Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
181/21.0T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CASO JULGADO
INCÊNDIO
DOLO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
CULPA
Data do Acordão: 11/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - De acordo com o princípio da concentração da defesa (art. 573.º do CPC), seria necessário, que o réu tivesse invocado na sua contestação que o incêndio tinha sido causado por terceiros, sendo completamente alheio à ocorrência desse evento, porque facto essencial.

II - Factos complementares ou concretizadores desse facto essencial seriam os factos relativos à concretização da ignição do incêndio, às medidas de segurança contra incêndio adoptadas pelo réu e outros factos que permitissem concluir pela completa impossibilidade de o réu evitar a verificação desse evento.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I. Relatório


1. Squize - Comércio, Gestão e Engenharia de Produtos Industriais, S. A. intentou a presente ação declarativa comum contra AA, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4715 (valor do IVA) respeitante aos trabalhos descritos nos art.ºs 21º e 23º da petição inicial (p. i.), e, ainda, a reconstruir os pavilhões em causa, quer o que lhe foi dado em comodato, quer o pavilhão adjacente, no prazo não superior a um ano, ou, em alternativa, a pagar-lhe o valor necessário à reconstrução dos pavilhões que sucumbiram ao incêndio cujo montante poderá ascender ao montante de € 799 376,83, acrescido dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor que se vier a apurar em “execução de sentença” até integral pagamento, bem como a quantia de € 5 000 pelos transtornos e incómodos causados, acrescida de respetivos juros de mora até integral pagamento.


Alegou, em síntese: é dona do prédio mencionado no art.º 1º da p. i.; em junho de 2018, emprestou ao Réu quatro pavilhões nele existentes; na sequência do incêndio aludido nos art.ºs 10º e seguintes da p. i., ocorreram os danos mencionados nos art.ºs 15º e seguintes da p. i., sendo o Réu, comodatário, responsável pelo pagamento das correspondentes quantias reclamadas na ação.


2. O Réu contestou, aduzindo, além do mais, que “a A. não entregou os armazéns ao Réu, o qual, por sua vez, não se serviu dos mesmos”; concluiu pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido; pediu a condenação da A. como litigante de má fé.


3. Foi proferido despacho saneador, que firmou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.


4. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 26.10.2022, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu «a pagar à A. o valor do IVA, ou seja, a quantia de € 4715 (quatro mil, setecentos e quinze euros) respeitante aos trabalhos descritos nos artigos 21º e 23º da p. i.», bem como a «reconstruir os pavilhões em causa, quer o que lhe foi dado em comodato, quer o pavilhão adjacente, no prazo não superior a 1 (um) ano ou, em alternativa, a pagar à A. o valor necessário à reconstrução dos pavilhões que sucumbiram ao incêndio cujo montante poderá ascender ao montante de € 799 376,83 (setecentos e noventa e nove mil, trezentos e setenta e seis euros e oitenta e três cêntimos), acrescidos dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor que se vier a apurar em sede de execução de sentença até efetivo e integral pagamento»; absolveu o Réu do demais pedido.


5. Inconformado, o Réu apelou, pedindo a alteração da matéria de facto, e ainda questionando a solução de Direito.


6. O Tribunal da Relação conheceu do recurso e decidiu “julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.”


7. No recurso de apelação, quanto à questão da impugnação da matéria de facto, o tribunal entendeu que nada havia a alterar, tendo realizado a sua apreciação dos meios de prova convocados pelo recorrente e existentes no processo, com a motivação apresentada na sentença, que sufragou.


Na apreciação de Direito, também julgou improcedentes as questões suscitadas pelo R.


8. AA, R., notificado do acórdão proferido nos autos, não se conformando com a decisão veio do mesmo interpor RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL, nos termos do arts.º 672º, n.º 1, 675º e 676º, n.º 1 a contrario do CPC, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, formulando as seguintes conclusões:


i) Com o CPC-2013 ocorreu um alargamento dos poderes da Relação no capítulo da matéria de facto. Tem-se vindo a vincar, cada vez mais (tratando-se de um caminho iniciado com a Reforma de1995/96), que a Relação deve formar o seu juízo autónomo, de acordo com os elementos probatórios disponíveis, assumindo-se como um tribunal de instância e devendo, assim, introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivos para tal.


ii) Não é vedado, na sequência da prova produzida, densificar ou desdobrar, na exposição factual, certos pontos da matéria invocada nos articulados, desde que tal se contenha nos limites alegados, não equivalendo isso a acrescentar ou substituir um facto por outro ou outros.


iii) O tribunal pode agora, ao abrigo do dito art.º 5.º, n.º 2, do NCPCiv., acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização.


iv) Foi alegado que: “No dia 04 de Setembro de 2018, os dois pavilhões que armazenavam a mercadoria do filho do R. foram consumidos por um incêndio que destruiu todos os artigos, máquinas e equipamentos existentes no seu interior”, sendo que ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2, do NCPCiv., deveria o Tribunal recorrido ter dado como assente que o incêndio teve acção humana e origem dolosa, desconhecendo-se a autoria do mesmo.


v) Sendo que um incêndio com acção humana e origem dolosa, mesmo não se tornando possível apurar a sua autoria, não é acidental, porque este é procedente do acaso, e aquele de uma vontade a tal tendente.


vi) In casu, não estava no poder do R. evitar o perecimento da coisa emprestada, tendo o incêndio ocorrido no dia 4/09/2018, pelas 05h:41m, com acção humana e origem dolosa, não se tendo apurado em sede de processo-crime o respectivo autor e por via disso arquivado, a não ser o que por hipótese, insusceptível de qualificação, que o R. tivesse que fazer a prova de que não foi ele o autor do incêndio!


vii) Por outro lado, relativamente ao facto n.º 2: “Em junho de 2018, a A. aceitou emprestar ao R. quatro dos pavilhões situado mais a sul do conjunto dos sete pavilhões, para que o filho do réu ali armazenasse bens que havia comprado num processo de insolvência, para os quais necessitava de bastante espaço, pelo tempo necessário à sua venda”, verifica-se erro de julgamento sindicável por esse Venerando Tribunal.


viii) Encontra-se junto aos autos - (doc. 1 junto ao requerimento probatório de 1.6.2022, ref.ª .....43, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido), um documento do qual, entre outros dizeres, consta uma declaração de 13.3.2019 do legal representante da A. que refere que emprestou os armazéns ao filho do R.:


ix) Sendo que já anteriormente em 5.9.2018, perante a GNR, o legal representante da A., havia informado que:


x) Em dois momentos bem anteriores ao julgamento dos presentes autos o legal representante afirmou que emprestara os armazéns ao Sr. BB, filho do R., sendo que, o factor tempo, pode contribuir decisivamente para um relato menos fiel da realidade. Na verdade, quanto maior for o arco temporal entre o conhecimento do facto e o seu relato, maior é a probabilidade da distorção do respectivo depoimento, daí a importância da frescura da prova. Mas para a decisão recorrida ocorre precisamente o inverso! Não se entende de todo!


xi) Tais documentos pertencem à categoria dos documentos autênticos (art.º 369º nºs 1 e 2 do CC) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art.º 371º, nº 1 do CC), inexistindo no caso meros juízos pessoais do documentador.


xii) Fixada a sua força probatória formal, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art.º 376.°, n.° 1, do CC, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão.


xiii) A materialidade das declarações vertidas no documento ou dos factos nele referidos têm-se como plenamente provados, vinculando o seu autor na medida em que forem contrárias ao seu interesse.


xiv) E a única forma de destruir tal força probatória seria a arguição da sua falsidade, o que não foi feito, nem tão pouco impugnado.


xv) E mesmo que se considere tratar-se de um documento particular, aqui apenas relativamente ao primeiro referido, como se sumariou no Acórdão do STJ de 22-05-2014 (Revista n.º 3784/09.7TBVCD.P1.S1 - 2.ª Secção): “O facto de se dizer que não são verdadeiros certos factos de documento particular cuja assinatura não foi impugnada não significa a arguição de falsidade do referido documento” - Sumário acessível em http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios, o que nem sequer foi feito.


