Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
324/14.0TELSB-AA.L3-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: ESCUSA
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/ RECUSA
Decisão: PROCEDÊNCIA/ DECRETAMENTO TOTAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Na articulação entre os princípios do juiz natural - que encontra expressão no art. 32.º, n.º 9, da CRP: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» - e da imparcialidade do juiz (e do tribunal), aquele princípio deve ceder quando existam circunstâncias sérias, no sentido de ponderosas, cuja verificação não se coaduna com a leviandade de um juízo, e graves, porque de forte relevo na formulação do juízo de desconfiança.

II - O requerente da escusa faz parte do grupo de lesados do Grupo Espírito Santo, tendo reclamado créditos em liquidação judicial, em virtude de depósito que mantinha no Banque Privée Espírito Santo. Apesar da decisão em 1.ª instância lhe ter sido favorável, mantem-se o litígio judicial, por a decisão ainda não haver transitado em julgado.

III - Sendo o recurso n.º 324/14.0TELSB-AA.L3, respeitante a um arresto decretado /mantido, no que diz respeito a movimentações/operações no âmbito de empresa integrante do Grupo Espírito Santo (GES), julgado em Conferência, em que intervêm um relator e um adjunto, não pode a conduta do Ex.mo Desembargador ora requerente compadecer-se com dúvidas sobre a imparcialidade da decisão em que participa como adjunto.

IV - Embora, em termos subjetivos, o requerente ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima, na medida em que afirma apresentar o pedido “…se bem que não tenha qualquer relação com a recorrente ou diretamente com alguns dos arguidos/suspeitos nos autos…”, em termos objetivos, a conduta do Ex.mo Desembargador não fica livre de suspeição de perda da equidistância, que deve caracterizar o exercício da função judicial no julgamento do recurso como adjunto. Como tal deve a escusa, que o mesmo requereu, ser deferida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 43.º, n.º 1 e 4 e 44.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 324/14.0TELSB-AA.L3-A.S1

Escusa

            Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

            I- Relatório

            1. O Ex.mo Juiz Desembargador AA, a exercer funções no Tribunal da Relação ..., veio requerer a sua escusa de intervir no proc. n.º 324/14...., ao abrigo do disposto no art.43.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, apresentando para o efeito requerimento  datado de 17 de novembro de 2021, com o seguinte teor (transcrição):

            “O ora signatário, em virtude de distribuição dos autos de recurso penal n.º 324/14...., vindos da Secção ..., ao Exmo. Desembargador BB, teve vista nos autos como Juiz Adjunto com vista à decisão, em conferência, do recurso objecto dos mesmos.

              Nos referidos autos é recorrente Espírito Santo Ressources (Portugal) SA, incidindo o recurso interposto sobre o despacho, datado de 27.05.2019, do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal que manteve o arresto da quantia de € 995 975,00, cuja restituição havia sido determinada no NUIPC 482/04...., à ordem dos autos para satisfação do crédito possível de 1.600 milhões de euros.

            A consulta da certidão instrutória do recurso em questão, permitiu-nos chegar a conclusão, até pela numeração do próprio processo de onde o apenso é oriundo, que a matéria em questão, subjacente ao arresto decretado/mantido, diz respeito a movimentações/operações no âmbito de empresa integrante do Grupo GES.

            O signatário, se bem que não tenha qualquer relação com a recorrente ou directamente com alguns dos arguidos/suspeitos nos autos, integra a longa lista de lesados pelo referido grupo económico na medida em que foi cliente do Banque Privée Espírito Santo - Sucursal em Portugal, S.A., entidade bancária que se encontra em liquidação judicial, de que é Administrador da Insolvência CC e DD.

            Nessa liquidação judicial, o signatário veio a reclamar créditos em virtude de depósito que mantinha naquela instituição de que, na sua perspectiva, tem direito a ser pago.

            No âmbito dessa liquidação judicial veio ainda o signatário a impugnar a lista de credores para o Processo 25924/15...., J... Secção ..., da Instância Central ..., decisão que já foi proferida em primeira instância e que, apesar de lhe ser favorável, ainda não se mostra transitada em julgado por interposição de recurso para este TR... por parte de outros reclamantes que se viram afastados da reclamação, tanto quanto consegue saber de um modo actualizado.

            As circunstâncias expostas configuram, no entendimento do signatário, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, em particular aos sujeitos processuais envolvidos e, como tal, correr o risco de a sua intervenção nos referidos autos de recurso n.º 324/14.... ser considerada suspeita nos termos do art.º 43º n.ºs 1 e 4 do CPP.

            Idêntico pedido de escusa foi já formulado junto desse Venerando Tribunal no âmbito dos recursos penais (Arresto) n.º 324/14.0TELSB-Y.L1 tendo sido concedida por acórdão de 13/04/2016, da 3a Secção em que foi relator o Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes e 324/14.0TELSB-BJ.Ll (medidas de coacção a arguido), da 3ª Secção tendo sido concedida por acórdão de 06/06/2018 em que foi relator o Exmo. Juiz Conselheiro Vinício Ribeiro, decisões essas consultáveis em www.dgsi.pt/jstj.

