Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
585/19.8JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CRIME CONTINUADO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Uma vez que nenhuma destas penas parcelares, confirmadas pela Relação de Coimbra, é superior a 8 anos de prisão, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível, nesta parte, o recurso do acórdão recorrido para o STJ.
II - Inexistindo recurso para o STJ no respeitante às penas parcelares, precludido fica o conhecimento das questões conexas que as integram e respetivos crimes, ou seja, no caso, a questão relativa à declaração de perdimento a favor do Estado da quantia de € 46.983,66, a título de perda ampliada de bens, como consequência da condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes ao abrigo do art. 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, e a questão relativa à qualificação jurídica dos factos atinentes à condução sem habilitação legal, que o recorrente pretendia alterar através da subsunção dos factos a um só crime de condução sem habilitação legal, na forma continuada.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 585/19.8JACBR.C1.S1

Recurso Penal

Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca ..., ... – Juízo Central Criminal – Juiz ..., foi o arguido AA submetido a julgamento em processo comum coletivo e, no seu final, condenado:

- pela prática, em autoria material e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, e artigos 75.º e 76.º do C.P., na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; pela prática, em autoria material e como reincidente, de seis crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98 (por referência ao art. 121.º do C.E.), e artigos 75.º e 76.º do C.P, na pena, para cada um desses seis crimes, de 9 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

Mais decidiu:

- Aplicar ao arguido AA a pena acessória de expulsão de Portugal, pelo período de 5 anos;

- Declarar perdidos a favor do Estado as substâncias estupefacientes, as quantias monetárias e todos os objetos apreendidos (incluindo o veículo automóvel de matrícula ...-...-QA), nestes autos identificados;

- Declarar perdido a favor do Estado, por corresponder ao valor das vantagens alcançadas pelo arguido AA na venda de produtos estupefacientes aos consumidores identificados no ponto 44 (da matéria fáctica provada), o montante de € 660, condenando-se este mesmo arguido a pagar ao Estado tal quantia; e

- Declarar ainda perdido a favor do Estado, por corresponder ao valor do património ilícito do arguido AA, o montante de € 46.983,66, condenando-se este mesmo arguido a pagar ao Estado tal quantia.

2. O arguido AA, inconformado com a decisão proferida em 1ª instância, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., instância que, por acórdão de 13 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogou o acórdão recorrido na parte em que aplicou ao arguido a pena acessória de expulsão de Portugal, pelo período de 5 anos e, no mais, manteve, o acórdão recorrido.

3. Irresignado agora com o acórdão do Tribunal da Relação ..., veio o arguido AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição):

1.ª. O Tribunal da Relação ..., manteve inalterado o entendimento de declarar perdido a favor do Estado, a título de perda ampliada de bens o valor de €46.983,66, julgando que todo esse valor é proveniente da atividade de tráfico desenvolvida, e mantendo inalterada a punição por 6 crimes de condução sem habilitação legal, ao invés de um único crime na forma continuada.

2.ª. Quanto á perda ampliada de bens, considerar que o arguido tem de pagar ao Estado o valor de € 46. 983,66, é inteiramente despropositado.

3.ª. Para tal, há que analisar os valores apurados por aquela atividade de tráfico conduzida, nomeadamente, os valores das transações — € 40,00 —, o número de vendas feitas — somente 18 atos de venda —, e de consumidores identificados — apenas 6 indivíduos.

4.ª. Atendendo a estes factos, a quantia apurada não chega a alcançar os € 5.000,00 para que se possa entender como lucro proveniente daquele tipo de ilícito, o que não é compatível com a elevada compensação económica a que se refere o artigo 7º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

5.ª. Os montantes entendidos como produto da atividade de tráfico desenvolvida, não ascende os € 5.000,00 e, como tal, não deverá o valor da perda ser superior à quantia referida...

6.ª. ... para além de que, ainda que se considere que a quantia de € 13.150,00 que o arguido tinha na sua posse no dia 13 de maio de 2020, na soma deste valor com a quantia acima referida, o montante final aproximar-se-á dos € 18.150,00.

7.ª. Pelo que, não pode, em momento algum, prosseguir o entendimento de declarar a perda ampliada de bens no valor total de € 46.983,66, devendo o mesmo ser revogado, ou, ainda que este Colendo Tribunal assim não o entenda, reduzir o montante da perda para uma quantia não superior a € 18.150,00.

8.ª. No que diz respeito à punição por 6 crimes de condução sem habilitação legal, atente-se que ao longo de toda a atuação do ora recorrente, não houve nenhum fator que quebrasse o desígnio criminoso que já estava definido, ...

9.ª. ... e na análise feita aos factos, a condução sem habilitação legal perpetrada pelo arguido desenvolve-se no âmbito da atividade de tráfico conduzida em primeiro lugar, sendo a prática da última uma atividade ilícita meramente instrumental.

10.ª. Nas conduções feitas pelo arguido em nenhum momento foi intercetado pelas autoridades, quebrando a continuação daquela atividade criminosa.

11.ª. O que quebrou a referida atividade foi a detenção no âmbito doutro ilícito.

12.ª. Refere o Douto Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido a 15/10/2020, pelo relator Francisco Caetano, no âmbito do processo 1186/19.6T8EVR.E1.S1 que nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuada que só é possível formular um só e não vários juízos de censura, sendo que a diminuição da culpa deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que arrastem o agente para o crime, que não em razões de caráter endógeno.

13.ª. Neste sentido, veja-se também o Douto Acórdão deste Colendo Tribunal proferido a 23/11/2016, pelo relator Oliveira Mendes, no âmbito do processo n.º 39/13.6GDGDM, que expõe que entendendo a jurisprudência do STJ que a proximidade ou conexão temporal entre as diversas condutas do agente constitui elemento de relevo para a verificação da continuação criminosa.

14.ª. A vontade para a prática da atividade de tráfico representa a solicitação externa do agente que diminui consideravelmente a sua culpa, pois a condução sem habilitação legal era o instrumento para o cometimento do primeiro tipo de crime.

15.ª. Da evidencia da relação de dependência da atividade de tráfico da condução sem habilitação legal, extrai-se que há de facto uma unidade de pensamento do arguido para levar a cabo aquela atividade de tráfico, tinha de desenvolver outra, o que conduz, por consequência, a uma unificação de condutas pela instrumentalidade existente entre condutas.