xvi) Ora, no sumário do Acórdão do STJ de 02-05-2012 (Revista n.° 44768/09.9YIPRT.P1.S1) pode ler-se: «[…] Reconhecida a assinatura de um documento particular, faz fé, como se de um documento autêntico se tratasse, até prova da sua falsidade, nos termos previstos no art. 376.°, n.° 1, do CC. Verificada a autenticidade da assinatura, a autenticidade do texto também o fica, em princípio, pois que, por regra, subscrever um documento é assumir a autoria das declarações que o mesmo contém. Tal como nos documentos autênticos, fixada aforça probatória formal dos documentos particulares, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art. 376.°, n.° 1, do CC, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão».


xvii) Tais declarações constantes do documento consideram-se provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante [n. º2 do art. 376.º do CC].


xviii) Com efeito, da conjugação dos normativos do art.º 374.º, n.º1, e 376.º, nºs 1 e 2, do C.C., resulta que as declarações contrárias aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provados, ou seja, os factos compreendidos nas subscritas declarações e na medida em que contrários aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provados, pois segundo as regras da experiência ninguém afirma um facto contrário ao seu interesse se ele não for verdadeiro, sendo que a força vinculativa da mesma regula para as relações entre o declarante e a pessoa a quem é dirigida a declaração, posto que esta última saia efetivamente favorecida.


xix) Segundo o sentido dominante na jurisprudência a força probatória material dos documentos autênticos ou dos documentos particulares com força probatória plena, restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público.


xx) Mas estatui o nº 2 do art. 358º do C. Civil que: “a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documento se, se for feita à parte contrária ou a quem a represente , tem força probatória plena”. E o nº 3 estabelece “A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida prova testemunha; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal”.


xxi) A força probatória plena da confissão só pode ser contrariada por meio de prova do contrário, nos termos do disposto no art.º 347º do CC que dispõe: “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto”.


xxii) Para se admitira prova do contrário, a lei exige nalguns casos que se alegue e prove a falsidade do meio de prova (cf. art.º 372.º, n.º 1 do art.º 376.º e n.º 2 do art.º 393.º” impondo-se alegar a falsidade do documento autêntico (art.º 372.º, nº 1 do CC) para, deste modo, afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada.


xxiii) Também o art.º 359º do CC prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico. E não basta para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada terá de se alegar e provar que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade.


xxiv) Não tendo o A. invocado a falsidade ou impugnado os documentos supra; nem a existência de vício da vontade que eivasse a sua declaração aí constante não pode impugnar a força probatória do documento, de harmonia com o acima explicitado, estando mesmo impedido o recurso à prova testemunhal, e o Tribunal recorrido ao decidir da forma que decidiu errou no seu julgamento.


xxv) Deve assim o facto n.º 2 ser alterado, passando a não provado.


xxvi)E consequentemente, suprimir-se do facto n.º 4, por decorrência lógica a expressão: “Após tomar posse do mesmo”…, pois consubstancia a incursão em erro que se traduz na manifesta ilogicidade da presunção judicial, partindo mesmo de facto não provado.


xxvii) É verdade que esta situação não se encontra formalmente assinalada nos preceitos que especificamente delimitam a esfera de poderes do Supremo Tribunal de Justiça e o âmbito do recurso de revista, mas parece evidente que a assunção de factualidade que esteja plenamente provada, como questão de direito que realmente é, deve ser considerada (art.º 5.º, n.º 3), conclusão que pode ser ainda reforçada mediante a invocação da aplicação remissiva ao recurso de revista (com as devidas adaptações) do disposto no art.º 663.°, n." 2 (e do art.º 607.°, n.º 4, 2.ª parte), prevista no art.º 679.°”


Pede assim que seja dado provimento ao recurso.


9. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui:


“a) O Recorrente veio interpor recurso de revista excecional;


b) Na sua alegação o Recorrente deve indicar, sob pena de rejeição, algum dos fundamentos a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n. 2 do artigo 672º do Código de Processo Civil;


c) Não o fez, termos em que o recurso deve ser liminarmente rejeitado, por total falta de pressupostos de que depende o recurso;


d) Ainda assim veio o Reu/recorrente alegar ter havido violação ou errada aplicação dos artigos 358º, 359º, n, 1 e 2, 371º, n. 1, 374º, n. 1 e 376º, n. 1 e 2 todos do código Civil;


e) Isto porque dos depoimentos prestados pelo representante legal do A. junto dos órgãos de polícia criminal, GNR e Polícia Judiciária, deveria ter sido extraída a conclusão de que os pavilhões haviam sido emprestados não ao Reu, AA, mas sim ao filho deste, BB;


f) Refere a este propósito o Reu que os documentos têm a força probatória que lhes foi conferida pelo artigo 376º, n. 1 e 2 do CC, caso não seja alegada a sua falsidade.


g) E mais diz que encerram uma confissão, por conterem o reconhecimento de um facto desfavorável ao A. e que favorece a parte contrária;


h) Não assiste, no entanto, razão ao Reu/Recorrente;


i) Antes de mais, tais documentos, em sede de direito processual penal, estão sujeitos à regra do artigo 127º do CPP e como tal são apreciados segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente;


j) Não são documentos autênticos ou documentos particulares autenticados, porquanto não foram exarados por nenhuma autoridade ou oficial publico nem em nenhum deles a assinatura do seu declarante se encontra reconhecida notarialmente;


k) Pelo que não se lhes aplica o disposto no artigo 371º, nem o disposto no artigo 376º do Código Civil;


l) Mas, ainda que se aplicasse, a sua força probatória só vai até onde alcançam as perceções da autoridade ou do oficial publico, mas já não quanto à veracidade do conteúdo da declaração prestada;


m) O facto que o R./recorrente pretende que seja dado como provado, - de que teria emprestado os armazéns ao sr. BB – poderia sempre ser impugnado pela parte sem necessidade de arguição da falsidade do documento;


n) Tal declaração, poderia valer apenas e enquanto o seu declarante não alegasse e provasse que tal declaração não contém o facto que o declarante dizia conter;


o) Podendo, tal prova ser feita por qualquer outra forma, máxime, prova testemunhal.


p) O mesmo se diga quanto aos documentos particulares, isto é, a sua força restringe-se apenas à atribuição ao declarante das declarações que sejam contrárias ao seu interessa, mas no que respeita à materialidade da declaração, não abarcando a exatidão dos factos a que ela se reporta;


q) Por outro lado, se nem os próprios órgãos de polícia criminal, a quem os depoimentos forem feitos, ficaram com certeza sobre tal facto, alegadamente declarado pelo representante da A., isto é, a quem é que efetivamente os pavilhões tinham sido emprestados, naturalmente que o tribunal A quo também não poderia ter tal certeza;


r) Pelo que, a prova do facto N. 2, resultou da conjugação ponderada dos diversos meios de prova produzidos em audiência de julgamento;


s) Que foi feita de acordo com as regras do direito probatório, mormente do artigo 674º do CPC, não merecendo qualquer censura;


t) Por outro lado, ao contrário do que é alegado pelo Reu/Recorrente, não houve violação ou errada aplicação do artigo 5º do CPC;


u) O Art. 5º, n. 2 do Código de Processo Civil, a que o Recorrente se refere, é um preceito que reconhece ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova, a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resulta da instrução e discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste interesse de deles se aproveitar e à parte contrária seja facultado o exercício do contraditório.


v) Porém, esses factos essenciais a que se refere o artigo 5º, n. 2 do CPC têm necessariamente de ser complementares ou concretizadores de outros factos essenciais, oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da exceção.


w) Ora, o Reu/Recorrente baseou toda a sua defesa e envidou todos os seus esforços na tentativa de provar que entre a A. e o R. não havia sido celebrado o contrato de comodato;


x) Omitindo quaisquer factos respeitantes ao tipo de contrato, suas características e em especial em afastar a presunção legal de culpa que resultava para ele do Art. 799º do Código Civil;


y) Com efeito o Reu/Recorrente não alegou quaisquer factos destinados a demonstrar que o cumprimento ou incumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua;


z) Ora, os factos essenciais a que se refere o artigo 5º do CPC têm necessariamente de ser complementares ou concretizadores de outros factos essenciais, oportunamente alegados, em fundamento da exceção que caberia ao Reu invocar.


aa) Não tendo o Reu logrado alegar e provar os factos que consubstanciavam a exceção que lhe caberia invocar, com virtualidade suficiente para afastar a presunção legal, não restou ao Tribunal recorrido senão a de dar o Reu como responsável pela perda da coisa emprestada e condená-lo na reparação integral dos danos;


a) Pelo que, deverá a sentença de que se recorre manter-se inalterada por não merecer qualquer censura.”


