Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
107/19.0SGLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO PENAL
PENA PARCELAR
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 09/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 107/19.0SGLSB.L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Juízo Central Criminal de ..... foi decidido o seguinte (transcrição):

a) Absolver AA, do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Novembro; do crime de uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, previsto e punido pelo 88.º, n.º 1, da Lei nº 5/2006, de 23 de Novembro; do crime de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos, previsto e punido pelo artigo 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Novembro; do crime de homicídio cometido com arma de fogo, previsto e punido pelos artigos 23.º, 73.º e 131.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; e dos dois crimes de ofensa à integridade física agravados e cometidos de arma de fogo, previstos e punidos pelos artigos 143.º, n.º 1, e 86.º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro que lhe foram imputados;

b) Absolver BB do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Novembro; e do crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo artigo 367.º, n.º 1, do Código Penal.

c) Operar a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados a AA, imputando-lhe, ao invés dos crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Novembro e dos dois crimes de ofensa à integridade física agravados e cometidos de arma de fogo, previstos e punidos pelos artigos 143.º, n.º 1, e 86.º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, um crime de detenção de arma proibida, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Novembro; e dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143.º, nº 1, do Código Penal;

d) Homologar a desistência de queixa apresentada quanto a um dos crimes de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal (ofendido CC);

e) Condenar AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Novembro, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; de três crimes de coacção agravada cometidos com arma de fogo, previstos e punidos pelos artigos 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), 86.º, n.º 3 e n.º 4 da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido DD); de 2 (dois) anos de prisão (ofendido EE) e de 2 (dois) anos de prisão (ofendido FF); e de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão (ofendido GG);

f) Em cúmulo jurídico das precedentes penas, condenar AA pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

g) Condenar o demandado AA a pagar a quantia de € 246,67 (duzentos e quarenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a notificação para contestar até integral pagamento;

h) Condenar o demandado AA a pagar a ….. de ….. – bar dançante e restaurante, SA a quantia de € 1.000,00 (mil euros) título de danos não patrimoniais;

i) Condenar o demandado AA a pagar a DD, EE e FF a quantia, a cada um, de € 1.000,00 (mil euros) título de danos não patrimoniais;

j) Declarar perdidos a favor do Estado a arma e munições apreendidas nos autos, ordenado a sua destruição;

k) Determinar que, após trânsito, caso se mantenha a condenação em pena de prisão igual ou superior a três anos, se oficie ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, para que diligencie pelas necessárias diligências com vista a recolha de amostra de ADN nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e n.º 2, e 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.
(…)

2. Inconformado recorre o arguido, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1. Houve diversos crimes porque foi o arguido condenado que admitiam alternativamente pena de multa ou pena de prisão.

2. Os crimes de detenção de arma proibida e de ofensa à integridade física admitem em alternativa à pena de prisão a condenação em pena de multa sendo até 600 dias no caso do crime de detenção de arma e de até 360 dias no caso do crime de ofensas à integridade física simples.

3. Primeiramente deve-se ponderar para a atribuição da pena a prevenção especial.

4. Não se desculpa a gravidade dos actos do Recorrente, mas também será de relevar não registar o Recorrente quaisquer antecedentes criminais, estar familiarmente, socialmente e profissionalmente integrado e sendo uma pessoa bem considerada no seu meio.

5. É verdade que tem sucedido episódios de violência em locais de diversão nocturna, com repercussão social significativa, mas também é verdade que na sua grande maioria esses episódios são causados por seguranças privados, muitos deles com anteriores antecedentes criminais e sendo pessoas violentas.

6. Não pode aqui pagar “o justo pelo pecador”…

7. O arguido não é uma pessoa violenta, pese embora a embriaguez lhe tenha toldado o discernimento.

8. O arguido é uma pessoa jovem, com um menor que também depende deste, devendo ao mesmo ser dada uma segunda oportunidade… ou uma primeira oportunidade de depois do seu primeiro crime (apesar da gravidade desses crimes) poder ainda cumprir a sua pena em liberdade na sociedade em que está inserido.

9. Mas como se disse anteriormente, entendemos que o preterimento da possibilidade de aplicação da pena de multa pela aplicação da prevenção geral é condenar o arguido para além da culpa, pois o mesmo não é condenado por aquilo que fez, mas acima de tudo é condenado por aquilo que outros antes dele fizeram, sendo-lhe coarctada a possibilidade de aplicação de pena de multa apenas porque outros antes dele criaram episódios de violência na noite, apesar de ser o recorrente alheio a esses outros episódios de violência.

10. Deve assim ser melhor sopesada a possibilidade de ao arguido ser aplicada pena de multa pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e de ofensas à integridade física.

11. Do douto Acórdão ora recorrido não resultam suficientes fundamentos para que possamos concluir que a censura do crime através da pena de multa não fosse ainda o suficiente para afastar o recorrente da prática de futuros crimes e que a execução de prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas de multa.

12. Quanto à pena de multa, refere-nos o nº 1 do art.º 47º do Código Penal que a multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 71º, referindo-nos o n.º 2 do citado art.º 47º que a cada dia de multa corresponde uma quantia 5 € e 500 €, devendo a referida quantia ser fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

13. É verdade que a pena de multa tem que ser sentida, porém verdade é também que não poderá ser de tal forma excessiva que impeça ou dificulte o seu pagamento, sob pena de subversão da finalidade primordial das penas.

14. Do douto Acórdão ora recorrido não resultam fundamentos para que possamos concluir que a censura dos crimes através da pena de multa não fosse o suficiente para afastar o recorrente da prática de futuros crimes e que a execução de prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas de multa.

15. Nestes tipos de crime a primeira condenação que normalmente se sofre será a pena de multa…

16. E após a condenação em pena de multa e em caso de reincidência, ser condenado em penas mais graves, fazendo-se ainda assim nessas penas mais graves uma sequência na gravidade das penas aplicadas.

17. E assim deveria sempre ser, pois se o sucede na maioria das vezes e no caso dos autos assim o não sucedeu, desde logo se verifica uma aplicação de duas justiças diferentes em situações semelhantes.

18. Não registando o arguido quaisquer antecedentes criminais deveria a sua primeira condenação ser em pena de multa e não logo em pena de prisão, podendo porém essa pena de multa ser mais acentuada em virtude da gravidade dos crimes perpetuados pelo Recorrente.

19. Deve assim ser dada uma derradeira oportunidade ao Recorrente.

20. O arguido é uma pessoa jovem que se encontra a trabalhar, estando, como se disse, socialmente, profissionalmente e familiarmente inserido.

21. Pelo que nos parece que ainda seria suficiente para precaver as necessidades de prevenção geral e especial no caso em concreto a aplicação de pena de multa.

22. Deve assim a condenação pelos crimes de detenção de arma proibida e de ofensas à integridade física simples serem substituídas por penas de multa ajustadas em função da actuação e resultados obtidos pela actuação do recorrente, que se deverá situar próxima dos seus limites mínimos atenta a actual situação económica do arguido, pelo que a aplicação de pena de multa será o suficiente para precaver as necessidades de prevenção geral e especial no caso em concreto.

