Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4705/17.9T8VIS-K.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO
CONVOLAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Estando em causa na presente revista apenas a prolação de decisões interlocutórias (isto é, não finais), sendo paradigmático assinalar que a decisão principal que o recorrente pretende inverter é do seguinte teor: Informe o Requerido AA que o despacho que declara cessada a interrupção da instância (que efectivamente não lhe foi notificado), é meramente declarativo e não determina o início do prazo para deduzir oposição. Este prazo inicia-se com a notificação da decisão do indeferimento do pedido de apoio judiciário ou com a decisão de indeferimento do recurso de impugnação da decisão da Segurança Social sobre a concessão do apoio judiciário., a mesma só seria admissível nos termos do art. 671.º, n.º 2, do CPC, não se verificando na situação sub judice o preenchimento de qualquer dos requisitos legais exigidos nesse preceito.
II - O acórdão proferido em Conferência (que tem a ver com a intempestividade da apresentação da reclamação ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do CPC) não comporta a interposição de recurso de revista por não se enquadrar na previsão normativa do art. 671.º, n.º 1, do CPC, não tendo o recorrente esboçado sequer o preenchimento das exigências previstas no art. 671.º, n.º 2, do CPC.
III - Pelo que a revista não é admissível, julgando-se findo o recurso sem conhecimento do respectivo objecto, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Decisão Texto Integral:



Processo nº  4705/17.9T8VIS-K.C1.S1.

Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
Apresentada a presente revista ao relator para apreciação liminar, foi por este proferida decisão singular nos seguintes termos:
“Nos autos do incidente de qualificação da insolvência de DOUROMEL –FÁBRICA DE CONFEITARIA, LDA, em que é Requerido AA, a correr termos pelo Juízo de Comércio ..., Comarca ..., foi por este interposto recurso do despacho de 3 de Setembro de 2019, que considerou que o prazo para deduzir oposição se iniciava com a notificação do indeferimento do recurso de impugnação da decisão da Segurança Social sobre o apoio judiciário requerido.
 Em 10 de Março de 2020, no Tribunal da Relação ..., foi proferida decisão singular que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
Consta da mencionada decisão:
“No âmbito do incidente de qualificação da insolvência de Douromel –Fábrica de Confeitaria Lda, em que é requerido AA, foi proferido, em 03.09.2019, despacho do seguinte teor:
“Informe o Requerido AA que o despacho que declara cessada a interrupção da instância (que efectivamente não lhe foi notificado), é meramente declarativo e não determina o início do prazo para deduzir oposição. Este prazo inicia-se com a notificação da decisão do indeferimento do pedido de apoio judiciário ou com a decisão de indeferimento do recurso de impugnação da decisão da Segurança Social sobre a concessão do apoio judiciário.”
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o requerido AA, visando a sua revogação para ser substituída por outra que considere que, só com a notificação do despacho que julga cessada a interrupção da instância, por improcedência da impugnação judicial do indeferimento do pedido de protecção jurídica, se inicia o prazo para deduzir oposição ao incidente de qualificação de insolvência.
Em síntese, são os seguintes os fundamentos do recurso:
I - A Recorrente deduziu pedido de apoio judiciário, que foi indeferido, e impugnou judicialmente a decisão de indeferimento, que foi indeferida por despacho de 10.04.2019.
II – Foi notificada do indeferimento da impugnação judicial, mas não foi notificada se: i) podia recorrer para instância superior; ii) qual o prazo do recurso, iii), a data do trânsito, e iv) se era obrigatória a constituição de mandatário;
III – A Recorrente não estava patrocinada por Mandatário Judicial;
IV – Só a partir da notificação do despacho, com os elementos referidos em III, começava a correr o prazo para deduzir oposição ao incidente de qualificação da insolvência;
V – Ao não notificar a Recorrente nos termos supra referidos, o tribunal omitiu o dever de cooperação;
VI – Acresce que a própria notificação/citação de que tinha sido aberto o incidente de qualificação da insolvência como culposa, também não cumpre o disposto no art. 227º do CPC.
Não foram apresentadas contra alegações.
