Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1145/07.1TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL/ OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 564º, 566º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 661º, 684º, 690º-A
PORTARIA Nº 377/2008, DE 26 DE MAIO
PORTARIA Nº 679/2009, DE 25 DE JUNHO
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, EM WWW.DGSI.PT:
- DE 28 DE OUTUBRO DE 1999, PROC. Nº 99B717;
- DE 25 DE JUNHO DE 2002, PROC. Nº 02A1321;
- DE 10 DE OUTUBRO DE 2006, PROC. Nº 06A2503;
- DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, PROC. Nº 07B2978;
- DE 7 DE JULHO DE 2009, PROC. Nº 205/07.3GTLRA.C1;
- DE 7 DE JULHO DE 2009, PROC. 3306/08 (SUMÁRIO DISPONÍVEL);
- DE 7 DE OUTUBRO DE 2010, PROC. Nº 3515/03.5TBALM.L1.S1;
- DE 28 DE OUTUBRO DE 2010, PROC. Nº272/06.7TBMTR.P1.S1;
- DE 7 DE JUNHO DE 2011, PROC. Nº 160/2002.P1.S1;
- DE 20 DE OUTUBRO DE 2011, PROC. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1;
- DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011, PROC. Nº 90/06.2TBPTL.G1.S1.
Sumário :


1. Na impugnação, perante a 2ª Instância, da decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente tem o ónus de definir os concretos pontos que considera incorrectamente julgados.
2. A limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade resultante de um acidente é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.
3. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da capacidade de trabalho.
4. Ficando apenas provado que, em consequência da incapacidade de que ficou afectada, a lesada passou a carecer de apoio doméstico, sem que se possa calcular qual o acréscimo de despesa implicado, cumpre remeter para liquidação a determinação do montante necessário para a suportar.
5. O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações por danos não patrimoniais é fixado pelo Código Civil. Os que são definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele.
6. Tendo em conta as circunstâncias do caso, confirma-seo juízo de ponderação efectuado pelo acórdão recorrido para a fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais em € 10.000,00.
Decisão Texto Integral:


Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA instaurou uma acção contra a Companhia de Seguros ..., SA, pedindo a sua condenação no pagamento de € 24.990,40 (€ 9.990,40 por danos patrimoniais e € 15.000,00 por danos não patrimoniais), com juros contados, à taxa legal, desde a citação, e no que vier a liquidar-se “em consequência da previsível nova intervenção cirúrgica (…)”, como indemnização pelos danos sofridos em consequência do atropelamento de que foi vítima, por um veículo automóvel segurado na ré.

Em síntese, alegou ter sofrido de “incapacidade absoluta para o trabalho” desde o acidente (16 de Março de 2004) até 15 de Fevereiro de 2005, ter ficado a sofrer de uma “incapacidade para o trabalho não inferior a 10%” e ter deixado de poder desempenhar tarefas da vida doméstica que até ao acidente realizava, tendo que “socorrer-se de uma empregada doméstica”, e de fazer “qualquer trabalho que exija força no braço direito”; ter sofrido e continuar a sofrer em consequência do acidente, o que justifica uma compensação de € 15.000,00 por danos não patrimoniais. Calcula os danos patrimoniais que invoca com base no ordenado mínimo nacional, em 10% de incapacidade e no pressuposto de que “a esperança média de vida activa para o trabalho feminino” é de 75 anos, estimando em € 4.716,00 os lucros cessantes, resultantes da desvalorização, em € 4.204,40 o que perdeu em consequência da inactividade e em € 1.060,00 por deslocações para consultas e tratamentos.

A ré contestou. Por entre o mais, afirmou ter havido concorrência de culpas da autora e da condutora do veículo, ter suportado “os encargos do tratamento da autora, no que despendeu a quantia total de 4.538,35 euros”, estar a autora “reformada à data do acidente”, não exercendo “qualquer actividade profissional”, e ter ficado com “uma IPP não superior a 5%”. Alegou ainda que não teria lugar a possível intervenção cirúrgica referida pela autora e manifestou a sua discordância quanto à causalidade “entre o facto e muitos dos danos alegados, o qual se funda em critérios de normalidade e em regras de experiência comum”.

Houve réplica.

Pela sentença de fls. 210, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar € 20.000,00 à autora, com juros de mora, à taxa de 4% ao ano desde a citação e até à data da sentença, e à taxa que vigorar entre esse momento e o integral pagamento.

