Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1206/06.4TVPRT.P2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ERRO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CONFISSÃO
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Sendo aplicável ao autos, iniciados em 2006, o regime de recursos do atual CPC, nos termos do disposto no artigo 7º do DL nº 41/2013, de 26 de junho (com exceção da regra da dupla conforme estabelecida no nº 3 do artigo  671º), podia a ré recorrente, nos termos do artigo 673º do CPC impugnar - no âmbito da revista que, incidindo sobre posterior acórdão  da Relação, motivou a subida dos autos ao STJ - a decisão de anterior acórdão proferido em conferência pela Relação, de indeferimento da pretendida reforma de outro anterior acórdão que, julgando nessa parte (da pretendida reforma) improcedente a impugnação da matéria de facto,  decidira manter como provado determinado ponto da matéria de facto – acórdão primeiro esse no qual se determinou a anulação da sentença e a repetição parcial do julgamento.

II. Improcede a invocada nulidade daquele acórdão da conferência, uma vez que o alegado erro na apreciação da prova (resultante, nos termos invocados, da não valoração da força probatória plena das provas invocadas ou na contradição entre factos provados) se situa apenas no eventual erro de julgamento.

III. Em face do disposto nos artigos 662º, nº 4, 674º e 682º do CPC, competindo às instâncias (1ª instância e Relação) fixar a matéria de facto, o STJ apenas conhece de direito, sendo muito restritos os seus poderes de intervenção em termos de censura das decisões da Relação relativas à impugnação da matéria de facto, apenas o podendo fazer nas situações referidas no nº 3 do artigo 674º.

IV. Contrariamente ao que defende a ré recorrente, os elementos de prova em que a mesma baseia (documentos particulares, prova testemunhal, relatório pericial e esclarecimentos dos peritos, para além do depoimento de parte do legal representante da autora), com vista à alteração do ponto da matéria de facto em questão, não têm força probatória plena, estando sujeitos à livre apreciação das instâncias – e daí a impossibilidade de intervenção do STJ.

V. A eventual declaração confessória resultante do depoimento de parte do legal representante da autora apenas teria força probatória plena no caso de ter sido reduzida a escrito, nos termos do artigo 358º do C. Civil – o que não sucedeu.

VI. O invocado (apenas em sede de recurso e na sequência da condenação da ré recorrente no pagamento à autora de determinada quantia) abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da violação do princípio da confiança, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expetativas por ele criadas no demandado, no sentido do não exercício do direito.

VII. E, por sua vez, o também invocado abuso de direito na modalidade da supressio, não se basta com a inação do titular do direito por longo tempo (naturalmente inferior ao decurso do prazo de prescrição, uma vez que, decorrido este, não faria sentido a invocação do abuso de direito), sendo ainda necessário que a legítima expetativa do não exercício do direito resulte (já não, neste caso, na conduta da parte que invoca o direito, ou seja, no factum proprium), em termos objetivos, das concretas circunstâncias do caso.

VIII. Inexiste abuso de direito da autora, naquela primeira modalidade uma vez que, quanto ao factum proprium, nada resulta nesse sentido da factualidade provada, sendo que os elementos em que a ré recorrente se baseia nada têm a ver com uma qualquer conduta posterior ao tempo em que vigorou o contrato em causa nos autos celebrado entre as partes.

IX. E o mesmo sucede em relação ao abuso de direito na modalidade da supressio, tendo-se em conta que: i) estamos no âmbito de uma mera ação de prestação de contas, de onde resulta que a autora não sabia qual o direito de crédito que detinha, e se é que o tinha, sobre a ré, pois que se assim não fosse, ter-se-ia socorrido da ação declarativa de condenação; ii) a ré recorrente na sua contestação não invocou o abuso de direito, limitando-se  a pugnar pela inexistência da obrigação de prestar contas; iii) e, após se ter determinado que a ação seguisse os termos do processo ordinário, veio a concordar que a mesma seguisse como ação de prestação de contas; iv) apresentadas  as contas pela autora, a ré recorrente também apresentou as suas contas, pedindo que se atendesse às mesmas, sendo a autora condenada, para além do mais, a pagar-lhe determinada quantia – o que ora pretende por via recursiva.

X. Trata-se de uma clara e evidente contradição (nos limites da má-fé) a invocação do abuso de direito (relativamente ao crédito atribuído à autora pelas instâncias em resultado do julgamento das contas prestadas) por parte da ré recorrente, quando esta, ao mesmo tempo, pretende que em resultado das suas contas que, em seu entender, deviam ser consideradas, continua a pretender que seja a autora condenada a pagar-lhe  determinada quantia.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



CCE - Controlo de Calçado para Exportação, Ldª intentou ação especial de prestação de contas contra Monteiro Ribas - Indústrias, S.A. pedindo que esta fosse condenada:

a) A prestar contas dos fornecimentos efetuados às fábricas de calçado, entre 19/5/1997 e agosto de 1998, nomeadamente através das guias de remessa assinadas por estas e das encomendas carimbadas e rubricadas pelo gerente da A., dos recebimentos quer das fábricas de calçado, quer das seguradoras de crédito, quer da reclamação e recuperação dos créditos junto dos Tribunais, quer da cessão de créditos entre 19/5/1997 e a presente data;

b) A devolver à A. todas as garantias e a parte excedente do crédito da ex-URSS, que se vier a apurar;

c) E que, caso já tenha recebido em excesso o valor em dívida, seja condenada à devolução do excedente.


Alegou para o efeito o seguinte:

A R., desde 1992 até 1998, forneceu couros artificiais do seu fabrico para a confeção de calçado referente a encomendas colocadas pela firma inglesa denominada Atlantic Sail In Trend Limited (ATS), representada em Portugal por BB, legal representante da A., em diversas fábricas de calçado nacionais, sendo creditada à A. uma comissão incidente sobre a totalidade das encomendas que à R. eram feitas para fornecimento daqueles produtos;

Como, em Abril de 1997, as dívidas à R. por parte das fábricas de calçado haviam atingido o valor de 300.000.000$00 (€ 1.496.408,60), a R. decidiu apenas efetuar os fornecimentos caso a A. ou a ATS ficassem fiadoras dos futuros fornecimentos e garantissem os pagamentos dos valores em dívida, pelo que, em 28 de Abril de 1997, para garantia daquele valor em dívida e a continuação dos fornecimentos às fábricas de calçado, foi dado pela ATS à firma “Peixoto & Nunes-Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, firma associada da R., uma garantia real, através da cedência da posição contratual da compra e venda de um prédio urbano já pago, livre de ónus e encargos e pertença da AST;

Em 19/5/1997, face ao aumento dos valores dos fornecimentos, que passaram de 300.000.000$00 para 378.384.346$00 (€ 1.887.373,10), foi essa garantia substituída por outra de valor superior, através de um “contrato de assunção de dívida e cessão de créditos”, celebrado entre A. e R., nos termos do qual a A. se comprometia a efetuar o pagamento dos fornecimentos feitos pela R. às fábricas de calçado que executavam encomendas para a AST até 15 de Maio de 1997, no referido valor de 378.384.346$00, com o esquema de datas referido na cláusula quarta desse acordo, tendo para esse efeito sido passados à R. cheques pré-datados, cujas datas neles mencionadas foram respeitadas, tendo sido liquidado todo o valor, acordo que funcionava como garantia e não como pagamento;

Ainda de acordo com esse contrato - cláusula segunda -, a A. garantiu igualmente o pagamento de novos fornecimentos a partir de 15 de Maio de 1997, desde que, caso a caso, na respetiva encomenda colocasse o seu carimbo e rubrica do respetivo gerente;

Ficou igualmente acordado que a R. forneceria à A. a relação de todas as faturas em débito e emitidas à quinzena, referentes à execução das encomendas mencionadas, bem como dava nota de quaisquer pagamentos efetuados;

Para além do valor mencionado na cláusula sétima do acordo, foram ainda pagos € 623.503,50 relacionados com os novos fornecimentos efetuados a partir de 15 de Maio de 1997;

Em Agosto de 1998 foram concluídas as encomendas da AST e também os fornecimentos feitos pela R. às fábricas de calçado;

A R., que se comprometeu a devolver a parte excedente do crédito que não fosse necessária ao pagamento integral da dívida da A. para com ela, tem estado a receber avultadas quantias, cujo montante desconhece, designadamente na sequência da notificação da cessão de créditos que efetuou, em 3/12/1998, à Direção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais e da reclamação de créditos que fez junto dos processos de insolvência de algumas fábricas, sem informar a A., apesar das insistências nesse sentido.

Na contestação que apresentou, a R., defendeu-se por impugnação, pugnando pela inexistência da obrigação de prestar contas, com a consequente improcedência da ação, alegando em resumo que nem o seu crédito se encontra totalmente pago, nem a Federação … acabou de pagar o crédito que foi objeto de cessão, que apenas terminará em 20.8.2016, não sendo a A. titular desse crédito por o ter transmitido à R. por cessão, por ter sido acordado uma dação pro solvendo.

A A. respondeu, reiterando que a R. se obrigou contratualmente a prestar contas e que é dela credora pelo não pagamento das comissões, alegando que a R. litiga de má-fé na notificação que fez à Direção Geral do Tesouro em 16/9/1998, concluindo como na petição inicial, tendo a R. apresentado articulado de tréplica em que reitera que não tem obrigação de prestar contas, suscitando também a litigância de má-fé da A., cuja condenação no pagamento de multa peticiona.

Proferido despacho a determinar que os autos seguissem os termos subsequentes relativos ao processo ordinário, por se ter entendido que a questão da existência ou não da obrigação de prestação de contas não podia ser sumariamente decidida, foi, em sede de audiência preliminar, proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, declarou os factos assentes e elaborou base instrutória, que se fixaram com desatendimento das reclamações deduzidas.

Tendo sido entretanto instaurado procedimento cautelar, que correu termos por apenso, nele as partes celebraram transação, homologada por sentença, após o que foi proferido despacho nos autos principais - fls. 535 -, a ordenar a tramitação desta ação, em consonância com a aludida transação, a dar sem efeito o despacho saneador proferido nos autos e a audiência de julgamento designada e ordenando que a R. prestasse contas, sob a cominação do disposto na parte final do nº 5 do art. 1014º-A do CPC, seguindo-se a tramitação prevista nos arts. 1015º a 1017º do CPC.

 Veio, então, a R. prestar contas sob a forma de duas contas correntes, nos termos da transação efetuada no procedimento cautelar apenso, a primeira das quais considera o lançamento a crédito no montante de 130.000.000$00 (valor atribuído ao prédio objeto do contrato que constitui o doc. 1 da p.i. e de acordo com o contrato promessa junto a fls. 526 e 527) e a segunda conta-corrente que não releva nas contas o lançamento desse crédito, conforme fls. 538 a 980.