Por a questão decidenda revestir manifesta simplicidade, profere-se decisão sumária nos termos do art. 656º do CPC.
Fundamentação.
Elementos que relevam para a decisão do recurso:
1. O Recorrente AA, requerido no incidente de qualificação de insolvência de “Douramel – Fábrica de Confeitaria, Lda”, deduziu pedido de apoio judiciário, que foi indeferido pelos Serviços da Segurança Social competente.
2. O Recorrente impugnou judicialmente a decisão de indeferimento, sem sucesso pois que por despacho do Sr. Juiz de Comércio de ..., de 10.04.2019, foi julgada improcedente a impugnação e mantida a decisão de indeferimento.
3. Por requerimento de 25.07.2019, o Recorrente, em resposta à notificação para se pronunciar sobre a data sugerida para a realização da audiência (03.10.2019), veio dizer “não ter sido notificado da declaração de cessação da interrupção do prazo para apresentar oposição (…)”, e que se encontra em prazo para apresentar oposição (…).
4. Sobre o requerimento referido no número anterior, recaiu o despacho ora impugnado do seguinte teor:
“ “Informe o Requerido AA que o despacho que declara cessada a interrupção da instância (que efectivamente não lhe foi notificado), é meramente declarativo e não determina o início do prazo para deduzir oposição. Este prazo inicia-se com a notificação da decisão do indeferimento do pedido de apoio judiciário ou com a decisão de indeferimento do recurso de impugnação da decisão da Segurança Social sobre a concessão do apoio judiciário.”
O direito.
Está em causa no recurso saber se o Recorrente - que deduziu pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, na pendência da acção, o que determinou a interrupção da instância -deveria ter sido notificado de despacho a declarar cessada a interrupção.
Vejamos.
O pedido de apoio judiciário, que pode revestir as modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação ao patrono (art. 16º do DL nº 34/2004 de 29.07), é apresentado nos serviços de segurança social, competindo a decisão sobre a concessão do apoio ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente – art. 20º.
Quando o pedido é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – art. 24º, nº4 do DL 34/2004.
Nos termos do nº5 deste artigo 24ª:
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos;
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Acrescente-se ainda que a decisão administrativa é passível de impugnação judicial, nos termos estabelecidos no art. 27º: a impugnação deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, o qual dispõe de 10 dias para revogar a decisão ou, mantendo-a, enviar aquela e o processo administrativo ao tribunal competente.
Recebida a impugnação no tribunal, “é imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade” – nº 4 do art. 28º.
A decisão proferida é irrecorrível – nº5 do art. 28º.
Expostos em traços breves o procedimento que rege a concessão do apoio judiciário, é altura de aplicar os princípios legais ao caso dos autos.
A pretensão do Recorrente no sentido que a notificação da decisão que manteve o indeferimento deveria também informá-la se “podia recorrer para tribunal superior, prazo do recurso, se era obrigatória a constituição de advogado”, não tem qualquer apoio legal.
Uma notificação judicial esgota-se na notificação do acto a notificar ou da própria decisão, como sucedeu no caso vertente.
O dever de cooperação (art. 7º do CPC), citado pela Recorrente, não tem o sentido que esta lhe dá, nem elimina o princípio da auto-responsabilidade das partes na prática dos actos processuais.
Não é o tribunal que determina o início do prazo para a prática de acto processual, interrompido pela junção de comprovativo do pedido de apoio judiciário, mas sim a lei, no nº5 do art. 24º da Lei nº 34/2004, que o fixa com a notificação ao requerente da decisão de indeferimento.O Recorrente não podia desconhecer que assim é, pois o próprio despacho que declarou a “interrupção do prazo em curso”, em consequência da apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário, referiu que a interrupção se mantinha “até ser proferida decisão pelos serviços de Segurança Social” (despacho de 31.07.2018, fls. 31).
O Recorrente não pode assim invocar o desconhecimento da lei, ou a sua má interpretação, em face do princípio geral de direito que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” (art. 6º do Cód. Civil).
A alegada violação da art. 227º do CPC, que rege sobre os elementos a transmitir obrigatoriamente ao citado no acto da citação, é despropositada uma vez que não constitui objecto do recurso a regularidade da citação no incidente da insolvência culposa.