16.ª. Pois, in casu, o arguido é visto num determinado período de tempo, várias vezes a conduzir, sem que entre qualquer um desses episódios tivesse ocorrido uma quebra na continuidade do cometimento do ilícito.

17.ª. Como tal, deverá analisar-se a situação de forma global e fazer-se um único juízo de censura e assim, deverá o ora recorrente ser condenado pela prática de um único crime de condução sem habilitação legal na forma continuada.

18.ª. No tocante à medida concreta da pena aplicada ao arguido ora recorrente é excessiva face àquilo que é a realidade fáctica e não se coaduna com o preceituado nas normas legais constantes dos artigos 40º e 71º do Código Penal.

19.ª. Na determinação da medida da pena, o Tribunal ad quo pesou mais a reincidência do arguido do que a realidade da dimensão dos factos e o acompanhamento familiar, os quais comportam elevada importância para o cálculo da pena aplicável, o que foi, por completo, desconsiderado e desvalorizado.

20.ª. Deste modo, o arguido ora recorrente pugna perante este Colendo Tribunal que proceda à correção da medida da pena única em conformidade com as exigências cautelares do caso concreto, reduzindo-a e situando-a dentro do patamar dos 5 anos de prisão.

Pelo exposto, deverão Vossas Excelência, Colendos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça:

I. Determinar a não aplicação ao caso concreto do regime da perda ampliada de bens ou caso assim não o entendam reduzir o valor para um patamar próximo dos € 18.150,00.

II. Alterar a qualificação jurídica dos factos atinentes ao crime de condução sem habilitação legal para um crime praticado na forma continuada, em conformidade com o disposto no artigo 30º do Código Penal.

Pois, só assim farão a costumada JUSTIÇA!”

4. O Ministério Público no Tribunal da Relação ... respondeu ao recurso pugnando pelo seu não provimento e manutenção do acórdão recorrido nos seus precisos termos.

5. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser rejeitado, por legalmente inadmissível, o recurso interposto pelo arguido AA, na parte relativa à perda ampliada de bens e à qualificação jurídica dos crimes de condução sem habilitação legal e, ser julgado improcedente o recurso, na parte restante, que se prende com a medida da pena única que lhe foi aplicada.

6. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Fundamentação

8. Com relevo para a decisão do recurso consigna-se no acórdão recorrido:

Factos provados:

1 – O arguido vinha, pelo menos desde meados de 2019, e até à data em que foi detido nestes autos, 13 de maio de 2020, distribuindo estupefacientes, designadamente heroína e cocaína e também haxixe, a consumidores de tais produtos, nesta cidade ..., concretamente nas proximidades de sua casa, na Rua ..., ..., por todo o Bairro ..., e ainda nas zonas adjacentes;

2 – Para melhor realizar tal atividade e tentar esconder fora de casa o produto estupefaciente e outros objetos relacionados com o tráfico, o arguido tomou de arrendamento, a partir de Setembro de 2019, um quarto no lote n.º ...06, ..., da Rua ..., igualmente nesta cidade ...;

3 – Esse quarto era utilizado como “casa de recuo”, aí guardando o arguido, além do mais, produtos estupefacientes, substâncias de corte, balanças de precisão e outros objetos e instrumentos relacionados com o tráfico e, bem assim, parte das quantias que obtinha com tal atividade;

4 – O arguido utilizava diversos números de telefone móvel, de que rapidamente se desfazia, nos contactos com clientes e fornecedores, relacionados com o tráfico, agendando entregas e encontros para tais efeitos, nos quais se rodeava de cuidados vários para não ser intercetado pelas autoridades policiais;

5 – Viveu, no período temporal citado, exclusivamente desta atividade, da qual retirou proventos económicos;

6 – Não manteve, no aludido período, qualquer ocupação lícita;

7 – No dia 16 de agosto de 2019, o arguido chegou a sua casa, na Rua ..., de táxi, cerca das 11 horas e 6 minutos, saindo pelas 11 horas e 30 minutos, acompanhado de um jovem e transportando às costas um saco colorido;

8 – Seguiram para a Rua ... e depois para a Rua ..., onde entrou em uma frutaria, ficando o jovem no exterior, sendo que, durante este percurso, o arguido deixou de transportar o saco colorido, deixando-o em local desconhecido;

9 – Passados cerca de cinco minutos, o arguido saiu da mencionada frutaria e dirigiu-se, com o jovem, para a escadaria que dá acesso à Rua ..., momento em que se separaram, tendo o arguido seguido por um lancil de escadas e o jovem por outro, ambos em direção à Rua ..., sempre nesta cidade ...;

10 – O arguido prosseguiu para a ruela transversal à Rua ..., passando junto à estação de abastecimento de combustíveis “...” ali existente, cruzando a Avenida ... em direção ao centro comercial “...”, onde entrou e saiu, pouco após, fazendo um gesto para alguém no sentido de o mesmo o seguir;

11 – Foi de imediato abordado por um homem, caminharam lado a lado por alguns metros e despediram-se com um cumprimento, momento em que foi recebido o pagamento e entregue estupefaciente pelo arguido;

12 – O arguido foi, então, a um estabelecimento comercial e fez o percurso inverso, dirigindo-se à Rua ..., onde por três vezes se aproximou da entrada do prédio com o n.º ...06, acabando por aí entrar;

13 – Saiu pelas 12 horas e 35 minutos e levantou o braço na direção de um homem, o qual entrou consigo no prédio, onde adquiriu estupefaciente ao arguido, em troca de quantia monetária não concretamente apurada;

14 – O arguido saiu do prédio sozinho, forneceu estupefaciente a um cliente que se encontrava em uma paragem de autocarro e voltou a entrar no aludido prédio;

15 – O cliente em causa deslocou-se para uma viatura, onde entrou e, acompanhado de uma outra pessoa, seguiu para um estacionamento onde consumiram o produto comprado;

16 – O homem que entrara no prédio indicado no ponto 12 (destes factos assentes) com o arguido saiu de tal prédio pelas 13 horas, não sem antes olhar em volta, em todas as direções;