10. Foi proferido, no Tribunal recorrido, despacho de admissão do recurso, de 28/6/2023, com o seguinte teor:


“Admito o recurso de revista (excecional) interposto a 22.5.2023, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo - cf. art.ºs 672º, 675º e 676º do CPC.”


11. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido despacho a confirmar existir dupla conforme e remeter os autos à formação, onde se disse (transcrição):


“11. Recebido o processo, incumbe ao relator verificar se deve remeter os autos à formação, e atestar a verificação de obstáculos à admissão da revista normal.


12. Vejamos.


12.1. As questões suscitadas pelo R. na revista são as seguintes:


a. Saber se o tribunal podia ter acrescentado aos factos provados – em face da prova produzida – que o incêndio teve acção humana e origem dolosa, desconhecendo-se a autoria do mesmo.


b. Saber o tribunal recorrido observou as regras legais e processuais sobre a impugnação da matéria de facto e se, nomeadamente, violou a força probatória tabelada ou aplicou presunção judicial de forma ilógica:


Aqui a impugnação desdobra-se em duas sub-questões:


i) saber se o empréstimo foi realizado ao Réu ou ao seu filho – em face de doc. existente nos autos, foi vem apurado, à luz dos seguintes meios de prova:


- declaração de 13.3.2019 do legal representante da A. que refere que emprestou os armazéns ao filho do R.;


- declaração de 5.9.2018, perante a GNR, do legal representante da A.


- Tais documentos pertencem à categoria dos documentos autênticos (art.º 369º nºs 1 e 2 do CC) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art.º 371º, nº 1 do CC)- Fixada a sua força probatória formal, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art.º 376.°, n.° 1, do CC, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão.


- a confissão manter-se-ia como válida e eficaz – e valeria com valor probatório fixado – mesmo que os documentos em causa fossem documentos particulares - n. º2 do art. 376.º do CC


- estatui o nº 2 do art. 358º do C. Civil que: “a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documento se, se for feita à parte contrária ou a quem a represente , tem força probatória plena


Deve assim o facto n.º 2 ser alterado, passando a não provado.


ii) saber se foi usada presunção judicial para apurar o facto n.º4, que é manifestamente ilógica e contrária a facto não provado (E consequentemente, suprimir-se do facto n.º 4, por decorrência lógica a expressão: “Após tomar posse do mesmo”…, pois consubstancia a incursão em erro que se traduz na manifesta ilogicidade da presunção judicial, partindo mesmo de facto não provado.)


12.2. A questão a) foi decidida pelo Tribunal recorrido em sentido confirmatório do afirmado na sentença, sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido.


12.3. Analisando a questão suscitada em b), cumpre em primeiro lugar explicitar que a dupla conformidade decisória entre a sentença e o acórdão não abrange certas situações como a se saber se o Tribunal da Relação observou as regras legais relativas ao conhecimento da impugnação da matéria de facto estabelecidas no art.º 662.º do CPC.


A indicação de que o Tribunal da Relação não observou as regras legais, nomeadamente, a do valor dos meios de prova tabelados, não significa que se possa em todo e qualquer processo afirmar que essa questão não está abrangida pela dupla conforme, impeditiva da revista.


Impõe-se analisar o modo como o recorrente impugnou a matéria de facto na apelação e o modo como no acórdão a questão foi abordada e decidida.


12.4. No presente processo na apelação o réu indicou que pretendia que fosse conhecida do correcto apuramento dos seguintes factos provados: pontos 2, 4, 6 e 7 (p.12/13 da alegação).


Quanto ao ponto 2, o R. pretendia que se desse como provado que o empréstimo nem foi efectuado pelo A., nem pelo Réu.


Para o efeito pediu a reanálise dos seguintes meios de prova:


- teor das declarações prestadas em sede de inquérito criminal em 13.3.2019 por CC que afirma ser proprietário do armazém emprestado ao lesado BB (doc. 1 junto ao requerimento probatório de 1.6.2022, ref.ª .....43);


- declarações de parte prestadas pelo o legal representante da autora - CC;


- declarações de parte do R. – que transcreve a partir da gravação da audiência de julgamento do dia 2.6.2022


- declarações do R. constantes do documento 1 junto ao requerimento probatório de 1.6.2022, ref.ª 8764943 – inquisição em processo crime;


- questiona a imparcialidade de DD, e do valor do seu depoimento, por ter interesse no desfecho do processo.


Quanto aos pontos 4 e 7, apenas indica que devem ser alterados, com indicação do sentido da alteração, em conjunto com o pedido que faz do ponto 2, e com base nasdeclaraçõesde AA, prestadas em audiência de julgamento no dia 2.6.2022, supra transcritas, conjugadas com o teor do documento 1 junto ao requerimento probatório de 1.6.2022, ref.ª .....43.


Em seguida passa para o ponto 6, e pede a modificação “com base no teor do documento 1 junto ao requerimento probatório de 1.6.2022, (ref.ª.....43), concretamente a certidão do relatório da Policia Judiciária de 20.9.2019 elaborado no NUIPC 753/18.0..., não impugnado pela contra parte e pela análise do do Doc. 5 junto com a petição inicial – pretendendo que se considere provado que o incêndio teve origem em acto humano doloso, sem demonstração de quem foi o seu autor.


Pede ainda a rectificação do Ponto 5, por inexistir qualquer prova que o incêndio tenha assumido grandes proporções porque aquele material apresentava características bastante inflamáveis, por se tratar de plásticos, tecidos e madeira.


Em seguida o autor passa para análise de direito.


Em momento algum da sua apelação o A. questiona que o tribunal de 1ª instância tenha violado regras legais relativas ao valor probatório dos meios de prova convocados para justificar os factos provados, ou os que considera deverem ser provados, em alternativa.


Porém, na revista, o autor já centra a sua atenção na violação do valor probatório de certos meios de prova – documentos (autênticos ou particulares), confissão e presunção judicial.


Numa situação como esta é evidente que a impugnação dos factos provados com esta argumentação devia ter sido trazida ao tribunal na apelação e não na revista.


Ao fazê-lo agora parece o A. pretender prevalecer-se da norma do art.º 674.º, n.3 e 684.º, n.2 do CPC.


Não se aceita esse tipo de justificação para introduzir questão que podia – e devia – ter sido suscitada na apelação e não o foi, pois dessa forma estar-se-ia a permitir um resultado não pretendido pelo legislador – o controlo do cumprimento das normas legais deve passar em primeiro lugar pela apelação e nunca pelo STJ.


Quer-se com isto dizer que no presente recurso a questão relativa à impugnação da matéria de facto não está equacionada em termos de o tribunal recorrido não ter respeitado o regime do art.º 662.º, ou ter errado na avaliação do direito adjectivo e substantivo aplicável ao apuramento dos factos perante questão que lhe houvesse sido suscitada em face da decisão proferida na sentença.


Por isso, a dupla conformidade decisória não está afastada.


13. Quanto às questões de direito suscitadas pelo R., recorrente, as mesmas também estão abrangidas pela dupla conforme, impeditiva da revista (regra).


14. Tendo o R. apresentado recurso de revista excepcional, e sabendo que a sua admissão é da competência da formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC, tendo o recurso sido apresentado atempadamente, por quem tem legitimidade, de decisão que comporta recurso (tem valor e sucumbência), apenas se afigurando que a revista regra não pode ser admitida pelo obstáculo “dupla conforme”, determina-se que os autos sejam distribuídos à formação para decisão.


Custas a decidir a final.


