Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
822/22.1TELSB-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I. Mesmo não tendo o arguido, na data da apresentação da petição do habeas corpus, sido notificado, em língua inglesa, da acusação, a prolação da decisão que pôs termo à fase de inquérito ocorreu ainda no curso do prazo definido na lei.

II. Como resulta, de forma clara, do disposto no n.º 1 do art. 215.º do CPP, os prazos contam-se até à prolação da decisão (acusação, decisão instrutória, condenação), sendo irrelevante, para o efeito, o momento da respetiva notificação e a regularidade desta.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA, de 28 anos, arguido no processo n.º 822/22.1TELSB, do DIAP de ..., e aí melhor identificado, alegando encontrar-se em situação de prisão ilegal, por se mostrar ultrapassado o termo do prazo máximo de prisão preventiva a que se encontra sujeito, vem, nos termos do art.º 222.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do Código de Processo Penal, apresentar providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos: (transcrição)

“1.° O ora requerente foi preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, em 27 de julho de 2023, suspeito de vários crimes, sendo o mais grave o de branqueamento de capitais pelo que, para o que aqui interessa, nos termos do artigo 215°, n° 1, alínea a) e n° 2 do Código de Processo Penal, o prazo máximo de prisão preventiva seria de seis meses sem que tenha sido deduzida acusação.

2.° O requerente foi, entretanto, encaminhado para o Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde se encontra atualmente preso.

3.° Ora, a douta acusação foi notificada ao reclamante em 27 de fevereiro de 2024, redigida em português.

4.° Acontece que o reclamante é de natural dos Camarões, não domina, nem sequer, conhece a língua portuguesa, até como foi reconhecido no primeiro interrogatório de arguido preso, onde lhe foi nomeado intérprete e no douto despacho de 26 de janeiro de 2024, de fls. ... na sua parte final, da Meritíssima Juiz de Instrução Criminal de ... - Juiz 2, quando ordena que "Proceda-se à tradução do presente despacho e notifique-se os arguidos dessa tradução, para a língua inglesa", sendo que o Mandatário, por requerimento de 02 de novembro de 2023, de fls ..., requereu, expressamente, que qualquer notificação que fosse dirigida pessoalmente ao arguido, o fosse me língua inglesa, pois não fal, nem compreende a língua portuguesa.

5.° Diz o artigo 92°, n.°s 1 e 2:

1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.

2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

6.° Como muito bem é vertido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora em 22 de abril de 2010, no processo n° 11/05.0FCPTM.E1 A omissão de tradução ou a falta de nomeação de intérprete a arguido estrangeiro que não percebe a língua portuguesa, aquando da notificação da acusação, ou da notificação do despacho que designa datas para julgamento, constitui uma nulidade relativa ou dependente de arguição, tipificada no art.° 120.°, n.° 1 al.ª c) do CPP,

7.° No mesmo sentido o douto Acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 25 de outubro de 2022, no processo 1282/22. 6GDFAR.E.1 Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de arguido, se a este, sendo estrangeiro e desconhecedor da língua portuguesa, não for nomeado intérprete para o auxiliar nos atos em que tenha de ser ouvido, bem assim como a não entrega aos mesmo dos documentos relevantes do processo traduzidos para a sua língua (artigo 92.72 CPP e artigos 2.° e 3.° da Diretiva 2010/64/EU de 20/10).

8.° Mais uma vez, no mesmo sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 20 Dez. 2018, Processo 55/20 "...impõe-se também a tradução escrita de todos os documentos essenciais à defesa do arguido, tais como as notificações referentes à acusação,..."