Com o que improcedem os fundamentos do recurso, não merecendo reparo a decisão recorrida”.
Esta decisão transitou em julgado em 16 de Abril de 2020, tendo os autos sido remetidos à 1ª instância em 23 de Abril de 2020.
Entretanto, em 9 de Outubro de 2020, veio o recorrente/requerido requerer que fosse apreciada uma reclamação para a conferência e um requerimento de justo impedimento alegando ter apresentado tais requerimentos em 13 de Maio de 2020 e juntando o expediente pretensamente comprovativo.
Sobre este expediente lavrou a Secção a fls. 24v do já aludido apenso a seguinte informação:
“Cumpre-me ainda informar V. Ex.ª de que para os n/autos de Apelações em processo comum e especial (2013) nº 4705/17...., não deu entrada o expediente ora apresentado. O expediente que efectivamente deu entrada neste tribunal em 13.05.2020 foram umas alegações de recurso dirigidas ao tribunal de 1ª instância, proc. 4705/17.... (ref. Citius ..., e que esta secção remeteu para mesma em 15/05/2020.”
Proferindo o relator em 30.10.2020 o seguinte despacho:
“Nada a decidir dado que, conforme a informação que antecede, o expediente em apreço não foi apresentado no processo pertinente”.
Invocando agora “um genuíno erro desculpável ao selecionar informaticamente os documentos da administrativa”, veio o Requerido/Recorrente proceder à junção do que chamou de “documento informático correcto, vulgo PDF, com Impugnação para a Conferência apresentada a 13 de Maio de 2020, que se pensava até agora havia sido enviada”.
Documento que é a pura reprodução do que já enviara em 9 de Outubro de 2020.
Sobre este segundo requerimento, proferiu o ora relator em 12 de Novembro de 2020 o seguinte despacho:
“O poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria do presente requerimento ficou esgotado com o despacho de 30.10.2020, nos termos do art.º 613, nºs 1 e 3 do CPC, Despacho que, de resto, além de claro, também se acha perfeitamente fundamentado”.
Contra o assim despachado apresentou o Requerido/Recorrente em 3 de Dezembro de 2020 duas reclamações de idêntico teor, sendo uma dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e outra ao Desembargador Relator.
A reclamação para o Sr. Presidente do STJ veio a ser indeferida e o despacho respectivo confirmado pela conferência.
Sobre a reclamação do despacho do ora relator foi em 9 de Dezembro de 2020 proferida a seguinte decisão pelo relator do processo no Tribunal da Relação ...:
“Uma vez que o requerimento para que recaísse acórdão foi apresentado para além do prazo legal de 10 dias acrescido dos três dias com multa, em conformidade com a informação que antecede, indefiro o requerido por extemporâneo”.
Sobre este último despacho determinou o Supremo Tribunal de Justiça que, por convolação da reclamação indevidamente dirigida ao Sr. Presidente, nos termos do art.º 193, nº 3, do CPC, se considerasse interposta reclamação para a conferência desta Relação.
Foi então proferido acórdão do Tribunal da Relação ... de 7 de Setembro de 2021 que manteve o despacho do relator.
Apresentou então o requerido “reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 652º e segs. do Código de Processo Civil”,  apresentando as seguintes conclusões:
I.    O Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido nos autos à margem referenciados, referência citius n.º ..., expedido em 08/09/2021.
II.   Não foi admitida a reclamação, por alegadamente extemporânea, deduzida do despacho de não admissão de recurso para o STJ, dela vem requerer que, sobre a matéria do despacho, recaia a decisão do STJ, enquanto segunda instância nos Autos, requerendo a sua admissão e o prosseguimento dos autos.
III.  Pelo que, ora se recorre da tal Acórdão, devendo então o STJ pronunciar-se sobre a admissibilidade da reclamação apresentada!
IV. Entendeu a conferencia do Tribunal da Relação, proferir Acórdão a não admitir a reclamação, por extemporânea, do despacho do relator proferido em 09/12/2020, apresentada a 03/12/2020.
