Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P577
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
ANOMALIA PSÍQUICA
PENA
MEDIDA DE SEGURANÇA
PERIGOSIDADE CRIMINAL
VIOLÊNCIA
MEDIDA DA PENA
ILICITUDE
CULPA
Nº do Documento: SJ2008052105775
Data do Acordão: 05/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO
Sumário :
I - De harmonia com o disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP, na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele. Será, pois, como circunstância que possa influir na determinação concreta da pena que deveremos apreciar a questão da imputabilidade diminuída.
II - Se é certo que, numa perspectiva ético-retributiva, a psicopatia do agente deveria justificar uma pena mais leve, todavia se a doença o arrasta para o crime as razões de prevenção imporiam uma sanção mais severa. Por isso a maioria dos ordenamentos jurídicos utiliza um sistema dualista de reacções criminais, aplicando uma pena correspondente à culpa e uma medida de segurança para fazer face à perigosidade (cf. Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos Destinados a Inimputáveis, pág. 31).
III - Outra, porém, é a solução do CP. Estabelece o art. 20.º, no n.º 2, que «pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída», esclarecendo o n.º 3 que «a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior». Ou seja: sempre que a capacidade do agente para avaliar a ilicitude e se determinar por ela está muito diminuída, embora seja ainda possível um juízo de censura, este é substituído por um juízo de perigosidade, substrato da aplicação de uma medida de segurança (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, pág. 157).
IV - Para os demais casos, isto é para aquelas situações em que o agente podia agir doutra maneira, o Prof. Eduardo Correia defendia que se “é maior a tendência do agente para o crime (e portanto menor a sua culpa referida ao facto), (...) mais clara consciência terá ele do seu dever de a corrigir e portanto mais censurável será a sua omissão e maior a sua culpa na preparação da personalidade” (Direito Criminal, I, pág. 358), o que justifica a aplicação duma pena sempre que, apesar da anomalia, o agente pode dominar os seus efeitos, sendo censurado por o não ter feito.
V - Dentro desta perspectiva, o Prof. Figueiredo Dias entende que a questão da imputabilidade diminuída não necessita de um tratamento legislativo próprio, devendo ser resolvida à luz da culpa e da inimputabilidade, sustentando: “Se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por ela tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante, elas fundamentarão – ao contrário do que sucederia numa perspectiva tradicional – uma agravação da culpa e um (eventual) aumento de pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal, poderá justificar-se uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena” (Direito Penal – Parte Geral, I, pág. 585).
VI - Se a anomalia de que o arguido sofre não é uma tal que o impeça de dominar os seus efeitos de forma a dever ser considerado perigoso, tal exclui a sua inimputabilidade. Deste modo, terá de ser responsabilizado pelos traços do seu carácter, especialmente os desvaliosos do ponto de vista jurídico-penal.
VII - Toda a conduta de agressão do recorrente contra sua irmã deficiente, batendo-lhe com uma mola metálica, de tal modo que a colocou em situação física de não conseguir falar, respirar e manter o equilíbrio, a introdução vestida numa banheira e o banho de água fria a que a sujeitou e, por fim, a nova agressão no chão da zona da cozinha, calcando-lhe a cabeça, colocando-lhe a mão na boca e nariz, impedindo-a de respirar até praticamente desfalecer e levando a efeito uma nova agressão a murro e pontapé até a vítima não dar acordo de si constituem uma conduta de grande brutalidade, reveladora de uma especial censurabilidade por parte do agente.
VIII - O seu comportamento é plenamente compatível com a Deficiência Moral de que é portador, que se caracteriza pela indiferença pelos outros, violência impulsiva e frieza afectiva, mas tal não atenua a sua culpa, dado no momento dos factos se encontrar capaz de avaliar a respectiva ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação, pois ainda que estivesse etilizado podia ser censurado por se ter colocado nessa situação.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Acusado pelo Ministério Público, respondeu, perante o tribunal colectivo da 4ª Vara Criminal do Porto, no âmbito do proc. 391/06.0TDPRT, o arguido AA, vindo a ser condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, cometido na pessoa de sua irmã, BB, p. e p., pelos arts. 131º e 132º nº 1 e 2 als. b) e c), na pena de 18 anos de prisão, por um crime de maus tratos, de que foi vítima aquela sua irmã, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. a), na pena de 2 anos de prisão e por um crime de profanação de cadáver da referia BB, p. e p. pelo art. 254º nº 1 al. b) todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. Feito o cúmulo jurídico destas três penas, foi o arguido condenado na pena única de 19 anos de prisão.
Inconformado, recorre directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, suscitando como única questão a da medida da pena. Da respectiva motivação, extraiu as conclusões seguintes:
1. Os critérios de escolha e determinação da medida da pena, impostos pelo artgo. 71°. do C.P., não foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido.
2. Foi dado como provado que o Recorrente, mostrou à observação sintomatologia compatível com Deficiência Moral (…) e Toxifilia Alcoólica.
3. Aquando dos factos encontrava-se capaz de lhes avaliar a ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação,
4. Mas a entorse caracterial que transporta e a injúria tóxica mantida do Sistema Nervoso Central, condicionaram-lhe discernimento e volição, roubando margem de manobra no governo de si.
5. Face a tal circunstancialismo descrito nos relatórios dos exames médico-psiquiátrico e de avaliação psicológica, juntos aos autos e que apontam para a imputabilidade diminuída, impunha-se a atenuação da pena, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo.
6. As qualidades pessoais do recorrente não podem, por si só, ser consideradas para não atenuar a pena do recorrente.
Ora,
7. Se se mostra provado que a "entorse caracterial que transporta e a injúria tóxica mantida no Sistema Nervoso Central, lhe tenham condicionado discernimento e volição, roubando margem de manobra no governo de si... " - é nosso o sublinhado, não se percebe a não atenuação da pena, que se entende ser de aplicar no presente caso.
8. O Tribunal a quo terá apreciado as qualidades pessoais do recorrente, com base na deficiência moral que o mesmo transporta e entendeu serem as mesmas desvaliosas e censuráveis e elas mesmas justificadoras da não atenuação da pena
Todavia,
9. Somos de entendimento que, não obstante ter mostrado sintomatologia compatível com Deficiência Moral, (qualidades pessoais que levaram à não atenuação da pena) o CRC do recorrente mostra-nos que este tem tido apenas condenações de natureza patrimonial.
10. Deveria o Tribunal recorrido ter levado em consideração a imputabilidade diminuída atribuída ao arguido e aquando da determinação da medida concreta da pena, aplicar-lhe a atenuação.
11. Mais deveria o Tribunal recorrido, ter ponderado no acervo fáctico descrito no relatório social, e dado como provado no acórdão recorrido, no que respeita aos episódios de violência que o recorrente foi vitima, por parte do pai, durante a sua infância.
12. Nesta conformidade, reputamos como ajustada e razoável aplicar-se ao recorrente uma pena de prisão que contemple a atenuação, face à Deficiência Moral e Toxifilia Alcoólica que apresenta o recorrente e que lhe diminui ou atenua a imputabilidade.
13. Considerando-se o exposto, subsumido nas disposições conjugadas dos artgºs. 20°., 40°. e 71°., constata-se que a pena aplicada ao recorrente não respeitou os critérios da sua determinação, pelo que o Mmo. Tribunal a quo violou as aludidas normas.
14. A correcta interpretação destas disposições legais e as exigências de prevenção, impunham ao Tribunal a quo a aplicação ao recorrente da pena concreta inferior à que lhe foi aplicada.

