Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
464/11.7TBVLN.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO
Data do Acordão: 06/02/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIOS JURÍDICOS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL ( AÇÃO, PARTES E TRIBUNAL ) / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS / TRIBUNAL - PROCESSO / INSTÂNCIA / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil” Anotado, vol. 3.º, tomo I, 2.ª edição, 162/163.
- Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código De Processo Civil” Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, 13/21.
- Vaz Serra, anotação ao Acórdão de 30 de Maio de1978, na RLJ, Ano 111, 327/331.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 10.º, 236.º, N.º1, 238.º, N.º1, 344.º, 358.º, 364.º, 393.º, 1248.º, N.º1, 1250.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 3.º, N.º1, 5.º, 97.º, N.º2, 290.º, 607.º, 662.º, N.º1, AL. C), 664.º, 674.º, N.ºS1 E 3, 682.º, 782.º, N.º3.
D.L. N.º503/99, DE 20 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES EM SERVIÇO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA): - ARTIGO 46.º, N.ºS 4 E 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6 DE MAIO DE 2004, 7 DE ABRIL DE 2005, 18 DE MAIO DE 2011, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 E DE 15 DE NOVEMBRO DE 2012, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 22 DE JUNHO DE 2011, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, 5 DE JULHO DE 2012, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 E DE 4 DE JULHO DE 2013, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I. Quando um acidente reveste, simultaneamente, a natureza de acidente de trabalho e de acidente de viação, as indemnizações a arbitrar à vítima, ou aos seus representantes, por cada um desses títulos não se cumulam, mas são complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.

II. Nestas circunstâncias, os responsáveis pela reparação do acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento de indemnização destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis pelo acidente de viação.

III. Com este regime pretende-se evitar que os beneficiários recebam uma dupla indemnização pelos mesmos danos, sob pena de se verificar um injusto enriquecimento daqueles, como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações

IV. Mas, se no tribunal civil se tiver fixado certa indemnização por acidente de viação, abrangendo tanto os danos patrimoniais como os não-patrimoniais, sem discriminação, deverá a seguradora laboral instaurar a pertinente acção com vista a ser determinado o montante que, dentro do fixado judicialmente, deva ser descontado no cômputo da indemnização pelo acidente de trabalho, alegando para o efeito os factos constitutivos do seu direito.

V. O Tribunal limitado como está pelo princípio do pedido consagrado no artigo 3º, nº1 do NCPCivil, igualmente se encontra moldado no seus poderes de cognição pelo princípio da controvérsia, sendo o aspecto principal deste na liberdade que impende sobre as partes de carrear para os autos os factos tendentes a fundamentar a decisão (factos principais), sem prejuízo do Tribunal poder ter em consideração os factos instrumentais e/ou complementares que possam resultar da discussão, e os factos notórios, nos termos dos nº1 e 2 do artigo 5º do NCPCivil.

VI. Impenderia sobre a Autora, Seguradora laboral, aqui Recorrente, em sede de causa de pedir, proceder ao enunciado da factualidade tendente a demonstrar quais os montantes abrangidos na indemnização cível que, duplicada e indevidamente, satisfez aos Recorridos a titulo de responsável laboral, bem como os que no futuro iria suportar, até preencher a sua quota parte.

VII. Não tem qualquer cabimento a aplicação analógica, ao caso sub especie, do preceituado no artigo 46° n°4, e n°5 do DL 503/99 de 20 de Novembro (regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública), onde se estabelece uma presunção juris tantum nos casos em que não houve discriminação do valor referente aos danos patrimoniais futuros, fazendo-os corresponder a 2/3 do valor da indemnização atribuída.

VIII. Contudo, mesmo que se admitisse tal aplicação, estabelecendo o seu nº5 uma presunção (elidível) - «Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída» -, teria de ser esta temática abordada obrigatoriamente na Petição Inicial e enquanto facto essencial, pois assistia sempre aos Recorridos o direito de exercer o contraditório por forma a evitar os efeitos pretendidos por aquela, fazendo inverter assim as regras do ónus da prova nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 344º do CCivil.

(APB)

Decisão Texto Integral:

 

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I COMPANHIA DE SEGUROS X, SA, instaurou contra M, R e J, acção declarativa com processo ordinário pedindo que:

a) Seja declarado que € 214.100,91 dos € 300.000,00 que os Réus receberam do Gabinete Português da Carta Verde na acção que sob o nº … correu termos pela Secção Única do Tribunal Judicial de … visam reparar os mesmos danos que o pagamento de despesas de deslocação, despesas de funeral, subsídio por morte e pensões (ou seu capital de remição) que a Autora como seguradora responsável pelo mesmo acidente na sua vertente de acidente de trabalho pagou e/ou vem pagando aos Réus em cumprimento do arbitrado no processo especial de acidente de trabalho que correu termos sob o nº … pelo Tribunal do Trabalho de …;

b) Seja declarado, consequentemente, que até tal valor de € 214.100,91 está a Autora desonerada perante o Réu das suas prestações enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho – artigo 31º da Lei 100/07;

c) Seja declarado nestes autos o direito da Autora a ser reembolsada pelos Réus de tudo quanto até à quantia de € 214.100,91 lhe pagou e/ou vier a pagar condenando-se os mesmos a devolver-lhe as seguintes verbas:

- O Réu M a quantia de € 33.573,43;

- O Réu R a quantia de € 10.210,02;

- O Réu J a quantia de € 10.178,01, verbas estas acrescidas de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

d) Os Réus sejam condenados a aceitar que a Autora. suspenda o pagamento de qualquer verba a título de pensão anual até que se perfaça o dito valor de € 214.100,91 até ao qual está desonerada enquanto seguradora do ramo de acidentes de trabalho.

Foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveram os Réus do pedido.

A Autora recorreu desta sentença, tendo a apelação sido julgada improcedente e confirmada a sentença de primeiro grau.

De novo inconformada recorreu a Autora, agora de Revista excepcional, a qual veio a ser admitida, apresentando as seguintes conclusões, no que à questão fundamental de direito concerne:

- O Douto Acórdão de que se recorre confirmou a sentença proferida em 1ª instância, não declarando que, dos € 300.000,00 recebidos pelos RR., € 241.100,91, ou, pelo menos, € 200.000,00 ou qualquer outro valor que o Tribunal entendesse fixar respeita a indemnização de danos patrimoniais futuros, indirectos, e, como tal, os mesmos que a Recorrente vem reparando, na sua qualidade de seguradora do ramo de acidentes de trabalho, tudo no âmbito de um acidente de viação que foi, simultaneamente, acidente de trabalho.

- Ambas as instâncias passaram ao lado do objecto do litígio, do principal pedido formulado, julgando improcedente a causa por apreciarem um pedido que não aquele e invocando, em abono da solução que declararam, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 22.06.2011, Proc. 71- A/ 1990.P1.S1 in dgsi, o qual, salvo o devido respeito, nada tem que ver com o caso dos autos

- A decisão da primeira instância, assim como a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, ao não perceber nem apreciar o pedido da Recorrente e ao não discriminarem o quantum da indemnização global cível dos Recorridos respeita aos mesmos da nos que a Recorrente vem pagando, enquanto seguradora de acidentes de trabalho, violam princípios de tal modo estruturais do nosso ordenamento e sistema Jurídico que são, verdadeiramente, violadores da ordem pública, devendo por isso ser expurgados da ordem jurídica, cujos princípios e valores norteadores a repudiam.

- As decisões em crise são verdadeiramente violadoras de tais princípios e valores básicos da nossa ordem jurídica, impondo uma má aplicação do Direito, o que só através do presente recurso de revista excepcional se poderá extirpar da nossa ordem jurídica.