            Termos em que se solicita seja concedida escusa ao signatário para continuar a intervir nos referidos autos.

            Contudo, V. Exas., como sempre, dirão o que for de Justiça.”

            Foram colhidos os vistos.

            Cumpre decidir.

*

            II – Fundamentação

A independência dos tribunais, consagrada constitucionalmente no art. 203.º, implicando a sujeição dos juízes apenas à lei, bem como a inamovibilidade e a irresponsabilidade, com as exceções previstas na lei, é complementada com a imparcialidade dos juízes, pois só assim fica assegurada a confiança geral na objetividade da jurisdição.

O princípio da imparcialidade, na realização da justiça, postulando uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida, repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada.[1]

A imparcialidade implica, pois, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a algum dos sujeitos processuais nele envolvidos.

Como assertivamente esclarece o Prof. Cavaleiro de Ferreira não importa que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial, mas sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspensão, ou seja, deve declarar a sua suspeição se admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem o fundamento de suspeição. [2]

Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável na nossa ordem interna por força do art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, consagra a imparcialidade do juiz, como exigência fundamental de um processo equitativo, ao estabelecer no seu art.6.º, n.º 1, que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei...».

O que está em jogo é a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar no público e, acima de tudo, nos sujeitos processuais.

As garantias de imparcialidade do juiz, geradoras de abstenção de julgar, são estruturadas no art. 39.º e seguintes do Código de Processo Penal, de três modos:

- impedimentos, taxativamente enumerados na lei;

- recusa, desencadeada pelo Ministério Público, arguido, assistente ou pelas partes civis; e

- escusa, desencadeada pelo próprio juiz.

Os impedimentos verificam-se por força da própria lei e os factos que os determinam, encontram-se tipificados nos artigos 39.º e 40.º do Código de Processo Penal.

Fora dos casos dos impedimentos, complementarmente, como proteção da garantia da imparcialidade do juiz, prevê a lei a categoria das suspeições, que podem assumir a natureza de recusas e escusas.

Sobre recusas e escusas estatui o art. 43.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, o seguinte:

«1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º.

4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.».

Não estando o juiz autorizado a recusar-se a si próprio, declarando-se voluntariamente suspeito, é-lhe, não obstante, conferida a possibilidade de suscitar perante outro tribunal a suspeição que admite que possa recair sobre si, para assim ser dispensado de intervir no processo – uma suspeição que a lei qualifica como escusa (art.43.º, n.º 4 do C.P.P.).

Na articulação entre os princípios do juiz natural - que encontra expressão no art. 32.º, n.º 9 da C.R.P.: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» - e da imparcialidade do juiz (e do tribunal), aquele princípio deve ceder quando existam circunstâncias sérias, no sentido de ponderosas, cuja verificação não se coaduna com a leviandade de um juízo, e graves, porque de forte relevo na formulação do juízo de desconfiança.

No dizer do acórdão do STJ de 5 de abril de 2000, as circunstâncias muito rígidas e bem definidas, ou seja, sérias e graves, devem ser “…irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.”.[3]

No entanto, não é necessário demonstrar uma efetiva falta de isenção e imparcialidade do juiz peticionante da escusa, bastando, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial.

A jurisprudência dos nossos tribunais tem sido constante no sentido de se exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não se bastando com simples generalidades. [4]

O dispositivo do n.º 2 do art.43.º do C.P.P. foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, solucionando dúvidas anteriormente suscitadas a propósito da intervenção do juiz de instrução no inquérito.

Os fundamentos de recusa aí enunciados, como resulta do seu contexto, devem ser interpretados nos termos n.º 1 do mesmo preceito, isto é, só são caso de recusa se dos mesmos resultar em concreto motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. [5]

Na interpretação deste art. 43.º do C.P.P. importa atender ainda ao art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui que o direito a que a causa seja decidida por um tribunal imparcial.

Tem sido uma constante da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjetivos e objetivos. [6]

Jurisprudência também seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos acórdãos de 6 de setembro de 2013 (proc. n.º 3065/06) e de 13 de fevereiro de 2013 (proc. n.º 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1).[7]

No respeitante ao primeiro critério, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador em dada ocasião, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo, se independentemente da atitude pessoal do juiz, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade.

E, embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta a ótica do acusado, sem, todavia, desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objetivamente justificadas.

O que conta é a natureza e extensão das medidas tomadas pelo juiz.

É necessário indicar, com a devida precisão, factos verificáveis que autorizem a suspeita.

O TEDH, como o Supremo Tribunal de Justiça, têm entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário.[8]

Em suma, a lei confere ao juiz a faculdade de pedir escusa quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se, duvidar-se, da sua imparcialidade, mas não basta um convencimento subjetivo por parte do juiz para que seja deferida a escusa, é objetivamente que, na escusa, tem de ser considerada a seriedade e gravidade do motivo de suspeição invocado, causador da desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

De um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo.

