Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
346/22.7GBPFR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
INDEFERIMENTO
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
NOVO JULGAMENTO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I-A decisão de indeferimento de realização de diligências requeridas no âmbito do recurso extraordinário de revisão é irrecorrível, sendo, porém, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, aquando da apreciação do recurso, a pedido do recorrente perante reclamação, ou oficiosamente.

II-Alegando e trazendo o recorrente ao processo factos que considera “novos”, ocorridos depois da consumação do crime de abuso de confiança por que foi condenado, não pondo em causa a verificação deste crime, não podem ter-se como novos para o efeito de, per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, poderem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

III-Assim, desnecessário se torna, também, a inquirição de testemunha indicada para confirmar a veracidade destes factos e identificação dos seus autores, como decidido.

IV-O recurso extraordinário de revisão é um mecanismo excepcional e para casos excepcionais, que visa a realização de um novo julgamento e não a correcção ou a alteração da decisão revidenda.

V-Por isso, não pode ser atendido o pedido do recorrente de que deverá “ser proferida decisão que reformule a condenação de 1 ano e seis meses, do recorrente”.

VI- Para poder operar o fundamento de revisão a que se refere o art.º 449º, n.º 1, al. a) do CPP, necessário se torna que (i)seja proferida uma sentença transitada em julgado, que (ii)considere falsos meios de prova, que (iii)tenham sido determinantes, decisivos, para a condenação, que sem eles a decisão não teria tido lugar.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 346/22.7GBPFR-A.S1

Recurso de Revisão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça,

1.RELATÓRIO

1.1. AA, nascido a D/M/1977, natural de Fregim, Amarante, filho de BB e de CC, residente na Rua 1, por sentença de 29.02.2024, foi condenado no processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 346/22.7GBPFR, no Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, como determina o artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, nos termos definidos pela DGRSP.

Mais foi decidido julgar parcialmente procedente o pedido de perda a favor do Estado efectuado pelo Ministério Público e, em consequência, declarar, ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do Código Penal, perdida a favor do Estado a quantia de 20.000,00€ obtida pelo arguido em consequência do facto ilícito típico praticado e pelo qual foi condenado, e, em consequência, condenar o arguido AA no pagamento de tal quantia ao Estado.

1.2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10.07.2024, transitado em julgado em 20 de Maio de 2025, negou provimento ao recurso, interposto pelo arguido AA, mantendo integralmente a decisão recorrida.

1.3. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.03.2025, foi decidido “rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA” que havia interposto de despacho de 11.11.2024, da Exma. Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação do Porto, onde conclui “que os pedidos de escusa sucessivamente formulados pelos defensores oficiosos nomeados não interromperam o prazo para o arguido arguir nulidades ou requerer a correção do acórdão, prazo que nesta data já decorreu”.

1.4. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado em 20/05/2025 e com ele a sentença revidenda.

1.5. Vem agora, por requerimento de 26.08.2025, e “nos termos do art.º 449, n.º 1 al. b), 450º, 457º n.º 2”, todos do Código de Processo Penal-CPP, interpor, recurso extraordinário de revisão da mencionada sentença condenatória, nos seguintes termos (transcrição):

1º O recorrente tem legitimidade para requerer a presente revisão nos termos do disposto no art.º 450º n.º 1 al. c);

2º Foi condenado por douta sentença em primeira instância, na pena de 1 ano, e seis meses de prisão, a cumprir no domicílio com meios de vigilância eletrónica, confirmada pelo douto Tribunal da Relação, e transitada em julgado.

3º No que aqui importa,

4º Aqui chegados, importa explicar a admissibilidade do recurso, ora atravessado nos presentes autos,

Dos Fundamentos da Revisão:

5º Nos termos do artigo 449º no seu n.º 1, al. d).

“d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

Como ensina a doutrina vertida pelo Supremo Tribunal de Justiça, “O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental dos “cidadãos injustamente condenados”, conforme dispõe o art. 29º, n.º 6, da Constituição. No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios.

Na lei processual penal, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá que ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.

6º Ora, e o que subjaz a apresentação do presente recurso é o facto, ou melhor, os factos, que após a prolação da sentença confirmada por douto acórdão, ou seja, factos supervenientes, que acorrem à legitimidade da interposição do presente recurso, por banda do condenado aqui recorrente,

7º Na verdade, e vamos elencar infra os factos que suportam e sustentam e legitimam o presente recurso, embora muitos cirúrgicos, enganaram o douto tribunal, da 1ª instância,

É que,

8º E conforme a douta sentença o veículo em causa, que aqui se identifica, e conforme os factos provados, …

1.No dia 26-08-2022, pelas 14:20, o arguido AA alugou o veículo automóvel da marca Opel, modelo Crossland, com a matrícula V1, pelo prazo de 4 dias, à sociedade comercial Automóveis do Reno, S.A. (AUTO RENO), sita na Rua 2.

2. O arguido ficou com a obrigação de restituir o referido veículo, no referido estabelecimento comercial, no dia 31-08-2022, pelas 17:00.