Em síntese, o tribunal considerou que o atropelamento se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do automóvel; que a autora não fez prova dos danos patrimoniais que invocou; mas que é de € 20.000,00 a compensação adequada aos danos não patrimoniais demonstrados.

Em particular, a sentença entendeu que, encontrando-se a autora reformada e sem exercer qualquer actividade profissional à data do acidente, não é fundada, nem a alegação de diminuição da “capacidade de ganho, tendo por base uma incapacidade de 10%, invocando uma ‘esperança média activa para o trabalho feminino’ até aos 75 anos”, nem a afirmação de que “deixou de auferir, a título de vencimento durante o período em que alega ter estado absolutamente incapacitada para o trabalho, ou seja, entre a data do sinistro e 15/02/2005, com referência ao salário mínimo nacional em vigor àquela primeira data, a quantia de € 4.204,40”.

A ré interpôs recurso e a autora recorreu subordinadamente.

Pelo acórdão de fls. 318, ambas as apelações foram julgadas “parcialmente procedentes” e a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 24.990,40 (€ 15.000,00 por danos patrimoniais e € 9.990,40 por danos não patrimoniais), com juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

No que toca aos danos patrimoniais, interessa realçar que a Relação observou que “tem sido jurisprudência constante do STJ o reconhecimento do dano biológico, como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e ainda que dela não resulta perda de vencimentos, sendo que tal incapacidade obriga a uma maior esforço para manter o nível de rendimentos anteriormente auferido. E que tal indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no fim da vida provável do lesado e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido”, citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Junho de 2011 (www.dgsi.pt, proc. nº 160/2002.P1.S1).

Teve em conta que “à data do acidente, a autora encontrava-se reformada e não exercia qualquer actividade profissional. Não obstante isso, vivia sozinha, cuidando da sua própria lida doméstica e auxiliava os seus dois filhos, tratando-lhes da roupa e confeccionando-lhes algumas refeições que levavam para as suas residências, mas após o acidente deixou de poder desempenhar essas tarefas e teve de socorrer-se de uma empregada doméstica, uma vez que não consegue fazer qualquer trabalho que exija força do braço direito. Nesta conformidade, não poderá deixar de relevar a (…) incapacidade absoluta nem o dano biológico revelado na incapacidade permanente de 8%. Assim, atendendo a que

- a autora sofreu uma incapacidade absoluta e temporária desde a data do acidente, em 16-3-2004, até 15 de Fevereiro de 2005;

- e de uma subsequente incapacidade permanente de 8%;

 - o salário mínimo nacional, à data do acidente (em 2004), era de € 365,60x14 meses e à data da citação, em 2006, era de € 385,90x 14 meses;

- a esperança média de vida rondará cerca de 14 anos previsíveis, desde o início da incapacidade permanente (de 64 a 78 anos)

- a taxa de juro se situa na ordem de 4%:

tem-se por ajustada uma indemnização pela incapacidade absoluta temporária na ordem de € 5.000,00 e pela incapacidade permanente de 8%, em € 10.000,00, perfazendo o total de € 15.000,00, atenta a data da citação da ré.”

No que toca aos danos não patrimoniais, a Relação reduziu a indemnização arbitrada pela 1ª Instância por se lhe ter afigurado “algo desproporcionada, em face do total de indemnização peticionado pela própria autora”, por ser mais adequado o montante de € 10.000,00 (baixado para € 9.990,40, de forma a que a totalidade da indemnização não ultrapassasse o pedido formulado pela autora).

2. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

 “1- 0 recurso ora interposto pela recorrente "...", vem interposto do Douto Acórdão da Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente as apelações e que consequentemente alterou a sentença a quo.

2- A ora recorrente discorda da decisão do acórdão a quo que não conheceu da matéria de facto dada como provada com o argumento argumenta que a ré não delimitou minimamente o objecto da impugnação da decisão de facto nos termos exigidos pelo citado artigo 690.°-A, alínea a).

3- Ora vejamos, os factos que a recorrente pôs em crise nas suas alegações são constantes dos arts. 4; 5; 18; 19 e 20 da matéria de facto considerada provada pela sentença de 1ª  instância.

4- Considera a recorrente, que deu cumprimento ao disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 690.° do CPC, uma vez que referiu concretamente como é que os factos que colocava em crise deveriam ter sido dados como provados em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento.

5- E que factos seriam ??

