Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE IGUALDADE DAS PARTES NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES REQUISITOS SIMULAÇÃO VONTADE REAL DOS DECLARANTES PRESUNÇÃO JUDICIAL PROVA INDICIÁRIA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. O princípio do contraditório está ao serviço do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 4.º CPC: o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. II. O incumprimento do princípio do contraditório (artigo 3º CPC) quanto à admissibilidade de um meio de prova, não constando como uma das nulidades previstas nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC, é subsumível à disciplina do artigo 195.º do mesmo código, configurando, assim, uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 199º CPC. Como tal, essa omissão tem de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC, sob pena de se considerar sanada a nulidade. III. Em matéria de simulação (tal como de impugnação pauliana), em que é imperioso apurar qual a intenção das partes em celebrarem determinado ajuste, a prova directa dessas intenções é rara: estamos numa área doutrinal e jurisprudencial classificada como prova diabólica e onde, por norma, fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma fonte directa mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre os dados objectivos e juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA residente na Rua ..., da freguesia e cidade ..., concelho ..., instaurou acção contra: 1º- BB – representado pelo administrador da insolvência CC; 2º- DD; 3º- EE, e; 4º- FF. Todos os RR são residentes na Rua ..., ..., da freguesia e cidade ..., concelho .... Pede a autora que se declare que o saldo da conta bancaria arrestado nos autos de procedimento cautelar nº 601/15.2..., 3ª Secção de Execução - ... Juízo - Comarca ... - ..., e sediada no Banco 1... e titulada pelos Segundo, Terceiro e Quarto Réus, é única e exclusiva propriedade do primeiro Réu, no valor de 83.000€ (oitenta três mil euros), bem como os frutos que produz ou venha a produzir, bem assim que os segundo, terceiro e quarto Réus são meros testas de ferro na conta bancária nº ...6 na qual se encontra depositada tal quantia. Alegou a Autora, em síntese, que o dinheiro que se encontra arrestado no apenso A, apesar de se encontrar depositado numa conta bancária dos segundos réus, pertence única e exclusivamente ao 1.º réu, o qual é devedor da autora, pretendendo com aquela conduta eximir-se ao pagamento da sua dívida, usando tal procedimento com o acordo de todos os réus e com o propósito de prejudicar a autora. Os réus citados contestaram, alegando, em síntese: que os 2.º, 3.º e 4.º Réus são os efectivos titulares e proprietários da quantia arrestada, sendo os únicos autorizados a movimentar a conta arrestada; que a prova é inadmissível porque foi indicado pelo Banco 1... informações bancárias sobre a titularidade de contas bancárias e valores aí depositados, sem o consentimento dos réus; que, todavia, tal informação, pela forma como foi solicitada, não devia ser disponibilizada, pois a referida instituição bancária devia ter recusado prestar a informação solicitada ao abrigo do disposto nos art.ºs 78.º e 79.º do DL 298/92, de 31/12. * A autora respondeu e pediu a condenação do primeiro réu como litigante de má fé. Elaborou-se despacho saneador onde se fixou o objeto de litígio e onde foram enunciados os temas da prova. Realizou-se audiência prévia, apresentando os réus uma reclamação à seleção dos temas de prova, a qual não foi atendida. * O réu BB foi declarado em estado de insolvência. * A Autora veio requerer a ampliação do pedido, a qual foi indeferida. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa. Na sentença apreciando o valor probatório das informações prestadas pelo Banco proferiu-se o despacho que se transcreve: “ Relativamente à nulidade da prova invocada pelos réus, desde já se indefere a mesma. Primeiro, porque se referem à prova que foi produzida no arresto, prova essa que foi considerada válida na 1.ª instância e na 2.ª instância e que aqui, como é sabido, não será sindicada. Segundo, porque nestes autos foi produzida, novamente, toda a prova de natureza bancária, após o Tribunal da Relação do Porto autorizar a quebra do sigilo bancário – cfr.apenso B. Deste modo, a prova aqui produzida é válida, indeferindo-se o pedido dos réus”. * Proferiu-se sentença, na qual foi decidido: “a) Declarar que o saldo da conta bancária arrestado no procedimento cautelar nº 601/15.2..., pertence a BB, designadamente o montante de €83.000,00, bem como os frutos que produz ou venha a produzir; b) Absolver o primeiro réu do pedido de condenação como litigante de má fé; c) Condenar os réus nas custas do processo”. * Os Réus EE e DD vieram interpor recurso de apelação, tendo a Relação do Porto, em acórdão, decidido: “julgar improcedentes as apelações e nessa conformidade: - improcedente a reapreciação da decisão de facto; e - confirmar a sentença.”. ** De novo inconformados, viram os Réus EE e DD interpor recurso de revista, apresentando alegações (muito idênticas) que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A. DA RÉ EE 1. A sentença prolatada na 1.ª instância formou a sua convicção essencialmente nos extratos bancários juntos aos autos fls. 355-389 e 409-429). 2. No entanto, a recorrente impugnou tal prova documental, referindo que a falta de assinaturas juntas pelo Banco 2... é totalmente ilegível, o que impediu a apreensão dos demais documentos enviados por tal instituição bancária, solicitando-se o envio de nova notificação com cópia legível, o que até à data não sucedeu. 3) Como a recorrente não teve acesso a tais elementos probatórios de forma a exercer o seu direito ao contraditório, a sentença não poderá socorrer-se dos extratos bancários enviados pelo Banco 2.... 4) A Recorrente impugnou também a veracidade das assinaturas apostas nas fichas de assinaturas e demais documentos pois não foram realizadas pela recorrente nem presencialmente confirmadas por qualquer 5) A sentença proferida pela 1.ª Instância baseou-se em documentos sobre os quais a recorrente nunca se pôde pronunciar e noutros cuja falsidade foi invocada pela recorrente; verificando-se violação flagrante do princípio do contraditório plasmado no art. 3.º do CPC. 6) A recorrente discorda da interpretação que o Tribunal de 2.ª instância preconiza do princípio do contraditório que considera a sua violação uma nulidade sanável se não for tempestivamente arguida. 7) Tal princípio constitui um princípio estruturante do processo civil e devidamente acautelado na nossa Constituição. Com efeito, o princípio do contraditório vai ínsito no direito de acesso aos tribunais previsto no art. 20.