| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO NULIDADE DE ACÓRDÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECUSA DE JUÍZ | ||
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| Data do Acordão: | 07/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECURSAS E ESCUSAS – ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS E DOCUMENTAÇÃO – JULGAMENTO / ACTOS PRELIMINARES / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, tomo 1, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 41/ § 2, p. 978; - Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português – do procedimento (marcha do processo), vol. III; Lisboa: UCP, 2014, p. 194 e ss.; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da república Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 497, 526-7; - Maia Costa, Código de Processo Penal – Comentado, Henriques Gaspar e outros, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2016, p. 951; - Oliveira Mendes, Código de Processo Penal – Comentado, Henriques Gaspar e outros, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2016, p. 989; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, p. 1170; - Rodrigo Santiago, O conceito de “manifesto infundamento” no Código de Processo Penal de 1987, Estudos em Homenagem ao prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, , vol. III, Boletim da Faculdade de Direito/Stvdia Iuridica, n.º 100, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 1113 e ss, 1127-9, e 1131; - Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal – Notas e comentários, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora 2011, p. 763. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 43.º, 97.º, N.º 5, 311.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C), 412.º, N.ºS 3 E 4, 424.º, N.º 3 E 425.º, N.º 4. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º 1. REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES, APROVADO PELO DL N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO: - ARTIGO 4.º. LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADA PELO DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º E 24.º, ALÍNEA J). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º 5 E 32.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-11-2014, PROCESSO N.º 249/11.0PECBR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 250/12.7JABRG.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 18-06-2014, PROCESSO N.º 659/06.5GACSC.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 02-10-2014, PROCESSO N.º 87/12.3SGLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 160/13.0TCLSB.L1.S1, IN SASTJ, CRIMINAL, ANO DE 2014, WWW.STJ.PT; - DE 27-02-2014, PROCESSO N.º 1572/11.0JAPRT.P1.S2, IN SASTJ, CRIMINAL, ANO DE 2014, WWW.STJ.PT; - DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 431/10.8GAPRD.P1.S1, IN SASTJ, CRIMINAL, ANO DE 2014, WWW.STJ.PT; - DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 42/11.0JALRA.C1.S1, IN SASTJ, CRIMINAL, ANO DE 2014, WWW.STJ.PT; - DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 1299/09.2PBLRA.C1.S1, IN SASTJ, CRIMINAL, ANO DE 2014, WWW.STJ.PT; - DE 25-09-2014, PROCESSO N.º 384/12.8TATVD.L1.S1, IN SASTJ, CRIMINAL, ANO DE 2014, WWW.STJ.PT. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 22/96; - ACÓRDÃO N.º 445/97, AMBOS IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. | ||
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| Sumário : | I - Tendo ocorrido despacho de saneamento do processo, nos termos do art. 311.º do CPP, e não tendo sido arguida qualquer nulidade em tempo (nomeadamente, não tendo sido arguida nulidade com fundamento em imputação de factos genéricos na acusação), não mais se impõe um conhecimento da verificação (ou não) dos requisitos da acusação, sendo intempestiva a arguição de nulidade da acusação por imputação de factos genéricos, vagos, sem individualização. II - O Tribunal da Relação, dando provimento ao recurso interposto pelo MP, condenou os arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, por os diversos agentes atuarem como membros de um bando [art. 24.º, al. j), do DL 15/93]. Não foi feita qualquer notificação aos arguidos, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP, sendo que em 1.ª instância haviam sido condenados por crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93. III - Todos os outros sujeitos processuais, tendo conhecimento do recurso interposto pelo MP, tiveram conhecimento da possibilidade da alteração descrita em II, e puderam exercer o contraditório (exercendo o seu direito de defesa) através da resposta às alegações apresentadas. Não se pode concluir estarmos perante uma decisão surpresa quanto à alteração da qualificação jurídica, nem se pode concluir que tenha havido qualquer limitação ao direito de defesa dos arguidos, ou violação do princípio do contraditório. IV - O Tribunal recorrido considerou que o devido ónus de impugnação não estava cumprido. Porém, analisando alguns dos recursos então interpostos conclui-se que o ónus de impugnação especificada imposto pelo disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, foi cumprido, assim se impondo uma pronúncia expressa pelo Tribunal da Relação sobre o alegado, pelo que o acórdão recorrido é nulo por violação do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. V - Constituindo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de múltiplos atos, cuja agregação típica leva à punição por um único crime, teremos necessariamente que considerar que esta unidade poderá ser quebrada através de um qualquer facto que permita considerar que se inicia a prática de um novo ilícito, porque o sentido global da conduta do agente passou a ser outro, porque se considera que um novo sentido social subjaz à apreciação do comportamento do agente a exigir uma nova e autónoma valoração do comportamento, porque a “unicidade normativosocial do facto” foi quebrada. VI - Analisados os factos punidos em todos os processos em confronto verificamos que existe uma unidade social de sentido dos comportamentos ilícitos, uma continuidade normativo-social do facto apenas interrompida com a notificação da acusação no outro processo. Todos os factos praticados antes da notificação da acusação estão abrangidos pelo caso julgado no Proc. X (tenha sido objecto de condenação ou absolvição), e não podem ser pelos mesmos condenados neste processo Y, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. VII - Consideram-se como não escritos e irrelevantes para a condenação dos arguidos os factos provados neste processo referentes ao período anterior à notificação da acusação, em respeito ao princípio do ne bis in idem. VIII - Tem sido considerado por este STJ que constituem imputações genéricas a impedir o exercício do direito de defesa e do contraditório as imputações de factos sem indicação do lugar, sem delimitação temporal, sem indicação do grau de participação de cada arguido, nem as circunstâncias em que, por exemplo, o produto estupefaciente foi vendido. Deve, pois, estar de forma clara enunciado o local de venda, o momento em que se procedeu à venda minimamente balizado no tempo, o que foi vendido e a quem foi vendido. IX - A aceitação das afirmações contidas nos factos provados referidos como “factos” que inviabilizam o direito de defesa dos arguidos e o exercício do contraditório constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º, da CRP. Porém, nesta fase processual, estabilizada a matéria factual pelas instâncias, resta ao STJ considerar como não relevantes os factos provados que permitiriam concluir pela existência de uma qualquer organização ou actuação em bando, mais ou menos incipiente, ou pela existência de uma qualquer estrutura entre os arguidos. X - Tendo em conta que foram dados como não relevantes vários factos provados, deverá o Tribunal recorrido proceder a uma nova análise do caso para verificar se, por um lado, se está (ou não) perante uma situação em que se deva concluir que houve uma atuação em bando por parte dos arguidos e, por outro lado, se assim se entender, se ainda deve (ou não) ser aplicada a agravante escalpelizando de modo detalhado os diversos argumentos existentes no sentido de a agravação ser (ou não) de aplicação automática. XI - O acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação, quanto à determinação da medida concreta das penas de cada um dos arguidos, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, todos do CPP, porquanto não procedeu a uma análise individualizada da culpa e das exigências de prevenção relativamente a cada arguido, agrupando os arguidos em diferentes grupos. E no que respeita aos arguidos que foram condenados em concurso de crimes, não apresentou qualquer fundamentação que permitisse concluir por uma avaliação global dos factos e da personalidade (refletida nos factos) de cada um (cf. art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP) e relativamente aos arguidos jovens adultos, não explicou porque considerou que da atenuação não resultariam vantagens para a reinserção social do condenado a justificar a não aplicação deste regime (art. 4.º do DL 401/82). XII - Só em sede de um incidente de recusa, nos termos 43.º do CPP, pode ser apreciada a questão se os mesmos juízes desembargadores que elaboraram o acórdão recorrido, ao ser declarado nulo, podem intervir na elaboração do próximo acórdão. | ||
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| Decisão Texto Integral: | 
 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 
 I Relatório 
 1. Na Comarca de ..... (Instância Central, Seção Criminal — J2) no âmbito do processo comum coletivo n.º 22/13.1PFVIS, por acórdão de 23.09.2016, foi decidido “julgar a acusação parcialmente procedente” e, em consequência: - Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC e DDDD da prática do crime de associação criminosa de que vinham acusados; - Absolver os arguidos HH, SS, ZZ, AAA, DDD, MMM, OOO e SSS da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado de que vinham acusados; 
 - Absolver o arguido KK do crime de detenção de arma proibida de que vinha acusado; [1] - Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva; [2] - Condenar a arguida BB pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [3] - Condenar a arguida CC pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [4] - Condenar o arguido DD pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, como reincidente, na pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva; [5] - Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva; [6] - Condenar o arguido FF pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [7] - Condenar o arguidoGG pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva; [8] - Condenar o arguido IIpela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [9] - Condenar o arguido JJ pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Condenar o arguido JJ pela prática, em autoria material, do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º n.º1 alínea d) da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, condenar o arguido JJ na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva; [10] - Condenar o arguido KK pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, como reincidente, na pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva; [11] - Condenar o arguido LL pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [12] - Condenar o arguido MM pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período; [13] - Condenar a arguida NN pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva; [14] - Condenar a arguida OO pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [15] - Condenar a arguida PP pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período; [16] - Condenar o arguidoQQ pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva; [17] - Condenar a arguida RR pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período; [18] - Condenar o arguido TT pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [19] - Condenar a arguida UU pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva; [20] - Condenar o arguido VV pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [21] - Condenar a arguida XX pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [22] - Condenar a arguida BBB pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [23] - Condenar a arguida CCC pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [24] - Condenar a arguida EEE pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [25] - Condenar o arguido FFF pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [26] - Condenar a arguida GGG pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [27] - Condenar o arguido VVV pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [28] - Condenar o arguido EEEE pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [29] - Condenar a arguida III pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [30] - Condenar a arguida JJJ pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [31] - Condenar o arguido KKK pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [32] - Condenar a arguidaLLL pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [33] - Condenar a arguida NNN pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [34] - Condenar o arguido PPP pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [35] - Condenar a arguida QQQ pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [36] - Condenar a arguida RRR pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [37] - Condenar o arguido FFFF pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [38] - Condenar a arguida TTT pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [39] - Condenar a arguida UUU pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [40] - Condenar o arguidoVVV pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [41] - Condenar o arguido XXX pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período; [42] - Condenar o arguido ZZZ pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; [43] - Condenar o arguido AAAA pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período; [44] - Condenar a arguida BBBB pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período; [45] - Condenar o arguido BBBB pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período; [46] - Condenar o arguido DDDD pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na execução por igual período. - Determinar que a suspensão das penas de prisão acima determinada aos arguidos BB, CC, FF, II, LL, MM, OO, PP, RR, TT, VV, XX, BBB, EEE, DDD, III, JJJ, KKK,LLL, NNN, QQQ, RRR, TTT, VVV, XXX, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD e CCC fique sujeita a regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRSP, com especial incidência nas áreas da estruturação do quotidiano (ocupação formativa, profissional e dos tempos livres) e, sendo necessário, com acompanhamento da problemática aditiva. - Julgar o incidente de liquidação de bens totalmente improcedente e, em consequência, absolver o arguido ZZ da declaração de perda a favor do Estado e consequente pagamento dos montantes ali indicados pelo Ministério Público. Foi ainda decidido que “[e]m face da natureza dos factos em julgamento e a probabilidade de continuação da actividade criminosa dos arguidos a quem foi aplicada pena de prisão superior a três anos, determina-se que, após trânsito em julgado da presente decisão, se proceda à recolha de amostras prevista no art.8.º n.º2 da Lei n.º5/2008, de 12 de Fevereiro, e à sua introdução na base de dados de perfis de ADN (sem prejuízo da dispensa prevista no n.º 6 da mesma disposição legal).” 2. Inconformados, vários arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, assim como o Ministério Público que recorreu quer da matéria de facto (com fundamento em erro de julgamento), quer da matéria de direito, considerando, em súmula, quanto a este último ponto, que os factos deviam ser subsumidos ao crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, do Decreto lei n.º 15/93, agravado pela disposto no art. 24.º, al. j), do mesmo diploma. 3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17.01.2018, foi deliberado: «(...) 8 – A improcedência e o consequente improvimento dos recursos – válida e/ou tempestivamente interpostos – dos arguidos AA [pela peça documentada a fls. 11463/11498 (35.º vol.)], CC e GG [pela peça, conjunta, documentada a fls. 11428/11461 (34.º vol.)], DD [pela peça documentada a fls. 11325/11347 (34.º vol.)], EE [pela peça documentada a fls. 10833/10849 (33.º vol.)], JJ [pela peça documentada a fls. 11055/11085 (33.º vol.)], KK [pela peça documentada a fls. 11086/11104v.º (33.º vol.)], PP [pela peça documentada a fls. 10867/10870 (33.º vol.)], QQ [pela peça documentada a fls. 11405/11425 (34.º vol.)], PPP [pela peça documentada a fls. 11278/11312 (34.º vol.)], UUU [pela peça documentada a fls. 11004/11032 (33.º vol.)], ZZZ [pela peça documentada a fls. 10890/10920 (33.º vol.)] e AAAA [pela peça documentada a fls. 11049/11054 (33.º vol.)]. (...) 10.1 – A DD e KK, reincidentes: 12 (doze) ANOS DE PRISÃO; 10.2 – A ZZZ, EE, JJ, QQ, FFF e GGG: 10 (dez) ANOS DE PRISÃO; 10.3 – AGG e PPP: 9 (nove) ANOS DE PRISÃO; 10.4 – A UU, UUU e FFFF: 8 (oito) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO; 10.5 – A AA, BB, CC, FF, II, LL, MM, NN, OO, PP, RR, VV, BBB,CCC, GGG, JJJ,LLL, NNN, QQQ, RRR,TTT, VVV, XXX e BBBB: 8 (oito) ANOS DE PRISÃO; 10.6 – A EEEE, III, AAAA, DDDD, TT, XX, EEE, KKK e CCCC: 7 (sete) ANOS DE PRISÃO. 11 – Unificar – em cúmulo jurídico – a pena ora cominada ao arguido JJ com a que antes lhe havia sido decretada em 1.ª instância pelo ajuizado cometimento dum crime de detenção de arma proibida [6 (seis) meses de prisão], e impor-lhe a pena conjunta/unitária de 10 (dez) ANOS e 4 (quatro) MESES DE PRISÃO. (...)» 3. Inconformados, 45 arguidos[1] recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado a motivação do recurso que concluíram nos seguintes termos (transcrição): 3.1. PP (cf. fls. 13192 e ss) «A) por decisão proferida nos autos à margem referenciados a arguida foi condenada no Tribunal Judicial de ..... “… pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período”. B) inconformada, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra invocando a inexistência de factos suficientes para fundamentarem a sua condenação e que, a existirem, apenas teriam enquadramento no ilícito previsto e punido no artº 25º do DL 15/93. C) também inconformado com a decisão proferida recorreu o Ministério Público apresentando a sua discordância quanto ao afastamento do disposto na alínea j) do artº 24º do DL 15/93. D) quanto à invocada deficiente apreciação da prova, a decisão recorrida, entre as pág. 178 e 188, apenas desenvolve considerações sobre os princípios da imediação e livre apreciação da prova não se pronunciando sobre as concretas questões colocadas pela recorrente, o que constitui omissão de pronuncia que conduz à nulidade da sentença e reapreciação de tais questões pelo Tribunal “a quo”, cfr. artº 379º nº 1, alínea c) e artº 380º nº 2 do Código do Processo Penal. E) devidamente apreciada, a questão suscitada pela recorrente quanto à valoração da prova revela que foram violadas as normas constantes dos artº 374º Código Processo Penal e 32º da Constituição da República e, consequentemente, que deve ser declarada a absolvição da recorrente. F) quanto à qualificação jurídica dos factos, conclui o Tribunal “a quo” pelo acolhimento da posição apresentada pelo MP, para o que adere às suas alegações e reproduz conclusões constantes da sentença proferida em Primeira Instância, apenas acrescentando juízos de valor quanto à decisão que afasta a referida agravação. G) em consequência, o Tribunal “a quo” conclui pela condenação da arguida na pena de 8 anos de prisão sem que, no entanto, apresente a exigida exposição dos motivos de direito que fundamentam tal decisão, o que determina a sua nulidade, cfr. artº 379º nº 1, alínea a) ex vi 374º nº 2 do Código do Processo Penal. H) o Tribunal “a quo” desenvolve uma interpretação restritiva da agravação prevista na alínea j) do artº 24º do DL 15/93, que deve ser corrigida. I) efectivamente, tal agravação não opera de forma automática, conforme melhor esclareceu o Tribunal de Primeira Instância, devendo ser consideradas as circunstâncias que envolveram a prática do ilícito, vg. decisão deste STJ de 02/12/2013 no proc. 116/11.8JACBR.S1, in www.dgsi.pt. J) para subsumir o, pretenso, comportamento da recorrente ao disposto no artigo 21º do DL 15/93, afastando a aplicação do artigo 25º, o Tribunal de Primeira Instância invoca a demonstração de relações familiares entre os arguidos. K) não existe qualquer demonstração de que a relação familiar da recorrente seja causa ou contribua para a prática de qualquer ilícito. L) não existe depoimento, documento ou qualquer outro tipo de prova que, pelo menos, indicie que a recorrente integre o bando que o Tribunal dá como provado existir. M) assim, ainda que se conclua pela condenação da recorrente, o que não se concebe, nunca poderia ser condenada pelo artigo 21º do DL 15/93 mas, quando muito, pelo artigo 25º do mesmo diploma, disposições que não terão sido aplicadas adequadamente. N) o Tribunal “a quo” faz uma extensa e pertinente apreciação sobre a censurabilidade dos actos genericamente praticados por todos os arguidos e sobre as necessidade de prevenção quanto ao tipo de crime, no entanto, é demasiado escassa a fundamentação da pena concretamente aplicada à recorrente, em especial quais as circunstâncias que foram atendidas para a determinação da pena. O) efectivamente, na diferenciação entre os arguidos, o Tribunal “a quo” apenas faz um juízo critico que gradua em 3 escalões, incluindo a recorrente no de menor gravidade juntamente com outros 32 arguidos. P) inexistindo qualquer referencia quanto aos actos, pretensamente, praticados pela recorrente e o grau da sua culpa, bem como, não existe qualquer referencia às suas condições pessoais. Q) por mero calculo aritmético, a recorrente tem a mesma pena que outros arguidos cuja culpa e condições pessoais são absolutamente distintas. R) assim, parece-nos, que o Tribunal “a quo” fez uma aplicação do disposto no artº 71º do Código Penal que deve ser corrigida no sentido de serem individualmente e concretamente considerados e avaliados os actos praticados pela recorrente e as suas condições pessoais para se concluir que, sendo sujeita a sanção penal, sempre deverá ser fixada próxima do mínimo legal e privilegiar pena não privativa da liberdade.» 
 3.2. LL (cf. fls. 13225 e ss) «I - Ao Tribunal ad quem é ainda permitido a incursão no plano fáctico, com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.°, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício deriva do texto da decisão recorrida, e apenas dele, pelo que o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação. II - É que, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, a matéria dada como provada, enferma de um patente vício não sanado e (acrescentamos nós, insanável): mais do que factos, foram dados como provadas generalidades, sem qualquer concretização e individualização, que não permitem, salvo melhor opinião, apurar em concreto o concreto papel, funções e actuações dos arguidos que, depois serão condenados. III - Tal vicio obsta à concretização da conduta dos arguidos e no estabelecimento dos precisos actos que possam estes ter cometido, que é a única forma de fundamentar o principal critério de aplicação de qualquer pena - a culpa. Quanto aos factos IV- Em primeiro lugar, os pontos 1 a 8 da matéria de facto não concretizam, nem individualizam quais os arguidos a que se referem, são meras generalidades, vagas e sem a suficiente concretização, para permitir a própria defesa dos arguidos. V - E tais imputações genéricas, são contrariadas pela demais matéria de facto. VI - Por um lado, dá-se como provado, que os arguidos (depois condenados) estendem a sua actuação num período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, nos bairros da ............... e de ..............., na cidade de ...... VII- Porém, quanto ao recorrente a verdade é que nenhum facto o coloca no Bairro da ............... a praticar comercio de estupefacientes e o Tribunal não logrou provar que o arguido, tenha estado envolvido em qualquer acto de trafico, anterior a 26 de Junho de 2014 (pontos 33 a 39; VIII - Em segundo lugar os factos que identificam as testemunhas que referem ter comprado, ao recorrente, produto estupefaciente, naquele período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, fazem-no de uma forma genérica, vaga e em conjunto com outros arguidos, não permitindo saber quando, como, onde e de que forma, ocorreu a actuação daquele (vide pontos 182,192, 200 e 211). IX- Em terceiro lugar, os pontos 177 a 180 referem que as operações de estupefacientes terão sido mais do que as que foram individualizadas, mas sem que sejam indicados os seus protagonistas, em que alturas e em que moldes decorreram. X- Em quarto lugar, dá o Tribunal como provado que os arguidos se estabelecem em pequenos grupos familiares, que individualiza no ponto 9 da matéria dada como provada. Ora, no que ao recorrente diz respeito, associa-o ao seu irmão Manuel, à companheira deste e à irmã desta. Estranhamente, dir-se-á, que apesar disso, tanto o irmão do recorrente e a irmã da companheira deste são absolvidos. E a companheira do irmão do recorrente, em momento algum é associada a este, na matéria de facto (salvo naturalmente o referido ponto 9). XI - Em quinto lugar, o digno Tribunal insiste em dar como provado que os homens arguidos, mantém uma actividade de vigilância sobre as vendas (212). Aponta o facto ao recorrente, nos pontos 94 e 96, circunscrito apenas a um dia de Outubro de 2014. XII - E, finalmente, nos pontos 213 a 219 e 229 a 234 da matéria de facto, é dado como provado a existência de um acordo de actuação e os seus moldes, indicando-se quem nele supostamente participa (213). XIII - Mas a demais matéria (pontos 214 a 219 e 229 a 234), dada como provada, é feita por imputações genéricas, vagas, sem concretização. XIV - Acresce que foi dado, como não provado, que os arguidos sabiam da maior gravidade das suas condutas pela forma alargada como vendiam as substâncias estupefacientes referidas. XV- É jurisprudencialmente pacifico que, como se decidiu no douto acórdão, datado de 21 de Fevereiro de 200712, "«IX - Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. Neste preciso sentido tem-se pronunciado este STJ, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, ao defender que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32. ° da CRP». XVI - Assim e ao não conhecer dos vícios apontados, o Tribunal ad quem, mantém a matéria de facto inalterada, não conhecendo dos vícios que a enfermam, viola o disposto no artigo 410º n.º 2 do CPP. XVII - Sendo até que, interpreta aquele artigo 410º n.º 2 do CPP, no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. XVIII - Sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP. XIX - Pelo que se requer a declaração de inconstitucionalidade da norma referida na conclusão XVII, na interpretação que ali se descreve. Sem prescindir: XX- Deve ainda o Venerando ad quem, reconhecer que não se encontra preenchida a clausula agravativa do artigo 24.9//) do D.L n.9 15/93, de 22/01. XXI - Seja porque, in casu, "as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente", conforme resulta do douto acórdão, datado de 15 de Dezembro de 201113, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça. XXII - Seja ainda porque, como refere o douto acórdão proferido, em primeira instancia, nos presentes autos, «as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático - Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dqsi.ptl do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), O, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.l; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.l - tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos". XXIII - E que "num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida - pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, peia ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos -não convoca uma ilicitude de tai forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta". XXIV- Declarando assim que o venerando violou o disposto no artigo 24.º/j) do D.L. n.° 15/93, de 22/01, ao aplicá-los ao caso, em apreço. XXV - Na escolha da medida da pena, bem como na apreciação da possibilidade de suspensão da sua execução, deve ainda o venerando Tribunal ad quem, concluir como no douto acórdão proferido em primeira instancia. XXVI - Isto é, aplicando ao recorrente uma pena inferior a cinco anos, suspensa na sua execução. XXVII - Fazendo especificadamente a ponderação das seguintes circunstancias: as exigências de prevenção especial não são muito elevadas porquanto o arguido não tem antecedentes criminais, demonstra uma razoável integração social e familiar, residindo com a sua companheira e três filhos menores, assentando a dinâmica familiar num clima adequado de entreajuda e afectividade; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.º, entre os de ilicitude mais reduzida; a culpa do arguido mostra-se elevada, não só como reflexo da ilicitude dos factos - praticados com o dolo mais intenso - mas também pelo facto de não ser consumidor de produtos estupefacientes, à excepção do consumo de haxixe; foi valorada de forma relevante as elevadas quantidades de produto estupefaciente apreendidas ao arguido. XXVIII - Bem como os seguintes factos: o arguido mantêm uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais relevantes, pela prática do mesmo crime ou crimes conexos, e cuja gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer pelas concretas quantidades apreendidas e/ou transaccionadas) não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para os dissuadir da prática de novos ilícitos. XXIX- Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 21º do D.L n.º 15/93, de 22/01, bem como nos artigos arts. 40.º/1, 50º e seguintes e 71.º/1/2 todos do Código Penal. Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: I - Declarar inconstitucional a norma do 410º n.º 2 do CPP, quando interpretada no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado., por violação do disposto no artigo 32º da CRP II - Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena, constante da decisão proferida em 1ª instância, suspensa na sua execução.» 
 3.3. XX (cf. fls. 13248 e ss) «I - Ao Tribunal ad quem é ainda permitido a incursão no plano fáctico, com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.°, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício deriva do texto da decisão recorrida, e apenas dele, pelo que o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação. II - É que, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, a matéria dada como provada, enferma de um patente vício não sanado e (acrescentamos nós, insanável): mais do que factos, foram dados como provadas generalidades, sem qualquer concretização e individualização, que não permitem, salvo melhor opinião, apurar em concreto o concreto papel, funções e actuações dos arguidos que, depois serão condenados. III - Tal vicio obsta à concretização da conduta dos arguidos e no estabelecimento dos precisos actos que possam estes ter cometido, que é a única forma de fundamentar o principal critério de aplicação de qualquer pena - a culpa. Quanto aos factos IV- Em primeiro lugar, os pontos 1 a 8 da matéria de facto não concretizam, nem individualizam quais os arguidos a que se referem, são meras generalidades, vagas e sem a suficiente concretização, para permitir a própria defesa dos arguidos. V - E tais imputações genéricas, são contrariadas pela demais matéria de facto. VI - Por um lado, dá-se como provado, que os arguidos (depois condenados) estendem a sua actuação num período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, nos bairros da ............... e de ..............., na cidade de ...... VII - Porém, quanto à recorrente a verdade é que nenhum facto o coloca no Bairro da ............... a praticar comercio de estupefacientes e o Tribunal não logrou provar em que datas a arguida tenha estado envolvida em qualquer acto de trafico, anterior a 26 de Junho de 2014 (pontos 194 e 197); VII - Em segundo lugar os factos que identificam as testemunhas que referem ter comprado, aa recorrente, produto estupefaciente, naquele período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, fazem-no de uma forma genérica, vaga e em conjunto com outros arguidos, não permitindo saber quando, como, onde e de que forma, ocorreu a actuação daquele (vide pontos 194 e 197). IX- Em terceiro lugar, os pontos 177 a 180 referem que as operações de estupefacientes terão sido mais do que as que foram individualizadas, mas sem que sejam indicados os seus protagonistas, em que alturas e em que moldes decorreram. X- Em quarto lugar, dá o Tribunal como provado que os arguidos se estabelecem em pequenos grupos familiares, que individualiza no ponto 9 da matéria dada como provada. Ora, no que aa recorrente diz respeito, associa-o ao seu irmão Manuel, à companheira deste e à irmã desta. Estranhamente, dir-se-á, que apesar disso, tanto o irmão da recorrente e a irmã da companheira deste são absolvidos. E a companheira do irmão da recorrente, em momento algum é associada a este, na matéria de facto (salvo naturalmente o referido ponto 9). XI - E, finalmente, nos pontos 213 a 219 e 229 a 234 da matéria de facto, é dado como provado a existência de um acordo de actuação e os seus moldes, indicando-se quem nele supostamente participa (213). XII - Mas a demais matéria (pontos 214 a 219 e 229 a 234), dada como provada, é feita por imputações genéricas, vagas, sem concretização. XIII - Acresce que foi dado, como não provado, que os arguidos sabiam da maior gravidade das suas condutas pela forma alargada como vendiam as substâncias estupefacientes referidas. XIV- É jurisprudencialmente pacifico que, como se decidiu no douto acórdão, datado de 21 de Fevereiro de 200712, "«IX - Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. Neste preciso sentido tem-se pronunciado este STJ, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, ao defender que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º da CRP». XV - Assim e ao não conhecer dos vícios apontados, o Tribunal ad quem, mantém a matéria de facto inalterada, não conhecendo dos vícios que a enfermam, viola o disposto no artigo 410º n.º 2 do CPP. XVI - Sendo até que, interpreta aquele artigo 410º n.º 2 do CPP, no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. XVII - Sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP. XVIII - Pelo que se requer a declaração de inconstitucionalidade da norma referida na conclusão XVII, na interpretação que ali se descreve. Sem prescindir: XIX- Deve ainda o Venerando ad quem, reconhecer que não se encontra preenchida a clausula agravativa do artigo 24.2/7) do D.L n.e 15/93, de 22/01. XX - Seja porque, in casu, "as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente", conforme resulta do douto acórdão, datado de 15 de Dezembro de 201113, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça. XXI - Seja ainda porque, como refere o douto acórdão proferido, em primeira instancia, nos presentes autos, «as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático - Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.? 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), O, t.l; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.l- tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos". XXII - E que "num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida - pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos -não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta". XXIII - Declarando assim que o venerando violou o disposto no artigo 24.º/j) do D.L n.º 15/93, de 22/01, ao aplicá-los ao caso, em apreço. XXIV - Na escolha da medida da pena, bem como na apreciação da possibilidade de suspensão da sua execução, deve ainda o venerando Tribunal ad quem, concluir como no douto acórdão proferido em primeira instancia. XXV - Isto é, aplicando à recorrente uma pena inferior a três anos, suspensa na sua execução. XXVI - Fazendo especificadamente a ponderação das seguintes circunstancias: as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto a arguida não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar, sendo ainda bastante jovem; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.º, entre os de ilicitude mais reduzida; a culpa da arguida mostra-se relevante, não só como reflexo da ilicitude dos factos - praticados com o dolo mais intenso - mas também pelo facto de não ser consumidora de produtos estupefacientes. Assim, considerando os factos apurados, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa da arguida, o qual não é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização, atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade. XXVII - Bem como os seguintes factos: o arguido mantêm uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais relevantes, pela prática do mesmo crime ou crimes conexos, e cuja gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer peias concretas quantidades apreendidas e/ou transaccionadas) não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para os dissuadir da prática de novos ilícitos. Ao que acresce que: XXVIII - XX fez 21 anos de idade em 5/01/2014. Porém, não ficou demonstrado que tenha efectuado qualquer transacção em concreto após aquela data, não vemos que seja de afastar, desde logo, a aplicação deste regime a esta arguida. XXIX- E nada constando em seu desabono no seu certificado de registo criminal, pese embora a gravidade dos factos em apreço, encontra-se com um projecto de vida que passa pela sua formação pessoal e ocupação profissional, pelo que se pode afirmar que, não obstante a gravidade dos factos em apreço, que o abrandamento da pena contribuirá para a sua reinserção social, razão pela qual se deve ser aplicado o regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. XXX- Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 21º do D.L n.º 15/93, de 22/01, bem como nos artigos arts. 40.º/1/ 50º e seguintes e 71.º/1/2 todos do Código Penal, bem como o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: I- Declarar inconstitucional a norma do 410º n.º 2 do CPP, quando interpretada no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado., por violação do disposto no artigo 32º da CRP II- Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena, constante da decisão proferida em 1.ª instância, suspensa na sua execução.» 
 3.4. ZZZ (cf. fls 13294 e ss) «1. Ao Tribunal ad quem é ainda permitido a incursão no plano fáctico, com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.°, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício deriva do texto da decisão recorrida, e apenas dele, pelo que o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação. 2. É que, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, a matéria dada como provada, enferma de um patente vício não sanado e (acrescentamos nós, insanável): mais do que factos, foram dados como provadas generalidades, sem qualquer concretização e individualização, que não permitem, salvo melhor opinião, apurar em concreto o concreto papel, funções e actuações dos arguidos que, depois serão condenados. 3. Tal vício obsta à concretização da conduta dos arguidos e no estabelecimento dos precisos actos que possam estes ter cometido, que é a única forma de fundamentar o principal critério de aplicação de qualquer pena – a culpa. 4. Os pontos 1 a 8 da matéria de facto não concretizam, nem individualizam quais os arguidos a que se referem, são meras generalidades, vagas e sem a suficiente concretização, para permitir a própria defesa dos arguidos. 5. E tais imputações genéricas, são contrariadas pela demais matéria de facto; 6. Os factos que identificam as testemunhas que referem ter comprado, ao recorrente, produto estupefaciente, naquele período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, fazem-no de uma forma genérica, vaga e em conjunto com outros arguidos, não permitindo saber quando, como, onde e de que forma, ocorreu a actuação daquele. 7. Os pontos 177 a 180 referem que as operações de estupefacientes terão sido mais do que as que foram individualizadas, mas sem que sejam indicados os seus protagonistas, em que alturas e em que moldes decorreram. 8. O Tribunal como provado que os arguidos se estabelecem em pequenos grupos familiares, que individualiza no ponto 9 da matéria dada como provada, sem que se perceba a relevância de tal facto para posição do ora arguido, que como se disse não residia com os filhos e ex-companheira; 9. O digno Tribunal insiste em dar como provado que os homens arguidos, mantém uma actividade de vigilância sobre as vendas, mas exclui o ora arguido de tal actividade (ponto uuuu da matéria de facto não provada). 10. Nos pontos 213 a 219 e 229 a 234 da matéria de facto, é dado como provada existência de um acordo de actuação e os seus moldes, indicando-se quem nele supostamente participa (213); 11. Mas a demais matéria (pontos 214 a 219 e 229 a 234), dada como provada, é feita por imputações genéricas, vagas, sem concretização. 12. Foi dado, como não provado, que os arguidos sabiam da maior gravidade das suas condutas pela forma alargada como vendiam as substâncias estupefacientes referidas. 13. É jurisprudencialmente pacifico que, como se decidiu no douto acórdão, datado de 21 de Fevereiro de 20073, “«IX - Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. Neste preciso sentido tem-se pronunciado este STJ, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, ao defender que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP». 14. Assim e ao não conhecer dos vícios apontados, o Tribunal ad quem, mantem a matéria de facto inalterada, não conhecendo dos vícios que a enfermam, viola o disposto no artigo 410º n.º 2 do CPP. 15. Sendo até que, interpreta aquele artigo 410º n.º 2 do CPP, no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. 16. Sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP. 17 Pelo que se requer a declaração de inconstitucionalidade da norma referida na conclusão XVII, na interpretação que ali se descreve. Sem prescindir: 18. Deve ainda o Venerando ad quem, reconhecer que não se encontra preenchida a clausula agravativa do artigo 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01. 19. Seja porque, in casu, “as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente”, conforme resulta do douto acórdão, datado de 15 de Dezembro de 20114, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 20. Seja ainda porque, como refere o douto acórdão proferido, em primeira instancia, nos presentes autos, «as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático – Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.1 – tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos”. 21. E que “num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida – pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos – não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta”. 22. Declarando assim que o venerando violou o disposto no artigo 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01, ao aplicá-lo ao caso, em apreço. 23.O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, sufragou a interpretação do M.P. e, em resultado da procedência do recurso, resolveu aplicar, democraticamente, penas de prisão efectiva a todos os arguidos e, fê-lo, agrupando vários dos arguidos sob a mesma moldura penal, sem que se vislumbre, salvo o devido respeito, fundamentação bastante, quer para a aplicação da agravante em causa, quer para a moldura penal escolhida, em concreto, para a recorrente, à qual coube em sorte a pena de 8 anos. 24. Efectivamente, aos acórdãos dos tribunais superiores são aplicáveis, quanto à necessidade da respectiva fundamentação, as mesmas exigências que às decisões de 1ª instância (artº. 425º, 4 do C.P.), dispondo o artº. 379º, 1 que é nula a sentença que, designadamente, não contenha as menções referidas no nº. 2 do artº. 374º. 25. Por sua vez, o artº. 374, 2 estatui que ao relatório da sentença se segue a fundamentação, sendo que deve ela conter “uma exposição tanto quanto possível completa, embora concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (sic). Por outro lado, a fundamentação por simples remissão para a decisão impugnada, apenas é permitida nos acórdãos absolutórios que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto (artº. 425º, nº. 5 do C.P.) – o que não é o caso. 26. Ora, é convicção da recorrente que o douto acórdão recorrido não observou o disposto na norma aludida do artº. 374º, 2, sendo a respectiva exposição dos motivos demasiado concisa e, portanto, incompleta e insuficiente, para fundamentar a decisão de aplicação imediata da agravante do artº. 24º - al. j) do DL 15/93, bem assim como inexistente o exame crítico sobre as provas que, em concreto, a ela conduziram. 27. Com efeito, o douto acórdão ora recorrido limitou-se, quanto ao elenco dos factos considerados provados e à fundamentação da valoração das provas tidas em conta para o efeito, a transpor todo o descritivo da decisão de 1ª instância (vd págs. 115 a 168), iniciando a pronúncia acerca da qualificação jurídico-criminal, designadamente no tocante à aplicabilidade da agravante em causa defendida no recurso do M.P., no CAPÍTULO IX – Qualificação Jurídico-Criminal (págs. 192 e ss), 28. Voltando, seguidamente, a repristinar o que, a propósito, se encontra plasmado na decisão da 1ª instância (págs. 193 a 202 e, ainda, págs. 203 e 204 e parte da 205), dedicando à fundamentação propriamente dita da decisão sobre a aplicação da aludida agravante cerca de página e meia do douto acórdão (págs. 202, 205 e 206). 29. Nas quais se limita a discorrer sobre a concordância com a activação da agravante, como sustentado pelo M.P., bem como a concluir que a argumentação constante do de 1ª instância, também transposta para o acórdão recorrido, deveria conduzir a decisão diferente, concluindo que o agravamento da moldura penal que se deverá aplicar-se a todos os arguidos será de ¼ dos respectivos limites mínimos e máximos. 30. A condensada narrativa constante da pág. 205 do acórdão recorrido será insuficiente para que, com ela, se possa considerar cumprido o dispositivo do mencionado artº. 374º, 2 do C.P., não se vislumbrando em que prova concreta se apoiou o Tribunal para concluir que foi rara, aguda, e proficiente, a concertação do vultuoso número de arguidos para neutralizar a acção policial durante 2 anos, desde logo porque se consideraram como provados vários actos de venda durante esse período de tempo, precisamente devido à aturada acção policial. 31. Nem se vislumbra em que factos concretos se apoia a conclusão de que existiu o aludido concurso de arguidos, muito menos que ele foi bem planeado e disciplinado, nem, salvo o devido respeito, se alcança em que parte do acórdão recorrido possa estar suficientemente expresso o exame crítico das provas que justifiquem as razões pelas quais se decidiu no sentido da aplicação da agravante, cujas consequências são acentuadamente graves para todos os arguidos, e não no sentido oposto, como o vem exigindo vasta jurisprudência - vide, entre vários, os Acs. STJ de 30/1/2002 (Procº. 3063/01), de 7/10/2011 (Procº. nº. 83/03.1TALLE.E1S1) e de 19/5/2010 (Procº. nº. 459/05.0GAFLG.G1.S1), todos em www.dgsi.pt.. 32. Mas, se é demasiadamente escassa a fundamentação para a decisão tomada sobre a alteração da moldura penal relativamente a todos os arguidos, é inexistente a fundamentação para a escolha da medida da pena, em concreto, imposta a cada um destes. 33. O não cumprimento do disposto no comando do artº. 374, 2 do C.P. deverá, pois, conduzir à nulidade do acórdão recorrido, com as legais consequências (artºs. 379º, 1 e 425º, 4 do C.P.). 34. Na escolha da medida da pena, bem como na apreciação da possibilidade de suspensão da sua execução, deve ainda o venerando Tribunal ad quem decidir pela aplicação ao recorrente de uma pena inferior a cinco anos, suspensa na sua execução. 35. Fazendo especificadamente a ponderação das seguintes circunstancias: o facto de a terceira e última condenação do arguido por prática de crimes ligados ao tráfico de droga ser devida por factos praticados em 2002 e até 2014, passados que foram doze anos não se ter envolvido em iguais práticas ilícitas; os factos de 1994, os mais graves no “curriculum” do arguido, terem sido praticados quando o arguido era ele próprio toxicodependente; o arguido mantêm uma adequada inserção social, familiar e profissional, os factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer pelas concretas quantidades transaccionadas) não convocam extraordinária exigência de prevenção geral, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para o dissuadir da prática de novos ilícitos. Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, bem como nos artigos arts. 40.º/1, 50º e seguintes e 71.º/1/2 todos do Código Penal. TERMOS E FUNDAMENTOS em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: a) Declarar inconstitucional a norma do 410º n.º 2 do CPP, quando interpretada no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado., por violação do disposto no artigo 32º da CRP; b) Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena não superior a cinco anos e suspensa na sua execução; c) Declarar nulo o douto acórdão recorrido por omitir ar a necessária fundamentação e, concretamente os motivos de facto e de direito e apreciação crítica das provas que conduziram, quer à decisão de aplicação da agravante prevista no artº. 24ª – al, j) do DL 15/93 de 22/10, quer à escolha e aplicação da moldura penal aos arguidos.» 
 3.5. EEE (cf. fls. 13320 e ss) «1. Embora no acórdão recorrido se tenha entendido que a actuação dos vários arguidos integrava a figura do "bando", considerou-se, subscrevendo jurisprudência dominante, que a circunstância agravante do art° 24, al j) do DL 15/93, de22/10, não era de funcionamento automático, afastando-a, no caso dos autos, e aplicando à ora recorrente a pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução. 2. Desse acórdão recorreu o M.P., por discordar da não aplicação da aludida agravante, defendendo, nas suas doutas alegações, a revogação da decisão perfilhada no douto acórdão recorrido e a punição de vários dos arguidos pelos dispositivos dos art°s. 21°, n°. 1 e 24°, ai. j), do D.L. 15/93, de 22/1, vide Ac. STJ de 21/4/2001 (Proc. n°. 05P1273) in www.dqsi.pt, de 28/6/2006 in CJ - T2, de 8/2/2006 in CJ - T1 e de 30/3/2005 in CJ - T1, pertinentemente citados no douto acórdão da 1ª instância. 3. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, sufragou a interpretação do M.P. e, em resultado da procedência do recurso, resolveu aplicar, democraticamente, penas de prisão efectiva a todos os arguidos e, fê‑lo, agrupando vários dos arguidos sob a mesma moldura penal, sem que se vislumbre, salvo o devido respeito, fundamentação bastante, quer para a aplicação da agravante em causa, quer para a moldura penal escolhida, em concreto, para a recorrente, à qual coube em sorte a pena de 7 anos. 4. Efectivamente, aos acórdãos dos tribunais superiores são aplicáveis, quanto à necessidade da respectiva fundamentação, as mesmas exigências que às decisões de 1a instância (art°. 425°, 4 do C.P.), dispondo o art°. 379°, 1 que é nula a sentença que, designadamente, não contenha as menções referidas no n°. 2 do art°. 374°. 5. Por sua vez, o art°. 374, estatui que ao relatório da sentença se segue a fundamentação, sendo que deve ela conter "uma exposição tanto quanto possível completa, embora concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" (sic). Por outro lado, a fundamentação por simples remissão para a decisão impugnada, apenas é permitida nos acórdãos absolutórios que confirmem decisão de 1a instância sem qualquer declaração de voto (art°. 425°, n°. 5 do CP.) - o que não é o caso. 6. Ora, é convicção da recorrente que o douto acórdão recorrido não observou o disposto na norma aludida do art°. 374°, 2, sendo a respectiva exposição dos motivos demasiado concisa e, portanto, incompleta e insuficiente, para fundamentar a decisão de aplicação imediata da agravante do art°. 24° - al. j) do DL 15/93, bem assim como inexistente o exame crítico sobre as provas que, em concreto, a ela conduziram. 7. Com efeito, o douto acórdão ora recorrido limitou-se, quanto ao elenco dos factos considerados provados e à fundamentação da valoração das provas tidas em conta para o efeito, a transpor todo o descritivo da decisão de 1.ª instância (vd págs. 115 a 168), iniciando a pronúncia acerca da qualificação jurídico-criminal, designadamente no tocante à aplicabilidade da agravante em causa defendida no recurso do M.P., no CAPÍTULO IX - Qualificação Jurídico-Criminal (págs. 192 ess). 8. Voltando, seguidamente, a repristinar o que, a propósito, se encontra plasmado na decisão da 1.ª instância (págs. 193 a 202 e, ainda, págs. 203 e 204 e parte da 205), dedicando à fundamentação propriamente dita da decisão sobre a aplicação da aludida agravante cerca de página e meia do douto acórdão (págs. 202, 205 e 206). 9. Nas quais se limita a discorrer sobre a concordância com a activação da agravante, como sustentado peio M.P., bem como a concluir que a argumentação constante do de 1ª instância, também transposta para o acórdão recorrido, deveria conduzir a decisão diferente, concluindo que o agravamento da moldura penal que se deverá aplicar-se a todos os arguidos será de ¼ dos respectivos limites mínimos e máximos. 10.É convicção da recorrente que a condensada narrativa constante da pág. 205 do acórdão recorrido será insuficiente para que, com ela, se possa considerar cumprido o dispositivo do mencionado art°. 374°, 2 do CP., não se vislumbrando em que prova concreta se apoiou o Tribunal para concluir que foi rara, aguda, e proficiente, a concertação do vultuoso número de arguidos para neutralizar a acção policial durante 2 anos, desde logo porque se consideraram como provados vários actos de venda durante esse período de tempo, precisamente devido à aturada acção policial. 11.O não cumprimento do disposto no art°. 374, 2 do CP. deverá, pois, conduzir à nulidade do acórdão recorrido, com as legais consequências (art°s. 379°, 1 e 425°, 4 do CP.). 12.Deve, consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se o acórdão de 1ª instância, com as legais consequências. 13.Nem se vislumbra em que factos concretos se apoia a conclusão de que existiu o aludido concurso de arguidos, muito menos que ele foi bem planeado e disciplinado, nem, salvo o devido respeito, se alcança em que parte do acórdão recorrido possa estar suficientemente expresso o exame crítico das provas que justifiquem as razões pelas quais se decidiu no sentido da aplicação da agravante, cujas consequências são acentuadamente graves para todos os arguidos, e não no sentido oposto, como o vem exigindo vasta jurisprudência -vide, entre vários, os Acs. STJ de 30/1/2002 (Procº. 3063/01), de 7/10/2011 (Proc°. n°. 83/03.1TALLE.E1S1) e de 19/5/2010 (Procº. n°. 459/05.0GAFLG.G1.S1), todos em www.dgsi.pt. 14.Mas, se é demasiadamente escassa a fundamentação para a decisão tomada sobre a alteração da moldura penal relativamente a todos os arguidos, é inexistente a fundamentação para a escolha da medida da pena, em concreto, imposta a cada um destes, mormente no que concerne à recorrente que, naquilo que a si própria respeita, não encontra no acórdão recorrido qualquer apreciação crítica das provas de que se serviu o decisor para formar a sua convicção e decisão de lhe aplicar 8 anos de prisão efectiva. 15.Nem para a sua inclusão num grupo com outros arguidos, para os quais foi escolhida a mesma pena, sendo que, todavia, são bem diferentes, quer na quantidade, quer em gravidade, os actos por cada um deles praticados e que justificaram penas adequadamente diferenciadas aplicadas na 1a instância. E foram essas particularidades e participações individuais, juntamente com as condições sócio-económicas de cada um dos arguidos, que foram devidamente atendidas, valoradas e tomadas em devida conta no acórdão da 1a. instância, mas que, no entender da recorrente, não o foram no acórdão recorrido, que, a manter-se, provocará situações de gravosa desproporcionalidade entre a actuação individual de vários dos arguidos e a pena a eles aplicada e, consequentemente, de flagrante injustiça. 16.TaI é, precisamente, o caso da ora recorrente, que, em conformidade com a matéria factual assente, apenas vendeu estupefacientes, em concreto duas vezes durante o dia 24 de setembro de 2014 (ponto 86 e 87 do douto acórdão). 17.Nada mais se tendo provado acerca da arguida em causa, tendo sido considerados como não provados todos os demais factos a ela imputados na acusação pública. 18.Mas ainda se provou que, embora se tenha baseado, no essencial, a figura do "bando" na organização dos arguidos em pequenos grupos familiares (ponto 8 douto acórdão de 1a instância), o certo é que se não demonstrou sequer que a recorrente fizesse parte de algum desses grupos (ponto 9-X). tendo, todavia, sido englobada na mesma no dito "bando"; 19.Bem como que a recorrente é delinquente primária. 20. E era - ou deveria ter sido - esta a prova a ser tomada em conta para a escolha da medida da pena a aplicar à recorrente. 21.E, com esta prova, desde logo ressalta claramente excessiva a aplicação, à recorrente, da agravante do art°. 24° - al. j), até porque não se vê em que medida é que a venda de estupefacientes a dois consumidores, em doses individuais, durante um único dia num período de tempo de cerca de 1,5 anos pudesse diferir daquilo que um qualquer outro vendedor venderia, isoladamente (fora do tal bando). 22.Nem se alcança como é que a venda tão esporádica, de tão escasso produto, ao longo de um ano e meio, possa ter potenciado de forma exponencial a difusão das ditas substâncias estupefacientes, ou que dessa venda resulte uma especial ilicitude. 23.Mas, claramente, nada disso foi tido em conta no acórdão recorrido, nem, tão pouco, as condições sócio-económicas particulares da recorrente. 24.Com efeito, também resultou provado, quanto a tais circunstâncias, que a recorrente tinha 1 filho a seu cargo, com a idade de 2 anos e outro nascido posteriormente com oito meses de idade. Ou seja, que a recorrente tem 2 filhos de si dependentes, que tem rendimentos mensais fixos que, presentemente, lhe permitem, ainda que com dificuldade, assegurar a subsistência do seu agregado familiar sem ter que recorrer ao tráfico, e que tem feito esforços para se valorizar profissionalmente, e, consequentemente, inserir socialmente, frequentando cursos de formação profissional, bem como para inserir socialmente os seus filhos e de os educar dentro da comunidade. 25.Assim sendo, a manutenção da decisão ora recorrida implicaria para a recorrente a substituição da suspensão da pena em que foi condenada (2 anos e 4 meses) por uma pena de prisão efectiva de 7 anos, que seria absolutamente desadequada à quantidade e gravidade dos actos por si praticados e desproporcionada relativamente ao grau de ilicitude da sua actuação. 26.Acresce que a sua prisão efectiva implicaria o abandono dos seus 2 filhos e a sua provável separação ulterior, que os conduziria, com forte grau de probabilidade, a uma progressiva situação de indigência e marginalidade e, consequentemente, de criminalidade, pelo que comprometeria irremediavelmente a ulterior integração social de todos eles, e o seu futuro - o que constituiria grave injustiça. 27.fmplicando ainda tal pena evidente e grave desconsideração das funções de prevenção geral e especial, que devem nortear a escolha, e aplicação, da medida de qualquer pena - vide Ac. STJ de 2/12/13 (Procº. n°. 116/11.8JAGBR.S1 – 5ª Secção), in www.dqsi.pt - "Vil - A pena tem como principal finalidade a tutela dos bens jurídicos a que está ligada a função de prevenção geral positiva, não podendo todavia ultrapassar a medida da culpa, e também a reinserção social do condenado, a que está ligada a prevenção especial ou de socialização (arf. 40°, n.°s. 1 e 2, do C.P."(sic). 1. Sem prescindir: A)Ainda que se venha a acolher o funcionamento da agravante da ai. j) do art°. 24°, então deveria ser aplicada à recorrente a pena mínima de 5 anos de prisão, face ao seu reduzido grau de actuação no seio do grupo, ao seu esforço de integração social, ao facto de ser delinquente primária, e às supra referidas consequências sociais, para si própria, e para os seus 2 filhos, que resultariam de aplicação de pena superior. B) Pena mínima essa cuja suspensão na respectiva execução desde já se advoga, sufragando-se os doutos argumentos a tal respeito aduzidos no douto acórdão de 1a instância. C) EEE fez 21 anos de idade em 10/08/2014. Porém, não ficou demonstrado que tenha efectuado qualquer transacção em concreto após aquela data, não vemos que seja de afastar, desde logo, a aplicação deste regime a esta arguida. D) E nada constando em seu desabono no seu certificado de registo criminal, pese embora a gravidade dos factos em apreço, encontra-se com um projecto de vida que passa pela sua formação pessoal e ocupação profissional, pelo que se pode afirmar que, não obstante a gravidade dos factos em apreço, que o abrandamento da pena contribuirá para a sua reinserção social, razão pela qual se deve ser aplicado o regime previsto no Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro. E) Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 21° do D.L. n.° 15/93, de 22/01, bem como nos artigos arts. 40.°/1, 50° e seguintes e 71.°/1/2 todos do Código Penai, bem como o Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: I - Declarar inconstitucional a norma do 410° n.° 2 do CPP, quando interpretada no sentido de dela extrair a norma que é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado., por violação do disposto no artigo 32° da CRP II - Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena, constante da decisão proferida em 1a instância, suspensa na sua execução.» 3.6. UUU (cf. cf. fls.13347 e ss) «1 – Foi a ora recorrente condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelo art. 21.º n.º1 e 24.º j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de Janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, tendo sido condenada em 1.ª instância na pena de 4 anos e seis meses de prisão efectiva. 2 – Não pode de forma alguma a recorrente conformar-se com tal decisão, pois considera, salvo o devido respeito que houve uma errónea apreciação da prova produzida e uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicadas, uma vez que mediante aquela, outra teria que ser necessariamente a decisão. 3 – A ora recorrente foi julgada e condenada por acórdão de 22.04.2015, transitado em julgado em 23 de Maio de 2015, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período, por factos ocorridos desde Janeiro de 2013 a Janeiro de 2014 no Bloco A do Bairro da ................ 4 – Dos arguidos que vendiam produto estupefaciente naquele Bairro da ..............., parte não foi julgada naquele processo, por se ter apurado que vendiam igualmente no Bairro de ..............., tendo sido extraída certidão por aqueles factos e sido julgados nos presentes autos, tal como outros arguidos que entretanto se constatou no âmbito nas investigações venderem nos dois Bairros. 5 – Resultou provado quanto a tais arguidos, SSS, GG e a sua companheira CC, BB e o seu companheiro DDD, vendas nos dois Bairros, tendo sido unificadas tais condutas nos dois locais e em tempos diferentes, e os mesmos sido condenados por um único crime de tráfico, tal como aliás decorria já da acusação. 6 – Concorda-se com tal unificação, pelo facto de o crime de tráfico ser um crime exaurido que fica perfeito com o primeiro acto mas que admite a aplicação unitária da sua previsão aos subsequentes que se consomem naquele, dentro de uma vontade inicial e homogeneidade e delimitação temporal que exclui o concurso real de infracções. 7 – A situação da ora recorrente UUU, não é diferente da daqueles arguidos, pelo contrário é exactamente igual em termos temporais e espaciais, pois conforme supra se demonstrou a conduta criminalizada no Proc 58/13.2 PEVIS, é até Janeiro de 2014, sendo os actos que agora resultaram provados, desde Janeiro de 2013 a Março de 2015. 8 – Existe sem dúvida um elo de ligação entre todos os supra descritos actos de tráfico, conduzidos a uma resolução única, primeiramente no Bairro da ............... (até 2014 primeiro semestre) e posteriormente no Bairro de ..............., sendo um único crime e não uma multiplicidade, pois os factos provados apontam para a unidade da resolução criminosa. 9 - A sua condenação anterior tem que abarcar toda a sua actividade, sob pena de violação do princípio “ne bis in iden”, que proíbe o duplo julgamento pelos mesmos factos. 10 – Há ainda violação do princípio da igualdade, pois em situações idênticas, alguns dos arguidos são condenados por um único crime de tráfico, com tudo o que daí advém, nomeadamente ausência de antecedentes criminais quanto a este especifico crime em relação aos factos ocorridos na ..............., com claras consequências a níveis de suspensão de pena. 11 - O princípio da igualdade está constitucionalmente consagrado e significa que todos os cidadãos são iguais em face à lei, com tratamento igual em situações iguais. 12 – Mediante tudo o supra exposto e tendo-se em conta o caso julgado, a arguida tem necessariamente que ser absolvida da presente acusação. 13 - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 29.º n.º 5 e 13.º da CRP. 14 – Foi violado o princípio da igualdade, pois em situações idênticas, alguns dos arguidos são condenados por um único crime de tráfico, com tudo o que daí advém. 15 – Mediante a violação de tal princípio e tendo-se em conta o caso julgado, a arguida tem necessariamente que ser absolvida da presente acusação. 16 - O Acórdão recorrido não responde à questão colocada, havendo assim omissão de pronúncia, ao abrigo do art. 379.º 1 c) do C.P.P., que poderá e deverá ser suprida. 17 - Mesmo a assim não se considerar, pelo menos e conforme aliás entendimento dos magistrados do M.P., expressos na resposta ao recurso da mesma, a conduta respeitante à ora recorrente, teria que ser limitada a momento subsequente a Janeiro de 2014, por a época anterior se dever considerar coberta por caso julgado condenatório entretanto formado no Proc. n.º 58/13.2PEVIS onde foi condenada em idêntico comportamento até tal limite temporal de Janeiro de 2014 ( entre Janeiro de 2013 e Janeiro de 2014). 18 - Nos termos dos art. 374.º n.º 2 do C.P.P., a sentença tem que expor os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas, que serviram para formar a convicção do tribunal. 19 - Tal fundamentação deve ser especialmente exigível quando o tribunal de instancia superior altere as decisões nomeadamente as absolvições, qualificações jurídicas, ou agravando as penas das condenações e igualmente quando opte por uma pena de prisão efectiva, em detrimento de uma pena não privativa da liberdade, mormente quando esta seja abstractamente admissível. 20- O acórdão recorrido alterou a decisão de 1.ª instância, com a agravação do crime pelo qual a arguida vinha condenada e agravando substancialmente as penas, (de 4 anos e seis meses para oito anos e seis meses) não tendo a fundamentação exigida, quer quanto à existência da agravante do art. 24.º j), quer quanto à medida da pena aplicada. 21- Quanto à agravante, o acórdão recorrido, limita-se praticamente a remeter para as conclusões da motivação do recurso interposto pelo M.P., considerando prejudicada a análise de todos os argumentos da defesa em sentido contrário e nem sequer analisou a ponderação do acórdão de 1.ª instância em relação a esta temática. 22- Quanto à medida da pena o acórdão recorrido ignora as circunstâncias pessoais da arguida, nomeadamente a idade, o sexo (problemática da ascendência masculina na etnia da arguida), a integração familiar e social, o contexto em que os actos foram cometidos etc., etc. 23 - Limita-se a dividir os arguidos em blocos, duplicando as penas de 1.a instância e único facto que avalia (em parte) são os antecedentes criminais, como se os arguidos e as suas circunstâncias fossem todas iguais dentro de cada bloco, o que manifestamente não corresponde à verdade. 24 - O acórdão recorrido violou assim o disposto nos arts. 97.º n.º 5, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a), todos do C.P.P. e art. 205.º da C.R.P, sendo o mesmo nulo. 25 - A conduta da arguida, tendo-se em conta os meios utilizados, as moD......des e circunstâncias da acção e as quantidades transaccionadas, só pode ser enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do Dec.Lei n.º15/93 de 22 de Janeiro. 26 – Quanto aos meios utilizados não se utilizaram imóveis, viaturas, telefones e telemóveis, contas bancárias, meios de distribuição e/ou ocultação, mais ou menos sofisticados, pois a venda era directamente ao consumidor, por contacto pessoal, sem recurso a qualquer intermediário. 27– Todos os actos se resumiam ao espaço confinado do ......... de ............... ou seja dentro de um espaço geográfico delimitado e restrito, sendo a droga adquirida a alguém de etnia cigana de identidade não apurada e vendida directamente ao consumidor, como já se alegou. 28- Não se apurou efectivamente o período de duração da actividade da arguida, sendo que a mesma tem duas únicas situações concretizadas no tempo, e mesmo a considerar-se que durante o período em que vendeu produto estupefaciente no Bairro de ..............., dois outros consumidores tenham adquirido à arguida em outras ocasiões, isto nada nos revela sobre tal duração, porque os limites temporais não estão minimamente concretizados. 29 -As quantidades não se encontram igualmente determinadas mas terão que ser necessariamente diminutas, tendo –se em conta, que, como resulta dos factos provados, a maioria dos consumidores/compradores apenas adquiria uma dose, com um grau de pureza reduzido, sendo que de qualquer modo, as quantidades individualmente transmitidas não excediam o consumo individual de cada consumidor. 30 - Verifica-se ainda que tal actividade em nada alterou a vida da arguida, que é e sempre foi pessoa modesta, bem como todo o seu agregado, vivendo até com dificuldades financeiras, nada se tendo provado ou sequer alegado sobre montantes auferidos. 31 – Na 1.ª instância considerou-se que os arguidos actuaram em bando, e que por esse facto (e apenas por isso), não se podia considerar a sua conduta como de ilicitude consideravelmente diminuída, afastando-se assim a subsunção dos factos ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.e p. pelo art. 25.º embora admita que, no caso concreto, a actuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 32 - Discorda-se da caracterização da actuação dos arguidos como sendo de bando, por não se considerar existir qualquer estrutura organizativa que ultrapasse a mera comparticipação, com funções definidas, quer na direcção, quer na divisão de tarefas, quer na divisão de lucros, não resultando ainda provado que houvesse uma preordenação à prática de crimes de tráfico de estupefacientes. 33 – Não se provou que houvesse alguém exclusivamente a vigiar, alguém exclusivamente a indicar aos consumidores quem se encontrava a vender, ou sequer que houvesse sempre alguém a vigiar ou a indicar e muito menos que houvesse alguém a controlar ou comandar as transacções a quem fosse devida obediência. 34 – O que apenas resultou provado foi que alguns arguidos (um ou dois), vigiavam as vendas dos seus familiares, pois o que existia era uma relação familiar, de proximidade e de vizinhança. 35 – Não existia conjugação de esforços para a obtenção de um bem comum, pois cada um dos arguidos tinha a sua própria “agenda”, a sua própria motivação interior, visavam os próprios lucros sendo-lhes absolutamente indiferente as vendas e os lucros alheios. 36 – Os arguidos embora com dias ou semanas estipuladas, tinham a liberdade de vender ou não vender ou de vender por si só ou recorrer a terceiros, e nenhum arguido controlava que de forma fosse, a actividade dos outros arguidos. 37 – Não resultou provado que houvesse uma predeterminação, à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ou seja que a organização fosse pré existente, com um acordo prévio ao cometimento dos ilícitos, à semelhança do que foi constatado para o crime de associação criminosa. 38– Não existe assim, consequentemente, o conhecimento e participação na decisão e integrar um grupo com o propósito de traficar estupefacientes, pelo que falta a consciência de participar num grupo, não podendo ser imputado às recorrentes, a prática do ilícito numa situação de bando. 39 – Sendo a maioria dos arguidos residentes no Bairro de ..............., e toda a actividade levada a cabo no mesmo, não resulta minimamente demonstrado que este “bando” possuísse uma estrutura mínima que pudesse actuar em qualquer outro local e/ou em outras circunstâncias diferentes. 40 - No processo nº58/13.2PEVIS da Instância Central Criminal da Comarca de ....., onde foram julgados os actos de venda no Bairro da ..............., em situações absolutamente idênticas, (factos provados em 2, 6, 7 e 8), qualifica-se naquele processo a actividade da arguida UUU, (mas também de outros arguidos), como tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do Dec. Lei n.º 53/93 de 22/01, praticado em co-autoria. 41 – Mesmo considerando a existência de um bando, o acórdão da 1.ª Instancia, admite que, no caso concreto, a actuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.º. 42 – Não sendo as circunstâncias elencadas no art. 24.º do Dec-Lei 15/93 de 22/01, de funcionamento automático, concorda-se com o entendimento expresso em 1.ª instância, que, a considerar-se a existência de um bando, efectivamente no caso concreto a qualificativa do mesmo não seria de aplicar. 43– Para se qualificar o facto como mais ou menos grave devem valorar-se todas as circunstâncias, procedendo-se à valorização global do episódio, tendo-se em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão do bem jurídico protegido. 44 – Não se mostra, assim, suficiente, que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos ou mais grave, devendo valorar-se exaustivamente todas as circunstâncias. 45 - Há circunstâncias previstas no art. 24.º que são incompatíveis com uma ilicitude acentuadamente diminuída, do art. 25.º (são os casos, entre outros, de as substâncias estupefacientes terem sido distribuídas por grande número de pessoas ou de o agente ter obtido ou procurar obter avultada compensação remuneratória, ou o agente participar em outras actividades criminosas a nível internacional, (alíneas b), c), f) do art. 24.º), outras há que não contêm essa incompatibilidade. 46– a aplicação do art. 25.º, tem precedência sobre o art. 24.º, pois este estrutura-se sobre a ilicitude padrão do art. 21, agravando as suas penas, quando àquela ilicitude padrão, acrescem determinadas circunstâncias susceptíveis de suscitar tal agravamento, enquanto o art. 25.º, é um crime autónomo, com molura penal autónoma e não dependendo da aplicação do artigo padrão. 47 – Se a situação se enquadra no tráfico de menor gravidade, as únicas penas adequadas são as aí previstas e não as do art. 21.º, pelo que a remissão do art. 24.º para as penas do art. 21.º, deixa de fazer qualquer sentido, uma vez que as penas a aplicar à ilicitude diminuída já não são daquele artigo mas do art. 25.º. 48 – Por outro lado, não se pode fazer prevalecer pura e simplesmente a circunstância agravante, anulando-se por completo os efeitos das circunstâncias modificativas atenuantes, ou considerar-se que ambas se anulam, revertendo-se para o ilícito base devendo-se fazer uma apreciação global de todos os elementos. 49 – O acórdão recorrido considerou no entendimento do M.P (ao remeter para as conclusões da motivação do recurso daquele),que a existência do bando acentuou a perigosidade da actuação os arguidos por via de uma maior difusão/disseminação dos produtos estupefacientes e uma maior mobilidade/ regularidade da actividade de tráfico. 50 – Os factos provados nos presentes autos ocorrem na generalidade das situações de tráfico, com as várias hierarquias de vendedores e revendedores, (dono ou produtor do negócio, intermediários, passador da droga), não havendo aqui uma particular divisão e tarefas decorrente exclusivamente da existência de um bando. 51 – Não era pelo facto de os arguidos se encontrarem a vender em dias determinados que aumentavam o número de consumidores, pois se os vendedores fossem menos, tal facto em nada contende com o número de consumidores que lá se deslocavam, mas simplesmente seria maior a quantidade vendida por cada um dos arguidos e o facto de serem vários arguidos a venderem produto estupefaciente, naturalmente não aumentou os lucros auferidos por cada um, pelo contrário, como é lógico, diminui-os. 52– Além do mais, para além das concretas datas que ficaram provadas para cada um dos arguidos, reduzidas e com um número igualmente reduzido de consumidores identificados, como se refere no acórdão da 1.ª instância, não se provou que durante todo o período de Abril de 2013 a Março de 2015 houvessem efectivamente vendas todos os dias e sem qualquer quebra durante esses dias. 53 - Para além das datas concretas relativas às vendas de cada arguido, o que resulta provado nos pontos 180 a 211 são meros factos indeterminados, datas não apuradas, número de vendas não especificado e quantidades não concretizadas. 54 - Conforme tem sido jurisprudência dominante do Supremo Tribunal, tais imputações genéricas, nomeadamente a nível do tráfico de estupefacientes, com vendas e quantidades não determinadas, para além da concretização temporal, precisamente não podem servir de qualificação à conduta do agente. 55 – Também conforme supra se expos em relação à existência de um bando, não é verdade que houvesse divisão de tarefas no sentido de uns venderem e outros vigiarem, pois efectivamente o que resultou provado é que alguns (poucos, apenas duas situações se provaram), vigiavam a venda de familiares, sendo no entanto que a grande maioria vendia sem qualquer outro arguido a indicar e vigiar, como era aliás o caso da arguida. 56 - E por outro lado como se constata dos factos provados em 130, 155 e 157, apenas alguns dos arguidos recorreram a intermediários toxicodependentes, pelo que este facto igualmente nada tem a ver com uma eventual organização em bando, e muito menos como refere o M.P. só ser possível em virtude daquele. 57 – Não existe qualquer “sofisticação” de meios, pois o que resulta é a mera venda directa ao consumidor, a sua grande maioria por contacto pessoal, sem recurso a qualquer outro meio, nomeadamente qualquer tipo de veículos, aparelhos electrónicos e de telecomunicações, técnicas avançadas de armazenamento ou ocultação, etc. 58– Mas mesmo eventualmente a considerar-se que houve uma maior difusão e regularidade da actividade de tráfico, que apenas por mera hipótese académica se aceita, dos factos provados não resulta essa excepcional gravidade, ilicitude extraordinariamente elevada, que é exigida. 59 – Em consequência de tudo o supra exposto, se a arguida não for absolvida como se peticiona, deverá ser condenada por um crime de tráfico de menor de gravidade ou se assim não se entender por um crime de tráfico p. e p. pelo art. 21, nos limites mínimos da pena. 60 - A finalidade das penas é a protecção dos bens jurídicos mas igualmente a reintegração do agente na sociedade, nos termos dos princípios orientadores da necessidade, proporcionalidade e adequação. 61 – Não estamos no âmbito do grande tráfico, ou sequer de correios de droga que são fundamentais à proliferação do tráfico e à disseminação da droga, mas algo que se situa na base da pirâmide. 61– Em relação à arguida há 6 compradores comprovados, em doses diminutas, não lhe foram apreendidas quaisquer quantias monetárias ou quantidades de estupefacientes. 62 - A arguida é uma mulher de 52 encontra-se social, familiar e profissionalmente inserida, tendo três filhos ainda menores e um deles doente que necessita muito da mesma, seno um pilar familiar 63- Os factos provados nos presentes autos são anteriores ao trânsito em julgado da outra condenação, sendo até anteriores à dedução da acusação naqueles autos, sendo certo que é após o trânsito que a condenação adquire a sua solene advertência. 64 – A arguida não cometeu qualquer ilícito após a condenação na pena suspensa, e tendo – se em conta nomeadamente o grau de ilicitude, as modalidades e circunstâncias da acção, as condições pessoais da arguida, patentes nos factos provados e relatório social, verifica-se que as exigências de prevenção especial não são elevadas, pelo que qualquer pena a ser aplicada terá necessariamente que ser suspensa na sua execução. 65 – A censura e ameaça de cumprimento de uma pena de prisão desempenharão um papel pedagógico, forçando a arguida a consciencializar-se da sua conduta, sem que, para tanto, necessite de sofrer os efeitos perniciosos resultantes do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, justificando-se um juízo de prognose positiva. 66 - Com efeito, uma pena de prisão efectiva é absolutamente desproporcionada, injustificada e de uma gritante e flagrante injustiça, a acrescer ao facto de a mesma já estar a ser desigualmente tratada em relação a outros arguidos. 67 – O acórdão recorrido violou o disposto nos arts.71.º, 40.º e 50.º do C.P. Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se o acórdão recorrido com a absolvição da arguida e se assim não se entender ser a mesma condenada por um crime de tráfico numa pena nunca superior a cinco anos, suspensa na sua execução, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!» 
 3.7. OO (cf. fls. 13373 e ss) «1. Embora no acórdão recorrido se tenha entendido que a actuação dos vários arguidos integrava a figura do “bando”, considerou-se, subscrevendo jurisprudência dominante, que a circunstância agravante do artº 24, al j) do DL 15/93, de22/10, não era de funcionamento automático, afastando-a, no caso dos autos, e aplicando à ora recorrente a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução 2. Desse acórdão recorreu o M.P., por discordar da não aplicação da aludida agravante, defendendo, nas suas doutas alegações, a revogação da decisão perfilhada no douto acórdão recorrido e a punição de vários dos arguidos pelos dispositivos dos artºs. 21º, nº. 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/1. 3. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, sufragou a interpretação do M.P. e, em resultado da procedência do recurso, resolveu aplicar, democraticamente, penas de prisão efectiva a todos os arguidos e, fê-lo, agrupando vários dos arguidos sob a mesma moldura penal, sem que se vislumbre, salvo o devido respeito, fundamentação bastante, quer para a aplicação da agravante em causa, quer para a moldura penal escolhida, em concreto, para a recorrente, à qual coube em sorte a pena de 8 anos. 4. Efectivamente, aos acórdãos dos tribunais superiores são aplicáveis, quanto à necessidade da respectiva fundamentação, as mesmas exigências que às decisões de 1ª instância (artº. 425º, 4 do C.P.), dispondo o artº. 379º, 1 que é nula a sentença que, designadamente, não contenha as menções referidas no nº. 2 do artº. 374º. 5. Por sua vez, o artº. 374, 2 estatui que ao relatório da sentença se segue a fundamentação, sendo que deve ela conter “uma exposição tanto quanto possível completa, embora concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (sic). Por outro lado, a fundamentação por simples remissão para a decisão impugnada, apenas é permitida nos acórdãos absolutórios que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto (artº. 425º, nº. 5 do C.P.) – o que não é o caso. 6. Ora, é convicção da recorrente que o douto acórdão recorrido não observou o disposto na norma aludida do artº. 374º, 2, sendo a respectiva exposição dos motivos demasiado concisa e, portanto, incompleta e insuficiente, para fundamentar a decisão de aplicação imediata da agravante do artº. 24º - al. j) do DL 15/93, bem assim como inexistente o exame crítico sobre as provas que, em concreto, a ela conduziram. 7. Com efeito, o douto acórdão ora recorrido limitou-se, quanto ao elenco dos factos considerados provados e à fundamentação da valoração das provas tidas em conta para o efeito, a transpor todo o descritivo da decisão de 1ª instância (vd págs. 115 a 168), iniciando a pronúncia acerca da qualificação jurídico-criminal, designadamente no tocante à aplicabilidade da agravante em causa defendida no recurso do M.P., no CAPÍTULO IX – Qualificação Jurídico-Criminal (págs. 192 e ss), 8. Voltando, seguidamente, a repristinar o que, a propósito, se encontra plasmado na decisão da 1ª instância (págs. 193 a 202 e, ainda, págs. 203 e 204 e parte da 205), dedicando à fundamentação propriamente dita da decisão sobre a aplicação da aludida agravante cerca de página e meia do douto acórdão (págs. 202, 205 e 206). 9. Nas quais se limita a discorrer sobre a concordância com a activação da agravante, como sustentado pelo M.P., bem como a concluir que a argumentação constante do de 1ª instância, também transposta para o acórdão recorrido, deveria conduzir a decisão diferente, concluindo que o agravamento da moldura penal que se deverá aplicar-se a todos os arguidos será de ¼ dos respectivos limites mínimos e máximos. 10. É convicção da recorrente que a condensada narrativa constante da pág. 205 do acórdão recorrido será insuficiente para que, com ela, se possa considerar cumprido o dispositivo do mencionado artº. 374º, 2 do C.P., não se vislumbrando em que prova concreta se apoiou o Tribunal para concluir que foi rara, aguda, e proficiente, a concertação do vultuoso número de arguidos para neutralizar a acção policial durante 2 anos, desde logo porque se consideraram como provados vários actos de venda durante esse período de tempo, precisamente devido à aturada acção policial. 11. Nem se vislumbra em que factos concretos se apoia a conclusão de que existiu o aludido concurso de arguidos, muito menos que ele foi bem planeado e disciplinado, nem, salvo o devido respeito, se alcança em que parte do acórdão recorrido possa estar suficientemente expresso o exame crítico das provas que justifiquem as razões pelas quais se decidiu no sentido da aplicação da agravante, cujas consequências são acentuadamente graves para todos os arguidos, e não no sentido oposto, como o vem exigindo vasta jurisprudência - vide, entre vários, os Acs. STJ de 30/1/2002 (Procº. 3063/01), de 7/10/2011 (Procº. nº. 83/03.1TALLE.E1S1) e de 19/5/2010 (Procº. nº. 459/05.0GAFLG.G1.S1), todos em www.dgsi.pt.. 12. Mas, se é demasiadamente escassa a fundamentação para a decisão tomada sobre a alteração da moldura penal relativamente a todos os arguidos, é inexistente a fundamentação para a escolha da medida da pena, em concreto, imposta a cada um destes, mormente no que concerne à recorrente que, naquilo que a si própria respeita, não encontra no acórdão recorrido qualquer apreciação crítica das provas de que se serviu o decisor para formar a sua convicção e decisão de lhe aplicar 8 anos de prisão efectiva. 13. Nem para a sua inclusão num grupo com outros 23 arguidos, para os quais foi escolhida a mesma pena, sendo que, todavia, são bem diferentes, quer na quantidade, quer em gravidade, os actos por cada um deles praticados e que justificaram penas adequadamente diferenciadas aplicadas na 1ª instância. 14. O não cumprimento do disposto no comando do artº. 374, 2 do C.P. deverá, pois, conduzir à nulidade do acórdão recorrido, com as legais consequências (artºs. 379º, 1 e 425º, 4 do C.P.). 15. Sem prescindir, não pode a recorrente concordar com a decisão de aplicação da agravante prevista na aludida al. j) do artº 24º, que não funciona automaticamente, dependendo da ponderação e apreciação devida do grau de ilicitude dos factos praticados, na sua globalidade, para assim se poder aferir, no caso concreto, se as correspondentes circunstâncias se encontram, ou não, preenchidas – vide Acs. STJ de 21/4/2001 (Procº. nº. 05P1273) in www.dgsi.pt, de 28/6/2006 in CJ – T2, de 8/2/2006 in CJ – T1 e de 30/3/2005 in CJ – T1, pertinentemente citados no douto acórdão da 1ª instância. 16. Pelo contrário, é sua convicção que o douto acórdão da 1ª instância é que decidiu criteriosa e fundamentadamente, ao não aplicar a agravante em causa, na medida em que revelou conscienciosa e atenta avaliação e apreciação crítica da matéria factual provada, bem assim como a devida ponderação das condutas individuais dos arguidos e meritório bom senso na aplicação do direito aos factos. 17. E é precisamente dessa ponderação entre a figura abstrata do “bando”, em que se incluem indiscriminadamente todos os arguidos, e a análise da actuação e do grau de ilicitude de cada um deles em concreto, que ressalta o acerto e bom senso da decisão recorrida. E, sem bom senso, dificilmente se fará Justiça ao aplicar o Direito. 18. Na verdade, a mera inclusão de todos os arguidos no bando e consequente aplicação indiscriminada da moldura penal defendida pelo M.P. e sufragada no acórdão ora recorrido, sem que sejam avaliadas e valoradas devidamente as particularidades das condutas individuais e o grau e gravidade das participações de cada um deles, as respectivas condições familiares e de inserção social, bem como os seus antecedentes criminais, convoca, seguramente, situações de flagrante injustiça. 19. E foram essas particularidades e participações individuais, juntamente com as condições sócio-económicas de cada um dos arguidos, que foram devidamente atendidas, valoradas e tomadas em devida conta no acórdão da 1ª. instância, mas que, no entender da recorrente, não o foram no acórdão recorrido, que, a manter-se, provocará situações de gravosa desproporcionalidade entre a actuação individual de vários dos arguidos e a pena a eles aplicada e, consequentemente, de flagrante injustiça 20. Tal é, precisamente, o caso da ora recorrente, que, em conformidade com a matéria factual assente, apenas vendeu estupefacientes, em concreto, durante a manhã do dia 23/7/2014 (ponto 49 do douto acórdão). 21. Tendo, também, resultado provado que, durante o período compreendido entre Abril/2013 e Agosto ou Setembro/2014, mas em datas concretas não apuradas, terá vendido à testemunha GGGG, por mais que 1 vez, pelo menos 1 dose de produtos estupefacientes (ponto 209), 22. Nada mais se tendo provado acerca da arguida em causa, tendo sido considerados como não provados todos os demais factos a ela imputados na acusação pública. 23. Mas ainda se provou que, embora se tenha baseado, no essencial, a figura do “bando” na organização dos arguidos em pequenos grupos familiares (ponto 8 douto acórdão de 1ª instância), o certo é que se não demonstrou sequer que a recorrente fizesse parte de algum desses grupos (ponto 9-X), tendo, todavia, sido englobada na mesma no dito “bando”; 24. Bem como que a recorrente é delinquente primária. 25. E era – ou deveria ter sido – esta a prova a ser tomada em conta para a escolha da medida da pena a aplicar à recorrente. E, com esta prova, desde logo ressalta claramente excessiva a aplicação, à recorrente, da agravante do artº. 24º - al. j), até porque não se vê em que medida é que a venda de estupefacientes a alguns consumidores, em doses individuais, durante uma manhã, e a venda de uma dose num período de tempo de cerca de 1,5 anos pudesse diferir daquilo que um qualquer outro vendedor venderia, isoladamente (fora do tal bando). Nem se alcança como é que a venda tão esporádica, de tão escasso produto, ao longo de um ano e meio, possa ter potenciado de forma exponencial a difusão das ditas substâncias estupefacientes, ou que dessa venda resulte uma especial ilicitude. 26. Mas, claramente, nada disso foi tido em conta no acórdão recorrido, nem, tão pouco, as condições sócio-económicas particulares da recorrente. 27. Com efeito, também resultou provado, quanto a tais circunstâncias, que a recorrente tem 4 filhos a seu cargo, com as idades de 17, 11, 8 e 4 anos (pontos 411, 412 e 415), que o actual marido se encontra preso (412), que tem vindo a mesma a frequentar cursos de formação profissional (414) e que tem rendimentos fixos mensais de € 867,00 (416), bem como que os seus filhos se encontram integrados na sociedade: o filho de 17 anos frequenta o curso de carpintaria, os de 11 e 8 anos o sistema de ensino, e o de 4 anos o infantário de uma IPSS de R....... (ponto 415; E, 28. Ou seja, que a recorrente tem 4 filhos de si dependentes, que tem rendimentos mensais fixos que, presentemente, lhe permitem, ainda que com dificuldade, assegurar a subsistência do seu agregado familiar sem ter que recorrer mais ao tráfico, e que tem feito esforços para se valorizar profissionalmente, e, consequentemente, inserir socialmente, frequentando cursos de formação profissional, bem como para inserir socialmente os seus filhos e de os educar dentro da comunidade. 29. Assim sendo, a manutenção da decisão ora recorrida implicaria para a recorrente a substituição da suspensão da pena em que foi condenada (4 anos e 3 meses) por uma pena de prisão efectiva de 8 anos, que seria absolutamente desadequada à quantidade e gravidade dos actos por si praticados e desproporcionada relativamente ao grau de ilicitude da sua actuação. 30. Acresce que a sua prisão efectiva implicaria o abandono dos seus 4 filhos e a sua provável separação ulterior, que os conduziria, com forte grau de probabilidade, a uma progressiva situação de indigência e marginalidade e, consequentemente, de criminalidade, pelo que comprometeria irremediavelmente a ulterior integração social de todos eles, e o seu futuro – o que constituiria grave injustiça. 31. Implicando ainda tal pena evidente e grave desconsideração das funções de prevenção geral e especial, que devem nortear a escolha, e aplicação, da medida de qualquer pena – vide Ac. STJ de 2/12/13 (Procº. nº. 116/11.8JAGBR.S1 – 5ª Secção), in www.dgsi.pt – “VII – A pena tem como principal finalidade a tutela dos bens jurídicos a que está ligada a função de prevenção geral positiva, não podendo todavia ultrapassar a medida da culpa, e também a reinserção social do condenado, a que está ligada a prevenção especial ou de socialização (artº. 40.º, n.ºs. 1 e 2, do C.P.” (sic). Sem prescindir: 32. Ainda que se venha a acolher o funcionamento da agravante da al. j) do artº. 24º, então deveria ser aplicada à recorrente a pena mínima de 5 anos de prisão, face ao seu reduzido grau de actuação no seio do grupo, ao seu esforço de integração social, ao facto de ser delinquente primária, e às supra referidas consequências sociais, para si própria, e para os seus 4 filhos, que resultariam de aplicação de pena superior. Pena mínima essa cuja suspensão na respectiva execução desde já se advoga, sufragando-se os doutos argumentos a tal respeito aduzidos no douto acórdão de 1ª instância. 33. Ao omitir a necessária fundamentação e, concretamente os motivos de facto e de direito e apreciação crítica das provas que conduziram, quer à decisão de aplicação da agravante prevista no artº. 24ª – al, j) do DL 15/93 de 22/10, quer à escolha e aplicação da moldura penal aos arguidos, mormente à recorrente, fez o Tribunal ad quem incorrecta interpretação e aplicação das normas dos artºs. 374º, 2, 379º, 1 e 425º, 4, do C.P., violando-as, 34. Pelo que deve ser declarado nulo o douto acórdão recorrido, com as legais consequências, Ou, quando assim se não entender, 35. Deve então considerar-se que, ao aplicar a todos os arguidos a referida agravante prevista no artº. 24º al. j), e, consequentemente, aplicar a todos eles penas de prisão efectiva, mormente à ora recorrente a pena de prisão efectiva de oito anos, fez o douto acórdão recorrido incorrecta interpretação e aplicação da norma supra citada - artº. 24º. al. j) do DL 15/93 de 22/10, bem como do artº. 40º, nºs. 1 e 2, do C.P., violando-as 36. Deve, consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se o acórdão de 1ª instância, com as legais consequências». 
 3.8. RRR (cf. fls. 13402 e ss) «1 – Foi a ora recorrente condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelo art. 21.º n.º1 e 24.º j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de Janeiro, na pena de oito anos de prisão efectiva, tendo sido condenada em 1.ª instância na pena de meses suspensa na sua execução 2 – Não pode de forma alguma a recorrente conformar-se com tal decisão, pois considera, salvo o devido respeito que houve uma errónea apreciação da prova produzida e uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicadas, uma vez que mediante aquela, outra teria que ser necessariamente a decisão. 3 – Nos termos dos art. 374.º n.º 2 do C.P.P., a sentença tem que expor os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas, que serviram para formar a convicção do tribunal. 4 - Tal fundamentação deve ser especialmente exigível quando o tribunal de instancia superior altere as decisões nomeadamente as absolvições, qualificações jurídicas, ou agravando as penas das condenações e igualmente quando opte por uma pena de prisão efectiva, em detrimento de uma pena não privativa da liberdade, mormente quando esta seja abstractamente admissível. 5 - O acórdão recorrido alterou a decisão de 1.ª instância, com a agravação do crime pelo qual a arguida vinha condenada e agravando substancialmente as penas, (de 4 anos e seis meses para oito anos e seis meses) não tendo a fundamentação exigida, quer quanto à existência da agravante do art. 24.º j), quer quanto à medida da pena aplicada. 6- Quanto à agravante, o acórdão recorrido, limita-se praticamente a remeter para as conclusões da motivação do recurso interposto pelo M.P., considerando prejudicada a análise de todos os argumentos da defesa em sentido contrário e nem sequer analisou a ponderação do acórdão de 1.ª instância em relação a esta temática. 7 - Quanto à medida da pena o acórdão recorrido ignora as circunstâncias pessoais da arguida, nomeadamente a idade, o sexo (problemática da ascendência masculina na etnia da arguida), a integração familiar e social, o contexto em que os actos foram cometidos etc., etc. 8 - Limita-se a dividir os arguidos em blocos, duplicando as penas de 1.a instancia e único facto que avalia (em parte) são os antecedentes criminais, como se os arguidos e as suas circunstâncias fossem todas iguais dentro de cada bloco, o que manifestamente não corresponde à verdade. 9 - O acórdão recorrido violou assim o disposto nos arts. 97.º n.º 5, 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a), todos do C.P.P. e art. 205.º da C.R.P, sendo o mesmo nulo. 10 - A conduta da arguida, tendo-se em conta os meios utilizados, as modalidades e circunstâncias da acção e as quantidades transaccionadas, só pode ser enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do Dec.Lei n.º15/93 de 22 de Janeiro. 11– Quanto aos meios utilizados não se utilizaram imóveis, viaturas, telefones e telemóveis, contas bancárias, meios de distribuição e/ou ocultação, mais ou menos sofisticados, pois a venda era directamente ao consumidor, por contacto pessoal, sem recurso a qualquer intermediário. 
 12 – Todos os actos se resumiam ao espaço confinado do ......... de ............... ou seja dentro de um espaço geográfico delimitado e restrito, sendo a droga adquirida a alguém de etnia cigana de identidade não apurada e vendida directamente ao consumidor, como já se alegou. 13 - Não se apurou efectivamente o período de duração da actividade da arguida, sendo que a mesma tem duas únicas situações concretizadas no tempo, e mesmo a considerar-se que durante o período em que vendeu produto estupefaciente no Bairro de ..............., dois outros consumidores tenham adquirido à arguida em outras ocasiões, isto nada nos revela sobre tal duração, porque os limites temporais não estão minimamente concretizados. 14 – As quantidades não se encontram igualmente determinadas mas terão que ser necessariamente diminutas, tendo –se em conta, que, como resulta dos factos provados, a maioria dos consumidores/compradores apenas adquiria uma dose, com um grau de pureza reduzido, sendo que de qualquer modo, as quantidades individualmente transmitidas não excediam o consumo individual de cada consumidor. 15- Verifica-se ainda que tal actividade em nada alterou a vida da arguida, que é e sempre foi pessoa modesta, bem como todo o seu agregado, vivendo até com dificuldades financeiras, nada se tendo provado ou sequer alegado sobre montantes auferidos. 16- Na 1.ª instância considerou-se que os arguidos actuaram em bando, e que por esse facto, não se podia considerar a sua conduta como de ilicitude consideravelmente diminuída, afastando-se assim a subsunção dos factos ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.e p. pelo art. 25.º embora admita que, no caso concreto, a actuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 17 - Discorda-se da caracterização da actuação dos arguidos como sendo de bando, por não se considerar existir qualquer estrutura organizativa que ultrapasse a mera comparticipação, com funções definidas, quer na direcção, quer na divisão de tarefas, quer na divisão de lucros, não resultando ainda provado que houvesse uma preordenação à prática de crimes de tráfico de estupefacientes. 18 – Não se provou que houvesse alguém exclusivamente a vigiar, alguém exclusivamente a indicar aos consumidores quem se encontrava a vender, ou sequer que houvesse sempre alguém a vigiar ou a indicar e muito menos que houvesse alguém a controlar ou comandar as transacções a quem fosse devida obediência. 19 – O que apenas resultou provado foi que alguns arguidos (um ou dois), vigiavam as vendas dos seus familiares, pois o que existia era uma relação familiar, de proximidade e de vizinhança. 20 – Não existia conjugação de esforços para a obtenção de um bem comum, pois cada um dos arguidos tinha a sua própria “agenda”, a sua própria motivação interior, visavam os próprios lucros sendo-lhes absolutamente indiferente as vendas e os lucros alheios. 21 – Os arguidos embora com dias ou semanas estipuladas, tinham a liberdade de vender ou não vender ou de vender por si só ou recorrer a terceiros, e nenhum arguido controlava que de forma fosse, a actividade dos outros arguidos. 22 – Não resultou provado que houvesse uma predeterminação, à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ou seja que a organização fosse pré existente, com um acordo prévio ao cometimento dos ilícitos, à semelhança do que foi constatado para o crime de associação criminosa. 23 – Não existe assim, consequentemente, o conhecimento e participação na decisão e integrar um grupo com o propósito de traficar estupefacientes, pelo que falta a consciência de participar num grupo, não podendo ser imputado às recorrentes, a prática do ilícito numa situação de bando. 24 – Sendo a maioria dos arguidos residentes no Bairro de ..............., e toda a actividade levada a cabo no mesmo, não resulta minimamente demonstrado que este “bando” possuísse uma estrutura mínima que pudesse actuar em qualquer outro local e/ou em outras circunstancias diferentes. 25 – No processo nº58/13.2PEVIS da Instância Central Criminal da Comarca de ....., onde foram julgados os actos de venda no Bairro da ..............., em situações absolutamente idênticas, (factos provados em 2, 6, 7 e 8), qualifica-se naquele processo a actividade da arguida UUU, (mas também de outros arguidos), como tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do Dec. Lei n.º 53/93 de 22/01, praticado em co-autoria. 26 - Mesmo considerando a existência de um bando, o acórdão da 1.ª Instancia, admite que, no caso concreto, a actuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.º. 27 – Não sendo as circunstâncias elencadas no art. 24.º do Dec-Lei 15/93 de 22/01, de funcionamento automático, concorda-se com o entendimento expresso em 1.ª instância, que, a considerar-se a existência de um bando, efectivamente no caso concreto a qualificativa do mesmo não seria de aplicar. 28 – Para se qualificar o facto como mais ou menos grave devem valorar-se todas as circunstâncias, procedendo-se à valorização global do episódio, tendo-se em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão do bem jurídico protegido. 29 – Não se mostra, assim, suficiente, que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos ou mais grave, devendo valorar-se exaustivamente todas as circunstâncias. 30 - Há circunstâncias previstas no art. 24.º que são incompatíveis com uma ilicitude acentuadamente diminuída, do art. 25.º (são os casos, entre outros, de as substâncias estupefacientes terem sido distribuídas por grande número de pessoas ou de o agente ter obtido ou procurar obter avultada compensação remuneratória, ou o agente participar em outras actividades criminosas a nível internacional, (alíneas b), c), f) do art. 24.º), outras há que não contêm essa incompatibilidade. 31 – a aplicação do art. 25.º, tem precedência sobre o art. 24.º, pois este estrutura-se sobre a ilicitude padrão do art. 21, agravando as suas penas, quando àquela ilicitude padrão, acrescem determinadas circunstâncias susceptíveis de suscitar tal agravamento, enquanto o art. 25.º, é um crime autónomo, com molura penal autónoma e não dependendo da aplicação do artigo padrão. 32 – Se a situação se enquadra no tráfico de menor gravidade, as únicas penas adequadas são as aí previstas e não as do art. 21.º, pelo que a remissão do art. 24.º para as penas do art. 21.º, deixa de fazer qualquer sentido, uma vez que as penas a aplicar à ilicitude diminuída já não são daquele artigo mas do art. 25.º. 33 – Por outro lado, não se pode fazer prevalecer pura e simplesmente a circunstância agravante, anulando-se por completo os efeitos das circunstâncias modificativas atenuantes, ou considerar-se que ambas se anulam, revertendo-se para o ilícito base. 34 – O acórdão recorrido considerou no entendimento do M.P (ao remeter para as conclusões da motivação do recurso daquele),que a existência do bando acentuou a perigosidade da actuação os arguidos por via de uma maior difusão/disseminação dos produtos estupefacientes e uma maior mobilidade/ regularidade da actividade de tráfico. 35 – Os factos provados nos presentes autos ocorrem na generalidade das situações de tráfico, com as várias hierarquias de vendedores e revendedores, (dono ou produtor do negócio, intermediários, passador da droga), não havendo aqui uma particular divisão e tarefas decorrente exclusivamente da existência de um bando. 36 – Não era pelo facto de os arguidos se encontrarem a vender em dias determinados que aumentavam o número de consumidores, pois se os vendedores fossem menos, tal facto em nada contende com o número de consumidores que lá se deslocavam, mas simplesmente seria maior a quantidade vendida por cada um dos arguidos e o facto de serem vários arguidos a venderem produto estupefaciente, naturalmente não aumentou os lucros auferidos por cada um, pelo contrário, como é lógico, diminui-os. 37– Além do mais, para além das concretas datas que ficaram provadas para cada um dos arguidos, reduzidas e com um número igualmente reduzido de consumidores identificados, como se refere no acórdão da 1.ª instância, não se provou que durante todo o período de Abril de 2013 a Março de 2015 houvessem efectivamente vendas todos os dias e sem qualquer quebra durante esses dias. 38 - Para além das datas concretas relativas às vendas de cada arguido, o que resulta provado nos pontos 180 a 211 são meros factos indeterminados, datas não apuradas, número de vendas não especificado e quantidades não concretizadas. 39 - Conforme tem sido jurisprudência dominante do Supremo Tribunal, tais imputações genéricas, nomeadamente a nível do tráfico de estupefacientes, com vendas e quantidades não determinadas, para além da concretização temporal, precisamente não podem servir de qualificação à conduta do agente. 40 – Também conforme supra se expos em relação à existência de um bando, não é verdade que houvesse divisão de tarefas no sentido de uns venderem e outros vigiarem, pois efectivamente o que resultou provado é que alguns (poucos, apenas duas situações se provaram), vigiavam a venda de familiares, sendo no entanto que a grande maioria vendia sem qualquer outro arguido a indicar e vigiar, como era aliás o caso da arguida. 41 - E por outro lado como se constata dos factos provados em 130, 155 e 157, apenas alguns dos arguidos recorreram a intermediários toxicodependentes, pelo que este facto igualmente nada tem a ver com uma eventual organização em bando, e muito menos como refere o M.P. só ser possível em virtude daquele. 42 – Não existe qualquer “sofisticação” de meios, pois o que resulta é a mera venda directa ao consumidor, a sua grande maioria por contacto pessoal, sem recurso a qualquer outro meio, nomeadamente qualquer tipo de veículos, aparelhos electrónicos e de telecomunicações, técnicas avançadas de armazenamento ou ocultação, etc. 43– Mas mesmo eventualmente a considerar-se que houve uma maior difusão e regularidade da actividade de tráfico, que apenas por mera hipótese académica se aceita, dos factos provados não resulta essa excepcional gravidade, ilicitude extraordinariamente elevada, que é exigida. 44– Em consequência por tudo o supra exposto, a arguida deverá ser condenada por um crime de tráfico de menor de gravidade ou se assim não se entender por um crime de tráfico p. e p. pelo art. 21, nos limites mínimos da pena. 45 - A finalidade das penas é a protecção dos bens jurídicos mas igualmente a reintegração do agente na sociedade, nos termos dos princípios orientadores da necessidade, proporcionalidade e adequação. 46 – Não estamos no âmbito do grande tráfico, ou sequer de correios de droga que são fundamentais à proliferação do tráfico e à disseminação da droga, mas algo que se situa na base da pirâmide. 47 - Se o arguido for primário, mostrando-se integrado familiar, laboral e socialmente, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, e salva a existência de circunstâncias excepcionais, a execução das penas de prisão fixadas em medida não superior a 5 anos, devem ser suspensas. 48– Em relação à arguida RRR temos 8 compradores comprovados, em doses diminutas, não lhe foram apreendidas quaisquer quantias monetárias, e as quantidades de estupefacientes apreendidas foram reduzidas. 49 - A arguida encontra-se social, familiar e profissionalmente inserida, e tem uma filha, de 5 anos de idade, e já depois do presente processo nasceu outra filha actualmente com um ano. 50 - Tinha 21 anos feitos há poucos meses à data dos factos e não tem antecedentes criminais. 51 – A censura e ameaça de cumprimento de uma pena de prisão desempenharão um papel pedagógico, forçando a arguida a consciencializar-se da sua conduta, sem que, para tanto, necessite de sofrer os efeitos criminógenos resultantes do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, justificando-se um juízo de prognose positiva. 52 - De tudo o que já se alegou e nos abstemos de repetir, a aplicação à arguida de uma pena de prisão não suspensa na sua execução, é absolutamente injustificada, desproporcionada, injusta, violenta e contrária aos objectivos pretendidos. 53- O acórdão recorrido violou o disposto nos arts.71.º, 40.º e 50.º do C.P. Nestes termos, E nos mais de direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que condene a recorrida por um crime de tráfico de menor gravidade ou se assim não se entender por um crime de trafico p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93 de 22/01, numa pena não superior a 5 anos e suspensa na sua execução, assim se fazendo inteira Justiça!» 