6- Os factos que deveriam ter sido decididos de forma diversa.

7- As alegações são exaustivas quanto à dinâmica do acidente e suficientemente claras.

8- Tendo sido perfeitamente delimitadas quanto aos factos acima enumerados, e que não poderiam deixar de se referir aos factos da matéria da dinâmica do sinistro.

9- Pelo exposto, a recorrente considera que não andaram bem os Senhores Juízes Desembargadores ao não terem conhecido das alegações da ré quanto aos factos relativos à dinâmica do acidente.

10- Sendo que os factos relativos à dinâmica do acidente constituem uma questão essencial para a obtenção da verdade material dos presentes autos, e que ao se absterem de o fazer, poderão cometer uma injustiça irreparável.

11- Na realidade a única prova produzida quanto à dinâmica do acidente em sede de audiência de julgamento foi o testemunho da condutora da viatura com a responsabilidade civil automóvel transferida para a recorrente.

12- Tendo o seu depoimento sido muito claro ao afirmar que a sua viatura já se encontrava em cima da passadeira de peões quando a recorrida lhe aparece repentinamente, e em passo acelerado, do seu lado direito tendo ido embater na lateral direita/dianteira da sua viatura.

13- Assim, a responsabilidade pela produção do acidente não poderia pertencer nunca exclusivamente à condutora do veículo com a responsabilidade civil automóvel transferida para a ora recorrente.

14- De facto, pela prova produzida não poderia em caso algum ter sido dada como provada a matéria de facto dos arts. 4; 5; 18; 19 e 20, tendo consequentemente a sentença a quo interpretado de modo inexacto as normas dos arts. 483.° e 563° do CC.

15- Assim, o Acórdão da Relação decidiu mal ao não se debruçar sobre essa matéria essencial, uma vez que a recorrente cumpriu os requisitos da lei processual civil, especificamente a alínea a) do n.° 1 do art. 690.° do CPC.

16- Devendo por isso ser corrigido, ordenando que a Relação conheça da matéria de facto relativa à dinâmica do acidente, dando dessa forma provimento ao recurso da recorrente.

17- Da indemnização por danos de natureza patrimonial, ao contrário do decidido pela sentença de 1ª  instância, o acórdão da Relação veio considerar que, apesar de a Autora se encontrar reformada no momento da eclosão do acidente, deveriam ser considerados na mesma danos patrimoniais (compensatórios) pela incapacidade resultante (8 pontos) como se a mesma estivesse a trabalhar.

18- Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não se percebe as disparidades entre as duas sentenças relativamente ao entendimento, e aos valores atribuídos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

19- Contudo, tanto na sentença recorrida, como no Acórdão, o valor total de indemnização atribuída à Autora rondou o valor do pedido.

19- Em primeiro lugar, considerar que uma pessoa que com sessenta e dois anos à altura do acidente, e que se encontrava reformada deverá ser ressarcida nos mesmos moldes que seria uma pessoa que estivesse em idade activa e que recebesse um vencimento mensal a rondar o ordenado mínimo nacional é no mínimo injusto e incompreensível.

20- Considerar que se deve compensar alguém que já está reformada como se a mesma ainda estivesse a trabalhar... é no mínimo questionável.

21- Ao contrário dos danos não patrimoniais que poderão ser atribuídos por juízos de equidade, relativamente aos danos patrimoniais não poderá ser assim.

22- Ao fazê-lo poder-se-á estar a cometer uma incongruência gritante e sem justificação, uma vez que se recorrem a situações totalmente ficcionadas em que nada contribuem para a objectividade e certeza do direito.

23- Pelo exposto, considera-se que andou bem a sentença de 1ª instância ao não atribuir qualquer indemnização por danos patrimoniais.

24- Tão simplesmente porque a Autora já não trabalhava, para além do facto de ter considerado que estavam em causa danos patrimoniais por lucros cessantes e danos patrimoniais emergentes que a Autora não provou.

25- Logo, deverá o douto Acórdão ser revogado quanto à atribuição de um valor indemnizatório relativo a danos patrimoniais.

26- Se assim não entenda, o que só se admite por dever de patrocínio mas sem conceder, julga a ora recorrente que o valor fixado no douto Acórdão é inadequado ao caso concreto, devendo ser fixado um montante muito inferior, consentâneo com a factualidade apurada (não provada) e no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade.

27- O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 562°, 564° n° 2 e 566° n° 3 do Código Civil.