17 – No dia 2 de outubro de 2019, cerca das 15 horas e 20 minutos, depois de contacto telefónico combinando o encontro, o arguido dirigiu-se de sua casa de habitação à “casa de recuo”, na Rua ..., acompanhado de um cliente de identidade não apurada, a quem o arguido vendeu estupefaciente;

18 – No mesmo dia 2 de outubro de 2019, pelas 16 horas e 1 minuto, na sequência de novo contacto telefónico com o utilizador do telefone móvel n.º ...96 (utilizando o arguido o telefone móvel n.º ...54), o arguido saiu de casa e encontrou-se com um cliente junto a um jardim e parque de merendas sito nas proximidades da referida “casa de recuo”, onde lhe entregou estupefaciente, em troca de uma quantia monetária não apurada;

19 – Logo depois, o arguido entregou, no mesmo local, estupefaciente a um outro cliente, em troca de uma quantia monetária não concretamente determinada;

20 – Cerca das 17 horas e 2 minutos o arguido dirigiu-se, apeado, para a Rua ... e, pouco antes do lote habitacional n.º ..., entrou em um veículo automóvel de marca ... e modelo ..., de cor ... e matrícula ...-UM-..., tendo entregue estupefaciente ao respetivo condutor, recebendo o inerente pagamento;

21 – Entrou, depois, o arguido, com um outro cliente no prédio do lote ...06 da Rua ..., de onde saíram pelas 17 horas e 14 minutos, depois de o arguido ter entregue estupefaciente a tal cliente e dele recebido o respetivo pagamento;

22 – Em seguida, o arguido dirigiu-se para a estação de abastecimento de combustíveis “...”, localizada no lado oposto ao do centro comercial “...”, entrou no veículo de marca ... e modelo ..., de matrícula ...-QS-..., e entregou estupefaciente ao respetivo condutor, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada;

23 – Logo depois, pelas 17 horas e 25 minutos, o arguido dirigiu-se ao centro comercial “...” e na zona da “...” entregou estupefaciente a um outro cliente, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada;

24 – Cerca das 17 horas e 40 minutos, ainda do dia 2 de Outubro de 2019, na sequência de contactos telefónicos entre o arguido, com o n.º ...54, e o utilizador do n.º ...64, o arguido encontrou-se com um casal à porta principal do centro comercial “...”, onde lhes entregou estupefaciente e recebeu o respetivo pagamento;

25 – Em seguida, o arguido dirigiu-se, acompanhado de um jovem não identificado, para o “...” do ..., nesta cidade ..., onde fez mais uma entrega de estupefaciente, recebendo em troca o inerente pagamento, voltando depois sozinho para a porta principal do “...”;

26 – Pelas 17 horas e 54 minutos, o arguido entregou estupefaciente no estacionamento do referido “...” ao condutor do automóvel de marca ... e modelo ..., de matrícula ...-...-OM, em troca de uma quantia monetária não concretamente apurada;

27 – Seguidamente, acompanhado de uma outra pessoa não identificada, o arguido dirigiu-se para a zona do recinto ..., também nesta cidade ..., onde, pelas 18 horas e 8 minutos, entregou estupefaciente a um cliente e recebeu o pagamento, na sequência de contacto telefónico marcando tal encontro, entre o arguido, com o n.º ...54, e o cliente, com o n.º ...65;

28 – Nesse mesmo local, pelas 18 horas e 34 minutos, na sequência de contacto telefónico marcando o encontro, do telefone móvel n.º ...70, o arguido entregou estupefaciente a um outro cliente e recebeu o pagamento;

29 – No dia 30 de outubro de 2019, pelas 11 horas e 40 minutos, o arguido conduziu pela Rua ..., em ..., o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-JZ;

30 – No dia 1 de novembro de 2019, o arguido conduziu pela Rua ..., em ..., o aludido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-JZ;

31 – No dia 13 de novembro de 2019, pelas 15 horas, o arguido conduziu pela Rua ..., em ..., o mesmo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-JZ;

32 – No dia 10 de Março de 2020, pelas 15 horas e 57 minutos, o arguido conduziu pela Rua ..., pela Rua ... e daí até à sua casa, na Rua ..., sempre em ..., o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ... e modelo ..., de cor ... e matrícula ...-...-QA;

33 – No dia 18 de abril de 2020, pelas 10 horas e 45 minutos, o arguido, acompanhado da sua mulher, BB, saiu da sua casa e entrou no mencionado veículo de matrícula ...-...-QA, que conduziu pela Rua ... e até à Rua ..., na Quinta ..., sempre em ..., tendo regressado cerca das 11 horas e 30 minutos, conduzindo o arguido novamente o veículo;

34 – No dia 13 de maio de 2020, pelas 11 horas e 6 minutos, o arguido saiu de sua casa, na Rua ..., entrou no seu referido veículo de matrícula ...-...-QA, que se encontrava estacionado na via pública, junto a casa, e conduziu-o pela Rua ..., Rua ..., Rua

de ... e Estrada ..., até ao lote n.º ...06 da Rua ..., sempre em ...;

35 – Chegado ao apontado lote n.º ...06 da Rua ..., pelas 11 horas e 10 minutos, o arguido estacionou o automóvel de matrícula ...-...-QA junto à residência B, entrou no prédio e aí permaneceu até às 11 horas e 30 minutos, tendo então saído com uma cerveja na mão, que ficou a beber durante alguns minutos;

36 – Pelas 11 horas e 41 minutos, o arguido entrou novamente no aludido veículo de matrícula ..-..-QA e seguiu em direção à Rua ..., pela Rua ... até à Rua ..., estacionando o veículo em frente ao estabelecimento de cafetaria “...”, sempre em ...;

37 – Pelas 11 horas e 45 minutos, entrou no dito automóvel CC, consumidor de estupefacientes, que se preparava para adquirir produto estupefaciente ao arguido, quando foram abordados por inspetores da Polícia Judiciária;

38 – Tinha o arguido, em tais circunstâncias, na sua posse:

a) no interior de uma bolsa que trazia a tiracolo:

- duas pequenas embalagens contendo um produto de cor ...;

- sete notas de € 20, seis notas de € 10 e duas notas de € 5, todas do Banco Central Europeu;

- três telefones móveis, com cartões inseridos (sendo um deles o n.º ...79); b) na sua carteira pessoal:

- 18 notas de € 20 e dez notas de € 10, todas do Banco Central Europeu;

- um cheque no valor de € 1.600 e uma nota de devolução da entidade bancária “...”;

c) no interior de uma carteira porta-moedas preta:

- dez embalagens pequenas contendo um produto de cor ...; - uma pequena embalagem contendo um produto estupefaciente;

- quatro embalagens contendo um produto de cor ...;

- duas embalagens contendo um produto de cor ...; d) no bolso exterior da bolsa que trazia a tiracolo:

- uma pequena embalagem contendo um produto de cor ...;

39 – No total, tinha o arguido consigo, na referida ocasião, seis embalagens de plástico contendo 5,867 gramas de heroína (resíduos), 13 embalagens de plástico contendo 3,823 gramas de cocaína (cloridrato, com 28,2% de pureza, permitindo cinco doses diárias) e uma embalagem contendo 0,909 gramas de cocaína (cloridrato, com 19,2% de pureza);

40 – Nas mesmas circunstâncias espácio-temporais, no quarto que utilizava como “casa de recuo”, no lote n.º ...06 da Rua ..., ..., o arguido tinha:

a) em uma secretária:

- uma bola de fita-cola castanha contendo resíduos de estupefaciente;

- 57 embalagens pequenas contendo um produto de cor ...;

- sete embalagens petrificadas contendo um produto de cor ...;

- uma balança digital prateada com resíduos de cocaína;

- uma balança digital preta com resíduos de cocaína;

- um xis-acto prateado com resíduos de cocaína;

- vários pedaços de plástico (com recortes), usados para fabricar embalagens de produto estupefaciente;

- resíduos de cocaína no tampo da secretária;

b) sob a aludida secretária:

- uma embalagem de cor ... de produto estupefaciente, embrulhada em jornal;

c) no armário, junto à cama:

- seis telefones móveis, um deles com o n.º ...63 manuscrito no verso e colado com fita adesiva;

- dentro de uma caixa vazia de whisky de marca ..., um conjunto de placas petrificadas de cor ...;

- dentro de outra caixa vazia de whisky de marca ..., um conjunto de cinco maços de notas do Banco Central Europeu, sendo quatro maços de € 1.000 cada e um maço de € 500;

- no bolso central de uma mochila, uma embalagem contendo um produto de cor ...;

- no mesmo bolso da mochila, em um saco ..., uma embalagem contendo um produto de cor ...;

- no bolso interior da referida mochila, uma embalagem contendo um produto de cor ...;

- ainda na mesma mochila, um moinho de cor ..., de marca ..., com resíduos de heroína;

- no interior de um saco branco com a inscrição “...”, uma embalagem contendo um produto de cor ...;

- no mesmo saco, dentro de um outro, uma embalagem contendo um produto de cor ..., possivelmente de “corte”;

- dentro deste mesmo saco, três frascos brancos de ácido bórico de marca ..., assim como duas embalagens de amoníaco de marcas “...” e “DD”;

- ainda no interior de tal saco, três embalagens encetadas de bicarbonato de sódio e um moinho de cor ..., de marca ..., contendo resíduos de heroína;

41 – No total, tinha o arguido na identificada “casa de recuo”:

- um saco de plástico contendo 78,612 gramas de heroína, com 9% de pureza, permitindo 70 doses diárias;

- 57 embalagens de plástico, contendo 52,563 gramas de heroína (resíduos);

- sete embalagens de plástico, contendo 6,485 gramas de cocaína (ester met), com 24,7% de pureza, permitindo 53 doses diárias;

- um saco de plástico contendo 97,392 gramas de cocaína (cloridrato), com 16,4% de pureza, permitindo 79 doses diárias;

- um saco de plástico contendo 154,430 gramas de cocaína (ester met), permitindo 1.209 doses diárias;

- um saco de plástico contendo 48,736 gramas de heroína (resíduos);

42 – Tinha também o arguido, na mesma “casa de recuo”, para “cortar” os estupefacientes:

- um saco de plástico contendo 212,140 gramas de paracetamol e cafeína;

- um saco de plástico contendo 61,666 gramas de substância não apurada;

- um saco de plástico contendo 36,150 gramas de fenacetina;

43 – Nas mesmas circunstâncias espácio-temporais, tinha o arguido, em sua casa de habitação, sita na Rua ..., ..., Bairro ..., em ...:

- três telefones móveis;

- um tablet;

- vários cartões SIM e suportes de cartões SIM;

- diversos papéis com anotações de números de telefone e contabilidade caseira e títulos de transporte;

- 14,146 gramas de heroína, com 9,8% de pureza, permitindo 13 doses diárias;

- € 7.980 em notas do Banco Central Europeu;

44 – Entre meados de 2019 e 13 de Maio de 2020, data da sua detenção, o arguido forneceu estupefaciente, para além dos clientes a que acima se aludiu:

- a EE, mediante prévios contactos telefónicos combinando os encontros, em quatro ocasiões, vendendo-lhe o arguido, de cada vez, um pacote de cocaína por € 10, assim tendo ocorrido, designadamente, em 5 de Outubro de 2019;

- a FF, que, pelo menos em cinco ocasiões, lhe comprou, de cada vez, um pacote de cocaína pelo qual pagou € 40, ocorrendo os encontros no Bairro ..., junto à “...”, e após serem marcados por contactos telefónicos (utilizando a testemunha o n.º de telefone móvel ...75);

- a GG, que pelo menos em duas ocasiões lhe comprou € 40 de cocaína, encontrando-se com ele, depois de contacto telefónico, no espaço da feira do Bairro ... e em umas escadas situadas nas traseiras da estação de abastecimento de combustíveis “...” do ..., nesta cidade ...;

- a HH, que, pelo menos em três ocasiões, a partir de Novembro de 2019, depois de marcação de encontro com o arguido, por contacto telefónico, se deslocou da sua residência, sita na ..., até ..., ao Bairro ..., onde, conjuntamente com um amigo (que apenas conhece por “II”), lhe comprou, de cada vez, um pacote de cocaína por € 40;