 3.9. MM (cf. fls. 13425 e ss) «1.O arguido foi condenado pelo concertado/compartilhado/organizado cometimento, em bando, dum crime qualificado/agravado de narcotráfico, previsto e punível pelos arts. 21.º/1 e 24.º/j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, à pena de 8 anos de prisão (Ponto 10 e 10.5); 2.Entende o arguido, ora Recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena aplicada revela-se pouco criteriosa e manifestamente exagerada; 3. A não aplicação dos artigos 425º, 379º, nº 1 e 374º nº 2 do C.P.P. Desde logo, o artigo 374.º no seu n.º 2, estabelece como requisito essencial da sentença que faça parte desta “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”. 4.Deverá sempre o Juiz indicar na Sentença que vai proferir, qual a fundamentação da sua convicção e de que modo a formou. 5.Como bem refere Eduardo Correia, in Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, “(…) a motivação da decisão é também imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas. 6.Isto é, a fundamentação de facto e de direito da decisão judicial visa, primeiramente, garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, bem como do direito aplicável”. 7.Aquele justifica, ainda, a necessidade de fundamentação pela garantia assim dada à ponderação dos argumentos da defesa, do mesmo modo que constitui um elemento imprescindível ao exercício efetivo do direito ao recurso. 8.Também Germano Marques da Silva, in Processo Penal, diz que “é hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas, antes, pela razão que lhes subjaz.” 9.A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controle da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actu-ando por isso como meio de autocontrole. 10. A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a um maior controle por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contra-prova, nomeadamente o direito de defender-se, provando” 11.“A obrigatoriedade de indicação na sentença, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estabelecida no artº 374.º n.º 2 do C.P.P., destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, condenatória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova” – cfr. art. 410.º n.º 2 alínea b) e c) do C.P.P. – Acórdão do STJ, de 21 de Junho de 1989, proc. N.º 40023/3ª. 12. Sobre esta matéria o Acórdão do STJ, de 7/04/2010; o Acórdão do STJ, de 19/5/2010, processo 459/05.0GAFLG.G1.S1, in www.dgsi.pt; o Acórdão do STJ de 07-02-2001, Proc. 3998/00; o Acórdão do STJ, de 30.01.2002, proferido no Proc. n.° 3063/01; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 106/08.8TAIDN.C1, in www.dgsi.pt,; o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/01/2011, proferido no processo 102/05.7GFSTB.E1, in www.dgsi.pt:; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/10/ 2011 proferido no 212/10.9JAPRT.P1, in www.dgsi.pt;o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2014, processo 5509/11.8TDPRT.P1, in www.dgsi.pt ; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/05/2015, proferido no processo 171/04.7GBAMT.P1,: in www.dgsi.pt ; o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21/05/2013, proferido no processo 105/08.0TAEVR.E1, in www.dgsi.pt. 13.Assim sendo e por tudo o supra exposto, o Douto Tribunal a quo não respeitou o que está previsto no n.º 2 do art. 374.º do C.P.P. 14. Salvo o devido respeito, o exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas isoladamente, de forma fracionada. 15.O Tribunal deverá fazer uma análise criteriosa de todas as provas, devendo dissecar toas as relações que possam existir entre as mesmas, de modo a que a decisão que venha a ser tomada seja uma decisão recta. No caso em apreço, havendo uma condenação, deve o Tribunal elencar todas as razões que o levaram a decidir segundo a tese defendida pelo Ministério Público nas suas alegações de Recurso. 16. Em nosso entender, não ficou esclarecido o raciocínio que conduziu o douto Tribunal a quo à decisão de alterar a qualificação jurídica dos factos, quer em relação ao arguido MM, quer mesmo em relação aos co-arguidos. 17.Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/02/2010, proferido no processo 233/08.1PBGDM.P2, in www.dgsi.pt, 18.O dever de fundamentação é uma consequência dos princípios da Igualdade e da Segurança Jurídica, previstos nos artigos 13º e 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os quais são concretizadores do Princípio do Estado de Direito Democrático também previsto no artigo 2.º da CRP, conforme vai também mencionado no Acórdão do STJ, de 11/13/2007, proferido no processo n.º 0164A/04. 19. O próprio artigo 205º, nº 1 da CRP, estabelece que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei. 20. Assim sendo, não se poderá aceitar que uma decisão seja proferida de acordo com uma compreensão emocional das provas prévias ao julgamento; mas sim pela fundamentação, que deve ser clara, mesmo para o próprio autor, a persuasão segundo as imposições da lei sobre a justeza dessa justificação. 21.Como se sabe, o valorar emocional predomina no dia-a-dia e dificilmente se deixa erradicar das salas de audiência. Mas aí a que está o cerne da questão: O jurista tem a tarefa da «materialização» das valorações, ou seja, incumbe-lhe um valorar ligado a princípios jurídicos com a ajuda de um pensamento orientado a valores. 22.A lei ordinária, na explicação da norma constitucional, estabelece que, no processo penal a fundamentação ocorra de acordo com a norma do artigo 374º,nº 2 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 23. Quando está em causa uma alteração da qualificação jurídica, o Tribunal a quo terá naturalmente de a fazer considerando os factos tidos como assentes. 24. A manifesta procedência tem de assentar num juízo que atente e pondere as circunstâncias do caso, procurando indagar se face ao quadro fáctico dado por assente se justifica ou não a alteração, devendo a solução ser fundamentada, não se podendo basear em considerações genéricas como acontece no acórdão recorrido. 25. Esta necessidade de fundamentação aplica-se não só quanto ao entendimento de alterar a qualificação jurídica dos factos dados como assentes, mas, também, quanto à escolha e medida da pena. 26. Quanto à escolha e medida da pena, o Tribunal a quo pronunciou-se no Capítulo XI sob o título “Rigor Punitivo”, pág. 209 e seguintes. Ora, 27. Salvo o devido respeito, este Tribunal da Relação parece ter feito apenas um simples cálculo aritmético de multiplicação aplicado às penas fixadas pelo Tribunal de 1ª Instância. Se não, vejamos: 28.O Tribunal a quo faz uma ampla e interessante apreciação acerca da censurabilidade dos atos genericamente praticados por todos os arguidos e sobre as necessidades de prevenção relativas ao tipo de crime. Porém, 29. Salvo melhor entendimento, a fundamentação da pena concretamente aplicada ao Recorrente MM é mesmo muito escassa, sobretudo quando se refere às concretas circunstâncias que tiveram de ser consideradas para a determinação da pena a aplicar ao Recorrente. 30. Quanto à distinção entre os arguidos, o tribunal a quo limita-se a fazer um juízo critico que fixa 3 escalões para a agravação das penas a todos os arguidos, acabando por incluir o Recorrente no de menor gravidade tais como outros 32 arguidos, ponto 4.3 da pág. 253. 31. Não existe nenhuma referência aos atos praticados pelo Recorrente e qual o grau da sua culpa, nem existe, sequer, nenhuma alusão às suas condições económicas e sociais. Por tal e só assim se entende, 32.Terá sido por simples cálculo aritmético que ao Recorrente foi aplicada a mesma pena aplicada a outros arguidos. Com efeito, quer a participação nos factos dados como provados, quer mesmo as suas condições económicas e sociais, bem como, em alguns casos, os antecedentes criminais, são manifestamente distintas. 33. A fundamentação da escolha e medida da pena aplicada ao Recorrente MM foi feita "em bloco". Tal não poderá justificar-se desta maneira, porquanto e, no nosso entender, deveria este douto Tribunal individualizar a responsabilidade de cada um dos arguidos, quer pelo número de factos praticados, quer pelo diferente grau de participação entre eles, quer mesmo pelas condições pessoais e pelo percurso criminal de cada um. 34. Deste modo, a fundamentação usada por este douto Tribunal a quo no Acórdão recorrido, é manifestamente insuficiente em relação ao Recorrente MM, padecendo o Acórdão da nulidade prevista no artigo 379.º n.º 1 alínea a) do C.P.P., por referência ao n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma, aplicáveis por força do disposto no artigo 425º do CPP. 35. Caso assim se entenda, nenhum dos Desembargadores que intervieram no julgamento do recurso, como decorre do artigo 40º, c) do CPP, poderá intervir de novo, em caso de repetição do julgamento, invocando o artigo 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o direito a um juiz imparcial. 36. Se assim não for, o disposto nos artigos 32º e 20º nº 4 ambos da CRP, estarão a ser violados 37. O Recorrente concorda inteiramente com o acórdão da 1ª Instância, porquanto e salvo melhor entendimento, uma vez que a matéria de facto dada por assente nesse douto acórdão, o rigor, a correta apreciação e julgamento da mesma levaram a uma decisão justa, equilibrada, adequada e ponderada entre a factualidade provada e o crime praticado, entre o dano ocorrido e a necessidade de ressocialização, de prevenção e de integração social da recorrente. 38.Não podemos pois, concordar com as alegações do Ministério Público, subscrevendo e aderindo na íntegra, aos fundamentos invocados no douto acórdão recorrido. 39. O acórdão de 1ª Instância refere, no entanto, que as “as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático – Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.1 – tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos”. 40. Neste sentido veja-se o acórdão do STJ de 14/07/2004, P.º 05P1273-www.dgsi.pt,. Assim sendo, o artigo 24º e respetivas alíneas do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro deve ser interpretado no sentido de que se está perante um crime de gravidade excepcional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevado que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do art.21.º. 41.Só dessa forma poderá ser respeitada a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade das penas aqui previstas – neste sentido, Pedro Vaz Patto, Comentário das leis Penais Extravagantes, II, pg.500”. 42.Por outro lado o Recorrente não concorda com a caracterização da atuação dos arguidos como sendo de bando. Na verdade, tem de haver uma organização mínima, o que não existe no caso em apreço, uma estrutura organizativa que ultrapasse a mera comparticipação. Com efeito, 43.Os arguidos adquiriam o produto estupefaciente a alguém que não se identificou, e posteriormente vendiam-no nos dias estabelecidos aos consumidores que os procuravam. 44. Esta situação é a que decorre da normalidade neste tipo de transações, onde sempre existem várias hierarquias sobrepostas; Vendedores, revendedores até à base que são os que vendem diretamente aos consumidores. 45.Não existe uma organização minimamente caracterizada com funções definidas, quer na direção, quer na divisão de tarefas. Aliás, não resultou provada qualquer direção, ou funções exclusivas. 46.Não ficou demonstrado também que o lucro total decorrente do exercício desta atividade fosse distribuído de forma equitativa por todos os seus intervenientes 47. E não era apenas nos lucros que não havia qualquer controlo, como igualmente não havia qualquer controlo nas vendas. 48. Depois de adquirido o produto os arguidos embora com dias ou semanas estipuladas, tinham a liberdade de vender ou não vender ou de vender por si só ou recorrer a terceiros. 49.Nenhum arguido controlava que de forma fosse a atividade dos outros arguidos. 50.E mesmo em relação às alegadas vigias, eram, essencialmente os homens da família que se encontrava a vender. 51.Igualmente e não menos importante, não resultou minimamente provado que houvesse uma predeterminação, à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ou seja que a organização fosse pré-existente, com um acordo prévio ao cometimento dos ilícitos, ou de algo nascido a posteriori, na sequência de concretos factos praticados pelos arguidos, à semelhança aliás do que foi constatado para o crime de associação criminosa. 52. Aliás, sendo a maioria dos arguidos residentes no Bairro de ..............., e toda a atividade levada a cabo no mesmo, não resulta minimamente demonstrado que este “bando” possuísse uma estrutura mínima que pudesse atuar em qualquer outro local e/ou em outras circunstâncias diferentes. 53.Por outro lado, e admitindo-se por hipótese que houvesse um bando, o próprio acórdão da 1ª instância admite que, no caso concreto, a atuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.º. 54. Não sendo as circunstâncias elencadas no art. 24.º do Dec-Lei 15/93 de 22/01, de funcionamento automático, concluiu-se e bem que efetivamente no caso concreto a qualificativa de bando não seria de aplicar. 55. Assim sendo e pelo supra exposto deverá manter-se, na íntegra, a decisão proferida em 1º Instância. 56. Na determinação elevada da medida concreta da pena este douto Tribunal da Relação entendeu que os factos dados como provados, cometidos pelo Recorrente MM impõem a aplicação de uma pena de 8 (oito) anos de prisão. Não poderemos concordar com tal entendimento. 57. A medida da pena deverá ser definida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada temperada pela necessidade de reintegração social do agente e tendo como limite inultrapassável a medida da culpa. 58.A determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz através de um procedimento que decorre em três fases distintas: a) na primeira deve ele investigar e determinar a moldura legal, isto é, também medida legal ou abstrata da pena; b) na segunda deve investigar e determinar, dentro da moldura legal, a medida concreta da pena que vai aplicar; c) Na terceira o juiz escolhe, dentro das penas postas à sua disposição no caso concreto, através dos mecanismos de penas de substituição a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida. 59.Estes critérios resultam dos artigos 71.° e 72.° do Código Penal, pelo que, o procedimento em causa traduz-se numa atuação não discricionária de aplicação do direito, existe o dever processual da sua fundamentação por forma a tornar possível o seu controle em momento posterior. 60.Quanto à questão da concreta medida da pena, o julgador terá de respeitar os critérios que o referido artigo 72.° do Código Penal refere e, nomeadamente, a culpa, a prevenção geral e especial. 61. Devendo dar relevância às considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva política- criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão, conforme ensinamento de Figueiredo Dias. 62. Para encontrar a pena concreta, o julgador terá de determinar quais, das exigências de prevenção do crime, têm, no caso em concreto, maior impacto, atendendo ao modo de execução dos factos praticados, à sua específica motivação, às consequências deles, à condição sócio-económicas do arguido, bem como a conduta antes e após o cometimento daqueles. 63.Constitui relevante o facto de o Recorrente ser primário, do reduzido número de atos concretos de venda que foram dados como provados (apenas dois consumidores). 64.Portanto, o Recorrente MM, vendeu apenas a dois consumidores. Ora, 65.Tal factualidade foi ponderada e bem, pelo Tribunal de 1ª Instância, que ponderou também todas as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo: as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto o arguido não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.º, entre os de ilicitude mais reduzida; a culpa do arguido mostra-se relevante, não só como reflexo da ilicitude dos factos - praticados com o dolo mais intenso – mas também pelo facto de não ser consumidor de produtos estupefacientes. Assim, considerando os factos apurados, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, o qual não é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização aplicou o mínimo legal. 66. Atento todo o exposto, os factos dados como provados, o modo como correram, a pontualidade da situação a pena de prisão deveria situar-se no limite mínimo da moldura penal, revelando-se, deste modo, a aplicação da pena de prisão de 5 (cinco) anos, pela prática de um crime agravado como suficientes para alcançar os fins de prevenção pretendidos. 67. Assim sendo, a decisão ora recorrida, ao aplicar uma pena de prisão de 8 (oito) anos, vai muito para além do pedido pelo Ministério Público. 68. Quanto à suspensão da Execução da pena: Aplicada a pena de prisão, nunca se deveria situar acima dos 5 (cinco) anos e deveria ser suspensa, nos termos do artigo 50.º e ss. do Código Penal. 69. A suspensão da execução da pena, é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 70. O Código Penal Português, tendo em conta o carácter marcadamente criminógeno, que importa prevenir, da pena efetiva de prisão, dá prevalência às oportunidades de ressocialização, mais do que à oportunidade da punição. Ora, 71. Neste caso, o Tribunal de 1ª Instância considerou que estavam reunidas todas as condições e pressupostos para que a pena aplicada ao arguido fosse suspensa na sua execução, pois permitia a formulação de um juízo esperançado quanto à sua reabilitação. 72.O acórdão de 1ª Instância refere que, quanto ao arguido MM “as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto o arguido não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar, evidencia hábitos de trabalho; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.º, entre os de ilicitude mais reduzida; a culpa do arguido mostra-se relevante, não só como reflexo da ilicitude dos factos – praticados com o dolo mais intenso – mas também pelo facto de não ser consumidor de produtos estupefacientes.”… e “…. mantêm uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais relevantes, pela prática do mesmo crime ou crimes conexos, e cuja gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer pelas concretas quantidades apreendidas e/ou transaccionadas) não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para os dissuadir da prática de novos ilícitos.” 73.Esta situação resulta também Relatório Social elaborado pela DGRSP que retrata o Recorrente como uma pessoa com hábitos de trabalho … conclui que existem condições para cumprir uma medida de execução na comunidade. 74. O douto Tribunal a quo, na medida de aplicação da pena não teve em consideração que para o Recorrente MM o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, o qual não é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização. 75. Um dos eixos fundamentais do direito penal é o da finalidade da pena, colocando-se tal problemática no seguimento específico da admissibilidade da pena de substituição. Isto é, a decisão a emitir pressupõe a ultrapassagem de uma fase de determinação da pena concreta e implica uma definição do equilíbrio entre – prevenção geral e especial na aceitação daquela pena de substituição. 76. Diferente dos tempos em que a pena de prisão era a pena por excelência, têm-lhe vindo a ser feitos vários reparos, que passam pelo reconhecimento de que aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio profissional, fica estigmatizado com o labéu de “ ter estado na prisão“ e não é compensado, muitas das vezes com uma efetiva e real socialização. 77. Atendendo a esta realidade e inserindo-se no contexto constitucional como pano de fundo da intervenção penal que, relativamente à pequena e média criminalidade, se instituiu entre nós um sistema de medidas alternativas à pena de prisão, que, não deixando de envolver para quem as sofre um efeito mais ou menos penoso, manifestam a reprovação ou desaprovação públicas pelo crime, o que lhe concede o carácter de verdadeiras penas, conforme melhor nos ensina, Eduardo Correia in “ Direito Criminal “, Vol. II, pág. 133 e seguintes. 78. No âmbito das penas de substituição, é importante a discussão dos critérios Por trás destaque devem ser atendidos quanto à escolha entre prisão efetiva e uma pena de substituição. Na lei penal vigente, a culpa deve ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da medida concreta da pena de prisão – não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição; 79. Esta decisão tem em consideração apenas os critérios de prevenção especial. Significa que não devem existir dúvidas quando se interpreta o disposto no artigo 71º do Código Penal. 80. Quanto à prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer isto dizer que, desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias. 81.É tendo em vista esta ideia de prevenção especial (finalidade de socialização), aliado à espectativa razoável de que a pena de substituição ainda pode ser eficaz relativamente ao comportamento futuro do arguido, que se pode justificar a sua escolha, uma vez que a mesma se mostra suficiente não só para evitar que o arguido reincida, como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico. 82.O artigo 50º do Código penal consagra o poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. 83. Para tal, é necessário que o julgador, no momento da decisão possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena será suficiente para o afastar provavelmente da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projeto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva. 84. Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do Recorrente pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade). 85. Portanto, a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável, a esperança de que o arguido sinta a sua condenação com a advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime “ – Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 25 / 05 / 2001, Pº 01P1092 (www.dgsi.pt). 86. Aliás, o Tribunal de 1ª Instância já fez este juízo de prognose, quando entendeu suspender a pena em que o Recorrente MM o foi condenado. 87. Nestes termos e, caso seja dado provimento ao recurso interposto pelo arguido MM, se este mantém uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais, é ainda possível, excecionalmente, efetuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para o dissuadir da prática de novos ilícitos. 88. Assim sendo e tendo em conta tudo o que ficou dito supra, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 50.º, 70.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal, os artigos 127.º, 425º, 379º, nº 1, 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o artigo 32.º n.º 2 e o artigo 205, nº1 da CRP, artigo 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, artigo 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01 NESTES TERMOS E ATENTO TUDO O EXPOSTO requer muito respeitosamente a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: a) Deverá ser anulado o acórdão ora recorrido, obrigando à sua repetição, devendo, nos termos sobreditos o mesmo ser julgado por outro coletivo. b) Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena, constante da decisão proferida em 1ª Instância. c) Ou, sem prescindir, condenado em pena de prisão que não deverá ser superior a cinco anos, que deverá ser suspensa na sua execução.» 
 3.10. RR (cf. fls. 13477 e ss) « I. Pela prática de um crime qualificado/agravado de narcotráfico, previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea j) do DL nº 15/93 de 22/01 foi a arguida RR condenada na pena de 8 (oito) anos de prisão. Da violação dos artigos 425º, 379º, nº 1 e 374.º n.º 2 do C.P.P. II. O artigo 374.º no seu n.º 2, exige como requisito essencial da sentença que faça parte desta “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”. III. Retira-se daqui que o Juiz deve indicar na sentença a fonte da sua convicção e o modo da sua formação. IV. Com efeito, “A obrigatoriedade de indicação na sentença, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estabelecida no artº 374º nº2 do C.P.P., destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, condenatória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova” – cfr. art. 410.º n.º 2 alínea b) e c) do C.P.P. – Ac. do STJ, de 21 de Junho de 1989, proc. n.º 40023/3ª. No mesmo sentido: Ac. do STJ, de 7/4/2010, processo 83/03.1TALLE.E1.S1, in www.dgsi.pt : Ac do STJ, de 19/5/2010, processo 459/05.0GAFLG.G1.S1, in www.dgsi.pt; Ac. do STJ, de 30.01.2002, proferido no Proc. n.° 3063/01; Ac da RC, de 23/2/2011, processo 106/08.8TAIDN.C1, in www.dgsi.pt; Ac da RE, de 6/1/2011, processo 102/05.7GFSTB.E1, in www.dgsi.pt; Ac da RP, de 12-10-2011, processo 212/10.9JAPRT.P1, in www.dgsi.pt; Ac. da RP, de 10/09/2014, processo 5509/11.8TDPRT.P1, in www.dgsi.pt; Ac da RP, de 26/05/2015, processo 171/04.7GBAMT.P1, in www.dgsi.pt, Ac. do TRE, de 21/05/2013, processo 105/08.0TAEVR.E1, in www.dgsi.pt. V. Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito, o Douto Tribunal não cumpriu com o estatuído no n.º 2 do art. 374.º do C.P.P., pois, não resulta claro, no nosso entender, o processo de raciocínio que conduziu o Tribunal “a quo” a proferir a decisão. VI. O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas isoladamente, de forma fragmentada. Exige-se que o Tribunal analise as provas, conjugando-as e estabelecendo relações entre elas, confrontando-as, resultando assim uma decisão linear, máxime, tratando-se de um caso de condenação, como é o caso, exigindo-se que o Tribunal explicite as razões que levaram a convencer-se pela tese defendida pelo MP no seu recurso. No nosso entender, não resulta claro, o processo de raciocínio que conduziu o Tribunal “ a quo” a proferir uma decisão em que alterou a qualificação jurídica dos factos, quer em relação à arguida RR, quer em relação aos demais co-arguidos. VII. O dever de fundamentação é uma consequência dos princípios da Igualdade (artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa) e da Segurança Jurídica (artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa), que, por sua vez, são concretizadores do Princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa) Ac. do STJ, de 11/13/2007, proc. n.º 0164A/04: “1. O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.”. VIII. Tem como pedra angular o artigo 205º, no 1 da CRP que impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei. IX. A lei ordinária, na explanação da norma constitucional, determina que a nível processual penal a fundamentação ocorra segundo a tramitação prevista no artigo 374ª, nª 2 do CPP, onde se diz: X. A manifesta procedência (ou improcedência) tem de assentar num juízo que atente e pondere as circunstâncias do caso, procurando indagar se face ao concreto quadro fáctico dado por assente se justifica ou não a alteração, devendo a solução ser fundamentada, não se podendo respaldar em considerações genéricas como acontece no acórdão recorrido. XI. Esta necessidade de fundamentação aplica-se não só quanto ao entendimento de alterar a qualificação jurídica dos factos dados como assentes, mas, igualmente, quanto à escolha e medida da pena. XII. O Tribunal “a quo” faz uma extensa e pertinente apreciação sobre a censurabilidade dos actos genericamente praticados por todos os arguidos e sobre as necessidade de prevenção relativas ao tipo de crime, no entanto, é demasiado escassa a fundamentação da pena concretamente aplicada à recorrente, em especial quais as circunstâncias que foram atendidas para a determinação da pena. XIII. Na diferenciação entre os arguidos, o Tribunal “a quo” apenas faz um juízo critico que gradua em 3 escalões, incluindo a recorrente no de menor gravidade juntamente com outros 32 arguidos, ponto 4.3 da pág. 253. XIV. Inexistindo qualquer referência quanto aos actos, pretensamente, praticados pela recorrente e o grau da sua culpa, bem como, não existe qualquer referência às suas condições pessoais. XV. Por mero calculo aritmético, a recorrente tem a mesma pena que outros arguidos cuja culpa e condições pessoais são absolutamente distintas. XVI. A fundamentação na escolha e medida da pena quanto à recorrente é feita "em bloco", justificando-se em nosso entender a individualização da responsabilidade de cada um dos arguidos, até pelo número de factos, considerados praticados, pelo diferente grau de participação entre eles, pelas condições pessoais e pelo percurso criminal de cada um. XVII. Ignora o principio da proporcionalidade, na aplicação das penas, agrupando os arguidos em três níveis e aplicando a cada grupo com uma pena (quase comum), como se a culpa e outras circunstâncias a apreciar fossem iguais e não tivessem de ser ponderadas, individualmente. XVIII. A Douta fundamentação do Acórdão recorrido, é claramente insuficiente, em relação à arguida RR, ora recorrente, padecendo o Acórdão da nulidade prevista no artigo 379.º n.º 1 alínea a) do C.P.P., por referência ao n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma, aplicáveis por força do disposto no artigo 425º do CPP. (normas violadas). XIX. Nenhum dos Desembargadores que intervieram no julgamento do recurso, como decorre do artigo 40º, c) do CPP, poderá intervir de novo, em caso de repetição do julgamento, invocando o artigo 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o direito a um juiz imparcial; a não ser assim, verificar-se-á a violação do disposto no artigo 32º-2 da CRP e artigo 20º-4 do mesmo diploma, 6º da Convenção europeia e 14º - 3 do assinalado Pacto. XX. O artigo 379.0, n.0 3, do CPP ressalva a "repetição ' de relator, mas em casos em que a decisão recorrida foi anulada e no presente caso a decisão foi no sentido de rejeição dos recursos dos arguidos e de provimento do recurso do Ministério Público. XXI. Daí que o novo julgamento deva ser realizado por outro colectivo. Sem prescindir Da não aplicação automática da agravação prevista no artigo artº 24º al. j) do DL nº 15/93, de 22/01 XXII. Deve ainda o Venerando ad quem, reconhecer que não se encontra preenchida a clausula agravativa do artigo 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01. XXIII. Porque, como refere o douto acórdão proferido, em primeira instancia, nos presentes autos, «as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático – Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.1 – tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos”. XXIV. E que “num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida – pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos – não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta”. XXV. E “que não se verificando que, por via da actuação em bando, a conduta dos arguidos tenha potenciado, de forma exponencial, a difusão de substâncias estupefacientes na comunidade e, nessa medida, convoque uma especial ilicitude e perigosidade acrescida, afasta-se a aplicabilidade da alínea j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro” XXVI. Pois, como é referido várias vezes no douto acórdão recorrido, “as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático – Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.1 – tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos”. XXVII. Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2004, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), “A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo”. Na interpretação deste preceito (art.24.º) e das suas alíneas deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excepcional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevado que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do art.21.º. Só dessa forma poderá ser respeitada a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade das penas aqui previstas – neste sentido, Pedro Vaz Patto, Comentário das leis Penais Extravagantes, II, pg.500”. XXVIII. Para existir “bando” há que haver por isso uma organização mínima, não se considerando existir no presente caso, qualquer estrutura organizativa que ultrapasse a mera comparticipação. XXIX. Com efeito, os arguidos adquiriam o produto estupefaciente a alguém que não se identificou, e posteriormente vendiam-no nos dias estabelecidos aos consumidores que os procuravam. XXX. Esta situação é a que decorre da normalidade neste tipo de transacções, onde sempre existem várias hierarquias sobrepostas; Vendedores, revendedores até à base que são os que vendem directamente aos consumidores. XXXI. Não existe uma organização minimamente caracterizada com funções definidas, quer na direcção, quer na divisão de tarefas. XXXII. Não resultou provada qualquer direcção, ou funções exclusivas. XXXIII. Não ficou demonstrado que o lucro total decorrente do exercício desta actividade fosse distribuído de forma equitativa por todos os seus intervenientes. XXXIV. E não era apenas nos lucros que não havia qualquer controlo, como igualmente não havia qualquer controlo nas vendas. XXXV. Depois de adquirido o produto os arguidos embora com dias ou semanas estipuladas, tinham a liberdade de vender ou não vender ou de vender por si só ou recorrer a terceiros. XXXVI. Nenhum arguido controlava que de forma fosse a actividade dos outros arguidos. XXXVII. E mesmo em relação às alegadas vigias, eram, essencialmente os homens da família que se encontrava a vender. XXXVIII. Igualmente e não menos importante, não resultou minimamente provado que houvesse uma predeterminação, à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ou seja que a organização fosse pré-existente, com um acordo prévio ao cometimento dos ilícitos, ou de algo nascido a posteriori, na sequência de concretos factos praticados pelos arguidos, à semelhança aliás do que foi constatado para o crime de associação criminosa. XXXIX. Aliás, sendo a maioria dos arguidos residentes no Bairro de ..............., e toda a actividade levada a cabo no mesmo, não resulta minimamente demonstrado que este “bando” possuísse uma estrutura mínima que pudesse actuar em qualquer outro local e/ou em outras circunstancias diferentes. XL. Por outro lado, e admitindo-se por hipótese que houvesse um bando, o próprio acórdão da 1ª instância admite que, no caso concreto, a actuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.º. LXI. As circunstâncias elencadas no art. 24.º do Dec-Lei 15/93 de 22/01, de funcionamento automático. XLII. Declarando assim que o venerando violou o disposto no artigo 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01, ao aplica-los ao caso, em apreço. XLIII. Devendo manter-se, na integra, a decisão proferida em 1º Instância. Determinação Elevada da Medida Concreta da Pena, XLIV. O Tribunal a quo não respeitou no douto acórdão, salvo o devido respeito, os factos praticados por cada um arguidos, não determinou o grau de culpa de cada um, não considerou o nível de implicação e participação, a ausência de apreensões, nem teve em consideração as condições pessoais ou o registo criminal. De tal modo, que determinou uma pena de 8 (oito) anos de prisão efetiva para a recorrente, aumentando para o dobro a pena aplicada pelo Tribunal Coletivo, pena desproporcional e excessiva com a qual não podemos concordar. XLV. A medida da pena deverá ser definida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada temperada pela necessidade de reintegração social do agente e tendo como limite inultrapassável a medida da culpa. XLVI. Os critérios, de determinação definitiva da pena, consubstanciam-se nos artigos 71.° e 72.° do Código Penal e, porquanto o procedimento em causa se traduz numa atuação não discricionária de aplicação do direito, existe o dever processual da sua fundamentação por forma a tornar possível o seu controle em momento posterior. XLVII. Ao colocar-se a questão da medida concreta da pena, o julgador terá de respeitar os critérios que o citado artigo 72.° refere e, nomeadamente, a culpa, a prevenção geral e especial, dando prevalência, acompanhando Figueiredo Dias, a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. XLVIII. Ao definir a pena concreta, o julgador terá de determinar quais, das exigências de prevenção do crime, têm, no caso em concreto, maior impacto, atendendo ao modo de execução dos factos praticados, à sua específica motivação, às consequências deles, à condição sócio-económica do arguido, bem como a conduta antes e após o cometimento daqueles. XLIX. Constitui factor a relevar positivamente o facto de a arguida ser primária, do reduzido número de actos concretos de venda que foram dados como provados (apenas o máximo de doze doses a dois consumidores). L. Além de que, as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto a arguida não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar, beneficiando de estabilidade e afectividade por parte da sua família mais próxima; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.º, entre os de ilicitude mais reduzida. LI. Atento o exposto, os factos considerados provados, o circunstancialismo em que ocorreram, a pontualidade da situação a pena de prisão deveria situar-se no limite mínimo da moldura penal, revelando-se, deste modo, a aplicação da pena de prisão de 5 (cinco) anos, pela prática de um crime agravado como suficientes para alcançar os fins de prevenção pretendidos. LII. Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, bem como nos artigos arts. 40.º, 1 e 2, 50º e seguintes e 71.º/1/2/3 todos do Código Penal. Da Suspensão da Execução da Pena LIII. Por último, aplicada a pena de prisão nunca esta deveria situar-se acima dos 5 (cinco) anos, pena esta que deveria ser suspensa, nos termos do artigo 50.º e ss. do CP. LIV. A suspensão da execução da pena, é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. LV. In casu, já o tribunal da 1ª instância considerou que estavam reunidas todas as condições e pressupostos para que a pena aplicada fosse suspensa na sua execução, pois permitia a formulação de um juízo esperançado quanto à sua reabilitação, entendemos que a pena a aplicar à arguido terá necessariamente de ser suspensa. LVI. Pois, as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto a arguida não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar, beneficiando de estabilidade e afectividade por parte da sua família mais próxima; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.º, entre os de ilicitude mais reduzida” e “mantem uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais relevantes, pela prática do mesmo crime ou crimes conexos, e cuja gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer pelas concretas quantidades apreendidas e/ou transaccionadas) não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para a dissuadir da prática de novos ilícitos. LVII. Dispõe o artigo 50º, nº 1 do CP. que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “ LVIII. Este preceito consagra um poder – dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido recorrente, no sentido de que a ameaça da pena serão paliativos suficientes para o afastar provavelmente da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projecto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva. Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro da arguida pode assentar numa expectativa razoável (imbuída de um risco prudente ) de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização ( em liberdade ) da arguida, ou dito de outro modo, a suspensão da execução da pena “ deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação com a advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime “ – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 / 05 / 2001, Pº 01P1092 (www.dgsi.pt). LIX. Aliás, este juízo de prognose favorável já foi feito pelo tribunal “a quo” que entendeu suspender a execução da pena em que foi condenada. LX. Assim, caso seja dado provimento ao recurso, relativamente à arguida RR, que mantendo esta uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para a dissuadir da prática de novos ilícitos. LXI. Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 50º do Código Penal. LXII. Violou, assim, o Douto Acórdão recorrido os artigos 50.º, 70.º, 71.º (especialmente o nº 3) e 72.º, todos do Código Penal, os artigos 127.º, 425º, 379º, nº 1, 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o artigo 32.º n.º 2 e o artigo 205, nº1 da CRP, artigo 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, artigo 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01. Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: a) Deverá ser anulado o acórdão ora recorrido, obrigando à sua repetição, devendo, nos termos sobreditos o mesmo ser julgado por outro colectivo, por violação do disposto nos artigos 70.º, 71.º (especialmente o nº 3) e 72.º, todos do Código Penal, os artigos 127.º, 425º, 379º, nº 1, 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o artigo 32.º n.º 2 e o artigo 205, nº1 da CRP. b) Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena, constante da decisão proferida em 1ª instância. c) Ou, sem prescindir, condenada em pena de prisão que não deverá ser superior a cinco anos, que deverá ser suspensa na sua execução.» 
 3.11. BBB (cf. fls. 13506 e ss) « I. Pela prática de um crime qualificado/agravado de narcotráfico, previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea j) do DL nº 15/93 de 22/01 foi a arguida BBB condenada na pena de 8 (oito) anos de prisão. Da insuficiente fundamentação II. O Tribunal a quo fundamentou-se em excertos de factos dados como provados pelo Tribunal Coletivo para alterar a qualificação jurídica do crime e invocar a aplicação da gravação pela al. j) do artº 24º do DL 15/93, de 22/01. III. Os factos dados como provados para a recorrente são constituídos por 5 (cinco) testemunhas (pontos 182; 197; 200; 203 e 211 da matéria de facto) que afirmam que a arguida lhes vendeu mas não fica provado nem quando, onde, como, de que forma ou em que quantidades, isto é, mais do que factos, foram dados como provadas generalidades, sem qualquer concretização e individualização, que não permitem, salvo melhor opinião, apurar em concreto o concreto a culpa, papel, funções e atuações dos arguidos que, depois serão condenados. IV. Este é salvo melhor opinião, um vício da matéria de facto, em violação do disposto no artº 410º, nº 2 do C.P.P. e que serviu de base e fundamento a cognição do tribunal a quo para aplicação da agravante. V. Esta factualidade provada e assente em generalidades: “dias e horas não concretamente apuradas”; (…) em dias e horas que já não pode precisar;(…) adquiriu pelo menos uma dose(…) inviabiliza o direito de defesa e viola o direito constitucionalmente previsto no artº 32º da C.R.P., além de que impede a concretização da conduta dos arguidos e, em consequência, na determinação do seu grau de culpa, (artº 71º nº 1 do Código Penal, nº1 C.P.P.) que é o limite e a medida de toda a pena (nulla poena sine culpa). VI. Assim o entendeu o STJ: “IX - Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. Neste preciso sentido tem-se pronunciado este STJ, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, ao defender que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP” Além de que, VII. O juiz deve indicar na sentença onde alicerçou e como formou a sua convicção sob pena de violar os artigos 425º, 379º, nº 1 e 374.º n.º 2 do C.P.P. VIII. Salvo o devido respeito, e na nossa opinião, o douto acórdão recorrido violou o nº 2 do art 374º do C.P.P. porque não fundamenta onde nem como formou a sua convicção e apenas se limita, sem mais, a aplicar uma agravante que, para a recorrente, duplica a pena aplicada na 1ª instância . IX. “A obrigatoriedade de indicação na sentença, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estabelecida no artº 374º nº2 do C.P.P., destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, condenatória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova” – cfr. art. 410.º n.º 2 alínea b) e c) do C.P.P. – Ac. do STJ, de 21 de Junho de 1989, proc. n.º 40023/3ª. No mesmo sentido: Ac. do STJ, de 7/4/2010, processo 83/03.1TALLE.E1.S1, in www.dgsi.pt : Ac do STJ, de 19/5/2010, processo 459/05.0GAFLG.G1.S1, in www.dgsi.pt; Ac. do STJ, de 30.01.2002, proferido no Proc. n.° 3063/01; Ac da RC, de 23/2/2011, processo 106/08.8TAIDN.C1, in www.dgsi.pt; Ac da RE, de 6/1/2011, processo 102/05.7GFSTB.E1, in www.dgsi.pt; Ac da RP, de 12-10-2011, processo 212/10.9JAPRT.P1, in www.dgsi.pt; Ac. da RP, de 10/09/2014, processo 5509/11.8TDPRT.P1, in www.dgsi.pt; Ac da RP, de 26/05/2015, processo 171/04.7GBAMT.P1, in www.dgsi.pt, Ac. do TRE, de 21/05/2013, processo 105/08.0TAEVR.E1, in www.dgsi.pt. X. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não realizou o exame crítico exigido para a fundamentação que se concretiza, por exemplo, na ausência de premissas da argumentação em que o julgador deve fundar as suas razões, na ausência de indicação de critérios que sustentem a aplicação de máximas de experiência ou na falta de explicação, total ou parcial, dos critérios de valoração utilizados para a admissibilidade da prova na aplicação e medida da pena. Da qualificação jurídica e da agravação prevista na al. j) do artº 24 do DL de 15/93 de 22/01 com excesso da pena e da inexistência de bando XI. O Tribunal de 1ª Instância considerou, e a nosso ver bem, que “as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos” aliás no mesmo sentido do afirmado já pelo STJ[2]. XII. Assim, tendo em conta os factos dados como provados pelo arguidos objeto de recurso do Ministério Público, e recorrente em particular, a agravação pela citada alínea decorre de uma lógica penal retributiva que conduz mais a uma atitude de vingança que de justiça e procura mais punir que XIII. É o douto acórdão, salvo melhor opinião, uma decisão que não respeita “o princípio da dignidade da pessoa humana, e o princípio da culpa impedem que o agente sirva de instrumento, numa lógica de bode expiatório, para intimidar e combater a criminalidade através de penas exemplares e desproporcionais em relação à sua culpa em concreto, como se ele tivesse de “pagar” não só pelo que fez, mas também pelo que muitos outros impunemente fizeram e fazem”[3]. XIV. Esteve bem o Tribunal Coletivo ao afastar esta agravante aquando da determinação da medida da pena emitindo uma decisão justa, equilibrada e ponderada, proporcional à gravidade dos factos praticados e ao dano ocorrido, sem descurar a necessidade de ressocialização e de integração social da arguida. A contrario XV. O Tribunal a quo não efetua qualquer juízo crítico individualizado mas recorta os factos da matéria provada e divide os arguidos em 3 escalões onde inclui a recorrente no de menor gravidade (que contém 32 arguidos) vide ponto 4.3 pag. 253. XVI. Nesta singela divisão por escalões é apresentado pelo tribunal a quo um cálculo aritmético que não tem em conta os atos praticados pela recorrente, o grau de culpa, as circunstâncias sociais, as condições pessoais ou antecedentes criminais, colocando no mesmo patamar e nas mesmas condições 32 arguidos com histórias de vida e percursos muito distintos. XVII. Não é respeitado pelo acórdão recorrido, salvo melhor opinião, o conjunto de circunstâncias para a determinação concreta da pena artº 71º nº 2 do Código Penal.) nomeadamente a ilicitude dos factos, o grau de culpa da arguida, as condições pessoais e sociais, situação económica e familiar e as particulares situações, concretas e objetivas, de cada arguido. XVIII. Daqui resulta do acórdão recorrido uma genérica e abstratamente calculada pena, excessiva e desproporcional, com a qual a recorrente jamais se pode conformar. XIX. Além de que, violou, assim, o Douto Acórdão recorrido os artigos 50.º, 70.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal, os artigos 127.º, 425º, 379º, nº 1, 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o artigo 32.º n.º 2 e o artigo 205, nº1 da CRP, artigo 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, artigo 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01 XX. Na interpretação do preceito do art.24.º do DL 15/93, de 22/01, e das suas alíneas deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excecional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevado que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do art.21.º. Só dessa forma poderá ser respeitada a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade das penas aqui previstas[4]. XXI. Deve, por isso, no seguimento do entendimento da recorrente, do Tribunal Coletivo[5] e de demais Jurisprudência de Tribunais Superiores[6] considerar o Venerando Tribunal ad quem que não se verifica, no caso concreta, a aplicação automática da agravante prevista no artº 24º al. j) do DL. 15/93, de 22/01. XXII. Não ficou demonstrado e provado, pela atuação global dos arguidos, a existência de qualquer bando, pois para tal teria de ficar provado a existência de uma organização mínima com funções definidas e distintas quanto à direção e divisão de tarefas; que o lucro fosse distribuído equitativamente; que houvesse controlo nas vendas; que a organização fosse pré-existente com acordo prévio ao cometimento de ilícitos ou que a organização pudesse atuar em outro local ou em circunstâncias diferentes. XXIII. Nada do referido anteriormente se provou, a não a comparticipação numa venda que decorria em ambiente de bairro com inúmeras famílais envolvidas. Além de que, XXIV. É o próprio acórdão da 1ª Instância a admiti-lo, mesmo que se considere a atuação em bando por parte dos arguidos, da mesma não decorreu a elevada perigosidade prevista no artº 24º do diploma supracitado. XXV. De modo que, não sendo de funcionamento automático as alíneas previstas neste artº 24º o Tribunal a quo não respeitou o violou a disposição do referido diploma legal, pelo que XXVI. Deve ser mantida a interpretação e decisão do douto acórdão proferido em 1ª Instância. XXVII. Em função do que foi dito, tendo por base os critérios de determinação da pena e as necessidades de tutela dos bens jurídicos previstos nos artigos 71º e 72 do C.P., encontrar-se-á o caminho para uma pena que jamais ultrapasse a medida da culpa. XXVII. Ou, no dizer de Figueiredo Dias, que tenha em conta o grau de culpa, as necessidades de prevenção geral e especial e, nestas, as necessidades de socialização. XXIX. Devem relevar para a determinação da pena além dos factos provados, ainda que genericamente e de forma indeterminada a venda a 5 consumidores (em dias e horas não concretamente apurados…sem quantidades determinadas…), não ter sido nunca apanhada em flagrante delito ou lhe ter sido apreendida qualquer substância, bem como o facto da recorrente ser primária neste tipo de crimes, de se encontrar social e familiarmente bem inserida, de ser o “esteio” da família e ter a seu cargo uma neta de meses. XXX. Mais uma vez se reitera que a medida da pena determinada pela 1ª Instância é a proporcional e adequada ao grau de culpa da arguida, à gravidade dos ilícitos e à necessidade de salvaguarda do património jurídico assegurada através das prevenção geral e especial, com medidas concretas de ressocialização da recorrente. Sem prescindir, XXXI. Se outro for o entendimento do Venerando Tribunal ad quem a recorrente, tendo em conta os factores determinantes da medida concreta da pena, que constam do douto acórdão do tribunal coletivo, quando muito, a manter-se o douto acórdão recorrido, o que só por mera hiopotese académica se concebe, seria enquadrada no pedido mínimo de 5 anos de pena de prisão. XXXII. Sendo que, em qualquer caso, a pena aplicada da arguida cumpre devida e integralmente as finalidades da punição sendo suspensa na sua execução nos termos do disposto no artigo 50º, nº 1 do CP: “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “ XXXIII. De modo que, concluindo, caso seja dado provimento ao recurso, como se espera, relativamente à arguida BBB, continuando-se a verificar a adequada inserção social, familiar e profissional, o facto de não possuir antecedentes criminais, e de ser, ainda, possível, excecionalmente, efetuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para a dissuadir da prática de novos ilícitos, julga-se mais adequado a determinação de uma pena que fique suspensa na sua execução. Nestes termos e fundamentos expostos requer-se a Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, que que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, em consequência: a) Deverá ser declarado nulo o acórdão recorrido e ser substituído por outro nos termos legalmente previstos, por violação do disposto nos artigos 70.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal, os artigos 127.º, 425º, 379º, nº 1, 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o artigo 32.º n.º 2 e o artigo 205, nº1 da CRP. b) Deverá ser revogado o acórdão recorrido e ser substituído por outro que mantenha a pena da decisão proferida em 1ª Instância. Sem prescindir, c) Se assim não for entendido pelo Venerando Tribunal ad quem que seja aplicada à recorrente a pena mínima legalmente admissível (5 anos) suspensa na sua execução.» 
 3.12. VVV (cf. fls. 13623 e ss) «1ª – Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, assim alterando a qualificação jurídica pela qual o Recorrente VVV havia sido inicialmente condenado. 2ª - O Recorrente havia sido condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, numa pena de prisão de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, suspensa na sua execução por igual período. 3ª - Condenação essa entretanto alterada pelo Tribunal de 2ª instancia, por via da verificação da agravante prevista na alínea j) do artigo 24º assim concluindo pela sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa pena de prisão de 8 (oito) anos!; 4º - Todos os arguidos que foram condenados pelo Tribunal de 1.ª instância foram-no pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, sendo entendimento daquele Tribunal que a concreta actividade dos arguidos integrando a figura do “bando” seria subsumível à circunstância agravante da alínea j) do artigo 24º 5º - Restava, assim, apurar se essa subsunção ocorre ou não de forma automática e, em caso negativo, saber se estavam, ou não reunidas, os pressupostos para a sua aplicação. 6º - O Tribunal de 1ª instância entendeu não existir aplicação automática e para além desse entendimento afirmou não estarem verificados os pressupostos que a legitimassem, e justificou-o quer jurisprudencialmente quer doutrinalmente. 7º - Por sua vez o Tribunal de 2ª instância, perfilhando e sufragando a posição do Ministério, entendeu estarem verificados e reunidos os pressupostos para aplicação da agravante, com o que discordamos. 8º - E discordamos atentas as seguintes circunstância: inexistência de perigosidade acrescida (nem ao nível da execução nem ao nível do resultado e isto quando comparado com uma autoria paralela); pelo não muito elevado número de consumidores em relação a cada arguido; pela ausência de sofisticação de meios; pelo facto de as quantidades vendidas se destinarem ao consumo individual dos adquirentes não havendo por isso quaisquer possibilidades de revenda; os arguidos não apresentavam nem detinham quaisquer bens/artigos/património que supusessem desafogo financeiro apresentando todos eles um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do Bairro de ..............., estranhas a este processo; os proventos obtidos foram apenas os necessários para ajudar na subsistência própria e em alguns casos para o próprio consumo; não foram efectuadas apreensões de grande monta; a pureza da droga apreendida era reduzida o que poderá significar o fim da cadeia de tráfico; a actividade em causa foi exercida em área geográfica restrita, no caso, apenas no Bairro de ...............; a generalidade, se não mesmo todos os consumidores, eram-no há mais de uma década. 9º - Acresce a todas as apontadas razões, a circunstância de as motivações elencadas pelo Tribunal de 2ª instância, e com base nas quais propugnou e amparou a convicção para a aplicação da agravante, não serem minimamente verificáveis atentos os factos dados como provados e a sua correcta leitura. 10ª – No fundo a diminuta perigosidade da conduta, ao nível da execução ou do resultado, a não divisão de lucros, a ausência de sofisticação dos meios utilizados, as quantidades vendidas individualmente a cada um dos consumidores e a não disseminação dos produtos estupefacientes justificavam a não aplicação aos arguidos da circunstância agravante prevista na alínea j) do artigo 24º; 11º - O Tribunal de 2ª instância, por sua vez, desconsiderando toda aquela fundamentação, consentânea, de resto, com a corrente jurisprudencial e doutrinal maioritária, decidiu subsumir a actuação dos arguidos na al. j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, condenando-os pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo que, ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 40º do Código Penal e 24º alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; 12º - Devendo, consequentemente, o Acórdão ser alterando mantendo-se a exacta pena com a exacta qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de 1ª instância. Sem prejuízo, e por mera cautela, e caso assim se não entenda 13ª – Foi o ora Recorrente, condenado pelo Tribunal de 2ª instância numa pena de prisão de 8 anos (cerca do dobro do que havia sido condenado pela 1.ª Instância), sendo-lhe imputado, em concreto, o seguinte: - vendeu aos seguintes consumidores: HHHH (3 x, cada uma a 5€) + IIII (não se apurou o número de vezes) + JJJJ (2 x) +KKKK (1 x). - vendeu nos dias 10, 11 e 12 de Novembro de 2014. - Se levarmos em linha de conta o facto provado sob o número 6 – as doses eram vendidas a 5€ - temos um encaixe financeiro de 30€. 14º - Por outro lado, foi dado como provado que quanto às suas condições pessoais: constituiu união de facto com TTT Pinto, co-arguida há cerca de 14 anos; tem três filhos, de 12, 8 e 5 anos de idade, encontrando-se a sua companheira grávida. Os filhos mais velhos frequentam o ensino obrigatório e o mais novo o ensino pré-escolar; a família habita um apartamento de tipologia T3, devidamente infra-estruturado, inserido no ......... de ...............; No contacto pessoal revelou ser uma pessoa com competência relacionais, adoptando uma postura cordata e de colaboração, mostrando igualmente preocupação em se adequar às expectativas sociais dos contextos diferenciados em que interage; No meio de inserção beneficia de uma imagem positiva, quer junto dos elementos da sua etnia quer de outros elementos. Surge como um indivíduo, atentas as suas características pessoais e habilidades sociais, com algum ascendente e com uma postura conciliadora, motivos pelos quais terá sido escolhido para desempenhar funções de mediador social. 15ª – Quanto à sua situação económica e profissional ficou provado que o arguido foi feirante durante alguns anos. Actualmente encontra-se inserido num projecto social de mediadores para a comunidade cigana, estando a estagiar junto de crianças e jovens dop ......... de ..............., executando tarefas na Escola Básica e no Centro Comunitário do Bairro, prevendo-se que, a breve trecho, venha a ser celebrado contrato de trabalho; Beneficia do Rendimento Social de Inserção, no valor de 331,20€ bem como dos abonos de família referentes aos três filhos menores (170€). No âmbito do contrato de trabalho que irá ser celebrado, irá ser remunerado com o salário mínimo nacional. 16ª - Importa, pois, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, em quantitativo diferente do aplicado pelo Tribunal “a quo”, pena essa que será limitada pela culpa revelada nos factos (art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terão de se mostrar adequadas a assegurar exigências de prevenção geral e especial (artºs. 40º n.º 1 e 71º n.º 1, ambos do C.P). 17ª - Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena. 18ª - Facilmente se conclui que os 8 anos de prisão efectiva aplica ao Recorrente revela-se injusta e desproporcional. 19ª - Conclui-se desta forma ter sido foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o Recorrente condenado pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão suspensa na execução por igual período, tudo com as legais consequências.» 
 3.13. QQQ (cf, fls. 13636 e ss) «1. Da decisão da 1.ª instância resultou a condenação da arguida QQQ pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período. 2. Para fundamentar a aludida decisão, entendeu o Tribunal de 1ª instância que a agravante prevista no artigo 245, alínea j) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, não era de aplicação direta, devendo, pelo contrário, ponderar-se as concretas circunstâncias em que os arguidos atuaram e a perigosidade da sua conduta enquanto membros de um bando. 3. O Ministério Público recorreu da não aplicação da aludida agravante, por ter considerado que, no caso que aqui nos ocupa, se encontravam preenchidos os requisitos para se aplicar a mesma. 4. Pelo que, pugnou pela revogação da decisão da 1ª instância e pela inerente condenação de vários arguidos, entre eles a ora recorrente, pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, por aplicação da agravante acima referida. 5. O que, efetivamente e incompreensivelmente sucedeu! 6. Ou seja, o Tribunal da Relação de Coimbra por mera remissão para a decisão de 1ª instância decidiu condenar os arguidos em causa no crime de tráfico de estupefacientes agravado, sem que haja ponderado os factos praticados por cada um dos arguidos, o respetivo grau de ilicitude e as circunstâncias em que o fizeram no que concerne à atuação ou não em bando. 7. Condenou, assim, a arguida QQQ numa pena de prisão de 8 (oito) anos, decisão essa que, desde já, diga-se merece a nossa censura. 8. Na fundamentação do seu acórdão, o Tribunal a quo limitou-se a remeter para a argumentação constante do acórdão de 1ª instância, para depois concluir de forma generalizada e insuficiente pela aplicação da agravante sustentada pelo Ministério Público. 9. Isto posto, entendemos que o acórdão recorrido não observou o disposto no artigo 374.º do Código de Processo Penal, ou seja, não expôs de forma completa, ainda que concisa, os motivos de facto e de direito que fundamentam a aludida decisão, com a indicação e exame crítico da matéria dada como provada. 10. O douto acórdão não faz referência aos concretos factos que serviram de base para concluir pela concertação e planeamento que alegadamente se verificava entre os diversos arguidos. 11. O que "justifica", mas não se aceita e compreende, a condenação de 24 arguidos em igual pena, sem que haja sida considerada e ponderada a gravidade da conduta e os factos praticados por cada um deles. 12. O douto acórdão não cumpriu e violou no disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, o que conduz à nulidade da decisão aqui em causa, ao abrigo do preceituado nos artigos 379.º, n.º l e 425.º do CPP. 13. No que concerne à aplicabilidade da agravante prevista no art9. 245 - al. j) do DL nº. 15/93, de 22/10, importa antes de mais decidir se a agravante prevista na alínea j) do artigo 245 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro é de aplicação automática, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ou se não é de aplicação automática, como defendeu o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância e se verificam preenchidos os respetivos pressupostos para aplicação de tal agravante. 14. Digamos, desde já, que também é nosso entendimento que as circunstâncias agravantes previstas no mencionado artigo não funcionam automaticamente e, in casu, não se verificam preenchidos os pressupostos para aplicação da mesma, conforme fundamentou o douto acórdão de lª instância. 15. A aqui Recorrida adere integralmente à douta fundamentação do Acórdão proferida na lª Instância e que, aliás, se encontra corroborada por diversos Acórdãos deste Supremo Tribunal: Acs. STJ de 21/4/2005 (Procº. Nº. 05P1273) in www.dgsi.pt, Ac. STJ de 28/6/2006 in CJ - T2, Ac. STJ de 8/2/2006 in CJ - Tl e Ac. STJ de 30/3/2005 in CJ -Tl, bem assim como o Ac. STJ de 14/7/2004 (Procº. nº. 05P1273 in www.dgsi.pt. 16. Assim sendo e no seguimento do supra exposto, concluímos que, da conduta levada a cabo pelos arguidos não resultou perigosidade acrescida, quer em termos globais, quer em termos individuais, porquanto provou-se não existir um elevado número de consumidores, bem como que os meios utilizados eram pouco sofisticados e que não existiu um acréscimo significativo de difusão de substâncias de estupefacientes na comunidade em causa. 17. Face ao exposto, é indubitável que a agravante aqui em causa se encontra afastada, pelo que se deve manter o ora decidido pelo douto acórdão proferido em lª instância. 18. No quer concerne na determinação da medida concreta da pena, no que à arguida diz respeito, por não se ter valorado devidamente o seu comportamento individual, as suas condições familiares e os seus antecedentes criminais, o Tribunal recorrido substituiu uma pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período por uma pena de prisão efetiva de 8 (oito) anos! 19. Pena essa que fez tábua rasa do princípio da proporcionalidade, sendo por isso desproporcional e manifestamente exagerada face à matéria dada como provada no que concerne à aqui recorrente. 20. E que viola as finalidades de prevenção geral e especial que devem pautar a escolha na aplicação da medida da pena pelo Tribunal. 21. Na verdade, com exceção de uma única venda que se encontra devidamente concretizada na matéria dada como provada - facto provado n.º 99 do douto acórdão da 1ª instância - a Recorrente é referenciada de uma forma vaga e genérica, quer quanto às alegadas quantidades vendidas, quer quanto à intensidade temporal das mesmas. 22. Acresce que, o douto Tribunal da Relação desconsiderou por completo as condições de vida e antecedentes criminais da arguida dados como provados. 23. É notório que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, desvalorizou as condições de vida da arguida, nomeadamente o facto de ser mãe de quatro filhas menores e não ter quaisquer antecedentes criminais. 24. Atento o supra exposto, face aos factos considerados provados, ao circunstancialismo em que ocorreram e à pontualidade da situação, a pena de prisão efetiva de 8 (oito) anos é manifestamente exagerada e desproporcional relativamente ao grau de ilicitude da sua atuação, comprometendo irremediavelmente a sua integração social e o futuro das suas quatro filhas (ainda menores). 25. Pelo que, deve manter-se na íntegra o ora decidido pelo Tribunal da 1ª Instância que aplicou à aqui arguida uma pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na execução por igual período. Sem prescindir, 26. Na eventualidade de se manter a aludida agravante da alínea j) do art. 24º do DL n.º 15/93, de 22/10, deve ser aplicada à recorrente a pena mínima de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo facto de ser primária, ser mãe de quatro filhas menores, por se encontrar inserida do ponto de vista social e familiar e pela sua conduta não revestir gravidade e perigosidade suficiente que justifique a aplicação de uma pena superior. 27. Violou, assim, o Douto Acórdão recorrido os artigos 50º, 70º, 71º e 72º, todos do Código Penal, os artigos 127º, 425º, 379º, n.º1, 374º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o artigo 32º, n.º2 e o artigo 205º, nº 1 da CRP, artigo 21º do D.L n.º 15/93, de 22/01, artigo 24º, alínea j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se o acórdão de 1ª instância, com as demais consequências legais.» 
 3.14. BB (cf. fls. 13654 e ss) « I. Pela prática de um crime qualificado/agravado de narcotráfico, previsto e punível pelos arts. 21°, n.° 1, e 24°, al. j) do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, foi a arguida BB, ora aqui recorrente condenada na pena de 8 (oito) anos de prisão. A violação dos artigos 425°, 379°, n.° 1, e 374.°, n.° 2, do CPP II. O artigo 374.° no seu n.° 2, exige como requisito essencial da sentença que faça parte desta "a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." III. Retira-se daqui que o Juiz deve indicar na sentença a fonte da sua convicção e o modo da sua formação. IV. Com efeito, "A obrigatoriedade de indicação na sentença, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal estabelecida no artº 374° n°2 do C.P.P., destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, condenatória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova" - cfr. art. 410.° n.° 2 alínea b) e c) do C.P.P. - Ac. do STJ, de 21 de Junho de 1989, proa n.° 40023/33. No mesmo sentido: Ac. do STJ, de 7/4/2010A processo 83/03.1TALLE.E1.SI, in www.dgsi.pt : Ac do STJ, de 19/5/2010, processo 459/05.0GAFLG.G1.S1, in www.dgsi.pt; Ac. do STJ, de 30.01.2002, proferido no Proa n.° 3063/01;Ac da RC, de 23/2/2011, processo 106/08.8TAIDN.C1, m www.dgsi.pt: Ac da RE, de 6/1/2011, processo 102/05.7GFSTB.E1, in www.dgsi.pt: Ac da RP, de 12-10-2011, processo 212/10.9JAPRT.P1, in www.dgsi.pt: Ac. da RP, de 10/09/2014, processo 5509/11.8TDPRT.P1, in www.dgsi.pt: Ac da RP, de 26/05/2015, processo 171/04.7GBAMT.P1, in www.dgsi.pt. Ac. do TRE, de 21/05/2013, processo 105/08.0TAEVR.E1, wwww.dgsi.pt. V. Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito, o Douto Tribunal não cumpriu com o estatuído no n.° 2 do art 374.° do C.P.P., pois, não resulta claro, no nosso entender, o processo de raciocínio que conduziu o Tribunal "a quo" a proferir a decisão. VI. O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas isoladamente, de forma fragmentada. Exige-se que o Tribunal analise as provas, conjugando-as e estabelecendo relações entre elas, confrontando-as, resultando assim uma decisão linear, máxime, tratando-se de um caso de condenação, como é o caso, exigindo-se que o Tribunal explicite as razões que levaram a convencer-se pela tese defendida pelo MP no seu recurso. No nosso entender, não resulta claro, o processo de raciocínio que conduziu o Tribunal " a quo" a proferir uma decisão em que alterou a qualificação jurídica dos factos, quer em relação à arguida BB, quer em relação aos demais co-arguidos. VII O dever de fundamentação é uma consequência dos princípios da Igualdade (artigo 13.°, da Constituição da República Portuguesa) e da Segurança Jurídica (artigo 2.°, da Constituição da República Portuguesa), que, por sua vez, são concretizadores do Princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.°, da Constituição da República Portuguesa) Ac. do STJ, de 11/13/2007, proc. n.° 0164A/04: "1. O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos." VIII. Tem como pedra angular o artigo 205°, no 1 da CRP que impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei. IX. A lei ordinária, na explanação da norma constitucional, determina que a nível processual penal a fundamentação ocorra segundo a tramitação prevista no artigo 374ª, nª 2 do CPP, onde se diz: X. A manifesta procedência (ou improcedência) tem de assentar num juízo que atente e pondere as circunstâncias do caso, procurando indagar se face ao concreto quadro fáctico dado por assente se justifica ou não a alteração, devendo a solução ser fundamentada, não se podendo respaldar em considerações genéricas como acontece no acórdão recorrido. XI. Esta necessidade de fundamentação aplica-se não só quanto ao entendimento de alterar a qualificação jurídica dos factos dados como assentes, mas, igualmente, quanto à escolha e medida da pena. XII. O Tribunal “a quo" faz uma extensa e pertinente apreciação sobre a censurabilidade dos actos genericamente praticados por todos os arguidos e sobre as necessidades de prevenção relativas ao tipo de crime, no entanto, é demasiado escassa a fundamentação da pena concretamente aplicada à recorrente, em especial quais as circunstâncias que foram atendidas para a determinação da pena. XIII. Na diferenciação entre os arguidos, o Tribunal "a quo" apenas faz um juízo critico que gradua em 3 escalões, incluindo a recorrente no de menor gravidade juntamente com outros 32 arguidos, ponto 4.3 da pág. 253. XIV. Inexistindo qualquer referência quanto aos actos, pretensamente, praticados pela recorrente e o grau da sua culpa, bem como, não existe qualquer referência às suas condições pessoais. XV. Por mero cálculo aritmético, a recorrente tem a mesma pena que outros arguidos cuja culpa e condições pessoais são absolutamente distintas. XVI. A fundamentação na escolha e medida da pena quanto à recorrente é feita "em bloco", justificando-se em nosso entender a individualização da responsabilidade de cada um dos arguidos, até pelo número de factos, considerados praticados, pelo diferente grau de participação entre eles, pelas condições pessoais e pelo percurso criminal de cada um. XVII. Ignora o princípio da proporcionalidade, na aplicação das penas, agrupando os arguidos em três níveis e aplicando a cada grupo com uma pena (quase comum), como se a culpa e outras circunstâncias a apreciar fossem iguais e não tivessem de ser ponderadas, individualmente. XVIII. A Douta fundamentação do Acórdão recorrido, é claramente insuficiente, em relação à arguida BB, ora recorrente, padecendo o Acórdão da nulidade prevista no artigo 379.° n.° 1 alínea a) do C.P.P., por referência ao n.° 2 do artigo 374.° do mesmo diploma, aplicáveis por força do disposto no artigo 425° do CPP. (normas violadas). XIX. Nenhum dos Desembargadores que intervieram no julgamento do recurso, como decorre do aitigo 40°, c) do CPP, poderá intervir de novo, em caso de repetição do julgamento, invocando o artigo 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o direito a um juiz imparcial; a não ser assim, verificar-se-á a violação do disposto no artigo 32°-2 da CRP e artigo 20°-4 do mesmo diploma, 6o da Convenção europeia e 14° - 3 do assinalado Pacto. XX. O artigo 379.°, n.° 3, do CPP ressalva a "repetição ' de relator, mas em casos em que a decisão recorrida foi anulada e no presente caso a decisão foi no sentido de rejeição dos recursos dos arguidos e de provimento do recurso do Ministério Público. XXI. Daí que o novo julgamento deva ser realizado por outro colectivo. Sem prescindir A não aplicação automática da agravação prevista no art. art° 24°, al. j), do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22/01 XXII Deve ainda o Venerando ad quem, reconhecer que não se encontra preenchida a clausula agravativa do artigo 24.°/j) do D.L.n.° 15/93, de 22/01. XXIII. Porque, como refere o douto acórdão proferido, em primeira instancia, nos presentes autos, «as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.° não são de funcionamento automático — Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005. P. ° 05P1273 (www.dgsi.pt). do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, ti; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.l — tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos ". XXIV. E que "num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida — pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos — não convoca uma ilicitude de tal forma, acrescida, que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta". XXV. E "que não se verificando que, por via da actuação em bando, a conduta dos arguidos tenha potenciado, de forma exponencial, a difusão de substâncias estupefacientes na comunidade e, nessa medida, convoque uma especial ilicitude e perigosidade acrescida, afasta-se a aplicabilidade da alínea j) do art. 24.°do Decreto-Lei n. ° 15/93, de 22 de Janeiro", XXVL Pois, como é referido várias vezes no douto acórdão recorrido, "as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.° não são de funcionamento automático - Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.° 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.l; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.l - tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos". XXVII. Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2004, P.° 05P1273 (www.dgsi.pt), "A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo'". Na interpretação deste preceito (art.24.°) e das suas alíneas deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excepcional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevado que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do art.21.°. Só dessa forma poderá ser respeitada a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade cias penas aqui previstas - neste sentido, Pedro Vaz Patto, Comentário das leis Penais Extravagantes, II, pg.500". XXVIIL Para existir "bando" há que haver por isso uma organização mínima, não se considerando existir no presente caso, qualquer estrutura organizativa que ultrapasse a mera comparticipação. XXIX. Com efeito, os arguidos adquiriam o produto estupefaciente a alguém que não se identificou, e posteriormente vendiam-no nos dias estabelecidos aos consumidores que os procuravam. XXX. Esta situação é a que decorre da normalidade neste tipo de transacções, onde sempre existem várias hierarquias sobrepostas; Vendedores, revendedores até à base que são os que vendem directamente aos consumidores. XXXI. Não existe uma organização minimamente caracterizada com funções definidas, quer na direcção, quer na divisão de tarefas. XXXII. Não resultou provada qualquer direcção, ou funções exclusivas. XXXIIL. Não ficou demonstrado que o lucro total decorrente do exercício desta actividade fosse distribuído de forma equitativa por todos os seus intervenientes. XXXIV. E não era apenas nos lucros que não havia qualquer controlo, como igualmente não havia qualquer controlo nas vendas. XXXV. Depois de adquirido o produto os arguidos embora com dias ou semanas estipuladas, tinham a liberdade de vender ou não vender ou de vender por si só ou recorrer a terceiros. XXXVI. Nenhum arguido controlava que de forma fosse a actividade dos outros arguidos. XXXVII. E mesmo em relação às alegadas vigias, eram, essencialmente os homens da família que se encontrava a vender. XXXVIII. Igualmente e não menos importante, não resultou minimamente provado que houvesse uma predeterminação, à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ou seja que a organização fosse pré-existente, com um acordo prévio ao cometimento dos ilícitos, ou de algo nascido a posteriori, na sequência de concretos factos praticados pelos arguidos, à semelhança aliás do que foi constatado para o crime de associação criminosa. XXXIX. Aliás, sendo a maioria dos arguidos residentes no Bairro de ..............., e toda a actividade levada a cabo no mesmo, não resulta minimamente demonstrado que este "bando" possuísse uma estrutura mínima que pudesse actual em qualquer outro local e/ou em outras circunstâncias diferentes. XL. Por outro lado, e admitindo-se por hipótese que houvesse um bando, o próprio acórdão da Ia instância admite que, no caso concreto, a actuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.°. XLI. As circunstâncias elencadas no art. 24.° do Dec-Lei 15/93 de 22/01, de funcionamento automático. XLII. Declarando assim que o venerando violou o disposto no artigo 24./J) do D.L. n.° 15/93, de 22/01, ao aplica-los ao caso, em apreço. XLIII. Devendo manter-se, na integra, a decisão proferida em 1ª Instância. A Determinação Elevada da Medida Concreta da Pena XLIV. A medida da pena deverá ser definida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto - tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada temperada pela necessidade de reintegração social do agente e tendo como limite inultrapassável a medida da culpa. XLV. Os critérios, de determinação definitiva da pena, consubstanciam-se nos artigos 71.° e 72.° do Código Penal e, porquanto o procedimento em causa se traduz numa atuação não discricionária de aplicação do direito, existe o dever processual da sua fundamentação por forma a tornar possível o seu controle em momento posterior. XLVI. Ao colocar-se a questão da medida concreta da pena, o julgador terá de respeitar os critérios que o citado artigo 72.° refere e, nomeadamente, a culpa, a prevenção geral e especial, dando prevalência, acompanhando Figueiredo Dias, a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. XLVII. Ao definir a pena concreta, o julgador terá de determinar quais, das exigências de prevenção do crime, têm, no caso em concreto, maior impacto, atendendo ao modo de execução dos factos praticados, à sua específica motivação, às consequências deles, à condição sócio-económica do arguido, bem como a conduta antes e após o cometimento daqueles. XLVIII. Constitui factor a relevar positivamente o facto de a arguida ser primária, do reduzido número de actos concretos de venda que foram dados como provados (apenas o máximo de doze doses a dois consumidores). XLIX. Além de que, as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto a arguida não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar, beneficiando de estabilidade e afectividade por parte da sua família mais próxima; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.°, entre os de ilicitude mais reduzida. L. Atento o exposto, os factos considerados provados, o circunstancialismo em que ocorreram, a pontualidade da situação a pena de prisão deveria situar-se no limite mínimo da moldura penal, revelando-se, deste modo, a aplicação da pena de prisão de 5 (cinco) anos, pela prática de um crime agravado como suficientes para alcançai' os fins de prevenção pretendidos. LI. Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 21° do D.L. n.° 15/93, de 22/01, bem como nos artigos arts. 40./1, 50° e seguintes e 71./1/2 todos do Código Penal. A Suspensão da Execução da Pena LII. Por último, aplicada a pena de prisão nunca esta deveria situar-se acima dos 5 (cinco) anos, pena esta que deveria ser suspensa, nos termos do artigo 50.° e ss. do CP. LIII. A suspensão da execução da pena, é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. LIV. In casu, já o tribunal da 1ª instância considerou que estavam reunidas todas as condições e pressupostos para que a pena aplicada fosse suspensa na sua execução, pois permitia a formulação de um juízo esperançado quanto à sua reabilitação, entendemos que a pena a aplicar à arguido terá necessariamente de ser suspensa. LV. Pois, as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto a arguida não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar, beneficiando de estabilidade e afectividade por parte da sua família mais próxima; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.°, entre os de ilicitude mais reduzida" e "mantém uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais relevantes, pela prática do mesmo crime ou crimes conexos, e cuja gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer pelas concretas quantidades apreendidas e/ou transaccionadas) não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar mu juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para a dissuadir da prática de novos ilícitos. LVI. Dispõe o artigo 50°, n.° 1 do CP. que "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." LVII. Este preceito consagra um poder - dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido recorrente, no sentido de que a ameaça da pena serão paliativos suficientes para o afastar provavelmente da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projecto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva. Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro da arguida pode assentar numa expectativa razoável (imbuída de um risco prudente ) de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização ( em liberdade ) da arguida, ou dito de outro modo, a suspensão da execução da pena " deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua. condenação com a advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime " - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 / 05 / 2001, P° 01P1092 (www.dgsi.pt). LVIII. Aliás, este juízo de prognose favorável já foi feito pelo tribunal "a quo" que entendeu suspender a execução da pena em que foi condenada. LIX. Assim, caso seja dado provimento ao recurso, relativamente à arguida BB, que mantendo esta uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para a dissuadir da prática de novos ilícitos. LX. Violou, assim, o Douto Acórdão recorrido os arts. 50°, 70°, 71° e 72°, todos do Código Penal, os arts. 127°, 425°, 379°, n.° 1, 374°, n.° 2, todos do Código de Processo Penal, o art. 32°, n.° 2, e o art. 205, n. °1 da CRP, art. 21° do D.L. n.° 15/93, de 22/01, art. 24.7/') do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: a) Deverá ser anulado o acórdão ora recorrido, obrigando à sua repetição, devendo, nos termos sobreditos o mesmo ser julgado por outro colectivo. b) Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena, constante da decisão proferida em 1ª instância. c) Ou, sem prescindir, condenada em pena.de prisão que não deverá ser superior a cinco anos, que deverá ser suspensa na sua execução.» 
 3.15. AA (cf. fls. 13722 e ss) «1ª - O acórdão proferido em 1ª instância, após exaustiva enumeração doutrinal e jurisprudencial, concluiu que as condutas dos arguidos integravam o crime previsto e punido pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro 2ª- Este citado acórdão foi do entendimento que: “A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base – os art 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 15/95 de 22 de janeiro e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo” 3ª- Mais entendeu este acórdão que: “A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. (…) O crime base do artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias (…) não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um “ plus” de ilicitude.” 4ª- Tendo ainda este acórdão citado a jurisprudência maioritária deste Venerando Tribunal “ad quem”, que, pelo menos de há uns anos para cá, se tem orientado pelo mesmo grau de exigência, e ainda, que, por outro lado, no seu entendimento, as circunstâncias agravantes previstas no art. 24.º do mencionado diploma legal, não são de funcionamento automático, tendo de se tomar em conta a globalidade dos factos praticados, para assim aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos praticados. 5ª- Mais refere o acórdão de primeira instancia que : “as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático . Com efeito, é nosso entendimento que a razão de ser da circunstância agravante em apreço é a acrescida ilicitude da conduta de quem se dedica ao tráfico de estupefacientes enquanto membro de um bando e nessa qualidade, a qual introduz uma perigosidade acrescida, tanto na execução do tráfico como no seu resultado. Pretende-se, desta forma, punir de forma mais grave a atividade do bando, no pressuposto de que este potenciou de forma mais gravosa, quer a concreta atividade de tráfico desenvolvida. 6ª- Não se pode assim conceber que a atuação em bando por parte da ora recorrente tenha criado tal perigosidade acrescida. De facto, considerando as concretas circunstâncias em que os arguidos atuaram, a perigosidade da sua conduta enquanto membros de um bando não difere substancialmente, ao nível da execução ou do resultado, daquela que resultaria de uma autoria paralela. 7ª- A isto acresce que, num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a atividade de tráfico que foi desenvolvida – pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos – não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objetiva de ter atuado como membro de bando, a agravação da conduta. 8ª- Assim, não se verificando que, por via da atuação em bando, a conduta dos arguidos e concretamente da ora recorrente tenha potenciado, de forma exponencial, a difusão de substâncias estupefacientes na comunidade e, nessa medida, convoque uma especial ilicitude e perigosidade acrescida, afasta-se a aplicabilidade da alínea j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.” 9ª- Acresce concluir que a qualidade de membros de uma família de etnia cigana é normalmente caracterizada, pelos seus usos e costumes, por uma estrutura organizativa, altamente gregária, fechada e marginal, e se é verdade que isso, só por si, não exclui a possibilidade de integrar a figura criminal de “bando”, também é verdade que essas características devem ser tidas em conta por forma a que a ilicitude possa ser consideravelmente diminuída. 10ª- Como tal, o tribunal a quo não devia ter considerado como moldura abstrata a pena de prisão de 5 a 15 anos, mas antes a de 4 a 12 anos de prisão de acordo com o artigo 21º do DL 15/93 de 22/ janeiro aplicando-se sempre à arguida uma pena definida no mínimo legal. 11ª- Sufragamos assim o entendimento vertido no acórdão deste Venerando tribunal ad quem, de 07/01/2004 no Proc. nº3213/03, que transcrevemos no corpo do presente recurso e que aqui de deixa reproduzido. 12ª- Acresce concluir que nos pontos 1º a 8º da matéria de facto não é feita qualquer concretização, ou individualização dos arguidos a que se referem, sendo assim meras generalidades que não podem valer, como valeram, como meios de prova. 13º -Mutatis mutandi se diga dos pontos 177º e 180º da mesma matéria de facto onde se refere que as transações de estupefacientes terão sido mais do que as que foram individualizadas, sem indicarem quem realizou tais transações e em que datas e em que condições. 14º- Por outro lado nos pontos 213º a 219º e 229º a 234º é dado como provada a existência de um acordo de atuação e os seus moldes; no entanto a de mais matéria dada como provada é feita por imputações genéricas, vagas e sem concretização. 15ª- Ora, a verdade é que os factos imputados à ora recorrente e dados como provados resumem-se a pequenas quantidades de produto estupefaciente vendido, de forma esporádica e sem qualquer regularidade ou persistência, e a um pequeno número de consumidores. 16ª- Por outro lado, resulta ainda dos autos que dessas vendas não foram obtidos significativos ganhos, vivendo a arguida com graves dificuldades económicas e em habitação social. 17ª- Tal como se menciona no acórdão da 1ª instancia, a atividade de cada um dos arguidos não convoca perigosidade acrescida, e só o entendimento segundo o qual estes atuavam como membros de um bando impediu que a sua conduta pudesse ser qualificada como sendo de ilicitude consideravelmente diminuída por forma a subsumir os factos ao crime de tráfico de menor gravidade p.e p. pelo artigo 25º do citado diploma legal. 18ª - Por outro lado, este citado acórdão da 1ª instância considerou que a ora recorrente demonstra uma razoável integração social, sendo uma figura de referência e de apoio à família direta; o grau de ilicitude está dentro da normalidade dos casos que se enquadram no artigo 21º, entre os de ilicitude mais reduzida, considerando a circunscrição espacial da atividade, a ausência de sofisticação ou complexidade dos meios utilizados ou de recurso a intermediários. 19ª- O acórdão recorrido, ao aplicar à arguida a pena de 8 anos de prisão não ponderou nenhuma destas circunstâncias, e ignorou o principio da proporcionalidade na aplicação das penas. 20ª - O Tribunal “a quo” faz uma apreciação sobre a censurabilidade dos atos genericamente praticados por todos os arguidos e sobre as necessidades de prevenção relativas ao tipo de crime, mas é demasiado escassa a fundamentação da pena concretamente aplicada à recorrente, em especial às circunstâncias que foram atendidas para a determinação da pena. 21ª- A fundamentação do acórdão recorrido, é claramente insuficiente, em relação à arguida, ora recorrente, padecendo o Acórdão da nulidade prevista no artigo 379.º n.º 1 alínea a) do C.P.P., por referência ao n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma, aplicáveis por força do disposto no artigo 425º do CPP, nulidade esta que expressamente se argui. 22ª- Deverão, pois, ser ponderadas as circunstâncias que militam a favor da arguida e nomeadamente: o facto de a arguida não ter antecedentes criminais relevantes, concretamente não ter antecedentes criminais pela prática do mesmo crime ou crimes conexos, a gravidade dos factos cometidos não convocar extraordinárias exigências de prevenção geral, demonstrando a recorrente uma louvável integração social e familiar. 23ª- Em relação à ora recorrente é assim perfeitamente possível, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que foi violado o disposto no artigo 50º nº 1 do C.P. 24ª- É pois, possível, excecionalmente, efetuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão seja suficiente para a dissuasão da prática de novos ilícitos, nada obstando à suspensão da execução da pena de prisão a aplicar em medida não superior a cinco anos. 25ª- Como tal, o tribunal a quo não devia ter considerado como moldura abstrata a pena de prisão de 5 a 15 anos, mas antes a de 4 a 12 anos de prisão de acordo com o artigo 21º do DL 15/93 de 22/ Janeiro aplicando-se sempre à arguida uma pena definida no mínimo legal. 26ª- Acresce que, e sem prescindir de tudo quanto já se concluiu, nomeadamente no que concerne à atual discordância da recorrente quanto ao tipo legal de crime em causa nos autos após condensação de todos os factos provados e não provados, a pena concretamente aplicada é manifestamente exagerada, excessiva e desproporcionada, na medida em que ultrapassa a medida da culpa da arguida para além de não atender às necessidades de prevenção especial que o caso requer nomeadamente de ressocialização, violando, assim os artigos 40º, nº 1 e 2 e 71º e 83º do Código Penal. 27ª- Deve pois o acórdão proferido pelo tribunal “a quo” ser revogado na parte em que decide condenar a arguida pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo 21.º/1 e 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01 com as demais consequências legais devendo a arguida ser considerada autora de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade e a sua conduta subsumida ao artigo 21º, numa pena próxima do mínimo legal. 28ª - Devendo-lhe assim ser suspensa a execução da pena de prisão a aplicar uma vez que mantém uma adequada inserção social, familiar e profissional, não tem antecedentes criminais relevantes pela prática do mesmo crime ou crime conexos, e a gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer pelas concretas quantidades apreendidas e/ou transacionadas) não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral. Termos em que e nos demais que V. Exªs douta e sabiamente suprirão, se requer a prolação de acórdão que, revogando o acórdão recorrido, decida de acordo com as conclusões ora formuladas, assim se fazendo a devida JUSTIÇA.» 
 3.16. DDDD (cf. fls. 13763 e ss) «1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por via do qual se decidiu pela condenação do ora recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelos art. 21º e 24.º alínea j) do Dec. Lei nº15/93 na pena de 7(sete) anos de prisão, sem que tenha fundamentado a alteração da qualificação jurídica e a determinação concreta da medida da pena de cada arguido. Da nulidade do Acórdão Recorrido nos termos do artigo 379º nº1 alínea a) do CPP por violação do artigo 374, nº2 e 425º, nº4 do CPP ,71º, nº 3 do CP e 205º do CRP. 2. Nos termos do artigo 374º, nº 2 do CPP, aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP, exige-se como requisito essencial da sentença, que faça parte desta ““a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” 3. Salvo o sempre devido respeito, não se vislumbra, com clareza, qual o processo de raciocínio ou lógica que conduziu o Tribunal ad quem a sustentar a aplicabilidade automática da agravante de “bando” ou a determinar a medida da pena de cada um dos arguidos. 4. Não se vislumbra, com clareza, quais os fundamentos ou motivação que levaram o Tribunal ad quem a defender a aplicação automática da agravante de “bando”ou a determinar a medida da pena de cada um dos arguidos, em detrimento e em desconsideração pelos fundamentos e as razões do Tribunal de 1ª instância que, num longo e bem elaborado raciocínio, concluiu pela não aplicação da agravante de “bando” á grande maioria dos arguidos, entre os quais o ora recorrente, justificando clara e objectivamente a sua posição. 5. O dever de fundamentação, constitucionalmente protegido no seu artigo 205º, é um dos elementos essenciais de qualquer decisão, sentença ou Acórdão judicial. 6. É nele que está sedimentado o raciocínio e a lógica do decisor, possibilitando, deste modo, que a sua decisão possa ser clara, racional e objectiva e fundamentalmente COMPREENSÍVEL E JUSTA aos olhos da Comunidade em geral e do/s seu/s destinatário/s em particular e evitando que se escude em meras impressões ou conjecturas de dificil ou impossível objectivação, o que desde logo tornaria tal decisão INJUSTA, ARBITRÁRIA E INCOMPREENSIVEL aos olhos da Comunidade em geral e do/s seu/s destinatário/s em particular. 7. Daí a obrigatoriedade de indicação na sentença do tal dever de fundamentação. 9. No mesmo sentido Ac. Do STJ, de 21/6/1989, proc. Nº 40023/3ª, Ac. do STJ, de 7/4/2010, processo 83/03.1TALLE.E1.S1, Ac. do STJ, de 19/5/2010, processo 459/05.0GAFLG.G1.S1, Ac. do STJ, de 30.01.2002, proferido no Proc. n.° 3063/01, Ac. Do TRC, de 23/2/2011, proc 106/08TAIDN. C1, Ac. TRE, de 6/1/2011, proc nº 102/05.7GFSTB.E1, Ac. do TRP, de 12/10/2011, proc nº 212/10.9JAPRT.P1, Ac. do TRP, de 10/09/2014, proc nº 5509/11.8TDPRT.P1, Ac TRP, de 26/5/2015, proc nº171/04.7 GBAMP.P1, e, Ac TRE de 21/05/2013, proc nº 105/08.0TAEVR.E1. 9. Concluindo, “Padece do vício da insuficiência da fundamentação de facto a sentença em que o tribunal, refugiado em fórmulas genéricas e abstratas, não objectiva, de forma adequada à sua compreensão pelos sujeitos processuais interessados como pelo tribunal ad quem, a convicção adquirida e o processo lógico-dedutivo em que a fundamenta.” – Ac. do TRP, de 24-02-2010, processo 233/08.1PBGDM.P2, in www.dgsi.pt. 10. Ora, no caso concreto, o Acórdão recorrido tece considerações genéricas, abstractas e pouco claras para proceder á alteração da qualificação jurídica e á aplicação indiferenciada da medida da pena em relação a todos os arguidos, sem fundamentar as razões de ciência e de direito da sua posição, em manifesto prejuízo dos arguidos que se mostram impotentes para rebater tal “lógica”. 11. A fundamentação legalmente necessária pressupõe um exame crítico, uma análise exteriorizada ou objectivada de convicção, uma explanação das razões de direito que, no caso concreto, levaram o Tribunal ad quem a propugnar pela aplicação automática da agravante de “bando” em contraponto com os fundamentos aduzidos pelo Tribunal da 1ª instância. 12. Ora tal não sucedeu, nem tão pouco se conhecem as razões ou os fundamentos para o Tribunal ad quem desconsiderar os fundamentos do Acórdão da 1ª instância. 13. Por seu lado, art. 71.º, n.º 3, do CPP, determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. 14. Este critério especial, na determinação da medida conjunta do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério, só assim se evitando que a medida da pena do concurso seja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário. 15. A decisão recorrida não explica em que termos a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo agente ou a influenciou, de forma a obter-se uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade, bem como a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). 
 16. Acresce que a decisão recorrida não demonstra a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade e que, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado n.º 2 do art. 71.º do CP, podem servir de orientação na determinação da medida da pena. 17. Termos em que, violou o Acórdão recorrido o disposto no artigo 374º, nº2 do CPP, aplicável por força do artigo 425º, nº 4 do CPP , 71º nº 3 do CP e 205º do CRP, devendo o mesmo ser considerado nulo, nos termos do artigo 379, nº 1 a). Da Insuficiência da matéria de facto para a qualificação jurídica de “Bando” 18. Não foi reunida prova suficiente e concreta para concluir de forma expressa pela existência e condenação do arguido DDDD e demais arguidos, pelo crime punido e previsto no artigo 24º, j) do Dec. Lei nº15/93, de 22/01. 19. Tal insuficiência resulta do próprio texto do Acórdão da 1º instância e do ora Acórdão recorrido, podendo o STJ avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, nos termos do artigo 410, nº2 do CPP. 20. Assim discorda-se da caracterização da actuação dos arguidos como sendo de bando. 21. Como se refere no acórdão recorrido e cita-se “A diferença qualitativa há-de situar-se essencialmente na dimensão organizativa e na predeterminação dos fins; só esta dimensão acrescenta ao «acordo ou juntamente com outros» um quid material de distinção”. 22. Há que haver por isso uma organização mínima, não se considerando existir no presente caso, qualquer estrutura organizativa que ultrapasse a mera comparticipação 23. Com efeito, os arguidos adquiriam o produto estupefaciente a alguém que não se identificou, e posteriormente vendiam-no nos dias estabelecidos aos consumidores que os procuravam. 24. Esta situação é a que decorre da normalidade neste tipo de transacções, onde sempre existem várias hierarquias sobrepostas; Vendedores, revendedores até à base que são os que vendem directamente aos consumidores. 25. Não existe uma organização minimamente caracterizada com funções definidas, quer na direcção, quer na divisão de tarefas. 26. Aliás, não resultou provada qualquer direcção, ou funções exclusivas. 27. Não ficou demonstrado que o lucro total decorrente do exercício desta actividade fosse distribuído de forma equitativa por todos os seus intervenientes 28. E não era apenas nos lucros que não havia qualquer controlo, como igualmente não havia qualquer controlo nas vendas. 29. Depois de adquirido o produto os arguidos embora com dias ou semanas estipuladas, tinham a liberdade de vender ou não vender ou de vender por si só ou recorrer a terceiros. 30. Nenhum arguido controlava que de forma fosse a actividade dos outros arguidos. 31. E mesmo em relação às alegadas vigias, eram, essencialmente os homens da família que se encontrava a vender. 32. Igualmente e não menos importante, não resultou minimamente provado que houvesse uma predeterminação, à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ou seja que a organização fosse pre existente, com um acordo prévio ao cometimento dos ilícitos, ou de algo nascido a posteriori, na sequência de concretos factos praticados pelos arguidos, à semelhança aliás do que foi constatado para o crime de associação criminosa. 33. Aliás, sendo a maioria dos arguidos residentes no Bairro de ..............., e toda a actividade levada a cabo no mesmo, não resulta minimamente demonstrado que este “bando” possuísse uma estrutura mínima que pudesse actuar em qualquer outro local e/ou em outras circunstancias diferentes. Assim sendo, 34. Há imputações genéricas e abstractas, sem qualquer especificação das condutas dos arguidos, em concreto, que integram os elementos integrantes de bando, nomeadamente os actos e condutas concretas, de circunstância de tempo e lugar, da constituição de bando, recolha e distribuição do dinheiro, dos actos caracterizadores da distribuição de tarefas a cada um dos arguidos ou a sua efectiva envolvência dentro do referido bando. 35. Relativamente ao arguido DDDD, e conforme resulta do texto do Acórdão da 1ª Instância, a matéria de facto, não só é insuficiente mas contraditório, pois dá como provado no ponto 8 que: “8. De igual modo, em ambos os bairros os arguidos estavam organizados em pequenos grupos familiares que, em dias concretamente determinados de acordo com uma ordem que era do conhecimento de todos, e que todos respeitavam (cabendo a umas famílias um período de 3 dias e meio e a outras um período de 7 dias, de acordo com regras próprias de prioridade estabelecidas mas concretamente não apuradas), permaneciam naqueles Bairros, em lugares de fácil acesso aos consumidores a quem uns arguidos entregavam os estupefacientes, deles recebendo o respectivo pagamento, enquanto outros arguidos (habitualmente os homens da família que estava nesse dia a vender) se encarregavam de vigiar as entradas e saídas nos Bairros, de modo a indicarem os vendedores aos consumidores, e os a si conduzirem, e ao mesmo tempo acautelarem e impedirem a chegada das entidades policiais e evitarem ser detidos em flagrante delito.” 36. Para depois concluir no ponto 9(nove) que: “9. Na sua maioria, os aqui arguidos são de etnia cigana e mantêm entre si as seguintes relações familiares: (…) x. Não se conhece ligação familiar aos demais arguidos por parte dos arguidos DDDD, GGG (“T...”), JJ (“M.....”) e OO. 37. Não se descortina, salvo o devido respeito, quais os actos ou condutas concretas do arguido que integram os elementos integrantes de bando. 38. Há uma manifesta insuficiência da matéria de facto e de prova para fundamentar a solução de direito, verificando-se uma ausência no apuramento da matéria facto de actos e condutas concretas sustentados num suporte probatório credível, e que seriam necessários para uma correcta decisão de direito. 39. Tudo em manifesto prejuízo do arguido DDDD, em particular e os demais arguidos em geral, e dos princípios in dubio pro reo . 40. Impunha-se assim considerar como não provada a matéria que serve de imputação aos arguidos da agravante de bando, nos termos supra referidos, por falta de actos e elementos caracterizadores e integrantes da referida agravante, com a consequente absolvição do arguido LLLL desse crime. 41. Violou, assim, o Acórdão os arts. 410, nº 2 a) , o artigo 24º, j) do Dec. Lei nº15/93, de 22/01 e o principio do in dubio pro reo. Sem prescindir, e caso Vªs. Exªs propugnem pela existência da agravante de bando, sempre se dirá que, Da Não Aplicabilidade Automática da circunstância agravante de “bando” 42. O arguido defende e subscreve na íntegra o douto acórdão da primeira instância pois, salvo devido respeito por opinião contrária, que é muito, uma vez que a matéria de facto dada por assente no douto acórdão, o rigor, a correta apreciação e julgamento da mesma produziram uma decisão do Tribunal a quo que é justa, equilibrada, adequada e ponderada entre a factualidade provada e o crime praticado, entre o dano ocorrido e a necessidade de ressocialização, de prevenção e de integração social do arguido. 43. Assim subscrevemos em pleno e com total concordância, com os fundamentos aduzidos no douto acórdão da primeira instância quanto á não aplicabilidade automática da circunstância agravante de “bando”. 44. Senão vejamos, como é referido várias vezes no douto acórdão, “as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático – Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.1 – tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos”. 45. Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2004, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), “A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo”. Na interpretação deste preceito (art.24.º) e das suas alíneas deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excepcional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevado que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do art.21.º. Só dessa forma poderá ser respeitada a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade das penas aqui previstas – neste sentido, Pedro Vaz Patto, Comentário das leis Penais Extravagantes, II, pg.500”. 46. Deste modo, acrescenta o douto acórdão, e muito bem, salvo o devido respeito por opinião contrária, que “não vemos que a actuação em bando por parte dos arguidos nos autos tenha, efectivamente, criado tal perigosidade acrescida. De facto, considerando as concretas circunstâncias em que os mesmos actuaram, a perigosidade da sua conduta enquanto membros de um bando não difere substancialmente, ao nível da execução ou do resultado, daquela que resultaria de uma autoria paralela. Note-se que, mesmo ao nível do lucro obtido pelos arguidos, aqueles partilharam os resultados da actividade ficando com o produto da venda do produto estupefaciente nos períodos que lhes cabiam, não havendo uma divisão equitativa dos lucros da actividade por todos desenvolvida”. Assim, sendo conclui o Tribunal a quo “que não se verificando que, por via da actuação em bando, a conduta dos arguidos tenha potenciado, de forma exponencial, a difusão de substâncias estupefacientes na comunidade e, nessa medida, convoque uma especial ilicitude e perigosidade acrescida, afasta-se a aplicabilidade da alínea j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro”. 47. Acresce que, e relativamente ao arguido DDDD, foi considerado provado (factos 30 a 32) a transacção de umas meras quatro doses (em três transacções) em dois dias distintos a dois toxicodependentes e apreendida três placas de haxixe( factos 105 a 111) após uma revista a uma viatura onde o arguido ia com outros dois arguidos, não se tendo apurado, neste caso, se tal haxixe era ou não para consumo próprio. 48. Ora nos termos do Acórdão do STJ de 6/10/2004, proc. 04P1875, “O crime base de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, pelo que as circunstâncias de agravação previstas no art. 24.º do mesmo diploma, e especificamente a da sua al. c), não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude. “ 49. No caso do ora arguido, e conforme resulta do supra exposto, a conduta do arguido não é de gravidade exponencial que traduz marcadamente um plus de ilicitude, tanto mais que a sua conduta se resume a três transacções de quatro doses no valor global de 20.00€ ,subsumindo-se, quando muito, tal factualidade a um caso de tráfico de menor gravidade. 50. Assim, nestas circunstâncias seria demasiado gravoso considerar que estariam preenchidos os pressupostos para que fosse aplicável a agravante da alínea j) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Da Dosimetria da pena – Violação dos artigos 40, nº2, 50º e 71º do CP. 51. Quanto a este ponto, somos a afirmar que a pena infligida ao arguido, ora recorrente, é manifestamente desproporcional e desadequada, logo injusta, perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. 52. Porquanto neste ponto temos por adquirido que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, vindo a ser definida e estabelecida em concreto em função das exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização (Anabela Miranda Rodrigues, in O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena). 53. Assim, acompanhando de perto esta autora, mais se dirá que, será pois o próprio conceito de prevenção geral, enquanto protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma jurídica violada, que justifica que se fale de uma moldura de prevenção, pois que a prevenção, tendencialmente proporcional à gravidade do facto ilícito não pode ser alcançada numa medida exacta (ibidem). 54. E isso é verificável, uma vez que, a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade, pelo que a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite máximo definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, e que constituirá do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas a comunidade (ibidem). 55. Posto este enquadramento, e reportando-nos ao caso concreto, sustentamos que o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas será encontrado de um modo mais justo e equitativo de molde a saciar por um lado, o imprescindível para realizar a necessidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica, e por outro de modo a satisfazer as necessidades de prevenção especial. 56. Por conseguinte somos a acreditar que a pena de prisão de sete anos ?!?!, pela venda a dois consumidores de quatro doses em três transações ocorridos em dois dias distintos e a apreensão de 3 placas de haxixe que não se determinou se era para consumo próprio ou não, é excessiva face as circunstancia do caso, pelo que uma outra pena, em concreto mais benévola, logo mais justa, seria adequada a satisfazer as premissas de tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso, antes pelo contrário, sendo manifestamente a sua grande vencedora. 57. Donde não descortinamos a razão de ser de tão severa pena. 58. Na verdade, e no nosso modesto entendimento, a pena de prisão de sete anos aplicada ao ora recorrente é manifestamente desajustada e exagerada, ultrapassando a medida da culpa deste. 59. Esta decisão, mais do que incompreensível e ininteligível, viola os mais elementares princípios de Direito, nomeadamente aqueles constantes do artigo 40º, nº 2 do C.P. e os referentes á determinação da medida da pena constantes do artigo 71º do C.P. 60. Na verdade, o Tribunal não levou em consideração, para a determinação da medida da pena, todas as circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 71º do C.P. 61. Assim, o Tribunal de 1ª instância concluiu que, relativamente ao arguido DDDD, este apresentava uma adequada inserção social e familiar, sem antecedentes criminais relevantes, pela prática do mesmo crime ou crimes conexos, e cuja gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados(2), quer pelas concretas quantidades apreendidas e/ou transaccionadas(3)) não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, sendo possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão seria suficiente para o dissuadir da prática de novos ilícitos. 62. É o próprio Tribunal de 1ª instância que conclui, que relativamente ao arguido DDDD, as exigências de prevenção especial não são muito elevadas. 63. O arguido é um jovem, que á data da prática dos factos, tinha 21 anos de idade, e que “em termos pessoais revela ser um jovem com um normal contacto interpessoal e com capacidades para adoptar um comportamento normativo.” 64. Tem, inclusivamente condições para beneficiar do Regime para Jovens Delinquentes que, inexplicavelmente, lhe foi negado e que desde já, se reclama. 65. Razão pela qual também neste campo discordamos da dosimetria da pena aplicada, e pugnamos no essencial, por outra mais adequada aos critérios de justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente a suspensão da pena na sua execução, nos termos do disposto nos artigos 50º e seguintes do Código Penal. 66. Violou, assim o Acórdão recorrido os artigos 40, nº2, 50º e 71º do CP. Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: a. Deverá ser anulado o acórdão ora recorrido, nos termos sobreditos. b. Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que absolva o arguido do crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelos art. 24.º alínea j) do Dec. Lei nº15/93, e, consequentemente, aplique uma pena consoante a sua culpa efectiva. Sem prescindir, c. Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena, constante da decisão proferida em 1ª instância. d. Ou, condenado em pena de prisão que não deverá ser superior a cinco anos, deverá esta ser suspensa na sua execução.» 
