Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Só há nulidade por omissão de pronúncia (artº 615º, nº 1, al. d) do CPC) quando a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes, não relevando, portanto, para este efeito, as argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos por aquelas em abono da sua posição. II. Como tal, destinando-se as nulidades da decisão a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não é a arguição das mesmas adequada para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido, designadamente no que se reporta aos factos provados e não provados. III. No que tange à matéria de facto, o tribunal de Revista não pode intervir na valoração da prova feita pelo tribunal da Relação, segundo a sua livre e prudente convicção, apenas podendo aferir se o tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual aludida nos arts. 640º e 662º, nº 1, quer a análise crítica da prova nos termos ínsitos no art. 607º, nº 4 (aplicável ex vi do artº 663º, nº 2, todos do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA veio propor acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A.., Lda.. Pede o reconhecimento da validade da resolução com justa causa, por parte do Autor, do contrato-promessa de compra e venda a que se reporta os autos, bem como a condenação desta a entregar-lhe a quantia de € 29.000,00 (vinte e nove mil euros), a título de devolução do valor do sinal em dobro, acrescida de juros de mora vincendos, alegando para o efeito, em suma, que a Ré, deliberadamente, omitiu divergências entre a realidade substantiva e a realidade registral das frações autónomas, e incumpriu definitivamente o sobredito contrato-promessa. Devidamente citada, a Ré contestou a ação por impugnação motivada, defendendo, em suma, que não se mostram verificados os pressupostos de facto e legais da resolução e/ ou do incumprimento definitivo do contrato-promessa, tendo concluído pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Realizou-se a audiência prévia em que foi proferido o despacho saneador tabelar e se identificou o objeto do litígio, bem como foram enunciados os temas da prova. No seguimento da audiência de discussão e julgamento, foi elaborada a sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada. Não se conformando, o autor interpôs recurso de apelação, vindo a Ralação de Lisboa, em acórdão, a decidir “julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida”. Veio, ainda, o recorrente invocar a nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º nº 2 e 615º nº 1 alínea d) do C.P.C., o que foi indeferido por acórdão lavrado em conferência. * De novo inconformado, vem o Autor AA interpor recurso de revista excepcional, tendo, porém, a Formação considerado que, dada a impugnação da matéria de facto deduzida, “será admissível o recurso de revista normal quanto a violação de normas de direito adjetivo por parte do tribunal da Relação”, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao relator. Nas alegações da revista foram apresentadas as seguintes CONCLUSÕES 1. o recorrente deve indicar na sua alegação as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2. No caso sub judice, a apreciação da questão em apreço não se prende com uma «melhor aplicação do direito», mas com uma «correcta aplicação do direito»; 3. O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes uma forma de obviar a eventuais erros, ou incorrecções, cometidos na decisão recorrida; 4. O recurso da matéria de facto não visa, pelo contrário, a legalidade da decisão recorrida na forma como apreciou a prova e nos segmentos concretos indicados pelo recorrente; 5. O próprio recurso de apelação com pedido de reapreciação de matéria de facto está sujeito a critérios que implicam uma individualização não só dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 6. Quando se impugna a matéria de facto com pedido de reapreciação de prova gravada, o recorrente pretende que o tribunal de 2.ª instância aprecie os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando os meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada, concluindo com a decisão que deveria ser proferida sobre as questões impugnadas; 7. Incumbe ao recorrente, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; 8. O tribunal superior tem o dever de analisar o depoimento prestado, em si mesmo considerado, e concluir, ou não, se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum; 9. Não se pretende um segundo julgamento, mas a apreciação da matéria de facto com base em determinados meios de prova que, no entender do recorrente, não foram tidos em consideração pelo tribunal a quo; 10. O recurso com reapreciação de matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida; 11. O recurso com reapreciação de matéria de facto pressupõe uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considerou incorrectamente julgados, e dos que, na base, para tanto, da avaliação das provas (provas, em suporte técnico ou transcritas, quando as provas tiverem sido gravadas), na perspectiva do recorrente, impunham decisão diversa» da recorrida ou que se determinasse a renovação das provas; 12. O tribunal de recurso não se circunscreveu à prova aduzida pelo recorrente sobre a qual deveria ter emitido a sua apreciação; 13. O recorrente fez apelo a diversa prova (depoimentos de várias testemunhas, da parte, e de um documento ilicitamente desconsiderado), toda ela consubstanciadora da sua divergência relativamente à matéria de facto, e sobre a relevância desta prova nenhum juízo de valor foi emitido pelo Tribunal da Relação; 14. O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão pela qual é nulo, nos termos dos arts. 608.º, n.º 2. e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC; 15. Não pode imperar a visão jurisprudencial de que, ao recorrente, se exige a definição do objecto do seu recurso e a delimitação da prova que se pretende que seja apreciada e escrutinada pelo tribunal de 2.ª Instância para que esta instância possa passar por cima desse trabalho e daquilo que verdadeiramente se requereu; 16. Tem de ser perfeitamente inteligível por que motivo os trechos e a demais prova que foram identificados e detalhados pelo recorrente não servem para levar a um entendimento divergente, sendo estes o objecto do aludido escrutínio; 17. O tribunal 2.ª Instância basta-se com o que serviu de suporte ao veredicto de 1.ª Instância, ignorando o que se pretende que seja alvo de um juízo analítico; 18. O grau de complexidade e de relevância do caso sub judice é manifesto; 19. A suficiência ou não da apreciação da prova e de como esta prova pode e deve ser apreciada é sempre matéria complexa e de grande relevância; 20. O direito aplica-se a factos, logo, não há decisão de direito sem factos, sen- do que os factos dizem respeito à vida das pessoas, dos cidadãos, que confiam na Justiça para dirimir os conflitos sociais e dar solução aos casos concretos que são trazidos à sua apreciação; 21. A definição de como se concretiza, em sede de decisão judicial superior, este dever fundamentado de análise crítica das provas indicadas em fundamento da impugnação é essencial para o garantir não só da certeza e segurança jurídicas, mas para reforçar a confiança dos cidadãos na Justiça enquanto Instituição; 22. Imperando a tese aqui propugnada, não haverá outra forma que não seja ajuizar no sentido da nulidade do acórdão recorrido, por violação dos artigos 608.