- a JJ, a qual, conjuntamente com o seu então namorado KK, e mediante prévio contacto telefónico por este efetuado do telefone móvel daquela, se deslocaram a ..., a um estabelecimento de cafetaria e a uma paragem de transportes coletivos, no Bairro ..., e lhe compraram, em Setembro de 2019, em uma ocasião, um pacote de cocaína por € 40, e, na outra ocasião, dois pacotes de cocaína por € 80;

- a LL, o qual, durante cerca de seis meses, após contactos telefónicos marcando os encontros, lhe comprou, maioritariamente em uma paragem de transportes coletivos sita na Rua ..., nesta cidade ..., línguas de haxixe pelas quais pagava € 10 e pacotes de cocaína pelos quais pagava € 40;

45 – O arguido não é titular de qualquer documento que o habilite à condução de veículos automóveis na via pública;

46 – O veículo automóvel de matrícula ...-...-QA pertencia ao arguido, que o adquiriu com os proventos do tráfico de estupefacientes e o utilizava nos encontros para vendas de estupefacientes e respetivos abastecimentos;

47 – Os demais objetos, substâncias e telefones móveis apreendidos ao arguido eram usados no tráfico de estupefacientes e foram adquiridos com os proventos de tal atividade;

48 – Nas circunstâncias acima descritas, o arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção concretizada de adquirir, deter e vender heroína, cocaína e haxixe a consumidores de tais produtos;

49 – Conhecia as características de tais substâncias e que a sua compra, detenção e venda eram – como continuam a ser – proibidas;

50 – O arguido agiu também, livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir naqueles locais os identificados veículos, não obstante saber que, para o fazer, deveria ser titular de documento que o habilitasse a conduzi-los na via pública e que não possuía título bastante para tal efeito;

51 – Sabia que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal;

52 – O arguido é oriundo de ..., tendo nascido, com os seus seis irmãos, no seio de uma família que sempre lutou com dificuldades económicas;

53 – O pai do arguido imigrou para Portugal quando este último era ainda criança, ficando a mãe a cuidar dos filhos no seu país;

54 – O arguido abandonou a frequência escolar sem concluir, sequer, o ensino básico, para ajudar a progenitora na exploração do .... a que a mesma se dedicava;

55 – Com 18 anos de idade, o arguido deixou de auxiliar a sua mãe na referida actividade mercantil, passando a laborar como ...;

56 – Nessa altura, autonomizou-se também do agregado de origem, iniciando uma relação marital com MM, da qual nasceram três filhos;

57 – Em agosto de 2000, com 26 anos de idade, o arguido imigrou também para Portugal, sem a sua família constituída, na procura de melhores condições de vida, residindo em diversas localidades, consoante as ofertas de trabalho no sector da ..., nomeadamente no ..., em alojamento cedido pela entidade patronal, depois na zona de ..., em casa do pai, e, por último, na residência de tios;

58 – Entretanto, manteve, em solo português, uma outra relação marital;

59 – Em 2011, a mãe dos seus três filhos, MM, veio de ..., tendo fixado residência em ..., local onde aqueles três filhos se lhe juntaram, cerca de um ano mais tarde;

60 – A mesma MM começou a laborar, nesta cidade ..., como ... em casas particulares e ...;

61 – Quando saiu da reclusão prisional, o arguido passou a viver com a referida MM e os filhos de ambos;

62 – O arguido e a MM casaram um com o outro, em 8 de setembro de 2018, segundo o regime da comunhão de adquiridos, adotando ela, doravante, o nome completo de BB;

63 – Atualmente, os três filhos do arguido e da aludida BB contam 23, 21 e 20 anos de idade, continuando a residir com a sua mãe;

64 – O arguido foi condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 1473/03…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 10 de março de 2005 e transitada em julgado em 4 de Abril de 2005, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 3, vindo depois o arguido a cumprir 86 dias de prisão subsidiária;

65 – Foi também condenado, no processo comum singular n.º 1211/03…, do ... Juízo Criminal ..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 17 de outubro de 2006 e transitada em julgado em 20 de Setembro de 2011, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5;

66 – Foi ainda condenado, no âmbito do processo comum singular n.º 254/04…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., pela prática de um crime de falsas declarações, por sentença datada de 31 de janeiro de 2008 e transitada em julgado em 20 de Fevereiro de 2008, na pena de 8 meses de prisão, que o arguido cumpriu efetivamente;

67 – Foi igualmente condenado, no processo comum coletivo n.º 109/09…, do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, por acórdão datado de 16 de novembro de 2011 e transitado em julgado em 12 de Dezembro de 2011, na pena de 7 anos de prisão;

68 – Finalmente, foi ainda condenado, no âmbito do processo abreviado n.º 76/20…, do Juízo Local Criminal – Juiz ... – da Comarca ..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por sentença datada de 30 de junho de 2020 e transitada em julgado em 15 de setembro de 2020, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de 1 ano;

69 – Quando foi detido, à ordem do processo identificado no ponto 67 (desta factualidade assente), o arguido encontrava-se em situação de evasão do cumprimento de uma outra pena de prisão;

70 – Esteve preso, em cumprimento da pena mencionada no ponto 67 (destes factos assentes), entre 14 de julho de 2009 e 16 de julho de 2018, data em que lhe foi concedida liberdade condicional, situação em que se encontrava quando praticou a factualidade acima descrita nos pontos 1 a 51 (pois que terminaria a aludida liberdade condicional em 27 de Abril de 2021);

71 – Ora, não obstante a condenação proferida no processo comum identificado no ponto 67 (da presente matéria fáctica provada), e de ter cumprido (parcialmente, pelo menos) pena de prisão, à data dos factos em causa nos presentes autos não havia o arguido interiorizado a advertência contida naquela condenação, não se abstendo de praticar novas condutas criminalmente puníveis;

72 – O arguido foi constituído nessa qualidade processual, no âmbito dos presentes autos, em 13 de maio de 2020;

73 – O arguido, a sua mulher BB e os filhos de ambos viveram em casas arrendadas, pagando mensalmente € 250 e, depois, € 400;

74 – O arguido e a sua mulher BB adquiriram, em 8 de abril de 2020, um apartamento sito no prédio urbano descrito na 1ª Conservatória ... Predial de ... sob o art. 1642, sito em ..., Quinta ..., Rua ..., ..., ..., e respetivo arrumo, pelo valor de € 122.500, com recurso a crédito bancário;

