Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
561/19.0T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
INSOLVÊNCIA
REGIME APLICÁVEL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ÓNUS DA PROVA
ACORDÃO FUNDAMENTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CERTIDÃO
DOCUMENTO ELECTRÓNICO
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I. O recurso de revista, estribado na previsão excepcional do art. 14º, 1, do CIRE, invoca «conflito jurisprudencial» que se pretende ver resolvido, sendo previsão que se enquadra na hipótese do normativo contemplado pelo art. 637º, 2, do CPC, razão pela qual necessita a pretensão recursiva de ser instruída pela junção de cópia (ainda que não certificada, num primeiro momento, com nota de trânsito em julgado) do acórdão fundamento. Essa junção documental para instrução necessária e insuprível do recurso corresponde a um ónus processual mínimo a cargo do recorrente, que, em rigor, envolve um requisito preliminar à apreciação dos demais requisitos, gerais e especiais, de admissibilidade (enquanto pressupostos de acesso ao conhecimento do objecto do recurso). Por isso, e por causa disso, a lei prescreve, no caso de inobservância desse ónus, uma sanção letal na sindicação do modo como se interpõe o recurso, a montante do conhecimento ou não do objecto do recurso – rejeição imediata do recurso.

II. Uma vez notificado o recorrente a suprir a omissão da junção de cópia do acórdão fundamento, através de convite ao aperfeiçoamento do recurso através do expediente do art. 639º, 3, do CPC, a indicação pelo recorrente do acesso a certidão electrónica do acórdão fundamento, com disponibilidade de chave para esse acesso, não é procedimento legítimo como forma de instrução sucedânea do recurso, implicando um juízo de censura reservado a omissão indesculpável no exercício do seu ónus de fundamentação e comprovação do recurso e a consequente rejeição do recurso.

III. O ónus processual de entrega de cópia certificada do acórdão fundamento para os recursos fundados em “conflito jurisprudencial”, determinado cogentemente pelo art. 637º, 2, in fine, do CPC, sob pena de «imediata rejeição» do recurso, sobreleva a faculdade do art. 10º, 4, da Portaria n.º 209/2017, de 13 de Julho («A disponibilização pelo requerente, a qualquer entidade, pública ou privada, do código único de acesso referente a certidão emitida substitui, para todos os efeitos, a entrega da certidão.»).

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 561/19.0T8LSB-A.L1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 1.ª Secção

Recorrente: “Rei – Representações, Exportação e Importação, Unipessoal, Lda.”

Reclamação de Despacho Singular do Relator: art. 652º, 3, ex vi art. 679º, CPC

Relatora anterior: Juiza Conselheira Maria da Assunção Raimundo

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

6.ª Secção

I. RELATÓRIO

1. Notificada da decisão singular da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora a quem foi originariamente distribuído o presente processo, proferido então a 7/7/2020, que julgou o não conhecimento do recurso, veio a Recorrente, aqui Reclamante, “REI – Representações, Exportação e Importação, Unipessoal, Lda.” (doravante, “Rei Lda.”) apresentar Reclamação para a conferência (fls. 656 e ss), invocando:

1. Estatui o art. 637º, n.º 2: “… o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”.

2. A recorrente deu estrito cumprimento a este normativo legal.
3. Juntando não a anacrónica e velhíssima certidão em papel, mas a moderna e novíssima certidão eletrónica.
4. É que as certidões judiciais são emitidas nos termos do art. 170º do Código de Processo Civil.

5. Consta no Portal da Certidão Judicial Eletrónica: “Este Portal permite requerer, obter e consultar, nos termos previstos no artigo 170º do Código do Processo Civil, regulamentado pela Portaria n.º 209/2017, de 13 de julho, certidões eletrónicas referentes a processos judiciais, administrativos e fiscais e da competência do Ministério Público”.