º, n.º 2. e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, e por contrariar os artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e o 205.º da CRP; 23. O presente recurso de revista excepcional é reputado de extrema relevância para a melhor aplicação do direito e para robustecer a fidúcia dos cidadãos nas instituições que exercem os poderes de soberania de um Estado de Direito Democrático; 24. O Tribunal ad quem não apreciou a matéria de facto e prova enunciada pelo recorrente; 25. O Tribunal da Relação de Lisboa não se pronuncia sobre admissibilidade de prova, o que foi suscitado em sede de recurso, e, havendo essa admissibilidade, se esta teria ou não as consequências pretendidas pelo recorrente; 26. O tribunal a quo não avalia a carta enquanto prova documental, não havendo qualquer referência ao escrutínio de um documento que expressamente se requereu que fosse analisado; 27. A não admissibilidade da prova documental em apreço decorre de erro de direito manifesto do Tribunal de 1.ª instância, mantido pelo Tribunal da Relação de Lisboa; 28. O Tribunal da Relação de Lisboa ignorou a carta acima identificada, quando lhe foi pedido, expressamente, que decidisse se esta poderia ser tida em conta e, tendo-a em conta, que avaliasse se esta, em conjunto com a demais prova carreada nos autos e as próprias alegações da parte em sede de contestação, provaria o aludido facto não provado J); 29. O recorrente considerou que o tribunal de 1.ª Instância não apreciou correctamente o papel da ... no caso sub judice e que fez um incorrecto julgamento do Facto d); 30. No acórdão aqui posto em crise, além do apelo a diversa prova, não há uma concreta análise crítica destes trechos em conjugação com os testemunhos prestados, em si mesmo considerados, concluindo-se, ou não, se a versão que se apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum; 31. A situação sub judice subsume-se a uma relação contratual à qual é aplicável o regime do art.º 800.º do CC, e que não foi reconhecido pelo Tribunal de 1.ª instância e não foi apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa; 32. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa repete esta omissão para todos os demais trechos de depoimentos e testemunhos que fundamentaram a pretensão do recorrente e que careceria de uma análise crítica e concreta – não realizada e não fundamentada – que não se basta com uma mera apreciação genérica e que não pode ser superada por prova diversa; 33. Face aos factos, trechos e provas carreadas pelo Recorrente, conclui-se que o Tribunal de 1.ª instância incorre numa errada apreciação da matéria de Direito; 34. O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes uma forma de obviar a eventuais erros, ou incorrecções, cometidos na decisão recorrida; 35. Não foi solicitado pelo recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentasse a sua decisão com os testemunhos do senhor BB, CC, DD, EE; 36. O recorrente solicitou ao Tribunal da Relação de Lisboa, delimitando o objecto do recurso, que apreciasse os meios de prova referidos no recurso de apelação por referência à matéria de facto impugnada, e que analisasse criticamente esses mesmos meios e fizesse o devido enquadramento destes no seio dos concretos testemunhos e declarações, para saber se estes impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnada; 37. Cabe ao Tribunal da Relação de Lisboa ater-se à prova ou meios de prova indicados; 38.O Tribunal da Relação de Lisboa não se ateve ao que lhe foi pedido, não se percebendo se – quanto à específica prova ou meios de prova cujo escrutínio foi solicitado – existem erros ou incorrecções que podem afectar a particular matéria de facto que foi impugnada; 39. O Tribunal da Relação de Lisboa não pegou nas conclusões que o recorrente pretende extrair desses meios de prova e nos trechos que, em princípio, corroboram a sua posição, e não as confrontou com o teor completo desses específicos meios de prova; 40. O Recorrente considera que o seu recurso de apelação por inteiro e as suas alegações foram completa e irremediavelmente ignoradas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; 41. O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão pela qual é nulo, nos termos dos arts. 608.º, n.º 2. e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, violando igualmente os princípios da certeza e segurança jurídicas (emanações do princípio do Estado de Direito Democrático, artigo 2.º da CRP), o dever de fundamentação das decisões judiciais e o direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva na perspectiva do direito ao recurso, nos termos dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e o 205.º da CRP. Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, deve este Tribunal prolatar desembargo no sentido do presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, tendo por efeito a declaração de nulidade do Acórdão recorrido, nomeadamente, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado em 17 de Março de 2022, e que julgou a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida, devendo o mesmo ser substituído por acórdão que analise concretamente os factos, provas e trechos elencados pelo recorrente em sede de recurso de alegação, decidindo-se pela revogação da sentença de 1.ª instância e condenando-se a recorrida na totalidade do pedido. Contra-alegou a recorrida, sustentando a rejeição do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Como é sabido, o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). Ora, analisando tais conclusões, as questões a decidir são estas: § Se há nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (ut artº 615º, nº1, al. d) do CPC); § Se a Relação não usou devidamente dos seus poderes-deveres na apreciação da matéria de facto.
