Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES FURTO QUALIFICADO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Não tendo a recorrente demonstrado a existência de inconciliabilidade de factos entre os factos do acórdão recorrido e os factos dados como provados noutro acórdão, antes se limitando a afirmar a existência de diferentes soluções de direito que, em seu entender, aqueles acórdãos adotaram, em consequência de diferentes interpretações da alínea d) do nº 1 do art. 204º do C. Penal, relativamente ao segmento, «Explorando situação de especial debilidade da vítima,…», não se mostra verificado o fundamento da revisão de sentença previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. II. A invocação de oposição de soluções de direito, como fundamento da revisão de sentença, em vez da inconciliabilidade de factos, face ao disposto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, revela um pedido manifestamente infundado, para os efeitos previstos na parte final do art. 456º do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 822/21.9PEGDM-C.S1 Recurso extraordinário de revisão * Acordam em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça * I. RELATÓRIO A arguida AA, com os demais sinais nos autos, foi condenada, por acórdão de ... de ... de 2023, proferido no processo comum colectivo nº 822/21.9PEGDM, do Tribunal Judicial da ..., pela prática, em co-autoria [com o co-arguido BB], de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, d), ambos do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão. Inconformados com o decidido, a arguida e o co-arguido recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de ... de ... de 2024, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. * Invocando o fundamento previsto na alínea c), do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, veio a arguida AA interpor recurso de revisão, formulando no termo do requerimento as seguintes conclusões: 1 – AA, arguida melhor identificada nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão que negou provimento ao recurso interposto e, consequente, confirmou o Acórdão recorrido, estando o mesmo em oposição com outro Acórdão proferido por Tribunal da Relação diferente, já transitado em julgado, relativamente à mesma questão de direito, apresenta o presente recurso. 2 – A arguida foi condenada, em cúmulo jurídico, por Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância e por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de .../.../2024, que veio confirmar a decisão anterior, na pena única de 2 (dois) anos de prisão efetiva, pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, nos termos dos artigos 203.º, n.º 1 e art.º 204º, n.º 1, al. d) do Código Penal. 3 – Pelo facto de a primeira instância considerar que as vítimas foram abordadas em função da sua idade e condição física, o Tribunal de recurso entendeu estarem preenchidos os pressupostos da alínea d) do n.º 1, do artigo 204.º do Código Penal, isto é, que foi explorada uma situação de especial debilidade das vítimas para consumar o furto. 4 – Em sede de audiência de discussão e julgamento e conforme referido na motivação do recurso outrora interposto, a arguida explicou que a opção pelas vítimas em nada esteve relacionada com a idade das mesmas e muito menos pelo aproveitamento de tal facto, mas antes que a ocorrência dos ilícitos apenas se deveu ao desespero em conseguir obter rendimento suficiente para satisfazer as necessidades básicas do seu agregado familiar, cuja situação económica se tornou bastante débil devido às consequências que a pandemia trouxe. 5 – Aparentando ser insuficiente o fundamento apresentado pelo Tribunal Coletivo para que esteja em causa uma especial debilidade da vítima, foi apresentado recurso para o Tribunal da Relação do Porto. 6 – Na sequência do recurso apresentado, o Tribunal de Recurso entendeu, no acórdão datado de .../.../2024, em que foi Relator Luís Coimbra, o seguinte: “Tendo em conta a factualidade dada como provada (...) importa ter bem presente que nos factos dos pontos 2 e 10 foi dado como provado que as vítimas CC e DD, com 77 e 87 anos de idade, respetivamente, foram abordadas “por força da sua idade e condição física””. 7 – Assim, defendeu o Tribunal de recurso que, o Tribunal de primeira instância não poderia deixar de considerar verificada a qualificativa prevista na alínea d) do n.º 1, do art. 204.º do Código Penal, adotando a perspetiva do mesmo, o que levou a que considerassem que não existia qualquer erro na qualificação jurídica dos factos. 