O Ministério Público no tribunal a quo respondeu, argumentando no sentido de que “a pena encontrada é correcta, como correcta está a sua fundamentação, não havendo violação das normas referidas pelo recorrente.”
Também no Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público considera o recurso improcedente, tendo sintetizado a sua argumentação, na seguinte conclusão: “As penas parcelares e única fixadas mostram-se adequadas à culpa, ilícito global e personalidade do agente, face ao carácter violento do arguido, que revelou um especial desprezo pela integridade física, vida e mesmo pelo respeito devido ao cadáver da irmã, particularmente desprotegida pela doença de que padecia.”

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo a defesa usado do seu direito de resposta relativamente ao parecer.

Uma vez que não foi requerida pelo recorrente audiência oral, os autos vêm à conferência para conhecimento do recurso.

Decidindo.

2. Os factos que o tribunal colectivo deu como provados e que o recorrente não põe em causa são os seguintes:
1- O arguido é irmão da vítima BB nascida a 22 de Março de 1975, a qual padecia de Paralisia Cerebral.
2- No ano de 2003 em virtude de doença do respectivo progenitor a BB passou a residir com o arguido e respectivo agregado familiar no Bairro do..., Bloco 0, Entrada 203, 2º Esquerdo, nesta cidade.
3- Desde data não concretamente apurada, mas em momento posterior a ter ido viver com o arguido e até ao dia da sua morte que o AA se comportou de forma agressiva e violenta para com a sua irmã e ora vítima.
4- Com efeito, com frequência quase diária o AA ordenava à BB que junto dos vizinhos pedisse “esmola” e, quando a mesma chegava a casa sem o “produto”, desatava, de imediato, a agredi-la com as mãos.
5- Como consequência directa e necessária destas agressões a BB ficava, frequentemente, com hematomas e equimoses na cara e no corpo.
6- No mês de Março de 2006 e por haver indícios de que os menores filhos do arguido e da mulher CC se encontravam numa situação de perigo perante a exposição a um quadro fáctico de violência doméstica o Tribunal de Família e Menores do Porto decidiu a aplicação de uma medida provisória e urgente de entrega ao ISSS para acolhimento institucional ou familiar, tendo os menores sido retirados de casa.
7- A partir deste momento e porque o arguido afirmava que a culpa da situação era da BB aumentou a agressividade para com a irmã, passando a agredi-la todos os dias.
8- As agressões acima descritas ocorriam, geralmente, no interior da residência de ambos.
9- No dia 9 de Maio de 2006 o arguido agrediu a BB com murros e pontapés na cara e no corpo.
10- No dia 10 de Maio de 2006, de manhã, o arguido abeirou-se da BB e voltou a agredi-la violentamente com socos e pontapés na cara e no corpo, utilizando ainda nas agressões uma mola metálica com cerca de sessenta centímetros de comprimento, examinada a fls. 371.
11- Na mesma ocasião, após deixar a BB fechada em casa, o arguido ausentou-se de casa na companhia da CC Araújo e da sua filha mais velha DD, nascida a 19/02/1991.
12- Quando regressaram a casa, a hora não concretamente determinada, o arguido desatou de novo a agredir a BB no corpo e na cabeça com o referido objecto metálico, tendo a vítima ficado com dificuldades em falar, respirar e manter o equilíbrio.
13- Neste momento o arguido pegou na BB e levou-a até à casa de banho, introduzindo-a na banheira.
14- Seguidamente ligou a água fria e deu-lhe banho, molhando o corpo da BB que se encontrava vestida. Após ter sido retirada a BB da banheira, a DD mudou-lhe a roupa, vestindo-a apenas na parte superior do corpo e deixando-a no restante apenas com a roupa interior.
15- Seguidamente, na zona da cozinha, o AA agarrou e deitou a BB no chão da cozinha e calcou-lhe a cabeça de encontro ao chão.