º, n.º 1 da CRP onde se prevê que todos aqueles que recorram ao Tribunal tenham um tratamento justo, equitativo e igualitário. Relembre-se a este propósito o Acórdão do TC n.º 298/2005 de 7.6.2005 onde se decidiu o seguinte: «nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada, pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar». 8. Sendo certo que a recorrente nunca teve a possibilidade de se pronunciar sobre os documentos que or serem ilegíveis não puderam ser apreendidos nem compreendidos. 9. O Acórdão recorrido deverá ser revogado porquanto considerou incorretamente que não se verificou a violação do princípio do contraditório regulado no art. 3.º do CPC, quando tal efetivamente sucedeu, o que impediu em absoluto a recorrente de se pronunciar sobre documentos bancários essenciais para a boa decisão da ação. 10. Por outro lado, considera a Recorrente que este Venerando Tribunal poderá escrutinar se as presunções e ilações retiradas pelas Instâncias foram obtidas de forma racionalmente coerente ou não. 11) As Instâncias não se preocuparam em indagar a origem do pecúlio arrestado, presumindo com base nas regras da experiência e na atividade profissional do 1.º Réu que tal pecúlio lhe pertencia. Todavia, tal ilação não se encontra juridicamente fundamentada uma vez que inexistem elementos probatórios suscetíveis de comprovar a capacidade económica do 1.º Réu em obter e amealhar tal quantia pecuniária. 12) A 1.ª Instância também não especificou quais os elementos probatórios que permitiram concluir pela não prova de que a Recorrente desconhecia os processos existentes entre Autora e 1.º Réu, tendo a 2.ª Instância considerado erradamente que a eventual falta de conhecimento por parte da Recorrente dos processos instaurados pela Autora contra o 1.º Réu e respetivas audiências de julgamento, não seria pertinente para a boa decisão da causa. 13. Discorda-se desta interpretação jurídica uma vez que o desconhecimento por parte da Recorrente dos litígios existentes entre A.e 1º Réu impediria necessariamente a divergência entre o que fio declarado e a efectiva vontade do declarante, bem como a existência de qualquer acordo entre a Recorrente e o 1º Réu, não se positivando o intuito de enganar terceiros. 14. Com efeito, um negócio simulado pressupõe a divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, tendo essa divergência de resultar de acordo entre o declarante e o declaratário, exigindo-se ainda que seja produzida para enganar terceiros. 15. O Acórdão ao desconsiderar a pertinência da falta do conhecimento por parte da Recorrente dos litígios que opunham A. e o 1.º Réu fez uma errónea interpretação do normativo legal previsto no art. 240.º, n.º 1 do CC. 16. Decorre também da prova documental junta aos autos a falta de conhecimento por parte do 1.º Réu do Acórdão porquanto a Autora apenas o interpelou para realizar o pagamento em falta a 22 de Janeiro de 2015. 17) Ora, inexistindo por parte do 1.º Réu conhecimento do teor do Acórdão, fica por preencher um dos requisitos para se concluir pela verificação do acordo simulatório – a intenção de enganar terceiros. Se o Réu desconhecia a existência da dívida como poderia querer enganar/prejudicar/iludir a Autora a quem nada devia!? 18) Por outro lado, a matéria fáctica constante dos pontos 7 e 11 que resultaram provadas com recurso a ilações – prova indireta - deviam ter sido dadas como não provadas. 19) Com efeito desconhece-se em absoluto quais os titulares da conta da Banco 3... onde foi “descontado” o cheque de € 80.000,00. Não se apurou se A recorrente essica, era titular ou cotitular dessa conta e se o 1º Réu agiu na qualidade de legal representante da msma que, em 2013, era menor de idade. Ora, a falta de prova destes elementos, não permitem concluir/presumir que o valor de €80.000,00 era pecúlio próprio do 1º Réu. 20. O recorrente carreou para os autos diversa prova documental, tais como recibos de trabalho a tempo parcial, desenvolvido pelo recorrente que permitem comprovar que o recorrente sempre teve rendimentos próprios que lhe permitiriam amealhar pecúlio monetário. 21) O esclarecimento destes aspetos factuais é importante para comprovar a titularidade do pecúlio arrestado e deveriam ter sido averiguados pelas Instâncias que descuraram por completo a resposta a tais questões. Ou seja, a primeira instância ao considerar provados determinados factos desconhecidos partindo de outros factos conhecidos não se estribou na prova documental que poderia ter sido obtida e permitiria apurar todos os factos sem o recurso indevido a presunções judiciais. 22) O Acórdão recorrido desrespeitou e interpretou incorretamente os normativos constantes dos art.ºs 349.º e 351.º do Código Civil. 23) Por outro lado, para fundamentar o conluio dos Réus, a decisão presume que o facto de se tratar de uma conta co titulada pelos Réus e de ser constituída por dinheiro que indiciariamente se criou a convicçãode pertencer ao1.º Réu, é suficiente para pressupor o conluio e colaboração de todos os Réus. 24) As Instâncias basearam-se exclusivamente em presunções e em presunções de presunções, isto é, não se limitaram a firmar factos desconhecidos a partir de factos conhecidos, realizando outrossim um encadeamento sucessivo de factos desconhecidos partindo de um único facto conhecido. 25) Por conseguinte, tendo as Instâncias interpretado e aplicado incorretamente o disposto nos art.ºs 349.º e 351.º do Código Civil, este Venerando Tribunal poderá proceder à alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: Factos não provados: • Que o valor de € 82.000,00 era única propriedade do primeiro Réu. • Que «Após conhecer o teor do Acórdão do Supremo supra mencionado» (por, além de não resultar provada, constituir conclusão de direito). • Que a quantia de € 83.000,00 é única e exclusiva propriedade do primeiro Réu, ponto 11). • Que os 2.º, 3.º e 4.º Réus conheciam os processos instaurados pela Autora e as audiências de julgamento realizadas nos mesmos. Factos provados: • Os 2.º, 3.ºe4.ºRéusnãotêmconhecimentodos processosinstaurados pela Autora nem das audiências realizadas nos mesmos. • A quantia depositada na conta n.º ...96 do Banco 1..., no valor de € 83.000,00, pertence e é propriedade dos 2.º, 3.º e 4.º Réus. • A terceira Ré tem rendimentos próprios que lhe permitem amealhar pecúlio monetário. 26) Verifica-se, assim, que a quantia de € 83.000,00 pertence aos 2.º, 3.º e 4.º Réus. Não obstante, mesmo que se considere que não se ter apurado a efetiva propriedade dessa quantia monetária, comprova-se que a recorrente desconhecia o teor das ações instauradas pela Autora pois nunca interveio na audiência de julgamento do processo que condenou o 1.