3. O referido veículo tem o valor de € 20.000,00, o que era do conhecimento do arguido.

4. O arguido abandonou o local, na posse do referido veículo, tendo-o conduzido para parte incerta.

5. No entanto, no dia 31-08-2022, o arguido não procedeu à entrega do referido veículo e apoderou-se do mesmo contra a vontade da sociedade comercial ofendida, tendo-o emprestado a uma pessoa amiga.

9º Em verdade e face à prova produzida, quer a douta sentença quer o não mesmo douto acórdão, mereceriam qualquer reparo,

10º Só que, e aqui chegados ao que interessa e aos factos novos e superveniente das decisões supra referidas o arguido foi abordado por um individuo de nome DD e proprietário da pastelaria Plátano, sita em Contumil, Porto, que o carro supra referido de marca Opel, estaria na posse do Sr. EE, proprietário de uma casa de alterna que gira comercialmente sob a firma MAXX CLUB, sita em Milheirós, concelho da Maia,

11º Ao que acresce que pediram/exigiram ao aqui recorrente a quantia de 5.000€ (cinco mil euros), para lhe franquiar o veículo e assim o recorrente poderia entregar o veículo à ordem do tribunal ou de quem o douto tribunal ordenasse,

12º Tal situação fez com que o aqui recorrente junto da Policia de Segurança Pública, atravessasse aditamento à queixa apresentada em 23/12/2022, tendo sido autuada sob o NUIPC 535/22.4PAVLG, dando conta de tal situação, bem como juntou a tal, aditamento de queixa, num ficheiro áudio, gravado numa Pen drive, conforme documento que se junta por cautela.

13º Ora, tal condenação conforme nos vem ensinando e defendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, como é exemplo o acórdão da relação do Porto de 12/06/2019, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Paulo Costa, “no crime de abuso de confiança quando alguém detém coisa de que usufrui, mas que não lhe pertence, e não a restitui, apesar da interpelação para a sua entrega ao seu legítimo dono ou detentor, tendo decorrido um prazo razoável para que a restituição ocorra tal interpelação e sem que alguma justificação ou entrega ocorram, está demonstrada a intenção de não restituir, logo, está provado o dolo de apropriação e, por conseguinte, o tipo subjetivo daquele ilícito,

….”No entanto, no dia 31-08-2022, o arguido não procedeu à entrega do referido veículo e apoderou-se do mesmo contra a vontade da sociedade comercial ofendida, tendo-o emprestado a uma pessoa amiga.

14º Ora é bom de ver que o elemento subjetivo do crime, ou melhor o dolo da apropriação não está preenchido, pois o recorrente, não entregou o carro e não o podia entregar porque o mesmo não lhe foi restituído pelo EE,

15º O que se prova agora com intenção por banda do EE de entregar o carro sob o pagamento de 5.000,00€, conforme áudios entregues na PSP, tendo como interlocutor o seu amigo DD,

16º E na mesma senda e como prova que não está preenchido pelo crime pelo qual foi condenado,

17º Na mesma senda,

…. “A propósito de uma situação em tudo semelhante à dos autos, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-12-2016, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Martins Simão, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “I – A apropriação constitui um dos elementos objetivos do crime de abuso de confiança, mas exige, por parte do agente do crime, um «animus» que lhe corresponde e se exteriorize, através de um comportamento, que revele e execute. II - A não restituição de veículo findo o aluguer e o seu uso abusivo durante um período de 17 dias não pode ser tida como apropriação ilegítima se não existirem circunstâncias que demonstrem a inversão do título de posse ou detenção, nomeadamente, a venda, a doação, o tentar registar a propriedade do veículo em seu nome o ter procedido à alteração dos elementos do veículo (matrícula ou número do quadro do motor), ter forjado ou viciado vários documentos, factos que normalmente acontecem quando alguém se pretende apropriar de um bem dessa natureza.”

18º Facilmente se vê que o recorrente não materializou qualquer ato que demonstre o animus abusivo de apropriação ilegítima nomeadamente a inversão do titulo de posse ou detenção, nomeadamente a venda, doação, ou alteração dos elementos do veiculo (matricula, número do carro), ter forjado ou viciado vários documentos, factos que normalmente acontecem quando alguém se pretende apropriar de um bem dessa natureza,

19º Mais uma vez se reitera que os elemento subjetivo do crime em apreço não está preenchido, pois o recorrente que até, podemos dizer ingénuo e infantil emprestou o carro ao amigo EE, e este não lho restituiu, mas criando ideia que o iria restituir, conforme consta dos autos, nas declarações do arguido aqui recorrente,

20º O arguido, aqui recorrente e com o intuito de restituir o veículo combinou com esse EE, no parque estacionamento de Santa Rita, em Ermesinde, onde devia ter ficado aparcado o veículo com as chaves dentro do porta-luvas.

21º Atento a este facto novo e superveniente, que para alem de corroborar as declarações prestadas do arguido, aqui recorrente, não puderam ter sido levadas em conta por banda do tribunal, mas agora trata-se de um facto novo, que o tribunal deve conhecer através da repetição do julgamento nos termos do plasmado no artigo 460º do CPP,

Do Direito

22º Assim, e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 454º do Código de Processo Penal, cabe proferir a seguinte informação quanto ao mérito do presente recurso de revisão, nos termos infra se descrevem.