6. Consta no preâmbulo  da  Portaria  n.º 209/2017, de 13 de  julho  (negrito da reclamante):
“A atuação do XXI Governo Constitucional na área da Justiça tem como um dos seus eixos fundamentais a adoção de um conjunto de medidas que visam tornar a Justiça mais ágil, transparente e acessível.
A certidão judicial eletrónica, ao permitir ao cidadão o acesso a informação processual de forma mais fácil, célere e sem deslocações, encontra-se entre essas medidas, motivo pelo qual também é uma das medidas em destaque quer no Plano Justiça Mais Próxima que no Programa Simplex +.

A presente portaria vem, assim, regulamentar o pedido, emissão e consulta de certidões eletrónicas no âmbito dos processos dos tribunais judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais e dos processos da competência do Ministério Público. Com a certidão é igualmente disponibilizado um código único de acesso que permite a qualquer entidade pública ou privada a quem esse código seja entregue aceder à certidão em formato eletrónico, sendo que a apresentação desse código substitui, para todos os efeitos, a entrega de uma certidão em papel. Deste modo, a certidão eletrónica admite múltiplas utilizações, sem custos acrescidos.”

7. Estatuindo o art. 10º da citada Portaria:

“2 – A certidão eletrónica pode ainda ser consultada, pelo requerente ou por terceiro a quem tenha sido disponibilizado o respetivo código único de acesso, no portal eletrónico referido no n.º 1 do artigo 5º, mediante a introdução do referido código único de acesso.

3 – O código único de acesso é válido durante o período de seis meses após a sua disponibilização.

4 – A disponibilização pelo requerente do código único de acesso a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega de certidão.”

8. A reclamante disponibilizou o código único de acesso.

9. Com efeito, consta no seu requerimento a fls. 642:

“a recorrente vem indicar/explicitar que disponibiliza o Código de acesso: 9Y3T-HFBE-ASXF-VQQ1, à certidão emitida em 10.02.2020, pelo Juízo do Comércio de Coimbra, Juiz 2, do Acórdão proferido no processo n.º 5408/16.7T8CBR-C, com indicação do seu trânsito em julgado.”
10. E refira-se que constava já no requerimento de interposição de recurso: “e de que se indica o respetivo código de acesso: 9Y3T-HFBE-ASXF-VQQ1”.

11. O Colendo Supremo Tribunal de Justiça é uma entidade Pública.

12. Devendo os Venerandos Juízes Conselheiros que o integram obediência à Lei, e, por conseguinte ao disposto no art.º 10º da Portaria 209/2017, porquanto não existe qualquer exceção.

13. Não se alcançando a referência na Decisão Sumária à Portaria 280/2013 que se tem por espúria.

14. Não se podendo contudo olvidar o disposto no seu artigo 22º.

15. Não distinguindo o art.º 637º, n.º 2, entre a junção de certidão em papel ou eletrónica, não se alcançando a razão de ser recusada a certidão eletrónica ao se entender que a reclamante não juntou cópia do acórdão fundamento.
16. É que releve-se na certidão emitida pelo Juízo de Comércio de Coimbra, Juiz 3, consta (doc. 1):

“Código de acesso1: 9Y3T-HFBE-ASXF-VQQ1

1.   O código de acesso da certidão permite:

1.   A consulta da certidão, durante o período de seis meses, em
https://certidaojudicial.justica.gov.pt/consulta;
2. Quando disponibilizado pelo requerente a qualquer entidade pública ou privada, substituir para todos os efeitos a entrega da certidão;
3. A comprovação da fidedignidade da informação.”
17. A recorrente acreditou que indicando o código a V.Ex.as, essa indicação substituía para todos os efeitos a entrega da certidão.

18. Porquanto confia na Lei e na Justiça.
19. Como se refere no preâmbulo da Portaria 209/2017: “a certidão eletrónica admite múltiplas utilizações sem custos acrescidos”,

20. E tem um custo bastante inferior.
21. Ora a reclamante foi declarada insolvente, pelo que os seus recursos económicos são parcos.
22. A exigência de certidão em papel cria uma desigualdade entre recorrentes que têm disponibilidade financeira e os que não têm, sem qualquer causa justificativa.

