Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e mulher, BB, instauraram uma acção contra a Junta de Freguesia do Louro, representada pelo seu Presidente, pedindo que se declare que são proprietários de uma faixa de terreno que faz parte do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial e que é “nula e de nenhum efeito a «cedência» de tal faixa de terreno a favor da Ré e, consequentemente, que esta seja condenada a devolvê-la aos Autores, assim como a reconstituir a situação originária: demolição do muro actual + reconstrução do muro primitivo + reposição de terras + devolução da quantia paga pelos Autores (1.500 euros) à Ré”.
Para o efeito, e em síntese, alegaram:
– que, em finais de 2005, o autor marido acordou com o presidente da Junta de Freguesia ceder uma faixa de terreno à Freguesia, para permitir o alargamento de um caminho vicinal;
– que essa cedência, gratuita, foi acordada com certas condições;
– que a autora não “interveio em tais negociações”;:
– que “a Ré não acabou a obra nos termos convencionados” e se recusa a fazê-lo, não tendo pois cumprido o acordo que celebrou;
– que “a Autora nunca fez qualquer «acordo» com a Ré, pelo que não aceita nem autoriza o mesmo”;
– que “pretendem dar como nulo e de nenhum efeito o mesmo «acordo» com a Freguesia: (a) para além da Freguesia (o seu Presidente) não ter cumprido o acordado, (b) o mesmo «negócio» está ferido de nulidade” por violação do artigo 1376º do Código Civil e por não ter sido feito por escritura pública, sendo uma doação nula por falta de forma;
– e que “o Presidente da Junta de Freguesia veio prestar depoimento (em anterior acção judicial) que o «empreiteiro» accionava os ora Autores e que permitiu que estes fossem condenados a pagar àquele a quantia de 3025 euros e juros, para além da multa de 500 euros e custas. Ora os autores não aceitam a «justiça» desta condenação, não pode causa da sua douta Autora, mas, unicamente, porque assentou no falso depoimento do Presidente da Junta de Freguesia”;
– por isso, “não se sentem vinculados a manter a referida doação”;
– que não estão a agir em abuso de direito.
A ré contestou. Em síntese, afirmou que, da sua parte, o acordo apenas abrangeu a obrigação de fazer o muro e asfaltar o caminho, o que fez; mas que os autores incumbiram o empreiteiro de realizar outras obras e se negaram a pagá-las, sendo esta acção “uma vingança contra a aqui Ré, por esta se recusar muito legitimamente a pagar o que não era da sua responsabilidade, por não ter sido acordado”; que as obras foram efectuadas na casa de morada dos autores e que a autora as acompanhou; que já passou o prazo em que a autora poderia ter pedido a anulação do acordo; que não é exigível a forma escrita; que “a presente acção é um abuso de direito”.
Em reconvenção, e para a eventualidade de a acção proceder, pediu a condenação dos autores no pagamento dos € 10.000,00 que despendeu com as obras que realizou, “acordadas e consentidas pelos AA”, com juros.
Os autores replicaram.
A acção foi julgada improcedente pela sentença de fls. 256, que absolveu a ré dos pedidos e não conheceu do pedido reconvencional, fundamentalmente por considerar abusiva a invocação da nulidade da cedência:
“Sempre tendo na devida conta que, nestes casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, antes e porque as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral, só excepcionalmente é que se pode submeter a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium. E ainda, sem qualquer reserva, que o acontecimento futuro, gerado pelo factum proprium seja, em termos de nexo, consequência adequada daquele.
No caso dos autos entendemos estar numa situação de abuso de direito por banda dos autores. Com efeito, e atenta toda a factualidade apurada, verificamos que toda a actuação dos autores foi de molde a criar na ré uma legítima confiança. O autor ao acordar com a ré nos termos em que o fez, e a autora ao acompanhar as obras realizadas, nunca se opondo, criaram na ré a legitima expectativa de que nunca iriam invocar a agora alegada nulidade.
Com efeito, o comportamento dos autores, ao virem agora invocar tal nulidade, por razões relacionadas com a existência de um outro processo em que foram condenados, revela um comportamento desonesto, incorrecto e desleal, defraudando assim a legítima confiança ou expectativa da ré.