III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada: 1. O Autor foi empresário e, de entre outros negócios, dedicou-se à compra e venda de imóveis. 2. A Ré é uma sociedade que presta serviços de medicina. 3. Em setembro de 2018, o Autor apercebeu-se de que as duas seguintes frações autónomas, do seu interesse, estavam à venda no sítio online da agência imobiliária ... de ... (doravante indicada apenas como “...” por melhor facilidade de exposição): - fração autónoma designada pelas letras “AF”, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...11... e inscrita na matriz predial sob o artigo nº ...19º – AF (doravante indicada apenas como “fração AF” por melhor facilidade de exposição); e - fração autónoma designada pelas letras “AE”, sita na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...11 – AE e inscrita na matriz predial sob o artigo nº ...19º – AE (doravante indicada apenas como “fração AE” por melhor facilidade de exposição). 4. A Fração AF localiza-se no R/C, e foi anunciada pela ... como sendo um escritório, composto de 3 quartos, 2 casas de banho e 1 lugar de estacionamento. 5. Para além dos 3 quartos, a Fração AF dispõe de hall de entrada e de uma sala. 6. A Fração AE, com entrada através de túnel, corresponde ao nº 14 da Rua ..., foi anunciada pela ... como sendo um espaço destinado a armazém/ arrecadação. 7. Nas partes comuns do bloco norte nascente do prédio de que as frações fazem parte, está incluído um pátio ou logradouro que pode ser utilizado como espaço de parqueamento, tendo sido atribuídas às frações dois espaços delimitados a tinta, ambos defronte da entrada dos espaços adaptados pelo Ré nos moldes referidos no ponto 20. 8. Em finais de setembro, princípios de outubro de 2018, o Autor contactou a ... com o fito de se inteirar das condições de compra dos imóveis e de manifestar o interesse na aquisição dos imóveis, tendo-lhe sido explicado que a Ré não era a efetiva proprietária dos imóveis, mas sim uma locatária financeira, sendo que o proprietário, e também locador financeiro, era o Banco 1..., S.A., sem embargo do que aquela gozava de um direito de opção de compra que iria exercer quando lhe surgisse um comprador interessado na aquisição dos imóveis. 9. Nesse seguimento, o Autor, agendou a visita aos imóveis, através da ..., e, após um processo de negociação do preço de compra e venda, as partes fixaram-no em € 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil euros), globalmente por ambas as frações, e combinaram celebrar o correspondente contrato-promessa de compra e venda (doravante indicado apenas como “CPCV”, por melhor facilidade de exposição), cujo sinal se cifrava em € 14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros), correspondente 10% do valor do preço. 10. As partes assinaram o CPCV em 23 de outubro de 2018, tendo o valor do sinal sido pago à Ré através da empresa L..., Lda. 11. Consta do CPCV, em que o Autor figura como “SEGUNDO OUTORGANTE” e a Ré figura como “PRIMEIRA OUTORGANTE”, para além do mais, e no que ao caso releva, o seguinte: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1 - A primeira outorgante na qualidade de locatária financeira dos seguintes prédios: a) Fração autónoma (…) AF (...); e b) Fração autónoma (...) AE (...). 2 - Os imóveis (...) são à data propriedade do Banco 1..., S.A., enquanto locador, tendo a locatária o direito de opção de compra, antes do termo do prazo e que o vai exercer, antes da venda ao promitente comprador (...). CLÁUSULA SEGUNDA 1 - Pelo presente contrato a primeira outorgante na qualidade de locatária promete vender aos segundos, que por sua vez prometem comprar para si, o armazém descrito na cláusula anterior, livre de ónus, encargos ou responsabilidades e desocupado de pessoas e bens, não existindo sobre o mesmo qualquer litígio (...) CLÁUSULA QUARTA 1 - A escritura pública de compra e venda do armazém descrito na cláusula primeira será celebrada no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a contar da data da assinatura do presente contrato, devendo o segundo outorgante -comunicar, à primeira, a data da celebração da escritura de compra e venda, por qualquer meio que certifique o seu conhecimento, o dia, hora e o local da realização da escritura pública ora prometida, com a antecedência mínima de 10 (Dez) dias úteis. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a primeira outorgante, entregará aos segundos, em tempo útil, toda a documentação necessária à marcação e realização da escritura de compra e venda por este contrato prometida (.. )CLÁUSULA SEXTA (...) 2 - O promitente comprador terá o direito, em caso de incumprimento definitivo deste contrato imputável a primeira outorgante, a exigir a restituição em dobro das quantias entregues a título de sinal (...) CLÁUSULA SÉTIMA 1 - Para além do que fica escrito nas suas cláusulas, nada foi convencionado entre as partes, direta ou indiretamente relacionado com a matéria do presente contrato (...)”• 12. O Banco 1..., S.A., conhecedor da relação contratual entre as partes, em janeiro de 2019 propôs ao Autor, como alternativa ao negócio de compra e venda do imóvel, uma transmissão da locação financeira, permitindo-lhe poupar no IMT, o que lhe cativou interesse, sendo necessário que se fizesse uma avaliação das frações, ao que o mesmo concordou. 13. Motivado pela expectável aquisição do imóvel, o Autor pediu à Ré, em fevereiro de 2019, que esta lhe facultasse uma procuração para a poder representar nas reuniões de condomínio do prédio, o que foi aceite. 14. Em 14 de Fevereiro de 2019, chegou a avaliação dos imóveis, que lhes atribuía um valor global de mercado de € 113.000,00 (cento e treze mil euros). 15. Em 12 de Março de 2019, a agência imobiliária informou o Autor de que a escritura pública havia sido aprazada para dia 26 de março de 2019, pelas 9:30h., no Cartório Notarial .... 16. Nas diversas situações em que a agência imobiliária ... trabalhou para o Autor, era habitual tratar dos agendamentos das escrituras após verificar se todos os pressupostos para a celebração do negócio estavam preenchidos e solicitar os elementos documentais necessários. 17. Em 22.03.2019 a agência imobiliária alegou ao Autor que uma nova avaliação estava agendada para o dia 23.03.2019, e que havia obtido o assentimento da Ré para se efetivar um reagendamento da celebração da escritura. 18. Nesse mesmo e-mail de 22.03.2019, a agência imobiliária remeteu ao Autor as certidões do registo predial das frações. 19. Consta da descrição predial da fração “AF” que a mesma se destina “a comércio ou serviço com duas garagens identificadas pela AF, com o nº 12 da Rua ...”. 20. Os dois espaços identificados no registo predial como sendo “duas garagens” correspondem, cada qual, a consultórios/ escritórios, após empreitada realizada pela Ré. 21. Em 25 de março de 2019, o Autor enviou uma carta à Ré com o seguinte teor: “(…) No seguimento do contrato de promessa outorgado com VExas verifico que conforme resulta de uma avaliação que me foi disponibilizada, VExa não tem legalizado a parte que constitui garagem e que agora está convertida em divisões que se destinam a prestação de serviços. Por outro lado aquilo que chama de armazém não é mais do que a arrecadação do imóvel. Talvez devido a esta irregularidade a verdade é que VExa nunca me providenciou os documentos necessários para que eu pudesse marcar a respetiva escritura tendo por isso perdido o interesse na mesma, ou seja V.Exa entrou em incumprimento do contrato uma vez que não cumpriu com o disposto no nº 2 da cláusula 4ª. Assim, agradeço que me seja devolvido o sinal e que façamos uma resolução do contrato por mútuo acordo de forma V.Exa não ter de me indemnizar do valor do contrato em dobro (...)”. 22. Em 27 de março de 2019, o Autor foi informado de que a nova avaliação atribuía aos imóveis o valor de mercado global de € 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil euros). 23. Em 17 de maio de 2019 o Autor recebeu uma missiva da Ré, enviada pela sua Ilustre Mandatária, intimando-o a cumprir o CPCV e informando-o de que agendara a escritura para o dia 5 de junho de 2019, às 10:30h., no Cartório Notarial ..., o que o Autor não aceitou. 