23º Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

24º A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça tem vindo unanimemente a entender que, nos termos e para os efeitos da norma agora referida, são novos factos ou novos meios de prova os que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador. Importa, ainda, que tais factos ou meios de prova provoquem uma grande dúvida sobre a justiça da condenação.

25º Ora, no caso em apreço, importa, assim, aquilatar-se, face aos novos e aos meios de prova apresentados pelo requerente, suscitam grandes dúvidas sobre a justiça da sentença proferida nos autos, pelos factos ora conhecidos, à posteriori do depoimento,

Desde já, afigura-se-nos que sim. Vejamos.

26º Que o presente recurso consiste e pede em última sede o remédio para uma decisão transitada em julgado e inquinada por um depoimento falso,

Assim,

27º A revisão é um meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de nova decisão, mediante a repetição do julgamento.

Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/200, de 13 de julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1ª Secção, publicado no Diário da República, II Serie, de 13 de Dezembro, e no BMJ n.º 499, pag. 88, trata-se de recurso com uma natureza especifica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32º, n.º 1 da Constituição da Repúblicas Portuguesa.

28º O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal»., no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exatamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.

Trata-se de preceitos que contem o essencial do “regime constitucional” da lei criminal.

Releva para o caso presente, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece:

“os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que alei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos “Como assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa, 2ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, 1984, 1º volume, pag. 208: “VII. O n.º 6 (artigo 29 CRP) reconhece e garante: a) o direito à revisão de sentença; b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações in justas.

E a final extrai-se as seguintes conclusões,

«1ª O arguido, o qui recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do art.º 450º do CPP,

2ª O seu conhecimento foi posterior à audiência de julgamento de condenação do aqui recorrente,

3ª A descoberta de novos factos ou meios de prova, são os «factos probandos», Elementos de prova são as «provas relativas a factos probandos». Elementos de prova em processo penal podem ser de duas espécies: em primeiro lugar, o «os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais»; em segundo lugar, «os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime».

4ª A anulação do acórdão é necessária e essencial para repor a verdade e a final emendar o erro que de uma forma injusta condenou o aqui recorrente por crimes que não praticou, tudo para olvidar a um acórdão injusto também nos termos do n.º 6 do art.º 29º da Constituição da República Portuguesa,

5ª O princípio da “res pro veritate habetur” é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar, como facilmente se conclui in casu,

6ª Deverá o douto acórdão, ora em crise, ser substituído por outro que ordene a repetição de julgamento, por ser de justiça e de lei, nos termos do plasmado nos art.º 449º e seguintes do CPP, e o n.º 6 do art.º 29 da Constituição da República Portuguesa,

7ª Com um novo julgamento na forma requerida, repor-se-á, a verdade material dos factos, e afinal far-se-á a sempre esperada JUSTIÇA.

8ª O douto acórdão ora em crise já transitou em julgado.

TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito, não tanto pelo alegado, mas sim pelo suprido por V, Exas., deverá ser proferida decisão que reformule a condenação de 1 ano e seis meses, do aqui recorrente, ou se não for esse o entendimento, que seja proferida decisão que ordene a repetição do julgamento, tudo com as legais consequências, e fazendo-se assim a melhor e mais sábia, JUSTIÇA.”

1.6. Com o requerimento juntou um Documento e requereu a instrução oficiosa desde recurso com cópia do processado (atento à sua exiguidade), e certidões da sentença e acórdãos e do seu trânsito em julgado. Mais requereu que fosse notificada a Polícia de Segurança Publica para informar as diligências efetivadas no âmbito do NUIPC 535/22.4PAVLG.

1.7. Posteriormente veio juntar aos autos os “ficheiros áudio/gravações”, como foi notificado e requerer a inquirição de uma testemunha que indica, requerimento que foi indeferido por despacho de 04.09.2025.

1.8. A certidão vem instruída com certidão da sentença condenatória proferida pelo Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, a 29.02.2024, requerimento e motivação do recurso, Informação/declaração da PSP, quanto ao processo NUIPC n.º 535/22.4PAVLG e NPP 534018/2022, informação e cópia do despacho de arquivamento deste processo de inquérito e cópia do despacho que determinou a reabertura, (como requerido pelo recorrente e ordenada por despacho de 04.09.2025), requerimento do recorrente a solicitar que não se inicie o cumprimento da pena antes da decisão do recurso (que foi indeferido por despacho de 04.09.2025), requerimento do recorrente a aditar uma testemunha (que foi indeferido pelo mesmo despacho de 04.09.2025), promoção do Ministério Público quanto à inquirição de testemunha e despacho que ordena a extração e instrução de certidão.

1.9. Pelo despacho de 04.09.2025, mais foi ordenada a notificação do arguido para, em 05 dias, juntar aos autos os “ficheiros audio/gravações” a que faz menção no requerimento, o que este fez por requerimento de 11.09.2025.