28- A indemnização por danos futuros (igualmente não provada) deve ser encontrada pelo juízo temperador da equidade e obedecer a regras de boa prudência.

29- Quanto aos danos morais, passou-se precisamente o contrário.

30- Não se percebe como é que a sentença de 1.ª instância chegou a um valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), tanto assim foi que o Acórdão da Relação de Lisboa considerou "algo desproporcionado o montante atribuído a esse título...".

31- Tendo o Acórdão condenado a ora recorrente no montante de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos morais, precisamente metade do valor atribuído em primeira instância! E porquê esta discrepância? o Acórdão não esclarece, mas no entender a recorrente nos termos da lei deveria ter justificado tal atribuição.

32- Logo, à primeira vista, tendo por base as lesões que a recorrida sofreu em consequência do acidente, e a sua idade e a pré-existência normal nestas idades de outras patologias, é normal que as consequências sejam agravadas.

33- Relembra-se que a sentença de primeira instância considerou que: "É questão isenta de dúvidas que em consequência do acidente a autora sofreu danos de natureza não patrimoniais graves, merecedores, portanto, da tutela do direito.

34- Salvo o devido respeito, e que é muito, pelo sofrimento da recorrida, considerar que os danos de natureza não patrimoniais resultantes do acidente para a recorrida foram graves, é isso sim desconsiderar muitos lesados que ficaram seriamente afectados para o resto da via em consequência de acidentes de viação.

35- Não nos esquecendo que, como ficou anteriormente demonstrado que a recorrida contribui se não na totalidade, em grande parte para a produção do sinistro, logo, a indemnização a atribuir a titulo de danos não patrimoniais deveria ser especialmente diminuída.

36- Importa ainda considerar que o montante da indemnização deve ter em conta o grau de culpabilidade do agente, para além de toas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. (cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.a edição, pág. 605).

37- Como a própria sentença a quo reconheceu " Com efeito, neste campo, mais do que em qualquer outro, encontramo-nos na incerteza inerente a um imprescindível juízo de equidade."

38- A recorrente concorda neste aspecto com a sentença a quo, contudo, acha que haveria uma forma mais justa de ter "remediado" esse problema:

39-Lançando mão da Portaria n.° 377/2008, de 26/05.

40- Considera-se, assim, como desrazoável o valor apurado no douto Acórdão, que supera a indemnização normalmente determinada neste tipo de lesões, tendo assim o douto acórdão recorrido violado o disposto no art. 496°, n.°s1 e 3 do C.C..

41- Por tudo o que foi exposto, e tendo em atenção tanto o valor de danos patrimoniais, o que só se considera por mero dever de patrocínio mas sem conceder, tanto o valor de danos não patrimoniais, que a sentença e o acórdão a quo condenou a recorrida a pagar à recorrente só foi encontrado através do recurso a juízos de equidade, requer-se que seja corrigida a presente injustiça tendo por base a identificada Portaria,

42- E a existir qualquer condenação da recorrente nessa sede, o que só se admite por mero dever de patrocínio mas sem conceder, e tendo sempre em atenção a contribuição da Autora para a produção do acidente dos autos, seja substancialmente reduzida, fazendo-se dessa forma a acostumada justiça!

Nestes termos, nos mais de direito e com o Douto Suprimentos do omitido, de dar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo

JUSTIÇA!

A autora contra-alegou, defendendo a manutenção integral do acórdão recorrido.

3. Vem provado o seguinte:

“1 - Em 16 de Março de 2004, pelas 12 horas e 10 minutos, ocorreu um acidente de viação (atropelamento) na Praça Martim Moniz, em Lisboa - (A);

2 - Naquele dia, hora e local, circulava o veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Golf, cilindrada 1400, com a matrícula ...-LU, propriedade de BB e conduzido por CC - (B);

3-O proprietário do veículo interveniente no acidente tinha transferido para a ré seguradora a responsabilidade pelos danos por ele causados a terceiros, que a assumiu pela apólice 6,304.233 - (C);

4-0 veículo seguia no Largo Martim Moniz, sentido Norte/Sul, e ao contornar a referida praça, no arruamento sul, em frente ao Hotel Mundial, embateu com a sua frente na autora - (D);

5- No local, a faixa de rodagem tem 10,9 metros de largura - (E);

6- A condutora do veículo ainda travou - (F);