9.° Já o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 30/09/2015 Proc. n.° 347/10.8PJPRT-E.P1 "Com vista a assegurar o efectivo direito de defesa, deve ser nomeado intérprete ao arguido que não fala nem compreende a língua portuguesa quando aquele pretenda estabelecer conversações com o seu defensor oficioso"

10.° Também do Tribunal da Relação do Porto Acórdão de 08/06/2005 Proc. n.° 0513062 "A notificação em língua portuguesa da acusação a arguido estrangeiro constitui a nulidade prevista no art. 120.° n.° 2, al. c), do Código de Processo Penal"

11o Ou seja, a notificação da acusação ao arguido em língua portuguesa, nos presentes autos, está ferida de nulidade, tornando, nos termos do artigo 122°, n1 do Código de Processo Penal, inválido tal ato, pelo que tendo sido excedido o prazo da prisão preventiva do arguido, encontra-se este ilegalmente preso.

Nestes termos e nos melhores de Direito, aplicáveis, sempre com o muito douto sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros, deve ser julgada procedente, por provada a presente providência de habeas corpus e consequentemente ordenada a imediata libertação do requerente porque, assim se fará a COSTUMADA JUSTIÇA.”

2. Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P.: (transcrição)

“Não obstante o invocado pelo arguido, o mesmo confunde os fundamentos para um habeas corpus, com uma suposta nulidade de notificação de acusação, que não é sequer uma nulidade da própria acusação, não deixando de se frisar que a acusação determina a tradução do despacho acusatório e sua notificação aos arguidos devidamente traduzido, sem prejuízo da sua prévia notificação em língua portuguesa.

O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o 1º interrogatório judicial de arguido detido, em 27/07/2023, tendo-lhe aí sido imputada a prática de um crime de branqueamento de capitais e dois crimes de falsificação de documento, o primeiro dos quais punível com pena de prisão até 8 anos por via do crime precedente (artigo 368º-A, nº 1, al. b) e c) e nº 2 a 6 e 12 do CP), conforme o supra mencionado auto de 1º interrogatório. Na acusação, imputaram-se-lhe ainda outros crimes de falsificação de documento.

O prazo máximo da prisão preventiva é de 6 meses (considerando o nº 2 do Artigo 215º, al. e) (branqueamento de vantagens) e findou a 27/01/2024, tendo sido a acusação deduzida contra o arguido em 25/01/2024, conforme da mesma consta, com revisão do estatuto coativo dos arguidos a 26/01/2024, tendo sido antes revista a 27/10/2023.

O acto processual a atender para efeitos de contagem dos prazos das medidas de coacção é, salvo o devido respeito, a acusação per si e não a notificação da mesma, atento o teor do Artigo 215º, nº 1, al. a) do CPP, conforme aliás tendo sido a esse respeito jurisprudência do STJ.

Nesta medida, entendemos que o requerido não merece provimento, encontrando-se o arguido regularmente preso preventivo, sem excesso de prazos. “

A providência vem instruída com os elementos pertinentes.

Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Defensor do Requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP):

II. Fundamentação

Dos elementos que instruem o processo, com interesse para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se os seguintes:

a. Factos:

- O Requerente encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, determinada por despacho judicial de 27.07.2023, indiciado pela prática, em coautoria e na forma consumada, de 1 crime de branqueamento de capitais, p.p. pelos arts. 368º-A, n.º 1, al. b) e n.ºs 2 a 6 e 12, sendo punível com pena de prisão até 8 anos, por força do crime precedente p. e p. pelo art. 221.º, n.º 5, al. b), todos do Código Penal e por 2 crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, als. a), b), e) e f) e n.º 3, do Código Penal.

- Foi deduzida acusação, em 25.01.2024, imputando-se ao arguido, ora requerente, a prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artigo 368.-A, n.º 1, alíneas b) e c), n.ºs 2 a 6 e 12, punível com pena de prisão até 8 anos por força do crime precedente previsto e punido pelo art. 221.º, n.º 5, al. b), todos do Código Penal, em concurso real com crimes de falsificação de documento.

- Por despacho de judicial de 26.01.2024, foi apreciada e mantida a medida de coação de prisão preventiva.