1.10. Não resulta dos autos que se tenha ordenado e cumprido o disposto nos artigos 411.º, n.º 6, e 413.º, n.º 1, (como resulta do artigo 454.º, n.º 1, 1ª parte, todos do C.P.P.), como bem faz notar o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal.

Na verdade, o requerimento de interposição ou a motivação de recurso são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do art.º 414º do CPP devendo ser entregue o número de cópias necessário – art.º 411º, n.º 6 do CPP, garantindo-se, assim, o contraditório.

Para o efeito podem, os demais sujeitos processuais, responder no prazo de 30 dias contados da notificação referida no n.º 6 do art.º 411º do CPP.

No caso só o Ministério Público deveria ser notificado. A sociedade comercial de automóveis locadora do veículo foi paga do valor de 20.000,00 euros pela seguradora que não fez qualquer pedido no processo.

Por sua vez o Ministério Público na 1ª instância, pelo Sr. Procurador da República junto daquele Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, tomou conhecimento da interposição deste recurso extraordinário de revisão e pronunciou-se sobre ele e a realização de diligências, nomeadamente a inquirição de testemunha indicada pelo recorrente, considerando-a dispensável promovendo a não realização de qualquer diligência, nomeadamente a inquirição da testemunha indicada pelo condenado, porquanto não se reputa indispensável para a descoberta da verdade (cfr. artigo 453.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Com efeito, os factos e meios de prova indicados pelo condenado não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação uma vez que dizem somente respeito à posse do veículo em causa na presente data e não à data da prática dos factos dados como provados e que ditaram a condenação do arguido nos termos constantes da sentença. Mais promoveu o prosseguimento dos autos nos termos previstos no artigo 454.º e ss. do Código de Processo Penal.

Isto é prevaleceu-se da faculdade a cujo exercício o acto se dirigia, ficando garantido o contraditório, e regularizado o processado.

1.11. No Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, tribunal da condenação, a Mm.ª Juiz titular do processo, proferiu despacho nos seguintes termos:

“O arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º, n.º 1 e n.º 4, b), com referência ao 202.º, b), todos do Código Penal. Na sentença condenatória, já transitada em julgado, resultou provado:

“1. No dia 26-08-2022, pelas 14:20, o arguido AA alugou o veículo automóvel da marca Opel, modelo Crossland, com a matrícula V1, pelo prazo de 4 dias, à sociedade comercial Automóveis do Reno, S.A. (AUTO RENO), sita na Rua 2.

2. O arguido ficou com a obrigação de restituir o referido veículo, no referido

estabelecimento comercial, no dia 31-08-2022, pelas 17:00.

3. O referido veículo tem o valor de € 20.000,00, o que era do conhecimento do arguido.

4. O arguido abandonou o local, na posse do referido veículo, tendo-o conduzido para parte incerta.

5. No entanto, no dia 31-08-2022, o arguido não procedeu à entrega do referido veículo e apoderou-se do mesmo contra a vontade da sociedade comercial ofendida, tendo-o emprestado a uma pessoa amiga.

6. Os funcionários da referida sociedade comercial telefonaram várias vezes ao arguido, solicitando a entrega do referido veículo, tendo o arguido referido que iria entregar o veículo e que iria pagar tudo, no entanto, nunca o fez.

7. Passado cerca de dois meses, os funcionários da referida sociedade comercial FF e GG deslocaram-se à residência do arguido, sita na Rua 1, abordaram o arguido e advertiram-no que teria de devolver o referido veículo, tendo o arguido respondido que estava à espera do sócio que se encontrava no estrangeiro na posse do referido veículo e que logo que o mesmo regressasse iria devolver o veículo.

8. O arguido agiu com o propósito ilegítimo de se apoderar do aludido veículo automóvel, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que estava obrigado a devolvê-lo no dia 31-08-2022, no referido estabelecimento da sociedade comercial ofendida.

9. Não obstante tal conhecimento, o arguido não procedeu à devolução do mesmo, integrando-o ilegitimamente no seu património, o que representou e quis.

10. O arguido sabia que ao agir da forma descrita atuava contra a vontade e sem autorização da legítima proprietária do referido veículo e que lhe causava um prejuízo no valor de € 20.000,00, equivalente ao valor do referido veículo.

11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

Como resulta da fundamentação da sentença em crise, o tribunal formou a sua convicção, desde logo, na confissão do arguido que “reconheceu que em Setembro decidiu emprestar o veículo a uma terceira pessoa, sua amiga, pese embora estivesse perfeitamente ciente que não o poderia fazer, atendendo ao contrato de aluguer que tinha assinado com a empresa, não tendo, aliás, comunicado a HH que o tinha feito”. E mais “Confrontado com o facto de ter emprestado o veículo à revelia da vontade da empresa locadora, o arguido assumiu que agiu de forma errada, que efectivamente agiu como um verdadeiro proprietário do veículo, quando sabia que não o era, revelando-se arrependido. Aliás, o arguido reconheceu que efectivamente se “apropriou do veículo”, o que não lhe estava autorizado. Confrontado com o facto n.º 7 constante da acusação, o arguido negou que tivesse relevado aos funcionários da locadora que tinha emprestado o veículo a um sócio e que este tinha levado o veículo para o estrangeiro. Segundo o arguido, sempre disse à locadora que o veículo estava consigo e que era sua intenção entregá-lo”.