7- A Polícia de Segurança Pública, Ia Secção de Acidentes da Divisão de Trânsito de Lisboa, foi chamada ao local e elaborou a "Participação de Acidente de Viação" que constitui o documento de fls. 12 a 14 - (G);

8- A autora sofreu ferimentos e escoriações, designadamente, nos membros e fractura múltipla do braço direito, tendo fracturado o úmero - (H);

9- A autora foi de imediato levada para o Hospital de São José e nesse mesmo dia foi transferida para o Hospital Amadora/Sintra, onde deu entrada no dia 16 de Março de 2004, permanecendo internada até ao dia 21 de Março desse ano - (I);

10- A autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica, operação ao braço direito - (J);

11- Depois da alta hospitalar a autora submeteu-se a 32 (trinta e duas) sessões de fisioterapia na Clínica de São Jorge, em Queluz - (L);

12- A autora compareceu a 9 (nove) consultas no Hospital Privado de Ortopedia, em Lisboa, 3 (três) consultas no Hospital Amadora/Sintra e 1 (uma) consulta na Clinilave, sempre a expensas da ré e acompanhada por um dos filhos - (M);

13- Em 7 de Novembro de 2004, a autora deu entrada no Hospital Privado de Ortopedia, onde foi submetida a nova intervenção cirúrgica (operação ao braço direito), mantendo-se em internamento hospitalar até 15 de Novembro desse ano - (N);

14- Posteriormente, a autora foi residir para Tomar, para junto do seu filho, e no Hospital de Tomar fez 20 (vinte) sessões de fisioterapia ocupacional - (O);

15- A autora nasceu no dia 27 de Agosto de 1941 e à data do acidente tinha 64 anos de idade - (P) e documento de fls. 68);

16- A ré assumiu que o acidente se ficou a dever a culpas concorrentes da segurada e da autora, tendo assumido a iniciativa e os encargos do tratamento da autora, no que despendeu a quantia total de € 4.538,35 (quatro mil quinhentos e trinta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) - (Q);

17- A autora atravessava a faixa de rodagem pela passadeira de peões ali existente, da esquerda para a direita, tendo em conta o sentido de marcha do veículo — (1°);

18- Depois de iniciar a travessia da faixa de rodagem pela passadeira de peões ali existente a após ter percorrido cerca de um a dois metros, a autora foi embatida pelo veículo LU-(2º);

19- No local está colocado o sinal de informação de passagem de peões e existe a marca transversal de passagem para peões - (3º);

20- A condutora do veículo LU não se apercebeu da presença da autora e por isso não diminuiu a velocidade ao aproximar-se da passagem de peões — (5º);

21- As intervenções cirúrgicas referidas em 10. e 13. implicaram anestesia geral -(7º);

22- Foi a ré que deu indicação à autora para efectuar a fisioterapia referida em 11. e para comparecer às consultas referidas em 12. - (8º);

23- Além das sessões de fisioterapia enumeradas em 14., a autora fez, no mesmo local, mais 10 (dez) sessões - (9º);

24- Desde a data do acidente até 15 de Fevereiro de 2005 a autora esteve sempre com incapacidade absoluta para o trabalho - (10°);

25- Apesar das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos a que se submeteu, a autora ficou com uma incapacidade permanente geral de 8% - (11°);

26- A autora vivia sozinha, cuidando da sua própria lida doméstica e auxiliava os seus dois filhos, tratando-lhes da roupa e confeccionando-lhes algumas refeições que levavam para as suas residências - (13°);

27- Após o acidente, a autora deixou de poder desempenhar essas tarefas e teve de socorrer-se de empregada doméstica, uma vez que não consegue fazer qualquer trabalho que exija força do braço direito - (14°);

28- A autora sente muitas dores quando faz algum movimento mais brusco ou esforçado com o braço — (15°);

29- As dores que a autora sente agravam-se com as mudanças de tempo - (16°);

30- Após o acidente, por causa do trânsito automóvel, a autora tem muito receio de andar sozinha na rua e chega a pedir que a ajudem a atravessar a rua - (17°);

31- A autora sofreu muitas dores aquando do acidente, nas duas operações, no período de convalescença e durante os tratamentos, as quais subsistem, embora com menor intensidade - (19°);

32- A autora tem grande desgosto de não poder fazer sozinha a sua lida doméstica e auxiliar os seus filhos, como antes fazia - (21°);

33- A autora suportou inúmeras perdas de tempo, transtornos e sacrifícios com as deslocações aos tratamentos e consultas - (22°);

34- No local do acidente a via configura uma curva aberta, à esquerda, que aparenta ser uma rotunda e a condutora do veículo transitava junto à praça central do Largo Martim Moniz, que se situava do seu lado esquerdo - (24°);

35- A autora encontrava-se reformada à data do acidente e não exercia qualquer actividade profissional - (27°);

36 - As sessões de fisioterapia ocupacional efectuadas pela autora foram realizadas sempre por indicação do medico da ré seguradora - (30°).”