24. Em 12 de junho de 2019 o Autor recebeu outra missiva da Ré, também enviada pela sua Ilustre Mandatária, a dar o CPCV por definitivamente incumprido. * Não resultaram provados os seguintes factos: a. Antes da visita aos imóveis, o agente imobiliário da ... FF e da Diretora Comercial GG garantiram-lhe que estava tudo dentro da regularidade legal com os imóveis. b. Depois de assinado o CPCV, já em dezembro de 2018, o Autor requereu à Ré que lhe facultasse os elementos necessários para a realização da escritura, nomeadamente, as certidões do registo predial, as cadernetas prediais, a licença de utilização e, principalmente, os comprovativos do exercício e efetivação do direito de aquisição, o que não foi facultado. c). Confiante na realização do negócio, e ainda aguardando pela avaliação dos móveis, o Autor requereu, de novo, em janeiro de 2019, a documentação necessária ara a marcação da escritura, solicitações feitas telefónica e pessoalmente, através da .... d) Sem prejuízo do teor do ponto 1. da cláusula quarta do CPCV, e do referido nos pontos 15. e 16. dos factos provados, não cabia à ... a marcação da escritura pública. e). Quando soube que a escritura pública fora agendada para 26.03.2019, o Autor ficou confuso com o que se estava a passar, e não tinha sido informado se a Ré havia adquirido a propriedade dos imóveis. f). Em 22.03.2019 o Autor solicitou alguns dos documentos em falta através da imobiliária. g) Sem prejuízo do referido no ponto 18. dos factos provados, o Autor tomou conhecimento do teor da descrição predial da fração AF no registo predial nessa mesma data de 22.03.2019. h). Em 26.03.2019 estavam em falta documentos para a realização da escritura. i). Em 22.03.2019 a agência imobiliária alegou ao Autor que havia requerido a nova avaliação a ser efetuada no dia seguinte, paga por esta, dado que a primeira apresentava diversas fragilidades, e sugeriu a desmarcação da escritura, sugestão esta que foi seguida e atendida pelo Autor. j) Por carta datada de 31 de maio de 2019, enviada por um dos mandatários do Autor e recebida pela Ré em 3 de junho de 2019, este veiculou que não iria comparecer à escritura agendada pela mesma para o dia 5 de junho de 2019, manifestou interesse na concretização do negócio e conferiu o prazo admonitório de 30 (trinta) dias para que a mesma fizesse cessar a mora, e conferiu um prazo de 5 (cinco) dias responder à interpelação, informando expressamente que o silêncio seria interpretado como perda de interesse desta no cumprimento do contrato-promessa, tal equivalendo a incumprimento definitivo. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Analisemos, então, as questões suscitadas na revista. § Da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (artº 615º, nº1, al. d) do CPC) Estriba o Recorrente esta pretensa nulidade com a alegação de que a Relação “não se circunscreveu à prova” – testemunhal, declaração de parte e documental – “aduzida pelo recorrente” e que “sobre a relevância desta prova nenhum juízo de valor foi emitido pelo tribunal da Relação”. É patente a falta razão à recorrente. Como é amplamente sabido e vem sendo reiterado na doutrina e jurisprudência, a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1 al. d) só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[1]. O dever imposto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado[2]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito[3]. E é por isto mesmo que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos[4] de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal – embora seja conveniente que o faça, para que a sentença/acórdão, vença e convença as partes[5] . Como ensina ALBERTO DOS REIS[6], «[Q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista”; contudo, “o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». E tal é assim porque os conceitos de motivação (ou de argumentação fáctico-jurídica) e de questões – enquanto pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio – não se confundem, sendo que a norma em análise apenas a estas últimas se refere. Pode ver-se, ainda, no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 10-12-2020 (proc. n.º 4390/17.8T8VIS.C1.S1)[7]: «[M]uito embora o atual Código de Processo Civil tenha concentrado, na sentença final, o julgamento da matéria de facto, há que distinguir os vícios de que possa enfermar a decisão de facto dos que possam afetar a decisão sobre o mérito, uma vez que as patologias ocorridas no plano da decisão de facto (cf. art. 607.º, n.ºs 1 a 4, do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do estatuído no art. 663.º, n.º 2, do mesmo Código) não configuram as nulidades previstas no art. 615.º do CPC que enuncia – com caráter taxativo – as causas de nulidade da sentença».[8]. Bem assim o Ac. do STJ de 30-03-2022 (Proc.º 330/14.4TTCLD.C1.S1)[9], onde igualmente se observou que «conforme nos ensina a doutrina e constitui jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal de Justiça, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, como decorre do art. 608.º n.º 2, do C.P.C., não significa que o tribunal tenha de considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução de pleito, as partes tenham deduzido (Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª ed., pg. 737, e, entre outros, os acórdãos do STJ de 18/01/2022, Relatora a Senhora Conselheira Maria João Vaz Tomé, no Proc. n.º 19/20.5YLPRT.L1.S1, e de 28/10/2020, Relator o Senhor Conselheiro José Feteira, no Proc. n.º 8491/18.7T8LSB.L2,S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).». Em suma, a nulidade por omissão de pronúncia somente ocorre nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes[10]. * Dito isto, é patente que o acórdão recorrido não incorre em tal nulidade. Com efeito, o que ressalta com toda a evidência das conclusões da alegação do recorrente é que o mesmo se limita a discordar da posição da Relação no que tange à decisão havida sobre a deduzida impugnação da matéria de facto, discordando da apreciação de tal matéria pela Relação, da convicção que a Relação formou com base na prova produzida nos autos. Mas tal não consubstancia, de forma alguma, nulidade da decisão por…omissão de pronúncia. É que esta nulidade, como dito, reporta-se, tão somente e apenas, à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, não relevando, para este efeito, as argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes em abono da sua posição. Assim, destinando-se as nulidades da decisão a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não é a arguição das mesmas adequada para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido, designadamente no que se reporta aos factos provados e não provados. Improcede, como tal, esta questão: não há nulidade do acórdão por omissão de pronúncia: o Tribunal a quo considerou todas as questões colocadas pelo Recorrente e que importava conhecer. § Se a Relação não usou devidamente dos seus poderes-deveres na apreciação da