Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABUSO SEXUAL CRIANÇA VÍCIOS RELATÓRIO SOCIAL PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA ACTO ILÍCITO CULPA GRAVE REGISTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA JUÍZO DE PROGNOSE PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - O recurso interposto para o STJ “visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º” pelo que o recurso nessa parte o recurso é inadmissível. Todavia o STJ pode conhecer dos mesmos vícios oficiosamente, quando “se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito”. II - Sendo tais vícios apontados ao acórdão da Relação de que se recorre para o STJ, e que apenas conhecera também de direito, também não é admissível o recurso com esses fundamentos, que só poderia suscitar tal admissibilidade se perante a Relação tivesse sido impugnada a matéria de facto. III - É errada a transcrição nos factos provados do conteúdo acrítico do relatório social para julgamento, pois o que o juiz tem de fazer é apreciar livremente o seu conteúdo e dele extrair juntamente com a demais prova apreciada os factos que julga provados com interesse para a decisão. IV - Sendo o recurso remédio jurídico, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. V - Na determinação da pena única “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”. VI - Se uma determinada condenação não consta do CRC face à caducidade do registo, o juiz não pode ter em conta, para quaisquer efeitos, a condenação, pois o cancelamento do registo criminal decorre de uma imposição legal (art. 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05-05) pelo que uma verdadeira proibição de prova. VII - Para emitir um juízo de prognose favorável de modo a suspender a pena, o juiz tem de considerar os indícios que os factos lhe transmitem de que o arguido procurará inserir-se socialmente, e de entre os factores decisivos consta a seriedade do seu propósito de mudar de vida e a vontade e capacidade de o fazer - de modo a alcançar os valores prezados pela sociedade. VIII - Mesmo que em termos de prevenção especial seja possível emitir um juízo de prognose favorável à suspensão da pena, esta não deve ser decretada se a tal se opuserem razoes de prevenção geral, por ser esta a finalidade 1.ª da pena (art. 40.º do CP). | ||
| Decisão Texto Integral: | REC n.º 4838/23.2T9LRA.C1.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminaldo Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C.C. n.º 4838/23.2T9LRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 4 em que é arguido AA, foi por acórdão de 14/7/2025, decidido: “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal Coletivo em julgar a acusação parcialmente procedente e, consequentemente, decidem: - Absolver o arguido AA da imputada prática de 182 (cento e oitenta e dois) crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171º, nº 1 e 177º, nº 1, als. a), b) e c), ambos do Código Penal (Factos em que é ofendida BB); - Absolver o arguido AA da imputada prática de 1 (um) crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, p. e p. pelos artigos 172º, nº 1, als. a), b) e c) e 177º, nº 1, als. a), b) e c), ambos do Código Penal (Factos em que é ofendida BB); - Absolver o arguido AA da imputada prática de 180 (cento e oitenta) crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171º, nº 1 e 177º, nº 1, als. a), b) e c), ambos do Código Penal (Factos em que é ofendida CC); - Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171º, nº 3, als. a) e b) por referência ao artigo 170º, todos do Código Penal (Factos em que é ofendida DD– factos 3 a 7 –) na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Condenar o arguido AA pela prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171º, nº 1 do Código Penal (factos descritos em que e ofendida EE), na pena, respetivamente, de 3 (três) anos de prisão – factos 13 a 23 – e 2 (dois) anos de prisão - factos 24 a 26 . * - Condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, nos termos do disposto nos artºs 50º nº 1 e 5 do Código Penal suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova acompanhada de regime de prova (artº 53 nº1 do CP) mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRS, e com a obrigação de frequentar programa para abusadores sexuais; - Condenar o arguido AA nas sanções acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e de proibição de assumir a confiança de menor e a inibição de responsabilidades parentais, nos termos disposto nos artigos 69º-B e 69º-C, ambos do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos; * Condenar o arguido no pagamento de três UC´s de taxa de justiça e demais custas. “ 1. 2. Recorreu o Mº Pº para o Tribunal da Relação de Coimbra a qual por acórdão de 20/11/2025 proferiu a seguinte decisão: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decidem: ▪ revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido nas penas de 3 anos de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente para os crimes referentes aos factos 13 a 23 e 24 a 26; ▪ revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRS, e com a obrigação de frequentar programa para abusadores sexuais; ▪ condenar o arguido nas penas parcelares de 4 anos de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente para os crimes referentes aos factos 13 a 23 e 24 a 26; ▪ condenar o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva. No mais mantém-se o acórdão recorrido.” 2. Recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “.1. Pela Comarca de Leiria (Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 4), foi o arguido acusado pelo Ministério Público, em concurso efectivo, pela prática de: - 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171º, nº 3, alíneas a) e b), e 177º, nº 1, alíneas b) e c), o primeiro deles por referência ao artigo 170º, todos do Código Penal (Factos em que é ofendida DD); - 182 (cento e oitenta e dois) crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos pelos artigos 171º, nº 1, e 177º, nº 1, alíneas a), b) e c), ambos do Código Penal (Factos em que é ofendida BB); - 1 (um) crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punido pelos artigos 172º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 177º, nº 1, alíneas a), b) e c), ambos do Código Penal (Factos em que é ofendida BB); - 180 (cento e oitenta) crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e unidos pelos artigos 171º, nº 1, e 177º, nº 1, alíneas a), b) e c), ambos do Código Penal (Factos em que é ofendida CC); - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos artigos 171º, nº 1 e 177º, nº 1, alíneas a), b) e c), ambos do Código Penal (Factos descritos em que é ofendida EE); - A que acrescem as sanções acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e de proibição de assumir a confiança de menor e a inibição de responsabilidades parentais, nos termos do disposto nos artigos 69º-B e 69º-C, ambos do Código Penal; 2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão pelo Colectivo de Juízes de Primeira Instância, a 14.7.2025, decidindo-se: “- Absolver o arguido AA da imputada prática de 182 (cento e oitenta e dois) crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171º, nº 1 e 177º, nº 1, als. a), b) e c), ambos do Código Penal (Factos em que é ofendida BB FF); - Absolver o arguido AA da imputada prática de 1 (um) crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, p. e p. pelos artigos 172º, nº 1, als. a), b) e c) e 177º, nº 1, als. a), b) e c), ambos do Código Penal (Factos em que é ofendida BB); - Absolver o arguido AA da imputada prática de 180 (cento e oitenta) crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171º, nº 1 e 177º, nº 1, als. a), b) e c), ambos do Código Penal (Factos em que é ofendida CC); - Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171º, nº 3, als. a) e b) por referência ao artigo 170º, todos do Código Penal (Factos em que é ofendida DD– factos 3 a 7 – ) na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Condenar o arguido AA pela prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171º, nº 1 do Código Penal (factos descritos em que e ofendida EE), na pena, respetivamente, de 3 (três) anos de prisão – factos 13 a 23 – e 2 (dois) anos de prisão - factos 24 a 26. - Condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, nos termos do disposto nos artºs 50º nº 1 e 5 do Código Penal suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova acompanhada de regime de prova (artº 53 nº1 do CP) mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRS, e com a obrigação de frequentar programa para abusadores sexuais; - Condenar o arguido AA nas sanções acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e de proibição de assumir a confiança de menor e a inibição de responsabilidades parentais, nos termos disposto nos artigos 69º-B e 69º-C, ambos do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos;” 3. Inconformado com o douto acórdão, veio o Ministério Público interpor recurso do mesmo, discordando do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no que respeita: - Penas parcelares fixadas; - Pena única do concurso; - A decisão de suspender a execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, do Código Penal; Pretendendo assim: - A agravação das penas parcelares; - O agravamento da pena única; - A revogação da suspensão da execução da pena, substituindo-a por prisão efetiva. 4. Do recurso interposto pela Dignissima Magistrada do Ministério Publico,nos autos em epígrafe, A Veneranda Relação decidiu: - revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido nas penas de 3 anos de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente para os crimes referentes aos factos 13 a 23 e 24 a 26; - revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRS, e com a obrigação de frequentar programa para abusadores sexuais; - condenar o arguido nas penas parcelares de 4 anos de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente para os crimes referentes aos factos 13 a 23 e 24 a 26; - condenar o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva. 5. O Tribunal Colectivo de Primeira Instância, deu como provados os seguintes factos: “ (….) .” 