A. contestou as contas apresentadas, impugnando quer o valor da dívida, quer o das receitas, peticionando que sejam havidas como não prestadas as contas pela R., que se tenham como prestadas as contas nos termos por si apresentados e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 352,672.768$00, correspondente a € 1.759.141,90, e ainda no reconhecimento do direito de fazer seu tudo quanto se encontra depositado no Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, proveniente dos créditos pagos pela República Russa no âmbito do denominado “C…..”.

A R. replicou, sustentando a correção das contas por si apresentadas e a improcedência das contas apresentadas pela A. e os pedidos da sua condenação no pagamento da quantia peticionada e de reconhecimento do direito peticionado pela A.

Foi realizada audiência preliminar, com declaração dos factos assentes e elaboração de base instrutória - fls. 1982 a 1992 -, que foram objeto de reclamações parcialmente atendidas por despacho proferido a fls. 2063 e 2064.

Em sede de instrução da causa, teve lugar prova pericial colegial, cujo relatório se mostra junto a fls. 2232 a 2319, objeto de pedidos de esclarecimentos escritos, prestados nos termos constantes de fls. 2425 a 3520, que incluiu a realização de exame à letra de BB.

Seguidamente teve lugar a audiência de julgamento, com gravação da prova, em que os peritos prestaram esclarecimentos orais.

Seguidamente doi proferida sentença, na qual, declarando-se a factualidade provada e não provada, se decidiu:

“Pelo exposto, considero prestadas as contas nos termos expostos na presente decisão e, consequentemente:

I) Condeno a Ré a pagar à Autora o saldo das contas, no valor de 358.473.906S00 (€ 1.788.060,30);

II) Condeno a Ré a reconhecer o direito da Autora de fazer seu tudo quanto se encontra depositado no Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, proveniente dos créditos pagos pela República Russa, no âmbito do denominado “C….”;

III) Julgo improcedente o pedido de condenação da Ré a devolver à Autora todas as garantias que tem em seu poder resultantes quer do contrato de cessão de posição contratual, quer do contrato de assunção de dívida e cessão de créditos, dele absolvendo a Ré;

IV) Julgo totalmente improcedentes os pedidos de condenação quer da Autora, quer da Ré, como litigantes de má-fé».


Na sequência e no âmbito de recursos de apelação de ambas as partes, a Relação …., por acórdão de 21.02.2018, decidiu:

“I - Julgar parcialmente procedente a apelação da Ré, anulando-se a sentença recorrida, com a repetição da audiência de julgamentos em relação aos factos constantes dos pontos enunciados nos pontos III e IV da presente decisão:

II - Alterando-se a decisão do facto 2 e 4 nos termos seguintes:

2) À autora era creditada uma comissão incidente sobre a totalidade das encomendas que à ré eram feitas para fornecimento dos produtos atrás citados.

4) Em Abril de 1997 a dívida à ré pelos fornecimentos por si feitos atingia o valor de 300.000.000300 (€ 1.496.408,60).

III - Aditando-se à base instrutória os seguintes quesitos:

Iº A: A comissão referida em B) era devida à A. Pela Ré, sem dependência do efetivo recebimento do preço dos produtos por ela fornecidos?

Iº B: A Autora, a sociedade ATS In Trend Ltd e o Sr. BB responsabilizaram-se pessoalmente pelo pagamento da quantia referida em D)?

Iº C: A partir da data referida em D) - Abril de 1997 -, a Ré decidiu que só continuaria a efetuar fornecimentos às fábricas se tivesse, por parte da autora ou da Atlantic Sail in Trend Limited, garantias do pagamento dos valores em dívida pelas fábricas?

IV - Mais se determinando a produção dos meios de prova que vierem a incidir sobre os quesitos anteriores, também sobre o facto seguinte (quesito 13°), com a seguinte redação:

A autora nunca exigiu que das encomendas constasse o seu carimbo e assinatura do seu sócio-gerente, como condição do pagamento das facturas em dívida pelas fábricas à ré?

V - Mais se julgando provados os seguintes factos:

A Ré deu nota à Autora dos pagamentos efectuados (resp. quesito 11°).

Todas as relações quinzenais eram conferidas pela autora (resp. quesito 12°).

Sem prejuízo dos meios de prova produzidos nos autos, cuja validade se mantém, as partes deverão ser notificadas para, querendo, apresentarem novos meios de prova com relação aos novos quesitos, podendo também nesse âmbito requerer a reapreciação dos meios de prova já produzidos nos autos.

VI - Mais se decidindo não conhecer da apelação da Autora, que fica prejudicada ante a decisão que impendeu sobre a apelação da Ré».


A ré requereu a reforma do acórdão relativamente ao facto provado sob o nº 22 – reforma essa que foi indeferida pela Relação, por acórdão de 30.05.2018 e, não tendo sido admitido o recurso de revista por ela interposto, foram os autos remetidos à 1ª Instância, sendo que, após oferecimento das provas pelas partes, teve lugar a audiência de julgamento.

Seguidamente foi proferida sentença, (retificada a requerimento da A.) na qual declarando-se os factos provados e os não provados, se decidiu:

“Pelo exposto, considero prestadas as contas nos termos expostos na presente decisão e, consequentemente:

I) Condeno a Ré a pagar à Autora o saldo das contas, no valor de € 1.818.201,62 (364.516.697$18);

II) Condeno a Ré a reconhecer o direito da Autora de fazer seu tudo quanto se encontra depositado no Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, proveniente dos créditos pagos pela República Russa, no âmbito do denominado “C…….”;

III) Julgo improcedente o pedido de condenação da Ré a devolver à Autora todas as garantias que tem em seu poder resultantes quer do contrato de cessão de posição contratual, quer do contrato de assunção de dívida e cessão de créditos, dele absolvendo a Ré;

IV) Julgo totalmente improcedentes os pedidos de condenação quer da Autora, quer da Ré, como litigantes de má-fé”.


Na sequência e no âmbito de apelações de ambas as partes, a Relação …., por acórdão de 24.09.2020, julgou improcedentes ambas as apelações e confirmou a sentença recorrida.           

 Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões:

1ª - Decidiu o acórdão proferido em 30.05.2018 ora recorrido pela improcedência do pedido de reforma do ponto 22. da matéria de facto (atual ponto 26), mantendo a decisão proferida em 21.02.2018, a saber, "A Ré forneceu os produtos referidos nas faturas constantes da conta corrente, que se encontram documentados pelo valor de 233.089.634$00, às empresas aí indicadas".

2ª - A decisão de improcedência foi sustentada na previsão do art. 616º, nº 2, al. c) do CPC por a mesma ter entendido que os elementos probatórios invocados pela ora recorrente não tinham força probatória plena, estando antes sujeitos à livre apreciação do julgador e, ainda que tivessem tal força probatória, o acórdão reformando já se teria debruçado sobre os elementos de prova invocados, pelo que, contrariamente à pretensão de reforma formulada, o que existiria seria um erro de julgamento.

3ª - Com todo o respeito que nos merece a decisão proferida, a ora recorrente discorda de tal entendimento.

4ª - A recorrente requereu a reforma da decisão proferida quanto ao ponto 22. (atual ponto 26.) da matéria de facto, ao abrigo da referida previsão do art. 616º, nº 2, al. b) do CPC, defendendo que o mesmo deveria ter ficado provado nos seguintes termos:

"A Ré forneceu os produtos referidos em cada fatura constantes da conta-corrente de fls. 542 a 554, pelos valores aí indicados, às empresas também indicadas".

5ª - Sustentou o seu pedido de reforma na prova produzida sobre essa precisa factualidade, designadamente nas declarações de parte do legal representante da autora, no depoimento prestado em audiência pela testemunha DD, técnica oficial de contas da autora, em determinadas faturas aí identificadas, na perícia realizada e nos esclarecimentos prestados em audiência pelos Srs. Peritos.

6ª -Na verdade, no ponto 21. da matéria de facto (atual ponto 23.) ficou provado que “A ré forneceu à autora as relações quinzenais das faturas em débito, referentes à execução das encomendas efetuadas depois do acordo de 19/05/1997 (resp. quesito 10º)”;

7ª - Por seu turno, na resposta dada ao quesito 12º, alterada em sede de apelação pelo acórdão de proferido em 21.02.2018 (cfr. fls. 3937 e ss.), ficou provado que “Todas as relações quinzenais eram conferidas pela autora” (atual ponto 25. dos factos provados).

8ª - As respostas supra referidas foram sustentadas em prova documental junta aos autos (31 relações quinzenais juntas a fls. 595 a 895, conta corrente de fls. 1300 e 1301, listagem de fls. 581 a 584 e conta corrente de fls. 493 e 494 da providência cautelar), em prova pericial (relatório de fls. 2501 e 2502) e nas declarações de parte do legal representante da autora prestadas em audiência de julgamento.

9ª - Tais declarações de parte prestadas em audiência de julgamento pelo legal representante da autora sobre as relações quinzenais de faturação (registadas no dia 02.12.2016, no sistema H@bilus Média Studio, ficheiro audio ….., de 00:37:45 até 00:40:02 e de 00:45:11 a 00:57:52) constituem, à luz das regras do ónus da prova e face à matéria de facto dada como provada nos pontos 21. (atual ponto 23.) da matéria de facto e na resposta dada pelo Tribunal da Relação ao quesito 12º (atual ponto 25. dos factos provados), a necessária prova plena que sustenta a pretensão da ora recorrente quanto ao ponto 22. (atual ponto 26.) da matéria de facto.

10ª - A este propósito, leia-se o que expressamente se refere a fls. 3979 e 3980 do douto acórdão proferido em 21.02.2018 transcrito no corpo da presente alegação de recurso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

11ª - As relações quinzenais de faturação de fls. 595 a 895, devidamente apreciadas à luz das regras do ónus da prova, designadamente as previsões dos arts. 352º, 358º, nº 2 e 376º, nº 2 do Código Civil, e face à matéria de facto dada como provada nos pontos 21. (atual ponto 23.) e na resposta dada ao quesito 12º (atual ponto 25. dos factos provados), conjugados com as declarações sobre os mesmos prestadas pelo legal representante da autora, permitem, no entender da ora recorrente, obter a prova plena necessária à reforma do ponto 22. (atual ponto 26) da matéria de facto pretendida.

12ª - Tais relações quinzenais referem de forma expressa “Vimos com o presente informar V. Exas. quais as faturas em débito da (…) ª quinzena (…) a liquidar por V. Exas.:” (sublinhados nossos), anexando de seguida as referidas faturas – veja-se, a título de exemplo, a relação quinzenal de fls. 761 e as faturas anexas de fls. 762 a 765 (esta em nome da A.). Ou seja, não só informavam a A. das faturas da respetiva quinzena em débito anexas, como ainda solicitavam à A. o respetivo pagamento (“a liquidar por V. Exas.”).