º Réu a liquidar uma determinada quantia à Autora. Não se apurou outrossim que o 1.º Réu tivesse conhecimento do teor do Acórdão condenatório em data anterior a 19 de Janeiro de 2015. 27) Ora, o desconhecimento por parte da Recorrente dos litígios que opunham A. e 1.º Réu impede-a de acordar ou concertar qualquer “atividade” juntamente com este, impedindo em absoluto o “surgimento” do intuito de enganar. 28) Faltando, então, os requisitos do acordo simulatório e a intenção de enganar, inexistiu qualquer negócio simulado; o que origina a improcedência da ação. 29) O Acórdão recorrido interpretou e aplicou incorretamente as normas legais constantes dos art.ºs 3.º, 607.º do CPC e dos art.ºs 240.º, 349.º, 351.º e 374.º do Código Civil. Termos em que se requer a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar procedente o presente recurso e por via dele, considerar improcedente a ação, absolvendo o Recorrente do pedido, no que confia a humilde recorrente, fazendo-se assim inteira e sã justiça. B. DO RÉU DD 1. A sentença prolatada na 1.ª instância formou a sua convicção essencialmente nos extratos bancários juntos aos autos fls. 355-389 e 409-429. 2. No entanto, a prova documental, foi impugnada por a ficha de assinaturas juntas pelo Banco 2... é totalmente ilegível, o que impediu a apreensão dos demais documentos enviados por tal instituição bancária, solicitando-se o envio de nova notificação com cópia legível, o que até à data não sucedeu. 3) O recorrente nunca teve acesso a tais elementos probatórios de forma a exercer o seu direito ao contraditório, a sentença não poderá socorrer-se dos extratos bancários enviados pelo Banco 2.... 4) A sentença proferida pela 1.ª Instância baseou-se em documentos sobre os quais o recorrente nunca se pôde pronunciar verificando-se violação flagrante do princípio do contraditório plasmado no art. 3.º do CPC. 5) O recorrente discorda da interpretação que o Tribunal de 2.ª instância preconiza do princípio do contraditório que considera a sua violação uma nulidade sanável se não for tempestivamente arguida. 6. Sendo certo que a recorrente nunca teve a possibilidade de se pronunciar sobre s documentos que por serem ilegíveis não puderam ser apreendidos nem compreendidos. 7) O Acórdão recorrido deverá ser revogado porquanto considerou incorretamente que não se verificou a violação do princípio do contraditório regulado no art. 3.º do CPC, quando tal efetivamente sucedeu, o que impediu em absoluto a recorrente de se pronunciar sobre documentos bancários essenciais para a boa decisão da ação. 8) Por outro lado, considera o Recorrente que este Venerando Tribunal poderá escrutinar se as presunções e ilações retiradas pelas Instâncias foram obtidas de forma racionalmente coerente ou não. 9) As Instâncias não se preocuparam em indagar a origem do pecúlio arrestado, presumindo com base nas regras da experiência e na atividade profissional do 1.º Réu que tal pecúlio lhe pertencia. 10) No entanto, tal ilação não se encontra juridicamente fundamentada uma vez que inexistem elementos probatórios suscetíveis de comprovar a capacidade económica do 1.º Réu em obter e amealhar tal quantia pecuniária. 11. Decorre também da prova documental junta aos autos a falta de conhecimento por parte do 1º réu do acórdão porquanto a Autora apenas o interpelou para realizar o pagamento em falta a 22 de janeiro de 2015. 12) Ora, inexistindo por parte do 1.º Réu conhecimento do teor do Acórdão, fica por preencher um dos requisitos para se concluir pela verificação do acordo simulatório – a intenção de enganar terceiros. Se o Réu desconhecia a existência da dívida como poderia querer enganar/prejudicar/iludir a Autora a quem nada devia!? 13) Por outro lado, a matéria fáctica constante dos pontos 7 e 11 que resultaram provadas com recurso a ilações – prova indireta - deviam ter sido dadas como não provadas. 14) Com efeito desconhece-se em absoluto quais os titulares da conta da Banco 3... onde foi “descontado” o cheque de € 80.000,00. Não se apurou se o recorrente DD, era titular ou cotitular dessa conta. 15) Não se reuniram facto suficientes que permitem concluir/presumir que o valor de € 80.000,00 era pecúlio próprio do 1.º Réu. 16. O recorrente carreou para os autos diversa prova documental, tais como recibos do trabalho que permitem comprovar que o recorrente muito cedo começou a obter rendimentos próprios que lhe permitem amealhar pecúlio monetário. 17) O esclarecimento destes aspetos factuais é importante para comprovar a titularidade do pecúlio arrestado e deveriam ter sido averiguados pelas Instâncias que descuraram por completo a resposta a tais questões. Ou seja, a primeira instância ao considerar provados determinados factos desconhecidos partindo de outros factos conhecidos não se estribou na prova documental que poderia ter sido obtida e permitiria apurar todos os factos sem o recurso indevido a presunções judiciais. 18) O Acórdão recorrido desrespeitou e interpretou incorretamente os normativos constantes dos art.ºs 349.º e 351.º do Código Civil. 19) Por outro lado, para fundamentar o conluio dos Réus, a decisão presume que o facto de se tratar de uma conta co titulada pelos Réus e de ser constituída por dinheiro que indiciariamente se criou a convicção de pertencer ao1.º Réu, é suficiente para pressupor o conluio e colaboração de todos os Réus. 20) As Instâncias basearam-se exclusivamente em presunções e em presunções de presunções, isto é, não se limitaram a firmar factos desconhecidos a partir de factos conhecidos, realizando outrossim um encadeamento sucessivo de factos desconhecidos partindo de um único facto conhecido. 21) Por conseguinte, tendo as Instâncias interpretado e aplicado incorretamente o disposto nos art.ºs 349.º e 351.º do Código Civil, este Venerando Tribunal poderá proceder à alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: Factos não provados: • Que o valor de € 82.000,00 era única propriedade do primeiro Réu. • Que «Após conhecer o teor do Acórdão do Supremo supra mencionado» (por, além de não resultar provada, constituir conclusão de direito). • Que a quantia de € 83.000,00 é única e exclusiva propriedade do primeiro Réu, ponto 11). • Que os 2.º, 3.º e 4.º Réus conheciam os processos instaurados pela Autora e as audiências de julgamento realizadas nos mesmos. Factos provados: • Os 2.º, 3.ºe4.ºRéusnãotêmconhecimentodos processos instaurados pela Autora nem das audiências realizadas nos mesmos. • A quantia depositada na conta n.º ...96 do Banco 1..., no valor de € 83.000,00, pertence e é propriedade dos 2.º, 3.º e 4.