- Muitos dos acidentes de viação, rodoviários, são, simultaneamente, acidentes de trabalho, tratando-se do anteriormente designado acidente in itinere, assumindo por isso uma dupla natureza.

- Não só é reconhecido pelo nosso direito positivo (Arts. 31º Lei 100/97 e 17º da Lei 98/2009) que o cumular de indemnizações por um mesmo acidente, quando reveste a dupla natureza de acidente viação e de acidente de trabalho é inadmissível, como ainda tal inadmissibilidade resulta da consideração da ordem pública e dos bons costumes vigentes.

- O cumular de tais indemnizações choca os valores sócio-culturais dominantes, de cuja ofensa pode resultar, por isso, alarme social, pelo menos na medida em que põem em causa a eficácia e credibilidade do Direito.

- Foi mal decidida a reclamação à Base Instrutória tempestivamente formulada pela recorrente, devendo, com vista á boa apreciação e instrução da causa, indagar-se se a matéria de facto vertida no Art. 30º da PI, de modo a saber-se se, como referiu a Mma. Juiz a quo, “no acordo judicial alcançado quanto ao pedido cível dos Réus, foram considerados os valores parcelares aí referidos”.

- O que releva é se a parte alegou ou não factos. Tendo-os alegado, releva apurar através da instrução se são ou não verdadeiros e, a final, apreciar a sua conduta, até para efeitos de condenação como litigante de má-fé.

- Dado que a Recorrente alegou foram factos que a verba indemnizatória A foi reduzida para B, que a verba C foi reduzida para D, e assim sucessivamente, e dado ainda que tais factos perfeitamente essenciais à apreciação e boa decisão da causa, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto no Art. 508º-A nº 1 al. e) e 511º  nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. violações estas que, têm óbvia influência no exame e decisão da causa.

- O que determina que deverá ser anulada a sentença proferida e ordenada a ampliação da base instrutória, para que se conheça da matéria alegada pela Recorrente a qual tem interesse na apreciação de tal questão, de resto vital para a boa apreciação da causa assim como para a sua correcta decisão.

- Como estabelecido pelos nº 2 e 3 do Art. 662º CPCiv (actual) tem que ser anulada a decisão de 1ª instância e ordenada a ampliação da Base Instrutória, a ampliação da matéria de facto, com a inerente repetição do julgamento quanto a tal matéria,

- O tribunal não percebeu e nem sequer apreciou a questão essencial que lhe foi pedido conhecesse, não se apercebeu nem decidiu o verdadeiro objecto do litígio

- O pedido primeiro e essencial dos autos é que seja declarado que determinada verba, in casu, € 214.100,91 dos € 300.000,00 recebidos visam reparar os mesmos danos que o pagamento de despesas de deslocação, despesas de funeral, subsídio por morte e pensões (ou seu capital de remição) que a Recorrente como seguradora responsável pelo mesmo acidente na sua vertente de acidente de trabalho pagou e/ou vem pagando aos RR. em cumprimento do arbitrado no processo especial de acidente de trabalho que correu termos sob o n° … pelo Tribunal do Trabalho de …;

- Os Tribunais nunca ficam vinculados às alegações das partes - cfr. nº3 do Art. 5° NCPCiv.

- A decisão em crise não o conheceu mas o objecto essencial da lide era apurar que valores recebidos pelos Recorridos na transacção cível que efectuaram com o Gabinete Português da Carta Verde visam reparar os mesmos danos patrimoniais que a Recorrente vem reparando enquanto seguradora responsável pelo acidente na sua vertente de acidente de trabalho.

- Ocorre assim a nulidade a que se refere a al. d) do n° 1 do Art. 615° NCPCicv - O tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.

- Para apreciação do pedido da recorrente interessava interpretar um negócio jurídico transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litigio mediante recíprocas concessões - cfr. Art. 1248º CCiv

- Sendo um contrato, aplica-se à sua interpretação as regras dos Arts. 236º a 239º CCiv.

- O que determina que se tem que ter por assente que transacção efectuada abrangeu não só os danos morais ou não patrimoniais como ainda os danos patrimoniais.

- Tal resulta expressamente do teor do ponto 3º da transacção que consagra o seguinte:

“3º Com o recebimento dessa indemnização decorrente do acidente dos autos, considera-se integralmente paga e nada mais há a reclamar, por danos dele decorrentes passados, presentes e futuros, seja de que natureza for.” - sic

- Assim, é evidente que os danos patrimoniais, tal qual os morais, estão abrangidos pela compensação global acordada com ao Recorridos e não só os danos presentes e passados como ainda todos e quaisquer danos futuros (seja de que natureza for).

- Tentar sustentar, como fizeram os Recorridos, que nem sabiam se os danos indemnizados eram apenas os morais é, além de uma grosseira tentativa de locupletamento, uma verdadeira confissão, já que se trata de factos pessoais ou de que deviam ter conhecimento

- Confissão que as instâncias não valoraram.

- Ao mesmo resultado se chega pela consideração de tais dizeres da transacção e da lei - Arts. 236°, 237° e 1248º CCiv, pois e esse e apenas esse o sentido admissível de tal cláusula contratual

- Cabendo ao Tribunal apurar, pois era o que se lhe pedia, que parte dos € 300,000,00 que globalmente receberam os Recorridos visa indemnizar os danos patrimoniais que a Recorrente, enquanto seguradora de trabalho, indemnizou e continua a indemnizar ocorreu uma verdadeira omissão de pronúncia da decisão em crise

- Trata-se de um verdadeiro non liquet.

- Como é aos Tribunais que cabe apurar qual a solução jurídica para o caso concreto, a decisão em crise violou grosseiramente o Art 5º nº 2 NCPCiv,

- A invocação das regras de interpretação dos negócios jurídicos ou do Art. 10° CCiv ou de quaisquer outras regras ou argumentações jurídicas não são questões novas mas meras razões, fundamentos esgrimidos para conseguir deferimento para as questões já levantadas.

- Sendo a transacção de um contrato, tem inteira aplicação o estatuído no Arts. 236º a 239º CCiv quanto à interpretação do negócio celebrado.

- Do que resulta que a única interpretação que respeita o teor dos dizeres do ponto nº1 da transacção celebrada como é ainda o único sentido que um declaratário normal, colocado na posição declaratário, lhe daria, e, por isso, o que a lei - Art. 236º CCiv – impõe seja respeitado é o de que foram indemnizados todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados presentes e futuros.

- Solução que impõe também o Art. 237º CCiv. - é um negócio oneroso, e só se consegue o maior equilíbrio das prestações se considerarmos, como de resto as partes disseram no respectivo termo, que contra o pagamento da verba de € 300.000,00 são indemnizados todos os danos, sejam patrimoniais sejam morais, sofridos pelos Recorridos.

- Tem que se ter por apurado que cada um dos Recorridos recebeu 100.000,00, que com o recebimento de tal quantia foram indemnizados todos os seus danos, patrimoniais e não patrimoniais, passados presentes ou futuros

apurado que cada um dos Recorridos recebeu € recebimento de tal quantia foram indemnizados patrimoniais e não patrimoniais e passados,

- E, para apurar que parte desses € 300.000,00 visa indemnizar os mesmos danos patrimoniais futuros que a Recorrente indemniza enquanto seguradora de acidente ele trabalho, atenta a falta de confissão dos Recorridos, únicos que sabem que valor atribuíram no seu intimo a tais danos, deve o Tribunal fazer uso da inversão do ónus da prova prevista no nº2 do Art 344º CCiv.

- Isto se não considerar que a sua conduta é confessória, nos termos do nº3 do Art. 574º NCPCiv.

