Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
209/13.7TBMGR.C1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CONHECIMENTO
APÓLICE DE SEGURO
PRÉMIO DE SEGURO
MORTE
Data do Acordão: 12/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGOCIO JURÍDICO / PERFEIÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 224.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 31-01-2007, PROCESSO N.º 06A4485.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 12-04-2010, APELAÇÃO 1443/04.6TBGDM.P1, IN CJ, TOMO II, P. 202 E SS., WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O seguro de vida “é o seguro efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou ambos”.

II - Tendo resultado provado que tanto a autora como o falecido marido, pessoas seguras, tiveram conhecimento da correspondência da seguradora respeitante à falta de pagamento dos prémios e a cancelar a apólice de seguro com esse fundamento, ainda que a mesma tenha sido apenas dirigida em nome do marido, tal declaração resolutiva, atento o disposto no art. 224.º, n.º 1, do CC, foi eficaz, não só em relação ao falecido marido, mas também em relação à autora.

III - Ainda que assim não se entendesse, sendo a declaração resolutiva válida relativamente ao falecido marido, também o “risco” de falecimento deste se teria de considerar como não coberto pelo seguro de grupo a que haviam aderido, pelo que improcede o pedido de accionamento do seguro com fundamento no óbito deste.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I – RELATÓRIO

  

l. AA, viúva, residente na Rua da …, n.º …, Fracção E, …, Marinha Grande, intentou a presente acção declarativa, hoje sob a forma de processo comum, contra BB - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., com sede na Avenida …, Lote …, em Lisboa, alegando, em síntese, que:

Em 14/10/2002, a A. e o seu marido, CC, compraram à Sociedade Comercial Construções da DD, Lda., pelo preço de € 92.277,60, a fracção autónoma designada pela letra "E" (do prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo número 16….9, descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o número 8…8, afecto ao regime de propriedade horizontal), correspondente à Quinta …; tendo também intervido na respectiva escritura (que foi de compra e venda e empréstimo com hipoteca), como terceiro outorgante, o BCP, na qualidade de mutuante, tendo-se a aqui A. e o seu marido, na qualidade de mutuários, declarado devedores ao BCP da importância de € 92.277,60, “que do mesmo Banco receberam a título de empréstimo e que vai ser aplicada na precedente aquisição", para além de, para garantir o pagamento da quantia mutuada (e bem assim dos respectivos juros e outros acréscimos), haverem constituído hipoteca a favor do BCP, sobre a fracção autónoma adquirida.

Para além disto, a Autora e o marido (tendo-se obrigado, nos termos do contrato de mútuo com hipoteca concedido pelo BCP, a contratar um Seguro de Vida) celebraram com a R. BB Vida o contrato de seguro de vida, associado ao crédito habitação, com o certificado nº 95…6, titulado pela apólice nº 0006…0, com início em 10/02/2006, sendo o capital seguro de € 110.600,00.

As pessoas seguras eram a A. e o marido e o beneficiário, em caso de morte das pessoas seguras, o BCP.

No contrato de seguro os prémios teriam periodicidade mensal e cujo pagamento seria efectuado por débito na conta de depósitos à ordem de que a A. e o marido eram titulares com o nº 11…8.

Entretanto, no dia 09/05/2010, faleceu o marido da A. (deixando como herdeiros legais a A. e dois filhos, que [os filhos] repudiaram a herança), motivo pelo qual, em meados de Maio de 2010, a A. se deslocou à sucursal do "Millenium BCP" da Marinha Grande para comunicar o falecimento do marido e accionar o seguro de vida; tendo, “perante as dificuldades apresentadas”, pedido o exemplar das condições gerais e especiais aplicáveis à apólice de seguro de vida, o qual lhe foi remetido, por carta datada de 01/06/2010, pela R. BB Vida, que a informou que “nos termos da legislação em vigor e das condições contratuais aplicáveis, o certificado individual n.º 95…6 se encontra anulado por falta de pagamento dos prémios com data efeito a 01/09/2008”.

Ora, segundo a A., até aquela data, nunca a R. havia comunicado quer ao marido da A. quer à própria A. que o contrato de seguro se encontrava “anulado” ou “resolvido”, razão pela qual “a morte do marido da A., em 09/05/2010, se apresentava coberta”.

Acrescentando ainda: que a falta de pagamento de prémios não determina a resolução automática do contrato, que carece de ser comunicada; que “não bastaria a declaração de resolução dirigida ao falecido marido da autora”, sendo “imprescindível que tal declaração tivesse também sido dirigida à A. e que tivesse chegado à sua esfera de acção (caso em que se presumia o conhecimento) ou que se provasse o conhecimento, por ela, do teor da declaração directamente dirigida a ela (dispensando-se nesse caso a prova da recepção da declaração) ”.

Finalmente alega que “era por conseguinte indispensável que a R. tivesse feito duas comunicações de resolução do contrato de seguro, uma à A. e outra ao marido”.

Conclui pedindo:

«Que seja declarado válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 0006…0/certificado n.º 95…6;

Que seja a ré condenada a reconhecer o que vem pedido no número anterior e a pagar à autora o capital seguro contratado, necessário para a amortização do empréstimo concedido à autora e marido, assim como juros de mora sobre o capital seguro, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento».


2. Contestou a Ré reconhecendo a adesão da A. e do marido ao Seguro de Grupo que a R. havia celebrado como o BCP, seguro que, nos termos das suas condições gerais, cessa para cada pessoa segura na data da resolução do contrato, o que, também nos termos das mesmas condições gerais (art.º 13.º), pode acontecer por falta de pagamento dos prémios, nos 30 dias posteriores à data do seu vencimento.

Após o que alegou que foi exactamente isto que aconteceu, ou seja, não conseguindo, a partir de setembro de 2008, cobrar o prémio, procedeu, por falta de pagamento dos prémios, à resolução do contrato, enviando, para tal, cartas (a pedir a regularização do prémio e a declarar a resolução) ao marido da A. (CC), cartas que foram remetidas para a morada que consta do Certificado Individual de Seguro (assumido pelo seu sistema informático, em virtude de a A. e seu falecido marido já constarem, com tal morada, dos registo da R.), que foram recebidas e o seu conteúdo conhecido quer pela A. quer pelo seu marido.

Alegou, ainda, que “sendo a A. apenas segurada e constando do Certificado Individual como entidade pagadora o seu marido, não tinha a A. que ser interpelada para pagar, nem tinha a ré de lhe comunicar a resolução do contrato”.

Referiu também que ignora qual o valor em dívida ao banco mutuante e, bem assim, se existe mora ou se as prestações estão a ser garantidas, sendo que a A. tal não alegou.