8 – Dos pontos 2 e 10 dos factos dados como provados pela primeira instância e para onde o Tribunal de Recurso remete, pode ler-se o seguinte: “2. No dia ... de ... de 2021, pelas 11h45m, na Rua ..., junto ao n.º de polícia ..., em ..., a ofendida CC, nascida a .../.../1944, de 77 anos de idade, foi abordada por força da sua idade e condição física, pelos arguidos BB e AA, que seguiam de carro, o arguido BB como condutor e a arguida AA no lugar de pendura. (…) 10. No dia .../.../2021, pelas 16h45m, na Rua ..., junto ao n.º de polícia ..., em ..., a ofendida DD, nascida a .../.../1933, de 87 anos de idade, foi abordada por força da sua idade e condição física, pelo arguido BB que seguia sozinho no carro.” 9 – Sucede que nada ficou provado quanto às condições físicas das vítimas, não se tendo averiguado quais seriam essas mesmas condições. Não foi produzida prova e, como tal, o Acórdão proferido é omisso relativamente às concretas condições/características físicas das vítimas, não lhes sendo assim possível fundamentar a existência de uma debilidade física, que afirmam ter sido explorada. 10 – Pelo que, com o devido respeito que é muito, discordamos de ambas as decisões pois, dão como provado que as vítimas foram abordadas devido à sua condição física, sendo até de referir que a audição das ofendidas, em sede de audiência de julgamento, foi prescindida, não tendo sido avaliado qualquer aspeto físico e muito menos psicológico das mesmas para que se apurasse qualquer debilidade. 11 – O Tribunal da Relação do Porto e o tribunal de primeira instância, na verdade, apenas poderão ter como critério a idade das vítimas e não a condição física das mesmas, uma vez que não foram produzidas diligências de prova nesse sentido. Mais releva que, in casu, não é relevante o ponto 10 supra transcrito dos factos dados como provados, pois respeita apenas ao co-arguido BB. 12 – Assim, coloca-se a questão de saber, quais os critérios que integram a expressão “situação de especial debilidade da vítima”, constante no artigo 204.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal. 13 – Em oposição com este Acórdão do Tribunal da Relação do Porto está um outro proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 18-05-2009, respeitante ao processo n.º 517/07.6PBVCT.G1, em que foi Relator Filipe Melo, acessível através do seguinte link: 14 – Esta decisão refere que “A simples circunstância da idade da vítima não permite que se considere que o agente actuou “explorando a situação de especial censurabilidade da vítima”, circunstância que nos termos do art. 204 nº 1 al. d) do Cod. Penal qualifica os crimes de furto (…)”, acrescentando que “é necessária a existência de outros factos quer objectivos (porte ou estatura física), quer subjectivos (motivação pela previsão de menor reacção das vítimas), denunciadores de que a apropriação se tornará mais fácil.”. 15 – Ora, a decisão ora posta em crise, assumiu que a idade das vítimas seria suficiente para que os factos praticados se enquadrassem na alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, ao passo que, o Tribunal da Relação de Guimarães vai mais longe considerando que a idade da vítima não basta para que estejamos perante a previsão legal da alínea em causa, considerando ser necessária a demonstração de outros fatores quer objetivos, quer subjetivos, existindo assim factos que serviram de fundamento à condenação que são inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão e dessa oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, verificando-se assim a hipótese legal prevista no art. 449º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal. 16 – Acredita-se que assistirá razão ao Tribunal da Relação de Guimarães dado que para existir uma especial debilidade da vítima será necessário averiguar a situação e as circunstâncias em concreto, mais precisamente a fragilidade de cada uma das vítimas, a capacidade de movimentos, destreza e discernimento das mesmas, entre outros critérios, de modo a poder prever-se uma menor reação por parte das mesmas. 17 – A verdade é que, não foi apurado o estado de saúde das vítimas à data dos factos, nem existiu qualquer facto que permitisse concluir por um eventual aproveitamento, por parte da arguida, de especiais fragilidades que afetassem essas mesmas vítimas, não existindo, em nenhum dos acórdãos proferidos no presente processo, factos que levassem a concluir pela exploração da especial debilidade das mesmas. 