Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2953/24.4YRLSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
REQUISITOS
GARANTIA
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 01/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/MD.D.E./RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

Tendo o Mandado de Detenção Europeu em execução sido emitido, pela Bélgica, para detenção e entrega do requerido para efeitos de procedimento criminal, não existindo, por tal razão, o compromisso do Estado Português em executar qualquer pena ou medida de segurança, e não existindo também fundamento para a pretendida interpretação extensiva do disposto na alínea g), do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, não há, in casu, lugar à aplicação do motivo de não execução facultativa do mandado, previsto na referida alínea.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Por acórdão de ..., do Tribunal da Relação de ..., proferido nos autos de mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Primeira Instância Francófono de Bruxelas, Bélgica, foi decidido determinar a sua execução contra o requerido AA, com os demais sinais nos autos, com a consequente entrega temporária do mesmo, pelo período máximo de seis meses, às autoridades judiciárias da Bélgica, findo o qual, deverá ser devolvido à República Portuguesa, à ordem do processo nº 705/24.0... que corre termos na ....

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Inconformado com a decisão, recorre para este Supremo Tribunal o requerido AA, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

a) O ora Recorrente não se conforma com o douto acórdão pelo qual o Tribunal a quo deferiu a execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Primeira Instância Francófono de Bruxelas relativo a AA, para efeitos de procedimento criminal no processo nº 2024/088 – BR30.LL.091278/2024, decretando a sua entrega temporária ao Estado-Membro de emissão (Bélgica), à ordem do referido processo, pelo período máximo de 6 meses, findo o qual deverá ser devolvido ao Estado-Membro de execução (Portugal), à ordem do inquérito nº 705/24.0..., da ..., do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa Oeste ou do processo, com o mesmo número, caso entretanto aquele já tenha sido remetido para julgamento;

b) o mandado de detenção europeu está sujeito a uma reserva de soberania que, em alguns casos, impõe ao Estado Português a recusa de execução do mandado (cfr. art.º 11.º do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08), e noutros lhe permite que o faça (cfr. art.º 12.º do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08);

c) O artigo 394º do Código Penal Belga prevê a prisão perpétua.

d) O Estado-Membro de emissão prestou a garantia de aplicação de medidas de clemência com vista a que a prisão perpétua não seja aplicada;

e) Sucede porém que, o regime jurídico português, no caso de uma eventual condenação, é mais benéfico para o ora Recorrente.

f) O Recorrente é residente habitual em Portugal;

g) Antes de se encontrar detido no regime de prisão preventiva à ordem do inquérito 705/24.0... que corre termos na ...secção do DIAP de ... residia, habitualmente, na ...;

h) Embora a residência habitual do Recorrente em Portugal não constituir motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu ao abrigo do disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. g), do referido regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23-08, uma vez que o mandado de detenção europeu em causa se destina para efeitos de procedimento criminal, poderá em consequência do procedimento criminal haver lugar a cumprimento de uma pena;

i) É nosso entendimento que deverá ser aplicada uma interpretação extensiva da alínea g) do número 1 do artigo 12º e não ser interpretado cumprimento da pena strictu sensu;

k) e, consequentemente, entender-se que o procedimento criminal se encontra abrangido pela referida alínea g) do número 1 do artigo 12º;

l) O Recorrente teme que não seja sujeito a um julgamento justo se for entregue ao País emissor do Mandado de Detenção Europeu,

m) O recorrente tem dificuldades de comunicação, em línguas que não o português e teme ficar sujeito a uma posição desfavorecida naquele país não podendo sequer comunicar as suas necessidades básicas de sobrevivência;

n) Pelo exposto, deverá ser indeferida a execução de mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Primeira Instância Francófono de Bruxelas relativo a AA, para efeitos de procedimento criminal no processo nº 2024/088 – BR30.LL.091278/2024, pelo período máximo de 6 meses.