16- Ao mesmo tempo, afirmando que a BB estava a disfarçar, o arguido deitava-lhe a mão à boca e nariz impedindo-a de respirar até ela praticamente desfalecer, prosseguindo a agredi-la violentamente com murros e pontapés, até a irmã já não dar qualquer acordo de si.
17- Pouco tempo depois o arguido, a CC e a DD colocaram a BB na cama.
18- Algum tempo depois, a DD foi ver o estado da BB e tendo dito ao arguido que a tia estava morta, o arguido ordenou-lhe que fosse dormir para junto dela ao que a menor retorquiu não o conseguir fazer por ter muito medo.
19- Perante isto o arguido, afirmando que “os mortos não fazem mal a ninguém” agarrou o cadáver da BB pelos cabelos e desatou a vibrar-lhe murros na cabeça.
20- As agressões perpetradas pelo arguido à BB causaram-lhe as seguintes lesões melhor descritas no relatório da autópsia de fls. 350 a 361:
a. HÁBITO EXTERNO
i. Na cabeça: - solução de continuidade, formato linear, direcção horizontal, com bordos com infiltração sanguínea, ao nível da metade externa do sobrolho direito, com dois centímetros de comprimento; - Duas escoriações irregulares, na região supraciliar direita, a maior das quais com meio por um e meio centímetros de maiores dimensões; - Equimose perpendicular bilateral;- Áreas de equimose, de forma irregular e coloração arroxeadas, interessando a região frontal direita, dorso do nariz, ambas as hemifaces;- Lesão figurada equimótica, de forma linear, de direcção oblíqua de cima para baixo e da esquerda para a direita, em forma de tracejado em linhas paralelas, localizada na metade esquerda da região frontal, com três e meio por um centímetros de maiores dimensões;- Duas lacerações, irregulares, com bordos com infiltração sanguínea, uma no terço médio do lábio superior e outra no terço esquerdo do lábio inferior;- Equimose no terço médio do lábio inferior, na face interna;- Sufusões sanguíneas subconjuntivais bilaterais.
ii. Nos Membros superiores: - Área de equimose, de forma irregular, de coloração arroxeada, interessando a parte externa do braço, o antebraço e o dorso da mão esquerdos ;- Equimoses, em várias fases de evolução, dispersas pela face posterior do braço direito, dois terços inferiores do antebraço direito e dorso da mão direita; - Equimose, de forma circular e coloração arroxeada, ao nível do terço médio da face anterior do braço direito, com uma escoriação amarelada na sua parte média; - Lesões figuradas, equimóticas, formato linear, com várias direcções, em forma de tracejado em linha paralela, dispersas pelos membros superiores, mais ao nível do dorso de ambas as mãos.
iii. Nos membros inferiores: - Área de equimoses, de forma irregular, de coloração amarelada, nas regiões nadegueiras ;- Equimoses em várias fases de evolução, dispersas por ambas as coxas, mais à esquerda; - Escoriações, de forma irregular, dispersas pela face anterior de ambas as pernas.
b. HÁBITO INTERNO
i. Na Cabeça
1. Paredes: Infiltração sanguínea, com hematomas dispersos, de todo o couro cabeludo; Infiltração sanguínea do músculo temporal esquerdo; Fractura da tábua externa do parietal esquerdo, com um por um centímetros de maiores dimensões.
2. Meninges: Hemorragia subdural. De localização posterior (vestigial) e na base (mais acentuada); Luxação, com infiltração sanguínea, atlanto occipital
ii. Encéfalo : Amolecimento, ao nível do tronco, com vestígios de sangue, no quarto ventrículo.
21- As lesões crânio-meningo-encefálicas acima descritas, infligidas à vítima, foram causa directa e necessária da morte desta que sobreveio naquela noite de 10 para 11 de Maio de 2006.
22- O arguido agiu sempre livre, consciente e voluntariamente.
23- Actuou com o propósito concretizado de atingir a ofendida, sua irmã e que sabia padecer de deficiência mental, na sua integridade física e saúde física e psíquica, lesar a sua integridade física, dignidade pessoal e de a fazer temer pela vida.
24- Quis e conseguiu provocar a morte da sua irmã BB, que sabia padecer de deficiência mental, fazendo-o de uma forma cruel de modo a aumentar, como aumentou, o sofrimento da vítima.