23. Ainda que assim se não entenda, sempre deveremos aferir da justiça das penas parcelares e da pena única aplicada ao Recorrente.

24. Para o efeito, devemos atender à idade do recorrente, à sua condição social, económica e cultural, à sua modesta formação e fracos recursos económicos, à sua ausência de antecedentes criminais, bem como devemos atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos;

25. Não obstante, o recorrente considera as penas parcelares e a pena única em que foi condenado excessivas e prejudiciais à sua ressocialização;

26. Ora, não nos podemos aqui esquecer ser o recorrente uma pessoa de modesta condição social e económica, que se encontra socialmente integrado e a trabalhar.

27. Pela conjugação do n.º 1 do art.º 71º e n.º 2º do art.º 40º, ambos do Código Penal, verificamos que a medida da pena é feita em função da culpa do agente, bem como das necessidades de prevenção, não podendo a pena aplicada ser superior à culpa;

28. Salvo o devido respeito, entende o recorrente que as penas parcelares em que foi condenado, bem como a pena única em cúmulo jurídico são excessivas e inadequadas ao caso em apreço, e que não deveriam as mesmas ultrapassarem os mínimos legais;

29. Na determinação da medida concreta da pena, o acórdão recorrido socorreu-se de razões de repreensão e prevenção geral do crime.

30. Discordamos que essa posição da prevenção geral incorpore a medida concreta da pena a aplicar, cf. art. 71º nº 1 do Cód. Penal;

31. Ao ser invocada e determinada a pena a aplicar por tal ordem de considerações, o douto Acórdão Recorrido violou uma norma imperativa: o Art. 71º do Cód. Penal Revisto, bem como o referido princípio constitucionalmente consagrado;

32. Nos termos do disposto no art. 71º nº 2 do Código Penal, para a medida concreta da pena concorre por um lado a culpa e grau de ilicitude e por outro lado o escopo da ressocialização do agente;

33. Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, dependendo ainda da personalidade do arguido;

34. A pena é castigo, mas castigo não é apenas a prisão!

35. Não está em causa uma teoria da retribuição ou de culpa, mas sim uma ideia de prevenção geral e ética, entendida não apenas como uma ideia de segregação, mas sim no sentido da ressocialização;

36. Em sede de medida da pena devem ainda ser tidos em conta os condicionalismos ligados ao modus vivendi do recorrente: este é uma pessoa calma, trabalhadora, bem vista no meio que o rodeia.

37. Considera o Recorrente que as penas parcelares que lhe foram aplicadas se encontram desajustadas porque excessivas, prejudicando a sua própria ressocialização.

38. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares a serem impostas ao recorrente, não devendo as mesmas se afastar dos limites mínimos legais, sendo assim dada uma última e derradeira oportunidade ao arguido.

39. Deve ainda ser menor a pena única aplicada ao Recorrente.

40. Com efeito, se atendermos à factualidade dada como provada, o arguido demonstrou arrependimento (ponto 48º factos provados), sendo o ambiente familiar do arguido descrito como harmonioso e de interajuda (ponto 49º factos provados), não tendo qualquer contacto com drogas ilícitas por iniciativa própria desde os 16 anos (ponto 51º factos provados).

41. Diga-se ainda que o Recorrente continua a manifestar noção do dano e da existência da vítima no que respeita aos factos objecto do presente processo mantendo um discurso centrado na atribuição causal externa que associa ao consumo excessivo de álcool e de shisha que, segundo o   próprio, terá interferido no seu comportamento. Centra em si as eventuais consequências deste envolvimento judicial, demonstrando ansiedade e preocupação (ponto 53º factos provados).

42. O Recorrente é considerado no seu meio social e familiar como um indivíduo equilibrado, um pai e um companheiro presente, sem episódios de consumo de álcool ou drogas que o tornasse agressivo (ponto 54º factos provados).

43. Não nos parece que exista assim quanto ao arguido qualquer risco de reincidência.

44. Pelo que face à ausência de antecedentes criminais, ao arrependimento do arguido, a toda a sua inserção familiar, social e profissional devem as penas parcelares serem próximas dos seus limites mínimos, devendo ainda a pena única aplicada ao Recorrente ser inferior a 5 anos de prisão.

45. Ainda assim, em caso de condenação em pena de multa pelos crimes de detenção de arma proibida e de ofensas à integridade física simples, bem como à eventual redução das penas parcelares ou da pena única, coloca-se desde já, a possibilidade de suspensão da pena de prisão aplicada.

46. Não devemos esquecer que a suspensão da pena de prisão permite a sujeição a um regime de prova, dando assim uma oportunidade ao recorrente, e retirando essa mesma oportunidade se o recorrente não se demonstrar digno da confiança depositada, e sendo certo que em caso de suspensão dessa pena, por ser a mesma superior a 1 ano, sempre obrigaria a um regime de prova;

47. Estamos em crer que um rígido regime de prova se poderia no caso sub judice demonstrar bem mais ressocializador do que a aplicação de uma pena de prisão efectiva, sendo certo que o regime de prova implicaria necessariamente o acompanhamento por parte das técnicas de reinserção social mas também a imposição de regras e condutas;

48. Sempre se dirá que em caso de cumprimento de pena efectiva, correrá o recorrente o risco de que quando for restituído à liberdade se tratar de uma pessoa cadastrada e sem possibilidade de obtenção de emprego, atenta a percentagem de pessoas desempregadas em Portugal;

49.Pelo que cremos ser o recorrente merecedor do instituto da suspensão da execução da pena que lhe vier a ser aplicada, merecendo assim uma última e derradeira oportunidade.

50. Atenta a personalidade do arguido, atendo o facto de o mesmo ser uma pessoa considerada no meio em que vive e atento à ausência de antecedentes criminais não nos parece que essa oportunidade de suspensão da execução da pena de prisão em que vier a ser condenado choque a comunidade ou que a efectividade dessa prisão seja de todo mais conveniente para a sociedade.

51.Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.

5. O Ministério Público na resposta sustentou (transcrição).

Carece de razão o recorrente, nos fundamentos de facto e de direito aduzidos na sua douta motivação;

Com efeito, a decisão recorrida fez uma criteriosa apreciação e valoração da matéria de facto e uma judiciosa aplicação do direito, encontrando-se mais do que suficientemente fundamentada e sendo que não violou a norma jurídica indicada pelo recorrente;

Designadamente, está em conformidade com os normativos dimanados dos artºs 40º nº1, 50º, 71º a 73º, todos do Código Penal e sendo que menciona com clareza, não só as razões da não aplicação in casu de penas (parcelares) de multa, como também no concernente à aplicação do quantum da pena de prisão concretamente aplicada (efetiva), ponderada a censurabilidade dos diversos ilícitos cometidos – acima da mediana – e as elevadíssimas exigências de prevenção geral positiva, mencionadas pela decisão em apreço;

Ademais, verificamos pela análise do douto acórdão impugnado, que todas as operações lógicas de determinação da medida da pena foram, não só respeitadas como devidamente fundamentadas, com ponderação de todos os fatores suscetíveis de, in casu, determinar quais as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir e a culpa manifestada nos atos pelo agente, não merecendo, por isso, em nosso entender, qualquer censura;

Por conseguinte, afigura-se-nos dever ser negado provimento ao recurso interposto pelo mesmo e não evidenciando censura a decisão recorrida.

6. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que o recurso não merece provimento.

7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Factos provados (transcrição):

Da pronúncia

1.º A discoteca "Dock's Club", sita na Rua Cintura do Porto de Lisboa, n° 226, Armazém H, em Lisboa é explorada pela sociedade anónima Porto de Lisboa - bar dançante e restaurante, SA da qual é administrador único HH.

2.º [A] referida discoteca está aberta ao público de Segunda-Feira a Sábado, no período compreendido entre as 00h30 e as 06h30.

3.º O controlo de entradas, saídas e permanência de clientes na referida discoteca é realizado pela empresa LB- Segurança Privada Unipessoal, Lda.

4.º A discoteca possui duas entradas: uma entrada principal que dá para a ………………………. e uma entrada, nas traseiras, que dá para o parque de estacionamento ……………….

5.º No seu interior, a discoteca possui dois pisos sendo que no rés-do-chão se situa a pista de dança principal acessível a todos os clientes, rodeada por espaços reservados” a clientes VIP e o piso superior é composto exclusivamente por “áreas reservadas” do mesmo género.

6.º A entrada principal é utilizada pelo público geral e a entrada das traseiras é destinada aos clientes que tenham previamente efectuado uma “reserva”.

7.º O acesso às áreas reservadas, também vulgarmente chamadas de “privados” é permitido aos clientes que adquiram garrafas de bebida para consumo no estabelecimento, sendo-lhes atribuídas pulseiras identificativas que permitem o acesso a tais espaços, cuja entrada é controlada pelos seguranças, mediante a verificação de tais pulseiras.

8.º No dia 2 de Fevereiro de 2019, a discoteca esteve aberta no seu período normal de funcionamento, entre as 00h30 e as 06h30, tendo ali estado em serviço, como vigilantes e seguranças privados II, EE, JJ, FF e DD.

9.º Nesse período, os arguidos AA e BB, amigos entre si, entraram e permaneceram na discoteca, como clientes.

10.º Por volta das 04h00, o arguido AA dirigiu-se ao acesso a uma das áreas reservadas, que se encontrava a ser controlado por EE, também conhecido por "EE." o qual, tendo verificado que o arguido não possuía a pulseira identificadora que permitia o acesso àquele espaço impediu a sua entrada no referido espaço, explicando-lhe os motivos da recusa de entrada.

11.º Não se conformando com essa recusa, o arguido AA saiu da discoteca para voltar mais tarde, por volta das 06h30, munido de um revólver de cano comprido e cor prateada, devidamente municiado e carregado; cinquenta e nove munições, de calibre .22 Magnum (equivalente a 5,6 mm no sistema métrico - de percussão lateral) sendo quarenta e duas de marca Federal e dezassete de marca CCI, todas de origem estado-unidense, que se encontravam em boas condições de utilização; seis munições, de calibre 7,65 mm Browning (.32 ACP ou .32 AUTO na designação anglo-americana), de marca PRVI PARTIZAN (PPU), de origem sérvia, que se encontravam em boas condições de utilização; e nove munições, de calibre 9 mmm Parabellum (9mm Luger na designação anglo-amerciana), de marca FNM, de origem portuguesa, sendo sete do lote 70-3 e duas do lote 60, que se encontravam em boas condições de utilização.

12.º A essa hora a discoteca já se encontrava prestes a encerrar, mas ainda se encontrava no seu interior cerca de uma centena de clientes e todos os funcionários.

13.º Lá chegado, o arguido AA dirigiu-se à porta das traseiras e apontou o revólver de cano comprido e cor prateada a DD, também conhecido por "DD.", segurança que se encontrava naquela entrada, assim conseguindo que o mesmo se afastasse e lhe permitisse entrar no estabelecimento.

14.º No interior do estabelecimento, o arguido AA, munido do revólver e munições descritas em 11.º, entrou na posse, de modo não concretamente apurado, de um revólver, de calibre .32 Smith & Wesson Long (equivalente a 7,65 mm no sistema métrico), de marca Amadeo Rossi, de modelo 28, de cor preta, com o número de série rasurado, de origem brasileira, que se encontrava em boas condições de funcionamento, dirigiu-se a uma das escadas que dão acesso ao piso superior, sendo seguido por DD.

15.º Apercebendo-se da proximidade deste, quando já subia os primeiros degraus das escadas, o arguido AA voltou-se para trás e efectuou um disparo, com o revólver de cano comprido e cor prateada, atingindo o solo junto aos pés de DD, que se encontrava a cerca de um metro de distância, e que não o atingiu.

16.º Temendo pela sua vida e integridade física DD escondeu-se atrás de um balcão.

17.º Depois, o arguido AA desceu as escadas e dirigiu-se a FF, segurança que se encontrava à entrada do "privado" junto à pista de dança, tendo-lhe apontado o revólver preto, com a mão esquerda, à zona abdominal e, logo de seguida, encostado ambos os revólveres ao peito.

18.º Temendo pela sua vida e integridade física, FF afastou-se e o arguido AA entrou na zona do "privado", local onde efectuou mais cerca de seis disparos com o revólver prateado de cano comprido, para o ar, deixando em pânico todos os que ainda se encontravam no interior da discoteca, os quais procuraram esconder-se ou sair do local, temendo pela sua vida e integridade física.

19.º Nesse momento, EE ("EE.") encaminhou-se na direcção do arguido AA com o intuito de o desarmar, mas este, apercebendo-se disso, empunhou o revólver preto, que segurava na mão esquerda, na direcção do ofendido, que temendo pela sua vida e integridade física, recuou.

20.º De seguida, após abordar novamente FF, o arguido AA, aproximou-se de GG, cliente da discoteca que se encontrava encostado ao balcão e, com a coronha de uma das armas desferiu-lhe diversas pancadas na testa.

21.º Como consequência directa e necessária deste comportamento do arguido AA, GG sofreu "perda de consciência e vómito, hematomas ao nível da atm bilateral, ferida incisa na região supraciliar esquerda e ferida contusa na região malar á esquerda, hematoma epicraniano fronto-orbitrário esquerdo, hematoma temporo-malar esquerdo", tendo recebido assistência médica de emergência no Hospital São Francisco Xavier

22.º Tais lesões determinaram um período de 15 dias de doença para o ofendido, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e dois com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

23.º Nesse momento, o arguido BB aproximou-se do arguido AA, retirou-lhe o revólver de cano comprido e cor prateada que o mesmo empunhava na mão direita e saiu da discoteca, levando consigo o referido revólver.

