Proc. n.º 2408/17.3T9BRG.G1-A.S1
Recurso para fixação de jurisprudência.
Juiz Relator- Agostinho Torres
Tribunal Recorrido:- Relação de Guimarães- (Ac de 24 de Outubro de 2022, transitado a 7 de Novembro de 2022); Ac. Fundamento- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de Abril de 2021, no âmbito do Processo n.º 1099/16.3T9BRG;
Recorrente (s):- Arguido AA
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I-Relatório
1.1. No âmbito do processo n.º 2408/17.3T9BRG.G1 do Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Penal, AA, Arguido nos autos e aí melhor identificado, notificado que foi do Acórdão proferido pelo sobredito Tribunal, datado de 24 de Outubro de 2022, o qual, confirmando integralmente o Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal ...-Juiz ... , decidiu no sentido de julgar improcedente a motivação de recurso apresentada pelo aqui Recorrente, veio instaurar o presente recurso para fixação de jurisprudência dizendo que naquele se proferiu entendimento contrário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 26 de Abril de 2021, no âmbito do Processo n.º 1099/16.3T9BRG, publicado na base de dados em www.dgsi.pt, e ambos proferidos no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito.
Para tanto, concluíu (de forma extensa, algo repetitiva e prolixa)- (transcrição):
1. Sem prejuízo do desenvolvimento constante das presentes alegações, o presente Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
2. O qual apreciou o recurso interposto pelo aqui Recorrente, do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, através do qual suscitou o erro de julgamento invocado, violação do princípio da livre apreciação de prova, e alegada violação dos direitos de defesa.
3. Todavia, o Tribunal da Relação de Guimarães, confirmou, na íntegra o Acórdão proferido pela 1.ª instância.
4. No entanto o aqui Recorrente, não se conforma com tal decisão, já que a mesma não pugna pela Justiça Material que se impõe.
5. E isto porque, a decisão de que aqui se recorre, é manifestamente contrária à decisão proferida pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n.º 1099/16.3T9BRG, de 26 de Abril de 2021, disponível em www.dgsi.pt.
6. O presente recurso é assim interposto à luz do disposto no artigo 437.º, n.º 1 do CPP.
7. No caso sub judice, o Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo integralmente a pena aplicada, decide de forma contrária ao Acórdão Fundamento.
8. Até porque, importa aqui salientar o facto de no caso concreto, a contraditoriedade ser de tal forma evidente que se encontra em análise dois Acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, onde os crimes em juízo são os mesmos (inclusive a factualidade), assim como, o Arguido, aqui Recorrente é o mesmo.
9. O presente recurso deve assim ser admitido, já que tal decisão suscita quer agora quer no futuro, dúvidas no julgamento de casos semelhantes.
10. Pelo que a admissão deste recurso permitirá uma melhor apreciação e interpretação do Direito.
11. Ora, o Acórdão Fundamento, no que respeito ao erro de julgamento, refere que sumariamente que:
“E assim sendo, porque o acesso ao processo por parte do arguido não lhe estava vedado, antes estava autorizado como a todos os funcionários da secção, porque não se pode afirmar, pela prova feita, que o arguido tenha violado os deveres inerentes às suas funções ou tenha usado indevidamente objetos, ou material pertença do Estado, a que tinha acesso por força das funções que exercia, terá de manter-se a absolvição sentenciada pelo tribunal recorrido relativamente aos três crimes por que se encontrava acusado.
Improcedem, assim, ambos os recursos, quer na vertente criminal, quer na vertente cível, com aquela conexa.”
12. Por outro lado, o Acórdão Recorrido, sobre a mesma matéria, isto é, quanto ao erro de julgamento alegado pelo aqui Recorrente, AA, no recurso por si apresentado, refere sumariamente que:
“Concorda-se com tal fundamentação, sendo ainda de salientar que é o próprio arguido que nas suas declarações, salienta a sua experiência profissional e o seu saber, que levava a que colegas mais novos que chegassem ao DIAP ... o procurassem para esclarecer dúvidas que tivessem, pelo que também por esta via, se infere que sabia perfeitamente que não podia aceder informaticamente a esses dois processos de inquérito.
Improcede assim este segmento recursório do arguido.”