º Réus. • A terceira Ré tem rendimentos próprios que lhe permitem amealhar pecúlio monetário. 22) Verifica-se, assim, que a quantia de € 83.000,00 pertence aos 2.º, 3.º e 4.º Réus. Não obstante, mesmo que se considere que não se ter apurado a efetiva propriedade dessa quantia monetária, comprova-se que a recorrente desconhecia o teor das ações instauradas pela Autora pois nunca interveio na audiência de julgamento do processo que condenou o 1.º Réu a liquidar uma determinada quantia à Autora. Não se apurou outrossim que o 1.º Réu tivesse conhecimento do teor do Acórdão condenatório em data anterior a 19 de Janeiro de 2015. 23) Ora, o desconhecimento por parte da Recorrente dos litígios que opunham A. e 1.º Réu impede-a de acordar ou concertar qualquer “atividade” juntamente com este, impedindo em absoluto o “surgimento” do intuito de enganar. 24) Faltando, então, os requisitos do acordo simulatório e a intenção de enganar, inexistiu qualquer negócio simulado; o que origina a improcedência da ação. 25) O Acórdão recorrido interpretou e aplicou incorretamente as normas legais constantes dos art.ºs 3.º, 607.º do CPC e dos art.ºs 240.º, 349.º, 351.º e 374.º do Código Civil. Termos em que se requer a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar procedente o presente recurso e por via dele, considerar improcedente a ação, absolvendo o Recorrente do pedido, no que confia a humilde recorrente, fazendo-se assim inteira e sã justiça. Contra-alegou a Autora, pugnando pela negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). O recurso de revista é admissível, pois, não obstante ter ocorrido uma conformidade decisória das instâncias, vem suscitada violação de normas de direito adjectivo, concretamente, o uso indevido das presunções judiciais (para além da violação do princípio do contraditório). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir – são as mesmas as suscitadas em ambas as revistas – são as seguintes: § Violação do princípio do contraditório; § Impugnação da matéria de facto, por pretenso mau uso das presunções judiciais. * III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (após impugnação em recurso – sendo que apenas quanto aos pontos 8 e 11 dos factos provados na sentença foi reapreciada pela Relação a impugnação da decisão da matéria de facto): 1) A Autora e o primeiro Réu foram casados entre si até 12-06-2007, data em que se divorciaram, por mútuo consentimento, na Conservatória do Registo Civil .... 2) O 2.º e 3.º Réus são filhos da Autora e do 1.º Réu. 3) Por escritura pública de partilha, outorgada em 12 de junho de 2007, no Cartório Notarial ..., Autora e 1.º Réu procederam à partilha de dois imóveis que constituíam o património comum do casal. 4) Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2015, o 1.º Réu foi condenado a pagar à Autora a quantia de 146.546,80€, com juros à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento. 5) Para pagamento da quantia referida foi instaurada no Tribunal da Comarca ... - ... - ... Secção Execução - J1, Proc. nº 601/15.2..., acção executiva instaurada pela aqui Autora contra o aqui 1.º Réu. 6) Na ação executiva referida foram ordenadas as penhoras sobre as contas bancárias de que era titular e cotitular o executado, bem como os bens móveis e imóveis, pelo Tribunal de Execução, destinadas a garantir o crédito da ali Exequente e aqui Autora. 7) O primeiro Réu tinha depositado no banco Banco 2..., 82.000€, sua única propriedade, na conta nº ...65, na qual era primeiro titular, e os restantes Réus tinham poderes para a movimentar, poderes esses concedidos pelo 1.º réu, entre 8-7 e 23-9-2013. 8) Após conhecer o teor do Acórdão do Supremo supra mencionado, o 1.º réu transfere, a 19-1-2015, a quantia de 82 mil euros daquela conta para outra conta do Banco 2... (a conta n.º ...71), conta esta aberta, no dia 19-1-2015, figurando como titulares os 3 últimos Réus, conta mista cuja movimentação carecia de 2 assinaturas. 9) A 19-1-2016, desta última conta, por ordem assinada pelo réu DD e pela ré FF, sai a quantia de 82.795,33€, e é depositada noutra conta bancária aberta, a 18-1-2016, no Banco 1..., com o nº ...1, na qual figuram como titulares os três últimos réus, conta coletiva conjunta, de depósito à ordem, que exigia duas assinaturas para a sua movimentação. 10) No dia 20-1-2016, desta última conta saem 83 mil euros que são depositados numa outra conta bancária, a conta nº ...6, também no Banco 1..., na qual figuram como titulares os três últimos réus, conta de depósito a prazo. 11) Esta quantia de 83.000,00€, é única e exclusiva propriedade do primeiro Réu. 12) Todas estas operações tiveram apenas como único propósito o de ocultar o dinheiro do Primeiro Réu, e dessa forma não pudesse ser penhorado e viesse a responder pela dívida do primeiro Réu à autora. 13) E fê-lo com acordo e conhecimento dos restantes Réus. 14) Os três últimos réus sabiam que desta forma evitavam penhoras sobre tal quantia, causando prejuízo para a credora/autora. 15) O primeiro réu nunca quis verdadeiramente transmitir o dinheiro para os 2º, 3º e 4º Réus, nem estes o tiveram ou se consideraram donos do mesmo. * Não resultaram factos não provados. Consignou-se, porém, na sentença: “Quanto ao demais alegado, afigura-se totalmente irrelevante nesta sede. Isto é, os demais factos são factos circunstanciais, são até meios de prova, mas que, como é sabido, não têm lugar na matéria de facto duma sentença, apenas relevando na sua motivação. Afinal, nestes autos apenas se cura em saber se o dinheiro que foi arrestado numa conta bancária titulada pelos 3 últimos réus, apesar disso pertence ao 1.º réu. Assim, se apenas se quer apreciar se esse dinheiro pertence ao 1.º réu, então na matéria de facto provada e não provada apenas deve constar matéria factual respeitante a isso, necessariamente despejada de outros factos circunstanciais, de meios de prova, bem como do contexto moral”. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Analisemos, então, as questões suscitadas na revista. § DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Este princípio é um dos princípios fundamentais do processo civil, que se encontra pasmado no artº 3º do Código de Processo Civil. Trata-se de um princípio que está ao serviço do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 4.