Concluiu pela improcedência da acção, em face da resolução do contrato.


3. Replicou a A., mantendo as posições assumidas na PI.


4. Foi proferido despacho saneador – que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e em que, consequentemente, absolveu a R. dos pedidos.


5. Inconformada, apelou a Autora para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 14 de Março de 2017, julgou totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.


6. De novo inconformada, a Autora, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:

1ª. O presente recurso vem interposto da Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de …, que julgou totalmente improcedente a pretensão da Recorrente. Decisão, com a qual a Recorrente não pode conformar-se.

A. Da admissibilidade da revista.

2.ª In casu está verificada uma situação de dupla conforme: a Relação confirmou, por unanimidade, a decisão da lª. instância.

Pese embora, a ora Recorrente pretende ver reapreciada a causa pelo Tribunal de Revista, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº. 1, do Artigo 721º do Código Processo Civil, por verificada contradição entre o Acórdão que se pretende impugnar e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 31 Janeiro de 2007, já transitado em julgado (processo nº 06A4485, nº convencional JSTJ000, relator Juiz Conselheiro Dr. Faria Antunes), juntando-se cópia do referido Acórdão-fundamento com o qual o Acórdão recorrido se encontra em oposição, protestando juntar, no prazo de dez dias úteis, a competente certidão (c/r. requerimento em anexo).

4.ª Fazendo alusão ao Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de …., importa discutir "se não havendo declaração resolutiva em relação à Recorrente, isso significa, forçosa e necessariamente, que todo a relação contratual se mantém incólume, válido e vigente, como se não tivesse havido resolução contratual em relação ao marido da Recorrente?"

5.ª No caso em particular, o Acórdão recorrido entendeu não ser assim, verificando, em consequência, uma oposição frontal dos dois Acórdãos, relativamente à apreciação da mesma questão e não meramente implícita ou pressuposta.

B. Aspectos de identidade.

5.ª Ambos os Acórdãos discutem a resolução contratual do contrato seguro - ramo vida - por inadimplemento da obrigação de pagamento dos prémios do seguro de vida.

Resulta, igualmente, dos dois processos que a Ré Seguradora não comunicou directamente à Recorrente a falta de pagamento dos prémios e a vontade de resolver o contrato caso não fossem pagos no prazo suplementar.

7.ª Estão ainda em sintonia quanto não bastava a declaração de resolução dirigida ao falecido marido da Recorrente, sendo imprescindível que tal declaração tivesse também sido dirigida a esta, e que tivesse chegado à sua esfera de acção (caso em que se presumia o conhecimento), ou que se provasse o conhecimento, por ela, do teor da declaração directamente dirigida a ela (dispensando-se nesse caso a prova da recepção da declaração).

8.ª Pese embora, os dois Arestos apresentam soluções jurídicas substancialmente distintas.

9.ª Extrai-se do Acórdão-fundamento que, para se mostrar resolvido o contrato de seguro, "era absolutamente necessário que a recorrente tivesse dirigido também directamente à recorrida uma declaração de vontade de resolver o contrato (caso não fosse regularizado o débito dos prémios do seguro), e que essa declaração tivesse chegado à posse dela ou pelo menos que se provasse que tomou conhecimento do seu teor, pois a resolução, como diz o arte 436º nº 1 do C Civil, é feita mediante comunicação à outra parte, e a recorrida também era parte no contrato")

10.ª Ora, não bastava a declaração de resolução feita ao marido da Recorrente: era também imprescindível que tal declaração tivesse sido feita e chegado ao poder da Recorrente ou que fosse dela conhecida.

11.ª Era, por conseguinte, indispensável que a Ré Seguradora tivesse feito duas comunicações de resolução do contrato de seguro: uma à Recorrente, e outra ao seu marido.

12.ª Reportando-se a situação a um contrato indivisível - isto porque se mostra legalmente impossível resolver o contrato de seguro só em relação ao marido da Recorrente ou só em relação a esta.

13.ª Com efeito, a falta dessa comunicação à Recorrente é que verdadeiramente releva para a solução jurídica do caso, não podendo ter-se por resolvido o referido contrato, não se produzindo, por conseguinte, os efeitos típicos da sua cessação.

14.ª Neste particular, afigura-se, em nosso modesto entendimento, merecer censura a decisão da Relação de ….

15.ª Ao invés do que sustenta o Acórdão recorrido, não pode deixar de se considerar que a apólice se manteve em vigor, apesar do não pagamento dos prémios, tendo-se por subsistente o contrato de seguro vida celebrado com a Ré BB e eficaz a participação do sinistro (morte) por parte da Autora, respeitante ao falecimento do primeiro segurado, seu marido; impondo-se, com efeito, revogar a decisão proferida.

16.ª Deverá, em resultado, o Tribunal de Revista julgar verificados os pressupostos enunciados no Artigo 672º. n.º 1, alínea c) do Código Processo Civil, admitindo, consequentemente, a interposta revista excepcional.

17.ª Por fim, em consequência, com relevância para o desfecho da lide, importa tomar conhecimento da 3ª. questão apresentada pela Recorrente, cuja discussão ficou prejudicada pela confirmação do decidido na 1ª. instância.

18.ª Atravessando todo o Código Processo Civil e disperso por várias normas, o princípio do dispositivo encontra no Artigo 3º a sua consagração inequívoca. Manifesta-se, além do mais, através da consagração do ónus de iniciativa processual e de conformação do objecto do processo, através da enunciação do pedido que delimita objectivamente o âmbito decisório do tribunal, nos termos do Artigo 609º, nº 1 {cfr. sobre a matéria Miguel Mesquita, "A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC", na RU, ano 143a, págs. 134 e segs.).

19.ª Sem embargo de eventuais modificações, a necessidade de formulação do pedido é concretizada no Artigo 552º, nº 1, al. e), cumprindo aos Artigos 609º e 615º, nº 1, alínea e), respectivamente, a função de delimitação do poder decisório do Tribunal e o sancionamento da sua violação. Ou seja, o Tribunal está impedido de se sobrepor à vontade manifestada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença, por excesso de pronúncia.

20.ª Contudo, tal como ocorre com outros preceitos do Código Processo Civil, também o Artigo 609º, nº 1, carece de um esforço interpretativo, contando, além do mais, com os contributos de diversos Assentos e Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Justiça.

