Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO SE TEMOU CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Área Temática: | - DIREITO FALIMENTAR – RECURSOS / DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR O PEDIDO E DESISTÊNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º 1 E 20.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E H). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 1/07.0 TBVNO-P.E1; - DE 07-02-2017, WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 25-10-2007. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 12-05-2009. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 26-10-2010; - DE 08-05-2012. | ||
| Sumário : | I - Para que se justifique a intervenção do STJ num processo de insolvência, nos termos do art.14.º n.º 1, do CIRE, o recorrente tem de demonstrar a existência de similitude problemático-factual entre o caso objeto da decisão recorrida e outro caso decidido por um tribunal superior, bem como a diversidade de tratamento jurídico dada aos dois casos. II - Não tendo o recorrente demonstrado a oposição de julgados, não existe fundamento para que, em concreto, se excecione a regra da plenitude decisória da segunda instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Secção
Processo n. 32039/16.9T8LSB.L1.S1
I. RELATÓRIO 1.“AA S. A.” (pessoa coletiva, com sede em Lisboa) propôs ação no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio, em 28.12.2016, requerendo a declaração de insolvência de “BB, S. A.” (pessoa coletiva, com sede em Lisboa), com base no preenchimento das alíneas b) e h) do n.1 do art.20º do CIRE, alegando ser credor da Requerida no valor de 868.584,05€, correspondente a capital e juros, respeitantes a um contrato de financiamento, celebrado em 2015, que estaria em incumprimento desde 15.01.2016. Alegou ainda que a Requerida teria um passivo muito superior ao ativo e não teria ...sso ao crédito bancário. 2. A Requerida foi citada, mas não deduziu oposição. 3. F... à ausência de oposição da Requerida, o tribunal da primeira instância declarou confessados os factos alegados na petição inicial suscetíveis de prova por confissão, bem como os factos resultantes de documento autêntico ou autenticado (a fls. 118). 4. Pelo tribunal da primeira instância foi proferida sentença que julgou a ação integralmente improcedente e absolveu a Requerida do pedido de declaração de insolvência. Entendeu-se, nessa decisão, que a Requerente não demonstrou a sua legitimidade, enquanto credora de uma obrigação incumprida, para requerer a insolvência da Requerida. Entendeu-se, assim, que a Requerente não fez prova do incumprimento da obrigação que alegou estar em dívida, dado que não alegou factos que demonstrassem a concreta situação de incumprimento (limitando-se a alegar a existência desse incumprimento). Consequentemente considerou-se ficar prejudicada a apreciação do preenchimento da previsão de qualquer das alíneas do n.1 do art.20º do CIRE.
Assim, apesar de se ter provado que a Requerente celebrou um contrato, em 2015, pelo qual financiaria a Requerida até ao montante de €800.000 (oitocentos mil Euros), não foi feita prova de que a Requerida tivesse efetivamente utilizado esse dinheiro, não tendo, consequentemente, feito prova de ser credora de uma obrigação incumprida pela Requerida. Acrescentou-se que a Requerente também não teria demonstrado como chegou ao montante de €868.584,05, que alegou estar em débito. Em síntese, apesar de os factos alegados pela Requerente se considerarem confessados (por falta de oposição) eles não seriam suficientes para se concluir pela existência do alegado incumprimento. Acrescentou-se ainda que, apesar de o passivo da Requerida ser superior ao ativo, não foram apresentados factos para avaliar o peso relativo daquele débito (e conjuga-lo com as demais circunstâncias) para se concluir se a Requerida se encontraria impossibilitada de cumprir a generalidade das obrigações vencidas. 5. Inconformada com a decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. 6. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 7.O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da primeira instância (que tinha absolvido a requerida do pedido de declaração de insolvência), embora com fundamento parcialmente diverso. Entendeu-se, nesta decisão, que: “Dos factos apurados, demonstrado ficou o incumprimento contratual por parte da requerida relativamente à requerente. Não obstante, este incumprimento é, de per si, suficiente para se concluir pela insolvência da requerida? Chamando à colação o preceituado na alínea b) do art. 20º do CIRE, constata-se que não basta a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações; necessário é que esse incumprimento revele a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações. Ora, dos factos apurados ficamos sem saber se a requerida, apesar do incumprimento, está ou não impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações. Na verdade, o Banco requerente não alegou e, por maioria de razão, não logrou provar, de tal tendo o ónus (art. 342/1 CC), esse facto”. Quanto ao fundamento da alínea h), ou seja, à existência de passivo superior ao ativo, afirma-se no acórdão recorrido: “(…) tendo em atenção os factos apurados o Banco também não logrou provar a superioridade do activo da requerida sobre o passivo”[1]. “ Acresce que o facto reporta-se ao ano de 2014 e o contrato de financiamento foi celebrado, em Junho de 2015, ou seja, cerca de um ano depois, sendo certo que nessa altura nenhum entrave foi levantado pelo Banco requerente, sendo certo que o Banco defende agora que, nessa época (2014) a requerida se encontrava em falência técnica. Destarte, não tendo o Banco logrado demonstrar os factos índice em que se estriba para que a requerida seja declarada insolvente, a sua pretensão soçobra. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida, ainda que com fundamento diverso”.
8. Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso de Revista, ao abrigo do art.14º do CIRE, o qual foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de fls.359.
9. Entendendo que o acórdão recorrido estaria em oposição com quatro acórdãos dos tribunais das Relações de Évora, Lisboa e Coimbra (que juntou em anexo), a Recorrente apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
“1. O Recorrente continua a não se conformar com a solução/resposta jurídica dada: às consequências da falta de oposição da Recorrida; à interpretação dada às alíneas b) e h) do n.1 do art.20º do CIRE; o erro de julgamento ao, remetendo para o facto 10, indicar como passivo da sociedade 7.006.045,52 quando tal valor corresponde a 47.006.045,52. 2. Resulta claro da decisão ora recorrida que o douto tribunal considerou demonstrada a legitimidade do credor requerente e o incumprimento do financiamento concedido à devedora: «A requerente é credora da requerida – contrato de financiamento celebrado – factos 4 a 9. Dos factos apurados, demonstrado ficou o incumprimento contratual por parte da requerida relativamente à requerente». 3.Tendo, porém, considerado que não se encontrava demonstrada nos autos «a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações». 4. Pois, a falta de pagamento de obrigação de grande relevância – vencida desde 21.10.2015. cfr. factos provados n.4, 5, 6, 7 e 8 – não só evidencia, com clareza, a incapacidade da Requerida cumprir pontualmente as suas responsabilidades pecuniárias como, por outro lado, dá cumprimento à previsão do art.3º, n.1 do CIRE. 5. À Requerente apenas cabia alegar o facto índice previsto na referida alínea, competindo, por sua vez, à Requerida afastá-lo – cfr art.30º, n.4 do CIRE – o que não fez. 6. Efetivamente, do disposto no art.30º, n.5 do CIRE resulta que se o devedor não se opuser, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial. 7. A lei atribui, assim, valor declarativo ao silêncio (art.218º do CC) e, por isso, o tribunal a quo deveria, ao contrário do decidido, considerar como demonstrado o incumprimento generalizado das obrigações, pela confissão decorrente da sua falta de oposição. 8. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.10.2007, disponível em www.dgsi.pt, com o qual o douto Acórdão agora recorrido está em oposição. 9. Depois, uma vez demonstrado pelo credor o financiamento e respetivo incumprimento, pelo seu montante e circunstâncias, revelador da impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, cabia, então, à devedora ilidir os factos presuntivos da insolvência estabelecidos nesse art.20º, provando a inexistência do facto em que se fundamenta o pedido ou a inexistência da situação de insolvência, não obstante a ocorrência do facto (art.30º, n.3). 10. Neste sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26.10.2010, com o qual a decisão recorrida está em manifesta oposição. 11. E ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 08.05.2012, e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12.05.2009, com os quais o Acórdão ora recorrido está também em oposição, na medida em que o tribunal a quo carecia de ter dado como demonstrada a incapacidade de cumprimento da generalidade das obrigações vencidas. 12. Em resumo, resulta da prova produzida e de tudo quanto supra ficou dito, encontrar-se verificado, in casu, o facto índice previsto na al. b) do n.1 do art.20º do CIRE, a inequívoca insolvência da Recorrida, ao abrigo do disposto no n.1 e 2 do art.3º do CIRE. 13. Pode ler-se também no douto Acórdão recorrido que: «Nas contas do exercício de 2014, a requerida tinha inscrito na rubrica de passivo corrente o valor de 26.941.593,99, o resultado líquido do período negativo de € 8.385.169,63, os resultados transitados de 19.150.301,64, o ativo de 21.852.249,80 e o passivo de 7.006.045,52 – facto 10. O que à al. h) concerne e tendo em atenção os factos apurados o Banco também não logrou provar a superioridade do ativo da requerida sobre o passivo (cfr facto 10)». 14.Ora, a decisão recorrida labora em erro, porquanto o total do passivo não ascende a 7.006.045,52, mas sim a 47.006.045,52, conforme resulta do citado facto10. 15.Depois, cabia à Requerida e não ao requerente a prova da superioridade do ativo f... ao passivo. 16. Ou seja, ficou demonstrado que o passivo da Recorrida excede o seu ativo em €25.152.795,72, apresentando, assim, um total de capitais próprios negativos, situação de falência técnica, que se verifica há longo período. 17. Assim, a existência de um passivo contabilisticamente superior ao ativo configura um indício da situação de insolvência da Recorrida, cujo ónus de provar o contrário recaía sobre a própria (art.350º do CPC) e não sobre o requerente. 18. Ao decidir no sentido em que o fez, o douto Acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 3º, 20º, 30º do CIRE, 567º do CPC e 218º do CC, que assim violou. 19. Termos em que deve ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente procedente o recurso interposto, declarando a insolvência da Requerida BB, S. A.”
10. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
1. Dado que o art.14º do CIRE prevê um regime específico de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, há que apurar, antes de mais, se o presente recurso será admissível. Estabelece o n.1 do art.14º: “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.
2. Decisivo para este efeito é, assim, saber se o acórdão recorrido estará em oposição com outro acórdão que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito. Sustenta o Recorrente, nas suas alegações de recurso, que a insolvência da Recorrida devia ter sido declarada, porquanto se verificavam os indícios previstos nas alíneas b) e h) do n.1 do art.20º do CIRE. E sustenta a admissibilidade do recurso para o STJ por entender existir oposição entre o acórdão recorrido e quatro acórdãos das Relações: Tribunal da Relação de Évora, de 25.10.2007; Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.05.2009; Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.10.2010 e de 08.05.2012.
Embora o Recorrente junte o texto integral destes acórdãos, não procede à explicitação dos concretos segmentos decisórios que justificariam a existência de oposição entre tais decisões e o acórdão recorrido. Limita-se a transcrever os sumários daqueles acórdãos. 3. Importa ter presente a factualidade provada no caso decidendo para melhor se compreender a decisão recorrida e se concluir se ela está ou não em oposição com os alegados acórdãos fundamento. Deu-se, assim, como provado que: 1- BB, S.A., pessoa colectiva n...., com sede na Rua …, n…., em Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 1ª Secção. 2 - A requerida tem por objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas e tem o capital social de € 400.000,00. 3 - São membros do Conselho de Administração da requerida CC e DD. 4 - Em 15.6.2015, a requerente celebrou com a requerida um denominado “Contrato de financiamento” a que foi atribuído o n. ..., nos termos do qual lhe concedeu um financiamento até ao montante máximo global de € 500.000,00, valor aumentado, em 9.9.2015, para € 800.000,00. 5 - Nos termos do contrato o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à Euribor a 6 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 3% e de sobretaxa de 3% em caso de mora ou cláusula penal. 6 – Nos termos do contrato o crédito tinha o montante máximo global de € 800.000,00, o financiamento destinava-se a apoio de tesouraria, e a utilização do mesmo ocorreria mediante pedidos escritos do cliente e prévia autorização do banco. 7 - O financiamento seria obrigatoriamente reembolsado e não reutilizado em 21.10.2015 pelo montante de € 300.000,00, o remanescente no montante de € 500.000,00 no fim do prazo, ficando o Banco autorizado a proceder ao débito da conta de Depósito à Ordem para esse efeito. 8 - O termo do contrato foi previsto para 31.12.2015. 9 - Foi remetida à requerida carta datada de 23.9.2016 com o seguinte teor: “ASSUNTO: contrato de descoberto em conta de depósitos à ordem n.º… Exmo. (a) Senhor(a), Vimos por este meio confirmar que o contrato de descoberto em conta de depósitos à ordem de que V. Exa. é Titular, encontra-se já em fase de Contencioso. O ... Recuperação de Crédito, ... tentou dialogar com V. Exa. para que esta situação de incumprimento fosse resolvida de forma vantajosa para ambas as partes. No entanto, a falta de pagamento continua a verificar-se. Deste modo, informamos que o contrato acima referido foi Denunciado tendo paralelamente já sido dadas instruções para se proceder à cobrança da dívida, através do recurso a uma acção judicial, com a consequente execução das garantias associadas ao crédito em crise. De acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas. Estamos igualmente a notificar todos os intervenientes do presente contrato. Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos cumprimentos”. 10 - Nas contas relativas ao exercício de 2014 a requerida tinha inscrito na rubrica de passivo corrente o valor de € 26.941.593,99, o resultado líquido do período negativo de € 8.385.169,63, os resultados transitados de €19.150.301,64, o activo de € 21.852.249,80 e o passivo de € 47.006.045,52.
Factos não provados a) A requerida incumpre reiteradamente o contrato de financiamento em causa desde 14.6.2015. b) O financiamento concedido não foi liquidado no termo do contrato.”
4.Vejamos como se decidiu: Quanto à al. b) do n.1 do art.20º do CIRE [falta de pagamento de obrigações que pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações], o que está em causa no acórdão recorrido (bem como na decisão da primeira instância) é uma questão de insuficiência da prova. No acórdão recorrido entendeu-se que a falta de pagamento de uma obrigação não era suficiente, por si só, para se concluir pelo preenchimento daquela alínea, dado que o Requerente não demonstrou a existência das demais circunstâncias exigidas por essa norma para se concluir pela impossibilidade de a Requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Será que em algum dos acórdãos fundamento se entendeu o contrário?
Apesar de a Recorrente não ter demonstrado (como lhe competia) a identidade factual e a diversidade decisória entre os acórdãos que diz estarem em oposição, limitando-se (no corpo das suas alegações) a transcrever os sumários dos acórdãos fundamento e a juntar esses acórdãos em anexo às suas alegações, é fácil concluir que em nenhum desses quatro acórdãos se considerou que a simples existência de uma dívida, sem mais, seria suficiente par se considerar preenchida a al. b) do art.20º. - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.10.207: “I- Tendo o credor, requerente da insolvência, alegado factos integradores da impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas, sendo este citado, impende sobre ele o ónus de alegar e de provar factos integradores da sua solvência. II - Tendo quedado inerte e silencioso no prazo da oposição, os factos alegados pelo credor consideram-se provados por confissão tácita sua. III - Tal confissão judicial é um meio de prova dos factos articulados na petição inicial e se estes integrarem qualquer das hipóteses normativas previstas nas alíneas a) a h) do nº 1 do art. 20° do CIRE, a insolvência não pode deixar de ser decretada”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.05.2009: “1. A mera verificação das situações de incumprimento generalizado das dívidas comuns ou dos débitos das categorias especiais a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e g) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, faz presumir a existência de um estado de insolvência civil do devedor 3. Segundo o quadro normativo da repartição do ónus probatório, incumbe ao credor-requerente alegar e provar qualquer dos factos-índices da insolvência previstos no nº 1 do artigo 20º do CIRE, nos termos preceituados no nº 1 do artigo 23º do mesmo Código e no nº 1 do artigo 342º do CC”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.10.2010: “O pressuposto objectivo para a declaração de insolvência radica na verificação da insolvência, tal como a define o nº1 do artigo 3º do CIRE, e quando a mesma é requerida por alguém que não o próprio devedor, designadamente um seu credor, terá este de fundamentar a pretensão deduzida com a alegação de factos mencionados no artigo 20º do citado diploma, factos-índice ou presuntivos da situação de insolvência ou circunstancialismo que exteriorize esse mesmo estado”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.05.2012: “I. De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de incumprimento não tem de abranger todas as obrigações vencidas do insolvente. II - O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. III - Ao credor que requeira a declaração de insolvência do devedor incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice enumerados no nº 1 do art. 20º, cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o art. 3º. IV - Ou seja, provado(s) o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção dele(s) decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, provando a sua solvência”.
Conclui-se, assim, que nenhuma contradição existe entre os acórdãos fundamento e o acórdão recorrido. Antes pelo contrário, os acórdãos invocados como fundamento confirmam precisamente o entendimento sustentado no acórdão recorrido quanto à aplicação da al. b) do art.20º, n.1 do CIRE.
5. Por outro lado, quanto ao fundamento da al. h) do n.1 do art.20º [manifesta superioridade do passivo sobre o ativo, segundo o último balanço aprovado], importa notar que no acórdão recorrido existe um manifesto lapso de escrita na transcrição de um valor constante dos factos dados como provados na decisão da primeira instância. Assim, no ponto 10 dos factos provados, onde se lê que o passivo (respeitante ao exercício de 2014) era de 7.006.045,02€, deve ler-se: 47.006.045,02€. Feita esta correção, e tendo-se provado que o ativo respeitante ao ano de 2014 era de 21.852.249,89€, o acórdão recorrido não considerou que se encontrasse preenchida a al. h) do n.1 do art.20º porque aquela situação patrimonial se reportava a um período anterior à celebração do contrato de financiamento em causa. Assim, apesar de existir um lapso contabilístico no acórdão recorrido, esse elemento não é, por si só, determinante da decisão de confirmar a sentença da primeira instância, porque (como se lê na última página do acórdão recorrido) esse entendimento sempre se manteria com base no facto de o balanço apresentado se reportar a um período (2014) anterior àquele em que as partes celebraram o contrato que veio a ser incumprido, ou seja, 2015. Para o acórdão recorrido o elemento decisivo para entender que não se encontra preenchida a al. h) não é o facto de o passivo ser superior ao ativo. É o facto de essa situação já ser anterior à celebração daquele contrato e de não ter impedido a Recorrente de conceder crédito à Recorrida. Consequentemente, tal não deveria agora ser invocado como fundamento de insolvência.
Estando agora em causa apreciar apenas a admissibilidade do recurso, facilmente se conclui que em nenhum dos invocados acórdãos fundamento se discute aquela questão, tal como em nenhum daqueles acórdãos se decidiu que a existência de um passivo superior ao ativo fundava automaticamente a insolvência, pelo que assim se conclui não existir qualquer oposição de decisões em matéria de interpretação e aplicação da al. h) do n.1 do art.20º.
6. Conclui-se, assim, que o Recorrente não demonstrou a existência de qualquer oposição de julgados que lhe conferisse legitimidade para o recurso de Revista. Cabia ao Recorrente o ónus de alegar e demonstrar a concreta oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão proferido sobre a mesma questão (ou questões).
7. Para que se justifique a intervenção do STJ num processo de insolvência, o Recorrente tem de demonstrar a existência de similitude problemático-factual entre dois casos e a diversidade de tratamento jurídico dada a esses dois casos por decisões de tribunais superiores. Não tendo o Recorrente demonstrado que alguma oposição de julgados se verifica, não existe fundamento para que, em concreto, se excecione a regra da plenitude decisória da segunda instância.
8. Como se entendeu no Ac. do STJ de 07.02.2017 (relator Nuno Cameira): “A oposição de julgados que releva no contexto do n.º 1 do art. 14.º do CIRE verifica-se quando a mesma norma jurídica se mostra, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, interpretada e/ou aplicada em termos frontalmente opostos e tal se revela decisivo para os resultados a que se chegou num e noutro aresto”[2]. Na mesma linha cabe citar o Ac. do STJ, de 29.01.2014 (relator Orlando Afonso): “Para que se possa afirmar que dois acórdãos estão em oposição entre si, na solução dada a uma determinada solução jurídica, necessário se torna que as premissas e os pressupostos que estão na base dessa decisão sejam semelhantes. Só se estivermos perante situações semelhantes, do ponto de vista da questão jurídica fundamental, é que podemos concluir pela oposição entre acórdãos, caso as soluções preconizadas sejam diversas”[3].
III. DECISÃO Nos termos expostos, decide-se pela inadmissibilidade do recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de fevereiro de 2018
Maria Olinda Garcia (Relatora) Salreta Pereira João Camilo ________________ |