º CPC: o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Como já anotava LEBRE DE FREITAS[1], na sua concepção tradicional, o princípio do contraditório tinha como escopo principal a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia. Àquela concepção substitui-se hoje uma noção mais lata de contrariedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com todo o objecto da causa. O escopo principal do princípio do contraditório passou a ser a influência, no sentido positivo do direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo. Princípio que se ajusta ao que há muito escrevia MANUEL DE ANDRADE[2]: que o processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), sendo cada uma delas chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras. Foi com a reforma processual de 95/96 que se consagrou a noção mais ampla de contraditório, no referido artº 3º, nº3 CPC: o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com a alteração ao artigo 3.º e, principalmente, o aditamento do nº. 3, teve-se em vista permitir que a contraditoriedade não seja uma mera referência programática e constitua, efectivamente, uma via tendente a melhor satisfazer os interesses que gravitam na órbita dos tribunais: a boa administração da justiça, a justa composição dos litígios, a eficácia do sistema, a satisfação dos interesses dos cidadãos[3]. Atento esse princípio, os factos alegados por uma das partes (como causa de pedir ou fundamento de excepção) têm de poder ser pela outra contraditados (por impugnação ou por excepção), assim se concedendo a ambas as partes, por igual, a faculdade de sobre elas se pronunciarem. Já no que tange às questões de direito, tal princípio exige que às partes possa ser permitido discutir, querendo, antes da sentença, todos os fundamentos de direito plasmado na decisão. Dito isto, não cremos que tal princípio “sagrado” do nosso ordenamento processual civil tenha, por qualquer forma, sido beliscado na sentença – e, de igual forma, no acórdão recorrido. Isso mesmo é salientado no acórdão, após impressivas explanações doutrinais. Fundamentaram os Recorrentes tal pretensa violação do princípio do contraditório – como já o haviam feito na apelação – na alegação de que a sentença recorrida terá estribado a sua decisão em documentos sobre os quais os Recorrentes nunca se puderam pronunciar e noutros cuja falsidade foi invocada. Porém, não é verdade – como disso dá bem conta o acórdão. Efectivamente, ressalta à saciedade dos autos que as partes foram notificadas de todos os documentos referidos na sentença e que nela foram considerados para a prolação do respectivo dispositivo. E, como tal, é claro que todos os intervenientes tiveram possibilidade de, querendo, emitir pronúncia sobre todos esses documentos – o que, diga-se em verdade, ocorreu, pois impugnaram as assinaturas ali apostas e o teor dos documentos. O que tanto bastaria para se concluir não vingar a invocada violação do contraditório. Mas mais: mesmo que se tivesse verificado a suscitada nulidade processual, há muito que se esgotou o prazo para a sua arguição. Escreveu-se, com efeito – com toda a pertinência – na decisão recorrida: «A omissão do exercício do contraditório configura uma nulidade processual. As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais“[4]. Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, como refere ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[5]. As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC. A omissão do contraditório quanto à admissibilidade de um meio de prova não consta como uma das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC. Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 199º CPC. Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, o Ac. STJ 02 de julho de 2015, Proc. 2641/13.7TTLSB.L1.S1, Ac. STJ 29 de janeiro de 2015, Proc. 531/11.7TVLSB.L1.S1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt ). Uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento. Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que as partes foram notificadas do despacho que designou data para julgamento (27 de fevereiro de 2018 – ref. Citius ...), sem apreciar a impugnação dos documentos deduzida pelos réus. Não tendo sido suscitada a irregularidade, mostra-se sanada a nulidade. O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196º a 199º CPC.». Donde, sem mais delongas, improceder a questão suscitada: não se verifica qualquer irregularidade suscetível de ser enquadrada na violação do princípio do contraditório. O que se constata, porém, é que os Recorrentes – aqui, como na apelação – apenas se insurgem sobre o valor probatório que a Relação deu aos documentos carreados aos autos. Tal, porém, nada tem a ver com a pretensa violação do princípio do contraditório, antes é aspecto a poder ser suscitado em sede de impugnação da decisão da matéria de facto. Improcede esta questão. § DO ALEGADO USO INCORRECTO DAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS Também aqui não vemos censura a fazer ao acórdão recorrido. A causa de pedir nesta demanda é um acordo simulatório havido entre os Réus, conducente à sua nulidade conforme estatuído no art. 240º CC, normativo este que define a simulação como a "divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros". Em causa na revista está a prova deste acordo simulatório, censurando os recorrentes o uso de presunções levado a cabo pela Relação. Sustentam os recorrentes que as Instâncias não se preocuparam em indagar a origem do pecúlio arrestado, apenas tendo presumido com base nas regras da experiência e na actividade profissional do 1.º Réu que tal pecúlio lhe pertencia. E assim procedendo, concluem os recorrentes que tal ilação não se poderá considerar juridicamente fundamentada uma vez que, a seu ver, não existem elementos probatórios concretos suscetíveis de comprovar a capacidade económica do 1.º Réu em obter e amealhar tal quantia pecuniária. Entende que a 1ª instância – com confirmação do acórdão recorrido – alicerçou a sua decisão sobre determinados factos obtidos com recurso a infundadas presunções judiciais, interpretando e aplicando incorretamente o disposto nos art.ºs 349.º e 351.º do Código Civil, como tal, concluindo que o Supremo Tribunal deve alterar a matéria de facto, nos seguintes termos: Dar como não provado: - Que o valor de € 82.000,00 era única propriedade do primeiro Réu. - Que «Após conhecer o teor do Acórdão do Supremo supra mencionado» (por, além de não resultar provada, constituir conclusão de direito). - Que a quantia de € 83.000,00 é única e exclusiva propriedade do primeiro Réu, ponto 11). - Que os 2.º, 3.º e 4.º Réus conheciam os processos instaurados pela Autora e as audiências de julgamento realizadas nos mesmos. Dar como provado que: - Os 2.º, 3.º e 4.º Réus não têm conhecimento dos processos instaurados pela Autora nem das audiências realizadas nos mesmos. - A quantia depositada na conta n.º ...96 do Banco 1..., no valor de € 83.000,00, pertence e é propriedade dos 2.º, 3.º e 4.