Assim, entendemos que os autores actuaram em evidente venire contra factum proprium, pois vieram exercer um direito em manifesta contradição com uma sua conduta anterior, em que fundadamente a ré confiou, pelo que, nos termos dispostos pelo art. 334° do Código Civil, o exercício de tal direito por parte dos autores é ilegítimo.
Face ao que fica exposto, é manifesto que a presente acção terá de improceder.”
2. Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 368, que também teve como abusiva a arguição da nulidade da doação:
“Porque celebrada sem escritura pública, a doação é nula; contudo, a sua invocação integra abuso do direito.
Efectivamente, face à factualidade apurada, toda a actuação dos apelantes foi no sentido de criar na apelada a legítima confiança de que não iria invocar a nulidade do negócio decorrente da falta de observação da forma legalmente prescrita.
No que se refere ao apelante marido, ao acordar verbalmente com a apelada a cedência do terreno da forma que o fez, esteve na origem da inobservância da forma legalmente prescrita para o negócio, pelo que, vir depois invocar a nulidade, quando o muro já se encontrava reconstruído, não pode a sua actuação deixar de ser entendida como integrando abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Mas também o comportamento da apelante mulher integra essa modalidade do instituto do abuso do direito.
Na verdade, sendo certo que não interveio no acordo, certo é também, como resultou provado, que acompanhou a realização das obras, sem que tenha manifestado qualquer oposição.
Este comportamento era idóneo a criar na apelada a legítima expectativa de que não iria invocar a nulidade do negócio, quer por inobservância da forma legalmente prescrita, quer por não ter intervindo no acordo («cedência» do terreno).
Acresce que, como os apelantes afirmam na petição inicial, o principal motivo para a instauração da acção foi o facto de o presidente da R. ter prestado depoimento em acção judicial que o empreiteiro moveu contra eles, o qual que reputam de falso e teria permitido a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.025 e juros, além de multa de € 500 e custas.
Mas, não tendo logrado provar a falsidade do depoimento e decorrendo até dos factos provados que os apelantes negociaram directamente com ele, a instauração da acção configura um comportamento desleal, incorrecto e desconforme, sabido que o dever cívico que todos os cidadãos têm em colaborar na administração da justiça, tanto mais que, não fora o acordo, a R. não teria despendido € 10.000 com a realização das obras acordadas e consentidas.
Em suma, agem em abuso do direito, o que consequência a improcedência da apelação.”
3. Novamente recorreram os autores, agora para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, os autores formularam as seguintes conclusões:
“A.- Apesar de se ter provado que a Autora mulher nunca fez qualquer acordo com a Ré quanto à cedência gratuita de uma faixa de terreno da qual era proprietária, entendeu-se que o facto de esta ter acompanhado todas as obras implicaria a sua autorização a esta cedência.
B.- Salvo o devido respeito, a falta de oposição à realização das obras não significa um consentimento à realização das mesmas.
C- Dispõe o art. 218° do Código Civil que o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. No caso em apreço em que se discute a cedência de uma faixa de terreno, nem a lei, nem os usos ou convenções atribuem ao silêncio (ou falta de oposição) o significado de o proprietário dessa mesma faixa de terreno a ceder gratuitamente.
D. - Quanto à nulidade do acordo celebrado por falta de forma legal, entendeu o douto julgador a quo existir uma situação de abuso de direito.
E.- Uma das modalidades do abuso de direito é o "venire contra factum proprium", ou seja, o exercício do direito por alguém em contradição com uma conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado. Mas para que se possa concluir que existe uma situação de confiança (merecedora de protecção legal) têm de se verificar certos pressupostos ou circunstâncias:
1-Situação objectiva de confiança existe quando alguém pratica um acto que, em abstracto, é apto a determinar em outrem a expectativa da adopção no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com aquele primeiro e que, em concreto, efectivamente gera tal convicção". Devendo aplicar-se, por analogia, as regras que pautam a interpretação da declaração negocial (arts. 236° a 239° do Código Civil).