13ª - O depoimento do legal representante da autora sobre tais documentos (com os quais foi confrontado), ao confirmar que conferia de forma exaustiva “(…) todas as relações quinzenais de faturação, resultantes dos mais diversos negócios que a Ré ia realizando com as diversas fábricas, enviando à Autora tais relações quinzenais, de que a A., quer através do seu legal representante Sr. BB (“conhecia as relações quinzenais e conferia-as fatura a fatura”), quer através da D. EE, seu braço direito, sempre tinha conhecimento e conferia com o detalhe que os documentos, o próprio legal representante e as testemunhas FF e GG descreveram” (cfr. fls. 3979 do acórdão de 21.02.2018) e ao reconhecer os valores constantes daquelas relações e faturas “(…) reconheço esses valores todos, constam das relações quinzenais” (cfr. fls. 3978 do acórdão de 21.02.2018), constitui prova plena no que respeita aos fornecimentos efetuados pela ora recorrente dos “produtos referidos em cada fatura constantes da conta-corrente de fls. 542 a 554, pelos valores ai indicados, às empresas também indicadas” em causa nos presentes autos.

14ª - Pelo que, com todo o respeito pela decisão recorrida, a pretendida reforma do ponto 22. (atual ponto 26.) da matéria de facto deveria ter sido deferida, já que existem nos autos documentos e outros meios de prova plena que, por si, implicavam decisão diversa da proferida, conforme previsto pelo art. 616º, nº 2, al. b) do CPC invocado pela aqui recorrente.

15ª - As declarações de parte do legal representante da autora constituem a prova plena a que alude o citado art. 616º do CPC e contrariam o julgado no ponto 22. (atual ponto 26.) da matéria de facto, como invocado pela ora recorrente.

16ª - Sendo a resposta restritiva dada pelo Tribunal a quo ao quesito 14º (atual ponto 26. dos factos provados) contraditória com o julgado nos pontos 21. da matéria de facto (atual ponto 23.) e com a resposta dada ao quesito 12º da base instrutória (atual ponto 25.), alterada em sede de apelação, de acordo com a respetiva fundamentação da decisão sobre tal matéria de facto.

17ª - E, nessa medida, o ponto 22. da matéria de facto (atual ponto 26.) encontra-se ferido de nulidade, que expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos previstos pelos arts. 615º, nº 1, al. c) e 684º do CPC.

18ª - Assim, reitera-se nesta sede a existência nos autos de documentos e outros meios de prova plena que, por si e analisados no seu conjunto, de acordo com as regras do ónus da prova (v.g. os arts. 352º, 358º, nº 2 e 376º, nº 2 do CC), implicam decisão diversa da proferida quanto a este ponto da matéria de facto.

19ª - No sentido ora defendido pela recorrente quanto à atribuição de força probatória plena a documentos particulares por referência a declarações prestadas, vejam-se os acórdãos proferidos pelo STJ em 30.01.2001, no processo 00A3948, em 05.02.2002, no processo 02B3970, em 11.02.2004, no processo 03S742 e em 03.12.2003, no processo 03S2469, citados e transcritos parcialmente no corpo da presente alegação.

20ª - Por seu turno, a aqui recorrente fundamentou a pretendida reforma da resposta restritiva ao quesito 14º (facto provado sob o nº 22 e atual ponto 26.) quer no depoimento prestado pela técnica oficial de contas da autora, testemunha por esta arrolada e nos documentos juntos aos presentes autos, designadamente de fls. 167 e as faturas anexas às respetivas relações quinzenais de fls. 765, 772, 782, 790, 799, 814, 824, 836, 853, 862, 872, 887, 895 e 904, quer no relatório pericial junto aos autos, designadamente os esclarecimentos dos senhores peritos a fls. 2455, 2457 e 2460, que reforçam o depoimento prestado por aquela testemunha quanto a 27 faturas emitidas em nome da autora CCE e lançadas na contabilidade desta.

21ª - Assim, reitera-se a questão, já suscitada em sede de apelação, de saber que sentido faz a autora receber tais faturas, conferi-las (constam das relações quinzenais que lhe eram remetidas e pela mesma conferidas, como expressamente reconhece e confessa o seu legal representante), lançar tais faturas na sua contabilidade (extrato de fls. 167) e até reconhecer em Tribunal a obrigação de as pagar (apesar de “errático”, a verdade é que, nesta matéria, o legal representante da autora reconheceu que tinha de pagar as faturas emitidas em nome da CCE - “…porque a CCE as faturas dela tem de as pagar…”) e desconsiderarem-se os fornecimentos que lhes estão subjacentes e que as titulam?

22ª - Tais faturas correspondem aos fornecimentos efetuados pela Ré, ora recorrente, a que se refere o ponto 22. (atual ponto 26.) da matéria de facto.

23ª - O legal representante da autora conhece essas faturas que constam das relações quinzenais de faturação juntas aos autos e reconhece que as conferiu “fatura a fatura”.

24ª - Reconhece ainda todos os valores constantes das relações quinzenais, ou seja, os valores de cada uma das faturas já que “conhecia as relações quinzenais e conferia-as fatura a fatura”, “(…) reconheço esses valores todos, constam das relações quinzenais” (cfr. fls. 3978 e 3979 do acórdão de 21.02.2018, sombreados nossos).

25ª - Reiterando-se, assim, que tais documentos, conjugados com as declarações de parte prestadas pelo legal representante da autora, constituem prova plena relativamente ao fornecimento pela ora recorrente dos produtos referidos em cada uma das faturas que constam da conta corrente de fls. 542 a 554, pelo que a reforma à resposta restritiva ao ponto 22. (atual ponto 26.) da matéria de facto deveria ter sido deferida, nos termos da previsão do art. 616º, nº 2, al. b) do CPC.

26ª - O que acima se expõe determina ainda que a resposta dada ao ponto 22. (atual ponto 26.) da matéria de facto é contraditória com a factualidade dada como provada nos pontos 21. (atual ponto 23.) e na resposta dada ao quesito 12º, alterada em sede de apelação (ponto 25. dos factos provados).

27ª - No entender da ora recorrente, a fundamentação do acórdão que sustentou a alteração à resposta dada ao aludido quesito 12º (ponto 25. dos factos provados) implicaria uma decisão distinta relativamente ao ponto 22. (atual ponto 26.) da matéria de facto, na medida em que tais factos estão intrinsecamente relacionados, pois respeitam aos mesmos fornecimentos, às mesmas faturas, aos mesmos valores conhecidos e conferidos pela autora.

28ª - Pelo que, com todo o respeito pela decisão recorrida, é entendimento da ora recorrente que a mesma se encontra ferida de nulidade quanto ao ponto 22 (atual ponto 26.) dos factos provados, na medida em que existe contradição entre a fundamentação e a respetiva decisão e existem meios de prova plena nos autos que determinam o deferimento do pedido de reforma formulado, com a consequente alteração da resposta ao ponto 22. da matéria de facto.

29ª - Face ao exposto, a presente revista deverá ser admitida e julgada procedente quanto a este concreto ponto da matéria de facto, no sentido defendido pela ora recorrente quanto ao ponto 22. (atual ponto 26.) dos factos provados, a saber:

30.“(26.) 22. A Ré forneceu os produtos referidos em cada fatura constantes da conta-corrente de fls. 542 a 554, pelos valores aí indicados, às empresas também indicadas”.

31ª - Por seu turno, discorda ainda a ora Recorrente do acórdão recorrido no que respeita ao abuso de direito invocado.

32ª - Na verdade, a circunstância invocada de se terem mantido como não provados “os factos de 4 (resposta negativa ao quesito 13º) e provados que se encontram os factos de 17. e 22., não vemos fundamento para considerar que a A. age em abuso do direito em qualquer das duas referidas modalidades(..)” não preclude a configuração da conduta da A. como agindo em abuso de direito nas modalidades de venire contra factum proprium e de supressio.

33ª - O venire contra factum proprium «postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira – o factum proprium – é contraditada pela segunda – o venire. O óbice que justificaria a intervenção do sistema residiria na relação de oposição que, entre ambas, se possa verificar» (autor e ob. citados. P. 106).

34ª - Esta modalidade de abuso de direito radica no princípio da confiança: a confiança legítima daquele que, perante a primeira conduta de outrem, confia num certo estado de coisas e determina o seu agir em conformidade com o mesmo e depois se vê defraudado com a atuação de sentido contrário. É esta confiança gerada pela conduta de outrem que justifica a proteção dada pela figura do abuso de direito, na modalidade do venire.

35ª - Ora, é inquestionável que, no caso concreto, a Autora incorre em venire contra factum proprium e que o factum propium levou a Recorrente a agir de um determinado modo, ao longo do tempo e de boa fé.

36ª - Ao longo dos anos de 1997 e 1998, após a celebração do acordo de Maio de 1997, a Recorrente foi recebendo, chegadas por fax do número da Autora, diversas notas de encomenda nas quais se encontrava aposto um carimbo da ATS e uma assinatura do legal representante da Autora e da ATS; ou, noutros casos, menos frequentes, a indicação “pagamento conforme contrato”, ou similar, com a subscrição “BB/EE” e/ou carimbo “BB”, à semelhança do acontecia desde o início das relações comerciais com a Autora.

37ª - Ora, recebidas aquelas notas de encomenda com tais menções, como poderia a Recorrente interpretá-las como sendo algo que não a anuência prevista no contrato? É certo que o carimbo não era o da Autora; mas por que razão iria a ATS, que tinha o mesmo legal representante e a mesma funcionária, remeter à Recorrente notas de encomenda com menções da sua anuência? Se não existia qualquer contrato entre a Recorrente e a ATS?

38ª - Desde sempre se verificou uma confundibilidade de papéis e sobreposição de intervenções adotada por BB e que deve ser enquadrada na estrutura e prática da própria organização criada pelo mesmo para colocação de calçado português no mercado russo: controlava toda a cadeia do negócio, desde a matéria-prima até ao destino final das botas na ......, através de um conjunto de sociedades, que só formalmente se apresentavam como personalidades distintas.

39ª - Mas essa confundibilidade sempre foi promovida e levada a cabo pelo próprio legal representante da autora.: quer perante a ora recorrente, quer perante as fábricas (cfr. docs. de fls. 1309, 1310, 1311, 1312, 1315, 1374, 1376, 1377, 1378 e 1379), quer perante entidades terceiras, como foi o caso do BPN e da constituição da sociedade Eurostep (cfr. fls. 1787). Como atestam ainda as suas próprias declarações prestadas em julgamento no dia 02.12.2016: “Tanto vale ser CCE, como ser Atlantic Sail” (00:39:25); “Eu quando sou representante de uma empresa, eu refiro-me à nossa empresa. Agora qual delas?...” (01:08:08).