23. Pelo que interpretação implícita do art. 637º, n.º 2 do CPC, de que a cópia do acórdão fundamento a ser junta no recurso é obrigatoriamente em papel é inconstitucional por violação dos arts 13º, n.º 2 e 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

2. Perante o acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 28/1/2020 (fls. 563 e ss), a declarada insolvente «Rei Lda.» interpôs para o STJ recurso de revista excepcional (fls. 582 e ss), fundando-se no art. 672º, 1, a) e c), do CPC:

“- alínea a): está em causa se deve ser declarada insolvente uma sociedade quando tendo uma dívida, tem também um direito de crédito do mesmo montante. Com efeito, a decisão recorrida alterou a matéria de fato contida no n.º 14, mas não ponderou nas suas consequências, entre as quais avulta a circunstância de a ora recorrente ter direito à restituição do que foi indevidamente pago;

- alínea c): a decisão recorrida estar em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 5408/16.7T8CRR-C.C1, proferido em 24.01.2017, transitado em julgado em 14.02.2017, e de que se indica ainda o respetivo código de acesso:9Y3T-HFBE-ASXF-VQQ1”.

Visava ser dado provimento a final ao recurso, decidindo-se pela improcedência do pedido de insolvência da recorrente.
3. «Fresco Ship S Agency & Forwarding, S.R.L» instaurou ação especial de insolvência contra «Rei Lda”, peticionando a respectiva declaração de insolvência nos termos do art. 20º, 1, als. a) e b), do CIRE, e na qualidade de credora da requerida pelo montante de € 1.976.739,51 de capital e € 412.647,52 de juros, a título de indemnização.
Tramitada a instância, com oposição da requerida, elaborado despacho saneador e realizada audiência de julgamento em sessões de 19/6/2019, 1/7/2019 e 2/7/2019, o Juiz 3 do Juízo de Comércio ... (Tribunal Judicial da Comarca ...), proferiu, em 11/7/2019, sentença em que julgou a acção procedente e declarou a insolvência da requerida «REI Lda.», com as demais consequências fixadas (fls. 459 e ss).

4. Inconformada, interpôs a requerida o devido recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), pedindo a revogação da sentença recorrida.
A credora requerente apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida, e, subsidiariamente, requereu ampliação do recurso nos termos do art. 636°, 2, do CPC.
Foram identificadas as seguintes questões: “A) Nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia sobre um dos créditos a que se arroga a requerente. [Improcedente] / B) Impugnação da matéria de facto, visando a eliminação da descrita sob o ponto 19° dos factos provados. [“(…) decide-se alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido através de aditamento ao teor do ponto 14, que passa a constar nos seguintes termos: 14. A Requerida impugnou junto do Tribunal Tributário de Lisboa o acto de anulação dos certificados AGRIM, impugnação que ali foi julgada procedente e anulado o referido ato de anulação dos certificados, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão proferido em 17.10.19, transitado em julgado em 25.11.19.”] / C) Fundamentos de facto e de direito para i) reconhecimento da qualidade de credor da recorrida e para ii) concretização dos pressupostos da declarada situação de insolvência da recorrente. [“(…) no estado atual em que se encontra – a única que releva para aferição dos pressupostos da insolvência –, a apelante encontra-se em situação de insolvência, nada subsistindo para censurar à decisão recorrida. Improcedem assim as demais conclusões do recurso (als. a) a g) e j)”].” “Pela ampliação do recurso vem subsidiariamente submetidas a apreciação: D) A admissibilidade da junção, no decurso da audiência de julgamento, de documento que não acompanhou a petição inicial mas cuja junção é referida naquele articulado. / E) Alteração à decisão de facto, dando-se como provado que a recorrida interpelou a recorrente para proceder ao reembolso dos montantes por si suportados com direitos aduaneiros e respetivos juros, com fundamento no referido documento e nas declarações de parte. [“Face à improcedência do recurso apresentado pela requerida, fica prejudicado, por inútil, o conhecimento das questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso requerida pela recorrida.”]
Decidindo, no já referido acórdão proferido em 28/1/2020, o TRL julgou improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida (fls. 563 e ss).