V.  O tribunal a quo entendeu que os 3 dias do prazo de multa são contínuos e não uteis e como tal considerou que o dia não útil correspondente à tolerância de ponto do dia 30/11/2020, contava para o prazo.
VI. o Recorrente não concorda com esta decisão que, apesar de proferida pelo Tribunal da Relação, consiste verdadeiramente, na prática, numa primeira decisão, equivalente a uma decisão da 1.ª instância.
VII. Isto porquanto, nos presentes Autos, a decisão do Tribunal da Relação corresponde ao 1.º grau de jurisdição, tendo, portanto, a faculdade de ser a causa apreciada pelo 2.º grau de jurisdição (STJ). Pelo que, deverá o STJ apreciar o presente Recurso.
VIII.           A conferência do Tribunal da Relação ..., cujo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator é o mesmo Exmo. Senhor Juiz Desembargador que proferiu a decisão singular, não se pronunciou sobre as questões enunciadas pelo recorrente na reclamação apresentada, nomeadamente, o que se deve entender por dias úteis para efeitos de pagamento de multa e por “tolerância de ponto” e os respetivos efeitos e consequências.
IX. A Reclamação, que não foi apreciada, faz uma enorme exposição, sobre a questão da temporaneidade.
X.  O tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões apresentadas, ao revés da sua obrigação, o que gera nulidade da sentença- art.615.º,n.º 1,al. d), 1.ª pt CPC.
XI. É facto que o tribunal nem aborda sequer os conceitos jurídicos de “dias úteis “; “dias contínuos”; “tolerância de ponto” e “multa pela prática do ato fora de prazo”, seus efeitos e consequências, numa falta ou ausência total, de fundamentação quanto à enunciação das questões colocadas.
XII. Pelo exposto, o acórdão deve ser nulo por omissão total de pronuncia.
XIII.           Em conferência, o Tribunal da Relação não admitiu a reclamação para que recaísse acórdão sobre o despacho de 12 de Novembro de 2020, apresentada a 03/12/2020, por extemporânea.
XIV.           Sendo certo que este tribunal entendeu que os 3 dias do prazo de multa são contínuos e não úteis e como tal considerou que o dia não útil correspondente à tolerância de ponto do dia 30/11/2020, contava para o prazo.
XV.            Reitera-se integralmente a reclamação entretanto apresentada.
XVI.           Neste Acórdão, de que se recorre, o Tribunal da Relação ... não admitiu o seguinte ato praticado no processo:
- Reclamação para a Conferencia do Tribunal da Relação ..., ref. citius n. ..., expedido em 03/12/2020, pelas 15h47m.48s;
XVII. Na reclamação estava em causa a douta decisão singular proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação ..., expedida em 13/11/2020, ref. citius ..., que considerou o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria do presente requerimento esgotado com o despacho de 30/10/2020, nos termos do art.613., n.s 1 e 3 do CPC.
XVIII. Pelo que, o ora Recorrente, interpôs uma reclamação para a conferência.
XIX.           No Acórdão do qual ora se recorre, a conferência do Tribunal da Relação não a admitiu porque a considerou alegadamente extemporânea, por entender que os 3 dias do prazo de multa são contínuos e não uteis e como tal considerou que o dia não útil correspondente à tolerância de ponto do dia 30/11/2020, contava para o prazo.
XX.            O tribunal, para apreciar devidamente esta questão, tem de ponderar o que significam os conceitos jurídicos de “dias uteis “; “dias contínuos”; “tolerância de ponto” e “multa pela prática do acto fora de prazo”, seus efeitos e consequências.
XXI.           Ora, os três dias úteis para que o prazo pudesse ser praticado, com multa, em condições normais terminaria no dia 02/12/2020, já que os dias 28/11/2020 (sábado), 29/11/2020 (Domingo) e 01/12/2020 (terça-feira – ferido nacional) são dias não úteis e estes 3 dias para praticar o acto com multa, não é um PRAZO CONTÍNUO, à luz do art. 138. n.1 do CPC.
XXII. Sucede, porém, que, in casu, o segundo dia útil para a prática do ato com multa, o dia 30/11/2020 correspondeu a um dia de tolerância de ponto.