13. Ou seja, o Acórdão recorrido, decidiu no sentido de não se verificar erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, considerando assim que os acessos efetuados pelo Recorrente não decorrem do normal desempenho das funções daquele, e portanto, não são justificáveis.
14. Ao passo que o Acórdão fundamento, decide no sentido de não se verificar erro de julgamento.
15. Ora, tendo na devida consideração que a factualidade é a mesma, o arguido é o mesmo, assim como, a própria prova produzida que foi praticamente igual, até porque as testemunhas foram as mesmas, fácil é a conclusão que tais Acórdãos estão em manifesta oposição estando, por isso, preenchidos os requisitos para a admissão do presente recurso.
16. Nesta sequência, e como se sabe, o presente processo-crime teve origem com um expediente proveniente de processo de inquérito investigado pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, visando a continuação de investigação do Arguido, aqui Recorrente, AA, técnico de justiça adjunto, pelo crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6.º n.ºs 1 e 4, alínea a), da Lei 109/2009.
17. Tendo sido proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, em 02de Agosto de2021, acusando o aqui Recorrente, AA, da prática de dois crimes de acesso ilegítimo.
18. Sendo este condenando, pela , em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de acesso ilegítimo, ambos p.e.p pelo artigo 6.º, n.º1’s 1 e 4, alínea a), da lei 109/2009, por referência aos artigos 3.º, alínea c), 6.º, 8.º e 30.º, n.º2, da Lei 34/2009, na pesarosa pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
19. De tal decisão, interpôs, o aqui Recorrente, o competente recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, colocando em crise o erro de julgamento, a violação do princípio da livre apreciação da prova, assim como a medida concreta da pena.
20. Todavia, e como supra se referiu, o Recorrente foi notificado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datada de 24 de Outubro de 2022, negando provimento ao recurso por si interposto e, nessa sequência, confirmando o Acórdão recorrido.
21. Recurso esse, que além do mais se focou no erro de julgamento relativamente aos pontos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, dos factos provados, devendo os mesmos ser dados como não provados – questão essa fulcral no que diz respeito ao presente recurso extraordinário de revisão.
22. E isto porque, apesar do Tribunal a quo, tecer efabuladas considerações no sentido de não existir motivos para que o Recorrente acedesse aos autos de inquérito em causa, a verdade é que tal não é suportado por um lado pelas regras de experiência comum, e por outro, por toda a prova produzida em sede de Julgamento.
23. Já que ficou claro, e devidamente esclarecido que TODOS os funcionários do DIAP ... à data dos factos tinham acesso a TODOS os processos e, desse modo o faziam.
24. E faziam-no para os mais diversos fins, seja para identificar qual o responsável pela sua tramitação, seja para ser possível responder a questões colocados no âmbito do atendimento ao público, quer presencial, quer via telefónica, quer, até, para limpeza de pastas ou efetuar alguma tarefa a pedido de um Exmo. Procurador do Ministério Público.
25. Sendo, por isso, totalmente impercetível o raciocínio lógico que pautou o Tribunal a quo.
26. O mesmo não tinha, como não tem, porque não existem, elementos probatórios, no seio do presente processo-crime, que ateste, com toda a certeza que era apenas o aqui Recorrente que efetuava os acessos aos processos, mormente os processos de inquérito aqui em causa.
27. O que há, isso sim, é prova bastante no sentido de que tais acessos eram efetuados por todos os Técnicos de Justiça, o que resulta dos registos de acessos e dos mesmos, ir-se-á constatar variados acessos por outros Técnicos de Justiça aos quais, por sua vez, e saliente-se, não foram instaurados quaisquer processos-crime ou disciplinares.
28. Não obstante, e fazendo tábua rasa de tudo isso, o Acórdão recorrido decidiu pela improcedência deste segmento recursório por parte do aqui Recorrente.
29. Como se sabe, colocou o Recorrente, também em crise, a violação do princípio da livre apreciação da prova,
30. Pois como se disse, de toda a prova produzida em sede de Julgamento, não poderiam resultar, como resultou, os factos dados como provados no Acórdão.
31. Que ao ser confirmada pelo Acórdão recorrido, e portanto, improcedendo, também, o recurso nesse aspeto, representa tão só e apenas uma decisão arbitrária. Por fim, e além do mais, foi também posta em crise, a medida concreta da pena.