 3.17. PPP (cf. fls. 13796 e ss) « I. Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente e procedente o interposto pelo Ministério Público, do acórdão da 1.ª Instância, ao abrigo do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), 434.º e 410.º, n.º 2 e 3, todos do CPP; II. O ora recorrente havia sido condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, numa pena de prisão efectiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, condenação essa que foi revogada pelo Tribunal a quo, que decidiu condenar o ora recorrente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa pena de prisão de 9 (nove) anos!; III. Restringido o presente recurso aos limites das questões que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer, este terá por objecto não apenas a decisão de direito (de enquadramento da conduta dos arguidos no disposto na al. j) do art. 24.º do cit. Decreto-Lei), mas ainda a decisão proferida sobre a matéria de facto, por erro notório na apreciação da prova e nulidade do acórdão recorrido, por vício de falta de fundamentação, nos termos conjugados das disposições constantes dos arts.. 425.º, 379.º, n.º 1 e 374.º, n.º 2, 432.º, al. b), 434.º e al. c) do n.º 2 do art. 410.º, todos do C.P.P.; IV. Para a fixação da matéria de facto constante dos pontos 158), in fine, 213) a 220) e 229) a 234), mantida pelo Tribunal recorrido, o Tribunal de 1.ª instância, à míngua de outro elemento de prova e da falta de fundamentação da qual resultem quaisquer outros elementos de prova (porquanto inexistentes), valorou as declarações dos co-arguidos, prestadas em sede de inquérito, o que lhe estava vedado, por imperativo legal ínsito no n.º 4 do art. 345.º do CPP, impondo-se a eliminação daqueles “factos provados”; V. Caso assim não se entenda, então sempre o acórdão em crise, ao manter a matéria de facto fixada naqueles pontos 158) in fine, 213) a 220) e 229) e 229) a 234), sem que, para o efeito, tenha concretizado em que meios de prova se sustenta aquela factualidade, está ferido de nulidade por vício de falta de fundamentação (que já feria o acórdão do Tribunal de 1.ª Instância, em violação do disposto nos arts. 425.º, 379.º, n.º 1 e 374.º, n.º 2, todos do CPP; VI. A fixação dos factos constantes dos pontos 158), 158ii), 182), 192), 194), 197), 200), 204), inalterados pelo Tribunal recorrido, esteou-se em reconhecimentos e autos de reconhecimento inválidos, cuja valoração, nos termos do n.º 7 do art. 147.º do CPP, é proibida, por violação dos formalismos ínsitos nos n.os 2 e 5 do mesmo preceito; VII. Isto porque os reconhecimentos (por exibição de cliché fotográfico) feitos nos termos do n.º 5 do art. 147.º do CPP não foram seguidos de reconhecimento nos termos do n.º 2, e os reconhecimentos feitos por linha de identificação não obedeceram aos formalismos exigidos pelo n.º 2 do mesmo preceito; VIII. A linha de reconhecimento em questão era composta pelo recorrente, de etnia cigana (com a sua distintiva tez escura) e estrábico e por mais três agentes da PSP, não pertencentes à etnia cigana e sem estrabismo, com dissemelhanças abissais, conforme resulta e foi confirmado pelo Sr. Subcomissário M....., em depoimento prestado em audiência, presente nas diligências de reconhecimento do arguido; IX. A ineficácia da prova contida no n.º 7 do artigo 147.º do Código de Processo Penal não é uma nulidade processual em sentido restrito, nem uma “inexistência”, mas sim uma proibição de valoração da prova, insusceptível de validação e conhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal; X. A prova por reconhecimento, contrariamente ao propugnado pelo Tribunal a quo, não tem valor reforçado, nem está dotada de “autenticidade”, devendo ser valorada de acordo com o princípio da livre apreciação, previsto no art. 127.º CPP, no entanto, só poderão ser apreciada, nestes termos, se e quando validamente adquirida, o que exige o respeito pelos formalismos disciplinados pelo art. 147.º CPP; XI. Pelo que, os reconhecimentos (por fotografia) feitos pelas testemunhas MMMM, KKKK (que, de resto, nem reconheceram o arguido em audiência, nem lhe imputaram quaisquer actos de venda e/ou fiscalização), NNNN e OOOO, e, por linha, das testemunhas HHHH, PPPP, PPPP e RRRR, (documentados nos autos respectivos), que contaminam, repete-se, os “reconhecimentos” efectuados, por tais testemunhas, em sede de audiência de julgamento, não podem ser valorados como prova o que implica, necessariamente, a eliminação da factualidade que lhes corresponde dos “factos provados” – Pontos 158), 158 ii), 182, 192), 194), 197), 200) e 204); XII. A eliminação de tais factos impõe a absolvição do ora recorrente; XIII. O tribunal de 1.ª instância condenou os arguidos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, por concurso, in casu, de circunstâncias qualificativas, como seja a actuação como membro de bando (al j) do art. 24.º do cit. Diploma) e privilegiadoras (art. 25.º do cit. Diploma), entre elas: a diminuta perigosidade da conduta, ao nível da execução ou do resultado, a não divisão de lucros, a ausência de sofisticação dos meios utilizados, as quantidades vendidas individualmente a cada um dos consumidores e a não disseminação dos produtos estupefacientes; XIV. O tribunal a quo, por sua vez, desconsiderando aquela fundamentação, consentânea, de resto, com a corrente jurisprudencial maioritária, decidiu subsumir a actuação dos arguidos na al. j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, condenando-os pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado; XV. Ao ora recorrente, condenado pelo Tribunal recorrido em 9 anos de prisão (no dobro do que havia sido condenado pela 1.ª Instância), é-lhe imputado, em concreto, um muito diminuto número de vendas e de doses vendidas, com obtenção de um lucro irrisório e durante um diminuto período de tempo (cerca de 5 meses); XVI. Ainda que não fosse alterada a matéria de facto provada, sempre a conduta do arguido, sopesado o concreto circunstancialismo descrito na anterior conclusão, deveria ser subsumida no tipo privilegiado previsto no art. 25.º do cit. Diploma; XVII. Quanto à determinação da medida concreta da pena, não obstante o art. 24.º agrave em um quarto a moldura penal prevista no art. 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, certo é que o Tribunal a quo agravou para o dobro, sem a necessária fundamentação, a pena anteriormente aplicada ao recorrente; XVIII. É, pois. nulo o acórdão recorrido, por falta de fundamentação, da qual resulte o iter deliberativo do Tribunal recorrido no que tange à medida da pena aplicada ao ora recorrente, nos termos conjugados dos arts. 425.º, 379., n.º 1 e 374.º, n.º 2, todos do CPP; XIX. Sem prejuízo do exposto e não colhendo a argumentação, expendida pelo recorrente, conducente à sua absolvição ou, em alternativa, à sua condenação pelo tipo privilegiado, previsto no art. 25.º da Lei da Droga, sempre se dirá que a não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado pelo Tribunal de 1.ª Instância, viola o art. 71.º do C. Penal e o art. 18.º da CRP, porque desproporcional e injustificada, atendendo ao que resulta do relatório social de fls. E dos pontos 678) a 681) dos factos provados; XX. Com efeito, o recorrente encontra-se, actualmente, a residir com a sua companheira, em Lamego, familiar e socialmente bem integrado, afastado da comunidade residente no bairro de ..............., a que acresce o facto de as suas condenações anteriores por consumo (entretanto descriminalizado) e por venda de estupefacientes, consideradas preponderantes pelo tribunal de 1.ª instância para aquela não suspensão, ocorreram nos anos longínquos de 1997 e 1998, num contexto de adição a tais produtos, sendo de prever que, agora, a ameaça da pena de prisão será suficiente para o demover da prática, no futuro, de ilícitos, sendo adequada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela 1.ª Instância; XXI. O Tribunal a quo, decidindo como decidiu, violou, designadamente, o disposto nos arts. 18.º e 32.º, n.º 8, ambos da CRP, arts. 71.º do C.Penal, 122.º, 127.º, 147.º, n.os 2, 5 e 7, 345.º, n.º 4, 355.º, n.º 2 e 356.º, n.º 1 , al. b), 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, 410.º, 425.º, n.os 2 e 3, todos do CPP e 21.º, 24.º, n.º 1, al. j) e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. XXII. Termos em que deve ser revogado o acórdão em crise, substituindo-se por outro que absolva o recorrente ou, em alternativa, que o condene pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do mesmo Diploma ou, ainda, caso assim também não se entenda, que determine a suspensão da execução da pena de prisão que venha a ser aplicada ao recorrente, tudo com as devidas consequências legais.» 
 3.18. III (cf. fls. 13830 e ss) «1. O presente recurso está centrado em matéria de direito e tem por objeto a consideração, por parte do tribunal a quo, da agravante prevista na al. j) do artº 24º do DL nº 15/93 de 22/01;e da medida excessiva da pena. 2. Ora, salvo o devido respeito, e que é muito, a decisão do tribunal a quo de primeira instância, não merece qualquer reparo, tendo por base o enquadramento jurídico-penal subsumido na doutrina e na jurisprudência e a análise global dos factos praticados. 3. Parece-nos a decisão ajustada e bem fundamentada, quanto à necessidade de integração social e familiar da arguida, bem como à sua ressocialização, responsabilização e reintegração no meio social e laboral, com o acompanhamento especializado, vigilância e assistência social do regime de prova a que fica sujeita. 4. Pelo exposto, e nos termos do disposto no art. 50.º n.º5 do C.P., decidiu bem o tribunal a quo de primeira instancia, ao determinar que a pena de 4 anos e 6 meses aplicada á arguida fique suspensa por igual período. 5. A arguida recorrente nasceu em 24/10/1997, tem hoje 20 anos de idade, á data dos factos tinha 17 anos em 2014, 16 anos em 2013. 6.Conforme Acordão do TRC, o arguido menor á data e dentro da faixa etária dos 16- 21anos, não obstante não beneficiar do regime do decreto lei 4012/82, passa de uma pena suspensa de 4 anos e 6 meses para uma pena de prisão efectiva de 7 anos. 7.Deixando estupefacto o arguido e seu mandatário, família, e cremos que a própria sociedade, com tão severa e castigadora pena. 8. O Douto Tribunal de 1ª instancia, decidiu nestes termos quanto á arguida III : “Razoável integração social e familiar; trabalha no estrangeiro, onde está com a seu companheiro CCCC, sendo com ele pais de um amenina, e onde reside também com o pai e mãe do seu companheiro e avó daquele, avó que ali reside há mais de 15 anos 9.Habita num apartamento arrendado Tipologia T3, com o companheiro, o pai e a mãe, daquele pagando de renda 130€, e o restante valor da casa é pago pelos serviços Sociais Franceses( folhas ..... da decisão de primeira instancia e folhas .... da decisão de 2ª instancia) 10. Estabeleceu aos 16 anos uma relação com CCCC( também ele arguido menor condenado, e agravado pela Relação, cremos com todo o respeito, erroneamente). 11. Frequentou o ensino em França e ocupa-se como empregada de limpeza. 12. O tribunal ponderou as seguintes circunstâncias que militam a favor e contra a arguida é uma jovem e demonstra uma razoável integração social e familiar, beneficiando de estabilidade e afectividade por parte da sua família mais próxima; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.º, entre os de ilicitude mais reduzida; a culpa do arguida mostra-se relevante, não só como reflexo da ilicitude dos factos - praticados com o dolo mais intenso – mas também pelo facto de não ser consumidor de produtos estupefacientes. Assim, considerando os factos apurados, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa da arguida, o qual não é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização, atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, o tribunal decide aplicar á arguida III a pena de 4 (quatro) anos e 6(seis) meses de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova . (...) 13. Assim, no caso concreto, e não obstante o que já ficou expresso sobre as exigências de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial ou de socialização, entendemos que a censura e ameaça de cumprimento de uma pena de prisão desempenharão um papel pedagógico, forçando estes arguidos a consciencializar-se da gravidade da sua conduta, sem que, para tanto, necessite de sofrer os efeitos criminógenos resultantes do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, de molde a justificar como razoável um juízo de prognose positiva. Pelo exposto, e nos termos do disposto no art. 50.º n.º5 do C.P., determina-se que as penas de prisão aplicadas aos referidos arguidos BB, CC, FF, II LL, MM, OO, PP, RR, TT, VV, XX, BBB, EEE, GGG, III, JJJ, KKK,LLL, NNN, QQQ, RRR,TTT, VVV, XXX, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD e CCC fiquem suspensas na sua execução por igual período. Mais acresce que, nos termos do disposto no art. 53.º n.º1 do C.P., “o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.” Desta forma este normativo concretiza qual a finalidade de punição aqui visada (de entre as várias abstractamente previstas na lei): a reintegração do condenado na sociedade. Com efeito, e segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/05/2006,P.º 655/06-1 (www.dgsi.,pt), “o regime de prova não é um mal acrescido, para além do mal da pena, para o condenado. Só deve ser decretado se, e na medida em que, facilitar a sua reintegração na sociedade.” Porém, acrescenta o n.º3 do mesmo art. 53.º do C.P. que “O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.” 14.Ora, relativamente aos arguidos TT, XX, EEE, KKK e CCCC, os mesmos tinham, à data da prática dos factos, menos de 21 anos de idade, pelo que a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova é obrigatória. 15.O Douto Tribunal Colectivo de 1ª instancia, valorou a prova, tendo presente a aplicação do direito aos factos, tendo presente a ilicitude dos factos, a perigosidade, as necessidades de prevenção geral, e especial com a ressocialização dos arguido, para que a prisão não seja um fim mas um meio para ressocialização, e fez justiça material ao condenar a arguida em 4 anos e seis meses de prisão, suspendendo a sua execução e aplicando in casu 16.Devendo Vs. Excelências Venerandos Conselheiros manter a decisão da primeira instancia, revogando a decisão atávica, imbuída de um positivismo legalista puro,( há muito expurgado da sã doutrina e Jurisprudência), retributiva proferida pelo Tribunal de segunda instancia, que respeitamos, mas não acreditamos na sua bondade nem na sua Justeza de realização do direito numa verdadeira decisão judicativa de encontro aos fins da penas . 17. Pois a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra em critica, é demasiado grave, penosa, desajustada á realidade social, familiar, e profissional desta Jovem. 18. O Ministério Público recorreu recurso, exclusivamente quanto à matéria de direito, apresentando a sua discordância quanto ao afastamento do disposto na alínea j) do artigo 24º do DL 15/93, de 22/01 e tendo formulado as seguintes conclusões: «[…] 1ª – O presente recurso restringe-se a matéria de direito e tem por objecto a discordância quanto à decisão de não condenar os arguidos – aqueles que não foram absolvidos – pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. j), ambos do DL nº 15/93, de 22/01, mas apenas pelo crime base de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, daquele diploma legal. 2ª – Depois de doutas e aprofundadas considerações teóricas sobre o conceito de bando – cfr. fundamentação de direito constante do acórdão recorrido a fls. 10683-v a 10689 – considerou o Tribunal a quo que no caso concreto “não temos dúvidas que a actividade dos arguidos ultrapassa a mera comparticipação, integrando a figura do “bando”, sendo, por isso, subsumível à circunstância agravante prevista no art. 24º, alínea j) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.” 3ª – Contudo, entendeu o Tribunal a quo que tal agravante não era de funcionamento automático (com o que concordamos, uma vez que a jurisprudência, de que é exemplo aquela citada no douto acórdão recorrido, já há longo tempo vem evidenciando tal facto) e que a mesma não era aplicável a este caso concreto, para tanto aduzindo a fundamentação de direito constante de fls. 10689 e verso. 4ª – Ora, salvo o devido e profundo respeito por opinião contrária, não podemos concordar com este entendimento. – A ratio da agravante em questão prende-se com a circunstância da actuação em bando acentuar a perigosidade real da actuação delituosa, quer por via de uma maior difusão ou disseminação dos produtos estupefacientes na comunidade, quer por via de uma maior mobilidade ou regularidade (frequência, estabilidade e perduração no tempo) da actividade de tráfico. 6ª – Entendeu o Tribunal a quo que a actuação dos arguidos em bando neste caso concreto não potenciou de forma exponencial a difusão de substâncias estupefacientes. 19 Excepção feita aos arguidos TT, XX, EEE, KKK e CCCC, uma vez que estes tinham menos de 21 anos à data da prática dos factos e devem, a nosso ver, ainda assim beneficiar, pelos motivos já expostos no acórdão recorrido a fls. 10696 a 10697, da atenuação especial prevista no art. 4º do DL nº 401/82, de 23/09 e, por conseguinte, ser condenados numa pena situada entre os três anos e os três anos e seis meses de prisão, penas estas suspensas na sua execução e sujeitas a regime de prova, pelos fundamentos e nos termos e condições expostas no acórdão recorrido a fls. 10709-v a 10712-v. 20. O Douto Tribunal da Relação de Coimbra no seu acórdão que respeitamos mas não aceitamos a sua bondade sem fundamentar decidiu aplicar á arguida uma pena pesada, grave e estigmatizante de 7 anos de prisão efectiva, sem aplicação do regime do decreto lei 401/82 aplicável aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos. 21. Aplicando Vs. Excelencias como aplicou a primeira instancia 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, ou, 22. Em pena nunca superior a 5 anos suspensa na sua execução. 23. tendo presente a tenra idade da arguida, o facto de ser mãe jovem, estra inserida no mundo do trabalho em França, com uma rotina normal e conforme os ditames das regras sociais e jurídicas, rer apoio familiar e estar afastada do lugar da prática do crime 24. Entendeu o Tribunal a quo da Relação de Coimbra, quanto a nós mal;Muito mal se compreende, pois, a deveras perplexizante e silogisticamente incoerente –, e, ademais, absolutamente marginal à própria convocada linha interpretativo-jurisprudencial – evocação da contextual não-automaticidade do accionamento da referenciada e reconhecidamente preenchida (!) circunstância agravativa, cujo funcionamento se apresenta apodíctico no particular conspecto, em inelutável razão da aguda, rara, prolongada e assaz proficiente concertação delitiva de tão vultuoso número de indivíduos, por cujo convergente, bem-planeado e disciplinado concurso – o reincidente dos arguidos DD e KK desde as respectivas colocações em liberdade condicional, respectivamente em 03/10/2014 e 04/03/2014, (cfr., designadamente, pontos-de-facto ns. 224 e 226); e o de PPP a partir de 18/10/2014 (cfr. pontos-de-facto ns. 192, 194, 197 e 200, e respectiva explicação a pág. 167) –, se logrou, como o próprio órgão julgador afinal inteligiu, durante cerca de dois anos iludir e neutralizar a pertinente e aturada acção policial, e, assim, comungada, proveitosa e compartilhadamente prosseguir tão gravosa, censurável e dificilmente imaginável/comparável campanha gregária de narcotráfico (!). 25. Da violação dos artigos 425º, 379º, nº 1 e 374.º n.º 2 do C.P.P. 26.O artigo 374.º no seu n.º 2, exige como requisito essencial da sentença que faça parte desta “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”. 27.Retira-se daqui que o Juiz deve indicar na sentença a fonte da sua convicção e o modo da sua formação. 28.Segundo Eduardo Correia, in Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, “(…) a motivação da decisão é também imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas. (…) Isto é, a fundamentação de facto e de direito da decisão judicial visa, primeiramente, garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, bem como do direito aplicável”. Aquele justifica, ainda, a necessidade de fundamentação pela garantia assim dada à ponderação dos argumentos da defesa, do mesmo modo que constitui um elemento imprescindível ao exercício efectivo do direito ao recurso. 29.Por sua vez, Germano Marques da Silva, in Processo Penal, diz que “é hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas, antes, pela razão que lhes subjaz.(...) A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controle da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actu-ando por isso como meio de autocontrole. 30.A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a um maior controle por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contra-prova, nomeadamente o direito de defender-se, provando” 31.Com efeito, “A obrigatoriedade de indicação na sentença, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estabelecida no artº 374.º n.º 2 do C.P.P., destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, condenatória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova” – cfr. art. 410.º n.º 2 alínea b) e c) do C.P.P. – Ac. do STJ, de 21 de Junho de 1989, proc. N.º 40023/3ª. 32.No mesmo sentido: a) Ac. do STJ, de 7/4/2010, processo 83/03.1TALLE.E1.S1, in www.dgsi.pt : “I - Perante os intervenientes processuais, e perante a comunidade, a decisão a proferir tem de ser clara, transparente, permitindo acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto e, também, sobre a matéria de direito. Estamos assim perante a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador, ou seja, na obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão-de fundamentar a decisão. II - A mesma fundamentação implica um exame crítico da prova, no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido. III - A exigência de motivação responde a uma finalidade do controle do discurso, neste caso probatório, do juiz com o objectivo de garantir até ao limite do possível a racionalidade da sua decisão, dentro dos limites da racionalidade legal. Um controle que não só visa uma procedência externa como também pode determinar o próprio juiz, implicando-o e comprometendo-o na decisão evitando uma aceitação acrítica como convicção de algumas perigosas sugestões assentes unicamente numa certeza subjectiva b) Ac. do STJ, de 19/5/2010, processo 459/05.0GAFLG.G1.S1, in www.dgsi.pt: “I - Como decorre do estatuído no art. 374.º, n.º 2, do CPP, a fundamentação (da sentença) não se satisfaz com a simples enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, sendo necessário o exame crítico desses meios de prova. Tal exame servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral, da bondade da decisão, ou seja, que no caso em apreço foi feita uma correcta aplicação da justiça. II - Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Porém, “a fundamentação da sentença, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento” (cf. Ac. STJ de 07-02-2001, Proc. 3998/00 – 3.ª). Esse exame crítico das provas corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão.”. c) Ac. do STJ, de 30.01.2002, proferido no Proc. n.° 3063/01: O exame crítico deverá consistir “Na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.”. d) Ac. da TRC, de 23/2/2011, processo 106/08.8TAIDN.C1, in www.dgsi.pt: “I - A fundamentação decisória tem que deixar claro o processo de raciocínio que conduziu o juiz a proferir a decisão, isto é, para além da enumeração das razões de facto e de direito, a sentença, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P., reclama do julgador o exame crítico das provas, que consiste na sua descrição e no respectivo juízo de valor que elas oferecem em termos de suporte decisório. II - Por outras palavras, é necessário que a decisão contemple a crítica por que razão umas provas merecem credibilidade e outras não, sendo imperioso que o juiz indique todas as provas, a favor ou contra, que cons-tituem a decisão e diga as razões pelas quais não atendeu às provas contrárias à decisão tomada.”. 33. e) Ac. da TRE, de 6/1/2011, processo 102/05.7GFSTB.E1, in, www.dgsi.pt: “1. A fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o arbítrio e a discricionariedade: daí que o «fundamentar» se traduza em apresentar razões objectivas, reconhecíveis, compreensíveis pelos destinatários (ainda que com as mesmas possam não concordar). 2. O motivo da credibilidade de determinados depoimentos, que não pode “limitar-se” à afirmação de que os depoimentos foram “convictos” e “sinceros” e que confirmaram o “essencial da acusação.”. 34.f) Ac. da TRP, de 12-10-2011, processo 212/10.9JAPRT.P1, in www.dgsi.pt: “I - O exame crítico da prova exige que a decisão explicite, ela mesmo, as razões e o processo lógico que a suporta, o “porquê da decisão” proferida. II – Maxime, tratando-se de um caso de condenação, situação em que se exige que o tribunal explicite as razões que o levaram a convencer-se de que o arguido praticou os factos que deu como provados. III – Não cumpre a exigência do exame crítico da prova a sentença que se limita a fornecer uma assentada dos depoimentos prestados.”. 35.“I – A análise crítica das provas é o momento crucial do processo probatório já que, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de "separar o trigo do joio", selecionar as informações válidas e rejeitar as outras de acordo com os critérios da experiência comum mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição. II – Tal análise crítica (das provas) há-de ser mais ou menos profunda, mais ou menos exaustiva, em função da maior ou menor complexidade do caso. III – Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador (também designada por íntima convicção). IV – Por isso, o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível. V - O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. VI – Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos. VII - Por isso é fundamental que o juiz, ao explicar e fundamentar a sua decisão, se preocupe em ser claro, racional e objetivo, não se escude em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de controlo. VIII - O princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova, garantindo a não culpabilidade até ao trânsito em julgado.” 36.h) Ac. do TRP, de 26/05/2015, processo 171/04.7GBAMT.P1, in, www.dgsi.pt: “I – O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada. Do juiz exige-se muito mais que análises fragmentárias, parcelares e descontextualizadas do material probatório que tem à sua disposição. O que o legislador pressupõe é um juiz responsável, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do seu conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que tem ao seu dispor, analisando e valorando as provas con-catenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.”. 37.O exame crítico não se basta com uma mera referência dos factos às provas, tornando-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de molde a poder concluir-se quais as provas e em que termos garantem que os factos aconteceram, ou não, da forma apurada.” 38.Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito, o Douto Tribunal não cumpriu com o estatuído no n.º 2 do art. 374.º do C.P.P.. 39.Na verdade, não resulta claro, no nosso entender, o processo de raciocínio que conduziu o Tribunal “a quo” a proferir a decisão. 40.O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas isoladamente, de forma fragmentada. Exige-se que o Tribunal analise as provas, conjugando-as e estabelecendo relações entre elas, confrontando-as, resultando assim uma decisão linear, máxime, tratando-se de um caso de condenação, como é o caso, exigindo-se que o Tribunal explicite as razões que levaram a convencer-se pela tese defendida pelo MP no seu recurso. No nosso entender, não resulta claro, o processo de raciocínio que conduziu o Tribunal “ a quo” a proferir uma decisão em que alterou a qualificação jurídica dos factos, quer em relação á arguida III CCCC quer em relação aos demais co-arguidos, 41.Ora, “Padece do vício da insuficiência da fundamentação de facto a sentença em que o tribunal, refugiado em fórmulas genéricas e abstratas, não objectiva, de forma adequada à sua compreensão pelos sujeitos processuais interessados como pelo tribunal ad quem, a convicção adquirida e o processo lógico-dedutivo em que a fundamenta.” – Ac. do TRP, de 24-02-2010, processo 233/08.1PBGDM.P2, in www.dgsi.pt. 42.O dever de fundamentação é uma consequência dos princípios da Igualdade (artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa) e da Segurança Jurídica (artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa), que, por sua vez, são concretizadores do Princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa) Ac. do STJ, de 11/13/2007, proc. n.º 0164A/04: “1. O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.”. 43.Tem como pedra angular o artigo 205º, no 1 da CRP que impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei. 44.O mesmo é dizer que contenham a justificação e a concretização da afirmação da convicção ou, ainda, a verdade intrínseca e externa dos enunciados decisórios. "Um enunciado é verdadeiro quando aquilo que ele significa e diz está conforme com a coisa que enuncia ...ser-verdadeiro e verdade significam, aqui, concordar , num duplo sentido: primeiro, a concordância de uma coisa com o que previamente se pensa sobre ela, em seguida, a conformidade do que é visado no enunciado, com a coisa. Este duplo carácter do concordar revela a delimitação tradicional da essência da verdade: veritas est adaequatio rei et intellectus (Sobre a Essência da Verdade, ed. Porto Editora, Martin Heidegger, p. 19). 45.O enunciado das decisões judiciais deve ser acessível e completo, comportando obrigatoriamente uma motivação clara que permita apreciá-las e justificá-las e, do mesmo passo, verificar que o exame dos argumentos apresentados foi sério. 46. situação de facto como enunciado só obtém a sua formulação definitiva quando se tomam em atenção as normas jurídicas em conformidade com as quais haja de ser apreciada; mas estas, por sua vez, serão escolhidas e, sempre que tal seja exigido, concretizadas, atendendo à situação de facto em apreço. Só se trataria aqui de um círculo vicioso se o julgador tivesse introduzido algo na situação de facto enquanto enunciado que não encontrasse corroboração alguma na situação de facto verificada, ou quando tivesse «distorcido» a proposição jurídica de modo a permitir a consequência desejada pelo legislador. Tanto uma como outra coisa seriam inadmissíveis", alertou, de há, muito, Larenz, que continua mais adiante: "na verdade, o peso decisivo da aplicação da lei não reside na subsunção final, mas na apreciação, que a antecede, dos elementos particulares da situação de facto enquanto tal, que correspondem às notas distintivas mencionadas na previsão" ( Metodologia da Ciência do Direito, Karl Larenz, ed. Calouste Gulbenkian, 336/337 e 340). 47.Não pode ser aceite que a decisão resulte de uma compreensão emocional das provas prévia ao julgamento; antes, pela fundamentação deve tornar-se claro, mesmo para o próprio autor, a persuasão segundo as imposições da lei sobre a justeza dessa justificação. 48.Em suma, de todas estas dificuldades e exigências deve o julgador retomar consciência antes de proferir a sua decisão. 49.O valorar emocional predomina no dia-a-dia e dificilmente se deixa erradicar das salas de audiência. Mas a tarefa do iurista é precisamente a «materialização» das valorações. Incumbe-lhe um valorar ligado a princípios jurídicos com a ajuda de um pensamento orientado a valores (Larenz, p. 350 .) 50.Serve tudo isto para sublinhar que, na verdade, não são apenas as partes que têm o ónus de convencer o juiz. Também o juiz tem o mesmo ónus em relação às partes (neste sentido, Méthodologie Juridique, Jean-Louis Bergel, Puf, Thémis, 361). Pode acrescentar-se, mesmo, relativamente ao cidadão em geral. 51.A lei ordinária, na explanação da norma constitucional, determina que a nível processual penal a fundamentação ocorra segundo a tramitação prevista no artigo 374ª, nª 2 do CPP, onde se diz: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 52.Esta necessidade de fundamentação aplica-se não só quanto ao entendimento de alterar a qualificação jurídica dos factos dados como assentes, mas, igualmente, quanto à escolha e medida da pena, que foi omitida no presente caso, criando uma situação real critica, perversa e estigmatizante, sem levar em conta principio matérias de uma justiça ressocializadora e não meramente positivista e retributiva. 53.Ora, quanto à escolha e medida da pena, sobre a qual o Tribunal “a quo” se pronuncia do Capitulo XI sob o titulo “Rigor Punitivo”, pág. 209 e seguintes, parece existir, apenas, um mero cálculo aritmético de multiplicação aplicado às penas fixadas em Primeira Instância. 54.Efectivamente, o Tribunal “a quo” faz uma extensa e pertinente apreciação sobre a censurabilidade dos actos genericamente praticados por todos os arguidos e sobre as necessidade de prevenção relativas ao tipo de crime, no entanto, é demasiado escassa a fundamentação da pena concretamente aplicada à recorrente, em especial quais as circunstâncias que foram atendidas para a determinação da pena. 55.Na diferenciação entre os arguidos, o Tribunal “a quo” apenas faz um juízo critico que gradua em 3 escalões, incluindo a recorrente no de menor gravidade juntamente com outros 32 arguidos, ponto 4.3 da pág. 253. 56.Inexistindo qualquer referência quanto aos actos, pretensamente, praticados pela recorrente e o grau da sua culpa, bem como, não existe qualquer referencia às suas condições pessoais. 57.Pelo que, por mero cálculo aritmético, a recorrente tem a mesma pena que outros arguidos cuja culpa e condições pessoais são absolutamente distintas. 58. A fundamentação na escolha e medida da pena quanto ao recorrente é feita "em bloco", justificando-se em nosso entender a individualização da responsabilidade de cada um dos arguidos, até pelo número de factos, considerados praticados, pelo diferente grau de participação entre eles, pelas condições pessoais e pelo percurso criminal de cada um 59.No nosso humilde entender,e sempre com todo o respeito por decisão diferente, a Douta fundamentação do Acórdão recorrido, é claramente insuficiente, em relação á arguida IIIe seu companheiro CCCC, ora recorrente, padecendo o Acórdão da nulidade prevista no artigo 379.º n.º 1 alínea a) do C.P.P., por referência ao n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma, aplicáveis por força do disposto no artigo 425º do CPP. 60.Entende, ainda, o recorrente que nenhum dos Desembargadores que intervieram no julgamento do recurso, como decorre do artigo 40º, c) do CPP, poderá intervir de novo, em caso de repetição do julgamento, invocando o artigo 14º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o direito a um juiz imparcial; a não ser assim, verificar-se-á a violação do disposto no artigo 32º-2 da CRP e artigo 20º-4 do mesmo diploma, 6º da Convenção europeia e 14º - 3 do assinalado Pacto. 61. Da não aplicação automática da agravação prevista no artigo artº 24º al. j) do DL nº 15/93, de 22/01 A recorrente defende e subscreve na íntegra o douto acórdão proferido em 1ª Instância pois, salvo devido respeito por opinião contrária, que é muito, uma vez que a matéria de facto dada por assente no douto acórdão da 1ª instância, o rigor, a correta apreciação e julgamento da mesma produziram uma decisão que é justa, equilibrada, adequada e ponderada entre a factualidade provada e o crime praticado, entre o dano ocorrido e a necessidade de ressocialização, de prevenção e de integração social da recorrente, numa decisão de realização do Direito, e por isso Judicativa e não meramente legalista de um positivismo atávico ultrapassado pelas correntes mesmo as minimalistas dos fins das penas que devem ter a razoabilidade de não ser apenas retributivas ou a aplicação de castigo, numa relação de aplicação do direito que leve em conta o arguido como sujeito e não apenas como objecto das sanções. 62.Fundamentava-se o douto recurso do Ministério Público na consideração de que “efetivamente a ratio da agravante em questão prende-se com a circunstância da atuação em bando trazer consigo uma acrescida ilicitude, traduzida no acentuar da perigosidade real da atuação delituosa, quer por via de uma maior difusão ou disseminação dos produtos estupefacientes na comunidade, quer por via de uma maior mobilidade ou regularidade (frequência, estabilidade e perduração no tempo) da atividade de tráfico” e que por tal razão se deveria impor a aplicação ao caso concreto da agravante prevista no artº 24º al. j) do DL nº 15/93, de 22/01. Isto porque, no entender do douto recurso interposto pelo Ministério Público, esta atuação em bando permitiu uma disseminação por um grande número de consumidores devido à organização da venda por famílias, utilizava meios sofisticados “que denota elaboração e refinamento na sua execução, sendo esta também uma forma de sofisticação da atividade de tráfico levada a cabo pelos arguidos condenados” que, aliada à configuração excecional do bairro em forma de U, permitiu uma elevada perigosidade (e, por isso, ilicitude), que se prolongou no tempo e que justifica, per si, a aplicação da al. j) do artº 24º do DL nº 15/93, de 22/01 ao caso concreto. 63.Não podemos, salvo o devido respeito, que é muito, concordar com o douto recurso interposto pelo Ministério Público aderindo, por sua vez, e subscrevendo em pleno e com total concordância, com os fundamentos aduzidos no douto acórdão recorrido. Senão vejamos, no que concerne à atuação em bando que “doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes em definir o conceito de bando como uma pluralidade de pessoas, duas ou pelo menos duas, actuando de forma voluntária e concertada, com uma incipiente estruturação de funções que, embora mais grave do que a simples co-autoria e menos que a associação criminosa, se apresenta sem uma hierarquia de comando, divisão de tarefas e estruturação de funções, tudo com vista à prática de um ou mais ilícitos criminais. I - Em suma, podemos concluir que a verificação da figura jurídica de bando depende do preenchimento, em concreto, dos seguintes pressupostos: - pluralidade de duas ou mais pessoas; - existência de uma estrutura organizativa mínima na direcção e na divisão de tarefas; - permanência no tempo; - predeterminação de finalidades e actuação conforme plano previamente determinado e em conjugação de esforços; - conhecimento por todos da actividade de cada um; e - a divisão entre os elementos do grupo dos proventos obtidos com a actividade de cada um”. 64.Assim, continua o douto acórdão da 1ª instância, “aplicando esta concepção doutrinária ao caso concreto, ficou demonstrado nos autos que “os arguidos que se dedicaram à venda de produto estupefaciente no circunstancialismo espácio-temporal em apreço, se organizaram entre si com vista à prática do crime de tráfico de estupefacientes, o que fizeram no âmbito de um plano conjunto, a que todos aderiram, executando cada um parte desse mesmo plano (nomeadamente nos dias em que lhes cabia a venda de produto estupefaciente)”. 65.Temos assim, continua o douto acórdão, que resulta da factualidade provada que “os arguidos actuaram de forma voluntária e concertada entre si, unidos por uma vontade e um sentimento de pertença dirigido à prática do crime de tráfico de estupefacientes.. Em face do que ficou dito, não temos dúvidas que a actividade dos arguidos ultrapassa a mera comparticipação, integrando a figura do “bando”, sendo, por isso, subsumível à circunstância agravante prevista no art. 24.º alínea j) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro”. 66.agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático – Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.1 – tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos”. 67.Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2004, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), “A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo”. Na interpretação deste preceito (art.24.º) e das suas alíneas deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excepcional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevado que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do art.21.º. Só dessa forma poderá ser respeitada a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade das penas aqui previstas – neste sentido, Pedro Vaz Patto, Comentário das leis Penais Extravagantes, II, pg.500”. 68.Deste modo, acrescenta o douto acórdão da 1ª instância, e muito bem, salvo o devido respeito por opinião contrária, que “não vemos que a actuação em bando por parte dos arguidos nos autos tenha, efectivamente, criado tal perigosidade acrescida. De facto, considerando as concretas circunstâncias em que os mesmos actuaram, a perigosidade da sua conduta enquanto membros de um bando não difere substancialmente, ao nível da execução ou do resultado, daquela que resultaria de uma autoria paralela. Note-se que, mesmo ao nível do lucro obtido pelos arguidos, aqueles partilharam os resultados da actividade ficando com o produto da venda do produto estupefaciente nos períodos que lhes cabiam, não havendo uma divisão equitativa dos lucros da actividade por todos desenvolvida”. Assim, sendo conclui o Tribunal da 1ª instância “que não se verificando que, por via da actuação em bando, a conduta dos arguidos tenha potenciado, de forma exponencial, a difusão de substâncias estupefacientes na comunidade e, nessa medida, convoque uma especial ilicitude e perigosidade acrescida, afasta-se a aplicabilidade da alínea j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro”. Acresce que, 69.Discorda-se da caracterização da actuação dos arguidos como sendo de bando, na sua aplicação concreta de ilicitude, perigosidade e incremento da actividade. 70.Como se refere no acórdão da 1ª instância e cita-se “A diferença qualitativa há-de situar-se essencialmente na dimensão organizativa e na predeterminação dos fins; só esta dimensão acrescenta ao «acordo ou juntamente com outros» um quid material de distinção”. 71.Há que haver por isso uma organização mínima, não se considerando existir no presente caso, qualquer estrutura organizativa que ultrapasse a mera comparticipação 72.posteriormente vendiam-no nos dias estabelecidos aos consumidores que os procuravam. 73.Esta situação é a que decorre da normalidade neste tipo de transacções, onde sempre existem várias hierarquias sobrepostas; Vendedores, revendedores até à base que são os que vendem directamente aos consumidores. 74.Não existe uma organização minimamente caracterizada com funções definidas, quer na direcção, quer na divisão de tarefas. Aliás, não resultou provada qualquer direcção, ou funções exclusivas. 75.Não ficou demonstrado que o lucro total decorrente do exercício desta actividade fosse distribuído de forma equitativa por todos os seus intervenientes 76.E não era apenas nos lucros que não havia qualquer controlo, como igualmente não havia qualquer controlo nas vendas. 77. A perigosidade e a ilicitude não foram agravadas ou mais sentidas do que se se tratasse de comparticipação. 78. Igualmente e não menos importante, não resultou minimamente provado que houvesse uma predeterminação, à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ou seja que a organização fosse pre existente, com um acordo prévio ao cometimento dos ilícitos, ou de algo nascido a posteriori, na sequência de concretos factos praticados pelos arguidos, à semelhança aliás do que foi constatado para o crime de associação criminosa. 79.Por outro lado, e admitindo-se por hipótese que houvesse um bando, o próprio acórdão da 1ª instância admite que, no caso concreto, a actuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.º. Refere-se no mesmo: 80. “De facto, considerando as concretas circunstâncias em que os mesmos actuaram, a perigosidade da sua conduta enquanto membros de um bando não difere substancialmente, ao nível da execução ou do resultado, daquela que resultaria de uma autoria paralela. “ 81.“Note-se que, mesmo ao nível do lucro obtido pelos arguidos, aqueles partilharam os resultados da actividade ficando com o produto da venda do produto estupefaciente nos períodos que lhes cabiam, não havendo uma divisão equitativa dos lucros da actividade por todos desenvolvida.” 82.“A isto acresce que, num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida – pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos – não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta.” 83.Não sendo as circunstâncias elencadas no art. 24.º do Dec-Lei 15/93 de 22/01, de funcionamento automático, concluiu-se e bem no nosso entendimento que efectivamente no caso concreto a qualificativa de bando não seria de aplicar. 84, Determinação Elevada da Medida Concreta da Pena Entendeu o Tribunal “a quo” que os factos dados como provados, cometidos pela recorrente III impõem a aplicação de uma pena de 7 (sete) anos de prisão, (esquecendo o regime de jovens do decreto lei 401/82) aqui conforme a 1ª instância) 85 A medida da pena deverá ser definida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada temperada pela necessidade de reintegração social do agente e tendo como limite inultrapassável a medida da culpa. A determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz através de um procedimento que decorre em três fases distintas: A) na primeira deve ele investigar e determinar a moldura legal, dita também medida legal ou abstracta da pena; B) na segunda deve investigar e determinar, dentro da moldura legal, a medida concreta (dita também judicial ou individual) da pena que vai aplicar. C) Na terceira (eventual) o juiz escolhe, dentro das penas postas à sua disposição no caso concreto, através dos mecanismos de penas de substituição a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida. 86.Tais critérios, consubstanciam-se nos artigos 71.° e 72.° do Código Penal e, porquanto o procedimento em causa se traduz numa atuação não discricionária de aplicação do direito, existe o dever processual da sua fundamentação por forma a tornar possível o seu controle em momento posterior. 87.Porém, tem de se salientar que, no que tange à questão da concreta medida da pena, o julgador terá de respeitar os critérios que o citado artigo 72.° do CP refere e, nomeadamente, a culpa, a prevenção geral e especial. 88.Dando, no entanto, prevalência a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão, conforme ensinamento de Figueiredo Dias. 89.Ao definir a pena concreta, o julgador terá de determinar quais, das exigências de prevenção do crime, têm, no caso em concreto, maior impacto, atendendo ao modo de execução dos factos praticados, à sua específica motivação, às consequências deles, à condição sócio-económica do arguido, bem como a conduta antes e após o cometimento daqueles. 90.Constitui factor a relevar positivamente o facto de a arguido ser jovem delinquente compreendido entre os 16 e 21 anos, do reduzido número de actos concretos de venda que foram dados como provados , ter tido apenas uma condenação posterior a estes factos, estar bem inserida e com forte apoio familiar , social e profissional e arredada do lugar do factos, por estar emigrada e inserida no mundo laboral. Com efeito, 91.Aliás, tais circunstâncias foram ponderadas na decisão proferida na 1ª instância, que ponderou as seguintes circunstâncias que militam a favor e contra a arguida: as exigências de prevenção especial são diminutas ,demonstra uma razoável integração social e familiar, beneficiando de estabilidade e afectividade por parte da sua família mais próxima; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.º, entre os de ilicitude mais reduzida; a culpa da arguida mostra-se relevante, não só como reflexo da ilicitude dos factos - praticados com o dolo mais intenso – mas também pelo facto de não ser consumidora de produtos estupefacientes. Assim, considerando os factos apurados, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, o qual não é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização aplicou o mínimo legal. 92.Atento o exposto, os factos considerados provados, o circunstancialismo em que ocorreram, a pontualidade da situação a pena de prisão deveria situar-se no limite mínimo da moldura penal, revelando-se, deste modo, a aplicação da pena de prisão de 4 (anos) anos e 6 meses pela prática de um crime agravado como suficientes para alcançar os fins de prevenção pretendidos 93.A arguida tem vida estável, emigrou com a seu companheira e com os pais daquele para França, desde 2015 onde estudou e trabalha e onde a sua avo materna já reside há 15 anos. 94.Tem uma filha de dois anos,á data do acórdão de 1ª instancia 95.Está integrada e por razões laborais até ficou dispensado de estar presente em sede de Julgamento 96 Por último, aplicada a pena de prisão nunca esta deveria situar-se acima dos 5 (três) anos, pena esta que deveria ser suspensa, nos termos do artigo 50.º e ss. do CP, mesmo sem aplicação do regime de jovens entre os 16 e 21 anos. 97. por isso o que se requer o Tribunal de primeira instância condenou a arguida em 4 anos e 6 meses, suspensa. 98.Devendo vs. Excelências no seguimento da 1º instância e do Ministerio Público no seu recurso aplicar pena que seja suspensa, fazendo verdadeira e sábia Justiça material, 99.A suspensão da execução da pena, é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 100.“A pena de prisão – reacção criminal por excelência – apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.”, in Preâmbulo do DL n.º 48/95 de 15 de Março. 101.O Código Penal Português, considerando o carácter marcadamente criminógeno, que importa tanto quanto possível prevenir, da pena (efectiva) de prisão, dá prevalência às oportunidades de ressocialização, mais do que à oportunidade da punição. 102.In casu, já o tribunal da 1ª instância considerou que estavam reunidas todas as condições e pressupostos para que a pena aplicada fosse suspensa na sua execução, pois permitia a formulação de um juízo esperançado quanto à sua reabilitação, entendemos que a pena a aplicar à arguida deverá ser suspensa na sua execução, o que se requer a vs. Excelências. 103.Esta convicção decorre e assenta, igualmente, no Relatório Social emitido pela DGRSP que retrata o arguido como uma jovem emigrada e apoiada. pessoa com hábitos de trabalho e capacidades de organização e gestão, uma joveme conclui que existem condições para cumprir uma medida de execução na comunidade. Nestes pressupostos a decisão do douto acórdão da 1ª instância refere, “no caso concreto, e não obstante o que já ficou expresso sobre as exigências de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial ou de socialização, entendemos que a censura e ameaça de cumprimento de uma pena de prisão desempenharão um papel pedagógico, forçando estes arguidos a consciencializar-se da gravidade da sua conduta, sem que, para tanto, necessite de sofrer os efeitos criminógenos resultantes do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, de molde a justificar como razoável um juízo de prognose positiva”, é um entendimento que sufragamos e subscrevemos entendo que, em relação à arguida, uma pena de prisão efetiva não resultaria em uma maior exigência de prevenção, contribuiria para a desintegração social da estrutura familiar e não adequaria de forma justa, ponderada e equitativa a aplicação da pena ao crime cometido. 104.Em concreto, o Tribunal a quo, na medida de aplicação da pena não teve em consideração que para a arguida III o limite máximo consentido pelo grau de culpa da arguida, o qual não é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização é de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, ou in maximum cinco anos suspensa na sua execução 105. Entendemos assim que, caso seja dado provimento ao recurso condenando a Jovem arguida IIInuma pena superior a 5 anos, igualmente suspensa na sua execução. mantendo este uma adequada inserção social, familiar e profissional, , é ainda possível, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para a dissuadir da prática de novos ilícitos,e por isso indo até de encontro ao próprio recorrente Ministério Público na sua posição discursiva e vertida no Douto Acórdão de 1ª instancia, aplicar a esta jovem uma pena não privativa da liberdade efectiva, mas suspensa na sua execução. 106.Mandar uma jovem com idade entre os 16 e 21 anos, devidamente apoiada familiarmente, emigrada com a família e com trabalho, mãe de um menina de dois anos, integrada na sociedade e na família, tem um efeito perverso, violadora das mais elementares regras e principios de prevenção especial e ressocialização. 107.Teria a prisão efectiva desta jovem um efeito estigmatizante, não aceitável pela Justiça nem pela comunidade, de forma irreparável arruinaria vida futura desta jovem. 108.Esta jovem merece seguir o caminho da normalidade social, do trabalho, da família, com está a fazer e não ir para uma prisão onde aí sim aprenderia a ser criminosa, o que não é nem será caso Vs. Excelencias, como cremos, façam a sã, judicativa justiça material, arredada de preconceitos, e atavismos, positivistas e legalistas perigosos e estigmatizantes, 109. Esta Jovem está devidamente inserido na sociedade. Cumpre as normas sociais, é é uma boa filha e uma boa mãe e excelente companheira, trabalha necessita de uma verdadeiras e sã justiça material, que não a estigmatize, a empurre para as prisões como castigo e retribuição, mas sim como ela pretende trilhar, o que tem feito, o caminho da normalidade jurídico-social com uma família. 109. O Douto Tribuna da Relação de Coimbra violou quanto a nós os artigos 379º, nº 1, 374º, nº 2 e 425º do C.P.Penal, os artigos 72 e 73 do Código penal e o artigos 205º, nº 1 e 13º da Constituição da República Portuguesa. pois deveria a pena nunca superior ao Doutamente decretada pela 1ª instância de 4anos e 6 meses suspensa, ou in maximum 5 anos suspensa na sua execução. 110. A decisão em crise não está fundamentada, é nula por isso e a pena aplicada á arguida é deveras excessiva, devendo em Justiça ser reduzida. Farão Vs. Excelências ao aplicar á arguida uma pena que seja suspensa na sua execução não aceitando o funcionamento in casu da agravante da aliena j) do artigo 24º da lei da droga, um enorme e inestimável homenagem á Justiça e ao Direito na sua realização judicativa de direto justo e material.» 
 
 3.19. CCCC (cf. fls 13896 e ss) «1 - O presente recurso está centrado em matéria de direito e tem por objeto a consideração, por parte do tribunal a quo, da agravante prevista na al. j) do art° 24° do DL n° 15/93 de 22/01; 2 - Ora, salvo o devido respeito, e que é muito, a decisão do tribunal a quo de primeira instância, não merece qualquer reparo, tendo por base o enquadramento jurídico-penal subsumido na doutrina e na jurisprudência e a análise global dos factos praticados. 3 - Parece-nos a decisão ajustada e bem fundamentada, quanto à necessidade de integração social e familiar da arguida, bem como à sua ressocialização, responsabilização e reintegração no meio social e laboral, com o acompanhamento especializado, vigilância e assistência social do regime de prova a que fica sujeita. 4 - Pelo exposto, e nos termos do disposto no art. 50.° n.°5 do CP., decidiu bem o tribunal a quo de primeira instância, ao determinar que a pena de 2 anos e 2 meses aplicada ao arguido fique suspensa por igual período. 5. mais decidiu bem o tribunal de Io instância ao aplicar in casu o regime de jovens Delinquentes previsto no Decreto Lei 401/82. 6. O arguido recorrente nasceu em 25/05/1995, tem hoje 22 anos de idade, á data dos factos tinha 18 anos em 2014, 17 anos em 2013. 7. Não tem o arguido quaisquer antecedentes criminais. 8.Conforme Acórdão do TRC, o arguido menor á data e dentro da faixa etária dos 16-21 anos, deixa de ser condenado a dois anos e dois meses de prisão suspensa, para passar a uma pena efectiva de prisão de 7(sete), 9.Deixando estupefacto o arguido e seu mandatário, família, e cremos que a própria sociedade, com tão severa e castigadora pena. 10. O Douto Tribunal de 1.ª instância, decidiu nestes termos quanto ao arguido CCCC: " As exigências de prevenção especial são diminutas, porquanto o arguido não tem antecedentes criminais e razoável integração social e familiar; trabalha no estrangeiro, onde está com a sua companheira IIIsendo pai de um amenina, e onde reside também com o pai e mãe. 11.Habita num apartamento arrendado Tipologia T3, com a companheira, o pai e a mãe, pagando de renda 130€, e o restante valor da casa é pago pelos serviços Sociais Franceses (folhas 347 da decisão de primeira instância e folhas 245 da decisão de 2ª instancia) 12. Estabeleceu aos 18 anos uma relação com III (também ela arguida menor condenada). 13. Frequentou o ensino tendo concluído o 9º ano e em França frequentou escola e trabalha em França na apanha de produtos hortícolas, a companheira ocupa-se como empregada de limpeza. 14. O Tribunal.de 1ª instância considerou fazer um Juízo favorável á aplicação do regime do Decreto-lei 401/82 de jovens delinquentes, que o Tribunal da Relação de Coimbra, não aplicou, nem justificou nem fundamentou tal decisão, encerrando tal decisão da Relação violação do artigo 205; n° 1 por falta de fundamentação que se argui. 15. O tribunal ponderou as seguintes circunstâncias que militam a favor e contra o arguido: as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto o arguido não tem antecedentes criminais e é um jovem e demonstra uma razoável integração social e familiar, beneficiando de estabilidade e afectividade por parte da sua família mais próxima; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21. °, entre os de ilicitude mais reduzida; a culpa da arguida mostra-se relevante, não só como reflexo da ilicitude dos factos -praticados com o dolo mais intenso - mas também pelo facto de não ser consumidor de produtos estupefacientes. Assim, considerando os factos apurados, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa da arguida, o qual não é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização, atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, o tribunal decide aplicar ao arguido CCCC Ce a pena de 2 (dois) anos e 2(dois) meses de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova obrigatória pro aplicação do decreto lei 401/82 (…) 16. Assim, no caso concreto, e não obstante o que já ficou expresso sobre as exigências de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial ou de socialização, entendemos que a censura e ameaça de cumprimento de uma pena de prisão desempenharão um papel pedagógico, forçando estes arguidos a consciencializar-se da gravidade da sua conduta, sem que, para tanto, necessite de sofrer os efeitos criminógenos resultantes do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, de molde a justificar como razoável um juízo de prognose positiva. Pelo exposto, e nos termos do disposto no art. 50.° n. °5 do C.P., determina-se que as penas de prisão aplicadas aos referidos arguidos BB, CC, FF, II, LL, MM, OO, PP, RR, TT, VV, XX, BBB, EEE, GGG, III, JJJ, KKK,LLL, NNN, QQQ, RRR,TTT, VVV, XXX, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD eCCC fiquem suspensas na sua execução por igual período. Mais acresce que, nos termos do disposto no art. 53.°n.°l do CP., "o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade." Desta forma este normativo concretiza qual a finalidade de punição aqui visada (de entre as várias abstractamente previstas na lei): a reintegração do condenado na sociedade. Com efeito, e segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/05/2006,P. ° 655/06-1 (www.dgsi.,pt), "o regime de prova não é um mal acrescido, para além do mal da pena, para o condenado. Só deve ser decretado se, e na medida em que, facilitar a sua reintegração na sociedade." Porém, acrescenta o n. °3 do mesmo art. 53. ° do CP. que "O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos." 17. Ora, relativamente aos arguidos TT, XX, EEE, KKK e Dionísio Emanuel dos Anios Costa, os mesmos tinham, à data da prática dos factos, menos de 21 anos de idade, pelo que a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova é obrigatória. 18.0 Douto Tribunal Colectivo de Ia instancia, valorou a prova, tendo presente a aplicação do direito aos factos, tendo presente a ilicitude dos factos, a perigosidade, as necessidades de prevenção geral, e especial com a ressocialização dos arguido, para que a prisão não seja um fim mas um meio para ressocialização, e fez justiça material ao condenar o arguido em dois anos e dois meses de prisão, suspendendo a sua execução e aplicando in casu o regime do normativo do decreto lei 401/82 de 23 Setembro ao arguido. 19.Devendo Vs. Excelências Venerandos Conselheiros manter a decisão da primeira instancia, revogando à decisão atávica, imbuída de um positivismo legalista puro ,(há muito expurgado da sã doutrina e Jurisprudência), retributiva proferida pelo Tribunal de segunda instancia, que respeitamos, mas não acreditamos na sua bondade nem na sua Justeza de realização do direito numa verdadeira decisão judicativa de encontro aos fins da penas. 20. Pois a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra em critica, ê demasiado grave, penosa, desajustada á realidade social, familiar, e profissional deste Jovem. 21. O Ministério Público recorreu recurso, exclusivamente quanto à matéria de direito, apresentando a sua discordância quanto ao afastamento do disposto na alínea j) do artigo 24° do DL 15/93, de 22/01 e tendo formulado as seguintes conclusões: «[…] 1ª- O presente recurso restringe-se a matéria de direito e tem por objecto a discordância quanto à decisão de não condenar os arguidos - aqueles que não foram absolvidos -pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. ep. pelos arts.- 21°, n° 1, e 24°, al.j), ambos do DL n° 15/93, de 22/01, mas apenas pelo crime base de tráfico de estupefacientes, p. ep. pelo art. 21°, n° 1, daquele diploma legal. 2ª-Depois de doutas e aprofundadas considerações teóricas sobre o conceito de bando - cfr. fundamentação de direito constante do acórdão recorrido a fls. 10683-v a 10689 - considerou o Tribunal a quo que no caso concreto "não temos dúvidas que a actividade dos arguidos ultrapassa a mera comparticipação, integrando afigura do "bando", sendo, por isso, subsumível à circunstância agravante prevista no art. 24°, alínea j) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro." 3ª- Contudo, entendeu o Tribunal a quo que tal agravante não era de funcionamento automático (com o que concordamos, uma vez que a jurisprudência, de que é exemplo aquela citada no douto acórdão recorrido, já há longo tempo vem evidenciando tal facto) e que a mesma não era aplicável a este caso concreto, para tanto aduzindo a fundamentação de direito constante de fls. 10689 e verso. 4ª- Ora, salvo o devido e profundo respeito por opinião contrária, não podemos concordar com este entendimento. -A ratio da agravante em questão prende-se com a circunstância da actuação em bando acentuar a perigosidade real da actuação delituosa, quer por via de uma maior difusão ou disseminação dos produtos estupefacientes na comunidade, quer por via de uma maior mobilidade ou regularidade (frequência, estabilidade e perduração no tempo) da actividade de tráfico. 6ª - Entendeu o Tribunal a quo que a actuação dos arguidos em bando neste caso concreto não potenciou deforma exponencial a difusão de substâncias estupefacientes, 22. Excepção feita aos arguidos TT, XX, EEE, KKK e CCCC, uma vez que estes tinham menos de 21 anos à data da prática dos factos e devem, a nosso ver, ainda assim beneficiar, pelos motivos já expostos no acórdão recorrido a fls. 10696 a 10697, da atenuação especial prevista no art. 4º do DL n° 401/82, de 23/09 e, por conseguinte, ser condenados numa pena situada entre os três anos e os três anos e seis meses de prisão, penas estas suspensas na sua execução e sujeitas a regime de prova, pelos fundamentos e nos termos e condições expostas no acórdão recorrido a fls. 10709-v a 10712-v. .23. O próprio recorrente Minsiterio Público considerou quanto ao arguido ora recorrente CCCC que deveria ser-lhe aplicado pena entre os 3 anos e 3 anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução. 24. O Tribunal da Relação de Coimbra no seu acórdão que respeitamos mas não aceitamos a sua bondade sem fundamentar decidiu aplicar ao arguido uma pena pesada, grave e estigmatizante de 7 anos de prisão efectiva, sem aplicação do regime do decreto lei 401/82 aplicável aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos. 25.Refira-se e cremos não ser despiciendo que o Tribunal da Relação de Coimbra, no tocante ao arguido aqui recorrente CCCC, além de não concordar com o Douto Acórdão do Tribunal de Ia Instancia, também não concordou, nem aceitou a própria posição do Recorrente Ministério Público, agravando a pena ao aqui recorrente de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa, aplicando-lhe 7 anos de prisão efectiva. 26.Pediu no Recurso, o Ministério Púbico que a este arguido não fosse aplicado prisão efetiva, aplicando-se-lhe o regime para jovens delinquentes previsto no Decreto lei n° 401/82, ao qual o Tribunal da Relação de Coimbra não acolheu. 27.Não acolheu o Tribunal da Relação e Coimbra a posição do Ministério Público nesta parte, sem qualquer fundamentação ou apreciação critica, dizemo-lo com todo o respeito que a muito, não obstante não aceitarmos. 28. Na verdade desta forma o Tribunal da Relação de Coimbra, violou o princípio de proibição de reformatio in pejus, de forma indirecta, pois não lhe foi pedido tal posição pelo recorrente. 29. Aplicando vs. Excelências como aplicou a primeira instância 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução, ou, 30. Como pediu no recorrente Ministério Público 3 anos e 3 meses suspensa na sua execução, farão a justiça judicativa á qual apelamos a Vs. Excelências venerandos Juizes Conselheiros. 31. Entendeu o Tribunal a quo da Relação de Coimbra, quanto a nós mal;Muito mal se compreende, pois, a deveras perplexizante e silogisticamente incoerente -, e, ademais, absolutamente marginal à própria convocada linha interpretativo-jurisprudencial - evocação da contextual não-automaticidade do accionamento da referenciada e reconhecidamente preenchida (!) circunstância agravativa, cujo funcionamento se apresenta apodíctico no particular conspecto, em inelutável razão da aguda, rara, prolongada e assaz proficiente concertação delitiva de tão vultuoso número de indivíduos, por cujo convergente, bem-planeado e disciplinado concurso - o reincidente dos arguidos DD e KK desde as respectivas colocações em liberdade condicional, respectivamente em 03/10/2014 e 04/03/2014, (cfr., designadamente, pontos-de-facto ns. 224 e 226); e o de PPP a partir de 18/10/2014 (cfr. pontos-de-facto ns. 192, 194, 197 e 200, e respectiva explicação a pág. 167) -, se logrou, como o próprio órgão julgador afinal inteligiu, durante cerca de dois anos iludir e neutralizar a pertinente e aturada acção policial, e, assim, comungada, proveitosa e compartilhadamente prosseguir tão gravosa, censurável e dificilmente imaginável/comparável campanha gregária de narcotráfico (!). 32. Da violação dos artigos 425°, 379°, n° 1 e 374.° n.° 2 do C.P.P. O artigo 374.° no seu n.° 2, exige como requisito essencial da sentença que faça parte desta "a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.". Retira-se daqui que o Juiz deve indicar na sentença a fonte da sua convicção e o modo da sua formação. Segundo Eduardo Correia, in Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, "(...)a motivação da decisão é também imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas. (...) Isto é, a fundamentação de facto e de direito da decisão judicial visa, primeiramente, garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, bem como do direito aplicável". Aquele justifica, ainda, a necessidade de fundamentação pela garantia assim dada à ponderação dos argumentos da defesa, do mesmo modo que constitui um elemento imprescindível ao exercício efectivo do direito ao recurso. Por sua vez, Germano Marques da Silva, in Processo Penal, diz que "é hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas, antes, pela razão que lhes subjaz.(...) A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controle da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade dgcidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrole. A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a um maior controle por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contra-prova, nomeadamente o direito de defender-se, provando" Com efeito, "A obrigatoriedade de indicação na sentença, das provas que serviram para formar, a convicção do tribunal, estabelecida no art° 374.° n.° 2 do C.P.P., destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, condenatória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova" - cfr. art. 410.° n.° 2 alínea b) e c) do C.P.P. - Ac. do STJ, de 21 de Junho de 1989, proc. N.° 40023|3ª.: No mesmo sentido: a) Ac. do STJ, de 7/4/2010, processo 83/03.1TALLE.E1.S1, in www.dgsi.pt: "I - Perante os intervenientes processuais, e perante a comunidade, a decisão a proferir tem de ser clara, transparente, permitindo acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto e, também, sobre a matéria de direito. Estamos assim perante a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador, ou seja, na obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão-de fundamentar a decisão. II - A mesma fundamentação implica um exame crítico da prova, no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido. III - A exigência de motivação responde a uma finalidade do controle do discurso, neste caso probatório, do juiz com o objectivo de garantir até ao limite do possível a racionalidade da sua decisão, dentro dos limites da racionalidade legal. Um controle que não só visa uma procedência externa como também pode determinar o próprio juiz, implicando-o e comprometendo-o na decisão evitando uma aceitação acrítica como convicção de algumas perigosas sugestões assentes unicamente numa certeza subjectiva b) Ac. do STJ, de 19/5/2010, processo 459/05.0GAFLG.G1.S1, inwww.dgsi.pt: "I - Como decorre do estatuído no art. 374.°, n.° 2, do CPP, a fundamentação (da sentença) não se satisfaz com a simples enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, sendo necessário o exame crítico desses meios de prova. Tal exame servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral, da bondade da decisão, ou seja, que no caso em apreço foi feita uma correcta aplicação da justiça. II - Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Porém, "a fundamentação da sentença, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de "assentada" em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento" (cf. Ac. STJ de 07-02-2001, Proc. 3998/00 - 3.ª). Esse exame crítico das provas corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão.". c) Ac. do STJ, de 30.01.2002, proferido no Proc. n.° 3063/01: O exame crítico deverá consistir "Na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.". d) Ac. da TRC, de 23/2/2011, processo 106/08.8TAIDN.C1, in www.dgsi.pt: "I - A fundamentação decisória tem que deixar claro o processo de raciocínio que conduziu o juiz a proferir a decisão, isto é, para além da enumeração das razões de facto e de direito, a sentença,' nos termos do artigo 374.°, n.° 2, do C.P.P., reclama do julgador o exame crítico das provas, que consiste na sua descrição e no respectivo juízo de valor que elas oferecem em termos de suporte decisório. II - Por outras palavras, é necessário que a decisão contemple a crítica por que razão umas provas merecem credibilidade e outras não, sendo imperioso que p juiz indique todas as provas, a favor ou contra, que cons-tituem a decisão e diga as razões pelas quais não atendeu às provas contrárias à decisão tomada.". e) Ac. da TRE, de 6/1/2011, processo 102/05.7GFSTB.E1, in, www.dgsi.pt: "1. A fundamentação da sentença apresenta-se como. uma garantia contra o arbítrio e a discricionariedade: daí que o «fundamentar» se traduza em apresentar razões objectivas, reconhecíveis, compreensíveis pelos destinatários (ainda que com as mesmas possam não concordar). 2. O motivo da credibilidade de determinados depoimentos, que não pode "limitar-se" à afirmação de que os depoimentos foram "convictos" e "sinceros" e que confirmaram o "essencial da acusação.". f) Ac. da TRP, de 12-10-2011, processo 212/10.9JAPRT.P1, in www.dgsi.pt: "I - O exame crítico da prova exige que a decisão explicite, ela mesmo, as razões e o processo lógico que a suporta, o "porquê da decisão" proferida. II - Maxime, tratando-se de um caso de condenação, situação em que se exige que o tribunal explicite as razões que o levaram a convencer-se de que o arguido praticou os factos que deu como provados. III - Não cumpre a exigência do exame crítico da prova a sentença que se limita a fornecer uma assentada dos depoimentos prestados". g) Ac. da TRP, de 10/09/2014, processo 5509/11.8TDPRT.P1, in www.dgsi.pt: "I -A análise crítica das provas é o momento crucial do processo probatório já que, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de "separar o trigo do joio"', selecionar as informações válidas e rejeitar as outras de acordo com os critérios da experiência comum mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição. II - Tal análise crítica (das provas) há-de ser mais ou menos profunda, mais ou menos exaustiva, em função da maior ou menor complexidade do caso. III - Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador (também designada por íntima convicção). IV - Por isso, o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível. V - O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. VI - Os limites da liberdade valorativa da prova no âmbito penal são as regras da lógica e da razão, as máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos. VII - Por isso é fundamental que o juiz, ao explicar e fundamentar a sua decisão, se preocupe em ser claro, racional e objetivo, não se escude em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de controlo. VIII - O princípio da presunção de inocência é um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo (mas não só), a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova, garantindo a não culpabilidade até ao trânsito em julgado." h) Ac. do TRP, de 26/05/2015, processo 171/04.7GBAMT.P1, in, www.dgsi.pt: "I - O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada. Do juiz exige-se muito mais que análises fragmentárias, parcelares e descontextualizadas do material probatório que tem à sua disposição. O que o legislador pressupõe é um juiz responsável, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do seu conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que tem ao seu dispor, analisando e valorando as provas con-catenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.". 33. O exame crítico não se basta com uma mera referência dos factos às provas, tornando-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de molde a poder concluir-se quais as provas e em que termos garantem que os factos aconteceram, ou não, da forma apurada." 34.Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito, o Douto Tribunal não cumpriu com o estatuído no n.° 2do art. 374°do C.P.P.. 35.Na verdade, não resulta claro, no nosso entender, o processo de raciocínio que conduziu o Tribunal "a quo" a proferir a decisão. 36. O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas isoladamente, de forma fragmentada. Exige-se que o Tribunal analise as provas, conjugando-as e estabelecendo relações entre elas, confrontando-as, resultando assim uma decisão linear, máxime, tratando-se de um caso de condenação, como é o caso, exigindo-se que o Tribunal explicite as razões que levaram a convencer-se pela tese defendida pelo MP no seu recurso. No nosso entender, não resulta claro, o processo de raciocínio que conduziu o Tribunal" a quo" a proferir uma decisão em que alterou a qualificação jurídica dos factos, quer em relação ao arguido CCCC quer em relação aos demais co-arguidos, indo quanto a este arguido muito para além da própria posição do Ministério Público que não queria ver este arguido preso, mas sim ressocializado, aplicando-se-lhe o regime dos jovens com idade compreendida entre os 16 e 21 anos. 37."Aproveitou" o Tribunal da Relação de Coimbra para proceder a uma reformatio in pejus contra o arguido, de forma legalista, mas não judicativa, nem fundamentada. 38. O Tribunal recorrido da Relação de Coimbra foi desfavorável de não aplicação do regime dos Jovens entre os 16 e os 21 anos, apenas dizendo que não se aplica in casu tal instituto, mas nada disse porque formulou tal juízo, bastando-lhe os factos, factos esses também exíguos. 39. Ora, "Padece do vício da insuficiência da fundamentação de facto a sentença em que o tribunal, refugiado em fórmulas genéricas e abstraías, não objectiva, de forma adequada à sua compreensão pelos sujeitos processuais interessados como pelo tribunal ad quem, a convicção adquirida e o processo lógico-dedutivo em que a fundamenta." - Ac. do TRP, de 24-02-2010, processo 233/08.1PBGDM.P2, in www.dgsi.pt. 40. O dever de fundamentação é uma consequência dos princípios da Igualdade (artigo 13.°, da Constituição da República Portuguesa) e da Segurança Jurídica (artigo-2.º, da Constituição da República Portuguesa), que, por sua vez, são concretizadores do Princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.°, da Constituição da República Portuguesa) Ac. do STJ, de 11/13/2007, proc. n.° 0164A/04: "1. O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos". 41.Tem como pedra angular o artigo 205°, no 1 da CRP que impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei. 42. O mesmo é dizer que contenham a justificação e a concretização da afirmação da convicção ou, ainda, a verdade intrínseca e externa dos enunciados decisórios. "Um enunciado é verdadeiro quando aquilo que ele significa e diz está conforme com a coisa que enuncia ...ser-verdadeiro e verdade significam, aqui, concordar, num duplo sentido: primeiro, a concordância de uma coisa com o que previamente se pensa sobre ela, em seguida, a conformidade do que é visado no enunciado, com a coisa. Este duplo carácter do concordar revela a delimitação tradicional da essência da verdade: veritas est adaequatio rei et intellectus , (Sobre a Essência da Verdade, ed. Porto Editora, Martin Heidegger, p. 19). 43. O enunciado das decisões judiciais deve ser acessível e completo, comportando obrigatoriamente uma motivação clara que permita apreciá-las e justificá-las e, do mesmo passo, verificar que o exame dos argumentos apresentados foi sério. 44. situação de facto como enunciado só obtém a sua formulação definitiva quando se tomam em atenção as normas jurídicas em conformidade com as quais haja de ser apreciada; mas estas, por sua vez, serão escolhidas e, sempre que tal seja exigido, concretizadas, atendendo à situação de facto em apreço. Só se trataria aqui de um círculo vicioso se o julgador tivesse introduzido algo na situação de facto enquanto enunciado que não encontrasse corroboração alguma na situação de facto verificada, ou quando tivesse «distorcido» a proposição jurídica de modo a permitir a consequência desejada pelo legislador. Tanto uma como outra coisa seriam inadmissíveis", alertou, de há, muito, Larenz, que continua mais adiante: "na verdade, o peso decisivo da aplicação da lei não reside na subsunção final, mas na apreciação, que a antecede, dos elementos particulares da situação de facto enquanto tal, que correspondem às notas distintivas mencionadas na previsão" (Metodologia da Ciência do Direito, Karl Larenz, ed. Calouste Gulbenkian, 336/337 e 340). Não pode ser aceite que a decisão resulte de uma compreensão emocional das provas prévia ao julgamento; antes, pela fundamentação deve tornar-se claro, mesmo para o próprio autor, a persuasão segundo as imposições da lei sobre a justeza dessa justificação. Em suma, de todas estas dificuldades e exigências deve o julgador retomar consciência antes de proferir a sua decisão. O valorar emocional predomina no dia-a-dia e dificilmente se deixa erradicar das salas de audiência. Mas a tarefa do jurista é precisamente a «materialização» das valorações. Incumbe-lhe um valorar ligado a rincípios jurídicos com a ajuda de um pensamento orientado a valores (Larenz, p: 350. 45.Serve tudo isto para sublinhar que, na verdade, não são apenas as partes que têm o ónus de convencer o juiz. Também o juiz tem o mesmo ónus em relação às partes (neste sentido, Méthodologie Juridique, Jean-Louis Bergel, Puf, Thémis, 361). Pode acrescentar-se, mesmo, relativamente ao cidadão em geral. 46.A lei ordinária, na explanação da norma constitucional, determina que a nível processual penal a fundamentação ocorra segundo a tramitação prevista no artigo 374ª, nª 2 do CPP, onde se diz: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 47. Esta necessidade de fundamentação aplica-se não só quanto ao entendimento de alterar a qualificação jurídica dos factos dados como assentes, mas, igualmente, quanto à escolha e medida da pena, que foi omitida no presente caso, criando uma situação real critica, perversa e estigmatizante, sem levar em conta princípio matérias de uma justiça ressocializadora e não meramente positivista e retributiva. 48.Ora, quanto à escolha e medida da pena, sobre a qual o Tribunal "a quo" se pronuncia do Capítulo XI sob o titulo "Rigor Punitivo", pág. 209 e seguintes, parece existir, apenas, um mero cálculo aritmético de multiplicação aplicado às penas fixadas em Primeira Instância. 49.Efectivãmente, o Tribunal "a quo" faz uma extensa e pertinente apreciação sobre a censurabilidade dos actos genericamente praticados por todos os arguidos e sobre as necessidadea de prevenção relativas ao tipo de crime, no entanto, é demasiado escassa a fundamentação da pena concretamente aplicada à recorrente, em especial quais as circunstâncias que foram atendidas para a determinação da pena. 50.Na diferenciação entre os arguidos, o Tribunal "a quo" apenas faz um juízo critico que -gradua em 3 escalões, incluindo a recorrente no de menor gravidade juntamente com outros 32 arguidos, ponto 4.3 da pág. 253. 51.Inexistindo qualquer referência quanto aos actos, pretensamente, praticados pela recorrente e o grau da sua culpa, bem como, não existe qualquer referencia às suas condições pessoais. 52.Pelo que, por mero cálculo aritmético, a recorrente tem a mesma pena que outros arguidos cuja culpa e condições pessoais são absolutamente distintas. 53.A fundamentação na escolha e medida da pena quanto ao recorrente é feita "em bloco", justificando-se em nosso entender a individualização da responsabilidade de cada um dos arguidos, até pelo número de factos, considerados praticados, pelo diferente grau de participação entre eles, pelas condições pessoais e pelo percurso criminal de cada um 54.No nosso humilde entender, e sempre com todo o respeito por decisão diferente, a Douta fundamentação do Acórdão recorrido, é claramente insuficiente, em relação ao arguido CCCC, ora recorrente, padecendo o Acórdão da nulidade prevista no artigo 379.° n.° 1 alínea a) do C.P.P., por referência ao n.° 2 do artigo 374.° do mesmo diploma, aplicáveis por força do disposto no artigo 425° do CPP. 55.Entende, ainda, o recorrente que nenhum dos Desembargadores que intervieram no julgamento do recurso, como decorre do artigo 40°, c) do CPP, poderá intervir de novo, em caso de repetição do julgamento, invocando o artigo 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o direito a um juiz imparcial; a não ser assim, verificar-se-á a violação do disposto no artigo 32°-2 da CRP e artigo 20°-4 do mesmo diploma, 6o da Convenção europeia e 14° - 3 do assinalado Pacto. 56. Da não aplicação automática da agravação prevista no artigo art° 24° al. j) do DL n° 15/93, de 22/01 O recorrente defende e subscreve na íntegra o douto acórdão proferido em Ia Instância pois, salvo devido respeito por opinião contrária, que é muito, uma vez que a matéria de facto dada por assente no douto acórdão da Ia instância, o rigor, a correta apreciação e julgamento da mesma produziram uma decisão que é justa, equilibrada, adequada e ponderada entre a factualidade provada e o crime praticado, entre o dano ocorrido e a necessidade de ressocialização, de prevenção e de integração social da recorrente, numa decisão de realização do Direito, e por isso Judicativa e não meramente legalista de um positivismo atávico ultrapassado pelas correntes mesmo as minimalistas dos fins das penas que devem ter a razoabilidade de não ser apenas retributivas ou a aplicação de castigo, numa relação de aplicação do direito que leve em conta o arguido como sujeito e não apenas como objecto das sanções. Fundamentava-se o douto recurso do Ministério Público na consideração de que "efetivamente a ratio da agravante em questão prende-se com a circunstância da atuação em bando trazer consigo uma acrescida ilicitude, traduzida no acentuar da perigosidade real da atuação delituosa, quer por via de uma maior difusão ou disseminação dos produtos estupefacientes na comunidade, quer por via de uma maior mobilidade ou regularidade (frequência, estabilidade e perduração no tempo) da atividade de tráfico." e que por tal razão se deveria impor a aplicação ao caso concreto da agravante prevista no art° 24° al. j) do DL n° 15/93, de 22/01. Isto porque, no entender do douto recurso interposto pelo Ministério Público, esta atuação em bando permitiu uma disseminação por um grande número de consumidores devido à organização da venda por famílias, utilizava meios sofisticados "que denota elaboração e refinamento na sua execução, sendo esta também uma forma de sofisticação da atividade de tráfico levada a cabo pelos arguidos condenados" que, aliada à configuração excecional do bairro em forma de U, permitiu uma elevada perigosidade (e, por isso, ilicitude), que se prolongou no tempo e que justifica, per si, a aplicação da al. j) do art° 24° do DL n° 15/93, de 22/01 ao caso concreto. 57.Não podemos, salvo o devido respeito, que é muito, concordar com o douto recurso interposto pelo Ministério Público aderindo, por sua vez, e subscrevendo em pleno e com total concordância, com os fundamentos aduzidos no douto acórdão recorrido. Senão vejamos, no que concerne à atuação em bando que "doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes em definir o conceito de bando como uma pluralidade de pessoas, duas ou pelo menos duas, actuando de forma voluntária e concertada, com uma incipiente estruturação de funções que, embora mais grave do que a simples co-autoria e menos que a associação criminosa, se apresenta sem uma hierarquia de comando, divisão de tarefas e estruturação de funções, tudo com vista à prática, de um ou mais ilícitos criminais. 1- Em suma, podemos concluir que a verificação da figura jurídica de bando depende do preenchimento, em concreto, dos seguintes pressupostos: - pluralidade de duas ou mais pessoas; - existência de uma estrutura organizativa mínima na direcção e na divisão de tarefas; - permanência no tempo; - predeterminação de finalidades e actuação conforme plano previamente determinado e em conjugação de esforços; - conhecimento por todos da actividade de cada um; e - a divisão entre os elementos do grupo dos proventos obtidos com a actividade de cada um". Assim, continua o douto acórdão da Ia instância, "aplicando esta concepção doutrinária ao caso concreto, ficou demonstrado nos autos que "os arguidos que se dedicaram à venda de produto estupefaciente no circunstancialismo espácio-temporal em apreço, se organizaram entre si com vista à prática do crime de tráfico de estupefacientes, o que fizeram no âmbito de um plano conjunto, a que todos aderiram, executando cada um parte desse mesmo plano (nomeadamente nos dias em que lhes cabia a venda de produto estupefaciente)". 57.Temos assim, continua o douto acórdão, que resulta da factualidade provada que "os arguidos actuaram de forma voluntária e concertada entre si, unidos por uma vontade e um sentimento de pertença dirigido à prática do crime de tráfico de estupefacientes. Em face do que ficou dito, não temos dúvidas que a actividade dos arguidos ultrapassa a mera comparticipação, integrando a figura do "bando", sendo, por isso, subsumível à circunstância agravante prevista no art. 24.° alínea j) do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro". Porém, como é referido várias vezes no douto acórdão recorrido, "as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.°,não são de funcionamento automático - Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.° 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.l; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.l - tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos". Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2004, P.° 05P1273 (www.dgsi.pt), UA avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo". Na. interpretação deste preceito (art.24.°) e das suas alíneas deve partir-se do pressuposto de. que estamos perante um crime de gravidade excepcional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevado que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do art.21.°. Só dessa forma poderá ser respeitada a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade das penas aqui previstas - neste sentido, Pedro Vaz Parto, Comentário das leis Penais Extravagantes, II, pg.500". Deste modo, acrescenta o douto acórdão da Ia instância, e muito bem, salvo o devido respeito por opinião contrária, que "não vemos que a actuação em bando por parte dos arguidos nos autos tenha, efectivamente, criado tal perigosidade acrescida. De facto, considerando às concretas circunstâncias em que os mesmos actuaram, a perigosidade da sua conduta enquanto membros de um bando não difere substancialmente, ao nível da execução ou do resultado, daquela que resultaria de uma autoria paralela. Note-se que, mesmo ao nível do lucro obtido pelos arguidos, aqueles partilharam os resultados da actividade ficando com o produto da venda do produto estupefaciente nos períodos que lhes cabiam, não havendo uma divisão equitativa dos lucros da actividade por todos desenvolvida". Assim, sendo conclui o Tribunal da Ia instância uque não se verificando que, por via da actuação em bando, a conduta dos arguidos tenha potenciado, de forma exponencial, a difusão de substâncias estupefacientes na comunidade e, nessa medida, convoque uma especial ilicitude e perigosidade acrescida, afasta-se a aplicabilidade da alínea j) do art. 24. ° do Decreto~Lei n. ° 15/93, de 22 de Janeiro". Acresce que, 58.Discorda-se da caracterização da actuação dos arguidos como sendo de bando, na sua aplicação concreta de ilicitude, perigosidade e incremento da actividade. 59.Como se refere no acórdão da 1ª instância e cita-se "A diferença qualitativa há-de situar-se essencialmente na dimensão organizativa e na predeterminação dos fins; só esta dimensão acrescenta ao «acordo ou juntamente com outros» um quid material de distinção". 60.Há que haver por isso uma organização mínima, não se considerando existir no presente caso, qualquer estrutura organizativa que ultrapasse a mera comparticipação 61 . Posteriormente vendiam-no nos dias estabelecidos aos consumidores que os procuravam. 62.Esta situação é a que decorre da normalidade neste tipo de transacções, onde sempre existem várias hierarquias sobrepostas; Vendedores, revendedores até à base que são os que vendem directamente aos consumidores. 63. Não existe uma organização minimamente caracterizada com funções definidas, quer na direcção, quer na divisão de tarefas, Aliás, não resultou provada qualquer direcção, ou funções exclusivas. 64.Não ficou demonstrado que o lucro total decorrente do exercício desta actividade fosse distribuído de forma equitativa por todos os seus intervenientes 65.E não era apenas nos lucros que não havia qualquer controlo, como igualmente não havia qualquer controlo nas vendas. 66. A perigosidade e a ilicitude não foram agravadas ou mais sentidas do que se se tratasse de comparticipação. 67. Igualmente e não menos importante, não resultou minimamente provado que, houvesse uma predeterminação, à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ou seja que a organização fosse pre existente, com um acordo prévio ao cometimento dos ilícitos, ou de algo nascido a posteriori, na sequência de concretos factos praticados pelos arguidos, à semelhança aliás do que foi constatado para o crime de associação criminosa. 68.Por outro lado, e admitindo-se por hipótese que houvesse um bando, o próprio acórdão da Ia instância admite que, no caso concreto, a actuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.°. Refere-se no mesmo: 69." De facto, considerando as concretas circunstâncias em que os mesmos actuaram a perigosidade da sua conduta enquanto membros de um bando não difere substancialmente, ao nível da execução ou do resultado, daquela que resultaria de uma autoria paralela." 70."Note-se que, mesmo ao nível do lucro obtido pelos arguidos, aqueles partilharam os resultados da actividade ficando com o produto da venda do produto estupefaciente nos períodos que lhes cabiam, não havendo uma divisão equitativa dos lucros da actividade por todos desenvolvida." 71."A isto acresce que, num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida - pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos - não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta." 72.Não sendo as circunstâncias elencadas no art. 24.° do Dec-Lei 15/93 de 22/01, de funcionamento' automático, concluiu-se e bem no nosso entendimento que efectivamente no caso concreto a qualificativa de bando não seria de aplicar. 73, Determinação Elevada da Medida Concreta da Pena Entendeu o Tribunal "a quo" que os factos dados como provados, cometidos pelo recorrente CCCC impõem a aplicação de uma pena de 7 (sete) anos de prisão, esquecendo o regime de jovens do decreto lei 401/82, que o próprio Ministério Públcio recorrente pediu fosse aplicado, ao arguido pena entre os 3 anos e 3 anos e 3 meses mas fez o Tribunal da Relação de Coimbra, olhos cegos a tal desiderato. 74. A medida da pena deverá ser definida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto - tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada temperada pela necessidade de reintegração social do agente e tendo como limite inultrapassável a medida da culpa. A determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz através de um procedimento que decorre em três fases distintas: A) na primeira deve ele investigar e determinar a moldura legal, dita também medida legal ou abstracta da pena; B) na segunda deve investigar e determinar, dentro da moldura legal, a medida concreta (dita também judicial ou individual) da pena que vai aplicar. C) Na terceira (eventual) o juiz escolhe, dentro das penas postas à sua disposição no caso concreto, através dos mecanismos de penas de substituição a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida. 75.Tais critérios, consubstanciam-se nos artigos 71.° e 72.° do Código Penal e, porquanto, o procedimento em causa se traduz numa atuação não discricionária de aplicação do direito, existe o dever processual da sua fundamentação por forma a tornar possível o seu, controle em momento posterior. Porém, tem de se salientar que, no que tange à questão da concreta medida da pena, o julgador terá de respeitar os critérios que o citado artigo 72.° do CP refere e, nomeadamente, a culpa, a prevenção geral e especial. Dando, no entanto, prevalência a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão, conforme ensinamento de Figueiredo Dias. Ao definir a pena concreta, o julgador terá de determinar quais, das exigências de prevenção do crime, têm, no caso em concreto, maior impacto, atendendo ao modo de execução dos factos praticados, à sua específica motivação, às consequências deles, à condição sócio-económica do arguido, bem como a conduta antes e após o cometimento daqueles. 76.Constitui factor a relevar positivamente o facto de o arguido ser primário, ser jovem delinquente compreendido entre os 16 e 21 anos, do reduzido número de actos concretos de venda que foram dados como provados . Com efeito, 77.Aliás, tais circunstâncias foram ponderadas na decisão proferida na Ia instância, que ponderou as seguintes circunstâncias que militam a favor e contra o arguido; as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto o arguido não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar, beneficiando de estabilidade e afectividade por parte da sua família mais próxima; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.°, entre os de ilicitude mais reduzida; a culpa da arguida mostra-se relevante, não só como reflexo da ilicitude dos factos - praticados com o dolo mais intenso - mas também pelo facto de não ser consumidora de produtos estupefacientes. Assim, considerando os factos apurados, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, o qual não é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização aplicou o mínimo legal. 78.Atento o exposto, os factos considerados provados, o circunstancialismo em que ocorreram, a pontualidade da situação a pena de prisão deveria situar-se no limite mínimo da moldura penal, revelando-se, deste modo, a aplicação da pena de prisão de 2 (anos) anos e 2 meses pela prática de um crime agravado como suficientes para alcançar os fins de prevenção pretendidos, ou no ma'ximo a pena pugnada pelo Ministério Público ente os 3 anos e os 3 anso e 3 meses. 79.Aplicando-lhe o regime de jovens entre os 16 e 21 anos. 80.O arguido tem vida estável, emigrou com a sua companheira e com os seus pais para França, desde 2015 onde estudou e trabalha e onde a sua avo materna já reside há 15 anos. 81. Tem uma filha de dois anos, 82.Está integrado e por razões laborais até ficou dispensado de estar presente em sede de Julgamento 83 Por último, aplicada a pena de prisão nunca esta deveria situar-se acima dos 3 (três) anos, pena esta que deveria ser suspensa, nos termos do artigo 50.° e ss. do CP, aplicando-se-lhe o regime de jovens entre os 16 e 21 anos. 84. por isso o que se requer o Tribunal de primeira instância condenou o arguido em 2 anos e 2 meses, suspensa. 85. tendo o recorrente Ministério Publico no seu recurso pedido uma pena para o arguido suspensa entre os 3 anos e os 3 anos e 3 meses. 86.Devendo vs. Excelências no seguimento da 1ª instância e do Ministério Público no seu recurso aplicar o regime de jovens previsto no Decreto Lei 401/82, fazendo verdadeira e sábia Justiça material, “A suspensão da execução da pena, é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. "A pena de prisão - reacção criminal por excelência - apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.", in Preâmbulo do DL n.º 48/95 de 15 de Março. O Código Penal Português, considerando o carácter marcadamente criminógeno, que importa tanto quanto possível prevenir, da pena (efectiva) de prisão, dá prevalência às oportunidades de ressocialização, mais do que à oportunidade da punição. 88. In casu, já o tribunal da 1ª instância considerou que estavam reunidas todas as condições e pressupostos para que a pena aplicada fosse suspensa na sua execução, pois permitia a formulação de um juízo esperançado quanto à sua reabilita que a pena a aplicar à arguido terá necessariamente de ser suspensa. 89. Na verdade, o acórdão da Ia instância afirma de forma clara, a que aqui aderimos na íntegra, que quanto ao arguido CCCC "as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto o arguido não tem antecedentes criminais e é jovem e demonstra uma razoável integração social e familiar, beneficiando de estabilidade e afectividade por parte da sua família mais próxima; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.°, entre os de ilicitude mais reduzida" e "mantém uma adequada inserção social, familiar e profissional, não tem quaisquer antecedentes criminais ,sendo absolutamente primário, pela prática do mesmo crime ou crimes conexos, ou qualquer outro crime, e cuja, gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer pelas não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, é ainda possível, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para os dissuadir da prática de novos ilícitos " 90.Esta convicção decorre e assenta, igualmente, no Relatório Social emitido pela DGRSP que retrata o arguido como um jovem emigrado e apoiado, pessoa com hábitos de trabalho e capacidades de organização e gestão, constituindo uma figura importante para a família e conclui que existem condições para cumprir uma medida de execução na comunidade. Nestes pressupostos a decisão do douto acórdão da Ia instância refere, "no caso concreto, e não obstante o que já ficou expresso sobre as exigências de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial ou de socialização, entendemos que a censura e ameaça de cumprimento de uma pena de prisão desempenharão um papel pedagógico, forçando estes arguidos a consciencializar-se da gravidade da sua conduta, sem que, para tanto, necessite de sofrer os efeitos criminógenos resultantes do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, "de molde a justificar como razoável um juízo de prognose positiva", é um entendimento que sufragamos e subscrevemos entendo que, em relação à arguida, uma pena de prisão efetiva não resultaria em uma maior exigência de prevenção, contribuiria para a desintegração social da estrutura familiar e não adequaria de forma justa, ponderada e equitativa a aplicação da pena ao crime cometido. 91.Em concreto, o Tribunal a quo, na medida de aplicação da pena não teve em consideração que para o arguido CCCC o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, o qual não é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização é de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução, aplicando-lhe o regime de jovens delinquentes do Decreto Lei 401/82, por sobre o arguido ter sido feito um Juizo favorável á sua aplicação. 92 Entendemos assim que, caso seja. dado provimento ao recurso, relativamente ao arguido CCCC, que mantendo este uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais, é ainda possível, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento, de uma pena de prisão será suficiente para a dissuadir da prática de novos ilícitos,e por isso indo até de encontro ao próprio recorrente Ministério Público na sua posição discursiva e vertida no Douto Acórdão de Ia instancia, aplicar a este jovem uma pena não privativa da liberdade efectiva, mas suspensa, aplicando o regime do decreto Lie 401/82. 93.Mandar um jovem com idade entre os 16 e 21 anos, primário, devidamente apoiado familiarmente, emigrado e com trabalho, pai de um menina de dois anos, integrado na sociedade e na família, tem um efeito perverso, violadora das mais elementares regras e princípios de prevenção especial e ressocialização. 94.Teria a prisão efectiva deste jovem um efeito estigmatizante, não aceitável pela Justiça nem pela comunidade. 95.Este jovem merece seguir o caminho da normalidade social, do trabalho, da família, com está a fazer e não ir para uma prisão onde aí sim aprenderia a ser criminoso, o que não é nem será caso vs. Excelências, como cremos façam a sã, judicativa justiça material, arredada de preconceitos, e atavismos, positivistas e legalistas perigosos e estigmatizantes, 96. Este Jovem nunca foi sequer julgado, á exceção o destes autos, está devidamente inserido na sociedade. Cumpre as normas sociais, é api, e bom filho, trabalha necessita de uma verdadeiras e sã justiça material, que não o estigmatize, o empurre para as prisões como castigo e retribuição, mas sim como ele pretende trilhar o que tem feito o caminho da normalidade juridico-social. 96. O Douto Tribuna da Relação de Coimbra violou quanto a nós os artigos 379°,n° 1, 374°, n° 2 e 425° do C.P.Penal, os artigos 72 e 73 dó Código penal e o Decreto Lei 401/82 designadamente o artigo 4o, e artigos 205°, n° 1 e 13° da Constituição da República Portuguesa, pois deveria a ena ser especialmente atenuada nunca superior ao Doutamente decretada pela Ia instancia de 2anos e 2 meses suspensa, ou in maximum de 3 anos a 3 anos e 3 meses pugnada pelo próprio Ministério Público e pelo Ministério Público também defendida a sua suspensão. 97. A em crise não está fundamentada, é nula por isso e apena é deveras excessiva, devendo em Justiça ser reduzida. Farão vs. Excelências ao aplicarem o regime para jovens delinquentes ao aqui recorrente, previsto no Decreto lei 401/82e respectiva suspensão da pena, que seja dentro da moldura acima referida, não aceitando o funcionamento in casu da agravante da alínea j) do artigo 24° da lei da droga, um enorme e inestimável homenagem à Justiça e ao Direito na sua realização judicativa de direto justo e material.» 