6. As razões de discordância que levam o Arguido a Recorrer da Decisão do Douto e Superior Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra são razões de direito,nomeadamente: Salvo o devido respeito, que é muito, mas entende o arguido que o acórdão recorrido a veneranda Relação, violou os arts. 40.º e 71.º do Código Penal, ao valorar de forma excessiva e desproporcionada as exigências de prevenção geral, em detrimento da culpa do agente, que constitui o limite máximo da pena. Se por um lado o artigo 40.º do Código Penal estabelece que a pena tem como objetivo principal a proteção da sociedade, através da proteção de bens jurídicos, por outro lado, tem um outro e não menos importante objetivo que é a reintegração do indivíduo que cometeu o crime na sociedade. 7. O artigo 71.º do Código Penal determina quanto à medida da pena, que é o tribunal que define a medida da pena levando em consideração o grau de culpa do arguido. 8. É necessário pois, avaliar as exigências de prevenção, tanto a prevenção geral, para que o crime não se repita, como a prevenção especial, que visa a reintegração do indivíduo na sociedade. O tribunal deve analisar todas as circunstâncias que rodeiam o crime, como a forma como foi cometido, o motivo, a intensidade do dolo ou da negligência, e as consequências. 9. O Douto Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra agravou as penas parcelares e a pena única sem fundamentação suficiente, no entendimento do arguido e sem integrar, de forma equilibrada e juridicamente adequada, as circunstâncias atenuantes legalmente relevantes expressamente reconhecidas pelo Colectivo de Juízes de Primeira Instância. 10. O Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra procedeu a uma revaloração de factos de natureza estritamente fáctico-probatória, qualificando o arguido como possuidor de uma “personalidade predatória”, alegando “reiteração degradante” e “propensão criminosa”, juízos que não resultam do texto da matéria de facto provada e cuja extração constitui matéria de facto não sindicável em revista. 11. Vejamos que a prova que foi produzida em audiência de julgamento cingiuse apenas à versão das declarações das ofendidas, cujas declarações não foram corroboradas por qualquer outro tipo de prova. 12. O arguido tem consciência da gravidade dos factos que lhe foram imputados. 13. Sem escamotear a gravidade dos factos, refira-se que a ofendida DD, referiu mesmo ter sido uma situação isolada, referiu ainda que o arguido nunca lhe pediu “fotografias nuas, ou em cuecas ou sutian” 14. A ofendida EE, em declarações para memória futura, recusou-se a prestar declarações, só o fazendo por bastante insistência e pressão do Tribunal e não o tendo feito de uma forma livre e espontânea. 15. Chegou até a referir em sede de declarações para memória futura: “Vou tentar dizer a verdade...” 16. Certo é que, é notório que nas declarações que presta, tem um discurso bastante nervoso mostrando-se muito contrariada em fazê-lo e nunca precisou no tempo os factos, refugiando-se sempre no chavão “eu acho..”. 17. O Douto Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra recorrido enferma ainda também, salvo o devido respeito, de erro de direito na aplicação do art. 77.º do Código Penal, ao agravar a pena única ignorando o limite da culpa e utilizando critérios puramente de prevenção geral, em violação direta da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 18. Ao agravar a pena única para 5 anos e 6 meses, o Douto Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra esvaziou, de forma indireta e contrária ao art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, a possibilidade legal de suspensão da execução da pena, utilizando o cúmulo como forma de impedir a aplicação do instituto. 19. Quanto à Pena única, entende o arguido, que o cúmulo jurídico foi corretamente operado (art. 77.º CP), tendo o tribunal de primeira instância aplicado uma pena de 4 anos, proporcional e justa à gravidade global dos factos. 20. A agravação do Tribunal da Relação de Coimbra carece de fundamento, o arguido não apresenta uma “carreira criminosa”, mas sim uma conduta ocasional, contada apenas com uma versão, a versão das declarações das vítimas, cujas declarações não foram corroboradas por qualquer outro tipo de prova. 21. Quanto à suspensão da execução da pena, o Tribunal de primeira instância fundamentou de forma clara e rigorosa a aplicação do art. 50.º CP. 22. A suspensão, sujeita a regime de prova e programa de ressocialização, garante finalidades de prevenção especial e reinserção social, no entendimento do arguido. 23. A prisão efetiva não se justifica, por ser medida desproporcional e contrária ao princípio da ultima ratio da pena privativa de liberdade. 24. A suspensão da execução da pena deve constituir instrumento de efetiva ressocialização, devendo ser aplicada quando existam condições de prognose favorável. 25. Que é o caso, até porque assim que o arguido foi libertado, logo regressou ao trabalho e na mesma empresa que trabalhava até ser preso preventivamente, o que só por si comprova a confiança em si depositada enquanto trabalhador e cidadão cumpridor. 26. Para além de se encontrar a trabalhar habitualmente em França, longe e completamente fora do alcance das ofendidas. 27. Os factos que determinaram a condenação do arguido são graves e o arguido tem noção dessa gravidade, e por isso aceita ficar sujeito ao regime de prova. 28. A prisão efectiva não irá contribuir em nada para a ressocialização do arguido. 29. É relevante referir que nada consta do certificado criminal do arguido. 30. Entendemos, pois que a suspensão da execução da pena, condicionada à frequência de programas específicos para agressores sexuais, é adequada a prevenir a reincidência e a salvaguardar a reintegração social. 31. O acórdão recorrido, no nosso entender e salvo o devido respeito, padece ainda de vícios do art. 410.º, n.º 2, CPP, designadamente: d) contradição insanável da fundamentação, ao admitir que o arguido estava socialmente integrado e sem antecedentes relevantes, mas simultaneamente concluir que possui personalidade “intensamente desviada” sem qualquer suporte factual; e) erro notório na apreciação da prova, ao extrair conclusões de personalidade e perigosidade que não resultam da matéria de facto provada nem do acórdão do tribunal de primeira instância f) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao não indicar factos que sustentem o agravamento da culpa além do que havia sido considerado pelo Colectivo de Juízes de Primeira Instância. 32. Entende o arguido, salvo o devido respeito pela Douta Veneranda Relação de Coimbra, assim que, quanto: - à pena parcelar de 9 meses de prisão, para o crime dos factos 3 a 7 (ofendida DD), não ultrapassando o limite da culpa do arguido, revela-se justa, adequada e necessária. - à pena parcelar de 3 anos de prisão, para o crime dos factos 13 a 23 (ofendida EE) também se justa necessária e adequada, devidamente fundamentada e adequada às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir; - à pena parcelar de 2 anos de prisão, para o crime dos factos 24 a 26 (ofendida EE) também se revela justa necessária e adequada, devidamente fundamentada e adequada às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir; - à condenação o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, nos termos do disposto nos artºs 50º nº 1 e 5 do Código Penal suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova acompanhada de regime de prova (artº 53 nº1 do CP) mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRS, e com a obrigação de frequentar programa para abusadores sexuais, também se revela justa necessária e adequada, devidamente fundamentada e adequada às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir; - e o mesmo entende, quanto à condenação do arguido nas sanções acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e de proibição de assumir a confiança de menor e a inibição de responsabilidades parentais, nos termos disposto nos artigos 69º-B e 69º-C, ambos do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos; 33. Por conseguinte, e sempre com o devido respeito que é muito e merecido, e salvo melhor opinião, deve manter-se na íntegra a Douta decisão proferida pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Leiria, e revogar-se o Douto Acordão da Veneranda Relação de Coimbra Pelo exposto e pelo mais que for Doutamente Suprido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso, (…)” Respondeu o Mº Pº defendendo a improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido mo disposto no artº 417º2 CPP O arguido respondeu, remetendo para as razões do seu recurso, e alegando que o recurso é restrito à matéria de direito e a invocação dos vícios do artº 410º2 CPP, não visa a reapreciação da matéria de facto, mas demonstrar os erros da decisão recorrida. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais 3. Consta do acórdão de 1ª instância e da matéria de facto da Relação (transcrição): “II – FUNDAMENTAÇÃO: Produzida a prova e discutida a causa, com interesse para a decisão provaram-se os seguintes factos: 1. A ofendida DD nasceu no dia 18 de Agosto de 2008 e é filha de GG e de HH. 2. O arguido AA, é carpinteiro de profissão, nasceu no dia 31 de Agosto de 1978, tem 1,68 mts. (um metro e sessenta e oito) de altura e é tio paterno, por afinidade, da ofendida DD. 3. No período compreendido entre o dia 16 de Fevereiro de 2022 e o dia 4 de Abril de 2022, o arguido AA, tio da ofendida DD, conhecedor e sabedor que esta tinha 13 anos de idade, manteve com ela conversas de cariz sexual e, bem assim, enviou-lhe GIFs e emojis com corações, mensagens áudio e vídeos de pessoas do sexo feminino e masculino a beijar-se na boca e a lamberem as suas línguas, através da plataforma “WhatsApp”, de modo a ganhar a sua confiança, aproximar-se dela, para lhe pedir o envio de fotos suas desnudadas. 