- A tradução da acusação para a língua inglesa foi ordenada no despacho de acusação, encontrando-se em curso, tendo, entretanto, sido realizada notificação em língua portuguesa, no dia 27.01.2024.

a. Do direito

1. A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220° e 222° do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.

No caso, importa o artigo 222° do CPP que se refere aos casos de prisão ilegal e em cujos termos a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma

- ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

- ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

- ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP.

A providência em causa, com previsão constitucional no art. 31.º, assume, assim, uma natureza excecional, expedita, de garantia de defesa do direito de liberdade, consagrado este nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais.

Em jurisprudência constante, tem vindo este tribunal a considerar que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência, perante as ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP [acórdão de 19.0.22, no proc. n.º 57/18.8JELSB-D.S1; e também, entre outros, os acórdãos de 02.02.22, no proc. 13/18.6S1LSB-G, de 04.05.22, no proc. 323/19.5PBSNT-A.S1, 02.11.2018, de 04.01.2017, no proc. n.º 78/16.5PWLSB-B.S1, e de 16-05-2019, no proc. n.º 1206/17.9S6LSB-C.S1, em www.dgsi.pt].

A providência de habeas corpus não constitui um recurso de uma decisão judicial, não se mostra numa relação de continuidade com os recursos admissíveis que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Os motivos de ilegalidade da prisão, como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.

Como se afirmou, entre outros, no acórdão de 22.1.2020 (proc. 4678/18.0T8LSB-B.S1, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/02/criminal_sumarios-2020.pdf), o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar:

- se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível,

- se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e

- se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (cfr. também, os acórdãos de 26.07.2019 e de 09.01.2019, proc. n.º 589/15.0JALRA-D.S1, em www.stj.pt/wpcontent/uploads/2019/06/criminal_ sumarios_ janeiro_ 2019 .pdf).

2. No caso

O peticionante reputa a sua prisão ilegal, por excesso de prazo, acolhendo-se à alínea c), do citado artº 222º do CPP.

O prazo de duração máxima de prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação é, no caso, de 6 meses (n.ºs 1, al. a) e 2 do artº 215º e al. m) do art. 1.º, todos do CPP).

Ora, à data da apresentação da presente petição, já tinha sido deduzida nos autos a acusação contra o ora peticionante (em 25.01.2024), antes do termo do prazo de seis meses (27.01.2024), contados a partir da data em ficou sujeito à medida de prisão preventiva, à ordem dos mesmos autos.

Mesmo não tendo o arguido, na data da apresentação da petição do habeas corpus, sido notificado, em língua inglesa, da acusação, a prolação da decisão que pôs termo à fase de inquérito ocorreu ainda no curso do prazo definido na lei.

Como resulta, de forma clara, do disposto no n.º 1 do art. 215.º do CPP, os prazos contam-se até à prolação da decisão (acusação, decisão instrutória, condenação), sendo irrelevante, para o efeito, o momento da respetiva notificação e a regularidade desta.

Este é, há mais de 10 anos, o entendimento reafirmado pela jurisprudência constante deste tribunal, como se colhe, entre muitos outros, dos acórdãos de 18-02-2010, proc. 1546/09.0PCSNT-A.S1 , 5ª secção in www.dgsi.pt e de 10-12-2008, proc. nº 08P3971 , in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve, na parte que ora importa e que cita abundante jurisprudência anterior:

“ (…) III - Na dicotomia data da prolação da acusação/data da notificação da acusação como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correcta a opção pela data em que é elaborada a acusação.

IV - Desde logo pelo elemento literal, a extrair da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, quando refere que o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tenha sido proferida decisão instrutória, e nas als. c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1.ª instância ou com trânsito em julgado.

V - Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma.

VI - De contrário, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino. E, por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia.