 3.20. FFFF (cf. fls. 13964 e ss) «1. Ao Tribunal ad quem é ainda permitido a incursão no plano fáctico, com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.º, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício deriva do texto da decisão recorrida, e apenas dele, pelo que o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação. 2. É que, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, a matéria dada como provada, enferma de um patente vício não sanado e (acrescentamos nós, insanável): mais do que factos, foram dados como provados generalidades, sem qualquer concretização e individualização, que não permitem, salvo melhor opinião, apurar em concreto o concreto papel, funções e atuações dos arguidos que, depois serão condenados. 3. Tal vício obsta à concretização da conduta dos arguidos e no estabelecimento dos precisos actos que possam estes ter cometido, que é a única forma de fundamentar o principal critério de aplicação de qualquer pena – a culpa. 4. Entende o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação na pena de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão efetiva se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional. 5. Embora no acórdão recorrido se tenha entendido que a actuação dos vários arguidos integrava a figura do “bando”, considerou-se, subscrevendo jurisprudência dominante, que a circunstância agravante do artº 24, al j) do DL 15/93, de22/10, não era de funcionamento automático, afastando-a, no caso dos autos, e aplicando ao ora recorrente a pena de 4 anos e 6 meses de prisão. 6. Desse acórdão recorreu o M.P., por discordar da não aplicação da aludida agravante, defendendo, nas suas doutas alegações, a revogação da decisão perfilhada no douto acórdão recorrido e a punição de vários dos arguidos pelos dispositivos dos artºs. 21º, nº. 1 e 24º, al. j), do D.L. 15/93, de 22/1. 7. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, sufragou a interpretação do M.P. e, em resultado da procedência do recurso, resolveu aplicar, democraticamente, penas de prisão efectiva a todos os arguidos e, fê-lo, agrupando vários dos arguidos sob a mesma moldura penal, sem que se vislumbre, salvo o devido respeito, fundamentação bastante, quer para a aplicação da agravante em causa, quer para a moldura penal escolhida, em concreto, para a recorrente, à qual coube em sorte a pena de 8 anos e seis meses. 8. Efectivamente, aos acórdãos dos tribunais superiores são aplicáveis, quanto à necessidade da respectiva fundamentação, as mesmas exigências que às decisões de 1ª instância (artº. 425º, 4 do C.P.), dispondo o artº. 379º, 1 que é nula a sentença que, designadamente, não contenha as menções referidas no nº. 2 do artº. 374º. 9. Por sua vez, o artº. 374, 2 estatui que ao relatório da sentença se segue a fundamentação, sendo que deve ela conter “uma exposição tanto quanto possível completa, embora concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (sic). Por outro lado, a fundamentação por simples remissão para a decisão impugnada, apenas é permitida nos acórdãos absolutórios que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto (artº. 425º, nº. 5 do C.P.) – o que não é o caso. 10. Ora, é convicção do recorrente que o douto acórdão recorrido não observou o disposto na norma aludida do artº. 374º, 2, sendo a respectiva exposição dos motivos demasiado concisa e, portanto, incompleta e insuficiente, para fundamentar a decisão de aplicação imediata da agravante do artº. 24º - al. j) do DL 15/93, bem assim como inexistente o exame crítico sobre as provas que, em concreto, a ela conduziram. 11. Com efeito, o douto acórdão ora recorrido limitou-se, quanto ao elenco dos factos considerados provados e à fundamentação da valoração das provas tidas em conta para o efeito, a transpor todo o descritivo da decisão de 1ª instância (vd págs. 115 a 168), iniciando a pronúncia acerca da qualificação jurídico-criminal, designadamente no tocante à aplicabilidade da agravante em causa defendida no recurso do M.P., no CAPÍTULO IX – Qualificação Jurídico-Criminal (págs. 192 e ss), 12. Voltando, seguidamente, a repristinar o que, a propósito, se encontra plasmado na decisão da 1ª instância (págs. 193 a 202 e, ainda, págs. 203 e 204 e parte da 205), dedicando à fundamentação propriamente dita da decisão sobre a aplicação da aludida agravante cerca de página e meia do douto acórdão (págs. 202, 205 e 206). 13. Nas quais se limita a discorrer sobre a concordância com a activação da agravante, como sustentado pelo M.P., bem como a concluir que a argumentação constante do de 1ª instância, também transposta para o acórdão recorrido, deveria conduzir a decisão diferente, concluindo que o agravamento da moldura penal que se deverá aplicar-se a todos os arguidos será de ¼ dos respetivos limites mínimos e máximos. 14. É convicção do recorrente que a condensada narrativa constante da pág. 205 do acórdão recorrido será insuficiente para que, com ela, se possa considerar cumprido o dispositivo do mencionado artº. 374º, 2 do C.P., não se vislumbrando em que prova concreta se apoiou o Tribunal para concluir que foi rara, aguda, e proficiente, a concertação do vultuoso número de arguidos para neutralizar a ação policial durante 2 anos, desde logo porque se consideraram como provados vários atos de venda durante esse período de tempo, precisamente devido à aturada ação policial. 15. Nem se vislumbra em que factos concretos se apoia a conclusão de que existiu o aludido concurso de arguidos, muito menos que ele foi bem planeado e disciplinado, nem, salvo o devido respeito, se alcança em que parte do acórdão recorrido possa estar suficientemente expresso o exame crítico das provas que justifiquem as razões pelas quais se decidiu no sentido da aplicação da agravante, cujas consequências são acentuadamente graves para todos os arguidos, e não no sentido oposto, como o vem exigindo vasta jurisprudência - vide, entre vários, os Acs. STJ de 30/1/2002 (Procº. 3063/01), de 7/10/2011 (Procº. nº. 83/03.1TALLE.E1S1) e de 19/5/2010 (Procº. nº. 459/05.0GAFLG.G1.S1), todos em www.dgsi.pt. 16. Mas, se é demasiadamente escassa a fundamentação para a decisão tomada sobre a alteração da moldura penal relativamente a todos os arguidos, é inexistente a fundamentação para a escolha da medida da pena, em concreto, imposta a cada um destes, mormente no que concerne ao recorrente que, naquilo que a si próprio respeita, não encontra no acórdão recorrido qualquer apreciação crítica das provas de que se serviu o decisor para formar a sua convicção e decisão de lhe aplicar 8 anos e seis meses de prisão efectiva. 17. Nem para a sua inclusão num grupo com outros 3 arguidos, para os quais foi escolhida a mesma pena, sendo que, todavia, são bem diferentes, quer na quantidade, quer em gravidade, os atos por cada um deles praticados e que justificaram penas adequadamente diferenciadas aplicadas na 1ª instância. 18. O não cumprimento do disposto no comando do artº. 374, 2 do C.P. deverá, pois, conduzir à nulidade do acórdão recorrido, com as legais consequências (artºs. 379º, 1 e 425º, 4 do C.P.). 19. Sem prescindir, não pode o recorrente concordar com a decisão de aplicação da agravante prevista na aludida al. j) do artº 24º, que não funciona automaticamente, dependendo da ponderação e apreciação devida do grau de ilicitude dos factos praticados, na sua globalidade, para assim se poder aferir, no caso concreto, se as correspondentes circunstâncias se encontram, ou não, preenchidas – vide Acs. STJ de 21/4/2001 (Procº. nº. 05P1273) in www.dgsi.pt, de 28/6/2006 in CJ – T2, de 8/2/2006 in CJ – T1 e de 30/3/2005 in CJ – T1, pertinentemente citados no douto acórdão da 1ª instância. 20. Pelo contrário, é sua convicção que o douto acórdão da 1ª instância é que decidiu criteriosa e fundamentadamente, ao não aplicar a agravante em causa, na medida em que revelou conscienciosa e atenta avaliação e apreciação crítica da matéria factual provada, bem assim como a devida ponderação das condutas individuais dos arguidos e meritório bom senso na aplicação do direito aos factos. 21. E é precisamente dessa ponderação entre a figura abstrata do “bando”, em que se incluem indiscriminadamente todos os arguidos, e a análise da actuação e do grau de ilicitude de cada um deles em concreto, que ressalta o acerto e bom senso da decisão recorrida. E, sem bom senso, dificilmente se fará Justiça ao aplicar o Direito. 22. Na verdade, a mera inclusão de todos os arguidos no bando e consequente aplicação indiscriminada da moldura penal defendida pelo M.P. e sufragada no acórdão ora recorrido, sem que sejam avaliadas e valoradas devidamente as particularidades das condutas individuais e o grau e gravidade das participações de cada um deles, as respectivas condições familiares e de inserção social, bem como os seus antecedentes criminais, convoca, seguramente, situações de flagrante injustiça. 23. E foram essas particularidades e participações individuais, juntamente com as condições sócio-económicas de cada um dos arguidos, que foram devidamente atendidas, valoradas e tomadas em devida conta no acórdão da 1ª. instância, mas que, no entender do recorrente, não o foram no acórdão recorrido, que, a manter-se, provocará situações de gravosa desproporcionalidade entre a actuação individual de vários dos arguidos e a pena a eles aplicada e, consequentemente, de flagrante injustiça 24. Tal é, precisamente, o caso do ora recorrente, que, em conformidade com a matéria factual assente, apenas vendeu estupefacientes, em concreto, durante o mês de dezembro de2014. 25. O Acórdão recorrido, relativamente ao arguido ora recorrente FFFF violou o artigo 26.º e 25.º do Decreto-Lei 15/93, na medida em que deveria ter procedido à convolação do típico-ilícito do artigo 21.º e 24.º al- j) para o artigo 25.º do referido Decreto-Lei, suspendendo-se a pena na sua execução, uma vez levadas em linha de conta todas as circunstâncias que levaram á prática do crime, a forma como este foi praticado e as necessidades de prevenção que se verificam concretamente no caso sub judice. 26. Na verdade, a forma incipiente como o acto criminoso foi praticado, a quantidade de produto estupefaciente efetivamente transacionado pelo arguido ora recorrente, o reduzido número de indivíduos a quem é dado como provado que o arguido cedeu produto estupefaciente por conta de outrem, o curto período de tempo (um mês), a miserável condição económica do arguido, justificam plenamente a aplicação ao arguido da moldura penal abstrata positivada pelo mencionado artigo 25.º (Tráfico de menor gravidade), sendo forçosamente reduzida a pena concreta a aplicar ao arguido ora recorrente FFFF. 27. Dever-se-á, assim, proceder à convolação do ilícito-típico do artigo 21.º, e 24.º al. j) do Decreto-lei 15/93, de 22 de janeiro para o artigo 25.º desse mesmo diploma, aplicando-se a moldura penal abstrata aí consagrada, suspendendo-se a respetiva pena na sua execução. 28. Acresce que o Tribunal “ad quo” conclui pela existência de uma organização em forma de bando nos termos da alínea j) do art.º 24.º do DL 15/93, subsumindo o comportamento do recorrente, que entendemos não ter ficado demonstrado, ao disposto no art.º 21.º do mesmo diploma, afastando a aplicação do art.º 25.º e 26.º em que se enquadrará a pretensa conduta do recorrido. 29. Para tanto, o Tribunal “a quo” fundamenta-se na demonstração de relações familiares entre os arguidos. 30. Inexistindo, quanto ao recorrente qualquer demonstração de que a sua relação familiar seja causa ou contribua para a prática de qualquer ilícito. 31. Não existindo depoimento, documento ou qualquer outro tipo de prova que, pelo menos, indicie que o recorrente integre o bando que o Tribunal dá como provado existir. 32. E donde resulte que o arguido ora recorrente tenha praticado algo na qualidade de um bando. 33. Tanto mais que o arguido não é de etnia cigana, não tem qualquer laço familiar com as pessoas do Bairro de ................ 34. Tanto é quanto baste para excluir a aplicação de tal figura ao recorrente. 35. Além do mais, os factos existentes nos autos iniciam-se em Abril de 2013 a Março de 2015. E o arguido apenas esteve no Bairro de ............... a vender por conta de terceiros, no mês de Dezembro de 2014, um mês, como se de um trabalhador se tratasse. 36. Daqui resulta igualmente que o mesmo não se dedicou a tal atividade de forma ininterrupta por um período de dois anos, conforma fundamenta o douto acórdão, quando muito fê-lo durante um mês. 37. Com tal facto, há que conjugar que, salvo o devido respeito por douta opinião contrário, existe contra o ora recorrente provado que o arguido era consumidor, e que foi recrutado para vender produtos estupefacientes por conta dos ciganos, num curto período de tempo, um mês. 38. O que evidencia que se tratou de um período de tempo muito reduzido, único e isolado. 39. Deste modo, no modesto entendimento do recorrente, e salvo o devido respeito, o Tribunal partiu de uma moldura errada, ou seja, partiu de uma moldura penal prevista no art.º 21.º e 24.º al. j), em vez da prevista no art.º 26.º, ou até mesmo a do art.º 25.º. 40. De modo que, a moldura penal dentro da qual deve ser encontrada a medida da pena é a prevista no art.º 26.º, sendo que, resultando da própria fundamentação que “o arguido ser consumidor de produtos estupefacientes”, em bom rigor, e considerando que o mesmo vendia por conta de terceiros, para receber a sua dose, deveria este ser condenado pelo crime de traficante-consumidor, com uma moldura de pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias. 41. Caso assim, não se entende, a moldura penal dentro da qual deve ser encontrada a medida da pena é a prevista no art.º 25.º, sendo de 1 a 5 anos. 42. Ainda que assim não se entenda, o Acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 43. Condenado o arguido na pena de prisão em que condenou, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, bem como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 44. O arguido ora recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta e está a tentar conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes. Ademais, o tempo entretanto decorrido desde a data da prática dos factos fê-lo interiorizar o desvalor da sua conduta e a necessidade de adotar um comportamento de acordo com a normalidade social, nomeadamente no que se refere ao tráfico de estupefacientes. 45. Por força dos princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade e em respeito pelas exigências de prevenção quer geral, quer especial, que se verificam in casu, sempre deverá a pena aplicada ao arguido FFFF ser mais atenuada, e não mais severa que os arguidos que praticaram o crime por um período 24 vezes superior à deste. 46. Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada ao arguido ser mais próxima do respectivo limite mínimo previsto por lei, atendendo a todos os factos supra referidos que depõem a favor do arguido, ora recorrente, designadamente o facto de ter vendido por conta de terceiros em troca da sua dose diária, e por um curto período, atendendo a toda a fundamentação supra aduzida e, consequentemente, ser a mesma suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. 47. Face ao exposto, salvo o devido respeito, não pode o Tribunal condenar o ora recorrente com base no art.º 21.º e 24.º al. j), nos mesmos termos e moldes dos restantes arguidos, terá sim de condenar o arguido, salvo o devido respeito, pelo disposto no art.º 26.º, ou mesmo 25.º do DL 15/93.» 
 3.21. II(cf. fls. 13982 e ss) «1ª – Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, assim alterando a qualificação jurídica pela qual o Recorrente II havia sido inicialmente condenado. 2ª - O Recorrente havia sido condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, numa pena de prisão de 4 (quatro) e 3 meses suspensa na sua execução por igual período. 3ª - Condenação essa entretanto alterada pelo Tribunal de 2ª instancia, por via da verificação da agravante prevista na alínea j) do artigo 24º assim concluindo pela sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa pena de prisão de 8 (oito) anos!;DUPLICANDO A PENA AO ARGUIDO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, ALHEANDO-SE DOS FINS DE PREVENÇÃO ESPECIAL E DA RESSOCIALIZAÇÃO DO ARGUIDO 4ª - Todos os arguidos que foram condenados pelo Tribunal de 1.ª instância foram-no pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, sendo entendimento daquele Tribunal que a concreta actividade dos arguidos integrando a figura do “bando” seria subsumível à circunstância agravante da alínea j) do artigo 24º 5ª - Restava, assim, apurar se essa subsunção ocorre ou não de forma automática e, em caso negativo, saber se estavam, ou não reunidas, os pressupostos para a sua aplicação. 6ª - O Tribunal de 1ª instância entendeu não existir aplicação automática e para além desse entendimento afirmou não estarem verificados os pressupostos que a legitimassem, e justificou-o quer jurisprudencialmente quer doutrinalmente. 7ª - Por sua vez o Tribunal de 2ª instância, perfilhando e sufragando a posição do Ministério, entendeu estarem verificados e reunidos os pressupostos para aplicação da agravante, com o que discordamos. 8ª - E discordamos atentas as seguintes circunstância: inexistência de perigosidade acrescida (nem ao nível da execução nem ao nível do resultado e isto quando comparado com uma autoria paralela); pelo não muito elevado número de consumidores em relação a cada arguido; pela ausência de sofisticação de meios; pelo facto de as quantidades vendidas se destinarem ao consumo individual dos adquirentes não havendo por isso quaisquer possibilidades de revenda; os arguidos não apresentavam nem detinham quaisquer bens/artigos/património que supusessem desafogo financeiro apresentando todos eles um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do Bairro de ..............., estranhas a este processo; os proventos obtidos foram apenas os necessários para ajudar na subsistência própria e em alguns casos para o próprio consumo; não foram efectuadas apreensões de grande monta; a pureza da droga apreendida era reduzida o que poderá significar o fim da cadeia de tráfico; a actividade em causa foi exercida em área geográfica restrita, no caso, apenas no Bairro de ...............; a generalidade, se não mesmo todos os consumidores, eram-no há mais de uma década. 9ª - Acresce a todas as apontadas razões, a circunstância de as motivações elencadas pelo Tribunal de 2ª instância, e com base nas quais propugnou e amparou a convicção para a aplicação da agravante, não serem minimamente verificáveis atentos os factos dados como provados e a sua correcta leitura. 10ª – No fundo a diminuta perigosidade da conduta, ao nível da execução ou do resultado, a não divisão de lucros, a ausência de sofisticação dos meios utilizados, as quantidades vendidas individualmente a cada um dos consumidores e a não disseminação dos produtos estupefacientes justificavam a não aplicação aos arguidos da circunstância agravante prevista na alínea j) do artigo 24º; 11ª - O Tribunal de 2ª instância, por sua vez, desconsiderando toda aquela fundamentação, consentânea, de resto, com a corrente jurisprudencial e doutrinal maioritária, decidiu subsumir a actuação dos arguidos na al. j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, condenando-os pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo que, ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 40º do Código Penal e 24º alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; 12ª - Devendo, consequentemente, o Acórdão ser alterando mantendo-se a exacta pena com a exacta qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de 1ª instância. 13ª- Pois o Tribunal de 1ª instancia, não acredita como nós, que a prisão deste arguido IIseja a solução, antes seria a desordem da vida normal que o arguido tem, enquanto excelente pai de família, sem qualquer antecedente criminal. A Justiça não é de olho por olho dente por dente. caso assim se não entenda 14ª – Foi o ora Recorrente, condenado pelo Tribunal de 2ª instância numa pena de prisão de 8 anos (cerca do dobro do que havia sido condenado pela 1.ª Instância), sendo-lhe imputado, uma diminuta intervenção no acto criminoso, sendo por isso a ilicitude diminuta e as exigências de prevenção especial reduzidas. 15ª - arguido de o arguido ser pai de 3(três) filhos, de 21, 17 e 14, anos de idade,e é avô NÃO TEM ANTECEDENTES CRIMINAIS REGISTADOS. Com 16 anos de idade estabeleceu uma união de facto com LLL, com quem tem filhos acima referidos. Em idade própria frequentou o sistema de ensino tendo concluído o 4º ano de escolaridade. Ainda em criança começou a trabalhar no auxilio dos pais na venda-ambulante, após ter estabelecido a união de facto com a companheira dedicou-se a idêntica actividade em feiras da região. Em Setembro de 2015, passou a residir em França, com a sua companheira, e os três filhos- onde já há 15 anos residem os pais da sua companheira. Actualmente integra o se agregado familiar: a companheira LLL, de 38 anos de idade, e que actualmente trabalha algumas horas por semana como empregada de limpeza: O filho CCCC, de 21 anos de idade que também trabalha na apanha de produtos hortícolas: a companheira deste de nome III, de 18 anos de idade e a filha deste casal, neta do arguido,de 2 anos de idade. Fazem ainda parte da família os seus dois filhos mais novos, SSSS, de 17 anos de idade e TTTT, de 14 anos. Em França tem o arguido dedicado á apanha de produtos hortícolas, algumas horas por semana. A família é apoiada pelo Rendimento Social de Inserção, no montante de 600€.O agregado familiar reside em apartamento Tipologia T3, pagando de renda 130€. O restante valor da renda de casa é pago pelos Serviços Sociais Franceses. O arguido não tem antecedentes criminais. 16ª - Importa, pois, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, em quantitativo diferente do aplicado pelo Tribunal “a quo”, pena essa que será limitada pela culpa revelada nos factos (art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terão de se mostrar adequadas a assegurar exigências de prevenção geral e especial (artºs. 40º n.º 1 e 71º n.º 1, ambos do C.P). 17ª - Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena. 18ª - Facilmente se conclui que os 8 anos de prisão efectiva aplica ao Recorrente revela-se injusta e desproporcional, estigmatizante, atávica e ausente dos princípios que norteiam os fins das penas na doutrina esclarecida e sábia. 19ª - O Acórdão em critica é nulo por falta de fundamentação 20ª - Conclui-se desta forma ter sido foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º, 72º, do Codigo Penal, 374º, nº 1, 379º,nº 1 e 425ºambos do Código Processo Penal e artigo 205º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o Recorrente condenado pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos E 3 meses de prisão suspensa na execução por igual período, conforme Doutamente decidido em 1ª instancia tudo com as legais consequências. Prestam assim Vs. Excelências uma homenagem á Justiça material, serena e sã, descomprometida de atavismos, e positivismos legalistas, numa material e Judicativa Justiça que sabemos vs. Excelências cumprem.» 
 3.22. VV (cf. fls. 13996 e ss) «1ª - Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, assim alterando a qualificação jurídica pela qual o Recorrente VV havia sido inicialmente condenado. 2ª - O Recorrente havia sido condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, numa pena de prisão de 4 (quatro) e 4 meses suspensa na sua execução por igual período. 3ª - Condenação essa entretanto alterada pelo Tribunal de 2ª instancia, por via da verificação da agravante prevista na alínea j) do artigo 24º assim concluindo pela sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa pena de prisão de 8 (oito) anos!; DUPLICANDO A PENA AO ARGUIDO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, ALHEANDO-SE DOS FINS DE PREVENÇÃO ESPECIAL E DA RESSOCIALIZAÇÃO DO ARGUIDO. 4º - Todos os arguidos que foram condenados pelo Tribunal de l.ª instância foram-no pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.- do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, sendo entendimento daquele Tribunal que a concreta actividade dos arguidos integrando a figura do "bando" seria subsumível à circunstância agravante da alínea j) do artigo 24º 5º - Restava, assim, apurar se essa subsunção ocorre ou não de forma automática e, em caso negativo, saber se estavam, ou não reunidas, os pressupostos para a sua aplicação. 6º - O Tribunal de 1ª instância entendeu não existir aplicação automática e para além desse entendimento afirmou não estarem verificados os pressupostos que a legitimassem, e justificou-o quer jurisprudencialmente quer doutrinalmente. 7º - Por sua vez o Tribunal de 2- instância, perfilhando e sufragando a posição do Ministério Público, entendeu estarem verificados e reunidos os pressupostos para aplicação da agravante, com o que discordamos, humilde e respeitosamente. 8º - E discordamos atentas as seguintes circunstância: inexistência de perigosidade acrescida (nem ao nível da execução nem ao nível do resultado e isto quando comparado com uma autoria paralela); pelo não muito elevado número de consumidores em relação a cada arguido; pela ausência de sofisticação de meios; pelo facto de as quantidades vendidas se destinarem ao consumo individual dos adquirentes não havendo por isso quaisquer possibilidades de revenda; os arguidos não apresentavam nem detinham quaisquer bens/artigos/património que supusessem desafogo financeiro apresentando todos eles um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do Bairro de .............../ estranhas a este processo; os proventos obtidos foram apenas os necessários para ajudar na subsistência própria e em alguns casos para o próprio consumo; não foram efectuadas apreensões de grande monta; a pureza da droga apreendida era reduzida o que poderá significar o fim da cadeia de tráfico; a actividade em causa foi exercida em área geográfica restrita, no caso, apenas no Bairro de ...............; a generalidade, se não mesmo todos os consumidores, eram-no há mais de uma década, verdadeiros "catedráticos" do consumo. 9º - Acresce a todas as apontadas razões, a circunstância de as motivações elencadas pelo Tribunal de 2ª instância, e com base nas quais propugnou e amparou a convicção para a aplicação da agravante, não serem minimamente verificáveis atentos os factos dados como provados e a sua correcta leitura. 10ª - No fundo a diminuta perigosidade da conduta, ao nível da execução ou do resultado, a não divisão de lucros, a ausência de sofisticação dos meios utilizados, as quantidades vendidas individualmente a cada um dos consumidores e a não disseminação dos produtos estupefacientes justificavam a não aplicação aos arguidos da circunstância agravante prevista na alínea j) do artigo 24º; 11º - O Tribunal de 2ª instância, por sua vez, desconsiderando toda aquela fundamentação, consentânea, de resto, com a corrente jurisprudencial e doutrinal maioritária, decidiu subsumir a actuação dos arguidos na al. j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, condenando-os pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo que, ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 40s do Código Penal e 24º alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; 12º - Devendo, consequentemente, o Acórdão ser alterando mantendo-se a exacta pena com a exacta qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de lª instância. 13º Pois o Tribunal de lã instância, não acredita como nós, que a prisão deste arguido VV, seja a solução, antes seria a desordem da vida normal que o arguido tem, enquanto excelente pai de família, sem qualquer antecedente criminal no tangente á droga A Justiça não é de olho por olho dente por dente. caso assim se não entenda 14ª - Foi o ora Recorrente, condenado pelo Tribunal de 2ª instância numa pena de prisão de 8 anos (cerca do dobro do que havia sido condenado pela 1.ª Instância) 4 anos e 4 meses), sendo-lhe imputado, uma diminuta intervenção no acto criminoso, sendo por isso a ilicitude diminuta e as exigências de prevenção especial reduzidas. 15º - Por outro lado, foi dado como provado que quanto às suas condições pessoais: constituiu união de facto com VV de que dois filhos de 13 e 8 anos. Vive numa zona residencial sem problemas sociais ou criminais associados; A casa é arrendada e com as devidas condições de infra estruturas habitacionais, e paga 200€ de renda. È feirante de calçado 16ª - Quanto à sua situação económica e profissional ficou provado que o arguido é feirante. 17ª. mantém um forte relacionamento com a sua família de origem e é delinquente primário, 18ª - Importa, pois, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, em quantitativo diferente do aplicado pelo Tribunal "a quo", pena essa que será limitada pela culpa revelada nos factos (art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terão de se mostrar adequadas a assegurar exigências de prevenção geral e especial (artºs. 40º n.º 1 e 71º n.º 1, ambos do CP). 19ª - Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena. 20ª - Facilmente se conclui que os 8 anos de prisão efectiva aplica ao Recorrente revela-se injusta e desproporcional, estigmatizante, atávica e ausente dos princípios que norteiam os fins das penas na doutrina esclarecida e sábia. 21º Devendo manter-se a pena de prisão suspensa de 4 anos e 4 meses aplicada em 1ª instância, por proporcional aos factos, adequada à integração e ressocialização do arguido, Pois na verdade o arguido teve uma pequeníssima intervenção ao nível da acção no objecto destes autos. 21ª - Conclui-se desta forma ter sido foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º, 72º, do Código Penal, 374º, nº 1, 379º,nº 1 e 425ºambos do Código Processo Penal e artigo 205º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o Recorrente condenado pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão suspensa na execução por igual período, conforme decidido Judicativamente em 1ª insancia tudo com as legais consequências. Prestam assim Vs. Excelências uma homenagem á Justiça material, serena e sã, descomprometida de atavismos, e positivismos legalistas, numa material e Judicativa JUSTIÇA QUE SABEMOS VS. EXCELÊNCIAS CUMPREM.» 
 3.23. XXX (cf. fls. 14008 e ss) «1ª – Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, assim alterando a qualificação jurídica pela qual o Recorrente XXX havia sido inicialmente condenado. 2ª - O Recorrente havia sido condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, numa pena de prisão de 4 (quatro) suspensa na sua execução por igual período. 3ª - Condenação essa entretanto alterada pelo Tribunal de 2ª instancia, por via da verificação da agravante prevista na alínea j) do artigo 24º assim concluindo pela sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa pena de prisão de 8 (oito) anos!;DUPLICANDO A PENA AO ARGUIDO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, ALHEANDO-SE DOS FINS DE PREVENÇÃO ESPECIAL E DA RESSOCIALIZAÇÃO DO ARGUIDO. 4º - Todos os arguidos que foram condenados pelo Tribunal de 1.ª instância foram-no pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, sendo entendimento daquele Tribunal que a concreta actividade dos arguidos integrando a figura do “bando” seria subsumível à circunstância agravante da alínea j) do artigo 24º 5º - Restava, assim, apurar se essa subsunção ocorre ou não de forma automática e, em caso negativo, saber se estavam, ou não reunidas, os pressupostos para a sua aplicação. 6º - O Tribunal de 1ª instância entendeu não existir aplicação automática e para além desse entendimento afirmou não estarem verificados os pressupostos que a legitimassem, e justificou-o quer jurisprudencialmente quer doutrinalmente. 7º - Por sua vez o Tribunal de 2ª instância, perfilhando e sufragando a posição do Ministério, entendeu estarem verificados e reunidos os pressupostos para aplicação da agravante, com o que discordamos. 8º - E discordamos atentas as seguintes circunstância: inexistência de perigosidade acrescida (nem ao nível da execução nem ao nível do resultado e isto quando comparado com uma autoria paralela); pelo não muito elevado número de consumidores em relação a cada arguido; pela ausência de sofisticação de meios; pelo facto de as quantidades vendidas se destinarem ao consumo individual dos adquirentes não havendo por isso quaisquer possibilidades de revenda; os arguidos não apresentavam nem detinham quaisquer bens/artigos/património que supusessem desafogo financeiro apresentando todos eles um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do Bairro de ..............., estranhas a este processo; os proventos obtidos foram apenas os necessários para ajudar na subsistência própria e em alguns casos para o próprio consumo; não foram efectuadas apreensões de grande monta; a pureza da droga apreendida era reduzida o que poderá significar o fim da cadeia de tráfico; a actividade em causa foi exercida em área geográfica restrita, no caso, apenas no Bairro de ...............; a generalidade, se não mesmo todos os consumidores, eram-no há mais de uma década. 9º - Acresce a todas as apontadas razões, a circunstância de as motivações elencadas pelo Tribunal de 2ª instância, e com base nas quais propugnou e amparou a convicção para a aplicação da agravante, não serem minimamente verificáveis atentos os factos dados como provados e a sua correcta leitura. 10ª – No fundo a diminuta perigosidade da conduta, ao nível da execução ou do resultado, a não divisão de lucros, a ausência de sofisticação dos meios utilizados, as quantidades vendidas individualmente a cada um dos consumidores e a não disseminação dos produtos estupefacientes justificavam a não aplicação aos arguidos da circunstância agravante prevista na alínea j) do artigo 24º; 11º - O Tribunal de 2ª instância, por sua vez, desconsiderando toda aquela fundamentação, consentânea, de resto, com a corrente jurisprudencial e doutrinal maioritária, decidiu subsumir a actuação dos arguidos na al. j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, condenando-os pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo que, ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 40º do Código Penal e 24º alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; 12º - Devendo, consequentemente, o Acórdão ser alterando mantendo-se a exacta pena com a exacta qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de 1ª instância. 13º Pois o Tribunal de 1ª instancia, não acredita como nós, que a prisão deste arguido XXX, seja a solução, antes seria a desordem da vida normal que o arguido tem, enquanto excelente pais de família, sem qualquer antecedente criminal. A Justiça não é de olho por olho dente por dente. caso assim se não entenda 14ª – Foi o ora Recorrente, condenado pelo Tribunal de 2ª instância numa pena de prisão de 8 anos (cerca do dobro do que havia sido condenado pela 1.ª Instância), sendo-lhe imputado, uma diminuta intervenção no acto criminoso, sendo por isso a ilicitude diminuta e as exigências de prevenção especial reduzidas. 15º - Por outro lado, foi dado como provado que quanto às suas condições pessoais: constituiu união de facto com M......... há 18 anos, tem 4 filhos, de 16, 13, 6 e 1 anos de idade, a família habita um apartamento de tipologia T3, devidamente infra-estruturado, arrendado inserido no ......... de ...............; 16ª – Quanto à sua situação económica e profissional ficou provado que o arguido é feirante. 17. mantem um forte relacionamento com a sua família de origem e é delinquente primário, absolutamente primário, diríamos. 18ª - Importa, pois, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, em quantitativo diferente do aplicado pelo Tribunal “a quo”, pena essa que será limitada pela culpa revelada nos factos (art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terão de se mostrar adequadas a assegurar exigências de prevenção geral e especial (artºs. 40º n.º 1 e 71º n.º 1, ambos do C.P). 19ª - Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena. 20ª - Facilmente se conclui que os 8 anos de prisão efectiva aplica ao Recorrente revela-se injusta e desproporcional, estigmatizante, atávica e ausente dos princípios que norteiam os fins das penas na doutrina esclarecida e sábia. 21ª - Conclui-se desta forma ter sido foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º, 72º, do Código Penal, 374º, nº 1, 379º,nº 1 e 425ºambos do Código Processo Penal e artigo 205º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o Recorrente condenado pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão suspensa na execução por igual período, tudo com as legais consequências. Prestam assim Vs. Excelências uma homenagem á Justiça material, serena e sã, descomprometida de atavismos, e positivismos legalistas, numa material e Judicativa Justiça que sabemos vs. Excelências cumprem.» 
 3.24. LLL (cf. fls. 140321 e ss) «1º - Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, assim alterando a qualificação jurídica pela qual a Recorrente LLL havia sido inicialmente condenado. 2º - A Recorrente havia sido condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, numa pena de prisão de 4 (quatro) e 2 meses suspensa na sua execução por igual período. 3º - Condenação essa entretanto alterada pelo Tribunal de 2ª instancia, por via da verificação da agravante prevista na alínea j) do artigo 24º assim concluindo pela sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa pena de prisão de 8 (oito) anos!; DUPLICANDO A PENA á ARGUIDA, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, ALHEANDO-SE DOS FINS DE PREVENÇÃO ESPECIAL E DA RESSOCIALIZAÇÃO DA ARGUIDA. 4º - Todos os arguidos que foram condenados pelo Tribunal de l.ª instância foram-no pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.° do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, sendo entendimento daquele Tribunal que a concreta actividade dos arguidos integrando a figura do "bando" seria subsumível à circunstância agravante da alínea j) do artigo 24º 5º - Restava, assim, apurar se essa subsunção ocorre ou não de forma automática e, em caso negativo, saber se estavam, ou não reunidas, os pressupostos para a sua aplicação. 6º - O Tribunal de 1ª instância entendeu não existir aplicação automática e para além desse entendimento afirmou não estarem verificados os pressupostos que a legitimassem, e justificou-o quer jurisprudencialmente quer doutrinalmente. 7º - Por sua vez o Tribunal de 2- instância, perfilhando e sufragando a posição do Ministério Público, entendeu estarem verificados e reunidos os pressupostos para aplicação da agravante, com o que discordamos, humilde e respeitosamente. 8º - E discordamos atentas as seguintes circunstância: inexistência de perigosidade acrescida (nem ao nível da execução nem ao nível do resultado e isto quando comparado com uma autoria paralela); pelo não muito elevado número de consumidores em relação a cada arguido; pela ausência de sofisticação de meios; pelo facto de as quantidades vendidas se destinarem ao consumo individual dos adquirentes não havendo por isso quaisquer possibilidades de revenda; os arguidos não apresentavam nem detinham quaisquer bens/artigos/património que supusessem desafogo financeiro apresentando todos eles um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do Bairro de ..............., estranhas a este processo; os proventos obtidos foram apenas os necessários para ajudar na subsistência própria e em alguns casos para o próprio consumo; não foram efectuadas apreensões de grande monta; a pureza da droga apreendida era reduzida o que poderá significar o fim da cadeia de tráfico; a actividade em causa foi exercida em área geográfica restrita, no caso, apenas no Bairro de ...............; a generalidade, se não mesmo todos os consumidores, eram-no há mais de uma década, verdadeiros "catedráticos" do consumo. 9º - Acresce a todas as apontadas razões, a circunstância de as motivações elencadas pelo Tribunal de 2ª instância, e com base nas quais propugnou e amparou a convicção para a aplicação da agravante, não serem minimamente verificáveis atentos os factos dados como provados e a sua correcta leitura. 10ª - No fundo a diminuta perigosidade da conduta, ao nível da execução ou do resultado, a não divisão de lucros, a ausência de sofisticação dos meios utilizados, as quantidades vendidas individualmente a cada um dos consumidores e a não disseminação dos produtos estupefacientes justificavam a não aplicação aos arguidos da circunstância agravante prevista na alínea j) do artigo 24º; 11º - O Tribunal de 2ª instância, por sua vez, desconsiderando toda aquela fundamentação, consentânea, de resto, com a corrente jurisprudencial e doutrinal maioritária, decidiu subsumir a actuação dos arguidos na ai. j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, condenando-os pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo que, ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 40º do Código Penal e 24º alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; 12º - Devendo, consequentemente, o Acórdão ser alterando mantendo-se a exacta pena com a exacta qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de 1ª instância. 13º Pois o Tribunal de Ia instância, não acredita como nós, que a prisão desta arguida LLL seja a solução, antes seria a desordem da vida normal que a arguida tem, enquanto excelente mãe de família, sem qualquer antecedente criminal no tangente á droga A Justiça não é de olho por olho dente por dente. caso assim se não entenda 14ª - Foi a ora Recorrente, condenado pelo Tribunal de 2ª instância numa pena de prisão de 8 anos (cerca do dobro do que havia sido condenado pela 1.ª Instância) 4 anos e 2 meses), sendo-lhe imputado, uma diminuta intervenção no acto criminoso, sendo por isso a ilicitude diminuta e as exigências de prevenção especial reduzidas. 15º - É por isso dizemos uma família norteada para a estabilidade, segurança no lar e integração familiar com as famílias de origem. 16º - Mantém um forte relacionamento com a sua família de origem e é delinquente primária nesta tipologia criminal. 17º - Importa, pois, determinar a medida concreta da pena a aplicar á arguida, em quantitativo diferente do aplicado pelo Tribunal "a quo", pena essa que será limitada pela culpa revelada nos factos (art. 40º, n.º 2 do CP.), e terão de se mostrar adequadas a assegurar exigências de prevenção geral e especial (artºs. 40º n.º 1 e 71º n.º 1, ambos do CP). 18º - Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena. 19º - Facilmente se conclui que os 8 anos de prisão efectiva aplica à Recorrente revela-se injusta e desproporcional, estigmatizante, atávica e ausente dos princípios que norteiam os fins das penas na doutrina esclarecida e sábia. 20º Devendo manter-se a pena de prisão suspensa de 4 anos e 4 meses aplicada em lª instância, por proporcional aos factos, adequada á integração e ressocialização do arguido, Pois na verdade a arguida teve uma pequeníssima intervenção ao nível da acção no objecto destes autos. 21º - Conclui-se desta forma ter sido foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º, 72°, do Código Penal, 374º, nº 1, 379º, nº 1 e 425ºambos do Código Processo Penal e artigo 205º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a Recorrente condenada pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão suspensa na execução por igual período, conforme decidido Judicativamente em 1ª instância tudo com as legais consequências. Prestam assim Vs. Excelências uma homenagem á Justiça material, serena e sã, descomprometida de atavismos, e positivismos legalistas, numa material e Judicativa JUSTIÇA QUE SABEMOS vs. EXCELÊNCIAS CUMPREM.» 
 3.25. HHH (cf. fls. 14043 e ss) «1ª – Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, assim alterando a qualificação jurídica pela qual o Recorrente VVV havia sido inicialmente condenado. 2ª - O Recorrente havia sido condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, numa pena de prisão de 4 (quatro) e 6 meses prisão, suspensa na sua execução por igual período. 3ª - Condenação essa entretanto alterada pelo Tribunal de 2ª instancia, por via da verificação da agravante prevista na alínea j) do artigo 24º assim concluindo pela sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa pena de prisão de 8 (oito) anos!;DUPLICANDO A PENA AO ARGUIDO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, ALHEANDO-SE DOS FINS DE PREVENÇÃO ESPECIAL E DA RESSOCIALIZAÇÃO DO ARGUIDO 4ª - Todos os arguidos que foram condenados pelo Tribunal de 1.ª instância foram-no pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, sendo entendimento daquele Tribunal que a concreta actividade dos arguidos integrando a figura do “bando” seria subsumível à circunstância agravante da alínea j) do artigo 24º 5ª - Restava, assim, apurar se essa subsunção ocorre ou não de forma automática e, em caso negativo, saber se estavam, ou não reunidas, os pressupostos para a sua aplicação. 6ª - O Tribunal de 1ª instância entendeu não existir aplicação automática e para além desse entendimento afirmou não estarem verificados os pressupostos que a legitimassem, e justificou-o quer jurisprudencialmente quer doutrinalmente. 7ª - Por sua vez o Tribunal de 2ª instância, perfilhando e sufragando a posição do Ministério Público, entendeu estarem verificados e reunidos os pressupostos para aplicação da agravante, com o que discordamos. 8ª - E discordamos atentas as seguintes circunstância: inexistência de perigosidade acrescida (nem ao nível da execução nem ao nível do resultado e isto quando comparado com uma autoria paralela); pelo não muito elevado número de consumidores em relação a cada arguido; pela ausência de sofisticação de meios; pelo facto de as quantidades vendidas se destinarem ao consumo individual dos adquirentes não havendo por isso quaisquer possibilidades de revenda; os arguidos não apresentavam nem detinham quaisquer bens/artigos/património que supusessem desafogo financeiro apresentando todos eles um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do Bairro de ..............., estranhas a este processo; os proventos obtidos foram apenas os necessários para ajudar na subsistência própria e em alguns casos para o próprio consumo; não foram efectuadas apreensões de grande monta; a pureza da droga apreendida era reduzida o que poderá significar o fim da cadeia de tráfico; a actividade em causa foi exercida em área geográfica restrita, no caso, apenas no Bairro de ...............; a generalidade, se não mesmo todos os consumidores, eram-no há mais de uma década. 9ª - Acresce a todas as apontadas razões, a circunstância de as motivações elencadas pelo Tribunal de 2ª instância, e com base nas quais propugnou e amparou a convicção para a aplicação da agravante, não serem minimamente verificáveis atentos os factos dados como provados e a sua correcta leitura. 10ª – No fundo a diminuta perigosidade da conduta, ao nível da execução ou do resultado, a não divisão de lucros, a ausência de sofisticação dos meios utilizados, as quantidades vendidas individualmente a cada um dos consumidores e a não disseminação dos produtos estupefacientes justificavam a não aplicação aos arguidos da circunstância agravante prevista na alínea j) do artigo 24º; 11ª - O Tribunal de 2ª instância, por sua vez, desconsiderando toda aquela fundamentação, consentânea, de resto, com a corrente jurisprudencial e doutrinal maioritária, decidiu subsumir a actuação dos arguidos na al. j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, condenando-os pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo que, ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 40º do Código Penal e 24º alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; 12ª - Devendo, consequentemente, o Acórdão ser alterando mantendo-se a exacta pena com a exacta qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de 1ª instância. 13ª Pois o Tribunal de 1ª instancia, não acredita como nós, que a prisão deste arguido VVV, seja a solução, antes seria a desordem da vida normal que o arguido tem, enquanto excelente pai de família, sem qualquer antecedente criminal nesta campo. A Justiça não é de olho por olho dente por dente. caso assim se não entenda 14ª – Foi o ora Recorrente, condenado pelo Tribunal de 2ª instância numa pena de prisão de 8 anos (cerca do dobro do que havia sido condenado pela 1.ª Instância), sendo-lhe imputado, uma diminuta intervenção no acto criminoso, sendo por isso a ilicitude diminuta e as exigências de prevenção especial reduzidas. 15ª - arguido de o arguido ser pai de 2(duas) filhas de 9 anos e uma com 1 mês á data da leitura do acórdão em 1ª instancia. 16ª.Constituiu união de facto com UUUU há cerca de 14 anos. No início o casal residiu junto da sua família de origem, no Bairro da ................ Há cerca de 9 anos, a atribuição de uma habitação no Bairro ............... potenciou a autonomização deste núcleo familiar. Tem duas filhas, fruto da relação com a sua companheira, uma de 9 anos e outra com um mês de idade, á data do acórdão proferido em primeira instância .A família habita num apartamento de tipologia T2, devidamente infra estruturado, inserido no ......... de ................ Tem rendimentos da actividade feirante e por isso não está comprometido a assunção das necessidades básicas. Hoje estando preso é mais complicado para a companheira e filhas, que têm apoio familiar. Mantém-se muito vinculado á sua família de origem, até por força da sua actividade de feirante em que acompanha a mãe. Foi condenado na pena de multa pelo crime de condução de veiculo automóvel sob estado de embriaguez a 70 dias de multa á razão de 6€ diário e inibição de condução por 4 meses. 17ª - Importa, pois, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, em quantitativo diferente do aplicado pelo Tribunal “a quo”, pena essa que será limitada pela culpa revelada nos factos (art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terão de se mostrar adequadas a assegurar exigências de prevenção geral e especial (artºs. 40º n.º 1 e 71º n.º 1, ambos do C.P). 18ª - Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena. 19ª - Facilmente se conclui que os 8 anos de prisão efectiva aplica ao Recorrente revela-se injusta e desproporcional, estigmatizante, atávica e ausente dos princípios que norteiam os fins das penas na doutrina esclarecida e sábia. 20ª- O Acórdão em critica é nulo por falta de fundamentação 21ª - Conclui-se desta forma ter sido foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º, 72º, do Código Penal, 374º, nº 1, 379º,nº 1 e 425ºambos do Código Processo Penal e artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o Recorrente condenado pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução por igual período, conforme Doutamente decidido em 1ª instância tudo com as legais consequências. Prestam assim Vs. Excelências uma homenagem á Justiça material, serena e sã, descomprometida de atavismos, e positivismos legalistas, numa material e Judicativa Justiça que sabemos vs. Excelências cumprem.» 
 3.26.TTT (cf. fls. 14058 e ss) «1ª – Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, assim alterando a qualificação jurídica pela qual a Recorrente TTT havia sido inicialmente condenado. 2ª - A Recorrente havia sido condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, numa pena de prisão de 4 (quatro) e 8 meses suspensa na sua execução por igual período. 3ª - Condenação essa entretanto alterada pelo Tribunal de 2ª instancia, por via da verificação da agravante prevista na alínea j) do artigo 24º assim concluindo pela sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa pena de prisão de 8 (oito) anos!;DUPLICANDO A PENA á ARGUIDA, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, ALHEANDO-SE DOS FINS DE PREVENÇÃO ESPECIAL E DA RESSOCIALIZAÇÃO DA ARGUIDA. 4º - Todos os arguidos que foram condenados pelo Tribunal de 1.ª instância foram-no pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, sendo entendimento daquele Tribunal que a concreta actividade dos arguidos integrando a figura do “bando” seria subsumível à circunstância agravante da alínea j) do artigo 24º 5º - Restava, assim, apurar se essa subsunção ocorre ou não de forma automática e, em caso negativo, saber se estavam, ou não reunidas, os pressupostos para a sua aplicação. 6º - O Tribunal de 1ª instância entendeu não existir aplicação automática e para além desse entendimento afirmou não estarem verificados os pressupostos que a legitimassem, e justificou-o quer jurisprudencialmente quer doutrinalmente. 7º - Por sua vez o Tribunal de 2ª instância, perfilhando e sufragando a posição do Ministério Público, entendeu estarem verificados e reunidos os pressupostos para aplicação da agravante, com o que discordamos, humilde e respeitosamente. 8º - E discordamos atentas as seguintes circunstância: inexistência de perigosidade acrescida (nem ao nível da execução nem ao nível do resultado e isto quando comparado com uma autoria paralela); pelo não muito elevado número de consumidores em relação a cada arguido; pela ausência de sofisticação de meios; pelo facto de as quantidades vendidas se destinarem ao consumo individual dos adquirentes não havendo por isso quaisquer possibilidades de revenda; os arguidos não apresentavam nem detinham quaisquer bens/artigos/património que supusessem desafogo financeiro apresentando todos eles um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do Bairro de ..............., estranhas a este processo; os proventos obtidos foram apenas os necessários para ajudar na subsistência própria e em alguns casos para o próprio consumo; não foram efectuadas apreensões de grande monta; a pureza da droga apreendida era reduzida o que poderá significar o fim da cadeia de tráfico; a actividade em causa foi exercida em área geográfica restrita, no caso, apenas no Bairro de ...............; a generalidade, se não mesmo todos os consumidores, eram-no há mais de uma década, verdadeiros “catedráticos” do consumo. 9º - Acresce a todas as apontadas razões, a circunstância de as motivações elencadas pelo Tribunal de 2ª instância, e com base nas quais propugnou e amparou a convicção para a aplicação da agravante, não serem minimamente verificáveis atentos os factos dados como provados e a sua correcta leitura. 10ª – No fundo a diminuta perigosidade da conduta, ao nível da execução ou do resultado, a não divisão de lucros, a ausência de sofisticação dos meios utilizados, as quantidades vendidas individualmente a cada um dos consumidores e a não disseminação dos produtos estupefacientes justificavam a não aplicação aos arguidos da circunstância agravante prevista na alínea j) do artigo 24º; 11º - O Tribunal de 2ª instância, por sua vez, desconsiderando toda aquela fundamentação, consentânea, de resto, com a corrente jurisprudencial e doutrinal maioritária, decidiu subsumir a actuação dos arguidos na al. j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 22/01, condenando-os pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo que, ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 40º do Código Penal e 24º alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; 12º - Devendo, consequentemente, o Acórdão ser alterando mantendo-se a exacta pena com a exacta qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de 1ª instância. 13º Pois o Tribunal de 1ª instância, não acredita como nós, que a prisão deste arguido VV, seja a solução, antes seria a desordem da vida normal que o arguido tem, enquanto excelente pai de família, sem qualquer antecedente criminal no tangente á droga A Justiça não é de olho por olho dente por dente. caso assim se não entenda 14ª – Foi o ora Recorrente, condenado pelo Tribunal de 2ª instância numa pena de prisão de 8 anos (cerca do dobro do que havia sido condenado pela 1.ª Instância) 4 anos e 4 meses), sendo-lhe imputado, uma diminuta intervenção no acto criminoso, sendo por isso a ilicitude diminuta e as exigências de prevenção especial reduzidas. 15º - Por outro lado, foi dado como provado que quanto às suas condições pessoais: constituiu união com VVV também aqui arguido de quem 4 filhos de 12 e 8, 5 anos e agora um recem nascido. Concluiu a 4º classe; Foi feirante com o companheiro e agora cumpre o contrato de inserçãoo social e cuida da casa e filhos e companheiro. A casa é arrendada com tipologia T3 e tem as necessárias infra estruturas habitacionais, no Bairro de ................Beneficia do Rendimento de Inserção Social, Tem forte relacionamento com a família de origem do seu companheiro; afigura-se um núcleo familiar com um elevado grau de coesão e sentimento consolidado de pertença familiar. O relacionamento do casal com a sua própria família também é de proximidade. O seu quotidiano é organizado em função das dinâmicas familiares, nomeadamente a gestão das tarefas domesticas e de apoio aos seus filhos. Frequentou algumas formações no âmbito do contrato de inserção estabelecido pela equipa do rendimento social de inserção. È por isso dizemos uma família norteada para a estabilidade, segurança no lar e integração familiar com as familias de origem. 16ª – Quanto à sua situação económica e profissional ficou provado que a arguido foi feirante com o seu companheiro, agora cuida dos filhos, casa, comanehiro e cumpre os programas de inserção social e formação. 17. Mantem um forte relacionamento com a sua família de origem e é delinquente primária nesta tipologia criminal. 18ª - Importa, pois, determinar a medida concreta da pena a aplicar á arguida, em quantitativo diferente do aplicado pelo Tribunal “a quo”, pena essa que será limitada pela culpa revelada nos factos (art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terão de se mostrar adequadas a assegurar exigências de prevenção geral e especial (artºs. 40º n.º 1 e 71º n.º 1, ambos do C.P). 19ª - Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena. 20ª - Facilmente se conclui que os 8 anos de prisão efectiva aplica á Recorrente revela-se injusta e desproporcional, estigmatizante, atávica e ausente dos princípios que norteiam os fins das penas na doutrina esclarecida e sábia. 21º Devendo manter-se a pena de prisão suspensa de 4 anos e 4 meses aplicada em 1ª instância, por proporcional aos factos, adequada á integração e ressocialização do arguido, pois na verdade a arguida teve uma pequeníssima intervenção ao nível da acção no objecto destes autos. 22ª - Conclui-se desta forma ter sido foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º, 72º, do Codigo Penal, 374º, nº 1, 379º,nº 1 e 425ºambos do Código Processo Penal e artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a Recorrente condenada pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão suspensa na execução por igual período, conforme decidido Judicativamente em 1ª instância tudo com as legais consequências. Prestam assim Vs. Excelências uma homenagem á Justiça material, serena e sã, descomprometida de atavismos, e positivismos legalistas, numa material e Judicativa Justiça que sabemos vs. Excelências cumprem.» 
 3.27. JJ (cf. fls. 14071 e ss) « I. – Em 1ª instância, o recorrente arguido JJ foi condenado, em autoria material, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º n.º1 alínea d) da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão: em cúmulo jurídico, este arguido foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva. II. Por via da procedência do Recurso apresentado pelo M. P., essa condenação foi alterada no considerando da verificação da agravante prevista na alínea j) do artigo 24º, do DL nº 15/93, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, assim concluindo pela sua condenação, em cúmulo jurídico, na pena única 10 (DEZ) ANOS e 4 (quatro) meses de prisão; III.Simplesmente, e reafirmando o já exposto nas motivações endereçadas à Relação, é manifesto verificarem-se os vícios do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P., e ainda uma incorrecta apreciação/valoração das provas, sendo evidente erro notório na apreciação das mesmas. IV. Com referência aos pontos 144 e 146 dos factos provados, o douto Acórdão deverá ser revogado por contradição insanável entre a fundamentação e a Decisão - art.º 410.º, n.º 2, al.) b) do C.P.P.-, o que origina invalidade do Acórdão, se não na plenitude, pelo menos nessa parte. V. Com o consequente reenvio do processo para novo atinente acto, em conformidade com a estatuição normativa dos art.ºs 410.º, n.º 2, al.) b) e 426.º do C.P.P., para operar o suprimento dos vícios e a sua resolução. VI. Ou, caso não entenda o Tribunal ad quem pela invalidação do Acórdão, ter-se-á de eliminar os pontos 144 e 146 dos “factos provados”. VII. No que respeita ao ponto 182 dos “factos provados”, deve ser considerada procedente a excepção de caso julgado, por violação da regra ne bis in idem, alterando-se esse ponto 182 dos “factos provados”, no sentido de limitar no tempo a concreta actuação do arguido, somente a partir de Março de 2014, assim não abrangendo “desde Abril de 2013” como considerou o Acórdão recorrido. Consequentemente, VIII. Reformulação do Acórdão recorrido no sentido da Absolvição do arguido a todos os pontos dos factos “factos provados” respeitantes ao recorrente e que contenham o período de tempo compreendido entre Abril de 2013 a Março de 2014, ou seja, aos pontos 182, 183, 186, 194 e 200. IX. O que determina, não haver prática de factos, por este arguido, no decurso do período de suspensão de anterior condenação – por extinção desta – uma vez que já havia decorrido o prazo da suspensão da pena proc. nº 771/12.1GCVIS. X. Na verdade, e com consonância, em Abril de 2015 (episódio que se aceita como provado – Ponto 174. do Acórdão) já havia decorrido o prazo de 1 ano e 4 meses contados desde o final do prazo de suspensão da pena. XI. Caso este Supremo Tribunal ad quem, não pondere a expurgação dos vícios supra referidos, sempre deverá ser desconsiderada a qualificação/agravamento do cometimento do crime de tráfico em bando. XII. Não foi produzida qualquer prova que o arguido fizesse parte de um cordo ou plano, expresso ou tácito, que consubstanciasse fazer parte de um esquema organizativo. XIII. Além de que a imputação ao arguido, de factos genéricos, vagos, pouco concretizados e concretizadores, afasta, desde logo, a integração da circunstância agravante. XIV. O extenso circunstancialismo motivacional elencado pelo Tribunal de 2ª instância, para justificar a aplicação da agravante – sendo o mesmo que para a 1ª instância serviu para verificar da sua não verificação in casu -, não tem a mínima correspondência ou verificação na concreta factualidade dada como provada e referente ao recorrente. XV. Ao considerar inserida, a actuação dos arguidos, na al. j) do art. 24.º do DL nº 15/93, condenando-os assim pelo crime de tráfico agravado, o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40º do Código Penal e 24.º alínea j) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. XVI. Ao arguido ora recorrente, condenado pelo Tribunal recorrido em 10 (DEZ) ANOS e 4 (quatro) meses de prisão – mais do dobro do que havia sido condenado pela 1.ª Instância) – subsiste-lhe, em concreto, um muito diminuto número de vendas (dois consumidores) e de doses vendidas. XVII. Devendo o arguido então ser condenado pelo crime de tráfico de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º, al. a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Caso assim não se entendendo, XVIII. Pelo menos deverá manter-se, na íntegra, a decisão proferida em 1º Instância, com a exacta qualificação jurídica e concreta medida da pena. Sem prejuízo, e por mera cautela de patrocínio, para o caso de V. Exas. também assim não entenderem; XIX. A medida da pena agora imposta ao ora recorrente, 10 (DEZ) ANOS respeitante ao tráfico de estupefacientes agravado (art. 24.º), é excessiva, claramente desproporcional e deve ser reduzida para medida que se aproxime do respectivo limite mínimo. XX. Daí que, quanto à medida da pena, manifestamente gravosa, foram violados os artigos 40.º e 71.º do Código Penal. XXI. Assim como foram violados os princípios constitucionais que presidem à política-criminal da necessidade e da proporcionalidade - art.º 18.º da C.R.P. XXII. Nem sequer consta do Acórdão recorrido qualquer fundamentação, ou ratio logos, tendente à defesa da sua elevação para mais do seu dobro! XXIII. O que gera a sua nulidade, nos termos 379.º, n.º 1 e 374.º, n.º 2, ambos do C.P.P., por omissão de fundamentação, no que tange à determinação da concreta medida da pena. Sem descuidar que, XXIV. Resultam provados no acórdão vários factos que constituem circunstâncias cuja avaliação correta, no seu todo, sempre determinam uma pena muito mais contida: - era toxicodependente; - a quantidade cedida foi diminuta; - é reduzido o período temporal em que as autoridades o referenciam; - o arguido nunca foi visto a receber dinheiro; - a companheira estava presa por via de que teve de deixar as feiras para guardar os filhos; - é analfabeto por limitações cognitivas; - está a fazer tratamento de reabilitação para o afastamento total das drogas. XXV. Nesta senda, e em última ratio petitória, a pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida, entendendo-se como adequada e proporcional, uma pena única não superior a 6 (seis) anos de prisão. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se coadune com as pretensões expostas, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» 
 3.28. FF (cf. fls. 14093 e ss) « I - Ao Tribunal ad quem é ainda permitido a incursão no plano fáctico, com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.°, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício deriva do texto da decisão recorrida, e apenas dele, pelo que o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação. II - A matéria dada como provada, enferma de um patente vício não sanado: mais do que factos, foram dados como provadas generalidades, sem qualquer concretização e individualização, que não permitem, salvo melhor opinião, apurar em concreto o concreto papel, funções e atuações dos arguidos que, depois serão condenados. III - Tal vicio obsta à concretização da conduta dos arguidos e no estabelecimento dos precisos atos que possam estes ter cometido, que é a única forma de fundamentar o principal critério de aplicação de qualquer pena – a culpa. Quanto aos factos IV - Em primeiro lugar, os pontos 1 a 8 da matéria de facto não concretizam, nem individualizam quais os arguidos a que se referem, são meras generalidades, vagas e sem a suficiente concretização, para permitir a própria defesa dos arguidos. V - E tais imputações genéricas, são contrariadas pela demais matéria de facto. VI - Por um lado, dá-se como provado, que os arguidos (depois condenados) estendem a sua atuação num período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, nos bairros da ............... e de ..............., na cidade de ...... VII - Porém, quanto ao recorrente a verdade é que nenhum facto o coloca no Bairro da ............... a praticar comércio de estupefacientes e o Tribunal não logrou provar em que datas o arguido tenha estado envolvida em qualquer ato de tráfico, à exceção dos pontos 40 e 171; VIII - Em segundo lugar os factos que identificam as testemunhas que referem ter comprado, ao recorrente, produto estupefaciente, naquele período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, fazem-no de uma forma genérica, vaga e em conjunto com outros arguidos, não permitindo saber quando, como, onde e de que forma, ocorreu a atuação daquele (vide pontos 194 e 197). IX - Em terceiro lugar, os pontos 177 a 180 referem que as operações de tráfico estupefacientes terão sido mais do que as que foram individualizadas, mas sem que sejam indicados os seus protagonistas, em que alturas e em que moldes decorreram. X - Em quarto lugar, dá o Tribunal como provado que os arguidos se estabelecem em pequenos grupos familiares. Ora, no que ao recorrente diz respeito, em momento algum é associado ao seu irmã ou irmã. XI - E, finalmente, nos pontos 213 a 219 e 229 a 234 da matéria de facto, é dado como provado a existência de um acordo de atuação e os seus moldes, indicando-se quem nele supostamente participa (213). XII - Mas a demais matéria (pontos 214 a 219 e 229 a 234), dada como provada, é feita por imputações genéricas, vagas, sem concretização. XIII - Acresce que foi dado, como não provado, que os arguidos sabiam da maior gravidade das suas condutas pela forma alargada como vendiam as substâncias estupefacientes referidas. XIV - É jurisprudencialmente pacifico que, como se decidiu no douto acórdão, datado de 21 de Fevereiro de 2007[7], “«IX - Com efeito, ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstracta ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação. Neste preciso sentido tem-se pronunciado este STJ, designadamente em matéria de tráfico de estupefacientes, ao defender que não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, visto que as afirmações genéricas não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe o lugar em que o agente vendeu os estupefacientes, o local em que o fez, a quem, o que foi efectivamente vendido, sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP». XV - Assim e ao não conhecer dos vícios apontados, o Tribunal ad quem, mantem a matéria de facto inalterada, não conhecendo dos vícios que a enfermam, viola o disposto no artigo 410º n.º 2 do CPP. XVI - Sendo até que, interpreta aquele artigo 410º n.º 2 do CPP, no sentido de dele extrair a norma de que é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. XVII - Sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP. XVIII - Pelo que se requer a declaração de inconstitucionalidade da norma referida na conclusão XVI, na interpretação que ali se descreve. Sem prescindir: XIX - Deve ainda o Venerando Tribunal ad quem, reconhecer que não se encontra preenchida a cláusula agravativa do artigo 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01. XX - Seja porque, in casu, “as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente”, conforme resulta do douto acórdão, datado de 15 de Dezembro de 2011[8], do Venerando Supremo Tribunal de Justiça. XXI - Seja ainda porque, como refere o douto acórdão proferido, em primeira instância, nos presentes autos, «as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático – Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.1 – tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos”. 
 XXII - E que “num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida – pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos – não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta”. XXIII - Declarando assim que o venerando violou o disposto no artigo 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01, ao aplicá-los ao caso, em apreço. XXIV - Na escolha da medida da pena, bem como na apreciação da possibilidade de suspensão da sua execução, deve ainda o venerando Tribunal ad quem, concluir como no douto acórdão proferido em primeira instância. XXV - Isto é, aplicando ao recorrente uma pena inferior a 5 anos, suspensa na sua execução. XXVI - Fazendo especificadamente a ponderação das seguintes circunstâncias: as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto o arguido não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar, sendo ainda bastante jovem; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.º, entre os de ilicitude mais reduzida; a culpa do arguido mostra-se relevante, não só como reflexo da ilicitude dos factos - praticados com o dolo mais intenso – mas também pelo facto de não ser consumidor de produtos estupefacientes. Assim, considerando os factos apurados, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, o qual não é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização, atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade. XXVII - Bem como os seguintes factos: o arguido mantêm uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais relevantes, pela prática do mesmo crime ou crimes conexos, e cuja gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer pelas concretas quantidades apreendidas e/ou transacionadas) não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, é ainda possível, excecionalmente, efetuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para os dissuadir da prática de novos ilícitos. Ao que acresce que: XXVIII - Nada constando em seu desabono no seu certificado de registo criminal, pese embora a gravidade dos factos em apreço, encontra-se com um projeto de vida que passa pela sua formação pessoal e ocupação profissional, pelo que se pode afirmar que, não obstante a gravidade dos factos em apreço, que o abrandamento da pena contribuirá para a sua reinserção social, razão pela qual se deve ser condenado pelo art. 21 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. XXIX - Violou, assim, o Douto Acórdão recorrido os artigos 50.º, 70.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal, os artigos 127.º, 379º, nº 1, 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o artigo 32.º n.º 2 e o artigo 205, nº1 da CRP, artigo 21º e 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01. Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: I - Declarar inconstitucional a norma do 410º n.º 2 do CPP, quando interpretada no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, por violação do disposto no artigo 32º da CRP. II - Declarar violados pelo Douto Acórdão recorrido os artigos 50.º, 70.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal, os artigos 127.º, 379º, nº 1, 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o artigo 32.º n.º 2 e o artigo 205, nº1 da CRP, artigo 21º e 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01. III - Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique ao arguido/recorrente a pena constante da decisão proferida em 1ª instância, suspensa na sua execução.» 
 3.29.CCC (cf. fls. 14114 e ss) «1. A arguida CCC, por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, foi condenada pela prática de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21°, n° 1 e 24°, alínea j) do DL n° 15/93 de 22/01 foi condenada na pena de 8 (oito) anos de prisão. 2. A decisão recorrida, está ferida de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que viola o disposto nos arts. 425°, 379°, n° 1 e 374.° n.° 2 do C.P.P, por outra via, não podia a arguida ser condenada pela agravante prevista no artigo art° 24° ai. j) do DL n° 15/93, por esta não ter aplicação automática, violou também os critérios fixados para a determinação da medida concreta da pena e suspensão da execução da pena de prisão, concretamente o disposto nos artigos arts. 40.71, 50° e seguintes e 71.71/2 todos do Código Penal. Conforme vejamos, - Da violação dos artigos 425°, 379°, n° 1 e 374.° n.° 2 do C.P.P., 3. O artigo 374.° no seu n.° 2, exige como requisito essencial da sentença que faça parte desta "a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.". 4. Retira-se daqui que o Juiz deve indicar na sentença a fonte da sua convicção e o modo da sua formação. 5. Com efeito, "A obrigatoriedade de indicação na sentença, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estabelecida no art° 374° n°2 do C.P.P., destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, condenatória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova" - cfr. art. 410.° n.° 2 alínea b) e c) do C.P.P. - Ac. do STJ, de 21 de Junho de 1989, proc. n.° 40023/3a. No mesmo sentido: Ac. do STJ, de 7/4/2010, processo 83/03.1TALLE.E1.S1, in www.dgsi.pt: Ac do STJ, de 19/5/2010, processo 459/05.0GAFLG.G1.S1, in www.dgsi.pt; Ac. do STJ, de 30.01.2002, proferido no Proc. n.° 3063/01; Ac da RC, de 23/2/2011, processo 106/08.8TAIDN.C1, in www.dgsi.pt; Ac da RE, de 6/1/2011, processo 102/05.7GFSTB.E1, in www.dgsi.pt; Ac da RP, de 12-10-2011, processo 212/10.9JAPRT.P1, in www.dgsi.pt; Ac. da RP, de 10/09/2014, processo 5509/11.8TDPRT.P1, in www.dgsi.pt; Ac da RP, de 26/05/2015, processo 171/04.7GBAMT.P1, in www.dgsi.pt, Ac. do TRE, de 21/05/2013, processo 105/08.0TAEVR.E1, in www.dgsi.pt. 6. Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito, o Douto Tribunal não cumpriu com o estatuído no n.° 2 do art. 374.° do C.P.P., pois, não resulta claro, no nosso entender, o processo de raciocínio que conduziu o Tribunal "a quo" a proferir a decisão. 7. O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas isoladamente, de forma fragmentada. Exige-se que o Tribunal analise as provas, conjugando-as e estabelecendo relações entre elas, confrontando-as, resultando assim uma decisão linear, máxime, tratando-se de um caso de condenação, como é o caso, exigindo-se que o Tribunal explicite as razões que levaram a convencer-se pela tese defendida pelo MP no seu recurso. No nosso entender, não resulta claro, o processo de raciocínio que conduziu o Tribunal " a quo" a proferir uma decisão em que alterou a qualificação jurídica dos factos, quer em relação à arguida RR, quer em relação aos demais co-arguidos. 8. O dever de fundamentação é uma consequência dos princípios da Igualdade (artigo 13.°, da Constituição da República Portuguesa) e da Segurança Jurídica (artigo 2.°, da Constituição da República Portuguesa), que, por sua vez, são concretizadores do Princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.°, da Constituição da República Portuguesa) Ac. do STJ, de 11/13/2007, proc. n.° 0164A/04: "1. O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.". 9. Tem como pedra angular o artigo 205°, no 1 da CRP que impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei. 10. A lei ordinária, na explanação da norma constitucional, determina que a nível processual penal a fundamentação ocorra segundo a tramitação prevista no artigo 374a, na 2 do CPP, onde se diz: 11. A manifesta procedência (ou improcedência) tem de assentar num juízo que atente e pondere as circunstâncias do caso, procurando indagar se face ao concreto quadro fáctico dado por assente se justifica ou não a alteração, devendo a solução ser fundamentada, não se podendo respaldar em considerações genéricas como acontece no acórdão recorrido. 12. Esta necessidade de fundamentação aplica-se não só quanto ao entendimento de alterar a qualificação jurídica dos factos dados como assentes, mas, igualmente, quanto à escolha e medida da pena. 13. O Tribunal "a quo" faz uma extensa e pertinente apreciação sobre a censurabilidade dos actos genericamente praticados por todos os arguidos e sobre as necessidades de prevenção relativas ao tipo de crime, no entanto, é demasiado escassa a fundamentação da pena concretamente aplicada à recorrente, em especial quais as circunstâncias que foram atendidas para a determinação da pena. 14. Na diferenciação entre os arguidos, o Tribunal "a quo" apenas faz um juízo critico que gradua em 3 escalões, incluindo a recorrente no de menor gravidade juntamente com outros 32 arguidos, ponto 4.3 da pág, 253. 15. Inexistindo qualquer referência quanto aos actos, pretensamente, praticados pela recorrente e o grau da sua culpa, bem como, não existe qualquer referência às suas condições pessoais. 16. Por mero cálculo aritmético, a recorrente tem a mesma pena que outros arguidos cuja culpa e condições pessoais são absolutamente distintas. 17. A fundamentação na escolha e medida da pena quanto à recorrente é feita "em bloco", justificando-se em nosso entender a individualização da responsabilidade de cada um dos arguidos, até pelo número de factos, considerados praticados, pelo diferente grau de participação entre eles, pelas condições pessoais e pelo percurso criminal de cada um. 18. Ignora o princípio da proporcionalidade, na aplicação das penas, agrupando os arguidos em três níveis e aplicando a cada grupo com uma pena (quase comum), como se a culpa e outras circunstâncias a apreciar fossem iguais e não tivessem de ser ponderadas, individualmente. 19. A Douta fundamentação do Acórdão recorrido, é claramente insuficiente, em relação à arguida CCC, ora recorrente, padecendo o Acórdão da nulidade prevista no artigo 379.° n.° 1 alínea a) do C.P.P., por referência ao n.° 2 do artigo 374,° do mesmo diploma, aplicáveis por força do disposto no artigo 425° do CPP. (normas violadas). 20. Nenhum dos Desembargadores que intervieram no julgamento do recurso, como decorre do artigo 40°, alínea c) do CPP, poderá intervir de novo, em caso de repetição do julgamento, invocando o artigo 14° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o direito a um juiz imparcial; a não ser assim, verificar-se-á a violação do disposto no artigo 32°-2 da CRP e artigo 20°-4 do mesmo diploma, 6º da Convenção europeia e 14° - 3 do assinalado Pacto. 21. O artigo 379°, n. 3, do CPP ressalva a "repetição ' de relator, mas em casos em que a decisão recorrida foi anulada e no presente caso a decisão foi no sentido de rejeição dos recursos dos arguidos e de provimento do recurso do Ministério Público. 22. Daí que o novo julgamento deva ser realizado por outro colectivo. Sem prescindir, - Da não aplicação automática da agravação prevista no artigo art° 24° al. j) do DL n° 15/93, de 22/01 23. Deve ainda o Venerando ad quem, reconhecer que não se encontra preenchida a agravante prevista na alínea j) do artigo 24.° do D.L. n.° 15/93, de 22/01. 24. Porque, como refere o douto acórdão proferido, em primeira instância, nos presentes autos, «as circunstâncias agravantes previstas neste art, 24.° não são de funcionamento automático - Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.° 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.l - tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos". 25. E que "num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida - pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos - não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta". 26. E "que não se verificando que, por via da actuação em bando, a conduta dos arguidos tenha potenciado, de forma exponencial, a difusão de substâncias estupefacientes na comunidade e, nessa medida, convoque uma especial ilicitude e perigosidade acrescida, afasta-se a aplicabilidade da alínea j) do art. 24.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro" 27. Pois, como é referido várias vezes no douto acórdão recorrido, "as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.° não são de funcionamento automático - Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.° 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.l; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.l - tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos". 28. Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2004, P.° 05P1273 (www.dgsi.pt), "A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo". Na interpretação deste preceito (art.24.°) e das suas alíneas deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excepcional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevado que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do art.21.°. Só dessa forma poderá ser respeitada a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade das penas aqui previstas - neste sentido, Pedro Vaz Patto, Comentário das leis Penais Extravagantes, II, pg.500", 29. Para existir "bando" há que haver por isso uma organização mínima, não se considerando existir no presente caso, qualquer estrutura organizativa que ultrapasse a mera comparticipação. 30. Com efeito, os arguidos adquiriam o produto estupefaciente a alguém que não se identificou, e posteriormente vendiam-no nos dias estabelecidos aos consumidores que os procuravam. 31. Esta situação é a que decorre da normalidade neste tipo de transacções, onde sempre existem várias hierarquias sobrepostas; Vendedores, revendedores até à base que são os que vendem directamente aos consumidores. 32. Não existe uma organização minimamente caracterizada com funções definidas, quer na direcção, quer na divisão de tarefas. 33. Não resultou provada qualquer direcção, ou funções exclusivas. 34. Não ficou demonstrado que o lucro total decorrente do exercício desta actividade fosse distribuído de forma equitativa por todos os seus intervenientes. 35. E não era apenas nos lucros que não havia qualquer controlo, como igualmente não havia qualquer controlo nas vendas. 36. Depois de adquirido o produto os arguidos embora com dias ou semanas estipuladas, tinham a liberdade de vender ou não vender ou de vender por si só ou recorrer a terceiros. 37. Nenhum arguido controlava que de forma fosse a actividade dos outros arguidos. 38. E mesmo em relação às alegadas vigias, eram, essencialmente os homens da família que se encontrava a vender. 39. Igualmente e não menos importante, não resultou minimamente provado que houvesse uma predeterminação, à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ou seja que a organização fosse pré-existente, com um acordo prévio ao cometimento dos ilícitos, ou de algo nascido à posteriori, na sequência de concretos factos praticados pelos arguidos, à semelhança aliás do que foi constatado para o crime de associação criminosa. 40. Aliás, sendo a maioria dos arguidos residentes no Bairro de ..............., e toda a actividade levada a cabo no mesmo, não resulta minimamente demonstrado que este "bando" possuísse uma estrutura mínima que pudesse actuar em qualquer outro local e/ou em outras circunstâncias diferentes. 41. Por outro lado, e admitindo-se por hipótese que houvesse um bando, o próprio acórdão da Ia instância admite que, no caso concreto, a actuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.°. 42. As circunstâncias elencadas no art. 24.° do Dec-Lei 15/93 de 22/01, não são de funcionamento automático. 43. Declarando assim que o venerando violou o disposto no artigo 24º/j) do D.L. n.° 15/93, de 22/01, ao aplicá-los ao caso, em apreço. 44. Devendo manter-se, na íntegra, a decisão proferida em 1ª Instância. - Determinação Elevada da Medida Concreta da Pena, 45. A medida da pena deverá ser definida pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto - tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada temperada pela necessidade de reintegração social do agente e tendo como limite inultrapassável a medida da culpa. 46. Os critérios, de determinação definitiva da pena, consubstanciam-se nos artigos 71.° e 72.° do Código Penal e, porquanto o procedimento em causa traduz-se numa atuação não discricionária de aplicação do direito, existe o dever processual da sua fundamentação por forma a tornar possível o seu controle em momento posterior. 47. Ao colocar-se a questão da medida concreta da pena, o julgador terá de respeitar os critérios que o citado artigo 72.° refere e, nomeadamente, a culpa, a prevenção geral e especial, dando prevalência, acompanhando Figueiredo Dias, a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. 48. Ao definir a pena concreta, o julgador terá de determinar quais, das exigências de prevenção do crime, têm, no caso em concreto, maior impacto, atendendo ao modo de execução dos factos praticados, à sua específica motivação, às consequências deles, à condição socio-económica do arguido, bem como a conduta antes e após o cometimento daqueles. 49. Constitui factor a relevar positivamente o facto de a arguida ser primária, do reduzido número de actos concretos de venda que foram dados como provados. 50. Além de que, as exigências de prevenção especial não são elevadas porquanto a arguida não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar, resultando da factualidade provada que a aplicação de medida de coacção privativa da liberdade no âmbito dos presentes autos tem suscitado impacto na arguida, levando a que a mesma se afastasse do local da prática destes factos; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.°, entre os de ilicitude mais reduzida; a culpa da arguida mostra-se elevada, não só como reflexo da ilicitude dos factos - praticados com o dolo mais intenso - mas também pelo facto de a arguida não ser consumidora de produtos estupefacientes; foi valorada de forma muito relevante as quantidades de produto estupefaciente apreendidas à arguida e a circunstância de serem de duas diferentes qualidades. 51. Assim, considerando os factos apurados, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa da arguida, o qual é elevado, as exigências de prevenção geral positiva e a sua carência de socialização, atentos ainda os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade são diminutas porquanto a arguida não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar, beneficiando de estabilidade e afectividade por parte da sua família mais próxima; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.°, entre os de ilicitude mais reduzida. 52. Atento o exposto, os factos considerados provados, o circunstancialismo em que ocorreram, a pontualidade da situação a pena de prisão deveria situar-se no limite mínimo da moldura penal, revelando-se, deste modo, a aplicação da pena de prisão de 5 (cinco) anos, pela prática de um crime agravado como suficientes para alcançar os fins de prevenção pretendidos. 53. Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 21° do D.L. n.° 15/93, de 22/01, bem como nos artigos arts. 40.º/1, 50° e seguintes e 71º/1/2 todos do Código Penal. - Da Suspensão da Execução da Pena. 54. Por último, aplicada a pena de prisão nunca esta deveria situar-se acima dos 5(cinco) anos, pena esta que deveria ser suspensa, nos termos do artigo 50.° e ss. do CP. 56. A suspensão da execução da pena, é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a cinco anos, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 57. In casu, já o tribunal da Ia instância considerou que estavam reunidas todas as condições e pressupostos para que a pena aplicada fosse suspensa na sua execução, pois permitia a formulação de um juízo esperançado quanto à sua reabilitação, entendemos que a pena a aplicar à arguida terá necessariamente de ser suspensa. 58. Pois, as exigências de prevenção especial são diminutas porquanto a arguida não tem antecedentes criminais e demonstra uma razoável integração social e familiar, beneficiando de estabilidade e afectividade por parte da sua família mais próxima; o grau de ilicitude apresenta-se dentro da normalidade dos casos que se enquadram no art. 21.°, entre os de ilicitude mais reduzida" e "mantém uma adequada inserção social,familiar e profissional, não têm antecedentes criminais relevantes, pela prática do mesmo crime ou crimes conexos, e cuja gravidade dos factos cometidos (quer pelo número de consumidores identificados, quer pelas concretas quantidades apreendidas e/ou transaccionadas) não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para a dissuadir da prática de novos ilícitos. 59. Tal como também consta do douto Acórdão da Ia Instância, "relativamente à arguida CCC, cremos ainda que, a circunstância de ter estado privada da liberdade no âmbito dos presentes autos - na execução das medidas de coacção de prisão preventiva e, posteriormente, de obrigação de permanência na habitação - teve já um impacto relevante na sua vida, interiorizando o desvalor das suas conduta, sendo possível, em face das suas condições pessoais e familiares e antecedentes criminais, fazer um idêntico juízo de prognose favorável, para o que contribuiu decisivamente o facto de esta arguida se ter afastado do meio onde foram praticados os factos, encontrando-se actualmente a residir na cidade de Lamego, onde reorganizou a sua vida junto de outros familiares ". 60. Mais considerou a decisão do douto acórdão da 1ª instância que, "no caso concreto, e não obstante o que já ficou expresso sobre as exigências de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial ou de socialização, entendemos que a censura e ameaça de cumprimento de uma pena de prisão desempenharão um pavel pedagógico, forcando estes arguidos a consciencializar-se da gravidade da sua conduta, sem que, para tanto, necessite de sofrer os efeitos criminógenos resultantes do cumprimento de uma pena de prisão efectiva, de molde a justificar como razoável um juízo de prognose positiva ". 61. Sendo este o entendimento que sufragamos e subscrevemos no que diz respeito à arguida CCC, uma pena de prisão efetiva não resultaria em uma maior exigência de prevenção, contribuiria para a desintegração social da estrutura familiar e não adequaria de forma justa, ponderada e equitativa a aplicação da pena ao crime cometido. 62. Tal como dispõe o artigo 50°, n° 1 do CP "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." 63. Este preceito consagra um poder - dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido recorrente, no sentido de que a ameaça da pena serão paliativos suficientes para o afastar provavelmente da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projecto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva. 64. Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro da arguida pode assentar numa expectativa razoável (imbuída de um risco prudente) de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) da arguida, ou dito de outro modo, a suspensão da execução da pena " deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação com a advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime " - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 / 05 / 2001, P° 01P1092 (www.dgsi.pt). 65. Aliás, este juízo de prognose favorável já foi feito pelo tribunal "a quo" que entendeu suspender a execução da pena em que foi condenada. 66. Assim, caso seja dado provimento ao recurso, relativamente à arguida CCC, que mantendo esta uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais, a circunstância de ter estado privada da liberdade (na execução da media de coacção de prisão preventiva e, posteriormente, de obrigação de permanência na habitação) teve já um impacto relevante na sua vida, interiorizando o desvalor das suas conduta, é ainda possível, excepcionalmente, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para a dissuadir da prática de novos ilícitos. 67. Violou, assim, o Douto Acórdão recorrido os artigos 50.°, 70.°, 71.° e 72.°, todos do Código Penal, os artigos 127.°, 425°, 379°, n° 1, 374.°, n.° 2, todos do Código de Processo Penal, o artigo 32.° n.° 2 e o artigo 205, n°l da CRP, artigo 21° do D.L. n.° 15/93, de 22/01, artigo 24.°/j) do DL. n.° 15/93, de 22/01. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, ser revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, condenando-se a Recorrente nos exactos termos da decisão proferida em Ia instância, ou seja, pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão suspensa na execução por igual período». 
 3.30. e 3.31. Em peça única os arguidos CC e GG (cf. fls. 14157 e ss) «1. O acórdão ora posto em crise, enferma de nulidade, nos termos dos artos374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) CPP, porquanto; 2. Não concretiza as circunstâncias fácticas dos atos ilícitos imutados aos Arguidos CC e GG; 3. impossibilitando a compreensão do raciocínio lógico dedutivo levado a cabo pelo Tribunal; 4. E assim limitando o exercício do seu direito de defesa. *** 5. Por outro lado, o Tribunal a quo condenou os Arguidos CC e GG com sustento na al. j) do artº 24º do DL 15/93, de 22 de janeiro, i. é: 6. Foi dundada a aagravação da moldura penal em que se fixaria a pena concreta a aplicar aos Arguidos na sua pretensa atuação delitual em banco. 7. Sucede porém que, não vence tal entendimento, pois que; 8. Não se encontra provada a verificação dos requisitos cumulativos para a existência de "um bando", sendo eles: a) A consciência, por parte dos Arguidos, da sua participação num grupo; b) Com objetivos definidos; c) Tendo em vista a prática reiterada de crimes; d) Com diversos "colaboradores"; e) Reconhecendo a existência de uma liderança; f) Mas sem que haja uma estrutura orgânica. (vide Acórdão desteTribunal,processo n^ 138/09.9JELSB.L1.S2, datado de 17-04-2013); 9. Não sendo a conduta dos Arguidos CC e GG sequer apta a disseminar e/ou intensificar o consumo de estupefacientes na comunidade em que se inserem. 10. Ademais, não se logrou provar a existência de qualquer coletividade com a qual dividissem os lucros resultantes da venda de estupefaciente; 11. Tampouco a subordinação dos Arguidos a diretrizes de um líder ou de individuo considerado seu superior e ditador das regras de venda de estupefaciente. *** 12. A decisão ora posta em crise descera verdadeira alteração não substancial dos factos constantes da douta acusação; 13. Sobrevindo a mesma do confronto entre a descrição feita, em sede de acusação, do modo de atuação dos arguidos ora recorrentes mediante a qual foram os mesmos indiciados por integrarem uma estrutura organização para a prática dos ilícitos em escrutínio; 14. Já não por integrarem uma estrutura anárquica" vulgo designada por "bando"; 9. Não sendo a conduta dos Arguidos CC e GG sequer apta a disseminar e/ou intensificar o consumo de estupefacientes na comunidade em que se inserem. 10. Ademais, não se logrou provar a existência de qualquer coletividade com a qual dividissem os lucros resultantes da venda de estupefaciente; 11. Tampouco a subordinação dos Arguidos a diretrizes de um líder ou de individuo considerado seu superior e ditador das regras de venda de estupefaciente. *** 12. A decisão ora posta em crise descera verdadeira alteração não substancial dos factos constantes da douta acusação; 13. Sobrevindo a mesma do confronto entre a descrição feita, em sede de acusação, do modo de atuação dos arguidos ora recorrentes mediante a qual foram os mesmos indiciados por integrarem uma estrutura organização para a prática dos ilícitos em escrutínio; 14. Já não por integrarem uma estrutura anárquica" vulgo designada por "bando"; 15. Em face do que, não puderam os arguidos apor os seus meios de defesa à pretensa existência do um bando, em detrimento da existência de uma "associação criminosa"; 16. Pelo que enferma a decisão ora posta em crise de nulidade insanável, que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, por violação do p. e p. no artigo 424º nº 3 do CPP. *** 17. Por seu turno, sobrevêm excessividade das penas concretas aplicadas aos Arguidos CC e GG. 18. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento revela-se deficitária e as penas de prisão de 8 e 9 anos (respetivamente) desproporcionais à factualidade assente; 19. Revelando-se aqui de especial importância, destacar que o tribunal a quo não cuidara de sindicar o contexto sociológico em que a arguida CC se insere; 20. Tampouco cuidara de considerar, na determinação da pena concreta a aplicar à arguida, a existência de relações familiares que a arguida integra, sendo o suporte familiar e sustento de três filhos menores. 21. Os factos imputados aos Arguidos CC e GG carecem de concretização, quer temporal, quer espacial, e subsequente escrutínio com os demais elementos a considerar no raciocínio lógico dedutivo; 22. Pelo que, o Tribunal a quo desvalorizou a consideração da culpa individual dos Arguidos; 23. E, como consequência, não fez corresponder a medida da culpa à pena concreta a aplicar, tal como exige o disposto nos artºs 40º, nº 2 e 71º CP; 24. Critério este que, conforme o Acórdão deste Tribunal, datado de 26-10-2011, no processo nº 62/10.2PEBRR.S1, tem a verdadeira função de proibição do excesso, constituindo [a medida da culpa] um limite inultrapassável. 25. Tudo quanto se deixou retrovertido, conduz à violação última do direito, constitucionalmente previsto, de acesso a um processo justo e equitativo (art.. 20º e 32º CRP). Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência serem os Arguidos CC e GG integralmente absolvidos.» 
 3.32. EEEE (cf. fls. 14241 e ss) « I. Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o interposto pelo Ministério Público, do acórdão da l.ª Instância, ao abrigo do disposto nos arts. 432.°, n.° 1, al. b), 434.° e 410.°, n.° 2 e 3, todos do CPP; II. O Recorrente havia sido condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 do DL n.° 15/93, de 22/01, numa pena de prisão efectiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, III. Condenação essa que foi revogada pelo Tribunal o quo, que decidiu condenar o ora recorrente, por via da agravante prevista na alínea j do artigo 24° assim concluindo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa pena de prisão de 7 (sete) anos de prisão IV. Todos os arguidos que foram condenados pelo Tribunal de l.ª instância foram-no pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.° do Decreto-Lei n.° 15/93, 22/01, sendo entendimento daquele Tribunal que a concreta actividade dos arguidos integrando a figura do "bando" seria subsumível à circunstância agravante da alínea j) do artigo 24° V. Restava, assim, apurar se essa subsunção ocorre ou não de forma automática e, em caso negativo, saber se estavam, ou não reunidas, os pressupostos para a sua aplicação. VI. O Tribunal de Ia instância entendeu não existir aplicação automática e para além desse entendimento afirmou não estarem verificados os pressupostos que a legitimassem, e justificou-o quer jurisprudencialmente quer doutrinalmente. VII. Por sua vez o Tribunal de 2ª instância, perfilhando e sufragando a posição do Ministério Publico, entendeu estarem verificados e reunidos os pressupostos para aplicação da agravante, com o que discordamos. VIII. E discordamos atentas as seguintes circunstância: inexistência de perigosidade acrescida (nem ao nível da execução nem ao nível do resultado e isto quando comparado com uma autoria paralela); pelo não muito elevado número de consumidores em relação a cada arguido; pela ausência de sofisticação de meios; pelo facto de as quantidades vendidas se destinarem ao consumo individual dos adquirentes não havendo por isso quaisquer possibilidades de revenda; os arguidos não apresentavam nem detinham quaisquer bens/artigos/património que supusessem desafogo financeiro apresentando todos eles um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do Bairro de ..............., estranhas a este processo; os proventos obtidos foram apenas os necessários para ajudar na subsistência própria e em alguns casos para o próprio consumo; não foram efectuadas apreensões de grande monta; a pureza da droga apreendida era reduzida o que poderá significar o fim da cadeia de tráfico; a actividade em causa foi exercida em área geográfica restrita, no caso, apenas no Bairro de ...............; a generalidade, se não mesmo todos os consumidores, eram-no há mais de uma década. IX. Acresce a todas as apontadas razões, a circunstância de as motivações elencadas pelo Tribunal de 2a instância, e com base nas quais propugnou e amparou a convicção para a aplicação da agravante, não serem minimamente verificáveis atentos os factos dados como provados e a sua correcta leitura. X. No fundo a diminuta perigosidade da conduta, ao nível da execução ou do resultado, a não divisão de lucros, a ausência de sofisticação dos meios utilizados, as quantidades vendidas individualmente a cada um dos consumidores e a não disseminação dos produtos estupefacientes justificavam a não aplicação aos arguidos da circunstância agravante prevista na alínea j) do artigo 24°; XI. O Tribunal de 2ª instância, por sua vez, desconsiderando toda aquela fundamentação, consentânea, de resto, com a corrente jurisprudencial e doutrinal maioritária, decidiu subsumir a actuação dos arguidos na ai. j) do art. 24.° do Decreto-Lei n.° 15/93, 22/01, condenando-os pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, pelo que, ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 40° do Código Penal e 24° alínea j) do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro; XII. Devendo, consequentemente, o Acórdão ser alterando, mantendo-se a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de Ia instância, e aplicando ao arguido a pena de prisão em que foi condenado, suspendendo-se na sua execução. Sem prejuízo, e por mera cautela, e caso assim se não entenda XIII. Foi o ora Recorrente, condenado pelo Tribunal de T instância numa pena de prisão de 7 anos (cerca do dobro do que havia sido condenado pela l.ª Instância. XIV. Por outro lado, foi dado como provado que quanto às suas condições pessoais: Oriundo de um agregado familiar de média condição social, alicerçado no vencimento auferido pelos seus progenitores, ambos trabalhadores assalariados, o trajecto de vida do id.º arguido EEEE decorreu em V............, inserido no seu agregado, composto pelos pais e por um irmão gémeo. Os pais separaram-se quando anda era criança, radicando-se o pai na zona de ............ Ambos os progenitores viriam posteriormente a casar novamente. Quando jovem, foi descrito como cumpridor do normativo familiar, mantendo uma ligação equilibrada com os componentes do agregado. Esta situação alterou-se quando, já adolescente, se inseriu no mercado de trabalho, enveredando pouco depois pelo consumo de drogas, problemática que desde logo se repercutiu acentuadamente na dinâmica familiar. Como forma de tentar alterar o seu padrão comportamental, foi integrado, com cerca de 20 anos, no agregado paterno, organizado em ............. Aí, sob controlo e orientação paterna, ter-se-á conseguido reorganizar. Neste contexto constituiu agregado próprio, tendo um filho mm 18 anos de idade. Na vertente laboral, e também durante alguns a fios, manteve um percurso relativamente regular, tendo exercido várias actividades indiferenciadas. Entretanto, recaiu de modo muito acentuado no consumo de drogas, em especial enquanto se manteve no Algarve, tendo desestruturado o seu quotidiano. Esta situação culminou com a sita separação, há cerca de 2 ou 3 anos [...]. Depois de um período em que trabalhou no Algarve, em Novembro de 2014 passou a residir em ...... Nessa altura, epara arranjar dinheiro, começou a arrumar carros [...]. Foi acompanhado no CRI de ..... até Fevereiro de 2016. No final desse mês / início de Março de 2016, abandonou o anexo onde viria [...] XV. Importa pois, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, em quantitativo diferente do aplicado pelo Tribunal "a quo", pena essa que será limitada pela culpa revelada nos factos (art. 40°, n.° 2 do C.P-), e terão de se mostrar adequadas a assegurar exigências de prevenção geral e especial (art°s. 40° n.º 1 e 71° n.° 1, ambos do CP) XVI. Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena. XVII. FACILMENTE se se conclui que os 7 anos de prisão efectiva aplica ao Recorrente revela-se injusta e desproporcional. XVIII. Conclui-se desta forma ter sido foi violado o disposto nos artigos 40° e 71°, ambos do Código Penal Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser o Recorrente condenado pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução por igual período, tudo com as legais consequências.» 
 3.33. JJJ (cf. fls 14258 e ss) « I - Ao Tribunal ad quem é ainda permitido a incursão no plano fáctico, com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.°, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício deriva do texto da decisão recorrida, e apenas dele, pelo que o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação. II - É que, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, a matéria dada como provada, enferma de um patente vício não sanado e (acrescentamos nós, insanável): mais do que factos, foram dados como provadas generalidades, sem qualquer concretização e individualização, que não permitem, salvo melhor opinião, apurar em concreto o concreto papel, funções e actuações dos arguidos que, depois serão condenados. III - Tal vício obsta à concretização da conduta dos arguidos e no estabelecimento dos precisos actos que possam estes ter cometido, que é a única forma de fundamentar o principal critério de aplicação de qualquer pena – a culpa. IV - Em primeiro lugar, os pontos 1 a 8 da matéria de facto não concretizam, nem individualizam quais os arguidos a que se referem, são meras generalidades, vagas e sem a suficiente concretização, para permitir a própria defesa dos arguidos. V - Há ainda factos provados que referem especificadamente a Arguida, nomeadamente as referidas testemunhas que referem ter comprado, à recorrente, produto estupefaciente, naquele período entre Abril de 2013 e Maio de 2015, que o fazem de uma forma genérica, vaga e em conjunto com outros arguidos, não permitindo saber quando, como, onde e de que forma, ocorreu a atuação daquele (vide pontos facto 202 e 209) – resultando contudo dos mesmos que ocorreu durante um período de tempo não superior a uma semana no verão de 2014. VI - E o mesmo sucede nos pontos factos provados 213 a 219 e 229 a 234 da matéria de facto, nos quais é dado como provado a existência de um acordo de atuação e os seus moldes. VII - Acresce mesmo que, tais imputações genéricas, são contrariadas pela demais matéria de facto, vejamos: a) A recorrente não residia no Bairro de ..............., (facto prova 72). b) Por outro lado, dá o Tribunal como provado que os arguidos se estabelecem em pequenos grupos familiares, que individualiza no ponto 9 da matéria dada como provada. Ora, no que à recorrente diz respeito, associa-se apenas o seu companheiro, não tendo relações familiares com mais ninguém, e apenas tem em comum o facto de ser cigana, nem sequer residindo no Bairro de ..............., como se disse (facto provado 9 e 72). c) O tribunal não logrou provar que a arguido, tenha estado envolvido em qualquer acto de tráfico, antes e para além do um único dia: o dia 25 de Agosto de 2014 (pontos 72 a 73) – tal como resulta da fundamentação da decisão. VIII - Sendo certo que o Tribunal ad quem, não pode ultrapassar uma realidade evidente: foi dado, como não provado, que os arguidos sabiam da maior gravidade das suas condutas pela forma alargada como vendiam as substâncias estupefacientes referidas. IX - Assim e ao não conhecer dos vícios apontados, o Tribunal ad quem, mantem a matéria de facto inalterada, não conhecendo dos vícios que a enfermam, viola o disposto no artigo 410º n.º 2 do CPP. X - Sendo até que, interpreta aquele artigo 410º n.º 2 do CPP, no sentido de dela extrair a norma de é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vicio que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende que são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. XI - Sendo que, a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.° da CRP. XII - Salvo o devido respeito, a decisão a proferir, pelo Tribunal ad quem, deverá ter sempre em conta, esta condição de imputação genérica, vagas e sem concretização, haverá de ser valorada e conhecida. Quanto mais não seja, para efeitos da ponderação da culpa do agente. * XIII - Deve considerar-se incorreta a aplicação da agravação ínsita no art. 24.º, al. […] j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. XIV - Seja porque, in casu, “as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente”, conforme resulta do douto acórdão, datado de 15 de Dezembro de 2011, Proferido no âmbito do processo 17/09.0TELSB.L1.S1, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça. XV - Seja ainda porque, como refere o douto acórdão proferido, em primeira instância, nos presentes autos, «as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático – Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.1 – tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos”. XVI - Porquanto, deve ainda o Venerando ad quem, reconhecer que não se encontra preenchida a cláusula agravativa do artigo 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01. * XVII - Na escolha da medida da pena, bem como na apreciação da possibilidade de suspensão da sua execução, deve ainda o venerando Tribunal ad quem, concluir como no douto acórdão proferido em primeira instância. XVIII - Pelo que deverá ainda a sua pena ser suspensa na execução, nos termos do disposto nos artigos 50º e seguintes do Código Penal. XIX - Caso assim não se considere, a aplicação da agravante pelo Venerando Tribunal recorrido, deveria, sob pena de manifesta desproporcionalidade, ter um mínimo correspondência com a pena previamente aplicada pelo Tribunal de primeira instância – o que manifestamente não sucede neste caso, tanto mais que os factos provados e não provados são os mesmos – o que diga-se não ocorre nos presentes autos. XX - Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Venerando Tribunal recorrido não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal XXI - Na verdade a decisão proferida é contrária às das regras da experiência, havendo ainda desproporção na quantificação efetuada. XXII - Por outro lado, existe incorreta operação na decisão de determinação da medida da pena, com a indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, e falta de indicação de fatores relevantes. XXIII - Além de errada aplicação dos princípios gerais de determinação quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção. XXIV - Com efeito, o douto Acórdão, por forma a diferenciar a participação e culpa relativa dos arguidos, efetuar um débil esforço de diferenciação de acordo um juízo crítico âmbito, impreciso e vago, agrupando os arguidos em três níveis como se a culpa e outras circunstâncias a apreciar fossem iguais e não tivessem de ser ponderadas, individualmente. XXV - Ao não considerar a participação relativa de cada um dos arguidos, o douto Acórdão revela sintomas de uma patologia mais grave, a total falta de observação dos critérios de dosimetria da medida concreta da pena. XXVI - Sendo que é manifesto que no Douto acórdão recorrido ocorreu uma condenação indiscriminada da totalidade dos Arguidos, dos aí designados “todos os demais” – sendo certo que a culpa, exigências de prevenção mereciam uma melhor ponderação das penas relativas. XXVII - Ora, se os factos são prolixos e se pouco esclarecem sobre as circunstâncias concretas da prática dos crimes uma eventual e especulativa participação da Arguida na organização, “bando”, difícil será dosear e determinar uma pena concreta. XXVIII - Contudo o Venerando Tribunal recorrido não fundamentou, na perspetiva da defesa, a culpa da arguida, também descurou, o Tribunal a quo na determinação das exigências de prevenção, nomeadamente, as exigências de prevenção especial. XXIX - Ao condenar a arguida em oito anos de prisão pela prática em co-autoria no crime de tráfico, previsto e punível pelos arts. 21.º/1 e 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01, na pena concreta de (oito) ANOS DE PRISÃO, o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade considerada e a inexistência de fundamentação da douta decisão. XXX - Com efeito a pena aplicada viola os princípios ínsitos no art. 40.º do C.P. e no art.º. 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) XXXI - Salvo melhor opinião, a aplicação de uma pena de 8 anos de prisão, a uma delinquente primária, quando apenas foi dado como provado um período tão reduzido de tráfico, praticado volvidos 1 anos e oito meses de tráfico naquele Bairro pelos restantes Arguidos, é de considerar a mesma como inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade. XXXII - A arguida mantêm uma adequada inserção social, familiar e profissional, não têm antecedentes criminais, a ilicitude é diminuta, (quer pelo número reduzido de consumidores identificados, quer pelo curto período de tempo, quer por não ter tido qualquer na participação na alegada organização até à sua adesão à mesma volvidos 1 anos e oito meses, quer pela sua idade 22 anos, quer ainda ao conteúdo relatório social para o qual se remete o arguido, que reflete que a recorrente mantêm uma adequada inserção social, familiar e profissional), não convoca extraordinárias exigências de prevenção geral, é ainda possível, excecionalmente, efetuar um juízo de prognose favorável no sentido de que a mera ameaça do cumprimento de uma pena de prisão será suficiente para os dissuadir da prática de novos ilícitos. XXXIII - Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal a quo à arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal. XXXIV - É entendimento da Recorrente que este Tribunal deverá condenar a arguida numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal, que deverá ser próxima do limite mínimo da moldura, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade. XXXV - Reconhecendo assim que o venerando Tribunal ad quem, violou o disposto no artigo 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, bem como nos artigos arts. 40.º/1, 50º e seguintes e 71.º/1/2 todos do Código Penal e 18.º, n.º 2, da CRP. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta.» 