12. A formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC veio a admiti o recurso, por acórdão de 20 de setembro de 2023, dizendo:


Como tem sido entendimento desta Formação, relevância jurídica ocorre em face de questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes, quando o tema encerre novidade, ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça possa contribuir para a segurança e certeza do direito – acórdão de 23-06-2022, proc. n.º 573/15.3T8FAR.E1.S2.


No caso dos autos, discute-se, no essencial, a possibilidade de aditamento de factos resultantes da instrução da causa que não tenham sido alegados pelas partes em momento processual adequado.


Como é consabido, esta matéria tem vindo a merecer amplo tratamento doutrinário e jurisprudencial, sendo que a tal não é alheia a reforma da nossa lei processual civil que, no seu artigo 5.º, passou a prever, expressamente, a possibilidade de o juiz considerar factualidade não alegada pelas partes e que tenha resultado da instrução da causa.


Ora, a discussão em torno dos limites deste poder de gestão material do processo, em estreita conexão com os temas atinentes ao conceito de causa de pedir, ao princípio do dispositivo e ainda à diferenciação entre as várias categorias de factos (essenciais, instrumentais, complementares ou concretizadores), é complexa e nem sempre isenta de dúvidas.


A complexidade do tema em análise conjugada com a circunstância de tal matéria se colocar todos os dias aos nossos tribunais, justifica a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, cuja contribuição irá, certamente, servir de referencial decisório a ter em consideração de futuro.


Quanto à segunda questão supra enunciada, cumpre salientar que a matéria relativa à invocada violação de normas de direito material probatório foi já objeto de profuso tratamento quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, sendo que também este Supremo Tribunal de Justiça, já se pronunciou por diversas vezes sobre este tema.


Sucede que, não obstante não se tratar de matéria inédita ou sequer especialmente complexa, a circunstância de poder ter veios comunicantes com a questão a que se fez referência supra, justifica a apreciação global e conjunta das duas questões colocadas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.


13. Posteriormente, o recorrente veio submeter requerimento via citius onde pede a discussão do objecto do recurso com audiência, nos termos do art.º 681º, n.º 1 do CPC.


Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.


II. Fundamentação


De Facto


13. As instâncias deram como provados os seguintes factos:


1. A A. é dona e legitima proprietária de um prédio destinado a armazéns e atividade industrial sito no “...” ..., união das freguesias de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2142 e inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias de ... sob o artigo 2939, com a área de 24 576 m2 e com o VP de € 897 196,20, que é composto de sete pavilhões1.


2. Em junho de 2018, a A. aceitou emprestar ao Réu quatro dos pavilhões situado mais a sul do conjunto dos sete pavilhões, para que o filho do Réu ali armazenasse bens que havia comprado num processo de insolvência, para os quais necessitava de bastante espaço, pelo tempo necessário à sua venda.


3. Os pavilhões encontravam-se completamente devolutos, abertos e internamente ligados entre si.


Não dispunham de água nem eletricidade.


4) Após tomar posse do mesmo, o Réu, diligenciou pelo arranjo do portão e
fechadura existente [na] entrada e construiu uma parede em alvenaria a separar o pavilhão que lhe havia sido emprestado dos restantes três. E passou a ser a única pessoa na posse das referidas chaves e, portanto, o único com acesso ao mesmo.



5) Logo após ter efetuado a reparação dita em 4)2, o filho do Réu transportou para o referido pavilhão cerca de 1800 paletes de material variado que, havia adquirido num leilão. E que ali depositou e acondicionou, conforme bem entendeu.


6. No dia ... .9.2018, pelas 05h:41m, deflagrou um incêndio nos pavilhões que o A. havia emprestado ao Réu que assumiu grandes proporções atento o material existente no interior, ali colocado pelo filho do Réu que apresentava características bastante inflamáveis, por se tratar de plásticos, tecidos e madeira.


7. Incêndio esse que consumiu, não só todos os pavilhões emprestados ao Réu, mas também os pavilhões adjacentes, que igualmente sofreram danos decorrentes das altas temperaturas que o incêndio causou.


8) O incêndio obrigou à intervenção de mais de cinquenta (50) bombeiros
apoiados por vários veículos das corporações de bombeiros, das ...
..., ... e ... e à presença da GNR ....



9) Em consequência do incêndio e das elevadas temperaturas que incidiam sobre o interior dos edifícios, várias partes de alvenaria e estruturas acabaram por ceder, colocando em causa a segurança do local.


10) Parte dos pavilhões ardidos acabaram por ruir e a restante parte ameaçava ruir, pelo que, foi necessário solicitar a presença de duas máquinas retroescavadoras, para proceder aos trabalhos de remoção de destroços e algumas partes estruturais que já haviam ruido e outras que ameaçavam ruir.


11. Como consequência do incêndio, em ... .12.2018, a A. foi notificada pela Câmara Municipal de ..., para proceder: “À remoção, por empresa certificada, de todos os elementos de cobertura deteriorados, seja os que ruíram e estão no solo, sejam os que se encontram ainda na cobertura e podem ser deslocados com o vento e os que se encontram degradados podendo libertar partículas de amianto.”


12. Em março de 2019, a A. solicitou à sociedade denominada D... - Comércio e Eng......, S.A. A. orçamento para proceder à remoção dos escombros resultantes do incêndio.


13. Para prestar tal serviço, a sociedade D... - Comércio e Eng......, S.A., apresentou orçamento no valor de € 12 500 acrescido de IVA à taxa legal num total de € 15 375.


14. E, no mês de março e maio de 2019, após adjudicação dos trabalhos, a sociedade denominada D... - demolições e T..., Unipessoal, Lda, efetuou os trabalhos de remoção dos elementos que ruíram e se encontravam depositados no solo e elementos da cobertura que se encontravam deteriorados.


Tendo transportado 29 140 toneladas de misturas de resíduos de construção e demolição e 4 000 Toneladas de ferro e aço para o operador de gestão de resíduos, “P... A”, em ... e “A..., Lda” em ..., respetivamente, ambas operadoras de gestão de resíduos.


15. Em junho de 2019, a A. foi notificada pela Camara Municipal de ... para concluir as obras de remoção dos resíduos resultantes do incêndio, pois uma das paredes que confrontava com o prédio ali existente, onde funcionava um Call Center, e outra parede exterior, apresentavam perigo de ruína, urgindo a sua remoção.


16. Para esse efeito, a A. solicitou à sociedade denominada D... - demolições e T..., Unipessoal, Lda orçamento para abater as paredes em perigo e remover os escombros daí resultantes, que, em 17.02.2020 apresentou orçamento de € 8 000 acrescido de IVA à taxa legal num total de € 9 840, para abater as paredes, escolher e carregar o material.


17. Após adjudicação do trabalho, a D... - demolições e T..., Unipessoal, Lda deitou, pelo menos, duas paredes abaixo, escolheu o material e carregou o entulho num total de 62 cargas; ficando ainda por acabar a remoção dos demais materiais que apresentavam risco de ruir.


18. Os trabalhos levados a cabo pela D... - demolições e T..., Unipessoal, Lda, ascenderam ao montante de € 25 215 que a A. interpelou o Réu para pagar.


19. O Réu3 pagou parte do valor respeitante à limpeza da zona ardida, tendo pago, até à data a quantia de € 20 500, nomeadamente através da sociedade denominada “T..., Unipessoal, Lda”.


20. Encontrando-se em dívida o pagamento do IVA no montante de € 4 715.


21. Com vista à reconstrução dos pavilhões ardidos, a A. solicitou três orçamentos a empresas de construção da região, cujo valor varia entre os € 720 000 a € 799 000.


22. Após obtenção dos orçamentos para reconstrução dos pavilhões, a A., em 25.5.2020, interpelou o Réu, por carta registada com aviso de receção para pagar os valores de IVA em falta relativas aos trabalhos de remoção dos escombros e ainda o valor correspondente ao orçamento para reconstrução dos edifícios. A qual veio devolvida por não ter sido reclamada. Após o que foi enviada nova carta por correio simples.