21.ª Entre tais arestos, destaca-se o Assento nº 4/95, in D.R. de 17-5, ao admitir que numa acção em que seja deduzida uma pretensão fundada num contrato cuja nulidade seja oficiosamente decretada o réu seja condenado a restituir o que tenha recebido no âmbito desse contrato, por aplicação do Artigo 289º do Código Civil, desde que do processo constem os factos suficientes.

22.ª Outro importante elemento auxiliar da interpretação emerge do ACUJ nº 3/01, in D.R., I Série-A, de 9-2, que firmou a jurisprudência segundo a qual numa acção de impugnação pauliana em que tenha sido erradamente formulado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto jurídico impugnado o juiz deve corrigir oficiosamente esse erro e declarar a ineficácia que emerge do direito substantivo.

23.ª Assim, embora não possa questionar-se que, em regra, é ao Autor que cabe a iniciativa processual e a delimitação da providência requerida, a solução do caso concreto exige que se pondere o que dimana de arestos com a solenidade e com o valor persuasivo inerentes aos mencionados acórdãos de uniformização de jurisprudência.

24.ª Na integração do caso não podem ainda descurar-se os objectivos apontados pelas sucessivas reformas processuais, designadamente quando delas emerge a sobreposição de aspectos de ordem material a outros de ordem formal, ou a necessidade de atribuir ao processo a necessária eficácia que permita alcançar uma efectiva e célere resolução de litígios.

25.ª Importa ponderar também o que emana da doutrina que, fazendo coro com os referidos objectivos, aponta para a flexibilização do princípio do pedido, como é defendido por Miguel Mesquita, em anotação a um aresto sobre direitos reais, na RU, ano 143º, págs. 134 e segs. intitulada precisamente "A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC".

26.ª Assim, se é verdade que a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido, não podendo o juiz condenar (rectius apreciar) nem em quantidade superior, nem em objecto diverso do que se pedir, tal não dispensa um esforço suplementar que permita apreender realmente o âmbito objectivo do pedido que foi formulado na presente acção.

27.ª Alegou a Recorrente, na sua petição inicial, que no contrato de seguro foi acordado que os beneficiários do seguro seriam, pelo capital em dívida, o Banco Comercial Português S.A. e, em caso de morte, os herdeiros legais.

28.ª Resulta explícito da pretensão da Recorrente, o seu claro e inequívoco objectivo de querer amortizar o capital em dívida junto do Banco Millennium BCP, tanto mais quando remete para os termos contratados pelas Partes em sede de contrato de seguro. Mais, da factualidade alegada pela Recorrente, a obrigação que a mesma pretende ver cumprida pela Ré é o pagamento da quantia mutuada.

29.ª Sendo assim, atento o regime que emerge do direito substantivo, não se compreenderia que na situação como à dos presentes Autos, fosse negada a possibilidade de se cumprir a obrigação de pagamento do capital mutuado junto do Banco. Tanto mais quando a improcedência de tal pretensão teria gravosas consequências.

30.ª Ora, o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (Artigo 5.2, n.s 3 do Código Processo Civil). Esta norma visa facultar ao Juiz os meios necessários para produzir uma decisão de mérito que atinja, tanto quanto possível, o ideal da justiça material.

31.ª O contrato de seguro de vida constitui, por isso, muitas vezes na prática bancária, condição para a realização de um empréstimo para habitação, tendo por finalidade, por parte do segurado, a de prevenir o risco de ocorrência do acontecimento - morte - que lhe não permita ou que dificulte aos seus herdeiros o pagamento das prestações em dívida.

32.ª Daí que, o que está em causa nos presentes Autos é a reparação do capital mutuado.

33.ª Na verdade, haja ou não excedente de capital seguro, é legítimo ao beneficiário e/ou ao herdeiro da pessoa segura, ver a situação do imóvel solucionada, desde logo, com a extinção da obrigação garantida e da hipoteca construída sobre o imóvel, por forma a poder dispor do mesmo da forma que melhor entender. Aliás, essa é uma das funções preenchidas pelo contrato de seguro Vida, estabelecido não só a favor da entidade mutuante como também dos beneficiários ali indicados e/ou herdeiros da pessoa segura.

34.ª Tentar retirar essa prerrogativa à aqui Recorrente é, salvo o devido respeito, violar as suas legítimas expectativas e, bem assim defraudar os seus interesses.

35.ª Ora, tomando de empréstimo as palavras de Miguel Mesquita (in em anotação a um aresto sobre direitos reais, na RU, ano 143B, págs. 134 e segs. intitulada precisamente "A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno CPC), em torno da necessidade de compreender o princípio do dispositivo de um modo mais flexível, ajustado à realidade social e aos avanços que se têm sentido também no processo civil, se acaso a Relação tivesse adoptado a mesma "postura rígida e inflexível relativamente ao pedido, bem ao estilo oitocentista", acabaria por absolver os RR. do pedido, "decisão que seria, sem dúvida alguma, do imediato agrado dos RR., mas que redundaria numa vitória de Pirro.

36.ª Como refere o mesmo Autor (cfr. pág. 150), "o interesse público da boa administração da justiça nem sempre coincide com os interesses egoístas das partes, fazendo, pois, todo o sentido, num processo moderno, a intervenção do juiz destinada a alcançar a efectividade das sentenças". Desiderato que, com muita razoabilidade e bom senso, foi conseguido pela Relação quando, reconhecendo para o muro uma situação de compropriedade, concluiu que se deveria pôr um esclarecedor ponto final no conflito.

37.ª O que significa dizer que o princípio do dispositivo será encarado como disposição das partes ao material fático, desapegado dos pedidos, que tem uma análise particular e não será objecto de deleito (neste sentido, vide Miguel Mesquita, in "A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno Processo Civil", Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, 2013, p. 135).

38.ª Nesta medida, estando à disposição do Tribunal ad quem toda a factualidade probatória é legítima a conclusão da susceptibilidade de conferir à Autora o direito à procedência da sua pretensão, que mais não é do que "amortização do capital mutuado".

39.ª Assim, entende-se que apenas se fará Justiça com a total procedência do pedido inicialmente formulado pela Recorrente.