- Ao não decidir assim, o Tribunal a quo interpretou erradamente e com isso violou tais dispositivos legais.

- Mais, sendo a transacção omissa quanto à discriminação do que é pago a título de danos morais e a título de danos patrimoniais indirectos dos Recorridos, deve a mesma ser interpretada de acordo com as vontades que teriam se tivessem previsto o ponto omisso ou de acordo com os ditames da boa-fé, quando outra seja a solução por estes imposta - cfr. Art 239º CCiv.

- Neste caso, deve ser interpretada de acordo com os ditames da boa-fé, à luz dos quais, por ser razoável, equitativa e equilibrada, a solução proposta, de consideração de uma regra de três, não será tal infundada ou surpreendente como pareceu entender o Mmo Juiz a quo.

- Infundado e ilegal é decidir como se decidiu, fazendo letra morta do Art 31º da Lei 100/97 e permitindo duplicação de indemnizações.

- Ainda que se aceite que não pode o Julgador decidir com base numa regra de três, que, da consideração dos Arts. 236º, 237º e 239º não se consegue chegar à destrinça dos valores arbitrados para indemnizar danos patrimoniais futuros e ainda que se entenda que não ocorre qualquer inversão do ónus da prova, ainda assim, dizia-se, nunca a solução poderia ser a proferida, violadora da lei (v.g. Art. 31º LAT) e do espírito e unidade da nossa ordem jurídica.

- Impor-se-á então a conclusão de que o legislador não previu como ultrapassar o impasse a que se chega quando um sinistrado em acidente simultaneamente de viação e de trabalho ou seus beneficiários recebem uma indemnização cível em que computam, sem os destrinçar, danos morais e danos patrimoniais indirectos e depois, como não se sabe quanto receberam já por estes, podem vir reclamá-los uma vez mais do responsável pelo acidente enquanto acidente de trabalho.

- A lei - quer a Lei 100/07, quer o DL 143/99 que a regulamentava ou actualmente, a Lei 98/2009 nada prevêem para apurar qual o valor a atribuir aos danos patrimoniais futuros em indemnização global que o sinistrado ou seus beneficiários receba de terceiro, responsável civil.

- Assim sendo, como é, ao invés de se decidir como decidido tem é que se respeitar o regime do Art. 10º do CCiv. que, para ultrapassar situações de lacunas da lei consagra que 1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

- Precisamente o que sucede no caso dos autos por referência aos casos a que se refere o Art. 46º do DL 503/99 de 30 de Novembro, cujos nº4 e 5 consagram que:

4 - Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável.

5 - Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída.

- A similitude desta norma com o Art. 31º da Lei 100/97 é notória e, atenta a total correspondência das situações a que se referem é evidente que as razões que levaram a que se criasse aquele Art. 46º do DI 503/99 existem igualmente no Art. 31º da Lei 100/97 para os casos em que existe um responsável civil pelo acidente, que deve responder primeiro do que o responsável pelo mesmo acidente enquanto acidente de trabalho.

- Dado que os Recorridos receberam do Gabinete Português da Carta Verde, terceiro responsável pelo acidente de viação, indemnização dos danos patrimoniais futuros sem que aí se discriminasse o valor referente aos danos patrimoniais futuros tem que se presumir nestes autos que dois terços dos € 300.000,00 arbitrados aos Recorridos são referentes aos danos patrimoniais futuros,

- Ao não decidir assim o Tribunal a quo interpretou erradamente e com isso violou o nº 1 elo Art 10° CCiv, assm como o Art. 46º deste DL 503/99.

- Ainda que se entendesse que os casos previstos nos nº 4 e 5 do Art. 46º do DL 503/99 não são análogos com o caso dos autos então violou o Tribunal a quo o n° 3 deste Art. 10º CCiv pois que, manifestamente, o que a lei lhe exigia era que julgasse segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. (sic) e nunca abstendo-se de resolver a questão que lhe foi colocada, dizendo que não há bases legais para o efeito e que por isso a acção improcede.

- E a norma que criaria um intérprete razoável, caso tivesse que regulamentar essa temática para os trabalhadores privados seria idêntica a este Art. 46º do DL 503/99 que regulamenta os acidentes de servidores da função pública dado que não existe nenhuma razão para que o Estado beneficie desta presunção de que 2/3 da indemnização global se referem a danos patrimoniais futuros, o que lhe permite desonerar-se ou reembolsar ate tal montante aquilo que lhe caberia pagar enquanto responsável pelo acidente em serviço e tal faculdade seria já negada a seguradoras e / ou entidades patronais responsáveis por um acidente de trabalho de um trabalhador privado.

- Por fim, salientar que, existindo esta presunção legal de que 2/3 dos € 300.000,00 pagos aos Recorridos são indemnização dos seus danos patrimoniais futuros (seja por aplicação analógica dos n° 4 e 5 do Art. 46º do DL 503/99 seja por se ficcionar que tal seria a norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema) tem, uma vez mais, total aplicação a inversão do ónus da prova a que se refere Art. 344º CCiv, mas, desta feita, ao abrigo do seu nº1, preceito que consagra expressamente que “As regras (do ónus da prova) dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal ..”

- A decisão em crise, por violadora de todos os preceitos legais que se vem de enunciar é de todo em todo ilegal pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare que, tal como propugnado, €241.100,91 dos € 300.000,00 pagos aos Recorridos são para indemnizar danos patrimoniais futuros e, como tal, permitir a subsequente desoneração/reembolso do que, até tal montante, haja prestado ou tivesse que vir a prestar a Recorrente.

- Ou, caso assim não se entenda, o que se concebe para efeitos de raciocínio, sempre deve, por recurso à analogia, e nos moldes atrás expostos, julgar-se que até 2/3 dos ditos € 300.000,00, ou seja, até € 200.000,00 da indemnização global respeita a danos patrimoniais futuros, os mesmos que a Recorrente vem reparando e, consequentemente, abrir a porta ao seu reembolso / desoneração até tal montante.

- Ao não apreciar sequer esta questão, invocando que a argumentação jurídica que se vem de expender se trata de questões novas, não cognoscíveis em sede de recurso, o Acórdão em crise é nulo, por omissão de pronuncia, tendo deixado de conhecer questões que devia apreciar - al. d) Art. 615º CPCiv ..

Não foram apresentadas contra alegações.

II As instâncias declararam como provados os seguintes factos:

1. No dia 11/10/2005, cerca das 12,15 horas, ocorreu um acidente de viação ao Km 115,545 da EN 13, em G, concelho de …, no qual intervieram o veículo o ligeiro de mercadorias de matrícula YY, conduzido por C, e o veículo pesado de passageiros de matrícula espanhola WW, conduzido por I (A e B);

2. A C era casada com o 1º R, com quem vivia à data do acidente, e progenitora, conjuntamente com o mesmo, dos 2º e 3º RR, tendo falecido no local do acidente, momentos após a sua ocorrência (C);

