Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS ALÇADA VALOR DA CAUSA REJEIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA DIREITO AO RECURSO TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONTRA-ALEGAÇÕES NOTIFICAÇÃO ENTRE ADVOGADOS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Se a parte recorrida levanta na sua contra-alegação a questão da inadmissibilidade do recurso e se dessa contra-alegação foi a parte recorrente notificada (notificação entre mandatários), então teve esta a oportunidade de responder a tal questão, não tendo o tribunal que abrir novo contraditório. II - Em sede do art. 14.º do CIRE o recurso para o STJ só é admissível se estiverem verificados os requisitos gerais dos recursos, entre estes o de o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre. III - Portanto, a oposição de julgados, sendo embora condição necessária, não é condição suficiente para que o recurso seja admissível. IV - Tendo os recorrentes indicado como valor da causa o de € 2 000,00 e tendo o tribunal fixado depois em € 30 000,00 o valor da ação, não é, face a qualquer um destes valores, admissível recurso de revista. V - A tutela jurisdicional efetiva consagrada no art. 20.º da CRP não obriga a que um direito ao recurso em matéria cível seja sempre garantido (e muito menos em dois graus) nem impede que sejam estabelecidas pelo legislador ordinário (dentro da ampla margem de conformação ou modelação da lei processual que lhe assiste) regras acerca dos termos em que os recursos são admitidos. VI - A circunstância de o valor fixado à ação ter possibilitado o recurso de apelação interposto pela outra parte, mas não permitir o recurso de revista interposto pelos recorrentes, não implica qualquer violação ao princípio da igualdade estabelecido no art. 13.º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1097/21.5T8LRA.C1.S1 Incidente de reclamação para a conferência
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
Os Recorrentes AA e BB, requerentes do presente processo especial para acordo de pagamento (PEAP), reclamam para a conferência contra o despacho do relator neste Supremo que julgou inadmissível o recurso de revista que interpuseram. + A credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., C.R.L. respondeu á reclamação, concluindo pelo seu indeferimento. + Cumpra apreciar e decidir. + O despacho do relator sob reclamação apresenta o seguinte teor:
«Vem interposto recurso de revista pelos requerentes do presente processo especial para acordo de pagamento (PEAP), AA e BB, contra o acórdão da Relação ... que, revogando a sentença da 1ª instância, recusou a homologação do plano de pagamentos que foi apresentado.
A credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., C.R.L. respondeu ao recurso, suscitando a questão prévia da sua inadmissibilidade, nomeadamente pelo facto de o valor da causa não exceder a alçada do tribunal recorrido.
Os recorrentes foram notificados dessa resposta, tendo assim tido oportunidade de pronúncia sobre tal questão prévia, pelo que não há lugar à criação de novo contraditório.
Cumpre decidir (art.s 652.º, n.º 1, alínea b) e 679.º do CPCivil).
O recurso vem interposto sob a invocação do art. 14.º, n.º 1 do CIRE, e, subsidiariamente, sob a invocação do art. 672.º, n.º 1, alínea c) do CPCivil (ex vi do art. 17.º, n.º 1 do CIRE). Estando-se perante um processo (PEAP) que não passa de um sucedâneo do PER[1], vale para ele a orientação há muito traçada na doutrina e na jurisprudência para o PER, qual seja, a de que se lhe aplica o art. 14.º do CIRE[2]. A aplicação desta norma ao processo especial de revitalização tem sido reiteradamente assumida neste Supremo Tribunal de Justiça (assim, por exemplo, nos acórdãos de 12-08-2016, processo n.º 841/14.1TYVNG-A.P1.S1; de 14/4/15, processo n.º 1566/13.0TBABF.E1.S1; de 17/11/15, processo n.º 1250/14.8T8AVR-A.P1.S1; de 12 de Julho de 2018, processo n.º 608/17.5T8GMR-B.G1.S1, de 6 de novembro de 2018 (processo n.º 5106/16.1T8GMR.G2.S2), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Trata-se, de resto, de entendimento também sufragado na doutrina (assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3ª ed., p. 171). Um tal entendimento impõe-se, na medida em que as razões de urgência e celeridade processual que levaram o legislador a restringir drasticamente o acesso ao terceiro grau de jurisdição no processo de insolvência valem de modo idêntico, e até com maior acuidade, para o processo especial de revitalização. Ocorre, porém, que, como também tem sido reiteradamente observado neste Supremo Tribunal de Justiça, o 14.º do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro – não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade dos recursos, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada. Assim (e para citar apenas alguns acórdãos): - Acórdão de 18 de setembro de 2014 (Processo nº 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “o art. 14.º do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro – não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade dos recursos, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.” - Acórdão de 02-03-2021 (processo n.