O arguido veio, agora, juntar elementos de prova “novos”, pretendendo com os mesmos demonstrar que não entregou o carro na data em que estava obrigado, mas que não o podia entregar porque o mesmo não lhe foi restituído pelo EE.

Sucede que, quando prestou declarações em sede de audiência de julgamento o arguido referiu que decidiu emprestar o veículo que alugou, e que devia restituir à ofendia no dia 31.08.2025, em Setembro e que, o agir dessa forma, agiu como um verdadeiro proprietário do veículo, quando sabia que não o era. Ou seja, a inversão do título da posse teve lugar no momento em que o arguido tomou a decisão de emprestar o veículo que não era seu, e por isso estava-lhe vedada essa disposição do mesmo. E mais, o arguido tomou essa decisão num momento em que já devia ter restituído o veículo à ofendida. Assim sendo, entendemos que o pedido de revisão da sentença condenatória pelo arguido não deve ter provimento, mantendo-se a sentença proferida nos autos. Notifique.”

1.12. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no artigo 445.º, n.º 1, do CPP, emitiu douto parecer no sentido de que, “secundando as tomadas de posição do Ministério Público e da Mm.ª Juiz na 1ª Instância, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., não se verificando, igualmente, qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença, sendo, neste sentido, que se emite parecer.”

1.13. O requerente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP) e este tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP).

1.14. Foram os autos aos vistos e à conferência (nos termos do artigo 455º, n.º 3, do CPP),

Decidindo,

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Direito

2.1.1. Dispõe o artigo 29º, n.º 6 da CRP que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

Sendo a regra, a imutabilidade das decisões, após trânsito em julgado1 o sistema jurídico, num Estado de Direito Democrático, carece de uma válvula de segurança, para, em casos excepcionais, repor a justiça, mesmo depois do trânsito em julgado2.

Nestes casos, “para além da tutela do cidadão injustamente condenado, está também em causa o próprio prestígio e unidade do sistema judicial, e a necessidade de assegurar a coerência” e uniformidade “entre as diversas decisões judiciais”3.

São, pois, exigências de justiça e de descoberta da verdade material, que se sobrepõem à segurança jurídica, e que legitimam a possibilidade de impugnação de uma decisão transitada em julgado, por via deste recurso extraordinário, excepcional.

Tudo com o objectivo de remover situações de inadmissível injustiça, intoleráveis pela comunidade, repetindo-se o julgamento, para obtenção de uma nova decisão, agora, justa.

Constituindo a revisão um meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, não pode, porém, transformar-se em mais uma hipótese de recurso, sob pena de grave restrição ao princípio da segurança e paz jurídicas, essenciais para a paz social, que se pretende alcançar4.

Assim, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, só “circunstâncias "substantivas e imperiosas" podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada.”5.

Pelo que, ainda, como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2024, “a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário.”6

Por tudo o que se vem dizendo, sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário, e para garantir a excepcionalidade deste expediente, a possibilidade de revisão das sentenças penais injustas, está restringida aos fundamentos enunciados, taxativamente no artigo 449.º, n.º 1, do CPP.

2.1.2. No presente caso, invoca o recorrente para o pedido de revisão (i)o fundamento a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, (ii)no ponto 26º fala em “depoimento falso”, o que podia reconduzir-se à previsão da al. a) do art.º 449º do CPP e (iii)requereu a inquirição de uma testemunha que indicou, o que lhe foi indeferido.

2.1.2.1. “Novos factos”, “novos meios de prova” e inquirição de testemunha: a.No que respeita ao invocado fundamento de pedido de revisão, de descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos; (i)a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, por um lado, e, ainda, que (ii)os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Factos novos são, para este efeito, “os factos probandos”, “todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema de prova”, em suma os factos que integram o crime”, “os elementos constitutivos ou negativos do tipo legal de crime”, bem como “outras circunstâncias capazes de atestar a verdade ou a falsidade daqueles e inverter o sentido global da decisão”. Em resumo, como sintetiza João Conde Correia7, “factos para efeitos de revisão são todos aqueles que demonstrando a injustiça da condenação, possam justificar a quebra do caso julgado”.

Meios de prova são, para efeitos de revisão, todos os meios de prova admissíveis, sem excepção, e as provas a apresentar, as “provas relativas aos factos probandos”, no sentido supra referido8, com algumas limitações que a jurisprudência vem criando, nomeadamente, quanto à prova pericial, da prova por declarações (sejam elas do arguido, do assistente, das partes civis ou das testemunhas). Quanto a estas últimas a relevância da prova testemunhal, para desencadear a quebra do caso julgado, fica limitada aos casos em que outra sentença, transitada em julgado, tiver considerado falso o anterior depoimento9.