matéria de facto (violando os princípios de certeza e segurança jurídica, o dever de fundamentação das decisões judiciais e o direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva). Como observou foi a Formação (pp 251), “muito embora o Autor não tenha invocado, de forma expressa, o disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, é manifesto que o mesmo se insurge contra a forma como a Relação usou os poderes-deveres conferidos por lei, no âmbito da pretendida reapreciação da matéria de facto”. Adiantando solução, diremos que se não vislumbra onde e em que medida a Relação extravasou dos seus poderes-deveres na reapreciação da matéria de facto. O recorrente faz nas suas alegações muitas e extensas transcrições de excertos de prova testemunhal no fito de “melhor compreensão pelo Tribunal ad quem da extensão da matéria de facto e prova enunciada pelo recorrente e não apreciada pelo Tribunal da Relação”. Aliás, a bem dizer, estas alegações de revista mais parecem um réplica das alegações da apelação! Ou seja, mais parece que o Recorrente está a interpor novo recurso da sentença. Diz o recorrente, em suma, que a Relação não apreciou devidamente a prova no que aos seguintes pontos de facto dados como não provados na sentença, não tendo, a seu ver, feito a análise crítica que se impunha, factos esses que, como tal, considera incorrectamente julgados, conforme excertos de depoimentos que transcreve (cfr.- pp 179 vº e ss): - Facto j) (prova documental - carta datada de 31.05.2019, junta como doc 17 com a pi); - Facto d) (depoimentos das testemunhas HH, GG e II); - Facto a) (depoimentos das testemunhas FF, HH e AA); - Factos b), c), e), f) e g) (depoimentos das testemunhas FF, II e HH); - Facto h) (depoimentos já referidos no ponto antecedente); - Fcato i) (depoimentos das testemunhas II e do legal representante da ré); - Facto j) (depoimento das testemunhas Drª JJ, GG, II e KK). É isto, e só isto, que, na verdade o recorrente faz nas suas doutas alegações recursórias: reapreciar ou reanalisar os depoimentos de toda esta gente que depôs em julgamento, no fito de procurar demonstrar que a Relação não apreciou como devia esses mesmos depoimentos, dando-lhes uma incorrecta valoração, assumindo uma convicção errónea acerca dos mesmos depoimentos, razões pelas quais entende o recorrente que cada um dos factos de tais alíneas deveria passar a ter o veredicto de provado. ** Ora bem, antes de mais, parece que o recorrente olvida que está em recurso de revista, no Supremo Tribunal de Justiça e não em recurso de apelação. Ora, como tem sido dito e redito por este Supremo Tribunal, os casos em que, excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar matéria de facto (e que, na verdade, são ainda ‘questões de direito’, porquanto se reconduzem à apreciação da correcção da aplicação dos complexos normativos que regulam a selecção, averiguação e fixação do circunstancialismo factual da lide), são muito limitados (e delimitados), quais sejam: 1. Se houver violação de direito probatório material (artigos 682º, nº 2, e 674º, nº 3, do CPC): a) por ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova; b) por ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova; 2. Se houver violação de direito probatório adjectivo[11], designadamente por mau uso que a Relação fez dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, a) por um uso meramente formal dos poderes de reapreciação; b) pelo estabelecimento de presunções judiciais em oposição a norma legal, em oposição com os factos apurados ou com insuficiência dos mesmos, ou mediante patente ilogicidade; c) pela anulação de respostas em desconformidade com as regras processuais; 3. ocorrendo insuficiência da matéria de facto apurada para a correcta solução jurídica da causa (art.º 682º, nº 3, do CPC); 4. Ocorrendo contradição essencial na matéria de facto (art.º 682, nº 3, do CPC). Ora, lendo as alegações recursórias, parece-nos evidente que nada disto ocorre: a Relação não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante aos autos, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento; e não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, maxime servindo-se indevidamente de presunções judiciais. O que, afinal, pretende o recorrente é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais. Mas isso a nossa lei adjectiva não permite. Como bem consta do sumário lavrado no Ac. do STJ de 29.03.2022 (Proc.º 531/20.6T8MCN.P1.S1)[12], “I - Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força do disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. II - Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.”. A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (ut artº 662º do CPC). Ao invés, actuou no âmbito do objecto do recurso de apelação, procedeu à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do Julgador, valorou esses meios de prova através de regras de experiência de vida, extraindo dos factos materiais provados as ilações que deles são a decorrência lógica e confirmou a decisão da 1ª instância, com a justificação e fundamentação ali referidas, que não estão desfasadas do estatuído nas normas adjectivas citadas. * Como dito, discorda o recorrente da resposta de não provado dada às várias alíneas da matéria de facto que a sentença considerou não provadas, resposta que a Relação corroborou. Tais alíneas rezam assim: “a. Antes da visita aos imóveis, o agente imobiliário da ... FF e da Diretora Comercial GG garantiram-lhe que estava tudo dentro da regularidade legal com os imóveis. b. Depois de assinado o CPCV, já em dezembro de 2018, o Autor requereu à Ré que lhe facultasse os elementos necessários para a realização da escritura, nomeadamente, as certidões do registo predial, as cadernetas prediais, a licença de utilização e, principalmente, os comprovativos do exercício e efetivação do direito de aquisição, o que não foi facultado. c). Confiante na realização do negócio, e ainda aguardando pela avaliação dos móveis, o Autor requereu, de novo, em janeiro de 2019, a documentação necessária ara a marcação da escritura, solicitações feitas telefónica e pessoalmente, através da .... d) Sem prejuízo do teor do ponto 1. da cláusula quarta do CPCV, e do referido nos pontos 15. e 16. dos factos provados, não cabia à ... a marcação da escritura pública. e). Quando soube que a escritura pública fora agendada para 26.03.2019, o Autor ficou confuso com o que se estava a passar, e não tinha sido informado se a Ré havia adquirido a propriedade dos imóveis. f). Em 22.03.2019 o Autor solicitou alguns dos documentos em falta através da imobiliária. g) Sem prejuízo do referido no ponto 18. dos factos provados, o Autor tomou conhecimento do teor da descrição predial da fração AF no registo predial nessa mesma data de 22.03.2019. h). Em 26.03.2019 estavam em falta documentos para a realização da escritura. i). Em 22.03.2019 a agência imobiliária alegou ao Autor que havia requerido a nova avaliação a ser efetuada no dia seguinte, paga por esta, dado que a primeira apresentava diversas fragilidades, e sugeriu a desmarcação da escritura, sugestão esta que foi seguida e atendida pelo Autor. j) Por carta datada de 31 de maio de 2019, enviada por um dos mandatários do Autor e recebida pela Ré em 3 de junho de 2019, este veiculou que não iria comparecer à escritura agendada pela mesma para o dia 5 de junho de 2019, manifestou interesse na concretização do negócio e conferiu o prazo admonitório de 30 (trinta) dias para que a mesma fizesse cessar a mora, e conferiu um prazo de 5 (cinco) dias responder à interpelação, informando expressamente que o silêncio seria interpretado como perda de interesse desta no cumprimento do contrato-promessa, tal equivalendo a incumprimento definitivo.”