75 – Pagou o arguido, pelo arrendamento aludido no ponto 2 (da presente matéria fáctica apurada), € 180 mensais a título de renda;

76 – O arguido foi, nos cinco anos que antecederam a sua constituição como tal nos presentes autos, titular, além de outras, das seguintes contas bancárias:

- a conta à ordem n.º ...23, domiciliada no “N.…, S.A.”, aberta em 10 de Julho de 2019;

- a conta a prazo n.º ...06, domiciliada no “N.…, S.A.”, aberta em 10 de Julho de 2019;

- a conta a prazo n.º ...96, domiciliada no “N.…, S.A.”, aberta em 20 de Janeiro de 2020;

77 – Foram, no mesmo período, depositadas ou transferidas para as contas bancárias a seguir identificadas, existentes em nome do arguido, os valores que se indicam (incluindo-se aqui os valores pagos a título de sinal e despesas não financiadas por empréstimo bancário na aquisição mencionada no ponto 74 desta matéria factual assente):

78 – O arguido pagou, em dinheiro, as rendas da casa que habitava, no valor de € 250 mensais durante 18 meses, e, depois, € 400 mensais durante 24 meses, e o quarto (a “casa de recuo”) que tomou de arrendamento, no valor de € 180 mensais durante oito meses;

79 – Tinha consigo, em 13 de maio de 2020, o veículo automóvel de marca ... e modelo ..., matrícula ...-...-QA, no valor de cerca de € 650, que, não obstante não ter a propriedade inscrita em seu nome, efetivamente pertencia ao mesmo arguido;

80 – E tinha ainda consigo, na mesma data de 13 de maio de 2020, a quantia de € 13.150 em dinheiro;

81 – Os pagamentos, a aquisição do bem e a quantia pecuniária referidos, respetivamente, nos pontos 78, 79 e 80 (todos dos presentes factos assentes) tiveram, todos eles, origem nos proveitos económicos advindos da atividade elencada nos pontos 1 a 51 (igualmente desta factualidade provada);

82 – Quando em liberdade condicional (após a data de libertação, para tais efeitos, mencionada no ponto 70 da presente matéria fáctica assente), o arguido e a sua mulher BB (juntamente com os seus filhos), faziam vida em comum;

83 – Nos cinco anos anteriores contados da data da constituição do arguido como tal nestes autos, ele e a sua mulher BB utilizavam as mesmas contas bancárias;

84 – Em termos fiscalmente apurados, a referida BB auferiu os seguintes rendimentos na época temporal citada no ponto 83 (desta factualidade assente) (sendo que, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 2015, não foi possível aferir, nas bases de dados da Autoridade Tributária, as datas efetivas do pagamento, pelo que, no cálculo do rendimento líquido desse ano de 2015, se considerou 8/12 dos valores anuais, quer dos respectivos rendimentos, quer dos inerentes descontos obrigatórios:

85 – Para além dos valores fiscalmente declarados, a aludida BB auferiu outros montantes nos ... que sempre efetuou para casas particulares, conseguindo, a este título, no período aludido no ponto 83 (da presente matéria factual provada), um valor total nunca inferior a € 10.000.

9. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[1]

Como refere Germano Marques da Silva, “As conclusões resumem a motivação, e por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto de motivação.”[2]

Face às conclusões da motivação do recorrente as questões a decidir são as seguintes:

1.ª - Se deve ser revogada a declaração de perdimento a favor do Estado, a título de perda ampliada de bens, do valor de € 46.983,66 ou, assim não se entendendo, ser reduzida para uma quantia não superior a € 18 150,00;

2.ª - Se deve alterar-se a qualificação jurídica dos factos atinentes à condução sem habilitação legal, e condenar-se o ora recorrente pela prática apenas de um crime de condução sem habilitação legal, na forma continuada; e

3.ª - Se a pena única fixada em 8 anos e 6 meses de prisão deve ser reduzida para o patamar de 5 anos de prisão.

10. Do direito

10.1 Pese embora sejam estas as questões objeto de recurso suscitadas pelo arguido AA, antes de as conhecer deparasse-nos uma questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador- Geral-Adjunto no seu douto parecer, traduzida na inadmissibilidade legal do recurso na parte relativa à perda ampliada de bens e na parte da qualificação jurídica dos crimes de condução sem habilitação legal, que a proceder impedirá o Supremo Tribunal de Justiça de delas conhecer, por prejudicialidade.

   

11.2 Da questão prévia

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal defende que o recurso interposto pelo arguido AA deve ser rejeitado, por legalmente inadmissível, na parte relativa à perda ampliada de bens e à qualificação jurídica dos crimes de condução sem habilitação legal, porquanto, e em breve síntese: i) o art. 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P., preceitua que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; ii) ora, o acórdão do Tribunal da Relação, ora objeto de recurso, confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, no que ora releva, quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes e de condução sem habilitação legal e penas parcelares que lhe foram aplicadas 7 anos e 6 meses de prisão, por um crime de tráfico de estupefacientes, e 9 meses de prisão por cada um dos seis crimes de condução sem habilitação legal, não são superiores a 8 anos de prisão; iii) por outro lado, é vasta a jurisprudência do S.T.J no sentido de que esta irrecorribilidade abrange todas as questões que com essas infrações se prendam.

Vejamos.

O direito ao recurso foi estabelecido no art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, passando a integrar expressamente os direitos de defesa do arguido.

Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, tratou-se “…de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cfr., por último, Acs TC n.ºs 638/98, 202/99 e 415/01).[3].  

Na interpretação do conteúdo do direito ao recurso, o Tribunal Constitucional, designadamente, no acórdão n.º 49/2003, de 29 de janeiro de 2003, vem sustentando que este “…assenta em diferentes ordens de fundamentos.

Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a detecção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.

Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.

Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa.

Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.

Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. (…).

Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará. (…).

A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.

Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada.”.[4]

O direito de recurso, consagrado na Lei Fundamental, mostra-se densificado nos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Como princípio geral, estabelece o seu art. 399.º, que é admissível o recurso dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei.

Na redação originária do atual Código de Processo Penal, era apenas admitido um grau de recurso e nos julgamentos da competência do tribunal coletivo ou do júri apenas era admitido o recurso em matéria de direito, a interpor diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.º 2.