24.º Aproveitando essa ocasião, e, temendo pela sua vida e integridade física, CC, cliente da discoteca, procurou sair para o exterior, tendo para o efeito passado nas costas do arguido AA, de modo a evitar a sua linha de fogo.

25.º Sucede que à sua passagem pelo mesmo, o arguido AA sentiu a sua proximidade e voltou-se para si, desferindo-lhe, de imediato, uma pancada com a coronha do revolver preto que tinha na mão, o que lhe provou um ferimento sangrante que, contudo, não careceu de tratamento médico.

26.º Tal lesão provocou a CC um vestígio cicatricial sensivelmente mediano e longitudinal na direcção occipital, rosado, medindo 2 cm de comprimento por 0,2 cm de largura e determinou um período de 5 dias de doença para o ofendido, sem afectação da capacidade para o trabalho.

27.º De seguida, KK e LL aproximaram-se do arguido AA e desferiram-lhe um soco, fazendo com o que o mesmo largasse a arma que ainda tinha mão.

28.º Aproveitando este momento que o arguido AA ficou desarmado, MM, cliente da discoteca e JJ, vigilante, aproximaram-se do arguido pelas costas e conseguiram imobilizá-lo.

29.º Foi então que foram cercados por diversas pessoas que agrediram o arguido AA, que veio a ser detido e algemado, instantes depois, com a chegada das autoridades policiais.

30.º Os arguidos não são titulares de licença de uso e porte de arma.

31.º O arguido AA tinha consumido bebidas alcoólicas e possuía uma taxa de álcool no sangue de 1, 40 gr/I.

32.º O arguido AA sabia que a detenção de armas de fogo só é permitida aos titulares da devida licença e sabia que não possuía licença para esse efeito, mas ainda assim quis usar e usou as armas de fogo que tinha consigo, nos termos supra descritos.

33.º O arguido AA sabia que a utilização de armas de fogo em estado de embriaguez e num espaço de diversão nocturna é absolutamente proibida por lei, mas ainda assim quis utilizá-las e utilizou-as, ciente de que se encontrava numa discoteca e que previamente tinha ingerido diversas bebidas alcoólicas.

34.º O arguido AA sabia que, ao apontar e encostar as armas de fogo que tinha consigo aos seguranças que se encontravam à porta da discoteca, e, na entrada e no interior do "privado", os fazia temer pela sua vida e integridade física, impedindo-os de agir livremente de acordo com a sua vontade, o que quis e conseguiu para assim se introduzir e permanecer naqueles espaços sem resistência.

35.º O arguido AA sabia que ao desferir pancadas com a coronha da arma de fogo na cabeça dos ofendidos, nos termos acima descritos, era susceptível de os molestar fisicamente, o que quis e conseguiu.

36.º O arguido AA conhecia as características das armas de fogo que tinha consigo e quis utilizá-las nos termos supra descritos para intimidar todos quantos se encontravam no interior da discoteca e evitar qualquer oposição dos mesmos à sua actuação.

37.º O arguido BB conhecia as características da arma de fogo que retirou das mãos do arguido AA e sabia que não se encontrava autorizado a detê-la ou a transportá-la para qualquer lugar uma vez que não possuía licença de uso e porte de arma.

38.º O arguido AA agiu em todos os momentos de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Dos pedidos de indemnização cível deduzidos:

Do pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE.

39.º Em consequência dos factos descritos, o Centro Hospitalar de Lisboa Central prestou ao assistente GG, cuidados de saúde consubstanciados em atendimento de urgência e exames, no Hospital São Francisco Xavier, no dia 02-02-2019, no montante de € 246,67.

Do pedido de indemnização cível deduzido por Porto de Lisboa, SA

40.º Em consequência da acção do arguido AA, acima descrita, verificou-se, nos dias seguintes aos factos, uma diminuição de clientes na discoteca “Dock’s Club”.

41.º Alguns clientes assíduos, que se encontravam no interior da discoteca por ocasião dos factos, deixaram de a frequentar apesar de alguns deles terem regressado semanas mais tarde.

42.º Quando o fizeram confidenciaram aos funcionários da discoteca que se tinham afastado em consequência do que se havia passado e do seu receio que algo semelhante se viesse a repetir.

43.º Os factos foram largamente noticiados na comunicação social e a discoteca foi identificada como um local inseguro.

Do pedido de indemnização cível deduzido por DD

44.º Em consequência da acção do arguido AA, acima descrita, DD teve medo e temeu pela sua vida, o que, após o disparo descrito em 15.º, o levou a esconder-se atrás de um balcão.

45.º Receou que o arguido/demandado reiterasse tal acto e, eventualmente, lhe pudesse acertar.

Do pedido de indemnização cível deduzido por EE

46.º Em consequência da acção do arguido AA, acima descrita, EE teve medo e temeu pela sua vida receando que aquele fizesse algum disparo na sua direcção.

Do pedido de indemnização cível deduzido por FF

47.º Em consequência da acção do arguido AA, acima descrita, FF teve medo e temeu pela sua vida receando que aquele fizesse algum disparo na sua direcção.

Das condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos:

48.º AA admitiu parcialmente os factos que lhe foram imputados, manifestando arrependimento.

49.º Encontra-se inserido no agregado familiar da progenitora, NN, de .. anos de idade, assistente operacional em estabelecimento de ensino, vivendo em casa camarária, no NN, em ….. Do núcleo familiar fazem, ainda, parte o filho do arguido, OO, de .. anos de idade e a sua companheira, PP, de .. anos de idade, operadora de call center. O ambiente familiar é descrito como harmonioso e de interajuda.

50.º O arguido presta actualmente serviços como técnico de manutenção de piscinas, auferindo a quantia de cerca de € 750,00. Colabora com a mãe nas despesas do agregado familiar, pagando a água e a electricidade, acrescendo o montante da creche do filho, o que perfaz 140 euros mensais. Tem ainda como despesa a mensalidade de um empréstimo automóvel, no valor de 220 euros e continua a depositar na conta da companheira o valor de 150 euros de pensão de alimentos que foi fixada pelo tribunal no período em que o casal esteve separado.

51.º Ao nível da saúde, AA consumiu haxixe na adolescência, porém, desde os 16 anos, não teve mais contacto com drogas ilícitas.

52.º Nos tempos livres, AA gosta de pescar e de conviver com a família mais próxima, que incluiu as suas duas irmãs mais velhas e respectivos filhos. Convive, igualmente, com BB, co-arguido no presente processo, que vive no mesmo prédio e que é seu amigo, sendo, inclusive, padrinho do seu filho OO.

53.º AA continua a manifestar noção do dano e da existência da vítima no que respeita aos factos objecto do presente processo mantendo um discurso centrado na atribuição causal externa que associa ao consumo excessivo de álcool e de shisha que, segundo o próprio, terá interferido no seu comportamento. Centra em si as eventuais consequências deste envolvimento judicial, demonstrando ansiedade e preocupação.

54.º AA é considerado no seu meio social e familiar como um indivíduo equilibrado, um pai e um companheiro presente, sem episódios de consumo de álcool ou drogas que o tornasse agressivo.