º 1198/19.0T8AMT.P1.S1, com sumário em www.stj/jurisprudência/sumários): “A revista atípica e restrita contemplada pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE não pode ser admitida, independentemente dos seus requisitos e fundamentos respeitantes a uma oposição jurisprudencial relevante, se não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente se o valor da causa fixado ao abrigo do art. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC for igual ou inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido.” - Acórdão de 23-02-2021 (processo n.º 5989/17.8T8STB-E.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “O art. 14.º do CIRE não prescinde do pressuposto geral do valor da causa, em conformidade com o art. 629.º, n.º 1, do CPC. Tendo o recurso o valor de €5000,01, a revista prevista no art. 14.º do CIRE não é admissível.” - Acórdão de 7 de julho de 2021 (processo n.º 2282/20.2T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “I - O art. 14.º do CIRE não prescinde do pressuposto geral do valor da causa exceder a alçada do tribunal recorrido, em conformidade com o art. 629.º, n.º 1, do CPC. II - Tendo o recurso o valor de € 30.000,00, a revista no contexto do art. 14.º do CIRE não é admissível.” Ora, mostram os autos que o valor da causa (que os ora recorrentes haviam colocado em €2.000,00 no seu requerimento inicial) foi fixado em €30.000,00. Tal valor não foi objeto de qualquer impugnação, nomeadamente por parte dos ora recorrentes, pelo que é definitivo. Não excedendo o valor da causa a alçada do tribunal recorrido (que é de €30.000,00, conforme o estabelecido no art. 44.º, n.º 1 da LOSJ), segue-se que o presente recurso não é admissível. É o que resulta do n.º 1 do art. 629.º do CPCivil. De observar que o resultado seria o mesmo se acaso fosse (mas não é) de enveredar pela revista excecional, requerida pelos recorrentes a título subsidiário. Isto é assim porque a revista excecional não é um recurso distinto da revista ordinária (revista há só uma), mas apenas uma admissão excecional da revista (destina-se a superar o obstáculo da irrecorribilidade ditado pela regra da dupla conforme), e daqui que só é admissível quando a revista ordinária o pudesse ser. E esta só é admissível quando estejam cumpridos os requisitos gerais dos recursos, entre estes o de o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre (art. 629.º, n.º 1 do CPCivil). A jurisprudência deste Supremo é clara nesse sentido, como se retira dos seguintes exemplos (entre muitos outros): - acórdão de 18 de setembro de 2018 (revista excecional n.º 4562/15.0T8VIS.A.C1.S1, com sumário disponível em www.stj/jurisprudência/revista excecional): “I - Como decorre do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC, a revista excepcional só pode ter lugar nos casos em que seria admissível revista a título normal, só deixando de o ser por se verificar a dupla conforme. II - Se, em função do valor da acção, esta não admite recurso de revista normal, logo, também, não admite recurso de revista excepcional”. - acórdão de 28 de junho de 2018 (revista excecional n.º 641/13.6TYVNG-B.P1.S2, sumariado em www.stj/jurisprudência/revista excecional): “I - O recurso de revista excecional pressupõe que, à parte da questão da dupla conforme, o recurso de revista normal seja admissível, como emerge do n.º 3 do art. 671.º do CPC. (…) III - Não cabe recurso de revista excecional interposto em apenso de qualificação de insolvência com o valor de € 5 000,00 – art. 629.º, n.º 1, do CPC.” - acórdão de 5 de fevereiro de 2020 (Revista n.º 3175/07.4TBVCT.G3.S2, com sumário disponível em www.stj/jurisprudência/sumários): “IV - A revista excecional pressupõe a admissibilidade do recurso não fosse o efeito do n.º 3 do art. 671.º do CPC.” - acórdão de 11 de fevereiro de 2020 (Revista n.º 2255/17.2T8FAR.E1.S1, com sumário em www.stj/jurisprudência/sumários): “V - A revista excepcional também não prescinde dos pressupostos gerais de admissibilidade de recurso, designadamente do valor do processo ou da sucumbência previstos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, o que constitui factor impeditivo do acesso ao STJ.” - acórdão de 18 de fevereiro de 2020 (Revista n.º 1433/13.8TMLSB-H.L1-A.S1, com sumário em www.stj/jurisprudência/sumários): “II - O recurso de revista excecional é um recurso de revista (porquanto só há um recurso de revista) em que o legislador o admitiu para as situações em que, estando preenchidos os requisitos do recurso de revista, o único obstáculo à sua admissibilidade é a existência da denominada dupla conforme. III - Não estando preenchidos os requisitos do recurso de revista não é admissível a revista excecional.” - acórdão de 23 de abril de 2020 (Revista n.º 702/09.6TBSSB.E1-A.S1, com sumário disponível em www.stj/jurisprudência/sumários): “II - A via da revista excepcional destina-se somente a superar o obstáculo recursivo da dupla conformidade e não tem a virtualidade de suprir a falta dos requisitos gerais de admissibilidade da revista.” Concordantemente, v. Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 330) e Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., p. 232). + Procede pois a questão prévia da inadmissibilidade do recurso em função do valor da causa não exceder a alçada do tribunal recorrido. Com o que fica prejudicada a apreciação da questão da pretensa contradição jurisprudencial invocada pelos recorrentes.