Nestes termos, requer-se a V. Exas que se dignem a conceder provimento ao presente recurso, devendo ser indeferida a execução de mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Primeira Instância Francófono de Bruxelas relativo a AA, para efeitos de procedimento criminal no processo nº 2024/088 – BR30.LL.091278/2024, pelo período máximo de 6 meses, fazendo-se assim a acostumada justiça!

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O recurso foi admitido por despacho de ... de ... de 2024.

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Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1. O Acórdão recorrido aplicou correctamente as disposições legais aplicáveis.

2. A ser assim, a argumentação apresentada pelo requerido AA não tem qualquer fundamento e como tal o douto Acórdão recorrido não merece nenhum reparo ou censura.

Nestes termos, ao negarem provimento ao recurso e manterem o douto Acórdão sob recurso.

FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, cumprindo agora decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece, deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:

- A de saber se está verificado o motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu previsto no art. 12º, nº 1, g), da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto;

- A de saber se a Bélgica assegura a realização de um julgamento justo.

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B) Dos factos

Retira-se do acórdão recorrido e do mandado em execução que a matéria de facto provada relevante a considerar, com vista à resolução da questão suscitada no recurso, é a seguinte:

1. No âmbito do processo belga n.º 2024/088 - BR30.LL.091278/2024, AA é suspeito de:

No dia 29-08-2024, ele e outro indivíduo, cerca das 4h, marcaram um encontro com BB através da aplicação “Grindr”, em frente à residência deste, sita em ....

Cerca das 4h, na cave da dita habitação, AA e o outro indivíduo ataram as mãos de BB com cordas, encarapuçaram-no e ameaçaram-no com uma arma e retiraram-lhe a carteira e o telemóvel.

Em seguida, AA, o tal outro indivíduo e BB foram juntos para o estúdio deste, onde se encontravam os pais do mesmo, CC e DD.

DD colocou-se entre o seu filho e AA e o tal outro indivíduo, tendo estes, com uma arma de fogo, disparado tiros sobre aquele que lhe causaram direta e necessariamente a morte, tendo também, com uma arma de fogo, disparado tiros sobre CC, que a feriram, mas não lhe causaram a morte.

2. AA incorre, assim, nos crimes ps. e ps. pelos arts. 31.º, 51.º, 52.º, 66.º, 80.º, 392.º, 393.º, 394.º do Código Penal Belga, sendo que último preceito prevê a prisão perpétua (cfr. ref.ª ...de ...-...-2024).

3. AA, residente que foi na ..., está desde ...-...-2024 preso preventivamente no estabelecimento prisional junto da Polícia Judiciária em Lisboa, à ordem do inquérito n.º 705/24.0..., da...ª Secção de ..., do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa Oeste, onde é suspeito da prática, em coautoria, de 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 1, al. h), e n.º 2, al. f), do C.P. e 86.º, n.º 1, al. c), do Regime jurídico das armas e suas munições, 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do C.P., 1 crime de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do Regime jurídico das armas e suas munições, por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. p), 3.º, n.º 2, als. l) e g), 5 e 6, do mesmo Regime, e de 1 crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, da Lei do Cibercrime (cfr. ref.ªs ... de ...-...-2024 e... de ...-...-2024).

4. O Estado-Membro de emissão garantiu que o sistema jurídico da Bélgica prevê a aplicação de medidas de clemência com vista à não execução da pena de prisão perpétua (cfr. ref.ª ... de ...-...-2024).

5. O Estado-Membro de emissão informou que no âmbito do referido processo foi preso preventivamente um terceiro suspeito, o que impõe a realização urgente de várias diligências, pelo que solicitou a entrega temporária de AA, pelo prazo de 6 meses, findo o qual o mesmo será entregue ao Estado-Membro de execução (Portugal) (cfr. ref.ª... de ...-...-2024).

6. As autoridades judiciárias da Bélgica – Juiz de Instrução do Tribunal de Primeira Instância Francófono de Bruxelas – emitiram em ... de ... de 2024 um mandado de detenção europeu para efeitos de detenção e entrega de AA, que foi inserido no Sistema de Informação Schengen com o registo ....