2-O investimento da confiança "corresponde às disposições ou mudanças na vida do destinatário do factum proprium que, não só evidenciam a expectativa nela criada, como revelam os danos que, irrefragavelmente, resultarão da falta de tutela eficaz para aquele".
3-A boa fé em sentido subjectivo existe se o destinatário do comportamento tiver agido na convicção "de que o Autor do factum proprium estava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formar tal convicção, tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico. Cautelas que deverão ser tanto maiores quanto mais vultuosos forem os investimentos inspirados na confiança.
F.- No caso sub judice, nenhum destes pressupostos se verifica, pelo que foi violado o art. 334° do Código Civil.
G.- A protecção da confiança subjacente ao art. 334° do Código Civil, prescindindo do acordo entre contraentes e da manifestação da vontade dos sujeitos pela forma legal, é incompatível com o princípio do contrato e pressupõe o desaparecimento da autonomia da vontade, pelo terá que ser interpretada de forma restritiva. Seria absolutamente contraditório que um sistema jurídico impusesse determinados requisitos para que um comportamento fosse vinculante (por exemplo, de forma legal) e depois de ânimo leve aceitasse como vinculante um comportamento que não obedeceu a estes requisitos – e foi isto mesmo que se fez na decisão em apreço.”
A ré contra-alegou, sustentando a manutenção do acórdão recorrido.
4. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):
“Constantes da matéria de facto assente: (indicando-se a final a alínea correspondente):
a) No lugar de ..., freguesia do Louro, concelho de Vila Nova de Famalicão, a confrontar a norte com caminho público, do sul e do poente com AA e do nascente com CC, omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com a valor patrimonial e o atribuído de mil quatrocentos e vinte e oito euros e oitenta e seis cêntimos, existe o prédio urbano, composto de casa de habitação de cave e rés-do-chão, com área coberta de cento e três metros quadrados, e dependência com área de cinquenta e um metros quadrados e quintal com quatrocentos metros quadrados - A).
b) No lugar de ... ou ..., da freguesia do Louro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número trinta e dois mil, oitocentos e setenta e cinco, registado definitivamente a favor doa Autores da herança, conforme inscrições números trinta e três mil setecentos e vinte e um, do livro … -…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, anteriormente inscrito sob o artigo …, com valor patrimonial e o atribuído de novecentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos, existe um prédio rústico, denominado ... ou ... ou ..., com área de seis mil, cento e oitenta metros quadrados - B).
c) Estes prédios confrontam do seu lado norte com um caminho vicinal, que está na propriedade e posse da freguesia desde há largas dezenas de anos, ou melhor desde tempos imemoriais, que se apagam na memória dos homens - C).
d) E, desde sempre que a “Junta de Freguesia” tem cuidado de tal caminho, reparando-o quando necessário, o que é conhecido de todos, sem oposição de quem quer que seja - D).
e) Para além de toda a gente (nomeadamente os habitantes da freguesia do Louro) aí passar quando muito bem entender, sem pedir licença a quem quer que seja - E).
f) Tal caminho tinha uma largura à volta de 2 a 3 metros - F).
g) O que era considerado manifestamente insuficiente por parte dos órgãos titulares da Freguesia do Louro - G).
h) Os autores são donos e legítimos possuidores dos dois prédios “referidos” - H).
Resultantes das respostas à base instrutória (indicando-se a final o artigo a cuja resposta corresponde):
i) Em finais de 2005, em data que os autores não se recordam ao certo, o Presidente da Junta de Freguesia entrou em contacto com o autor marido no sentido deste ceder gratuitamente uma faixa de terreno - 1º.
j) Que permitisse tal alargamento em mais 2,50 metros a nascente, vindo a estreitar até cerca de 0,5 metros a poente, numa extensão de cerca de 110 metros - 2º.
k) O autor concordou, mas na condição da Junta de Freguesia proceder à reconstrução do muro de suporte das terras dos prédios dos autores - 3º.
l) Que estavam em nível mais elevado em relação ao arruamento - 4º.
m) Devendo ainda proceder ao calcetamento ou asfaltamento da faixa cedida - 5º.