25- Ao macular e desrespeitar o cadáver de sua irmã o arguido bem sabia que estava a praticar actos ofensivos do respeito devido aos mortos.
26- Estava ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
27- O arguido, AA, mostrou à observação sintomatologia compatível com Deficiência Moral (que, segundo o item 301.7 da 9.a Revisão de Classificação Internacional das Doenças se caracteriza por “inobservância dos deveres sociais, indiferença pelos outros, violência impulsiva e frieza afectiva. O comportamento é pouco modificável pela experiência, incluindo as sanções eventualmente sofridas… suportam mal as frustrações, culpam sempre os outros pelo que lhes sucede ou fornecem explicações especiosas para os actos que os põem em conflito com a sociedade”) e Toxifilia Alcoólica.
28- Aquando dos factos encontrava-se capaz de lhes avaliar a ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação.
29- Mas a entorse caracterial que transporta e a injúria tóxica mantida do Sistema Nervoso Central, condicionaram-lhe discernimento e volição, roubando margem de manobra no governo de si.
30- O arguido tem 37 anos de idade. É casado. O desenvolvimento psicossocial de AA decorreu num agregado familiar constituído petos pais, avós e tios, de modestos recursos económicos e fortemente marcado pela conflituosidade entre os progenitores. O pai, 20 anos mais velho que a mãe e com elevada ascendência sobre a mesma, assumia frequentemente episódios de violência dirigidos ao arguido e à progenitora que normalmente exigiam necessidade de tratamento hospitalar. AA viveu a sua infância num ambiente de constante medo e ansiedade face ás práticas educativas autoritárias e prepotentes protagonizadas pelo pai. A mãe faleceu muito jovem, tinha o arguido 9 anos, vítima de várias complicações cardíacas. O arguido sempre se revelou um indivíduo problemático, nomeadamente a partir da adolescência, com a adopção de comportamentos carregados de violência, conduta agudizada pelos hábitos da consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Com 11 anos completou o 4° ano de escolaridade, idade em que abandonou o sistema de ensino, inserindo-se profissionalmente dois anos depois como servente da construção civil, actividade que desenvolveu durante 6 anos. Posteriormente, trabalhou com o pai na actividade de feirante desenvolvida pelo mesmo. Aos 18 anos estabeleceu uma relação marital, vivendo o casal nos primeiros dois anos em casa do progenitor do arguido, mas desentendimentos ocorridos levaram os mesmos a autonomizarem-se e a arrendarem uma habitação na zona das.. no Porto. Fruto desta relação existem três filhos. Por volta de 2000, já separado da primeira companheira, AA estabeleceu outra união de facto, emigrando com a nova companheira para Espanha, país onde permaneceram cerca de dois anos. Deste relacionamento nasceram três descendentes. À data dos factos dos autos, o arguido trabalhava no sector da construção civil e, por vezes, dedicava-se à venda de talões para sorteio dos Bombeiros locais, sendo o principal elemento que assegurava as despesas de manutenção do agregado familiar. No meio social da sua residência, o arguido tem uma imagem negativa associada não só ao crime pelo qual está indiciado como à má relação estabelecida com os elementos da vizinhança. No que concerne a planos de natureza profissional as motivações do arguido centram-se no regresso ao sector da construção civil, onde desenvolveu competências no passado.
31- Do CRC do arguido constam as seguintes condenações:
a. Em 22.06.2006, 90 dias de multa pelo cometimento de um crime de emissão de cheque sem provisão.
b. Em 28.08.2006, 150 dias de multa pelo cometimento de um crime de burla do artigo 217º .
c. Em 01.02.2007, 1 de ano de prisão suspensa pelo cometimento de um crime de falsificação e de um crime de burla.
d. Em 01.02.2007, 80 dias de multa pelo cometimento de um crime de emissão de cheque sem provisão.