7. AA que, conforme referido em 3., está preso preventivamente à ordem do inquérito n.º 705/24.0..., da ... Secção de ..., do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa Oeste, foi ouvido pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de ... no dia ... de ... de 2024, tendo então declarado não consentir na sua entrega às autoridades belgas e não renunciar ao princípio da especialidade, e tendo requerido prazo para deduzir oposição.

8. Foi então proferido despacho pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de ... no qual, além do mais, foi determinado que, caso AA venha a ser libertado no âmbito do processo nº 705/24.0..., fique detido à ordem destes autos de execução de mandado de detenção europeu.

Inexistem factos não provados.

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C) Do direito

Da verificação do motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu previsto no art. 12º, nº 1, g) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto

1. Alega o recorrente AA – conclusões f) a k) – que reside habitualmente em Portugal e que antes de detido à ordem do inquérito nº 705/24.0..., residia na ..., que embora a residência habitual em Portugal não constitua motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, pois o mandado objecto dos autos foi emitido para efeitos de procedimento criminal, certo é que deste procedimento poderá vir a resultar o cumprimento de uma pena e por isso, deve a alínea g), do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto ser objecto de interpretação extensiva, de modo a nela serem incluídos os mandados emitidos para efeitos de procedimento criminal.

No corpo da motivação nada mais de relevante acrescentou o recorrente ao argumentário levado às conclusões formuladas.

Vejamos.

a. A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002 criou a Ordem de Detenção Europeia, substituindo o sistema clássico do complexo e lento processo de extradição, por um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, fundado em procedimentos expeditos e com prazos reduzidos, mas sempre com salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa.

Dando exequibilidade a esta decisão-quadro, o legislador nacional aprovou, pela Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu [doravante, MDE], definindo-o no art. 1º, nº 1 como, uma decisão judiciária emitida por em Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, estabelecendo o nº 2 do mesmo artigo que, o mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho.

O MDE é, assim, uma decisão judiciária emitida por um Estado membro – Estado de emissão – visando a detenção e entrega por outro Estado membro – Estado de execução – de pessoa procurada, seja para efeitos de procedimento criminal, seja para efeitos de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas da liberdade, que se executa com base no princípio do reconhecimento mútuo e sem controlo da dupla incriminação do facto, nos casos previstos no nº 2 do art. 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, e com controlo da dupla incriminação, nos casos subsumíveis à previsão do nº 3 do mesmo artigo.

Trata-se de um regime simplificado de entrega, entre autoridades judiciárias dos diversos Estados membros, de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças que apliquem pena de prisão ou medida de segurança de duração não inferior a quatro meses, ou para efeitos de procedimento criminal por factos puníveis, pela lei do Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses.

O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, mas a lei não define o seu conteúdo e a sua extensão. Estes devem ser densificados com recurso ao direito da União Europeia e à jurisprudência do TJUE relativa à interpretação das respectivas disposições.

O núcleo do princípio do reconhecimento mútuo consiste em a decisão definitiva da autoridade judiciária competente e em conformidade com o direito do respectivo Estado membro, dever ter efeito directo e pleno em todo o território da União Europeia, o que vale dizer que, as autoridades competentes do Estado membro onde a decisão pode ser executada, devem prestar a sua colaboração à respectiva execução, como se fosse decisão tomada por autoridade competente desse mesmo Estado (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Julho de 2023, processo nº 107/23.6YRGMR.S1, in www.dgsi.pt). Como se pode ler neste aresto, a autoridade judiciária do Estado de execução está obrigada a executar o MDE que, emitido em conformidade com o formulário anexo, observe os requisitos legais, ficando reservado àquela autoridade o controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, que só pode ser recusada nos casos de não execução obrigatória e não execução facultativa (arts. 11º, 12º e 12º-A da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto) ou na falta de prestação de garantias que possam ser exigidas (art. 13º da mesma lei). Também no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Maio de 2024 (processo nº 55/24.EVR.S1, in www.dgsi.pt) se afirma que tem sido sublinhado em jurisprudência uniforme do TJUE que o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de elevado grau de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE, alicerçada no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os outros Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 35; e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.º 45).