55.º BB integra agregado familiar constituído pelo próprio, por uma irmã uterina, QQ, de .. anos de idade e temporariamente pela progenitora, RR, de .. anos de idade, que, em virtude da pandemia Covid 19, encontra-se a beneficiar de saída administrativa excepcional do Estabelecimento Prisional de ...., onde se encontra a cumprir pena de prisão.

56.º O arguido encontra-se a trabalhar como servente da construção civil, sem contrato de trabalho, por conta de empreiteiro seu conhecido, auferindo 35 euros por dia. A irmã trabalha como empregada de loja. São os dois irmãos que contribuem para a manutenção monetária do agregado.

57.º Ao nível da saúde, BB consome ocasionalmente haxixe.

58.º Nos tempos livres, convive com familiares e amigos, embora hoje em dia não tenha muito tempo livre em virtude da sua actividade profissional, deslocando-se com regularidade para fora da zona de …..

59.º BB tem enquadramento familiar e profissional estável, apresentando-se como um indivíduo equilibrado e com consciência da sua situação judicial

Dos antecedentes criminais:

60.º Dos certificados de registo criminal, relativos a ambos os arguidos, não consta qualquer condenação.

b) Factos não provados

Da pronúncia

a. O arguido AA entrou na discoteca munido também do revólver descrito em 14.º.

b. O arguido AA efectuou o disparo descrito em 15.º na direcção de DD.

c. O arguido AA sabia que ao voltar-se repentinamente para trás e efectuar um disparo com uma arma de fogo, de cima para baixo, na direcção do segurança que o seguia, afastado de si a cerca de um metro, era susceptível de o atingir, em órgãos ou vasos de sangue vitais, e, por essa via, provocar a sua morte, resultado que previu e com que se conformou, mas que só não ocorreu por má pontaria resultante do estado de embriaguez em que se encontrava.

d. O arguido BB detinha a arma nas circunstâncias descritas em 37.º, de modo livre, deliberado e consciente.

e. O arguido BB agiu do modo descrito com o intuito de esconder a arma utilizada pelo amigo de modo a perturbar a investigação que bem sabia que iria ter lugar e, por essa via, dificultar e evitar a sua responsabilização criminal.

Do pedido de indemnização cível deduzido por Porto de Lisboa, SA

f. A diminuição de clientes descrita em 40.º repercutiu-se nas vendas e facturação da sociedade Porto de Lisboa, SA.

*

O Direito

1. Suscita o arguido as seguintes questões:

a) Escolha da pena;

b) Medida das penas parcelares;

c) Medida da pena única;

d) Suspensão da pena.

a) Escolha da pena:

§ 2. Questiona o recorrente a escolha da pena de prisão quanto aos crimes de detenção de arma e ofensa à integridade física simples, porquanto, sendo ambos puníveis com prisão ou multa devia o tribunal ter optado pela pena de multa. Alega que «preterir a possibilidade de aplicação da pena de multa pela aplicação da prevenção geral é condenar o arguido para além da culpa, pois o mesmo não é condenado por aquilo que fez, mas acima de tudo é condenado por aquilo que outros antes dele fizeram, sendo-lhe coarctada a possibilidade de aplicação de pena de multa apenas porque outros antes dele criaram episódios de violência na noite, apesar de ser o recorrente alheio a esses outros episódios de violência».

O MP pronunciou-se pela improcedência da pretensão do arguido.

§ 3. A decisão recorrida afastou a opção pelas penas de multa com o seguinte fundamento:

O artigo 70.º do Código Penal fornece ao julgador o critério de orientação para a escolha da pena, quando ao crime são aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade traduzindo o pensamento legislativo da preferência pelas sanções não detentivas, sempre que as exigências de prevenção geral e especial se possam realizar por essa via, em virtude da consideração da pena de prisão como última ratio do sistema punitivo.

No caso, entende o tribunal não poder optar, em nenhum dos casos, pela aplicação de pena de multa na medida em que as exigências de prevenção geral demonstram-se elevadíssimas. Com efeito, não raras vezes ocorrem episódios de violência em locais de diversão nocturna, com repercussão social significativa. A elevada frequência de crimes desta natureza, de agressões entre indivíduos e de detenção de armas proibidas que afectam a ordem, segurança e tranquilidade públicas, e a necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas de modo a consciencializar para o desvalor conduz à opção pela pena de prisão no atinente aos crimes de detenção de arma proibida e ofensa à integridade física.


§ 4. O crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos ou com pena de multa até 600 dias (artigo 86.º/c, RJAM); o crime de ofensa à integridade física simples com pena de prisão de 1 (um) mês a 3 (três) anos ou multa até 360 dias (cf. artigos 143.º/1, 41.º e 47.º, CP).

§ 5. Critério basilar na escolha da pena quando, em alternativa, há que escolher entre pena não detentiva e pena privativa de liberdade é a preferência que se deve dar à pena não privativa de liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades de punição (art. 70.º, CP). A circunstância de, no teor literal da lei, a pena de multa vir mencionada em segundo lugar, depois da pena de prisão, não deve, em nada, prejudicar o reconhecimento de que a pena de multa é, em todos estes casos, a pena em abstrato legalmente preferida (Eduardo Correia, RLJ 123º, 102, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal-2 1998 p. 128-9, Robalo Cordeiro, Escolha e medida da pena, Jornadas de Direito Criminal, p. 239, 1983, Anabela Rodrigues em anotação ao acórdão do STJ de 21.03.90, RPCC, I, p. 248 e ss.).

§ 6 Recorde-se que a decisão recorrida afastou a aplicação da pena de multa com base em alegadas «exigências de prevenção geral elevadíssimas. Com efeito, não raras vezes ocorrem episódios de violência em locais de diversão nocturna, com repercussão social significativa. A elevada frequência de crimes desta natureza, de agressões entre indivíduos e de detenção de armas proibidas que afectam a ordem, segurança e tranquilidade públicas, e a necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas de modo a consciencializar para o desvalor conduz à opção pela pena de prisão no atinente aos crimes de detenção de arma proibida e ofensa à integridade física». A decisão recorrida parece confundir repercussão social com repercussão na comunicação social. A circunstância de «os factos [terem sido] largamente noticiados na comunicação social e a discoteca identificada como um local inseguro» (ponto 43.º dos factos provados) não consente, sem mais, que se atribua ao episódio, indiscutivelmente violento, repercussão social significativa. A notícia na comunicação social, ou em determinada comunicação social, obedece a critérios que nem sempre podem ser alinhados com o do interesse público, pelo que a difusão da notícia na comunicação social não equivale a repercussão social.