4. A requerente credora veio apresentar contra-alegações perante a revista excepcional junto do STJ (fls. 594 e ss), pugnando pela negação de provimento e manutenção da decisão recorrida, “dado que não se verificam os pressupostos processuais de necessidade de melhor aplicação do Direito nem de contradição de acórdãos, que fundamentem o presente recurso, bem como a situação da Insolvente/Requerente, por todo o exposto, não se alterou desde a data em que a sua insolvência foi pedida”.

5. Atenta a convolação do recurso de revista excepcional fundado no art. 672º, 1, c), do CPC em recurso de revista especial e atípico fundado exclusivamente no art. 14º, 1, do CIRE (arts. 6º, 2, 193º, 3, CPC) – que resulta do expresso pelo despacho singular da Ex.ma Juíza Relatora a fls. 638: “O recurso em apreço integra a especificidade dos recursos aludidos no art. 14º, n.º 1, do Código das Insolvência e da Recuperação de Empresas” –, a questão preliminar que afectava a admissão do recurso era o cumprimento do ónus previsto e exigido pelo art. 637º, 2, do CPC, aplicável à admissibilidade do recurso previsto nesse art. 14º, 1, do CIRE [juntar cópia do acórdão-fundamento], enquanto recurso fundado em “conflito jurisprudencial”.

O que motivou despacho de convite ao aperfeiçoamento, proferido em 26/5/2020:

“Trazendo a recorrente à colação um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, com o qual encontra oposição de julgados, não juntou aos autos o referido acórdão, com certificação do trânsito em julgado (…). Assim sendo, para o efeito, concede-se ao recorrente o prazo de 10 dias.”
6. Em resposta (fls. 642-643), a Recorrente não cumpriu o solicitado e veio alegar que a identificação do acórdão fundamento se encontra claramente feita no requerimento de interposição de recurso e que o único lapso em que incorreu foi o de não identificar o respetivo código de acesso ao acórdão em referência, código através do qual é igualmente possível recolher o trânsito em julgado do mesmo.

7. No seguimento, em despacho singular proferido em 7/7/2020 (fls. 650-651), a Ex.ma Senhora Juíza Relatora decidiu rejeitar a revista por incumprimento do convite para suprimento da omissão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em Conferência a Reclamação.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

8. O despacho reclamado, na sua parte decisória, fundou-se em jurisprudência do STJ para basear o seu julgamento e, em especial, afirmou:

“(…) a Portaria 280/2013, de 26 de agosto, alterada pela Portaria 267/2018, de 20 de setembro, não abrange os Conselheiros do Supremo Tribunal Justiça na obrigatoriedade de praticar (ou consultar) os atos processuais eletronicamente, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius) – art. 19°, n°3. Mas, independentemente da estatuição de tal diploma legal, a situação em apreço enquadra-se na falta de uma exigência processual que interfere na admissibilidade do recurso, tal como ele é previsto e regulado (…). Ora, não obstante, posição relevante no Supremo Tribunal Justiça, exemplificada nos acórdãos citados, e as disposições legais citadas fazerem crer entender que a falta de junção do acórdão fundamento, na espécie, implica a imediata rejeição do recurso, a relatora do processo, seguindo alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional, como seja o recente Acórdão de 4-3-2020, Proc. 505/19, convidou a recorrente a juntar o documento em falta, concedendo-lhe um ónus de facílima execução. Não tendo a recorrente satisfeito o aludido ónus, ignorando (ex abundanti) as normas legais citadas e a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, incorreu na cominação dos arts. 637º, nº 2 e 672º, nº 1, al. c), in fine [será 652º, 1, h), in fine: lapso de escrita aqui rectificado], do Código de Processo Civil.” (sublinhado nosso)

Não existem motivos para afastar o essencial da fundamentação do despacho nem vício ou motivação que motive o seu falecimento; antes reiterar nesta sede e oportunidade processual o que ficou explanado na decisão singular da anterior Relatora, ainda para mais quando a própria Senhora Juíza Relatora deu oportunidade à Recorrente de suprir o vício da instrução da sua pretensão recursiva, convite esse ignorado e desperdiçado, o que, note-se, não pode deixar de atribuir à sua conduta processual um grau mais intenso de censura para o efeito da decisão nos autos.