Enquanto os motivos de impedimento mencionados nos artigos 39.º e 40.º do C.P.P. afetam sempre a imparcialidade do juiz, que deve declará-lo imediatamente nos autos por despacho irrecorrível, ficando-lhe vedada a intervenção no processo, no caso de escusa tudo depende das concretas razões de suspeição invocadas pelo juiz que admite o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade no processo.

Retomando o caso concreto.

Em face do pedido de escusa apresentado pelo requerente e da documentação junta aos presentes autos o Supremo Tribunal de Justiça dá como provada a factualidade naquele descrita pelo Ex.mo Desembargador.

O apenso que foi distribuído na Relação ..., tem como matéria em questão um arresto decretado/mantido, no que diz respeito a movimentações/operações no âmbito de empresa integrante do Grupo Espírito Santo (GES). Tal grupo mostrava-se estruturado num conjunto de holdings em relação de domínio, entre os quais se contam a Espírito Santos Resourses (ESR) e o Banque Privée Espírito Santo (BPES).

A diferença na presente escusa, relativamente a idêntico pedido de escusa feito pelo requerente nos recursos penais n.ºs 324/14.0TELSB-Y.L1 (Arresto) 324/14.0TELSB-BJ.Ll (medidas de coação a arguido), que foram objeto de deferimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, reside no facto do ora requerente ser adjunto no processo ora distribuído no Tribunal da Relação ..., e não o relator, como acontecia naqueles recursos.[9]  

O requerente da escusa faz parte do grupo de lesados do Grupo Espírito Santo, tendo reclamado créditos em liquidação judicial, em virtude de depósito que mantinha no Banque Privée Espírito Santo. Apesar da decisão em 1.ª instância lhe ter sido favorável, mantem-se o litígio judicial, por a decisão ainda não haver transitado em julgado.     

Sendo o recurso n.º 324/14...., julgado em Conferência, em que intervêm um relator e um adjunto, não pode a conduta do Ex.mo Desembargador ora requerente compadecer-se com dúvidas sobre a imparcialidade da decisão em que participa como adjunto.

Embora, em termos subjetivos, o requerente ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima, na medida em que afirma apresentar o pedido “…se bem que não tenha qualquer relação com a recorrente ou diretamente com alguns dos arguidos/suspeitos nos autos…”, em termos objetivos, a conduta do Ex.mo Desembargador não fica livre de suspeição

de perda da equidistância, que deve caracterizar o exercício da função judicial no julgamento do recurso como adjunto.

Ou seja, existe no caso concreto, na medição de um cidadão médio, um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente da escusa na participação, como Juiz Desembargador adjunto, no julgamento do recurso do processo n.º 324/14…, que corre no Tribunal da Relação ....

Como tal deve a escusa, que o mesmo requereu, ser deferida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4 e 44.º do Código de Processo Penal.

            III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o pedido de escusa do Ex.mo Juiz Desembargador AA de intervir no citado processo n.º 324/14…, que corre no Tribunal da Relação ....

Sem custas.

*

        (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.). 

                                                                                             

*

  Lisboa, 2 de dezembro de 2021

                                                                                                              

                                                                                       Orlando Gonçalves (Relator)

                                                        

                                                                                 

                                                                                       Adelaide Sequeira (Adjunta)

                                                                             

                                                                                       Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

 __________________
[1] Neste sentido, Figueiredo Dias e Nuno Brandão, in Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal”, Texto de apoio ao estudo curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016), Coimbra, 2015, e Mouraz Lopes, inA Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português”, Coimbra Ed. , 2005, págs. 66 e segs.
[2] Cf. “Curso de Processo Penal”, Reimpressão da Univ. Católica, Lisboa, 1981, pág.237.
[3] Cf. CJ, ano VIII, 2.º, pág. 243.
[4] Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 5 de abril de 2000, já citado, e de 29 de Março de 2006, in C.J., n.º 189, e o acórdão da Relação de Coimbra, de 2 de dezembro de 1992, in C.J., ano XVII, 5.º, pág. 92.
[5] Cf. o acórdão do STJ de 27 de maio de 1995, in CJ, ASTJ, ano VII, 2.º, pág. 217. 
[6]  Cf. entre outros, o acórdão de 13 de novembro de 2012 no caso Hirschhorn c. Roménia, Queixa n.º 29294/02 e o acórdão de 26/07/2007, no caso De Margus c. Croácia, Queixa n.º 4455/10,.
[7] In www.dgsi.pt.  
[8] Cf. acórdão do TEDH de 21 de dezembro de 2000, no caso Wettstein c. Suíça e citado acórdão do STJ de 10 de julho de 2008, in www.dgsi.pt
[9] Como resulta da consulta daqueles acórdãos do S.T.J. no site www.dgsi.pt/jstj.