32. Já que no entendimento do Recorrente, o Tribunal de 1.º Instância, não ponderou no devido grau, tais finalidades e as circunstâncias concretas que pautam o caso em apreço, uma vez que, uma pena de pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão se revela, a todos os títulos, excessiva e desproporcionada.
33. É patente que o Tribunal a quo, deu demasiado relevo à prevenção geral, desconsiderando a sede da inserção ou reinserção social do agente,
34. Todavia, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães que (mais uma vez) improcedeu, de igual modo, o recurso apresentado pelo Recorrente.
35. Camuflando-se, no que a esta matéria diz respeito, no facto de o Tribunal a quo, ter tido, na devida consideração as supra referidas finalidades, maxime a reintegração do agente na comunidade, pelo facto de lhe ter aplicado o regime da suspensão da pena.
36. Sucede, porém, que como já aqui se referiu, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instancia, e posteriormente, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, está em manifesta contradição, com a decisão proferida no âmbito dos autos de processo n.º 1099/16.3T9BRG, quer pela 1.ª Instancia, quer pela Relação de Guimarães.
37. Decisão essa, a qual e além do mais, decidiu no sentido de:
38. “Julgar improcedente a acusação pública e, em conformidade absolver o arguido AA de um crime de acesso ilegítimo, p.e.p pelo artigo 6.º, n.º1 e 4, al. a), da Lei 109/2009, por referência aos artigos 3.º, al. c), 8.º e 30.º, n.º2, da Lei 34/2009, de um crime de peculato, p.e.p pelo artigo 375.º, n.º1 e 2, do Código Penal e um crime de abuso de poder, p.e.p pelo artigo 382.º, do Código Penal, de que vinha acusado; Julgar improcedente o pedido de indemnização cível formulado por BB e absolver o arguido demandado do referido pedido;
39. Julgar extinta a medida de coação de proibição de exercício da função de funcionário de justiça, nos termos do artigo 214.º, n.º1, al. a), do CPP;
40. Custas na parte crime e na parte cível pelo assistente/demandante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.”
41. E a qual, foi confirmada integralmente pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Acórdão Fundamento) em função do recurso apresentado pelo Ministério Público e o Assistente, os quais alegaram que o Tribunal a quo tinha incorrido em erro de Julgamento ao absolver o arguido da prática dos supra referidos crimes, uma vez que a prova produzida em sede de Julgamento foi bastante, para, de forma segura, conduzir à sua condenação.
42. Tal Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, decidiu, assim, no sentido de:
43. Julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Assistente e, consequentemente, manter o Acórdão recorrido.
44. Pelo que, e tendo na devida consideração o supra alegado, ou seja, o facto de o aqui Recorrente, perante idêntica factualidade e prova produzida, ter sido alvo de duas decisões completamente diversas, impunha-se, como se impõe, a interposição do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
45. Como exaustivamente se mencionou, o Acórdão recorrido, está em plena contradição com o Acórdão fundamento,
46. E isto porque, este último absolve o Arguido, aqui Recorrente, por ausência de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como não provada.
47. Contrariamente ao que sucede com o Acórdão recorrido, que condena o mesmo por ausência de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada.
48. O Acórdão fundamento assenta numa decisão completamente díspar, pois considera que os acessos efetuados pelo Recorrente advieram, exclusivamente, do normal desempenho das suas funções como Técnico de Justiça Adjunto no DIAP ...- Acórdão fundamento –
49. Ao passo que o Acórdão recorrido considera que tais acessos não encontram motivo plausível, nem podem ser justificadas pelo normal desempenho das suas funções, só podendo, assim, configurar a prática do crime de acesso ilegítimo.
50. Tudo isto a significar que, nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Guimarães, devia ter proferido decisão no sentido de se verificar, na verdade, erro de julgamento, revogando a decisão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, e nessa conformidade absolver o Arguido.