 3.34. DD (cf. fls. 14293 e ss) «1. O presente recurso vem interposto de douta decisão que condenou o arguido, ora recorrente pelo “crime qualificado/agravado de narcotráfico, previsto e punível pelos arts. 21.º/1 e 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01, das seguintes penas concretas: 5.1 – A DD e KK, reincidentes: 12 (doze) ANOS DE PRISÃO”. 2. Sendo que, em 1ª instância este havia sido condenado como autor material “do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, como reincidente, na pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva”. 3. O Tribunal a quo entendeu aplicar o artigo 24º al. j) pelo facto de ter considerado que os arguidos atuaram “como membro de um bando”, com as inerentes consequências em termos de moldura penal. 4. O art. 24º do diploma legal em causa contém no seu tipo objetivo circunstâncias agravantes que no caso não se verificam. 5. Assim, não resultou provado de forma conclusiva que todos vendessem pelo mesmo preço, designadamente o arguido ora recorrente, realça-se a expressão: “de um modo geral era semelhante” – facto provado n.º 6. 6. Tanto mais que o arguido esteve preso até 03.10.2014, sendo que os factos existentes nos autos iniciaram-se em Abril de 2013, ou seja em data muito anterior. 7. Daqui resulta igualmente que o mesmo não se dedicou a tal atividade de forma ininterrupta por um período de dois anos, conforme fundamenta o douto acórdão, quanto muito poderia tê-lo feito por um período máximo de 6 meses de 03.10.2014 – data em que é colocado em liberdade condicional – a Março de 2015. 8. Assim, torna-se impossível que o ora recorrente tenha praticado o crime de que vem acusado e condenado desde Abril de 2013, dado que à data estava preso. 9. Sendo falso que o mesmo se tenha dedicado a tal atividade de forma ininterrupta por um período de dois anos. 10. Com tal facto, há que conjugar que, salvo o devido respeito por douta opinião contrário, que, os factos imputados no douto Acórdão recorrido ao ora recorrente reconduzem-se apenas a três testemunhas. 11. O certo é que, do tipo ilícito objetivo do art. 21º já faz parte uma certa gravidade. 12. Logo, para fundamentar a aplicação do art. 24º do diploma em referência, tinha o Tribunal a quo de fundamentar essa gravidade acrescida. 13. O que relativamente ao ora recorrente não aconteceu. 14. Por outro lado, para que possa funcionar a circunstância agravante contida no art. 24º, tinha de haver uma prática reiterada dos tipos objetivos de ilícitos previstos no art. 21º - o que não aconteceu, já que apenas foi feita prova por parte de três testemunhas – como ainda tinha de haver uma liderança – liderança esta que também não foi provada em parte alguma. 15. O tribunal de 1ª Instância entendeu condenar o ora recorrente como reincidente. 16. A verdade é que desconhece-se quando foi cometido o crime inerente ao processo n.º 69/09.2PEVIS do (extinto) 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ...... 17. Salvo o devido respeito, e compulsados os factos provados e não provados, continua a inexistir qualquer prova relativamente à data em que o arguido tinha praticado o crime que deu lugar à sua condenação como reincidente. 18. A fundamentação que o Tribunal da Relação adianta para justificar a condenação do arguido, ora recorrente, continua a não encontrar qualquer tradução nos factos provados/não provados. 19. Pelo que, inexistem elementos suficientes para poder condenar o arguido ora recorrente como reincidente, 20. Isto porque desconhece-se se entre a data do crime anterior – que se ignora – e a data da prática do atual decorreram 5 anos. Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, invoca-se 21. O Tribunal da Relação entendeu que a moldura penal a aplicar ao arguido seria: “Aos arguidos DD e KK, reincidentes: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 15 (quinze) anos de prisão;” 22. Conforme ficou exposto, entendemos que o recorrente não só não pode ser condenado nos termos da al. j) do art. 24º do DL n.º 15/93, como também não pode ser condenado como reincidente, 23. Pelo que, não concordamos com tal moldura penal. 24. Contudo, ainda assim considerando tal moldura penal, o que se pressupõe por mera cautela de patrocínio, a pena de 12 anos aplicado ao arguido é excessiva. 25. Vejam-se os factos provados existentes contra o arguido, resultam dos factos provados n.ºs 173, 186, 197 e 205. 26. Como se viu, em abstrato o arguido, ora recorrente, apenas poderia ter praticado a atividade ilícita durante um período temporal muito reduzido - apenas 6 meses, hipoteticamente: 03.10.2014 – data em que é colocado em liberdade condicional – e Março de 2015, sendo que existe contra o ora recorrente provado apenas vendas relativas a TRÊS consumidores. 27. As finalidades das penas são as que vêm consagradas no artigo 40º do Código Penal, ou seja, a aplicação das penas visa, em primeira instância, a protecção dos bens jurídicos, finalidade esta de prevenção geral e, em segunda instância, a reintegração do agente na sociedade, finalidade esta de prevenção especial. 28. E, o certo é que a aplicação de uma pena de 12 anos face a uma moldura de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses a 15 (quinze) anos de prisão, moldura esta que já atende à especial gravidade do crime e à reincidência do agente, e considerando que durante um período reduzido de 6 meses, o arguido apenas vendeu a três pessoas viola o “princípio da proporcionalidade” e, portanto, o artigo 18º Constituição da República Portuguesa. 29. Em face do exposto, o douto acórdão proferido violou ou deu errada interpretação ao disposto no art. 24º al. j) do DL 15/93, ao estatuído nos art.s 40º, 70º e 75º todos do CP e ao consagrado no art. 18º da CRP sendo consequentemente nulo, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.» 
 3.35. TT (cf. fls. 14311 e ss) «A. Sem qualquer desprimor para os Ilustres Juízes que subscreveram o Acórdão recorrido, não podemos deixar de acentuar que a decisão ora em crise teve um efeito arrasador, quer pelas sanções nela cominadas, quer, principalmente, face ao factor surpresa de que se revestiu. B. Efectivamente, o arguido ora recorrente conformou-se com a pena que lhe foi aplicada em sede de 1ª Instância – 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período – e, mais tarde, com a pena proposta em recurso pelo Ministério Público, situada entre os três anos e os três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. C. Não podia pois, antever ou sequer imaginar - não era aliás expectável para ninguém -, que o douto Tribunal da Relação lhe aplicasse uma pena desta dimensão, ademais efectiva. D. Assim, sempre com o devido respeito, consideramos tal pena injusta, porquanto se revela inadequada, desproporcionada, desajustada da situação sub judice e, acima de tudo, violenta! E. Antes de mais, será de salientar que os acórdãos, proferidos em sede de recurso, obedecem, na sua estrutura, aos requisitos das sentenças de 1.ª Instância, estando naturalmente sujeitos a similares deveres de fundamentação e a exigências de explicitação da decisão absolutória e condenatória, ou seja, os requisitos enunciados no artigo 379.º do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade. F. Nestes deveres e exigências encontra-se a transparência da decisão, não apenas no sentido da sua controlabilidade por via de recurso, mas também o facto de esta ser passível de “fiscalização” pelos sujeitos processuais e pela própria comunidade. G. Assim, e sempre com o devido e merecido respeito, cremos que uma linguagem enredada, quase labiríntica, como a que se encontra no douto acórdão recorrido, não é susceptível de realizar tal objectivo. H. Para chegar às conclusões a que chegou, o tribunal a quo procedeu a uma alteração da qualificação jurídica dos factos, neste caso uma alteração não substancial (cfr. por exclusão o artigo 1.º, alínea f) do Código de Processo Penal), o que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 424.º do Código de Processo Penal, acarretaria a necessária notificação do arguido para sobre ela se pronunciar. I. Neste concreto ponto, veja-se o aresto de fixação de jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016 (a par de outra jurisprudência citada na presente motivação): “O sentido da notificação do arguido quando se antevê a possibilidade de serem alterados não substancialmente os factos ou a qualificação jurídica decorre da necessidade de não pôr em causa o seu direito de defesa, o direito de se pronunciar quanto a elementos surpresa de que não pôde oportunamente defender-se”. J. Estamos, in casu, perante um princípio formador do nosso Direito – o Princípio do Contraditório – e este é, antes do mais, um corolário das garantias de defesa no processo penal ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. K. Ao não prevenir o arguido ora recorrente de que pretendia qualificar os factos de forma diferente do que fizera o tribunal de 1.ª Instância, por via da oportunidade de defesa e direito ao contraditório, o tribunal a quo violou o n.º 3 do artigo 424.º do Código de Processo Penal. L. Pelo que é nulo, nos termos do artigo 425.º, n.º 4, que remete para o regime da nulidade previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. M. Assim, e como consequência, para além da declaração de nulidade, deve ser determinada a reabertura da audiência de julgamento para cumprimento do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e se tal não for possível, o julgamento deve ser repetido (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 518/98, assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º3/2000 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-12-2009, in CJ, XXXIV, 5, 127). N. Ademais, estamos em crer que o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, interpretou erradamente o disposto no n.º 3 do artigo 424.º e no n.º 4 do 425.º, ambos do Código de Processo Penal, desaplicando-os (ou omitindo-os) no caso concreto, pelo que incorreu numa inconstitucionalidade por omissão, violando deste modo os princípios constitucionais dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – o que desde já se invoca para efeitos de recurso. O. Ainda que assim não se entenda, sem prescindir ou conceder, sempre terá o douto acórdão recorrido errado na qualificação jurídico-penal, uma vez que não há nos autos qualquer prova de que o arguido ora recorrente pertencesse a qualquer bando ou fizesse parte de algum grupo criminoso. P. Entendeu o tribunal de 1.ª Instância (e bem, a nosso ver) que a agravante prevista na alínea j) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, não opera de modo automático, tendo de se tomar em conta a globalidade dos factos praticados. E considerou que, no caso concreto, “a actuação dos arguidos em bando não potenciou de forma exponencial a difusão das substâncias estupefacientes”. Q. Por seu turno, o Ministério Público interpôs recurso da decisão - no sentido de ver consagrada a citada agravante – mas, deixou de fora o arguido ora recorrente. Entendeu antes, que este continuava a beneficiar da atenuação especial prevista no artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23/09, e por conseguinte, a pena a aplicar-lhe seria “situada entre os três anos e os três anos e seis meses de prisão, penas estas suspensas na sua execução e sujeitas a regime de prova”. R. Pelo melhor exposto nas presentes alegações de recurso, entendemos que, no que ao arguido ora recorrente diz respeito, não pode a sua conduta ser qualificada nos termos da alínea j) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, porquanto esta se afasta claramente da definição de “bando” postulada pela maioria da jurisprudência e doutrina. S. Não pode por isso, in casu, a moldura penal abstracta ser balizada entre os 5 (cinco) e os 15 (quinze) anos de prisão, previstos na figura agravante, mas, eventualmente, nos termos do tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, isto é, dentro de uma moldura penal abstracta com um mínimo de 4 (quatro) e os 12 (doze) anos de prisão – o que aqui se coloca por mera hipótese de raciocínio. T. Sem prescindir nem conceder, sempre terá o douto acórdão recorrido violado o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, que estabelece o Regime Penal Especial para Jovens. U. Efectivamente, o tribunal de 1.ª Instância decidiu – e bem - quanto ao arguido ora recorrente que, “não obstante a gravidade dos factos em apreço, o abrandamento da pena contribuirá para a sua reinserção social”, razão pela qual optou pela aplicação do regime em apreço. V. E veio agora, o douto acórdão recorrido afastar totalmente a aplicação de tal regime, defendendo mesmo que se trata de um “inelutável ilogismo e ilicitude, pelo que não se poderá manter”. Para tanto, diz que a aplicação de tal regime ao caso sub judice é uma “intolerável subversão do próprio intuito do respeitante legislador, expressa e indubitavelmente assumido e manifestado sob o ponto 7 do preâmbulo do referido diploma legal”. W. Ora, mantemos que andou bem o tribunal de 1.ª Instância ao subscrever uma linha jurisprudencial mais “mitigada”, tendo em consideração a globalidade da actuação e da situação pessoal e social do jovem arguido, a sua personalidade, condições pessoais, e conduta anterior e posterior ao crime. X. Entendemos pois, que se deve manter a aplicação ao arguido ora recorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, e consequentemente ser a moldura penal abstracta demarcada entre os 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias e os 8 (oito) anos de prisão, permitindo a manutenção da pena aplicada ao recorrente em sede de 1.ª Instância, isto é, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Y. Sempre sem prescindir, o douto acórdão recorrido, condenando o recorrente TT a uma pena efectiva de sete (07) anos de prisão, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, bem como os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade. Z. Efectivamente, o arguido, ora recorrente, interiorizou o desvalor da sua conduta e está a conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes. AA. Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (vide artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal), a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (vide artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal). BB. A pena aplicada ao recorrente, in casu, mostra-se excessiva, uma vez que ultrapassa o grau de culpa e, ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo acentuou a prevenção e repressão do crime alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente, para mais um jovem, e primário. CC. Assim sendo, justificar-se-á a aplicação ao recorrente TT de uma pena de prisão no limite mínimo da moldura penal do crime pelo qual vem agora condenado, isto é, cinco (05) anos. DD. Ora, perante tudo o que acima foi expendido, o tribunal a quo devia ter chegado, na determinação da medida concreta da pena, a uma pena passível de ser suspensa na sua execução, de acordo com o artigo 50.º do Código Penal. Termos em que, Deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça !!!» 
 3.36. UU (cf. fls. 14340 e ss) «1.°) Embora no acórdão proferido em 1.ª Instância se tenha entendido que a actuação dos vários arguidos integrava a figura do "bando", considerou-se, subscrevendo jurisprudência dominante, que a circunstância agravante do art° 24, al j) do DL 15/93, de22/10, não era de funcionamento automático, afastando-a, no casodos autos, e aplicando à ora recorrente a pena de 4 anos e 2 meses de prisão efectiva; 2.°) Desse acórdão recorreu o M.P., por discordar da não aplicação da aludida agravante, defendendo, nas suas doutas alegações, a revogação da decisão perfilhada no douto acórdão recorrido e a punição de vários dos arguidos pelos dispositivos dos atlas. 21°, n°. 1 e 24°, al. j), do D.L. 15/93, de 22/1. 3.°) O douto acórdão proferido peio Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, sufragou a interpretação do M.P. e, em resultado da procedência do recurso, concluiu pela aplicação da agravante em causa. 4.°) No entanto não pode a recorrente considerar como suficiente a fundamentação apresentada para aplicar a referida circunstância agravante, balizando assim as penas dos arguidos numa moldura penal sancionatória de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de prisão, sendo que posteriormente, e concretamente quanto à fixação da medida da pena da arguida recorrente, decidiu o Tribunal da Relação inseri-la num dos três "grupos" de arguidos e aplicar-lhe, sem mais, uma pena de 8 anos e seis meses de prisão efectiva. 5.°) Efectivamente, aos acórdãos dos tribunais superiores são aplicáveis, quanto à necessidade da respectiva fundamentação, as mesmas exigências que às decisões de 1.ª instância (art°. 425°, 4 do CPP), dispondo o art°. 379°, 1 que é nula a sentença que, designadamente, não contenha as menções referidas no n°. 2 do art°. 374°. 6.°) Por sua vez, o art°. 374, 2 estatui que ao relatório da sentença se segue a fundamentação, sendo que deve ela conter "uma exposição tanto quanto possível completa, embora concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". Por outro lado, a fundamentação por simples remissão para a decisão impugnada, apenas é permitida nos acórdãos absolutórios que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto (art°. 425°, n°. 5 do CPP) o que não é o caso. 7.°) Ora, é convicção da recorrente que o douto acórdão recorrido não observou o disposto na norma aludida do art°. 374°, 2, sendo a respectiva exposição dos motivos demasiado concisa e, portanto, incompleta e insuficiente, para fundamentar a decisão de aplicação imediata da agravante do art°. 24° - al. j) do DL 15/93, bem assim como inexistente o exame crítico sobre as provas que, em concreto, a ela conduziram. 8.°) Com efeito, o douto acórdão ora recorrido limitou-se, quanto ao elenco dos factos considerados provados e à fundamentação da valoração das provas tidas em conta para o efeito, a transpor todo o descritivo da decisão de 1.ª instância (cfr. págs. 115 a 168), iniciando a pronúncia acerca da qualificação jurídico-criminal, designadamente no tocante à aplicabilidade da agravante em causa defendida no recurso do M.P., no CAPÍTULO IX — Qualificação Jurídico-Criminal (págs. 192 e ss), voltando, seguidamente, a repristinar o que, a propósito, se encontra plasmado na decisão da 1.ª instância (págs. 193 a 202 e, ainda, págs. 203 e 204 e parte da 205), dedicando à fundamentação propriamente dita da decisão sobre a aplicação da aludida agravante cerca de página e meia do douto acórdão (págs. 202, 205 e 206). 9.°) Naquela página e meia apenas se discorre sobre a concordância com a activação da agravante, como sustentado pelo M.P., bem como a concluir que a argumentação constante do de 1.ª instância, também transposta para o acórdão recorrido, deveria conduzir a decisão diferente, concluindo que o agravamento da moldura penal que se deverá aplicar-se a todos os arguidos será de 1/4 dos respectivos limites mínimos e máximos. 10.°) Contudo, é convicção da recorrente que a condensada narrativa constante da pág. 205 do acórdão recorrido será insuficiente para que, com ela, se possa considerar cumprido o dispositivo do mencionado art°. 374°, 2 do C.p., não se vislumbrando em que prova concreta se apoiou o Tribunal para concluir que foi rara, aguda, e proficiente, a concertação do vultuoso número de arguidos para neutralizar a acção policial durante 2 anos, desde logo porque se consideraram como provados vários actos de venda durante esse período de tempo, precisamente devido à aturada acção policial. 11.°) Nem se vislumbra em que factos concretos se apoia a conclusão de que existiu o aludido concurso de arguidos, muito menos que ele foi bem planeado e disciplinado, nem, salvo o devido respeito, se alcança em que parte do acórdão recorrido possa estar suficientemente expresso o exame crítico das provas que justifiquem as razões pelas quais se decidiu no sentido da aplicação da agravante, cujas consequências são acentuadamente graves para todos os arguidos, e não no sentido oposto, como o vem exigindo vasta jurisprudência - vide, entre vários, os Acs. STJ de 30/1/2002 (Proc°. 3063/01), de 7/10/2011 (Proc°. n°. 83/03.1TALLE.E1S1) e de 19/5/2010 (Proc°. n°. 459/05.0GAFLG.G1.S1), todos em www.dgsi.pt.. 13.°) Neste conspecto, não vislumbra a recorrente no acórdão recorrido qualquer apreciação crítica das provas de que se serviu o decisor para fundamentar a decisão de aplicação de tal agravante. 14.°) É, pois, convicção da recorrente que não foi cumprido, no douto acórdão em recurso, o dispositivo imperativo do art°. 374, n.º 2 do CPP, omissão que deverá conduzir à nulidade da decisão (art°s. 3790, 1 e 425°, 4 do CPP). 15.°) Mas, caso não venha este Venerando Tribunal a decidir pela nulidade do acórdão recorrido pela já invocada falta de fundamentação da decisão, e no que respeita à decisão de aplicar a agravante prevista no artigo 24.° al.j, sempre nos cumpre manifestar a nossa total discordância a este respeito. 16.°) Diremos que a razão de ser da agravante em questão se prende com a circunstância de a actuação em bando acentuar a perigosidade real da actuação delituosa, quer por via de uma maior difusão ou disseminação dos produtos estupefacientes na comunidade, quer por via de uma maior mobilidade ou regularidade (frequência estabilidade e perduração no tempo) da actividade de tráfico, o que no caso em concreto não se verificou ao contrário da posição sustentada pelo MP e sufragada no acórdão recorrido. 
 nos períodos que lhe cabiam, não havendo uma divisão equitativa dos lucros da actividade por todos desenvolvida." Designadamente: 18.°) A actividade de tráfico que foi desenvolvida resultou na venda a um não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, em concreto, relativamente à arguida UU resultou provado que a mesma apenas vendeu produto estupefaciente a seis consumidores - como resulta dos pontos 182. viii; 183. iv; 188.; 192.; 194.; e 200 dos factos provados; 19.°) As quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores eram adequadas ao seu consumo próprio; 20.°) O facto de os arguidos serem todos de etnia cigana e residirem no mesmo bairro facilmente levaria a que, a imagem global transmitida fosse, de facto, a de um bando, mas apenas por habitarem todos no mesmo local e serem da mesma etnia, sem que esta circunstância traduzisse um aumento de perigosidade na sua actuação, comparativamente com aquela que resultaria, ao nível da execução ou do resultado, de uma autoria paralela; 21.°) Os meios usados na actividade do tráfico careciam, efectivamente, de sofisticação, já que as vendas se realizavam através de contacto directo, sem a utilização de quaisquer meios sofisticados, em pequenas doses, ainda que de forma regular; 22.°) Dos factos provados em 1.ª instância não é possível retirar a conclusão de que a actuação em bando tenha levado à obtenção de lucros mais avultados comparativamente com uma mera actuação em autoria paralela ou em simples co-autoria. Isto porque, em primeiro lugar desconhece-se o modo de aquisição e o preço a que os arguidos adquiriram o produto estupefaciente, não sendo por este motivo possível aferir se os mesmos obtiveram muito ou pouco lucro com a venda daquele produto estupefaciente. Por outro lado o preço de venda (5€ a dose) não se afigura apropriado à obtenção de grandes lucros. 23.°) Assim, mal andou o Tribunal da Relação ao decidir da forma como decidiu, devendo, por isso, ser alterada tal decisão e repristinado o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância na parte em que condena a arguida UU pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do D.L. n° 15/93 de 22 de Janeiro numa pena de prisão de 4 (quatro) anos e 2 (meses). 24.°) Caso assim se não entenda, o que não se concede, sempre nos cumpre manifestar o nosso desacordo relativamente à concreta pena que a Relação decidiu aplicar à arguida UU: 8 anos e 6 meses de prisão efectiva - mais que duplicando, assim, a pena que lhe havia sido aplicada em 1.a instância II! 25.°) O já referido artigo 24.° do DL n.° 15/93 de 22 de Janeiro, preceitua que "as penas previstas nos arts. 21.° e 22.° são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.", pelo que a baliza temporal situar-se-á entre os 5 e os 15 anos. 26.°) Agravar-se a pena para mais que o dobro do que havia sido inicialmente aplicado é deverás gravoso, injusto e injustificável e bem assim violador dos princípios da proporcionalidade, necessidade e com particular acuidade o princípio da culpa: não há pena sem culpa e a medida da pena não pode nunca ultrapassar a medida da culpa, sendo esta o limite inultrapassável de quaisquer considerações preventivas. 
 28.°) Com vista à determinação da medida concreta da pena a aplicar à arguida o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente (art. 1° n.° 2 do Código Penal): 29.°) O grau de ilicitude dos factos, dentro do pressuposto pelas específicas incriminações, é moderado, atento o número de transacções efectuadas e o período de tempo. Recorde-se que da factualidade dada como provada, a arguida vendeu produto estupefaciente a seis consumidores, como resulta dos pontos 182. viii; 183. iv; 188.; 192.; 194.; e 200 dos factos provados no acórdão da 1.a instância. Se levarmos em linha de conta o facto provado sob o número 6 daquele acórdão — as doses eram vendidas a 5€ - vemos que o benefício auferido com a venda foi extremamente diminuto. 30.°) A intensidade do dolo do arguido reveste a forma de dolo directo. 
 32.°) Tudo isto revela que estamos perante uma pessoa responsável, com uma positiva inserção social e familiar, servindo de modelo de conduta para os restantes elementos do agregado familiar, o que só pode abonar a favor da arguida no que respeita à medida concreta da pena que lhe venha a ser aplicada. 33.°) Porém o Tribunal recorrido parece não ter valorado qualquer destes aspectos, sendo que só tal circunstância justificará que se tenha condenado a arguida recorrente numa pena, para além de manifestamente excessiva, igual a tantos outros arguidos cujas concretas situações fácticas são diferentes. 34.°) Entendemos, assim, ser de manter a condenação de 4 anos e 2 meses de prisão, tudo conforme doutamente foi decido pelo Tribunal de 1' instância. 
 
 3.37. KKK (cf. fls 14362 e ss) « A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, assim alterando a qualificação jurídica pela qual o Recorrente KKK havia sido inicialmente condenado. B) O ora recorrente havia sido condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 do DL n.° 15193 (de 22101) numa pena de prisão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. C) Condenação essa entretanto alterada pelo Tribunal de a quo, por via da verificação automática da agravante prevista na alínea j) do artigo 24° assim concluindo pela sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, numa pena de prisão de 7 (anos) anos; D) Todos os arguidos que foram condenados pelo Tribunal de 1.a instância foram-no pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.0 do Decreto-Lei n.° 15/93, 22/01, sendo entendimento daquele Tribunal que a concreta actividade dos arguidos integrando a figura do "bando' seria subsumivel à circunstância agravante da alínea j) do artigo 24°do DL 15/93. E) Restringido o presente recurso aos limites das questões que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer, este terá por obiecto não apenas a decisão de direito (de enquadramento da conduta dos arguidos no disposto na al. i) do art. 24.° do DL 15/93), mas ainda a decisão proferida sobre a matéria de facto, por erro notório na apreciação da prova e nulidade do acórdão a quo, por vício de falta de fundamentação, nos termos conjugados das disposições constantes dos arts.. 425.°, 379.°, n.° 1 e 374.°, n.° 2, 432.°, al. b), 434.° e ai. c) do n.° 2 do art. 410.°, todos do C.P.P.; F) Ainda que não fosse alterada a matéria de facto provada, sempre a conduta do arguido considerando o concreto circunstancialismo descrito na anterior conclusão, deveria ser subsumida no tipo privilegiado previsto no art. 25° do referido DL 15/93; G) Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, a matéria de facto, dada como provada, como resulta dos pontos 72, 73 e 74 dos factos provados, bem como das al. r) e ee) da Motivação, bem como da prova documental existente nos autos, resulta, claramente, que quanto ao recorrido, nenhuma prova existe de que terá procedido a actos de tráfico de estupefacientes, em momento anterior ou posterior ao dia 25 de Agosto de 2014, seja no ......... de ............... ou em qualquer outro luga. H) Neste seguimento, não é de considerar a circunstância como "actuação em bando", porquanto não acentuou a perigosidade real da actividade delituosa dos arguidos, nem se verificou uma maior difusão ou disseminação dos produtos estupefacientes na comunidade, nem uma maior mobilidade ou regularidade (frequência estabilidade e perduração no tempo) da actividade de tráfico - o oposto do que defende o MP no seu recurso. I) Pelo contrário, e como bem refere o acórdão recorrido não se vislumbra que "... a actuação em bando por parte dos arguidos nos autos tenha, efectivamente, criado tal perigosidade acrescida. De facto, considerando as concretas circunstâncias em que os mesmos actuaram, a perigosidade da sua conduta enquanto membros de um bando não difere substancialmente, ao nível da execução ou do resultado, daquela que resultaria de uma autoria paralela. Note-se que, mesmo ao nível do lucro obtido pelos arguidos, aqueles partilharam os resultados da actividade ficando com o produto da venda do produto estupefaciente nos períodos que lhe cabiam, não havendo uma divisão equitativa dos lucros da actividade por todos desenvolvida." J) Designadamente, a actividade de tráfico de estupefacientes que foi desenvolvida resultou na venda a um número não muito elevado de consumidores identificados em relação a cada arguido K) Em concreto, relativamente ao arguido KKK, resulta dos factos provados bem como nas provas inclusas nos próprios autos, a sua menção apenas em 25 de agosto de 2014. Em que o mesmo terá vendido produto estupefaciente apenas a um consumidor, numa única manhã - como resulta dos pontos 72, 73e 74 dos factos provados, bem como das al. r) e ee) da Motivação. L) De igual sorte, dos autos seguem inscritos vários meios de prova que cobrem o período entre Abril de 2013 e de Maio de 2014, onde o recorrido, não é sequer mencionado, enquanto praticado o acto de tráfico de estupefacientes. M) A quantidade transmitida individualmente ao consumidor era ajustada ao seu consumo próprio, pelo que não se vislumbra em que medida esta circunstância contribuiu para a acrescida ilicitude pressuposta pela actuação como membro de bando, nomeadamente propiciando uma maior difusão dos produtos estupefacientes na comunidade: N) Do mesmo modo, os meios usados na actividade do tráfico careciam de sofisticação, já que as vendas se realizavam através de contacto directo, em pequenas doses, ainda que de forma regular no bairro. O) Dos factos provados não é possível concluir que a actuação dos arguidos — em particular do KKK, que só é invocado num único dia, no espaço temporal de 2 anos — tenha levado à obtenção de lucros mais avultados nem que existia uma divisão equitativa dos lucros da actividade. P) Isto porque, ao se desconhecer o modo e preço de aquisição a que os arguidos obtiveram o produto estupefaciente, não será verosímil aferir se os mesmos obtiveram muito ou pouco lucro com a venda daquele produto estupefaciente, sobretudo se o preço de venda, conforme ficou provado, era de 5€ a dose. Logo, não se afigura proporcionado à obtenção de grandes lucros. Q) Quanto à determinação da medida concreta da pena não obstante o art. 24.° agrave em um quarto a moldura penal prevista no art. 21.°, ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, certo é que o Tribunal a quo agravou para o triplo, sem a necessária fundamentação, a pena anteriormente aplicada ao recorrente. R) É, pois. nulo o acórdão recorrido, por falta de fundamentação, da qual resulte o ¡uízo deliberativo do Tribunal recorrido no que tange à medida da pena aplicada ao ora recorrente nos termos conjugados dos arts. 425.° 379., n.° 1 e 374?, n.° 2, todos do CPP; S) Sem prejuízo do exposto e não colhendo a argumentação expendida pelo recorrente, conducente à sua absolvição ou, em alternativa, à sua condenação pelo tipo privilegiado, previsto no art. 25.° da Lei da Droga, sempre se dirá que a não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado pelo Tribunal de 1.a Instância, viola o art. 71.° do C. Penal e o art. 18.° da CRP, porque desproporcional e injustificada, atendendo ao que resulta do relatório social, descrito nos pontos 628) a 637) dos factos provados; T) Com efeito, o recorrente encontra-se familiar e socialmente bem integrado, reside com a companheira, afastado da comunidade residente no bairro de ..............., sendo de prever que a ameaça da pena de prisão será suficiente para o demover da prática, no futuro, de ilícitos, sendo adequada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela 1.a Instância; U) O Tribunal a quo, decidindo como decidiu, violou, designadamente, o disposto nos arts. 18.° e 32.°, n.° 8, ambos da CRP, arts. 71.° do C.Penal, 122.°, 127.°, 147.°, n.os 2, 5 e 7, 345.°, n.° 4, 355.°, n.° 2 e 356.°, n.° 1, al. b), 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, 410.°, 425.°, n.os 2 e 3, todos do CPP e 21.°, 24.°, n.° 1, ai.]) e 25.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01. V) Termos em que deve ser revogado o acórdão em crise, substituindo-se por outro que absolva o recorrente ou, em alternativa, que o condene pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.° do citado DL 15193 ou, ainda, caso assim também não se entenda, que determine a suspensão da execução da pena de prisão, que venha a ser aplicada ao recorrente, nos termos aplicados pela la instância, tudo com as devidas consequências legais.» 
 3.38. KK (cf. fls. 14377 e ss) «i) Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente e procedente o interposto pelo Ministério Público, do acórdão da 1.ª Instância, ao abrigo do art. 432.º, n.º 1, al. b) do CPP. ii) O Tribunal de 1.ª instância havia condenado o ora recorrente, KK, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão. iii) O Tribunal da Relação de Coimbra condenou o ora recorrente, “pelo concertado/compartilhado/organizado cometimento, em bando, dum crime qualificado/agravado de narcotráfico, previsto e punível pelos arts. 21.º/1 e 24.º/j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01”, na pena de 12 (doze) anos de prisão, julgando procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, circunscrito à decisão proferida sobre matéria de direito, e entendeu, pois, que, atenta a matéria de facto dada como provada, seria de qualificar a actuação dos arguidos, subsumindo-a à al. j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 (como membros de bando), agravando assim em ¼ a moldura penal prevista no art. 21.º do mesmo Diploma Legal, desconsiderando os fundamentos do recurso apresentado pelo ora recorrente, no qual se pugnava pela alteração da matéria de facto e da decisão de direito. iv) O presente recurso terá por objecto não apenas a decisão de direito, relativamente ao enquadramento da conduta dos arguidos na al. j) do art. 24.º do supra citado diploma legal, mas ainda a decisão proferida sobre a matéria de facto, e por falta de fundamentação. v) Entendemos, e pese embora, o Tribunal a quo tenha decidido manter inalterada a decisão sobre a matéria de facto, e salvo melhor opinião, que a mesma enferma de um vício, dado terem sido dados como provados factos e imputações generalistas, apontados a todos os arguidos, indiferenciadamente, sem que fossem individualizadas/concretizadas todas as circunstâncias de lugar, modo e tempo, referentes a cada um deles, no período temporal que o tribunal de 1ª Instância considerou provado, ou seja, entre Abril de 2013 e Março de 2015 - Março de 2014 a Março de 2015 quanto ao ora recorrente. vi) Os pontos 1 a 8 da matéria de facto dada como provada, bem como os pontos 177 a 180, trata-se de meras generalidades, sem concretizações; vii) Ao dar como provado que os arguidos estenderam a sua actuação num período entre Abril de 2013 e Maio de 2015 nos bairros da ............... e de ..............., na cidade de ....., diga-se, que inexiste quanto ao ora recorrente qualquer facto que o coloque no Bairro da ............... a praticar tráfico de estupefacientes. viii) As testemunhas que referem ter comprado, ao ora recorrente produto estupefaciente, fizeram-no de forma genérica, vaga e em conjunto com outros arguidos, não permitindo saber quando, como, onde e de que forma, ocorreu a actuação daquele (vide pontos 182, 183, 184, 192, 197, 200, 203, 209 e 211). ix) É, ainda, dado como provado a existência de um acordo de actuação e os moldes da mesma - vide pontos 213 a 219 e 229 a 234. Mas, mais uma vez, é feita por imputações genéricas, vagas e sem concretização. x) Por inviabilidade do exercício do direito de defesa que ao recorrente assistia, deverá ser valorada e conhecida pelo Tribunal ad quem esta condição de imputações genéricas, vagas e sem concretizações, o que, salvo melhor entendimento, deverá permitir estribar o principal critério de aplicação de qualquer pena – a culpa. xi) Pese embora, o recorrente discordar da sua condenação proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, certo é que, atenta a fixação da factualidade provada, decidiu, razoavelmente, não aplicar a agravação constante da al. j) do art. 24.º da Lei da Droga. xii) A concreta factualidade que mereceu, por parte do Tribunal a quo, a condenação do ora recorrente em 12 (doze) anos de prisão, consistiu num muito diminuto número de vendas (bem como o diminuto número de doses vendidas) - 17 (dezassete) - sendo certo que o uso da expressão de “pelo menos”, não pode conferir, com o grau de certeza que se exige, mais vendas que as aí elencadas – pontos 182, 183, 184, 192, 197, 200, 203, 209 e 211 e a obtenção de um lucro irrisório que, alegadamente, obteve de tais vendas – cerca de 85€ (oitenta e cinco euros), pois que não se logrou provar a divisão, equitativa ou não, dos lucros da pretensa actividade desenvolvida. xiii) Terá de existir uma organização mínima, o que salvo o devido respeito, não se vislumbra. Não existe qualquer estrutura organizativa que ultrapasse a mera comparticipação, quer no respeitante às funções definidas, direcção ou quer quanto à divisão de tarefas. xiv) De igual forma, não ficou demonstrado que existisse uma predeterminação, à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ou seja que a organização fosse pré-existente, com um acordo prévio ao cometimento dos ilícitos, ou de algo nascido a posteriori, na sequência de concretos factos praticados pelos arguidos. xv) Dir-se-á mais, sendo a maioria dos arguidos residentes no Bairro de ..............., e tendo sido toda a actividade levada a cabo no mesmo, não resulta minimamente demonstrado que este “bando” possuísse uma estrutura mínima que pudesse actuar em qualquer outro local e/ou em outras circunstâncias diferentes. Revelavam, inclusive, uma total ausência de sofisticação dos meios utilizados. xvi) As quantidades vendidas destinavam-se ao consumo individual dos adquirentes, não havendo por isso possibilidade de revenda. xvii)Os arguidos não detinham sinais de riqueza; os proventos obtidos foram apenas os necessários para ajudar na subsistência própria e até nalguns casos para consumo; não foram efectuadas apreensões de grande monta; a pureza da droga que foi apreendida era reduzida e toda a a actividade foi realizada num Bairro circunscrito: o Bairro de ................ xviii) Por outro lado, e ainda que se admitisse, por mera hipótese, que houvesse um bando, o próprio acórdão da 1ª instância admite que, no caso concreto, a actuação em bando por parte dos arguidos não criou a perigosidade acrescida, exigida pelo art. 24.º xix) Não sendo as circunstâncias elencadas no art. 24.º do Dec-Lei 15/93 de 22/01, de funcionamento automático, concluiu-se, e bem no nosso entendimento, que efectivamente no caso concreto a qualificativa de bando não seria de aplicar. xx) Entende o recorrente, que sempre se impunha a subsunção da conduta do mesmo na previsão legal do artigo 25º da Lei da Droga, atento o número diminuto de vendas e destinatários das vendas, e as reduzidas quantidades vendidas, assim como, a total ausência de sofisticação nos meios utilizados. xxi) Não basta, para fundamentar a decisão de aplicabilidade da agravante em causa, cujas consequências são deveras gravosas para todos os arguidos por ela abrangidos, a aceitação da motivação do Ministério Público, por um lado, e, por outro, a conclusão de que a argumentação vertida no acórdão de 1ª Instancia deveria conduzir àquela aplicação. xxii) Retira-se daqui que o Juiz deve indicar na sentença a fonte da sua convicção e o modo da sua formação. xxiiii) Necessidade esta, de fundamentação das decisões e do exame crítico das provas, que tem vindo a ser confirmada por abundante jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente por este Supremo Tribunal. xxiv) Ora, no caso concreto, salvo o devido respeito, o Douto Tribunal não cumpriu com o estatuído no n.º 2 do art. 374.º do C.P.P.. xxv) Na verdade, não resulta claro, no nosso entender, o processo de raciocínio que conduziu o Tribunal “a quo” a proferir a decisão. E assim, “Padece do vício da insuficiência da fundamentação de facto a sentença em que o tribunal, refugiado em fórmulas genéricas e abstratas, não objectiva, de forma adequada à sua compreensão pelos sujeitos processuais interessados como pelo tribunal ad quem, a convicção adquirida e o processo lógico-dedutivo em que a fundamenta.” – Ac. do TRP, de 24-02-2010, processo 233/08.1PBGDM.P2, disponível em www.dgsi.pt. xxvi) O dever de fundamentação é corolário dos princípios da Igualdade e da Segurança Jurídica, plasmados nos artigos 13º e 2º da Constituição da República Portuguesa, que, por sua vez, são concretizadores do Princípio do Estado de Direito Democrático - artigo 2.º da CRP e, tem ainda, como pedra angular o artigo 205º, no 1 da CRP que impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei. xxvii) Esta necessidade de fundamentação aplica-se não só quanto ao entendimento de alterar a qualificação jurídica dos factos dados como assentes, mas, igualmente, quanto à escolha e medida da pena. xxviii) Efectivamente, o Tribunal “a quo” produz uma extensa apreciação sobre a censurabilidade dos actos genericamente praticados por todos os arguidos e sobre as necessidades de prevenção relativas ao tipo de crime, no entanto, é demasiado parca a fundamentação da pena concretamente aplicada ao recorrente, Em especial quais as circunstâncias que foram atendidas para a determinação da pena. xxix) A fundamentação na escolha e medida da pena quanto ao ora recorrente é feita "em massa", justificando-se, s.m.o., produzindo um juízo critico que gradua em três níveis, onde inclui o recorrente no de maior gravidade juntamente com outro arguido, inexistindo, assim, qualquer referência quanto aos actos, pretensamente, praticados e o grau da sua culpa, uma vez que ignora, a circunstância de que a condenação do arguido assentar em factos genéricos, vagos e não suficientemente concretizados, bem como, não pondera as suas condições pessoais do recorrente. xxx) Tais critérios, consubstanciam-se nos artigos 71.° e 72.° do CP respeitando sempre os critérios que o citado artigo 72.° do CP refere e, nomeadamente, a culpa, a prevenção geral e especial. xxxi) Ignora-se, de igual forma, o princípio da proporcionalidade, com esta aplicação a cada grupo com uma pena (quase comum), como se a culpa e outras circunstâncias a apreciar fossem iguais e não tivessem de ser ponderadas, individualmente, contrariamente ao que sucedeu na 1ª Instância, em que tais circunstâncias foram ponderadas na decisão. xxxii) É, pois, convicção do recorrente que não foi cumprido, no douto acórdão em recurso, o dispositivo imperativo do artº. 374, nº. 2 do C.P, omissão que deverá conduzir à nulidade da decisão (artºs. 379º, 1 e 425º, 4 do C.P.), pois que não se alcança a motivação, de facto e de direito, para a sua condenação em 12 (doze) anos de prisão efectiva, nem se vislumbra qualquer apreciação critica das provas de que se serviu o decisor para fundamentar a decisão, pena esta, que vai muito para além do pedido pelo Ministério Público no seu recurso. xxxxiiii) Violou, assim, o Douto Acórdão recorrido os artigos 50.º, 70.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal, os artigos 127.º, 425º, 379º, nº 1, 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o artigo 32.º n.º 2 e o artigo 205, nº1 da CRP, artigo 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, artigo 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01 Face ao exposto e nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso, Ou quando assim não se entender, Revogar o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que aplique a pena, constante da decisão proferida em 1ª instância.» 
 3.39.NN (cf. fls 14419 e ss) «I - A recorrente NN, por douto acórdão de fls. do Tribunal “ad quem”, foi condenada em co-autoria comparticipativa no cometimento de um crime qualificado/agravado de narcotráfico, previsto e punível pelos arts. 21.º/1 e 24.º/j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, numa pena de 8 (oito) anos de prisão efectiva, quando pelo Tribunal “ a quo” tinha sido condenada numa pena de prisão de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º/1 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01; II - A matéria de facto dada como provada não foi alterada pelo Tribunal da Relação, mantendo-se, assim, toda a matéria dada como provada pelo Tribunal Colectivo; III - Num quadro global, e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida – pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios, e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao respectivo consumo individual – não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta; IV - Assim, não se verificando que, por via da actuação em bando, a conduta dos arguidos tenha potenciado, de forma exponencial, a difusão de substâncias estupefacientes na comunidade, e, nessa medida, convoque uma especial ilicitude e perigosidade acrescida, deve ser afastada a aplicabilidade da alínea j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. V - A conduta da arguida é assim subsumível ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tipo legal que se ajusta de forma adequada ao grau de ilicitude da conduta global dos arguidos concretamente apurada, devendo, assim, manter-se a aplicação da pena de 4 anos e 10 meses à ora recorrente NN; VI - Neste contexto e tendo em atenção as condições de vida e antecedentes criminais da recorrente anteriormente alegadas, a manter-se a sua condenação pelo Tribunal “ a quo”, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, tudo nos termos do disposto nos Artºs 40º, 50º, 70º, 71º, do Código Penal, configuram, a nosso ver, uma prognose mais favorável e assim a pena aplicada à recorrente deveria ter sido suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, o que se requer. VII - Violou pois o douto acordão recorrido as normas constantes dos Artºs 21.º/1 e 24.º/j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, e Artºs 40º, 50º, 70º, 71º, todos do Código Penal. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, Deve ser dado provimento parcial ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido de fls., substituindo-o por outro, em que a arguida NN, seja absolvida da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p., pelo Artº 24.º, alínea j), e manter-se a condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tipo legal que se ajusta de forma adequada ao grau de ilicitude da conduta global dos arguidos concretamente apurada, devendo, assim, manter-se a aplicação da pena de 4 anos e 10 meses à ora recorrente NN, e neste caso tendo em atenção as condições de vida e antecedentes criminais da recorrente anteriormente alegadas, a manter-se a sua condenação pelo Tribunal “ a quo”, tudo nos termos do disposto nos Artºs 40º, 50º, 70º, 71º, do Código Penal, configuram, a nosso ver, uma prognose mais favorável e assim a pena aplicada à recorrente deveria ter sido suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, o que se requer.» 
 3.40. QQ (cf. fls 14436 e ss) «A - Por decisão proferida nos autos à margem referenciados o arguido foi condenada no Tribunal Judicial de ..... “… pela prática, em autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva”. B - O recorrente apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra invocando, nomeadamente, exercício do direito de contraditório, in dubio pro reo, que houve erro notório na apreciação da prova, inexistindo qualquer demonstração de que a a sua relação familiar seja causa ou contribua para a prática de qualquer ilícito, não houve prova que integre o bando, a sua condenação apenas teria enquadramento no ilícito previsto e punido no artº 25º do DL 15/93, até porque, ficaria sempre a dúvida razoável se o recorrente após completar 21 anos, em 03-02-2015, vendeu estupefacientes. C - O Ministério Público discordou do afastamento do disposto na alínea j) do artº 24º do DL 15/93 e também recorreu. D - Quanto ao exercício do princípio do contraditório, defesa e in dubio pro reo invocados, estes ficaram irremediávelmente comprometidos, questão que resulta das suas conclusões do recorrente nos pontos DD, EE, FF, GG e seguintes do seu recurso. E - Como resulta dos autos o Recorrente nasceu em 03-02-1994. F - Resulta dos factos provados sob os n.ºs 182 viii – HHHH, 189 –VVVV, 194 – XXXX, 197 – ZZZZ, 199 – AAAAA, 200 – QQQQ, 203 – BBBBB, 205 – CCCCC, 206 – DDDDD, 208 – EEEEE, 209 –GGGG e 210 – FFFFF que o Recorrente terá vendido pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ás testemunhas aí identificadas entre Abril de 2013 e Março de 2015. G - Embora resulte dos depoimentos destas testemunhas que adquiriram produto estupefaciente ao Recorrente, as mesma nunca precisaram o ano, mês ou dia em que o fizeram, quantidades e natureza do produto, o que compromete, de foram irremediável, o exercício do contraditório. H - Assim sendo, o depoimento destas testemunhas não poderia ser valorado pelo Tribunal a quo, pois que, ao não precisar, em concreto, os factos que imputa ao arguido limita-lhe a sua defesa e contraditório, violando o preceituado no art. 32 n.º 5 da CRP 6n.º 1 da CEDH, neste sentido, Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-11-2007, processo nº 07P3630, disponível em www.dgsi.pt e Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-03-2009, processo nº 63/07.8SAGRD.C1. I - Por isso, será de se ter por não escritas aquelas imputação genéricas. J - Em consequência disso, alegou a matéria vertida nas suas alegações sob os pontos HH, II que a conduta do recorrente neste processo se resume às vendas do dia 30 de Julho de 2014 (n.º 58 dos factos provados), dia 14 de Outubro de 2014 ( n.º 95 iv dos factos provados), no dia 7 de Novembro ( n.º 120 dos factos provados) e 3 de Dezembro de 2014 (n.º 132 dos factos provados). L - Pelo que, sem prescindir e se assim não se entender, ficará sempre a dúvida razoável se o recorrente após completar 21 anos, em 03-02-2015, vendeu estupefacientes ás supra referidas testemunhas, o tribunal devia ter dado como não provada a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados após atingir os 21 anos de idade. M - Assim sendo, alegou o recorrente sob os pontos JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS TT, UU, XX e ZZ que essas circunstâncias têm um inegável peso quer ao nível da culpa, quer ao nível da ilicitude para se formular um juízo com base na existência de razões sérias que façam crer que, por aplicação da legislação especial para jovens, a atenuação especial da pena traga vantagens para a sua reinserção social. N - Estando em causa um jovem adulto, deve dar-se preferência à aplicação do regime especial sobre a lei penal geral, bastando que aquelas razões sérias, baseadas sobretudo na constatação de vantagens para a reinserção social do condenado se possam afirmar face às circunstâncias provadas. Ora, no caso dos autos, o tribunal recorrido afastou a atenuação especial para jovens adultos considerando o crime de tráfico de estupefacientes em atos sucessivos em datas em que já tinha mais de 21 anos de idade, não podendo beneficiar desta atenuante, cfr. Douta Sentença pág. 321 4º e 5º parágrafos. O - No caso dos autos, a atenuação especial implica que a pena abstracta pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido antes de ter completado 21 anos de idade, seja especialmente atenuada nos termos e para os efeitos previstos nos art.s 72 e 73 CPP. P - A aplicação duma pena de prisão suspensa por igual período, sujeita a condições potenciaria a ressociabilização do arguido. Q - A pena de prisão aplicada ao recorrente é excessiva pois a ela deveria ter sido aplicada o regime penal especial para jovens. R - Mas a decisão recorrida, entre as pág. 177 e 178, apenas desenvolve considerações genéricas sobre o princípio do contraditório, não se pronunciando sobre as concretas questões supra expostas colocadas pela recorrente, designadamente: 1 – Sobre os factos alegados pelo recorrente na conclusão EE, como é possível tão grande número de testemunhas afirmar que o recorrente lhes terá vendido pelo menos uma dose de heroína ou cocaína entre Abril de 2013 e Março de 2015, sem nunca precisarem o ano, mês ou dia em que o fizeram, quantidades e natureza do produto, como é possível o exercício do contraditório em tais circunstâncias. 2 – Sobre os factos invocados na conclusão do recorrente II, muito menos, não será correto afirmar-se que existe dúvida razoável que o recorrente após completar 21 anos de idade, em 03-02-2015, tenha vendido estupefacientes às referida testemunhas e na dúvida pro reo, pelo que, o Tribunal deveria ter dado como não provado que o recorrente tenha praticado os factos que lhe são imputados após atingir os 21 anos de idade que resultam exclusivamente de imputações genéricas, tudo com as devidas consequências legais, nomeadamente, ser ponderada a atenuação especial para jovens adultos nos termos e para os efeitos previstos nos art.s 72 e 73 do C.Penal. S- Pelo que, o silêncio da decisão recorrida quanto a estas questões constitui omissão de pronuncia que conduz à nulidade da sentença, o que se invoca, cfr. artº 379º nº 1, alínea c) do Código do Processo Penal. T - Pois, sendo devidamente apreciadas, tais questões supra suscitadas pelo recorrente, necessariamente, revelará que foram violadas as normas constantes dos artº 374º Código Processo Penal e 32º da Constituição da República e, consequentemente, será alterada a decisão como foi pugnado pelo recorrente no seu recurso. U - Assim sendo, deverá ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra para conhecimento das questões suscitas pela recorrente, cfr. artº 380º nº 2 do Código do Processo Penal. V - Quanto ao erro de julgamento fáctico comportamental invocado pelo recorrente, questão que resulta das suas conclusões nos pontos A, B, C, D, E, F, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S do seu recurso. X - Entende o Recorrente que os factos descritos nos art.s 174 e 175 dos factos provados devem ser dados como não provados. Z - Não se mostra devidamente fundamentado o juízo fático elaborado pelo tribunal “a quo”, no que respeita ao processo formativo e conclusivo por forma a dar como provado os factos constantes dos pontos art.s 174 e 175, sem deixar transparecer uma situação de incerteza probatória. AA - Houve erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos previstos no art. 410 n.º 2 c). BB - Mas a decisão recorrida, entre as pág. 182 e 188, apenas desenvolve considerações genéricas, não se pronunciando sobre as concretas questões supra expostas colocadas pela recorrente, designadamente: 1 – Sobre os factos alegados pelo recorrente nas suas conclusões de A a S, onde alega que a matéria de facto dada como provada nos pontos 174 e 175 do douto Acórdão, bem como a respectiva fundamentação foram incorretamente julgados, pelo que, houve erro notório na aprciação da prova, nos termos e para os efeitos previstos no art. 410 n.º 2 do CPP. 2 – Invoca o recorrente que quanto ao ponto 174 e 175 o Tribunal a quo fundamenta tais factos no ponto WWW) da motivação, com base no auto de noticia por detenção de fls. 2734 a 2736, ora do auto não resultam evidências que de forma cabal se possa dar como provados tais factos, ou seja, a prova em que o tribunal se baseou para dar tais factos como provados não tem suporte no referido auto de noticia, até porque os agentes da PSP que dele constam, GGGGG e HHHHH quando prestaram depoimento nada referiram sobre esses factos, não os podendo imputar ao recorrente sem qualquer margem de dúvida, existirá sempre uma dúvida razoável, pelo que, na dúvda devia beneficiar e recorrente e tais factos 174 e 175 deviam ter sido dados como não provados. Pelo que, o silêncio da decisão recorrida quanto a estas questões constitui omissão de pronuncia que conduz à nulidade da sentença, o que se invoca, cfr. artº 379º nº 1, alínea c) do Código do Processo Penal. CC - Pois, sendo devidamente apreciadas, tais questões supra suscitadas pelo recorrente, necessariamente, revelará que foram violadas as normas constantes dos artº 374º Código Processo Penal e 32º da Constituição da República e, consequentemente, será alterada a decisão como foi pugnado pelo recorrente no seu recurso. DD - Assim sendo, deverá ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação de ...... para conhecimento das questões suscitas pela recorrente, cfr. artº 380º nº 2 do Código do Processo Penal. EE - Quanto à qualificação jurídica dos factos, conclui o Tribunal “a quo” pelo acolhimento da posição apresentada pelo MP. FF - Ora, para fundamentar tal conclusão, entre as pág. 192 a 207 do acordão recorrido, são reproduzidas conclusões constantes da sentença proferida em Primeira Instância e as motivações de recurso do MP, apenas se acrescentando juízos de valor quanto à decisão que afasta a referida agravação. GG - Inexistindo a exigida exposição dos motivos de direito que fundamentam tal conclusão e consequente decisão de procedência do recurso do MP e condenação do arguid0 na pena de 10 anos de prisão, o que determina a nulidade de tal decisão, cfr. artº 379º nº 1, alínea a) ex vi 374º nº 2 do Código do Processo Penal. HH - Para além da nulidade apontada, parece-nos, que a interpretação do Tribunal recorrido quanto à agravação prevista na alínea j) do artº 24º do DL 15/93 deverá ser corrigida. II - Efectivamente, tal agravação não opera de forma automática, conforme melhor esclareceu o Tribunal de Primeira Instância, devendo ser consideradas as circunstâncias que envolveram a prática do ilícito, vg. decisão deste STJ de 02/12/2013 no proc. 116/11.8JACBR.S1, in www.dgsi.pt. JJ - Perante a interpretação restritiva do Tribunal da Relação de Coimbra, o conhecimento do pedido, subsidiário, do recorrente para reapreciação da qualificação jurídica dos factos que lhe foram imputados, ficou prejudicado. LL - Sendo certo que, para subsumir o comportamento do recorrente ao disposto no artigo 21º do DL 15/93, afastando a aplicação do artigo 25º, o Tribunal de Primeira Instância invoca a demonstração de relações familiares entre os arguidos. MM - Não existe, quanto ao recorrente, qualquer demonstração de que a sua relação familiar seja causa ou contribua para a prática de qualquer ilícito. NN - Não existindo depoimento, documento ou qualquer outro tipo de prova que, pelo menos, indicie que a recorrente integre o bando que o Tribunal dá como provado existir. OO - Assim, ainda que se conclua pela condenação do recorrente, o que não se concebe, nunca poderia ser condenada pelo artigo 21º do DL 15/93 mas, quando muito, pelo artigo 25º do mesmo diploma, disposições que não terão sido aplicadas adequadamente. PP - Nesta circunstância, considerando os factos relativos às condições pessoais do recorrente, a sua culpa, necessidades de prevenção e moldura penal do tipo de crime, sempre se deverá privilegiar a pena não privativa da liberdade e em medida próxima dos seus mínimos. QQ - Ora, quanto à escolha e medida da pena, sobre a qual o Tribunal “a quo” se pronuncia do Capitulo XI sob o titulo “Rigor Punitivo”, pág. 209 e seguintes, parece existir, apenas, um mero cálculo aritmético de multiplicação aplicado às penas fixadas em Primeira Instância. RR - Efectivamente, o Tribunal “a quo” faz uma extensa e pertinente apreciação sobre a censurabilidade dos actos genericamente praticados por todos os arguidos e sobre as necessidade de prevenção relativas ao tipo de crime, no entanto, é demasiado escassa a fundamentação da pena concretamente aplicada ao recorrente, em especial quais as circunstâncias que foram atendidas para a determinação da pena. SS - De facto, na diferenciação entre os arguidos, o Tribunal “a quo” apenas faz um juízo critico que gradua em 3 escalões, incluindo o recorrente juntamente com outros 11 arguidos, ponto 4.2 da pág. 253. TT - Inexistindo qualquer referencia quanto aos actos, pretensamente, praticados pelo recorrente e o grau da sua culpa, bem como, não existe qualquer referencia às suas condições pessoais, somente referindo o facto de este ter uma condenação por roubo, um tipo legal de crime diferente do que está em causa nos presentes autos, censurando o facto de ter uma pena suspensa transitada em julgado em 25-09-2014. UU - Pelo que, por mero calculo aritmético, o recorrente tem a mesma pena que outros arguidos cuja culpa e condições pessoais são absolutamente distintas. VV - O Tribunal “a quo” fez uma aplicação do disposto no artº 71º do Código Penal que deve ser corrigida no sentido de serem individualmente e concretamente considerados e avaliados os actos praticados pelo recorrente e as suas condições pessoais para se concluir que, sendo sujeita a sanção penal sempre deverá ser fixada próxima do mínimo legal e privilegiar pena não privativa da liberdade XX - O douto acórdão ora recorrido sufragou tal interpretação e, em resultado da procedência do recurso, resolveu aplicar, democraticamente, penas de prisão efectivas a todos os arguidos. ZZ - E, fê-lo, agrupando vários dos arguidos sob a mesma moldura penal, sem que se vislumbre, salvo o devido respeito, fundamentação concreta para tal. AAA - Desde logo, porque diferentes, e diferenciados, foram os actos de venda de produtos estupefacientes considerados provados relativamente a cada um desses arguidos, quer em termos de quantidade dos actos propriamente ditos, quer no que concerne às quantidades do produto vendido. BBB - Por outro lado, porque diferentes são também as condições sociais, e de integração, de cada um deles, bem assim como as necessidades de prevenção a observar. CCC - Ao recorrente coube a integração no grupo dos arguidos punidos com 10 anos de prisão efectiva. DDD - Todavia, não descortina o recorrente, em lado algum do acórdão recorrido e no que a si própria directamente concerne, justificação para aplicação de tal gravosa pena, sendo certo que é delinquente primário neste tipo legal de crime. EEE - Nem compreende porque foi englobado num grupo de arguidos com a mesma pena, quando são bem díspares os actos praticados por cada um deles, quer na sua quantidade, quer na sua gravidade. FFF - Nem pode aceitar que, sendo de 5 anos o limite mínimo da moldura penal acolhida no acórdão recorrido, se tenha aplicado à mesma a pena de 10 anos, que considera exagerada, desproporcionada, e injustificada. GGG - Por outro lado, não pode também o recorrente deixar de discordar da aplicação da agravante prevista na referida norma do artº 24º al. j). HHH - Desde logo porque, no entender do recorrente, padece o douto acórdão de suficiente fundamentação para tal decisão, como infra se procurará demonstrar. III - Mais ainda, porque se lhe afigura inaceitável que na dita figura do “bando” se coloquem, indiscriminadamente, todos os arguidos e que a todos se apliquem penas de prisão efectiva, JJJ - É um direito de qualquer cidadão ser julgado apenas pelos actos que cometeu, devendo a pena a aplicar-lhe ser consequência da sua culpa, e proporcional a esta. LLL -São, consequentemente, as razões supra expostas que baseiam a discordância da recorrente relativamente ao acórdão recorrido, designadamente: 1)A nulidade do acórdão por insuficiente fundamentação. 2) A aplicabilidade, ao caso dos autos, da agravante prevista no artº. 24º - al. j) do DL nº. 15/93, de 22/10; e 3) A escolha, em concreto, da pena de 10 anos de prisão efectiva aplicada ao recorrente. MMM - Aos acórdãos dos tribunais superiores é aplicável, quanto à respectiva necessidade de fundamentação, o disposto quanto às decisões de 1ª instância (artº. 425º, nº. 4 do C.P.) NNN - A tal respeito, dispõe o artº. 379º, nº. 1 do C.P. que é nula a sentença que, designadamente, não contenha as menções referidas no nº. 2 do artº. 374º do mesmo diploma. OOO - Por sua vez, o artº. 374º, nº 2 estatui que, ao relatório da sentença segue-se a fundamentação, sendo que tal fundamentação, para além da exposição dos factos provados e não provados, deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, embora concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (sic). PPP - Por outro lado, a fundamentação por simples remissão para a decisão impugnada, apenas é permitida nos casos dos acórdãos absolutórios, que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto (artº. 425º, nº. 5 do C.P.) – o que não é o caso. QQQ - Ora, é convicção do recorrente que o douto acórdão recorrido não observou o disposto na norma aludida do artº. 374º, nº. 2 do C.P.. RRR - Desde logo se afigura que a exposição dos motivos é demasiado concisa e, portanto, incompleta e insuficiente, para fundamentar a decisão de aplicação imediata da agravante do artº. 24º. – al. j) do DL 15/93, bem assim como inexistente o exame crítico sobre as provas que, em concreto, a ela conduziram. SSS - Efectivamente, o douto acórdão limitou-se, quanto ao elenco dos factos considerados provados e à fundamentação da valoração das provas tidas em conta para o efeito, a transpor todo o descritivo da decisão de 1ª instância (vd págs 115 a 168 do acórdão recorrido). TTT - E, depois de decidir várias das questões suscitadas em recursos de vários dos arguidos, inicia a pronúncia acerca da qualificação jurídico-criminal, designadamente no tocante à parte contestada pelo MP relativamente à aplicabilidade da agravante em causa, no CAPÍTULO IX – Qualificação Jurídico-Criminal (págs. 192 e ss). UUU - Seguidamente, para “melhor compreensibilidade e pertinente solubilidade da inerente problemática” (sic), volta a repristinar o que, a propósito, se encontra plasmado da decisão de 1ª instância (págs. 193 a 202 e, ainda, págs 203, 204 e parte da 205). VVV - Dedicando à fundamentação, propriamente dita, da decisão de provimento do recurso do MP e da consequente aplicação da agravante em causa, cerca de página e meia do douto acórdão (partes das págs. 202, 205 e 206). XXX - Nas quais, salvo o devido respeito, se limita a discorrer sobre a concordância com a activação da agravante, como sustentado pelo MP, bem como a concluir que a argumentação constante do acórdão de 1ª instância, também transposta para o acórdão recorrido, deveria conduzir a decisão diferente. ZZZ - O que, em concreto, se argumenta no acórdão recorrido como fundamentação do funcionamento da agravante do artº. 24º, al. j) é que o mesmo se justifica em razão da “aguda, rara, prolongada e assaz proficiente concertação delitiva de tão vultuoso número de indivíduos, por cujo convergente, bem planeado e disciplinado concurso ….. se logrou, … durante cerca de dois anos iludir e neutralizar a pertinente a aturada acção policial, e , assim, comungada, proveitosa e compartilhadamente prosseguir tão gravosa, censurável e dificilmente imaginável/comparável campanha gregária de narcotráfico” (sic – pág. 205 do acórdão recorrido). AAAA - Concluindo que o agravamento da moldura penal abstrata em ¼ dos respectivos limites mínimos e máximos se deve aplicar aos arguidos “sob pena de total e inquietante subversão do correspectivo desiderato preventivo da acrescida perigosidade criminal emergente da convergência de plurais vontades colaborativas” (sic – pág. 206 do acórdão recorrido). BBBB - Ora, ao recorrente afigura-se que não será a citada narrativa suficiente para que, com ela, se possa considerar cumprido o dispositivo previsto no artº. 374º, nº. 2 do C.P.? CCCC - Não se vislumbra em que prova concreta se apoiou o Tribunal para concluir que foi rara, aguda, e proficiente, a concertação do vultuoso número de arguidos para neutralizar a acção policial durante dois anos, desde logo porque se consideraram como provados vários actos de venda durante tal período, precisamente devido à aturada acção policial. DDDD - Nem se reporta em que factos concretos se apoia a conclusão de que existiu o aludido concurso de arguidos, muito menos de que ele foi bem planeado e disciplinado. EEEE - Salvo o devido respeito, não basta, para fundamentar a decisão da aplicabilidade da agravante em causa, cujas consequências são acentuadamente graves para todos os arguidos por ela abrangidos, a aceitação da motivação do MP, por um lado, e, por outro, a conclusão de que a argumentação vertida no acórdão de 1ª instancia deveria conduzir aquela aplicação. FFFF - A necessidade da fundamentação das decisões e do exame crítico das provas, que justificam as razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, e não noutro, tem vindo a ser confirmada por abundante jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente por este Supremo Tribunal, designadamente, e entre vários, os Acs. de 30/1/2002 – Procº. nº. 3063/01, de 7/10/2011 – Procº. nº. 83/03.1TALLE.E1S1 e de 19/5/2010 – Procº. nº. 459/05.0GAFLG.G1.S1, todos em www.dgsi.pt. GGGG - Mas, se é demasiado escassa a fundamentação para a decisão da alteração da moldura penal abstacta a todos os arguidos, em consequência da aplicação da agravante em causa, é inexistente a fundamentação para a aplicação da pena, em concreto, a cada um dos arguidos, mormente ao recorrente. HHHH - Neste conspecto, não vislumbra a recorrente no acórdão recorrido qualquer apreciação crítica das provas de que se serviu o decisor para fundamentar a decisão. IIII - Nem da peça em causa se alcança a motivação, de facto e de direito, em concreto e no que ao recorrente concerne, para a sua condenação em 10 anos de prisão efectiva. JJJJ - Nem para a sua inclusão num grupo de 11 arguidos com igual pena, relativamente aos quais são diferentes, quer em quantidade, quer em gravidade, os actos por cada um deles praticados, que justificaram, em 1ª instância, penas adequadamente diferenciadas. LLLL - É, pois, convicção da recorrente que não foi cumprido, no douto acórdão em recurso, o dispositivo imperativo do artº. 374, nº. 2 do C.P.. Omissão que deverá conduzir à nulidade da decisão (artºs. 379º, 1 e 425º, 4 do C.P.). MMMM - Entendeu-se no acórdão recorrido que, em função do enquadramento da actuação dos arguidos na figura do “bando”, a estes deveria ser imediatamente aplicável a circunstância agravante prevista na al. j) do artº. 24º, do D.L. 15/93, de22/1. NNNN - mDaí decorrendo consequencialmente o agravamento da moldura penal abstrata em ¼ nos respectivos limites mínimo e máximo, que foram balizados entre 5 a 15 anos de prisão. OOOO - Contudo, como muito bem se discorre no douto acórdão proferido em 1ª instância, as circunstâncias agravantes previstas no mencionado artº. 24º não funcionam automaticamente. PPPP - Devendo ter-se em devida conta os factos praticados e o respectivo grau de ilicitude, na sua globalidade, para assim se poder aferir, no caso concreto, se as correspondentes circunstâncias se encontram, ou não, preenchidas. QQQQ - O M.P. concordou com tal entendimento. RRRR - Mas discordou que, no caso concreto dos autos, não tenha sido aplicada essa mesma agravante. SSSS - Ao afastar a agravante decorrente da figura do “bando” evidenciou o Tribunal conscienciosa avaliação da matéria factual provada, bem assim como a devida ponderação da conduta individual de cada arguido e meritório bom senso na aplicação do Direito aos factos. TTTT - Entendeu – e bem – que, embora considerando a actuação dos arguidos como integradora da figura do bando, dela não decorreu, em concreto, uma perigosidade acrescida, nem ao nível das condutas individuais de cada arguido, nem ao nível do lucro que cada um poderia ter obtido. UUUU - Concluiu também – e bem – que, quer em termos globais, quer individuais, essa actuação não implicou sofisticação acrescida de meios, nem potenciação exponencial da difusão do tráfico na comunidade, nem acréscimo significativo da venda de estupefacientes. VVVV - Em consequência, entendeu-se que não foi convocada, por cada arguido, uma ilicitude acrescida que impusesse a agravação da sua conduta individual, por via da simples circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando. XXXX - E, por essas razões, afastou a agravante em causa. ZZZZ - E é precisamente dessa ponderação entre a figura do bando, em que se incluem indiscriminadamente todos os arguidos, e a análise da actuação de cada um deles, que ressalta o acerto e bom senso da recorrida decisão de 1ª instância. AAAAA - Na verdade, a mera inclusão de todos os arguidos na figura do bando, sem que se avaliasse e valorasse devidamente as particularidades da actuação individual, designadamente o grau e gravidade da participação, as condições sociais e familiares e a inserção social, bem como os antecedentes criminais de cada um deles, implicaria seguramente situações de flagrante injustiça na aplicação imponderada da moldura penal correspondente. BBBBB - E foram também essas particularidades individuais que foram atentamente valoradas e tomadas em devida conta naquele outro acórdão. CCCCC - E que, no entendimento do recorrente, não o foram no acórdão ora recorrido. DDDDD - Não assistirá, pois, razão, nem fundamento, ao acórdão recorrido quando aplica, global e indiscriminadamente, a todos os arguidos, a agravante inerente à figura do bando, sem a consideração devida pela actuação de cada um deles, designadamente pelo grau de comparticipação individual, pelo número de vendas e quantidades vendidas que constam elencadas na matéria provada, bem como pelas condições familiares e de integração social e antecedentes criminais correspondentes. EEEEE - No caso concreto do recorrente, a aplicação da agravante prevista na al. j) do artº 24º do DL 15/93, de 22/01, sem a devida valoração e ponderação do seu comportamento individual, das suas condições familiares, do seu grau de inserção social e dos seus antecedentes criminais, constituiria um atropelo às mais elementares boas práticas da aplicação do direito aos factos provados. Nos termos e fundamentos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem julgar procedente, por provado, o presente recurso e, consequentemente: 1 - Deverá ser anulado o acórdão ora recorrido, obrigando à sua repetição, devendo, nos termos sobreditos o mesmo ser julgado por outro colectivo. 2 - Ou, sem prescindir, condenado o recorrente em pena de prisão que não deverá ser superior a cinco anos, que deverá ser suspensa na sua execução.» 
 3.41. e 3.42. Em peça única os arguidos FFF e GGG (cf. fls.14472 e ss) «1ª) Vai o presente recurso interposto do acórdão proferido, que condenou os recorrentes FFF e GGG, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p.p. pelo art. 24º, alínea j) do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, nas penas de DEZ ANOS DE PRISÃO. 2ª) A subsunção dos factos ao Direito deve ser revogada por manifestamente errónea. 3ª) Com efeito, a existência e/ou a pertença a um "bando" não é de per si suficiente para justificar a aplicação desta qualificativa. 4ª) Na realidade, esta circunstância, não pode ser dissociada do demais circunstancialismo existente à data da prática dos factos. 5º) Como de uma forma emérita concluiu o tribunal de primeira instância numa redacção de uma clareza e assertividade superlativas, para assim afastar a aplicação desta qualificativa. 6ª) Os quantum penais de dez anos que ora se impugnam, não encontram estribo na jurisprudência dos tribunais superiores deste país e são flagrantemente violentos, despropositados e desproporcionados. 7ª) Tanto mais, se tivermos em linha de conta que têm como alvo dois cidadãos residentes num ........., que venderam episodicamente, a um número muito restricto de pessoas, porções de €5,00 de produto estupefaciente. 8ª) A violência é o contrário da justiça e o quantum das penas escolhidas é um lapidar acto de exercício de violência em si mesmo. 9ª) A motivação subjacente à alteração da qualificação jurídica e à determinação da medida da pena em concreto, conquanto se socorra de um português erudito, é confusa e só sufragada por uma minoria bem restricta de cidadãos. 10ª) Salvo o devido respeito, não está de acordo com os tempos que vivemos e com o sentido de justiça impregnado na grande maioria dos nossos concidadãos. 11º) Os factos dados como provados relacionados com a transacção de produtos estupefacientes ilícitos, são em nosso entender, outrossim, subsumíveis ao disposto no art. 25º, al. a) do DL 15/93 de 22/1. 12ª) Analisando os vários aspectos da conduta dos recorrentes, e recorrendo à sistematização constante do Acórdão do STJ de 23/11/2011, conclui-se que: - todas as testemunhas, sem excepção, afirmam contactar os recorrentes pessoalmente na rua. - as vendas não vão além dos €5,00. - a actividade delituosa não se prolongou por mais de um ano - quanto aos lucros obtidos, pela prova produzida sobre a concreta actividade levada a cabo pelos arguidos e sobre os valores e bens apreendidos, ter-se-á que concluir, no respeito pelo principio da presunção da inocência, que aqueles lucros seriam diminutos. - a actividade desenrolava-se em ....., no bairro onde os mesmos residem, na via pública 13ª) Foram identificados menos de dez compradores de estupefacientes, as quantidades transaccionadas foram necessariamente diminutas atentos os valores pagos por cada um (€5,00), houve sempre um contacto directo entre os compradores e os recorrentes. 14ª) Pelo exposto, resulta de todos os considerandos por nós vertidos em sede deste recurso, que os arguidos/recorrentes deverão ver as suas condutas subsumidas ao disposto no art. 25º alínea a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro e consequentemente serem contemplados com penas enquadráveis na moldura penal desse normativo. 15ª) Sendo entendimento da defesa que as penas a aplicar em concreto deverão ser suspensas na sua execução, ainda que essa suspensão seja acompanhada de um apertado regime de prova nos termos do art. 50º, 53º e seg. do C.P.. 16º) O juízo de prognose social favorável tem que ser feito à data da prolação da decisão, e deverá levar em linha de conta a conduta do agente anterior e posterior ao crime. 17ª) O arguido e a arguida estão perfeitamente conscientes de que a prática de ilícitos não os compensou de forma alguma; por outro lado, estão neste momento em condições de entender que a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena não retira a esta o carácter de sanção e que os seus comportamentos vão ser sindicados pelo Tribunal e pelos serviços de reinserção social e bem assim de que só adoptando um estilo de vida conforme ao direito poderão subtrair-se ao cumprimento de uma pena efectiva de prisão. 18ª) Para tanto, concentraram a suas forças e sinergias com o fito único de proverem ao seu sustento e de um neto menor que compõe o agregado familiar e que padece de doença grave, de uma forma honesta e honrada. 19ª) O recorrente encontra-se a trabalhar numa empresa de embalagem de frangos para comercialização, estando à recorrente cometida, para além da lide normal da casa, a hercúlea tarefa de cuidar do referido neto cuja doença degenerativa se agudizou recentemente. 20ª) Assim sendo, somos de opinião que nesta hora da vida dos arguidos a simples ameaça de execução da pena será suficiente e adequada para que os recorrentes levem uma vida conforme ao direito, aparatados da prática de ilícitos.» 
 3.43. EE (cf. fls.14492 e ss) «1. Errou a decisão recorrida por ter entendido que a factualidade apurada era subsumível à previsão da alinea j) do artigo 24° do DL 1.5/93, 2. Efectivamente, a sua conduta especifica não só não foi reiterada ( Cf n°s 182, c 201 da matéria apurada) como a ilicitude dos factos que praticou não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha a consideração de conduta agravada. 3. Deve, pois, ser punido pelo crime da previsão do artigo 21° do DL 15/93. 4. E considerando o determinado no artigo 71° do CP e o dado como apurado de 287 a 307 ajusta-se a pena concreta de 4 anos e 3 meses de prisão, 5. É que a pena varia entre um mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente. 6. Bem andou a 1ª instância, pois, ao fixá-la em 4 anos e 3 meses. 7. Que deve ser suspensa na sua execução por se verificarem os respectivos pressupostos, ainda que com submissão a regime de prova. 8. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 21° e 24°, alínea j) do DL 1.5/93 e os artigos 71°, 50° e 53° todos do CP. SEM PRESCINDIR 9. Se por hipótese académica se pudesse aceitar que a sua conduta era subsumível à alinea j) do artigo 24° do DL 1.5/93, a sua conduta deveria ser punida com pena concreta igual ao mínimo abstracto. 10. Para aí conduzem os critérios do artigo 71° do CP,, As expectativas comunitárias na validade da norma ficam satisfeitas com tal medida concreta e a culpa não reclama uma maior. 11. Tal pena deve ser suspensa na sua execução por, face ao constante dos n°s 287 a 307 da matéria apurada, se verificarem os respectivos pressupostos. 12. O juízo de prognose resulta favorável se for sujeito a regime de prova. 13. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 50°, 53° e 71, todos do C.P..» 
 3.44. NN (cf. fls.14500 e ss) «1. Errou a decisão recorrida por ter entendido que a factualidade apurada era subsumível à previsão da alínea j) do artigo 24° do DL 15/93. 2. Efectivamente, a sua conduta especifica não só não foi reiterada ( Cf. n° 182 da matéria apurada) como a ilicitude dos factos que praticou não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha a consideração de conduta agravada. 3. Deve, pois, ser punida pelo crime da previsão do artigo 21° do DL 15/93. 4. E considerando o determinado no artigo 71° do CP e o dado como apurado de 773 a 781, a pena minima abstracta deve corresponder à pena minima concreta. 5. É que a pena varia entre um minimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, 6. Bem andou a 1fi instância, pois, ao fixá-la em, 4 anos. 7. Que deve ser suspensa na sua execução por se verificarem os respectivos pressupostos. 8. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 21° e 24°, alínea j) do DL 15/93 e os artigos 71° e 50°, ambos do CP. SEM PRESCINDIR 9. Se por hipótese académica se pudesse aceitar que a sua conduta era subsumível à alínea j) do artigo 24° do DL 15/93, a sua prática deveria ser punida com pena concreta igual ao mínimo abstracto. 10. Para aí conduzem os critérios do artigo 71° do CP.. As expectativas comunitárias na validade da norma ficam satisfeitas com tal medida concreta e a culpa não reclama uma maior. 11. Tal pena deve ser suspensa na sua execução por, face ao constante dos n°s 773 a 781 da matéria apurada, se verificarem os respectivos pressupostos. 12. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 50° e 71 do CP..» 
 3.45. BBBB (cf. fls. 14506 e ss) «1. Errou a decisão recorrida por ter entendido que a factualidade apurada era subsumível à previsão da alínea j) do artigo 24° do DL 15/93. 2. Efectivamente, a sua conduta especifica não só não foi reiterada ( Cf. n°s 182,201 e 211 da matéria apurada) como a ilicitude dos Actos que praticou não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha a consideração de conduta agravada. 3. Deve, pois, ser punida pelo crime da previsão do artigo 21° do DL 15/93. 4. E considerando o determinado no artigo 71° do CP e o dado como apurado de 782 a 800, a pena mínima abstracta deve corresponder à pena mínima concreta. 5. É que a pena varia entre um mínimo, era concreto imprescindível à estanilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente. 6. Bem andou a 1* instância, pois, ao fixá-la em 4 anos. 7. Que deve ser suspensa na sua execução por se verificarem os respectivos pressupostos. 8. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 21° e 24°, alínea j) do DL 15/93 e os artigos 71° e 50°, ambos do CP. SEM PRESCINDIR 9. Se por hipótese académica se pudesse aceitar que a sua conduta era subsumível à alínea j) do artigo 24° do DL 15/93, a sua conduta deveria ser punida com pena concreta igual ao mínimo abstracto. 10. Para aí conduzem os critérios do artigo 71° do CP.. As expectativas comunitárias na validade da norma ficam satisfeitas com tal medida concreta e a culpa não reclama uma maior. 11. Tal pena deve ser suspensa na sua execução por, face ao constante dos n°s 782 a 800 da matéria apurada, se verificarem os respectivos pressupostos. 12. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 50° e 71 do CP..» 
 4. De entre estes recorrentes os arguidos EE, AAAA e BBBB requereram a realização de audiência. 5. Ao motivado e concluído pelos recorrentes, o Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, respondeu no sentido da improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos: «1. O Tribunal recorrido fez uma correcta apreciação sobre todos os factos provados e não provados que constam da decisão proferida em la Instância, tendo procedido a uma nova reapreciação de toda esta factualidade, através de um novo exame crítico de toda a prova produzida. 2. O Tribunal recorrido conheceu acertadamente de todas as questões suscitadas pelos recorrentes e pelo recorrente Ministério Público, nos recursos que interpuseram da decisão proferida em ia Instância, não merecendo qualquer reparo a forma como ponderou, avaliou e qualificou a ilicitude das suas condutas, que integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21°, n° 1 e 24° al. j), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. 3. A decisão proferida pelo Tribunal recorrido é correcta, por não violar qualquer dispositivo legal, não merecendo censura, razão pela qual deve ser mantida e confirmada nos seus precisos termos.» 6. Notificados os arguidos desta resposta, as arguidas RRR e UUU vieram responder nos seguintes termos: 6.1. RRR, em súmula, - a arguida mantém a alegação de que a agravação do crime de tráfico de estupefacientes decorrente da atuação em bando não devia ter sido aplicada, desde logo porque o facto de os arguidos venderem em dias diferentes e alternados não aumentava o número de consumidores ou possíveis compradores, pois a venda era feita a quem se deslocava ao bairro, assim como não aumentava o provento oriundo daquela venda, antes pelo contrário, uma vez que cada um dos arguidos acabava por vender menos; - não houve prova de que entre abril de 2013 e março de 2015 se tivessem efetuado vendas todos os dias; - os factos provados 180 a 211 constituem factos indeterminados; - durante a investigação, foram realizadas diversas detenções e não resulta provado que alguém tivesse tomado o lugar, na atividade de tráfico, daquele que foi detido; - não era pelo preço determinado e pelo bónus de uma dose “tira ressaca” que se conseguia angariar um maior número de consumidores; - a grande maioria dos arguidos vendia sem que estivesse alguém a vigiar, e somente alguns arguidos (como resulta dos factos provados 130, 155 e 157) é que recorriam a intermediários toxicodependentes, sem que este dado permita concluir pela existência de um bando; - o facto provado 217 relativo à configuração em U do bairro está em contradição com o facto provado 8 onde se diz que os arguidos estavam em locais de fácil acesso, o que significa que estariam visíveis para os consumidores, pelo que também o estariam para as entidades policiais; - a venda aos consumidores realizava-se sem sofisticação de meios; - concluiu que não devia ter sido aplicada a agravante decorrente da atuação em bando, não concordando igualmente com a existência de um bando; - quanto à medida da pena, esta devia ser inferior a 5 anos de prisão, devendo ser aplicada a pena de suspensão de execução da pena de prisão, atentas as condições particulares da arguida. 6.2. UUU, em súmula, - não houve ainda qualquer pronúncia sobre a alegada violação de caso julgado e do princípio do ne bis in idem; - alega que não estão verificadas as condições para o preenchimento da agravante de tráfico de estupefacientes por atuação em bando e contra-argumenta cada alegação apresentada pelo Ministério Público; - considera a pena aplicada não teve em conta as circunstâncias pessoais da arguida, devendo ser-lhe aplicada uma pena não superior a 5 anos, substituída por pena de suspensão da execução da pena de prisão. 7. Uma vez subidos os autos, e porque nem todos os recorrentes requereram a audiência, o Senhor Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer, tendo considerado que: “ (...) D. Como evidencia a leitura da motivações recursórias e nuclearmente as respectivas conclusões, são várias as questões suscitadas pelos recorrentes, sem embargo da maioria delas serem comuns. D.1. A questão da alegada ausência / insuficiência de fundamentação da medida das penas, que foram fixadas na 2ª instância, surge recorrentemente. É consabida a aplicabilidade aos acórdãos proferidos em recurso, inter alia, do disposto no art. 379º do CPP, ex vi art. 425º, n º 4, do mesmo diploma legal. Como se sabe tal artigo consagra situações de nulidade da sentença, mormente no caso previsto no seu n º 1, alínea a ): [É nula a sentença:] a) Que não contiver as menções referidas no n º 2 e na alínea b) do n º 3 do art. 374º; Por seu turno o art. 375º do CPP, no seu nº 1 não deixa de preceituar que: 1- A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada [.........] itálico introduzido. Trata-se de desenvolvimentos no plano infraconstitucional, do comando constante do art. 205º, n º 1 da CRP, com tradução genérica no art. 97º do CPP (actos decisórios). Ora o acto decisório por excelência é justamente aquele que vai apreciar de meritis, pelo que o legislador foi mais exigente quanto aos requisitos de fundamentação das sentenças. Não obstante, não se poderá, dizer que as exigências contidas, verbi gratia no art. 374º, n º 2 do CPP (requisitos da sentença) tenham na 2ª instância o mesmo grau de exigência que no caso de acórdão proferido na 1ª instância. Conforme se consignou no sumário do ACSTJ* de 11 de Novembro de 2004, Proc. 04P3182, relatado por Simas Santos: «O art. 374º, n º 2, do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos Tribunais Superiores, mas só por via da aplicação correspondente do art. 379º, pelo que aquelas não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1ª instância e que embora as Relações possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar a causa nos mesmos termos em que o tinha feito a 1ª instância». *Sumariado na secção de jurisprudência. Não obstante, teremos que considerar que por força do acolhimento da pretensão primeira formulada no recurso do MP- integração dos factos provados num crime de tráfico agravado de estupefacientes, por via da verificação in casu da previsão da alínea j), do Dl. n º 15 / 93, de 22 de Janeiro, que teve, como se viu, ao combinar-se com o plasmado critério de determinação concreta da medida das penas, um forte efeito expansivo da medida destas, que passaram a penas que duplicaram (ou perto disso) ou mesmo triplicaram o respectivo «quantum». Ao demais, dividiram -se os recorrentes em três grupos com penas diferenciadas por bloco, mas sem que se logre compreender qual o critério para tal, conquanto o mesmo não se nos afigura explicitado. No entanto, no plano da fundamentação de direito, haveria que explicitar os fundamentos das diversas penas, como de resto, vimos supra ser imposto pelo art. 375º, n º 1 do CPP, o que se integra no art. 379º, n º 1, alínea c), do CPP. A acolher-se este entendimento teríamos fundamento para declarar parcialmente nulo o acórdão da Relação, o que levaria á sua remessa para aquela jurisdição para ser reformulado, suprindo-se a nulidade em causa. D.2. Convirá, porventura, reflectir que de todo o modo o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de .....-Comarca de ....., deu como assente a precisa factualidade que integra a circunstância agravante a que nos vimos referindo (24º, alínea j), não obstante, em seguida, na fundamentação de direito, ter optado, justamente, por enquadrar tal factualidade no quadro do crime base, o do art. 21º, n º 1 do DL n º 15 / 93, de 22.01.Independentemente da posição do MP na 1ª instância que persistiu em ver reconhecida essa qualificação jurídico-penal dos factos, no seu recurso para a Relação de Coimbra, quer-nos parecer que no acórdão nesta proferido, ao assinalar-se, aquilo que em boa verdade, constitui uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão- 410º, n º 2 b)- (ainda que não se tenham colocado, aí, as coisas assim) a verdade é que tendo o acórdão recorrido, mantido a factualidade que vinha provada da 1ª instância, não vemos, no contexto decisório do acórdão, como se pode, hic et nunc no Supremo Tribunal de Justiça, instância de revista, alterar tal qualificação dos factos. A menos que, se entenda que para o conhecimento e boa decisão da causa, se torna indispensável o uso, sempre de carácter excepcional, dos poderes de cognição ex officio. Noutros recursos, vem colocada, se bem entendemos, por tal motivo, que se a moldura penal abstracta passou a ser de prisão de 5 a 15 anos, então dever-se-ia, de acordo com a pretensão desses arguidos, aplicar a pena mínima e suspender a sua execução. Esta solução, com inequívocas potencialidades, a nosso ver, para resolver a complexa situação dos autos, parece-nos aceitável, com restrições a analisar caso a caso, de acordo com a matéria provada, considerando desde já que há dois arguidos reincidentes, que apesar de tudo estão identificadas alguns apreensões de heroína, cocaína e cannabis (resina) neste contexto com alguma expressão, da prática de um crime de tráfico em concurso real com um crime detenção de arma proibida, mas também de situações de jovens delinquentes a quem poderá, como foi feito na 1ª instância, aplicar-se o Regime Especial Para Jovens. Foi sempre nossa firme convicção de que o crime de tráfico de estupefacientes, tem que ser, como é, também entre nós, uma prioridade da politica criminal, e que o combate ao mesmo, ainda que envolvendo outras variantes de carácter não repressivo, deverá ser prosseguido sem tréguas, nem tergiversações. Todavia sempre balizado pelos princípios do Estado de Direito / Rechstaat, e das garantias que o mesmo dá aos sujeitos processuais maxime aos arguidos. Cremos que o que sumariamente vem de se escrever, aponta decisivamente, por uma questão de justiça possível e de eficácia no sentido que vimos de assinalar. Sendo certo, que sempre o reexame da causa poderá, por agora, é certo, ficar-se pela declaração de nulidade parcial do acórdão, nos termos supra expendidos.» 8. Foram notificados, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, os arguidos que não requereram a audiência. Foram apresentadas as seguintes respostas: 8.1. TT (cf. fls. 15483) «1. Porque também vai de encontro às conclusões do recurso por nós apresentado, qual seja, a aplicação ao arguido, ora recorrente, de uma pena de prisão que permita a suspensão na sua execução, louvamos o douto parecer do Ilustre Procurador-Geral Adjunto. 2. E aproveitamos para reiterar o teor das conclusões ínsitas no recurso apresentado, devendo o mesmo ser julgado procedente, pelas razões aí explanadas e ora renovadas.» 8.2. DD (cf. fls. 15489) «Nos presentes autos, o Digno Magistrado do Ministério Público, junto desse Supremo Tribunal, veio apresentar Parecer, no âmbito do qual, além do mais, alegou, em síntese, “Não obstante, teremos que considerar por força do acolhimento da pretensão primeira formulada no recurso do MP – integração dos factos provados num crime de tráfico agravado de estupefacientes, por via da verificação “in casu” da previsão da alínea j) do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, que teve, como se viu, ao combinar-se com o plasmado critério de determinação concreta da medida das penas, um forte efeito expansivo da medida destas, que passaram a penas que duplicaram (ou perto disso) ou mesmo triplicaram o respectivo “quantum”. Ao demais, dividiram-se os recorrentes em três grupos com penas diferenciadas por bloco, mas sem que se logre compreender qual o critério para tal, conquanto o mesmo não se nos afigura explicitado. No entanto, no plano da fundamentação de direito, haveria que explicitar os fundamentos das diversas penas como de resto vimos supra ser imposto pelo art. 375º nº 1 do CPP, o que se integra no artº 379º nº 1, alínea c), do CPP. A acolher-se este entendimento teríamos fundamento para declarar parcialmente nulo o Acórdão da Relação, o que levaria à sua remessa para aquela jurisdição para ser reformulado, suprindo-se a nulidade em causa”. Ora, perscrutado o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, de leitura difícil, tendo em conta a complexa linguagem amiúde utilizada pelo Exmº Senhor Juiz Desembargador Relator, acompanha-se a posição do Exmº Magistrado do MºPº, porquanto em tal peça processual não estão explicitados, em conformidade com o imposto pela Lei, os fundamentos de tão grande agravação das penas de prisão aplicadas, tendo sido violado o disposto nos artºs 375º nº 1 e 379º nº 1, alínea c), ambos do CPP. Da mesma forma, na modesta opinião do arguido, a colocação dos arguidos em bloco na aplicação das diversas penas de prisão não foi suficientemente fundamentada, nos termos do disposto nos normativos vindos de enunciar, o que também configura violação dos normativos acima referidos. Acresce ainda, no que tange à qualificação dos crimes imputados aos arguidos, onde se inclui, naturalmente, o ora respondente, se retira que o entendimento plasmado em 1ª Instância, que na factualidade dada como provada inclui factos que podem integrar a circunstância agravante da alínea j) do artº 24º, do DL nº 15/93, de 22/1, mas na fundamentação de direito, entende não ser de aplicar a mesma, o que, conforme o Exmº Magistrado do Mº Pº, aponta no seu douto Parecer, poderá constituir uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artº 410º nº 2, alínea b), do CPP, o Tribunal da Relação de Coimbra não tenha apreciado tal contradição e tenha optado por, mantendo tal factualidade, considerar que tal circunstância agravante se verifica em concreto, “desobedecendo” ao comando normativo acima referido. Note-se que, como é jurisprudencialmente pacífico, ausência de imediação determina que o Tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Do excurso recursivo apresentado pelo Ministério Público na 1ª Instância, salvo o devido e merecido respeito, não se retiram quaisquer provas que imponham decisão diversa da que ali foi proferida. Finalmente, louva-se a sagacidade do Exmº Magistrado do Mº Pº nesse Colendo Tribunal quando escreve que não é de excluir aplicação de penas mais brandas, tendo em conta a particularidade da situação jurídico-penal de cada arguido, das agravantes e atenuantes que poderão ser tomadas em linha de conta, sendo certo que o combate ao narcotráfico deverá ser prosseguido “sem tréguas, nem tergiversações”. “Todavia sempre balizado pelos princípios do Estado de Direito/Rechstaat, e das garantias que o mesmo dá aos sujeitos processuais máxime aos arguidos”. No que respeita ao respondente, conforme já alegado no recurso que apresentou junto desse Colendo Tribunal, entende que se não verifica situação de reincidência, já que, perscrutados os factos provados e não provados, continua a inexistir qualquer prova relativamente à data em que o arguido terá praticado o crime que deu lugar à condenação naqueles termos. Donde, não pode o arguido concordar com a moldura penal abstracta que lhe foi fixada em sede de 2ª Instância. Porém, ainda que assim se não entenda, é manifesto, face à factualidade apurada relativamente ao arguido/respondente, que a pena concreta que lhe foi aplicada revela uma dureza e um excessividade de todo em todo injustificáveis, o que, seguramente será objecto de análise e ponderação por V. Exªs no sentido de a mesma vir a ser reduzida. Termos em que, se conclui como nas alegações de recurso apresentadas e se requer mui respeitosamente a V. Exªs, Colendos Conselheiros, se dignem atender ao douto parecer do Mº Pº nesse Supremo Tribunal, devendo o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ser revogado e substituído por outro que, relativamente ao arguido, DD, o absolva da condenação como reincidente, com as legais consequências, ou caso assim se não entenda, lhe reduza substancialmente a pena concreta de prisão que lhe foi aplicada.» 9. Tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, esta foi realizada a 27.06.2019, nos termos do art. 423.º, do CPP. Assim, no início da audiência, a Relatora enunciou as questões que, abordadas na motivação dos recursos dos três arguidos que a requereram — EE, AAAA e BBBB — e respetivas conclusões, considerou merecedoras de exame por parte deste Tribunal, nos termos do art. 423.º, n.º 1, do CPP. O Excelentíssimo Mandatário dos arguidos, nas alegações oralmente proferidas, para além de ter reiterado a posição defendida na motivação dos recursos que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, salientou: - relativamente ao arguido AAAA, que os factos provados 182, 213, 215 e 216, balizados temporalmente entre abril de 2013 e março de 2015, ocorreram quando o arguido tinha 17 anos de idade; além disto, referiu que apenas está provada uma única venda a uma pessoa concreta; - relativamente aos arguidos EE e BBBB, a matéria de facto é mais alargada (factos provados 181 e 201, e factos provados 201 e 211, respetivamente), concretizando-se especificamente o número de vezes em que ocorreu a venda de estupefacientes; - por fim, relativamente a todos os arguidos, considerou que era necessário que a atuação em bando se destinasse à prática reiterada do crime de tráfico de estupefacientes, todavia, atenta a matéria de facto provada, em nenhum ponto se pode dizer que houve uma atuação reiterada, ou que houve uma atuação com a colaboração de outra pessoa. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se reiterando o exposto no parecer que juntou ao processo (relativo a todos os outros arguidos que não requereram audiência), e considerando que nestes autos se criou um conjunto de disfunções processuais impondo ao Tribunal uma tarefa difícil de equilíbrio, eficácia, justiça e respeito pela lei de modo a conseguir uma solução que possa ser aceitável. Entende que a partir de um recurso do Ministério Público que veio insistir na agravação, e que obteve um acolhimento entusiástico do Senhor Juiz Desembargador, defendeu que a prova não se pode intuir, mas tem que se demonstrar. Defendeu que as “penas mais equilibradas” são as determinadas pelo Tribunal da Comarca de ....., pese embora saliente que o Tribunal considerou, por um lado, a atuação em bando, mas, por outro lado, e em contradição, acabou por concluir pela não aplicação da agravação, pelo que o Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu considerando existir um “erro-vício”, uma vez que a matéria de facto tem que estar concordante com a matéria de direito. Acrescentou ainda que quanto “à al. j) não foi provada, como é evidente”. Por fim, no que respeita à determinação da medida da pena, considerou que há diferenças a ter em conta e, desde logo, a existência de arguidos reincidentes. 
 Cumpre decidir. 