. Lendo a motivação da decisão de facto vertida na decisão recorrida, quanto à matéria de facto não provada, não podemos deixar de concluir nos sobreditos termos: a decisão recorrida, no domínio da sua autonomia decisória, valorou os meios de prova, formulando o juízo probatório dentro da sua autonomia decisória, assim tendo efectuado uma valoração autónoma dos meios de prova, formulando sobre os mesmos o juízo valorativo que entendeu adequado, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador sem qualquer desconsideração da prova produzida, não se vislumbrando, assim, qualquer a violação de qualquer norma ou regra de direito adjectivo atinente à (re)apreciação da matéria de facto. Atente-se no que escreveu, a propósito, o acórdão recorrido: «transcreve-se a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto não provada: “Quanto à remanescente matéria dada como não provada, afigura-se-nos necessário enquadrar a sequência e encadeamento dos factos, talqualmente como resultou, de forma evidente, da conjugação da prova documental, por declarações de parte e testemunhal produzida na audiência final. Como ponto de partida, resultou cristalino da prova que até à data da celebração do CPCV tudo terá corrido dentro da normalidade. O Autor, já conhecedor da tipologia das frações em causa [acompanhara a construção do edifício, em tempos esteve interessado na compra dessas frações e, por si ou através de sociedades que representa (tal como a LGB, sociedade que pagou o sinal), tem negócios instalados noutras frações do prédio], e apercebendo-se de que estavam à venda, visitou-as e negociou o preço, sempre através da mediação da ... [pontos. 8. e 9.], por intermédio, à data, dos comerciais FF e BB, ambos testemunhas nos autos (a intervenção de GG, diretora do departamento comercial, só surgiu posteriormente), os quais, sem embargo, não confirmaram a matéria vertida na alínea a). O texto do CPCV foi redigido pelo departamento processual da ..., concretamente pela testemunha HH, colaboradora no departamento processual (cfr. depoimento prestado pela mesma), com base na documentação disponível à data, tendo o Autor declarado prometer comprar – não um qualquer escritório com uma ou determinada característica, mas sim – as frações autónomas que, genericamente, naquele escrito, foram globalmente designadas por “armazém” (cfr. cláusula segunda e ponto 1. da cláusula quarta). Após a celebração do CPCV, e havendo o acompanhamento pela instituição bancária (Banco 1..., S.A., à data proprietário e locador financeiro, e, simultaneamente, instituição que iria conceder o financiamento ao Autor para a aquisição do bem) e de agência imobiliária (...), a troca de comunicações, como é habitual em tais situações, no sentido da efetivação do negócio prometido foi levada a efeito diretamente por estes, e não diretamente pelas partes (cfr. depoimento de HH e d GG Neste seguimento, a primeira data apontada para a realização da escritura pública foi no mês de dezembro de 2018 [por iniciativa do Autor (ao contrário do referido por este) e do Banco 1..., S.A. – cfr. depoimento de HH], pelo que, em princípio, nenhum óbice documental se opunha, o que somente não veio a concretizar-se por motivo de indisponibilidade da legal representante Ré, que, para além do mais, não estaria em ... nessa data e ainda não tinha despejado o local, pois só veio a fazê-lo em janeiro do ano seguinte (conforme declarou em audiência). E foi precisamente no mês de janeiro de 2019 que surgiu um fator de destabilização no rumo do negócio, qual seja a alternativa à compra e venda apresentada pelo Banco 1..., S.A. ao Autor, o que desencadeou a primeira avaliação do imóvel a que se reportam os autos (desconhecemos se houve outra avaliação anterior, até porque o Banco 1..., S.A. era o proprietário das frações, pelo que desconhecemos se teria a necessidade, ou não, de promover alguma avaliação, sendo certo que nenhuma das partes pretendeu arrolar como testemunhas os funcionários desta instituição bancária, pelo que não contámos com a razão de ciência de quem, desse lado, “acompanhou” as negociações). Sublinhamos que as testemunhas HH, GG, FF, BB e II mostraram-se alheias a esta questão que apenas envolvia o Autor e o Banco. Mais notamos que pese embora o teor do ponto 1. da cláusula quarta do CPCV, não foi feita prova de que o Autor houvesse solicitado à Ré a documentação necessária à marcação da escritura pública, nesse momento ou posteriormente [alíneas b), c) e f)], até porque, por regra, como também referiu, era a ... quem tratava do assunto nos seus negócios (e, a mais disto, só o fazia quando estava autorizada e era solicitada para o efeito pelo promitente-comprador, no caso o Autor que, note-se, nem sequer é seu cliente, pois não intervém no contrato de mediação imobiliária celebrado com o outro contraente e promitente-vendedora – cfr. documento a fls. 111-111v.) [alínea d)], tanto mais havendo o envolvimento com o Banco (daí o procedimento ser agilizado entre agência imobiliária e instituição bancária). Não se pretende, com isto, olvidar ou postergar as obrigações contratuais das partes emergentes do CPCV (cit. cláusula quarta), mas apenas evidenciar que, neste cenário de intervenção da agência imobiliária e do Banco, pouco sentido faria o pedido de documentação ser feito diretamente pelo Autor à Ré, e a entrega ser feita por esta àquele, também diretamente, salvo ocorrendo alguma patologia ou podendo implicar responsabilidade, de parte a parte, por incumprimento (ex: a aproximação de termo do prazo sem que nada houvesse sido disponibilizado/ marcado). Como quer que seja, no caso dos autos, nenhuma questão foi levantada ou suscitada por qualquer uma das partes quer na aproximação do termo do prazo para a realização da escritura pública (01.03.2019 = 90 dias úteis após a celebração do CPCV), quer posteriormente, até ao dia 25 desse mês. Ademais, estava projetada a transferência da propriedade dos bens para a Ré (por força do contrato de locação financeira) na mesma altura da realização do contrato prometido, de forma à realização dos dois atos, pela mesma ocasião, no mesmo Cartório Notarial. Portanto, apesar do decurso do prazo previsto no CPCV para a celebração do contrato prometido (e que poderia determinar um incumprimento temporário), nenhuma das partes apresentou qualquer objeção, até porque, nessa “fase”, o Autor já tinha conhecimento do resultado da dita primeira avaliação, de 14.02.2019, que o desiludiu porque que espelhava um valor inferior ao preço [ponto 14.], e, entrementes, em 19.03.2019 (cfr. fls. 78), fora solicitada (embora se desconheça por quem) a segunda avaliação [ponto 22.]