De todo o modo, acrescente-se algo mais à fundamentação do despacho reclamado.

9. O especial regime dos recursos previsto no art. 14º, 1, do CIRE («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.») tem sido objecto de uma apurada e fundamentada aplicação por parte deste Supremo Tribunal e nesta 6.ª Secção.

Em primeira linha, no que respeita ao âmbito de aplicação da disciplina restritiva nele contido em razão da matéria – logo, da amplitude da inibição de acesso de Acórdãos proferidos por Tribunal da Relação ao terceiro grau de jurisdição do STJ, tendo em conta a especialidade da referida norma de recorribilidade –, tem-se uniformemente julgado e decidido que a revista “normal” – independentemente do juízo sobre a condição negativa da “dupla conformidade decisória”, tal como prevista no art. 671º, 3, do CPC – está vedada a todas as decisões proferidas no processo de insolvência (e, extensivamente, no processo especial de revitalização), incluindo-se as decisões tomadas nos incidentes que do ponto de vista formal e estrutural integram o referido processo e nele se tramitam (excluindo-se portanto da irrecorribilidade todas as acções e incidentes processados por apenso ao processo de insolvência e PER, a não ser, por expressa previsão legal e constituindo apenso nos termos do art. 41º, 1, do CIRE, os embargos opostos à sentença de declaração de insolvência): v., por ex., os Acs. do STJ de 13/11/2014[1] e de 12/8/2016[2], absorvendo igualmente a posição e os fundamentos da doutrina, focada com acerto na relação do n.º 1 com o n.º 2 (quando neste se faz referência a «todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos») do art. 14º do CIRE[3]. Em suma, a razão visada na restrição (ao art. 671º, 1 e 2, do CPC), centrada na particular celeridade e desejada estabilidade processual nas matérias da insolvência (cfr. Preâmbulo, ponto 16, do DL n.º 53/2004, que aprovou o CIRE) e da revitalização pré-insolvencial, aplica-se à tramitação endógena dos processos e deixa de fora a tramitação apensa e adjectivamente autonomizada desses mesmos processos, cujos litígios correm o regime comum (como induz justamente o referido art. 14º, 2, do CIRE). Para essa tramitação endógena tão-só se admite que se precluda a limitação do direito de recurso a um grau apenas nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência (2.ª parte do art. 14º, 1).

Em segunda linha, no que toca à relação com o regime comum de recursos perante o STJ, a jurisprudência desta 6.ª Secção não deixa margem para dúvidas: “[o regime do art. 14º, 1, é] um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional” (por todos, cita-se exemplarmente o Ac. do STJ de 13/7/2017[4]). Se assim igualmente é, tal asserção tem o significado elementar de não poder serem seguidos o regime e o procedimento decisório da revista excepcional, plasmados nos arts. 671º, 3 (incluindo com isso o afastamento das impugnações excepcionais do art. 629º, previstas na 1ª parte desse normativo [“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (…)”][5]), e 672º, 1 e 2, do CPC, quando está em causa um recurso interposto nos termos do artigo 14.º, 1, do CIRE.

Daqui resulta, em síntese, que a revista (que não deixa de ser) normal mas (por força da opção da lei) especial do art. 14º, 1, do CIRE:

— é atípica, na exacta medida em que apenas e exclusivamente poderá ser apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 14º do CIRE, e, como sua condição, em cumprimento das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em “conflito jurisprudencial”;