3. Com vista a serem indemnizados por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que para si resultaram do referido acidente de viação, os ora RR. deduziram pedido cível no âmbito do processo criminal que correu contra o condutor do veículo pesado, pedido este formulado contra a Companhia de Assistência e Representação de Seguros, S.A., contra o Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde) e contra a A, SL. Tal acção correu os seus termos sob o nº …, da Secção Única deste Tribunal Judicial de …. Como se retira da respectiva petição inicial que os então AA. (ora RR) fizeram distribuir, imputando ao condutor do veículo pesado a totalidade da responsabilidade pela eclosão do acidente de viação, reclamaram os RR. os seguintes pedidos: a) € 30.000,00 de danos morais da falecida C pelo seu sofrimento até ao seu decesso e b) € 60.000,00 pela perda do direito à vida da mesma, verbas estas que, somadas, ascendem ao valor global de € 90.000,00, que os então AA. (ora RR) demandaram em partes iguais para si, a título hereditário; c) € 90.000,00, à razão de € 30.000,00 para cada um dos ora RR. a título de danos morais próprios pela perda da sua mulher e mãe, respectivamente; d) € 1.075,00 pelo funeral reclamados pelo ora 1º R; e) €300,00 pelo talhão no cemitério reclamados pelo ora 1º R; f) € 410,00 pela abertura e fundações da sepultura reclamados pelo ora 1º R; g) € 1.330,00 pela campa, lanterna e floreira reclamados pelo ora 1º R; h) € 165,55 de juros vencidos sobre as verbas das alíneas c) a f) reclamados pelo ora 1º R; i) € 225.000,00 reclamados pelo ora 1º R como indemnização pelo dano patrimonial futuro que para si constituiu deixar de contar com o contributo da falecida C desde a data do acidente até aos seus 65 anos de idade; j) € 100.000,00 reclamados pelo ora 2º R. como indemnização pelo dano patrimonial que para si constituiu deixar de contar com o contributo da falecida C desde a data do acidente até aos seus 25 anos de idade; k) € 125.000,00 reclamados pelo ora 3º R. como indemnização pelo dano patrimonial que para si constituiu deixar de contar com o contributo da falecida C desde a data do acidente até aos seus 25 anos de idade. Orça, assim, ao valor global de € 632.980,55 a indemnização reclamada então pelos ora RR. (D a G);

4. O acidente de que foi vítima a mulher e mãe dos ora RR, pelo qual demandaram a Companhia de Assistência e Representação de Seguros, S.A., o Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde) e a A, SL, foi simultaneamente um acidente de viação e um acidente de trabalho (H);

5. Aquando do acidente de viação, a falecida C conduzia o YY no exercício das suas funções de vendedora por conta própria, tratando-se simultaneamente de um acidente de trabalho pelo qual correu termos pela Secção Única do Tribunal do Trabalho de …, sob o nº…, a competente acção especial de acidente de trabalho (I); 6. Tal acidente de trabalho foi participado à A, na sua qualidade de seguradora do ramo de acidentes de trabalho para quem, por contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta própria ou independentes titulado pela apólice nº …., fora transferida a responsabilidade infortunístico-laboral quanto à C, pela retribuição anual de € 7.175,00 (J);

7. Atenta a factualidade referida – acidente aquando de deslocação em serviço e existência de contrato de seguro válido –, a A. aceitou conciliar-se [na acção indicada em 5] com os ora RR, enquanto beneficiários da vítima de acidente de trabalho, tendo-se conciliado e obrigado a efectuar as seguintes prestações: a) pagamento ao ora 1º R. do capital de remição da pensão anual de € 2.152,50 com início em 12/10/2005, dia seguinte ao da morte; b) pagamento a cada um dos ora 2º e 3º RR. da pensão anual e temporária de e 1.435,00 com início em 12/10/200, c) Pagamento do subsídio por morte no montante de € 4.496,40, dos quais € 50% para o ora 1º R. e 25% para cada um dos ora 2º e 3º RR; d) pagamento ao ora 1º R. da quantia de € 1.498,80 de despesas de funeral; e) Pagamento de € 10,00 ao ora 1º R. a título de deslocações (L);

8. A A. cumpriu os pagamentos referidos em 7 nos seguintes moldes: a) em 14/07/2006 pagou € 29.816,43 ao ora 1º R. a título de capital de remição da sua pensão; b) pelo recibo nº 34615.5 pagou ainda ao ora 1º R. a quantia global de € 6.005,20, sendo € 10,00 relativos aos reclamados transportes, € 1.498,80 de despesas de funeral e € 4.496,40 de subsídio de funeral; c) para além disso, tem vindo a pagar aos ora 2º e 3º RR. as respectivas pensões anuais e temporárias, actualizando-as anualmente: em pensões ao ora 2º R, desde 12/10/2005 até ao momento, despendeu a A. a quantia global de € 9.085,92, e em pensões ao ora 3º R, desde 12/10/2005 até ao momento, despendeu a A. a quantia global de € 9.053,91. A A. despendeu com o acidente de trabalho em apreço, em prestações efectuadas aos ora RR. até à data, a quantia global de € 53.961,46 (M a P, 2 e 3);

9. Os RR. receberam do Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde), no ano de 2008, a quantia global de € 300.000,00 [por força da “Transacção” indicada em 11] (Q);

10. A A. tem vindo e continua a pagar, até à presente data, as prestações arbitradas aos ora 2º e 3º RR. no aludido processo de acidente de trabalho, na qual foi demandada como seguradora do ramo de acidentes de trabalho da sinistrada (R, 2 e 3);

11. Os ora RR. e o Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (Gabinete Português de Carta Verde) puseram termo à demanda cível que entre si correu no processo comum singular nº… [indicado em 3], nos termos seguintes de “Transacção”:

“1º Os demandantes M, por si e em representação dos seus filhos menores R e J, reduzem o seu pedido de indemnização civil ao montante global de € 300.000,00 (trezentos mil euros).

2º O montante referido na cláusula anterior será pago pelo Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (vulgo Gabinete Português da Carta Verde), na proporção de 1/3 para cada um dos demandantes, através de um recibo único a ser subscrito pelo demandante M, a remeter para o escritório dos Ilustres Mandatários dos demandantes, e cujo pagamento será efectuado no prazo de 45 dias. 3º Com o recebimento dessa indemnização decorrente do acidente nos autos, considera-se integralmente paga e nada mais há a reclamar, por danos dele decorrentes passados, presentes e futuros, seja de que natureza for.

4º Todas as custas da parte cível serão suportadas pelos demandantes e demandado Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro (vulgo Gabinete Português da Carta Verde), na proporção de 1/4 para os demandantes e 3/4 para a referido demandado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artº 19º de DL 34/2008 de 26/02” (S);

12. A citação [para a presente acção] dos 1º e 2º RR. foi efectuada em 06/09/2011 e a do 3º R. foi efectuada em 02/09/2011 (T);

13. No âmbito da acção de acidente de trabalho n.º … [indicada em 5 e 7], a ali entidade responsável e ora A. conciliou-se com os ora RR, herdeiros da ali sinistrada, obrigando-se a pagar a estes os seguintes montantes: a) ao ora 1º R, a pensão anual, obrigatoriamente remível, no montante de € 2.152,50, com início no dia 12/10/2005, dia seguinte ao da morte da sinistrada; b) a cada um dos filhos menores, ora 2º e 3º RR, a pensão anual e temporária de € 1.435,00, com início naquele dia 12/10/2005, a pagar em 14 prestações mensais; c) subsídio por morte, no montante de € 4.496,40, sendo 50% para o ora 1º R. e 50% para o 2º e 3º RR; d) ao ora 1º R, a quantia de € 1.498,80 e de € 10,00, respectivamente referentes a despesas de funeral e despesas de transporte para deslocação ao Tribunal do Trabalho (U);

14. Em cumprimento do Auto de Conciliação referido em 13, a A. efectuou os seguintes pagamentos: no dia 14/07/2006, pagou a quantia de € 29.816,43 ao ora 1º R, referente ao capital de remição mencionado em 13/a); no dia 17/07/2006, pagou a quantia de € 6.005,20 aos ora RR, referente aos valores mencionados em 13/c) e d) nas proporções aí indicadas; no dia 17/07/2006, pagou a quantia de € 1.108,96 ao ora 2º R, referente à pensão mencionada em 13/b), respeitante ao período de 12/05/2005 a 30/06/2006; no dia 17/07/2006, pagou a quantia de € 1.108,96 ao 3º R, referente à pensão mencionada em 13/b), respeitante ao período de 12/05/2005 a 30/06/2006 (V a Y, 2 e 3);

15. A partir de Julho de 2006 e até à actualidade, a A. tem vindo a pagar aos ora 2º e 3º RR. a quantia referida em 13/b), em prestações mensais, devidamente actualizadas. Desde Julho de 2011 até Setembro de 2013, a A. pagou a cada um dos ora 2º e 3º RR. as quantias de € 3.468,85, correspondentes às pensões mensais arbitradas no Tribunal do Trabalho de … na acção nº …. [indicada em 5, 7 e 13], e respectivas actualizações (Z, AA, 2 e 3):

16. A quantia referida em 9 foi recebida pelos RR. em Julho de 2008 (1);

17. Em Agosto de 2009 a A. teve conhecimento de que no processo a que se alude em 11 as partes tinham feito transacção pelo montante global de € 300.000,00 e de que os aí demandantes cíveis (ora RR) tinham recebido tal quantia (4

e 5).

