *** II - Fundamentação de facto 8. Vem provado que: 1 - Em 26 de Outubro de 2004, AA subscreveu uma obrigação EE. 2 - A obrigação em causa tinha o valor nominal de €50.000,00. 3 - Foi emitida por um prazo de 10 anos (de 25 de Outubro de 2004 a 27 de Outubro de 2014). 4 - Não era permitido o reembolso antecipado da emissão por iniciativa dos obrigacionistas, constando do Boletim de Subscrição da Obrigação EE, sob a epígrafe “Prazo e Reembolso”: o reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da DD, S.G.P.S., S.A. a partir do 5.º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal. 5 - As obrigações eram remuneradas nos dez primeiros cupões a 4,5% e nos restantes cupões à Euribor 6M + 1,75%, sendo o pagamento de juros semestral e postecipado. 6 - Era garantido 100% do capital investido. 7 - As obrigações eram subordinadas, respondendo as receitas da DD pelo serviço da dívida, tendo os subscritores prioridade sobre os acionistas da DD, mas estando subordinadas aos restantes credores. 8 - A responsabilidade pelo pagamento da obrigação no momento do vencimento era da entidade emitente, a “DD, SGPS, S.A.” (posteriormente “FF, SGPS, S.A.”). 9 - A entidade emitente pagou a totalidade da remuneração prevista a título de juros até 29 de Abril de 2015. 10 - A entidade emitente não procedeu ao pagamento das obrigações na data prevista. 11 - O Banco explicou a AA estar em causa um produto com o risco do próprio Banco e do respetivo grupo económico, tratando-se de um produto do tipo seguro e conservador, sem risco de capital. 12 - A A., ou os seus familiares, tomaram conhecimento em abril de 2015 de que não seria reembolsado o capital relativo à Obrigação DD por si subscrita».[2] *** 9. As instâncias deram como não provado que: a) – A R. haja transmitido à A., ou aos familiares desta, que o retorno do capital era garantido pelo Banco; b) - A A. teria deixado de subscrever o produto se tivesse conhecimento de que este não era garantido ou que não seria pago pela R.. *** III - Fundamentação de direito 10. Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil Insurgindo-se contra a decisão das instâncias que julgou a ação improcedente, a A. pede nesta revista (admitida a título excecional pela Formação de Juízes a que alude o n°3, do art. 672°, do CPC) a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que condene a R. no pedido. Em abono da sua pretensão, sustenta que, no caso em apreço, se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil que impendem sobre a R.: a ilicitude, por violação do dever de informação e do compromisso de garantia do capital; a culpa, a qual se presume nos termos do art.799º, nº1 do CC; o dano que se traduz na perda de capital (€50.000,00) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, também presumido. Vejamos, pois. Os Bancos são instituições de crédito que podem efetuar a generalidade das operações bancárias não vedadas por lei, designadamente atividades de intermediação financeira - cf. arts. 3º, al. a), 4, n°l e 293°, n°l, al. a), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), na redação em vigor à data dos factos. Nas relações com a A., o CC, como instituição de crédito, estava sujeito às regras de conduta fixadas no RGICSF, designadamente as constantes dos arts. 73° e 74°, na redação então em vigor. Por sua vez, enquanto intermediário financeiro (cf. arts. 289.°, n.° 1, al. a) e 290.°, n.° 1, al. c), do Código dos Valores Mobiliários[3]) encontrava-se vinculado às normas do que estabelecem regras próprias quanto aos deveres dos intermediários financeiros (cf. arts. 304° a 342°, ambos do CdVM). Estava, por conseguinte, obrigado ao cumprimento dos deveres inerentes a esta atividade, designadamente deveres de informação, nos termos consignados nos arts. 304º[4] e 312°[5], ambos do CdVM. Por sua vez, decorria do art. 7º do CVM, na redação aplicável, que “a qualidade da informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a atividades de intermediação (…)” deve ser “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.”. Tal preceito desenha o quadro geral da informação que se concretiza noutras disposições do Código, quer quanto ao conteúdo, quer quanto a aspetos procedimentais. É, contudo, uma norma de conduta incompleta, porque não estabelece deveres concretos nem as consequências jurídicas da sua eventual violação. Pois bem. Como refere Paulo Câmara, Manual de Direitos dos Valores Mobiliários, Almedina, 2ª edição, pág. 691, "um dos alicerces do sistema mobiliário reside na junção de apoio, assistência, aconselhamento e conselho que os intermediários financeiros desempenham relativamente aos seus clientes.". A informação - salienta o mesmo autor - constitui, por um lado, "um instrumento de proteção dos investidores, uma vez que estes poderão avaliar melhor os riscos de ganhos e de perdas ligados ao seu investimento" e, por outro lado, salvaguarda o regular e eficiente funcionamento dos mercados".