4 . Nessa sequência, AA remeteu à ofendida DD, as seguintes mensagens, fotografias, GIF e emojis com corações, mensagens áudio e vídeo, respectivamente: a) -- No dia 16 de Fevereiro de 2022, pelas 13:42 horas e 13:44 horas: -- “Olá DD”, seguido de uma GIF em forma de balão, com um coração, de cor vermelho e com a expressão “BOA TARDE”; (findo o qual, nesse mesmo dia 13 de Agosto de 2024, lhe foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva1). b) -- No dia 17 de Fevereiro de 2022, pelas 6:16 horas: -- “Três emojis”, com as letras “KKKK”, seguido de “dois emojis com um coração cada um, e um beijo, dois corações e um beijo”, seguido de um GIF em forma de esquilo, com sete corações; c) -- No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 00:38 horas e 0:49 horas, as seguintes mensagens: -- “Boa noite princesa do tio, tudo bem contigo; boa noite; que bom então o quanto me deixa muito feliz em saber princesa”; d) -- No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 00:50 horas, as seguintes mensagens: -- “Também estou agora que estou a falar comigo; tá bem então te intendo”; e) -- No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 00:52 horas, a seguinte mensagem áudio: -- “Oh, DD. O quanto tu me deixas aqui a ficar a rir”, seguida de uma gargalhada; f) -- No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 00:57 horas, a seguinte mensagem áudio: -- “Amô, vá lá! Por favô … me manda uma foto tua bem gostosinha, só pa mim fica te olhando”; g) -- No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 01:55 horas: -- Um vídeo de contendo duas pessoas, uma do sexo feminino e outra do sexo masculino a beijarem-se na boca e a lamberem as suas línguas; h) -- No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 2:08 horas, a seguinte mensagem: -- “Ainda acordada i) -- No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 2:09 horas, as seguintes mensagens: -- “O quê?? Ai ai a namorar né”; j) -- No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 2:12 horas, as seguintes mensagens áudio: -- “Esse já não eu percebi o que disseste o “para quê, tio?” Mas eu te pedi uma foto tua? Que eu saiba não … só se foi engano! Mas se quiseres mandar”; k) -- No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 2:16 horas, a seguinte mensagem áudio: -- “Ai DD, DD – Eu fico aqui a jogar e só falo contido quando o outro cara puxa o jogo. Agora … eu não me lembro de ter mandado um áudio a te pedir para ter ver ooou uma foto tua! Não me lembro. Mas se tu quiseres mandar, o tio vê e apaga!”; l) -- No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 2:22 horas, a seguinte mensagem áudio: -- “Boa noite, sobrinha, tudo bem? O pai e a mãe já dormem’”; m) -- No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 4:35 horas, as seguintes mensagens: -- “Há ok”. “Boa madrugada”; n) -- No dia 19 de Fevereiro de 2022, pelas 16:39 horas, a seguinte mensagem: -- “Olá boa”; o) -- No dia 5 de Março de 2022, pelas 18:21 horas, a seguinte mensagem: -- “Tá bom então coração (seguido de um emoji com a forma de coração, vermelho) do tio.” 5. Ao ter atuado das formas supra descritas, agiu o arguido AA com o propósito, concretizado, de satisfazer os seus instintos libidinosos e a sua lascívia, bem sabendo que os referidos GIFs e emojis com corações, mensagens, mensagens áudio e vídeo de pessoas do sexo feminino e masculino a beijar-se na boca e a lamberem as suas línguas, que havia enviado à ofendida DD não eram desejados, nem consentidos por esta e que os mesmos eram idóneos a incomodá-la e a afectar, como afectaram, os seus sentimentos de recato e de pudor sexual, com apenas treze anos de idade, circunstância essa que bem conhecia e que, por causa dessa idade, aquela não tinha capacidade para querer e entender o significado social dos actos por si e nela praticados. 6. Ao ter atuado das formas supra descritas, o arguido AA agiu ainda com o propósito de se aproveitar, como aproveitou, do contacto fácil que tinha com a ofendida DD, sua sobrinha, da confiança e do ascendente que sobre a mesma tinha. 7. Ao atuar das formas supras descritas, agiu ainda o arguido AA bem sabendo que todas as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal. 8. BB nasceu no dia D de M de 1999 e é filha do arguido AA e de II. 9. CC nasceu no dia D de M de 2002 e é filha do arguido AA e de II. 10. EE nasceu no dia D de M de 2004. 11. É filha de GG e de JJ. 12. O arguido AA é tio materno, por afinidade, da ofendida KK. 13. Em dia não concretamente apurado do mês de Junho de 2016, a KK que, com doze anos de idade e frequentava o 6º ano na Escola Marquês de Pombal, dirigiu-se ao prédio de habitação onde residia o arguido AA, sito em Pombal, com o propósito de ir brincar com as suas primas. 14. Aí chegada, KK tocou a campainha, após o que o arguido lhe abriu a porta de entrada. 15. Já no interior da dita habitação, KK apercebeu-se que se encontrava sozinha com o arguido. 16. O arguido AA disse à KK que se dirigisse para o quarto de casal, o que a mesma fez, com receio de que algo de mal lhe pudesse vir a suceder. 17. Já no interior do dito quarto, a KK retirou das costas a mochila que nelas trazia. 18. Acto contínuo, o arguido AA puxou e retirou as calças e as cuecas que KK trazia vestidas, até a zona dos tornozelos, deixando-a desnudada da cintura para baixo. 19. De seguida, o arguido AA puxou a suas próprias calças e as suas cuecas para baixo, até a zona dos tornozelos, tendo exibido à KK, o seu pénis, erecto. 20. Após, o arguido AA virou a KK de costas para si, debruçou-a e encostou-a com os braços desta para e em cima da cama. 21. Acto contínuo, o arguido AA encostou a parte da frente do seu corpo e as suas pernas à parte traseira da cintura e das pernas da KK, após o que introduziu entre as coxas das duas pernas, junto da vulva e da vagina, o seu pénis, erecto. 22. Pénis esse que ali entre aquelas e junto daquelas o friccionou, para a frente e para trás, até ejacular entre as coxas da KK, junto da vulva e da vagina desta. 23. O arguido AA colocou uma das suas mãos junto da vulva e da vagina da KK, as quais acariciou e massajou enquanto que, com a outra das suas mãos, que colocou entre a roupa que aquela vestia e a sua pele, lhe acariciou e massajou os seios desta última, ao mesmo tempo que lhe disse: “É para teu bem.” 24. Em dia não concretamente apurado do Verão de 2016, no período compreendido entre a pausa dos anos lectivo do 6º para o 7º ano, a KK que, nessa altura, tinha doze anos de idade, dirigiu-se ao prédio de habitação onde residia o arguido AA, sito em Pombal, com o propósito brincar e cuidar de sua prima LL, aí tendo pernoitado. 25. Na noite desse dia, o arguido AA dirigiu-se ao quarto onde a KK dormia. 26. Aí chegado, o arguido AA dirigiu-se à cama onde a KK se encontrava, nela se deitou e, de seguida, encostou-se à KK de frente para as costas desta, após o que lhe colocou umas das suas mãos, dentro das cuecas e de seguida, com os dedos de uma mão, tocou-a e acariciou-lhe a vulva e a vagina, ao mesmo tempo que, com a outra mão, que colocou entre a roupa que aquela vestia e a sua pele, lhe acariciou e massajou os seios, ao mesmo tempo que lhe disse: “É para teu bem.” 27. Ao ter atuado das formas supra descritas, o arguido AA quis, com as suas descritas condutas, satisfazer os seus instintos sexuais e paixões lascívias, à custa da KK, o que conseguiu, bem sabendo que, com os seus comportamentos, perturbava e estava a prejudicar, de forma séria, o desenvolvimento da sua personalidade, designadamente, na esfera sexual, que punha em causa o normal e são desenvolvimento psicológico, afectivo e da consciência sexual da mesma, que atingia os sentimentos de pudor moral, de vergonha e sexual daquela, com a idade de doze anos, circunstância essa que bem conhecia, por ser sua sobrinha, e que, por causa dessa idade, aquela não tinha capacidade para querer e entender os significados social dos actos por si e nela praticados. 28. Ao ter actuado das formas supra descritas, o arguido AA agiu ainda com o propósito de se aproveitar, como aproveitou, do contacto fácil que tinha com a KK, sua sobrinha, da confiança e do ascendente que sobre a mesma tinha. 29. O arguido AA actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que todas as suas supra descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal. 30. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. 31. Do relatório social do arguido consta o seguinte: “À data dos factos, o arguido coabitava com o cônjuge, II e com as quatro filhas do casal, BB, MM, LL e NN, atualmente com 25, 23, 18 e 13 anos de idade, na morada em referência. Trata-se de uma casa arrendada, com o valor mensal de 330€, encontrando-se, atualmente, fechada. A mãe, OO, é quem vai assegurando os cuidados da mesma. AA e II foram casados durante cerca de 25 anos. Em setembro de 2023, o cônjuge dirigiu-se ao Gabinete de Apoio às Vítimas de Violência de Pombal, no âmbito de uma queixa por Violência Doméstica, tendo posteriormente, sido sinalizada à CPCJ de Pombal, a referida situação devido à existência de crianças no agregado familiar. Por não ter sido dado o consentimento por parte do arguido, o processo transitou para o Ministério Público, em outubro de 2023, tendo sido aplicada uma medida de Processo de Promoção e Proteção das filhas mais novas, junto dos pais (P n.º 211/25.6T8PB-A). Em dezembro de 2023, II pediu o divórcio (P n.