 
 II Fundamentação   1. Na decisão de 1.ª instância (e que nesta parte não foi objeto de alteração pelo Tribunal da Relação de Coimbra), são dados como provados os seguintes factos (transcrição):  
 2. Foram dados como não provados (na decisão de 1.ª instância, e que nesta parte não foi objeto de alteração pelo Tribunal da Relação ........) os seguintes factos (transcrição): B. Matéria de direito 1. A partir dos recursos apresentados pelos diversos arguidos, e que delimitam o objeto de recurso e o âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal, a partir das conclusões e da motivação de cada um deles, podemos sintetizar as questões a decidir do seguinte modo: i) nulidade da acusação por imputação de factos genéricos, vagos, sem individualização (ZZZ) ii) irregularidade do acórdão por apresentar a data de 17.01.2017, quando devia ser 17.01.2018 (CC,GG) iii) modificação da matéria de facto, considerando como não provado o facto provado 213 (FFFF) e como não provado os factos 174 e 175 (QQ) iv) nulidade do acórdão recorrido por omissão da notificação relativa à alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP (CC,GG, TT) v) nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por omissão de pronúncia relativamente às questões colocadas em sede de recurso para a Relação [PP, UUU, JJ (porque alegou contradição entre factos provados 144 e 146 e o ponto oo) da fundamentação), QQ (por o acórdão da Relação não ter respondido às conclusões DD, EE, FF, GG, HH, II, e A a S do recurso interposto para aquele Tribunal)] vi) nulidade do acórdão recorrido por violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem (UUU,HHH, JJ, e no âmbito dos poderes de cognição oficiosa deste tribunal III e OO) vii) nulidade do acórdão por violação do direito de defesa (art. 32.º, da CRP) e do princípio do contraditório por imputação de factos genéricos, vagos, sem individualização (LL, XX , ZZZ, EEE, UUU, BBB, AA, FF, CC,GG, JJJ, KKK, KK, QQ) e por valoração das declarações produzidas em inquérito, em detrimento da prova produzida em julgamento (CC,GG) viii) nulidade do acórdão por falta de fundamentação da matéria de facto (ZZZ) ix) nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP, e 205.º, da CRP, por falta de fundamentação quanto à nova qualificação jurídica dos factos, por força do disposto nos arts. 21.º, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93 (PP, EEE, UUU, OO, RRR, MM, RR, BBB, QQQ, BB, DDDD, PPP, III, CCCC, FFFF, CCC, CC,GG, TT, UU, KKK, KK,QQ) x) nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP, por falta de fundamentação quanto à determinação da medida concreta da pena dos arguidos, e determinação da medida da pena com base em factos genéricos e vagos, sem individualização (PP, ZZZ, EEE, UUU RRR, MM, RR, BB, AA, DDDD, PPP, FFFF, III, CCCC, CC, HHH, JJ, CCC, EEEE, JJJ, KKK, KK, QQ) xi) vício da decisão nos termos do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por falta de fundamentação porque baseada em factos provados genéricos, vagos, sem concretização e/ou individualização, e insuficiência da matéria de facto para a agravação nos termos do art. 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, e, consequentemente, violação do princípio in dubio pro reo (LL, XX, ZZZ, EEE, BBB, DDDD, FFFF, FF, JJJ, KKK, QQ) xii) vício da decisão nos termos do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por erro notório na apreciação da prova (QQ), por violação da proibição de valoração da prova por reconhecimento sem cumprimento do disposto no art. 147.º, n.ºs 2, 5, e 7, do CPP, e de valoração das declarações dos co-arguidos, em violação do disposto no art. 345.º, n.º 4, do CPP, bem como falta de fundamentação do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 425.º, 379.º, n.º 1, e 374.º, n.º 2, todos do CPP (PPP) xiii) nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os factos provados 8 e 9 (DDDD), 8 e 217 (UUU) e entre os factos provados 72 e 73 e os factos provados 202, 209, 213 a 219 e 229 a 234 (JJJ) xiv) em caso de nulidade do acórdão, inadmissibilidade de intervenção dos mesmos juízes desembargadores, por violação do disposto no art. 40.º, al. c) e d) do CPP, art. 14.º, n.º 3, do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (PDCP), art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), e arts 32.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4, da CRP (MM, RR, BB, III, CCCC, CCC) xv) qualificação jurídica dos factos provados como crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos do art. 24.º, al. j), do Decreto- Lei n.º 15/93, por “o agente actuar como membro de um bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos art. 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando”, e o problema conexo de não “aplicação automática” da agravação (XX, ZZZ, EEE, UUU, OO, RRR, MM, RR, BBB, HHH, QQQ, BB, AA, DDDD, PPP, III, CCCC, FFFF, II, VV, XXX, LLL, HHH, TTT, JJ, FF, CCC, CC,GG, EEEE, JJJ, DD, TT, UU, KKK, KK, NN, QQ, FFF, GGG, EE, AAAA, BBBB) xvi) os factos provados devem ser vistos como sendo apenas uma só conduta (QQ) xvii) aplicabilidade do disposto no art. 25.º, do Decreto-lei n.º 15/93, à conduta desenvolvida por alguns arguidos: PP, UUU, RRR, PPP, FFFF, KKK, KK, QQ, JJ, FFF, GGG xviii) medida da pena concreta aplicada a diversos arguidos: PP, LL, XX, ZZZ, EEE, UUU, OO, RRR, MM, RR, BBB, HHH, QQQ, BB, AA, DDDD, PPP, III, CCCC, FFFF, II, VV, XXX, LLL, HHH, TTT, JJ, FF, CCC, CC,GG, EEEE, JJJ, DD, TT, UU, KKK, KK, NN, QQ, FFF, GGG, EE, AAAA, BBBB). Compete, pois, ao Supremo Tribunal de Justiça, com as limitações decorrentes dos poderes de cognição que lhe são impostos pelo disposto no art. 434.º, do CPP, sindicar a decisão recorrida, isto é, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra. Cumpre analisar e decidir. 
 2.1. Nulidade da acusação por imputação de factos genéricos, vagos, sem individualização (ZZZ) O arguido vem alegar a nulidade da acusação tendo em conta os factos genéricos que são descritos. Entende que: «Já quanto aos pontos 193 e 194, vendas às testemunhas HHHH e JJJJ, o tribunal “a quo” dá como procedente a acusação, concluindo como o faz nos pontos 182 e 183 da matéria de facto que julga provada. Ora, quer a acusação referente aos factos passados com a testemunha HHHH, quer a acusação referente aos factos passados com a testemunha JJJJ, estão desprovidos de qualquer especificação das condutas em que se concretizou o referido tráfico. Como fossem o tempo e o modo como tais condutas se concretizaram na realidade. Acusar um cidadão de ter vendido droga a determinada pessoa em quantidades indeterminadas e momentos indeterminados, só caracterizando a alegada venda como sendo no Bairro de ............... e entre Abril de 2013 e Março de 2015, é uma imputação genérica de uma conduta, sem a descrição fáctica dos elementos que a caracterizarem. Como pode o arguido defender-se, se não sabe em que data concreta, em que lugar específico, em que quantidade vendeu e quantas vezes vendeu ao comprador? Neste caso o arguido tinha que justificar os seus actos em todas as 24 horas de todos os dias dos 24 meses identificados na acusação, cerca de 730 dias ou 17520 horas. Estas imputações genéricas, no modo em que foram efectuadas, violam o direito à defesa, constitucionalmente protegido, não podendo, pois, servir de base à qualificação da conduta do arguido. (...) Pelo que em face da nulidade da acusação, por imputar ao arguido factos genéricos, nunca poderia o arguido vir a ser condenado pela prática de tais factos genéricos. Antes, se declarando “ab início” a nulidade da acusação nestes pontos que supra se identificam, nulidade que não sendo então declarada, se requer seja agora verificada e julgada, tendo como consequência a absolvição do arguido.» Arguição semelhante foi alegada quer por este arguido (cf. conclusões 33 e 34 do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra in acórdão recorrido), quer pelos arguidos CC e GG (cf. conclusão 1 do recurso interposto in acórdão recorrido) e KK (cf. em particular conclusão 27 do recurso interposto para aquele tribunal in acórdão recorrido), aquando do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo este decidido do seguinte modo: «Arrimam os id.os sujeitos CC /GG (conjuntamente) e ZZZ tal convocada invalidade em pretensa vaguidade e imprecisão do enunciado acusatório. Trata-se, porém, de questão jurídico-processual já há muito ultrapassada, por – reportada a mera/hipotética nulidade relativa, secundária, (cfr. arts. 119.º, em sentido inverso, 120.º/1 e 283.º/3 do CPP) – não haver sido pertinentemente arguida no limite temporal de 5 (cinco) dias subsequente à notificação do respectivo despacho, como normativamente preceituado pelo art.º 120.º/3/c) do CPP.» (acórdão recorrido, p. 169) Na verdade, nos termos do art. 283.º, n.º 3, do CPP, a acusação é nula quando não contenha, nomeadamente, a narração dos factos consubstanciadores da prática de um ilícito criminal, devendo incluir “se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, [e] o grau de participação”. Sem que se proceda agora a uma análise da acusação para averiguar se os requisitos indicados foram cumpridos, dever-se-á averiguar se nesta fase do procedimento, é ainda possível analisar aquela nulidade invocada. Nos termos do dispositivo referido, nada se refere quanto ao prazo para a invocação da nulidade, pelo que, numa primeira aproximação, somos chamados a invocar as regras gerais. Não estando esta nulidade prevista no art. 119.º, do CPP, onde estão elencadas as nulidades insanáveis e, portanto, de conhecimento oficioso e passíveis de arguição a todo o tempo, pareceria que o regime a aplicar seria o estipulado no art. 120.º, do CPP; nos termos deste último dispositivo, a arguição de nulidade da acusação deveria ter sido alegada no prazo de 5 dias após o encerramento do inquérito, quando não tenha havido instrução. Ainda que se tenha em atenção que a nulidade foi igualmente alegada em sede de recurso para o Tribunal da Relação, o certo é que não o foi naquele prazo. Acresce que o arguido ZZZ apresentou contestação à acusação (cf. acórdão de 1.ª instância), tendo-se limitado a negar os factos, sem que tivesse alegado qualquer nulidade da acusação. Porém, atentas as modificações, entretanto ocorridas no Código de Processo Penal, nomeadamente, no disposto no art. 311.º, verifica-se que não nos podemos ficar por este primeiro entendimento. O art. 311.º, do CPP, foi alterado pela Lei n.º 59/98, de 25.08, tendo sido introduzido o n.º 3 onde se elenca os casos em que se deve considerar a acusação como manifestamente infundada[9], devendo entender-se que se integra neste conceito a acusação que não contenha a narração dos factos, uma vez que, nesta fase, o juiz deve limitar-se apenas à apreciação das nulidades que obstem à apreciação do mérito da causa, como seja aquelas decorrentes do disposto no art. 283.º, n.º 3, do CPP[10]. Na verdade, a acusação “deve ser precisa relativamente aos seguintes aspectos: quem cometeu o crime (questão de autoria), quando (questão de prescrição), onde (questão da competência), como (questão da qualificação) e porquê (questão da motivação do crime)”[11]. Se é certo que a acusação deve neste momento ser analisada para que se possa concluir que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa em julgamento, certo é também que o facto de não ser apreciada neste momento nada impede que possa ser mais tarde apreciada[12] — disto mesmo nos dá conta o disposto no n.º 1, do art. 311.º, do CPP: “o presidente pronuncia-se sobre as nulidades (...), de que possa desde logo conhecer”. Ora, “o legislador, ao prever as nulidades da acusação previstas nas als. a), b) e c) do n.º 3 do art. 283.º como fundamento de rejeição da acusação por “manifestamente infundada”, acabou por determinar que são nulidades de conhecimento oficioso pelo juiz. (...) Em suma as nulidades das als. a), b) e c) do n.º 3 são nulidades atípicas, seguindo um regime específico: são de conhecimento oficioso, mas mantêm no mais o regime das nulidades sanáveis.”[13] Isto é, a partir do momento em que se permite uma avaliação da acusação aquando dos atos preliminares da fase de audiência de discussão e julgamento, impondo ao juiz uma análise da acusação caso não haja instrução, e ainda que não tenha sido arguida qualquer nulidade referente à acusação (pois, no art. 311.º, do CPP, não se faz depender a análise pelo juiz da prévia arguição de nulidade), a nulidade da acusação é de conhecimento oficioso aquando do saneamento do processo. Assim sendo, tendo ocorrido despacho de saneamento do processo, nos termos do art. 311.º, do CPP, e não tendo sido arguida qualquer nulidade em tempo (nomeadamente, não tendo sido arguida nulidade com fundamento em imputação de factos genéricos), não mais se impõe um conhecimento da verificação (ou não) dos requisitos da acusação. Improcede, pois, a arguição intempestiva da nulidade da acusação. Cumpre ainda referir que a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância[14] foi expurgada dos factos “irrelevantes, conclusivos”, e ainda dos factos que continham matéria de direito, ou que se apresentavam em contradição com os factos provados. Isto é, a matéria de facto relevante para aferição, ou não, da prática do crime, é agora a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, e não modificada na 2.ª instância. Ponto é saber se ainda assim há imputações genéricas que possam colidir com o direito de defesa constitucionalmente protegido dos arguidos, e que impeçam o necessário exercício do contraditório, base de um processo penal de um Estado de Direito. Esta questão será objeto de análise infra, uma vez que foi arguida por diversos arguidos em sede de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. 
 2.2. Irregularidade do acórdão por apresentar a data de 17.01.2017, quando devia ser 17.01.2018 (CC,GG) O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, inicialmente, apresenta-se com a data de 17.01.2017. Trata-se, na verdade, de um lapso que, nos termos do art. 380.º, do CPP, ex vi art. 415.º, n.º 4, do CPP, pode ser corrigido oficiosamente por não importar modificação essencial da decisão. Verifica-se que, por despacho de 23.05.2018 (cf, fs. 15011), o Senhor Juiz Desembargador relator determinou: « Constata-se que por manifesto lapso nosso (relator) se incorrectamente consignou como data de prolação/publicação do acórdão desta Relação documentado a fls. 12791/13054, bem como do imediato e correlato despacho de 13057/13058, a de 17/01/2017, em vez da efectiva/rigorosa (em que tais actos ocorreram) de 17/o1/223. Como assim, suprindo tal inexactidão, em conformidade com a estatuição normativa Imita sob o art.° 380.°/1/b/3 (ex vi art.° 425.°/5) do Código de Processo Penal (CPP), determino à Secretaria que manualmente proceda à respectiva correcção no próprio local e tal pertinentemente ateste.» Esta alteração manual encontra-se realizada (cf. fls. 13054). Improcede, pois, nesta parte, o recurso dos arguidos CC, GG. 
 2.3. Modificação da matéria de facto considerando como não provado o facto provado 213 (FFFF) e como não provado os factos 174 e 175 (QQ) O arguido FFFF considerando que devia ser condenado pelo disposto no art. 26.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, enquanto traficante-consumidor, ou pelo disposto no art. 25.º, do mesmo diploma, por tráfico de estupefacientes de menor gravidade, vem, neste seguimento, alegar que “não fazia parte de qualquer grupo familiar dos restantes arguidos” (cf. fls. 13971, e conclusão 30), “logo o facto dado como provado n.º 213, quanto ao arguido FFFF, teria que ser dado como não provado”; o facto provado 213 é relevante para a subsunção de toda a circunstância factual ao crime de tráfico de estupefacientes agravado pela atuação em bando, ou seja, é relevante para aquilo que determinou uma alteração da qualificação jurídica, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. O arguido QQ entende, para além da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (objeto de análise infra), e da ocorrência de um erro notório na apreciação da prova (objeto de análise infra), que os factos provados 174 e 175 deviam ser dados como não provados (cf. fls. 14441, e conclusão X)[15]. Nos termos do art. 434.º, do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça procede apenas ao exame da matéria de direito, pelo que toda a matéria factual se apresenta sedimentada, e não passível de alteração (a não ser que ocorra algum dos erros vício consagrados no art. 410.º, n.º 2, do CPP) por este tribunal Superior. Assim sendo, deve nesta parte o recurso apresentado ser rejeitado, por irrecorribilidade, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b) e 434.º, todos do CPP. 
 2.4. Nulidade do acórdão recorrido por omissão da notificação relativa à alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP (CC,GG, TT) O acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de ..... condenou os arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º, do decreto-lei n-º 15/93. Foram diversos os recursos interpostos desta decisão para o Tribunal da Relação. Um de entre todos, foi o recurso interposto pelo Ministério Público com fundamento na errada qualificação jurídica dos factos, considerando que estávamos perante um crime de tráfico de estupefacientes agravado, por os diversos agentes atuarem como membros de um bando [art. 24.º, al. j), do referido diploma]. Alguns arguidos responderam ao recurso interposto (cf. acórdão recorrido, p. 107). Alegam agora (os arguidos supra citados) que no tribunal a quo não se cumpriu o disposto no art. 424.º, n.º 3, do CPP, o que terá como consequência a nulidade do acórdão, por força do disposto nos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. b) e 358.º, n.ºs 1 e 3, todos do CP[16]. Compulsados os autos, não encontramos qualquer notificação aos arguidos, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP. Perante a redação do disposto no art. 424.º, n.º 3 — “Sempre que se verificar uma alteração (...) da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias” [itálico nosso) — poderemos concluir que a alteração da qualificação jurídica operada pelo acórdão recorrido (relativamente ao acórdão prolatado em 1.ª instância) constitui uma alteração não conhecida dos diversos arguidos? Na verdade, o n.º 3, do art. 424.º, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29.08, veio consagrar o que há muito vinha a ser defendido pelo Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional tem entendido que: “em síntese, pois, e citando uma vez mais o acórdão no 173/92: "a faculdade de alteração da incriminação constante da acusação, quando consentida sem que o arguido tenha sido oportunamente prevenido da possibilidade de tal alteração, de modo a dar-lhe a oportunidade de modificar a sua defesa tendo em conta o novo enquadramento jurídico, pode implicar um grave prejuízo para a defesa, em violação do princípio constante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição". Tal violação, porém, só existe, se não se previr um mecanismo processual capaz de permitir ao arguido que se defenda de uma nova incriminação, muito principalmente, quando a esta corresponder pena mais grave do que a que lhe foi aplicada na sentença recorrida Por conseguinte, desde que o arguido seja prevenido da possibilidade de uma diferente qualificação jurídico-penal dos factos constantes da pronúncia; e desde que, quanto a ela, se lhe dê oportunidade de defesa, o tribunal pode proceder a essa diferente qualificação e condená-lo por crime diverso ou em pena mais grave, sem que viole o princípio das garantias de defesa ou qualquer outro princípio ou preceito constitucional (maxime, o princípio do contraditório ou o artigo 18.º da Constituição). Constando do parecer do Ministério Público a proposta de uma diferente qualificação jurídico-penal dos factos, proporciona-se essa oportunidade de defesa, sempre que ao réu se notifica esse parecer, dando-se-lhe possibilidade de o contraditar. (...) É esta a solução que este Tribunal adoptou para os casos em que, no visto (artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929), o Ministério Público emite parecer que, de qualquer modo, desfavorece a posição do réu. O Tribunal decidiu que o que a Constituição exige em tal ocorrência é que ao réu se dê oportunidade de se pronunciar sobre esse parecer do Ministério Público (cf. acs. nos 150/87, 398/89, 495/89, 496/89, 350/91, 356/91 e 150/93, publicados no Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1987, de 14 de Setembro de 1989, de 28 de Janeiro de 1991, de 1 de Fevereiro de 1990, de 3 de Dezembro de 1991, de 24 de Abril de 1992 e de 29 de Março de 1993, respectivamente). Pois bem: in casu, o tribunal recorrido interpretou - e aplicou - o artigo 447.º do Código de Processo Penal de 1929, em termos de prevenir o arguido da possibilidade de vir a qualificar os factos de forma diferente do que fizera o tribunal de 1a instância, indicando-lhe essa outra possível qualificação jurídico-penal, a fim de ele se poder defender, como, de resto, fez, respondendo ao parecer do Ministério Público. Assim interpretada, a norma do artigo 447.º do Código de Processo Penal de 1929 não é, pois, inconstitucional.”[17] E logo depois veio expressamente considerar que: «(...) no domínio do processo penal a afirmação de uma tal Liberdade [a liberdade que aos tribunais deve assistir quanto à qualificação jurídica] havia de compatibilizar-se com uma real eficácia das garantias de defesa que, quanto a tal processo, são exigidas pela Lei Fundamental. (...) indubitavelmente, compreende-se um direito do arguido a poder pronunciar-se sobre as questões que, directa ou indirectamente, se repercutem na pretensão punitiva do Estado e da qual ele é alvo; e, em consequência, para que se efective adequadamente um tal direito, mister é que a lei adjectiva criminal preveja os adequados mecanismos possibilitadores, quer para alertar o arguido de que o tribunal do julgamento entende que não foi correcta a subsunção jurídico- -penal levada a efeito na acusação ou na pronúncia - subsunção essa que implicaria uma condenação criminal menos grave do que aquela intentada pelo juízo do julgamento -, quer para lhe facultar a oportunidade de, quanto à nova qualificação, exercer cabalmente os seus direitos de defesa.»[18] Nesta linha, consagrou‑se, no art. 424.º, n.º 3, do CPP, em atenção ao direito de defesa do arguido, a necessidade de dar conhecimento aos arguidos da possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos pelo tribunal de recurso, quando esta iniciativa resulte de outro sujeito processual ou do próprio tribunal de recurso. Concebem-se duas situações distintas. Se a alteração da qualificação jurídica pelo Tribunal de recurso, sem que disso dê conhecimento aos arguidos, constitui uma violação do necessário contraditório, pelo que se impõe a notificação ao arguido desta possibilidade, sob pena de nulidade da decisão, o mesmo não podemos dizer quando a alteração da qualificação jurídica decorre da intervenção de algum dos sujeitos processuais. Neste último caso, a arguição por algum dos sujeitos processuais, em sede de recurso, de uma possível alteração da qualificação jurídica, necessariamente, será conhecida dos restantes sujeitos processuais. Na verdade, a interposição de recurso por qualquer sujeito processual é notificada aos demais (nos termos do art. 411.º, n.º 6, do CPP), que por força do disposto no art. 413.º, n.º 1, do CPP, podem responder no prazo de 30 dias, sendo as respostas, igualmente, notificadas aos sujeitos processuais (cf. art. 413.º, n.º 3, do CPP). Nestes autos, em sede de recurso interposto pelo Ministério Público, veio defender-se uma distinta qualificação jurídica dos factos — uma agravação do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art 24.º, al. j), do Decreto-lei n.º 15/93 (aliás, todos os arguidos vinham acusados por crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos deste dispositivo e com base na atuação em bando; alguns arguidos vinham ainda acusados por tráfico de estupefacientes agravado nos termos de outros preceitos constantes daquele art. 24.º, do diploma referido[19]). A distinta qualificação jurídica dos factos é o cerne do objeto de recurso interposto pelo Ministério Público — “O presente recurso restringe-se a matéria de direito e tem por objecto a discordância quanto à decisão de não condenar os arguidos – aqueles que não foram absolvidos – pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 24º, al. j), ambos do DL nº 15/93, de 22/01, mas apenas pelo crime base de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, daquele diploma legal.” (conclusão 1.ª do recurso interposto pelo Ministério Público junto do Tribunal da relação de Coimbra, cf. acórdão recorrido, p. 100). Assim sendo, após a interposição do recurso pelo Ministério Público, onde este defendia uma qualificação jurídica dos factos distinta da constante do acórdão de 1.ª instância, todos os outros sujeitos processuais, todos os arguidos, tiveram conhecimento da possibilidade desta alteração, puderam exercer o contraditório exercendo o seu direito de defesa, respondendo às alegações apresentadas por aquele Magistrado. Pelo que o necessário contraditório foi cumprido, e não podemos concluir estarmos perante um caso em que, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP, a alteração da qualificação jurídica dos factos fosse desconhecida dos arguidos. A possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos foi previamente dada a conhecer aos arguidos, dando-lhes possibilidade de organizarem a sua estratégia de defesa de acordo com esta outra qualificação (que já tinha sido fundamento da acusação, e que foi analisada em sede de acórdão prolatado em 1.ª instância, mas afastada por se ter concluído que a agravação não era de preenchimento automático e não estavam verificados os condicionalismos que pudessem permitir estarmos perante uma perigosidade acrescida das condutas dos arguidos). Atento o exposto, não se pode concluir estarmos perante uma decisão-surpresa quanto à alteração da qualificação jurídica, nem se pode concluir que tenha havido qualquer limitação ao direito de defesa dos arguidos, ou violação do princípio do contraditório. Não estando preenchido o pressuposto do art. 424.º, n.º 3, do CPP “alteração (...) da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido” não procede a arguição de nulidade invocada, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto. 
 2.5. Nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por omissão de pronúncia relativamente às questões colocadas em sede de recurso para a Relação [PP, UUU, JJ (porque alegou contradição entre factos provados 144 e 146 e o ponto oo) da fundamentação), QQ (por o acórdão da relação não ter respondido às conclusões DD, EE, FF, GG, HH, II, e A a S do recurso interposto para aquele Tribunal)] 
 Diversos arguidos vieram alegar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Vejamos cada caso de per si. 
 a) PP Entende a recorrente que o acórdão recorrido nas páginas 178 e 188 apenas desenvolve considerações gerais sobre os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, sem que se tenha pronunciado sobre as concretas questões colocadas aquando da interposição do recurso (cf. conclusão D). A partir das conclusões da interposição do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, transcritas a p. 81 e 82 do acórdão recorrido, verifica-se que a arguida alegou, em súmula, que a sua condenação se baseou exclusivamente nas declarações da testemunha KKKK (cf., nomeadamente, o facto provado 192); porém, terá sido privilegiado o depoimento prestado em sede de inquérito em detrimento do produzido em audiência de discussão e julgamento, uma vez que, segundo o Tribunal, a memória dos acontecimentos estaria mais presente naquele primeiro momento. Mas, a recorrente alega que a testemunha foi perentória quando em julgamento afirmou que nunca lhe tinha adquirido estupefacientes (remetendo para a gravação da 12.ª sessão de 11.05.2016). Assim concluindo que existem sérias dúvidas sobre a prova produzida pelo que deveria o Tribunal ter absolvido a arguida (conclusões A a J do recurso interposto para a Relação). Integrando estas alegações no âmbito do “erro notório na apreciação da prova, pretensamente associado ao desrespeito dos princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo” (cf. p. 113, do acórdão recorrido), o tribunal a quo analisa-as do seguinte modo: «1 – Tanto quanto se logra inteligir dos seus confusos e juridicamente imprecisos argumentários, todos os mencionados arguidos AA , CC /GG (conjuntamente), DD, EE, JJ, SSSSSSS,PP, QQ, PPP, UUU, ZZZ e AAAA nuclearmente se queixam de discorrido ilogismo do juízo deliberativo concernente ao produzido/assumido reconhecimento do seu pessoal comprometimento na imputada realização criminal, pretensamente decorrente de respeitante e persistente estado dubitativo, de incerteza, postulante do funcionamento do princípio jurídico-processual in dubio pro reo, e, logo, da não-elisão, por consistente força probatória – em alegada razão de concernente insuficiência/inconsistência/incoerência do convocado acervo informativo –, da estrutural presunção de inocência estabelecida sob o n.º 2 do art.º 32.º da Constituição nacional (CRP), e, por consequência, da lobrigada ilicitude das respectivas condenações; designadamente: 1.1 – AA: (...) 1.2 – CC /GG (conjuntamente): (...) 1.3 – DD: (...) 1.4 – EE: (...) 1.5 – JJ: (...) 1.6 –KK: (...) 1.7 – PP: – Quanto à pessoal comparticipação na imputada narcotraficância, aparentemente da referenciada sob o ponto n.º 192, (cfr., máxime, respectivas conclusões A a J, e atinente vertente motivacional, a fls. 10867/10868v.º); 1.8 – QQ: (...) 1.9 – PPP: (...) 1.10 – UUU: (...) 1.11 – ZZZ: (...) 1.12 – AAAA: (...) 2 – Cuidada e criteriosamente analisadas, tais manifestadas objecções ajuizativas inserem-se, bem-representativamente, numa equívoca, errónea, intrigante e desconcertantemente vulgarizada concepção e assunção do instituto recursório como ferramenta virtualmente legitimante do livre e irrestrito direito à discussão e contestação dum qualquer judicial julgamento fáctico-comportamental desfavorável ao respectivo sujeito[20], e, quiçá, da substituição valorativa da concernente base informativo-probatória do tribunal julgador – pessoal/individualmente realizada/assumida, caso se trate de tribunal singular, ou deliberativamente escrutinada, se for produzida por tribunal colegial (nos moldes disciplinados pelos arts. 365.º, 367.º e 368.º do CPP), como no caso sub judice – pela alternativa leitura dela convenientemente retirada pelo próprio destinatário, o que, de todo, como antedito, não tem qualquer apoio legal, posto que tal mecanismo jurídico-processual apenas se vocaciona à racional despistagem e correcção/expurgação de precisas e objectivas invalidades/incongruências/ilicitudes eventualmente cometidas no processo formativo da referente resolução, legalmente obstativas à ideal revelação da realidade vivencial cuja materialização e/ou contextualização releve à curial administração da pertinente dimensão normativa postulada pelo ordenamento jurídico nacional para a desejável optimização decisória do caso concreto a que se reporte, e cuja específica inventariação e positiva base reparatória constitui exclusivo encargo do respectivo arguente – ressalvadas, naturalmente, as de conhecimento oficioso do tribunal de recurso, (cfr. a propósito, máxime, anterior SUBTÍTULO I). 3 – Assim é que, e desde logo, com mui duvidosa honestidade intelectual sobre a interpretação do texto justificativo do julgado que lhes atine[21], cujo conteúdo e sentido se não poderá analisar segmentadamente, como no geral fizeram, mas, obviamente, pelo seu todo, simetricamente, de modo integrado, cruzado e vertical, paralelamente a qualquer outro escrito ou obra literária, sob pena de distorcida ou parcelada visão do contexto, se arrogam o direito de meramente contrapor ao soberanamente sufragado e compreensiva e conexionadamente explicado ajuizamento da questionada assertividade a sua convenienciosa inferência, muito-própria e juridicamente anódina manifestação opinativa quanto ao grau de impressividade do sentido do correlato conteúdo probatório, do qual se permitem, marginalmente ao incontornável rigorismo da onerosidade jurídico-processual estabelecida sob os ns. 1, 3/b) – máxime –, e 4, do art.º 412.º do Código de Processo Penal, singelamente retirar e procurar fazer reconhecer uma pretensa e respeitante insuficiência informativo-probatória e um conjectural e inultrapassável estado de referente dúvida, que, de modo algum, se não vislumbra que houvesse acometido o espírito dos elementos do órgão julgador tribunal colectivo – ou de pelo menos de dois, de cujos votos (sigilosos) obviamente dependeria a respectiva resultante deliberativa, (cfr. citados arts. 365.º/5 e 367.º do CPP) –, cuja respeitante convicção se haverá, naturalmente, que ter integradamente consolidado por recurso à lógica do normal acontecer, do pulsar vivencial, da experiência da vida, a partir de pessoais/subjectivos, indemonstráveis e inevitáveis juízos presuntivos. Como é de evidente inteligibilidade, muito mal se conceberia qualquer ordenamento jurídico e sistema de justiça amputado – ou que prescindisse – desse elementar factor intelectivo-analítico em que se traduz a comum/mediana inductilidade, naturalmente balizada e conferida pelas leis da lógica e das probabilidades! Só uma quimérica visão do mundo e da natureza das coisas e da vida suporia um absoluto e permanente – quiçá automático (!) – registo de todos os actos vivenciais e respectivas consequências, cuja existência e dimensão, imediata, objectiva e directamente revelasse, sempre que os aplicadores do direito fossem chamados à respectiva apreensão e valoração, sem necessidade de realização de qualquer outro intelectivamente crítico raciocínio analítico-dedutivo, como é extraordinariamente pressuposto pelas teses em referência! Naturalmente que a lógica dedutiva/presuntiva pode e deve animar e coerentemente integrar qualquer análise do conteúdo, alcance e correlacionado sentido do acervo probatório reunido/adquirido no âmbito processual, sempre que a demonstração da realidade investiganda possa ser feita por meios declarativo-testemunhais, ou seja, quando o ordenamento jurídico – no seu todo – não exija referente prova documental ou pericial, como inequivocamente decorre, máxime, da dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 125.º[22] e 127.º[23] do Código de Processo Penal, e 349.º[24] e 351.º[25] do Código Civil, sob risco de, com forte probabilidade, se poder, então sim, seriamente distorcer e corromper o respectivo encadeamento silogístico, e de assim se comprometer o ideal e virtual desiderato de apuramento/conhecimento da verdade material, histórica, prático-jurídica (juridicamente pressuposta), dessarte – caso tal eventual desvio lógico se patenteie do próprio texto registral do concernente julgado – potenciando a invalidação do correspondente julgamento e o sequente reenvio do processo para novo atinente acto, em conformidade com a estatuição normativa dos arts. 410.º/2/c) e 426.º do C. P. Penal[26]. 4 – Ora, visando-se, como é o caso, nuclearmente questionar o logicismo do dissentido juízo factual do competente tribunal colectivo, cuja pretensa irracionalidade constitui o âmago da sua processual objecção condenatória, impor-se-lhes-ia (referidos arguidos-recorrentes) a concludente demonstração da objectiva irrazoabilidade da respectiva apreensibilidade, interpretação e consequente asseveração deliberativa – colegial-normativa, por natureza impessoal e supra-individual relativamente à de cada um dos respectivos membros, cuja pessoal opinião naturalmente se diluirá no processo deliberativo, dessarte evidentemente insindicável, (como antes neste aresto se explicou/relembrou) –, cuja resolução (deliberativa), como oportunamente se adiantou, só seria passível de relevante censura jurídica se e na medida em que empiricamente se lhe observasse – do próprio texto do acórdão, (cfr. proémio do n.º 2 do art.º 410.º do CPP) – alguma relevante e incontornável incongruidade, ou inequivocamente se demonstrasse – e/ou oficiosamente reconhecesse, nos casos em que a lei o autoriza – que no respectivo processo formativo houvesse sido valorada específica prova proibida, (vide, máxime, art.º 125.º, em sentido inverso, do CPP), desacatada qualquer norma legal de vinculação a prova plena – documental ou confessória, [vide, máxime, arts. 169.º e 344.º/2/a) do CPP] – e/ou a perícia, (vide art.º 163.º do mesmo compêndio legal), ou objectivamente desconsiderado ou deturpado algum concreto conteúdo declarativo-testemunhal cuja carga valorativa, por si, ou coerentemente correlacionada com outra/s, racionalmente se impusesse com irrefutável aptidão/adequação ao directo condicionamento da alterabilidade dalgum dos proposicionais ajuizamentos, [vide arts. 127.º e 412.º/3/b) do mesmo código]. Incumbir-lhes-ia, pois, como se vem de significar, o inelutável ónus de rigorosa observância do procedimento jurídico-processual postulado pelos ns. 1, 3, als. a) e b), e 4, do dito dispositivo 412.º do CPP, pela precisa sinalização/referenciação das concretas asserções factuais cujo irrazoável ajuizamento houvessem lobrigado e de concretas passagens de gravações dalguma/s das prestações declarativo-testemunhais ao caso pertinentes cujo objectivo conteúdo palmarmente reunisse tal racional virtualidade modificativa, e cuja força elucidativa/ilustrativa da realidade inescapavelmente houvesse sido – indevidamente – desconsiderada ou desvalorizada, onerosidade cuja materialização se apresenta, porém, apodicticamente irrealizada nas respectivas peças recursórias – necessariamente no corpo motivacional e nas correspondentes vertentes conclusivas –, no particular essencialmente representativas das próprias opiniosas e juridicamente estéreis dissensões acerca da pertinente idoneidade e adequação informativa do conteúdo do acervo probatório noticiadamente sopesado e valorado pelo competente colégio julgador. 5 – Por conseguinte, considerando que à Relação não compete substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, recorrido, em nova avaliação da globalidade probatória, como os id.os recorrentes parecem, erroneamente, pressupor, e, porventura, no acrítico sentido do seu próprio interesse e benefício (!), mas tão-só indagar da lógica e/ou licitude do concreto/sindicado julgamento, máxime pela referida avaliação da aptidão jurídica de específicos conteúdos informativos que por si houvessem sido regularmente (legalmente) particularizados como necessária, directa e incontornavelmente condicionantes de pontuais resoluções deliberativas divergentes das produzidas – e não apenas disso permissivos, [cfr. citado art.º 412.º/3/b) do CPP] –, não se observando qualquer ostensivo vício do processo de formação do enunciado resultado deliberativo do órgão colegial julgador (tribunal colectivo) – mesmo no respeitante à reconhecida conduta comportamental do arguido JJ no dia 11/02/205, consignada sob os pontos-de-facto ns. 144 e 146, cujo julgamento se não vê concludentemente comprometido pelo segmento justificativo destacado pelo M.º P.º na correspectiva resposta [a fls. 12312/12314 (supra – a págs. 147/148 – registado] –, único juridicamente legítimo, válido, relevante e operante, [e não já a referente opinião de terceiros, particularmente a (tendenciosa) dos próprios sujeitos passivos, arguidos, (ou, naturalmente, dos seus Exm.os defensores), absolutamente inócua no plano jurídico-processual, como é bom-de-ver (!)], que, ademais, se mostra cabalmente explicado, em perfeita conformidade com a exigência legal firmada sob o art.º 374.º/2 do CPP – e, dessarte, bastantemente compreensível, aceitável e razoável –, quanto à definição da verdade histórico-material concernente aos justiciandos comportamentos cujo ajuizamento vem criticado, nem de algum modo se alcançando (ou, mais rigorosamente, se podendo alcançar, em razão do legal secretismo do processo deliberativo) que o realizado sufrágio – necessariamente emergente do cômputo das manifestações opinativo-ajuizativas de cada um dos três juízes dele (colégio) componentes, naturalmente consequentes do pessoal exercício do poder-dever de livre apreciação das provas não vinculadas e de respectiva susceptibilidade de decorrente convicção, proporcionada pelos insubstituíveis princípios processuais da imediação e oralidade, conferida pelo 127.º normativo do CPP (por referência ao preceituado no 125.º), naturalmente integrado e coordenado por emergentes factores lógico-dedutivos, presuntivos, por si meios probatórios perfeitamente válidos, (cfr. arts. 125.º do CPP, e 349.º e 351.º do Código Civil) – houvesse irracionalmente divergido do sentido probatório – ainda assim por este tribunal de recurso essencialmente conferido –, nenhuma razão juridicamente válida se antolha com adequação modificativa do particularmente definido julgado-factual, que, consequentemente, sempre se haverá de ter por definitivamente fixado, nos precisos termos, [vide art.º 431.º, proémio, e al. b), do CPP, em sentido inverso].» (p. 180- 188 do ac. recorrido). Do transcrito, percebe-se que o Tribunal a quo considerou que o devido ónus de impugnação não estava cumprido, pois havia que indicar “as concretas passagens de gravações dalguma/s das prestações declarativo-testemunhais ao caso pertinentes cujo objectivo conteúdo palmarmente reunisse tal racional virtualidade modificativa” (p. 186-7 do ac. recorrido), e por isso acaba por concluir, genericamente, que não se vislumbra qualquer “ostensivo vício do processo de formação” (p. 187 do ac. recorrido) da deliberação do Tribunal, pelo que não procede a qualquer análise individual do alegado. Assim deve ser quando o respetivo ónus de impugnação não é cumprido. A partir das conclusões do recurso, então apresentado, percebe-se uma referência a uma certa gravação (conclusão D — “No entanto, quanto à recorrente tal testemunha foi peremptória em afirmar nunca lhe ter adquirido estupefacientes, cfr. gravação da 12ª sessão de 11/05/2016.” – cf. p. 81 do ac. recorrido). E quanto a este ponto na motivação refere: “No entanto, quanto à recorrente tal testemunha [IIIIIIII] foi peremptória em afirmar nunca lhe ter adquirido estupefacientes, cf. gravação da 12.ª sessão de 11/05/2016 ficheiro 000000, 00000000_00000000 Minuto 23:42 MP: a PP.. M.ª Juiz: PP por favor, reconhece... Testemunha: não me lembro, não me lembro de lhe ter comprado.” (cf. ponto 10 da motivação a fls. ........verso-......; o nome da testemunha está referido no ponto 3 da motivação a fls. ......). Poderemos assim concluir que o necessário ónus de impugnação não estava cumprido? Será bastante a pronúncia realizada pelo Tribunal da Relação de Coimbra? Não cabe a este Tribunal conhecer da impugnação da matéria de facto: não só porque não se integra nos seus poderes de cognição, mas também porque não constitui objeto do presente recurso. Cabe apenas ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se, perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, este se pronunciou sobre o que devia pronunciar-se, no caso, sobre a matéria de facto impugnada; porém, só assim deve ser se a impugnação da matéria de facto tiver sido corretamente (de acordo com os requisitos exigidos legalmente) apresentada. A recorrente impugna o facto provado 192 considerando que não “existe demonstração inequívoca dos factos imputados à recorrente” (cf. ponto 16 da motivação, a fls. 10868) atento o testemunho prestado em audiência de discussão e julgamento, na parte em que o transcreve na motivação, devendo ter-se concluído pela sua absolvição em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Trata-se, pois, de impugnação da matéria de facto, considerando a recorrente existir contradição entre as declarações prestadas em inquérito e em julgamento, a impor uma apreciação. Há mesmo contradição? Todavia, esta apreciação apenas poderá ocorrer se o ónus de impugnação especificada tiver sido cumprido. Isto é, estando aquele ónus cumprido, o recurso, nesta parte, devia ter sido analisado enquanto recurso sobre a matéria de facto e não como um recurso baseado nos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Vejamos. O ónus de impugnação especificada (imposto quando se pretende recorrer da matéria de facto), determina a necessidade de o recorrente indicar expressamente a matéria de facto que pretende que seja alterada, qual o sentido em que o recorrente pretende ver provados os factos que alega, bem como o(s) depoimento(s) em que baseia o seu entendimento, assim como a referência expressa ao momento em que se encontra o(s) depoimento(s) na gravação e transcrição das partes do depoimento que entende como relevantes. Ora, no presente recurso, verificamos que a recorrente indicou expressamente a matéria de facto a que se referia — facto provado 192 —, indicou qual o sentido em que pretendia que fosse alterada a matéria de facto — pretendia que a partir da contradição entre o declarado no inquérito e o declarado no julgamento fosse absolvida, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, ou seja, pretendia que aquele facto, na dúvida, fosse tido como não provado —, apresentou o depoimento em que se baseia, referindo expressamente o dia da sessão, a gravação, com identificação do ficheiro e o minuto em que se encontra o depoimento e que foi transcrito na parte em que a recorrente entende como relevante. É certo que a recorrente não fez referência ao consignado em ata, porém, tal como decidiu este Supremo Tribunal de Justiça: “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência ás concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2012[27]). Acresce que o Tribunal Constitucional já deliberou “[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos n.°s 3 e 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência” (acórdão n.º 322/2004, e com posição idêntica o acórdão do mesmo Tribunal n.º 405/2004[28]) Assim sendo, concluímos que o ónus de impugnação especificada imposto pelo disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, foi cumprido, assim se impondo uma pronúncia expressa pelo Tribunal da Relação sobre o alegado, pelo que, nesta parte, o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra é nulo por violação do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Constituindo uma alegação referente a matéria de facto e não estando esta no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível o seu suprimento por este Tribunal, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP. 
 b) UUU A arguida veio alegar, neste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma violação do princípio do ne bis in idem e do princípio da igualdade, tendo em conta que outros arguidos em situação idêntica à sua, isto é, com condutas integráveis no tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes praticadas quer no ......... da ............... (e julgadas no âmbito do processo n.º 58/13.2PEVIS), quer no ......... da ..............., foram condenados em apenas um crime de tráfico de estupefacientes (cf. conclusões 1 a 15). Pelo contrário, a aqui recorrente foi condenada não só naquele outro processo, como igualmente neste. E tendo também colocado questão idêntica no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, entende que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão, sendo, pois, a decisão nula nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (cf. conclusão 16). Compulsado o recurso interposto para o Tribunal a quo, verifica-se que questão idêntica foi alegada e concluiu-se que “tendo-se em conta o caso julgado, a arguida tem necessariamente que ser absolvida da presente acusação” — cf. motivação ponto II, a fls. 11018-11021, e conclusões 12 a 18). A estas questões colocadas o Tribunal da Relação de Coimbra apresentou a seguinte explanação: «1 – Alicerça ainda a arguida UUU a própria pretensão absolutória em suposto esgotamento da sua eventual responsabilização criminal no trânsito-em-julgado – ocorrido em 23/05/2015 – do acórdão proferido (em 22/04/2015) no âmbito do Proc. n.º 58/13.2PEVIS, condenatório da sua pessoa (entre outros) por ilícito criminal de tráfico de menor gravidade [p. e p. pelo art.º 25.º/a) do DL 15/93, de 22/01], alegadamente abrangente da sua processualmente imputada conduta delitiva, dessarte pretensamente impeditivo de nova condenação, por efeito da proibição inscrita sob o art.º 29.º/5 da Constituição nacional (CRP), tutelar do princípio ne bis in idem, (cfr., máxime, respectivas conclusões recursivas 12.ª/18.ª). 2 – Incorre, todavia, em novo e perturbante equívoco jurídico, pela singela e concludente razão de que a judicial e correspectiva censura jurídico-criminal subjacente à convocada condenação no referido Proc. n.º 58/13.2PEVIS, por tal aresto de 22/04/2015 – transitado em julgado em 23/05/2015 –, se exclusivamente cingiu à própria atitude de narcotráfico no Bairro da ..............., durante o período compreendido entre Janeiro de 2013 e Janeiro de 2014, como documentado a fls. 4084/4260 e consignado sob o ponto-de-facto 10, enquanto que a pessoal conduta comportamental objecto da condenação ora sindicada se distintamente desenvolveu, concertadamente com muitos outros indivíduos – AA, BB, CC, DD, EE, FF,GG, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, TT, UU, VV, XX, BBB, CCC, EEE, FFF, GGG, HHH EEEE, III, JJJ, KKK, LLL, NNN, PPP, QQQ, RRR, FFFF, TTT,VVV, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC e DDDD –, no diverso Bairro de ..............., pelo menos entre Abril de 2013 e Março de 2015, (vide, mormente, pontos-de-facto 1, 11, 24, 47, 200, 209, 213-220 e 229-234). 3 – Doutra sorte, nada inculca da específica incidência do juízo absolutório do arguido JJ no âmbito do Proc. n.º 771/12.1GCVIS sobre os seus precisos/concretos/imputados actos comportamentais de concertado narcotráfico no Bairro de ..............., mormente até ao destacado – Pelo M.º P.º – limite temporal de Março de 2014, de que ora é corresponsabilizado. 4 – Logo, como é de palmar alcance, inverificando-se – quanto a qualquer dos ora arguidos, particularmente no respeitante aos próprios UUU e JJ – a legalmente pressuposta precisão identitária fáctico-comportamental entre os referenciados, pseudamente concorrentes, objectos ajuizativos, postulada pela dimensão normativa emergente da conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 577.º/i), 580.º/1, 581.º e 621.º, do Código de Processo Civil (ex vi art.º 4.º do CPP), e 29.º/5 da CRP, inexiste tal desarrazoadamente suscitada excepção dilatória de caso julgado, dessarte obviamente irreconhecida, bem como, naturalmente, o, pela dita arguida-recorrente UUU, extraordinária e despropositadamente argumentado – desrespeito do princípio constitucional da igualdade (!?) – por pretenso tratamento de desfavor relativamente a terceiros, que, aliás, nem sequer identifica (!).» (p. 190-2 do ac. recorrido). Do transcrito verifica-se que se concluiu pela inexistência de violação do caso julgado, por não existir identidade dos factos julgados em um e outro processo. A recorrente entende ainda que não foi analisada a possível violação do princípio da igualdade. E, quanto a isto, o Tribunal apenas entende que “inexiste tal desarrazoadamente suscitada excepção dilatória de caso julgado, dessarte obviamente irreconhecida, bem como, naturalmente, o, pela dita arguida-recorrente UUU, extraordinária e despropositadamente argumentado – desrespeito do princípio constitucional da igualdade (!?) – por pretenso tratamento de desfavor relativamente a terceiros, que, aliás, nem sequer identifica (!).” (negrito nosso) Daqui se entende que o Tribunal assim concluiu, sem nada ter referido quanto a uma possível violação do princípio da igualdade, porque a recorrente nem sequer identifica os terceiros em relação aos quais teria tido um tratamento diferente. Vejamos se assim é. Compulsado o recurso então apresentado, verifica-se que a arguida referiu que: «A arguida UUU, ora recorrente, foi julgada e condenada por acórdão de 22.04.2015, transitado em julgado em 23 de Maio de 2015 e cuja certidão se encontra junta aos autos, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período, cfr. factos provados em 10 e 740 ii. Como se constata do mesmo, a arguida foi condenada por factos ocorridos desde Janeiro de 2013 a Janeiro de 2014 no Bloco A do Bairro da ............... ponto 290 dos factos provados, naquele acórdão. Como resultou provado nos presentes autos, dos arguidos que vendiam produto estupefaciente no Bairro da ..............., faziam igualmente parte os arguidos SSS. (F....),GG e a sua companheira CC, BB (J.....) e o seu companheiro DDD (S....), não foram acusados nem julgados nesses autos porque se veio a saber que passaram a vender no Bairro de ..............., pelo que se extraiu certidão relativamente a factos pelos quais estavam indiciados, sendo investigados, acusados e julgados nos presentes autos. Tal actividade existiu pelo menos desde Janeiro de 2013 até Janeiro de 2014, aquando das várias detenções no Bairro da ..............., como consta igualmente dos autos. A título meramente exemplificativo resultou provado nos presentes autos (15, 16 e 17), que os arguidos CC e GG, pelo menos entre Janeiro de 2013 e Janeiro de 2014, integraram o grupo organizado da ............... e venderam produto estupefaciente a vários consumidores. Como resultou ainda provado que aquela arguida (com o companheiro GG a vigiar), vendeu no Bairro de ..............., produto estupefaciente entre Abril de 2013 e Março de 2015, em dias não concretamente apurados a vários consumidores cfr. factos assentes em 182 iii, 183 iii, 192,197,201, Igualmente quanto à arguida BB, resultou provado que designadamente no dia 1 de Agosto de 2013 se encontrava a vender produto estupefaciente no Bairro da ..............., provado em14. Bem como resultou provado que vendeu no Bairro de ............... entre Abril de 2013 e Março de 2015, pontos 182 ii, 183 i.,192, 195,197,201,203 Igualmente os arguidos FF, QQQ, CCCC, procederam à venda de produtos estupefacientes no Bairro da ..............., nos anos de 2013 e 2014, cfr. factos provados em 19 a 22, tendo procedido igualmente à venda no Bairro de ..............., pontos 40, 99,100 a 103, 182 v e vi, 190,191,192,193,194,197,200,203,205,209 e 211. Verifica-se assim que, em relação a todos estes arguidos supra referidos, foram unificadas as suas condutas do ......... da ............... e do ......... de ................ O crime de trafico é considerado um crime "exaurido" ou de trato sucessivo como se costuma designar, ficando perfeito com um só acto ou seja esgota-se no primeiro acto de execução, sendo os subsequentes actos múltiplos imputados a essa realização única. O crime fica perfeito com a comissão de um acto gerador do resultado típico mas admitem a aplicação unitária da sua previsão aos diferentes actos múltiplos que são assim consumidos por aquele, numa só realidade temporal. Existe assim uma vontade inicial que despoleta todas as condutas e que se integram dentro dessa primeira vontade, numa homogeneidade e delimitação temporal que excluindo o concurso real de infracções. Voltando ao caso dos presentes autos, existe sem dúvida um elo de ligação entre todos os supra descritos actos de tráfico, conduzidos a uma resolução única, primeiramente no Bairro da ............... (até 2014 primeiro semestre) e posteriormente no Bairro de ................ E tanto que assim é, que, todos os actos de tráfico dos arguidos supra referidos fossem num primeiro momento na ..............., fossem posteriormente em ..............., foram unificados num único crime de tráfico. A situação da ora arguida não é diferente da daqueles arguidos, pelo contrário é exactamente igual em termos temporais e espaciais, pois conforme supra se demonstrou a conduta criminalizada no Proc 58/13.2 PEVIS, é até Janeiro de 2014, sendo os actos que agora resultaram provados, em 2014. A conduta da arguida nos autos onde foi condenada (no Bairro da ...............) e nos presentes autos (Bairro de ...............), não deixam de ser, repete-se tal como em todos os restantes arguidos nas mesmas situações, duas etapas de uma mesma e única actividade. A sua condenação anterior tem que abarcar toda a sua actividade, sob pena de violação do princípio "ne bis in idem", que proíbe o duplo julgamento pelos mesmos factos. Sendo que a presente condenação da arguida ,leva-nos ainda à questão da violação do princípio da igualdade, pois em situações idênticas, alguns dos arguidos são condenados por um único crime de tráfico, com tudo o que daí advém, nomeadamente ausência de antecedentes criminais quanto a este especifico crime em relação aos factos ocorridos na ............... e sujeitos ao um julgamento autónomo para outros e com claras consequências naturalmente a níveis de suspensão de pena. Assim ,os arguidos CC, BB, FF, QQQ e CCCC, supra referenciados, não tem antecedentes criminais quanto ao crime de tráfico e foram condenados no âmbito deste processo a penas que variam entre os 4 anos e 6 meses e 4 anos e 8 meses à excepção do arguido II que teve atenuação especial, todos com pena suspensa na sua execução. A arguida por sua vez foi condenada numa pena de quatro anos e seis meses de prisão não suspensa na sua execução, diga-se até com muito menos actos provados. O princípio da igualdade está constitucionalmente consagrado e significa que todos os cidadãos são iguais em face à lei, com tratamento igual em situações iguais. Sendo que o Conselho da Europa refere que " um dos princípios fundamentais da justiça exige que casos análogos sejam tratados de forma enóloga. Proíbem-se distinções arbitrárias, fora de compreensão lógica, disparidades e desigualdades injustificadas na aplicação de penas, devendo ser sempre uma preocupação do julgador que situações idênticas tenham tratamento idêntico. Tais situações geram sentimentos de injustiça podendo lançar o descrédito sobre o sistema judicial. Mediante tudo o supra exposto e tendo-se em conta o caso julgado, a arguida tem necessariamente que ser absolvida da presente acusação. O Acórdão recorrido violou assim os arts 29.° n.° 5 e art. 13.° da CRP». (negritos nossos) Ora, não só há identificação dos outros terceiros, outros arguidos que teriam praticado condutas de tráfico de estupefacientes em ambos os bairros tal como a aqui arguida, como ainda são identificados de forma expressa os factos pelos quais foi condenada no outro processo, e os factos pelos quais os outros arguidos, claramente identificados nestes autos, são condenados — e que não foram julgados no outro processo, porque foi extraída certidão para estes autos e nestes foram julgados, por todas as condutas integrantes do crime de tráfico de estupefacientes realizadas nos dois bairros referidos. Ou seja, enquanto que, segundo a recorrente, os outros arguidos por si identificados foram condenados unitariamente pelas condutas de tráfico de estupefacientes realizadas nos dois bairros, a recorrente UUU viu as suas condutas punidas quer num processo quer no outro, e nisto fundamenta a violação do princípio da igualdade. Conclui ainda que atento o entendimento jurisprudencial do crime de tráfico de estupefacientes como um “crime exaurido” apenas deveria ser condenada por um único crime de tráfico (como ocorreu com os outros arguidos identificados). Havendo identificação dos outros arguidos e dos factos por que estes outros e a aqui recorrente foram condenados, seria necessário verificar se houve ou não violação do princípio da igualdade, o que o Tribunal a quo de todo não realizou, assim havendo omissão de pronúncia quanto a esta parte do acórdão, sendo nulo nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Além disto, tendo em conta - a identificação clara dos outros arguidos, - a identificação expressa dos factos provados pelos quais a arguida UUU foi condenada no outro processo n.º 58/13.3PEVIS (com acórdão de 22.04.2015, transitado em julgados 23.05.2015) — factos 10 a 740i, e facto 290, realizados, segundo o que a recorrente alega, até janeiro de 2014 —, - bem como os factos praticados pelos outros arguidos referidos e julgados no âmbito destes autos, impunha-se que, pese embora o entendimento final de que não há identidade factual entre os factos provados em ambos os processos em confronto, o Tribunal referisse de algum modo se existia ou não violação do princípio do ne bis in idem. Ora, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que “[i]ncorre, todavia, em novo e perturbante equívoco jurídico, pela singela e concludente razão de que a judicial e correspectiva censura jurídico-criminal subjacente à convocada condenação no referido Proc. n.º 58/13.2PEVIS, por tal aresto de 22/04/2015 – transitado em julgado em 23/05/2015 –, se exclusivamente cingiu à própria atitude de narcotráfico no Bairro da ..............., durante o período compreendido entre Janeiro de 2013 e Janeiro de 2014, como documentado a fls. 4084/4260 e consignado sob o ponto-de-facto 10, enquanto que a pessoal conduta comportamental objecto da condenação ora sindicada se distintamente desenvolveu, concertadamente com muitos outros indivíduos (...) no diverso Bairro de ..............., pelo menos entre Abril de 2013 e Março de 2015, (vide, mormente, pontos-de-facto 1, 11, 24, 47, 200, 209, 213-220 e 229-234).” E com isto pretendeu esclarecer que os factos são diferentes, pois ocorrem em momentos distintos, pelo que não se pode concluir que tenha havido violação do princípio do ne bis in idem. O que seria o bastante, caso a recorrente não tivesse alegado a violação deste princípio tendo em conta a classificação jurisprudencial do crime de tráfico de estupefacientes como “crime exaurido”. Ora, independentemente da exatidão (ou não) desta denominação, o certo é que o crime de tráfico de estupefacientes tem sido entendido como um crime de múltiplos atos a determinar a imputação de apenas um único crime. Aliás, isso mesmo ocorre no âmbito destes autos quando se verifica que há vários atos de tráfico realizados pelo mesmo arguido e, todavia, apenas é punido por um crime de tráfico de estupefacientes, e não por tantos crimes quantas as transações. Assim sendo, consideramos que, neste ponto, não há qualquer pronúncia quanto a saber se o princípio do ne bis in idem foi ou não violado, ou se a exceção de caso julgado ocorre ou não, uma vez que estamos perante um crime de tráfico de estupefacientes enquanto “crime exaurido”, como a recorrente refere e a jurisprudência assim o tem classificado. Pelo que, concluímos, igualmente, pela nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Considerando que a alegação de violação do princípio do caso julgado e do princípio do ne bis in idem constitui matéria de conhecimento oficioso (cf. art. 578.º, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP), e sabendo que isto mesmo foi alegado no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, ir-se-á suprir a nulidade aquando da análise desta alegação (cf. infra). 
 c) JJ O recorrente entende que há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, com referência aos factos provados 144 e 146; esta mesma alegação apresentou no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra — começando por afirmar que aqueles factos não podiam ter sido dado como provados por ausência de prova, e terminando a considerando que existe contradição entre estes factos provados e a fundamentação: “A contradição está precisamente nisso, não podem os factos ser dados como provados a montante (pontos 144 e 146 dos factos provados), nem podia face à ausência total de prova, quando a jusante "foram os mesmos dados como não provados" (ponto oo da motivação).” (cf. fls. 11063, e conclusão V remetendo expressamente para a motivação do recurso). E porque, segundo o arguido, “não houve análise precisa desta discrepância” (cf. fls. 14079), conclui pela nulidade do acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra. Pese embora, logo de seguida, entenda que deve haver reenvio do processo para nova apreciação de acordo com o estipulado nos arts. 410.º, n.º 2, al. c) e 426.º, ambos do CPP. Cabe agora, neste ponto, apenas analisar se se verifica ou não alguma omissão de pronúncia relativamente a esta problemática alegada pelo arguido. Quanto a este ponto, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, tal como na alegação anteriormente analisada de PP [cf. supra al.a)], se tratava de uma alegação de erro notório na apreciação da prova [cf. transcrição da decisão supra no ponto 2.5. al. a)], tendo relativamente a todos os arguidos ali referidos apresentado a mesma conclusão — o Tribunal a quo considerou que o devido ónus de impugnação não estava cumprido, pois havia que indicar “as concretas passagens de gravações dalguma/s das prestações declarativo-testemunhais ao caso pertinentes cujo objectivo conteúdo palmarmente reunisse tal racional virtualidade modificativa” (p. 186-7 do ac. recorrido), e por isso acabou por concluir, genericamente, que não se vislumbra qualquer “ostensivo vício do processo de formação” (p. 187 do ac. recorrido) da deliberação do Tribunal, pelo que não procede a qualquer análise individual do alegado. Vejamos o que o arguido alegou em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra: «C — Pontos: 144. do Acórdão - Entre os dias 6 e 12 de Fevereiro de 2015, o tráfico de estupefacientes naquele Bairro esteve a cargo da arguida NN, que procedia às entregas de tais produtos frente ao Bloco 1, por baixo de uma varanda ali existente, e, pelo menos, no dia 11 de Fevereiro do arguido JJ. 146. do Acórdão - No dia 11 de Fevereiro de 2015, cerca das 16h20m, a testemunha JJJJJJJJ dirigiu-se àquele bairro ali contactando com o arguido JJ ("M.....') a quem adquiriu seis pacotes de heroína e um de cocaína pelos quais pagou a quantia total de 30€, produtos esses que lhe foram apreendidos pouco tempo depois e analisados laboratorialmente comprovou-se ser heroína como peso líquido total de 0,046 gramas e cocaína com o peso líquido de 0,271 gramas (cfr. f75.2805). Quanto a estes pontos, nunca os factos referente ao arguido ora recorrente poderiam ter sido dados como provados, por total ausência de prova por um lado, por outro por contradição do Tribunal. Relativamente a estes factos, saliente-se que esta testemunha não foi inquirida em sede de Audiência de Julgamento, nem prestou depoimento perante magistrado do M.P. na fase do inquérito. A prova documental, referida na motivação do Tribunal, é apenas a análise laboratorial do produto apreendido, sendo que a demais em nada diz respeito a este arguido. Acresce que, há contradição com a motivação do Tribunal referida no Acórdão, concretamente no Ponto ao) da motivação. Aí consta, na parte final: "Já quanto aos restantes factos, designadamente os imputados aos arguidos SS e JJ, foram os mesmos dados como não provados em face da ausência de prova quanto aos mesmos. Com efeito, não obstante o relatório de fls. 1977 e 1978 referir a presença do arguido no local, tal circunstância, por si só, não permite a imputação a este arguido dos factos descritos na acusa A contradição está precisamente nisso, não podem os factos ser dados como provados a montante (pontos 144 e 146 dos factos provados), nem podia face à ausência total de prova, quando a jusante "foram os mesmos dados como não provados" (ponto ao da motivação).» (cf. fls. 11063) Ora, ainda que consideremos que se trata de um recurso em matéria de facto, caso em que o ónus de impugnação especificada, previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, necessariamente tem que ser cumprido, o que verificamos é que o arguido entende que tais factos não deviam ser dados como provados. Assim sendo, nas suas alegações, apenas elenca expressamente os factos a que se refere, e não indica nem transcreve qualquer prova testemunhal, pois entende que não há prova para aqueles factos, pelo que, assim sendo, não podemos, sem mais, entender que o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não esteja cumprido. Porém, mais relevante é o facto de o arguido expressamente considerar que existe contradição entre os factos provados 144 e 146, e a ponto oo) da fundamentação da matéria de facto. Aliás, começando por atentar na súmula dos pontos que o Tribunal da Relação de Coimbra se propõe analisar (cf. p. 112-115 do ac. recorrido), em parte alguma se enuncia qualquer análise de uma possível contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação, sendo certo, todavia, que isto se podia reconduzir ao ponto relativo ao erro notório na apreciação da prova. Porém, neste ponto, e como se pode constatar pelo excerto transcrito supra, não houve qualquer pronúncia sobre a existência (ou não) de uma contradição entre a matéria de facto provada nos pontos 144 e 146 e o ponto oo) da motivação da matéria de facto, pelo que necessariamente teremos que concluir pela nulidade da decisão, nesta ponto, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos. do CPP. O arguido alega ainda no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não só o vício de contradição entre a decisão e a fundamentação, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, como ainda, caso assim se não entenda, concluiu que devem ser eliminados os factos provados 144 e 146. Ora, se, por um lado, não cabe a este Tribunal alterar matéria de facto, uma vez que apenas tem poderes de cognição em matéria de direito (nos termos do art. 434.º, do CPP), por outro lado, tendo sido considerado que esta mesma contradição foi alegada em sede de recurso para a Relação e não foi conhecida, devem os autos voltar àquele Tribunal para decidir esta questão, e, consequentemente, alterar (ou não) a matéria de facto provada, para o que aquele Tribunal tem competência, nos termos do art. 428.º, do CPP. 
 d) QQ No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, GG alega que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra deve ser declarado nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, porque não respondeu a nenhuma das questões colocadas nas conclusões DD, EE, FF e GG — onde alega a violação do princípio do contraditório, da defesa do arguido e do princípio do in dubio pro reo —, e nas conclusões HH e II — onde entende que, estando apenas provadas transações de estupefacientes entre julho de 2014 e dezembro de 2014, não se devia ter dado como provada a ocorrência de transações após o arguido ter completado 21 anos de idade, para além do facto de considerar que os três momentos identificados de tráfico deveriam ter sido considerados como constituindo 3 etapas de um único crime de tráfico de estupefacientes. Entende o arguido que a nada foi respondido na p. 177 e na p. 178 do acórdão recorrido. Além disto, considera também que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra deve ser declarado nulo, por não ter respondido ao invocado erro de julgamento apresentado nas conclusões de recurso A a S, e onde entende que os factos provados 174 e 175 deviam ter sido dados como não provados. Naquele recurso, o arguido alegou, em súmula, que os factos provados 174 e 175 foram incorretamente julgados, considerando que dos autos de notícia não resulta a prova daqueles factos, e que os agente, quando prestaram depoimento em audiência de discussão e julgamento, àqueles não se referiram, concluindo existir um erro notório sobre a apreciação da prova; entende ainda que, dos depoimentos de diversas testemunhas, não resulta certeza quanto ao arguido ter transacionado produtos estupefacientes após ter completado os 21 anos de idade. Foram as seguintes as conclusões apresentadas: «A - A matéria dada como provada nos pontos 174 e 175 do douto acórdão, bem como a respetiva fundamentação/motivação, foram incorretamente julgados: B - Quanto ao ponto 174 dos factos provados resulta que Na tarde do dia 2 de Abril de 2015, os arguidos JJ ("M.....") e QQ ("M........") encontravam-se nas imediações da Loja do Cidadão, em ....., ali se encontrando com consumidores que com eles se encontravam e a quem vendiam doses de heroina e cocaina que aqueles lhe pagavam pelo valor de 5€ por cada uma dessas doses. C - Quanto ao ponto 175 dos factos provados resulta que Cerca das 17h0Om desse dia 2 de Abril, os arguidosJJ e QQ contactaram a testemunha KKKKKKKK, sendo que a testemunha entregou ao arguido QQ a quantia de 7,00€. Porém quando o arguido JJ lhe entregava dois pacotes de cocaina, surgiram os agentes da PSP que os intercetaram e os transportaram até à Esquadra onde foram os três revistados sendo encontrada e apreendida na posse de do arguido JJ a quantia de 7€ e na posse da testemunha KKKKKKKK o produto estupefaciente que havia adquirido, o qual, analizado pericialmente, comprovou ser cocaína com o peso líquido total de 0,088 gramas (cfr. Fls. 3350). D — O Tribunal "a quo" fundamenta tais factos no ponto WW) da Motivação, dizendo: No que concerne aos factos ocorridos em 2/04/2015 e respeitante aos arguidos JJ e QQ, o tribunal valorou o auto de notícia por detenção de fls. 2734 e ss., os autos de apreensão de fls. 2740 e ss. E 2748 e o exame laboratorial de fls. 3350. É certo que não foi possível ouvir a testemunha IIIIIIIII em audiência de julgamento. Porém certo é que consta do aludido auto de notícia que a transação foi vista pelo agente autuante, a que se seguiu a apreensão de produto estupefaciente ao aludido KKKKKKKK e a intercepção, detenção e apreensão de produto estupefaciente aos arguidos JJ e GG. Em face do exposto, foram os factos dados como provados na estrita medida do que resulta de tais elementos de prova. E — Constata-se que o Tribunal recorrido fundamenta a prova dos factos, essencialmente, no auto de notícia por detenção de fls. 2734 a 2736. F - Ora, da análise de tal auto não resultam evidências que, inequivocamente sustentem a prova dos referidos factos.174 e 175. F - Nomeadamente, o facto dado como provado sob o n.° 174, não contém no auto de noticia prova que os arguidos ai referidos se encontrassem nas imediações da Loja do Cidadão e ali se encontrassem com consumidores que com eles se encontravam e a quem vendiam doses de heroína e cocaína que aqueles lhe pagavam pelo valor de 5€ por cada uma dessas doses. G - Efetivamente, o que o agente que elabora o referido auto presencia é que junto ao cemitério de ..... os dois suspeitos deslocavam-se apeados em direção à Loja do Cidadão, momento em que os mesmos acenaram a um individuo que se fazia transportar numa bicicleta, tendo os suspeitos indicado para que o mesmo se dirigiu-se até eles na Av. R........ rua da biblioteca de ...... H - Acresce que, os agentes da PSP que constam do auto de notícia, GGGGG, como autuante, e HHHHH, como testemunha, quando prestaram o seu depoimento em julgamento nada referiram sobre estes factos. I - Ou seja, a prova em que o tribunal se baseou para dar como provado o art. 174 dos factos provados não tem suporte no auto de notícia, J - Pelo que, o facto dado como provado sob o art. 174 deve ser dado como não provado, K — Quanto ao facto dado como provado sob o n.° 175, não contém no auto de notícia prova que o Recorrente tenha recebido a quantia de 7€ da testemunha KKKKKKKK, até porque, tal quantia foi encontrada na posse do outro suspeito e em nenhum momento no auto de notícia se refere que essa quantia foi entregue pela testemunha ao Recorrente. L - Acresce que, os agentes da PSP que constam do auto de notícia, GGGGG, como autuante, e HHHHH, como testemunha, quando prestaram o seu depoimento em julgamento nada referiram sobre estes factos. M - Ou seja, a prova em que o tribunal se baseou para dar como provado o art. 175 dos factos provados não tem suporte no auto de notícia, N - Pelo que, o facto dado como provado sob o art. 175 deve ser dado como não provado. O - Sem prescindir, sempre se dirá que não é possível imputar ao recorrente a prática desses fatos sem qualquer margem de dúvida, existe pelo menos uma dúvida razoável, pelo que, o tribunal devia ter dado como não provada a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados nos arls 174 e 175 dos factos provados, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12¬2010, disponível em www.dgsLót. P - Assim, violou o tribunal o preceituado no art. 32 n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. Q - Assim sendo, entende o Recorrente que os factos descritos nos art.s 174 e 175 dos factos provados devem ser dados como não provados, nomeadamente que o Recorrente no dia 2 de Abril de 2015 se encontrasse nas imediações da Loja do Cidadão, em ....., ali se encontrando com consumidores a quem vendia doses de heroína e cocaína pelo valor de 5€ por cada uma dessas doses(n.° 174) e cercadas 17h00m desse dia 2 de Abril ...QQ contactaram a testemunha KKKKKKKK, sendo que a testemunha entregou ao arguido QQ a quantia de 7,00€. R - Deste modo, não se mostra devidamente fundamentado o juízo fático elaborado pelo tribunal "a quo", no que respeita ao processo formativo e conclusivo por forma a dar como provado os factos constantes dos pontos arts 174 e 175, sem deixar transparecer uma situação de incerteza probatória. S - Houve erro notório na apreciação da prova nos termos e para os efeitos previstos no art. 410 n.° 2 c).» (cf. fls. 11418-11321, negritos nossos). A isto o Tribunal da Relação de Coimbra respondeu no mesmo sentido e com a mesma fundamentação transcrita aquando da análise do recurso de UUU, e cujo extrato se encontra transcrito supra. Isto é, o Tribunal concluiu que os arguidos, pese embora tenham alegado erro na apreciação da prova, não cumpriram o ónus de impugnação especificada previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Ora, na verdade, o arguido GG alega com base naquilo que resulta do auto de notícia, do auto de apreensão e do exame laboratorial, pelo que não se impunha cumprir aquele ónus. Todavia, verifica-se que nas conclusões H e L refere que os depoimentos prestados pelos agentes de autoridade na audiência de discussão e julgamento nada referiram quanto ao que questiona. Se, por um lado, não tinha que transcrever estes depoimentos se nada referiram, por outro lado, devia, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, ter identificado expressamente a sessão em que os depoimentos foram prestados, o ficheiro onde está contida a gravação desses depoimentos, bem como os minutos da gravação onde se encontra o depoimento. Ora, nada disto é referido nem nas conclusões (aqui transcritas), nem da motivação (cf. fls. 11405 e ss). Assim sendo, tem razão o Tribunal da Relação de Coimbra quando, relativamente aos depoimentos referidos, concluiu que não pode conhecer porque os requisitos legais exigidos não foram preenchidos, porque o necessário ónus de impugnação especificada não foi cumprido. Porém, o Tribunal da Relação de Coimbra não analisa o alegado pelo recorrente relativamente à matéria factual sob os pontos 174 e 175 em confronto com a prova documental invocada, nem analisa o reclamado pelo recorrente entre aquilo que foi dado como provado e o que fundamentou a prova destes factos, nomeadamente, tendo em conta os autos referidos. Pelo que, nada estando referido no acórdão agora sob recurso, temos que concluir que nesta parte é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, nº 1, al. c), ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP. Tratando‑se de matéria de facto e não estando esta no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível o seu suprimento por este Tribunal, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP. Para além disto, o arguido entende que há omissão de pronúncia relativamente às questões colocadas nas conclusões DD, EE, FF e GG — onde alega a violação do princípio do contraditório, da defesa do arguido e do princípio do in dubio pro reo —, e nas conclusões HH e II — onde entende que estando apenas provadas transações de estupefacientes entre julho de 2014 e dezembro de 2014, não se devia ter dado como provada a ocorrência de transações após o arguido ter completado 21 anos de idade, para além do facto de considerar que os três momentos identificados de tráfico deveriam ter sido considerados como constituindo 3 etapas de um único crime de tráfico de estupefacientes. Foram, então, apresentadas as seguintes conclusões: « DD - Como resulta dos autos o Recorrente nasceu em 03-02-1994. EE - Resulta dos factos provados sob os n.ºs 182 viii — HHHH, 189— VVVV, 194—XXXX, 197— ZZZZ, 199— AAAAA, 200 — QQQQ, 203 — BBBBB, 205 — CCCCC, 206 — DDDDD, 208 — EEEEE, 209 GGGG e 210 — FFFFF que o Recorrente terá vendido pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ás testemunhas aí identificadas entre Abril de 2013 e Março de 2015. FF - Embora resulte dos depoimentos destas testemunhas que adquiriram produto estupefaciente ao Recorrente, as mesmas nunca precisaram o ano, mês ou dia em que o fizeram, quantidades e natureza do produto, o que compromete, de forma irremediável, o exercício do contraditório. GG - Assim sendo, o depoimento destas testemunhas não poderia ser valorado pelo Tribunal a quo, pois que, ao não precisar, em concreto, os factos que imputa ao arguido limita-lhe a sua defesa e contraditório, violando o preceituado no art. 32 n.° 5 da CRP 6 n.° 1 da CEDH, neste sentido, Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-11-2007, processo n° 07P3630, disponível em www.ddasi.pt e Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-03-2009, processo n° 63/07.8SAGRD.C1. GG - Por isso, será de se ter por não escritas aquelas imputação genéricas, HH - Resumindo-se a conduta do recorrente neste processo a vendas do dia 30 de Julho de 2014 (n.° 58 dos factos provados), dia 14 de Outubro de 2014 ( n.° 95 iv dos factos provados), no dia 7 de Novembro ( n.° 120 dos factos provados) e 3 de Dezembro de 2014 (n.° 132 dos factos provados), devendo tais intervenções do recorrente no mercado ser vistas como três etapas de uma mesma e única actividade, como três condutas parcelares, actos desdobrados de um mesmo desempenho, entre si conexionados por uma muito estreita proximidade temporal, estando-se perante crime que normalmente é de actuação prolongada no tempo. II - Sem prescindir e se assim não se entender ficará sempre a dúvida razoável se o recorrente após completar 21 anos, em 03-02-2015, vendeu estupefacientes ás supra referidas testemunhas, o tribunal devia ter dado como não provada a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados após atingir os 21 anos.» Entende o arguido que a nada do referido foi respondido nas pp. 177 e 178 do acórdão recorrido. Foi a seguinte a decisão do Tribunal: «1 – Queixam-se os id.os sujeitos CC /GG, EE, SSSSSSS, QQ e UUU do comprometimento do respectivo exercício do princípio do contraditório, e defesa, em razão: (...) 1.4 – QQ: 1.4.1 – Da suposta imprecisão informativa pelas testemunhas HHHH,VVVV,XXXX, PPPP, AAAAA, PPPP, BBBBB, CCCCC, DDDDD,EEEEE, GGGG e RRRR dos momentos e locais de compra de droga à sua pessoa, bem como da respectiva natureza e quantidade, (cfr., máxime, próprias conclusões EE/GG); (...) 2 – Patenteia-se, ainda, o respectivo despropósito jurídico, pela seguinte, incontornável, ordem-de-razões: 2.1 – Como expectavelmente cognoscível da comunidade jurisperita, a consubstanciação do princípio do contraditório – constitucionalmente tutelado sob o art.º 32.º/5 (2.ª parte) da Constituição da República Portuguesa (CRP)[29] – densifica-se, no que ora releva, na conferência ao sujeito-arguido do direito jurídico-processual de racional contradizimento no decurso da audiência de julgamento da virtualidade probatória dos conteúdos informativos contra si carreados e/ou aí produzidos, designadamente por meio de contra-interrogatório (por intermédio do respectivo defensor) de testemunhas apresentadas pelo Ministério Público (e/ou assistente), e, a final, pela produção de alegações orais (idem) virtualmente tendentes à transmissão ao órgão julgador da própria inferência lógica do sentido do pertinente acervo noticioso-probatório – documental/testemunhal/pericial (…) –, como emerge, cristalino, máxime, da normatividade ínsita sob os arts. 327.º/2, 348.º/4 e 360.º/1/2 do CPP; 2.2 – O eventual comprometimento do exercício de tal direito – que ao juiz-presidente compete efectivamente garantir, [cfr. art.º 323/f) do CPP] – é susceptível de tradução do vício jurídico-processual de nulidade relativa/secundária/sanável prevenido sob o art.º 120.º, n.º 2, al. d), parte final – omissão de acto essencial à descoberta da verdade –, do mesmo compêndio legal, porém sujeito ao regime de imediata arguibilidade, como postulado sob o próprio n.º 3/a). Ora, quer por manifestamente se irrepresentar do sinalizado – e perturbantemente equivocado – argumentário recursivo qualquer atropelo ao efectivo exercício desses direitos processuais, seja por absoluta ultrapassagem da oportunidade de suscitação do seu hipotético e correspondente vício de nulidade, dessarte virtual/inelutavelmente sanado, sem necessidade de quaisquer outras estéreis considerações – salvo quanto à extraordinária alegação do arguido-recorrente KK de invalidade do próprio julgamento por pretensa nulidade da leitura em audiência do registo testemunhal de GGGG na fase de inquérito perante o Ministério Público, que, por absolutamente revel à judicialmente evocada [e cabalmente justificada, (vide, máxime, segmentos explicativos supra consignados, a págs. 123 e 162/163)] normação do n.º 4 do art.º 356.º do CPP (e 355.º/2), nos merece veemente repúdio (!) –, idêntico juízo de axiomática improcedência se impõe a propósito produzir.» Entendeu, pois, o Tribunal a quo que o exercício do direito ao contraditório se densifica no âmbito da audiência de discussão e julgamento, maxime aquando do contra interrogatório e da apresentação das alegações, constituindo a sua violação uma nulidade relativa, nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, cuja arguição deve ser imediata, nos termos do art. 120.º, n.º 3, a. al), do CPP, estando, portanto, sanada quando apenas foi alegada em sede de recurso. Ora, se é certo que a audiência de discussão e julgamento é o palco por excelência para o exercício daquele contraditório tendo em conta o que consta da acusação e, caso exista, do despacho de pronúncia, o certo é que também, aquando da sedimentação da matéria factual no acórdão condenatório, este deve apresentar a matéria factual de forma precisa e clara de modo a que o arguido possa exercer o seu direito de defesa. Contudo, aquando da audiência de discussão e julgamento, debatiam-se os factos apresentados pela acusação, e não a matéria factual que veio a ser plasmada na decisão de 1.ª instância. É desta matéria factual sedimentada (ainda que provisoriamente) na 1.ª instância que o arguido pretendeu recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando violação daqueles princípios por entender que a valoração dos factos provados referidos com base em depoimentos das testemunhas que não “precisaram o ano, mês ou dia em que o fizeram quantidades e natureza do produto” (conclusão FF supra transcrita) compromete o exercício do necessário contraditório. É perante esta imprecisão factual plasmada na matéria de facto provado no acórdão de 1.ª instância que o arguido se insurge e sobre isto não obtém qualquer resposta por parte do Tribunal da Relação de Coimbra. Mas, esta nulidade não se encontra prevista no art. 120.º, do CPP, pois não se refere a uma nulidade ocorrida no inquérito ou na instrução, mas a uma nulidade do próprio acórdão de 1.ª instância. Tratando-se de uma invocada nulidade no acórdão do qual se recorria para a Relação, será este Tribunal que terá que verificar se existe (ou não) violação do princípio do contraditório e da defesa do arguido, atenta a forma como foi sedimentada a matéria factual naquela decisão. Além disto, o arguido alegou ainda que, tendo em conta os factos provados 58, 95 iv, 120 e 132, na dúvida devia ter-se considerado que não tinha havido a prática de qualquer crime de tráfico de estupefacientes após os 21 anos de idade. Pretende, pois, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, que se analise o texto da decisão de 1.ª instância e, a partir dos factos dados como provados referidos, se conclua, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, pela absolvição do arguido. Ora, estamos perante um recurso para um Tribunal Superior que deve escalpelizar todas as questões colocadas em sede de recurso. Porém, sobre isto também nada disse o Tribunal da Relação de Coimbra. E não cabe a este Supremo Tribunal de Justiça analisar a decisão de 1.ª instância, pelo que não pode suprir esta nulidade. Assim sendo, conclui-se pela nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por omissão de pronúncia, relativamente às conclusões DD a II, e A a S (na parte referida acima) do recurso interposto para aquele Tribunal, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP. Em consequência, fica prejudicada a análise, no que respeita ao arguido QQ, da alegação de que os factos provados 182 viii, 189, 194, 197, 199, 200, 203, 205, 206, 208, 209 e 210 constituem factos genéricos impeditivos do necessário direito de defesa e do contraditório. Todavia, dado que esta mesma alegação foi apresentada por outros arguidos aquando da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, iremos proceder à sua análise infra. Desta análise aproveitará igualmente o arguido GG, por força do disposto no art. 402.º, n,º 2, do CPP. 
 2.6. Nulidade do acórdão recorrido por violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem (UUU , VVV, JJ, e no âmbito dos poderes de cognição oficiosa deste tribunal III e OO) 2.6.1. O problema em discussão, em qualquer um dos recurso interpostos, é o de saber se há ou não violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem nas situações em que tendo o arguido sido julgado e condenado (ou absolvido) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por factos praticados num certo período temporal, volta a ser julgado e condenado pelo mesmo crime por factos praticados total ou parcialmente no mesmo período dos anteriormente julgados. Tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, cabe a este Tribunal analisar as alegações apresentadas. Nos termos do art. 29.º, n.º 5, da CRP, “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, consagrando o princípio do ne bis in idem. Este tem uma dupla dimensão “(a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”[30]. Pretende‑se assim evitar o duplo julgamento, evitando a condenação de quem já tenha sido absolvido, ou nova penalização pela prática do mesmo crime, com vista a garantir “a unicidade no exercício do poder punitivo” (Inês Ferreira Leite[31]). “O fundamento material do ne bis in idem é a proibição da redundância, ou seja, da repetição injustificada, (irracional), do exercício do poder punitivo nos mesmos termos, com os mesmos fundamentos, pelo mesmo facto jurídico, contra a mesma pessoa”[32]. Ne (idem) bis in idem, ou seja, “o que é proibido é que ao mesmo facto jurídico (o segundo idem) se aplique mais do que uma sanção punitiva, isto é, que corresponda mais do que um julgamento punitivo (bis), quando subjacente às sanções ou aos julgamentos esteja a tutela do mesmo interesse jurídico ou a mesma função de defesa social (primeiro idem)”[33]. Assume, pois, relevo o conhecimento do que seja o mesmo crime. Se o princípio do ne bis in idem determina, por um lado, a proibição de dupla valoração do mesmo “substracto material”, por outro lado, impõe um “mandado de esgotante apreciação de toda a matéria tipicamente ilícita submetida à cognição do tribunal num certo processo penal”[34]. É, então, necessário delimitar uma unidade global de sentido ilícito consubstanciada em um facto unitariamente englobado a partir de um único e contínuo sentido normativo-social, para que depois se possa concluir (ou não) pela esgotante apreciação do crime, no caso para que se possa concluir pela esgotante apreciação do crime de tráfico de estupefacientes num processo, assim se impedindo a sua apreciação em outro processo. Deverá, então, avaliar-se através de uma análise global do comportamento do arguido se esta nos reconduz a uma unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, o que nos levará a concluir por uma unidade ou pluralidade de factos puníveis. Constituindo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de múltiplos atos, cuja agregação típica leva à punição por um único crime, teremos necessariamente que considerar que esta unidade poderá ser quebrada através de um qualquer facto que permita considerar que se inicia a prática de um novo ilícito, porque o sentido global da conduta do agente passou a ser outro, porque se considera que um novo sentido social subjaz à apreciação do comportamento do agente a exigir uma nova e autónoma valoração do comportamento, porque a “unicidade normativo-social do facto” (Inês Ferreira Leite) foi quebrada. É o que acontece[35] quando há, por exemplo, uma modificação da forma de execução do crime, ou quando ocorrer um longo período de tempo entre uma atividade e outra, ou quando ocorre uma “intervenção perturbadora do poder punitivo”, como no caso de “sucessão criminosa de atos praticados antes e depois de o agente ter sido notificado de uma acusação”[36]. Na verdade, “a partir do momento em que o agente é confrontado com o exercício do poder punitivo, impõe-se uma tomada de posição: ou o agente cessa a atividade criminosa; ou renova a atividade criminosa, recorrendo a novos subterfúgios, rodeando-se de maiores cautelas ou alterando o seu modus operandi. Fica, portanto, quebrada a continuidade normativo-social do facto”[37]. Sendo certo que, em regra, o início da investigação não é o bastante, a quebra da continuidade normativo-social do facto ocorre, de um modo geral, com a notificação da acusação[38]. Ora, nos presentes autos, os arguidos foram condenados por um crime de tráfico de estupefacientes através de venda de pequenas quantidades, mas de forma contínua e reiterada durante um longo período de tempo, a vários consumidores. E os arguidos que alegaram agora a violação do princípio do ne bis idem foram igualmente julgados em outros processos, também por tráfico de estupefacientes através da venda de pequenas quantidades a múltiplos consumidores e em período temporal, em parte, coincidente. Apenas diferem os locais onde estas diversas vendas são efetuadas — sempre na cidade de ..... e, fundamentalmente, em dois bairros sociais distintos: o bairro da ............... e o bairro da ................ Analisados os factos punidos em todos os processos em confronto, verificamos que existe uma unidade social de sentido dos comportamentos ilícitos, uma continuidade normativo-social do facto apenas interrompida com a notificação da acusação no outro processo. Vejamos em particular cada uma das situações. 
 a) UUU A arguida, tal como no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, entende que houve violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem por, no âmbito do proc. n.º 58/13.2PEVIS, ter sido condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes de pequena gravidade, nos termos do art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de prisão de 2 anos, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, por igual período. Neste outro processo (o proc. n.º 58/13.2PEVIS) foi dada como provada a seguinte matéria de facto relevante: «(...) 291.Desde Janeiro de 2013 até à data da detenção do arguido ZZZZZ Bernardo em 28.01.2014, os arguidos BBBBBB a sua companheira UUU e o filho de ambos ZZZZZ, actuando sempre em comunhão de esforços e intentos entre si, dedicaram-se à venda de heroína e cocaína no Bloco A do Bairro da ............... e nas suas imediações aos consumidores que ali se dirigiam para o efeito. 292. Concretamente, 293.venderam à testemunha LLLLLLLL, durante o ano de 2013, cerca de quatro vezes, habitualmente um pacote de heroína e três pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco...... do Bairro da ..............., recebendo o estupefaciente quer do arguido ZZZZZ quer da arguida UUU, duas vezes cada um; 294.venderam à testemunha KKKKKK, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, cerca de seis vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fez no Bairro da ..............., recebendo o estupefaciente quer do arguido BBBBBB quer da arguida UUU; 295. venderam à testemunha GGGG desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, quase diariamente durante o período de uma semana, mas todos os meses desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco A do Bairro da ..............., estupefaciente que o arguido ZZZZZ e a sua mãe UUU lhe entregavam indistintamente, por vezes por indicação do arguido BBBBBB que vigiava e alertava para a presença da policia; posteriormente à prisão do arguido MMMMMMMM em 25.02.2014, em data próxima desta e durante duas semanas, mas no Bairro da ..............., estes três arguido venderam à mesma testemunha, habitualmente cinco pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, estupefaciente que o arguido ZZZZZ e a sua mãe UUU lhe entregavam indistintamente, por vezes por indicação do arguido BBBBBB que vigiava e alertava para a presença da policia; 296.venderam à testemunha NNNNNNNN, em datas não apuradas de finais de 2013, por duas vezes dois pacotes de heroína e/ou cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de €5 cada, estupefaciente que o arguido ZZZZZ lhe entregou nas duas ocasiões ao cimo das escadas do Bloco..... do Bairro da ...............; 297.venderam à testemunha TTTTTT, entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, uma vez um pacote de heroína, pelo preço pago de € 5 cada, estupefaciente que a arguida UUU lhe entregou junto das escadas do Bloco ...... do Bairro da ................ 298.venderam à testemunha OOOOOOOO, entre inícios de 2013 e 28.01.2014, designadamente nas datas adiante indicadas, habitualmente 3 a 5 pacotes de heroína e/ou cocaína, pelo preço pago de E5 cada, o que fizeram no Bloco...... do Bairro da ..............., recebendo tal estupefaciente quer do arguido BBBBBB quer do seu filho ZZZZZ; 299. venderam à testemunha PPPPPPPP, durante cerca de 4 dias consecutivos numa semana situada em fins de 2013/inícios de 2014, quatro pacotes de cocaína em cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco A do Bairro da ..............., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal estupefaciente e recebendo-o numa ocasião do arguido BBBBBB e as restantes da arguida UUU; 300.venderam à testemunha HHHH quase diariamente durante quatro períodos semanais diferentes, em inícios do ano de 2013, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco ....do Bairro da ..............., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente indistintamente de qualquer dos três arguidos, mas sobretudo do arguido ZZZZZ. 301.Em finais do ano de 2013/inícios do na de 2014, no Bloco A da ..............., a testemunha PPPPPPPP (conhecido por "P......"), no período de uma semana: - em quatro dias, recebeu da arguida UUU, dois pacotes de cocaína de manha e outros dois à tarde, a quem pagou o preço de €5 cada;(...) 303. Já no dia 21 de Junho de 2013, cerca das 11h17m, a testemunha QQQQQQQQ, também conhecido por N....C.... dirigiu-se às escadas do lado poente do Bloco..da Rua ........., onde se encontrou com a arguida UUU a quem adquiriu 3 pacotes de heroína com o peso bruto total de 0,41 gramas, pelos quais pagou a quantia total QQQQQQQQ veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Notícia de fls.19 e 20 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS). 304. Cerca das 11h35m desse mesmo dia 21 de junho, a testemunha LLLLLLLL dirigiu-se a essas mesmas escadas do Bloco ..., aí encontrando a arguida UUU que lhe entregou 1 pacote de heroína com o peso bruto de 0,15 gramas pelo qual a testemunha lhe pagou a quantia de 5E. Pouco tempo depois, a testemunha R....e veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Notícia de fis.14 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS). (...) 314. No dia 12 de julho de 2013 os arguidos ZZZZZ, UUU e o seu companheiro BBBBBB no Bloco..... da Rua ........., encontravam-se a vender heroína e/ou cocaína aos vários consumidores. (...) 317. Nesse dia 12 de Junho, em cumprimento dos mandados de busca e apreensão, os agentes da PSP apreenderam, na posse da arguida UUU, 33 doses individuais de cocaína e 21 doses de heroína, dissimuladas numa caixa de "M....", doses essas que aquela arguida guardava num saco de ganga com o emblema do FCP, onde a mesma guardava ainda a quantia total de 450€ em notas de 5€,10€ e 20€ do BCE, os quais, sujeitos a exame pericial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 2,945 gramas e Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 1,310 gramas — cfr. Auto de exame pericial de fis.493 do Apenso com o NUIPC 38/13.8PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 318. Este estupefaciente destinava-se à venda aos diversos consumidores pelos arguidos BBBBBB, sua companheira UUU e filho de ambos ZZZZZ.» É, então, necessário confrontar estes factos com aqueles dados como provados nestes autos, nomeadamente com os factos provados 47 i e ii, 200 e 209, onde se encontram provados atos de tráfico no dia 18.07.2014 e entre abril de 2013 e fevereiro de 2015 e abril de 2013 e agosto/setembro de 2014. E sabe-se ainda, de acordo com os factos provados 10 e 11, que UUU foi constituída arguida (no âmbito do proc. n. 58/13...) a 12.07.2014, tendo sido acusada a 24.07.2014, e condenada por acórdão de 22.04.2015, transitado em julgado, relativamente a esta arguida, a 23.05.2015 (cf. facto provado 10; esta arguida não recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão prolatado no proc. n.º 58/13...). A notificação da acusação à arguida, através de órgão policial, foi a 05.08.2014 (cf. certidão junta aos autos). Ou seja, a arguida tem conhecimento da acusação pelo crime de tráfico de estupefacientes no âmbito do processo n.º 58/13... em agosto de 2014. Verifica-se que a arguida é condenada nestes autos por factos que ocorreram antes da notificação da acusação naquele outro processo, isto é, é condenada (neste proc. n.º 22/13...) por factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes ocorridos a 18.07.2014 (factos provados 47 i, ii) e ocorridos entre abril de 2013 e fevereiro de 2015 (facto provado 200) e entre abril de 2013 e agosto ou setembro de 2014 (facto provado 209), alguns deles praticados antes de agosto de 2014. Ora, tendo em conta o exposto supra considera-se que todos os factos praticados antes da notificação daquela acusação estão abrangidos pelo caso julgado no processo n.º 58/13, e a arguida não pode ser pelos mesmos condenada neste processo n.º 22/13... sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. De forma clara, a arguida não pode nestes autos ser condenada pelos factos provados 47 i e ii, e relativamente aos factos provados 200 e 209 apenas devem ser relevantes os atos praticados após agosto de 2014, por força do princípio do ne bis in idem. Ora, sabendo que os factos provados 209 poderão ter terminado em agosto de 2014 ou em setembro de 2014 (de acordo com o expressamente provado), e uma vez que não há uma determinação exata na matéria de facto provada, em atenção ao princípio do in dubio pro reo deverá considerar-se que terminaram em agosto de 2014. Tendo sido também nestes mesmo mês que ocorreu a notificação da acusação, todos os factos provados 209 devem ser tidos como não relevantes em sede de condenação nestes autos. Em atenção ao exposto considera-se como não escritos e irrelevantes para a condenação da arguida UUU os factos provados 47 i e ii e 209, e quanto aos factos provados 200 devem ter-se como não relevantes os atos realizados até agosto de 2014 (inclusive), em atenção ao princípio do ne bis in idem; a arguida UUU deve apenas ser condenada pelo facto provado 200 entre setembro de 2014 e fevereiro de 2015, isto é, 6 meses de tráfico de estupefacientes. 
 b) VVV O arguido entende que houve violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem por, no âmbito do proc. n.º 58/13.2PEVIS, ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de prisão de 5 anos, por força do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.12.2015, que deu provimento ao recurso interposto pelo arguido. O acórdão transitou em julgado, para o arguido VVV a 11.11.2016. O arguido havia sido condenado e acusado pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos dos arts. 21.º e 24.º, al. i) (utilização de menor) e j) (bando), do decreto-lei n.º 15/93 (para além de ter sido acusado pelo crime de associação criminosa, mas absolvido logo na decisão de 1.ª instância). No proc.n.º 58/13..., foi constituído arguido a 11.07.2014 (cf. facto provado 10 destes autos do proc. 22/13...), e acusado a 24.07.2014 (cf. facto provado 11 neste processo 22/13...); a notificação da acusação ao mandatário do arguido foi a 25.07.2014, e ao arguido, por via postal simples com prova de depósito, a 29.07.2014 (cf. certidão junta aos autos). Ou seja, o arguido teve conhecimento da acusação pelo crime de tráfico de estupefacientes no âmbito do processo n.º 58/13.... em julho de 2014. Neste outro processo (o proc. n.º 58/13.2PEVIS) foi dada como provada a seguinte matéria de facto relevante: «21.Desde Janeiro de 2013 e a data da detenção do arguido IIIIII em 28.01.2014, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo sobreditos, o referido tráfico de estupefacientes foi então realizado de forma rotativa e nas demais condições mencionadas individualmente e/ou em grupo pelos arguidos RRRRRRRR e o seu irmão SSSSSSSS, MMMMMMMM, TTTTTTTT e a sua companheira QQQ, UUUUUUUU, VVVVVVVV, XXXXXXX e filho ZZZZZZZ, HHH e companheira PP, AAAAAAAAA, sua companheira e filho, BBBBBBBBB e CCCCCCCCC, DDDDDDDDD, EEEEEEEEE e companheira FFFFFFFFF, o que a arguida TTT (companheira do arguido RRRRRRRR) também efectuou até inicio de Setembro de 2013 durante cerca de três meses, e os arguidos XXX e companheira T.... desde o Verão de 2013 até ao dia 28.01.2014. 22. Actividade chefiada pelo arguido IIIIII ainda que da existência e domínio da sua liderança no funcionamento da organização e da sua actividade, das concretas funções por si desempenhadas e das ordens por si determinadas apenas os primeiros (IIIIII, RRRRRRRR, MMMMMMMM, TTTTTTTT, VVVVVVVV, AAAAAAAAA e, a partir do Verão de 2013, o arguido XXX) disso estivessem cientes, como era seu propósito, no âmbito da organização a que sabiam e queriam pertencer. (...) 107. No dia 24 de Setembro de 2013, pelas 10h33m, as testemunhas PPPPPPPPPP e QQQQQQQQQQ subiram as escadas do Bloco ... encontrando-se com uma cigana não concretamente identificada, a quem adquiriram respectivamente um panfleto de cocaína e uma dose de heroína, pelo que pagaram a quantia de 5€ por cada dose. Pouco empo depois, as testemunhas PPPPPPPPPP e QQQQQQQQQQ vieram a ser interceptadas pelos agentes da PSP os quais lhes apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fis.7 destes autos) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,04 gramas e Heroína com o peso líquido não inferior ao total de 0,067 gramas, conforme Exame pericial de fls.55 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 108. Nas sobreditas condições e termos, naquele local e da mesma forma organizada, os arguidos HHH, alcunha "T...", e sua companheira PP venderam diversos pacotes de heroína e cocaína aos consumidores, de quem recebiam o dinheiro correspondente. Assim, 109. No dia 25 de Setembro de 2013 os arguidos HHH e a sua companheira, a arguida UUUU, em conjugação de esforços e intentos entre si, procederam à venda de estupefacientes no Bloco B da ............... (cfr. Imagens de fls.66 a 75 do Apenso com o NU1PC 19/13.1PEVIS). Designadamente, 110. Enquanto a arguida PP vigiava o local, cerca das 14h 47m, a testemunha FFFF dirigiu-se à porta das escadas interiores do Bloco B do Bairro da ............... e, junto à porta que tem o vidro partido, encontrou-se com o arguido HHH a quem adquiriu sete doses de cocaína pelas quais a testemunha pagou a quantia total não apurada. Pouco tempo depois, a testemunha FFFFF veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fls.52 do NUIPC 19/13.1PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da Ri se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,417 gramas (cfr. Exame pericial de fls.93 do Apenso com o NUIPC 19/13.1PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 111. Ainda com a arguida PP a vigiar o local, a testemunha RRRRRRRRRR dirigiu-se a essa mesma porta cerca das 15h45m e adquiriu ao arguido HHH 8 doses de cocaína que pagou. Pouco tempo depois, a testemunha FFFFFFFF veio a ser interceptada pelos agentes da PSP os quais lhe apreenderam tal produto estupefaciente (cfr. Auto de Apreensão de fis.58 do Apenso com o NUIPC 19/13.1PEVIS) que, sujeito a exame laboratorial pelo LPC da PJ se veio a constatar tratar-se de Cocaína (Cloridrato) com o peso líquido não inferior ao total de 0,485 gramas, conforme exame pericial de fis.93 do Apenso com o NUIPC 19/13.1PEVIS que aqui se dá por inteiramente reproduzido. 112. Acresce que os arguidos HHH e a sua companheira PP venderam ainda à testemunha LLLLLL no Bairro da ..............., em datas não apuradas, mas situadas entre Janeiro de 2013 e 28.01.2014, por duas vezes uma porção não apurada de Haxixe, pagando-lhe a quantia de E3/cada ocasião, recebendo o estupefaciente do arguido OOO; 113. Venderam ainda à testemunha KKKKKK, desde Janeiro 2013 até 28.01.2014, cerca de três vezes, habitualmente quatro a cinco pacotes de cocaína em cada ocasião, pelo preço pago de E5 cada, o que fez no Bloco.... do Bairro da ..............., recebendo o estupefaciente do arguido OOO; 114. Venderam também à testemunha HHHH quase diariamente durante três períodos semanais diferentes, mas situados entre Fevereiro de 2013 e 28.01.2014, o total de quatro a dez pacotes de cocaína e/ou heroína cada dia, pelo preço pago de E5 cada, o que fez no Bloco ... do Bairro da ..............., chegando a vender-lhe nalguns dias mais do que uma vez tal quantidade de estupefaciente, recebendo o estupefaciente quer do arguido OOO quer da arguida PP. (...) 237. Todos os arguidos acima referidos IIIIII, RRRRRRRR e o seu irmão SSSSSSSS, MMMMMMMM, TTTTTTTT e a sua companheira QQQ, UUUUUUUU, VVVVVVVV, XXXXXXXX e filho ZZZZZZZZ, AAAAAAAAA, BBBBBBBBB, CCCCCCCCC, TTT (companheira do arguido RRRRRRRR), XXX e companheira T......, HHH e sua companheira PP, EEEEEEEEE e sua companheira FFFFFFFFF, DDDDDDDDD, bem sabiam e queriam adquirir, deter, ceder e vender os produtos estupefacientes, cujas características conheciam, nas circunstâncias e forma organizada acima melhor descritas aos diversos consumidores que os procurassem para o efeito nos mencionados locais, agindo com o propósito conseguido de obter proveitos económicos com a comercialização de produtos estupefacientes a que se dedicou e dedicava. (...) 285. Sucede que durante esse período [entre 01.2013 e 28.01.2014] o arguido HHH ("T...") também vendeu diariamente heroína e cocaína, habitualmente cerca de 15 gramas, aos consumidores no Bairro da ............... — ...... (...) 323. Nas circunstâncias referidas em IV) [factos provados 244 e ss], os arguidos HHH, MMMMMMMM, J......., III, UUUUUUUU, TTTTTTTT QQQ, BBBBBB a sua companheira Guilhennina e o filho de ambos ZZZZZ, por si e/ou em comunhão de esforços e intentos como sobredito, bem sabiam e queriam adquirir, deter, ceder e vender os produtos estupefacientes, cujas características conheciam, nas circunstâncias acima melhor descritas aos diversos consumidores que os procurassem para o efeito nos mencionados locais, agindo com o propósito conseguido de obter proveitos económicos com a comercialização de produtos estupefacientes a que se dedicaram.» Confrontando estes factos provados com os dados como provados nestes autos, em particular os factos provados 83, 84, 182 xiii, e 194, verifica-se que o arguido é condenado nestes autos por factos que ocorreram, alguns deles, antes da notificação da acusação naquele outro processo (proc. n.º 58/13...), isto é, é condenado (neste proc. n.º 22/13...) por factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes ocorridos a 10.09.2014 (factos provados 83 e 84) e ocorridos a 07.2014 (facto provado 182 xiii) e entre 04.2013 e 03.2015 (facto provado 194), alguns deles praticados antes de julho de 2014. Ora, tendo em conta o exposto supra considera-se que todos os factos praticados antes da notificação daquela acusação estão abrangidos pelo caso julgado no processo n.º 58/13..., e o arguido não pode ser pelos mesmos condenado neste processo n.º 22/13... sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. De forma clara, o arguido não pode nestes autos ser condenado pelo facto provado 182xiii e parte do facto provado 194, por força do princípio do ne bis in idem. Já o mesmo não podemos dizer relativamente aos factos provados 83 e 84, uma vez que ocorreram em setembro de 2014, ou seja, após a notificação daquela acusação, em julho de 2014. Quando ao facto provado 182 xiii, onde se considera que o arguido vendeu produto estupefaciente “pelo menos durante uma semana, em datas concretamente não apuradas, durante o mês de julho de 2014”, porque não há uma delimitação temporal exata, podendo ter sido praticados ou antes ou já depois da notificação da acusação no outro processo, que ocorreu em data próxima do final de julho de 2014, em atenção ao princípio in dubio pro reo considera-se que os factos foram praticados em momento anterior àquela notificação, pelo que também não podem ser integrados na condenação a proferir neste processo n.º 22/13... No que respeita ao facto provado 194, considera-se que o arguido praticou atos de tráfico de estupefacientes entre abril de 2013 e março de 2015. Tendo em conta o já referido, deve entender-se que o arguido praticou factos relevantes para a condenação nestes autos apenas entre agosto de 2014 (uma vez que a acusação no outro processo ocorreu em finais de julho de 2014) e março de 2015. Em atenção ao exposto, considera-se como não escritos e irrelevantes para a condenação do arguido HHH os factos provados, 182 xiii, e quanto ao facto provado 194 devem ter-se como irrelevantes os atos realizados até julho de 2014 (inclusive), em atenção ao princípio do ne bis in idem; o arguido HHH deve apenas ser condenado pelo facto provado 194 entre agosto de 2014 e março de 2015, isto é, 8 meses de tráfico de estupefacientes. 
 c) JJ O arguido entende que houve violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem por, no âmbito do proc. n.º 771/12.1GCVIS (acórdão junto a estes autos a fls. 3400 e ss), ter sido absolvido do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos do art. 25.º, al. a), do Decreto Lei n.º 15/93, de que tinha sido acusado. Tendo em conta o acórdão prolatado no âmbito desse processo (771/12...), de 06.01.2015 e transitado em julgado a 06.02.2015 (cf. certidão junta aos autos), da matéria de facto provada resulta que estavam em causa atos de tráfico de estupefacientes ocorridos entre 2006 e fevereiro de 2014 (cf. factos provados 1, 9, 10, 11, 13, 17, 19, 20, 37, 53, 55 e 60[39]). O arguido foi inicialmente acusado a 16.05.2014, tendo sido notificado, a 19.05.2014, por carta com prova de depósito (cf. certidão junta aos autos). Todavia, não resultou provado o seu envolvimento no crime de tráfico de estupefacientes. Da matéria de facto não provada consta expressamente, no ponto 5, que: «Os arguidos JJ e OO se dedicassem, por qualquer modo, à actividade de detenção, compra, venda e cedência de haxixe ou outro produto estupefaciente, designadamente em colaboração com os seus companheiros». Assim sendo, ainda que possamos considerar que a notificação da acusação constitui um momento em que se torna evidente para o arguido o seu envolvimento em condutas ilícitas e penalmente puníveis, quando se constata que o arguido foi absolvido dos factos por que vinha acusado não podemos, quanto a nós, deixar de concluir ainda assim que aquela acusação tem relevo para delimitar temporalmente os factos que uma vez praticados após a sua prolação possam ser integrados e punidos no âmbito de outro processo. Tendo o arguido sido absolvido do crime de tráfico de estupefacientes no âmbito de um processo onde supostamente aquele crime teria sido praticado no período temporal entre 2006 e fevereiro de 2014, consideramos que a punição por quaisquer atos integradores do crime de tráfico de estupefacientes realizados durante aquele período temporal constitui uma punição em violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem. Assim sendo, considera-se que o arguido, no âmbito deste processo (n.º 22/13...), apenas pode ser condenado por factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes após a notificação da acusação no âmbito daquele outro proc. n.º 771/12... — em maio de 2014. Ora, no âmbito destes autos, foram dados como provados, e integradores da punição de que veio a ser condenado, os factos ocorridos a 03.12.2014 (facto provado 132), a 11.02.2015 (factos provados 144 e 146), a 02.04.2015 (factos provados 174, 175 e 176), entre 04.2013 e 03.2015 (facto provado 182 vii), no Natal de 2014 (facto provado 183 iii), entre 04.2013 e 03.2015 (factos provados 186 e 194) e entre 04.2013 e 02.2015 (facto provado 200). Todavia, em respeito pelo princípio do ne bis in idem, o arguido apenas pode ser condenado por factos ocorridos após maio de 2014. Em atenção ao exposto, considera-se como não escritos e irrelevantes para a condenação do arguido JJ os factos provados 132, 182vii, 186, 194 e 200, no período entre 04.2013 e 05.2014, em atenção ao princípio do ne bis in idem; o arguido JJ deve apenas ser condenado pelos factos provados 144, 146, 174, 175, 176, pelo facto provado 182 vii a partir de 06.2014 até 03. 2015, pelo facto provado 183 iii, pelos factos provados 186 e 194 entre 06.2014 e 03.2015, e pelo facto provado 200 entre 06.2014 e 02.2015, todos de tráfico de estupefacientes. 