18 – Pugnamos assim que, no presente caso, não existem fundamentos bastantes para a existência da qualificação do crime, estando perante, salvo devido respeito por melhor opinião, um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal. 19 – Atendendo a todos os elementos suprarreferidos, entende-se que o presente caso poderá não consubstanciar uma situação prevista no artigo 204.º, nº 1, alínea d) do Código Penal, salvo jurisprudência que venha a ser fixada em sentido contrário, mas antes no artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal. 20 – Mais se requer, nos termos do art. 457º nºs 3 do Código de Processo Penal, que seja decretada a suspensão da execução da pena. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SABIAMENTE SUPRIRÃO, O PRESENTE RECURSO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, NOS TERMOS SOBREDITOS, PROMOVENCO ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS, A JÁ ACOSTUMADA E SÃ JUSTIÇA! * O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação, as seguintes conclusões: 1 – A arguida/requerente pretende obter autorização para revisão de sentença. 2 – Ocorre que os argumentos adiantados para a pretendida revisão não são reconduzíveis a qualquer dos fundamentos de admissibilidade fixados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 449º do CPP. 3 – É patente, em consequência, que o pedido de revisão se apresenta como manifestamente infundado. 4 – Deve, pois, ser rejeitada a pretendida revisão. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça suprirão, deve: - Por ser manifestamente infundado o pedido, ser denegada a autorização de revisão; - Ser condenada a requerente em custas e ainda no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, nos termos do art. 456º do CPP. * No tribunal da condenação, a Mma. Juíza titular prestou a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, nos seguintes termos: Por acórdão de ........2023 (refª ...) foi AA condenada pela prática em ........2021 e ........2021, em co-autoria, com o arguido BB, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e art.º 204º, n.º 1, al d), todos do Código Penal, nas penas parcelares, por cada um dos ilícitos, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão efectiva. Ambos os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, sendo que, para além do mais, sustentavam que “não se encontravam preenchidos os pressupostos da alínea d) do n.º 1, do artigo 204.º do Código Penal, isto é, que foi explorada uma situação de especial debilidade das vítimas para consumar o furto.” Por acórdão de ........2024 (refª ...) decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto “negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos BB e AA e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.” A arguida fundamenta, no essencial, o recurso agora interposto continuando a discordar da qualificação jurídica e como contraponto invoca o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães em 18-05-2009, respeitante ao processo n.º 517/07.6PBVCT.G1, relatado pelo Venerando Desembargador Filipe Melo, acessível para consulta in www.dgsi.pt. Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão encontram-se plasmados no art.º 449º, do CPP e têm carácter nominado e taxativo (vide Ac. STJ de 20-02-2013, CJ (STJ), 2013, T1, pág.206. Não vemos que o alegado no recurso tenha sustentação em qualquer das alíneas do art.º 449º, do CPP. Como realça o Digno Magistrado do Ministério Público na sua resposta, só perante um “esforço de imaginação” se poderia invocar a al. c), do n.º 1, do art.º 449º, do CPP, tendo em conta que no AC. do TRE de 18-05-2009, processo 517/07.6PBVCT.G1 (consultável em fonte aberta - https://www.dgsi.pt/jtrg.) se decidiu que: “I – A simples circunstância da idade da vítima não permite que se considere que o agente actuou “explorando a situação de especial censurabilidade da vítima”, circunstância que nos termos do art. 204 nº 1 al. d) do Cod. Penal qualifica os crimes de furto e de roubo, este por remissão do art. 210 nº 2 al. b) do mesmo código. II – Para tal é necessária a existência de outros factos quer objectivos (porte ou estatura física), quer subjectivos (motivação pela previsão de menor reacção das vítimas), denunciadores de que a apropriação se tornará mais fácil.” No entanto, a al. c) do n.º 1, do art.