40 - A forma de aprovação das encomendas das fábricas foi sempre a mesma desde o início da relação comercial. A autora e o seu legal representante mantiveram essa prática após a celebração do contrato de 19.05.1997, beneficiaram dos fornecimentos efetuados às fábricas, que conheciam por fábrica, artigo, datas e quantidades fornecidas e vêm invocá-la anos depois para eximir a A. do pagamento dos “seus” débitos e responsabilidades desde sempre assumidas. Mas nunca condicionaram a responsabilidade de pagamento da A. pelos fornecimentos a um específico carimbo e a assinatura do gerente da A.

41ª - Depois, tal como acordado, dada a anuência da Autora e realizados os fornecimentos, a Recorrente remetia à Autora as relações quinzenais, com faturas e recibos anexos, de todos os fornecimentos efetuados e esta conferia tais relações. Sempre as recebeu, conferiu e manteve-se silente.

42ª - Serão estes elementos suficientes para considerar que a Autora incorre em venire contra factum proprium? No entendimento da Recorrente, a resposta é evidentemente afirmativa (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, de 12.11.2013 (Nuno Cameira).

43ª - Na verdade, só porque confiava no factum proprium da Autora, ou seja, no envio das notas de encomenda com as menções já descritas e, ao mesmo tempo, na receção e conferência das relações quinzenais das faturas em débito sem quaisquer reparos ou reclamações, é que a Recorrente realizava todos os fornecimentos às fábricas envolvidas no negócio.

44ª - A boa fé da Recorrente, a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium e o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou” estão patentes no facto de a Recorrente ter fornecido os produtos referidos nas faturas constantes da conta corrente às empresas aí indicadas e fornecido à autora as relações quinzenais das faturas em débito, referentes à execução das encomendas efetuadas depois do acordo de 19/05/1997.

45ª - Tais relações quinzenais informam a A. das faturas em débito na respetiva quinzena e solicitam expressamente o seu pagamento – vide fls. 595 a 895.

46ª - Por outro lado, invoca-se ainda a figura da supressio, muito semelhante à do venire contra factum proprium, com a diferença essencial a residir no facto de o factum proprium ser aqui uma inação e o venire uma ação.

47ª - É, por isso, também a ideia de proteção da confiança da parte contrária que está subjacente aos casos de supressio. Assim sendo, são elementos próprios da tutela da confiança que devem ser convocados para se aferir se nos encontramos perante uma situação de abuso de direito nesta modalidade, os seguintes: um não exercício prolongado; uma situação de confiança, daí derivada; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não exercente (cfr., por todos, A. Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 114).

48ª - Na situação dos presentes autos, como se viu, a Autora, apesar de ter recebido quinzenalmente da Recorrente, as relações de todas as faturas que lhe remetia para conferência e pagamento (interpelando-a expressamente para o efeito) e que correspondiam às notas de encomenda com o carimbo da ATS (ou com as menções já referidas), em momento algum contestou a sua responsabilidade pelo pagamento das mesmas.

49ª - Assim, no período de tempo que mediou entre o envio da primeira e da última relação quinzenal, decorreram 16 meses, durante os quais a Autora recebeu quinzenalmente tais relações sem que alguma vez tivesse apontado à Recorrente que não tinha responsabilidade pelo pagamento das mesmas por não lhes ter sido aposto o seu carimbo e a assinatura do seu gerente.

50ª - Durante todo esse período de tempo, a Recorrente continuou a fazer os fornecimentos, convencida de que o procedimento adotado garantia a assunção de responsabilidade por parte da Autora. Tivesse a Autora recusado o pagamento como o fundamento de a nota de encomenda não ter seu o carimbo, a Recorrente, logo à primeira relação quinzenal contestada, teria cessado os fornecimentos cujas notas de encomenda não cumprissem aquele formalismo.

51ª - Ora, o comportamento contrário assumido pela Autora nos presentes autos, contestando a sua responsabilidade por tais faturas, configura um defraudar daquela mesma situação de confiança gerada pelo não agir da Autora nos anos precedentes.

52ª - Ao atuar da forma descrita nas precedentes conclusões, a Autora excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, e, por isso, age com abuso de direito, nas modalidades de de venire contra factum proprium e de supressio.

53ª - Ora, verificadas as situações de venire contra factum proprium e de supressio, o abuso em que incorre a Autora deve ter por consequência a supressão do seu direito (vide, A. Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé…, p. 133), o que equivale a dizer que a Autora não pode prevalecer-se, nos presentes autos, da posição jurídica de não responsabilização pelo pagamento dos fornecimentos realizados após 15.05.1997, por estes não conterem, com exceção de um caso, o seu carimbo acompanhado da assinatura do gerente.

54ª - Em face do exposto, deve considerar-se que a Autora é responsável pelo pagamento de todas as faturas relativas aos fornecimentos efetuados pela Recorrente constantes da conta corrente de fls. 542 a 554, pelos valores aí indicados, nos termos pugnados pela Recorrente quanto à nulidade invocada relativamente ao ponto 26. dos factos provados.

55ª - O acórdão recorrido ao julgar improcedente o abuso de direito invocado pela ora Recorrente viola, assim, o disposto no artigo 334.º do Código Civil, por não ter reconduzido a atitude da Autora aos quadros do abuso de direito.

56ª - Na decorrência do total provimento do presente recurso, como se crê V. Exas. decidirão, é manifesto que é igualmente inadequada a interpretação e aplicação do direito da decisão recorrida.

57ª - Desde logo, no que respeita ao saldo dessa conta-corrente e à posição que a Recorrente detém na mesma: a Recorrente é credora da A., não devedora.

58ª - Concluindo-se ainda que, contrariamente ao decidido, o crédito da Federação ..... cedido no contrato de 19.05.1997, foi legitimamente acionado pela Recorrente e pela mesma recebido, pro solvendo, e destinou-se ao pagamento dos valores em dívida decorrentes dos fornecimentos posteriores à celebração daquele contrato, atento o incumprimento pela A. da previsão da cláusula 8ª do contrato de 19.05.1997 (transcrito no ponto 8. dos factos provados), na medida em que não cumpriu o prazo de pagamento previsto na cláusula 5ª para os fornecimentos efetuados a partir de 15.05.1997.

Nestes termos e nos demais de direito,

- Deve conceder-se provimento ao presente recurso de revista, revogando-se quer a decisão proferida em 30.05.2018 que indeferiu o pedido de reforma do facto provado sob o ponto 22. (atual ponto 26.) da matéria de facto, substituindo-a por outra que defira a requerida reforma, quer a decisão proferida em 24.09.2020 que julgou improcedente o abuso de direito invocado, substituindo-a por outra que reconduza a conduta da A. aos quadros do abuso de direito, de acordo com as precedentes conclusões, e em consequência, considerarem-se as contas apresentadas pela ora Recorrente correta e validamente prestadas, condenando-se a A. no pagamento do saldo apurado a favor da ora Recorrente, acrescido dos peticionados juros de mora à taxa de 12% e reconhecendo-se ainda o direito da Recorrente de se fazer pagar pelo crédito cedido e depositado à ordem dos presentes autos, nos termos que já resultam das contas apresentadas.

           

A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista.

 No despacho de admissão da revista, proferido na Relação, o Exmo. Relator tomou posição no sentido da não ocorrência da invocada nulidade do acórdão.

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Perante o teor das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

- Nulidade do acórdão de 30.05.2018;

 - Alteração da matéria de facto;

- Abuso de direito;

- Responsabilidade da autora pelo pagamento de todas as faturas relativas aos fornecimentos efetuados pela Recorrente constantes da conta corrente de fls. 542 a 554, pelos valores aí indicados.


É a seguinte a factualidade dada como provada pelas instâncias:

1. A ré, desde 1992 e até 1998, forneceu couros artificiais do seu fabrico para a confeção de calçado referente a encomendas colocadas por uma firma inglesa denominada Atlantic Sail in Trend Limited, representada em Portugal pelo Sr. BB, legal representante da autora, em diversas fábricas de calçado nacionais (alínea A) dos factos assentes);

2. À autora era creditada uma comissão incidente sobre a totalidade das encomendas que à ré eram feitas para fornecimento dos produtos atrás citados (alínea B) dos factos assentes, após alteração introduzida pelo referido Acórdão);

3. Desde 1992 e até Abril de 1997, a ré efetuou fornecimentos de couros artificiais às diversas fábricas que forneciam calçado à Atlantic Sail in Trend Limited, sem qualquer garantia de pagamentos por parte da autora (alínea C) dos factos assentes);

4. Em Abril de 1997 a dívida à ré pelos fornecimentos por si feitos atingia o valor de 300.000.000$00 (€ 1.496.408,60) (alínea D) dos factos assentes, após alteração introduzida pelo referido Acórdão);

5. Por documento escrito, datado de 28/04/1997, BB como 1º outorgante, Monteiro, Ribas - Indústrias S.A. como 2º outorgante e Peixoto & Nunes – Empreendimentos Imobiliários, S.A., como 3º outorgante, acordaram no seguinte:

“CLÁUSULA PRIMEIRA: O Primeiro Outorgante deve ao segundo Esc. 300.000.000$00, referente à conta-corrente resultante do fornecimento de matéria-prima para o fabrico de botas com destino à Rússia.

CLÁUSULA SEGUNDA: Esse valor de Esc. 300.000.000$00, não é um valor fixo. Depende dos pagamentos efectuados pelo Primeiro Outorgante e do fornecimento de matéria-prima, pelo Segundo Outorgante.

CLÁUSULA TERCEIRA: Para garantia do pagamento desse valor referente à conta corrente, o Primeiro Outorgante, cede ao Terceiro Outorgante a sua posição contratual no contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a firma Hoje - Investimentos, S.A. com sede na Rua do Campo Alegre, 472, referente à aquisição de um prédio rústico, sito em ….. - freguesia …, …, inscrito na matriz sob o nº …., dando-lhe inclusive poderes para celebrar escritura de compra e venda, ficando deste modo o Terceiro Outorgante com a posse e propriedade plenas do referido prédio.

CLÁUSULA QUARTA: O Terceiro Outorgante é uma firma associada do Segundo Outorgante.

CLÁUSULA QUINTA: O Primeiro Outorgante celebra nesta data com o Terceiro Outorgante um contrato-promessa de compra e venda respeitante ao prédio referido na Clausula Terceira.

CLÁUSULA SEXTA: Pelo presente contrato o Terceiro Outorgante obriga-se, de acordo com o contrato-promessa já celebrado, a vender o referido prédio descrito na Cláusula Terceira ao Primeiro Outorgante, logo que este pague, no prazo máximo de 24 meses, as quantias em dívida ao Segundo Outorgante, devendo, para o efeito, apresentar provas desse pagamento. Findo tal prazo, o Terceiro Outorgante é livre de vender o prédio a quem entender, sem qualquer responsabilidade para com o Primeiro Outorgante.