Quanto à novidade, os novos factos ou novos meios de prova, são, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, antes de mais, os desconhecidos pelo tribunal e pelo recorrente, ao tempo em que o julgamento teve lugar, mas são também os que, conhecidos de quem estava obrigado a apresenta-los, os não apresente e invoque uma justificação bastante para a sua não apresentação no julgamento que produziu a condenação revidenda10.

Como supra referido, para que seja autorizada a revisão com base no fundamento indicado na alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, para além da descoberta de novos factos, é necessário, também, que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

As dúvidas relevantes para a revisão têm de ser qualificadas, efetivamente fortes e consistentes e vistas e analisadas de forma exigente e fundamentada, como referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, supra citado, de 04.07.2024(v.3).

Como refere, ainda, Paulo Pinto de Albuquerque11 “não se trata apenas de uma dúvida “razoável”, mas de uma dúvida “grave” sobre a justiça da condenação. E como graves, só podem ser havidas, as dúvidas que “atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos”.

“Dúvida relevante”, portanto, como se lê no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.202312, “para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”, isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que tendo em conta o critério de livre apreciação (art.º 127º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.”

b.No caso, e em síntese o recorrente alega que não entregou, no dia 31.08.2022, como havia acordado, o veículo de marca Opel, modelo Crossland, com a matrícula V1, que havia alugado pelo período de 4 dias, à sociedade comercial Automóveis do Reno, S.A. (Auto Reno), sita na Rua 2, porque o havia emprestado a uma pessoa amiga, e não lho tendo devolvido o impediu de o entregar à empresa a quem o havia alugado e na data contratada.

Mais requereu, depois, ainda, o recorrente a inquirição de uma testemunha que indicou, cuja inquirição foi indeferida por despacho de 04.09.2025.

c.A decisão de indeferimento da realização de diligências requeridas no âmbito do recurso extraordinário de revisão é irrecorrível, no caso de inquirição de testemunha indicada, sendo, porém, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, aquando da apreciação do recurso, a pedido do recorrente, perante reclamação ou oficiosamente13.

Quanto à requerida inquirição da testemunha indicada, pronunciou-se o Ministério Publico, pelo Sr. Procurador da República no Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, nos termos sobreditos, promovendo a não realização de qualquer diligência, nomeadamente a inquirição da testemunha indicada pelo condenado, porquanto não se reputa indispensável para a descoberta da verdade (cfr. artigo 453.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Com efeito, os factos e meios de prova indicados pelo condenado não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação uma vez que dizem somente respeito à posse do veículo em causa na presente data e não à data da prática dos factos dados como provados e que ditaram a condenação do arguido nos termos constantes da sentença.

E por despacho de 04.09.2025, decidiu-se (…) “que inexiste disposição que permita o aditamento de meios de prova ao requerimento inicial. Assim, por esse motivo, e porque a testemunha entretanto indicada pelo arguido apenas terá conhecimento dos áudios cuja junção já foi determinada, não se considera a sua inquirição imprescindível.”

A realização de diligências com vista à descoberta da verdade, pode ser decidida quer a pedido do recorrente (art.º 451º, n.º 2 do CPP), quer, determinada, oficiosamente se necessário ao total esclarecimento da situação, no caso, da verificação dos “novos factos” e “novos meios de prova”14.

Para tanto decisivo é que as diligências a realizar de descoberta de novos factos ou novos meios de prova por si só ou combinados com os que foram antes apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, - 449º, n.º 1, al. d).15

No caso a 11.09.2025, vem o recorrente requerer a junção aos autos dos “ficheiros áudio/gravações”, como ordenado, requerendo, ainda em complemento, “por se afigurar importante para o esclarecimento da verdade material, a audição do Sr. DD, com residência na Rua 3, ... Gondomar.

Tal testemunha poderá vir esclarecer aos presentes autos, quer a veracidade dos áudios, bem como identificar a sua voz e contextualizar as circunstâncias dos mesmos.”

E que indica como sendo “novos factos” e “novos meios de prova” que fundamentam o pedido de revisão.

d.Importa, antes de mais, referir que se deu como provado que:

1. No dia 26-08-2022, pelas 14:20, o arguido AA alugou o veículo automóvel da marca Opel, modelo Crossland, com a matrícula V1, pelo prazo de 4 dias, à sociedade comercial Automóveis do Reno, S.A. (AUTO RENO), sita na Rua 4

concelho de Paços de Ferreira.

2. O arguido ficou com a obrigação de restituir o referido veículo, no referido estabelecimento comercial, no dia 31-08-2022, pelas 17:00.

3. O referido veículo tem o valor de € 20.000,00, o que era do conhecimento do arguido.

4. O arguido abandonou o local, na posse do referido veículo, tendo-o conduzido para parte incerta.

5. No entanto, no dia 31-08-2022, o arguido não procedeu à entrega do referido veículo e apoderou-se do mesmo contra a vontade da sociedade comercial ofendida, tendo-o emprestado a

uma pessoa amiga.