º 449º, do CPP, impõe que os factos que serviram de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença, factos esses que têm de se mostrar conexionados entre si, por forma a que da oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Ora, não é, manifestamente, o caso dos autos. A recorrente, no presente recurso, renova os argumentos expendidos no recurso que incidiu sobre o acórdão do Tribunal de primeira instância e que foi confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, sendo certo que a qualificação jurídica que a recorrente tanto quer ver afastada apenas resultou provada face às declarações dos “arguidos BB e AA que acabaram por confessar os factos que resultaram provados, inclusive o facto de abordarem as ofendidas por força da sua idade e condição física, concluindo-se que assim o faziam explorando a vulnerável situação das vitima, por força das respectivas idades.” Mais, nem sequer se nos afigura existir qualquer divergência jurisprudencial entre o decidido nestes autos e no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por estarmos apenas perante uma questão de apreciação da prova em processos diversos. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação do Porto apreciou as seguintes questões, julgando todas improcedentes, a saber: “- Saber se o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Saber se o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova; - Saber se foi violado o princípio do in dubio pro reo; - Errada qualificação jurídica dos factos; - Excessividade da pena (em relação à arguida); - Se a pena de prisão aplicada à arguida deve ser suspensa na sua execução ou, ao invés de ser cumprida em estabelecimento prisional, deve ser cumprida em regime de permanência na habitação.” Quanto à errada qualificação jurídica dos factos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância discorreu que: “Tendo em conta a factualidade dada como provada (e não aquela que os recorrentes, sem a terem impugnado, entendem ter sido) importa ter bem presente que nos factos dos pontos 2 e 10 foi dado como provado que as vítimas CC e DD, com 77 e 87 anos de idade, respetivamente, foram abordadas “por força da sua idade e condição física”. E no ponto 24º foi dado como provado que “Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços, vontades e intentos, explorando a situação vulnerável da vitima, atenta a sua idade e condição física, com o propósito conseguido de se apropriarem daqueles objectos em ouro, contra a vontade e sem autorização da sua legitima proprietária. Mais sabiam ser sua conduta proibida e punida por lei.” “Ora, perante esta factualidade dada como provada, que, note-se bem, os recorrentes não impugnaram, o tribunal a quo não poderia deixar de considerar verificada a qualificativa prevista na alínea d) do nº 1 do art 204º, do Código Penal, razão pela qual, sob esta perspetiva, consideramos inexistir qualquer erro na qualificação jurídica dos factos referentes aos furtos ocorridos naqueles dias ... de ... de 2021. A par disso, importa também referir que os acórdãos mencionados pelos recorrentes na sua peça recursiva versam sobre situações bem diferentes. Com efeito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-04-2021, proferido no Processo n° 158/20.2GDSTS.P1 aborda a questão do que se pode considerar pessoa particularmente indefesa para efeitos do preenchimento do crime de violência doméstica. Por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-05-2009, proferido no Processo 517/07.6PBVCT.G1, considera que o simples facto de uma vítima de crimes de furto ou roubo ser tão somente menor, desacompanhado da existência de outros factos objetivos e subjetivos, não permite a integração da qualificativa a que alude a alínea d) do nº 1 do art 204º do Código Penal.” Face ao exposto, cumpre-me informar que, não se mostrando o presente recurso sustentado em nenhuma das diversas alíneas do nº 1, do art. 449º, do CPP, salvo melhor opinião, o mesmo é manifestamente infundado, devendo ser denegada a autorização de revisão. * * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu parecer, acompanhando o sentido da resposta do Ministério Público e a informação da Mma. Juíza titular, no sentido de ser manifestamente infundado o pedido, acrescentando que o requerimento a pedir a revisão traduz apenas uma tentativa de criação de uma nova instância de recurso da decisão do Tribunal da Relação, insistindo a recorrente na sua particular visão quanto à não verificação da circunstância qualificativa do furto, por exploração de situação de especial debilidade da vítima, invocando uma outra