XXIII. Pelo que, dispõe o art. 138., n.3 do CPC que “para efeitos do disposto no número anterior (n.º 2 – Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte), consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.”.
XXIV. Pelo que, o Apelante valendo-se desta disposição deduziu as duas reclamações no dia 03/12/2020.
XXV. O prazo para a prática do ato com multa, NÃO É CONTÍNUO, mas sim por DIAS UTEIS!
XXVI. Logo o Tribunal a quo devia ter admitido a prática do ato processual de reclamação deduzido nos autos praticados no dia 03/12/2020, atendendo à tolerância de ponto decretada pelo governo no dia 30/11/2020, à qual o Apelante é absolutamente alheio e que determinou que os tribunais nesse dia estivessem encerrados.
XXVII.Verifica-se que a reclamação sob censura foi apresentada tempestivamente, o que se requer seja devidamente reconhecido pelo STJ, admitindo as presentes e se fazendo inteira justiça!
Entretanto foi proferido acórdão em Conferência, no dia 23 de Novembro de 2021, desatendendo a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Notificado, veio o requerente apresentar nova reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões:
I.    O Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido pela conferência do Tribunal da Relação ... nos autos à margem referenciados, referência citius n.º ..., expedido em 24/11/2021.
II.   Não foi admitida a reclamação, por alegadamente extemporânea, deduzida do despacho de não admissão de recurso para o STJ, dela vem requerer que, sobre a matéria do despacho, recaia a decisão do STJ, enquanto segunda instância nos Autos, requerendo a sua admissão e o prosseguimento dos autos.
III.  Pelo que, ora se recorre da tal Acórdão, devendo então o STJ pronunciar-se sobre a admissibilidade da reclamação apresentada!
IV. Entendeu a conferência do Tribunal da Relação, proferir Acórdão a não admitir a reclamação, por extemporânea, do despacho do relator proferido em 09/12/2020, apresentada a 03/12/2020.
V.  O tribunal a quo entendeu que os 3 dias do prazo de multa são contínuos e não uteis e como tal considerou que o dia não útil correspondente à tolerância de ponto do dia 30/11/2020, contava para o prazo.
VI. O Recorrente não concorda com esta decisão que, apesar de proferida pelo Tribunal da Relação, consiste verdadeiramente, na prática, numa primeira decisão, equivalente a uma decisão da 1.ª instância.
VII. Isto porquanto, nos presentes Autos, a decisão do Tribunal da Relação corresponde ao 1.º grau de jurisdição, tendo, portanto, a faculdade de ser a causa apreciada pelo 2.º grau de jurisdição (STJ). Pelo que, deverá o STJ apreciar o presente Recurso.
VIII.           A conferência do Tribunal da Relação ..., cujo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator é o mesmo Exmo. Senhor Juiz Desembargador que proferiu a decisão singular, não se pronunciou sobre as questões enunciadas pelo recorrente na reclamação apresentada, nomeadamente, o que se deve entender por dias úteis para efeitos de pagamento de multa e por “tolerância de ponto” e os respetivos efeitos e consequências.
IX. A Reclamação, que não foi apreciada, faz uma enorme exposição, sobre a questão da temporaneidade.
X.  O tribunal passa ao lado dos conceitos jurídicos de “dias úteis “; “dias contínuos”; “tolerância de ponto” e “multa pela prática do ato fora de prazo”, seus efeitos e consequências.
XI. Em conferência, o Tribunal da Relação não admitiu a reclamação para que recaísse acórdão sobre o despacho de 12 de Novembro de 2020, apresentada a 03/12/2020, por extemporânea.
XII. Sendo certo que este tribunal entendeu que os 3 dias do prazo de multa são contínuos e não úteis e como tal considerou que o dia não útil correspondente à tolerância de ponto do dia 30/11/2020, contava para o prazo.
XIII.           Neste Acórdão, de que se recorre, o Tribunal da Relação ... não admitiu o seguinte ato praticado no processo:
- Reclamação para a Conferencia do Tribunal da Relação ..., ref. citius n. ..., expedido em 03/12/2020, pelas 15h47m.48s;
XIV.           Na reclamação estava em causa a douta decisão singular proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação ..., expedida em 13/11/2020, ref. citius ..., que considerou o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria do presente requerimento esgotado com o despacho de 30/10/2020, nos termos do art.613., n.s 1 e 3 do CPC.