51. Até porque, o Acórdão fundamento decidiu no sentido de que da prova produzida em sede de Julgamento, se conclui que existiam Magistrados do Ministério Público responsáveis por processos tanto da 1.ª como da 3.ª seção do DIAP,
52. Pelo que, era, portanto, habitual e usual, que qualquer Técnico de Justiça afeto ao DIAP ... acedesse a processos, tanto da sua secção como de outra, e que por vezes, tais processos acabavam por ser tramitados por outros técnicos de justiça que não aqueles afetos à secção propriamente dita do respetivo processo de inquérito.
53. Facto este que não foi atendido no Acórdão recorrido, já que o mesmo ao confirmar na íntegra a decisão da 1.ª Instância, considerou que os Técnicos de Justiça apenas podiam aceder aos processos que lhe tinham sido adstritos, o que não corresponde à verdade.
54. O Acórdão recorrido sustenta que o Recorrente, no período correspondente à data dos factos, não trabalhava diretamente com os Magistrados titulares dos processos de inquérito, tendo como tal, considerado que não existe qualquer outra justificação prática para os acessos realizados pelo arguido.
55. Ao passo que o Acórdão fundamento, defende que independentemente dos processos em causa, sendo eles conhecidos ou não dos Técnicos de Justiça, tal não significa que só por essa razão o aqui Recorrente efetuou os acessos explanados nos apensos constantes dos autos – registos de acessos.
56. E para tal, atente-se à (uma vez mais) aquilo que se diz no Acórdão fundamento:
c) Para além de todos os funcionários do DIAP ..., à data, acederem a processos cuja tramitação não lhes competia, não só por tal acesso nunca lhes ter sido negado, mas igualmente porque era prática corrente, neste departamento, tal suceder, como supra se aclarou, no caso em concreto, não foi somente o aqui Recorrente que a eles acedeu;
d) Tais acessos, por parte do aqui Recorrente, não se justificam em interesse em tais autos e na forma como os mesmos estavam a ser tramitados, mas, isso sim, para o desempenho das suas normais funções como Técnico de Justiça do DIAP, fosse para verificar em que secção se encontrava, fosse para identificar qual o responsável pela sua tramitação, fosse para ser possível responder a questões colocados no âmbito do atendimento ao público, quer presencial, quer via telefónica, quer, até, para limpeza de pastas ou efetuar alguma tarefa a pedido de um Exmo. Procurador do Ministério Público.
57. O que leva à inelutável conclusão de que face à mesma factualidade e prova produzida (depoimentos prestados pelas mesmas testemunhas, Técnicos/as de Justiça, ou seja, com pleno conhecimento do funcionamento no Tribunal), o Acórdão recorrido decidiu em total contradição com o Acórdão fundamento.
58. O Acórdão recorrido decide, assim, no sentido de que apenas o Recorrente, enquanto Técnico de Justiça a prestar funções junto do DIAP ..., acedeu aos processos de inquérito, ao passo que o Acórdão fundamento decide no sentido de ter sido feita prova segura que todos os Técnicos de Justiça a prestar funções junto do DIAP do Tribunal Judicial ... acediam, livremente, a todos os processos.
59. Acessos esses, que além de livres, eram efetuados no normal exercício das funções do Recorrente, trabalho esse efetuado muitas vezes fora de horas (férias e fins de semana), o que é perfeitamente natural e só quem trabalha nos Tribunais sabe que isso é bem necessário.
60. Salientando-se, aqui, a declaração de voto vencido da Meritíssima Juiz, CC, no Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância no âmbito dos presentes autos, no sentido de que não se encontrando os processos em crise com acesso restrito, não é possível concluir que os acessos efetuados pelo arguido foram efetuados num quadro não justificado, sem autorização, e alheio ao exercício das funções, pelo que não se mostram preenchidos no caso em apreço os elementos objetivo e subjetivo do referido ilícito
61. Nesta senda, outra não poderá ser a conclusão de que, nos presentes autos, impunha-se uma decisão diversa, nomeadamente, a inexistência da prática pelo aqui Recorrente do crime de acesso ilegítimo, p.e.p pelo artigo 6.º, n.º1 e, al. a), da Lei 109/2009, absolvendo o mesmo.
62. Sendo, por isso, absolutamente incompreensível como é que os Venerandos Desembargadores, nos presentes autos, concluem pela ausência de erro de julgamento, no sentido de se verificar a prática pelo aqui Recorrente do crime de acesso ilegítimo,
63. Ao passo que o Acórdão fundamento decide no sentido diametralmente oposto, ou seja, pela ausência de erro de julgamento, só que agora absolvendo o Recorrente, por não se verificar a prática, por aquele, do crime de acesso ilegítimo.