CLÁUSULA    SÉTIMA: Dos pagamentos efetuados pelo Primeiro Outorgante ao     Segundo Outorgante,    serão enviadas cópias ao Terceiro Outorgante. Como estão de acordo. Vão assinar este contrato, ficando o original em poder do Primeiro Outorgante e distribuídas cópias aos Segundo e Terceiros Outorgantes.” - vd. documento a fls. 4-5 (alínea F) dos factos assentes);

6. Por documento escrito datado de 21/04/1997, entre Peixoto & Nunes -Empreendimentos Imobiliários, S.A., S.A., como primeira outorgante e promitente vendedora e BB, como segundo outorgante e promitente comprador, sob epígrafe «Contrato-Promessa de Compra e Venda», ficou consignado o seguinte:

“Os Outorgantes celebram entre si o presente Contrato Promessa subordinado às cláusulas seguintes:

1ª A Primeira Outorgante é legítima proprietária do prédio sito no lugar …., freguesia  ……, ….., inscrito na competente matriz rústica da freguesia de ….. sob o artº …., registada na 1ª Conservatória do Registo Predial … sob a ficha …….

2ª Pelo presente Contrato a 1ª Outorgante promete vender ao 2º Outorgante, que promete comprar para si, ou para Pessoa a nomear, o prédio identificado na cláusula anterior, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de Esc. 130.000.000$00 (CENTO E TRINTA MILHÕES DE ESCUDOS).

3ª Este contrato ficará automaticamente resolvido sem necessidade de qualquer outra formalidade, se o 2º Outorgante não pagar o preço total de Esc. 130.000.000$00 (cento e trinta milhões de escudos) mais as despesas definidas na cláusula seguinte, no prazo máximo de 24 meses, a partir da data de assinatura deste contrato, desobrigando-se a 1ª Outorgante do mesmo, sem qualquer outra responsabilidade.

4ª A partir da data da assinatura do presente contrato, todas as despesas suportadas pela primeira outorgante no terreno ora prometido vender, tais como contribuições autárquicas, despesas camarárias, taxas, limpezas, segurança, vedações ou ainda despesas suportadas na promoção ou valorização do terreno, serão da responsabilidade do segundo outorgante e serão acrescidas ao preço de venda indicado na cláusula segunda do presente contrato.

5ª A outorga da Escritura celebrar-se-á em Notário, dia e hora a designar pela 1ª Outorgante, devendo para o efeito notificar o 2º Outorgante com a antecedência de 15 dias, por carta registada com aviso de receção, para a morada supra referida, em relação à data estipulada na cláusula terceira.

6ª Ao presente Contrato Promessa os Outorgantes acordam em atribuir eficácia real de acordo com o artº 830º do Código Civil.” - vd. documento a fls. 526-527 do procedimento cautelar (alínea G) dos factos assentes);

7. A A.T.S. in Trend, Ltd., emitiu uma declaração, datada de 28/04/1997, com o seguinte teor:

“A.T.S. IN TREND, LTD, Glategny Esplanade-28, St. Port, Guernesey - Reino Unido, com representação permanente em Portugal na Rua Nova da Alfândega, 80 - 2º, Porto, matriculada na 1ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o nº 3053, aqui representada pelo seu representante permanente, Sr. BB, casado, agente comercial, com sede na Rua ….., declara que cede à Firma C....., S.A., com sede na Rua ….., Cont. nº ….., a posição contratual que detém no contrato-promessa que celebrou em 31 de Maio de 1991, com Firma Peixoto & Nunes - Empreendimentos Imobiliários, S.A., com sede na Rua de Sousa Prata, 372, Leça do Balio, 4465 S. Mamede de Infesta, Cont. nº 502679964, no qual é promitente compradora de um prédio rústico, sito no lugar ……, freguesia ….., concelho ….., com o artº rústico nº …., já pedida a sua inscrição na matriz predial urbana, e registada a favor da Hoje - Investimentos, S.A. na Conservatória do Registo predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 00102/170986, no montante de 110.000.000$00, que já se encontra totalmente pago” - vd. documento a fls. 6 (alínea H) dos factos assentes);

8. Por documento datado de 19/05/1997, com epígrafe «Contrato de Assunção de Dívida de Cessão de Crédito», ficou consignado o seguinte:

“Considerando que:

1º Monteiro, Ribas - Indústrias, S.A.. com sede na Circunvalação, 9020 - Porto, contribuinte nº 500 196 435, tem vindo a fornecer couros artificiais e outros artigos do seu fabrico para a confeção de calçado referente a encomendas pela firma A.T.S TREND. LTD

2º A sociedade C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Lda., com sede na Rua Nova da Alfândega, 80, 2º - Porto, contribuinte nº 500196435, tem sido creditada por Monteiro, Ribas - Indústrias, S.A.de uma comissão incidente sobre a totalidade das encomendas que à mesma Monteiro, Ribas têm sido feitas para fornecimento dos produtos atrás citados;

3º A mesma sociedade C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Lda. Teve interesse desde o primeiro momento que Monteiro, Ribas - Indústrias, S.A. desse execução àquelas encomendas, e continua a ter interesse na continuação dessa situação, porquanto aufere a comissão já atrás referida e que constitui uma receita significativa da sua atividade;

4º Desde sempre Monteiro, Ribas - Indústrias, S.A., aceitou executar aquelas encomendas na medida em que elas lhe foram colocadas por intermédio da sociedade C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Ldª. e em atenção que esta última sociedade garantia o pagamento do valor dos fornecimentos dos mencionados artigos para a fabricação de calçado;

Entre Monteiro, Ribas - Indústrias, S.A. e C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Lda. é acordado o seguinte:

Cláusula 1ª – A outorgante C.C.E. – Controlo de Calçado para Exportação, Lda assume a dívida de montante Esc. 378.384.346$00, em capital e juros, resultante dos citados fornecimentos feitos por Monteiro, Ribas - Indústrias, S.A., até 15 de Maio de 1997;

Cláusula 2ª - A mesma outorgante assumirá também a dívida, e a consequente responsabilidade pelo pagamento de novos fornecimentos, desde que, caso a caso, na respetiva encomenda, faça apor o seu carimbo e rubrica do respetivo gerente.

Cláusula 3ª - Monteiro, Ribas - Indústrias, S.A. fornecerá à firma C.C.E. -Controlo de Calçado para Exportação, Lda. a relação de todas as faturas em débito e emitidas na quinzena, referentes à execução das encomendas referidas na cláusula anterior, bem como dará nota de quaisquer pagamentos efetuados.

Cláusula 4ª - C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Lda. compromete-se a liquidar a dívida atual de Esc. 378.384.346$00, referido na cláusula 1ª, do seguinte modo: em 15.07.97 Esc. 35.000.000$00 em 30.07.97 Esc. 35.000.000$00 em 15.08.97 Esc. 35.000.000$00 em 31.08.97 Esc. 60.000.000$00 em 15.09.97 Esc. 60.000.000$00 em 30.09.97 Esc. 60.000.000$00 em 15.10.97 Esc. 60.000.000$00 em 30.10.97 Esc. 33.304.346$00.

Cláusula 5ª - os fornecimentos efetuados a partir de 15.05.97 são pagos no prazo máximo de 75 dias contados das faturas, e caso se não verifique tal pagamento ao valor dos mesmos acrescem juros moratórios à taxa de 12% ao ano.

Cláusula 6ª - A C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Lda é titular de um crédito do montante de USD 2.839.320,83, conforme documento anexo, resultante da dívida da ex-…. e da Federação ....., negociada no âmbito do club de …. e conforme ata de 4 de Junho de 1994, e referente à dívida não coberta pela garantia da COSEC, apólice de seguro nº …..

Cláusula 7ª - Pelo presente contrato, e para satisfação do crédito atual de Monteiro, Ribas - Indústrias, S.A. no montante de Esc. 378.304.346$00 e daquele que resultar de novos fornecimentos, C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Lda. Cede “pro-solvendo” aquele seu crédito de USD 2.839.320,83 à mesma Monteiro, Ribas – Indústrias, S.A.

Cláusula 8ª - Até 28 de Setembro de 1997, e se a C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Lda. Cumprir o estipulado nas cláusulas 4ª e 5ª, a cessionária Monteiro, Ribas - Indústrias, S.A., não notificará a Direção Geral do Tesouro da cessão de crédito constante deste contrato.

Após 28 de Setembro de 1997, ou antes disso no caso da C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Lda. não cumprir o estipulado nas cláusulas 4ª e 5ª, a cessionária Monteiro, Ribas - Indústrias, S.A. poderá notificar a Direção Geral do Tesouro da cessão de crédito constante deste contrato e por forma a que o montante cedido seja diretamente transferido para um banco em conta a designar pela mesma cessionária, revertendo todo o crédito a seu favor.

Cláusula 9ª - A C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Lda. Compromete-se ainda a informar Monteiro, Ribas - Indústrias, S.A. de qualquer alteração ou movimento respeitantes ao crédito ora cedido.

Cláusula 10ª - Se não for necessária a totalidade do crédito ora cedido para satisfazer integralmente a dívida da C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Lda. Para com a Monteiro. Ribas - indústrias, S.A., esta obriga-se a retransmitir a parte excedente do crédito ora cedido à referida C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Lda.” - vd. documento a fls. 7-9 (alínea I) dos factos assentes);

9. Por ocasião da outorga do acordo a que se alude em I) foram entregues, à ré, cheques pré-datados pelos valores referidos na cláusula 4ª., cheques esses cujos valores foram pagos à ré (alínea J) dos factos assentes);

10. Em agosto de 1998 terminaram as encomendas da firma At.S. in Trend, Ltd., pelo que terminaram também os fornecimentos feitos pela R. às fábricas de calçado (alínea L) dos factos assentes);

11. A ré notificou a Direção Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, a 16/09/1998, nos seguintes termos:

“ASSUNTO: Créditos da firma C.C.E. sobre a Federação Russa. Cessão de créditos.

Exmº Senhor,

Com referência à v/ carta, com cópia em anexo, e respeitante a créditos da firma C.C.E. - Controlo de Calçado para Exportação, Ldª sobre a Federação Russa, vimos informar V. Exas. Na qualidade de principais fornecedores de credores da referida firma, que efetuamos com ela um contrato de cessão de créditos, conforme cópia em anexo.

Verificados os pressupostos da cláusula 8ª do referido contrato, vimos solicitar a V. Exas. A transferência de todos os créditos que a C.C.E. detém junto dessa Direção Geral para a nossa conta nr. ….. (USD) do Banco Espírito Santo.