XV.            Pelo que, o ora Recorrente, interpôs uma reclamação para a conferência.
XVI.           No Acórdão do qual ora se recorre, a conferência do Tribunal da Relação não a admitiu porque a considerou alegadamente extemporânea, por entender que os 3 dias do prazo de multa são contínuos e não uteis e como tal considerou que o dia não útil correspondente à tolerância de ponto do dia 30/11/2020, contava para o prazo.
XVII. Ora, os três dias úteis para que o prazo pudesse ser praticado, com multa, em condições normais terminaria no dia 02/12/2020, já que os dias 28/11/2020 (sábado), 29/11/2020 (Domingo) e 01/12/2020 (terça-feira – ferido nacional) são dias não úteis e estes 3 dias para praticar o acto com multa, não é um PRAZO CONTÍNUO, à luz do art. 138. n.1 do CPC.
XVIII. Sucede, porém, que, in casu, o segundo dia útil para a prática do ato com multa, o dia 30/11/2020 correspondeu a um dia de tolerância de ponto.
XIX.           Pelo que, dispõe o art. 138., n.3 do CPC que “para efeitos do disposto no número anterior (n.º 2 – Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte), consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.”.
XX.            Pelo que, o Apelante valendo-se desta disposição deduziu as duas reclamações no dia 03/12/2020.
XXI.           O prazo para a prática do ato com multa, NÃO É CONTÍNUO, mas sim por DIAS UTEIS!
XXII. Logo, o Tribunal a quo deveria ter admitido a prática do ato processual de reclamação deduzido nos autos praticados no dia 03/12/2020, atendendo à tolerância de ponto decretada pelo governo no dia 30/11/2020, à qual o Apelante é absolutamente alheio e que determinou que os tribunais nesse dia estivessem encerrados.
XXIII. Verifica-se que a reclamação sob censura foi apresentada tempestivamente, o que se requer seja devidamente reconhecido pelo STJ, admitindo as presentes e se fazendo inteira justiça!
Apreciando liminarmente:
Cumpre desde já salientar que as variadas opções processuais adoptadas pelo reclamante são estranhas ao regime de recursos vigente no ordenamento nacional, constituindo erros manifestos.
Em primeiro lugar, não há cabimento algum para a apresentação de uma suposta reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos dos Tribunais da Relação, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Este expediente processual aplica-se unicamente às decisões singulares do relator nas instâncias superiores, destinando-se a possibilitar a sua convolação em acórdão.
Nunca pode ser utilizado para tentar inverter o sentido de um acórdão de um tribunal superior, impugnável por via de recurso, quando admissível.
Logo, as peças processuais apresentadas sob o título de “reclamação (do acórdão do Tribunal da Relação ...) para o Supremo Tribunal de Justiça”, serão convoladas em recurso de revista (independentemente da sua admissibilidade).
Em segundo lugar, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... de 23 de Novembro de 2021, em Conferência, destinou-se unicamente ao conhecimento da nulidade suscitada em relação ao acórdão datado de 7 de Setembro de 2021, nos precisos termos do artigo 617º, nº 1, do Código de Processo Civil, não admitindo por isso nem reclamação, nem revista.
Assim, não tem o menor cabimento processual a apresentação da reclamação contra o acórdão proferido em Conferência, em 23 de Novembro de 2021, cujo desentranhamento se ordenará.
Admissibilidade do recurso interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... de 7 de Setembro de 2021:
Questão diversa tem a ver com a admissibilidade do presente recurso de revista (na sequência da convolação oficiosamente operada).
Ora, tal acórdão de 7 de Setembro de 2021, proferido na sequência de uma reclamação nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, teve indiscutivelmente por objecto (ainda que mediato) uma decisão interlocutória, ou seja, não final do processo.