Factos não provados.
Com interesse para a decisão do objecto da causa não resultaram provados outros factos, designadamente:
- Que no dia 9 de Maio de 2006 o arguido formulou o propósito de acabar com a vida da BB e que nesse dia a BB tenha ficado a sangrar pela boca e na cara.
- Que no dia 10 de Maio de 2006, o arguido afirmou que a BB não iria mais comer ou beber naquela casa, arrastando-a até ao respectivo quarto.
- Que quando regressaram a casa nesse dia 10.05, cerca das 18h00, o arguido afirmou que a BB havia mexido na persiana da janela.
- Que o arguido com o chuveiro introduzia água na boca da BB impedindo-a de respirar, e depois retirava o chuveiro.
- Que porque se encontravam apavoradas tendo pedido reiteradamente para que o arguido cessasse as agressões, apercebendo-se do estado grave da BB, a CC e a DD voltaram a afirmar ao AA que aquela estava mal ao que o mesmo replicou que ela bem podia morrer e que, se elas se não calassem e não ajudassem, acontecia-lhes o mesmo.
- Que na zona da cozinha a BB se encontrava apoiada entre a CC e a DD, e que nessa altura o AA lhe tenha puxado os cabelos.
- Que após a BB ter sido colocada na cama, o arguido mandou a CC e a DD embora e fechou a porta do quarto após ter saído.
- Que o arguido tenha ordenado à DD que fosse ver o estado da BB.
- Que o arguido tenha persistido no seu desígnio de matar a BB ao longo de mais de 24 horas.
- Outros factos que não se encontrem descritos entre os provados, ou se encontrem em contradição com estes, constituam mera repetição daqueles, ou façam parte de matéria irrelevante, meramente instrumental, ou de direito.