6. Os funcionários da referida sociedade comercial telefonaram várias vezes ao arguido, solicitando a entrega do referido veículo, tendo o arguido referido que iria entregar o veículo e que iria pagar tudo, no entanto, nunca o fez.

7. Passado cerca de dois meses, os funcionários da referida sociedade comercial FF e GG deslocaram-se à residência do arguido, sita na Rua 1, abordaram o arguido e advertiram-no que teria de devolver o referido veículo, tendo o arguido respondido que estava à espera do sócio que se encontrava no estrangeiro na posse do referido veículo e que logo que o mesmo regressasse iria devolver o veículo.

8. O arguido agiu com o propósito ilegítimo de se apoderar do aludido veículo automóvel, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que estava obrigado a devolvê-lo no dia 31-08-2022, no referido estabelecimento da sociedade comercial ofendida.

9. Não obstante tal conhecimento, o arguido não procedeu à devolução do mesmo, integrando-o ilegitimamente no seu património, o que representou e quis.

10. O arguido sabia que ao agir da forma descrita atuava contra a vontade e sem autorização da legítima proprietária do referido veículo e que lhe causava um prejuízo no valor de € 20.000,00, equivalente ao valor do referido veículo.

11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”

E, na motivação, depois de indicar os meios de prova valorados, pode ler-se que, ouvido, “[o] arguido começou por confirmar que, de facto, alugou o veículo automóvel, nos termos constantes no facto n.º 1, pelo período de 4 dias, sabendo que tinha que devolver o carro à locadora no dia 31-08-2022, conforme consta do contrato de fls. 6 dos autos.”

Porém, pese embora tivesse o veículo na sua posse no referido dia 31-08-2022, não o entregou.

Reconheceu o arguido que em Setembro decidiu emprestar o veículo a uma terceira pessoa, sua amiga, pese embora estivesse perfeitamente ciente que não o poderia fazer, atendendo ao contrato de aluguer que tinha assinado com a empresa.

Confrontado com o facto de ter emprestado o veículo à revelia da vontade da empresa locadora, o arguido assumiu que agiu de forma errada, que efectivamente agiu como um verdadeiro proprietário do veículo, quando sabia que não o era, revelando-se arrependido.

Aliás, o arguido reconheceu que efectivamente se “apropriou do veículo”, o que não lhe estava autorizado.

Confrontado com o facto n.º 7 constante da acusação, o arguido negou que tivesse relevado aos funcionários da locadora que tinha emprestado o veículo a um sócio e que este tinha levado o veículo para o estrangeiro.

Segundo o arguido, sempre disse à locadora que o veículo estava consigo e que era sua intenção entregá-lo.

Perante o exposto, tendo em conta as declarações, em grande parte confessórias, apresentadas pelo arguido, o documento de fls. 6 e, bem assim, os referidos depoimentos testemunhais, este Tribunal, fazendo também apelo às regras da experiência comum, não ficou com quaisquer dúvidas quanto aos factos n.ºs 1 a 11.”

e. Levando em conta os factos dados como assentes, nos pontos 1º a 11º, é evidente que o arguido/recorrente cometeu o crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, alínea a) do Código Penal, por que foi condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, como determina o artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, nos termos definidos pela DGRSP.

E que tal crime se consumou ao não entregar o veículo na data contratada, ou seja a 31.08.2022 - ponto 5º dos factos provados16.

O que renovou, depois, com o empréstimo do mesmo a uma terceira pessoa amiga, arrogando-se proprietário do mesmo.

Invoca, agora, o recorrente “factos novos” e “novos meios de prova”, para justificar a não entrega à empresa locadora ofendida, alegando que o não fez porque, havendo emprestado o veículo e não lhe sendo devolvido, também ele não podia entregá-lo.

Como referido a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Ora no caso os factos e meios de prova invocados não põem em causa o crime

por que o arguido/recorrente foi julgado e condenado.

Com efeito o crime de abuso de confiança consumou-se, em data anterior aos factos agora invocados e trazidos ao processo, ou seja, a 31.08.2022.

O “empréstimo” do veículo a “uma pessoa amiga” foi efectuado em Setembro, depois desta data e consumação do crime cometido.

Os factos alegados não suscitam quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação, porque nem põem em causa a prática do crime.

Prendem-se com as relações “de empréstimo” do veículo do qual o arguido recorrente se disse proprietário, a “uma pessoa amiga” que não lho devolveu. São relações entre o arguido recorrente e terceiros como se na verdade fosse proprietário do veículo, o emprestasse e não lhe fosse devolvido, em nada interferindo com o crime cometido, que se consumou em momento anterior.

Não colocando sequer em crise a prática do crime por que foi condenado não põem, também, em crise a justiça da condenação.

Assim, também justificado está o indeferimento da requerida inquirição da testemunha indicada, pois apenas tendo conhecimento dos factos ou conversas mantidas e gravadas nos “ficheiros áudio/gravações” juntas e sendo todos estes factos, ainda que verdadeiros, posteriores à consumação do crime, e que em nada interferem com a sua prática, mostra-se absolutamente desnecessária a sua inquirição.