1.Da Revista

Em primeiro lugar cumpre-nos acentuar que a Recorrente, em sede de Revista excepcional, limitou-se a reproduzir as mesmas conclusões já apresentada aquando do recurso de Apelação, cfr pontos 4. a 57., desta impugnação recursiva com o acervo conclusivo supra descrito, apresentado nesta impugnação.

Afigura-se-nos, sempre s.d.r.o.c., que se imporia à Recorrente carrear para estes autos mais e maior fundamentação para sustentar a sua posição porquanto estamos em sede de Revista excepcional, a qual foi admitida por a questão suscitada ter relevância jurídica, lendo-se neste conspectu no Acórdão da formação o seguinte «(…) a abordagem apresentada pela recorrente, na medida em que chama à colação aspectos pertinentes que as instâncias desconsideraram, ou consideraram perfunctoriamente, merece, numa primeira análise, ponderação mais aprofundada, tendo em vista, como se referiu, uma melhor aplicação do direito e o ensejo de o julgamento a realizar pelo STJ poder servir de orientação em situações futuras de contornos semelhantes, haja ou não confirmação do veredicto conforme das instâncias. Tal o caso, designadamente, do apelo às regras gerais de interpretação e integração das declarações negociais (artºs 236º/239º do CC) para se fixar o sentido juridicamente relevante da transacção homologada na acção cível a que se fez referencia, em especial a sua cláusula 3ª; do propugnado recurso à analogia com o preceituado no artº 10º nºs l e 5, do DL 503/99, de 30/11, nos termos do artº l0º do CC; e da aplicação do artº 344º, nº1, deste diploma, respeitante à inversão das regras do ónus da prova quando haja uma presunção legal a ter em conta.(…)»

Só que, a questão suscitada em sede de Revista excepcional foi apresentada, precisamente nos mesmos termos em que havia sido aquando do recurso interposto para o Tribunal da Relação, sendo tais termos os que decorrem das razões acima assinaladas como fundamentais e decisivas para o recebimento da Revista.

Contudo, porque como muito bem se acentua naquele mesmo Acórdão, não cabendo à «(…) formação pronunciar-se sobre o mérito do acórdão recorrido nem sobre a viabilidade da revista pedida, já que a sua competência legal se esgota na apreciação sumariamente fundamentada sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade invocados (artº 672º, nºs 3 e l do CPC).(…)», impende sobre este colectivo o encargo de aferir sobre a bondade do argumentário recursivo aduzido pela Recorrente.

Vejamos então.

1.1.Da matéria de facto

O Supremo Tribunal é um Tribunal de Revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias, nº1 do artigo 674º do NCPCivil, sendo a estas e, designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo este Tribunal, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº3 do artigo 674º do CPCivil, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163 e inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor) e de 15 de Novembro de 2012 da ora Relatora, in www.dgsi.pt.

A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos situações excepcionais, ou seja quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a Lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada ou ocorram contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 782º, nº3 do NCPCivil.

Decorre do disposto no artigo 607º do NCPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do CCivil.

Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados.

Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá fazê-lo – no rigor dos princípios - por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional.

Por outras palavras e em termos práticos, dir-se-á que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça, pois o que compete a este tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido.

Decorre do disposto no artigo 682º do NCPCivil no que tange aos termos em que julga este Supremo Tribunal de Justiça, o seguinte:

«1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo no caso excepcional previsto no nº3 do artigo 674º. [situação esta por nós supra ponderada]

3. O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.».

A Autora, Apelante, aqui Recorrente, no recurso interposto em segundo grau, atacou a sentença recorrida, pugnando além do mais pela respectiva anulação, uma vez que no seu dizer foi mal decidida a reclamação à Base Instrutória tempestivamente formulada pela Recorrente, pois deveria ter sido incluída naquela peça processual a matéria de facto vertida no ponto 30. da Petição Inicial, de modo a saber-se se, no acordo judicial alcançado quanto ao pedido cível dos Réus, foram considerados os valores parcelares ali referidos.

Naquele artigo da Petição Inicial a Ré havia produzido a seguinte alegação:

«Temos, assim, que usando uma simples regra de três, no acordo judicial alcançado quanto ao pedido dos ora RR, foram considerados os seguintes valores:

- a indemnização de € 1.075,00 pelo funeral reclamada pelo aqui R. M foi reduzida para 509,44;

- a indemnização de € 300,00 pelo talhão no cemitério reclamada pelo aqui R. M foi reduzida para 142,17;

- a indemnização de € 410,00 pela abertura e fundações da sepultura reclamados pelo aqui R. M foi reduzida para 194,30;

- A indemnização de € 225.000,00 reclamados pelo R. M como indemnização pelo dano patrimonial futuro que para si constituiu deixar de contar com o contributo da falecida C desde a data do acidente até aos seus 65 anos de idade foi reduzida para € 106.627,50 ;

- A indemnização de € 100.000,00 reclamada pelo ora R. R  como indemnização pelo dano patrimonial que para si constituiu deixar de contar com o contributo da falecida C desde a data do acidente até aos seus 25 anos de idade foi reduzida para € 47.390,00;

- A indemnização de € 125.000,00 reclamados pelo ora R. J como indemnização pelo dano patrimonial que para si constituiu deixar de contar com o contributo da falecida C desde a data do acidente até aos seus 25 anos de idade foi reduzida para € 59.237,50;».

O primeiro grau, aquando da audiência preliminar, cfr acta de fls 176 a 185, na elaboração da Base Instrutória, não incluiu o que havia sido alegado naquele ponto 30., tendo havido reclamação por banda da Autora, aqui Recorrente, reclamação essa que foi indeferida nos seguintes termos: «O artigo 511º, do Cód. Proc. Civil, dispõe que: 1- «O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida».---

A matéria alegada no artigo 30 da petição inicial não constitui qualquer matéria de facto susceptível de prova, visto que a matéria aí alegada resultou de uma conclusão da própria autora, não sustentada em qualquer suporte facto, logo por se tratar de matéria conclusiva não pode a mesma ser levada à base instrutória.--

Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artº 511º, nº 1, do C. P. C., indefiro a reclamação em causa.---»

O segundo grau, apreciou este preciso fundamento de recurso, idêntico como já referimos ao aqui colocado, da seguinte forma:

«(…) 3.Ampliação da matéria de facto;

Esgrime ainda a recorrente que a sentença deve ser anulada com vista a ampliação da matéria de facto, nos termos do artº 662, nºs 2 e 3, do CPC, a fim de se indagar sobre a matéria de facto alegada no artº 30º da p.i., no sentido de se saber se no acordo judicial alcançado quanto ao pedido cível dos RR. foram considerados os valores parcelares aí referidos.