º 211/25.6T8PB), tendo sido requerida a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais e regulado em fevereiro de 2024. Em abril de 2024, é cessada a medida de apoio junto dos pais, a concretizar na figura da mãe, com consequente arquivamento dos autos, após se ter autonomizado. No período que antecede as acusações referidas, o casal e as quatro filhas residiam na localidade de Pombal, sendo que o cônjuge se encontrava integrado profissionalmente no ramo da restauração, enquanto que o arguido trabalhava em França, no ramo da construção civil, como carpinteiro. AA encontrava-se emigrado desde 2012 até ao momento da sua reclusão, devido à profissão exercida, com vindas a Portugal, por períodos curtos (de cerca de cinco dias), após seis semanas de trabalho seguidas. AA, natural de Pombal, cresceu junto dos pais e irmã, num contexto familiar disfuncional, pautado por situações de violência doméstica perpetradas pelo pai, associado ao consumo de álcool em excesso e por dificuldades socioeconómicas. O casal parental separou-se, tendo os filhos ficado aos cuidados da mãe. A mãe refez a sua vida e atualmente encontra-se a residir com o seu companheiro, na localidade de Leiria. A irmã, atualmente com 45 anos, encontra-se a residir em Pombal, contudo, não mantém contacto com o irmão, devido às acusações do presente processo, sendo uma das ofendidas sua filha. No que concerne ao seu percurso académico e profissional, o arguido frequentou o equipamento escolar até ao 6º ano (regime noturno), tendo com cerca de 14 anos, passado a integrar o mercado de trabalho, numa fábrica de resina onde a mãe também se encontrava laboralmente. Com cerca de 18 anos iniciou outras atividades laborais, no ramo da construção civil e numa oficina auto, de forma a salvaguardar as necessidades básicas da família. Em 2011, o arguido iniciou a sua atividade laboral no exterior do país, tendo passado dois meses em Espanha e, em 2012, passou a trabalhar em França, de forma regular, como pedreiro e carpinteiro. AA, durante o período em que permanecia emigrado, referiu momentos recreativos e de lazer com o cunhado e dois dos seus sobrinhos, que também se encontravam integrados laboralmente no país de acolhimento, onde existiam momentos em que consumia bebidas alcoólicas em excesso, considerando que esses comportamentos não interferiam no seu modo de vida. No que concerne às relações de intimidade e sexualidade, o arguido conheceu o cônjuge em 1997, tendo contraído matrimonio em maio de 1998, tendo o casal tido quatro filhas em comum. Passado um ano, a irmã de PP, contraiu matrimónio com o irmão de II, mantendo entre todos relações de proximidade, atendo ao facto de terem filhas com idades próximas. A relação entre o casal conjugal foi perdurada nos anos, com momentos em que AA refere como sendo normativos, com vínculos afetivos e sem registo de conflitos entre os vários elementos, até ao ano de 2023. Nessa altura, o cônjuge é diagnosticado com cancro, necessitando de maior apoio devido ao seu estado de saúde. Contudo, o arguido manteve a sua situação profissional inalterada, permanecendo no estrangeiro, devido ao valor auferido mensalmente (cerca de 2000€ mensais), essencial para salvaguardar as despesas inerentes à habitação e aos elementos da família constituída. Ainda no que concerne à sua sexualidade, durante o período em que AA permanecia em França, o mesmo mantinha contacto com cidadãs brasileiras, através das redes sociais (Facebook e Messenger), onde eram partilhadas mensagens escritas e vídeos de cariz sexual. O arguido refere que esse comportamento também era adotado pelo cônjuge II. Estes comportamentos eram tidos como normativos por parte do arguido, uma vez que se encontrava sozinho, considerando que não existia episódios de infidelidade, por não existir proximidade física. Atualmente, II encontra-se autonomizada, mantendo aos seus cuidados as duas filhas mais novas, enquanto que as duas filhas mais velhas (ofendidas no presente processo) encontram-se autonomizadas, estando BB a residir na Suíça e QQ a residir com o companheiro na localidade de Pombal. No estabelecimento prisional, o arguido tem beneficiado de visitas por parte da mãe e do seu companheiro, bem como de um primo e esposa. Não mantém qualquer tipo de contacto com II ou com as filhas do casal. AA encontra-se preso preventivamente desde 13 de agosto de 2024, afeto ao Estabelecimento Prisional da Carregueira, à ordem do processo em causa. Em 2011, o arguido teve o seu primeiro contacto com o Sistema de Justiça Penal, com uma condenação de um ano, com pena suspensa num processo por crimes análogos, tendo sido a vítima uma vizinha. Em termos das repercussões da presente situação jurídico-penal, a perda da liberdade tem-se revelado penosa, principalmente pelo afastamento da família, nomeadamente das filhas, que se encontram aos cuidados da mãe, bem como pela sua situação profissional, o que tem repercussões ao nível financeiro e habitacional (apresenta dificuldades no pagamento da renda do seu apartamento). Quando for restituído a meio livre, o arguido projeta regressar a França de forma a promover a sua reintegração laboral na área da construção civil, como carpinteiro. AA, atualmente beneficia de apoio por parte da mãe e do primo através de visitas no estabelecimento prisional. “ * Factos não provados2: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa: 1 No período compreendido, pelo menos, entre o mês de Agosto de 2011 e o mês de Agosto de 2014, BB e QQ residiam na casa de habitação do arguido AA, sita em Pombal. 2. BB e QQ dormiam no mesmo quarto, sito na residência supra mencionada. 3. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o mês de Agosto de 2011 e o mês de Agosto de 2014, o arguido AA, decidiu satisfazer os seus instintos sexuais e paixões lascívias à custa da BB. 4. No seguimento desse intuito, durante o período temporal de três anos, o arguido AA entrou no quarto onde a BB dormia. 5. E, de seguida, no seguimento desse intuito, com uma periocidade de pelo menos cinco vezes por mês o arguido AA abeirou-se da BB e, acto contínuo, em todas aquelas ocasiões encostou-se a esta de frente para as costas desta, após o que lhe colocou umas das suas mãos, dentro das cuecas desta última, após o que, de seguida, com os dedos de uma sua mão, com eles lhe tocou e acariciou a vulva e a vagina, ao mesmo tempo que, com a outra mão, friccionou o seu pénis, para a frente e para trás. 6. Aquando dos doze anos de idade da BB, esta e a irmã, LL, nascida a 6 de Outubro de 2006, também esta filha do arguido AA e de II, dormiram juntas, uma com a outra, na cama do casal, no interior do quarto sito habitação, em Pombal. 7. Em virtude de facto de II se encontrar na maternidade, por altura do nascimento de RR, nascida a 28 de Outubro de 2011, filha desta última e do arguido e irmã da BB. 8. Aquando do descrito supra o arguido AA afastou LL para uma das pontas da cama e, acto contínuo, encostou-se à BB de frente para as costas desta, após o que lhe colocou uma das suas mãos, dentro das cuecas desta última, após o que, de seguida, com os dedos de uma sua mão, com eles lhe tocou e acariciou a vulva e a vagina, ao mesmo tempo que, com a outra mão, friccionou o seu pénis, para a frente e para trás. 9. No interior da habitação, sita em Pombal, aquando dos seus treze de idade, no ano de idade a BB pintou o seu cabelo com a cor “vermelho”. 10 À noite, depois do jantar, o arguido AA, abeirou-se da BB quando esta se encontrava sentada no sofá. 11. Acto contínuo, o arguido AA agarrou a BB pelos braços, colocou-a ao seu colo, de costas para si e, acto contínuo, colocou-lhes as mãos entre a roupa que vestia e a pele, na zona dos seios, após o que os acariciou. 12. BB afastou-se do arguido AA. 13. O arguido AA dirigiu-se à BB e disse-lhe: -- “Se já és grande para pintar o cabelo, tens de me deixar fazer isto.” 14. No interior da habitação, sita em Pombal, aquando dos seus catorze de idade, no ano de 2013, o arguido AA deslocou-se ao quarto onde dormia BB. 15. Acto contínuo, o arguido AA puxou e retirou as calças do pijama e as cuecas que BB trazia vestidas, deixando-a desnudada da cintura para baixo. 16. Acto contínuo, o arguido AA colocou o seu corpo entre as duas pernas da BB que se encontrava virada de frente para si, após o que encostou o seu pénis, erecto, junto da vulva e da vagina desta, onde aí o friccionou para a frente e para trás. 17. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre o mês de Maio de 2012 e o mês de Maio de 2014, aquando do período de tempo situado entre os 10 anos e os 12 anos de idade da QQ, o arguido AA, decidiu satisfazer os seus instintos sexuais e paixões lascívias à custa desta última. 18. No seguimento desse intuito, durante o período temporal de três anos, o arguido AA entrou no quarto onde a QQ dormia. 19. No seguimento desse intuito, com uma periocidade de pelo menos cinco vezes por mês do dito espaço temporal, o arguido AA dirigiu-se ao interior do quarto de dormir onde a QQ pernoitava, juntamente com a sua irmã, BB, sito na habitação de seus pais, em Pombal. 20. E, acto contínuo, em todas essas vezes, o arguido AA abeirou-se da QQ, deitou-se na cama desta 21. E, de seguida, no seguimento desse intuito, com uma periocidade de pelo menos cinco vezes por mês do espaço temporal supra referido, o arguido AA abeirou-se da QQ e, acto contínuo, em todas aquelas ocasiões encostou-se a esta de frente para as costas desta, após o que lhe colocou umas das suas mãos, dentro das cuecas desta última, após o que, de seguida, com os dedos de uma sua mão, com eles lhe tocou e acariciou a vulva e a vagina, ao mesmo tempo que, com a outra mão, friccionou o seu pénis, para a frente e para trás. 22. Ao ter actuado de todas as formas supra descritas, o arguido AA quis, com as suas descritas condutas, satisfazer os seus instintos sexuais e paixões lascívias, à custa da BB e QQ, o que conseguiu, bem sabendo que, com os seus comportamentos, perturbava e estava a prejudicar, de forma séria, o desenvolvimento das suas personalidades, designadamente, na esfera sexual, que punha em causa o normal e são desenvolvimento psicológico, afectivo e da consciência sexual das mesmas, que atingia os sentimentos de pudor moral, de vergonha e sexuais daquelas, com idades compreendidas entre os seus dez e os treze anos, respectivamente, circunstâncias essas que bem conhecia e que, por causa dessas idades, aquelas não tinham capacidade para querer e entender os significados social dos actos por si e nelas praticados. 23. O arguido AA valeu-se do ascendente e força física que tinha sobre BB, que sabia ser sua filha, a qual, perante aquele, não pôde libertar-se e resistir das e às suas acções e quis, com as suas descritas condutas, satisfazer os seus instintos sexuais e paixões lascívias, à custa daquela, o que conseguiu, bem sabendo que, com os seus comportamentos, atingia os sentimentos de pudor moral, de vergonha e sexuais daquela, com apenas catorze anos de idade, circunstância essa que bem conhecia e que, por causa dessa idade, aquela não tinha capacidade para querer e entender o significado social dos actos por si e nela praticados. 