7. Contra-alegou a Ré, formulando as seguintes conclusões:

1.ª Com o recurso interposto pela a./recte./ da sentença que absolve a r. do pedido, pretende a a. seja o STJ chamado a decidir se existe ou não fundamento para a revista, por considerar que os Acórdãos juntos estão em contradição;

2.ª Ainda sem entrar no mérito de tal alegada contradição, sempre se dirá que tal questão só poderá ser apreciada se se vier a considerar que a questão nuclear em ambos os Acórdãos oferecidos é a do conhecimento efectivo do teor das cartas referidas em 24. a 26. dos FACTOS PROVADOS;

3.ª Porém, não sucede, como veremos;

4.ª No Acórdão fundamento, lê-se que a r. não provou demonstrar o conhecimento do teor das cartas de anulação dos contratos por banda de quem era parte no contrato;

5.ª Ora, não é o que se verifica no caso dos autos, como bem decorre da junção do Acórdão-fundamento;

6.ª Não podendo o STJ alterar a matéria de facto, e tendo o Acórdão da Relação decidido que a questão de facto estava bem decidida, e que, simultaneamente, está definitivamente assente que:

• Desde sempre, a ré (confessadamente) manteve como morada da entidade pagadora do seguro (o falecido marido da autora) aquela que tinha nos seus ficheiros informáticos por referência ao anterior contrato, sem que haja notícia de que houvesse correspondência devolvida ou de que o destinatário dessa correspondência tivesse pedido a alteração/rectificação da morada.

. Mesmo após a morte de CC, a correspondência dirigida aos seus herdeiros, na sequência do pedido pela autora, foi endereçada à mesma morada (vide documento n.° 5 junto com a contestação) e foi aí recebida pela autora (como decorre, para além da não devolução daquela missiva, da circunstância de os documentos então enviados terem chegado à sua posse - documentos n°s. 4 e 5 juntos com a petição inicial).

• Na morada para a qual a correspondência da ré (desde a data do primeiro contrato de seguro - ou seja, 2002, frisa-se) sempre foi enviada, tinham, efectivamente, residido, antes de se mudarem para a casa adquirida com o recurso ao crédito que deu causa ao contrato de seguro, a autora e seu falecido marido, bem como a mãe deste e sogra daquela, a qual ali continuou a habitar até à actual idade (como esclarecido pela testemunha 2.). Não se trata, portanto, de uma morada estranha à autora e ao seu falecido marido ou que, entretanto, tivesse passado a ser domicílio de estranhos, mas antes de uma residência de familiar em primeiro grau. (...)

Assim, caso não tivessem recepcionado as cartas da ré e delas se inteirado, certamente que ou a autora ou seu marido não teriam deixado, ao longo daqueles meses, de contactar a ré para saber o motivo pelo qual deixara de proceder ao levantamento mensal dos prémios do seguro.

Por todo o exposto e fazendo apelo às regras da experiência comum, não se pode deixar de ter a firme convicção de que a sogra da autora recebeu e entregou, ao filho ou à nora, as cartas da ré acima melhor discriminadas - tal como, mais tarde, já em maio de 2010, fez chegar à autora a missiva de resposta ao seu pedido de informação.

Acresce, a tudo isto, que segundo a testemunha 2. [EE, cunhada da A.] a autora e seu marido formavam um casal unido, que fazia verdadeira partilha de vida, pelo que não é minimamente credível que o assunto do não pagamento do seguro e da anulação da respectiva apólice não tivesse chegado ao conhecimento de ambos, independentemente de saber, em concreto, quem abriu e leu (primeiro) as cartas da ré.

Por tudo isto, não se teve qualquer hesitação em considerar devidamente provado o aludido facto 27.

5.ª Ou seja, está flagrantemente assente que a morada para onde eram remetidos os recibos de prémios, as cartas de insistência de pagamento, do incumprimento definitivo e da anulação do contrato foi SEMPRE a morada da entidade pagadora do seguro, a saber, a do falecido marido da autora, por ser a que a r. conservava nos seus ficheiros informáticos por referência ao anterior contrato, sem que haja notícia de que lhe tivesse sido devolvida qualquer correspondência ou de que o destinatário dessa correspondência tivesse pedido a alteração/rectificação da morada e que a r. o tivesse ignorado;

6.ª Mais ainda: mesmo após a morte do segurado, toda a correspondência dirigida aos seus herdeiros, na sequência do pedido de indemnização pela autora, foi endereçada à mesma morada – Cfr. documento n.° 5 junto com a contestação – QUE FOI AÍ recebida pela autora, o que, aliás, já decorria com clareza meridiana do facto de não ter sido devolvida à R. qualquer carta, e da circunstância de os documentos então enviados terem chegado à sua posse; (Cfr. documentos n°s. 4 e 5 juntos com a petição inicial);

7.ª Ou seja, estamos totalmente arredados do que parece ser a alegada contradição entre o Acórdão posto em crise e o fundamento, já que neste, ao contrário do que se passa com o dos autos, é referido que a seguradora NÃO PROVOU QUE A OUTRA PARTE TOMOU CONHECIMENTO da resolução dirigida à outra parte do contrato;

8.ª E o fundamento do Acórdão ganha sustentação em ter mantido a decisão da 1.ª instância, porquanto, como se deixou expresso, a morada para a qual a r. SEMPRE – DESDE O INICIO DO CONTRATO EM 2002 – remeteu correspondência, era a MESMA onde tinham, efectivamente, residido, antes de se mudarem para a casa adquirida com o recurso ao crédito que deu causa ao contrato de seguro, quer a autora e seu falecido marido, quer a mãe deste e sogra daquela, a qual ali continuou a habitar até à actualidade (como esclarecido pela testemunha 2.).

9.ª Ou seja, e uma vez mais, não se tratando de uma morada estranha à autora e ao seu falecido marido ou que, entretanto, tivesse passado a ser domicílio de estranhos, era a morada de uma residência de familiar em primeiro grau, pelo que o CONHECIMENTO DO TEOR DAS CARTAS SE PRESUME, tal como o conteúdo da declaração negocial;

10.ª Assim, sendo do interesse da A. e /ou do seu marido, permite um juízo de experiencia comum prever que aqueles teriam contactado a ré para saber o motivo pelo qual deixara de proceder ao levantamento mensal dos prémios do seguro, o que não se verificou, estando assente que o não fizeram;

11.ª Por conseguinte, e também por aqui, temos por manifesto que está assente ter a A. conhecimento do teor das cartas remetidas pela r. ao falecido marido, tanto mais que, como está fixado, até “ (…) a sogra da autora recebeu e entregou, ao filho ou à nora, as cartas da ré acima melhor discriminadas, tal como, mais tarde, já em maio de 2010, fez chegar à autora a missiva de resposta ao seu pedido de informação.”;

12.ª Acresce a tudo isto que a A. não conseguiu por em causa o seu alheamento das questão relacionadas com o contrato dos autos, pois que, “(…) segundo a testemunha 2. [EE, cunhada da A.] a autora e seu marido formavam um casal unido, que fazia verdadeira partilha de vida, pelo que não é minimamente credível que o assunto do não pagamento do seguro e da anulação da respectiva apólice não tivesse chegado ao conhecimento de ambos, independentemente de saber, em concreto, quem abriu e leu (primeiro) as cartas da ré;