decisão, que qualifica de antagónica com o acórdão recorrido, embora não o sendo, para sustentar a sua posição, aparentando conduzir o caso para um recurso de fixação de jurisprudência, vindo a esclarecer, após notificação para o efeito feita, que pretende a revisão da decisão, qualificação que o tribunal não está obrigado a aceitar acriticamente, pois a pretensão da arguida é recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão já transitado em julgado, sendo o recurso, por isso, extemporâneo e sendo também irrecorrível o acórdão, por força do disposto nos arts. 400º, nº 1, f) e 432º, nº 1, b), do C. Processo Penal, e concluiu pela rejeição sumária do recurso, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 441º, nºs 2 e 3 e 417º, nº 6, b), do mesmo código. Notificada para, em dez dias, querendo, se pronunciar sobre o parecer, a recorrente nada disse. * * A recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal). O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4, d) do C. Processo Penal). O processo é o próprio. Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, entendemos não poder o mesmo ser conhecido em decisão sumária. * Colhidos os vistos, foi realizada a conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Tal como decorre do respectivo requerimento, constitui objecto do recurso apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal. * * Da verificação do fundamente de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal 1. A matéria de facto relevante para a questão a decidir é, em síntese, a seguinte: i) Por acórdão de ... de ... de 2023 [acórdão recorrido ou revidendo], proferido pelo Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo comum colectivo nº 822/21.9PEGDM, foi a arguida AA, e ora recorrente, condenada pela prática, em co-autoria, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, d), ambos do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um, e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão; ii) O acórdão recorrido transitou em julgado em ... de ... de 2024; iii) O recurso foi interposto a ... de ... de 2024; iv) Relativamente à circunstância qualificativa do crime de furto prevista na alínea d) do nº 1 do art. 204º do C. Penal, as instâncias consideraram provado, “(…). 2. No dia ... de ... de 2021, pelas 11h45m, na Rua ..., junto ao n.º de polícia ..., em ..., a ofendida CC, nascida a .../.../1944, de 77 anos de idade, foi abordada por força da sua idade e condição física, pelos arguidos BB e AA, que seguiam de carro, o arguido BB como condutor e a arguida AA no lugar de pendura. 3. Sem sair do veículo, o arguido BB apresentou-se à ofendida CC como antigo vizinho da ofendida, encetando uma conversa acerca da venda de ouro e joias. 4. Na sequência o arguido solicitou à ofendida que lhe mostrasse as duas alianças que trazia colocadas no seu dedo, uma de ouro amarelo e outra de ouro branco, tendo esta acedido e estendido a mão. 5. Nas referidas circunstâncias a ofendida CC foi auxiliada pelo arguido BB a tirar do dedo as alianças, que assim entraram na posse dos referidos arguidos, tendo estes, de imediato, se colocado em fuga. (…). 9. Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços, vontades e intentos, explorando a situação, por si conhecida, vulnerável da vitima, atenta a sua idade e condição física, com o propósito conseguido de se apropriarem das referidas alianças, contra a vontade e sem autorização da sua legitima proprietária. Mais sabiam ser sua conduta proibida e punida por lei. (…). 19. No dia ... de ... de 2022, cerca das 11h50m, quando a ofendida EE, nascida a .../.../1942, com 79 anos de idade, seguia apeada na ..., em ..., foi abordada, por força da sua idade e condição física, pelos arguidos BB, que conduzia o veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, de matrícula ..-..-VD, e pela arguida AA que seguia como pendura no mesmo veículo. 20. Após ter imobilizado o veículo, o arguido, dirigiu-se à ofendida apresentou-se como velho conhecido, referindo que o pai havia tido uma loja de compra e venda de ouro na cidade de ..., encetando uma conversa acerca da venda de ouro e joias, e pedindo-lhe para tirar fotografias à sua pulseira e anel/ aliança que trazia no dedo. 21. Nessa altura, a ofendida tirou do dedo anelar o anel/ aliança e do braço a pulseira e entregou-os aos arguidos. 22. De imediato, os arguidos encetaram a fuga, levando consigo o anel/ aliança e a pulseira da ofendida, integrando-os no seu património. (…). 24. Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços, vontades e intentos, explorando a situação vulnerável da vitima, atenta a sua idade e condição física, com o propósito conseguido de se apropriarem daqueles objectos em ouro, contra a vontade e sem autorização da sua legitima proprietária. Mais sabiam ser sua conduta proibida e punida por lei. (…)”. v) Na fundamentação de direito do acórdão recorrido, na parte em que se pronunciou sobre a questão da qualificação jurídico-penal das condutas que constam da alínea que antecede, pode ler-se, “(…). Por duas ordens de razões, no tocante aos crimes de furto ocorridos nos dias ... de ... de 2021, defendem os recorrentes que apenas estamos perante crimes de furto simples, p. e p. pelo art 203º do Código Penal, e não de crimes de furto qualificado como considerados no acórdão recorrido. A primeira dessas razões assenta na alegação de que não se verifica a agravante presente na alínea d) do nº 1 do art 204º do Código Penal – especial debilidade da vítima. (…). a) Quanto à alegação de que não se verifica a agravante presente na alínea d) do nº 1 do art 204º do Código Penal – especial debilidade da vítima: Tendo em conta a factualidade dada como provada (e não aquela que os recorrentes, sem a terem impugnado, entendem ter sido) importa ter bem presente que nos factos dos pontos 2 e 10 foi dado como provado que as vítimas CC e DD, com 77 e 87 anos de idade, respetivamente, foram abordadas “por força da sua idade e condição física”. E no ponto 24º foi dado como provado que “Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços, vontades e intentos, explorando a situação vulnerável da vitima, atenta a sua idade e condição física, com o propósito conseguido de se apropriarem daqueles objectos em ouro, contra a vontade e sem autorização da sua legitima proprietária. Mais sabiam ser sua conduta proibida e punida por lei.” (sublinhado nosso) Ora, perante esta factualidade dada como provada, que, note-se bem, os recorrentes não impugnaram, o tribunal a quo não poderia deixar de considerar verificada a qualificativa prevista na alínea d) do nº 1 do art 204º, do Código Penal, razão pela qual, sob esta perspetiva, consideramos inexistir qualquer erro na qualificação jurídica dos factos referentes aos furtos ocorridos naqueles dias 2 e 5. A par disso, importa também referir que os acórdãos mencionados pelos recorrentes na sua peça recursiva versam sobre situações bem diferentes. Com efeito o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-04-2021, proferido no Processo n° 158/20.2GDSTS.P1 aborda a questão do que se pode considerar pessoa particularmente indefesa para efeitos do preenchimento do crime de violência doméstica. Por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-05-2009, proferido no Processo 517/07.6PBVCT.G1, considera que o simples facto de uma vítima de crimes de furto ou roubo ser tão somente menor, desacompanhado da existência de outros factos objetivos e subjetivos, não permite a integração da qualificativa a que alude a alínea d) do nº 1 do art 204º do Código Penal. (…)”. vi) Do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Maio de 2009, proferido no processo nº 517/07.6PBVCT.G1, publicado em www.dgsi.pt, que a recorrente entende estar em contradição com o acórdão recorrido – que, além do mais, conheceu da questão do preenchimento da previsão da alínea d) do nº 1 do art 204º do Código Penal, no âmbito de crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b) do C. Penal, com referência ao art. 204º, nº 1, d), do mesmo código, reconduzindo-se a matéria de facto apenas à circunstância de a violência ter sido exercida sobre ofendidos com 12 e 13 anos de idade – consta a seguinte fundamentação, quanto ao preenchimento da referida circunstância qualificativa: “(…). O arguido praticou, pois, dois crimes de roubo. Simplesmente, é de facto curial a questão de se saber se estamos perante um crime qualificado nos termos do artº 210º, nº 2, al. b), com remessa para o citado artº 204º, nº 1, al. d). E também nós entendemos que não. Dando animação dinâmica às acções do arguido, desde logo, no caso concreto, não se descobre que a simples circunstância da idade das vítimas reclame, só por si, a integração da especial censurabilidade da previsão qualificativa. Por outras palavras, não havendo mais factos, quer objectivos (porte ou estatura física das vítimas, por exemplo), quer subjectivos (motivação pela previsão de menor reacção das vítimas), denunciadores de que as apropriações se tornariam mais fáceis, não se podem castigar com mais severidade as condutas do agente. Nas condições restritas dos factos provados, não se descobre que a sua realização, num plano global, se mostre particularmente desvaliosa, de alto grau de censurabilidade ético-moral, relativamente aos mesmos factos se praticados contra indivíduos comuns de mais idade. Assim, importa reconhecer que foram praticados dois crimes de roubo simples, os do artº 210º, nº 1, puníveis com pena de um a oito anos de prisão (na versão qualificada, a pena prevista é a de três a quinze anos de prisão). (…)”. 