VII - Este STJ já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no Ac. de 11-10-2005 (CJSTJ, 2005, tomo 3, pág. 186) que, para o efeito previsto no art. 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual (cf., ainda, Acs. de 14-03-2001, de 22-03-2001, de 15-05-2002, de 11-06-2002, de 24-10-2007, Proc. n.º 3977/07 - 3.ª, de 12-12-2007, Proc. n.º 4646/07 - 3.ª, e de 13-02-2008, Proc. n.º 522/08 - 3.ª), o mesmo se passando com a decisão instrutória, como afirmou o Ac. do STJ de 28-06-1989, Proc. n.º 18/89 - 3.ª.

VIII - Neste sentido se tem pronunciado, também, a jurisprudência do TC – cf. Acs. n.ºs 404/2005, de 22-07, e 208/2006, de 22-03 (in, respectivamente, DR, II Série, de 31-03-2006 e de 04-05-2006), em que se questionava a al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP; Ac. n.º 2/2008 (in DR, II Série, de 14-02-2008), já na vigência da nova redacção do art. 215.º introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08; e Ac. n.º 280/2008, de 14-05-2008, em que estava em causa a inconstitucionalidade do art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, por violação do disposto nos arts. 28.º, n.º 4, 31.º e 32.º, n.º 1, todos da CRP.

IX - Da marcação da data da prolação da acusação como termo final do prazo de duração máxima de prisão preventiva nesta 1.ª fase do processo decorre que, no dia seguinte, se inicia o novo prazo de duração máxima correspondente à fase que se segue, que igualmente deverá ser observado, não se violando qualquer prazo nem resultando ferida qualquer garantia de defesa.”

Também, assim, decidiu o Tribunal Constitucional, no acórdão n° 280/2008, de 14-5-2008, Proc. n° 295/08, ín D.R. nº 141, Série II de 2008-07-23. ao não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n." 1 do artigo 215.° do Código de Processo Penal, que “o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma.”

Acresce que, atento o princípio da atualidade, “princípio estruturante da providência de habeas corpus, segundo o qual a providência excecional só deve ser usada para fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade pessoal; se a ofensa é atual e subsiste na apreciação do habeas corpus”1, o prazo de prisão preventiva que agora está em causa para a extinção da medida coativa, é de 10 meses até à decisão instrutória, se houver lugar à instrução, e, se não houver lugar à instrução, é de 1 ano e 6 meses até à condenação em 1.ª instância, conforme art. 215.º, n.ºs 1 e nº 2 do CPP.

Tendo sido a prisão preventiva do arguido ordenada pela autoridade judiciária competente, por facto pelo qual a lei permite, em virtude de factos indiciadores da prática de crime que integra a criminalidade altamente organizada, vindo a ser deduzida acusação por esses factos, dentro do prazo legal da duração máxima da prisão preventiva então em curso, e mantendo-se a prisão preventiva dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na fase em que o processo ora se encontra, não se encontra o requerente, manifestamente, em situação de prisão ilegal.

Não se verificam, pois, os pressupostos de concessão da providência de habeas corpus, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade que imponha o respetivo deferimento.

Sendo a petição manifestamente infundada.

III. Decisão:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decidindo nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 223.º do CPP, delibera:

- Indeferir, por falta de fundamento, a petição de habeas corpus, apresentada pelo Requerente AA.

- Condenar o Requerente a pagar as custas da providência, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (art. 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais);

- Condenar, ainda, o peticionante na sanção processual cominada no art.º 223º, n.º 6, do CPP, que se fixa em 6 UCs.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de fevereiro de 2024

Teresa de Almeida (Relatora)

Pedro Manuel Branquinho Dias (1.º Adjunto)

Teresa Féria (2.ª Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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1. Cfr., entre outros, Acórdãos STJ de 23.10.2019, no processo n.º 780/16.1T9VFX-A, Relator Nuno Gonçalves, e de 19.11.2020, no Processo n.º 7/19.4F9LSB-C.S1, Relator António Gama.