24. Ao ter actuado das formas supra descritas, o arguido AA agiu ainda com o propósito de se aproveitar, como aproveitou, do contacto fácil que tinha com BB e QQ, suas filhas, da confiança e do ascendente que sobre as mesmas tinha. 25. O arguido AA actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que todas as suas supra descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal. Motivação da decisão de facto: A decisão do tribunal, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, teve por base as declarações do arguido que basicamente negou a prática dos factos e que o áudio que foi enviado para a sobrinha (DD) foi por engano; relativamente à BB e MM é uma vingança da parte delas; quanto à DD deu como explicação que na altura falava om uma moça brasileira, também chamada DD e o áudio foi por engano para a sobrinha; Declarações para memória futura prestadas pela EE que referiu que o arguido sempre foi próximo e descreveu um episódio em que saiu da escola e foi a casa da tiae quem lhe respondeu foi o arguido, seu tio, que estaveferiu que falava com uma sozinho lá em casa porque a tia tinha ido ao pão e começou a entrar em pânico porque ele alevou para i quarto e pediu para ela tirar a mala que tinha nas costas e baixou-lhe as calças e pôs a mão por baixo das cuecas e ficou de bruços para a ama e de costas para ele e começou a corar e a gitar e sentiu nojo; o tio encostou o pénis dele no meio das pernas dela junto à vagina e fez o movimento para trás e para a frente; descreveu um outro episódio quando tinha 13 anos e estava de férias de verão e foi omar conta das primas e o tio voltou mais cedo e ela tinha adormecido junto à LL e acordou com ele por trás dela a tocar-lhe na vagina , entretanto ele parou e foi-se e,bora como se nada fosse e ela ficou a chorar. Declarações para memória futura prestadas por DD que descreveu como as mensagens que o tio lhe mandava foram aumentando (passando a ser mais pornográficas) e a enviar-lhe áudios e a pedir fotos dela; Sopesado o depoimento das testemunhas: SS, sobrinho do arguido e meio irmão da DD referiu que nunca presenciou quaisquer factos para além de brincadeiras de tio para sobrinha; TT, sobrinho do arguido e irmão da EE referiu que iam a casa do tio uma ou mais vezes por semana e conviviam muito, mas nunca presenciou os factos; UU, prima da BB e da MM, não conhece a DD e a EE, referiu que nunca se apercebeu de nada; Na análise da prova documental junta aos autos, nomeadamente: certidão extraída do Inquérito nº 306/23.0PAPBL. de fls. 2 a 6 e CD de fls. 7; assento de nascimento da DD, de fls. 11; pesquisa de identificação civil do arguido, de fls. 67; fotogramas dos GIFs e emojis com corações, mensagens, mensagens áudio e vídeo, constantes do CD de fls. 7, extraídos a fls. 71 a 74; auto de diligência externa, de fls. 91 a 98; organigrama familiar, de fls. 111; certificado de registo criminal do arguido, de fls. 141 a 143 v.; certidão da douta Sentença, com nota de trânsito em julgado, proferida nos Autos de Processo Comum Singular nº 85/12,7PAPBL, do então 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, de fls. 153 v. a 161v.; auto de busca e apreensão, de fls. 203 e 204; assento de nascimento do arguido, de fls. 227; assento de nascimento da CC, de fls. 228; assento de nascimento da BB, de fls. 229; assento de nascimento de II, de fls. 230; assento de nscimento da EE, de fls. 231; assento de nascimento de GG, de fls. 234; Avaliação do Sistema de Preventivo, de fls. 381 e 382; Exames e Perícias: Auto de Pesquisa Informática, de fls. 432 e 433; Auto de Visionamento de Conteúdos de Telemóvel, de fls. 514 a 536; Conversações extraídas da aplicação WhatsApp (...@whatsapp.net AA (onwer) e ...@whatsapp.net VV), de fls. 624 a 630; Conversações extraídas aa aplicação “Native Messages”, entre os participantes ...........56 Filha MM e ...........36”, de fls. 631 e 632; Conversações extraídas da aplicação “Native Messages”, da participante+.........84 VV”, de fls. 633, relatorio social de fls. 711 e ss. e certificado de registo criminal junto aos autos a 706 e ss. Concretizando: Uma vez que a maioria das testemunhas usaram, validamente, o seu direito de não prestar depoimento, emquanto filhas e familiares próximos, o que resta é tão só s declarações para memória futira prestadas pelas ofendidas DD e EE, conjugadas com as mensagens juntas aos autos. Como salienta o Senhor Desembargador Cruz Bucho1, é sabido que em matéria de “crimes sexuais” as declarações do ofendido têm um especial valor, dado o ambiente de secretismo que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, por vezes, sem vestígios que permitam uma perícia determinante2. ……………………….. 1 acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.04.2010, em www.dgsi.pt. 2 cf. v.g. Ac. da Rel. do Porto de 6-3-1991, in Col. de Jur., ano XIII, tomo 2, pág. 287, Ac. do STJ de 2-22004 apud Ac. da Rel. de Coimbra de 9-3-2005, Col. de Jur. ano XXX, tomo 2, pág. 38 e Ac. da Rel. de Coimbra de 22-4-2009, proc.º n.º 376/04.0GAALB.C1, in www.dgsi.pt. …………………………… Em função das especialidades dos crimes sexuais e do especial valor que as declarações do ofendido assumem no âmbito daquela criminalidade, quando o tribunal não dispuser de outra prova, as declarações de uma única testemunha, seja ou não vítima, de maior ou menor idade, opostas, em maior ou menor medida, às do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias dos interessados se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso. O velho aforismo “testis unus testis nullus”, (uma testemunha, nenhuma testemunha) carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em que a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal.3 No domínio do processo civil português, já o Senhor Professor Alberto dos Reis afirmara que “no seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas”4. ………………………….. 3 sobre aquela regra unus testis, testis nullius, cujas origens remontam a Moisés, as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cfr., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91. 4 Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357. …………………………. Esta questão - que não é, naturalmente, privativa do direito português - tem merecido um desenvolvimento assinalável na doutrina e jurisprudência do País vizinho onde se tem vindo reiteradamente a declarar que um único testemunho, ainda que da vítima e inclusivamente de uma criança, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança: o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que o dotem de aptidão probatória e; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições5-6. ……………………………… 5 cfr. v.g. Antonio Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, págs.181-187, Carlos Climent Duran, La prueba penal, Valencia, 1999, págs. 6 -156, J.J. Bégué Lezaún, Delitos Contra la Libertad e Indemnidad Sexuales, Barcelona, 1999, pág. 246 e seguintes, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presunción de Inocencia-Análisis Doctrinal e Jurisprudencial, Pamplona, 1999, pág.180-182 e José Manuel Alcaide González, Guia Prática de la Prueba en el Processo Penal, Valencia, 1999, pág.133-136, Fernado Gascón Inchausti, El control de la fiabilidad probatoria:‘Prueba sobre la prueba’ en el proceso penal, Valencia, 1999, págs. 127-128 Andreu Enfedaque i Marco, El desarrolo del juico oral. La prueba en el juicio oral, in La prueba en el proceso penal, Madrid, 2000, pág. 289, M.ª Angels Vila Muntal, La Declaracion del Testigo, in Pedro Martín Garcia y otros, La prueba en el proceso penal, Valencia, 2000, págs. 187-191, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69-91, Antonio Pablo Rives Seva, Casos extravagantes de testimonio: el coimputado y la vitima (III) Fevereiro de 2001, in http://noticias.jurídicas.com. 7 cfr. neste sentido, ac. Rel. de Évora de 24-6-2008, proc.º n.º 437/08-1, rel. António João Latas, in www.dgsi.pt. Estas regras jurisprudenciais vigentes no país vizinho revelam-se instrumentos úteis na valoração das declarações da vítima, mas não podem ser erigidos em princípios vinculativos na ordem jurídica portuguesa onde vigora o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal) e onde não se prevê qualquer regra de corroboração necessária7. Com efeito da prova produzida, resulta que o Tribunal atribuiu credibilidade às declarações prestadas, para memória futura, das menores DD e EE, que se revelaram espontâneas, minuciosas e com descrição pormenorizada. E é o que temos, sendo que para o Tribunal Coletivo é suficiente para condenar o arguido, apenas e tão só com as declarações das menores e sem necessidade de mais amplas considerações. + 4. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais3 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões suscitadas e a apreciar segundo o recorrente: - vícios do artº 410º 1 als. a) b) e c) CPP - medida das penas parcelares dos crimes de que é vitima EE - medida da pena única - pena suspensa + 5. No seu parecer o ilustre PGA suscita a questão a rejeição parcial do recurso o tem a ver com a competência deste Supremo Tribunal. Vejamos Estamos perante um recurso interposto do acórdão da Relação que decidira o recurso interposto do acórdão da 1ª instância, agravando as penas dos dois crimes de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171º, nº 1 do Código Penal (ofendida EE), na pena, respetivamente, de 4 e de 3 anos de anos de prisão), e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. A competência deste Supremo Tribunal, resulta das normas atributivas dessa competência nos termos expressos no Código de Processo Penal e dele resulta que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito (artº 434ºº CPP), apenas podendo conhecer dos vícios do artº 410º2 CPP (da matéria de facto) oficiosamente (artºs 410.º, n.º 2, 426.º e 434.º, CPP e Ac. FJ n.º 7/95 e 10/2005, e apenas podendo ser alegados pelo recorrente nas situações recursivas previstas no artº432.º, n.