23) Até à data o Réu não efetuou o pagamento de nenhum dos valores
reclamados, ou seja, quer o valor de IVA relativos aos trabalhos de remoção dos escombros, quer o montante necessário à reconstituição dos pavilhões que arderam na sequência do empréstimo que lhe foi feito do pavilhão.



24) BB, filho do Réu, adquiriu no início do ano de 2018 num leilão eletrónico da Autoridade Tributária (AT) um conjunto de mercadorias importadas composto por cerca de três milhões e duzentos mil artigos.


14. As instâncias deram como não provado:


a) A A. emprestou ao Réu quatro dos pavilhões para que este ali armazenasse bens que havia comprado num processo de insolvência.


b. Só na altura da interpelação para pagar o Réu revelou à autora que tais bens não eram sua pertença, mas antes do seu filho, a quem teria autorizado o uso do referido pavilhão.


c. Foi acordado entre CC e BB, que com algumas obras era possível armazenar ali a dita mercadoria, ficando ambos a ganhar com o acordo.


d. O deficitário estado de conservação dos armazéns associado aos materiais ali armazenados ditou a destruição integral dos dois pavilhões.


De Direito


15. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.


As questões objecto do recurso são as seguintes:


A. Saber se o tribunal recorrido podia ter acrescentado aos factos provados, em face da prova produzida, que o incêndio teve acção humana e origem dolosa, desconhecendo-se a autoria do mesmo (consideração de factos complementares ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC);


B. Saber se o tribunal recorrido observou as regras legais e processuais sobre a impugnação da matéria de facto e se, nomeadamente, violou a força probatória tabelada ou aplicou presunção judicial de forma ilógica quanto às seguintes sub-questões:


i. saber se o empréstimo dos armazéns foi realizado ao réu ou ao seu filho em face de documentos autênticos juntos aos autos, em concreto, as declarações prestadas pelo legal representante da autora à PJ em 13-3-2019 e à GNR em 05-09-2018;


ii. saber se foi usada presunção judicial para apurar o facto provado n.º 4, que é manifestamente ilógica e contrária a facto não provado, eliminando-se desse ponto, por decorrência lógica, a expressão: “Após tomar posse do mesmo…”


16. No que respeita ao requerimento de discussão do objecto da revista com realização de audiência, vai o mesmo indeferido por não se identificar qualquer vantagem na sua realização, tendo as partes apresentado por escrito todos os elementos necessários à decisão.


17. No que respeita à primeira questão objecto do recurso.


1. Alega o recorrente que ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2, do NCPCiv., na sentença podem ter assento factos não alegados que, embora ainda essenciais, não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos alegados, desde que resultem da instrução da causa e sobre eles tenha havido a possibilidade de as partes se pronunciarem, mesmo que nenhuma delas manifeste vontade de os aproveitar. Assim no caso em apreço, estamos perante a questão de se saber se, não obstante a não alegação do facto de que o incêndio teve acção humana e origem dolosa e desconhecendo-se a autoria do mesmo, devia o Tribunal recorrido proceder a tal aditamento.


2. No acórdão recorrido considerou-se que ao contrário do sustentado pelo Réu/apelante, não ficou demonstrado, e nem sequer foi alegado, que o evento que subjaz ao incumprimento seja “devido a ato de terceiro (...) imprevisível e inevitável para o devedor” ou que “a perda da coisa ocorreu por ato ilícito doloso de terceiro desconhecido”, sendo certo que o Sr. Inspetor da PJ concluiu, simplesmente, que o incêndio em causa teve “ação humana” e “origem dolosa, mas não se tornou possível apurar a sua autoria.


3. Foi alegado pelo réu recorrente no art. 28.º sua contestação o seguinte: “No dia 04 de Setembro de 2018, os dois pavilhões que armazenavam a mercadoria do filho do R. foram consumidos por um incêndio que destruiu todos os artigos, máquinas e equipamentos existentes no seu interior.” Alega ainda no art. 29.º do mesmo articulado que: “O deficitário estado de conservação associado aos materiais ali armazenados ditou a destruição integral dos dois pavilhões, que ruíram parcialmente, colocando em causa a segurança dos bombeiros que ali combatiam o incêndio.”


4. Do acima exposto decorre claramente que o réu referiu apenas no seu articulado a existência de um incêndio que destruiu os dois armazéns e tudo o que se encontrava no seu interior (incêndio que já tinha sido alegado pela autora na petição inicial), mas nada alegou o réu sobre as causas desse incêndio.


5. Defende, porém, o recorrente que os factos relativos à origem humana e dolosa de tal incêndio são complementares daqueles que invocou na sua contestação, e na medida em que os mesmos resultaram da instrução da causa, deveria o tribunal recorrido ter acrescentado os mesmos aos factos provados.


6. Vejamos.


Dispõe o art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC:


1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.


2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:


a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;


b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;


c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.


Ao contrário do que sucedia no n.º 3 do art. 264.º do antigo CPC, a alínea b) do n.º 2 do art. 5.º do novo CPC deixou de exigir a manifestação de vontade da parte interessada para que o tribunal possa considerar factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou da excepção que não foram oportunamente alegados pela parte a quem aproveitam.


Exige-se, porém, na parte final da referida al. b) do n.º 2 do art. 5.º do CPC que sobre esses factos complementares ou concretizadores, as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.


7. No caso dos autos, o ora recorrente já tinha alegado que a factualidade acima referida deveria ter sido considerada provada no seu recurso de apelação, tendo a parte contrária tido a oportunidade de responder, pelo que julgamos que o princípio do contraditório foi respeitado nos termos da referida disposição legal – neste sentido veja-se o acórdão do STJ de 19-06-2019 (Revista n.º 790/08.2TVPRT.P3.S1 - 1.ª Secção, Relatora Maria João Vaz Tomé, disponível em www.dgsi.pt)


8. Não cabe ao STJ aferir se a prova da factualidade em causa invocada pelo recorrente resultou ou não da instrução da causa. Constitui entendimento pacífico que o STJ é um tribunal de revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (arts. 674.º, n.º 1, e 682.º, n.º 1, do CPC), cabendo a estas, designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o STJ, por regra, alterar a matéria de facto por elas fixada. Porém, constitui matéria de direito determinar se a factualidade invocada pelo recorrente se integra ou não na previsão da referida alínea b) do n.º 2 do art. 5.º do CPC, ou seja, se os factos em causa são complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado.


9. Como o próprio recorrente alega nas suas alegações “só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), continuando a manter-se de forma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais (factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes) poderão os factos não alegados ser tidos em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais).”


10. Na distinção entre os factos essenciais nucleares, que devem ser alegados pelas partes nos seus articulados, e os factos essenciais complementares ou concretizadores que podem ser considerados nos termos previstos na referida al. b) do n.º 2 do art. 5.º do CPC, tenhamos em conta os conceitos vertidos nos seguintes arestos do STJ:


a. “Os factos essenciais são os que apresentam, perante o quadro jurídico em que se fundamenta a acção ou a defesa, natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito” – acórdão do STJ de 30-04-2019, Revista n.º 3755/15.4T8LRA.C2.S1 - 6.ª Secção;


b. “Factos essenciais, cuja alegação compete às partes, são aqueles que permitem percepcionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objecto de uma maior concretização” – acórdão do STJ de 14-01-2021, Revista n.º 10416/18.0T8PRT.L1.S1 - 2.ª Secção;


c. “Factos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (n.º 2 als. a) e b) do art. 5.º)” – acórdão do STJ de 13-07-2022, Revista n.º 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1 - 2.ª Secção.


d. “São factos essenciais, do ponto de vista da posição do autor, os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida; além destes factos - designados como “factos essenciais nucleares” - são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo autor” – acórdão do STJ de 30-11-2022, Revista n.º 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1 - 6.ª Secção.


11. No caso dos autos, importa apreciar qual a natureza dos factos alegados pelo recorrente atendendo à defesa que apresentou na sua contestação.


De acordo com a própria posição assumida pelo réu em sede de recurso, o mesmo pretende que se prove que o incêndio que causou a destruição dos armazéns se deveu a acção humana dolosa, desconhecendo-se a respectiva autoria, de modo a afastar a presunção de culpa que sobre si impende no incumprimento da obrigação de restituição da coisa objecto do contrato de comodato invocado pela autora.