n) A obra era de exclusivo interesse público para além de ser necessário reconstruir o calcetamento do pátio interior do prédio dos autores, que fora destruído com o recuo do muro de suporte - 6º.
o) Ocorreu uma certa divergência entre o autor e o Presidente da Junta de Freguesia sobre o modo de reconstruir o muro:
a) O autor pretendia que fosse em pedra, como estava;
b) enquanto o presidente queria que fosse em betão - 7º.
p) Como este era mais barato, para que fosse em pedra, o autor assumiu o compromisso de ajudar a pagar tal obra com 1500 euros - 8º.
q) O caminho estava revestido a “paralelos”: o que tudo (condições) foi aceite pela ré, na pessoa do seu presidente - 9º.
r) A autora não interveio em tais negociações, tendo estranhado que seu marido tivesse realizado tal negócio sem ter outorgado um qualquer documento escrito - 10º.
s) À data da propositura da presente acção a ré ainda não tinha asfaltado a estrada - 11º.
t) À data da propositura da presente acção o caminho ainda estava em terra na parte alargada, enquanto na parte restante tinha terra em cima dos paralelos, estando o piso com irregularidades, o que hoje se não verifica, pois o mesmo já foi asfaltado - 12º.
u) No muro havia duas entradas - 13º.
v) No muro do autor foi feita apenas uma entrada, a maior, que foi alargada - 15º.
x) Estando, actualmente, o público a ocupar uma faixa de cerca de 165 metros (110mX2,5m a 0,5m) - 16º.
w) Tal parcela de 165 m2 seria retirada do prédio dos autores a favor da ré - 18º.
y) Como contrapartida de tal cedência a Freguesia do Louro comprometeu-se a reconstruir a parede dos autores em betão e a asfaltar o caminho vicinal - 20º.
z) Sendo que, ficou convencionado entre autores e a aqui ré que, tudo o que excedesse a execução do muro em betão e o asfaltar o caminho, seria por conta dos aqui autores - 21º.
aa) De acordo com o que havia sido convencionado, a ré pagou ao empreiteiro pela execução de tal muro cerca de 10.000,00 € - 22º.
ab) No entanto os autores por sua iniciativa incumbiram o empreiteiro de lhes prestar outros serviços, nomeadamente colocar esteios e ferros no referido muro, recolocar os tranqueiros e cimentar a entrada - 23º.
ac) E negociaram esses serviços directamente com o empreiteiro que estava a executar a obra - 24º.
ad) Acontece que, quando o empreiteiro lhes apresentou a conta, os autores recusaram-se a pagar - 25º.
ae) Não se verifica a cedência de uma faixa de terreno uniforme, na extensão de todo o prédio - 28º.
af) A autora mulher acompanhou todas as obras aí efectuadas - 30º.
ag) Com a realização das obras acordadas e consentidas pelos autores, a ré despendeu cerca de 10.000,00 € - 31º.
ah) Quantia essa que nunca teria despendido, caso o autor reconvindo não tivesse celebrado o acordo com a ré reconvinte - 32º.”.
5. Cumpre conhecer do recurso, no qual estão em causa duas questões:
– A falta de consentimento da autora,
– A não verificação dos requisitos de abuso do direito de invocar a nulidade da doação), por falta de forma.
6. Os recorrentes discordam do significado atribuído pelo acórdão recorrido ao facto de a autora ter acompanhado todas as obras efectuadas na faixa de terreno em discussão (al. af) dos factos provados). Sustentam que esse acompanhamento (“falta de oposição”) não significa que tenha dado o consentimento à cedência e que o silêncio só tem valor negocial nos limites do artigo 218º do Código Civil.
Não se trata, no entanto, de determinar se o silêncio da autora tem ou não valor negocial.
No caso, as instâncias deduziram o consentimento na doação de actos positivos praticados pela autora, que, como recorda o acórdão recorrido, acompanhou as obras sem manifestar qualquer oposição.