º 1, a) e c), CPP (em que o STJ intervém como 2ª instância - o que não é o caso presente). Dispõe o artº 432º CPP que: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (…) Dispõe por sua vez o artº 400º CPP sobre a não admissibilidade dos recursos: “1 - Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; Ora dos autos resulta que a Relação, manteve a pena do crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artº 171º, nº 3, als. a) e b) por referência ao artº 170º, do Código Penal (é ofendida DD) na pena de 9 (nove) meses de prisão, agravou as penas nos sobre ditos crimes de 3 e 2 anos de prisão para 4 e 3 anos de prisão, e agravou a pena única de 4 anos de prisão substituída por pena suspensa, para 5 anos e 3 meses de prisão efectiva. Dado que não está em causa uma decisão da Relação que altere uma decisão absolutória da 1ª instância e não aplica penas parcelares superiores a 5 anos de prisão, nessa matéria não é admissível recurso para o STJ, face ao principio da cindibilidade do recurso (artºs 400º 2 e 3, e 403º CPP ) sendo-o apenas quanto à pena única porque superior a 5 anos de prisão (e porque inferior a 8 anos caso em que seria aplicável a al. f) do artº 400º CPP)4 5.1 Acresce que o arguido recorrente, invoca a existência no acórdão da Relação dos vícios do artº 410º CPP, que constituem a impugnação da matéria de facto por via da revista alargada, como sejam a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova. O STJ apenas conhece da matéria de direito, em conformidade com o disposto no artº 434º CPP, salvo no caso em que o STJ funciona como 2ª instância, ao dispor “ O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” pelo que o recurso nessa parte também é inadmissível. Isto sem prejuízo de o STJ conhecer dos mesmos oficiosamente5, quando “se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito”6. Todavia, enquanto impugnação da matéria de facto, eles não foram invocados no recurso para a Relação, que conheceu apenas de direito, e sendo certo que não podem ser colocadas ao STJ questões que não tenham sido objecto do recurso para a Relação e ela tenha decidido, e por isso não possa ser apreciada matéria nova não objecto de apreciação pelo acórdão da Relação, o certo é que no presente caso, os vícios imputados são-no ao acórdão da Relação. Neste caso, se tivesse ocorrido impugnação da matéria de facto no recurso para a Relação, como se expressa o STJ no ac.7/6/20177 “…seria de ponderar a admissibilidade da “revista alargada” quanto a esta decisão” mas o recurso não abrangeu tal matéria, nem sofreu alteração, pelo definitivamente ficou fixada esta. Por outro a alegação do recorrente foi feita nos seguintes termos: “O acórdão recorrido, (…) padece ainda de vícios do art. 410.º, n.º 2, CPP, designadamente: a) contradição insanável da fundamentação, ao admitir que o arguido estava socialmente integrado e sem antecedentes relevantes, mas simultaneamente concluir que possui personalidade “intensamente desviada” sem qualquer suporte factual; b) erro notório na apreciação da prova, ao extrair conclusões de personalidade e perigosidade que não resultam da matéria de facto provada nem do acórdão da 1.ª instância; c) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao não indicar factos que sustentem o agravamento da culpa além do que havia sido considerado pela 1.ª instância.”, donde resulta evidente que não estamos perante uma alteração de factos, mas perante a valorização que dos factos provados extraiu a Relação. Pelo que o recurso também é inadmissível com esta abrangência. Em conclusão: o acórdão de que foi interposto recurso a decisão é irrecorrível excepto quanto à pena única e pena suspensa. 6. Os tribunais superiores já por diversas vezes têm assinalado e chamado a atenção para o relatório social para julgamento, o qual nos termos do artº 370º CPP visa ajudar o tribunal na determinação da “correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada” como meio auxiliar da administração da justiça, e a apreciar segundo princípio da livre apreciação da prova8 com vista a apurar os factos provados que deles possam resultar. Por isso, como o STJ se expressa no Ac. de 8/7/20229 “Os factos provados com origem no Relatório devem ser elencados de modo claro e inequívoco. Mas só os factos relevantes (…) Não devem ser levados aos factos provados trechos do relatório, mas os concretos factos. Consignar nos factos provados que “do relatório social consta”, seguindo-se uma transcrição (…) não tem valor probatório como facto provado, apenas se prova que no relatório consta essa afirmação (…)Essa desconformidade nem sempre representará nulidade (arts. 374.º/2 e 379.º/1/a), nomeadamente quando da motivação se apreende que o tribunal considerou como provados todos os factos constantes do relatório social que transcreveu (…), podendo em alternativa consubstanciar-se no vicio da insuficiência da matéria de facto para a decisão, da alínea a) do nº2 do artigo 410º do CPPenal. No presente, verifica-se que foi transcrito o que consta do relatório, como se fossem aqueles os factos provados. Para obviar a todo esse modo incorrecto de proceder, haverá como expressa o Ac STJ de 2/4/202510 no seu texto, de considerar apenas que o tribunal deu como provados os factos que constam das partes transcritas, expurgados de todas as outras considerações mas “sendo recomendável um outro ensaio inequívoco e de pendor mais cristalino.” e desse modo observar a norma legal, e mais que isso evitar-se-iam incorreções, como a que refere nos factos provados de “Do certificado de registo criminal do arguido nada consta” e no relatório social consta como antecedente que “Em 2011, o arguido teve o seu primeiro contacto com o Sistema de Justiça Penal, com uma condenação de um ano, com pena suspensa num processo por crimes análogos, tendo sido a vítima uma vizinha.” quando tal não pode ser ponderado. Ou quando ali se refere que “II encontra-se autonomizada, mantendo aos seus cuidados as duas filhas mais novas, enquanto que as duas filhas mais velhas (ofendidas no presente processo) encontram-se autonomizadas, estando BB a residir na Suíça e QQ a residir com o companheiro na localidade de Pombal” quando como ofendidas não constam dos factos provados. 7. Resta assim para conhecer do quantum da pena única que o arguido questiona por entender que o tribunal recorrido: - valorou de forma excessiva e desproporcionada as exigências de prevenção geral, em detrimento da culpa do agente, que constitui o limite máximo da pena. - procedeu a uma revaloração de factos de natureza estritamente fáctico-probatória, qualificando o arguido como possuidor de uma “personalidade predatória”, alegando “reiteração degradante” e“propensão criminosa”, juízos que não resultam do texto da matéria de facto provada e cuja extração constitui matéria de facto não sindicável em revista. - ao agravar a pena única (ignorou] o limite da culpa e utilizando critérios puramente de prevenção geral, - carece de fundamento, o arguido não apresenta uma “carreira criminosa”, mas sim uma conduta ocasional - prisão efetiva não se justifica, por ser medida desproporcional e contrária ao princípio da ultima ratio da pena privativa de liberdade. - nada consta do certificado criminal do arguido. - Entendemos, pois que a suspensão da execução da pena, condicionada à frequência de programas específicos para agressores sexuais, é adequada a prevenir a reincidência e a salvaguardar a reintegração social” concluindo que deve ser mantida a decisão da 1ª instância” 7.1. A Relação, no que respeita a esta pena, no seu acórdão escreveu: “Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. O nº 2 da mesma norma dispõe que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Face às referidas normas legais, é necessário a verificação de dois requisitos para a elaboração do cúmulo jurídico: a prática de vários crimes pelo arguido e que estes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. Requisitos que se verificam no presente caso. A moldura do concurso, face ao disposto no artigo 77º, nº 2, do Código Penal, é de 4 anos a 7 anos e 9 meses de prisão. Para encontrar a pena única, o tribunal tem que considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. “Na concretização da regra estabelecida no nº 1, in fine, do artigo 77º do Código Penal, de acordo com o qual na medida da pena - no que à punição do concurso concerne - são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tem sido pacífico, designadamente ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares» - (cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1), o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa” – cfr. Ac. da RC de 13.12.2017, in www.dgsi.pt. Também segundo o Ac. do STJ de 27.06.2012, proferido no Proc. n.º 95/08.9EACBR.C1.S1 – in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/criminal2012.pdf: “Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto a lei mandar considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. Na determinação concreta da pena conjunta importa averiguar se ocorre ou não conexão entre os factos em concurso, se existe ou não qualquer relação entre uns e outros, indagar da natureza ou do tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente, com vista à obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos. Isto de modo a aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa do agente e a fixar a medida concreta da pena dentro da moldura do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre ele”. Aquando da fixação da pena única disse o colectivo julgador que: “Considerando o que se disse a propósito da determinação da medida pena, apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, atendendo a que o mesmo não tem antecedentes criminais, julga-se por equitativo e adequado a satisfazer as necessidades da punição e a não comprometer em definitivo as suas possibilidades de reinserção fixar em 4 (quatro) anos de prisão a pena única a aplicar”. Por sua vez, defende o recorrente11 que a pena única aplicada não responde às exigências de prevenção geral que o caso em concreto reclama, nem as exigências de prevenção especial. “Os factos praticados assumem uma reiteração nas condutas degradantes a que as menores foram sujeitas. Tudo ponderado não pode deixar de se considerar que o arguido demonstrou uma personalidade propensa à tendência criminosa e ao progressivo desconsiderar do saudável desenvolvimento da menor. Ponderados os factores supra enunciados, considerando a imagem global dos factos, entende o Ministério Público que será justo aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico, uma pena única que deverá ser fixada entre os 5 anos e os 6 anos de prisão”. Concorda-se inteiramente com esta última apreciação, apesar do recorrente pugnar por penas parcelares mais elevadas. Da análise efectuada por esta Relação, apreciando os factos na sua globalidade e os critérios do artigo 71º, nº 2, do Código Penal, entende-se que a pena única deve ser fixada em 5 anos e 6 meses de prisão. É uma pena que, não ultrapassando o limite da culpa, revela-se adequada, necessária e justa, face às referidas exigências de prevenção geral e especial. Foi encontrada com respeito pelos parâmetros legais e realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por isso, deve ser aplicada.” 