Manifestamos a n/ disponibilidade para prestar todos os esclarecimentos que entenderem necessários, Assim, muito estimaríamos que nos fosse marcada reunião para análise detalhada deste assunto, contactando, para o efeito, o n/ diretor financeiro - Dr. II.

Na expectativa das v/ notícias, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.” - vd. documento a fls. 126(alínea M) dos factos assentes);

12. Com referência ao crédito a que aludem as cláusulas 6ª e 7ª do acordo de 19/05/1997, foram efetuadas transferências do Ministério das Finanças e da Administração Pública a favor da ré, nas quantias referidas no documento de fls. 569-571, num total de 1.338.025,43 USD, nas datas que dele constam (alínea N) dos factos assentes, com a retificação efetuada por despacho de fls. 3796 e 3797);

13. A ré recebeu da COSEC, com referência a créditos sobre as fábricas, pelo menos a quantia de Esc. 18.837.473$00 (alínea O) dos factos assentes);

14. Ao celebrarem o acordo referido em F), as partes pretenderam constituir uma garantia da dívida referida em D) (resp. quesito 1º);

15. A comissão referida em B) era devida à Autora pela Ré sem dependência do efetivo recebimento do preço dos produtos por ela fornecidos (resp. quesito 1ºA aditado pelo Acórdão proferido nestes autos);

16. O Sr BB assumiu-se como responsável pelo pagamento da quantia referida em D) no acordo de Abril de 1997 e, a autora assumiu-se como responsável também pelo pagamento da quantia referida em D) no acordo de 19/5/1997 (resp. restritiva ao quesito 1ºB aditado pelo Acórdão proferido nestes autos);

17. A partir da data referida em D) - Abril de 1997, a Ré exigiu para continuar a efetuar fornecimentos às fábricas, que a autora garantisse o pagamento dos valores em dívida por esses fornecimentos, nos termos que constam do acordo de 19/5/1997 (resp. restritiva ao quesito 1ºC aditado pelo Acórdão proferido nestes autos);

18. Os valores das prestações referidas na cláusula 4ª do acordo mencionado na al. I), foram pagos 30 dias após as datas constantes daquela cláusula, por acordo entre as partes, um por cheque e outros por transferências bancárias (resp. quesitos 3º e 4º);

19. Para além do valor mencionado na cláusula 7ª do acordo de 19/05/1997 (documento a fls. 7-9), foram ainda pagos à ré 7.000.000$00 (€ 34.915,85) (resp. restritiva ao quesito 5º);

20. A quantia referida na resposta ao quesito 5º foi destinada ao pagamento de mercadorias fornecidas após 15 de Maio de 1997 (resp. quesito 6º);

21. A ré reclamou judicialmente os seus créditos junto de algumas das fábricas de calçado, a quem forneceu os seus produtos (resp. parcial ao quesito 7º);

22. Apenas numa encomenda referente a fornecimentos efetuados depois da celebração do acordo de 19/05/1997, que deu origem à fatura nº 22500 de 30/11/97 no valor de €957.206$00, foi colocado o carimbo da autora e a rubrica do seu gerente (resp. quesito 9º);

23. A ré forneceu à autora as relações quinzenais das faturas em débito, referentes à execução das encomendas efetuadas depois do acordo de 19/05/1997 (resp. quesito 10º);

24. A Ré deu nota à Autora dos pagamentos efetuados (resp. quesito 11º dado como provado pelo Acórdão proferido nestes autos);

25. Todas as relações quinzenais eram conferidas pela autora (resp. quesito 12º dado como provado pelo Acórdão proferido nestes autos);

26. A ré forneceu os produtos referidos nas faturas constantes da conta corrente, que se encontram documentadas pelo valor global de 233.089.634$00, às empresas aí indicadas (resp. restritiva ao quesito 14º);

27. As notas de crédito referidas na mesma conta-corrente, apoiadas nos documentos anexos nºs 3.5, 3.7, 3.1, correspondem a anulações totais ou parciais de faturas, por devoluções à ré dos produtos fornecidos a essas entidades (resp. restritiva ao quesito 15º);

28. As notas de crédito referidas na mesma conta-corrente, apoiadas nos documentos anexos nºs 3.6, 8.11, 8.12, 10, 15, 20, 29, 34 e 39, correspondem ao valor das comissões por vendas efetuadas pela ré, nos períodos referidos nesses documentos (resp. quesito 16º);

29. A nota de débito referida na mesma conta-corrente, apoiada no documento anexo nº 3.8, respeita à anulação da comissão anteriormente paga a autora, por falta de pagamento da respetiva fatura (resp. quesito 17º);

30. As notas de débito referidas na mesma conta-corrente, apoiadas nos documentos anexos nºs 8.9, 9.14, 17 e 27.9, respeitam às devoluções dos cheques aí referidos (resp. quesito 18º);

31. Os cheques a que alude o quesito 18º foram emitidos por terceiro, S….. International, Ltd. (resp. quesito 19º).


Quanto à nulidade do acórdão de 30.05.2018:

Conforme resulta dos autos e se refere no relatório supra, a Relação, no seu primeiro acórdão, de 21.02.2018 (que conheceu das apelações de ambas as partes incidentes sobre a 1ª sentença da 1ª instância), julgando parcialmente procedente a apelação da Ré, anulou aquela sentença e, para além de alterar os pontos 2 e 4 da matéria de facto, ordenou a repetição da audiência de julgamento  em relação a determinados quesitos que aditou à base instrutória (1º-A, 1º-B e 1º-C) e bem assim em relação  ao quesito 13ª, na redação que formulou.

E, conforme se alcança ainda daquele acórdão, a Relação, conhecendo da impugnação da matéria de facto, deduzida pela ré na respetiva apelação, relativamente ao ponto nº 22 dos factos provados - atual nº 26 , resultante da resposta restritiva ao quesito 14º da base instrutória (“A ré forneceu os produtos referidos nas facturas constante da conta corrente, que se encontram documentadas pelo valor global de 233.089.634$00, às empresas aí indicadas”) julgou improcedente a pretendida alteração (no sentido de ser dado como provado, conforme pretendido pela recorrente, que “a Ré forneceu os produtos referidos em cada factura constante da conta corrente de fls. 542 a 554, pelos valores aí indicados, às empresas também indicadas”).

Inconformada, a ré requereu a reforma do acórdão nessa parte, invocando para o efeito o disposto no artigo 666º, nºs 1 e 2, al. b) do CPC, no sentido de se proceder à alteração daquele ponto, nos termos por ela pretendidos, defendendo que tal era imposto pelas declarações de parte do legal representante da autora e pelo depoimento da técnica oficial de contas da autora, DD, por diversas faturas, pela perícia realizada e pelos esclarecimentos dos peritos – reforma essa que foi indeferida pela Relação, em conferência, por acórdão de 30.05.2018.

Isto, por considerar que, sendo a reforma do acórdão admissível nos termos daquela disposição, se constarem do processo meios de prova com forma obrigatória plena, “como se alcança dos elementos probatórios invocados pela requerente, eles não têm força probatória plena, antes estão sujeitos à livre apreciação. Mas, mesmo que se estivesse perante elementos de prova com força probatória plena, o que não se vislumbra, retira-se da sua fundamentação que o acórdão reformando se socorreu de tais elementos de prova e, não obstante, julgou improcedente a alteração pretendida pela recorrente no recurso de apelação que interpôs. Assim sendo, o que pode ocorrer é erro de julgamento, mas não fundamento para reformar o acórdão…”.

Conforme supra referido, a ré ainda interpôs recurso de revista, mas tal recurso não foi admitido por despacho do Relator, por considerar que a decisão “só pode ser impugnada no recurso da decisão prevista no nº 1 do artigo 721º…” (do anterior CPC).

E é no âmbito do seu recurso de revista incidente sobre o posterior acórdão da Relação, de 24.09.2020 (proferido na sequência da anulação da sentença, da repetição parcial do julgamento e das apelações interpostas da nova sentença) que a ré recorrente vem invocar a nulidade daquele acórdão de 30.05.2018 (que indeferiu o pedido de reforma), nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC:

- Por considerar que as declarações de parte do legal representante da autora constituem prova plena que contraria o julgado no atual ponto 26 (anterior 22) dos factos provados;

- E por considerar que este ponto da matéria de facto está em contradição com os factos constantes dos atuais nºs 21 e 25 da matéria de facto.

A autora, diz nas sua contra-alegações que a invocação da dita nulidade é extemporânea, uma vez que, não admitindo aquele acórdão recurso ordinário, a recorrente teria que invocar a sua nulidade perante o tribunal que o proferiu (art. 615º, nº 4 do CPC) e no prazo legal de 10 dias (art. 149º) – o que não sucedeu.   

Todavia, a nosso ver, sem razão.

Sendo aplicável aos recursos o regime do atual CPC, nos termos do disposto no artigo 7º do DL nº 41/2013, de 26 de junho (com exceção da regra da dupla conforme estabelecida no nº 3 do artigo  671º - e daí a admissibilidade da revista de que ora nos ocupamos, interposta do 2º acórdão da Relação, de 24.09.2020, não obstante o facto de este ter sido proferido sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente) – constituindo a decisão daquele acórdão  de indeferimento da reforma do anterior acórdão que anulou a sentença e mandou repetir parcialmente o julgamento (conforme bem considerou a Relação ) uma decisão meramente interlocutória, a recorrente podia proceder à sua impugnação no recurso de revista subido a este Tribunal (interposto do acórdão da Relação que conheceu do mérito da causa, nos termos do disposto no artigo 673º do CPC).

De resto, foi precisamente nessa perspetiva que o recurso interposto do acórdão de 30.05.2018 veio a ser rejeitado.

Todavia, desde já se diga, que a invocada nulidade do acórdão de 30.05.2018, à luz do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC carece de total fundamento.

Com efeito, estabelecendo-se naquele preceito legal que a sentença (ou acórdão) é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que tore a decisão ininteligível”, tal nulidade, para além da existência de obscuridade ou ambiguidade que torne ininteligível a decisão (o que não é invocado, nem está minimamente em causa), conforme tem sido entendido pacificamente na doutrina e jurisprudência, apenas se verifica quando os fundamentos invocados apontam num determinado sentido e a decisão acaba por ser proferida em sentido completamente contrário, que não os meros erros de julgamento de facto ou de direito (vide, por exemplo, os acórdãos do STJ de  13.09.2011 – proc. nº 2903/05.7TBCSC.L1.S1 e de 09.11.2017 – proc. nº 9526/10.7TBVNG.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt e A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I. Parte Geral e Processo de Declaração, fls. 737 e vº).