Trata-se de uma dedução de facto, insusceptível de ser controlada pelo Supremo Tribunal de Justiça, apenas sujeita a um grau de recurso (artigo 729º do Código de Processo Civil, na versão aplicável). Como repetidamente tem sido afirmado, não cabe no âmbito da revista o controlo das presunções judiciais, ainda situadas no domínio dos factos (cfr., apenas a título de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 7 de Maio de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08B1170, de 7 de Julho de 2010, www.dgsi.pt proc. nº 2273/03.8TBFLG.G1.S1, ou de 24 de Março de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 52/06.0TVPRT.P1.S1).
7. Não se discute na revista que a doação dos autos seja nula por falta de forma, como efectivamente é (artigos 947º e 220º do Código Civil); nem tão pouco que a nulidade possa ser invocada a todo o tempo e que os autores tenham legitimidade para a arguir (artigo 286º do Código Civil).
Com efeito, ao tempo em que o autor marido e a Junta de Freguesia acordaram na cedência gratuita da faixa de terreno, com os encargos que ficaram provados (cfr. pontos i), j), k), l), m), p), q), y)), a doação de imóveis tinha de ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade (artigos 947º e 220º citados).
Como se sabe, e se escreveu já no acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 983/06.7TBBGR.G1.S1), por exemplo, «costumam apontar-se fundamentalmente três ordens de razões justificativas do abandono do princípio da liberdade da forma (artigo 219º do Código Civil) e da exigência de maior ou menor formalismo como condição de validade de uma declaração negocial (reconhecidamente sintetizadas de forma elucidativa no conhecido relatório do Decreto-Lei nº nº 32.032, de 25 de Maio de 1942):
– assegurar uma correcta ponderação dos outorgantes quanto aos efeitos que do negócio resultam para a sua esfera jurídica;
– permitir aos interessados, sobretudo se a forma se reveste de publicidade (documento autêntico, por exemplo), tomar conhecimento dos efeitos que de algum modo os possam afectar.
– provar o acto realizado; como se sabe, há regras estritas quanto à possibilidade de prova de um acto solene (cfr. nºs 1 e 2 do artigo 364º do Código Civil).»
E sabe-se igualmente que, para se verificar abuso de direito, susceptível de paralisar o respectivo exercício, é imperioso que o modo concreto desse exercício, objectivamente considerado, se apresente ostensivamente contrário “à boa fé, (a)os bons costumes ou (a)o fim social ou económico” do direito em causa (artigo 334º do Código Civil)»; e que cumpre ser particularmente exigente quando o direito de cujo exercício se trata é o direito de arguir a nulidade por falta de forma legal, tendo em conta, justamente, as finalidades de interesse público que a justificam.
8. No caso, como se viu, as instâncias entenderam que a actuação dos autores foi objectivamente apta a criar na ré a “legítima expectativa” (acórdão recorrido) de que não iriam invocar a nulidade da doação; desde logo, porque realizou obras e teve despesas em que de outra forma não teria incorrido, despesas essas que, no contexto respectivo, não podem deixar de ser consideradas significativas.
E as instâncias valoraram também a motivação que levou os autores a pretenderem destruir a doação; em especial, a reacção ao depoimento prestado pelo Presidente da Junta de Freguesia, na acção que lhes foi movida pelo empreiteiro.
Recorde-se, a propósito, que os autores invocaram o incumprimento de encargos assumidos pela ré; no entanto, o pedido feito na acção é o de que seja declarada nula e de nenhum efeito a cedência a favor da ré, e esta consequência não poderia resultar de eventual incumprimento. O incumprimento de encargos só pode justificar um pedido de resolução se assim tiver sido convencionado, como exige o artigo 966º do Código Civil; na falta de acordo nesse sentido, apenas se permite ao doador exigir o cumprimento (artigo 965º do Código Civil). Assim, ainda que se convolasse o pedido em resolução, sempre existiria o obstáculo da falta de convenção que a permitisse.
Significa isto que, ainda que os autores tivessem provado a assunção de outros encargos pela ré, para além da obrigação de reconstruir “o muro de suporte das terras dos prédios dos autores” e de “asfaltar o caminho vicinal” (não asfaltado à data da propositura da acção, mas sim posteriormente), o hipotético incumprimento não relevaria no contexto da arguição de nulidade do contrato e, portanto, da averiguação do carácter abusivo (ou não) dessa arguição.