§ 7. A perceção exteriorizada na decisão recorrida quanto às exigências de prevenção geral elevadíssimas, não ganha conforto no Relatório Anual de Segurança Interna 2020 [consultado em 07.07.2021 e disponível em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDQ1NAUABR26oAUAAAA%3d,]. Entre a aprovação da atual Lei de Segurança Interna, em 2008 e o ano de 2020, a criminalidade geral passou de 421.037 participações para 298.797 (redução de 29%) e, dentro desta, a criminalidade violenta e grave diminuiu de 24.317 participações para12.469 (redução de 48,7%). Atualmente a criminalidade violenta e grave representa 4 ,2% de toda a criminalidade participada (p. 8). A criminalidade geral registou menos 36.817 participações (335.614 para 298.797), o que corresponde à diminuição de -11%. A criminalidade violenta e grave registou menos 1.929 participações (14.398 para 12.469), oque corresponde à diminuição de 13,4%. A nível do Distrito de Lisboa a criminalidade geral e a criminalidade violenta têm tendência decrescente desde 2008 (a primeira) e desde 2010 (a segunda). Este são os dados objetivos.

§ 8. Se em relação ao crime de detenção de arma proibida são procedentes as considerações tecidas na decisão recorrida, elas não se podem transpor acriticamente para o crime de ofensa à integridade física simples, ilícito a que, como refere a decisão recorrida, é alheia a detenção de arma e relativamente ao qual, em vista do caso e do concreto agente, não se descortinam razões que desaconselhem a aplicação da pena de multa. Ora o critério de escolha da pena é a preferência pela pena não privativa de liberdade se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70.º, CP). Desde que em concreto a aplicação da pena de multa garanta adequada proteção dos bens jurídicos vulnerados pela ação e garanta a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º/1, CP), não há impedimento legal a que em relação a um crime se aplique pena de multa e relativamente a outros crimes, prisão. Privilegiar a aplicação de penas da mesma natureza, devido a alegados inconvenientes da pena única «mista», não foi o critério legal erigido pelo legislador em matéria de escolha da pena, que continua a ser o referido no art. 70.º, CP. Acresce que os alegados inconvenientes deixam de fazer qualquer sentido quando, face ao concurso de crimes, se verifique a aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução (acs STJ de 20.01.2021, 09.09.2020 e 09.07.2018, disponíveis em www.dgsi.pt).

§ 9. O ilícito de ofensa à integridade física simples é um crime semipúblico que se situa na denominada pequena criminalidade, afirmação consentida pela gravidade da reação penal. Foi propósito do legislador, já em 1982, dar expressão prática à convicção da superioridade político criminal da pena de multa face à de prisão no tratamento da pequena e média criminalidade (ponto 10 do Preambulo do Código Penal), propósito destacado por Jorge de Figueiredo Dias na Comissão de Revisão (Actas e Projecto, MJ, 1993 p. 78). Esse postulado de política criminal foi vincado de seguida na lei de autorização legislativa Lei nº 35/94 de 15 de setembro, art. 2.º/c, «...com o objetivo de valorizar a pena de multa (...) na punição da pequena e média-baixa criminalidade». No preâmbulo do DL 48/95 de 15 de março, que aprovou a Reforma do Código Penal, escreveu-se no ponto 4.º «Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efectividade que lhe cabe"; " a pena de prisão deve ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada...». A pena de multa é, no caso, quanto ao crime de ofensa corporal suficiente para a reprovar a conduta e afastar o arguido da prática de futuros ilícitos, pelo se opta pela pena de multa.
§ 10. A solução a que aderiu o nosso legislador no particular da pena de multa radica no modelo dito Escandinavo (H H Jescheck, Tratado de Derecho Penal, II, 1981, p. 1086), dos dias de multa, segundo o qual a fixação da multa se processa fundamentalmente através de duas operações sucessivas e autonomizadas: uma primeira através da qual se fixa o número de dias de multa em função dos critérios gerais de determinação da pena da culpa e das exigências de prevenção (art.º 71º/1 ex vi  art.º 47º/1, CP); a segunda através da qual se fixa o quantitativo diário de cada dia de multa, em função da capacidade económica e financeira do agente e dos seus encargos pessoais (art.º 47º/2) visando-se com essa ponderação a igualdade de sacrifício (H H Jescheck, Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 831).

§ 11. No caso, considerando o grau de ilicitude, a intensidade do dolo – dolo direto – a circunstância de estar social, profissional e familiarmente inserido, não ter antecedentes criminais, ter confessado os factos – o admitiu parcialmente os factos (…) não retrata a confissão da totalidade dos factos relevantes efetuada pelo arguido sem escamotear a sua gravidade e ainda a confissão de que se apoderou da (outra) arma dentro do estabelecimento, que era de um segurança, facto que o tribunal não considerou provado – e mostrar arrependimento reputamos proporcionada a pena de 200 dias de multa.

§ 12. Orientando a nossa atenção para a fixação do quantum diário, apurou-se, com relevo e/ou repercussão na situação económica do arguido, que aufere o rendimento mensal de cerca de € 750,00. Colabora com a mãe nas despesas do agregado familiar, pagando a água e a eletricidade, acrescendo o montante da creche do filho, o que perfaz € 140,00 mensais. Tem ainda como despesa a mensalidade de um empréstimo automóvel, no valor de 220 euros e continua a depositar na conta da companheira o valor de 150 euros de pensão de alimentos que foi fixada pelo tribunal no período em que o casal esteve separado. Considerando que o quantitativo diário deve ser fixado em montante proporcionado aos rendimentos do arguido, assumindo por outro lado uma dimensão efetivamente sancionatória, finalidade que se pressupõe numa pena de multa, representando suficiente censura do facto e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, reputamos adequado fixar o quantitativo diário em € 6,00 (seis).

b) Medida das penas parcelares;

§ 13. Sindica o recorrente a medida das penas parcelares de prisão, pelos crimes de coação e de detenção de arma, que considera excessivas e prejudiciais à sua ressocialização; que face à ausência de antecedentes criminais, ao arrependimento e à sua inserção familiar, social e profissional devem as penas parcelares ser fixadas próximo dos seus limites mínimos. O MP pronunciou-se pela manutenção das penas aplicadas. Neste particular diz a decisão recorrida:

«Na medida da pena considerar-se-á que o ilícito assume, quanto a todos os crimes, intensidade acima da mediana. Como se referiu, as exigências de prevenção geral são cada vez mais elevadas. No crime de detenção de arma proibida está em causa a segurança comunitária, no crime de coacção a liberdade de decisão e de acção (…). Tratam-se de valores basilares da vida em sociedade, cuja violação tem de ser fortemente sancionada, sobretudo se tivermos em consideração que ocorrências com esta gravidade se assumem em número cada vez maior, causando forte alarme. Deste modo, impõe-se que a pena, tendo sempre como limite a culpa do arguido, seja aplicada e fixada de forma a não defraudar as expectativas da sociedade, fazendo-a continuar a acreditar na eficácia do ordenamento jurídico.

No que respeita aos restantes ilícitos a elevada frequência de crimes desta natureza, de agressões entre indivíduos e de detenção de armas proibidas que afectam a ordem, segurança e tranquilidade públicas, e a necessidade de desincentivar de forma eficaz estas condutas de modo a consciencializar para o desvalor das mesmas, leva a que sejam, igualmente, elevadas as razões de prevenção geral positiva.