Com efeito, alega o recorrente nas suas alegações de recurso que “a não execução da prestação faz o devedor incorrer e responsabilidade obrigacional, para o que a lei presume a sua culpa, no artigo 799.º do CC. Se o devedor não tiver culpa, compete-lhe demonstrar que o resultado foi a consequência de uma causa, que terá de ser estranha ao próprio devedor (…) Apenas a inexecução da obrigação devido a ato de terceiro estranho à mesma, sendo tal ato imprevisível e inevitável para o devedor, é que é equiparada ao facto fortuito ou de força maior, exonerando o devedor (FERNANDO DE SANDY LOPES PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, p. 135). Ora, in casu, não estava no poder do R. evitar o perecimento da coisa emprestada, tendo o incêndio ocorrido no dia 4/09/2018, pelas 05h:41m, com acção humana e origem dolosa, não se tendo apurado em sede de processo-crime o respectivo autor e por via disso arquivado, a não ser o que por hipótese, insusceptível de qualificação, que o R. tivesse que fazer a prova de que não foi ele o autor do incêndio!”


Assim, na alegação do próprio recorrente, o mesmo pretende agora em sede de recurso, alicerçar a sua defesa não no incêndio em si, mas na origem humana desse evento, causado dolosamente por terceiros.


Na verdade, a ocorrência do incêndio em si e a consequente destruição dos armazéns (alegados pela autora na PI) consubstanciam os factos em que se funda o incumprimento da obrigação de restituição da coisa no âmbito do contrato de comodato invocado pela autora.


Os factos relativos à alegada origem humana e dolosa desse incêndio, causado por terceiros, de que o réu se quer aproveitar, constituem, segundo a alegação do réu recorrente, o facto essencial e nuclear da sua defesa respeitante ao afastamento da presunção de culpa que sobre si impende.


Assim, e seguindo a jurisprudência acima indicada, a factualidade que o réu pretende aditar aos factos provados consiste na factualidade que, perante o quadro jurídico em que se fundamenta a defesa, tem natureza impeditiva do direito invocado pela autora. Ou seja, é a origem humana do incêndio, imputável dolosamente a pessoa ou pessoas não identificadas, que constitui o facto individualizador da realidade que o réu pretende invocar para a afastar a presunção de culpa.


Os factos aqui em causa caracterizam-se, assim, como essenciais e nucleares da defesa apresentada pelo réu e não factos complementares ou concretizadores de outros factos essenciais que ele haja oportunamente invocado. Na verdade, o réu apenas identifica na sua contestação a ocorrência do incêndio, sendo certo que, como acima vimos, tal facto não diz respeito à sua defesa, constituindo ao invés, um facto constitutivo do direito invocado pela autora – incumprimento do contrato de comodato celebrado entre as partes.


12. De acordo com o princípio da concentração da defesa (art. 573.º do CPC), seria, assim, necessário, que o réu tivesse invocado na sua contestação que o incêndio tinha sido causado por terceiros, sendo completamente alheio à ocorrência desse evento. Factos complementares ou concretizadores desse facto essencial seriam os factos relativos à concretização da ignição do incêndio, às medidas de segurança contra incêndio adoptadas pelo réu e outros factos que permitissem concluir pela completa impossibilidade de o réu evitar a verificação desse evento. Na verdade, lida a contestação, é manifesto que toda a defesa do réu assentou na impugnação da celebração de qualquer acordo entre ele e a autora, alegando, ao invés, que os armazéns haviam sido cedidos ao seu filho, que não é parte na acção, e não a ele próprio.


13. Em conclusão, não se verifica a previsão da al. b) do n.º 2 do art. 5.º do CPC, motivo pelo qual, independentemente da relevância da factualidade em causa para a decisão da causa, tais factos não podem ser considerados por não terem sido oportunamente alegados na contestação, tratando-se de factos essenciais nucleares cuja alegação ficou precludida atento o princípio da concentração da defesa previsto no art. 573.º do CPC.


18. No que respeita à segunda questão objecto do recurso - alegada violação de regras de direito probatório material pela Relação.


18.1. Alega o recorrente que a Relação violou regras legais de direito probatório material ao considerar provados os seguintes factos constantes do ponto n.º 2: “Em junho de 2018, a A. aceitou emprestar ao R. quatro dos pavilhões situado mais a sul do conjunto dos sete pavilhões, para que o filho do réu ali armazenasse bens que havia comprado num processo de insolvência, para os quais necessitava de bastante espaço, pelo tempo necessário à sua venda”.


Invocou o recorrente que se encontra junto aos autos um documento (doc. 1 junto ao requerimento probatório de 1.6.2022, ref.ª 8764943) do qual, entre outros dizeres, consta uma declaração de 13.3.2019 do legal representante da autora de que emprestou os armazéns ao filho do réu. Sendo que já anteriormente em 5.9.2018, perante a GNR (auto de notícia - doc. 1 junto ao requerimento probatório de 1.6.2022, ref.ª 8764943), o legal representante da autora havia informado, em relação às instalações pertencentes à autora, que “tinha emprestado as mesmas ao Sr. BB para que este pudesse armazenar as mercadorias…”


Assim, segundo o recorrente, em dois momentos bem anteriores ao julgamento dos presentes autos, o legal representante afirmou que emprestara os armazéns ao Sr. BB, filho do réu, sendo que os documentos acima referidos pertencem à categoria dos documentos autênticos (art. 369.º, n.ºs 1 e 2, do CC) e fazem, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371.º, n.º 1 do CC), inexistindo no caso meros juízos pessoais do documentador.


Refere ainda o recorrente que, fixada a sua força probatória formal, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art.º 376.°, n.º 1, do CC, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão. Pois a materialidade das declarações vertidas no documento ou dos factos nele referidos têm-se como plenamente provados, vinculando o seu autor na medida em que forem contrárias ao seu interesse. E a única forma de destruir tal força probatória seria a arguição da sua falsidade, o que não foi feito, nem tão pouco impugnado.


Afirma ainda que, segundo o sentido dominante na jurisprudência, a força probatória material dos documentos autênticos ou dos documentos particulares com força probatória plena, restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público. Porém, segundo o recorrente, importa ter presente o nº 2 do art. 358º do C. Civil, segundo o qual a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.


Conclui que “não tendo o A. invocado a falsidade ou impugnado os documentos supra; nem a existência de vício da vontade que eivasse a sua declaração aí constante não pode impugnar a força probatória do documento, de harmonia com o acima explicitado, estando mesmo impedido o recurso à prova testemunhal, e o Tribunal recorrido ao decidir da forma que decidiu errou no seu julgamento. Deve assim o facto n.º 2 ser alterado, passando a não provado.”


A matéria constante do ponto n.º 2 foi considerada provada pela 1.ª instância, tendo o aqui recorrente, no recurso de apelação que interpôs, impugnado a prova desses factos, com base nas referidas declarações do legal representante da autora prestadas em 13-03-2019, mas sem aludir a qualquer violação da força probatória de documentos autênticos ou da força probatória da confissão do legal representante da autora.


No seu recurso de apelação, o aqui recorrente limitou-se a concluir que essas declarações de 13-03-2019 retiram qualquer credibilidade às declarações de parte do mesmo legal representante da autora durante a audiência de julgamento, segundo as regras de experiência comum, fazendo também alusão às declarações de parte do réu e à falta de credibilidade do depoimento de uma testemunha.


Reproduzimos de seguida o conteúdo das conclusões n.ºs 3 e segs. (havendo evidente lapso de numeração a partir da conclusão n.º 5) do recurso de apelação respeitantes a este ponto n.º 2 dos factos provados:


3 - A A. não emprestou coisa alguma ao R., bastando atentar-se no teor das declarações prestadas em sede de inquérito criminal em 13.3.2019 por CC que afirma ser proprietário do armazém emprestado ao lesado BB (doc. 1 junto ao requerimento probatório de 1.6.2022, ref.ª .....43).