4. Como questão prévia, a autora veio sustentar que, nas conclusões das alegações de revista, a ré ampliou ilegalmente o objecto do recurso que interpôs do acórdão da Relação, e que expressamente limitou à parte em que este “julgou parcialmente procedente a apelação da Autora”, no requerimento de interposição (de fls. 367).

            O texto em questão é o seguinte:

            “Companhia de Seguros ..., SA, apelante (…), notificada do Acórdão que julgou parcialmente a apelação da Autora, alterando a sentença recorrida, e porque com ele não se conforma, vem nos termos do artigo 721º do C.P.C. interpor recurso, o que é de revista”.

            Sustenta a autora que este requerimento delimita o objecto do recurso à parte em que o acórdão recorrido julgou o recurso subordinado e que, portanto, transitou o que a Relação decidiu quanto ao recurso principal (interposto pela ré).

            É incontestável que se um acórdão, na sua parte dispositiva, “contiver decisões distintas”, o recorrente pode “restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que se especifique no requerimento a decisão de que recorre” (nº 2 do artigo 684º do Código de Processo Civil); e que, nas conclusões da alegação que apresente, o recorrente pode “restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso” (nº 3).

            Ora os termos concretos em que a Relação se pronunciou sobre ambos os recursos de apelação não permitem que se interprete desta forma o requerimento de interposição de recurso de revista.

Com efeito, só aparentemente é que a Relação julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré – o que aliás explica que a autora, nas contra-alegações da revista, venha defender a manutenção do decidido, sem prescindir de qualquer montante indemnizatório. E igualmente explica que a Relação tenha determinado que “As custas da acção e do recurso ficam a cargo da ré apelante”.

Recorde-se que a autora tinha pedido a condenação da ré no pagamento de uma indemnização global de € 24.990,40 (€ 9.990,40 por danos patrimoniais e € 15.000,00 por danos não patrimoniais). A 1 ª Instância considerou não provados os danos patrimoniais e, esclarecendo que não estava a julgar para além do pedido, em infracção da regra definida pelo nº 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil, porque “os limites de condenação (….) entendem-se reportados à soma global do pedido e não às parcelas relativamente às quais, para demonstração do ‘quantum’ indemnizatório, haja que desdobrar o cálculo do prejuízo desdobrado”, calculou em € 20.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais e condenou a ré no correspondente pagamento, absolvendo-a quanto ao mais.

O mesmo entendimento se seguiu na Relação, que fixou em € 9.990,40 a indemnização por danos não patrimoniais e em € 15.000,00 a parte relativa a danos patrimoniais, condenando em € 24.990,40.

Respeitando a regra de que é o montante globalmente pedido que releva, e não as parcelas, dificilmente se poderá interpretar o acórdão da Relação no sentido de que não deu total provimento ao recurso da autora, que justamente concluiu as alegações apresentadas na apelação subordinada no sentido de que a sentença deve ser alterada no sentido de condenar a seguradora “a pagar à aqui apelante uma quantia não inferior a 15.000,00 a título de danos patrimoniais”. É inegável que tal condenação implicaria apreciação global da indemnização (não era possível somar esses € 15.000,00 aos € 20.000,00 fixados em 1ª Instância).

A lógica seguida pelas instâncias para apreciar os danos e calcular a indemnização conduz a que se não possa ver no requerimento de interposição de recurso qualquer intenção de restrição do objecto da revista à discussão dos danos patrimoniais.

Não é, aliás, seguro que a referência ao acórdão recorrido tenha qualquer outro significado que não o de o identificar: o texto não revela inequivocamente qualquer intenção de delimitação do objecto do recurso.

4. Estão assim as causa as seguintes questões:

– Preenchimento, na apelação, dos requisitos de impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

– Indemnização por danos patrimoniais;

– Indemnização por danos não patrimoniais.