Em síntese, estamos perante um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados membros da União Europeia, entre os quais se contam a Bélgica e a República Portuguesa.

b. O âmbito de aplicação do MDE encontra-se definido no art. 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, dispondo o seu nº 1 que, [o] mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.

O MDE emitido pela Bélgica visa a detenção e entrega do recorrente para efeitos de procedimento criminal.

O nº 2 do mesmo artigo enumera as infracções puníveis, nos termos da legislação do Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a três anos, relativamente às quais, será concedida a entrega da pessoa procurada com base num MDE, sem controlo da dupla incriminação do facto, contando-se, entre elas [alínea o)], o homicídio voluntário, e [alínea s)] e o roubo à mão armada.

Sendo esta a qualificação correspondente aos factos, nos termos da legislação penal belga – arts. 31º, 51º, 52º, 66º, 80º, 392º e 393º do C. Penal –, dispensado se mostra, nos termos do art. 2º, nº 2, o) e s) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, o controlo da dupla incriminação.

Ainda que assim não fosse, atento o disposto no nº 3 do mesmo artigo, os factos em causa são qualificáveis, face à lei penal portuguesa, como homicídio qualificado e como roubo agravado.

Aos factos em questão corresponde, relativamente ao crime mais grave, pela lei penal belga, pena de prisão até 30 anos, e pela lei penal portuguesa, 25 anos de prisão.

Já dissemos que as causas de recusa do MDE se encontram previstas nos arts. 11º e 12º da nº 65/2003, de 23 de Agosto, regulando o primeiro, os motivos de não execução obrigatória do MDE e o segundo, os motivos de não execução facultativa.

O art. 12º-A da mesma lei, prevê a recusa de execução de MDE emitido para efeitos de cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, quando a pessoa procurada não tenha estado presente no julgamento, verificadas que estejam determinadas circunstâncias, enquanto o art. 13º do mesmo diploma prevê os casos em que a execução do MDE pode ficar dependente da prestação de determinadas garantias pelo Estado de emissão. Como vimos, o objecto do recurso versa a existência ou não, da causa de recusa de execução facultativa prevista na alínea g) do nº 1 do art. 12º da lei em referência.

O recorrente foi, em cumprimento do MDE contra si emitido, apresentado e ouvido no tribunal competente, nos termos e com observância do disposto nos arts. 17º e 18º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, não consentiu na entrega, não renunciou ao princípio da especialidade e apresentou oposição.

Conforme se dispõe no nº 2 do art. 21º da lei em referência, [a] oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.

Na oposição deduzida o recorrente não questiona ser a pessoa procurada no MDE, antes entende, dever considerar-se verificada a causa de recusa facultativa prevista no art. 12º, nº 1, g), da mesma lei.

Atentemos, pois, nesta causa de recusa facultativa.

c. Dispõe o art. 12º, nº 1, g), da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que a execução do MDE pode ser recusada quando [a] pessoa procurada se encontrar em território nacional , tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa.

São assim requisitos desta causa de recusa facultativa que:

- A pessoa se encontre em Portugal, tenha nacionalidade portuguesa ou resida em Portugal;

- Que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança; e,

- Que o Estado Português assuma o compromisso de executar a pena ou medida de ... que deram causa à emissão do MDE, de acordo com a lei portuguesa.

Como é evidente, não se mostram desde logo, verificados, o segundo e terceiro requisitos. Com efeito, o MDE emitido pela Bélgica não visa o cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas da liberdade aplicadas ao recorrente, mas a sua entrega para efeitos de procedimento criminal. Por outro lado, não poderia o Estado Português, enquanto Estado de execução, comprometer-se a executar qualquer pena ou a medida de segurança, pela simples e decisiva razão de que nenhuma delas existe.