— não prescinde de ser comum ou ordinária, uma vez que a admissibilidade da revista, mesmo que especial, implica necessariamente a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais (arts. 629º, 1, relativo, em figurino cumulativo, à relação entre o valor da causa e da sucumbência e a alçada dos tribunais da Relação; 631º; 638º; 641º; CPC), tal como não dispensa a verificação dos requisitos próprios de admissibilidade legal do recurso de revista, tal como indicados no art. 671º, 1 (para as decisões finais sobre o mérito ou que colocam termo ao processo) e 2 (para as decisões interlocutórias com incidência exclusiva sobre a relação processual), do CPC, sempre por força da remissão operada pelo art. 17º, 1, do CIRE, desde que estejamos submetidos ao campo de aplicação do art. 14º, 1, do CIRE.[6]

10. Se assim é, in casu, a declaração de insolvência da requerida «Rei Lda.» é, em termos recursivos de terceiro grau, depois de proferido o acórdão da Relação em segundo grau, abrangido exclusivamente pelo art. 14º, 1, do CIRE (em rigor, pelo conjunto de decisões integradas no processo[7] de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, finais ou não, susceptíveis de não serem inibidas do recurso em terceiro grau ao STJ), desde que se invoque conflito jurisprudencial relevante.

Se assim é, o fundamento de admissibilidade do recurso depende da existência de “contradição jurisprudencial”, caindo inequivocamente tal fundamento na abrangência de aplicação do «conflito jurisprudencial» a que alude o art. 637º, 2, do CPC, seja pela natureza do art. 14º, 1, do CIRE, seja pela remissão do art. 17º do CPC.

11. Para permitir aferir desse conflito, o n.º 2 do artigo 637º do CPC obriga o recorrente à junção de cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sob pena de rejeição imediata do recurso, assim se determinando ex professo: «O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento».

Essa junção documental para instrução do recurso corresponde a um ónus processual mínimo a cargo do recorrente[8], que, em rigor, envolve um requisito preliminar à apreciação dos demais requisitos, gerais e especiais, de admissibilidade (enquanto pressupostos de acesso ao conhecimento do objecto do recurso). Por isso, e por causa disso, a lei prescreve, no caso de inobservância desse ónus, uma sanção letal em sindicação do modo como se interpõe o recurso, a montante do conhecimento ou não do objecto do recurso – rejeição imediata do recurso.

No caso, portanto, para além e antes de se revelar e apreciar se a questão jurídica indicada pelo recorrente, sendo essencial para ambos os arestos, foi resolvida contraditoriamente, é imprescindível a apresentação de cópia, ainda que não certificada num primeiro momento, do acórdão-fundamento transitado em julgado, sem a qual os recursos devem ser rejeitados[9]. Ou seja, estamos a aferir de condição essencial para a admissão da revista, em momento anterior ao da eventual apreciação dos requisitos de admissibilidade e, em caso afirmativo, do conhecimento do objecto recursivo.

Em síntese:

No âmbito restrito e atípico do recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação de despacho proferido em processo de insolvência, a sua admissibilidade depende exclusivamente da existência de oposição de julgados entre o decidido nesse acórdão e o decidido noutro acórdão da Relação ou do STJ quanto à mesma questão fundamental de direito e no âmbito da mesma legislação, sendo certo que, para permitir aferir dessa oposição, e antes de tudo o mais em termos adjectivo-processuais, o n.º 2 do artigo 637º do CPC obriga o recorrente à junção de cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sob pena de rejeição imediata do recurso. 

12. Tendo em conta a convolação operada nos autos – 672º, 1, c), CPC para art. 14º, 1, do CIRE –, para aproveitamento da impugnação recursiva, a Recorrente identifica em abono da sua pretensão recursiva a oposição do acórdão recorrido do TRL com acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 24/1/2017, referindo o processo n.º 5408/16.7T8CRR-C.C1 e alegando o seu trânsito em julgado.

           Todavia, e independentemente da existência ou não dessa contradição sobre a mesma questão fundamental de direito:

           Consultados os autos – fls. 565v a 588v –, verifica-se manifestamente que a Recorrente não juntou com as alegações da revista a pertinente cópia (mesmo que não instruída com a nota de trânsito em julgado) do acórdão fundamento.