4 - Dizer-se que: “Nas declarações de parte prestadas, o legal representante da autora é, agora, mais assertivo e refere que, à data do empréstimo, nem sequer sabia que os bens haviam sido adquiridos pelo filho do réu em leilão e que sempre só tratou deste assunto com o réu”, é contrário às regras da experiência comum, do normal viver, quando anteriormente, cerca de 3 anos antes, afirmou sem qualquer hesitação que (doc. 1 junto ao requerimento probatório de 1.6.2022, ref.ª 8764943): o depoente confirma a ocorrência de um incêndio naquele seu espaço, então ocupado com diversos materiais adquiridos por BB – Essa ocupação foi a título de empréstimo, sem receber qualquer valor pela cedência ou arrendamento. – Consentiu a ocupação do espaço por uma questão de amizade para com AA, pai de BB, salientando, assim, que todos os contactos para cedência do espaço foram sempre efectuados com AA. O depoente tem conhecimento que os bens em causa e destruídos pelo incêndio haviam sido adquiridos por BB, após compra em hasta pública, leilão efectuado pela Autoridade Tributária.


5 - Tendo em conta as declarações de AA, prestadas em audiência de julgamento no dia 2.6.2022, conjugadas com o teor do documento 1 junto ao requerimento probatório de 1.6.2022, ref.ª .....43), devem ser alterados os pontos 2, 4 e 7 da matéria de facto, no seguinte sentido:


i. Em junho de 2018, CC aceitou emprestar a BB, filho do R., quatro dos pavilhões situado mais a sul do conjunto dos sete pavilhões, para que este ali armazenasse bens que havia comprado num leilão da Autoridade Tributária, para os quais necessitava de bastante espaço, pelo tempo necessário à sua venda, tendo ficado combinada a entrega de uma quantia não concretamente apurada a título de compensação pela ocupação.


(…)


4 - Não merecem qualquer credibilidade as declarações de parte de CC, tal como o depoimento de DD alinhado que estava com este e com manifesta animosidade e interesse com o resultado do processo, enquanto promotor que foi dos armazéns e sem acesso às chaves dos mesmos.


5. A normalidade das coisas, impõe de forma evidente que CC emprestou o armazém a BB, tendo em conta a amizade que tinha com o Pai deste com quem os contactos foram feitos, como também é perfeitamente normal.


6. Não é difícil perceber a mudança de postura e de comportamento de CC, acolitado de DD: será sempre mais fácil tentar pedir responsabilidades ao Pai do que ao filho jovem, que ficou, por força do incêndio sem a mercadoria comprada.


18.3. Do acima exposto decorre claramente que, no seu recurso de apelação, o aqui recorrente apenas se reportou às declarações de parte do legal representante da autora e do réu e ao teor do referido documento n.º 1 junto ao requerimento probatório de 01-06-2022, ref.ª .....43, em conjugação com as regras de experiência comum, fazendo ainda alusão ao depoimento de uma testemunha, sem invocar a violação de meios de prova de valor tabelado, nomeadamente que o referido documento n.º 1 tinha a natureza de documento autêntico ou que as declarações nele contidas tinham a natureza de confissão com força probatória plena.


Sobre os factos contidos no ponto n.º 2, o acórdão recorrido apreciou a impugnação da matéria de facto contida na apelação aludindo aos mesmos meios de prova referidos pelo apelante, formando a sua livre convicção sobre os mesmos, sem aludir também a qualquer violação pela 1.ª instância de meios de prova de valor tabelado por lei.


A alegação agora vertida no recurso de revista de que a prova dos factos contidos no ponto n.º 2 violou a força probatória de documentos autênticos ou a força probatória da confissão extrajudicial, corresponde a uma questão nova que não pode ser objecto deste recurso de revista, uma vez que os recursos não incidem sobre questões novas mas sobre decisões tomadas sobre questões oportunamente colocadas e decididas nos autos.


Assim se entendeu, em situação similar à dos presentes autos, no acórdão do STJ de 23-02-2021 (Revista n.º 5503/17.5T8GMR.G1.S1 - 1.ª Secção), que está publicado em www.dgsi.ptm reproduzindo-se aqui o respectivo sumário:


I - Quando se invoca que houve “errada utilização dos meios de prova de que o tribunal dispôs para apreciar a questão de facto, nos casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” pode ser admitido o recurso de revista, no quadro da impugnação da matéria de facto e do controlo como o tribunal recorrido fez a reapreciação.


II - Se, no recurso de apelação, o tribunal a quo, na reapreciação da matéria de facto, que havia sido impugnada pela ré, apenas se reportou aos depoimentos das testemunhas e a documentos existentes nos autos sem força probatória especial, e não foi pedida a ampliação do recurso, nem houve recurso subordinado para a inclusão de outros factos, a alegação da violação de meios de prova de valor tabelado, nomeadamente de certos documentos autênticos, configura questão nova, sobre a qual não deve o tribunal de recurso pronunciar-se.


III - Na acção em que se invoca a celebração de contrato de empreitada incumbe aos autores a demonstração da celebração do contrato, excepto se ocorrer inversão do ónus da prova, a ser solicitada antes da revista, tal como a qualidade de consumidor, para efeitos de lhe ser aplicável algum regime especial, dependente da demonstração da invocada qualidade.


23-02-2021 - Revista n.º 5503/17.5T8GMR.G1.S1 - 1.ª Secção -


http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6245fc0cac593209802586b600405a05?OpenDocument


Em igual sentido pronunciou-se o acórdão do STJ de 15-03-2012 (Revista n.º 1793/08.2TBVIS-AC1.S1 - 1.ª Secção), do qual reproduzimos o respectivo sumário:


I - A intervenção residual do STJ, destinada a averiguar a observância das regras de direito probatório material, não prescinde de um antecedente pronunciamento pela Relação, quando a uma pretensa alteração da decisão sobre a matéria de facto, que esta deverá sancionar ou denegar, depois de apreciar os fundamentos da impugnação apresentados pela parte respectiva e a eventual contraposição da outra parte, em consequência de acção ou omissão do tribunal de 1.ª instância.


II - Nas alegações da apelação, devem as partes confrontar a Relação com o incumprimento pelo tribunal de 1.ª instância de todas as regras de direito probatório, quer material, quer processual, a fim de lhe permitir, no âmbito dos pressupostos da reapreciação da matéria de facto, proceder, eventualmente, à sua alteração.


III - Não tendo a opoente, quer no articulado inicial, quer, posteriormente, em especial, na apelação, alegado a existência de cheques pré-datados, de favor ou de garantia, tratando-se de uma questão nova suscitada na revista, que implica um novo fundamento do pedido, e que ao Tribunal da Relação foi vedada a apreciação, até com base no princípio da estabilidade da instância, se encontra o STJ impossibilitado de a conhecer, designadamente, através da alteração da decisão sobre a matéria de facto, por via da qual pudesse vir a ser dada a pretendida qualificação a esses cheques.


15-03-2012 - Revista n.º 1793/08.2TBVIS-AC1.S1 - 1.ª Secção - Não publicado na DGSI


Não podendo a questão suscitada no recurso de revista ser objecto de pronúncia pelo STJ, improcede esta parte da revista.


18. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que não vislumbramos que tenha havido a violação de normas de direito probatório material pela Relação.


Os documentos em causa foram juntos no requerimento probatório apresentado pelo réu, via Citius, em 01-06-2022 e integram a certidão extraída do processo de inquérito n.º 753/18.0..., aberto pelo crime de incêndio praticado em 04-09-2018 e contra desconhecidos, pelo Departamento de Investigação e Acção Penal - 1.ª Secção ... do Ministério Público da Comarca de ....


O primeiro documento data de 05-09-2018 e consiste na certidão do auto de notícia elaborado por militar da GNR no âmbito do referido inquérito criminal, datado de 04-09-2018, no qual foi consignada a verificação do incêndio descrito nos factos provados, tendo como ofendido / lesado “BB”, filho do aqui réu recorrente e no qual o militar no campo destinado à descrição dos factos e informação complementar, consignou que “ao local deslocou-se o Sr. CC, (…)gerente da empresa proprietária dos pavilhões, (…) que informou que as instalações não possuíam seguro e que tinha emprestado as mesmas ao Sr. BB para que este pudesse armazenar as mercadorias…”.