Apreciando.

O artº 662º, nº2, al. c) do CPC, prevê a anulação da decisão proferida em 1ª instância, além do mais, quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto.

A recorrente reitera o argumento já objecto de reclamação da base instrutória, a fls. 183-184 dos autos, o qual foi indeferido com o fundamento de que “(…) A matéria alegada no artigo 30 da petição inicial não constitui qualquer matéria de facto susceptível de prova, visto que a matéria aí alegada resultou de uma conclusão da própria autora, não sustentada em qualquer suporte facto, logo por se tratar de matéria conclusiva não pode a mesma ser levada à base instrutória”.

Sufragamos estes fundamentos por se considerar que o conteúdo do apontado artigo 30º da petição inicial tem natureza manifestamente ilativa, conclusiva, não versando sobre factos.

E só estes importava levar à base instrutória (artº 511º, nº1, do CPC), assim como são indispensáveis para justificar a ampliação da matéria de facto – parte final do citado nº2 do artº 662º.

Não se acolhem, pois, os fundamentos invocados para a rogada ampliação da matéria de facto.(…)».

Quer isto dizer que o Tribunal da Relação, em sede de apreciação da eventual modificabilidade da decisão de facto, hoje em dia prevenida no artigo 662º do NCPCivil, e por a mesma ter sido reputada como deficiente por banda da Autora Recorrente, poderia (mesmo oficiosamente) anular a decisão proferida em primeira instância por entender que aquela matéria alegada no artigo 30º do articulado inicial era indispensável à decisão da causa, nos termos da alínea c) do nº1 daquele ínsito legal, anulando em consequência a sentença então proferida.

Esta decisão, como deflui inequivocamente do nº4 daquele mesmo normativo é insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sendo a impossibilidade de recurso, como é bom de ver, aplicável aos casos de deferimento e de indeferimento, pois é às instâncias que incumbe a apreciação da bondade materialidade fáctica indispensável para a boa decisão do pleito e não já a este Supremo Tribunal, a não ser nos casos especificamente já analisados, nos quais esta específica questão se não enquadra.

Nestas precisas circunstâncias literais, não pode, pois, este Supremo Tribunal de Justiça, exercer qualquer fiscalização sobre aquela alegação, soçobrando neste particular as conclusões de recurso.

2.Do pedido.

2.1.Da nulidade por omissão de pronúncia.

Insurge-se a Autora contra o Aresto recorrido, uma vez que sendo o pedido primeiro e essencial dos autos a declaração que determinada verba, in casu, € 214.100,91 dos € 300.000,00 recebidos visavam reparar os mesmos danos que o pagamento de despesas de deslocação, despesas de funeral, subsídio por morte e pensões (ou seu capital de remição) que a Recorrente como seguradora responsável pelo mesmo acidente na sua vertente de acidente de trabalho pagou e/ou vem pagando aos Réus/Recorridos em cumprimento do arbitrado no processo especial de acidente de trabalho entende que o Tribunal não percebeu a problemática e por isso nem sequer apreciou a questão essencial que lhe foi pedido conhecesse, tendo deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, ocorrendo assim a nulidade a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 615° do NCPCivil.

O supra aludido normativo preceitua que a sentença {aqui Acórdão] é nula quando, além do mais, o Tribunal deixe de apreciar questões que devesse apreciar.

A Recorrente, arrimando-se neste vício da sentença, pretende “ressuscitar” a questão anterior da ampliação da matéria de facto.

Se não.

Diz a Recorrente, como já havia aduzido em seu favor nas alegações e conclusões apresentadas no recurso de Apelação, que «o objecto essencial da lide era apurar que valores recebidos pelos Recorridos na transacção cível que efectuaram com o Gabinete Português da Carta Verde visam reparar os mesmos danos patrimoniais que a Recorrente vem reparando enquanto seguradora responsável pelo acidente na sua vertente de acidente de trabalho», só que, tais valores foram apresentados ao Tribunal de primeira instância de forma genérica e conclusiva, baseada numa «regra de três», no dizer da Recorrente, não tendo por isso os mesmos sido levados à base instrutória. Isto é, o que alegado foi pela Recorrente no artigo 30º da Petição Inicial.

O Tribunal bem percebeu o que a Recorrente pretendia, mas ex adverso do que foi por si porfiado e que mantém nesta Revista, se não alegou factos tendentes a conseguir ganho de causa, é óbvio que o Tribunal tem de julgar a acção sem os mesmos e o resultado não poderá ser o que defende, claudicando a sua pretensão.

Efectivamente, como muito bem acentua a Recorrente, caberia ao Tribunal apurar, pois era o que se lhe pedia, que parte dos € 300,000,00 que globalmente receberam os Recorridos visava indemnizar os danos patrimoniais que a Recorrente, enquanto seguradora de trabalho, indemnizou e continua a indemnizar.

Só que, como deflui inequivocamente do artigo 5º, nº1, do NCPCivil (que se não antolha ter havido qualquer violação por banda do Tribunal, nem do seu nº2 ou 3), impende sobre as partes o ónus da alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.

Quer isto dizer que o Tribunal limitado como está pelo princípio do pedido consagrado no artigo 3º, nº1 do NCPCivil, igualmente se encontra moldado no seus poderes de cognição pelo princípio da controvérsia, sendo o aspecto principal deste na liberdade que impende sobre as partes de carrear para os autos os factos tendentes a fundamentar a decisão (factos principais), sem prejuízo do Tribunal poder ter em consideração os factos instrumentais e/ou complementares que possam resultar da discussão, e os factos notórios, nos termos dos nº1 e 2 do artigo 5º do NCPCivil, cfr Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, in Código De Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, 13/21.

Se a Recorrente não alegou suficientemente a factualidade conducente à asserção pedida em termos finais ao Tribunal – qual a parte concreta dos € 300,000,00 que globalmente receberam os Recorridos visava indemnizar os danos patrimoniais que a Recorrente, enquanto seguradora de trabalho, indemnizou e continua a indemnizar – óbvio se torna que o Tribunal não podia, como este Supremo Tribunal de Justiça por maioria de razões não pode, substituir-se a essa alegação.

As conclusões soçobram, neste ponto.

2.2.Da omissão de pronúncia no que tange à interpretação do ponto 1. da transacção havida no processo civil.

Insurge-se a Recorrente contra o Aresto produzido já que, na sua tese, a invocação das regras de interpretação dos negócios jurídicos ou do artigo 10º do CCivil ou de quaisquer outras regras ou argumentações jurídicas não são questões novas mas meras razões, fundamentos esgrimidos para conseguir deferimento para as questões já levantadas e sendo a transacção de um contrato, tem inteira aplicação o estatuído nos artigos 236º a 239º CCivil quanto à interpretação do negócio celebrado, de onde resulta que a única interpretação que respeita o teor dos dizeres do ponto nº1 da transacção celebrada como é ainda o único sentido que um declaratário normal, colocado na posição declaratário, lhe daria, e, por isso, o que a Lei - artigo 236º CCivil – impõe seja respeitado é o de que foram indemnizados todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados presentes e futuros.

Vejamos.

Não existem dúvidas que a transacção é um negócio jurídico bilateral, através do qual as partes previnem ou põem termo a um dissídio mediante concessões recíprocas, cfr artigo 1248º, nº1 do CCivil.

Enquanto contrato e expressão de vontades, está a mesma sujeita às regras gerais aplicáveis no que tange à respectiva interpretação, o que significa, serem-lhe aplicáveis todas as normas contidas na subsecção IV do CCivil.

Constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que não cabe nos seus poderes de cognição, por isso afastada se encontra do objecto do recurso de Revista, a fixação do sentido real da vontade das partes constituindo esta matéria de facto. Todavia, já se encontra dentro do âmbito de competência cognitiva deste Órgão, verificar se foram ou não observados os parâmetros legais condicionantes da função interpretativa da declaração negocial que é cometida ao Tribunal, na sua função jurisdicional de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, de harmonia com o preceituado no artigo 664º do CPCivil.

Neste particular, porque estamos face a um negócio formal, porquanto a transacção judicial tem obrigatoriamente de ser reduzida a escrito, cfr artigo 1250º do CCivil e 290º do NCPCivil, a sobredita interpretação deverá ser efectuada com recurso aos normativos insertos nos artigo 236º a 238º do CCivil, nomeadamente a que decorre do nº1 deste último, que impõe que a declaração não pode valer «(…)com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.», cfr neste sentido inter alia os Ac STJ de 25 de Outubro de 2011 (Relator Fonseca Ramos), 5 de Julho de 2012 (Relator António Joaquim Piçarra), de 22 de Novembro de 2011 e de 4 de Julho de 2013 (da ora Relatora), in www.dgsi.pt.

Não se nos oferecem perplexidades de qualquer ordem que os pontos 1. e 3. da transacção efectuada pelos intervenientes processuais na acção cível, os ora Réus/Recorridos e o Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro, a que se refere a alínea U) da matéria assente, quer significar o que aí se lê: “1º Os demandantes M, por si e em representação dos seus filhos menores R e J, reduzem o seu pedido de indemnização civil ao montante global de € 300.000,00 (trezentos mil euros). (…) 3º Com o recebimento dessa indemnização decorrente do acidente nos autos, considera-se integralmente paga e nada mais há a reclamar, por danos dele decorrentes passados, presentes e futuros, seja de que natureza for. (…)», não havendo qualquer outra leitura possível, tendo em atenção o que predispõe nos normativos insertos nos artigos 236º, nº1 e 238º, nº1 do CCivil, sendo certo que as instâncias nunca interpretaram o que ficou consignado naquele acordo de outra forma.

Questão outra, é a da interpretação que a Recorrente quer/pretende que se retire daquele clausulado e essa interpretação extravasa por completo o sentido que o texto do mesmo nos oferece, transcendendo, pois, o seu sentido expresso: a Recorrente arvora que € 214.100,91 dos € 300.000,00 que os Réus receberam por via daquela transacção visaram reparar os mesmos danos que o pagamento de despesas de deslocação, despesas de funeral, subsídio por morte e pensões (ou seu capital de remição) que a Recorrente, como seguradora responsável pelo mesmo acidente na sua vertente de acidente de trabalho pagou e/ou vem pagando aos Réus/Recorridos em cumprimento do arbitrado no processo especial de acidente de trabalho que correu termos sob o nº … pelo Tribunal do Trabalho de ….

Ora, esta leitura não tem, nem poderá ter qualquer correspondência com o texto da transacção judicial aludida na alínea U) da matéria assente, «ainda que imperfeitamente expresso», como impõe o preceituado no artigo 238º, nº1 do CCivil, já que, repete-se, a Recorrente não alegou, como lhe competia, e ao abrigo dos vários princípios que sobre a mesma impende e que supra já se afloraram, a matéria essencial destinada a consubstanciar a sua pretensão interpretativa.

Acrescenta-se ainda quanto a este ponto dialéctico específico, que o segundo grau, confrontado com esta abordagem ex novo formulada pela Recorrente, não poderia encará-la de outro modo senão como o fez o fez e a título de questão nova, já que a Recorrente não apresentou tal solução de direito aquando do seu petitório inicial e se bem que a Lei disponha que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tange à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º, nº3 do NCPCivil), certo é que, nunca se poderão tomar providências contra uma pessoa sem que esta seja previamente ouvida a propósito, devendo ser observado ao longo do processo o principio do contraditório, não sendo lícito decidir questões de direito (ou de facto, que agora se não colocam) mesmo que sejam d conhecimento oficioso, sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, cfr artigo 3º do NCPCivil.

Não tendo a sobredita questão sido objecto de suscitação em primeiro grau, não poderia o segundo grau dela tomar conhecimento, sob pena de violação do princípio do contraditório.

Todavia, mesmo que por mera hipótese se conceda que o Tribunal poderia conhecer da questão, apenas nos cumpre concluir que o Tribunal conheceu-a, pela impossibilidade do seu conhecimento nos termos apresentados pela Recorrente, atenta a manifesta falta da factualidade pertinente para assegurar a bondade da sua pretensão, factualidade essa por si não alegada em sede de Petição Inicial como já dissemos e repetimos supra.

Sempre se diz ex abundanti, sem embargo de esta questão não ter sido levantada, que se nos oferecem dúvidas sobre a bondade do peticionado em sede de acção cível, tendo em atenção o preceituado nos artigos 151º a 153º do CPTrabalho, inseridos no TITULO VI, SECÇÃO II sob a epígrafe «Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho», que sempre nos faria questionar da eventual incompetência do Tribunal comum para o conhecimento da acção, o que aqui fazemos, apenas e tão só, como mero obiter dictum, porquanto se trata de res judicata, face ao segmento normativo aludido no artigo 97º, nº2 do NCPCivil.

 

Improcedem, também, nesta sede, as conclusões.

2.3.Da aplicação analógica do preceituado no artigo 46º do DL 503/99 de 30 de Novembro.

Insurge-se ainda a Recorrente contra o Aresto impugnado, porque nada prevendo a Lei - quer a Lei 100/07, quer o DL 143/99 que a regulamentava ou actualmente, a Lei 98/2009 - para o apuramento do valor a atribuir aos danos patrimoniais futuros em indemnização global que o sinistrado ou seus beneficiários receba de terceiro, responsável civil, deveria o Tribunal, ao invés de julgar improcedente o pedido da Recorrente, ter aplicado o regime decorrente do artigo 10º do CCivil , recorrendo à analogia por referência aos casos a que se refere o artigo 46º do DL 503/99 de 30 de Novembro, cujos nº4 e 5 consagram que:«4 - Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável.

5 - Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída.»

 

E acrescenta a Recorrente, em abono da sua tese, que a similitude desta norma com o artigo 31º da Lei 100/97 é notória e, atenta a total correspondência das situações a que se referem é evidente que as razões que levaram a que se criasse aquele supra apontado artigo 46º, existem igualmente neste artigo 31º para os casos em que existe um responsável civil pelo acidente, que deve responder primeiro do que o responsável pelo mesmo acidente enquanto acidente de trabalho e dado que os Recorridos receberam do Gabinete Português da Carta Verde, terceiro responsável pelo acidente de viação, indemnização dos danos patrimoniais futuros sem que aí se discriminasse o valor referente aos danos patrimoniais futuros tem que se presumir que, dois terços dos € 300.000,00 arbitrados aos Recorridos, são referentes aos danos patrimoniais futuros,

Analisemos então.

No artigo 31º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, sob a epígrafe «Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros», revogado pela Lei 98/2009 de 4 de Setembro e correspondendo nesta, ipsis verbis, ao seu artigo 17º, preceituava-se o seguinte:

«1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

2 - Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.

3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

5 - A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.».   

Como se pode ler a propósito no Acórdão citado pelas instâncias e no qual se arrimaram para produzir a a sua decisão, e que tão contestado vem pela Recorrente, Acórdão deste STJ de 22 de Junho de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), in www.dgsi.pt, «A doutrina e a jurisprudência produzidas no âmbito da referida Base [Base XXXVII, n.º 1 da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1965 que antecedeu aquela Lei 100/97 que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, subsequentemente revogada pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro], têm perfilhado, pacificamente, o entendimento de que, quando um acidente reveste, simultaneamente, a natureza de acidente de trabalho e de acidente de viação, as indemnizações a arbitrar à vítima, ou aos seus representantes, por cada um desses títulos não se cumulam, mas são complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.