2. A Lei Fundamental (art. 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa) assegura a todos os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. A consagração constitucional do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta responde à necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233). Sendo controversa a sua qualificação – verdadeiro recurso ou acção de rescisão autónoma de revisão de sentença –, pelo recurso de revisão visa-se a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado. Por isso, o iter do recurso não passa pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235). A recorrente suporta a interposição do recurso de revisão no fundamento previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, nos termos da qual, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando [o]s factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Exige, pois, o invocado fundamento do recurso de revisão uma inconciliabilidade de factos [entre factos da decisão revidenda e factos de uma outra decisão], da qual resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O fim visado é pois, sempre, o de corrigir a injustiça da condenação. 3. Vejamos, então, se e em que medida, definiu a recorrente a imprescindível inconciliabilidade de factos. No requerimento a pedir a revisão, a recorrente argumentou, em síntese: - Ter sido condenada, em 1ª instância, com confirmação pela Relação do Porto, pela prática, em co-autoria, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, d), do C. Penal, em duas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 2 anos de prisão; - Ter na audiência de julgamento da 1ª instância, explicado que a escolha das vítimas não esteve relacionada com a sua idade e aproveitamento da mesma, mas com a situação desesperante de ter de obter meios necessários para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar, dada a situação económica em que caiu, em consequência da pandemia; - Tendo considerado insuficiente a fundamentação da 1ª instância, quanto a poder a circunstância qualificativa da alínea d) do nº 1 do art. 204º do C. Penal, no segmento «Explorando situação de especial debilidade da vítima, …», ficar preenchida com o mero recurso à idade da vítima, recorreu para a Relação do Porto que, confirmando a decisão da 1ª instância, afirmou importar ter presente que foi considerado provado que as vítimas CC e DD, com 77 e 87 anos de idade, respetivamente, foram abordadas “por força da sua idade e condição física, razão pela qual não poderia a 1ª instância deixar de a condenar, como condenou, por crimes de furto qualificado pela referida circunstância; - Porém, nada se provou quanto às condições físicas e/ou psicológicas das vítimas, designadamente, quanto à sua eventual debilidade física, matéria que não foi averiguada, até porque foi prescindida a inquirição das ofendidas na audiência de julgamento; - Sucede que no acórdão de 18 de Maio de 2009, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº 517/07.6PBVCT.G1 (publicado em www.dgsi.pt) foi decidido que a mera circunstância da idade da vítima, desacompanhada de outros elementos, objectivos (v.g., compleição física da vítima) e subjectivos (v.g., expectativa de menor reacção da vítima), indiciadores de maior facilidade na consumação da apropriação, não permite ter por preenchida a questionada circunstância agravante; - Deste modo, a oposição entre o acórdão da Relação do Porto e o acórdão da Relação de Guimarães coloca a questão de saber qual o critério de interpretação válido para definir a situação de especial debilidade da vítima, constante da alínea d) do nº 1 do art. 204º do C. Penal; - Acredita que a razão estará do lado da Relação de Guimarães e por isso, terá praticados crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do C. Penal. Resulta evidente do que antecede, que a recorrente não trouxe aos autos