º Réus. - A terceira Ré tem rendimentos próprios que lhe permitem amealhar pecúlio monetário. Não vislumbramos razão às Recorrentes. ** Antes de mais, lembra-se aos Recorrentes que estão em recurso de revista, no Supremo Tribunal de Justiça, e não em recurso de apelação. Ora, como tem sido dito e redito por este Supremo Tribunal, os casos em que, excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar matéria de facto (e que, na verdade, são ainda ‘questões de direito’, porquanto se reconduzem à apreciação da correcção da aplicação dos complexos normativos que regulam a selecção, averiguação e fixação do circunstancialismo factual da lide), são muito limitados (e delimitados), quais sejam: 1. Se houver violação de direito probatório material (artigos 682º, nº 2, e 674º, nº 3, do CPC): a) por ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova; b) por ofensa de disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova; 2. Se houver violação de direito probatório adjectivo[6], designadamente por mau uso que a Relação fez dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, a) por um uso meramente formal dos poderes de reapreciação; b) pelo estabelecimento de presunções judiciais em oposição a norma legal, em oposição com os factos apurados ou com insuficiência dos mesmos, ou mediante patente ilogicidade; c) pela anulação de respostas em desconformidade com as regras processuais; 3. ocorrendo insuficiência da matéria de facto apurada para a correcta solução jurídica da causa (art.º 682º, nº 3, do CPC); 4. Ocorrendo contradição essencial na matéria de facto (art.º 682, nº 3, do CPC). Lendo as alegações recursórias, parece-nos evidente que nada disto ocorre: a Relação não ofendeu qualquer norma que exija certa espécie de prova de qualquer facto relevante aos autos, nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento; e não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto, maxime servindo-se indevidamente de presunções judiciais. O que, afinal, pretendem os recorrentes é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais. Mas isso a nossa lei adjectiva não permite. Como reza o sumário lavrado no Ac. do STJ de 29.03.2022 (Proc.º 531/20.6T8MCN.P1.S1)[7], “I - Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força do disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. II - Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.”. A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (ut artº 662º do CPC). Ao invés, actuou no âmbito do objecto do recurso de apelação, procedeu à reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova e, portanto, à livre convicção do Julgador, valorou esses meios de prova através de regras de experiência de vida, extraindo dos factos materiais provados as ilações que deles são a decorrência lógica e confirmou a decisão da 1ª instância, com a justificação e fundamentação ali referidas, que não estão desfasadas do estatuído nas normas adjectivas citadas. Perante o teor da motivação da decisão de facto vertida na decisão recorrida, quanto à matéria de facto provada e não provada, não podemos deixar de concluir nos sobreditos termos: a decisão recorrida, no domínio da sua autonomia decisória, valorou os meios de prova, formulando o juízo probatório dentro dessa mesma autonomia decisória, assim tendo efectuado uma valoração autónoma dos meios de prova, formulando sobre os mesmos o juízo valorativo que entendeu adequado, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador sem qualquer desconsideração da prova produzida, não se vislumbrando, assim, a violação de qualquer norma ou regra de direito adjectivo atinente à (re)apreciação da matéria de facto. Em suma: Como bem se diz no Ac. do STJ de 05.04.2022 (Proc. 1916/18.3T8STS.P1.S1[8]), “Concretamente, aquilo de que a recorrente discorda, a pretexto da avocação do artigo 662º do Código de Processo Civil (…), é do próprio conteúdo e sentido da reapreciação de factos que foram adoptados pelo acórdão recorrido, entendendo que os elementos à disposição do Tribunal (mormente a prova documental e testemunhal que foi produzida e é por si referenciada) imporiam, a seu ver, decisão diversa daquela que foi proferida. Ou seja, sustenta que os depoimentos produzidos pelas testemunhas inquiridas (…) e a análise dos documentos que tiveram lugar - ou que poderiam ter tido lugar e não tiveram -, determinariam por si só uma resposta diversa e antagónica em relação ao veredicto (…) que ambos os pontos de facto, a seu ver indevidamente, receberam. O que equivale a discutir e consequentemente discordar do mérito do juízo de facto autónomo de que o Tribunal da Relação... se socorreu.”. Isto é: como também ocorreu na situação do Ac. do STJ acabado de citar, “o que verdadeiramente constitui objecto da presente revista normal não consiste, em substância e efectivamente, no incorrecto exercício dos poderes de facto por parte do Tribunal da Relação, tal como se encontra previsto no artigo 662º do Código de Processo Civil, mas na frontal divergência, que profusamente manifestou, contra a concreta decisão tomada nessa sede e que incluiu, com a completude necessária e suficiente, o conhecimento da sua impugnação de facto” (…). “Ora, quanto a esta matéria – discussão da matéria de facto provada e não provada -, carece o Supremo Tribunal de Justiça da necessária competência, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 662º, nº 4, do Código de Processo Civil, bem como do preceituado nos artigos 674º, nº 3 e 683º, nº 2, do mesmo diploma legal, não sendo a revista normal admissível.”. ** E não se almeja que a Relação tenha feito uso indevido das presunções judicias. É pacífico na jurisprudência do Supremo a asserção de que cabe nos poderes da Relação alterar a decisão fáctica proferida na l.ª instância, extraindo ilações em matéria de facto, induzindo, a partir dos factos provados, mediante raciocínios lógicos sobre conhecimentos radicados na experiência comum e na normalidade da vida, a existência de factos desconhecidos, que poderiam ser adquiridos nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (arts. 351.º e 396.º do CC, e 607.º, n.º 5, do CPC). E, outrossim, que essa actividade da Relação não é sindicável pelo STJ, por envolver um juízo de facto baseado em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador; admitindo-se que só assim não será se o uso de presunções pela Relação ofender qualquer normal legal, padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos julgados não provados[9]. Ou seja, na medida em que o juízo presuntivo consubstancia um julgamento da matéria de facto, encontra-se o STJ impedido de apurar a extracção da presunção judicial pela Relação, excepto nos casos de violação de lei e das normas disciplinadoras do instituto, designadamente, sempre que ocorra ilogicidade e/ou a alteração da factualidade adquirida processualmente, ou seja, quando a presunção parta de factos não provados[10]. Ora, quer na análise dos elementos probatórios carreados aos autos, quer no uso que fez das presunções, não se vislumbra censura a fazer à Relação. Em matéria de simulação (tal como de impugnação pauliana) é imperioso apurar qual a intenção das partes em celebrarem determinado ajuste – sendo que a intenção na simulação (artº 240º do CC) constitui matéria de facto, cujo ónus de alegação e prova recai sobre quem alega o vício na declaração, interpretação que cremos pacifica na jurisprudência[11]. Ora, não podemos olvidar que a prova directa dessas intenções é rara (v.g. confissão ou contradeclaração escrita). Consabidamente, estamos numa área doutrinal e jurisprudencial classificada como prova diabólica e onde, por norma, fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma fonte directa mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre os dados objectivos – normalmente registados em suporte documental e, por vezes, transmitidos por avaliações periciais – e juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social. Com efeito, nestas acções assume especial relevância a prova indirecta, por presunção judicial, ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. Ora, esse uso das presunções judiciais, ao abrigo do artº 349º do CC, já o havia feito a sentença, e que a Relação corroborou, sem que nos mereça qualquer reparo. E é evidente que se o que se visa é, precisamente, impugnar documentos, o recurso aos depoimentos, concatenando-os, é perfeitamente admissível para se chegar à conclusão contrária da verdade que se pretende ver no vertido nesses mesmos documentos. Com efeito, perfilhamos a orientação, que nos parece recolher acolhimento maioritário na Doutrina e Jurisprudência nacionais, segundo a qual a proibição constante do n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil deve ser objecto de uma interpretação restritiva no sentido de que havendo um começo de prova documental que torne verosímil a simulação, deve admitir‑se a produção de prova testemunhal pelos próprios simuladores para interpretar o conteúdo de documentos ou para complementar aquela prova[12]. Ora, o que fez a Relação, sufragando a 1ª instância na motivação por esta feita da decisão da matéria de facto, foi ponderar a factualidade indiciária que os autos documentavam para, com tais indícios – concatenados com a prova testemunhal produzida – , ancorados em critérios de normalidade social e nas regras da experiência comum, concluir (a nosso ver bem, pois se não almeja outra conclusão razoável e lógica) como concluiu no que tange à matéria de facto, designadamente, mantendo o facto provado 11: que a “..quantia de 83.000,00€, é única e exclusiva propriedade do primeiro Réu”. Efectivamente, na concatenação da factualidade carreadas aos autos (áxime documentos – e prova testemunhal interpretativa do conteúdo dos mesmos ou complementar da prova documental existente) com as regras da experiência comum, concorda-se com a conclusão vertida na decisão recorrida: tanto através de prova directa como pelo recurso a presunções, resulta que a mesma é bastante expressiva relativamente à existência de um negócio viciado e projectado com o intuito exclusivo de prejudicar a aqui parte activa – a Autora. Assim, nada há a censurar à decisão da Relação quanto à matéria de facto, áxime quando aos seguintes factos julgados provados: 8) Após conhecer o teor do Acórdão do Supremo supra mencionado, o 1.º réu transfere, a 19-1-2015, a quantia de 82 mil euros daquela conta para outra conta do Banco 2... (a conta n.º ...71), conta esta aberta, no dia 19-1-2015, figurando como titulares os 3 últimos Réus, conta mista cuja movimentação carecia de 2 assinaturas. 11) Esta quantia de 83.000,00€, é única e exclusiva propriedade do primeiro Réu. * Em suma: atentos os trazidos aos autos, temos como documentado e comprovado o trajeto do dinheiro traçado na fundamentação da decisão. Outra justificação não foi apresentada e comprovada para esses movimentos bancários a justificar a pretendida modificação da decisão de facto. E, é claro, não é com base em depoimentos testemunhais que vai este Supremo tribunal alterar as respostas dadas à matéria de facto, até porque, como dito, tal sindicância da valoração da prova testemunhal – e respectiva convicção com base nela firmada pelo julgador – escapa da sindicância do Supremo. * Porque clara, muito impressiva e perfeitamente lógica para a conclusão a que as instâncias chegaram relativamente à propriedade do dinheiro – e, logo, à clara intenção simuladora para enganar a Autora – é a motivação de facto produzida na sentença, que a Relação, na sua grande parte, transcreveu e que aqui também achamos pertinente transcrever: «… Como escreve, em termos expressivos, ORLANDO DE CARVALHO, “Negócio jurídico indirecto”, Escritos – Páginas de direito, I, Almedina, 1998, p. 132, na simulação a única vontade que existe é a de fingir. As partes sabem que o ato é uma mentira quer prática, quer jurídica. E por isso mesmo lhes convém; só porque não é mais do que um fingimento, uma mentira, que pega como verdade naquele momento necessário, é que chegam a querê-lo e a adotá-lo na defesa abusiva dos seus interesses. De resto, a contradeclaração salvaguarda a verdadeira vontade, não deixando que a nuvem se tome por Juno, uma vez passado o momento da comédia jurídica. Porém, os simuladores agem normalmente na sombra, fugindo a olhares indiscretos. Não existe, pois, em regra, prova direta da simulação, que terá quase sempre de provar-se indiretamente, mediante presunção. A simulação deixa vestígios que a denunciam: há factos, circunstâncias que a experiência aponta como sintomas ou índices do carácter fictício ou imaginário de um ato jurídico – assim GALVÃO TELLES, Manual dos contratos em geral, refundido e atualizado, 4.ª edição, Coimbra editora, 2002, p. 183. Voltando ao caso dos autos, mais uma vez se constata a ausência de prova direta da denominada comédia jurídica. De todo o modo, coligida toda a prova e analisando-a à luz das regras do bom senso, concluímos pelo total fingimento. Senão vejamos: A conta aberta no Banco 2..., a 8-7-2013 (conta terminada em 365), recebeu, nesse mesmo dia, a quantia de €80.000,00, de uma conta da Banco 3..., através da emissão de um cheque assinado pelo 1.º réu. Por isso, considera-se que o dinheiro nessa conta é do 1.º réu. Aliás, nesta conta o 1.º réu constava como titular (cfr. quanto à documentação bancária relevante f. 355-389 e 409-429). Continuando a seguir o dinheiro. A 8-1-2015, é proferido o supra mencionado acórdão do STJ, no qual o 1.º réu é condenado a pagar mais de 146 mil euros à autora. Pouco após, a 19-1-2015, realizam-se atos bancários que, a nosso ver, atentas as regras da experiência, demonstram que o 1.º réu, nesse dia 19-1-2015, estava bem ciente do teor condenatório daquele aresto, pois decide transferir, de imediato, a quantia que estava naquela conta para uma outra conta bancária no Banco 2... (a conta terminada em 171), que foi aberta nesse mesmo dia 19-1-2015, em nome dos outros réus, e que necessita de duas assinaturas para ser movimentada. Continuando a seguir o dinheiro. Um ano volvido, desta última conta, por ordem assinada pelo réu DD e pela ré FF, sai, a 19-1-2016, a quantia de €82.795,33, para uma conta aberta no Banco 1..., no dia 18-1-2016, onde figuram como titulares os 3 últimos réus, conta esta que carecia de duas assinaturas. Continuando a seguir o dinheiro. Passado um dia, a 20-1-2016, este dinheiro é investido num depósito a prazo em que os últimos réus constam como titulares. A nosso ver, este quadro, já por si muito sugestivo, deve ser enquadrado com o facto dos últimos réus viverem com o 1.º réu: trata-se do seu filho DD e da sua filha EE, além da sua companheira, mãe de uma outra filha do 1.º réu. Acresce a vida empresarial do 1.º réu. E as idades dos outros réus à data, por exemplo, do acórdão do STJ: DD com 26 anos, EE com 19 e FF com cerca de 33 anos de idade. Ou da transferência do dinheiro da Banco 3... para o Banco 2...: DD com 23 anos, EE com 16 e FF com cerca de 30 anos de idade. Por outro lado, não se compreende como a companheira do 1.º réu surge, ou tenta surgir, como cotitular de uma conta bancária com os filhos do 1.º réu, não sendo esta mãe deles. Talvez por força desta mistura, compreende-se a exigência de duas assinaturas para movimentar o dinheiro. Ainda para mais não constando o 1.º réu como titular. Assim, os documentos bancários, conjugados com as regras da experiência, demonstram o esquema de dissipação do dinheiro. Por outro lado, a formação da convicção sai reforçada com a prova dos réus, uma vez que tentaram demonstrar uma versão a todos os títulos inverosímil e que não constava da contestação. Afinal, quis-se fazer crer que o dinheiro teria origem numa partilha informal da avó do réu DD e da ré EE. Tinham recebido milhares de euros em numerário (referimo-nos às testemunhas GG, HH, II, JJ, KK e de BB. Destes depoimentos surgem dúvidas quanto ao montante que deu a DD e EE: ficou por saber quanto era, embora se tivesse falado em 25 mil o que não se coaduna com os 80 mil. Por fim, o dinheiro desta senhora idosa estava guardado em casa, o qual foi entregue a vários netos. LL prestou depoimento a factos que aqui não relevam, embora não se deixe de frisar que quis fazer crer que o 1.º réu lhe devia dinheiro, embora, hoje em dia, esteja saldada, apesar de no processo de insolvência do 1.º réu o seu crédito ter sido reconhecido). Perante isto (e olvidando que esta estória implicava a discriminação de outros netos) pergunta-se: porque esse dinheiro não foi depositado numa conta de cada um daqueles (ainda para mais, como se vislumbra, estando habituados ao contrato de abertura bancário)? Se este dinheiro é deles, qual a razão para a exigência de duas assinaturas? Mais: o que a companheira do 1.º réu, madrasta daqueles, está a fazer naquelas contas? Qual a ligação desta com o dinheiro herdado da avó dos seus enteados? Ora, a nosso ver, este tipo de versão, a raiar o absurdo, tem o condão de reforçar a convicção do tribunal (da banda da autora, pouco há a destacar uma vez que a documentação bancária fala por si. Referimo-nos às declarações de parte da autora, e aos depoimentos de MM, NN, e de OO. No global, concluíram, através do que veem e sabem que o dinheiro só pode ser do 1.º réu). Deste modo, atentas as regras da experiência, apenas podemos concluir como concluímos. Aliás, na senda do que já foi referido em duas decisões judiciais, designadamente que Há, ainda a registar, que a conta do Banco 1... se mostra na cotitularidade da mulher do 1º requerido e dos seus dois filhos, o que se não conjuga com o procedimento usual se fossem poupanças individuais de casa um deles, mas se compatibiliza com o propósito de sonegar tal quantia, evitando que respondesse pela dívida à requerente. Naturalmente que a quantia depositada, na ordem dos € 83 000, sendo propriedade do 1º requerido, como indiciariamente nos convencemos que é, estaria depositada, por apelo a regras de experiência, em outra instituição ou instituições, tendo depois sido depositada no Banco 1.... Naturalmente um tal procedimento pressupõe o conluio e colaboração de todos os requeridos. Ou que Ressalta da prova produzida nas referidas sessões a impressão de as testemunhas estarem a tentar a todo o custo sustentar a tese apresentada pelo requerido/executado de que ficou arruinado, pertencendo o saldo bancário existente na conta arrestada aos filhos e à companheira com quem vive. Note-se que, como se deixou claro na decisão atacada pelos requeridos, «há a considerar que se não toparam contas bancárias penhoráveis em nome do executado, o qual é empresário, há anos estabelecido, que continua a fazer-se transportar em veículos de marca de prestígio, a manter uma vida aparentemente confortável em termos financeiros, com capacidade económica inclusivamente para proporcionar carro aos filhos». Não pode deixar de se realçar isso mesmo: não deixa de causar estranheza que o requerido/executado alegue e procure demonstrar que nada tem para executar, e muito menos saldos bancários, tendo-se tornado pobre, quando se verifica que foi empresário anos a fio, tendo criado a empresa que foi sendo assumida pelo irmão PP, e que os filhos terão uma vida desafogada, sendo novos e sem atividades consistentemente lucrativas conhecidas” – destaques nossos. ** Quanto ao mérito, tal como ocorreu na apelação, também aqui os Recorrentes se insurgem contra a decisão de direito apenas no pressuposto da alteração da decisão de facto. Ora, mantendo-se, in integrum, a decisão de facto, nada há a apreciar ou decidir relativamente ao mérito da causa. * Assim claudicam as conclusões das alegações. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos e, consequentemente, negar as revistas, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 15 de dezembro de 2022
Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)
Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º adjunto)
Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 2º Adjunto) ______ [1] Introdução ao Processo Civil, pág. 96. |