13.ª Consolidado que está o facto 27, ou seja, demonstrado que está o conhecimento por banda da A. das cartas de interpelação para pagamento e de incumprimento – e, logo, do não alheamento da A. das questões do seguro -, não há qualquer similitude entre os Acórdãos;

14.ª Improcede, fatalmente, a revista, porquanto, o recurso de revista interposto com fundamento na contradição de acórdãos da Relação – cfr. artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Código Processo Civil – pressupõe e exige que estejam preenchidos os pressupostos/requisitos – cfr. artigos 629.º, n.º 1 e 671.º, ambos do Código Processo Civil – de que depende a admissibilidade do recurso de revista, o que se não verifica no presente caso;

15.ª Ainda que imperando a uniformização de jurisprudência, para que seja possível recorrer de revista-regra, com base na contradição de acórdãos proferidos por tribunais da Relação, é necessário que a decisão proferida pela Relação – acórdão recorrido:

a) se pronuncie sobre o mérito da causa;

b) ou de decisão que, não decidindo ou se pronunciando sobre o mérito da causa, ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu;

16.ª Pelos argumentos supra, e porque não estão preenchidos os requisitos, deve a revista improceder.

Conclui pedindo que seja mantida a decisão recorrida.


8 - O Tribunal da Relação de … admitiu o recurso (fls. 416).

Neste Supremo Tribunal, por Acórdão de fls. 422 a 425, foi decidido que se está «perante um caso em que as fundamentações são essencialmente diferentes.

Impondo-se – ainda face àquele n.º 3 do artigo 671 - a apreciação do caminho próprio da revista excepcional e cedendo inerentemente a competência desta Formação.

Tudo se situa no âmbito da revista normal».

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II – FUNDAMENTAÇÃO

Foram dados como provados os seguintes factos:


1. Por escritura pública outorgada em 14 de outubro de 2002, foi celebrada compra e venda e empréstimo com hipoteca, este entre a autora e marido CC e o Banco Comercial Português S.A.

2. Nos termos daquele convénio, a Sociedade Comercial Construções da DD, Lda. declarou vender à autora e ao então marido, que declaram comprar, pelo preço de € 92.277,60, que aquela disse já ter recebido, a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente à Quinta …, destinada a habitação, de cave para garagem, rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, do prédio urbano sito no lugar da …, freguesia e concelho da Marinha Grande, inscrito na respectiva matriz sob o artigo número 16…9, descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o número 8…8, afecto ao regime de propriedade horizontal.

3. Nessa mesma escritura, interveio como terceiro outorgante Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante.

4. Autora e marido CC, na qualidade de mutuários, declararam que “se confessam devedores ao Banco Comercial Português, SA (...) da importância de € 92.277,60, que do mesmo Banco receberam a título de empréstimo e que vai ser aplicada na precedente aquisição".

5. Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e, bem assim, dos respectivos juros à taxa anual efectiva de 5,16% acrescidos de sobretaxa até 4% ano em caso de mora, a título de despesas e cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 3.691,10, a autora e o marido constituíram hipoteca a favor do Banco sobre a mencionada fracção autónoma.

6. Dessa escritura pública faz parte integrante o documento particular onde se encontram elencadas as "cláusulas do contrato de mútuo com hipoteca concedido pelo Banco Comercial Português, S.A.", sendo que, de acordo com a Cláusula Décima, "os mutuários obrigam-se a contratar um Seguro de Vida, cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco".

7. Aceite a proposta e celebrado o contrato de seguro, veio a ser emitida, com início em 20.02.2006, a respectiva apólice, titulada pelo n.º 0006…2, com o certificado individual n.º 95027106, garantindo as coberturas de morte ou invalidez total e permanente.

8. Do “certificado individual de seguro – temporário de vida associado ao crédito habitação com o n.º 95…6 consta:

- Como tomador de seguro o Banco Comercial Português e como entidade pagadora e 1.ª pessoa segura CC.

- Que é titulado pela apólice nº 0006…0.

- Que tem início em 10.02.2006.

- Sendo o capital seguro de €110.600,00.

- Como pessoas seguras, a autora e o marido CC.

9. Foi acordado que os prémios emergentes desse contrato teriam periodicidade mensal.

10. E que o pagamento dos mesmos seria efectuado por débito na conta de depósitos à ordem com o nº 11…8, conta de que a A. e o marido eram co-titulares

11. Mais foi acordado, nesse contrato, que os beneficiários do seguro seriam, em caso de morte, pelo capital em dívida, o Banco Comercial Português, S.A. e “pelo eventual excesso para o capital seguro, em caso de morte, os herdeiros legais”.

12. Entre outras, das condições gerais, constam as seguintes cláusulas:

Art.º 7.º - Beneficiários

(...)

7. 3 A cláusula beneficiária é irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia da Pessoa Segura em a alterar (...)

Art.º 8.º - Cessação das Coberturas para Cada Pessoa Segura

Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares, as coberturas garantidas ao abrigo deste contrato cessam para cada Pessoa Segura quando se verifique uma das seguintes condições:

(...)

b) Na data da resolução do contrato

(...)

Art.º 12.º - Pagamento dos prémios

12.1 Salvo o disposto em contrário nas Condições Especiais ou Particulares, os prémios, eventuais sobre prémios e encargos legais são devidos pelo Tomador de Seguro e vencem-se na data de início do período a que se referem.

(...)

Art.º 13.º - Falta de Pagamento dos Prémios

13.1 O não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à Seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas.

(...) ”

13. A partir de setembro de 2008, não foi possível efectuar a cobrança dos prémios de seguro do certificado em apreço através da conta bancária mencionada em 10.

14. Em 19.09.2008, foi enviada uma carta, por correio simples, para a R. …., …, Marinha Grande, em nome do Sr. BB, dando conta da impossibilidade de pagamento através do NIB por aquele indicado do prémio de seguro, solicitando a sua liquidação até 09.10.2009 e acrescentando que, “caso tal não ocorra, nos termos da legislação aplicável, o contrato deixará de produzir efeitos, por falta de pagamento atempado dos respectivos prémios, nos prazos e condições fixadas na apólice”.