. E, nesta decorrência, a escritura pública foi efetivamente marcada para dia 26.03.2019, resultando do depoimento de GG e, sobretudo, de II, conjugado com regras de experiência comum, que não teria sido marcada à revelia do Autor (nem da Ré), tanto mais sendo este uma pessoa experiente nos negócios [ponto 1. e alíneas e) e h)]. E tanto confiava o Autor na intervenção mediadora da Ré que, também ele, paladino das obrigações emergentes do CPCV, não alegou nem demonstrou que avisou a Ré com a antecedência a que se reporta o ponto 1. da cláusula quarta… Por seu turno, agora quanto ao conhecimento do teor da descrição predial da fração AF, mesmo concedendo que o Autor, somente uns dias antes da data agendada para a realização da escritura pública, em 22.03.2019, teve acesso à certidão predial das frações [ponto 18.; atente-se no teor do e-mail (fls. 32v.-33), não fazendo sentido que houvesse solicitado essa documentação se, efetivamente, já a tivesse consigo, o que, em todo o caso, reiteramos, não significa que as vinha solicitando desde dezembro de 2018] – o que, adiantamos, sempre podia ter obtido diretamente posto que (ao contrário de outro tipo de documentação) atenta a regra da publicidade do registo, que seguramente não seria desconhecida de um antigo empresário que se dedicava à compra e venda de imóveis (arts. 1º e 104º do Código de Registo Predial) – não cremos que só nessa data houvesse conhecido o respetivo teor da descrição [alínea g)], como pretendeu transparecer nos autos (e cabia-lhe o ónus da prova de que só havia conhecido naquela data), na medida em que a avaliação de 14.02.2019, documento pelo mesmo reconhecidamente conhecido, refere expressamente que “(…) as duas garagens descritas na CRP foram agregadas ao escritório” (fls. 38). Nesta medida, pese embora as declarações de parte do Autor, mas na falta de qualquer outro meio probatório consistente (designadamente nhuma testemunha revelou conhecimento sobre a matéria), não se nos afigura, pois, que o Autor só tenha tomado conhecimento do teor da descrição naquele dia 22.03.2019… data em que, sublinhamos, a escritura pública já estava marcada… necessariamente sob a sua indicação (como referimos, a colaboração da ... nunca era imposta, a contragosto ou à revelia dos contraentes, mas sim sob a solicitação e o pedido do contraente obrigado à marcação da escritura).». Após a audição integral dos depoimentos prestados, constata-se o seguinte: FF confirma que na realidade visitou o imóvel juntamente com o autor e o funcionário deste, DD, relatando que foi uma «visita normal» a todo o espaço, incluída a parte exterior e, posteriormente, a arrecadação. A testemunha expressamente refere que «a parte da documentação não era comigo». Sobre a não concretização do negócio, esclarece apenas saber que «o negócio foi fechado sem qualquer condicional na altura do contrato-promessa». E quanto à documentação, crê que lhe foi pedida pelo autor «depois da avaliação» (não sabe em que fase), tendo comunicado ao departamento processual. GG afirma desconhecer o que se passou em concreto, mas que «nenhum banco faz avaliação sem documentos», e confirma que a documentação por regra é transmitida e entregue pela ..., que a obtém junto do vendedor. Por sua vez, II, do departamento processual da ..., confirma que normalmente envia os documentos se os clientes lhe solicitam e, quando lhe chegou a informação do colega FF que o autor tinha pedido os documentos, foi enviado. A testemunha BB, do departamento comercial, por sua vez confirma que «presenciou as negociações», mas desconhece os procedimentos concretos sobre a documentação apresentada. Nas declarações de parte, o autor relata que é arrendatário de outras frações no imóvel objeto dos autos, que visitou o espaço logo após a colocação do anúncio de venda, talvez uma semana antes de dar o sinal, e que quando teve acesso à documentação constatou que a parte de trás estava «licenciada como garagem e a da frente como comércio e serviços». Quando assinou o contrato-promessa, já estava assinado pela outra outorgante. Não marcou a escritura pública, pois «no contrato-promessa estava combinado que era quem a marcava», tendo enviado a carta identificada no documento 14. Não compareceu à escritura. E achou mais prudente não avançar com o negócio, «porque não estava legalizado e iria ter queixas e problemas com os vizinhos». A avaliação do Banco é que «lhe levanta o problema», pois se soubesse «teria feito uma proposta de valor abaixo, até porque inicialmente o valor de venda era superior». A legal representante da ré confirma que só soube quem era o comprador na altura da elaboração do contrato-promessa pois nunca esteve presente nas visitas. O autor nunca lhe solicitou diretamente qualquer documentação. O único contacto que teve com ele foi telefónico, em fevereiro de 2019, pediu-lhe a chave, «porque queria começar a fazer obras e uma procuração para ir à assembleia de condóminos, e deu-lhe a procuração». No dia em que foi marcada a 1ª escritura, «não por mim, mas pela ...», já tinham passado os 90 dias (referindo-se à cláusula 4ª nº 1 do contrato), e quando chegou a casa, tinha uma carta no correio do autor a dizer que não ia comparecer, por ter perdido o interesse (cf. ponto 21 dos factos provados). Por último, esclarece que a licença de utilização é «para serviços», e que o licenciamento do espaço para utilização como consultório médico «não é dada pela Câmara, mas pela Direção-Geral de Saúde». Finalmente, as testemunhas do autor referem de forma unânime que o negócio não se concretizou «porque não era o que ele pensava que fosse, e perdeu o interesse» (CC), «não estava legalizado…só soube depois do pagamento do sinal, sentiu-se enganado, queria fazer um escritório» (DD), «ia comprar a clínica para fazer escritório e se mudarem para lá, o certo é que não estava licenciado» (EE). Além destes testemunhos e declarações das partes, depreende-se das cláusulas do contrato-promessa celebrado que a primeira outorgante – promitente vendedora – aí figurava «na qualidade de locatária financeira», que as frações aí identificadas pertenciam ao Banco 1..., S.A., «enquanto locador, tendo a locatária o direito de opção de compra, antes do termo do prazo e que o vai exercer, antes da venda ao promitente comprador» (Cláusulas Primeira e Segunda)». Nessa senda, conclui o acórdão recorrido que “Por conseguinte, os meios probatórios indicados pelo apelante não permitem alterar a decisão quanto aos factos não provados, que é consentânea com as regras da experiência e o princípio da lógica, o que acarreta a improcedência integral das conclusões recursórias relativas à impugnação da matéria de facto.”