5. A recorrente questiona, em primeiro lugar, a decisão de não conhecimento da impugnação da decisão de facto. Recorde-se que o acórdão recorrido apenas apreciou a resposta dada ao ponto 3º da base instrutória, por entender que é o único “ponto de facto que se encontra minimamente sinalizado” nas alegações apresentadas na apelação.

A verdade é que é ostensivo o incumprimento das exigências definidas pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil, para a impugnação, perante a 2ª Instância, da decisão proferida sobre a matéria de facto. Da leitura daquelas alegações resulta que é manifesto que, salvo precisamente quanto ao citado ponto 3º da base instrutória (), a ré não definiu “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” (al. a) do nº 1 do citado artigo 690º-A do Código de Processo Civil), limitando-se a uma impugnação genérica da decisão de facto em que assentou a decisão de considerar que o acidente resultou de culpa exclusiva da condutora do automóvel; conclusão essa, aliás, corroborada pelos termos das alegações apresentadas no presente recurso de revista.

Recorde-se que o artigo 690º-A do Código de Processo Civil foi aditado pelo Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, com a justificação de que “a consagração desta nova garantia das partes no processo civil” – referia-se o legislador à “garantia do duplo grau de jurisdição” – “implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

O legislador tirava esta decorrência da forma como é concebido o recurso relativo à decisão de facto. Como também se escreveu no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.” (…) “Daí que se estabeleça”, continua o mesmo preâmbulo, “no artigo 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, (…) delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar (…)”, assim definindo com precisão o objecto da impugnação.

Improcede a revista quanto a esta questão.

6. No que toca à indemnização arbitrada por danos patrimoniais, a recorrente sustenta que não há prova que a suporte, desde logo porque a autora estava reformada à data do acidente e não desenvolvia qualquer actividade profissional. Subsidiariamente, entende que deve ser fixado “um montante muito inferior”.

O acórdão recorrido, recorda-se, condenou a ré no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da “incapacidade absoluta e temporária” de que a autora ficou afectada entre 16 de Março de 2004 e 15 de Fevereiro de 2005 e da “incapacidade parcial permanente de 8%” de que ficou a sofrer, em consequência do acidente.

É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.

No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).»  – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978) – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1) .

A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho: é o que sucede no caso presente, uma vez que a autora se encontrava reformada à data do acidente, não desenvolvia qualquer actividade profissional, nem tão pouco alegou que a pretendesse desenvolver (cfr., para uma situação semelhante, o acórdão de 7 de Julho de 2009, proc. 3306/08, com sumário disponível em www.stj.pt, em cujo ponto II. se diz: “Sendo o lesado reformado, a IPP de 60% de que ficou a padecer para as diversas tarefas da vida diária, doméstica e de lazer em consequência das lesões causadas pelo acidente, não se traduz numa perda de capacidade de ganho, nem ao menos numa fórmula de acréscimo de esforço para obter igual resultado, a não ser que o sinistrado alegue e prove que, não obstante aposentado, não estava impedido de continuar a trabalhar para além da reforma e de por isso ter um ganho a acrescer à sua pensão”).

Esta verificação torna inadequado o recurso ao salário mínimo nacional para cálculo da indemnização, como fez o acórdão recorrido.

Apenas ficou provado que, em consequência da incapacidade de que ficou afectada, a lesada passou a carecer de uma empregada doméstica (ponto 1.27 dos factos provados); embora não se saiba qual o acréscimo de despesa que assim passou e passará a suportar, o que impede a fixação do montante indemnizatório e obriga a remeter para liquidação a determinação do montante despendido antes de a acção ser proposta e do capital necessário para, de aí em diante e pelo período provável de vida da autora, custear a despesa correspondente. Segue-se aqui o critério adoptado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Julho de 2009, acima citado (com base, então, no montante de despesa que ficou provado).

Recorde-se que, como é sabido, para efeitos de indemnização (por exemplo, pelos danos sofridos em consequência de um acidente de viação), devem ter-se em conta os danos futuros, desde que previsíveis (nº 2 do artigo 564º do Código Civil), sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes (nº 1 do mesmo preceito); e que o respectivo cálculo deve ter como critério primeiro a equidade, nos casos em que, como tipicamente sucede com os danos futuros, não é possível averiguar o seu “valor exacto”, naturalmente respeitando os “limites que [o tribunal] tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º do mesmo Código).