No fundo, o que está verdadeiramente em causa na revista em apreço é a impugnação deduzida contra a decisão singular tomada no Tribunal da Relação ... em 10 de Março de 2020, sendo a decisão do juiz a quo era do seguinte teor:
“Informe o Requerido AA que o despacho que declara cessada a interrupção da instância (que efectivamente não lhe foi notificado), é meramente declarativo e não determina o início do prazo para deduzir oposição. Este prazo inicia-se com a notificação da decisão do indeferimento do pedido de apoio judiciário ou com a decisão de indeferimento do recurso de impugnação da decisão da Segurança Social sobre a concessão do apoio judiciário.”
O subsequente processado – ausência atempada de reclamação para a Conferência; baixa do processo à 1ª instância; apresentação de nova reclamação para a Conferência, conjugada com a invocação de justo impedimento e respectivo indeferimento pelo facto de o expediente invocado não ter chegado a entrar nos autos; apresentação de novo requerimento, com os mesmos fundamentos, a pedir a reclamação para a Conferência; indeferimento desta reclamação; nova reclamação para a Conferência quanto ao despacho singular de indeferimento; prolação do acórdão do Tribunal da Relação ... que não admitiu tal reclamação para a Conferência, por extemporânea, e finalmente a presente reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, convolada oficiosamente em revista – constituem simples vicissitudes que não modificam a natureza essencial da única decisão recorrida que está aqui em causa e que se trata daquela que foi proferida pelo juiz a quo em 3 de Setembro de 2019, tendo sido confirmada pela decisão igualmente singular do respectivo relator no Tribunal da Relação ... de 10 de Março de 2020.
E sobre esta decisão não se suscita qualquer tipo de dúvida de que se trata de uma decisão de natureza interlocutória (não final), consubstanciado no seguinte segmento: “Informe o Requerido AA que o despacho que declara cessada a interrupção da instância (que efectivamente não lhe foi notificado), é meramente declarativo e não determina o início do prazo para deduzir oposição. Este prazo inicia-se com a notificação da decisão do indeferimento do pedido de apoio judiciário ou com a decisão de indeferimento do recurso de impugnação da decisão da Segurança Social sobre a concessão do apoio judiciário.”.
Por outro lado, todas as decisões referidas no recurso de revista (após convolação) reportam-se a matéria puramente processual e revestem, em qualquer circunstância, natureza interlocutória, mormente a que se refere à inadmissibilidade da reclamação para a Conferência por extemporaneidade e discussão acerca do modo de contagem do prazo processual respectivo.
Ora, no que se refere à impugnação de decisões interlocutórias e em matéria de admissibilidade de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 671º, nº 2, do Código de Processo Civil:
“Os acórdãos que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, só podem ser objecto de recurso:
a) Nos casos em que o recurso seja sempre admissível;
b) Quanto estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
Ora, quanto à situação prevista na alínea b), do nº 2, do artigo 671º, do Código de Processo Civil, a mesma não tem qualquer hipótese de aplicação na situação sub judice, na medida em que o recorrente não indica como acórdão-fundamento acórdão que haja sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
(sobre este ponto concreto, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2020 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 6333/15.4T8OER-A.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
Quanto à hipótese de subsunção da revista, configurada como revista normal, na previsão da alínea a), do nº 1, do artigo 671º do Código de Processo Civil – “nos casos em que o recurso seja sempre admissível” – o preceito legal remete directamente para o disposto no artigo 629º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Neste tocante, igualmente o recorrente nada indicou susceptível de subsumir a matéria do seu recurso em qualquer das alíneas referidas nesse preceito.
Pelo que o presente recurso, versando sobre decisão interlocutória, não é admissível, devendo ser julgado findo, sem o conhecimento do respectivo objecto”.
 Notificada, veio a recorrente pronunciar-se, inequivocamente, pela admissibilidade da sua revista nos seguintes termos:
1º Salvo o devido respeito por opinião em contrário, o Recorrente não incorreu em qualquer erro nos sucessivos recursos/reclamações entretanto apresentados e em relação aos quais se pretende o seu conhecimento.
2.º Na verdade, o Recorrente limitou-se a agir sob cautela, por forma a garantir que a reclamação para a conferência da decisão singular do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação ... quanto ao recurso do despacho do tribunal de primeira instancia que não o notificou do início do prazo para apresentar oposição ao incidente de qualificação da insolvência como culposa após lhe ter sido indeferido o pedido de protecção jurídica pela segurança social, assim como o fez aos outros afectados dos pela qualificação da insolvência que também apresentaram pedido de protecção jurídica, seria apreciada jurisdicionalmente.