Não sendo evidente a existência de nenhum dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, de que cumpra oficiosamente conhecer, tem-se a matéria de facto por fixada.

3. O recorrente aceita a qualificação jurídica dos factos levada a efeito pelo tribunal colectivo, a qual nenhum reparo merece. Apenas põe em causa a medida da pena, aduzindo que, dada a imputabilidade diminuída que lhe é reconhecida, deveria o tribunal ter feito uso duma atenuação da pena.

A sua argumentação repousa, fundamentalmente, na seguinte argumentação: Face à imputabilidade diminuída – diz o recorrente – impunha-se a atenuação especial da pena. E acrescenta: Se se mostra provado que a "entorse caracterial que transporta e a injúria tóxica mantida no Sistema Nervoso Central lhe tenham condicionado discernimento e volição, roubando margem de manobra no governo de si …" - não se percebe a não atenuação da pena. Creio que o Tribunal a quo terá apreciado as qualidades pessoais do recorrente, com base na deficiência moral que o mesmo transporta e entendeu serem as mesmas desvaliosas e censuráveis e elas mesmas justificadoras da não atenuação da pena. Porém, parece-nos que não obstante ter mostrado sintomatologia compatível com Deficiência Moral (qualidades pessoais que levaram à não atenuação da pena) o CRC do recorrente mostra-nos que este tem tido apenas condenações de natureza patrimonial.

4. Se, conforme exprime na motivação, o recorrente pretende que seja concedida atenuação especial da pena, o que, aliás, não refere nas conclusões, não mencionando o respectivo dispositivo legal nas normas jurídicas violadas, pode afirmar-se, liminarmente, a impossibilidade de tal benefício. Não se encontrando prevista como decorrência necessária de uma imputabilidade diminuída, conforme melhor se explicitará adiante, nada justifica a utilização do instituto, nos termos gerais do art. 72º do Código Penal.

5. De harmonia com o disposto no art. 71º nº 2 do Código Penal, na determinação concreta da pena, o tribunal atente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele. Será, pois, como circunstância que possa influir na determinação concreta da pena que deveremos apreciar a questão da imputabilidade diminuída.