Ora aquilo em que a recorrente se baseia apenas tem a ver com o eventual erro de julgamento da matéria de facto, ou seja, com o alegado erro na apreciação das provas, em sede reapreciação da prova, no âmbito da apreciação da impugnação da matéria de facto.

E isto, mesmo no que respeita à invocada contradição entre o facto constante do atual nº 26 dos factos provados (“A ré forneceu os produtos referidos nas faturas constantes da conta corrente, que se encontram documentadas pelo valor global de 233.089.634$00, às empresas aí indicadas” - resposta restritiva ao quesito 14º) e os factos constante dos atuais nºs 23 (“A ré forneceu à autora as relações quinzenais das faturas em débito, referentes à execução das encomendas efetuadas depois do acordo de 19/05/1997” – resposta ao quesito 10º) e 25 (“Todas as relações quinzenais eram conferidas pela autora” – resposta ao quesito 12º) dos factos provados.

Tal eventual contradição, a verificar-se, não constituiria causa de nulidade do acórdão em questão, mas sim erro de julgamento da matéria de facto, passível de alteração em sede de impugnação da matéria de facto ou de anulação de algum ou alguns desses pontos, com vista a novo julgamento da matéria de facto – o que não foi sequer pedido pela recorrente.

E o que é certo é que tal questão nem sequer foi suscitada anteriormente, razão pela qual não foi apreciada, quer no acórdão de 31.05.2018, quer no acórdão de 24.09.2020 – tratando-se assim de uma questão nova, sendo que, conforme é sabido, os recursos apenas visam a reapreciação das questões que, tendo sido suscitadas oportunamente, foram ou deveriam ter sido apreciadas na ou nas decisões impugnadas no recurso.

Para além disso, sempre se dirá não se vislumbrar em que medida é que o facto constante do atual nº 26 dos factos provados (“A ré forneceu os produtos referidos nas faturas constantes da conta corrente, que se encontram documentadas pelo valor global de 233.089.634$00, às empresas aí indicadas” - resposta restritiva ao quesito 14º) possa estar em contradição com os factos constante dos atuais nºs 23 (“A ré forneceu à autora as relações quinzenais das faturas em débito, referentes à execução das encomendas efetuadas depois do acordo de 19/05/1997” – resposta ao quesito 10º) e 25 (“Todas as relações quinzenais eram conferidas pela autora” – resposta ao quesito 12º).

Com efeito, o facto de a autora receber as relações quinzenais das faturas em débito e de esta conferir as relações quinzenais não pode significar só por si que os produtos referidos nas faturas da conta corrente, no referido valor, não tenham sido fornecidos.

Assim, conforme bem se considerou no despacho de admissão da revista, “os fundamentos alegados pela recorrente – contradição entre factos provados e não provados e motivação das respostas de que resulta essa factualidade – são manifestamente insuscetíveis de integrar a nulidade em apreço”.

Improcedem assim, nesta parte, as conclusões recursórias.


Quanto à alteração da matéria de facto:

Pretende a ré recorrente que o STJ, alterando o decidido nesse âmbito pela Relação em sede de impugnação da matéria de facto (no sentido de não alterar a resposta dada pela 1ª instância ao quesito 14º dos factos provados - atual nº 26 dos factos provados, nos termos por si pretendidos) proceda à alteração de tal ponto, no sentido de dar como provado que:

“A ré forneceu os produtos referidos em cada fatura constante da conta corrente de fls. 542 a 554, pelos valores aí indicados, às empresas também indicadas”.

Em face do disposto nos artigos 662º, nº 4, 674º e 682º do CPC, competindo às instâncias (1ª instância e Relação) fixar a matéria de facto, o STJ apenas conhece de direito, sendo muito restritos os seus poderes de intervenção em termos de censura das decisões da Relação relativas à impugnação da matéria de facto, apenas o podendo fazer nas situações referidas no nº 3 do supra referido artigo 674º.

Assim, nesse âmbito, estando de todo fora de causa a apreciação do mero erro de julgamento da matéria de facto, o STJ, apenas pode intervir nos casos de ofensa, pela Relação, de “disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova” (vide acórdãos do STJ de 26.05.2015 – proc. nº 2689/08.3TBLRA.C1.S1, e de 08.01.2019 – proc. nº 3696/16.8T8VIS.C1.S1, ambos in www.dgsi.pt):

E é precisamente nessa perspetiva que a recorrente pretende justificar a intervenção do STJ, ao dizer que o facto que pretende seja dado como provado (em sentido diferente daquilo que foi dado como provado) resulta de prova com força probatória plena.

Diz que fundamentou a pretendida alteração da resposta restritiva ao quesito 14º:

- no depoimento de parte do legal representante da autora;

- no depoimento da técnica oficial de contas da autora;

- nos documentos juntos, designadamente de fls. 167 e as faturas anexas às respetivas relações quinzenais de fls. 765, 772, 782, 790, 799, 814, 824, 836, 853, 862, 872, 887, 895 e 904,;

- no relatório pericial junto aos autos;

- e nos esclarecimentos dos senhores peritos a fls. 2455, 2457 e 2460 (que reforçam o depoimento prestado por aquela testemunha quanto a 27 faturas emitidas em nome da autora CCE e lançadas na contabilidade desta).

Mas, apesar de dizer, genericamente, que existem nos autos documentos e outros meios de prova plena que, por si, implicavam decisão diversa da proferida, em concreto apenas indica o depoimento de parte do legal representante da autora – indicando as respetivas passagens da gravação da audiência - como fazendo prova plena.


Todavia, sem razão, na medida em que os elementos de prova em que a recorrente se baseia, não fazendo prova plena da factualidade em questão (conforme infra melhor se explicitará), estavam sujeitos à livre apreciação das instâncias, nos termos do disposto nonº 5 do artigo 607º do CPC.

Aliás a recorrente nem sequer questiona a falta de reapreciação crítica das provas que indicou, relativamente ao ponto da matéria de facto ora em causa (resposta ao quesito 14º), por parte da Relação (apreciação crítica essa que aliás é por demais evidente).

O que a recorrente, em boa verdade pretende, conforme ressalta do teor das conclusões recursórias, é que o STJ volte a reapreciar de novo todas as provas indicadas pela recorrente, formando também ele a sua própria convicção.

No que respeita aos documentos em que a recorrente se estriba, trata-se de meros documentos particulares que, como tal, estão sujeitos à livre apreciação. Aliás, a recorrente para além de, em bom rigor, nem afirmar que os mesmos têm força probatória plena, não especifica qual ou qual deles (e com que fundamento legal) fazem prova plena e em que termos.

Ora, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 376º do C. Civil apenas fazem prova pela os documentos particulares “cuja autoria seja reconhecida” e apenas “quanto às declarações atribuídas aos seu autor” – o que não é manifestamente o caso (e nada foi invocado nesse sentido).

Conforme bem se considerou no acórdão do STJ de 09.12.2008 (proc. nº 08A3665, in www.dgsi.pt) “a força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor.
Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.”

No que respeita à prova pericial (relatório e esclarecimentos dos peritos), trata-se de prova que está igualmente sujeita à livre apreciação do tribunal, nos termos do disposto no artigo 389º do CPC (vide acórdão do STJ de 18.06.2019 - proc. nº 745/05.9TBFIG.C1.S2, in www.dgsi.pt).

No que respeita à prova testemunhal, a mesma é, da mesma forma, apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 396º do C. Civil.

E, relativamente à eventual declaração confessória resultante do depoimento de parte, a mesma apenas teria força probatória plena no caso de ter sido reduzida a escrito sendo que, tal não sucedendo, fica sujeita à livre apreciação do tribunal, nos termos do disposto no artigo 358º do C. Civil (neste sentido, vide acórdão do STJ de 29.10.2019 – proc. nº 1012/15.5T8VRL-AU.G1,S2, in www.dgsi.pt).

Ora, in casu, o depoimento de parte do legal representante da autora não foi reduzido a escrito. E daí que a recorrente se limitasse a fazer referência ao registo da gravação do mesmo (vide conclusão 9ª) – de onde resultaria que, a aceitar-se a pretensão da recorrente, o STJ, por absurdo, teria que proceder à audição da prova gravada.

Em face do que se acaba de expor, haveremos de concluir no sentido de nada impedir que a Relação apreciasse livremente, conforme apreciou, a provas indicadas e em que se baseou, para manter a resposta dada ao quesito 14º (atual nº 26 dos factos provados).

E daí que esteja vedada ao STJ a possibilidade de alteração da matéria de facto pelo STJ, nos termos pretendidos pela recorrente – improcedendo assim, também nesta parte, as conclusões recursórias.

Quanto ao abuso de direito:

Conforme se alcança do acórdão recorrido (de 24.09.2020, que motivou a subida da presente revista), tendo sido colocada a questão do abuso de direito por parte da autora na modalidade do venire contra factum proprium ou da supressio, a Relação considerou o mesmo como não verificado.

Após uma abordagem, designadamente com referência a alguma doutrina, sobre os pressupostos do abuso de direito nas ditas modalidades, a Relação fundamentou a sua posição nos seguintes termos:

Transpondo o que se deixa dito para a situação dos autos, não provados que se mantiveram os factos de 4 (resposta negativa ao quesito 13º) e provados que se encontram os factos de 17. e 22., não vemos fundamento para considerar que a A. age em abuso do direito em qualquer das duas referidas modalidades por ter peticionado que a R. prestasse contas nos termos que sustentou, com a condenação desta a pagar-lhe o montante das comissões a que tinha direito, descontado o valor dos fornecimentos efectuados pela R. depois do acordo de 19/5/1997, cujo pagamento garantiu nos termos dele constantes.

Com efeito, não se surpreende na factualidade apurada qualquer conduta da A. susceptível de criar na R. a convicção de que tinha garantido o pagamento de todos os fornecimentos que efectuou posteriormente e que não observassem o que consta do referido acordo, nem a de que, com o decurso do tempo decorrido até à proposição da acção em 2006, podia contar com a inacção dela, decurso do tempo que, como se sublinhou, por si só, não basta para integrar a supressio, tornando-se necessário a verificação de outros elementos complementares que, para além do não-exercício prolongado do direito, melhor alicercem a confiança do beneficiário, a saber: uma situação de confiança; uma justificação para essa confiança (baseada na conduta circunstancial do titular do direito, a contraparte convence-se, justificadamente, que o direito já não será exercido); um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente.

E não têm a virtualidade de criar tais convicções na R. os factos provados de 22. a 24., pois, como se referiu na reapreciação da matéria de facto, o legal representante da A. reunia várias posições societárias e as relações quinzenais destinavam-se também a dar conhecimento à A. das comissões que auferia.”

É contra tal entendimento que se manifesta a recorrente, nos termos constantes das conclusões 32ª e seguintes.