15. Em 10.10.2008, foi enviada uma segunda carta, por correio simples, para a R. …., …, Marinha Grande, em nome do Sr. CC, com o seguinte teor: “não se tendo verificado até ao momento o pagamento do prémio de seguro da apólice em referência, informamos que procederemos à anulação da referida apólice, nos termos legais e contratuais em vigor, na data acima indicada [09/10/2008], a partir da qual deixam de ser garantidas as coberturas previstas nas condições gerais, especiais se as houver, e particulares”

16. Em 15.11.2008, foi enviada uma terceira carta, por correio simples, para a R. …, …, Marinha Grande, em nome do Sr. CC, com o seguinte teor: “vimos pela presente informar que, nos termos da legislação em vigor e das condições contratuais aplicáveis, procedemos ao cancelamento da apólice de seguro acima identificada, por falta de pagamento dos respectivos prémios e com efeitos a partir da data acima mencionada [01/09/2008] ”.

17. A autora e o seu então marido tiveram conhecimento do teor da correspondência referida em 14. a 16., que não foi devolvida à ré.

18. No dia 09 de Maio de 2010, o marido da autora, CC, faleceu, no estado de casado, no regime de comunhão geral de bens com aquela.

19. Na sequência de uma solicitação, para o efeito, da autora, formulada em 14.05.2010, através do site do Millenniumbcp Foris, a ré BB Vida enviou-lhe, datada de 01 de junho de 2010, carta contendo o exemplar das condições gerais e especiais aplicáveis à apólice de seguro de vida.

20. Na mesma missiva, a R. informou a autora que: «nos termos da legislação em vigor e das condições contratuais aplicáveis, o certificado individual nº 95…6 se encontra anulado por falta de pagamento dos prémios com data efeito a 01/09/2008».

21. As cartas emitidas pela R. foram remetidas para a morada que consta do Certificado Individual de Seguro, junto pela autora como documento nº4 – mais precisamente, para a Rua …, …, Marinha Grande.

22. Para aquela mesma morada, constante do certificado junto à petição inicial como documento nº 4, foi remetida pela ré e recebida pela autora a carta que capeava as Condições Gerais e Especiais desta apólice.

23. Da proposta de adesão junta como documento n.º 1 à contestação consta outra morada, tendo a morada mencionada em 18. sido assumida pelo sistema informático da R em virtude de a A. e seu falecido marido já constarem dos registo da R., com aquela morada, por força de anterior celebração de contrato de seguro associado a crédito à habitação, com a apólice n.º 0003…6 e certificado individual n.º 88…4, com início em 14.10.2002.

24. CC deixou como herdeiros legais: a ora A., AA, e dois filhos, FF e GG.

25. Por escritura pública outorgada em 07 de março de 2012, no Cartório Notarial da Marinha, FF repudiou a herança aberta por óbito de seu pai CC.

26. Em 01 de junho de 2012, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial da Marinha Grande, o filho do falecido CC, GG, repudiou a herança aberta pelo óbito de seu pai.


E foram dados como Não Provados os seguintes factos


a) Tenha sido em meados de maio de 2010 que a autora e uma amiga se hajam deslocado à sucursal do "Millenium BCP" da Marinha Grande para comunicar o falecimento do marido e, por consequência, accionar o seguro de vida.

b) Até aquela data, a ré não haja comunicado ao marido, nem à autora, que o contrato de seguro, identificado supra se encontrava “anulado” ou sem efeito.

c) Estivesse disponível no “Extrato Combinado de conta”, na parte intitulada “agenda”, titulada no banco millenniumbcp, em sede de “Agenda”, todos os pagamentos agendados em face das responsabilidades financeiras do titular da conta, mormente a título de pagamentos de seguros, e prestações de crédito.



III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO


Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.


A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.

Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pela Recorrente a questão concreta de que cumpre conhecer é apenas a seguinte:


1ª- O contrato de seguro de vida em causa nos autos foi validamente resolvido relativamente ao marido da Autora, pelo que na data do seu falecimento o risco (do falecimento do marido da A) não estava coberto?


B) Importa ponderar que a Recorrente nas suas alegações de recurso bem como nas conclusões defende que «in casu está verificada uma situação de dupla conforme: a Relação confirmou, por unanimidade, a decisão da 1ª instância», clª 2ª, recorrendo apenas (revista excepcional) porque entende estarem verificados os pressupostos enunciados na al. c) do n.º 1 do artigo 672 do Código de Processo Civil.

A Ré/recorrida Seguradora assume idêntica posição defendendo a inadmissibilidade da revista excepcional por não existir qualquer oposição de Acórdãos, entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento invocado pela Recorrente (Acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2007, Proc. n.º 06ª4485, junto a fls. 372 a 384).

Como se referiu, por Acórdão de fls. 422 e ss entendeu-se que a fundamentação das decisões em causa (1ª Instância e Relação) são essencialmente diferentes, pois que enquanto para a 1ª instância «a relação contratual havia sido destruída totalmente por resolução idónea e devidamente comunicada» já a Relação entendeu que «nenhuma eficácia resolutiva se produziu em relação» à Autora «porquanto a comunicação da resolução só foi dirigida ao marido.

Mas, como se havia extinguido a relação contratual relativamente ao marido …. Ela sabia pelas comunicações “que o risco do falecimento do marido deixara de estar coberto pelo seguro de grupo a que haviam aderido”, pelo que “quando faleceu o marido da A, já tal risco não estava coberto».

Estaríamos, assim, perante «um caso em que as fundamentações são essencialmente diferentes», pelo que tudo se situa no âmbito da revista normal.

Impõe-se desta forma apreciar a bondade do decidido.


C) Para uma correcta compreensão e decisão da questão (e do caso) em apreço impõe-se a análise da natureza do contrato de seguro celebrado pelo falecido marido da Autora e Autora.

Mas relembremos os factos essenciais.

Como resulta da matéria de facto provada o falecido marido da Autora e esta celebraram um contrato de mútuo (crédito à habitação) com o BCP, SA e aderiram também ao seguro de grupo existente entre aquele Banco e Ré Seguradora (cfr. facto 6 e 7).

Nos termos do contrato de seguro celebrado figura como tomador de seguro o Banco Comercial Português e como entidade pagadora e 1.ª pessoa segura CC, sendo as pessoas seguras, a autora e o marido Vítor do Nascimento.

Foi acordado que o pagamento dos prémios seria efectuado por débito na conta de depósitos à ordem de que a A. e o marido eram co-titulares

Mais foi acordado, nesse contrato, que os beneficiários do seguro seriam, em caso de morte, pelo capital em dívida, o Banco Comercial Português, S.A. e “pelo eventual excesso para o capital seguro, em caso de morte, os herdeiros legais”.

Consta das condições gerais que, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares, as coberturas garantidas ao abrigo deste contrato cessam para cada Pessoa Segura quando se verifique uma das seguintes condições…… na data da resolução do contrato

Consta ainda que o não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à Seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas.