Em suma, alegando e trazendo o recorrente ao processo factos que considera “novos” e “novos meios de prova”, ocorridos, que não descobertos, depois da consumação do crime de abuso de confiança por que foi condenado, verificada a 31.08.2022, não põem em causa a verificação da prática deste crime nem suscitam, também, quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação.

Só factos ocorridos por ocasião do cometimento do crime, que não descobertos, podem considerar-se novos para o efeito de, per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, poderem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

E, assim, desnecessário se torna, também, a inquirição de testemunha para confirmar a veracidade destes factos e identificação dos seus autores.

Não assiste razão ao recorrente, improcedendo o recurso neste particular.

2.1.2.2. Invoca, ainda, o recorrente que a decisão de condenação está “inquinada por um depoimento falso” - ponto 26º do requerimento - hipótese que poderia reconduzir-se ao disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, sem que concretize a afirmação.

De todo o modo, estabelece o art.º 449º, 1, a) do CPP que a revisão de sentença transitada em julgado, é admissível quando uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão.

Para poder operar este fundamento de revisão necessário se torna que (i)seja proferida uma sentença transitada em julgado, que (ii)considere falsos meios de prova que (iii)tenham sido determinantes/decisivos para a condenação, que sem eles a decisão não teria tido lugar.

Não junta nem identifica o arguido/recorrente qualquer sentença que considere falso quaisquer factos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a condenação do arguido/recorrente.

Além disso os factos novos são compatíveis, não são inconciliáveis, com os factos dados como provados na sentença revidenda e que determinaram a condenação do arguido/recorrente pela prática do crime de abuso de confiança, pois ocorreram em momentos diferentes, e posteriormente à consumação do crime por que foi condenado.

Também aqui, não assiste razão ao recorrente, improcedendo o recurso.

2.1.2.3. Pede, a final o recorrente que “não tanto pelo alegado, mas sim pelo suprido por V, Exas., deverá ser proferida decisão que reformule a condenação de 1 ano e seis meses, do aqui recorrente”.

Ora o recurso extraordinário de revisão é um mecanismo excepcional, para casos excepcionais e que visa a realização de um novo julgamento e não a correcção ou a alteração da decisão revidenda17.

Por isso, jamais poderia ser atendido o pedido do recorrente de que “ser proferida decisão que reformule a condenação de 1 ano e seis meses, do aqui recorrente”.

2.1.2.4. Pelo que levando em conta o que alega e defende o recorrente, nenhum

dos requisitos invocados se verifica no caso. É, aliás, evidente a inexistência de fundamento para o pedido a revisão.

Estabelece o artigo 456.º do CPP que, se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.

O pedido de revisão é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso18.

Como se extrai do supra exposto, porque o recorrente confessou a prática do crime por que foi condenado e porque os factos agora alegados e invocados para requerer a revisão da sentença condenatória, são posteriores à consumação do crime, e se prendem com uma nova “relação de empréstimo” do veículo de que se apropriou e fez seu, sendo por demais evidente a falta de fundamento do pedido de revisão formulado ao abrigo da alínea d), do n.º1, do artigo 449.º do CPP, tanto basta para que se tenha por manifestamente infundado, impondo-se a condenação do requerente no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no artigo 456.º do mesmo Código, que no caso se fixa em 6 UC.

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em,

-Negar a revisão de sentença peticionada por AA,

-Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).

-Condenar, ainda, o requerente, nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, na quantia de 6 UC.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Dezembro de 2025

António Augusto Manso (Relator)

José Alberto Vaz Carreto (Adjunto)

Maria da Graça Santos Silva (Adjunta)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)

______________________




1. 1-O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento (v. entre outros o Ac. do STJ de 06.11.2019, processo n.º 739/09.TBTVR-C.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

2. 2 João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Tomo V, p. 506.↩︎

3. 3 Ac. do STJ, de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T0MTS-A.S1, in www.dgsi.pt.

  4 No mesmo sentido João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, Tomo V, p. 513, citando acórdão do TC n.º 680/2015.↩︎

4. 5-in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição actualizada, UCE, p. 1196.↩︎

5. Ac do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, www.dgsi.pt↩︎

6. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 530.↩︎

7. Autor e Ob. cit. p. 532.↩︎

8. Idem p. 533.↩︎

9. Ac. do STJ de 04.07.2024, proferido no processo n.º 320/20.1T9MTS-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

10. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 759.↩︎

11. Ac. do STJ de 11.10.2023, proferido no processo n.º proferido no proc. n.º 7882/19.0T9LSB-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

12. Ac. do STJ de 19.05.2022, proferido no processo n.º 142/19.9JELSB-C.S1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

13. João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama e outros, Almedina, Coimbra, tomo V, pág. 584.↩︎

14. Idem.↩︎

15. O que aliás decorre da jurisprudência citada pelo arguido/recorrente.↩︎

16. Ac. de 01.10.2025, proferido no processo n.º 189/19.5JELSB-P.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

17. Ac. do STJ de 23.03.2023, proc. n.º 428/19.2JDLSB-B.S1, www.degsi.pt.↩︎