64. É assim evidente e flagrante a contradição de ambas as situações e, como tal, devem as mesmas ser sanadas a bem da Justiça.
65. Concedendo-se provimento as teses constantes das presentes alegações, e confirmando-se o sentido do brilhante e pristino Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães datado de 26 de Abril de 2021, no âmbito do processo n.º 1099/16.3T9BRG.
66. Impondo-se neste sentido, nestes termos e nos demais que V/Exas., doutamente suprirão que seja revogado o douto Acórdão Recorrido, com os fundamentos que antecedem, e todos os demais que os venerandos juízes conselheiros doutamente suprirão, se fará inteira, sã e merecida justiça!
67. Termos em que, e nos demais de direito que os venerandos juízes conselheiros doutamente suprirão, se requer seja admitido o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência e recebidas as respetivas alegações e, considerada a matéria constante das mesmas seja o presente recurso julgado procedente por provado, revogando-se o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos peticionados e, decidindo em conformidade.”
1.2.O Ministério Público neste STJ concluíu:
“ O trânsito em julgado do acórdão recorrido ocorreu em 7/11/2022 e, como preceitua o artigo 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão; pelo que o recurso interposto pelo arguido, em 23/12/2022, se afigura manifestamente intempestivo.
Conclui-se, pois, que um dos pressupostos formais para admissão do recurso não se encontra preenchido, nos termos do que dispõe o n.º 1 do art.º 438º do CPP.
Assim sendo, afigurando-se inútil aferir da verificação dos demais pressupostos da admissibilidade do recurso, entendemos que o mesmo será de rejeitar, por inadmissibilidade legal, atento o disposto no n.° 1 do artigo 441° do CPP.”
1.3 - O recorrente veio responder ao parecer dizendo:
“Dispondo o Recorrente da possibilidade de apresentar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do preceituado no artigo 432.º, n.º1, al. a) e 434.º, ambos do CPP, o mesmo gozava do prazo de 30 (trinta) dias para o efeito, conforme previsto no artigo 411.º,n.º1, do CPP.
Pese embora o aqui Recorrente gozar da possibilidade de apresentar recurso junto do Supremo Tribunal do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, mas tendo optado por não o fazer, não pode, de modo algum, significar que o trânsito em julgado da decisão se efetivou em 7/11/2022.
Tendo o Acórdão do Tribunal da Relação sido proferido em 24/10/2022, o aqui Recorrente, poderia apresentar recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça até 23/11/2022, data a partir do qual, não tendo sido apresentado, transitou em julgado supra referida decisão. Atento tudo o supra explanado, o aqui Recorrente, apresentou o competente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em 23/12/2002, logo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.”
1.4. Após exame preliminar e tendo em conta que se detectou desde logo a inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade, determinou-se que fossem cumpridos os vistos legais, ao que se seguiu a realização da conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2.1- A admissão de recurso extraordinário de fixação jurisprudência, configurado nos art.ºs 437º a 445º do CPP, depende da reunião dos seguintes pressupostos:
– A legitimidade e interesse em agir do recorrente e que, no caso, se verifica, pois o sujeito processual é o arguido- artº 437º, nº5 do CPP.
– Os acórdãos em conflito terem sido proferidos por Tribunais Superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um de Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e outro do Supremo. – cfr. art.º 437º, nºs 1 e 2 do CPP, pressuposto conflitual (o do alegado conflito) que se verifica também.
– O trânsito em julgado dos dois acórdãos – art.ºs 437º n.º 4 e 438º n.º 1 do CPP, circunstância esta confirmada nos autos.
– A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – art.º 438º n.º 1 do CPP- ponto este em discussão e como pressuposto em si que não se verifica, in casu, como adiante explicaremos.
– A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) – art.º 438º n.º 2 do CPP- o qual (Acórdão fundamento) foi identificado e certificado nos autos.
– A indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão-fundamento – art.º 438º n.º 2 do CPP- também cumprido nos autos.