[13]. * Ou seja, ressalta do explanado que (como bem observa a recorrida) o acórdão recorrido: - delimitou o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações; - enunciou as questões a que o Tribunal tinha de responder, designadamente, se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento relativamente à decisão sobre a matéria de facto, quanto aos factos não provados, pelos motivos invocados; - teve em consideração que nas conclusões 6ª) a 56ª), o apelante sustentou que o tribunal de 1ª instância não avaliou corretamente a prova documental, nem o teor dos testemunhos prestados e das declarações de parte produzidas, que impunham a alteração da decisão quanto aos factos não provados no sentido contrário; - identificou quais esses factos não provados; - ouviu integralmente os depoimentos prestados; - fundamentou a sua convicção em relação a cada um desses depoimentos; - e concluiu nos termos acima apontados (que “os meios probatórios indicados pelo apelante não permitem alterar a decisão quanto aos factos não provados, que é consentânea com as regras da experiência e o princípio da lógica, o que acarreta a improcedência integral das conclusões recursórias relativas à impugnação da matéria de facto.”). * Em suma: Como bem se diz no Ac. do STJ de 05.04.2022 (Proc. 1916/18.3T8STS.P1.S1[14]), “Concretamente, aquilo de que a recorrente discorda, a pretexto da avocação do artigo 662º do Código de Processo Civil e dos princípios gerais de negação do direito a um processo justo e equitativo, é do próprio conteúdo e sentido da reapreciação de factos que foram adoptados pelo acórdão recorrido, entendendo que os elementos à disposição do Tribunal (mormente a prova documental e testemunhal que foi produzida e é por si referenciada) imporiam, a seu ver, decisão diversa daquela que foi proferida. Ou seja, sustenta que os depoimentos produzidos pelas testemunhas inquiridas (que aliás transcreve no seu recurso de revista) e a análise dos documentos que tiveram lugar - ou que poderiam ter tido lugar e não tiveram -, determinariam por si só uma resposta diversa e antagónica em relação ao veredicto (…) que ambos os pontos de facto, a seu ver indevidamente, receberam. O que equivale a discutir e consequentemente discordar do mérito do juízo de facto autónomo de que o Tribunal da Relação... se socorreu.”. Isto é: como também ocorreu na situação do Ac. do STJ acabado de citar, “o que verdadeiramente constitui objecto da presente revista normal não consiste, em substância e efectivamente, no incorrecto exercício dos poderes de facto por parte do Tribunal da Relação, tal como se encontra previsto no artigo 662º do Código de Processo Civil, mas na frontal divergência, que profusamente manifestou, contra a concreta decisão tomada nessa sede e que incluiu, com a completude necessária e suficiente, o conhecimento da sua impugnação de facto” (…). “Ora, quanto a esta matéria – discussão da matéria de facto provada e não provada -, carece o Supremo Tribunal de Justiça da necessária competência, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 662º, nº 4, do Código de Processo Civil, bem como do preceituado nos artigos 674º, nº 3 e 683º, nº 2, do mesmo diploma legal, não sendo a revista normal admissível.”. ** E, é claro, não se vislumbra qualquer violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, muito menos do dever de fundamentação das decisões judiciais e o direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (a decisão recorrida está amplamente fundamentada e não se vedou, nem veda, por alguma forma, o direito da Recorrente em aceder aos meios jurisdicionais para lograr fazer valer os seus direitos). É certo que o princípio do Estado de direito democrático, consagrado, após a revisão constitucional de 1982, no artigo 2.º da Constituição, no dizer dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 303/90 [15] e n.º 4/2003 [16], «postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas [razão pela qual] a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica». Mas não se vislumbra que expectativas dignas de tutela podia ter aqui o Recorrente que lhe permitam poder asseverar a ocorrência da violação daqueles princípios constitucionais. O Acórdão do Tribunal Constitucional 17/84 sublinhou que o cidadão deve “poder prever a intervenções que o Estado poderá levar sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. (…) Deve poder confiar em que a sua actuação seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as consequências juridicamente relevantes.”. Ora, a introdução e existência na ordem jurídica das normas adjectivas atinentes à impugnação da matéria de facto e aos poderes da Relação (e, já agora, do Supremo), não constituem qualquer surpresa para os beligerantes. E a doutrina e a jurisprudência há muito que vêm seguido tais princípios ou critérios em matéria de (re)apreciação da matéria de facto pelos tribunais superiores, não se podendo, assim, dizer que a posição ou entendimento sufragado pelo Recorrente merecesse especial protecção e que deveria manter-se sob pena de violar a certeza e segurança jurídicas. Assim, portanto, nada há a censurar à Relação no que tange à decisão sobre a matéria de facto. Donde, improceder esta questão. ** E nada mais há a decidir. Tendo improcedido, como improcedeu, esta questão atinente à impugnação da matéria de facto, o que resta é a dupla conforme decisória que apontámos no despacho a determinar a remessa dos autos à Formação. No entanto, apesar dessa dupla conformidade decisória, considerando que (como bem observou a Formação, ut fls.251) a única questão suscitada (a tal que o Recorrente entendia ter relevância jurídica para justificar a revista excepcional) é, precisamente, a já acima apreciada e decidida (alegado mau uso pela Relação dos seus poderes-deveres no tocante à reapreciação da matéria de facto), nada mais há que seja apreciado (seja pela Formação, seja por este Colectivo). Efectivamente, como bem observou a Formação (pág. cit), “o Autor invocou como fundamento da excecionalidade da revista interposta a relevância jurídica da questão em discussão nos autos que se reconduz à matéria atinente ao uso dos poderes-deveres do Tribunal da Relação no tocante à reapreciação da matéria de facto pretendida pelo Recorrente”. É o que, de facto, ressalta com toda a evidência das conclusões das alegações, as quais, como dito supra, delimitam o objecto do recurso. É certo que na conclusão 33. o Recorrente diz, em jeito de remate e laconicamente, que “o Tribunal de 1.ª instância incorre numa errada apreciação da matéria de Direito”. Certo é, porém, e também, que o faz “Face aos factos, trechos e provas carreadas pelo Recorrente” (cfr. a mesma conclusão 33.) – ou seja, no pressuposto de que a impugnação da decisão da matéria de facto procederia, com a consequente “passagem” para os factos provados dos que constam da relação dos não provados. Impugnação essa que, como visto, improcedeu in totum. Assim sendo, resta negar a revista. IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas da revista a cargo do Recorrente. Lisboa, 30 de novembro de 2022 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 1º Adjunto) Afonso Henrique (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) _____ [1] Vd. J. A. REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. |