Defende para o efeito, e no essencial, que a autora incorre em venire contra factum proprium  uma vez que (factum propium) levou a recorrente a agir de um determinado modo, ao longo do tempo e de boa fé, uma vez que ao longo dos anos de 1997 e 1998, após a celebração do acordo de Maio de 1997, esta foi recebendo, chegadas por fax do número da Autora, diversas notas de encomenda nas quais se encontrava aposto um carimbo da ATS e uma assinatura do legal representante da Autora e da ATS; ou, noutros casos, menos frequentes, a indicação “pagamento conforme contrato”, ou similar, com a subscrição “BB/EE” e/ou carimbo “BB”, à semelhança do acontecia desde o início das relações comerciais com a Autora – o que só podia levar a recorrente a interpretá-las como sendo algo que não a anuência prevista no contrato.

E diz que a tal não obsta o facto de o carimbo não ser da autora, uma vez que a ATS tinha o mesmo legal representante e a mesma funcionária,  verificando-se uma confundibilidade de papéis e sobreposição de intervenções adotada por BB e que deve ser enquadrada na estrutura e prática da própria organização criada pelo mesmo para colocação de calçado português no mercado russo, controlando toda a cadeia do negócio, desde a matéria-prima até ao destino final das botas na Rússia, através de um conjunto de sociedades, que só formalmente se apresentavam como personalidades distintas, como atestam as suas próprias declarações – estribando-se para tal referência em determinados documentos (de fls. 1309, 1310, 1311, 1312, 1315, 1374, 1376, 1377, 1378 e 1379 e 1787) e nas declarações o legal representante da autora (com alegadas transcrições, com remissão para a sua localização na gravação da audiência)

Mais diz que só porque confiava no factum proprium da autora, ou seja, no envio das notas de encomenda com as menções já descritas e na receção e conferência das relações quinzenais das faturas em débito sem quaisquer reparos ou reclamações, é que a recorrente realizava todos os fornecimentos às fábricas envolvidas no negócio.

E diz que ainda que, resultando o abuso de direito na modalidade da supressio, na inação prologada no tempo do exercício do direito, geradora de uma situação de confiança, daí derivada, na situação dos presentes autos, a autora, apesar de ter recebido quinzenalmente da recorrente as relações de todas as faturas que lhe remetia para conferência e pagamento (interpelando-a expressamente para o efeito) e que correspondiam às notas de encomenda com o carimbo da ATS (ou com as menções já referidas), durante 16 meses, em momento algum contestou a sua responsabilidade pelo pagamento das mesmas, continuando a recorrente convencida de que o procedimento adotado garantia a assunção de responsabilidade por parte da autora.

E conclui que o comportamento contrário da autora nos autos ao contestar a sua responsabilidade por tais faturas, configura um defraudar daquela mesma situação de confiança gerada pelo não agir da Autora nos anos precedentes.

Nos termos do disposto no artigo 334º, há abuso de direito quando o titular do direito o exercer de forma a ofender manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes e do fim social e económico do direito.

E, conforme tem vindo a ser entendido pacificamente na jurisprudência, o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da violação do princípio da confiança, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expetativas por ele criadas no demandado, no sentido do não exercício do direito.

 Nesse sentido, entre outros, vide acórdãos do STJ (in www.dgsi.pt):

- De 11.12.2012, proferido no proc. nº 116/07.2TBMCN.P1.S1:

“Esta vertente do abuso de direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expetativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes atuara”.

- De 12.11.2013, proferido no proc. nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1:

I - A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso; no entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório. II - São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. III - O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.”

- De 27.04.2017, proferido no proc. nº 1192/12.1TVLSB.L1.S1:

“I - Para que ocorra o abuso do direito, é necessário que o titular do direito o exerça de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Não é necessária a consciência de que se excederam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É suficiente que esses limites sejam ultrapassados. O excesso deve ser manifesto. II - Como modalidade do abuso do direito, a doutrina e a jurisprudência, apontam o venire contra factum proprium, abuso que ocorre quando o exercício do agente contradiz uma conduta antes presumida ou proclamada pelo mesmo.”

E de 07.03.2019, proferido no proc. nº 499/14.8T8EVR.E1.S1:

“O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança, cuja relevância é aferida pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, e de um elemento subjetivo, ou seja, a criação, na pessoa do confiante, de uma confiança legítima e justificada.”

E relativamente ao abuso de direito na modalidade da supressio, o mesmo assenta prima facie, no não exercício do direito por um período de tempo significativo, inação essa geradora, na outra parte, de uma legítima expetativa de que o direito jamais será exercido.

Todavia, não basta a mera inação por longo tempo, naturalmente inferior ao decurso do prazo de prescrição (uma vez que, decorrido este, não faria sentido a invocação do abuso de direito) sob pena, em bom rigor se estar a criar, contra legem, um novo (mais curto) prazo de prescrição.

Para tanto, necessário se torna ainda que essa legítima expetativa do não exercício do direito resulte (já não, neste caso, na conduta da parte que invoca o direito, ou seja, no factum proprium), em termos objetivos, das concretas circunstâncias do caso.

Conforme bem se salienta no acórdão recorrido, a supressio pressupõe “a verificação de outros elementos complementares que, para além do não-exercício prolongado do direito, melhor alicercem a confiança do beneficiário”.

Neste sentido, vide, v.g., acórdãos do STJ de 11.12.2013 (proc. nº 629/10.9TTBRG.P2.S1, in www.dgsi.pt: “À sua caracterização não basta, contudo, o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte) e da Relação de Guimarães de 20.02.2020 (proc. nº 1335/19.4T8VNF-A.G1, in www.dgsi.pt: “O que distingue a supressio da modalidade venire contra factum proprium é a ausência, na primeira, do comportamento anterior do titular do direito (a ausência do factum), bastando o decurso do tempo significativo sem que o direito seja exercido para, face às específicas e concretas circunstâncias do caso, ser criada à contraparte contra quem o direito é exercido a fundada e legítima expectativa de que o mesmo não seria mais exercido.”

Ora, analisada a questão nesta perspetiva, afigura-se-nos que, à luz da factualidade dada como provada, bem esteve a Relação ao considerar como não verificado o invocado abuso de direito, quer na modalidade do venire contra factum proprium, quer na modalidade da supressio.

Com efeito, nenhum facto foi dado como provado do qual se possa concluir no sentido de a autora não pretender vir a exercer o seu direito de crédito contra a ré recorrente.

De resto, os elementos (factos e provas) em que esta se baseia, nada têm a ver com uma qualquer conduta posterior ao tempo em que vigorou o contrato em causa nos autos celebrado entre as partes (entre 19.05.1977 – nº 8 dos factos provados, e agosto de 1978 – nº 10 dos factos provados), mas sim com a conduta da autora situada nesse período temporal – sendo que dessa invocada conduta não se pode extrair, minimamente, qualquer intenção da autora de não vir a exercer qualquer direito de crédito que eventualmente lhe viesse a resultar execução do contrato.   

Ademais o STJ que, conforme já supra referido, apenas conhece de direito, só se pode basear na factualidade que, alegada pelas partes foi dada como provada pelas instâncias (a menos que se trate factos provados plenamente nos autos – o que não é o caso) – que não nos documentos ou depoimentos juntos e prestados nos autos (conforme pretende a recorrente), uma vez que, nos termos do disposto no artigo 341º do C. Civil as provas apenas têm por função “a demonstração da realidade dos factos”.

 Assim, afastado se mostra, de todo, o invocado abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

  E o mesmo, se diga quanto à supressio:

 Neste âmbito, não podemos deixar de ter em consideração a circunstância de estarmos no âmbito de uma mera ação de prestação de contas, de onde resulta que a autora não sabia qual o direito de crédito que tinha (e se é que o tinha) sobre a ré, pois que se assim não fosse, ter-se-ia socorrido da ação declarativa comum, de condenação (à data da ação ordinária ou sumária, consoante o valor).       

A autora, atenta a especificidade e finalidade da ação de prestação de contas, apenas podia ter, à partida, uma mera expetativa de lhe vir a ser reconhecido um qualquer direito de crédito sobre a ré, podendo até suceder que, como resultado final, viesse a ser demonstrado um débito seu para com esta.           

E o certo é que, na sua contestação, a ré nem sequer invocou a existência de abuso de direito da autora na pretensão de serem prestadas contas (com as consequências daí advenientes), não invocando, conforme ora invoca, ter qualquer fundada expetativa (baseada na conduta da autora ou em quaisquer outras circunstâncias) do não exercício do direito que a autora visava obter com a propositura da ação (e essa até seria a altura adequada para o fazer).

Com efeito, limitou-se a defender-se por impugnação, pugnando, conforme referido no relatório supra, pela inexistência da obrigação de prestar contas, com a consequente improcedência da ação, alegando em resumo que nem o seu crédito se encontra totalmente pago.

E, para além disso:

- Esteve de acordo que a ação, após ter sido determinado que seguisse os termos do processo ordinário, viesse a seguir como ação de prestação de conta;

- Contestou as contas apresentadas pela autora, apresentou as suas contas  e veio pedir que atendendo-se a tais contas a autora fosse condenada, para além do mais (reconhecimento do direito de fazer seu tudo quanto se encontra depositado no Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, proveniente dos créditos pagos pela República Russa, no âmbito do denominado “C.....”), a pagar-lhe a quantia de 352,672.768$00, correspondente a € 1.759.141,90.

- E é este o resultado que pretende por via recursiva.

Trata-se de uma clara e evidente contradição (nos limites da má-fé) a invocação de abuso de direito da autora, relativamente ao crédito a este atribuído pelas instâncias em resultado do julgamento das contas prestadas – por parte da ré recorrente, quando ao mesmo tempo pretende que em resultado das contas que, em seu entender, deviam ser consideradas, continua a pretender que seja a autora condenada a pagar-lhe os valores da conta corrente de fls. 542 a 554, pelos valores aí indicados.

Improcedem assim nesta parte, manifestamente, as conclusões recursórias.

  Quanto à responsabilidade da autora pelo pagamento de todas as faturas relativas aos fornecimentos efetuados pela Recorrente constantes da conta corrente de fls. 542 a 554, pelos valores aí indicados:

  Tal questão/pretensão é colocada pela ré recorrente, conforme se depreende das conclusões 53ª e 54ª, como consequência da resposta positiva às questões de que acabámos de tratar (abuso de direito e alteração do ponto 26º dos factos provados).

 Assim, face à posição (negativa) dada a tais questões, nos termos supra expostos, prejudicado fica o conhecimento desta questão, que improcede claramente.


  Termos em que se acorda em negar a revista e em conformar o acórdão recorrido.

   Custas pela recorrente.

                                   

Lx. 23.02.2021

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).

Acácio das Neves (Relator)

Fernando Samões (1º Adjunto)

Maria Vaz Tomé (2ª Adjunta).