elementos de facto demonstrativos da existência da indispensável inconciliabilidade de factos entre o acórdão recorrido e o identificado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, antes se limitando a um exercício demonstrativo da existência de duas soluções de direito para uma aparente identidade de situações de facto. Em bom rigor, e numa prática que já não constitui novidade, a recorrente congregou um misto de recurso ordinário (insusceptibilidade de os factos provados conduzirem à qualificação do crime de furto), de recurso de fixação de jurisprudência (relativamente à invocada oposição de julgados) e de revisão de sentença (quanto à forma externa, que reafirmou, após notificação ordenada pelo Exmo. Juiz Desembargador relator – pois intentou o presente recurso na Relação do Porto). Certo é, no entanto, que no que respeita ao invocado fundamento da alínea d) do nº 1 do art. 204º do C. Penal, a recorrente não demonstrou a existência de inconciliabilidade de factos a qual, aliás, pura e simplesmente, não existe. Com efeito, nenhum dos factos provados que constam do acórdão da Relação de Guimarães, é inconciliável com qualquer dos factos provados que constam do acórdão recorrido pois que, as situações de facto que integram o objecto de cada um dos acórdãos não têm qualquer conexão objectiva e subjectiva, bastando para tanto atentar na circunstância de a condenação operada no processo nº 517/07.6..., no qual foi proferido o acórdão da Relação de Guimarães, não integrar os antecedentes criminais da recorrente, tal como constam do acórdão recorrido, acrescendo que no identificado processo os factos datam de ..., foram praticados em ... e tiveram por autores os arguidos FF e GG (como consta de www.dgsi.pt). É, pois, evidente, que não existe qualquer oposição factual entre o acórdão recorrido e o identificado acórdão da Relação de Guimarães, não sendo, consequentemente, viável a admissão de qualquer dúvida e, muito menos, grave sobre a justiça da condenação da recorrente. Na verdade, o que a recorrente realçou foi a oposição que, na sua perspectiva, entende existir, entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Guimarães, quanto à interpretação da alínea d) do nº 1 do art. 204º do C. Penal, relativamente ao segmento « Explorando situação de especial debilidade da vítima, …». Porém, haja ou não oposição de soluções jurídicas – e cremos que não existe, porque as situações de facto não são idênticas [no acórdão recorrido as instâncias relevaram a idade elevada e a condição física das vítimas e no acórdão da Relação de Guimarães apenas foi relevada a pouca idade das vítimas] – tal oposição não é pressuposto do fundamento de revisão invocado [seria, eventualmente, pressuposto de recurso de fixação de jurisprudência, dando-se, contudo, o caso de não ser admissível, na data da interposição do presente recurso, atento disposto no nº 1 do art. 438º do C. Processo Penal]. Esse pressuposto é, conforme dito, a inconciliabilidade de factos e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e como vimos, o mesmo não se verifica. * Em conclusão: - A recorrente não demonstrou a existência de factos em oposição no acórdão recorrido e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de ... de ... de 2009, antes afirmou as diferentes soluções de direito que, em seu entender, aqueles acórdãos deram à questão da interpretação da alínea d) do nº 1 do art. 204º do C. Penal, relativamente ao segmento «Explorando situação de especial debilidade da vítima,…», não se mostrando, em consequência, verificado, o fundamento da revisão de sentença previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal; - A invocação, como fundamento da revisão de sentença, de oposição de soluções de direito, em vez da inconciliabilidade de factos, atento o disposto na alínea c) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, revela um pedido manifestamente infundado, para os efeitos previstos na parte final do art. 456º do mesmo código. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar a revisão peticionada pelo recorrente AA. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 456º do C. Processo Penal e. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), mais se condenando a mesma na quantia de 6 UC (parte final do mesmo art. 456º). * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 28 de Novembro de 2024 Vasques Osório (Relator) Celso Manata (1º Adjunto) João Rato (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção) |