3.º Aqui chegados, em abono da nossa honestidade intelectual, importa reconhecer que concordamos com a qualificação jurídica atribuída pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator se este considera como interlocutório apenas o seguinte despacho:
•     A falta do despacho do tribunal de 1.ª instância a notificar este afectado pela qualificação da insolvência do início da contagem do prazo para deduzir oposição a essa qualificação.
4.º Quanto às demais decisões da segunda instância, sob censura, não as consideramos interlocutórias, nomeadamente:
•     O despacho de não admissão ou desentranhamento da reclamação, por lapso desculpável na junção das alegações para a conferência, do acórdão singular proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação ..., a propósito da falta do despacho sobredito, quanto ao início da contagem do prazo para oposição à qualificação;
•     O despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação ... que considerou esgotado o poder jurisdicional do tribunal da Relação e não apreciou o requerimento apresentado na Relação com a invocação do lapso manifesto na junção das alegações para a conferência;
•     O despacho do Tribunal da Relação ... que considerou extemporânea a reclamação para o STJ do despacho que considerou o poder do tribunal esgotado, por entender que na contagem dos três dias úteis fora de prazo não se contam os dias com tolerância de ponto e a não admitiu.
5.º E consideramo-los como não interlocutórios porque para efeitos de apreciação da reclamação para a conferência do acórdão singular elas são principais, uma vez que, para aquela reclamação impedem que a mesma seja apreciada.
6.º Não é porque o despacho do tribunal de primeira instancia ser qualificado como interlocutório que todos as outras decisões quanto a essa questão passam a ser interlocutórias.
7.º Logo, ao contrário do preconizado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator sub juditio, quando o Recorrente apresentou a Reclamação para o Tribunal da Relação ... do acórdão singular desse tribunal não tinha cumprir o disposto no art.º 671.º, n.º 2, alínea b) do CPC porque não estava a recorrer para o STJ.
8.º Só após a prolação do acórdão pela conferencia do Tribunal da Relação ... quanto à questão inicial, se desfavorável, e se o Recorrente quisesse interpor recurso para o STJ, é que tinha de cumprir o art.º 671.º do CPC e não antes.
9.º Pelo exposto, sem mais considerandos, atentos os esclarecimentos ora prestados, considerando como fazendo parte integrante desta exposição o já antes dito quanto às questões em discussão, deve o presente recurso de revista ser admitido, por legal e tempestivo.
Apreciando:
Não assiste a menor razão ao recorrente quando pugna pela admissibilidade da sua revista.
 A actividade processual desenvolvida pelo recorrente fala por si relativamente ao notório desacerto dos meios processuais de que tem feito uso, conforme se esclarece no despacho do relator e para o qual se remete.
Por outro lado, estão em causa na revista apenas decisões interlocutórias (isto é, não finais) sendo paradigmático assinalar que a decisão principal que o recorrente pretende inverter é do seguinte teor:
“Informe o Requerido AA que o despacho que declara cessada a interrupção da instância (que efectivamente não lhe foi notificado), é meramente declarativo e não determina o início do prazo para deduzir oposição. Este prazo inicia-se com a notificação da decisão do indeferimento do pedido de apoio judiciário ou com a decisão de indeferimento do recurso de impugnação da decisão da Segurança Social sobre a concessão do apoio judiciário.”
Para além disto, o acórdão proferido em Conferência (que tem a ver com a intempestividade da apresentação da reclamação ao abrigo do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil) não comporta a interposição de recurso de revista por não se enquadrar na previsão normativa do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o recorrente não esboçou visar o preenchimento das exigências previstas no artigo 671º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A revista é assim inadmissível.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em julgar findo o presente recurso não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Ordenar o desentranhamento e devolução ao recorrente da dita “reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil” relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação que conheceu da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 617º, nº 1 e 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Ucs.
                                                    
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022.


Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida


V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.