 2.6.2. Nulidade do acórdão recorrido por violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem, no âmbito dos poderes de cognição oficiosa do STJ (III e OO) Na medida em que o princípio do ne bis in idem tem consagração constitucional no art. 29.º, n.º 5, da CRP, e dado que os Tribunais estão sujeitos à lei e à Constituição ou os princípios nela consignados (art. 203.º e 204.º, da CRP), impõe-se oficiosamente verificar se do acórdão recorrido resulta, para além do já analisado, alguma outra violação do referido princípio jurídico-constitucional. Desta feita, pese embora as recorrentes não tenham suscitado tal questão, impõe-se o conhecimento oficioso da mesma. 
 d) III Importa conhecer oficiosamente se houve violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem por, no âmbito do proc. n.º 58/13.2PEVIS, ter sido a arguida III condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes de pequena gravidade, nos termos do art. 25.º, al. a), do decreto-lei n.º 15/93, na pena de prisão de 1 ano e 4 meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, por igual período, mediante submissão a regime de prova com a imposição de aceitar e cumprir as regras e deveres que lhe foram prescritos pela oportuna homologação do plano de readaptação social (art. 50.º, n.ºs 1 e 5 e art. 53.º, n.ºs 1 e 3, do CP). No processo n.º 58/13.2PEVIS foi dada como provada a seguinte matéria de facto relevante: «(…) 261. No dia 9 de Maio de 2014, as arguidas J....... e III em comunhão de esforço e intentos entre si, dedicaram-se à venda de heroína e/ou cocaína no Bloco...... do Bairro da ................ 264. Cerca das 10h30 desse mesmo dia 9 de maio, a testemunha KKKK deslocou-se ao Bloco..... da Rua ............., onde se encontrou com as arguidas J..... e III, as quais lhe venderam quantidade indeterminada de pacotes de heroína e/ou cocaína pelo preço individual de 5€. 267. Na sequência dessas três intercepções, os agentes da PSP deslocaram-se ao Bloco.....do Bairro da ............... em cujo corredor interceptaram as arguidas ......... e III. 269. Por seu turno, na posse da arguida III foi apreendida a quantia de 200€ em notas de 20€, 10€ e 5€ do banco europeu (cfr. Auto de apreensão de fls. 1801 e 1802), dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes que ali levava a cabo em conjunto com a sua irmã J....... 286. Arguida J....... e a sua irmã, arguida III. 287. Acresce que as arguida J....... e a sua irmã, arguida III, actuando sempre em comunhão de esforços e intentos entre si, venderam à testemunha HHHH, quase diariamente, durante quatro períodos semanais dispersos, mas situados entre Fevereiro 2013 e 28.01.2014, o total variável entre 4 a 10 pacotes de cocaína e/ou heroína por dia, pelo preço pago de €5 cada, o que fizeram no Bloco.... do Bairro da ................ 323. Nas circunstâncias referidas em IV), os arguidos HHH, MMMMMMMM J......., III, UUUUUUUU, TTTTTTTT Mara, BBBBBB sua companheira UUU e o filho de ambos ZZZZZ, por si e/ou em comunhão de esforços e intentos como sobredito, bem sabiam e queriam adquirir, deter, ceder e vender os produtos estupefacientes, cujas características conheciam, nas circunstancias acima melhor descritas aos diversos consumidores que os procurassem para o efeito nos mencionados locais, agindo com o propósito conseguido de obter proveitos económicos com a comercialização de produtos estupefacientes a que se dedicaram.» É, então, necessário confrontar estes factos com aqueles dados como provados nestes autos, nomeadamente com os factos provados 22 e 23 (onde se encontram provados atos de tráfico no dia 09.05.2014), 182 iii, 192 e 194 (onde se encontram provados atos de tráfico entre abril de 2013 e março de 2015), 197 (onde se encontram provados atos de tráfico entre o ano de 2014 e abril de 2015), 200 (onde se encontram provados atos de tráfico entre abril de 2013 e fevereiro de 2015), 203 (onde se encontram provados atos de tráfico entre abril de 2013 e abril de 2015), 209 (onde se encontram provados atos de tráfico entre abril de 2013 e Agosto/Setembro de 2014), e 211 (onde se encontram provados atos de tráfico entre maio de 2014 e março de 2015). E sabe-se ainda, de acordo com os factos provados 10 e 11, que III foi constituída arguida (no âmbito do proc. n. 58/13...) a 09.05.2014, tendo sido acusada a 24.07.2014, e condenada por acórdão de 22.04.2015, transitado em julgado, relativamente a esta arguida, a 23.05.2015 (cf. facto provado 10; esta arguida não recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão prolatado no proc. n.º 58/13...). A notificação da acusação ao mandatário da arguida foi a 25.07.2014 e à arguida, por via postal simples com prova de depósito, a 29.07.2014 (cf. certidão junta aos autos). Ou seja, a arguida teve conhecimento da acusação pelo crime de tráfico de estupefacientes, no âmbito do processo n.º 58/13... em julho de 2014. Verifica-se que a arguida foi condenada nestes autos por factos que ocorreram antes da notificação da acusação naquele outro processo, isto é, foi condenada por factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes ocorridos a 09.05.2014 (factos provados 22 e 23), e ocorridos entre abril de 2013 e março de 2015 (facto provado 182 iii, 192, 194), entre ano de 2014 até abril de 2015 (facto provado 197), entre abril de 2013 e fevereiro de 2015 (facto provado 200), entre abril de 2013 e abril de 2015 (facto provado 203), entre abril de 2013 e agosto ou setembro de 2014 (facto provado 209) e entre maio de 2014 e março de 2015 (facto provado 211), alguns deles praticados antes de julho de 2014. Ora, tendo em conta o exposto supra, considera-se que todos os factos praticados antes da notificação daquela acusação estão abrangidos pelo caso julgado no processo n.º 58/13..., e não pode ser pelos mesmos condenada neste processo n.º 22/13... sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. De forma clara, a arguida não pode nestes autos ser condenada pelos factos provados 22 e 23, por força do princípio do ne bis in idem. Relativamente aos factos provados 182 iii, 192, 194, 197, 200, 203, 209 e 211, apenas devem ser relevantes os atos praticados após julho de 2014, por força do princípio do ne bis in idem. No que respeita aos factos provados 182 iii, 192, 194, 197, 200, 203, 209 e 211, considera-se que a arguida praticou atos de tráfico de estupefacientes entre o período de abril de 2013 e abril de 2015. Tendo em conta o já referido, deve entender-se que a arguida praticou factos relevantes para a condenação nestes autos apenas entre agosto de 2014 (uma vez que a acusação no outro processo ocorreu em finais de julho de 2014) e abril de 2015. Em atenção ao exposto, considera-se como não escritos e irrelevantes para a condenação da arguida III os factos provados 22 e 23, e quanto aos factos provados 182 iii, 192, 194, 197, 200, 203, 209 e 211 devem ter‑se como não relevantes os atos realizados até julho de 2014 (inclusive), em atenção ao princípio do ne bis in idem; a arguida III deve apenas ser condenada pelos factos provados 182 iii, 192, 194, entre agosto de 2014 e março de 2015, isto é, 8 meses de tráfico de estupefacientes, para os factos provados 197 entre agosto de 2014 e abril de 2015, isto é, 9 meses de tráfico de estupefacientes, para os factos provados 200 entre agosto de 2014 e fevereiro de 2015, isto é, 7 meses de tráfico de estupefacientes, para os factos provados 203 entre agosto de 2014 e abril de 2015, isto é, 9 meses de tráfico de estupefacientes, para os factos provados 209 agosto ou setembro de 2014, isto é, 1 ou 2 meses de tráfico de estupefacientes e para os factos provados 211 entre agosto de 2014 e março de 2015, isto é, 8 meses de tráfico de estupefacientes. 
 e) OO Importa igualmente conhecer oficiosamente se houve violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem quanto à arguida OO por, no âmbito do proc. n.º 771/12.1GCVIS (acórdão junto a estes autos a fls. 3400 e ss), ter sido absolvida do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos do art. 25.º, al. a), do Decreto Lei n.º 15/93, de que tinha sido acusada. Segundo o acórdão prolatado no âmbito desse processo, de 06.01.2015 e transitado em julgado a 06.02.2015, da matéria de facto provada resulta que estavam em causa atos de tráfico de estupefacientes ocorridos entre 2006 e fevereiro de 2014 (cf. factos provados 1, 9, 10, 11, 13, 17, 18, 20, 37, 53, 55 e 60). A arguida foi inicialmente acusada a 16.05.2014, tendo sido notificada por carta com prova de depósito a 19.05.2014 (cf. certidão junta aos autos). Todavia, não resultou provado o seu envolvimento no crime de tráfico de estupefacientes. Da matéria de facto não provada consta expressamente, no ponto 5, que: «Os arguidos JJ e OO se dedicassem, por qualquer modo, à actividade de detenção, compra, venda e cedência de haxixe ou outro produto estupefaciente, designadamente em colaboração com os seus companheiros». Assim sendo, ainda que possamos considerar que a notificação da acusação constitui um momento em que se torna evidente para a arguida o seu envolvimento em condutas ilícitas e penalmente puníveis, quando se constata que a arguida foi absolvida dos factos por que vinha acusada não podemos deixar de concluir que, ainda que venha a ser absolvida desta acusação, é com ela que toma conhecimento da ilicitude dos atos de tráfico de estupefacientes, determinando, pois, que a sua realização após este conhecimento constitua uma outra realidade sem qualquer elo de ligação com o comportamento anterior. Assim sendo, aquela acusação torna-se relevante para delimitar temporalmente os factos que uma vez praticados após a sua prolação possam ser integrados e punidos no âmbito de outro processo. Tendo a arguida sido absolvida do crime de tráfico de estupefacientes no âmbito de um processo onde supostamente aquele crime teria sido praticado no período temporal entre 2006 e fevereiro de 2014, consideramos que a punição por quaisquer atos integradores do crime de tráfico de estupefacientes realizados durante aquele período temporal constitui uma punição em violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem. Assim sendo, considera-se que a arguida no âmbito deste processo (n.º 22/13...) apenas pode ser condenada por factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes após a notificação da acusação no âmbito daquele outro proc. n.º 771/12... — em maio de 2014. Ora, no âmbito destes autos, foram dados como provados e integradores da punição de que veio a ser condenada os factos ocorridos em 23 de julho de 2014 (facto provado 48) e entre abril de 2013 e agosto ou setembro de 2014 (facto provado 209). Todavia, em respeito pelo princípio do ne bis in idem a arguida apenas pode ser condenada por factos ocorridos após maio de 2014. Em atenção ao exposto, considera-se como não escritos e irrelevantes para a condenação da arguida o facto provado 209, no período entre abril de 2013 e maio de 2014, em atenção ao princípio do ne bis in idem; a arguida OO deve apenas ser condenada pelo facto provado 48 e pelo facto provado 209 a partir de junho de 2014 até agosto ou setembro de 2014, ambos de tráfico de estupefacientes. 
 2.7. Nulidade do acórdão por violação do direito de defesa (art. 32.º, da CRP) e do princípio do contraditório por imputação de factos genéricos, vagos, sem individualização (LL, XX , ZZZ, EEE, UUU, BBB, AA, FF, CC,GG, JJJ, KKK, KK, QQ) e por valoração das declarações produzidas em inquérito, em detrimento da prova produzida em julgamento (CC,GG) 
 2.7.1. Nulidade do acórdão por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório por imputação de factos genéricos, vagos e sem individualização Os arguidos vêm alegar que a matéria de facto provada integra factos provados genéricos, vagos e sem individualização, pelo que o acórdão é nulo por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório (com consagração constitucional no art. 32.º, da CRP). Começando por elencar os arguidos que já haviam recorrido para o Tribunal da Relação de Coimbra, e que agora, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, alegam violação do direito de defesa e do princípio do contraditório - o arguido ZZZ refere os factos provados 193, 194, 215 e 231, - a arguida UUU elenca os factos provados 180 a 211, - a arguida AA refere os factos provados 1 a 8, 177, 180, 213 a 219 e 229 a 234, - a arguida CC e o arguido GG, considerando que não há concretização das circunstâncias fácticas dos atos ilícitos imputados aos arguidos (cf. conclusão 2 do recurso interposto), referem-se a todos os factos provados relativos aos arguidos, isto é, os factos provados, 15, 16, 17 i, ii, 182 iii, 183 ii, 192, 197, 201, 213, 215 e 229, - o arguido KK refere os factos provados 1 a 8, 177 a 180, 182, 183, 184, 192, 197, 200, 203, 209, 211, 213-219 e 229 a 234, e - o arguido QQ que refere os factos provados182 viii, 189, 194, 197, 199, 200, 203, 205, 206, 208, 209 e 210 — todavia, a análise neste ponto está prejudicada pelo decidido anteriormente no ponto 2.5., pelo que não se irá analisar aqui esta alegação, embora o arguido aproveite da análise realizada infra ao abrigo do disposto no art. 402, n.º 2, do CPP. Ou seja, quanto todos estes arguidos os factos alegados como genéricos são, então, os factos 1 a 8, 15, 16, 17 i, ii, 177 a 180, 180 a 211, 213 a 219 e 229 a 234. Porém, compulsados os recursos anteriormente interpostos para o Tribunal a quo, verificamos que o arguido ZZZ faz alegação idêntica (cf. fls. 10908 e ss), considerando, naquele recurso, os factos 193, 194, 215 e 231 como sendo vagos e genéricos, em violação do direito de defesa e do princípio do contraditório. E quanto ao arguido KK, aquando do recurso para o Tribunal da Relação, arguiu “erro de julgamento por não ter feito uma correta análise e ponderação da prova produzida em sede de audiência de julgamento” (conclusão 3, cf. ac. recorrido p. 66). Neste contexto, entendeu que “o tribunal a quo não fez uma apreciação correta da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento dando indevidamente factos como provados” [conclusão 22, cf. ac. recorrido p. 70). Alegou que o depoimento de diversas testemunhas não podia ser valorado pois consistiu em imputações genéricas que não podiam ter sido valoradas, e concluindo que os diversos depoimentos não deviam ter sido valorados (cf. conclusões 23 a 69, p. 70-76 do ac. recorrido). Ao longo destas alegações identifica as testemunhas relevantes, o seu depoimento, e a hora e dia da audiência de discussão e julgamento, com transcrição do depoimento na parte que entende relevante na motivação. Tratou‑se, pois, de um recurso em matéria de facto, para o qual não temos competência. Porém, os factos provados agora elencados como genéricos correspondem ao, então, alegado, com exceção do elenco de factos provados 1 a 8, pelo que se procederá à análise apenas dos factos provados 182, 183, 184, 192, 197, 200, 203, 209 e 211. Mas, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, vieram outros arguidos alegar a vaguidade e/ou imprecisão de alguns factos provados. Assim, - o arguido LL que refere os factos provados 1 a 8, 9, 94, 96, 177 a 180, 182, 192, 200, 211, 212, 213 a 219 e 229 a 234, - a arguida XX que refere os factos provados 1 a 8, 9, 177 -180, 182, 194, 197, 213 a 219 e 229 a 234, - a arguida EEE que refere os factos provados 1 a 8, 213 a 219, e 229 a 234, - a arguida BBB que refere os factos provados 182, 197, 200, 203 e 211, - o arguido FF que refere os factos 1 a 8, 177 a 0180, 194, 197, 213-219 e 229 a 234, - a arguida JJJ que menciona os factos provados 1 a 8, 202, 209, 213 a 219 e 229 a 234, - e o arguido KKK que refere os factos provados 1 a 8. Em súmula, consideram como integrando esta alegação os factos provados 1 a 8, 9, 94, 96, 177 a 180, 182, 192, 194, 197, 200, 202, 203, 209, 211, 212, 213 a 219 e 229 a 234. Mas, estes arguidos não recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra. Porém, dado o recurso do Ministério Público interposto para o Tribunal da Relação, todos os arguidos são recorridos. Contudo, o recurso interposto pelo Ministério Público estava limitado à questão da agravação do crime de tráfico de estupefacientes e, consequentemente, à determinação da medida concreta da pena relativamente a todos os arguidos. Considerando que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça “pode ter por fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cf. art. 410.º, n.º 1, do CPP), nesta decisão de recurso apenas se pode conhecer da vaguidade e/ou imprecisão de factos provados cuja alegação tenha ocorrido também para o Tribunal da Relação, e ainda de todos aqueles factos provados agora alegados como sendo factos vagos, imprecisos, e que sejam relevantes para a nova decisão do Tribunal da Relação que veio condenar todos os arguidos pelo tráfico de estupefacientes agravado pela atuação em bando, o mesmo é dizer, de todos os factos relevantes para que se possa concluir (ou não) pela existência de um bando. Tendo em conta estes dois requisitos, apenas podemos conhecer da alegação relativamente aos factos 193, 194, 215 e 231 (alegação de ZZZ), aos factos 177 a 180, 182, 183, 184, 192, 197, 200, 203, 209, 211, 213-219 e 229 a 234 (alegação de KK), e aos factos 5 e 8, 9, 94, 96, 177 a 180, 212, 213 a 219 e 230 a 234[40]. Iremos, pois, proceder à análise dos factos 5 e 8, 9, 94, 96, 177 a 180, 182, 183, 184, 192, 193, 194, 197, 200, 203, 209, 211, 212, 213-219 e 229-234. Tem sido considerado por este Supremo Tribunal de Justiça[41] que constituem imputações genéricas, a impedir o exercício do direito de defesa e o contraditório, a imputação de factos sem indicação do lugar, sem delimitação temporal, sem indicação do grau de participação de cada arguido, nem as circunstâncias em que, por exemplo, o produto estupefaciente foi vendido. Deve, pois, estar de forma clara enunciado o local de venda, o momento em que se procedeu à venda minimamente balizado no tempo[42], o que foi vendido e a quem foi vendido. Seguindo o acórdão prolatado a 15.12.2011, já citado: «Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o imputado comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente - neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 06-05-2004, processo n.º 908/04-5.ª; de 04-05-2005, processo n.º 889/05; de 07-12-2005, processo n.º 2945/05; de 06-07-2006, processo n.º 1924/06-5.ª; de 14-09-2006, processo n.º 2421/06 - 5.ª; de 17-01-2007, processo n.º 3644/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 3647/06-3.ª; de 21-02-2007, processos n.ºs 4341/06 e 3932/06, ambos da 3.ª Secção; de 02-05-2007, processo n.º 1238/07-3.ª; de 16-05-2007, processo n.º 1239/07-3.ª; de 15-11-2007, processo n.º 3236/07-5.ª, podendo ver-se ainda os acórdãos deste Supremo Tribunal de: 04-07-2007, processo n.º 2303/07-3.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 234 – A imputação genérica de uma actividade de tráfico, no concreto, de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição daí sequente, não oferece qualquer relevância em termos de qualificar a actuação do arguido; 31-01-2008, processo n.º 1411/07-5.ª (citando o acórdão de 24-01-2007, processo n.º 3647/06-3.ª) - Como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência do STJ, «as imputações genéricas, designadamente, no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente». 02-04-2008, processo n.º 4197/07-3.ª, por nós relatado (São de evitar as imputações genéricas com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras, que afastarão a qualificação) e n.º 578/08-3.ª (neste afirmando-se que a dúvida sobre a quantidade de droga vendida a vários consumidores, durante vários meses, desacompanhada de outro elemento coadjuvante, e apresentada de forma indeterminada e em jeito de imputação genérica, tem de ser equacionada de acordo com o princípio in dubio pro reo); 02-07-2008, processo n.º 3861/07-3.ª, por nós relatado, em caso de imprecisão de matéria de facto em sede de crime de maus tratos a cônjuge; 03-09-2008, processo n.º 2044/08-3.ª - A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e quanto à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e de experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas sempre dentro daqueles limites. O exercício do contraditório está necessariamente carente de objecto perante uma imputação de tal forma genérica e imprecisa que pode ser concretizada das mais diversas formas e com significados jurídicos diversos. Apela igualmente ao princípio in dubio pro reo como forma de equacionar a dúvida para a transposição do tipo legal em apreço (do mesmo relator o acórdão de 09-06-2010, processo n.º 1699/07.2TBEVR.S1-3.ª); 02-10-2008, processo n.º 1314/08-5.ª – A propósito da agravante da alínea b) refere não poderem os factos indeterminados, pouco precisos nos seus contornos, servir para agravar substancialmente as penas do crime de tráfico, quando este já é muito severamente punido. Além disso, a própria lei já parte de conceitos indeterminados, de forma a acrescentar à indeterminação legal a indeterminação ou imprecisão dos factos é correr um risco muito acentuado no que diz respeito às garantias do processo criminal. 06-11-2008, processo n.º 2804/08-5.ª - Uma imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem o comportamento contraordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar. 20-11-2008, processo n.º 3269/08-5.ª - “Certas referências a “ aquisição de droga”, sem outra concretização, não passam de afirmações genéricas, insusceptíveis de contradita, pois não se sabe se houve uma verdadeira aquisição, se foi de estupefacientes, quando foi feita, a quem, o que foi efectivamente adquirido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. por disso, a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que assiste ao arguido e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º da Constituição”. 25-03-2009, processo n.º 380/09-5.ª – A jurisprudência do STJ tem sido firme em afastar os factos genéricos de qualquer incriminação propriamente dita, pois muitas vezes são resultantes de meras observações feitas na fase investigadora do processo, e que são indicadas nos relatórios policiais como diligências de prova que foram levadas a cabo, pelo que nem deveriam fazer parte da acusação. 27-05-2009, processo n.º 484/09 (relatado pelo ora relator) - As imputações genéricas, designadamente, no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa, constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. Sem a individualização concreta e clara dos actos integrantes da actividade do arguido, a referência vaga e indeterminada não relevará para efeitos de enquadramento de tráfico com a amplitude temporal certificada nas instâncias, ou seja, durante cerca de 4 anos e 5 meses. Tal imprecisão da matéria de facto provada impede que se considere respeitado o princípio do contraditório, dado que o arguido não poderá validamente nestes casos pronunciar-se sobre a afirmação genérica em causa, uma vez que não concretizada ou individualizada noutros pontos da matéria de facto, no que respeita a alguns períodos. 17-12-2009, processo n.º 11/02. 1PECTB-5.ª - Face a imprecisão do relato factual, atenta a caracterização do tráfico de estupefacientes como crime de trato sucessivo, é colocada a questão de eventual violação do princípio ne bis in idem, concluindo que a dúvida sobre tal ponto não pode desfavorecer os arguidos.» Ora, perante o exposto, vejamos se os factos referidos padecem do vício apontado. Nos factos provados 5 e 8 consta que - a atividade de tráfico de estupefacientes deixou de ser desenvolvida no Bairro da ............... e passou a ser desenvolvida no Bairro da ............... onde “se intensificou e organizou entre alguns dos aqui arguidos”, - em ambos os Bairros, os arguidos estavam organizados em pequenos grupos familiares, vendiam em dias determinados, cabendo a umas famílias uns dias e a outras outros, com regras que não foram apuradas; porém, quanto a isto, assume importância o facto de não se ter dado como provado quais os dias que cabiam a cada arguido para a venda de estupefaciente — cf. factos não provados vv.i., ii., iii., iv., e v.[43] —, assim como ter-se considerado não provado que se tivesse substituído uma lista de famílias, a quem incumbia as vendas, por um acordo tácito entre elas, com determinação de quantos dias cabia a cada uma— cf. facto não provado xx.[44]); isto é, pese embora se tenha considerado provado que havia pequenos grupos familiares cabendo a cada um certos dias para o tráfico de estupefacientes, ao mesmo tempo não se conseguiu provar quais os dias que cabiam a cada um, nem se conseguiu provar a existência de um suposto acordo nesse sentido. Os factos desenvolvidos no Bairro da ............... foram julgados no âmbito do Processo n.º 58/13.2PEVIS, tendo todos os arguidos sido condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, à exceção de um arguido que foi condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado a um grande número de pessoas. Na parte em que os factos referidos possam ser relevantes para o crime de tráfico de estupefacientes com atuação em bando, os factos são imprecisos, uma vez que não consegue delimitar, de entre todos os arguidos aqui julgados quais os que atuaram em bando e quais não atuaram (“entre alguns dos aqui arguidos” — facto provado 5; “cabendo a umas famílias (....) e a outras” — facto provado 8; “a quem uns arguidos (...)enquanto outros arguidos” — facto provado 8). Dada a indeterminação, é impossível a cada um dos arguidos individualmente considerado defender-se do facto de estar ou não a atuar em bando. É certo que estes factos provados devem ser lidos em articulação com todos os outros. Porém, se em outros factos provados há identificação precisa dos arguidos que traficaram estupefacientes (e constituem factos provados relevantes para a condenação nos termos do art. 21.º, do Decreto Lei n.º 15/93), o mesmo não poderemos concluir, tendo em conta a apreciação que se fará infra, relativamente a outros factos provados. Assim sendo, e na parte que se refere à atuação em bando por parte de alguns arguidos, sem que se saiba quais, devem ser tidos aqueles factos (factos provados 5 e 8) como não escritos em atenção ao direito de defesa e ao princípio do contraditório, princípio imanente ao Estado de Direito. No facto provado 9, são elencados os diversos arguidos destes autos e as relações familiares que entre eles se estabelecem. Ainda que se possa considerar, como em anterior decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, que a “ qualidade de membro de uma família não afasta a estrutura criminal do bando, já que desviada aquela das suas finalidades próprias, pode até servir para melhor e mais facilmente, se agregar e constituir tal figura penal” (cf. acórdão de 27.02.1997, proc. n.º 908/96, e citado na fundamentação da matéria de direito, cf. ac. recorrido, p. 197), certo é que não se pode concluir ser o facto provado referido como genérico e vago; é, aliás, bem preciso. Quanto aos factos 94 e 96, está dado como provado que, num certo dia (14 de outubro de 2014), o arguido LL teria estado toda a manhã a controlar as entradas e saídas do bairro, e nesse mesmo dia teria, em certo momento (pelas 12:50h), gritado com vista a avisar da entrada da polícia no bairro, pelo que, em consequência, vários indivíduos terão vindo para a rua, assim se dificultando o trabalho da polícia e permitindo que os arguidos se desfizessem das drogas. Só com esta breve descrição, é claro que os factos não são vagos, nem imprecisos, e poderão ser relevantes para averiguar do grau de comparticipação entre os diversos arguidos. Quanto aos factos provados 177 a 180 — «177. Para além das situações acima descritas, houve muitas mais transacções ocorridas no ......... de ............... cujas datas e horas concretas não foi possível registar. 178. Em cada dia eram inúmeros os consumidores que se deslocavam àquele bairro para adquirir tais substâncias estupefacientes, alguns deles ali se deslocando mais que uma vez por dia, sendo frequente chegarem a juntar-se cerca de 10 consumidores ao mesmo tempo para adquirirem tais produtos. 179. Tal assiduidade, conjugada com a quantidade de indivíduos de etnia cigana que se juntavam a vigiar à entrada do bairro e ainda com a própria configuração do local, dificultava imenso a actividade policial. 180.Além do já referido supra, as testemunhas identificadas nestes autos adquiriram ainda estupefacientes naquele bairro em dias e horas não apuradas.» São factos que pretendem demonstrar não só o volume de atividade ilícita praticada, como ainda a atuação em grupo dos seus intervenientes, disseminada por um vasto número de compradores. Porém, não se conseguiu determinar com exatidão nem o momento temporal, nem os seus intervenientes, nem mesmo o que se transacionava, sendo pois factos vagos e imprecisos, pelo que devem ser tidos como não escritos em atenção ao direito de defesa e ao princípio do contraditório, princípio imanente ao Estado de Direito. Nos factos provados 182, 183, 184, 192, 193, 194, 197, 200, 203, 209 e 211, referem-se duas testemunhas que se deslocaram ao Bairro da ............... e que, dentro de um certo período temporal delimitado, adquiriram a diversos arguidos, identificados em cada um dos factos provados, heroína e/ou cocaína. Não são indicados os dias e horas exatos, porém, há uma delimitação temporal dos factos e uma identificação do consumidor a quem foi vendida a droga, a permitir o necessário contraditório e defesa relativamente a um crime que pune a globalidade de uma conduta e não cada ato de per si. É certo que o período temporal delimitado é extenso, entre abril de 2013 e março de 2015, com as testemunhas a afirmarem que compraram droga a diversos arguidos, e várias vezes por semana. Sempre se poderá dizer que é praticamente impossível ter memória de todas as transações efetuadas ao longo de tantos meses, e a um vasto leque de consumidores. Como em qualquer atividade de comércio de produtos, não é possível identificar todos os compradores bem como o produto comprado e o momento da compra a não ser através de um registo de todos os atos de transação. Por isso se exige um mínimo de identificação com delimitação temporal, localização do ato e identificação do consumidor, o que acontece nos factos provados já referidos. É certo que não se refere de forma exata à quantidade de droga vendida — dois ou três pacotes por semana, ou pelo menos um; todavia, dada a quantidade e o valor de cada dose (5 euros), considera-se que se trata de doses necessárias para o consumo diário, isto é, doses relativamente pequenas. Assim sendo, admite-se que a dose traficada corresponda aos valores previstos no quadro anexo à Portaria n.º 94/96, de 26.03. Do exposto, considera-se que os factos provados pretendem demonstrar a atividade de tráfico realizada no período temporal descrito em cada facto provado, bem como o local e os intervenientes, a permitir concluir pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Vejamos agora os factos provados 212, 213 a 219. Nestes, pretende-se provar que existe entre os arguidos uma certa organização, estando destinada uma certa tarefa a cada arguido. Assim, no facto provado 212 pretende-se demonstrar que havia alguns arguidos (embora apenas identifique um deles,GG, embora nas diversas transações antes dadas como provadas nem sempre esteja presente) que teriam uma atividade de vigilância indicando aos consumidores quem estaria a vender, constituindo, pois, um elemento fundamental de uma possível organização que se daria como provada facto 213 — “Entre os arguidos (...) existia toda uma organização no seio da qual cada arguido sabia perfeitamente qual a tarefa de que estava incumbido.” Em que consistia esta organização, de que forma estava estruturada, que tarefas estavam distribuídas, não se sabe; porém, seria de factos provados de onde esta informação pudesse ser retirada que poderíamos concluir, depois, se existia uma certa organização. Mas, a factualidade necessária não está elencada nos factos dados como provados, assim se compreendendo que os arguidos tenham acabado por ser absolvidos do crime de associação criminosa. Resta saber se aquele facto provado constitui, na verdade, a prova da existência de uma organização ou não, sem que esteja minimamente caracterizada a organização, o que seria necessário para que se pudesse, por exemplo, concluir pela existência de um “bando”. Ora, considerar que existe uma organização entre os arguidos, e que alguns tinham uma função de vigilância, mas apenas conseguindo identificar um arguido, sem que tivesse sido provado que fosse o líder, e sem que haja uma prova mínima sobre a estrutura incipiente ou não da referida organização, impossibilita os arguidos de se defenderem desta imputação. Ora, afirmar que alguns tinham uma função de vigilância, sem qualquer identificação, deve ser um facto provado (212) irrelevante relativamente a todos os arguidos que não são identificados, e também irrelevante para a prova de uma possível divisão de tarefas no âmbito de uma organização cuja caracterização não foi minimamente provada. Além disto, no facto provado 214[45] refere-se que haveria uma pessoa que levava o produto estupefaciente a casa de cada uma das famílias, sem que se consiga perceber de que modo a droga era entregue a cada família, quando, em que quantidade, pelo que este facto deve ser considerado irrelevante para a condenação dos arguidos atenta a indefinição que lhe subjaz. Por sua vez, o facto provado 215 pretende demonstrar que cada arguido, no âmbito da organização, tinha dias específicos para vender a droga. Porém, consideramos que isto seria uma conclusão a retirar de factos provados como, por exemplo, o de que o arguido x, ou y, costumava vender à quinta, ou à sexta da primeira semana do mês. Nada disto foi provado, até porque apenas foram delimitados períodos temporais, pelo que também não se nos afigura como constituindo um facto que assegure a necessária defesa do arguido relativamente ao seu envolvimento num grupo minimamente estruturado para a prática de tráfico de estupefacientes. No facto provado 216, afirma-se que os preços e as condições de venda estavam estipuladas — poderá ser uma ilação a tirar de todos os outros factos provados onde se verifica que os arguidos vendiam maioritariamente doses a 5 euros cada uma, mas não pode ser considerado um facto provado quando não se sabe quem estabelecia previamente estes preços, nem quais as condições estipuladas por uma organização que não foi provada. Aliás, alguns dos factos que poderiam consubstanciar tal conclusão foram dados como não provados. Assim: “vvvv. O arguido SSS (“F.....”) assumia uma posição nítida de controlo de toda a actividade de tráfico de estupefaciente, sendo ele quem, quer no Bairro da ............... quer no ......... de ..............., detinha os contactos para adquirir elevadas quantidades de produto estupefaciente que trazia para aqueles Bairros para depois serem distribuídos pelos vendedores, produtos esses que escondia em terrenos baldios próximos dos mesmos bairros de modo a evitar alguma vez poder ser alvo de buscas domiciliárias e ser encontradas tais quantidades de estupefaciente em sua posse. wwww. Contava o arguido no ......... de ............... (já que quanto aos demais que o acompanhavam no Bairro da ............... mais de perto já houve julgamento e condenação) com a proximidade do arguido TT (“M......”) a quem confiava os esconderijos onde se encontravam dissimuladas as quantidades maiores de produtos estupefacientes. xxxx. Na mesma ideia de hierarquia dentro desta organização e numa posição de domínio, encontrava-se o arguido ZZ (“L....”), a quem todos os demais arguidos reconheciam protagonismo, a quem obedeciam e que frequentemente dava ordens aos demais arguidos, sendo também este arguido quem, entre os demais, possuía os meios financeiros necessários para poder adquirir em quantidades mais elevadas o produto estupefaciente que depois vendiam a cada uma das famílias que vendiam nos dias que lhes cabiam. yyyy. Para ludibriar e impedir a acção da polícia, contavam ainda os arguidos com o auxílio das crianças do bairro, na sua maioria filhos e netos desses mesmos arguidos, com idades compreendidas entre os 8 e os 13, a quem ensinavam a ir ao encontro dos consumidores para saberem o que queriam, bem como a receber deles o dinheiro para pagar os produtos estupefacientes que depois lhes entregavam. (...) ccccc. Os arguidos obedeciam às ordens que lhes eram dadas pelos arguidos LLLLL “F.....” e ZZ “L...”. ” Considera-se, pois, que os factos provados 213, 214, 215 e 216 são factos sem a necessária determinação, apresentando-se como conclusivos, sem que as premissas dessas conclusões estejam nos factos provados, sem concretização dos elementos mínimos que nos permitiriam concluir pela existência de uma organização, com tarefas distribuídas e com regras quanto às condições estipuladas para venda e quanto à determinação dos preços. O mesmo não se pode dizer relativamente ao facto provado 217, que apenas pretende provar a configuração do bairro; todavia, no facto provado 218 refere-se que os arguidos estacionavam as carrinhas na entrada do bairro, permanecendo uns na entrada e outros deambulavam pelo bairro, sem que, todavia, haja qualquer identificação dos arguidos. Constitui, pois um facto conclusivo sem individualização dos arguidos. Assim sendo, deve concluir-se relativamente ao facto provado 218 que estamos perante uma imputação genérica, sem a necessária concretização de quais os arguidos que praticaram aquelas condutas. Resta o facto provado 219 — também aqui se pretende provar que as mulheres eram a quem prioritariamente cabia a atividade de venda, cabendo aos homens a vigilância, sem que haja qualquer identificação dos intervenientes, assim impedindo qualquer defesa ou exercício de contraditório; mais uma vez pretende‑se demonstrar a existência de uma certa organização de tarefas e um certo modus operandi sem que haja factos concretos que permitam demonstrar esta conclusão. Além do mais, e compulsada a fundamentação da matéria de facto provada, verifica-se que - por um lado, provou-se o elevado número de pessoas que vendia produtos estupefacientes (“Da generalidade de depoimentos das supra referidas testemunhas, conjugados com as declarações prestadas pelos arguidos FFFF e EEEE (na parte que o tribunal validamente valorou como meio de prova), resultou ainda a prova inquestionável do elevado número de pessoas que vendia produto estupefaciente no Bairro de ..............., de forma rotativa, sendo apenas uma pessoa ou grupo de pessoas da mesma família a vender de cada vez; a existência de rotatividade na venda em períodos que variavam entre três e meio e sete dias, não sendo, porém, possível identificar quais dos arguidos beneficiavam de um ou outro período; da oferta da dose t....... a alguns consumidores, sendo certo, porém, que nem todos os vendedores a forneciam; praticamente todas as testemunhas (salvo excepções muito pontuais) confirmaram que adquiriam a dose de heroína ou de cocaína a 5,00€, independentemente da pessoa que estivesse a vender; foram inúmeras as testemunhas que referiram que era comum a oferta de uma dose de heroína ou de cocaína (à escolha) na compra de cinco doses, o que sucedia também independentemente da pessoa que estava a vender” — p. 164 do ac. recorrido), - mas não se conseguiu provar que alguns arguidos tivessem a função de vigilância do bairro (“Quanto aos arguidos a quem vem imputada a vigilância do bairro e o controlo de transacções realizadas por outros co-arguidos, entre os quais o arguido EE; o arguido MM (que controlava sobretudo quando quem vendia era a sua companheira QQQ) e os arguidos SS e ZZZ (que controlavam quando vendia a arguida NN), e salvo o que já ficou dito relativamente aos arguidos que, comprovadamente, fizeram tais vigilâncias e controlo, conforme consta da factualidade provada em face do já referido supra, certo é que, não obstante vir referido nos depoimentos de algumas testemunhas inquiridas nos autos (mas, note-se, não confirmados em audiência de julgamento, quer por testemunhas, quer por co-arguidos) que aqueles quatro arguidos vigiavam o bairro e controlavam transacções, entendemos que tais condutas, por si só, não são suficientes para assacar qualquer colaboração dos arguidos na concreta actividade de tráfico que então decorria em cada ocasião. Note-se que, além da sua permanência no bairro (onde todos residiam), a circunstância de eventualmente alertarem para a chegada da polícia ou a sua permanência nas imediações do local onde as vendas estavam a ser realizadas, não se afirma qualquer facto concreto de execução de um plano conjunto do qual se possa concluir que estes arguidos estavam a participar activamente naquela concreta actividade de tráfico de estupefacientes que decorria em cada momento. E a mera circunstância de se encontrarem perto de familiares seus que procediam à venda de produto estupefaciente não é suficiente para concluir que os arguidos eram co-autores dessa mesma venda. Note-se que todos os referidos arguidos residiam naquele mesmo bairro, não mantinham ocupação profissional regular, ali conviviam diariamente com os seus familiares e era frequente – como inúmeras testemunhas o referiram – ver os arguidos no exterior das habitações, juntamente com outras pessoas, sem que se possa afirmar, de forma segura, que o faziam como forma de participação na actividade de tráfico de estupefaciente. Em face do exposto, o tribunal deu tal factualidade como não provada”[46] — p. 165 do ac. recorrido), nem se conseguiu provar a existência de uma liderança (“Quanto à liderança da actividade de tráfico de estupefacientes no Bairro de ............... imputada aos arguidos SSS, TT e ZZ, certo é que, não obstante as inúmeras referências a tal circunstância nas diversas informações de serviço que se encontram nos autos e baseadas em informações anónimas recolhidas pela investigação, a prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com os elementos probatórios carreados para os autos, mostrou-se insuficiente para concluir, com a necessária convicção, de tal forma. Com efeito, ainda que tenham sido referidos estes arguidos, por algumas testemunhas, em sede de inquérito, como estando presentes no bairro de forma assídua, a controlar as transacções e que vigiavam as entradas – o que, note-se, não foi confirmado em audiência de julgamento, quer por testemunhas, quer por qualquer co-arguido, não tendo sido valoradas, nesta parte, as declarações prestadas em inquérito pelos arguidos EEEE e FFFF – entende o tribunal que inexiste prova segura e sustentável que permita formar uma convicção segura de que assim era. Não olvidamos que estes arguidos – em especial os arguidos SSS e ZZ – adoptaram, ao longo do período em causa, um comportamento manifestamente suspeito, designadamente nos episódios a que já aludimos, sendo frequente a sua presença no bairro e manifesta a sua ligação aos demais arguidos. No entanto, não tendo sido apreendido qualquer produto estupefaciente aos arguidos, não tendo sido indicados de forma segura como sendo pessoas a quem os consumidores adquiriram qualquer produto estupefaciente e tendo presente que os mesmos eram moradores no bairro e familiares de co-arguidos no processo, não podemos deixar de admitir que tais afirmações de que os arguidos “lideravam” o tráfico de estupefacientes no bairro possam ser meramente especulativas (sendo certo que também a acusação relativamente a estes arguidos assentava também em informações de serviço realizadas com base em informações anónimas recolhidas no âmbito da investigação e ainda nas declarações de co-arguidos prestadas em inquérito que não foram, nessa parte, valoradas). Nessa medida, fazendo funcionar o princípio constitucional do in dubio pro reo, foram tais factos dados como não provados” — p. 165-6, do ac. recorrido). A referência, na fundamentação da matéria de facto (cf. fundamentação da matéria de facto no ac. recorrido a p. 122 e 140 e referido supra), a três arguidos que teriam atividade de vigilância, são dados relevantes que devem ser tidos em conta; porém referindo-se a 3 quando os arguidos nestes autos são de várias dezenas, não é o suficiente para fundamentar a existência de uma organização para lá de uma divisão de tarefas que sempre acontece na prática de um crime por várias pessoas. Na verdade, acabou por se considerar existir uma certa organização, porque todos traficavam em conluio com os demais, de forma a que cada um assegurasse diariamente a venda de estupefacientes, e na base de um “pacto de não concorrência” (“Quanto à existência de uma organização de que faziam parte alguns dos arguidos – designadamente aqueles relativamente aos quais resultou provada a concreta venda de produto estupefaciente ou colaboração directa nessa mesma venda – a mesma ficou sobejamente demonstrada nos autos, não tendo o tribunal qualquer dúvida de que os arguidos cujos actos de venda ficaram demonstrados nos factos provados efectivamente se organizaram da forma descrita para, dessa forma, assegurar diariamente a venda de estupefacientes no Bairro de ..............., durante cerca de dois anos, de forma ininterrupta, assegurando ainda a inexistência de concorrência entre os arguidos e a distribuição do produto da venda de forma equitativa, em função dos períodos em que cada arguido ou grupo familiar se encontrava a vender. (...) Assim, todos os arguidos que ali venderam produto estupefaciente neste período, residentes ou não residentes no bairro, seguramente o fizeram em conluio com os demais, no âmbito da aludida organização e com base num “pacto de não concorrência” que permitia que todos se dedicassem a esta actividade e todos beneficiassem dos seus lucros, na medida do produto obtido no período que lhes cabia.” — p. 166-7, do ac. recorrido), sem que todavia constem da matéria de facto provada factos consubstanciadores de uma organização, para lá da “organização” subjacente à prática de um crime em comparticipação, onde a divisão de tarefas é uma característica[47]. Ora, a aceitação das afirmações (contidas nos factos provados 212, 213, 214, 215, 216, 218 e 219) como “factos” que inviabilizam o direito de defesa dos arguidos e o exercício do contraditório constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º, da CRP. Porém, nesta fase processual, estabilizada a matéria factual pelas instâncias, resta a este Supremo Tribunal de Justiça considerar como não relevantes os factos provados que permitiriam concluir pela existência de uma qualquer organização, mais ou menos incipiente, ou pela existência de uma qualquer estrutura entre os arguidos. Os arguidos alegam ainda que os factos 229 a 234 são igualmente genéricos e vagos, impedindo o exercício do direito de defesa e do contraditório. No que respeita ao facto provado 229 — “Os arguidos acima referidos em 213) adquiriram, detiveram e transaccionaram os produtos estupefacientes nas circunstâncias acima melhor descritas, com o intuito de os venderem aos diversos consumidores que para tanto com eles se encontrassem quer em várias partes da cidade quer deslocando-se aos Blocos.... e.....da Rua ......... e ao Bairro da ...............” — este constitui apenas uma decorrência dos factos anteriores; há uma identificação dos arguidos por remissão para o facto 213, onde está o elenco dos arguidos relevantes para o facto provado 229 (note-se que o facto provado 213 apenas foi considerado como um facto vago e genérico em violação do disposto no art. 32.º, da CRP, apenas relativamente à “prova” da existência de uma organização entre os arguidos); há igualmente uma identificação precisa da atividade desenvolvida — tráfico de estupefacientes — com referência ao local onde era praticada. Todavia, considerando que os factos provados 213, 214, 215, 216, 218 e 219, não permitem o exercício do direito de defesa relativamente à ” prova” da existência de uma organização, também se deve considerar que o mesmo sucede relativamente ao facto 230, 231 e 233 pelo que, estando a matéria de facto sedimentada pelas instâncias, e não cabendo a este Tribunal uma alteração da matéria de facto provada, devem ser entendidos, em atenção ao disposto no art. 32.º, da CRP, como factos irrelevantes. Os factos provados 232 e 234 demonstram a existência do elemento subjetivo do tipo de legal de crime de tráfico de estupefacientes, não constituindo factos vagos ou genéricos. Consideram ainda os arguidos ZZZ e EEE ser inconstitucional, por violação do art. 32.º, da CRP, a interpretação do art. 410.º, n.º 2, do CPP, quando entendido no sentido de estar vedado ao Tribunal conhecer da alegação de que a condenação se baseou em factos genéricos. Tendo em conta tudo o exposto fica prejudicado o conhecimento desta alegação. 
 2.7.2. Nulidade do acórdão por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório por valoração das declarações produzidas em inquérito, em detrimento da prova produzida em julgamento Os arguidos CC e GG[48] alegam a nulidade do decidido por, na sua base, se terem valorado as declarações produzidas em inquérito pelas testemunhas HHHH e LLLLLL em detrimento da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (cf. fls 14174/verso e conclusão 25). Ora, da fundamentação da matéria de facto provada resulta que foram tidas em consideração as declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento sem que se tivesse dado primazia às declarações produzidas em inquérito. No entanto, quando se afigurou necessário, foram lidas em audiência de discussão e julgamento, em cumprimento do estipulado no art. 356.º, n.º 3, als. a) e/ou b), do CPP (consta da fundamentação da matéria de facto que: “Assim, no contexto do confesso consumo dessas substâncias, que identificaram, foram valorados os depoimentos das seguintes testemunhas (...) LLLLLL (...) HHHH, (...) em relação às quais o tribunal valorou os depoimentos prestados em audiência de discussão em julgamento, em conjugação com os prestados em sede de inquérito perante magistrado do Ministério Público, os quais foram lidos ao abrigo do disposto no art. 356.º n.º3 alíneas a) e/ou b) do Código de Processo Penal, sendo de referir, a propósito destes, a sua maior proximidade em relação à ocorrência dos factos e a menor solenidade do acto da sua prestação pelo que, em princípio, à luz das regras da experiência, traduzirão mais fielmente a realidade, em virtude de os declarantes estarem em melhores (ou mais fáceis) condições para as prestar. Com efeito, não podemos deixar de ter presente que a audiência de discussão e julgamento decorreu na presença de praticamente todos os arguidos (à excepção dos dispensados nos termos do art. 334.º do C.P.P. e de faltas pontuais), com as conhecidas relações familiares entre si, sendo compreensível que algumas testemunhas, a fim de não incriminarem alguns dos arguidos ou por temerem represálias dos mesmos, tenham optado por dizer que não se recordavam das pessoas a quem tinham adquirido produto estupefaciente ou por negar a autoria dos factos por parte de alguns dos arguidos, o que o tribunal ponderou devidamente e em conjugação com os demais elementos probatórios constantes dos autos” – p. 118-9 do ac. recorrido). E, quanto à testemunha HHHH, foi ainda referido na fundamentação da matéria de facto que: - “No que concerne aos factos ocorridos em 24/09/2014 e respeitantes aos arguidos EEE, III e GG, o tribunal valorou o relatório de vigilância de fls. 586 e ss., os autos de apreensão de fls. 574 e 578 e o exame laboratorial de fls. 832, tudo conjugado com os depoimentos das testemunhas HHHH, GGGGGGGGG e HHHHHHHHH. (...). Quanto ao arguido GG, resulta do relatório de fls. 586 e 587 que o mesmo se encontrava à entrada do bairro com as três ciganas jovens acima referidas, sendo que, quando chegaram consumidores, todos se dirigiram para o centro do bairro. Ora, certo é que a testemunha HHHH referiu que este arguido se encontrava sempre a controlar quando a sua filha III estava a vender produto estupefaciente, o que afirmou em audiência de discussão e julgamento e havia dito já também no respectivo auto de reconhecimento de fls. 5283 e ss. Por conseguinte, foi tal factualidade dada como provada.” (p. 138 do ac. recorrido); - “quanto aos arguidos a quem vem imputada a venda de produto estupefaciente à testemunha HHHH, o tribunal valorou o seu depoimento em audiência de julgamento quanto aos arguidos (...) CC, III, GG, (...) e com os autos de reconhecimento de fls. 4704, 4728, 4799, 4802, 4811, 4849, 4852, 4892, 4901, 4936, 4972, 4990, 5047, 5062, 5074, 5077, 5089, 5149, 5164, 5167, 5211, 5220, 5265, 5283, 5295, 5301, 5322, 5328, 5353, 5356 e 5363, tudo com as concretizações constantes daquela factualidade e decorrentes do seu depoimento. Quanto a esta testemunha, cumpre referir que o tribunal não colocou qualquer reserva quanto à credibilidade que a mesma pudesse merecer porquanto prestou um depoimento perfeitamente circunstanciado, objectivo, localizado no tempo e no espaço, sabendo identificar os nomes, alcunhas e relações familiares existentes entre os arguidos e demonstrando conhecer – pela circunstância de ter frequentado o bairro durante cerca de dois anos, com frequência diária e até diversas vezes por dia, ali contactando e até convivendo com os arguidos. É certo que esta testemunha revelou alguma animosidade para com os arguidos pela forma como alguns a trataram ao longo deste período, mas também não fez por esconder, sendo frontal nos sentimentos manifestados para com os arguidos. Ademais, também não nos parece verosímil que a testemunha – atentos os receios manifestados e que justificaram até a sua audição com afastamento dos arguidos da sala de audiências – viesse relatar factos que não correspondessem à verdade. Por fim, cumpre ainda referir que, em face da objectividade do seu depoimento, não viu o tribunal colectivo que tal estado de espirito tenha influenciado por qualquer forma as suas declarações, tanto mais que as mesmas encontram suporte em outros elementos probatórios, quais sejam os relatórios de vigilância, depoimentos de outras testemunhas e autos de reconhecimento e não foram infirmadas por qualquer outro meio probatório, mormente pelos próprios arguidos. Em face do exposto, mereceu este depoimento inteira credibilidade por parte do tribunal” (p. 154-5 do ac. recorrido). Tendo em conta o exposto, improcede a alegação de nulidade do acórdão recorrido por não valoração de prova testemunhal prestada em julgamento. 
 2.8. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação da matéria de facto (ZZZ) O arguido, na motivação de recurso apresentada, começa por analisar a matéria de facto provada, considerando que do elenco de factos provados onde se listam alguns dias concretos em que se terão efetuado transações de estupefacientes não há referência concreta ao arguido, e concluindo que a intervenção do arguido se baseou “em especulação, seja feita pelo tribunal seja fabricada por duas testemunhas” (cf. fls.13299) e, colocando em causa os depoimentos das testemunhas HHHH e JJJJ, conclui que deviam ser dados como não provados os factos 182 e 183 xi[49]. Todavia, esta alegação no sentido da alteração da matéria de facto é inadmissível em recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, por força dos poderes limitados de cognição, nos termos do art. 434.º, do CPP. E, por isso, o arguido acaba por concluir que a “fundamentação da motivação da decisão de facto (...) é manifestamente insuficiente para considerar provada a matéria de facto constante nos pontos 182 e 183 dos factos provados que constam do douto Acórdão proferido” (cf. 13302/verso-13303). Além disto, entende que houve violação do princípio in dubio pro reo e violação do princípio da livre apreciação da prova (cf. art. 127.º, do CPP). O arguido alega assim insuficiência da fundamentação da matéria de facto e não insuficiência da matéria de facto provada, que constituiria um vício previsto no art. 410.º, do CPP, e de conhecimento oficioso. Sabendo que o Tribunal da Relação de Coimbra não alterou a matéria de facto, nem mesmo a fundamentação, transcrevendo ambas no acórdão recorrido, a matéria de facto e a sua fundamentação constituem elementos da decisão recorrida; todavia, o Supremo Tribunal de Justiça está limitado nos seus poderes de cognição, sendo inadmissível qualquer apreciação da matéria de facto (cf. art. 434.º, do CPP). Resta, pois, averiguar se a falta de fundamentação alegada se pode (ou não) integrar no âmbito da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, e se houve (ou não) violação do princípio do in dubio pro reo. Ora, compulsada a fundamentação da matéria de facto, não se vislumbra qualquer dúvida relativamente à qual o Tribunal a quo, fazendo sua a fundamentação da 1.ª instância, tenha decidido contra o arguido, nem se vislumbra qualquer insuficiência de fundamentação. O Tribunal, tendo em conta diversos elementos probatórios — nomeadamente, depoimentos de testemunhas, relatórios de vigilância, exames laboratoriais, autos de notícia por detenção, autos de apreensão — fundamentou de forma exaustiva a matéria de facto provada. Aliás, começou por determinar que alguns dos factos por que o arguido vinha acusado não estavam dados como provados — “No que concerne aos factos ocorridos em 16/09/2014 e respeitantes ao arguido ZZZ, foram os mesmos dados como não provados em face da ausência de prova produzida a este respeito, designadamente atenta a impossibilidade de ouvir a testemunha IIIIIIIII.” (cf. p. 137 do ac recorrido) —, assim como os factos que poderiam resultar do depoimento de PPPP [cf. al. w) da fundamentação da matéria de facto, p. 160-1 do ac. recorrido]. Acresce que considerou igualmente como não provada a factualidade relativa à vigilância supostamente praticada por alguns arguidos e onde se encontrava referido o arguido ZZZ (cf. fundamentação da matéria de facto provada, p. 165 do ac. recorrido). Tudo isto nos permite verificar que, quando houve dúvidas para o Tribunal, este respeitou o princípio do in dubio pro reo. Quanto aos factos provados de venda de estupefacientes, baseou-se no depoimento de HHHH [cf. al. c) da fundamentação da matéria de facto, p. 154-5 do ac. recorrido] afirmando expressamente que o seu depoimento era credível “porquanto prestou um depoimento perfeitamente circunstanciado, objectivo, localizado no tempo e no espaço, sabendo identificar os nomes, alcunhas e relações familiares existentes entre os arguidos” (loc. cit.supra). É certo que o recorrente apresenta e confronta as diversas declarações prestadas — todavia, isto apenas seria relevante em sede de recurso da matéria de facto, para o qual este Tribunal não tem poderes de cognição. Além disto, o Tribunal baseou-se ainda nos autos de reconhecimento [cf. al. c) supra citada]. Também se baseou no depoimento de JJJJ [cf. al. d) da fundamentação da matéria de facto, na p. 155 do ac. recorrido], que se mostrou credível ao Tribunal, assim como em autos de reconhecimento. Em parte alguma desta fundamentação se verifica qualquer violação dos princípios invocados, e da sua análise não se verifica que não haja fundamentação para imputar ao arguido os factos por que vem condenado. Na verdade, o que o arguido pretendia era uma alteração da matéria de facto provada a partir de uma outra análise da prova produzida; sabendo, no entanto, que seria inadmissível o recurso apenas com este fundamento, invoca a falta de fundamentação e do princípio do in dubio pro reo que de todo não ocorre, pelo que improcede, nesta parte, o recurso interposto por ZZZ. 
 2.9. Nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP, e 205.º, da CRP, por falta de fundamentação quanto à nova qualificação jurídica dos factos, por força do disposto nos arts. 21.º, e 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93 (PP, EEE, UUU, OO, RRR, MM, RR, BBB, QQQ, BB, DDDD, PPP, III, CCCC, FFFF, CCC, CC,GG, TT, UU, KKK, KK, QQ) 
 Todos os arguidos referidos alegam a falta de fundamentação do acórdão recorrido, e consequentemente a sua nulidade (por força do disposto nos arts. 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), e 425.º, n.º 4, todos do CPP, e art. 205.º, da CRP), quanto à parte da decisão em que, dando razão ao alegado pelo Ministério Público no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, qualificou os factos provados como integrando o crime de tráfico de estupefacientes agravado por os agentes terem atuado em bando (de acordo com o estipulados nos arts. 21.º, e 24.º, al. j), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93). Na verdade, devem ser “especificados os motivos de facto e de direito de [uma] decisão” (art. 97.º, n.º 5, do CPP), através de “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos (...) de direito, que fundamentam a decisão” (art. 374.º, n.º 2, do CPP), sob pena de nulidade da decisão recorrida [cf. arts. 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP]. Os recorrentes entendem que não só não há fundamentação de direito, como esta não se alicerça num exercício crítico de aplicação dos factos provados que, em concreto, conduziriam a tal conclusão. Vejamos em que consiste esta fundamentação. Na base da exigência constitucional de fundamentação das decisões (cf. art. 205.º, n.º 1, da CRP) reside “sob o ponto de vista da juridicidade estatal (princípio do Estado de Direito) necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos actos do Estado, da necessidade de avaliação dos actos estaduais, aqui se incluindo a contrabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos actos do Estado. A estes exige-se clareza, inteligibilidade e segurança jurídica. Sob o ponto de vista do princípio democrático (...) podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da actividade judicial, da clarificação da responsabilidade jurídica (...) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade de aceitação das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos. Finalmente, sob o prisma da teleologia dos princípios processuais, a fundamentação das sentenças serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efectuado por instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais”[50]. A fundamentação das decisões constitui, pois, um dever constitucional. Nos termos determinados pelo Código de Processo Penal, esta fundamentação, ainda que concisa, deve permitir aos destinatários da decisão — em primeira linha os seus intervenientes, máxime, os arguidos, mas também a toda a comunidade — perceber os motivos que levaram o Tribunal a tomar uma decisão em vez de outra, no presente caso, o que levou o Tribunal a entender que se estava perante um crime de tráfico de estupefacientes agravado e não apenas um crime de tráfico de estupefacientes; para tanto, o Tribunal deve explicar porque considera preenchido aquele tipo legal de crime e porque aderiu aos fundamentos apresentados pelo Ministério Público em detrimento dos fundamentos apresentados pelos arguidos contra aquele entendimento. No presente caso, o Ministério Público, que apenas recorreu em matéria de direito, alegou em síntese (cf. conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, p. 99 e ss) que a atuação organizada de todos os intervenientes permitiu uma disseminação dos estupefacientes transacionados por um grande número de consumidores, considerando que existia uma divisão de tarefas entre os diversos arguidos, cabendo a uma pessoa, cuja identidade não se conseguiu apurar, a distribuição da droga (“já devidamente cortada e embalada para o efeito”) pelos diversos arguidos; entendeu que sem esta organização os diversos arguidos e famílias não teriam acesso à droga de forma tão estável e pronta. Considerou ainda que havia um acordo, entre todos, quanto ao preço estipulado para venda, e quanto ao modo de atuação, assim permitindo uma “fidelização” dos consumidores. Entendeu ainda o Ministério Público que havia um acordo quanto aos períodos em que cada grupo familiar podia vender, assim se obstando a uma possível “concorrência”. Por tudo isto, considerou que existiu uma “clara acentuação da perigosidade real da atuação delituosa por parte dos arguidos”, baseada numa “maior regularidade da actividade de tráfico”, uma maior frequência com uma “exponenciação do período de tempo em que esta actividade se prolongou (durante cerca de dois anos)”, daqui resultando a “obtenção de lucros muito mais avultados comparativamente com uma mera actuação em autoria paralela ou em simples co-autoria”. Entendeu ainda que houve uma “elaboração e refinamento na execução”. Perante estas alegações, vários foram os arguidos que responderam — cf. ac. recorrido, p. 107, sem que os argumentos apareçam, ainda que de forma resumida, elencados no acórdão recorrido, mas referindo que se “[manifestaram] pela insubsistência/inconsequência jurídica do próprio argumentário, e, consequentemente, pelo respectivo improvimento” (loc. cit.). Decidindo o Tribunal da Relação de Coimbra sobre a “qualificação jurídico criminal” dos atos praticados pelos arguidos (p. 192-207 do ac. recorrido), quer quanto à qualificação alegada pelo Ministério Público, quer quando às alegações de vários arguidos que consideravam que a sua conduta devia ser subsumida ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade [nos termos do art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n-º 15/93] (descrição sucinta nas p. 192-3 do ac. recorrido), começou por transcrever grande parte da fundamentação do acórdão de 1.ª instância (p. 193-202 do ac. recorrido) que decidiu pela não subsunção dos factos ao crime de tráfico de estupefacientes agravado pela atuação em bando. O Tribunal de ....., pese embora tenha entendido que os arguidos atuaram em bando, considerou que, por um lado, as agravações previstas no art. 24.º, do Decreto Lei n.º 15/93 não são de funcionamento automático, pelo que se deve analisar globalmente os factos para que se possa concluir (ou não) pelo preenchimento de alguma agravação; e, por outro lado, apesar de os arguidos terem agido de forma voluntária e concertada, e existir, atenta a matéria de facto então provada, uma certa estrutura organizativa mínima, a determinar que se tivesse entendido que a atividade dos arguidos ultrapassou a mera comparticipação, todavia considerou aquele Tribunal que a atuação dos arguidos não criou a perigosidade acrescida que fundamenta aquela agravação. Foi esta a argumentação, quanto à não subsunção no crime de tráfico de estupefacientes agravado (na parte transcrita no acórdão recorrido prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra): “Com efeito, é nosso entendimento que a razão de ser da circunstância agravante em apreço é a acrescida ilicitude da conduta de quem se dedica ao tráfico de estupefacientes enquanto membro de um bando, e nessa qualidade, a qual introduz uma perigosidade acrescida, tanto na execução do tráfico como no seu resultado. Pretende-se, desta forma, punir de forma mais grave a actividade do bando, no pressuposto de que este potenciou de forma mais gravosa quer a concreta actividade de tráfico desenvolvida (designadamente pela sua maior difusão, mobilidade ou regularidade), quer a obtenção de lucros mais avultados, isto quando em contraponto com a actividade desenvolvida em autoria material ou comparticipação. Sucede que, a nosso ver, e no caso em concreto, não vemos que a actuação em bando por parte dos arguidos nos autos tenha, efectivamente, criado tal perigosidade acrescida. De facto, considerando as concretas circunstâncias em que os mesmos actuaram, a perigosidade da sua conduta enquanto membros de um bando não difere substancialmente, ao nível da execução ou do resultado, daquela que resultaria de uma autoria paralela. Note-se que, mesmo ao nível do lucro obtido, os arguidos partilharam os resultados da actividade ficando com o produto da venda do produto estupefaciente nos períodos que lhes cabiam, não havendo uma divisão equitativa dos lucros da actividade por todos desenvolvida. A isto acresce que, num quadro global, e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida – pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios, e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao respectivo consumo individual – não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta. Assim, não se verificando que, por via da actuação em bando, a conduta dos arguidos tenha potenciado, de forma exponencial, a difusão de substâncias estupefacientes na comunidade, e, nessa medida, convoque uma especial ilicitude e perigosidade acrescida, afasta-se a aplicabilidade da alínea j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.” (p. 200-1 do ac recorrido). Daqui se percebe que o Tribunal de 1.ª instância, procedendo a uma exame crítico dos factos provados, considerou que a matéria de facto provada era suficiente para que se pudesse entender que os arguidos atuaram como membros de um bando com vista ao tráfico de estupefacientes, porém a ilicitude agravada subjacente ao tipo não estava verificada. O Tribunal da Relação de Coimbra não faz qualquer reparo, aderindo ao entendimento de que os arguidos atuaram em bando. Ainda que, quanto a este ponto, não tenha apresentado nova fundamentação, poderemos considerar que fez seus os argumentos apresentados na 1.ª instância, havendo um mínimo de perceção porque considerou que o elemento objetivo da agravação do crime de tráfico de estupefacientes estava preenchido — em súmula, os argumentos a que o Tribunal da Relação de Coimbra aderiu são os seguintes: o tráfico de estupefacientes foi realizado por diversos arguidos, de forma voluntária e concertada, com uma estruturação de funções incipiente, mas que ultrapassa a mera co-autoria, durante um período longo de tempo, predeterminado à prática do ilícito, havendo um conhecimento de todos da atividade de cada um e com uma divisão entre os elementos do grupo dos proventos obtidos. Porém, o Tribunal de ..... concluiu, como vimos na passagem transcrita supra, que não era de aplicar a agravação. Vejamos, então, os argumentos apresentados pelo Tribunal da Relação de Coimbra para concluir pela punição dos arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado: “3 – Com o devido respeito, causa-nos séria apreensão tal desconcertante recusa aplicativa da referenciada agravação penal, normativamente postulada pelo referido preceito do art.º 24.º/j do D.L. n.º 15/93 (de 22/01), cujos pressupostos se impressiva e perspicuamente patenteiam na/da enunciada dimensão fáctica – como bem observado pelo recorrente Ministério Público, e, aliás, até foi expressamente reconhecido na sinalizada vertente explicativa do respectivo significado, alcance e casuístico cabimento (supra essencialmente integrada) –, máxime, pungentemente, na agregada sob os itens 1, 8, 24, 213-220 e 229-234: «[…] 1. Pelo menos durante um período de tempo compreendido entre Abril de 2013 e Março de 2015, alguns dos aqui arguidos, na sua maioria de etnia cigana, uniram esforços tendo em vista a compra e venda de produtos estupefacientes aos consumidores que para tanto os procuravam, inicialmente no Bairro da ............... e posteriormente no ......... de ..............., ambos na cidade de ...... […] 8. De igual modo, em ambos os bairros os arguidos estavam organizados em pequenos grupos familiares que, em dias concretamente determinados de acordo com uma ordem que era do conhecimento de todos, e que todos respeitavam (cabendo a umas famílias um período de 3 dias e meio e a outras um período de 7 dias, de acordo com regras próprias de prioridade estabelecidas mas concretamente não apuradas), permaneciam naqueles Bairros, em lugares de fácil acesso aos consumidores a quem uns arguidos entregavam os estupefacientes, deles recebendo o respectivo pagamento, enquanto outros arguidos (habitualmente os homens da família que estava nesse dia a vender) se encarregavam de vigiar as entradas e saídas nos Bairros, de modo a indicarem os vendedores aos consumidores, e os a si conduzirem, e ao mesmo tempo acautelarem e impedirem a chegada das entidades policiais e evitarem ser detidos em flagrante delito. […] 24. Ao mesmo tempo em que decorria toda esta actividade de tráfico de estupefacientes no Bairro da ..............., a pouco-e-pouco os aqui arguidos começaram-se a organizar e a praticar tais factos de uma forma idêntica, mas no Bairro de ..............., onde o tal tráfico ia aumentando na sua frequência cada vez que ocorriam detenções no Bairro da ................ […] 213. Entre os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF,GG, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, TT, UU, VV, XX, BBB, CCC, EEE, FFF, GGG, HHH, EEEE, III, JJJ, KKK, LLL, NNN, PPP, QQQ, RRR, FFFF, TTT, UUU, HHH, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC e DDDD existia toda uma organização no seio da qual cada arguido sabia perfeitamente qual a tarefa de que estava incumbido. 214. Pessoa cuja identidade se não apurou levava as drogas para casa das famílias a quem nesses concretos dias coubesse proceder à respectiva venda aos adquirentes, aí sendo devidamente pesadas, cortadas, doseadas e preparadas para pronta e momentânea comercialização. 215. Aos arguidos identificados sob o anterior item 213 cabiam dias concretos, por todos destinados e conhecidos, para permanecer no Bairro a vender drogas ilícitas aos inúmeros adquirentes que para tanto aí se deslocavam diariamente, muitos deles mais do que uma vez por dia. 216. Vendendo cada um desses indivíduos pelos preços e condições previamente estipulados entre si. 217. O ......... de ............... tem uma configuração em “U” e as vendas eram habitualmente efectuadas sob um varandim ao fundo das escadas existentes no meio, de modo a dificultar a respectiva visibilidade aos elementos policiais que efectuavam as vigilâncias. 218. Com o claro intuito de dificultar a acção policial, os referidos arguidos estacionavam carrinhas na entrada do Bairro, e enquanto uns permaneciam à entrada outros deambulavam pelo mesmo bairro, sempre atentos a qualquer movimento, pelo que se tornava muito difícil o acesso e controlo policial sobre o mesmo aglomerado. 219. As vendas de tais substâncias eram também habitualmente levadas a cabo pelas mulheres ou por indivíduos toxicómanos (como era o caso dos arguidos EEEE e FFFF), a quem pagavam com droga para seus próprios usos, enquanto os homens de etnia cigana, que por vezes também vendiam, por norma se mantinham no bairro a vigiar e a controlar as transacções e as pessoas que se aproximavam, bem como indicando aos consumidores quem estava a vender e onde se deveriam em cada dia dirigir, por, apesar de todos venderem ao fundo das escadarias do centro do bairro, cada família centrar a respectiva actividade mais próximo da entrada do Bloco onde residia. 220. Com esse mesmo intuito de atrapalhar qualquer acção policial nesse bairro, os ditos arguidos fechavam a respectiva entrada, onde colocavam, atravessados, veículos automóveis de grandes dimensões, mantendo-se os homens à entrada de modo a controlar qualquer pessoa que se aproximasse e/ou aí entrasse, de modo a atempadamente procederem ao respectivo alerta e evitar a detenção de quem estivesse nesse dia a vender. […] 229. Os sujeitos-arguidos referenciados sob o anterior item 213 adquiriram, detiveram e transaccionaram as substâncias tóxicas supra circunstancialmente descritas com o comum intuito de as lucrativamente venderem aos diversos adquirentes que para tanto consigo se encontrassem quer em várias partes da cidade quer em deslocação aos Blocos A e B da Rua ......... e ao Bairro da ................ 230. Todos eles se organizaram da forma supra referida, sabendo cada um qual o lugar que ocupava nessa mesma organização, designadamente quem deveria vender, onde o deveria fazer, bem como a quem cabia vigiar as transacções e as pessoas que rodeavam o local onde eram levadas a cabo […]. 231. Sabia igualmente cada um quem devia proceder ao doseamento e embalagem das referenciadas drogas, bem como o preço a praticar. 232. Bem sabiam também os ditos arguidos ser-lhes vedada a posse de tais substâncias […], e que não lhes era permitida a respectiva cedência a terceiros, a qualquer título. 233. Bem sabiam ainda estar-lhes vedada tal associação, por ser proibida a finalidade que com ela visavam realizar. 234. Ao realizar todas as acima descritas condutas, agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem cientes da respectiva proibição e punição penal. […]» Muito mal se compreende, pois, a deveras perplexizante e silogisticamente incoerente –, e, ademais, absolutamente marginal à própria convocada linha interpretativo-jurisprudencial – evocação da contextual não-automaticidade do accionamento da referenciada e reconhecidamente preenchida (!) circunstância agravativa, cujo funcionamento se apresenta apodíctico no particular conspecto, em inelutável razão da aguda, rara, prolongada e assaz proficiente concertação delitiva de tão vultuoso número de indivíduos, por cujo convergente, bem-planeado e disciplinado concurso – o reincidente dos arguidos DD e KK desde as respectivas colocações em liberdade condicional, respectivamente em 03/10/2014 e 04/03/2014, (cfr., designadamente, pontos-de-facto ns. 224 e 226); e o de PPP a partir de 18/10/2014 (cfr. pontos-de-facto ns. 192, 194, 197 e 200, e respectiva explicação a pág. 167) –, se logrou, como o próprio órgão julgador afinal inteligiu, durante cerca de dois anos iludir e neutralizar a pertinente e aturada acção policial, e, assim, comungada, proveitosa e compartilhadamente prosseguir tão gravosa, censurável e dificilmente imaginável/comparável campanha gregária de narcotráfico (!). Naturalmente que, como sustentado pelo Ministério Público [vide, supra (págs. 99/104), quadro-conclusivo da respectiva motivação recursiva], se demanda a activação do terminante postulado legal-agravativo da respeitante moldura penal abstracta – em ¼ (um quarto) dos respectivos limites (mínimo e máximo) –, dogmaticamente estabelecido sob o referido art.º 24.º/j do D.L. n.º 15/93, de 22/01[51], sob pena de total e inquietante subversão do correspectivo desiderato preventivo da acrescida perigosidade criminal emergente da convergência de plurais vontades colaborativas, sobejamente significado por impressiva e uniforme produção jurisprudencial, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, exemplificativamente ilustrada no próprio questionado acórdão. Por conseguinte, o necessário juízo sancionatório-punitivo dos 46 (quarenta e seis) mencionados arguidos haver-se-á, desde logo, incontornavelmente, de balizar pelo resultante intervalo de 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de prisão”(p. 202-6 do ac. recorrido, sublinhaoss e negritos no original) Ora, o Tribunal da Relação de Coimbra transcreve parte da matéria de facto provada e, a partir da sua análise, entende que os factos se devem subsumir ao crime de tráfico de estupefacientes agravado. E refere que “mal se compreende” a “evocação da contextual não automaticidade” da circunstância agravante “cujo funcionamento se apresenta apodíctico no particular conspecto”, apresentando como fundamento a “inelutável razão da aguda, rara, prolongada e assaz proficiente concertação delitiva de tão vultuoso número de indivíduos, por cujo convergente, bem-planeado e disciplinado concurso (...) se logrou, como o próprio órgão julgador afinal inteligiu, durante cerca de dois anos iludir e neutralizar a pertinente e aturada acção policial, e, assim, comungada, proveitosa e compartilhadamente prosseguir tão gravosa, censurável e dificilmente imaginável/comparável campanha gregária de narcotráfico” (p. 205 do ac. recorrido). Pretendeu com esta argumentação, bastante sucinta, justificar que a agravação estava preenchida, o que não foi sequer posto em causa pela decisão anterior. Mas, não é muito percetível a razão subjacente à aplicação automática da agravação (decisão diferente da que havia tido o Tribunal de .....), pese embora tenha afirmado que não compreendia que não fosse de aplicação automática. Afirma que como “naturalmente” sustentado pelo Ministério Público “se demanda a activação do terminante postulado legal-agravativo”. Segundo o Tribunal a quo assim deve ser entendido “sob pena de total e inquietante subversão do correspectivo desiderato preventivo da acrescida perigosidade criminal emergente da convergência de plurais vontades colaborativas, sobejamente significado por impressiva e uniforme produção jurisprudencial, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, exemplificativamente ilustrada no próprio questionado acórdão”. Ora, daqui se percebe que o Tribunal considerou que a simples atuação em bando só por si já é geradora de uma perigosidade criminal acrescida, assim se percebendo que o seu entendimento é, pois, no sentido de uma aplicação automática da agravação. Todavia, não confronta esta conclusão com o que consta da fundamentação da matéria de facto provada em que o Tribunal considerou não provada a existência de uma liderança da atividade de tráfico (cf. ac. recorrido, p. 165-6). Podemos considerar estar perante uma fundamentação suficiente, tendo em conta que o ponto fulcral a decidir não era o de saber se estávamos ou não perante uma atuação em bando, uma vez que a 1.ª instância já assim tinha concluído, mas o de saber se a agração era (ou nã9 de aplicação automática? Perante as alegações dos arguidos, em sede de recurso, onde arguiam que deviam ser punidos pelo crime de tráfico de menor gravidade, a fundamentação apresentada parece ser bastante e completa para que se conclua que o recurso daqueles improcede, uma vez que não existe fundamento, por argumento a contrario, para a punição por tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Mas, quanto à automaticidade (ou não) de aplicação da agravação, o acórdão recorrido procede a uma simples remissão para o acórdão de 1.ª instância quanto à jurisprudência citada, alguma deste Supremo Tribunal de Justiça; todavia, da jurisprudência referida, decisão alguma apresenta fundamentação para a não aplicação automática das agravantes contidas no art. 24.º, do decreto Lei n.º 15/93. Consta do acórdão do Tribunal de ..... o seguinte: «Cumpre agora analisar a conduta dos arguidos à luz das circunstâncias agravantes previstas no art. 24.º alíneas b), i) e j) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, de que vêm acusados. Dispõe o referido art. 24.º que as penas previstas nos artigos 21º e 22º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimos e máximos se: a) …. b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; c) (…) i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos; j) O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando; (…); Como se anota no acórdão de 4/5/2005, P.º 1263-05, da 3.ª Secção, em que foi relator, Henriques Gaspar, publicado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 91, p. 122, (…): “A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base – os art 21.º, 22.º e 23.º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. (…) O crime base do artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias (…) não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude.” A jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, pelo menos de há uns anos para cá, tem-se orientado pelo mesmo grau de exigência. Em nosso entendimento, as circunstâncias agravantes previstas no art. 24.º do mencionado diploma legal, não são de funcionamento automático, tendo de se tomar em conta a globalidade dos factos praticados, para assim aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos praticados. Neste sentido se pronunciou acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/7/2004, P.º 04P2147 (www.dgsi.pt), a propósito da agravante prevista na alínea h), onde se refere “A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo.", se é certo que a detenção de droga, no interior de uma cadeia, por quem lá cumpre pena, constitui facto particularmente perigoso quando a finalidade do agente é a de disseminá-la pela população prisional e, ainda mais perigoso, se visa a obtenção de lucro (quer pela indiferença que revela pelos fins das penas quer pelo perigo que representa para a saúde da população prisional), então isso significa que a agravação não é automática e que importa demonstrar que a concreta infracção justifica o especial agravamento querido pelo legislador. "A simples detenção daquela droga, sem ter ficado provado que se destinava a ser disseminada pelos reclusos, e a quantidade diminuta, retiram à conduta do arguido, à luz daquele fundamento, qualquer potencialidade agravativa, razão por que se deve afastar a aplicação do art.º 24º”. Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2013, P.º 138/09.9JELSB.L1.S2 (www.dgsi.pt) se diz que “Nos termos do art.º 24.º do DecLei n.º 15/93, a pena prevista no art.º 21.º é aumentada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, pela verificação de alguma das circunstâncias ali descritas. Não constitui um tipo autónomo, é circunscrito por circunstâncias especiais (agravantes) modificativas da pena, mas a sua aplicação não resulta obrigatoriamente da sua verificação, ou seja, a sua aplicação não deve ter-se por automática – v. Ac. STJ de 09/01/1997, Proc. n.º 210/96, 3.ª Secção. Como já dava conta, o acórdão de 11/03/1998, deste Supremo, (v. Col. Jur. Acs. do STJ, 1998, T. I, p. 228) as circunstâncias previstas no art.º 24.º referido apenas operam se em concreto revelarem uma agravação acentuada – considerável – da ilicitude ou da culpa do agente, em comparação com a subjacente para o crime principal do art.º 21.º, o que implica a ponderação em termos globais do facto e do seu agente.” No mesmo sentido, vide ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt).» (p. 277 e ss do acórdão do Tribunal de .....) E continuando a seguir o raciocínio exposto no acórdão agora recorrido, quando pretende analisar os factos de modo a verificar se estamos perante uma atuação em bando cita diversa jurisprudência que caracteriza esta conduta ilícita (cf. p. 288 e ss do acórdão referido), sem que, porém, contrarie a jurisprudência anteriormente citada quanto à não aplicação automática da agravação. Ora, desta jurisprudência não se podem retirar argumentos quanto à aplicação automática (ou não) da agravação. Quanto a este ponto (base da defesa dos arguidos contra as alegações do Ministério Público), o Tribunal de 1.ª instância entendeu o seguinte: «Em face do que ficou dito, não temos dúvidas que a actividade dos arguidos ultrapassa a mera comparticipação, integrando a figura do “bando”, sendo, por isso, subsumível à circunstância agravante prevista no art. 24.º alínea j) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro. Porém, como já referimos supra, as circunstâncias agravantes previstas neste art. 24.º não são de funcionamento automático – Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2005, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.2; do Supremo Tribunal de Justiça de 8/02/2006 (Cons. João Luís Bernardo), CJ, t.1; e do Supremo Tribunal de Justiça de 30/03/2005 (Soreto de Barros) CJ, t.1 – tendo de se ter em conta a globalidade dos factos praticados, para assim se aferir se no caso concreto aquelas circunstâncias estão ou não preenchidas, tendo em conta o grau de ilicitude dos factos. Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2004, P.º 05P1273 (www.dgsi.pt), “A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo”. A construção e a estrutura dos crimes de tráfico de estupefacientes pressupõe a graduação em escalas diversas dos diferentes tipos de ilicitude em que se manifeste a intensidade do perigo para os bens jurídicos protegidos, tendo como referência uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas. Na interpretação deste preceito (art.24.º) e das suas alíneas deve partir-se do pressuposto de que estamos perante um crime de gravidade excepcional e extraordinariamente elevada, substancialmente mais elevado que aquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do art.21.º. Só dessa forma poderá ser respeitada a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a gravidade das penas aqui previstas – neste sentido, Pedro Vaz Patto, Comentário das leis Penais Extravagantes, II, pg.500. No caso em apreço, a ratio da agravação prevista na alínea h) do art. 24.º tem fundamentalmente a ver com um acentuar da perigosidade real das actuações delituosas, perigosidade essa que, excedendo a que dimana da simples co-autoria, não atinge, todavia, a que deriva da associação criminosa propriamente dita – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/03/1999, P.º 99P018 (sumário em www.dgsi.pt). Com efeito, é nosso entendimento que a razão de ser da circunstância agravante em apreço é a acrescida ilicitude da conduta de quem se dedica ao tráfico de estupefacientes enquanto membro de um bando e nessa qualidade, a qual introduz uma perigosidade acrescida, tanto na execução do tráfico como no seu resultado. Pretende-se, desta forma, punir de forma mais grave a actividade do bando, no pressuposto de que este potenciou de forma mais gravosa, quer a concreta actividade de tráfico desenvolvida (designadamente pela sua maior difusão, mobilidade ou regularidade), quer a obtenção de lucros mais avultados, isto quando em contraponto com a actividade desenvolvida em autoria material ou comparticipação. Sucede que, a nosso ver e no caso em concreto, não vemos que a actuação em bando por parte dos arguidos nos autos tenha, efectivamente, criado tal perigosidade acrescida. De facto, considerando as concretas circunstâncias em que os mesmos actuaram, a perigosidade da sua conduta enquanto membros de um bando não difere substancialmente, ao nível da execução ou do resultado, daquela que resultaria de uma autoria paralela. Note-se que, mesmo ao nível do lucro obtido pelos arguidos, aqueles partilharam os resultados da actividade ficando com o produto da venda do produto estupefaciente nos períodos que lhes cabiam, não havendo uma divisão equitativa dos lucros da actividade por todos desenvolvida. A isto acresce que, num quadro global e analisada a conduta individual de cada arguido, a actividade de tráfico que foi desenvolvida – pelo não muito elevado número de consumidores identificados em relação a cada arguido, pela ausência de sofisticação dos meios e o facto de as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores serem adequadas ao consumo individual dos mesmos – não convoca uma ilicitude de tal forma acrescida que imponha, por via da circunstância objectiva de ter actuado como membro de bando, a agravação da conduta. Assim, não se verificando que, por via da actuação em bando, a conduta dos arguidos tenha potenciado, de forma exponencial, a difusão de substâncias estupefacientes na comunidade e, nessa medida, convoque uma especial ilicitude e perigosidade acrescida, afasta-se a aplicabilidade da alínea j) do art. 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.» (p. 296 e ss do acórdão referido). No acórdão recorrido, sem que apresente uma explicitação do seu entendimento, conclui-se que “mal se compreende” a fundamentação apresentada pela 1.ª instância, considerando que o funcionamento automático da agravação é “apodíctico”, evidente, e que não sendo assim haverá uma subversão do “desiderato preventivo”, das finalidades preventivas subjacentes à norma. Consideramos, que só após reanálise do caso, tendo em conta que foram dados como não relevantes os factos provados supra referidos (cf. supra ponto 2.7), é que se deve verificar se, por um lado, estamos (ou não) perante uma situação em que se deva concluir que houve uma atuação em bando por parte dos arguidos e, por outro lado, se assim se entender, se ainda deve (ou não) ser aplicada a agravante escalpelizando de modo detalhado os diversos argumentos existentes no sentido de a agravação ser (ou não) de aplicação automática. Na verdade, se as decisões judiciais têm que ser claras e inteligíveis para que aqueles a quem se dirige, e a comunidade em particular, possam perceber as razões subjacentes a uma solução e a uma condenação, ter-se-á que fundamentar a solução que virá a ser encontrada. Os arguidos atuaram em bando? Foi esse facto que facilitou a venda de estupefacientes durante tão longo período? Ou foi simplesmente o fornecimento de droga para venda, sem que se saiba sequer quem a fornecia? Foi o facto de todos viverem no mesmo bairro e grande parte dos arguidos terem uma relação de parentesco entre si, ou foi uma qualquer organização cuja liderança nem sequer ficou provada (cf. fundamentação da matéria de facto transcrita supra e também transcrita no acórdão recorrido a p. 165 e s) que determinou a ilicitude agravada da atuação dos arguidos? Se todos vivessem em locais diferentes e tivessem traficado a droga em locais diversos, ainda que todos vendessem doses a um montante pré-determinado, durante um período de tempo longo, e alternadamente entre os diversos arguidos, a ilicitude agravada existia? A ilicitude agravada decorre da conduta dos arguidos ou do facto de todos atuarem num mesmo bairro com uma configuração (cf. facto provado 217) que facilita um certo controlo territorial das condutas praticadas naquele espaço? O facto de os arguidos venderem a droga alternadamente refletindo uma “incipiente estruturação de funções (...) mais grave do que a simples co-autoria” (como afirmou o Tribunal de ..... e transcrito no acórdão recorrido) consubstancia a existência de uma ilicitude agravada? O simples facto de todos atuarem num perímetro bastante delimitado fundamenta uma ilicitude agravada? Ou, pelo contrário, circunscreve a conduta ilícita, assim circunscrevendo a disseminação do produto ilícito? Do exposto, conclui-se que fica prejudicado o conhecimento desta questão tendo em conta que se concluiu (cf. ponto 2.7.) existirem factos provados que devem ser tidos como não relevantes para a decisão a tomar, como não fundamentadores de uma condenação dos arguidos. 