8. Apreciando Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata12 – a observância do principio da proporcionalidade13 cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça. Todavia sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”14 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar15. Sabido, que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”16, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal17. Estamos, in casu, perante duas valorações divergentes dos factos e da personalidade do arguido traduzidas na pena única aplicada (de 4 anos suspensa e de 5 anos e 6 meses efectiva). Importa desde já lembrar que em face das penas parcelares alteradas e aplicadas pela Relação, que este STJ não pode alterar, a pena única tem como limite mínimo a pena de 4 anos de prisão e máxima 7 amos e 9 meses. 8.1 A Relação limitou-se no que à apreciação diz respeito a aderir ao juízo de reiteração e tendência criminosa que o Mº Pº recorrente atribuiu aos factos em apreço. Mas cremos que sem razão. Na verdade, só os factos provados podem ser apreciados e não quaisquer outros, mormente os não provados que constavam da acusação, a que o Mº Pº parece ter em mente18, na sua apreciação, porquanto, na verdade, estão apenas em causa três crimes com duas jovens ofendidas, sendo que interagiu com a menor DD de 16/2/2022 a 19/2/2022 e posteriormente a 5/3/2022, sendo que apenas a interação de 19/2/2022 revela conteúdo sexual mormente com o envio de “Um vídeo de contendo duas pessoas, uma do sexo feminino e outra do sexo masculino a beijarem-se na boca e a lamberem as suas línguas;” e com a menor WW interagiu num dia de Junho de 2016 e num dia de verão de 2016 com a prática de actos de natureza sexual. É por isso incorrecta ou equivoca a apreciação aceite expressamente pela Relação, de que estamos perante “o período temporal em que os factos decorreram, entre 2016 e 2022” pois que ocorreram dois em 2016 e um em 2022, donde decorre que não podemos concordar, em face destes factos, com o juízo de que o arguido tenha demonstrado uma “personalidade propensa à tendência criminosa e ao progressivo desconsiderar do saudável desenvolvimento da menor”. No que respeita à imagem global dos factos, importa analisar que ocorreram com uma separação de 6 anos, existindo nos 2 de 2016 contactos corporais e no de 2022, apenas mensagens algumas de natureza inócua, e o visionamento de um vídeo de terceiros de conteúdo sexual (beijos) visando, certamente, uma reação favorável à sua pretensão da contraparte que não ocorreu. 8.3 Acresce por outro lado que apesar da “ausência de antecedentes criminais” do arguido, consta no relatório social inserto nos factos provados, e aferido no parecer emitido neste Tribunal, o facto de ter sofrido uma condenação em 2011 por crimes análogos, o que não pode ser ponderado face à caducidade do registo, pois o cancelamento do registo criminal decorre de uma imposição legal (artº 11.º da Lei n.º 37/2015 de 5/5) pelo que o Tribunal não pode ter em conta, para quaisquer efeitos, qualquer condenação, o que constitui a nosso ver uma verdadeira proibição de valoração de prova, pelo que a referência na decisão a qualquer condenação não inserta no CRC não pode ser admitida, e dela constando, ou foi objecto de apreciação consciente, inadmissível, ou inconsciente o que não poder ser admitido19. Afigura-se-nos assim existiram factores que poderão ter levado a uma dosimetria incorrecta da pena. 8.4 Toda a finalidade da pena é de prevenção geral e especial visando a ressocialização do arguido, com vista a que não torne a delinquir, sendo que a pena a aplicar não pode exceder a medida da culpa, em face do princípio da dignidade da pessoa humana, que a CRP proclama (artº 1º CRP). Neste âmbito20 e no que aos factos globalmente respeita, importa ter em conta a sua conexão que deriva da sua natureza, separados entre si em face das vitimas do período de seis anos, com diverso grau de ilicitude: sendo diminuta no caso da DD face ao acesso de tal tipo de manifestações nas redes sociais e na própria TV em reality shows ou em simples filmes, a qualquer hora, a que os menores têm acesso, e onde muitas vezes são praticados e transmitidos tais actos, sendo elevada, no caso da WW, e a que acresce nesta análise os seus efeitos na vida das vítimas e suas consequências, atenta a sua danosidade, em si mesmos e em face do seu parentesco. A personalidade do arguido, em face dos factos provados e a separação temporal e as ocasiões ocorridas não nos permitem que seja vista como uma tendência criminosa, manifestando apenas um profundo desrespeito para com as ofendidas e os valores sociais a si exigidos e que a comunidade quer ver respeitados e ao direito cumpre acautelar; As exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação a todas as espécies de crime que envolvem a menoridade e sua natureza sexual – potenciados também a nosso ver pelas redes sociais, não apenas através da possibilidade de contactos mas também pelo seu conteúdo a que se pode aceder ou remeter através da internet e sites dessa natureza que induzem ou potenciam tais actos21; as relações familiares acentuam a ilicitude da conduta numa actuação dolosa, e a danosidade material traduzida nas suas consequências são potenciadas face à idade das ofendidas. 8.5 Neste âmbito é extremamente difícil ponderar, convenientemente, elementos comparativos relativos às penas em face de anteriores condenações perante a diversidade e panóplia de factos com potencialidade integradora dos ilícitos da mesma natureza, sua gravidade, e qualidades dos seus agentes e vitimas, mas tal não invalida o que se expôs demonstrativo de que não foram devidamente valoradas as circunstâncias que o deviam ser, em face do que se impõe uma intervenção correctiva deste tribunal, no que à pena única respeita, a qual, em face da moldura do concurso, que condiciona a medida da pena, não deverá ser superior a 4 anos e 6 meses de prisão por se nos afigurar que terá efeito dissuasor e reintegrador adequado. 9. Em face desta pena, impõe-se a ponderar da aplicação de uma pena alternativa, a qual in casu apenas poderia ser a pena suspensa. Para tal dispõe o artº 50º CP que “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, e existindo os requisitos formais, importa averiguar da existência do requisito substancial (a suficiência da ameaça da pena, mediante a emissão de um juízo de prognose póstuma favorável) em face das circunstancias ali descritas. “A finalidade político-criminal do instituto da suspensão consiste no afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou, dito de outro modo, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência» – Ac. STJ de 27/3/2003 in www.dgsi.pt/jstj - e vistos os factos e circunstâncias destes e modo de vida do arguido, não é possível emitir um juízo de prognose favorável de modo a suspender a pena, pois para a suspensão da pena o juiz tem de considerar os indícios que os factos lhe transmitem, de que o arguido procurará inserir-se socialmente, e de entre os factores decisivos consta a seriedade do seu propósito de mudar de vida e a vontade e capacidade de o fazer (de modo a alcançar os valores prezados pela sociedade). Ora apesar de não serem totalmente negativos, em face do seu modo e condições de vida e ao seu nível cultural e social de vida (estar inserido profissionalmente e vontade de emigrar para o país onde trabalhava) e ter o apoio da mãe, mas sem contacto com a sua família (ex cônjuge e filhas) o facto é que a conduta do arguido posterior ao crime, traduzida em factos que valoram a conduta/ postura do arguido no processo vg. confissão (espontânea) total ou parcial, e que possa ser interpretada como indicio de interiorização da censurabilidade da conduta do arguido (sinal de que não tornará a delinquir) não ocorreu, não se mostrando que a pena de substituição tenha a capacidade de funcionar como factor de contenção (inibição) da conduta criminosa e de auto responsabilização do arguido, sendo que nesta sede o essencial da ponderação incide sobre o comportamento futuro do arguido e pretende apaziguar a comunidade para a validade das normas e, no mesmo passo ajustar a pena mais adequada ao arguido. 