Ora:

Independentemente da posição que se possa ter sobre a possibilidade de sanação da falta de junção de cópia do acórdão-fundamento para efeitos de admissão do recurso através de convite ao recorrente para proceder supervenientemente a essa junção por “despacho para aperfeiçoamento” ex art. 639º, 3, do CPC, o certo é que esta diligência, verificada a omissão, foi levada a cabo por acto processual da Ex.ma Senhora Relatora, que assim pretendeu sanar o vício originário, tendo como fito o convite ao Recorrente a suprir a falta. O que foi ignorado pelo Recorrente, salvaguardando-se na disponibilidade de certidão electrónica do acórdão fundamento como forma de cumprimento do ónus que lhe incumbia.

Todavia, o acesso a essa certidão electrónica, com disponibilidade da respectiva chave de acesso, se fosse legítima como instrução sucedânea do recurso, implicaria que o ónus instrutório da impugnação recursiva se transferisse para o julgador (ou para os funcionários de justiça), cabendo-lhe a obtenção de cópia que ao recorrente cabia juntar. Ora, ao julgador não cabe substituir-se à parte recorrente na completude da sua instrução documental do recurso, tal como enuncia o art. 637º, 2, do CPC, traduzido numa consequência correspondente a um juízo de censura reservado a omissão indesculpável – em segunda oportunidade, reitere-se – no exercício do seu ónus de fundamentação e comprovação do recurso.[10]

O ónus é manifesta e indiscutivelmente do recorrente: ou cópia certificada em papel ou cópia certificada electronicamente (requerida, emitida e disponibilizada nos termos da Portaria n.º 209/2017, de 13 de Julho, em esp. art. 7º, em conjugação com o art. 170º, 3 a 5, do CPC), mas cópia entregue pelo recorrente na instrução do seu recurso e para utilização na respectiva tramitação (v., neste caso, o art. 14º, 3, do CIRE: «Para consulta pelos interessados será extraída das alegações e contra-alegações uma única cópia, que fica à disposição dos mesmos na secretaria judicial.»). Assim é porque é claro que o ditame processual do art. 637º, 2, do CPC sobreleva a faculdade proporcionada pelo art. 10º, 4, da Portaria n.º 209/2017 e esta não pode ser compreendida como uma exclusão do cumprimento de ónus com base legal. Se assim fosse, o legislador não teria deixado de o dizer. Não o tendo feito, não é viável que o intérprete considere um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como impõe o art. 9º, 2, do CCiv.

13. Por fim, no que toca à suposta violação do artigo 20º da CRP, recorde-se que tal normativo garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4).

É nesta última dimensão que se enquadra a questão da inconstitucionalidade invocada, porquanto o caso reporta-se a uma situação em que é imposto um ónus processual à parte recorrente e em que a lei prevê uma determinada cominação, grave e severa, para o incumprimento de tal ónus.

Quanto ao art. 13º, 2, da CRP, igualmente sustentado na Reclamação apresentada, prevê-se que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito» em razão das condições legalmente enunciadas.

Não cremos que, em qualquer daquelas perspectivas, assim suceda no caso da rejeição do recurso, uma vez aplicada a sanção do art. 637º, 2, do CPC, nomeadamente depois de convidado o recorrente a suprir a omissão originária.
Como é entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional, o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado aos regimes de impugnação recursiva, em especial para as situações de “conflito jurisprudencial”, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos (incidente aqui na impugnação recursiva)[11]. Não é aqui o caso. Assim, ao invés, toda a fundamentação aqui aduzida, que concorre para a rejeição de recurso assim sancionada por lei, não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como prescrito no art. 2º da CRP). A Constituição faculta ao legislador um grande espaço de definição e é desejável que assim o faça nesta matéria da impugnação recursiva (em geral e em especial) e das condições básicas que os interessados têm que conhecer e cumprir para a ela ter acesso, sob pena de frustração dos interessados visados.

Em abono.

Vejamos o que nos afirma para sustento da nossa posição a precípua e avisada jurisprudência do TC, por intermédio do Ac. n.º 462/2016, de 14 de Julho[12]:

“(…) a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal Constitucional tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cf., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.os122/02 e 46/05).