Como se escreveu, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Outubro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 3515/03.5TBALM.L1.S1), a equidade a que o tribunal deve recorrer quando não puder averiguar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil), “tem de ser factualmente justificada, sob pena de insusceptibilidade de controlo da decisão que a invoca (veja-se, por exemplo, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2006, www.dgsi.pt, proc. nº 06A2503).”

No caso, não há prova que possibilite tal cálculo; remete-se, portanto, para liquidação, nos termos do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.

7. A recorrente discorda ainda da indemnização de € 10.000,00, calculada pelo acórdão recorrido para a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora. Sustenta que “a recorrida contribuiu se não na totalidade, em grande parte para a produção do sinistro” e que, portanto, deve ser “especialmente diminuída”; e que em qualquer caso deve ser corrigida “lançando mão da Portaria nº 377/2008, de 26/05”. Não concretiza, no entanto, qual o montante que se lhe afigura adequado.

Como se escreveu no acórdão de 22 de Novembro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 90/06.2TBPTL.G1.S1) e se tem recordado por diversas vezes, para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, ressarcíveis desde “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º). Este recurso à equidade não afasta, no entanto, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. Cumpre “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes” acórdão de 25 de Junho de 2002 (www.dgsi.pt, proc. nº 02A1321).

Tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, de acordo com o já citado nº 3 do artigo 566º do Código Civil, e como o Supremo Tribunal da Justiça observou em outras ocasiões (cfr., por exemplo, o acórdão de 28 de Outubro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº272/06.7TBMTR.P1.S1, em parte por remissão para o acórdão de 5 de Novembro de 2009, www.dgsi.pt), “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito»”; se o Supremo Tribunal da Justiça é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”.

Para além da incapacidade absoluta que perdurou até 15 de Fevereiro de 2005 e da incapacidade permanente geral de 8%, o que, em si mesmo, é um dano não patrimonial susceptível de compensação, ficou provado que a autora sofreu os ferimentos descritos em 8, esteve internada no hospital por mais do que uma vez, embora por períodos curtos, submeteu-se a duas intervenções cirúrgicas (operações ao braço direito), teve de comparecer a diversas consultas e sessões de tratamento, suportou e suporta dores, ficou limitada na sua capacidade de desempenhar as tarefas que realizava antes do acidente, o que lhe causa sofrimento, e com receio de andar sozinha na rua.

Em primeiro lugar, cumpre frisar que a prova não sustenta a afirmação de que a autora contribuiu para a produção do acidente, em maior ou menor medida; nem permite que se recorra aos dados previstos no artigo 494º do Código Civil para reduzir do montante indemnizatório adequado à reparação do dano. Em particular, não é possível tomar em conta, para o efeito, “o grau de culpabilidade” da condutora revelado (cfr. nomeadamente os pontos 5, 6, 17, 18, 19, 20 da lista de factos provados).

Não se encontra nenhum motivo para censurar o juízo de equidade a que o acórdão recorrido chegou. Dentro dos limites em que o controlo por este Supremo Tribunal se move, acima referidos, não se encontram motivos para censurar o juízo de equidade a que a Relação chegou.

A recorrente entende que a indemnização deveria ser reduzida, de forma a aproximá-la do resultado a que se chegaria pela aplicação do disposto na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (posterior, portanto, à ocorrência do acidente).

No entanto, cumpre recordar que, como o Supremo Tribunal da Justiça também já por diversas vezes advertiu, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações por danos não patrimoniais é fixado pelo Código Civil. Os que são definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele (cfr., por todos, o acórdão de 7 de Julho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº  205/07.3GTLRA.C1).

No caso, o juízo de ponderação efectuado pelo acórdão recorrido para a fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais não merece qualquer censura. Confirma-se, portanto, a compensação de € 10.000,00.

8. Nestes termos, concede-se provimento parcial à revista, revogando o acórdão recorrido na parte que se altera e confirmando-o quanto ao mais, e condena-se a ré Companhia de Seguros ..., SA, a pagar à autora, AA:

a) A quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;

b) A quantia que vier a liquidar-se, até ao limite de € 14.990,40, correspondente ao montante despendido antes de a acção ser proposta e ao capital necessário para, de aí em diante e pelo período provável de vida da autora, custear a despesa correspondente aos serviços de uma empregada doméstica, adequados ao suprimento da incapacidade de que a autora ficou afectada em consequência do acidente.

Custas por ambas as partes, na proporção do vencimento que vier a ser apurado.

Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Maio de 2012

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Lopes do Rego

Orlanfo Afonso