É certo que o recorrente esgrime com uma interpretação extensiva do motivo de não execução facultativa do MDE previsto na alínea g) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, de modo a incluir na sua previsão o MDE emitido para efeitos de procedimento criminal, mas a pretensão carece de fundamento válido.

A lei restringe expressamente este motivo de não execução aos MDE emitidos para cumprimento de uma pena ou medida de segurança, porque a sua razão de ser decorre de preocupações de reinserção social da pessoa condenada no decurso desse cumprimento, preocupações que não se colocam quando está em causa a detenção e entrega para procedimento criminal. Perante esta vontade inequívoca do legislador, a pretendida interpretação extensiva, independentemente da sua viabilidade processual, sempre se traduziria numa interpretação contra legem.

Acresce ao que fica dito que, tendo o MDE em execução sido emitido para efeitos de procedimento criminal, não pode o Estado Português [de acordo com o procedimento previsto no nº 3 do art. 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, conjugado com o disposto no art. 26º, a) da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro] assumir o compromisso de executar a pena ou medida de segurança juridicamente inexistentes.

c. Em conclusão, tendo o MDE em execução sido emitido pela Bélgica para detenção e entrega do recorrente, para efeitos de procedimento criminal, inexistindo, por tal razão, o compromisso do Estado Português em executar qualquer pena ou medida de segurança, e carecendo de fundamento a pretendida interpretação extensiva, não há, in casu, lugar à aplicação do motivo de não execução facultativa do MDE previsto na alínea g) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

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Da capacidade da Bélgica assegurar a realização de um julgamento justo

2. Diz o recorrente AA – conclusões l) e m) – que teme não vir a ser sujeito a um julgamento justo na Bélgica, e que, tendo dificuldades de comunicação em outras línguas que não o português, teme ser aí desfavorecido, por não poder comunicar as suas necessidades básicas de sobrevivência.

No corpo da motivação nenhum outro argumento densificou o recorrente tendo, aliás, reconduzido o temor de um julgamento injusto, à posição de desfavorecimento causada pelas referidas dificuldades de comunicação em língua que não seja a portuguesa, ainda que reconheça saber que tem direito a ser assistido por intérprete.

Vejamos.

Conforme já referido, em jurisprudência constante e uniforme, o TJUE tem afirmado que o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de elevado grau de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE, alicerçada no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Na verdade, o direito da União Europeia tem como pressuposto que os Estados membros reconhecem e partilham entre si um conjunto de valores nos quais a União se funda – respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de Direito e respeito dos direitos, incluindo os das minorias – e é precisamente deste pressuposto que decorre e se justifica a confiança mútua dos Estados membros no reconhecimento de tais valores.

Dito isto, cumpre referir que não só a Bélgica é um Estado de Direito, como respeita o Direito da União Europeia e, portanto, aqueles valores.

Aliás, o recorrente não só não identifica um elemento concreto de facto, eventualmente, demonstrativo do seu afirmado receio de não vir a ter um fair trial, como o reconduz à sua dificuldade de comunicação pelo afirmado desconhecimento das línguas nacionais belgas – francês e flamengo – quando, algo contraditoriamente, reconhece saber que terá direito a intérprete.

Dada a não demonstração da provável verificação do invocado receio, deve prevalecer o princípio do reconhecimento mútuo, com assunção plena de que no procedimento criminal a decorrer na Bélgica serão asseguradas ao recorrente todas as garantias de defesa previstas no direito da União Europeia.

Em conclusão, mostra-se carecido de fundamento o afirmado receio do recorrente em vir a ser sujeito na Bélgica a um julgamento injusto.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS. (art. 34º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, e art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 9 de Janeiro de 2025

Vasques Osório (Relator de turno)

Celso Manata (1º Adjunto)

Jorge Reis Bravo (2º Adjunto)