O regime de recurso previsto no Código de Processo Penal, sofreu, entretanto, diversas alterações.

Uma das mais relevantes foi a introduzida pela revisão da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, que passou a admitir um duplo grau de recurso, ainda que limitadamente.

Neste âmbito, a Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, introduziu no art. 432.º do C.P.P., uma alínea b), nos termos da qual, se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça: «De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.400.º».   

Com a reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, foi alterada, ainda, a redação do n.º 1 do art.400.º do C.P.P., passando a norma a dispor:

«1. Não é admissível recurso:

(…) 

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infrações».

Com as alterações ao regime de recursos quis o legislador circunscrever o recurso em segundo grau perante o STJ aos casos de maior gravidade, como assumiu na Proposta de Lei n.º 157/VII, que veio dar lugar à Lei n.º 59/98: “Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade.”.[5]    

Tal desiderato foi assumido pelo legislador também na Exposição de Motivos da Proposta da Lei n.º 109/X - que deu lugar à Reforma de 2007 do Código de Processo Penal, levada a cabo pela   Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - ao consignar expressamente que as alterações que quer introduzir no regime dos recursos têm o propósito de restringir o recurso para o STJ aos casos que classifica “de maior merecimento penal”.

Com as alterações introduzidas pela Reforma de 2007 deixou de ser a moldura abstrata da pena, a pena aplicável, a estabelecer o critério da irrecorribilidade nas alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P., e passou a ser a pena concreta, a pena aplicada ao caso concreto.  

Da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, que está na origem da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que introduziu nova alteração ao regime de recursos, resulta que o legislador quis com esta nova Reforma promover o equilíbrio «…entre, por um lado, a necessidade de celeridade e eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade e, por outro lado, a garantia dos direitos de defesa do arguido», justificando a opção legislativa, no respeitante ao direito ao recurso, com a preocupação, mais uma vez, de preservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça «para os casos de maior gravidade».

Atualmente, depois da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao regime de recursos, o art. 400.º do Código de Processo Penal, na parte com interesse para a presente questão, passou a ter a seguinte redação:

«1 - Não é admissível recurso:

(…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;».

No que respeita à alínea f), n.º 1, do art. 400.º do Código de Processo Penal, são atualmente dois os requisitos cumulativos para que os acórdãos condenatórios proferidos pela Relação sejam irrecorríveis: (i) que o acórdão da Relação confirme a decisão da 1.ª instância (dupla conforme); e (ii) que a pena de prisão seja não superior a 8 anos de prisão.

Sendo propósito do legislador nas alterações introduzidas no art. 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P., reduzir a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos, em recurso pela Relação, substituindo no texto da lei a referência a pena aplicável, por pena aplicada, vem-se acolhendo na jurisprudência o entendimento de que ocorrendo “dupla conforme” e tendo sido aplicadas várias penas por diversos crimes em concurso que nos termos do art. 77.º do C.P., devam ser aglutinadas numa única pena, só quanto à pena única superior a 8 anos de prisão e aos crimes punidos também com penas de tal dimensão, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Constitui jurisprudência sedimentada, deste Supremo Tribunal, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, colocadas a montante, como as nulidades, mormente de prova por valoração proibida, inconstitucionalidades, qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento.[6]  

O Tribunal Constitucional decidiu já, nomeadamente no seu acórdão n.º 186/2013, «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

Retomando o caso concreto.

A decisão ora recorrida - acórdão da Relação ..., de 13 de outubro de 2021 -, confirmou, sem alterações de facto ou de qualificação jurídica, a condenação do arguido AA em 1.ª instância, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, e nas penas de 9 meses de prisão, por cada um dos seis crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, que praticou.

Uma vez que nenhuma destas penas parcelares, confirmadas pela Relação ..., é superior a 8 anos de prisão, nos termos do art. 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, não é admissível, nesta parte, o recurso do acórdão recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça.  

Inexistindo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no respeitante às penas parcelares, precludido fica o conhecimento das questões conexas que as integram e respetivos crimes, ou seja, no caso, a questão relativa à declaração de perdimento a favor do Estado da quantia de € 46.983,66, a título de perda ampliada de bens, como consequência da condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes ao abrigo do art. 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e a questão relativa à qualificação jurídica dos factos atinentes à condução sem habilitação legal, que o recorrente pretendia alterar através da subsunção dos factos a um só crime de condução sem habilitação legal, na forma continuada.

Deste modo, impõe-se a rejeição do recurso, nesta parte, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 420, nº 1, al. b), 414, n.º 2 e 432, nº 1, al. b), todos do C.P.P...

A tal não obsta a declaração pelo Tribunal da Relação da sua integral admissibilidade, por tal decisão não vincular o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3, do C.P.P.).

Resta, assim, a este Supremo Tribunal conhecer da última das questões objeto de recurso, respeitante à medida da pena única, porquanto a pena que foi aplicada ao recorrido é superior a 8 anos de prisão.

11.3. Da medida da pena única.

O recorrente sustenta que a pena única que lhe foi fixada em 8 anos e 6 meses de prisão deve ser reduzida para o patamar de 5 anos de prisão.

Limita-se a alegar, para o efeito, que deve ser observado o período da atividade ilícita, que perdurou por 7 meses, e que o Tribunal recorrido pesou mais a reincidência do que a realidade da dimensão dos factos e o acompanhamento familiar, os quais comportam elevada importância para o cálculo da pena aplicável, o que foi por completo desconsiderado e desvalorizado, não acolhendo o espírito do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal...

Vejamos.

De acordo com o art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação a aplicação de penas (e de medidas de segurança) tem como finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.

Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).

A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.

É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

Nos termos do art.71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.

Culpa e prevenção são os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena.

A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”.

A culpabilidade aqui referida é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Como observa Figueiredo Dias, o facto punível não se esgota com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “…isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”[7]

Para o concurso de crimes estabelece o art. 77.º Código Penal, na redação do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março, o seguinte regime: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».

Perfilha-se nesta norma penal o «sistema da pena conjunta», na medida em a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram.

Na lição de Figueiredo Dias “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”.

A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[8]

Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”[9].    

Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente.

O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade.