– A indicação de apenas um acórdão-fundamento – art.ºs 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º n.º 2 do CPP, pressuposto este confirmado também- (trata-se do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 26 de Abril de 2021, no âmbito do Processo n.º 1099/16.3T9BRG).
Acerca da tempestividade do recurso:
Desde logo, prima facie, coloca-se a questão de saber se o recurso foi interposto tempestivamente ou seja, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar- artº 438º nº1 do CPP
Do referido Acórdão, prolatado no TRG a 24 de Outubro de 2022, notificado nessa mesma data aos sujeitos processuais, o arguido não recorreu nem reclamou.
A secção do TRG atestou que o trânsito do acórdão proferido nestes autos, ocorreu a 07.11.2022.
Este acórdão do TRG, em sede de recurso, confirmou a decisão da 1ªinstância, consistente, nomeadamente, em:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo qualificado, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 e 4, al. a) da Lei 109/2009, de 15-09 (actualmente p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1 e 5, al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15-09 com as alterações da Lei n.º 79/2021, de 24-11), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo qualificado, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 e 4, al. a) da Lei 109/2009, de 15-09 (actualmente p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1 e 5, al. a) da Lei n.º 109/2009, de 15-09 com as alterações da Lei n.º 79/2021, de 24-11), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
c) Em cúmulo jurídico das penas acima identificadas nas als. a) e b) deste segmento decisório, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
O arguido havia recorrido do acórdão condenatório da 1ª instância proferido pelo tribunal colectivo do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ..., no dia 30 de março de 2022.
E impugnou, levantando questões de facto, convocando nelas o erro de julgamento na apreciação das provas produzidas e a violação do principio da livre apreciação e, de direito, a medida da pena, que considerou excessiva e desproporcionada.
Tendo havido dupla conforme e a pena única aplicada sido inferior a 5 anos de prisão, já não haveria recurso para o STJ, ex vi do artº 432º nº1 alínea c), a contrario e 400º, nº1 alínea e) do CPP.
O prazo de 10 dias para reclamação e ou eventual recurso, se fosse o caso, para o TC, terminou a 7.11.2022. Não houve nem reclamação nem recurso pelo que o trânsito ocorreu inelutavelmente a 7 de Novembro, conforme aliás certificado foi.
Acresce dizer que o trânsito em julgado de uma decisão desempenha um papel fulcral na segurança jurídica. Conforme jurisprudência uniforme deste STJ, uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º, CPC, ex vi art. 4.º, CPP, ac. STJ 11.03.2021, http://www.dgsi.pt). E deixa de ser suscetível de reclamação transcorrido o respetivo prazo ou se, em momento anterior, os sujeitos processuais com legitimidade para tal renunciarem expressamente a arguição de nulidades e o despacho a reconhecer o trânsito em julgado ocorrer antes da interposição do recurso para fixação de jurisprudência (art. 107.º/1, CPP, ac. STJ 21.04.2010, http://www.dgsi.pt).
Entre outros, vide, por exemplo, o Ac STJ de 27 de Maio de 2021, no recurso 105/20.1SHLSB-A.L1-A.S1 desta 5 ªa Secção (A.Gama)[1].
De mencionar ainda ser o prazo de 10 dias para recurso para o TC previsto no artº 75º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LOTC)
Por isso, o recurso de Fixação de jurisprudência, independentemente de se discutir, depois, se seria o recurso apropriado, face aos termos de oposição colocados em sede de apenas diferente discordância apreciativa da prova e nem sequer tendo sido invocada oposição de decisão por aplicação de norma jurídica, foi interposto manifestamente fora de prazo ( apenas a 23 de Dezembro de 2022).
Fica prejudicada a apreciação de quaisquer outras questões, nomeadamente as de forma, quanto à propriedade processual do recurso e, de fundo, em matéria de verificação de oposição de julgados.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por inadmissibilidade decorrente da intempestividade da sua apresentação.
Taxa de justiça pelo recorrente em 3 UC – Tabela III do RCP
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Supremo Tribunal de Justiça, 7 Junho de 2023
[Texto Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos].
Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Relator)
António Latas (Juiz Conselheiro Adjunto)
José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro Adjunto)
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[1]In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/76f6358fa946239b802586e6002b90db?OpenDocument