Decisão
Pelo exposto julga-se inadmissível o presente recurso, que se considera findo por não se poder conhecer do respetivo objeto.» + Sustentam os Reclamantes que o despacho do relator padece de nulidade, por ter sido proferido sem que se lhes tenha dado oportunidade de exercer o contraditório. Mas não é assim. Os Reclamantes citam, a bem do seu ponto de vista, o n.º 1 do art. 655.º do CPCivil, mas, estranhamente, olvidam o que consta do n.º 2 dessa norma. Ora, o que resulta desse artigo é que o relator teria que ouvir os ora Reclamantes (aliás, teria que ouvir ambas as partes) se acaso a questão da inadmissibilidade do recurso tivesse sido suscitada oficiosamente. Mas não era o caso, visto que quem levantou a questão não foi o tribunal mas sim a parte recorrida (Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., C.R.L.) na sua contra-alegação. Dessa contra-alegação foram os ora Reclamantes notificados (notificação entre mandatários), pelo que tiveram oportunidade de responder à questão prévia da inadmissibilidade do recurso. E quando assim é não há lugar a nova abertura do contraditório. Tudo isto resulta claro, cremos, do disposto conjugadamente no n.º 2 do art. 654.º (por força do n.º 2 do art. 655.º), no art. 221.º, no art. 255.º e no n.º 2 do art. 149.º, todos do CPCivil, e no art. 26.º da Portaria n.º 280/2013. O próprio despacho sob reclamação se refere ao assunto, no que não terão atentado os ora Reclamantes, quando expressa que: “A credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., C.R.L. respondeu ao recurso, suscitando a questão prévia da sua inadmissibilidade, nomeadamente pelo facto de o valor da causa não exceder a alçada do tribunal recorrido. Os recorrentes foram notificados dessa resposta, tendo assim tido oportunidade de pronúncia sobre tal questão prévia, pelo que não há lugar à criação de novo contraditório.” Daqui que se os ora Reclamantes não se pronunciaram acerca da inadmissibilidade do recurso foi porque não quiseram ou porque não atentaram no regime legal aplicável. Conclusão: não foi cometida a nulidade que vem arguida. Mais dizem os Reclamantes que, independentemente do valor da causa não superar a alçada do tribunal recorrido, ainda assim o recurso seria admissível por o acórdão recorrido se encontrar (segundo a sua perspetiva) em oposição com certos outros acórdãos. Mas é por demais óbvio que estão equivocados. Como se demonstra no despacho sob reclamação, em sede do art. 14.º do CIRE (e o mesmo se diga relativamente à revista excecional, invocada pelos Recorrentes a título subsidiário, neste caso com reporte à alínea c) do n.º 1 do art. 672.º do CPCivil) o recurso para o Supremo só é admissível se estiverem verificados os requisitos gerais dos recursos, entre estes o de o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre. Portanto, a pretensa oposição de julgados, sendo embora condição necessária, nunca seria condição suficiente para a admissibilidade do recurso. É certo que, como dizem os Reclamantes, o art. 14.º, n.º 1 do CIRE não faz qualquer referência ao requisito da relação entre ao valor da causa e a alçada, mas a verificação de tal requisito impõe-se por força do art. 17.º do mesmo CIRE e (seja diretamente seja por analogia) por força do disposto no n.º 1 do art. 549.º do CPCivil. Aliás, se fosse como defendem os ora Reclamantes chegaríamos à conclusão que, desde que o n.º 1 do art. 14.º do CIRE também nada refere em termos de legitimidade e tempestividade, se podia recorrer independentemente de se ter ou não legitimidade ou independentemente de se observar ou não qualquer prazo de recurso. O que, convir-se-á, constitui um perfeito absurdo. E dizer isto implica também dizer que a afirmação dos Reclamantes no sentido de que se lhes está a vedar o “direito de acesso à justiça consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa” não pode ser subscrita. Pois que a tutela jurisdicional efetiva consagrada nessa norma constitucional não obriga a que um direito ao recurso em matéria cível seja sempre garantido (e muito menos em dois graus) nem impede que sejam estabelecidas pelo legislador ordinário (dentro da ampla margem de conformação ou modelação da lei processual que lhe assiste) regras acerca dos termos em que os recursos são admitidos. Mais dizem os Reclamantes que o valor fixado (a título de “valor da ação”) de €30.000,00 tem relevância apenas à luz do disposto no art. 301º do CIRE, que o valor que indicaram de €2.000,00 não foi alterado e que, a despeito deste último valor, a Relação conheceu da apelação. A partir disto tudo sustentam que a revista seria admissível. Mas não é assim. É verdade que a decisão que fixou em €30.000,00 o valor faz referência ao art. 301.