[6] Em todo o caso, muito embora o direito à informação reclame do intermediário financeiro um esforço sério de recolha de elementos com a maior fiabilidade possível, não obriga à previsão de enunciados de verificação incerta e/ou pouco provável.[7] Como adverte Paulo Câmara, "com a cominação de uma malha apertada de deveres ligados à informação não se anula o risco do investimento (...).Assim, são, à partida, lícitas as decisões irracionais do ponto de vista económico, ainda que potenciando prejuízos. (...)"[8] Dito isto, importa apurar se, no caso em apreço, a R. incorre em responsabilidade civil perante a A., sabido que, nos termos prescritos pelo art. 314°, do CdVM, os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados em consequência do que lhes seja imposto por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, presumindo-se a culpa quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação. Está em causa um contrato de intermediação financeira relativo à "receção e transmissão de ordens" (cf. art. 290°, al. a), do CdVM). Como já referido, as normas do CVM, na redação anterior à entrada em vigor do DL n° 357-A/2007 de 31.10, não densificavam o dever de informação, como hoje resulta das disposições dos arts. 312°-A a 312°-G, que apenas foram aditadas por aquele Decreto-lei. Efetivamente, o Código dos Valores Mobiliários (na redação vigente à data da subscrição das obrigações aqui em causa), para além do cumprimento do dever geral de informação previsto no art. 312°, apenas afirmava no art. 323° uma regra geral quanto ao dever de informação, donde resultava a obrigação do intermediário informar o cliente sobre a execução e resultados da operação, da ocorrência de dificuldades especiais na execução ou a inviabilidade da operação, ou de qualquer circunstância que pudesse justificar a modificação ou revogação da ordem. Ora, no caso sub judice, atento o quadro legal aplicável, há que reconhecer que a matéria de facto provada não permite imputar ao Banco réu qualquer violação dos deveres que sobre si impendiam, mormente deveres de informação. Na verdade, a circunstância de ter sido referido à A. que “estava em causa um produto (…) seguro e conservador, sem risco de capital.” e “com capital garantido” (cf. pontos 6° e 11º, dos factos provados), por si, não consubstancia a violação do dever de informação. É que "a probabilidade de a entidade emitente não cumprir era muito semelhante à do Banco CC não cumprir, tendo em conta a estrutura acionista existente à data da contratação. Neste contexto circunstancial, para além da obrigação de restituição do capital investido recair sobre a emitente das obrigações, que, em último grau, detinha o Banco CC, a "garantia" do capital por este último equiparava-se ou até podia ainda ser inferior à da DD, em virtude daquele ser detido pela DD, SGPS, S.A., a emitente das obrigações postas à subscrição. Aliás, se esta última não estivesse em condições de restituir o capital, menos ainda poderia estar o Banco CC."[9] Por outro lado, as características específicas das obrigações intermediadas não faziam supor algum risco que devesse ser assinalado ao cliente, antes de este decidir, pois que, na referida ocasião, era praticamente indiferente que as obrigações tivessem uma ou outra característica, já que nada fazia supor a degradação financeira da emitente e/ou do grupo económico que integrava, tanto mais que - durante cerca de dez anos - pagou os cupões das obrigações que emitiu (cf. ponto 9, dos factos provados). Desta forma, e tal como se considerou no acórdão deste STJ, proferido em 6.6.2013, no proc. 364/11.0TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt., a respeito de uma situação com contornos semelhantes aos do caso em análise, é de concluir que "a R. forneceu ao A. as informações de que dispunha e tudo se desenhava para que esse investimento fosse rentável, tanto mais que nada fazia antever nem a degradação do mercado financeiro mundial, (...), nem a da (...) emitente das obrigações.". Diga-se, finalmente, que tão pouco ficou provado que o Banco tivesse assumido e/ou violado o “compromisso de garantia do capital e de juros” no final do período de maturidade do produto financeiro (cf. ponto 8, dos factos provados), não cabendo, aliás, nas funções habituais dos intermediários financeiros assumir o compromisso de reembolsar os clientes pelos investimentos efetuados em produtos emitidos por outras entidades. Em face do exposto, mostra-se afastada a existência de ilicitude, primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à ré, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas na revista. *** IV – Decisão 11. Nestes termos, negando provimento à revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 9.5.2019 Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relator) Hélder Almeida Oliveira Abreu _________ [1] Anteriormente “CC- Banco CC, S.A.” |