Se é certo que, numa perspectiva ético-retributiva, a psicopatia do agente deveria justificar uma pena mais leve, todavia se a doença o arrasta para o crime as razões de prevenção imporiam uma sanção mais severa. Por isso a maioria dos ordenamentos jurídicos utiliza um sistema dualista de reacções criminais, aplicando uma pena correspondente à culpa e uma medida de segurança para fazer face à perigosidade. (cfr. Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos Destinados a Inimputáveis, pág. 31).
Outra, porém, é a solução do Código Penal.
Estabelece o art. 20º, no nº 2 que pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída, esclarecendo o nº 3 que a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. Ou seja: sempre que a capacidade do agente para avaliar a ilicitude e se determinar por ela está muito diminuída, embora seja ainda possível um juízo de censura, este é substituído por um juízo de perigosidade, substrato da aplicação de uma medida de segurança. (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, pág. 157).
Para os demais casos, isto é para aquelas situações em que o agente podia agir doutra maneira, o Prof. Eduardo Correia defendia que se “é maior a tendência do agente para o crime (e portanto menor a sua culpa referida ao facto), ... mais clara consciência terá ele do seu dever de a corrigir e portanto mais censurável será a sua omissão e maior a sua culpa na preparação da personalidade” (Direito Criminal, I, pág. 358), o que justifica a aplicação duma pena sempre que, apesar da anomalia, o agente pode dominar os seus efeitos, sendo censurado por o não ter feito.
Dentro desta perspectiva, o Prof. Figueiredo Dias entende que a questão da imputabilidade diminuída não necessita de um tratamento legislativo próprio, devendo ser resolvida à luz da culpa e da inimputabilidade, sustentando: “Se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por ela tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante, elas fundamentarão – ao contrário do que sucederia numa perspectiva tradicional – uma agravação da culpa e um (eventual) aumento de pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal, poderá justificar-se uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena.” (Direito Penal – Parte Geral, I, pág, 585)

O tribunal colectivo, a propósito do crime qualificado de homicídio, pronunciou-se do seguinte modo acerca da imputabilidade diminuída do arguido:
Para além de preencher as referidas circunstâncias das alíneas b) e c), o modo de actuação do arguido revelou uma especial censurabilidade e perversidade, ao dar um tratamento cruel e desumano à sua irmã, deficiente, excedendo em muito o que é comum no homicídio simples.
E a tal conclusão não obsta o facto de ter resultado provado que o arguido, embora na altura dos factos se encontrasse capaz de lhes avaliar a ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação, tenha mostrado à observação sintomatologia compatível com Deficiência Moral e Toxifilia Alcoólica, que lhe condicionaram discernimento e volição, roubando margem de manobra no governo de si.
Se este condicionamento implica uma imputabilidade diminuída, a verdade é que, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2007 (Rel. Cons. Santos Monteiro, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/), não diz a lei, no art. 20.º, n.º 2, do Código Penal, se a mesma deve, por necessidade, conduzir a uma pena atenuada.
E, citando o Prof. Figueiredo Dias (Pressupostos da Punição, CEJ, I, pág. 77), «parece porém não obstar à doutrina – também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado – de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isso sucederá do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g. em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos (…).»
E é esta precisamente a situação que se verifica no caso dos autos: o arguido agiu com uma tal brutalidade e crueldade sobre a vítima do crime, sua irmã e deficiente, que não se justifica qualquer atenuação da censura pelos factos que cometeu, devendo por isso manter-se a qualificação jurídica de homicídio agravado.