O segundo documento data de 13-03-2019 e consiste na certidão de um auto de inquirição elaborado por Inspector da Polícia Judiciária no âmbito do referido inquérito criminal, à testemunha CC, que se identificou como “proprietário do armazém emprestado ao lesado BB” e no qual declarou que emprestou os armazéns ao filho do réu.


Tendo os dois documentos em causa sido exarados, com as formalidades legais, por uma autoridade pública, em concreto, um órgão de polícia criminal no exercício das suas competências, no âmbito do processo penal acima referido (arts. 363.º, n.º 1, e 369.º, n.º 1, ambos do CC) e tendo as certidões extraídas do referido processo a força probatória dos respectivos originais (art. 383.º, n.º 1, do CC), estamos na presença de documentos autênticos que fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade pública, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (art. 371.º, n.º 1, do CC).


Porém, como o próprio recorrente admite nas suas alegações de recurso, e resulta do referido n.º 1 do art. 371.º do CC, “a força probatória de um documento autêntico só abrange os factos que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa, e não já os factos que constituem objecto de declarações produzidas perante este ou constantes de documentos que lhe sejam apresentados, nem aqueles que sejam objecto de apreciações ou juízos pessoais seus” (cfr. acórdão do STJ de 04-12-2003, Revista n.º 2574/03 - 2.ª Secção, Relator Santos Bernardino), publicado em www.dgsi.pt). Neste sentido, vejam-se também os acórdãos do STJ de15-05-2007 (Revista n.º 1273/07 - 1.ª Secção), de 02-05-2012 (Revista n.º 1588/06.8TCLRS.L1.S1 - 1.ª Secção), de 08-03-2018 (Revista n.º 2170/13.9TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção), de 23-05-2019 (Revista n.º 3583/16.0T8CBR.C1.S1 - 1.ª Secção) e de 17-10-2019 (Revista n.º 1146/17.1T8BGC.G1.S2 - 2.ª Secção), todos publicados em www.dgsi.pt.


19.1. Voltando ao caso dos autos, os documentos em causa não provam plenamente a sinceridade ou veracidade dos factos atestados, ou seja, não provam plenamente a realidade dos factos declarados pelo legal representante da autora, pois o militar da GNR ou o Inspector da PJ não percepcionaram a identidade da pessoa a quem o legal representante da autora emprestou os armazéns, atestando apenas que este último prestou as declarações em causa no âmbito do processo criminal acima indicado.


Tratando-se, porém, de declarações desfavoráveis a esse legal representante (como sucede no caso dos autos em que o mesmo, segundo o recorrente, terá declarado que os armazéns foram emprestados ao filho do réu e não a este último), as mesmas têm o valor de uma confissão extrajudicial (porque feitas fora deste processo – art. 355.º, n.ºs 3 e 4, do CC).


Porém, a confissão extrajudicial só tem força probatória plena se for feita à parte contrária ou a quem a represente – art. 358.º, n.º 2, do CC.


No caso dos autos, é manifesto que as declarações em causa do legal representante do réu não foram feitas ao aqui réu ou a qualquer outra pessoa que o represente. Com efeito, as declarações foram prestadas, em ambos os casos, perante órgãos de polícia criminal que nada têm a ver com o réu, no âmbito de um processo criminal aberto contra desconhecidos, desconhecendo-se por completo se o réu chegou a intervir em alguma qualidade nesse processo. Dos autos consta apenas que o filho do réu surge nesse inquérito como ofendido e que o legal representante da autora foi ouvido como testemunha.


Conclui-se, assim, que a referida confissão extrajudicial do legal representante da autora foi prestada perante terceiros, devendo a mesma ser livremente apreciada pelo tribunal, nos termos expressamente previstos no art. 358.º, n.º 4, do CC – vd. Acórdão do STJ de 12-02-2019 (Revista n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.S1 - 6.ª Secção, publicado em www.dgsi.pt.


E, compulsado o acórdão recorrido, constatamos que o tribunal a quo apreciou livremente essas declarações em conjugação com a demais prova produzida.


Se houve erro por parte da Relação na apreciação da prova, incluindo as referidas declarações do legal representante da autora, em conjugação com as regras de experiência comum, o mesmo é insindicável no presente recurso de revista. Constitui entendimento pacífico que o STJ é um tribunal de revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (arts. 674.º, n.º 1, e 682.º, n.º 1, do CPC), cabendo a estas, designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o STJ, por regra, alterar a matéria de facto por elas fixada. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas pode ser objecto de recurso de revista quando exista ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674.º, n.º 3, do CPC. O STJ está, assim, limitado a apreciar se houve violação de lei na apreciação da chamada prova vinculada, o que exclui dos poderes deste Supremo Tribunal a sindicância da prova sujeita ao princípio da livre apreciação pelo julgador, como é o caso da confissão extrajudicial feita a terceiro.


Veja-se, a este propósito, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 11-07-2023 (Revista n.º 400/18.0T8PVZ.P1.S2 - 6.ª Secção), de 06-07-2023 (Revista n.º 1415/21.6T8VFR.P1.S1 - 7.ª Secção), de 04-07-2023 (Revista n.º 26469/20.9YIPRT.L1.S1 - 1.ª Secção), de 04-07-2023 (Revista n.º 2991/18.6T8OAZ.P1.S1 - 1.ª Secção), de 06-06-2023 (Revista n.º 1060/20.3T8BRG.G1.S1 - 7.ª Secção), e de 22-06-2023 (Revista n.º 5756/17.9T8CBR.C1.S1 - 2.ª Secção), todos disponíveis em www.dgsi.pt.


19.3. Importa, assim, considerar assentes os factos provados no referido ponto n.º 2 dos factos provados, improcedendo a argumentação do recorrente.


19.4. Atento o acima exposto, consideramos que fica prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto constante no ponto 4 dos factos provados na parte em que consta: “Após tomar posse do mesmo…”.


Pois a argumentação do recorrente assenta na falta de prova dos factos constantes do ponto n.º 2, ou seja, de que não foi a ele que foram emprestados os armazéns. Resultando assente que os armazéns foram efectivamente entregues ao aqui réu nos termos constantes desse ponto n.º 2, não padece de qualquer ilogicidade a conclusão vertida no início do ponto n.º 4: “após tomar posse do mesmo”, motivo pelo qual, julgamos que também improcede esta parte da revista.


19.5. Mantendo-se inalterada a decisão sobre os factos provados e não provados, não merece censura a decisão da Relação de considerar celebrado entre as partes um contrato de comodato no âmbito do qual são obrigações do comodatário (aqui réu) guardar e conservar a coisa emprestada e restituir a coisa findo o contrato (art. 1135.º, alíneas a) e h, do CC).


Não tendo o réu cumprido essas obrigações, e atenta a presunção de culpa prevista no art.º 799º, n.º 1, do CC, o mesmo deve responder pelo incumprimento pois não conseguiu demonstrar que ele se deve a causas que lhe não são imputáveis (não cumprimento imputável a uma causa que lhe é estranha), ou que cumpriu todos os esforços que a obrigação lhe impunha para cumprir (praticou os actos que devia praticar segundo o vínculo obrigacional).


Improcede a questão suscitada.


III. Decisão


Pelos fundamentos indicados, é negada a revista.


Custas pelo recorrente.


Lisboa, 30 de Novembro de 2023


Relatora: Fátima Gomes


1º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr Ferreira Lopes


2º Adjunto: Juíza Conselheira Drª. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza


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1. Consta ainda da caderneta predial urbana: área de implantação do edifício – 6 864 m2; área bruta de construção – 6 864 m2; área bruta dependente – 2 400 m2; área bruta privativa – 4 464 m2; valor patrimonial atual (CIMI) determinado no ano de 2019 (cf. doc. de fls. 10 verso e seguinte).

2. Retificada a redação (cf. art.º 6º da p. i.).

3. Retificado lapso manifesto (cf. art.ºs 31º a 33º da p. i.).