º do CIRE, mas menos verdade não é que se reporta ao “valor da ação”. Portanto, o mais que isso pode significar é que se entendeu fixar no mesmo valor o valor tributário e o da ação (o processual). E foi obviamente pelo facto do valor da ação ter sido fixado em €30.000,00 que o recurso de apelação se tornou admissível, pois que de outro modo o indicado valor de €2.000,00 não o permitiria. Daqui que a afirmação dos Recorrentes no sentido de que “o Tribunal da Relação admitiu o recurso do Recorrido apesar da ação ter apenas o valor de €2.000,00 (…) e fê-lo, precisamente, ao abrigo da regra especial recursiva do art.º 14.º, n.º 1 do CIRE que dispensa o valor da causa como pressuposto para a admissibilidade do recurso” carece de fundamento. Em sítio algum o tribunal recorrido afirma ou dá a entender que o referido valor de €2.000,00 autorizava a apelação. E dizer isto implica também dizer que a afirmação dos Reclamantes no sentido de que “à luz do princípio da igualdade de armas e do tratamento paritário das partes, deverão agora também os Reclamantes beneficiar do mesmo critério que permitiu a admissibilidade do recurso interposto pelo Recorrido para o Tribunal da Relação (…) sob pena de violação flagrante do princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa (art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa” está também destinada a improceder. Pois que se trata de uma afirmação que parte de um pressuposto criado simplesmente pelos Reclamantes e sem qualquer adesão à realidade processual, além de que a circunstância de (na tese dos Reclamantes) se ter conhecido de uma apelação sem respeito pela relação entre o valor da causa e da alçada nunca teria o propriedade de vincular o Supremo ao conhecimento de um recurso de revista legalmente inadmissível. Portanto, carece de sustentáculo a ideia de que, por ter sido possível o recurso de apelação da outra parte e não ser possível o recurso de revista aqui em causa, se está a atentar contra o princípio da igualdade das partes. O recurso de apelação foi possível simplesmente porque o valor fixado à ação o permitia, o que já não sucede no presente recurso. Ex abundanti sempre se dirá que a entender que o valor fixado o foi apenas para efeitos de custas, então teríamos de concluir (como muito justamente concluem os próprios Reclamantes) que o valor a considerar para efeitos processuais só poderia ser o que indicaram no seu requerimento inicial (€2.000,00), pois que não foi alterado (e sendo que contra tal os ora Reclamantes - ou as demais partes - não se insurgiram a seu devido tempo). Ora, a ser desse modo, então o presente recurso de revista continua a não ser admissível, na medida em que o valor de €2.000,00 também não excede a alçada do tribunal recorrido[3]. Sendo o presente recurso de revista inadmissível em razão do valor da causa não exceder a alçada do tribunal recorrido, fica prejudicada (por inútil) a questão subsequente de saber se se regista ou não a pretensa contradição jurisprudencial invocada pelos Reclamantes. Improcede, pois, a reclamação.
Decisão
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação, julgando inadmissível o recurso, que se considera findo por não se poder conhecer do respetivo objeto.
Regime de custas
Os Recorrentes são condenados nas custas da reclamação. Taxa de justiça: 3 Uc’s.
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Lisboa, 15 de março de 2022 José Rainho (Relator) Graça Amaral Maria Olinda Garcia
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
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