No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (…).
O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:
- a justificação da exigência processual em causa;
- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 197/07, 277/07 e 332/07).”
Ora, a mobilização desses vectores, vistos no seu conjunto com a argumentação anterior, impede que se vislumbre que a interpretação que aqui se adopta se mostre censurável à luz dos arts. 13º, 2, e 20º, 1 e 4, da CRP, uma vez que se demonstra que está suficientemente justificada em fundamentos objectivos e materialmente fundados, precludindo-se ver nela algo de desadequado, desnecessário, desproporcionado, desigual ou excessivamente oneroso no intuito de efectivação dos direitos processuais recursivos, não comprometendo de todo as expectativas legítimas dos cidadãos, neste caso, da Recorrente inconformada.


III. DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em indeferir a Reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.
*
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.

STJ/Lisboa, 13 de Outubro de 2020

Ricardo Costa (Relator)

Ana Paula Boularot

José Rainho

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

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[1] Processo n.º 1444/08.5TBAMT-A.G1.S1, Rel.: PINTO DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 841/14.1TYVNG-A.P1.S1, Rel.: NUNO CAMEIRA, in www.dgsi.pt.
[3] Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Quid Juris, 2013, sub art. 14º, pág. 130. V., ainda na jurisprudência da 6.ª Secção do STJ sobre esse argumento, o Ac. de 6/3/2014, processo n.º 462/10.8TBVFR-L.P1.S1, Rel. AZEVEDO RAMOS, com disponibilidade de Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência – A jurisprudência recente da 6.ª Secção do STJ, Assessoria Cível do STJ, Novembro de 2018, pág. 34.
[4] Processo n.º 8951/15.1T8STB.E1.S1, Rel.: ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt, sublinhado nosso. Mais recentemente, com igual Rel., v. o Ac. de 12/7/2018, processo n.º 698/17.5T8GMR-B.G1.S1, www.dgsi.pt.
[5] Também auxilia cfr. o Ac. do STJ de 12/8/2016, processo n.º 841/14.1TYVNG-A.P1.S1, Rel. NUNO CAMEIRA, in www.dgsi.pt.
[6] V. o Ac. do STJ de 5/5/2015, processo n.º 2153/13.9TBGMR-C-G1.S1, Rel. PINTO DE ALMEIDA, com Sumário disponível in Sumários de Acórdãos do STJ – Secções Cíveis, Boletim Anual, 2015, págs. 266-267, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf: “(…) parece lógico que, visando restringir a admissibilidade do recurso [pela disciplina do art. 14º, 1, do CIRE], esse regime restritivo só opere nos casos em que o recurso normal seria admissível; caso contrário, a questão da admissibilidade não se põe” (v. o ponto III. do Sumário); assim como o proferido em 24/10/2017, processo n.º 455/16.1T8SNT-A.L1.S1, Rel. JOSÉ RAINHO, com Sumário disponível in Sumários de Acórdãos do STJ – Secções Cíveis, Boletim Anual, 2017, pág. 617, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/civel2017.pdf.
[7] Ao «processo» se refere o art. 14º, 1, do CIRE.
[8] Sobre esta exigência para as várias situações de “oposição jurisprudencial” como fundamento recursivo (em esp.: arts. 629º, 2, d), 671º, 2, 672, 1, c), 688º, 1/690º, 2, CPC), v. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 637º, pág. 135; convergente: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 502.
[9] Convergente: ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 637º, pág. 135.
[10] Sobre o ponto, v. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 637º, págs. 134-135.
[11] V., por ex., o Ac. do TC n.º 460/2011, de 11/10/2011, processo n.º 517/11, Rel. JOÃO CURA MARIANO (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110460.html), e, para a específica matéria do direito ao recurso em processo civil, o Ac. do TC n.º 361/2018, de 28/6/2018, Rel. CATARINA SARMENTO E CASTRO (tal direito “não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade”: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180361.html).
[12] Processo n.º 64/16, Rel. JOÃO CURA MARIANO (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160462.html), publicado no DR n.º 197, 2.ª Série, de 13/10/2016.