A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.v 71º.º, n.º 1, um critério especial estabelecido no art. 77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.[10]

Os parâmetros indicados no art. 71.º do Código Penal, servem apenas, porém, de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[11]

Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”

Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[12]

As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos.

Condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art. 1.º, alíneas f) a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas na chamada média ou pequena criminalidade 

Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única.

A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado.

A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única. 

Sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente.

No caso concreto, a moldura de punição é de 7 anos e 6 meses de prisão (mínimo legal) a 12 anos de prisão (máximo legal).

É evidente que a pretensão do recorrente de redução para 5 anos de prisão, da pena única de 7 anos e 6 meses de prisão confirmada pela Relação, nunca poderia proceder no recurso para o S.T.J. pois a moldura de punição mínima no concurso de penas são os 7 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.

De assinalar, ainda, que um dos pressupostos que estaria na mente do recorrente, ao pedir a redução da pena única, passava pela alteração da qualificação jurídica dos factos relativamente aos 6 crimes de condução sem habilitação legal, para um só crime, sob a forma continuada, e tal pressuposto ficou afastado com a rejeição do recurso nesta parte.

Posto isto, vejamos se, ainda assim, deve ser reduzida a pena única aplicada ao recorrente, tendo em atenção os critérios acabados de definir para fixação da pena conjunta.

Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade.

Assim:

- Estão em causa no concurso, sete crimes, sendo um deles um crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo arguido, que integra o conceito de “criminalidade altamente organizada”. Este é dos crimes que mais preocupa e alarma a sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores – como é aqui o caso –, com fortes reflexos na coesão das famílias e da comunidade em geral, o que faz salientar necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral, sem descurar as finalidades de reintegração.

Os crimes de condução sem habilitação legal, que visam preservar a segurança rodoviária, mostram-se encontram alguma conexão com o crime de tráfico de estupefacientes na medida em que o arguido conduz os veículos automóveis sem habilitação não só para uso ordinário, mas também para transporte e distribuição de produtos estupefacientes, como se verifica da abordagem que lhe foi pela autoridade policial no dia 13 de maio de 2020, quando conduzia o seu veículo automóvel de matrícula ...-...-QA.

- Os seis crimes de condução sem habilitação legal são praticados entre 30 de outubro de 2019 e 13 de maio de 2020, ou seja, dentro do período, mais longo, em que o arguido traficou produtos estupefacientes que foi, pelo menos, de meados de 2019 até ao dia13 de maio de 2020.

Se os crimes de condução sem habilitação legal foram praticados, como refere o recorrente, no período de apenas 7 meses, já o crime de tráfico de estupefacientes, prolongou-se por um bem maior número de meses.

- A distância temporal entre todos os crimes em concurso revela uma intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso, mais acentuada quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, sendo condenado por todos os crimes como reincidente.

Quanto à personalidade unitária do recorrente, conclui-se do conjunto dos factos em concurso e do seu passado criminal, com várias condenações anteriores, designadamente, por crimes de condução sem habilitação legal e um crime de tráfico de estupefacientes, que o mesmo tem um percurso de vida razoavelmente desviante no que concerne ao cumprimento de normas relativas à segurança rodoviária e à saúde pública.

Acrescentando a esta conduta do arguido, que se vem reiterando no tempo, a circunstância dos factos em concurso terem sido praticados quando se encontrava em liberdade condicional, temos como evidenciada uma fraca sensibilidade e suscetibilidade do arguido em ser influenciado pelas penas criminais.

O arguido mostra-se familiarmente inserido, como acentua o recorrente, mas esta circunstância não se mostra de particular relevância pois a mesma acontecia já antes dos factos em concurso e, como vemos, não o impediu de praticar os novos factos.

Anotamos que o arguido apresenta, ainda, fracas condições socioeconómicas e laborais.

Pese embora, no que toca à prevenção especial, se entenda que o recorrente carece de forte socialização, cremos que poderá ainda considerar-se o ilícito global agora julgado como não sendo resultado de uma tendência criminosa, assumindo ainda um carácter pluriocasional.

Face à personalidade do arguido manifestada nos factos, entende-se que as elevadas exigências de prevenção especial postulam a aplicação de uma pena única que possa ser interiorizada pelo arguido, como dissuasora da prática de novos crimes, designadamente de crimes de condução sem habilitação legal que vem praticando sucessivamente ao longo de muitos anos, para que lhe sirva de aviso e adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, entendemos que não se mostra excessiva, mas sim adequada às finalidades de prevenção, proporcional á culpa e à personalidade do arguido/recorrente, a pena conjunta fixada em 8 anos e 6 meses de prisão - bem mais perto do limite mínimo da moldura abstrata do concurso (7 anos e 6 meses de prisão) do que do seu limite máximo (12 anos de prisão).

Assim, mantendo-se a pena conjunta fixada em cúmulo jurídico, improcede, consequentemente, o recurso na parte em que foi admitido.

III - Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA na parte referente às penas parcelares aplicadas, nisto se abrangendo as questões da perda ampliada de bens e da alteração da qualificação jurídica dos factos relativos dos crimes de condução sem habilitação legal aplicadas (artigos 432.º, n 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P.), e julgar o mesmo improcedente, na restante parte.

Custas pelo recorrente (art.513.º, n.º 1 do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 6 UC´s.

Lisboa, 17 de fevereiro de 2022

Orlando Gonçalves (Relator)

Adelaide Sequeira (Adjunta)

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[1] Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 (BMJ n.º 458º, pág. 98) e de 24-3-1999 (CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.)
[2]Direito Processual Penal Português – Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Universidade Católica Portuguesa, vol. 3, 2018, págs. 335/336.
[3] Cf. “Constituição da República Portuguesa anotada”, 4.ª Ed., Coimbra Editora, pág. 516.
[4] In. www.tribunalconstitucional.pt 
[5] In “Diário da Assembleia da República”, 2.ª Série A, n.º 27, de 29 de janeiro de 1998.
[6] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-6-2014 (proc. n.º 160/11.5.5JAPRT.C1.S1) e de 10-9-2014 ( proc. n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1), in www.dgsi.pt.  

[7] Cf. Prof. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.
[8] Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283
[9] Cf. proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.

[10]  Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. 

[11] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.

[12]  Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º 1, pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.