É ainda de ponderar que o arguido praticou os crimes em apreço num estabelecimento de diversão nocturna, onde ainda se encontravam cerca de uma centena de clientes e os respetivos funcionários os quais entraram em pânico (factos provados 12.º e 18.º). Tal circunstancialismo faz acentuar o juízo de censurabilidade sobre a conduta empreendida.

O arguido encontrava-se em estado de embriaguez (facto provado 31.º). Por um lado, tal é susceptível de ter perturbado a sua capacidade de se autodeterminar em conformidade à ordem jurídica, mas, por outro, certo é que o comportamento que terá despoletado o destempero do arguido ocorreu por volta das quatro da manhã e o arguido deslocou-se da discoteca à sua residência – onde se muniu de um revólver e munições - e desta para a discoteca onde entrou cerca das seis e meia (factos provados 10.º e 11.º). Tal revela persistência na reflexão necessária ao empreendimento da acção. De resto, apesar de ter sido abordado por diversos seguranças, o arguido manteve-se firme no seu desiderato, apenas cessando ao ser dominado fisicamente (factos provados 11.º a 27.º).

Ponderar-se-á as consequências ao nível do dano concreto, sendo que, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, a mesma foi efectivamente utilizada, tendo o arguido com ela efectuado vários disparos. Acentua-se, pois, a ilicitude quanto a este crime. Um dos disparos atingiu o solo junto aos pés de DD (factos provados 15.º e 18.º), sendo a ilicitude quanto a este crime de coacção superior, por tal motivo, aos perpetrados nas pessoas de EE e FF (…). Há que considerar não ter o arguido antecedentes criminais. Todavia, a ausência de antecedentes criminais em pessoa da idade do arguido (24 anos de idade), é o comportamento expectável e exigível a um cidadão médio. O arguido admitiu parcialmente os factos e denotou arrependimento, atribuindo o seu comportamento ao consumo de bebidas alcoólicas. Ademais, encontra-se integrado num ambiente familiar harmonioso, tem um filho com dois anos de idade e mantém ocupação profissional (factos 48.º a 54.º). Porém, não pode deixar de considerar-se que o arguido apresentava já este quadro familiar e social por ocasião dos factos. Não obstante, praticou-os. Tal actuação demonstra impulsividade, revelada na facilidade imponderada com que partiu para a prática dos crimes apenas e tão só porque lhe foi recusada a entrada num espaço de uma discoteca. Assim, ponderando os elementos de ilicitude e culpabilidade acima enunciados, julga-se adequado cominar o arguido com as penas de:

- 3 (três) anos de prisão no que respeita ao crime de detenção de arma proibida.

- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão no que respeita ao crime de coacção de que é ofendido DD.

- 2 (dois) anos de prisão no que respeita ao crime de coacção de que é ofendido EE;

- 2 (dois) anos de prisão no que respeita ao crime de coacção de que é ofendido FF».

§ 14. As penas aplicadas aos crimes de coação são ajustadas ao comportamento levado a cabo pelo arguido pelo que se mantêm intocadas. Quanto ao crime de detenção de arma importa realçar que está em causa o uso de arma de fogo por parte do arguido, o que coenvolve detenção temporária, mesmo que precária. Não se imputou ao recorrente a propriedade de qualquer das armas ou munições, pois o revólver de cor prateada e as munições, consoante se escreveu na motivação, pertenciam ao seu falecido pai, estavam na casa que o arguido compartilha com a sua mãe, não se tendo averiguado a quem pertencia a propriedade. Quanto ao revólver, de calibre .32 Smith & Wesson Long entrou na posse fugaz do arguido, durante alguns minutos, no interior do estabelecimento (ponto 14 dos factos provados) não tendo o arguido efetuado com ele qualquer disparo. Apesar da «confissão» do arguido de que se apoderou desta arma retirando-a a um segurança, não lograr a aquiescência do tribunal, o certo é que como resulta dos factos provados, apoderou-se dessa arma em circunstâncias não apuradas já no interior do estabelecimento. Não se apurou detenção anterior ou posterior das armas, mas mero uso fundamentalmente de uma delas na ação delituosa.

§ 15. Segundo a decisão recorrida, ponderou-se ainda, «ao nível do dano concreto, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, [que] a mesma foi efetivamente utilizada, tendo o arguido com ela efetuado vários disparos. Acentua-se, pois, a ilicitude quanto a este crime». Importa prevenir que os disparos para «o solo junto aos pés de DD», como alias a decisão recorrida esclarece, porque pertencentes à ação coativa, não entram nas contas da medida da pena de detenção de arma sob pena de violação do princípio ne bis in idem. A utilização «efetiva da arma» reduz-se assim para o que agora releva aos seis disparos para o ar (ponto 18 dos factos provados).

§ 16. Diz a decisão recorrida «cada uma das penas parcelares é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa, delimitada por uma moldura de prevenção geral, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, positiva, visando a reforma interior do delinquente, ou negativa, enquanto intimidação individual, assim se concretizando o imperativo legal contido no artigo 71.º do Código Penal». A invocação das exigências de prevenção é sindicável, mas para que essa tarefa não redunde em mera subjetividade ou pior em arbitrariedade, importa que se apoie, dentro do possível, em dados objetiváveis. Os dados fornecidos pelo Relatório Anual de Segurança Interna 2020, já referidos, revestem essa característica e não dão conforto ao cenário traçado na decisão recorrida, o que não equivale a desvalorizar as necessidades de prevenção, que são indiscutíveis.

§ 17. No caso, o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos dentro da moldura de prevenção geral foi elevado para junto do limite máximo consentido pela culpa em consequência da exasperação das necessidades de prevenção geral que não assumem a gravidade pressuposta na decisão recorrida.

§ 18. Não abundam decisões em que o STJ é chamado a pronunciar-se sobre a medida das penas aplicadas a crimes de detenção de arma como o em apreço. A referência é em regra a penas cuja medida já está estabilizada pelo funcionamento da dupla conforme. Feita a advertência, constata-se que v.g. o ac. STJ de 27.02.2020 (Boletim Anual de 2020, Seções Criminais, p. 207), refere, num contexto de crime homicídio qualificado, a condenação pelo crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; o ac STJ de 10-12-2020 (disponível em www.dgsi.pt) alude a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, também em contexto de crime de homicídio, penas estas que ficam aquém da pena de 3 (três) anos de prisão aplicada no caso.

§ 19. Não pode considerar-se missão da pena evitar lesões de bens jurídicos. A sua missão é acima de tudo reafirmar a vigência da norma (Günther Jakobs, Derecho Penal Parte General, 2ª edición, Marcial Pons, Madrid, 1997, p. 13). A pena aplicada ao concreto crime de detenção de arma proibida apresenta-se-nos como uma reação desproporcionada. No caso, em vista dos critérios estabelecidos nos arts 40.º e 71.º, CP, ponderando o circunstancialismo apurado, onde ressalta à evidência o facto de a arma desempenhar papel fulcral na consumação do crime de coação, entendemos ajustada e adequada a pena de dois anos de prisão para o crime de detenção de arma proibida.

c) Medida da pena única.