9. Os recorrentes discordam das instâncias; mas sem razão.
Em primeiro lugar, porque a prova revela, por parte do autor, que (1) negociou com a Junta de Freguesia, (2) concordou com a cedência, (3) impôs condições e (4) discutiu os termos das obras que a Junta se comprometeu a realizar (cfr. especialmente os pontos k), m), o) q), y), z)), (5) combinou directamente com o empreiteiro que as fez a realização de serviços que pressupunham a realização dessas obras pela ré (cfr. pontos ab), ac)), (6) sem exigir qualquer formalização do negócio, uma actuação objectivamente adequada a criar na ré a convicção de que não o iria destruir, invocando essa falta de formalização; ou, dito por outras palavras, a convicção de que a falta de formalização não era impeditiva da efectiva cedência e do cumprimento dos encargos assumidos.
No que respeita à autora, relativamente à qual está provado que (1) estranhou a falta de um documento escrito, assim revelando conhecimento da falta de formalização e da necessidade da mesma, mas (2) que essa circunstância a não impediu de acompanhar as obras que pressupunham a cedência, tem de se concluir no mesmo sentido. Recorde-se, nomeadamente, que vem provado que interveio nas negociações com o empreiteiro, tal como o autor.
Arguir a nulidade da doação significa, sem dúvida, uma actuação contrária à que os autores desenvolveram durante as negociações e na realização das obras, uma inversão de procedimento que contraria a confiança justificadamente depositada pela ré na permanência da doação.
Em segundo lugar, porque está provado que a ré fez despesas que não teria feito se não houvesse sido acordada a cedência com o autor, confiando na realização e manutenção do alargamento do caminho. Não tem fundamento a alegação dos recorrentes, no sentido de que a ré não fez prova do requisito do “investimento na confiança”, necessário à verificação do abuso de direito – cujo ónus, naturalmente, incumbe à ré, de acordo com os critérios definidos pelo artigo 342º do Código Civil.
Em terceiro lugar, porque também não procede a ideia de que a ré não actuou “com uma diligência susceptível de alicerçar a boa fé subjectiva” (alegações), porque não se certificou “de que os proprietários do terreno em causa intervinham no negócio e de que este seria efectuado pela forma legal”). Como se observou já, a actuação dos autores foi objectivamente apta a criar a confiança de que, por um lado, havia acordo ou consentimento da autora e, por outro, de que a falta de formalização não seria invocada pelos autores.
Neste plano subjectivo, aliás, ganha relevo a circunstância de os autores virem reagir ao depoimento prestado pelo Presidente da Junta de Freguesia na acção proposta pelo empreiteiro, como salientam ambas as instâncias.
10. Por último, torna-se necessário determinar, no caso, se a declaração de nulidade por vício de forma pode ser paralisada por ser abusivo o exercício do direito de a invocar.
Ora, do ponto de vista de terceiros interessados, protegidos pela publicidade que implica a exigência de documento autêntico, crê-se que a mesma está garantida pela visibilidade da divisão material que existe, entre o prédio dos autores e o caminho alargado. E, agora do ponto de vista das partes, nenhum indício se encontra que revele qualquer prejuízo para a devida ponderação dos efeitos do negócio efectuado.
Finalmente, recorde-se que a cedência foi alegada pelos próprios autores na petição inicial, nenhuma dúvida se colocando quanto à prova do acordo subjacente.
Conclui-se assim que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, e que a nulidade foi abusivamente invocada pelos autores.
A terminar, observa-se que se trata de um caso em que as circunstâncias concretas do exercício do direito de invocar a invalidade formal de um negócio jurídico podem excepcionalmente conduzir à paralisar desse exercício, por abuso de direito – de um dos “casos excepcionais ou de limite, a ponderar casuisticamente”, a que se referem o acórdão de 28 de Fevereiro de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 349/06.8TBOAZ.P1.S1.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Salazar Casanova
Lopes do Rego