A partir de setembro de 2008, não foi possível efectuar a cobrança dos prémios de seguro do certificado em apreço através da conta bancária supra mencionada sendo que:

 Em 19.09.2008, foi enviada uma carta, por correio simples, para a R. …, …, Marinha Grande, em nome do Sr. CC, dando conta da impossibilidade de pagamento através do NIB por aquele indicado do prémio de seguro, solicitando a sua liquidação até 09.10.2009 e acrescentando que, “caso tal não ocorra, nos termos da legislação aplicável, o contrato deixará de produzir efeitos, por falta de pagamento atempado dos respectivos prémios, nos prazos e condições fixadas na apólice”.

Em 10.10.2008, foi enviada uma segunda carta, por correio simples, para a R. …, …, Marinha Grande, em nome do Sr. CC, com o seguinte teor: “não se tendo verificado até ao momento o pagamento do prémio de seguro da apólice em referência, informamos que procederemos à anulação da referida apólice, nos termos legais e contratuais em vigor, na data acima indicada [09/10/2008], a partir da qual deixam de ser garantidas as coberturas previstas nas condições gerais, especiais se as houver, e particulares”

Em 15.11.2008, foi enviada uma terceira carta, por correio simples, para a R. …, …, Marinha Grande, em nome do Sr. CC, com o seguinte teor: “vimos pela presente informar que, nos termos da legislação em vigor e das condições contratuais aplicáveis, procedemos ao cancelamento da apólice de seguro acima identificada, por falta de pagamento dos respectivos prémios e com efeitos a partir da data acima mencionada [01/09/2008] ”.

A autora e o seu então marido tiveram conhecimento do teor da correspondência referida em 14. a 16., que não foi devolvida à ré.

No dia 09 de Maio de 2010, o marido da autora, CC, faleceu.


D) Temos, assim que entre o falecido marido da Autora e esta por um lado e o BCP, SA, por outro, foi celebrado um contrato de mútuo hipotecário.

Conexionado com este contrato de mútuo hipotecário e por causa dele foi celebrado um contrato de seguro no qual é seguradora a Ré Companhia de Seguros, em que é tomador o BCP e no qual as pessoas seguras são a Autora e o falecido marido sendo beneficiário, pelo capital em dívida, em caso de morte das pessoas seguras, o Banco mutuante.

Tendo falecido o marido da Autora a Ré Seguradora recusa-se a cobrir o risco assumido e a pagar o capital em divida, pois considera que resolveu validamente o contrato de seguro que havia celebrado com a Autora e o seu falecido marido.

A Relação, como já dissemos, entendeu que tendo a Ré Seguradora efectuado as comunicações referidas em 14, 15 e 16 dos factos provados, essa «declaração resolutiva foi eficaz em relação ao marido, na medida em que “a declaração negocial que tem um destinatário, torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida” (cfr. art. 224º/1 do CC), porém, não havendo nenhuma declaração dirigida à A. não sendo ela destinatária de qualquer declaração da R/seguradora, nenhuma eficácia se produziu em relação a ela».

Concluiu o Acórdão recorrido «que não repugnará também cindir a relação jurídica estabelecida pela R/seguradora com a A./apelante e o marido e, face à declaração resolutiva dirigida ao marido da A/apelante, considerar cessada a relação jurídica contratual com ele estabelecida e, ao invés, não havendo declaração resolutiva quanto à A/apelante, considerar válida e vigente a relação contratual com esta estabelecida.

Solução esta que não contraria qualquer expectativa/confiança da A/apelante, que teve conhecimento da declaração resolutiva dirigida ao seu marido, ou seja, que ficou a saber, desde as cartas constantes dos pontos 14, 15 e 16 (dos factos provados), que o “risco” do falecimento do marido deixaria de estar coberto pelo seguro de grupo a que haviam aderido.

Sendo assim, em conclusão, quando, em 09/05/2010, faleceu o marido da A., já tal “risco” não estava coberto, não estando a R/apelada obrigada a pagar (ao beneficiário BCP) a importância segura, ou seja, o capital mutuado em dívida».

A Recorrente refuta este entendimento e defende que «não pode deixar de se considerar que a apólice se manteve em vigor, apesar do não pagamento dos prémios, tendo-se por subsistente o contrato de seguro vida celebrado com a Ré BB e eficaz a participação do sinistro (morte) por parte da Autora, respeitante ao falecimento do primeiro segurado, seu marido», pois que estamos perante um contrato indivisível, sendo legalmente impossível resolver o contrato de seguro só em relação ao marido da Recorrente.


E) Importa definir o contrato de seguro em questão

Para uma análise da natureza do contrato de seguro, e designadamente do contrato de seguro de grupo vida, veja-se o nosso Acórdão da Relação do Porto de 12-04-2010, Apelação 1443/04.6TBGDM.P1, in CJ, Tomo II, Pág. 202 e ss bem como in www.dgsi.pt.

Não vamos repetir, por desnecessário o que aí se escreveu sobre a evolução do contrato de seguro bem como a sua natureza, para aí remetendo.

No caso, dúvidas não podem restar em como o falecido (e a autora) subscreveu um seguro do ramo vida, sendo beneficiário do mesmo o Banco, de forma a garantir em caso de morte, dos mutuários, a liquidação do montante em dívida de capital.


F) O contrato relativamente ao qual o falecido (e a autora) manifestou a sua adesão insere-se nos designados seguros de vida e complementares dos seguros de vida.

O seguro contratado pelo falecido marido da Autora (e por esta) garantia a liquidação do montante em dívida de capital e juros vencidos, em caso de morte.

O seguro de vida « é o seguro efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou ambos ».

São muitas as classificações possíveis dos seguros de vida, resultantes dos vários pontos de vista sob que podem ser observados. 

A classificação que atende ao risco é a que melhor faz salientar a diversidade do regime jurídico aplicável e a mais idónea a fornecer uma ideia de conjunto da prática seguradora.

Assim, teremos seguros de vida em caso de morte, seguros de vida em casos de vida e seguros de vida mistos.

Os seguros de vida em caso de morte consistem «na obrigação de o segurador realizar a prestação a que se obrigou caso a pessoa segura faleça antes de determinada data fixada na apólice».

Como a própria designação o sugere, a prestação do segurador está condicionada à morte do segurado.

O seguro (de vida) contratado pelo falecido marido da Autora (mutuário) abrangia o prazo e montante do empréstimo, e destinava-se a garantir, em caso de morte, a liquidação do montante em dívida de capital.