O que significa que os responsáveis pela reparação do acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento de indemnização destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis pelo acidente de viação.

Com este regime pretende-se evitar que os beneficiários recebam uma dupla indemnização pelos mesmos danos, sob pena de se verificar um injusto enriquecimento daqueles, como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações [cfr. Acórdãos do STJ de 30.10.1993, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, Ano I, Tomo III, pág. 279; de 14.04.2002, processo n° 3669/01; de 22.09.2004, processo n° 1898/04 e de 20.09.2006, processo n° 1200/06].».

O Aresto citado respalda a sua posição, além do mais, na doutrina que a propósito do nódulo problemático daqui e em caso idêntico, Vaz Serra se pronunciou em anotação ao Ac de 30 de Maio de1978, na RLJ Ano 111, 327/331, onde se pode ler «A solução de que as indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho se não cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do dano causado ao lesado é manifestamente exacta, pois a finalidade da indemnização é reparar o prejuízo causado ao lesado e não atribuir a este um lucro. Se, portanto, o lesado receber a indemnização que lhe é devida pela entidade patronal ou seguradora da responsabilidade civil dela, não pode exigir do responsável pelo acidente de viação uma indemnização que represente uma duplicação daquela outra: na medida da indemnização satisfeita pela entidade patronal ou seguradora, a titulo de responsável pelo acidente de trabalho, o dano deixou de existir e, por isso, não tem já de ser reparado pelo responsável pelo acidente.(…) Mas, se no tribunal civil se tiver fixado certa indemnização por acidente de viação, abrangendo tanto os danos patrimoniais como os não-patrimoniais, sem discriminação, como determinar o montante que, dentro do fixado judicialmente, deva ser descontado no cômputo da indemnização pelo acidente de trabalho? (…) [veja-se que se reflecte sobre uma situação idêntica à destes autos] Da que a indemnização devida pelo acidente de viação compreende tanto os danos patrimoniais como os não-patrimoniais causados ao lesado, e apenas a dos danos patrimoniais pode ser deduzida no cálculo da indemnização devida pelo acidente laboral, seria conveniente que o tribunal, ao fixar a indemnização, fizesse a discriminação da parte relativa aos danos patrimoniais e da responsabilidade respeitante aos danos não-patrimoniais. Assim o temos preconizado nesta Revista (Vols 98º, pags 199, 200, 309 e segs, 100º, pag 47, 104º, pags 144 e segs). Com essa prática facilitar-se-ia grandemente a tarefa do tribunal que tenha de determinar a parte de uma indemnização fixada globalmente que se refira aos danos patrimoniais e que, portanto, deva ser descontada na fixação da indemnização devida pelo acidente de trabalho.(…)»

O aporema daqui consistia em saber se a indemnização arbitrada em processo cível, abrangeu ou não parte dos danos indemnizados em sede laboral e, neste caso, qual o seu «quantum» de molde a desonerar a Recorrente do pagamento do respectivo montante, fixado em 214.100,91 euros e a ser reembolsada de tudo quanto tenha pago ou venha a pagar até à mencionada quantia, pois nos termos do artigo 31º, nº2 da lei 100/97, de 13 de Setembro «Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.».

Aquele mesmo normativo no seu nº1, estipula que «Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.», o que significa que quando um sinistro for simultaneamente de viação e de trabalho e deva haver lugar à fixação de indemnizações na dupla vertente do acidente, cada um dos tribunais – o cível e o laboral – fixará as indemnizações segundo os critérios legais aplicáveis, mas com inteira independência do que tenha decidido, ou venha a decidir, o outro tribunal, mas, por não ser permitida a acumulação de indemnizações, dado representar um enriquecimento injusto, a lei previne o critério para a evitar, e que, em termos gerais, se traduz no direito de a entidade empregadora, ou a seguradora, ficar desonerada do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada pelo acidente de viação e destinada a ressarcir os mesmos danos (patrimoniais indirectos ou futuros).

Daqui decorre que as indemnizações que foram fixadas a propósito do sinistro a que se refere os presentes autos, poderiam tê-lo sido, como o foram. Só que, tendo em atenção eventuais duplicações no tocante aos danos patrimoniais indirectos ou futuros, a discriminação destes deveria ter sido acautelada, o que não aconteceu, verificando-se que no processo cível a indemnização foi globalmente considerada, sem qualquer especificação parcelar individualizando os danos que se destinaria a ressarcir, o que só se tornou possível, por tal indemnização ter sido obtida em transacção judicial e não em sentença judicial proveniente de julgamento, pois nesta sempre o Tribunal teria de discriminar as quantias referentes a cada espécie de dano a indemnizar, como é óbvio.

E, porque assim aconteceu, impenderia sobre a aqui Recorrente, em sede de causa de pedir, proceder ao enunciado da factualidade tendente a demonstrar quais os montantes abrangidos naquela indemnização que, duplicada e indevidamente, satisfez aos Recorridos a titulo de responsável laboral, bem como os que no futuro iria suportar, até preencher a sua quota parte, o que, como supra já analisamos, não logrou fazer, ficando assim precludida a possibilidade de se aferir dos mesmos, como decidido foi.

É que, tendo o auto de conciliação laboral tido lugar em 24 de Maio de 2006, cfr fls 14 a 16 e a transacção cível ocorrido em 3 de Junho de 2008, cfr fls 20 a 23, impunha-se que nesta tivessem sido discriminadas as parcelas relativas aos danos nela abrangidos, nada impedindo, contudo, que a ora Recorrente, os tivesse devidamente concretizado na sua causa petendi, solução esta que se enquadra perfeitamente no pensamento doutrinário de Vaz Serra que a propósito supra respigamos.

 

Contudo, a Recorrente esgrime o seu argumentário recursivo pela aplicação analógica, ao caso sub especie, do preceituado no artigo 46° n°4, e n°5 do DL 503/99 de 20 de Novembro (regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública), onde se estabelece uma presunção juris tantum nos casos em que não houve discriminação do valor referente aos danos patrimoniais futuros, fazendo-os corresponder a 2/3 do valor da indemnização atribuída.

Quid inde?

Entendemos que a questão ora posta é uma questão nova, porque a Recorrente nunca a colocou à apreciação do primeiro grau, apenas a tendo feito despertar no recurso interposto para a Relação e repetindo-a em sede de Revista. Ora, se a primeira instância não foi confrontada com tal problemática, não se poderá agora a Recorrente dela fazer valer para obter um eventual ganho de causa.

Mas mesmo que por mera hipótese se admitisse alguma razoabilidade na pretensão da Recorrente, que aqui se não antolha face à existência de norma específica para a resolução da problemática recursiva, como vimos, estabelecendo o aquele artigo 46º, nº5 uma presunção (elidível) «Quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, presume-se que o mesmo corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída», teria de ser esta temática abordada obrigatoriamente na Petição Inicial e enquanto facto essencial, pois assistia sempre aos Recorridos o direito de exercer o contraditório por forma a evitar os efeitos pretendidos por aquela, fazendo inverter assim as regras do ónus da prova nos termos e par os efeitos do preceituado no artigo 344º do CCivil, o que como vimos não aconteceu.

Improcedem, in totum, as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Aresto sob censura.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 2 de Junho de 2015

(Ana Paula Boularot)

(Pinto de Almeida)

(Júlio Manuel Vieira Gomes)