§ 20. Decorre do exposto a necessidade de reformular a pena única. A pena aplicável tem como limite máximo oito anos e seis meses de prisão e como limite mínimo dois anos e seis meses de prisão (art. 77.º/2, CP). Na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Trata-se de uma visão global ou unitária, de acordo com o caráter unitário da personalidade do agente, que é o elemento aglutinador das várias condutas. Os factos provados não possibilitam afirmar que o arguido tenha tendência a usar armas proibidas ou a empregar violência contra as pessoas. Há entre os crimes em concurso uma conexão e estreita ligação, foram praticados na mesma ocasião e desencadeados pelo mesmo motivo, circunstância que não permite formular um juízo específico sobre a personalidade do arguido revelada pela própria natureza dos factos praticados. Não estamos perante alguém com uma carreira criminosa, mas perante um arguido que, ocasionalmente, bebeu mais do que devia e nesse estado desencadeou um conjunto de atuações ilícitas, felizmente, sem consequências menos gravosas para as suas vítimas. Sem coonestar o comportamento do arguido, que é contra o direito, o mesmo não é revelador de uma tendência criminosa do arguido, correspondendo antes a uma atuação ocasional. O arguido vinha desenvolvendo atividades laborais em data imediatamente anterior aos factos, nada permitindo afirmar que tenha estilo de vida parasitário. A pena única a aplicar não deve situar-se num patamar superior ao exigido e necessário para a reafirmação da validade dos bens jurídicos postos em crise pela conduta global do arguido, o que, no caso concreto, significa que deve aproximar-se do meio da moldura penal abstrata do cúmulo, mas não ultrapassar esse limite. Em consequência do exposto julgamos proporcionada a pena de quatro anos de prisão, que não afrontando os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas (art. 18.º/2, CRP), mostra-se adequada à defesa do ordenamento jurídico, não ultrapassa a medida da culpa do recorrente e satisfaz o desígnio da sua reintegração na comunidade.

d) Suspensão da pena.
§ 21. Face à redução da pena única, aplicada em medida não superior a cinco anos, preenchido o pressuposto formal, impõe-se equacionar a eventualidade da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º/1, CP). Importa levar a sério o postulado político criminal de que a reclusão deve constituir a último ratio da política criminal, ou na formulação do Preâmbulo do DL 48/95, a pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção. Contemplando o art. 50.º, CP, a possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão aplicada, impõe-se averiguar se é possível, ou não, fazer um prognóstico favorável de ressocialização, pois só ele permite a suspensão da execução da pena de prisão. Não estando quanto a ele convicto o julgador, falhará uma exigência legal devendo negar-se a possibilidade de suspensão. Esse é o caso das situações de nom liquet. O princípio in dubio pro reo vale apenas para a questão de facto que subjaz ao juízo de probabilidade; o juízo de prognose requer a convicção positiva do tribunal. Ultrapassada a fase probatória, entrando já no domínio da prognose de suspensão o pro reo não tem aplicação: decide apenas entre factos, não releva entre juízos ou valorações. Como realça (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, 1993, p. 344), o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal estar disposto a correr um certo risco fundado e calculado sobre a manutenção do agente em liberdade. A prognose de ressocialização tem de ser vista nos dias de hoje com olhos menos ambiciosos: o Estado não se sente imbuído de uma missão de socialização que, mantendo os indivíduos submetidos a um interesse geral, autorize métodos de coação individual ou coletiva próprias do controlo social. O Estado persegue hoje fins bem mais prosaicos: garante a proteção e a promoção dos direitos das pessoas e com a suspensão da execução da pena de prisão visa que o arguido no futuro não pratique novos crimes.

§ 22. As várias condutas delituosas do arguido foram levadas a cabo num mesmo e curto espaço de tempo, naquilo que se nos oferece como um desvario que podia ter conduzido a consequências muito graves. O recorrente confessou, reconheceu como condenável a ação que levou a cabo e mostra-se arrependido. Pretende apenas uma oportunidade para demonstrar que aquele foi um episódio ocasional que não repetirá. Como resulta dos factos provados encontra-se integrado num ambiente familiar harmonioso, tem um filho com dois anos de idade e mantém ocupação profissional (factos 48.º a 54.º). Contrapõe a decisão recorrida que «não pode deixar de considerar-se que o arguido apresentava já este quadro familiar e social por ocasião dos factos. Não obstante, praticou-os. Tal atuação demonstra impulsividade, revelada na facilidade imponderada com que partiu para a prática dos crimes apenas e tão só porque lhe foi recusada a entrada num espaço de uma discoteca». A ser correto o juízo da decisão recorrida e aceitando-o como tal, podemos observar que a impulsividade pode ser trabalhada e tratada em liberdade. Já os riscos de fratura familiar poderão não ter remédio após uma reclusão do arguido. Importa ter presente que podendo a pena única aplicada ser suspensa na sua execução, manda o art. 70.º do CP, que o juiz dê preferência à medida não institucional (Eduardo Correia, RLJ 123.º, p. 102). Como disse este Supremo Tribunal em tema de suspensão de execução de penas de prisão, devem evitar-se, na medida do possível, os riscos de fratura familiar, social, e comportamental como fatores de exclusão, assumindo o risco que sempre estará presente em decisões deste tipo (ac. de 15-01-2020, disponível em www.gdsi.pt).

§ 23. A base factual apurada parece-nos suficiente para fundar o prognóstico de que a socialização em liberdade pode ser lograda sem defraudar as expectativas comunitárias de reposição/estabilização da ordem jurídica, da confiança na validade da norma violada e no cumprimento do direito, nem será demasiado arriscado conceder ao recorrente a reclamada oportunidade, suspendendo a execução da pena, por haver condições para alcançar a concretização da socialização em liberdade, enfim, a finalidade reeducativa e pedagógica (ac. STJ de 15.01.2020, disponível em www.dgsi.pt).

§ 24. A suspensão de execução da pena de prisão pelo período de quatro anos (art. 50.º/5, CP), não será pura e simples, mas acompanhada de regime de prova por mais adequado às finalidades da punição (art. 50.º/2, 53.º/1/2, CP). O plano de reinserção social deve incidir, entre o mais, no controlo da impulsividade do recorrente e na prevenção da reincidência, deve ser dado a conhecer ao condenado e obter, se possível, o seu acordo.

III

Na parcial procedência do recurso condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de novembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis) euros.

Em cúmulo jurídico das precedentes penas com as aplicadas aos três crimes de coação agravada cometidos com arma de fogo, previstos e punidos pelos artigos 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), 86.º, n.º 3 e n.º 4 da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro – penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendido DD); de 2 (dois) anos de prisão (ofendido EE) e de 2 (dois) anos de prisão (ofendido FF) – condena-se o arguido AA pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos com regime de prova e na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €6,00(seis) euros.

No mais, mantém-se a decisão recorrida.

Sem tributação

Supremo Tribunal de Justiça, 15.09.2021

António Gama (Relator)

Helena Moniz