A leitura do relatório médico-legal psiquiátrico e do relatório de avaliação psicológica forense, cujos aspectos essenciais foram levados à matéria de facto provada, permite extrair, com segurança, a conclusão de que anomalia de que o arguido sofre não é uma tal que o impeça de dominar os seus efeitos de forma a dever ser considerado perigoso, o que exclui a sua inimputabilidade. Deste modo, terá de ser responsabilizado pelos traços do seu carácter, especialmente os desvaliosos do ponto de vista jurídico-penal, o que justifica que, na decisão recorrida, se tenha optado pela agravação, e não por uma atenuação, da sua responsabilidade. Toda a conduta de agressão do recorrente contra sua irmã deficiente, batendo-lhe com uma mola metálica, de tal modo que a colocou em situação física de não conseguir falar, respirar e manter o equilíbrio, a introdução vestida numa banheira e o banho de água fria a que a sujeitou e, por fim, a nova agressão na chão da zona da cozinha, calcando-lhe a cabeça, colocando-lha a mão na boca e nariz, impedindo-a de respirar até praticamente desfalecer e levando a efeito uma nova agressão a murro e pontapé até a vítima não dar acordo de si constituem uma conduta de grande brutalidade reveladora de uma especial censurabilidade por parte do agente.
O seu comportamento é plenamente compatível com a Deficiência Moral de que é portador, que se caracteriza pela indiferença pelos outros, violência impulsiva e frieza afectiva, mas tal não atenua a sua culpa, dado no momento dos factos se encontrar capaz de avaliar a respectiva ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação, pois ainda que estivesse etilizado podia ser censurado por se ter colocado nessa situação, conforme expressamente se refere no exame pericial.
É certo que a entorse caracterial que transporta e a injúria tóxica do Sistema Nervoso Central lhe condicionaram discernimento e volição. Todavia, a pena fixada, situada a meio da moldura penal do crime qualificado de homicídio, não excede o limite da sua culpa, que, pelas razões que foram expostas, se tem por intensa.

6. Conforme tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, caracterizando-se a questão da medida concreta da pena como uma questão de direito, pode, no recurso de revista, ser sindicada a decisão de determinação da medida da pena quanto à correcção das operações de determinação ou de procedimento, quanto à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis e à falta de indicação de factores relevantes, ou ainda relativamente ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Todavia, o Supremo não pode alterar o quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, II - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197).
O tribunal colectivo fundamentou a medida a medida das penas parcelares nos termos seguintes:
As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art.40º, n.º 1 e 2).
De acordo com o artigo 70º: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Ora, no caso dos autos, dado o conjunto dos factos – agressões prolongadas no tempo, homicídio e profanação de cadáver –, a existência de outras condenações do arguido e a frequência com que em geral os ilícitos de violência contra mulheres são praticados, não se afigura ser possível optar – por razões de prevenção geral especial – pela pena de multa em relação ao crime de profanação de cadáver, pelo que se optará pela pena de prisão em relação a este ilícito.
As penas a fixar em concreto, dentro das molduras abstractas previstas determinam-se de acordo com o disposto no artigo 71º, ou seja: “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele...”
A ilicitude dos factos praticados pelo arguido é muito elevada em relação ao crime de homicídio, atendendo ao instrumento utilizado, ao número de ferimentos causados, e ainda ao facto de com a sua conduta ter preenchido mais do que um dos exemplos padrão previstos no artigo 132º, pelo que as exigências de prevenção geral, nomeadamente em termos de reforçar a confiança da comunidade na validade das normas que protegem a vida das pessoas, são muito elevadas. Também em relação ao crime de maus tratos, a ilicitude é elevada, visto o modo de execução prolongado no tempo e a frequência das agressões. Em relação ao crime de profanação de cadáver a ilicitude é mediana-elevada, face ao modo actuação.
O arguido agiu com dolo intenso, o que lhe eleva a culpa, a que acresce o facto de a vítima ser sua irmã.
As necessidades de prevenção especial são elevadas dada a personalidade violenta demonstrada pelo arguido nos factos cometidos, e o facto de ter outras condenações.
As operações de escolha e determinação da medida da pena não merecem qualquer reparo, sendo proporcionadas, quer as penas fixadas quanto a cada um dos crimes imputados ao arguido, quer a pena única.

Conforme consta da matéria de facto provada e do certificado do registo criminal, o arguido foi, entretanto, condenado por crime de falsificação e burla na pena de 1 ano de prisão, que foi declarada suspensa. Tal pena haverá de ser oportunamente cumulada, na 1ª instância, com as penas aplicadas nos presentes autos.

Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, mantendo, nos precisos termos, o acórdão da 4ª Vara Criminal do Porto que condenou o arguido AA.
Custas pelo recorrente, com 4 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 21 de Maio de 2008


Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura