Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS VALOR DA CAUSA CONSTITUCIONALIDADE ACESSO AO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Sumário : | I - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes decisórias. II - Tal revista, na apreciação da respectiva admissibilidade, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, desde logo os que respeitam ao valor da causa em face da alçada da Relação (arts. 629.º, n.º 1, do CPC, 17.º, n.º 1, do CIRE); sendo inferior ao da alçada da Relação o valor provisório fixado na sentença de declaração de insolvência (arts. 306.º, n.os 1 e 2, 304.º, n.º 1, 307.º, n.º 1, do CPC), constitutivo de caso julgado formal (art. 620.º, n.º 1, do CPC), não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9561/19.0T8VNG.P1.S1 Tribunal recorrido: Relação ……., 3.ª Secção
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. Foi proferida nos autos sentença que declarou a insolvência das pessoas singulares AA e cônjuge marido BB (pelo Juiz … do Juízo de Comércio de ……., Tribunal Judicial da Comarca do ……, transitada em julgado). Na sentença foi fixado à causa “o valor provisório de € 5.000,01, atendendo ao facto de não ter sido relacionado qualquer bem e ser este o valor considerado para os efeitos dos artigos 39.º e 232.º, sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, n.º 1, e parte final dos artigos 15.º e 301.º”. Desta decisão não foi interposto qualquer recurso. No requerimento de declaração de insolvência e exoneração do passivo restante, esse valor foi o indicado pelos próprios devedores.
2. Perante, nomeadamente, o requerimento de exoneração do passivo restante feito pelos declarados insolventes aquando da sua apresentação à insolvência, a oposição de credores reclamantes, o relatório apresentado pela Sra. Administradora da Insolvência (art. 155º do CIRE) e a pronúncia do Ministério Público, foram proferidas pelo Juiz … do Juízo de Comércio as seguintes decisões em 15/10/2020: Assim sendo, tudo ponderado e considerando que o agregado familiar dos Insolventes é composto pelos próprios e porque pese embora o apoio prestado ao filho da Insolvente se desconhece quais apoios ou rendimentos, nomeadamente a título de pensão por incapacidade ou apoio do seu outro progenitor, por este auferidos, fixo em dois salários mínimos nacionais o montante necessário ao seu sustento digno, com referência aos doze meses de cada ano do período de cessão, ou seja, dividindo-se o rendimento dos dozes meses por doze, e contabilizando-se os rendimentos auferidos pelo casal na sua globalidade. Consequentemente, durante os próximos cinco anos (período de cessão), o rendimento disponível dos devedores, considera-se cedido ao fiduciário supra nomeado.
3. Os credores reclamantes CC e cônjuge FF interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação …… (TR…..), tendo sido identificadas as seguintes questões:
“A] Despacho de encerramento do processo por insuficiência de bens (conclusões A a H):
- Se a decisão é nula por falta de fundamentação, rectius por falta de indicação dos factos provados e não provados;
- Qual a consequência da não notificação aos credores recorrentes dos documentos juntos pela Administradora da Insolvência;
- Se a decisão é nula por ter sido omitida a notificação da autoridade tributária requerida pelos recorrentes
B] Despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante (conclusões I a P):
- Se os factos acolhidos na decisão recorrida são insuficientes para a prolação do despacho inicial do incidente e é necessário ampliar a matéria de facto quanto aos factos alegados nos artigos 25.º a 33.º do requerimento dos credores recorrentes;
- Se os factos já apurados permitem já decidir do preenchimento dos pressupostos da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.”
O TR…. proferiu acórdão em 11/2/2021 que julgou procedente o recurso: (i) quanto ao despacho de encerramento do processo de insolvência, revogando a decisão recorrida e determinando “o prosseguimento do processo com as averiguações sugeridas e outras que se vierem a demonstrar adequadas para apurar que bens integram a massa insolvente e se [o] respectivo valor venal é suficiente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente”; (ii) quanto ao despacho sobre o incidente de exoneração do passivo restantes, revogando o despacho recorrido e, em sua substituição, indeferindo o incidente, nos termos do art. 238º, 1, d), do CIRE. 4. Inconformados com o teor da referida decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, os insolventes interpuseram recurso de revista para o STJ estribado no art. 14º, 1, do CIRE, alegando para o efeito oposição de julgados com dois acórdãos do STJ e um da Relação de Guimarães e juntando cópias simples da publicação de dois desses arestos na base de dados www.dgsi.pt como acórdãos-fundamento. Os credores Apelantes apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista.
5. Notificados para se pronunciarem no âmbito da previsão do art. 655º, 1, do CPC, após despacho proferido pelo aqui Relator, os Recorrentes reconheceram que, em face do estatuído nos artigos 629º, 1, e 304º do CPC e 15.º do CIRE, o referido valor provisório da causa- incidente afasta a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; porém, tratando-se de um incidente de exoneração do passivo restante, a aplicação de tal regime afira-se inconstitucional, por “violação dos princípios da igualdade, do Estado de Direito e do acesso aos tribunais”.
Consignados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS
Questão prévia da admissibilidade do recurso
6. O incidente de exoneração do passivo restante de pessoa singular, sendo tramitado endogenamente nos próprios autos de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE, que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido. Assim, a admissibilidade desta depende, em especial, de ser invocada, como ónus processual do recorrente, e assente uma oposição de julgados com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ. Estabelece esta norma que: «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».
7. A revista atípica prevista no art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, com tem sido consensualmente decidido nesta 6.ª Secção, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC, demandado pela remissão feita pelo art. 17º, 1, do CIRE: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».
10. Como consta dos autos, foram os insolventes, agora recorrentes, que, no seu requerimento inicial de declaração de insolvência e exoneração do passivo restante (cfr. pág. 17), indicaram à acção o valor de € 5.000,01 Euros. Fixado judicialmente na sentença esse como valor da causa – provisório, mas sem alteração superveniente (de acordo com a previsão conferida pela 2ª parte do art. 15º do CIRE) – tendo por base essa indicação, sem que, ademais, tenha sido objecto de qualquer impugnação, sem que tenha havido requerimento de alteração do valor ou determinação alternativa de valor específico ao incidente, tal fixação constitui-se como caso julgado formal quanto ao valor da causa, nos termos do art. 620º, 1, do CPC, o que não pode deixar de ser respeitado nas instâncias subsequentes, em especial para a verificação do preenchimento do art. 629º, 1, do CPC. Logo, tendo a presente causa o valor de € 5.000,01, e sendo, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), tal implica que soçobre a pretensão recursiva no momento preliminar de aferição da sua admissibilidade.
11. Esta aplicação não está ferida pelo alegado desrespeito do Acórdão n.º 70/2021 do Tribunal Constitucional, de 27/1/2021. Não decorre deste aresto que o valor da causa nunca será obstáculo à admissibilidade do recurso de revista. O que se declarou nesse acórdão foi a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15º do CIRE com o art. 629º, 1, do CPC, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo activo do devedor, por violação do princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13º da CRP. Porém, no caso concreto, o valor da causa não foi fixado nos termos do art. 15º do CIRE tendo em conta o «valor do activo do devedor indicado na petição», uma vez que não tinha sido relacionado qualquer bem e o valor considerado, assim, teve em conta os arts. 39º e 232.º do CIRE (insuficiência da massa insolvente), sem prejuízo da aplicação da parte final dos arts. 15º e 301º do CIRE. Acresce que – reitere-se – esse valor fixado corresponde ao valor que os requerentes (agora recorrentes) indicaram no seu requerimento inicial.
12. Diga-se, finalmente, que a inadmissibilidade do recurso por efeito da opção legal de condicionar as pretensões recursivas em razão do valor da alçada dos tribunais não representa ablação ou diminuição das garantias de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, nos termos consagrados no artigo 20.º da CRP. Nem afecta, como regra, o princíío da igualdade constitucionalmente consagrado, mesmo na regulamentação de processos como o da insolvência, com princípios e interesses de tutela específica. Como tem sido acentuado na jurisprudência do TC e deste STJ, é consensualmente aceite que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado à disciplina recursiva para o STJ, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática dos actos predispostos à impugnação recursiva. No caso dos autos, finalizado com a rejeição de recurso assim sancionada por lei pela não verificação dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, não se configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como, desde logo, prescrito no art. 2º da CRP), uma vez que cabe ao julgador rejeitar o conhecimento do objecto do recurso de revista através da sindicação preliminar do art. 629º, 1, do CPC, sem que dessa aplicação, antecipadamente conhecida e vigente, resulte um arbítrio intolerável e um afastamento casuístico que afrontaria a equidade e a efectividade da tutela jurisdicional.
III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.
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Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
STJ/Lisboa, 17 de Novembro de 2021
Ricardo Costa (Relator) António Barateiro Martins Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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