Deste modo, temos por seguro que o falecido marido da Autora e a Autora celebraram um contrato de seguro de vida em caso de morte, tendo por objecto assegurar e garantir em caso da sua morte o pagamento do montante em dívida de capital, relativo ao empréstimo acordado entre ele e o Banco (tomador).


G) É tempo de descermos ao concreto

Como bem se refere no Acórdão recorrido o litígio está apenas num ponto o contrato celebrado entre o falecido e a sua esposa, ora Autora, foi ou não validamente resolvido, devendo, ou não, ser a Seguradora responsável pelo pagamento da quantia em dívida ao Banco?

A resposta terá necessariamente que ser negativa.

Dúvidas não existem em como ao caso em análise não é aplicável a actual LCS – aprovada pelo DL 72/2008, de 16.04, a qual entrou em vigor em 01/01/2009 – pois que a resolução é de 2008, mas sim a lei anterior.

De igual forma também é indiscutível que o prémio de seguro não foi pago.

Atento o regime aplicável teremos de ter em consideração as cláusulas contratuais aplicáveis, muito concretamente o artigo 13 das Condições Gerais do Seguro contratado pela Autora e pelo seu falecido marido.

Estatui tal normativo que “o não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato (…)”.

Desta cláusula resulta muito claramente que verificando-se um atraso de 30 dias no pagamento do prémio de seguro a Seguradora tem o direito (nos termos da cláusula “a faculdade”) de resolver o contrato.

Resulta dos factos provados que «Em 19.09.2008, foi enviada uma carta, por correio simples, para a R. …, …, Marinha Grande, em nome do Sr. CC, dando conta da impossibilidade de pagamento através do NIB por aquele indicado do prémio de seguro, solicitando a sua liquidação até 09.10.2009 e acrescentando que, “caso tal não ocorra, nos termos da legislação aplicável, o contrato deixará de produzir efeitos, por falta de pagamento atempado dos respectivos prémios, nos prazos e condições fixadas na apólice”» (facto 14).

Mais se provou que «Em 10.10.2008, foi enviada uma segunda carta, por correio simples, para a R. …, …, Marinha Grande, em nome do Sr. CC, com o seguinte teor: “não se tendo verificado até ao momento o pagamento do prémio de seguro da apólice em referência, informamos que procederemos à anulação da referida apólice, nos termos legais e contratuais em vigor, na data acima indicada [09/10/2008], a partir da qual deixam de ser garantidas as coberturas previstas nas condições gerais, especiais se as houver, e particulares”», Facto 15.

E por último provou-se que «Em 15.11.2008, foi enviada uma terceira carta, por correio simples, para a R. …, …, Marinha Grande, em nome do Sr. CC, com o seguinte teor: “vimos pela presente informar que, nos termos da legislação em vigor e das condições contratuais aplicáveis, procedemos ao cancelamento da apólice de seguro acima identificada, por falta de pagamento dos respectivos prémios e com efeitos a partir da data acima mencionada [01/09/2008] ”».

O teor de todas estas cartas foi do conhecimento quer da Autora quer do seu falecido marido (Facto 17).

Perante esta factualidade a questão a decidir é apenas uma: o contrato foi validamente resolvido? E foi validamente resolvido quanto à Autora e ao seu falecido marido (como decidiu a primeira instância) ou foi resolvido apenas em relação ao falecido marido da Autora (como decidiu a Relação)?

Entendemos que o contrato foi validamente resolvido quanto a ambos, ou seja quer quanto à Autora quer quanto ao seu falecido marido.

Na verdade, resultou provado que ambos tiveram conhecimento do teor da correspondência (a qual estava dirigida em nome do marido) referida em 14, 15 e 16, e nenhum pagou o prémio de seguro, o que nos permite concluir que a declaração resolutiva da Seguradora foi eficaz, não só em relação ao falecido marido, mas também em relação à Autora.

É isso que resulta do disposto no artigo 224.º n.º 1 do Código Civil, relativo à eficácia da declaração negocial, o qual dispõe que «A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida».

E tendo a resolução sido eficaz o destino da acção só poderia ser (como foi) a sua improcedência.

Mas ainda que se entenda que pelo facto de a correspondência não estar dirigida também à Autora (que, recorde-se, era casada com o falecido em nome de quem a correspondência era endereçada) nem esse facto conduz a resultado diverso.

Estamos perante um contrato de seguro com vários intervenientes, sendo vários os segurados (no caso o falecido e a Autora).

A Autora, tal como o seu falecido marido celebrou um contrato de seguro tendo a mesma posição de segurado. O seguro cobria o risco da morte de ambos (os segurados – Autora e falecido).

Ora, pensamos que não restam dúvidas em como relativamente ao falecido marido o contrato foi validamente resolvido, pois que as cartas foram-lhe dirigidas, ele teve conhecimento do conteúdo das mesmas e não liquidou o prémio de seguro.

Importa recordar que estamos perante um seguro de grupo, com vários segurados, pelo que o facto de se considerar que perante a Autora a declaração resolutiva não opera (por não lhe ter sido dirigida a correspondência), tal facto em nada afecta a validade da resolução relativamente ao falecido marido.

Tendo presente a estrutura do seguro de grupo podemos como se afirma no Acórdão recorrido «sendo distintas (do contrato celebrado entre o segurador e o tomador) e várias as relações jurídicas que o segurador estabelece com os aderentes/segurados, que não repugnará também cindir a relação jurídica estabelecida pela R/seguradora com a A./apelante e o marido e, face à declaração resolutiva dirigida ao marido da A/apelante, considerar cessada a relação jurídica contratual com ele estabelecida e, ao invés, não havendo declaração resolutiva quanto à A/apelante, considerar válida e vigente a relação contratual com esta estabelecida».

Significa isto que a declaração resolutiva é válida relativamente ao falecido e isso era do conhecimento da Autora, a qual sabia que o “risco” do falecimento do marido deixaria de estar coberto pelo seguro de grupo a que haviam aderido.

Mas se assim é a conclusão a retira apenas pode ser a mesma do Acórdão recorrido, ou seja «quando, em 09/05/2010, faleceu o marido da A., já tal “risco” não estava coberto, não estando a R/apelada obrigada a pagar (ao beneficiário BCP) a importância segura, ou seja, o capital mutuado em dívida». 

Nenhuma censura merece o Acórdão recorrido, pelo que se impõe a improcedência das conclusões da Recorrente e, consequentemente da presente Revista.



III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.  


Lisboa, 14 de Dezembro de 2017


José Sousa Lameira (Relator)

Hélder Almeida

Maria dos Prazeres Beleza