9.1 Neste caso a conduta perante a sociedade assume um alto valor negativo, e não se mostram, por esta via, favoráveis à suspensão da pena, as exigências de prevenção especial, e mesmo que assim não fosse (com o entendeu a 1ª instância), as particulares exigências de prevenção geral, no que ao crime de natureza sexual se fazem sentir, exigências essas primeiras que importa acautelar em face dos fins das penas 22 - impediria a suspensão da pena, pois que para além de um “andrajoso simulacro” a suspensão da pena não seria compreensível para a Comunidade, e por isso não seria capaz de contribuir para a paz social, face às exigências de prevenção geral quanto a este tipo de crime. Como refere Figueiredo Dias, Consequências…. pág. 344 “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (…) a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “ as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) … estão aqui em questão (…) exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em análise” Apesar da consideração de que a suspensão da pena é uma medida ressocializadora e educativa o certo é que como expressa o STJ Ac. 18/4/2007 www.dgsi.pt/jstj “ a finalidade da pena é a protecção dos bens jurídicos e se possível, a ressocialização do agente” o que está em conformidade com o disposto no artº 40º CP, não ocorre motivo algum para suspender a pena de prisão face à ineficácia desta no seguimento do ac. STJ de 18/12/2008, www.dgsi.pt, onde se expressa uma jurisprudência constante “…não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas”. Acresce que é uniforme na Doutrina e na Jurisprudência o entendimento de que a suspensão da pena só pode ser decretado se a tal não se impuserem razões de prevenção geral. Figueiredo Dias, expressando a doutrina comum, escreve: “ Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime (…) estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”23 no que foi seguido pela demais doutrina e pela jurisprudência24 dado que a finalidade primeira da pena é a proteção de bens jurídicos. Procede assim parcialmente recurso, fixando-se apena única em 4 anos e 6 meses de prisão efectiva + 10. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: - Rejeitar o recurso do arguido AA, quanto aos vícios do artº 410º do CPP e às penas parcelares, e - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência condena o arguido na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efectiva, mantendo o demais decidido Sem custas Registe notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 25/2/2026 José A. Vaz Carreto (Relator) Margarida Ramos de Almeida (Vencida com declaração de voto que segue) Antero Luis ______________ Voto vencida, pelas seguintes razões: Concordo com a apreciação realizada pelo TRCoimbra, no que toca às considerações que tece quanto à pena única que determinou, cujo teor subscrevo. E, salvo o devido respeito, não creio que seja necessário socorrermo-nos de alguma eventual ou não anterior passagem pelo sistema de justiça, do arguido, para ser perfeitamente apreensível que a sua personalidade, face aos comportamentos nestes autos apreciados, revela uma forte tendência para uma actuação desconforme ao direito, no que toca a uma desvalorização total do direito à autodeterminação sexual das suas vítimas, ambas suas familiares próximas e com apenas 12 anos de idade. De facto, o que as circunstâncias do caso denotam é que, em 2016, o arguido perpetrou duas “violações”, sem penetração, tendo como vítima uma criança de 12 anos de idade, actividades que realizou no espaço de menos de uma semana, coincidindo com a janela de oportunidade que a sua vinda a Portugal (já que se encontrava emigrado) lhe proporcionou. Esses crimes foram cometidos com manifesta prévia ponderação, uma vez que a vítima era sua sobrinha, sabendo por isso o arguido que esta visitaria a casa onde se encontrava, por virtude das suas relações de amizade com as suas primas e que a conseguiria apanhar sozinha. No que toca ao ocorrido em 2022, não entendo que a ilicitude seja reduzida. De facto, não está aqui em questão se o que o arguido mandou era muito pornográfico ou pouco. Um adolescente tem acesso, querendo, a material de conteúdo muito mais explícito, se quiser. Mas a questão é precisamente essa – não foi a menor que foi à procura desse conteúdo, ele aparece, na sequência de outras mensagens, de carácter manifestamente exploratório e no decurso das quais o arguido, depois de as enviar a horas desapropriadas (ou melhor, apropriadas, pois há uma expressa referência aos pais da menor já estarem a dormir…), repletas de emojis que só se podem entender no sentido de preparação de terreno para ida à caça, pede-lhe uma foto bem gostosinha e, confrontado pela menor sobre tal pedido e razões para o mesmo, por um lado diz que não se lembra de ter pedido mas, por outro, diz-lhe para ela mandar, se quiser. Nada disto é de ilicitude ou culpa reduzida – é um plano de ataque e de preparação, que já é em si mesmo um crime mas que, não tendo havido, da parte da menor a resistência aos avanços, se poderia ter tornado, quando o arguido novamente viesse a Portugal, em algo similar ao sucedido em 2016. As circunstâncias, em termos de ilicitude e de culpa apontam ambos para foros elevados, pelo que a condenação numa pena que acaba por se situar ligeiramente acima do termo do 1º terço do cúmulo, que foi a determinada pelo tribunal da relação, já é, quanto a mim, mais do que benevolente, tendo em conta as parcas atenuantes existentes – não há qualquer admissão dos factos e a putativa integração social mostra-se insubstancial, pois anos mais tarde, na sua actuação com a 2ª ofendida, constata-se que o objectivo, à distância, era o de vocacionar o seu interesse sexual para a sua pessoa. E tudo isto me dá uma visão da personalidade do arguido reveladora de uma tendência para a prática deste tipo de actos. Não posso, pois, subscrever uma pena única determinada escassos 6 meses acima do limite mínimo da moldura penal. Assim, pelas razões sucintamente expostas, manteria a pena imposta pelo TRC.” _______________ 1. Matéria manifestamente desinserida do contexto da acusação.↩︎ 2. Matéria, juntamento com a motivação, não transcritos no acórdão da Relação.↩︎ 3. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎ 4. Com a redação introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29/8 que é a atual, dispondo “f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” o acento tónico ou critério foi colocado na pena concreta aplicada.↩︎ 5. Ac. F.J n.º 7/95, DR. I Série-A, n.º 298, de 28/12/1995 “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”↩︎ 6. Ac. STJ de 7/6/2017, proc. 516/13.9PKLRS.L1.S1, cons. Maia Costa.↩︎ 7. Proc. proc. 516/13.9PKLRS.L1.S1, cons. Maia Costa. “VI – (…) no caso dos autos, estamos perante a invocação de erro notório na apreciação da prova não relativamente à decisão da 1.ª instância, mas quanto à decisão proferida na Relação. Esta situação é diferente: aqui há uma decisão nova (e de sentido oposto) quanto à matéria de facto, e é relativamente a esta que é alegado o erro notório. VII - Por isso, seria de ponderar a admissibilidade da “revista alargada” quanto a esta decisão.”↩︎ 8. Ac STJ 20/10/2020 Proc. 845/09.6JDLSB, Cons. Raul Borgas, www.dgsi.pt Ac STJ 6/10/1998 Proc. “- O relatório social destina-se a dar testemunho de factos que interessam para a caracterização da personalidade do arguido e a fixação da pena e não, propriamente, a colocar à disposição do tribunal juízos de valor sobre o passado, o presente e o futuro daquele. Não sendo um relatório pericial (o artigo 1, n. 1, alínea g), do actual CPP, define-o como "informação") os eventuais juízos de valor nele formulados pelo técnico não vinculam o juiz e os factos a que se reportam serão dados ou não como provados de acordo com o princípio geral da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127, do mesmo código. Logo, se eventualmente aquele relatório contiver conclusões, não está o juiz obrigado a fundamentar a decisão de facto que delas divirja, como seria mister que fizesse (ex vi artigo 163, do CPP) se de um autêntico juízo técnico, científico ou artístico se tratasse.”↩︎ 9. Proc. nº 469/21.0GACSC.S1, www.dgsi.pt;↩︎ 10. Proc. 54/06.6GCPTM.1.S1, Cons. Carlos Lobo, www.dgs.pt↩︎ 11. O Ministério Publico.↩︎ 12. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”↩︎ 13. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;↩︎ 14. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt↩︎ 15. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎ 16. Ac STJ 17/12/2024 citado↩︎ 17. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎ 18. Conforme alega no recurso e constando do acórdão sem respeito pelos factos provados “Se é verdade que, quando visto o número de crimes e o espaço temporal em que os mesmos se desenrolaram se poderia equacionar uma diminuição da culpa, o facto é que tal prolongamento no tempo da conduta e a multiplicidade de vítimas, demonstra uma propensão para o facto criminoso.” Negrito nosso.↩︎ 19. Assinalado a negrito no acórdão recorrido↩︎ 20. Ac. STJ 11/9/2024 proc. 53/21.4GGCBR.S1, www.dgsi.pt “ I - Os critérios na determinação da pena única traduzem-se na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido, tendo presente a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”, e que “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global” II - Quanto à totalidade dos factos importa averiguar se sobre entre eles ocorre ou não ligação ou conexão e indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas parcelares aplicadas III - Quanto à personalidade importa apreender se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, ou antes se é fruto tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade, e atender ao seu modo e condições de vida, tendo em conta quer a inserção laboral, social, familiar e o seu nível educacional como fatores de reconhecimento e vivencia pessoal dos valores sociais protegidos ou a proteger pela sociedade e legalmente expressos. IV - Deverá ponderar-se ainda em que medida a pena concreta terá efeito dissuasor e reintegrador, pois a pena única, há-de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reinserção social (reintegração) – artº 40º CP – como finalidades de toda a pena, e o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido em vista da sua ressocialização…”↩︎ 21. Que apesar da danosidade que causam ou podem causar, e do efeito provocado na sociedade, não se vê que esta actue negativamente sobre os mesmos quer em termos de controlo, quer de acesso.↩︎ 22. Ac STJ 27/3/2003 in www.dgsi.pt/jstj: “V - Aliás, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, pelo que, em caso algum, a defesa da ordem jurídica pode ser postergada por preocupações de socialização em liberdade.”↩︎ 23. Direito Penal … cit. pág. 344;↩︎ 24. Cf. por todos o ac. STJ de 18/12/2008, www.dgsi.pt, onde expressando uma jurisprudência constante, se escreve “…não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas”↩︎ |