 2.10. Nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP, por falta de fundamentação quanto à determinação da medida concreta da pena dos arguidos, e determinação da medida da pena com base em factos genéricos e vagos, sem individualização (PP, ZZZ, EEE, UUU, RRR, MM, RR, BB, AA, DDDD, PPP, FFFF, III, CCCC, II, HHH, JJ, CCC, EEEE, JJJ, KKK, KK, QQ) 
 Os arguidos alegam, em súmula, a falta de fundamentação relativamente à determinação da pena concreta que lhes foi aplicada após a nova qualificação dos factos. Consideram que o Tribunal agrupou os arguidos em diferentes grupos e determinou a pena sem ter em conta as características de cada um e o grau de intervenção no crime. Apesar de anteriormente já se ter decidido que se deve proceder a nova decisão tendo em conta os factos provados considerados não relevantes, e apesar de, eventualmente, tal decisão poder dar lugar a uma nova qualificação jurídica (o que se considerou que deve ser novamente analisado pelo Tribunal da Relação de modo a obstar a uma retirada de um grau de recurso quanto a uma nova qualificação jurídica) entende-se que a nulidade decorrente de uma eventual falta fundamentação quanto à medida da pena ainda deve ser analisada porquanto não se irá proceder a uma análise da própria operação de determinação da medida da pena (esta sim prejudicada pelo decidido anteriormente), ou uma análise da pena aplicada a cada arguido (esta sim prejudicada pelo decidido anteriormente), mas apenas se irá analisar a eventual existência de uma nulidade quanto à falta (ou não) de fundamentação do acórdão quanto a esta parte da decisão (sem que se avalie da maior ou menos adequação da decisão aos arguidos, aos factos e à sua qualificação jurídica, pois esta análise já está prejudicada pelo decidido anteriormente). Na verdade, ainda que não se possa analisar a determinação da pena concreta relativamente a cada arguido (tendo em conta o já decidido supra), não pode este Tribunal deixar de conhecer a eventual nulidade do acórdão recorrido, pois esta, independentemente do que aqui já se tenha decidido, existe (ou não) de per si. É certo que qualquer nulidade declarada, nos termos do art. 122.º, do CPP, determinará a nulidade do acórdão nessa parte, pelo que em novo acórdão deverá o vício ser expurgado. Tendo em conta o decidido anteriormente (maxime no ponto 2.7.), poderá (ou não) ocorrer nova qualificação jurídica — dependendo do que o Tribunal da Relação de Coimbra vier a decidir. Por ser assim, ainda se afigura relevante a sua análise, dado que a decisão ainda poderá ter algum efeito útil caso o tribunal a quo mantenha a qualificação dos factos. Quanto à determinação da medida concreta da pena relativamente a cada arguido, depois de ter concluído pela subsunção dos factos ao crime de tráfico de estupefacientes agravado pela atuação em bando, o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, começou por considerar que eram relevantes os factos dados como provados relativamente à situação de cada arguido (e transcreveu-os entre as páginas 209 a 246). Finda esta transcrição, começa por apreciar da possibilidade (ou não) de aplicação do regime de jovens adultos, previsto no Decreto Lei n.º401/82, de 23.09, aos arguidos a que tinha sido aplicado tal regime aquando do acórdão de 1.ª instância (TT, XX, EEE, KKK, CCCC) — o que consta das páginas 246 a 247, e concluindo pela sua não aplicação. A partir daqui, considera que as molduras penais no âmbito das quais deve ser determinada a pena concreta de prisão serão: - entre 6 anos e 8 meses e 15 anos, relativamente aos arguidos DD e KK, por serem reincidentes, e - entre 5 e 15 anos de prisão relativamente a todos os outros arguidos, Segue-se a fundamentação nos seguintes termos: «3 – A – necessária/legal – reacção penal/punitiva a cominar – por este tribunal de 2.ª instância, por se encontrar já cabalmente respeitado o princípio do contraditório, [cfr. art.º 428.º do CPP, máxime, e Acórdão de Fixação de Jurisprudência (AFJ) do Plenário do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016[52]] – a cada um dos id.os arguidos pelo ora reconhecido cometimento do enunciado crime agravado – de trato sucessivo – de tráfico de droga [p. e p. pelos arts. 21.º/1 e 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01)] a encontrar entre os assinalados limites, há-de reunir potencial aptidão/adequação ao triplo desiderato legal de reprovação dos seus censuráveis comportamentos delitivos, de pessoal sensibilização para o futuro acatamento das regras e valores de regular convívio em sociedade (prevenção especial) e de prevenção geral da criminalidade, mormente da mesma etiologia, pelo exemplo e reforço da confiança da comunidade no funcionamento do direito e das instituições, máxime judiciárias, (cfr. arts. 40.º/1 e 71.º/1 do C. Penal). Com tais premissas, haverá que ser individualizada em função da culpa pessoal e dos demais aplicáveis critérios previstos no art.º 71.º/2 do C. Penal, com particular atenção ao grau da individual ilicitude procedimental, modo de execução dos actos, gravidade das suas virtuais/potenciais consequências e intensidade do respectivo dolo, sem descurar a própria personalidade/carácter, aferida(o), desde logo, pelos comportamentos típicos judicialmente reconhecidos e neles espelhada(o), (vd. citados preceitos legais). Consabidamente, a alarmante disseminação da droga, no nosso país e por todo o globo, conduz, por sistema, à apropriadamente considerada praga ou flagelo social da toxicomania ou toxicodependência, que, por seu turno, motiva a constante e assaz preocupante prática de todo um outro vasto tipo de criminalidade, nomeadamente contra a propriedade, o património, a liberdade, integridade física, ou mesmo a própria vida alheia, em regra como forma de angariação pelos respectivos adictos de recursos económicos adequados à dispendiosa satisfação das suas apetências/dependências tóxicas, geradoras, por si, das nefastas consequências por demais conhecidas – degradação física, psíquica e familiar, e, frequentemente, a morte da população consumidora. Nos tempos que correm, com pertinácia, impõe a lei – internacional e interna – aos julgadores a missão de, nos limites penais, tentar alcançar aqueles objectivos, máxime de prevenção geral da criminalidade, procurando refrear tão inquietante evolução delitiva de narcotráfico e fenómenos associados, preocupação basilar da comunidade internacional, assente em diversificados instrumentos jurídicos – naturalmente vinculativos do Estado Português, (cfr. art.º 8.º da Constituição) –, designadamente nas Convenções das Nações Unidas (ONU) Sobre Estupefacientes de 30/03/1961 (de Nova Iorque), de 21/02/1971 (de Viena), e, fundamentalmente, na Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 19/12/1988 (de Viena), assinada por Portugal, em Nova Iorque, em 13/12/1989, e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, de 20/06/1991, [publicada no Diário da República (DR) I Série-A, n.º 205, de 06/09/1991], e na Decisão-Quadro n.º 2004/757/JAI do Conselho da União Europeia, de 25/10/2004, (publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 11/11/2004). No caso em apreço, todos os ditos cidadãos-arguidos activavam já, concertada, empenhada, inquietante e decisivamente o exponencial incremento de tais nefandas realidades marginais e respectivas sequelas, com dolo directo e livre determinação das respectivas vontades, sem que compreensíveis razões o justificassem, que não fossem egoísticos interesses lucrativos. Pessoas de – aparente – normal capacidade de entendimento dos valores fundamentais e das regras de conduta convivenciais, basilares, vigentes neste país, como em qualquer nação minimamente civilizada, que a liberdade pessoal de todos e a sua própria limitam, escolheram, opcionalmente, a interessada realização de tais ignominiosos – e notoriamente vantajosos – comportamentos delitivos, em vil detrimento da constitucionalmente exigível contribuição para o bem-estar comunitário, e, especialmente, para a salvaguarda da saúde pública, (valor nuclear protegido pela concernente criminalização), expectável de qualquer pressupostamente íntegro e bem-formado cidadão: justo, respeitoso, digno, educado, solidário, socialmente responsável (cfr., máxime, arts. 1.º, 2.º, 12.º/1, 13.º, 64.º/1, 66.º/1, 78.º/1 e 276.º/1, da Constituição Nacional). A estruturada rede/cadeia distributiva de drogas que organizadamente integravam – rigorosamente tradutora da figura jurídica de organização criminosa, conceitualmente definida no art.º 1.º/1 da Acção Comum n.º 98/733/JAI do Conselho da União Europeia [de 21/12/1998, publicada no Jornal Oficial da União Europeia (nº L 351) de 29/12/1998][53], e prevenida sob o ponto 5 e art.º 4.º/3 da referida Decisão-Quadro (DQ) n.º 2004/757/JAI do Conselho como factor relevantemente condicionante do agravamento pelos respectivos Estados-Membros das penas máximas privativas de liberdade (de prisão) a cominar aos seus elementos pelo cometimento de crimes relacionados com os actos de tráfico de droga [caracterizados sob o art.º 2.º, n.º 1, als. a), b) e c), da mesma DQ[54]], e, no direito interno, como vimos, da de bando, consubstanciante da circunstância agravativa prevista sob a al. j) do art.º 24.º do citado D.L. n.º 15/93, de 22/01 –, e cujo objecto mancomunadamente prosseguiam, traduzia já assaz expressiva relevância no respectivo circuito de comercialização. Directamente responsáveis pelo extraordinário fomento disseminal de droga – designadamente de cocaína e heroína, por inúmeros indivíduos, como reconhecido pelo órgão julgador (!) – e, reflexamente, pelas potenciais consequências supra aludidas, todos são, naturalmente – empírica e juridicamente –, objecto de inexorável juízo de culpa e, por conseguinte, de acentuada censura ético-jurídica, demandante de adequadas e enérgicas medidas punitivas, com necessária função e eficácia reprovativa dos pessoais comportamentos delitivos, desmotivadora de eventuais/futuras – idênticas ou diversas – ilícitas cogitações, e, fundamentalmente, de reforço da confiança da comunidade no funcionamento das regras protectivas dos elementares valores, legalmente padronizadas, e, bem assim, das instituições, máxime judiciárias – na actualidade tão abalada (!) –, para além da desejada exemplaridade a potenciais delinquentes que da condenação tomem conhecimento. 4 – Todavia, impõe-se alguma diferenciação do correspondente juízo crítico: 4.1 – No topo da pirâmide, evidentemente, os arguidos DD e KK, em apodíctica razão da imediata e despudorada reincidência criminal logo que condicionalmente devolvidos à liberdade na sequência de parcial cumprimento de reacções penais mormente punitivas de similares condutas de narcotráfico, (cfr. pontos-de-facto n.ºs 224 a 228, 286.I, 369, 370 e 374.XII, máxime); 4.2 – Seguem-se-lhes, naturalmente, em relativa paridade, os arguidos GG, PPP, ZZZ, EE, JJ, QQ, FFF, GGG, UU, UUU e FFFF, cujas delitivas opções claramente sequenciam pessoais apetências criminais por que antes já haviam sido objecto de respeitantes condenações a penas reclusivas, efectivas (quanto a GG e PPP) e/ou suspensas, [cfr. pontos-de-facto n.ºs 328 e 330.III (José Paulo Pinto: penas por tráfico de droga, homicídio qual. tentado, detenção de arma proibida, desobediência qualificada); 648.IV-VI-VII (PPP: penas por tráfico de droga, condução sob embriaguez, condução perigosa de veículo rodoviário); 772.I-III-IV-V (ZZZs: quatro penas por crimes de tráfico de droga e uma por violência doméstica); 307.I-IV (EE: penas por crimes de ofensa qualificada à integridade física, detenção de arma proibida, coacção agravada); 362.III (JJ: por tráfico de droga); 439 (QQ: por roubo); 581 (TT: por tráfico de droga); 590 (GGG: por tráfico de droga); 480 (UU: por tráfico de droga); 740.I-II (UUU: penas por injúria agravada, coacção grave, tráfico de droga) e 709.II (FFFF: por tráfico de droga)], ainda assim obviamente inaptas ao refreamento dos seus marginais impulsos, por demais significativos de preocupante má-formação e desprezo pela ordem jurídica instituída; 4.3 – Depois todos os demais: AA, BB, CC, FF, II, LL, MM, NN, OO, PP, RR, VV, BBB, CCC, DDD, EEEE, III, JJJ, LLL, NNN, QQQ, RRR, TTT, HHH, XXX, AAAA, BBBB, DDDD, TT, XX, EEE, KKK e CCCC. 4.4 – Dentre os do 2.º escalão, merecem ainda particular censura os arguidos ZZZ, EE, JJ, QQ, FFF, GGG e FFFF, por, temerária/impudentemente, haverem reiterado a ilícita actividade criminal ora conhecida em pleno período de suspensão da execução das penas reclusivas que, respectivamente, lhes tinham sido cominadas por decisões judiciais de [a) ZZZs] 17/05/2011 e 30/11/2012, (transitadas em julgado em 17/05/2011 e 31/12/2012); [b) EE] 13/03/2013 (transitada em julgado em 29/04/2013); [c) JJ] 30/05/2013 (transitada em julgado em 02/07/2013); [d) QQ] 09/07/2014 (transitada em julgado em 25/09/2014); [e) FFF] 09/07/2014 (transitada em julgado em 25/09/2014); [f) GGG] 09/07/2014 (transitada em julgado em 25/09/2014) e [g) FFFF] 27/11/2013 (transitada em julgado em 27.12.2013), dessarte insofismável e terminantemente infirmando qualquer idealizável confiabilidade na sua modificação caracterológica. 5 – Nenhum dos id.os – 46 – arguidos beneficia de qualquer ponderável atenuante, ainda que se devam relativizar os actos de FFFF e EEEE no seio do grupo, em razão da respectiva relação de subordinação aos demais, por quem, na condição de toxicómanos, foram organizacionalmente engajados. Em função da superlatividade da concernente ilicitude infraccional e da correspectiva censurabilidade, e, outrossim, das sumamente exigentes necessidades preventivas, indescortina-se qualquer ponderosa razão jurídica dotada de aptidão ao condicionamento da desmerecida complacência com que foram – todos – punidos em 1.ª instância. Nada justifica, pois, a incompreensível aproximação aos limites mínimos das respectivas molduras penais abstractas, antes se demandando a cominação a todos, particularmente aos referenciados sob os anteriores itens 4.1, 4.2 e 4.4, de enérgicas medidas penais – para esses grupos de valor sensivelmente superior ou próximo ao seu ponto médio, e para os restantes significativamente afastado do respectivo mínimo –, única solução prevenida no ordenamento jurídico com virtual adequação à realização do exigente objectivo legal de dissuasão de similares comportamentos infraccionais e de defesa dos superiores interesses societários, designadamente da saúde pública, instantemente recomendada pelos sinalizados instrumentos jurídicos da comunidade internacional – indevidamente descurados na questionada deliberação do tribunal colectivo (!) –, designadamente pelos comandos ínsitos sob o art.º 3.º/6 da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 19/12/1988 (de Viena), aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, de 20/06/1991[55], e sob os pontos 5 e 9 e art.º 4.º, máxime n.º 1, da Decisão-Quadro n.º 2004/757/JAI do Conselho da União Europeia, de 25/10/2004, convergentemente intimantes dos Estados-Membros à rigorosa imposição de penas de prisão efectiva aos agentes criminais de narcotráfico, particularmente vigorosas aos que integrem atinente estrutura organizada[56]. Assim, tudo ponderando pelos pertinentes critérios de individualização das penas normativamente previstos sob os arts. 29.º, 40.º/1 e 71.º do Código Penal – sem descurar, bem-entendido, a absoluta incontrição pessoal de qualquer dos ditos agentes (alcançada do acórdão recorrido), cujas criminais condutas apenas foram interrompidas por acção policial, a correspectivamente conhecida situação socioeconómica (vd. anterior § 1.º), e a primariedade criminal (registral) de FF (vd. ponto-de-facto 319), II(vd. ponto-de-facto 350), LL (vd. ponto-de-facto 385), MM (vd. ponto-de-facto 395), OO (vd. ponto-de-facto 417), RR (vd. ponto-de-facto 449), CCC (vd. ponto-de-facto 546), EEEE (vd. ponto-de-facto 612), JJJ (vd. ponto-de-facto 627), NNN (vd. ponto-de-facto 667), QQQ (vd. ponto-de-facto 693), RRR (vd. ponto-de-facto 702), XXX (vd. ponto-de-facto 761), BBBB (vd. ponto-de-facto 791), TT (vd. ponto-de-facto 471), XX (vd. ponto-de-facto 504), EEE (vd. ponto-de-facto 570), KKK (vd. ponto-de-facto 637) e CCCC (vd. ponto-de-facto 800), irrelevante, porém, como atenuante, por significar da normal, expectável, condição de qualquer cidadão, bem como a juventude de III (nascida em 24/10/1997), AAAA (nascido em 07/11/1995), DDDD (nascido em 13/03/1995), TT (nascido em 21/12/1995), XX (nascida em 05/01/1993), EEE (nascida em 10/08/1995), KKK (nascido em 29/08/1995) e CCCC (nascido em 25/05/1995), entende este órgão colegial judicial como adequada à salvaguarda das finalidades penais de reprovação, prevenção especial e geral da criminalidade, designadamente da mesma natureza, e proporcionais à respectiva culpa, a cominação a cada um dos identificados cidadãos-arguidos, a título punitivo do pessoal cometimento do ora ajuizado crime qualificado/agravado de narcotráfico, previsto e punível pelos arts. 21.º/1 e 24.º/j) do D.L. n.º 15/93, de 22/01, das seguintes penas concretas: 5.1 – A DD e KK, reincidentes: 12 (doze) ANOS DE PRISÃO; 5.2 – A ZZZ, EE, JJ, QQ, FFF e GGG: 10 (dez) ANOS DE PRISÃO; 5.3 – AGG e PPP: 9 (nove) ANOS DE PRISÃO; 5.4 – A UU, UUU e FFFF: 8 (oito) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO; 5.5 – A AA, BB, CC, FF, II, LL, MM, NN, OO, PP, RR, VV, BBB, CCC, HHH, JJJ, LLL, NNN, QQQ, RRR, TTT, HHH, XXX e BBBB: 8 (oito) ANOS DE PRISÃO; 5.6 – A EEEE, III, AAAA, DDDD, TT, XX, EEE, KKK e CCCC: 7 (sete) ANOS DE PRISÃO. 6 – O ora verificado ilícito criminal de narcotráfico do arguido JJ encontra-se em relação de acumulação, ou de concurso jurídico efectivo/real, com o de detenção de arma proibida [p. e p. pelo art.º 86.º/1/d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02] por que foi (ainda) processualmente condenado em 1.ª instância – à pena de 6 (seis) meses de prisão, (vd. item 9 do § 1.º do TÍTULO I da PARTE II) –, pelo que se imporá a unificação das respectivas penas, em cúmulo jurídico, por forma ao encontro e definição de respeitante pena conjunta/unitária, (cfr. arts. 30.º/1 e 77.º/1 do Código Penal). A correspectiva medida – a localizar entre o limite mínimo de 10 (dez) anos e o máximo de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, [respectivamente valor da pena concreta que ora lhe foi definida e produto da respectiva adição com aqueloutra de 6 (seis) meses de prisão, (cfr. art.º 77.º/2 do C. Penal] –, que deverá conter potencialidade à ideal realização das antes mencionadas finalidades, haverá de ser ainda individualizada em função da valoração global dos seus conhecidos/coligidos actos comportamentais delitivos (da concernente imagem global), e da própria personalidade/carácter, (cfr. normativos 40.º/1, 41.º/1, e 77.º/1/2, do C. Penal). Deste modo, considerando-se o demais expendido, cuja filosofia se mantém e reitera, tem este mesmo órgão colegial decisor como adequada à salvaguarda das referidas finalidades punitivas a fixação e imposição ao id.º arguido JJ da pena conjunta/unitária de 10 (dez) ANOS e 4 (quatro) MESES DE PRISÃO.» (cf. ac. recorrido p. 249-259). Apesar de logo no início da fundamentação se ter considerado que cada pena deve ser individualizada em função da culpa de cada arguido e dos restantes critérios consagrados no art. 71.º, n.º 2, do CP, que devem ser analisados individualmente, o Tribunal acabou por agrupar os arguidos em diferentes grupos, sem que uma apreciação individual de cada um dos critérios ocorresse. Assim, começou por considerar que no “topo da pirâmide” estavam os arguidos DD e KK, e ainda outros arguidos (cf. transcrição supra) “em relativa paridade”. De seguida, forma um segundo grupo, um “2.º escalão”. Após uma fundamentação não individualizada e sem que se avalie em concreto para cada arguido o seu grau de culpa e as exigências de prevenção especial, necessariamente distintas atentas as condições pessoais de cada um, o Tribunal concluiu pela aplicação de penas de prisão de 12 anos, 9 anos, 8 anos e 6 meses, 8 anos e 7 anos, a grupos de arguidos. Ora, na determinação da pena concreta de cada arguido deve apreciar-se não só a culpa individual de cada um na prática do crime por que vem condenado, como ainda se devem ter em conta “as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (cf. art. 71.º, n.º 2, do CP), nomeadamente, a intensidade do dolo de cada um, o “sentimento manifestado” por cada um no cometimento do crime [art. 71.º, n.º 2, al. c), do CP] , as condições pessoais de cada arguido, o grau de preparação de cada um para se manter afastado da prática de crimes... — ora, tudo isto tem que ser analisado individualmente em relação a cada arguido, principalmente quando se alterou a qualificação jurídica dos factos e se mostra necessário analisar o comportamento de cada arguido relativamente à prática de um facto ilícito agravado. Nada disto se encontra na fundamentação do acórdão recorrido. Além disto, e no que respeita aos arguidos que são condenados em concurso de crimes, também não se apresenta qualquer fundamentação que permita concluir por uma avaliação global dos factos e da personalidade (refletida nos factos) de cada um (cf. art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Assim sendo, não pode ser outra senão a conclusão de que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação quanto à determinação da medida concreta das penas de cada um dos arguidos condenados, a determinar a necessária nulidade desta parte acórdão nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, todos do CPP. Acresce ainda que o arguido CCCC veio alegar igualmente que, pese embora o Ministério Público, aquando do recurso interposto para o Tribunal da Relação, tivesse alegado que devia ser aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.º 401/82, por à data dos factos ter menos de 21 anos, e que a pena a aplicar devia ser suspensa, o Tribunal da Relação de Coimbra “não acatou (...) a posição do Ministério Público nesta parte, sem qualquer fundamentação ou apreciação crítica” (motivação a fls. 138911; cf. conclusões 14, 32, 38 e 54). Consta da conclusão 23 do recurso então interposto pelo Ministério Público o seguinte: “Excepção feita aos arguidos TT, XX, EEE, KKK e CCCC, uma vez que estes tinham menos de 21 anos à data da prática dos factos e devem, a nosso ver, ainda assim beneficiar, pelos motivos já expostos no acórdão recorrido a fls. 10696 a 10697, da atenuação especial prevista no art. 4º do DL nº 401/82, de 23/09 e, por conseguinte, ser condenados numa pena situada entre os três anos e os três anos e seis meses de prisão, penas estas suspensas na sua execução e sujeitas a regime de prova, pelos fundamentos e nos termos e condições expostas no acórdão recorrido a fls. 10709-v a 10712-v.» (cf. p. 104 do ac. recorrido). Ora, no que respeita à aplicação do regime especial para jovens adultos, foi a seguinte a decisão recorrida: «1 – Como oportunamente se noticiou, o tribunal colectivo optou por accionar o mecanismo jurídico-normativo inscrito sob o art.º 4.º do DL n.º 401/82, de 23/09 – postulante da atenuação especial das penas aplicáveis a agente criminal que, aquando da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos, quando houver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, (cfr. respectivo art.º 1.º/1/2) –, e operar a atenuação especial das penas abstractas aplicáveis aos arguidos TT (nascido em 21/12/1995), XX (nascida em 05/01/1993), EEE (nascida em 10/08/1995), KKK (nascido em 29/08/1995) e CCCC (nascido em 25/05/1995), cuja manutenção o recorrente Ministério Público defendeu, não obstante pugnar pela respectiva condenação a penas reclusivas superiores a três anos, (cfr. respectiva 24.ª conclusão). Observa-se, todavia, que tal solução se encontra maculada por inelutável ilogismo e ilicitude, pelo que se não poderá manter: 1.1 – Desde logo, por manifesta irreunião dos pertinentes requisitos materiais, objectivos, no concernente à arguida XX, que – nascida em 05/01/1993 – completara 21 anos em 05/01/2014, antes, pois, do termo final – Março de 2015 – do período respeitante à compartilhada actividade delitiva de narcotráfico de sua co-responsabilidade (vd., designadamente, pontos-de-facto 1, 213, 215, 216, 229, 230 e 232-234), condicionalismo, dessarte, absolutamente impeditivo da pessoal beneficiação de tal excepcional regime, como cristalinamente emerge do texto normativo do citado art.º 1.º/1/2 do DL n.º 401/82, de 23/09[57]; 1.2 – Doutra sorte, por intolerável subversão do próprio intuito do respeitante legislador, expressa e indubitavelmente assumido e manifestado sob o ponto 7 do preâmbulo do referido diploma legal – referência inescusavelmente atendível pelo intérprete para adequada aferição dos respectivos contornos e limites, como exigido pelo preceito firmado sob o art.º 9.º/1 do Código Civil –, de declinação da administração do respectivo regime excepcional sempre que prementes razões de firme e adequada defesa da sociedade e de prevenção geral da criminalidade, mormente de idêntica natureza, a tal fortemente obstem, cujo índice baliza pela casuística aplicabilidade de pena de prisão superior a 2 (dois) anos[58], claramente aportável ao caso sub judice.» (p. 246-7 do ac. recorrido) Portanto, vemos que o Tribunal começou por considerar que à arguida XX não poderia aplicar tal regime por a arguida ter completado 21 anos de idade antes do termo da atividade delitiva, não tendo feito uma apreciação idêntica relativamente ao arguido CCCC, talvez por o arguido ter nascido 2 anos depois daquela outra arguida, pelo que a conclusão anteriormente tirada não poderia aproveitar a este arguido. Sobra ainda a fundamentação seguinte no sentido de que, ainda que os arguidos tenham idade entre os 16 e os 21 anos, o regime não deve ser aplicado tendo em conta as exigências de prevenção geral, nomeadamente, nos casos em que seja aplicada pena de prisão superior a 2 anos. Uma vez que a lei no art. 4.º, do Decreto Lei n.º 401/82 não prevê esta barreira, havia que explicitar este raciocínio. É certo que no art. 5.º do mesmo diploma se estabelece o regime de aplicação subsidiária da legislação relativa a menores sempre que ao caso seja aplicada pena de prisão inferior a 2 anos. Porém, o Ministério Público havia alegado, para todos os arguidos referidos, a aplicação de uma pena de prisão entre 3 anos e 3 anos e 6 meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, assim apontando para a aplicação do disposto no art. 4.º, do decreto-lei n.º 401/82, para que se procedesse à atenuação especial da pena, prevista nos arts. 73.º, e 74.º, do CP. Havia, pois, que, em cumprimento do disposto no art. 4.º do decreto lei n.º 401/82, explicar porque se considerou que da atenuação não resultariam vantagens para a reinserção social do condenado a justificar a não aplicação deste regime. Entende-se, pois, que procede o recurso de CCCC, concluindo-se que o acórdão recorrido é nulo nesta parte por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, todos do CPP. E, nos termos do art. 403.º, n.º 3, esta decisão aproveita aos restantes arguidos TT, EEE, e KKK. Quanto à arguida XX, pese embora o Tribunal tenha considerado que completou 21 anos de idade antes do termo final da atividade delitiva, o certo é que o faz fundamentando, nomeadamente, com os factos provados 213, 215, 216, 230, 233, relativamente aos quais se determinou que devem ser tidos como irrelevantes (cf. ponto 2.7. supra). Assim sendo, deve ser igualmente reapreciada a problemática referente à aplicação (ou não) do regime especial de jovens adultos, previsto no Decreto Lei n.º 401/82, à arguida XX, tendo em conta o decidido supra (ponto 2.7.). 
 2.11. Vício da decisão nos termos do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por falta de fundamentação porque baseada em factos provados genéricos, vagos, sem concretização e/ou individualização, e insuficiência da matéria de facto para a agravação nos termos do art. 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, e, consequentemente, violação do princípio in dubio pro reo (LL, XX, ZZZ, EEE, BBB, DDDD, FFFF, FF, JJJ, KKK, QQ ) 
 Os arguidos LL, XX, ZZZ, EEE, BBB, FF, KKK e QQ alegaram que a condenação se baseou na imputação de factos genéricos e vagos considerando que, para além de uma violação do direito de defesa e do princípio do contraditório, existia ainda um vício previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, cuja competência ainda cabia a este Supremo Tribunal de Justiça, por decorrer do próprio texto da decisão recorrida. Apresentaram o entendimento de que a decisão padece do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. al a), do CPP, por ser insuficiente a matéria de facto provada para a imputação de um crime de tráfico de estupefacientes agravado pela atuação em bando. Todavia, constituindo a condenação baseada em factos genéricos, vagos e/ou conclusivos uma violação do direito de defesa e do contraditório, a questão agora colocada está prejudicada pela decisão constante do ponto 2.7. (cf. supra). E está igualmente prejudicada a análise de uma eventual insuficiência da matéria de facto para a qualificação do crime por atuação em bando (como alega o arguido DDDD) atento o facto de já se ter decidido que diversos factos não deviam ser considerados para a condenação dos arguidos — cf. ponto 2.7. supra. Porém, ainda que se siga o entendimento maioritário do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de não poderem ser os vícios da decisão previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, alegados pelos recorrentes, sendo apenas de conhecimento oficioso, certo é que, tendo em conta o decidido anteriormente no ponto 2.7. — onde se considerou que diversos factos provados devem ser tidos como irrelevantes para a condenação dos arguidos — o conhecimento do vício da decisão por insuficiência da matéria de facto está prejudicado pelo que foi naquele ponto decidido. Sabendo que tem este Supremo Tribunal de Justiça entendido que a alegação dos vícios previstos nos n.ºs 2 do art. 410.º, do CPP, não pode constituir objeto do recurso de revista a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correta aplicação do direito ao caso sub judice[59], deverá ainda assim, na parte em que ainda possa ser admissível (exclusivamente naquela parte que se possa restringir ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º, do Decreto Lei n.º 15/93), o Tribunal averiguar se se verifica (ou não), a partir do texto da decisão recorrida, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão. Nas palavras de um anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça “trata‑se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa — art. 340.º, n.º 1, do CPP. Não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista conhecer da matéria de facto, especialmente quando já teve lugar recurso para a Relação, o Supremo, conforme lhe permite o art. 434.º, pode conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º quando entender que a matéria de facto não é suficiente e adequada para a aplicação do direito.”[60] Na linha deste entendimento, não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), ainda que decorra do disposto no art. 434.º, do CPP, uma salvaguarda relativamente aos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Seguindo este entendimento, impõe-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2, do CPP, casos em que o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou, ainda, por assentar em premissas que se mostram contraditórias e, por fim, quando se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. Assim sendo, não pode deixar de se atender a que do elenco de factos provados considerados genéricos, vagos e imprecisos, alegado pelos arguidos LL, XX, ZZZ, EEE, BBB, FF, KKK e QQ, nem todos foram analisados (no ponto 2.7. citado). Na verdade, de entre estes arguidos que agora pretendem que este Supremo Tribunal de Justiça considere que há insuficiência da matéria de facto provada, por haver factos provados genéricos (que determinaria o vício apontado), nem todos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra alegando a vaguidade dos factos que agora alegam em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E por isso limitámos, anteriormente (no ponto 2.7. referido), a nossa análise apenas aos factos provados 5 e 8, 9, 94, 96, 177 a 180, 182, 183, 184, 192, 193, 194, 197, 200, 203, 209, 211, 212, 213-219 e 229-234. Porém, os arguidos citados arguiram a vaguidade de diversos outros factos provados (diferentes dos já analisados e diretamente conexionados com o crime de tráfico de estupefacientes e não com a sua agravação em função da atuação em bando) considerando que daí decorre a insuficiência da matéria de facto para a decisão recorrida. Em súmula, fizeram esta arguição fundamentando com base no art. 410.º, n.º 2, do CPP, e elencando os seguintes factos provados: 1 a 8, 9, 94, 96, 177 a 180, 182, 189, 192 a 194, 197 a 199, 200, 203, 205, 206, 208 a 219, 229 a 234. Tendo em conta o já analisado supra no ponto 2.7., e o conhecimento oficioso da verificação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, em particular a insuficiência da matéria de facto provada, resta averiguar se, a partir do constante do texto da decisão recorrida, os factos provados não analisados anteriormente e apenas conexos com o crime de tráfico de estupefacientes (não agravado) — os factos provados 1 a 4, 6, 7, 189, 198, 199, 205, 206, 208 e 210 — poderão determinar, atenta a vaguidade (ou não) daqueles, uma insuficiência da matéria de facto provada a impedir uma correta decisão quanto à punição dos arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes. Reafirma-se que, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado por atuação em bando, qualquer apreciação está prejudicada pelo decidido anteriormente. Mas, o mesmo não podemos dizer quanto aos factos provados relativos apenas ao crime de tráfico de estupefacientes, por que todos os arguidos vêm igualmente condenados. Impõe-se, pois, uma apreciação do texto da decisão recorrida, apenas quanto ao que não está prejudicado pelo já decidido, isto é, apenas no que seja relevante para uma correta decisão quanto à condenação dos arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, do decreto-lei n.º 15/93. Serão os factos referidos vagos e imprecisos a determinar que a matéria de facto neles provada seja insuficiente para a decisão de condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes? Vejamos os factos provados referidos: - facto provado 189: “Entre Abril de 2013 e Março de 2015, com uma frequência de pelo menos uma ou duas vezes por semana, a testemunha VVVV deslocou-se ao ......... de ............... para aí adquirir a heroína que necessitava para seu consumo, tendo, para além das circunstâncias já acima concretamente especificadas, em dias e horas não concretamente apurados, mas por diversas vezes, adquirido pelo menos uma dose de heroína ao arguido QQ” (negrito nosso), - facto provado 198: “Entre Abril de 2013 e Fevereiro de 2015, a testemunha FFFFFFF deslocou-se ao ......... de ............... com uma frequência diária, por vezes mais que uma vez por dia, aí adquirindo de cada uma dessas vezes um ou dois pacotes de heroína e cocaína, pelos quais pagava unitariamente a quantia de 5€, tendo adquirido tais substâncias estupefacientes por diversas vezes (em dias e horas que já não consegue precisar) designadamente aos arguidos EEEE e FFFF” (negrito nosso), - facto provado 199: “A testemunha AAAAA durante o período de tempo entre Abril de 2013 e Fevereiro de 2015 deslocou-se diariamente ao Bairro de ............... onde adquiria de cada vez dois ou três pacotes de heroína para seu consumo, pelos quais pagava a quanta de 5€ por cada um, tendo, para além das situações já supra descritas, adquirido tal substância em datas e horas não concretamente apuradas aos arguidos QQ, NN, GGGGGGG, EEEE e FFFF” (negrito nosso) - facto provado 205: “A testemunha CCCCC durante o período compreendido entre Maio de 2014 e Março de 2015 deslocou-se ao ......... de ............... com uma periodicidade média de 2 ou 3 vezes por semana aí adquirindo em média quatro doses de cocaína e/ou heroína que necessitava para seu consumo, as quais em datas e horas não concretamente apuradas (para além das concretas circunstâncias já acima descritas) lhe foram vendidas designadamente pelos arguidos CCC, DD (em data posterior a 3/10/2014), FF, QQ, EEEE, FFFF e NN” (negrito nosso), - facto provado 206: “Com uma frequência diária, durante o período de tempo compreendido entre Abril de 2013 e Fevereiro de 2015, a testemunha DDDDD deslocou-se ao Bairro de ............... aí adquirindo pelo menos uma dose de heroína para seu consumo, produto que pelo menos uma vez, em datas e horas não concretamente apuradas (além das já supra concretizadas), adquiriu designadamente ao arguido QQ” (negrito nosso), - facto provado 208: “A testemunha EEEEE durante os dois anos que antecederam Abril de 2015 deslocou-se diariamente ao ......... de ............... a fim de ali adquirir as doses de heroína e de cocaína de que necessitava para seu consumo, doses essas que, além das circunstâncias concretas acima relatadas, em dias e horas concretamente não apuradas adquiriu pelo menos duas vezes ao arguido QQ” (negrito nosso), - e facto provado 210: “Durante cerca de um ano e meio, até Março de 2015, a testemunha FFFFF deslocou-se uma ou duas vezes por mês ao ......... de ............... para aí adquirir a cocaína e heroína de que necessitava para seu consumo, tendo em dias e horas não concretamente apuradas (para além das circunstâncias já acima relatadas) adquirido entre três a sete doses desse produto estupefaciente aos arguidos EEEE, QQ e FFFF” (negrito nosso), Em todos os factos está determinado um período temporal, a droga que foi comprada, bem como as pessoas a quem foi comprada. Porém, não foi possível provar com exatidão a quantidade de doses compradas, nem as vezes em que tal sucedeu ao longo de uma semana. Se, por um lado, podemos considerar que há uma certa imprecisão neste ponto, por outro lado, não podemos deixar de constatar que se indica pelo menos o número de doses e vezes em que isso sucedeu, pelo que existe a necessária concretização mínima para assegurar o direito de defesa e do contraditório, devendo ser os factos relevantes e considerados suficientes para a provada do crime de tráfico de estupefacientes. Porém, apenas devem fundamentar uma decisão condenatória pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na estrita medida do imposto pelo princípio do in dubio pro reo. Assim sendo, concluímos não ocorrer nenhum dos vícios consagrados no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Quanto aos factos provados 1 a 4, 6 e 7 que dão como provado, em súmula, que alguns dos arguidos nestes autos teriam igualmente participado na compra e venda de estupefacientes no Bairro da ............... (cf. facto provado 1), tendo-o feito entre janeiro de 2013 e maio de 2014, organizando-se entre si “por tempo ilimitado” (cf. facto provado 2), são factos que foram julgados no âmbito do processo n.º 58/13.2 PEVIS. Tendo ainda sido provado que, em momento posterior, aquela atividade de tráfico de estupefacientes, até então realizada naquele bairro, foi transposta para o Bairro da ............... (cf. facto provado 4). Provou-se ainda que as doses eram por todos vendidas ao preço de 5 euros a dose (cf. facto provado 6), e que por vezes forneciam aos consumidores uma dose “t.......” quando estes chegavam sem dinheiro (cf. facto provado 6). Ora, do elenco desta matéria de facto provada, não podemos considerar que esta, por si só, seja insuficiente para sedimentar uma decisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Na verdade, compulsada a restante matéria de facto provada e a fundamentação da matéria de facto provada, verificamos que do texto da decisão recorrida não existe insuficiência da matéria de facto provada para a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes. É claro, a partir do texto da decisão recorrida, que houve atividade de venda de heroína e cocaína pelos arguidos, durante o período determinado e no bairro referenciado. Concluímos, pois, não estar verificado nenhum dos vícios consagrados no disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que improcedem os recursos interpostos pelos arguidos nesta parte. Sendo certo, todavia, que os factos descritivos de condutas ilícitas já julgadas no âmbito do proc. n.º 58/13... devem ser tidos como não relevantes em atenção ao princípio jurídico-constitucional e jurídico-penal do ne bis in idem. 
 2.12. Vício da decisão nos termos do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por erro notório na apreciação da prova (QQ), por violação da proibição de valoração da prova por reconhecimento sem cumprimento do disposto no art. 147.º, n.ºs 2, 5, e 7, do CPP, e de valoração das declarações dos co-arguidos, em violação do disposto no art. 345.º, n.º 4, do CPP, bem como falta de fundamentação do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 425.º, 379.º, n.º 1, e 374.º, n.º 2, todos do CPP (PPP) 
 Continuando com o conhecimento oficioso que se impõe a este Tribunal, no que respeita ao vício previsto pela al. c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas segundo “o julgador com a especial formação e experiência de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça”.[61] O erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. Na verdade, o erro pode não ser evidente aos olhos do leitor médio e, todavia, constituir um erro evidente para um jurista de modo que a manutenção da decisão com base naquele erro constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça. Este vício é verificado no processo a partir da análise interna da decisão, a partir do texto da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação da matéria de facto, recorrendo ao confronto dos termos da decisão com as regras da experiência comum. O objeto da apreciação é apenas a peça processual recorrida, não sendo lícito afirmar‑se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores (designadamente depoimentos e declarações prestados, que não tenham no texto da decisão o mínimo de reflexo, quer durante o decurso do processo, em particular na fase de inquérito, quer na audiência de julgamento). O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente. Se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma, isto é, como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada — que se integra em objeto de recurso sobre a matéria de facto — e que os recorrentes exercem no recurso interposto para a Relação, e por isso não podem vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido (o da Relação), por extravasar os poderes de cognição do STJ (art. 434.º, do CPP). O arguido QQ alegou o vício previsto no art. 410.º n.º 2, al. c), do CPP, por se ter dado como provado factos que não deveriam o ter sido. É o que alega relativamente aos factos provados 174 e 175, por considerar que há erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo, o que também alegou para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por isso, considerando que o Tribunal a quo não respondeu às questões que havia colocado, o Supremo Tribunal de Justiça considerou existir omissão de pronúncia a determinar a nulidade do acórdão recorrido. O que foi já apreciado no ponto 2.5. supra, pelo que está prejudicada a análise do aqui alegado. Além disto, atentos os diversos segmentos desta decisão já expostos, nomeadamente, quanto a decisão que determinou nulo parte do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (cf. ponto 2.5), por violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem (ponto 2.6) e por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório (ponto 2.7), a análise que neste ponto se poderia realizar está prejudicada pelo decidido anteriormente. O arguido PPP alega o erro notório na apreciação da prova por a decisão estar fundamentada em prova proibida decorrente da violação da proibição de valoração da prova por reconhecimento sem cumprimento do disposto no art. 147.º, n.ºs 2, 5, e 7, do CPP, e de valoração das declarações dos co-arguidos, em violação do disposto no art. 345.º, n.º 4, do CPP (cf. conclusões I, IV, VI-XII da interposição de recurso). Alegações idênticas foram apresentadas no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Este Tribunal considerou, quanto à prova por reconhecimento, que: «2 – Irreconhece-se, porém, qualquer correlata ilicitude na respeitante formação deliberativa, porquanto: 2.1 – Por força da dimensão normativa resultante da integrada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 99.º/1/4 e 169.º do Código de Processo Penal e 371.º/1 do Código Civil, em função da autenticidade jurídica dos sinalizados autos de reconhecimento pessoal dos id.os cidadãos – estabelecida pelo art.º 363.º/2 do Código Civil –, os conteúdos neles (documentos autênticos) consignados, descritivos dos respeitantes procedimentos postulados sob os n.ºs 1 a 3 do art.º 147.º do C. P. Penal, de concernente preparação e execução – cuja regularidade se perfectibilizou no termo do próprio acto, limite temporal de arguibilidade dalgum seu eventual desvio legal, como emerge, perspícuo, da conjugada interpretação dos preceitos normativos firmados sob os arts. 118.º/1/2, 119.º e 120.º, em sentido inverso, e 123.º/1, do CPP –, haver-se-ão necessariamente por jurídico-processualmente seguros/provados/irrefutáveis, posto que de todo insindicados por adequado, correspondente e tempestivo – no subsequente prazo de 10 (dez) dias – incidente de falsidade, único mecanismo jurídico-processual ao efeito apropriado, como inelutavelmente decorre da normatividade inscrita sob os arts. 372.º/1/2 do Código Civil e 444.º/1 e 446.º/1 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, por absolutamente anódinos nesta fase recursiva os enunciados – e perturbantemente despropositados – questionamentos do respectivo rigorismo e fidelidade à substancial realidade neles (autos de reconhecimento) noticiada; 2.2 – Diversamente do abusivamente exprobrado, nada no conteúdo documental do sindicado acórdão permite inferir da fundação do firmado juízo deliberativo concernente aos imputados comportamentos delitivos dos id.os sujeitos-arguidos SSSSSSS e PPP em correlatas sinalizações das suas pessoas por qualquer das mencionadas testemunhas – IIIIIII E HHHHHHH e OOOOOOOO, quanto ao primeiro, e MMMM, NNNN, IIIIIIII e OOOO, relativamente ao segundo – a partir de meras visualizações de registos fotográficos existentes nos arquivos policiais (clichés), antes o inverso se cristalinamente alcançando do respectivo segmento justificativo, mormente do supra extractado a págs. 123, 127, 133, 136-142, 148-149, 155, 157, 161, 163 e 166.» (p. 173-174 do ac. recorrido) E quanto às declarações dos co-arguidos entendeu que: «1 – Alega – máxime sob a respectiva conclusão X – o referido sujeito PPP que as declarações prestadas pelos co-arguidos EEEE o e FFFF consideradas pelo tribunal como prova dos factos constantes dos pontos 213) a 220) e 229) a 234), não podem, ex vi do disposto no n.º 3 do art. 345.º do CPP, ser valorados em prejuízo do recorrente. 2 – Mesmo relevando o evidente lapso enunciativo do pertinente inciso normativo do convocado art.º 345.º do CPP, que, naturalmente, será o subordinado ao respectivo n.º 4, e não ao n.º 3 – regente para distinta disciplina –, aliás assim (n.º 4) referenciado nos correspondentes segmentos motivacionais[62], nada outrossim autoriza tal espúria asserção de alicerçamento do referenciado e respeitante juízo deliberativo, em seu próprio prejuízo, nos conteúdos das prestações declarativas dos co-arguidos EEEE e FFFF, antes o inverso impressivamente se colhendo do respeitante elucidário, particularmente do excerto supra registado a pág. 115/116: «[…] De realçar, no entanto e desde já, que entende o tribunal colectivo que, quanto às declarações prestadas pelos arguidos FFFF e EEEE, não poderão as mesmas ser valoradas na parte em que corroboram a factualidade imputada na acusação a alguns dos co-arguidos. Com efeito, o arguido FFFF usou validamente do seu direito ao silêncio em audiência de julgamento e o arguido EEEE foi julgado na ausência. No entanto, certo é que, usando um do direito ao silêncio e não comparecendo outro em audiência, impediram estes arguidos o cabal exercício do direito ao contraditório por parte dos defensores dos co-arguidos visados nas suas declarações. E, conforme preceitua o art. 345.º n.º 4 do C.P.P., “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.º 1 e 2”, isto é, aos esclarecimentos sobre as declarações prestadas. […]. Assim, o tribunal valorou estas declarações – à excepção da parte em que servem de prova incriminatória de co-arguidos nelas visados – em conjugação com a demais prova produzida em audiência de julgamento […]. […]» Perante a respectiva eloquência, soçobra, pois, apodicticamente, de igual modo, tal temerária e desconcertante vertente recursiva.» (p. 174-175 do ac. recorrido) Perante isto, e uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode analisar o acórdão recorrido e os vícios decorrentes do texto da decisão recorrida, estamos limitados nos poderes de cognição. Na verdade, tendo já o Tribunal da Relação de Coimbra decidido sobre o alegado, e constituindo parte da decisão que não se refere ao objeto de processo, tem sido considerado que não é admissível recurso sobre estas matérias. Temos assim entendido, embora com algumas adaptações. Já assim o escrevemos em um outro acórdão de 12.04.2018[63]: “Na verdade, segundo a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, a irrecorribilidade desta decisão ocorre como consequência da nova redação dada ao art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, pela reforma de 2007 (a redação atual foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29.08). Anteriormente, era apenas determinada a irrecorribilidade das decisões proferidas pelas relações em recurso que não tivessem posto termo à causa — “1- Não é admissível recurso: (...) c) De acórdão proferidos, em recurso, pelas relações que não ponham termo à causa” (na redação original do CPP); perante esta redação, o acórdão na parte agora em discussão seria recorrível uma vez que punha termo à causa. O mesmo não se pode concluir perante a nova redação, pois foi estabelecido expressamente que, independentemente de colocar ou não termo à causa, não são recorríveis os acórdãos que não conheçam do objeto do processo. De certo modo veio a ganhar forma de lei a velha distinção feita pelo STJ, e declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, que perante a redação anterior a 2007 deste dispositivo concluíam que não era admissível o recurso de acórdãos da Relação que, pondo termo à causa, apenas tinham decidido sobre questões processuais. [cf. ac. n.º 597/2000, Relator: Cons. Guilherme da Fonseca: “(...) compete ao Tribunal Constitucional apreciar a conformidade à Constituição da dimensão normativa que subjaz à decisão recorrida e extraída da norma questionada (cfr. o acórdão nº 485/2000, inédito), qual seja a de que a expressão "ponham termo à causa" deve "ser interpretada de uma forma restritiva", de tal modo que a lei só a certas situações – as que se localizam "no campo da apreciação de questões de ordem processual penal" – se quer referir, "isto é, quando estão em causa questões de direito processual penal". (...) A distinção que resulta da dimensão normativa, extraída da alínea c), do nº 1, do artigo 400º (por via, portanto, de uma excepção à regra da recorribilidade das decisões proferidas em processo penal, quando está em causa a impugnação de decisões de índole meramente adjectiva ou procedimental, em casos, como o presente, em que o acórdão recorrido vai ditar o termo do processo, fazendo transitar irremediavelmente a condenação da primeira instância), briga, pois, com as garantias de defesa do arguido, nestas se incluindo o direito ao recurso que lhe é garantido no nº 1 do artigo 32º, da Constituição, conjugado com o nº 1 do artigo 20º.(...) Julga-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400º, nº 1, c) do Código de Processo Penal, segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre questões de direito processual penal”.] Isto é, perante a nova redação dada à alínea c), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP, considerando não ser admissível recurso das decisões que não conheçam a final do objeto do processo, parece, segundo a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, não ser possível admitir o recurso interposto. Assim, tem sido considerado que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, nos seguintes casos: a. os acórdãos, proferidos em recurso, pelas Relações, (...) designadamente, sobre a nulidade das escutas (...)” (Paulo Pinto de Albuquerque, iob. cit. supra, art. 400.º/ nm. 4, p. 1043). Curiosamente, e ainda antes desta nova redação introduzida em 2007, o Tribunal Constitucional, em acórdão de 2005 (acórdão n.º 44/2005) já considerou que: «A questão da nulidade das escutas foi apreciada na primeira instância e, de seguida, em sede de recurso, na segunda instância, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, significando isto um efectivo exercício do direito ao recurso, através de um duplo grau de jurisdição. A circunstância de estarem em causa, segundo refere o recorrente, questões (matéria) de direito, quando os recursos para o STJ visam o reexame de tal matéria (v. artigo 434º do CPP), não confere ao caso presente qualquer especificidade. Com efeito, também as relações conhecem da matéria de direito (v. artigo 428º, nº 1 do CPP), e nada, em sede de garantia constitucional do direito ao recurso em processo penal (e vale aqui tudo o que a este respeito já se disse), obriga a sujeitar à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça todas as questões de direito que se venham a configurar, no decurso de um procedimento criminal.» Ora, tendo em conta esta argumentação, nos presentes autos verifica-se que o duplo grau de jurisdição sobre as questões invocadas foi assegurado (...). Mais uma vez, também aqui já foi assegurado o direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, e não se trata de decisão que decida sobre o objeto do processo, isto é, trata-se de decisão que não julga sobre o mérito da causa (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: UCP, 2011, art. 400.º/ nm. 4, afirmando ainda que “a intenção da Lei n.º 48/2007 foi a de alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que ponham termo à causa, mas não conheçam do objecto do processo, o que o artigo 400.º, n.º 1, al. c), na redacção de 1998, não incluía.”). Na verdade, por força da atual redação do art. 400.º, º 1, al. c), do CPP, apenas é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão que conheça a final do objeto do processo, isto é, a decisão que decida “se o arguido é ou não responsável pelo crime que lhe é imputado pela acusação. Com efeito, o objecto do processo é delimitado (...) pelo arguido e pelos factos que lhe são imputados” (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Português. Do procedimento (marcha do processo), vol. III, Lisboa: UCP, 2014, p. 268). Só assim não seria se este entendimento inviabilizasse a possibilidade do exercício do direito ao recurso, no entendimento constitucional do art. 32.º, nº 1, da CRP, isto é, o entendimento segundo o qual este direito é assegurado apenas com uma dupla jurisdição ou uma via de recurso. Ora, este direito ao recurso foi exercido e assegurado aquando da sua interposição para o Tribunal da Relação (...), tendo este Tribunal decidido por decisão irrecorrível. Ponto é saber se através da aplicação do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não estaremos a fazer, consequentemente, uma interpretação restritiva do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a contrario — isto é, considerando que a decisão é recorrível por, apesar de existir “dupla conforme”, ter sido aplicada ao arguido pena de prisão superior a 8 anos, não estaremos a restringir a admissibilidade de recurso a apenas uma parte da decisão (aquela parte que decide diretamente sobre o objeto do processo)? Tem sido assim a interpretação deste Supremo Tribunal de Justiça. Porém, consideramos que em matéria de direitos fundamentais se deve considerar ser admissível o recurso quando sejam invocadas nulidades absolutas decorrentes da utilização de proibições de prova autênticas (...). (...) não podemos deixar de salientar — e fazendo apelo à distinção entre proibições de prova autênticas e violação de simples regras processuais probatórias (cf. Figueiredo Dias, Revisitação de algumas ideias-mestras das proibições de prova em processo penal (também à luz da jurisprudência constitucional portuguesa), Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 146 (set.-out.2016), n.º 4000, p. 3 e ss) — que não estamos perante questões relativas a uma autêntica proibição de prova, isto é, questões relativas a proibições de tema de prova, de meio de prova ou de método de prova, mas perante uma questão relativa à violação (ou não) de uma simples regra processual. Ora a distinção referida — entre proibições de prova autênticas e violação de simples regras processuais probatórias — é da maior importância. Naqueles casos em que a decisão recorrida condenatória se baseia sobre prova obtida com violação de normas jurídicas que afetam a prova como tal, constituindo autênticas proibições de prova, como nos casos proibições de tema de prova, de meio de prova ou de método de prova, inquinando diretamente o objeto do processo, ainda se poderia equacionar da admissibilidade (ou não) do recurso. Coisa diferente deve ser o entendimento quando estamos perante a violação de simples regras processuais probatórias. (...) Ora, não só não ocorreu nenhuma proibição de prova autêntica, como as formalidades foram cumpridas. E sabendo que as proibições de prova autênticas geram nulidades absolutas, mas já não assim a simples violação de regras processuais, caso em que a nulidade deve ser arguida no prazo determinado no art. 120.º, n.º 3, al. c), do CPP. Ora, não só as decisões intercalares, prolatadas nestes autos, de manutenção da obtenção dos diversos meios de prova solicitados podiam ser objeto de recurso, nos termos dos arts. 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1 e 408.º, n.º 3, do CPP (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit. art. 187.º, nm. 2, p. 524), como a primeira vez que o recorrente alega as nulidades invocadas (decorrentes de violação de regras processuais probatórias) foi na audiência de discussão e julgamento (...) pelo que há muito tinha sido ultrapassado o prazo estabelecido.” Nos presentes autos, o arguido alega a violação de regras processuais relativamente ao modo como ocorreu a prova por reconhecimento. Já o tinha alegado em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e volta a fazê-lo agora. Alega que determinados factos provados o foram com base “em reconhecimento e autos de reconhecimento inválidos, cuja valoração, nos termos do n.º 7 do art. 147.º do CPP, é proibido, por violação dos formalismos ínsitos nos n.ºs 2 e 5 do mesmo preceito” (cf. conclusão VI) do recurso interposto). É, pois, clara a fundamentação da alegação, não no facto de estarmos perante autênticas provas proibidas, por proibição de tema de prova, proibição de meios de prova ou de método de prova, mas por violação de regras processuais probatórias. Ora, assim sendo, ainda que se pudesse considerar que era admissível a este Tribunal conhecer do alegado, por estarmos perante uma proibição de prova autêntica [aliás, fundamento do próprio recurso de revisão — cf. art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP], verificamos que não é o caso (não estamos perante uma proibição de prova autêntica), oque nos poderia permitir uma apreciação mais alargada do que aquela que constitui tese maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, considera-se, tendo em conta aquilo que tem sido a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra quanto às específicas questões alegadas relativas à prova por reconhecimento. Mas, o mesmo não podemos concluir relativamente a uma eventual valoração das declarações dos co-arguidos que, a ter ocorrido, constitui uma autêntica proibição de prova. A concluir-se no sentido em que pretende o recorrente, estaríamos perante um erro notório na apreciação da prova a determinar a nulidade da decisão, nulidade esta ainda reafirmada pela nulidade absoluta decorrente da utilização de uma prova proibida. Porém, compulsada a fundamentação da matéria de facto, é claro que não ocorreu qualquer valoração das declarações dos co-arguidos. Na verdade, quanto às declarações dos co-arguidos, é afirmado, para além do já transcrito supra, na fundamentação da matéria de facto o seguinte: «(...) Já quanto ao depoimento do co-arguido FFFF, o único que foi reproduzido em audiência de julgamento foi o prestado perante autoridade judiciária, sendo que, como já referimos, o exercício do direito ao silêncio pelo arguido obsta a que as suas declarações possam ser utilizadas em desfavor dos restantes co-arguidos. (...) (...) quanto aos arguidos a quem vem imputada a venda de produto estupefaciente ao co-arguido EEEE, o tribunal não valorou as declarações deste arguido, prestadas perante autoridade judiciária, na parte em que identificou os co-arguidos a quem adquiriu produto estupefaciente pelos motivos já acima assinalados. Assim, na medida em que este arguido foi julgado na ausência e não confirmou tais aquisições em audiência de julgamento, foi tal factualidade dada como não provada. (...) Quanto à liderança da actividade de tráfico de estupefacientes no Bairro de ............... imputada aos arguidos SSS, TT e ZZ, certo é que, não obstante as inúmeras referências a tal circunstância nas diversas informações de serviço que se encontram nos autos e baseadas em informações anónimas recolhidas pela investigação, a prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com os elementos probatórios carreados para os autos, mostrou-se insuficiente para concluir, com a necessária convicção, de tal forma. Com efeito, ainda que tenham sido referidos estes arguidos, por algumas testemunhas, em sede de inquérito, como estando presentes no bairro de forma assídua, a controlar as transacções e que vigiavam as entradas – o que, note-se, não foi confirmado em audiência de julgamento, quer por testemunhas, quer por qualquer co-arguido, não tendo sido valoradas, nesta parte, as declarações prestadas em inquérito pelos arguidos EEEE e FFFF – entende o tribunal que inexiste prova segura e sustentável que permita formar uma convicção segura de que assim era. Não olvidamos que estes arguidos – em especial os arguidos SSS e ZZ – adoptaram, ao longo do período em causa, um comportamento manifestamente suspeito, designadamente nos episódios a que já aludimos, sendo frequente a sua presença no bairro e manifesta a sua ligação aos demais arguidos. No entanto, não tendo sido apreendido qualquer produto estupefaciente aos arguidos, não tendo sido indicados de forma segura como sendo pessoas a quem os consumidores adquiriram qualquer produto estupefaciente e tendo presente que os mesmos eram moradores no bairro e familiares de co-arguidos no processo, não podemos deixar de admitir que tais afirmações de que os arguidos “lideravam” o tráfico de estupefacientes no bairro possam ser meramente especulativas (sendo certo que também a acusação relativamente a estes arguidos assentava também em informações de serviço realizadas com base em informações anónimas recolhidas no âmbito da investigação e ainda nas declarações de co-arguidos prestadas em inquérito que não foram, nessa parte, valoradas). Nessa medida, fazendo funcionar o princípio constitucional do in dubio pro reo, foram tais factos dados como não provados.» (p. 140, 153-154, 165-166, do ac. recorrido). Assim sendo, não podemos considerar que houve utilização de prova proibida, pelo que também improcede nesta parte o recurso interposto pelo arguido PPP. É certo que o recorrente alega que, apesar de o douto Tribunal ter afirmado não se basear nas declarações dos co-arguidos, só nelas se pode ter baseado para dar como provado os factos 158 in fine, 213 a 220 e 229 a 234, atenta a absoluta ausência de prova testemunhal (cf. motivação do recurso fls. 13809 e concluões IV e V). Ora, como bem compreende o recorrente, só a partir de uma análise de toda a prova testemunhal e do confronto com a matéria de facto provada se poderia concluir (ou não) no sentido do que pretende, o que constituiria, no entanto, uma cognição por este Supremo Tribunal de Justiça para lá do legalmente admissível, ao transformar um recurso em matéria de direito em um recurso de impugnação da matéria de facto. Acresce ainda que, relativamente aos factos provados 213 a 220 e 229 a 234, a sua relevância está prejudicada pelo decidido no ponto 2.7. supra. Quanto ao facto provado 158, verifica‑se, atenta a motivação da matéria de facto, que a prova em que se baseou, quanto ao arguido PPP, não foram as declarações dos co-arguidos — assim: «No que concerne aos factos ocorridos em 04/03/2015 e respeitantes aos arguidos PPP e EEEE, o tribunal valorou o relatório de vigilância de fls. 2202 a 2203, o auto de apreensão de fls. 2196 e o exame laboratorial de fls. 3080, tudo conjugado com o depoimento das testemunhas MMMM e NNNN. Resulta, desde logo, do aludido relatório de vigilância que o arguido PPP foi visto pelos agentes da PSP no Bairro de ............... neste dia e que, sempre que surge a polícia no bairro, refugiava-se no interior do bloco 4, onde reside. E, quanto aos factos respeitantes ao arguido EEEE, o tribunal valorou as suas declarações prestadas perante autoridade judiciária e constantes de fls. 3068 a 3070 dos autos, nas quais o próprio admitiu a prática dos mesmos. Ora, não obstante não poder ver valorado tal depoimento como uma confissão – cfr. art. 357.º n.º2 do C.P.P., certo é que, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal valorou estas declarações em conjugação com a demais prova produzida, atribuindo-lhes credibilidade na parte em que o arguido admitiu a prática de tais factos. Ademais, a testemunha MMMM confirmou em audiência ter adquirido produto estupefaciente neste dia a um individuo que lhe parecia ser toxicodependente, mas não soube confirmar se se tratava ou não do arguido EEEE. Já quanto ao arguido PPP, disse que não se recorda do mesmo e que estavam sempre pessoas à entrada do bairro mas que não sabia o que estavam a fazer. Ora, lidas as suas declarações prestadas perante o Ministério Público a fls. 3693 e 3694, que remetem para fls. 2198 e 2199, ali a testemunha disse que adquiriu, neste dia 04/03/2015, quatro pacotes de heroína por 20,00€ a um individuo com aspecto de toxicodependente e que estaria a trabalhar para os ciganos. Quanto ao arguido LLLLL, que reconheceu por cliché fotográfico, afirmou que o mesmo estava à entrada do bairro em clara atitude de fiscalização. Já quanto à testemunha NNNN, o mesmo afirmou em audiência de julgamento – de forma peremptória e sem qualquer hesitação – que neste dia 4/3/2015 comprou duas ou três doses de cocaína ao arguido PPP. Em face da prova assim produzida, o tribunal não teve dúvidas em dar como provada a autoria dos factos por parte de ambos os arguidos, com as concretizações decorrentes dos depoimentos das testemunhas acima referidas.» (p. 149 do ac. recorrido) Não podemos, pois, concluir pela valoração de uma autêntica prova proibida, nem por erro notório na apreciação da prova, pelo que improcede o recurso interposto. Deve ainda salientar-se que o recorrente PPP subsidiariamente alega que, caso não se entenda que há valoração de prova proibida, deve considerar-se que há falta de fundamentação do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 425.º, 379.º, n.º 1 e 374.º, n.º 2, do CPP (conclusão III). Ora, de tudo o transcrito supra não podemos concluir que haja falta de fundamentação visto que, concorde-se ou não, com o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, houve fundamentação da solução de direito a que este chegou, pelo que improcede igualmente neste ponto o recurso interposto. Para além de tudo disto, compulsado o acórdão recorrido, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios consagrados no art. 410.º, n.º 2, do CPP. 
 2.13. Nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os factos provados 8 e 9 (DDDD), 8 e 217 (UUU) e entre os factos provados 72 e 73 e os factos provados 202, 209, 213 a 219 e 229 a 234 (JJJ) 
 DDDD, a partir dos factos provados 8 e 9, entende que “não se descortina (...) quais os actos ou condutas concretas que integram os elementos integrantes do bando” (cf. conclusões 35-7). Todavia, atento o já decidido no ponto 2.7 (supra), onde se considerou que o facto provado 8 deve ser considerado irrelevante para a decisão, fica prejudicado o conhecimento desta alegação. UUU considera que, estando dado como provado que os arguidos permaneciam em lugares de fácil acesso aos consumidores (facto provado 8), este facto entra em contradição com o facto provado 217 (relativo à caracterização arquitetónica do bairro). Atento o já deliberado supra (ponto 2.7), onde se considerou que o facto provado 8 deve ser tido como não escrito, fica prejudicada o conhecimento desta alegação. JJJ entende que, por um lado, nos factos provados 202, 209, 213 a 219, e 229 a 234 se dá como comprovado o tráfico de estupefacientes em conjunto com outros arguidos baseado num suposto acordo de atuação entre todos em que também a arguida teria participado, mas, por outro lado, nos factos provados 72 e 73, é apenas provado o envolvimento em tráfico de estupefacientes no dia 25.08.2014, considerando existir contradição uma vez que apenas foi provada a sua intervenção em um só dia. Porém, atentos os factos invocados e o decidido anteriormente no ponto 2.7. está prejudicado o conhecimento desta alegação. 
 2.14. Inadmissibilidade de intervenção dos mesmos juízes desembargadores, por violação do disposto no art. 40.º, al. c) e d) do CPP, art. 14.º, n.º 3, do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (PDCP), art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), e arts 32.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4, da CRP (MM, RR, BB, III, CCCC, CCC) 
 Os recorrentes entendem que, sendo declarado nulo, por este Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido, deverá este Tribunal decidir que a nova apreciação em sede de Tribunal da Relação de Coimbra não deverá ser feita pelos mesmos juízes desembargadores. Fundamentam este entendimento, - por um lado, no disposto no art. 40.º, al. c), do CPP, por considerarem que aqueles juízes desembargadores já participaram em julgamento anterior, e no disposto no art. 40.º, al. d), do CPP, por considerarem que participaram em decisão de recurso anterior; - e, por outro lado, porque consideram que o disposto no art. 379.º, n.º 3, do CPP, ao determinar que após nova decisão proferida pelo tribunal recorrido em consequência de nulidade da sentença (decretada por tribunal superior) deve o novo recurso desta nova decisão ser distribuído (no tribunal superior) ao mesmo relator, se refere à distribuição do novo recurso para o mesmo tribunal (superior) que decretou a nulidade, não se referindo à composição do tribunal (recorrido) que terá que proferir nova decisão após a nulidade decretada pelo tribunal superior. Referem ainda que a ser decidido o recurso pelos mesmos juízes desembargadores, após ter sido decretada a nulidade do acórdão recorrido por este Tribunal, haverá uma violação do disposto no art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do art. 14.º, n.º 3, do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, e dos arts. 32.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Porém, estamos perante uma alegação de recusa dos juízes desembargadores que vierem a decidir, sem que saibamos hoje quem efetivamente o fará, sem que saibamos hoje se podemos (ou não) concluir que a nova decisão a proferir pelo tribunal recorrido será ou não prolatada por juiz que tenha “participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objecto do processo” [cf. art. 40.º, al. d), do CPP]. Só em sede de um incidente de recusa, nos termos 43.º do CPP, pode a questão ser apreciada. Além disto, a alegação não se refere a decisão integrada no acórdão recorrido. Sendo este recurso sobre acórdão recorrido, também não pode constituir objeto do recurso agora interposto questão que aquele não tenha decidido, sendo, pois, questão fora dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, improcedem, nesta parte, os recursos interpostos pelos arguidos MM, RR, BB, III, CCCC, CCC. 
 2.15. A qualificação jurídica dos factos provados como crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos do art. 24.º, al. j), do Decreto- Lei n.º 15/93, por “o agente actuar como membro de um bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos art. 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando”, e o problema conexo de não “aplicação automática” da agravação (XX, ZZZ, EEE, UUU, OO, RRR, MM, RR, BBB, HHH, QQQ, BB, AA, DDDD, PPP, III, CCCC, FFFF, II, VV, XXX, LLL, HHH, TTT, JJ, FF, CCC, CC,GG, EEEE, JJJ, DD, TT, UU, KKK, KK, NN, QQ, FFF, GGG, EE, AAAA, BBBB) Tendo em conta o decidido supra no ponto 2.7., está prejudicado o conhecimento desta questão. 
 2.16. Os factos provados devem ser vistos como sendo apenas uma só conduta (QQ) Tendo em conta o decidido supra no ponto 2.5. (nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativamente ao alegado no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra nas conclusões DD a II e A a S), está prejudicado o conhecimento desta alegação. 
 2.17. Aplicabilidade do disposto no art. 25.º, do Decreto-lei n.º 15/93, à conduta desenvolvida por alguns arguidos: PP, UUU, RRR, PPP, FFFF, KKK, KK, QQ, JJ, FFF, GGG) 
 Os arguidos vieram alegar que, atentos os factos provados, maxime porque intervieram em poucas transações, deviam ser condenados apenas pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25.º, do decreto-lei n.º 15/93. Ora, admitir (ou não) que assim possa ser, pressupõe que, em momento anterior, se tenha concluído não ser imputável aos arguidos o crime de tráfico de estupefacientes agravado pela atuação em bando, nos termos do art. 24.º, al. j), do decreto-lei n.º 15/93.Porém, esta decisão ainda terá que ser objeto de análise pelo Tribunal a quo. Porém, está prejudicado o conhecimento da possibilidade (ou não) de condenação destes recorrentes apenas pelo crime de tráfico de menor gravidade. 
 2.18. A medida da pena concreta aplicada a diversos arguidos: PP, LL, XX, ZZZ, EEE, UUU, OO, RRR, MM, RR, BBB, HHH, QQQ, BB, AA, DDDD, PPP, III, CCCC, FFFF,II, VV, XXX, LLL, HHH, TTT, JJ, FF, CCC, CC,GG, EEEE, JJJ, DD, TT, UU, KKK, KK, NN, QQ, FFF, GGG, EE, AAAA, BBBB). 
 Tendo em conta o decidido anteriormente no ponto 2.7., e porque cabe ainda ao Tribunal da Relação de Coimbra decidir se os arguidos devem ser condenados (ou não) pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado pela atuação em bando, nos termos do art. 24.º, al. j), do decreto-lei n.º 15/93 (sem que em parte alguma se tivesse questionado a punição pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º, do decreto referido), está prejudicado o conhecimento da pena concreta a aplicar a cada um dos arguidos, uma vez que ainda está por decidir se serão punidos apenas pelo crime “simples”, se pelo crime agravado. Todavia, independentemente da qualificação jurídica, haverá que atentar na aplicação (ou não) do regime especial para jovens adultos, previsto no decreto-lei n.º 401/82, de 23.09, aos arguidos que na data dos factos tinham idade inferior a 21 anos: NN (nasceu a 05.07.1991), QQ (nasceu a 03.02.1994), TT (nasceu a 21.12.1995), XX (nasceu a 05.01.1993), EEE (nasceu a 10.08.1995), III (nasceu a 20.10.1997), KKK (nasceu a 29.08.1995), RRR (nasceu a 17.04.1993), AAAA (nasceu a 07.11.1995), CCCC (nasceu a 25.05.1995) e DDDD (nasceu a 13.03.1995). DD alega, para além de uma alteração da pena aplicada por a considerar excessiva, que não devia ter sido aplicado o regime da reincidência. Na verdade, logo aquando da acusação e decisão de 1.ª instância foi considerado que, atenta a punição pelo crime de tráfico de estupefacientes no âmbito do proc. n.º 69/09.... o arguido era reincidente. A averiguação quanto à existência de reincidência ou não constitui uma operação prévia à determinação da pena concreta que, a considerar-se haver reincidência, será determinada com base numa moldura agravada relativamente à moldura abstrata da pena prevista no tipo legal de crime. Anteriormente já se considerou que alguns factos provados e relevantes para a agravação do crime de tráfico de estupefacientes deviam ser dados como não escritos, assim como se considerou que não havia que proceder a uma análise da qualificação jurídica pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado atento o decidido no ponto 2.7. Porém, em parte alguma do anteriormente decidido se problematizou ou questionou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, do Decreto Lei n.º 15/93. Sabendo que a reincidência que eventualmente aqui pode estar em causa é conexionada com a prática de outro crime de tráfico de estupefacientes, consideramos que nada obsta agora ao conhecimento, para averiguar se a moldura abstrata da pena, atenta esta circunstância, deve ou não ser alterada, e com base nela determinada a pena concreta a aplicar ao arguido por um crime de tráfico de estupefacientes (seja ou não agravado). O arguido foi condenado anteriormente, tal como refere o acórdão de 1.ª instância e reafirmado no acórdão recorrido (cf. p. 208), numa pena de 5 anos de prisão efetiva; e o acórdão do Tribunal de ..... (reafirmado no acórdão recorrido loc. cit.) quando se refere às condenações anteriores, remete para os factos provados 224 a 227, onde se menciona que o arguido foi condenado em diversos processos por tráfico de estupefacientes, embora, de entre todos os referidos, apenas num deles foi condenado na pena de prisão efetiva de 5 anos — facto provado 224: o arguido, no âmbito do proc. n.º 69/09. 2PEVIS (o acórdão condenatório está junto a estes autos a fls. 6060 e ss), com sentença transitada em julgado a 14.12.2011, cumpriu a pena referida até 03.10.2014, tendo sido nesta data colocado em liberdade condicional (o período de liberdade condicional terá terminado a 04.07.2016 — facto provado 225). Foi tendo em conta os factos julgados neste processo n.º 69/09... que se considerou estarem verificados os pressupostos da reincidência. O arguido entende que naquele outro processo não está determinado o momento em que o crime de tráfico de estupefacientes teria sido praticado. Porém, compulsado aquele acórdão, verificamos que foi dado como provado (cf. facto provado 1[64]) que a atividade de tráfico de estupefacientes foi desenvolvida até 24.02.2011, pelo que deve ser este o momento temporal relevante, como se apenas tivesse praticado aquela atividade neste último dia. De acordo com o determinado pelo disposto no art. 75.º, n.º 2, do CP, não releva para a reincidência o crime anteriormente praticado se entre a prática deste e do posterior tiverem decorrido mais de 5 anos, descontado o período de reclusão. Tendo, então, p crime sido praticado a 24.02.2011, tendo o arguido sido condenado em prisão efetiva em dezembro de 2011, tendo estado preso entre esta data e 03.10.2014 (cerca de 2 anos e 10 meses), tendo voltado a praticar os crimes destes autos logo a 12.03.2015 (cf. factos provados 172 e 173), bem andou o Tribunal a quo ao considerar que os 5 anos entre a prática de um crime e a de outro não foram ultrapassados, pelo que aquele pressuposto está verificado. Improcede, pois, nesta parte o recurso do arguido DD. 
 3. Em síntese foi decidido que: i)[65] tendo ocorrido despacho de saneamento do processo, nos termos do art. 311.º, do CPP, e não tendo sido arguida qualquer nulidade em tempo (nomeadamente, não tendo sido arguida nulidade com fundamento em imputação de factos genéricos na acusação), não mais se impõe um conhecimento da verificação (ou não) dos requisitos da acusação, pelo que improcede, por intempestividade, a arguição de nulidade da acusação por imputação de factos genéricos, vagos, sem individualização alegada pelo arguido ZZZ. ii)[66] O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, inicialmente datado de 11.01.2017, foi depois corrigido pelo Senhor Juiz Desembargador, tendo sido aposta a data de 17.01.2018, pelo que improcede a alegação de irregularidade do acórdão recorrido, apresentada no recurso dos arguidos CC,GG. iii)[67] Os arguidos FFFF e QQ vieram alegar que deviam ser considerados como não provados os factos 213 e 174 e 175, respetivamente, sendo rejeitados os recursos interpostos, nesta parte, por força do disposto nos arts. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b) e 434.º, todos do CPP. iv)[68] Os arguidos CC,GG, TT vieram arguir a nulidade do acórdão recorrido, por força do disposto nos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. b) e 358.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPP, por omissão de notificação relativa à alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP. O acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de ..... condenou os arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º, do decreto-lei n-º 15/93. De entre os recursos interpostos, o Ministério Público recorreu com fundamento na errada qualificação jurídica dos factos, considerando que estávamos perante um crime de tráfico de estupefacientes agravado, por os diversos agentes atuarem como membros de um bando [art. 24.º, al. j), do referido diploma]. A distinta qualificação jurídica dos factos é o cerne do objeto de recurso interposto pelo Ministério Público. E que já tinha sido fundamento da acusação, e que foi analisada em sede de acórdão prolatado em 1.ª instância. Compulsados os autos, não encontramos qualquer notificação aos arguidos, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP. Porém, todos os outros sujeitos processuais, todos os arguidos, tendo conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, tiveram conhecimento da possibilidade desta alteração, e puderam exercer o contraditório (exercendo o seu direito de defesa) através da resposta às alegações apresentadas por aquele Magistrado. Não se pode concluir estarmos perante uma decisão surpresa quanto à alteração da qualificação jurídica, nem se pode concluir que tenha havido qualquer limitação ao direito de defesa dos arguidos, ou violação do princípio do contraditório. Não estando preenchido o pressuposto do art. 424.º, n.º 3, do CPP — “alteração (...) da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido” — não procede a arguição de nulidade invocada, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelos arguidos CC,GG e TT. v) Os arguidos PP, UUU, JJ e QQ vieram arguir a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por omissão de pronúncia relativamente às questões colocadas em sede de recurso para a Relação. a)[69] Segundo a arguida PP, o acórdão recorrido nas páginas 178 e 188 apenas desenvolve considerações gerais sobre os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, sem que se tenha pronunciado sobre as concretas questões colocadas aquando da interposição do recurso (cf. conclusão D). Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo considerou que o devido ónus de impugnação não estava cumprido. Porém, analisando o recurso então interposto, concluímos que o ónus de impugnação especificada imposto pelo disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, foi cumprido, assim se impondo uma pronúncia expressa pelo Tribunal da Relação sobre o alegado, pelo que, nesta parte, o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Coimbra é nulo por violação do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, assim procedendo, nesta parte, o recurso interposto pela arguida PP. b)[70] Segundo a arguida UUU, a sua condenação viola o princípio do ne bis in idem e do princípio da igualdade, tendo em conta que outros arguidos em situação idêntica à sua, isto é, com condutas integráveis no tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes praticadas quer no ......... da ............... (e julgadas no âmbito do processo n.º 58/13.2PEVIS), quer no ......... da ..............., foram condenados em apenas um crime de tráfico de estupefacientes. Pelo contrário, a aqui recorrente foi condenada não só naquele outro processo, como igualmente neste. E tendo também colocado questão idêntica no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, entende que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão, sendo, pois, a decisão nula nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Sabendo que a arguida identifica os outros arguidos e os factos por que estes outros arguidos foram condenados, seria necessário verificar se houve ou não violação do princípio da igualdade. Não tendo o Tribunal a quo procedido a essa análise, procede o recurso interposto por UUU, determinando-se a nulidade do acórdão recorrido, nesta parte, por omissão de pronúncia nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Além disto, impunha-se um conhecimento da violação (ou não) do princípio do ne bis in idem, não tendo, igualmente, havido qualquer pronúncia pelo Tribunal da Relação de Coimbra quanto a este ponto, assim se concluindo também pela nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Porém, considerando que a alegação de violação do princípio do caso julgado e do princípio do ne bis in idem constitui matéria de conhecimento oficioso (cf. art. 578.º, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP), e sabendo que isto mesmo foi alegado no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP, ir-se-á suprir a nulidade aquando da análise desta alegação. c)[71] O arguido JJ entende que há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, com referência aos factos provados 144 e 146, tendo apresentado idêntica alegação no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. Não tendo havido qualquer pronúncia, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quanto a esta alegação, considera-se procedente, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido JJ, determinando-se a nulidade da decisão, nesta parte, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP, devendo o Tribunal a quo decidir esta questão, e, consequentemente, alterar (ou não) a matéria de facto provada, para o que aquele Tribunal tem competência, nos termos do art. 428.º, do CPP. d)[72] No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, QQ alega que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra deve ser declarado nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, porque não respondeu a nenhuma das questões colocadas nas conclusões DD, EE, FF, GG, HH e II, nem ao erro de julgamento alegado nas conclusões de recurso A a S, e onde entende que os factos provados 174 e 175 deviam ter sido dados como não provados. O Tribunal a quo concluiu que os arguidos, pese embora tenham alegado erro na apreciação da prova, não cumpriram o ónus de impugnação especificada previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Porém, o arguido GG alega com base naquilo que resulta do auto de notícia, do auto de apreensão e do exame laboratorial, pelo que não se impunha cumprir aquele ónus. Mas, tem razão o Tribunal da Relação de Coimbra quando, relativamente aos depoimentos dos agentes e testemunhas, concluiu que não pode conhecer porque os requisitos legais exigidos não foram preenchidos, porque o necessário ónus de impugnação especificada não foi cumprido. Porém, sabendo que o Tribunal da Relação de Coimbra não analisa o alegado pelo recorrente relativamente à matéria factual sob os pontos 174 e 175 em confronto com a prova documental invocada, nem analisa o reclamado pelo recorrente entre aquilo que foi dado como provado e o que fundamentou a prova destes factos, nomeadamente, tendo em conta os autos referidos, temos que concluir que nesta parte o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, nº 1, al. c), ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP. Tratando‑se de matéria de facto e não estando esta no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível o seu suprimento por este Tribunal, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP. Alegou ainda a nulidade no acórdão recorrido por não ter este verificado se existia (ou não) violação do princípio do contraditório, da defesa do arguido e do princípio in dubio pro reo, atenta a forma como foi sedimentada a matéria factual naquela decisão. Entende que nada foi respondido quanto ao alegado nas conclusões DD a II do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. Em resposta, entendeu o Tribunal a quo que o exercício do contraditório se densifica na audiência de discussão e julgamento. Todavia, neste momento apenas se discutia a matéria factual constante da acusação, pelo que a matéria factual que veio a ser fixada na decisão de 1.ª instância deverá ser avaliada em sede de recurso ordinário, para tribunal com poderes de cognição em matéria de facto, como o Tribunal da Relação. É perante a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância e da motivação apresentada na decisão que se deverá analisar se houve (ou não) violação dos princípios referidos e, tratando-se de uma eventual nulidade do acórdão de 1.ª instância, esta deveria ter sido analisada pelo Tribunal da Relação. Assim sendo, conclui-se pela nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por omissão de pronúncia, relativamente às conclusões DD a II, e A a S (na parte referida acima) do recurso interposto para aquele Tribunal, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP. Em consequência, ficou prejudicada a análise, no que respeita ao arguido QQ, da alegação de que os factos provados 182 viii, 189, 194, 197, 199, 200, 203, 205, 206, 208, 209 e 210 constituem factos genéricos impeditivos do necessário direito de defesa e do contraditório. Todavia, dado que esta mesma alegação foi apresentada por outros arguidos aquando da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, iremos proceder à sua análise infra [pontos vii) e xi)]. Desta análise aproveitará igualmente o arguido GG, por força do disposto no art. 402.º, n.º 2, do CPP. vi)[73] Os arguidos UUU, HHH, JJ arguiram a nulidade do acórdão recorrido por violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem; e no âmbito dos poderes de cognição oficiosa deste Tribunal foi ainda apreciada a violação (ou não) dos princípios referidos relativamente aos arguidos III e OO. O problema em discussão, em qualquer um dos recursos interpostos, é o de saber se há ou não violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem nas situações em que, tendo o arguido sido julgado e condenado (ou absolvido) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por factos praticados num certo período temporal, pode voltar a ser julgado e condenado pelo mesmo crime por factos praticados total ou parcialmente no mesmo período dos anteriormente julgados. Constituindo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de múltiplos atos, cuja agregação típica leva à punição por um único crime, teremos necessariamente que considerar que esta unidade poderá ser quebrada através de um qualquer facto que permita considerar que se inicia a prática de um novo ilícito, porque o sentido global da conduta do agente passou a ser outro, porque se considera que um novo sentido social subjaz à apreciação do comportamento do agente a exigir uma nova e autónoma valoração do comportamento, porque a “unicidade normativo-social do facto” (Inês Ferreira Leite) foi quebrada. Analisados os factos punidos em todos os processos em confronto, verificamos que existe uma unidade social de sentido dos comportamentos ilícitos, uma continuidade normativo-social do facto apenas interrompida com a notificação da acusação no outro processo. Vejamos em particular cada uma das situações. a)[74] A arguida UUU, tal como no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, entende que houve violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem por no âmbito do proc. n.º 58/13.2PEVIS ter sido condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes de pequena gravidade, nos termos do art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de prisão de 2 anos, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, por igual período e, no âmbito deste processo, a arguida teve conhecimento da acusação em agosto de 2014. Nestes autos (proc. n.º 22/13...), a arguida é condenada por factos que ocorreram antes da notificação da acusação naquele outro processo, isto é, é condenada (neste proc. n.º 22/13...) por factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes ocorridos a 18.07.2014 (factos provados 47 i, ii) e ocorridos entre abril de 2013 e fevereiro de 2015 (facto provado 200) e entre abril de 2013 e agosto ou setembro de 2014 (facto provado 209), alguns deles praticados antes de agosto de 2014. Concluiu-se que todos os factos praticados antes da notificação da acusação no âmbito do proc. n.º 58/13... estão abrangidos pelo caso julgado, e não pode ser pelos mesmos condenada neste processo n.º 22/13..., sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. Assim, considera-se como não escritos e irrelevantes para a condenação da arguida UUU os factos provados 47 i e ii e 209, e quanto aos factos provados 200 devem ter-se como não relevantes os atos realizados até agosto de 2014 (inclusive), em atenção ao princípio do ne bis in idem; a arguida UUU deve apenas ser condenada pelo facto provado 200 entre setembro de 2014 e fevereiro de 2015, isto é, 6 meses de tráfico de estupefacientes. b)[75] O arguido HHH entende que houve violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem por, no âmbito do proc. n.º 58/13.2PEVIS, ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, tendo, no âmbito deste processo, conhecido a acusação, pelo crime de tráfico de estupefacientes, em julho de 2014. Assim, considera-se que todos os factos praticados antes da notificação daquela acusação estão abrangidos pelo caso julgado no processo n.º 58/13..., e não pode ser pelos mesmos condenado neste processo n.º 22/13... sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. De forma clara, o arguido não pode nestes autos ser condenado pelo facto provado 182xiii e parte do facto provado 194, por força do princípio do ne bis in idem. Quando ao facto provado 182 xiii, porque não há uma delimitação temporal exata, podendo os factos terem sido praticados ou antes ou já depois da notificação da acusação no outro processo, que ocorreu em data próxima do final de julho de 2014, em atenção ao princípio in dubio pro reo considera-se que os factos foram praticados em momento anterior àquela notificação, pelo que também não podem ser integrados na condenação a proferir neste processo n.º 22/13... Em conclusão, considera-se como não escritos e irrelevantes para a condenação do arguido HHH o facto provado 182 xiii, e quanto ao facto provado 194 devem ter-se como irrelevantes os atos realizados até julho de 2014 (inclusive). Em atenção ao princípio do ne bis in idem, o arguido HHH deve apenas ser condenado pelo facto provado 194 entre agosto de 2014 e março de 2015, isto é, 8 meses de tráfico de estupefacientes. c)[76] O arguido JJ entende que houve violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem por, no âmbito do proc. n.º 771/12.1GCVIS, ter sido absolvido do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos do art. 25.º, al. a), do Decreto Lei n.º 15/93, de que tinha sido acusado. Assim sendo, considera-se que o arguido, no âmbito deste processo (n.º 22/13...), apenas pode ser condenado por factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes após a notificação da acusação no âmbito daquele outro proc. n.º 771/12... — em maio de 2014. Em atenção ao exposto, consideram-se como não escritos e irrelevantes para a condenação do arguido JJ os factos provados 132, 182vii, 186, 194 e 200, no período entre 04.2013 e 05.2014, em respeito ao princípio do ne bis in idem; o arguido JJ deve apenas ser condenado pelos factos provados 144, 146, 174, 175, 176, pelo facto provado 182 vii a partir de 06.2014 até 03. 2015, pelo facto provado 183 iii, pelos factos provados 186 e 194 entre 06.2014 e 03.2015, e pelo facto provado 200 entre 06.2014 e 02.2015, todos de tráfico de estupefacientes. d)[77] Importa conhecer oficiosamente se houve violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem por, no âmbito do proc. n.º 58/13.2PEVIS, ter sido a arguida III condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes de pequena gravidade, nos termos do art. 25.º, al. a), do decreto-lei n.º 15/93, na pena de prisão de 1 ano e 4 meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, por igual período, mediante submissão a regime de prova. A arguida tem conhecimento da acusação pelo crime de tráfico de estupefacientes no âmbito do processo n.º 58/13.... em julho de 2014. Assim, considera-se que todos os factos praticados antes da notificação daquela acusação estão abrangidos pelo caso julgado no processo n.º 58/13..., e não pode ser pelos mesmos condenada neste processo n.º 22/13... sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP. De forma clara, a arguida não pode nestes autos ser condenada pelos factos provados 22 e 23, por força do princípio do ne bis in idem. Pelo que, consideram-se como não escritos e irrelevantes para a condenação da arguida III os factos provados 22 e 23, e quanto aos factos provados 182 iii, 192, 194, 197, 200, 203, 209 e 211 devem ter‑se como não relevantes os atos realizados até julho de 2014 (inclusive), em atenção ao princípio do ne bis in idem. A arguida III deve apenas ser condenada pelos factos provados 182 iii, 192, 194, entre agosto de 2014 e março de 2015 (8 meses de tráfico de estupefacientes), pelo facto provado 197 entre agosto de 2014 e abril de 2015 (9 meses de tráfico de estupefacientes), pelo facto provado 200 entre agosto de 2014 e fevereiro de 2015 (7 meses de tráfico de estupefacientes), pelo facto provado 203 entre agosto de 2014 e abril de 2015 (9 meses de tráfico de estupefacientes), pelo facto provado 209 agosto ou setembro de 2014 (1 ou 2 meses de tráfico de estupefacientes) e pelo factoprovado 211 entre agosto de 2014 e março de 2015 (8 meses de tráfico de estupefacientes). e)[78] Importa igualmente conhecer oficiosamente se houve violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem quanto à arguida OO por, no âmbito do proc. n.º 771/12.1GCVIS, ter sido absolvida do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos do art. 25.º, al. a), do Decreto Lei n.º 15/93. Considera-se que a arguida, no âmbito deste processo (n.º 22/13...), apenas pode ser condenada por factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes após a notificação da acusação no âmbito daquele outro proc. n.º 771/12... — em maio de 2014. Assim, em respeito pelo princípio do ne bis in idem, a arguida apenas pode ser condenada por factos ocorridos após maio de 2014. Pelo que, deve ser tido como não escrito e irrelevante para a condenação da arguida o facto provado 209, no período entre abril de 2013 e maio de 2014, em atenção ao princípio do ne bis in idem; a arguida OO deve apenas ser condenada pelo facto provado 48 e pelo facto provado 209 a partir de junho de 2014 até agosto ou setembro de 2014, ambos de tráfico de estupefacientes. vii) a)[79] Os arguidos LL, XX , ZZZ, EEE, UUU, BBB, AA, FF, CC,GG, JJJ, KKK, KK e QQ vieram alegar que a matéria de facto provada integra factos provados genéricos, vagos e sem individualização, pelo que o acórdão é nulo por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório (com consagração constitucional no art. 32.º, da CRP). Dos agora recorrentes, alguns interpuseram igualmente recurso para o Tribunal da Relação, mas outros não. Considerando que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça “pode ter por fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cf. art. 410.º, n.º 1, do CPP), nesta decisão de recurso apenas se pode conhecer da vaguidade e/ou imprecisão de factos provados cuja alegação tenha ocorrido também para o Tribunal da Relação, e ainda de todos aqueles factos provados agora alegados como sendo factos vagos, imprecisos, e que sejam relevantes para a nova decisão do Tribunal da Relação que veio condenar todos os arguidos pelo tráfico de estupefacientes agravado pela atuação em bando, o mesmo é dizer, de todos os factos relevantes para que se possa concluir (ou não) pela existência de um bando. Tendo em conta estes dois requisitos, apenas podemos conhecer da alegação relativamente aos factos 193, 194, 215 e 231 (alegação de ZZZ), aos factos 177 a 180, 182, 183, 184, 192, 197, 200, 203, 209, 211, 213-219 e 229 a 234 (alegação de KK), e aos factos 5 e 8, 9, 94, 96, 177 a 180, 212, 213 a 219 e 230 a 234. Assim, procedemos à análise dos factos 5 e 8, 9, 94, 96, 177 a 180, 182, 183, 184, 192, 193, 194, 197, 200, 203, 209, 211, 212, 213-219 e 229-234. Tem sido considerado por este Supremo Tribunal de Justiça que constituem imputações genéricas a impedir o exercício do direito de defesa e do contraditório as imputações de factos sem indicação do lugar, sem delimitação temporal, sem indicação do grau de participação de cada arguido, nem as circunstâncias em que, por exemplo, o produto estupefaciente foi vendido. Deve, pois, estar de forma clara enunciado o local de venda, o momento em que se procedeu à venda minimamente balizado no tempo, o que foi vendido e a quem foi vendido. Assim sendo, concluiu-se que: - na parte que se refere à atuação em bando por parte de alguns arguidos, sem que se saiba quais, devem ser tidos os factos provados 5 e 8 como não escritos em atenção ao direito de defesa e ao princípio do contraditório, princípio imanente ao Estado de Direito; - quanto aos factos provados 177 a 180, considerou-se que são factos que pretendem demonstrar não só o volume de atividade ilícita praticada sem que se tivesse conseguido determinar com exatidão nem o momento temporal, nem os seus intervenientes, nem mesmo o que se transacionava, sendo pois factos vagos e imprecisos, pelo que devem ser tidos como não escritos em atenção ao direito de defesa e ao princípio do contraditório, princípio imanente ao Estado de Direito; - também o facto provado 212 deve ser tido como irrelevante relativamente a todos os arguidos que não são identificados, e como irrelevante para a prova de uma possível divisão de tarefas no âmbito de uma organização cuja caracterização não foi minimamente provada; - o facto provado 214 refere que haveria uma pessoa que levava o produto estupefaciente a casa de cada uma das famílias, sem que se consiga perceber de que modo a droga era entregue a cada família, quando, em que quantidade, pelo que este facto deve ser considerado irrelevante para a condenação dos arguidos atenta a indefinição que lhe subjaz; - quanto ao facto provado 215, apenas foram delimitados períodos temporais, pelo que também não se nos afigura como constituindo um facto que assegure a necessária defesa do arguido relativamente ao seu envolvimento num grupo minimamente estruturado para a prática de tráfico de estupefacientes. E assim se decidiu que os factos provados 213, 214, 215 e 216 são factos sem a necessária determinação, apresentando-se como conclusivos, sem que as premissas dessas conclusões estejam nos factos provados, sem concretização dos elementos mínimos que nos permitiriam concluir pela existência de uma organização, com tarefas distribuídas e com regras quanto às condições estipuladas para venda e quanto à determinação dos preços. Além disto, - o facto provado 218 integra também uma imputação genérica, sem a necessária concretização de quais os arguidos que praticaram aquelas condutas; - e o facto provado 219 pretendeu provar que as mulheres eram a quem prioritariamente cabia a atividade de venda, cabendo aos homens a vigilância, sem que haja qualquer identificação dos intervenientes, assim impedindo qualquer defesa ou exercício de contraditório. Ora, considerando que os factos provados 213, 214, 215, 216, 218 e 219, não permitem o exercício do direito de defesa relativamente ”à prova” da existência de uma organização, também se deve considerar que o mesmo sucede relativamente ao facto 230, 231 e 233 pelo que, estando a matéria de facto sedimentada pelas instâncias, e não cabendo a este Tribunal uma alteração da matéria de facto provada, devem ser entendidos, em atenção ao disposto no art. 32.º, da CRP, como factos irrelevantes. Pelo que, a aceitação das afirmações contidas nos factos provados referidos como “factos” que inviabilizam o direito de defesa dos arguidos e o exercício do contraditório constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º, da CRP. Porém, nesta fase processual, estabilizada a matéria factual pelas instâncias, resta a este Supremo Tribunal de Justiça considerar como não relevantes os factos provados que permitiriam concluir pela existência de uma qualquer organização, mais ou menos incipiente, ou pela existência de uma qualquer estrutura entre os arguidos. vii) b)[80] Os arguidos CC e GG alegaram a nulidade do decidido por na sua base se terem valorado as declarações produzidas em inquérito pelas testemunhas HHHH e LLLLLL em detrimento da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Porém, da fundamentação da matéria de facto provada resulta que foram tidas em consideração as declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, sem que se tivesse dado primazia às declarações produzidas em inquérito. Pelo que, improcede a alegação de nulidade do acórdão recorrido por não valoração de prova testemunhal prestada em julgamento. viii)[81] O arguido ZZZ, na motivação de recurso apresentada, começa por analisar a matéria de facto provada considerando que, do elenco de factos provados onde se listam alguns dias concretos em que se terão efetuado transações de estupefacientes, não há referência concreta ao arguido, e concluindo que a intervenção do arguido se baseou “em especulação, seja feita pelo tribunal seja fabricada por duas testemunhas” e, colocando em causa os depoimentos das testemunhas HHHH e JJJJ, conclui que deviam ser dados como não provados os factos 182 e 183 xi. Todavia, esta alegação no sentido da alteração da matéria de facto é inadmissível em recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, por força dos poderes limitados de cognição, nos termos do art. 434.º, do CPP. Porém, cumpre notar que, compulsada a fundamentação da matéria de facto, não se vislumbra qualquer dúvida relativamente à qual o Tribunal a quo, fazendo sua a fundamentação da 1.ª instância, tenha decidido contra o arguido, nem se vislumbra qualquer insuficiência de fundamentação. Em parte alguma desta fundamentação se verifica qualquer violação dos princípios processuais penais, e da sua análise não se verifica que não haja fundamentação para imputar ao arguido os factos por que vem condenado. Na verdade, o que o arguido pretendia era uma alteração da matéria de facto provada a partir de uma outra análise da prova produzida; sabendo, no entanto, que seria inadmissível o recurso apenas com este fundamento, invoca a falta de fundamentação e do princípio do in dubio pro reo que de todo não ocorre, pelo que improcede, nesta parte, o recurso interposto por ZZZ[82]. ix)[83] Os arguidos PP, EEE, UUU, OO, RRR, MM, RR, BBB, QQQ, BB, DDDD, PPP, III, CCCC, FFFF, CCC, CC,GG, TT, UU, KKK, KK e QQ alegaram a falta de fundamentação do acórdão recorrido, e consequentemente a sua nulidade (por força do disposto nos arts. 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), e 425.º, n.º 4, todos do CPP, e art. 205.º, da CRP), quanto à parte da decisão em que, dando razão ao alegado pelo Ministério Público no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, qualificou os factos provados como integrando o crime de tráfico de estupefacientes agravado por os agentes terem atuado em bando (de acordo com o estipulados nos arts. 21.º, e 24.º, al. j), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93). Apesar de o Tribunal de 1.ª instância, através de um exame crítico dos factos provados, ter entendido que a matéria de facto provada era suficiente para que se pudesse considerar que os arguidos atuaram como membros de um bando com vista ao tráfico de estupefacientes, acabou por decidir que dos factos não resultava a ilicitude agravada subjacente ao tipo, e por isso não aplicou a agravação que entendeu não ser de “aplicação automática”. Porém, o Tribunal da Relação de Coimbra, partindo do mesmo entendimento quanto à atuação dos arguidos como integrando um bando, acabou, pelo contrário, por considerar que a agravação é de “aplicação automática” porque, no seu entendimento, a simples atuação em bando só por si já é geradora de uma perigosidade criminal acrescida. Todavia, não confronta esta conclusão com o que consta da fundamentação da matéria de facto provada, em que o Tribunal considerou não provada a existência de uma liderança da atividade de tráfico. Na verdade, o acórdão recorrido, sem que apresente uma explicitação do seu entendimento, conclui que “mal se compreende” a fundamentação apresentada pela 1.ª instância, considerando que o funcionamento automático da agravação é “apodíctico”, evidente, e que não sendo assim haverá uma subversão do “desiderato preventivo”, das finalidades preventivas subjacentes à norma. Consideramos que, tendo em conta que foram dados como não relevantes os factos provados supra referidos, deverá proceder-se a uma nova análise do caso para verificar se, por um lado, estamos (ou não) perante uma situação em que se deva concluir que houve uma atuação em bando por parte dos arguidos e, por outro lado, se assim se entender, se ainda deve (ou não) ser aplicada a agravante, escalpelizando de modo detalhado os diversos argumentos existentes no sentido de a agravação ser (ou não) de aplicação automática. Pelo que, ficou prejudicado o conhecimento desta questão tendo em conta que anteriormente se concluiu existirem factos provados que devem ser tidos como não relevantes para a decisão a tomar, como não fundamentadores de uma condenação dos arguidos. x)[84] Os arguidos PP, ZZZ, EEE, UUU, RRR, MM, RR, BB, AA, DDDD, PPP, FFFF, III, CCCC, II, HHH, JJ, CCC, EEEE, JJJ, KKK, KK e QQ alegaram, em súmula, a falta de fundamentação relativamente à determinação da pena concreta que lhes foi aplicada após a nova qualificação dos factos. Consideram que o Tribunal agrupou os arguidos em diferentes grupos e determinou a pena sem ter em conta as características de cada um e o grau de intervenção no crime. E concluíram pela nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP. Ainda que não se possa analisar a determinação da pena concreta relativamente a cada arguido (tendo em conta o já decidido supra), não pode este Tribunal deixar de conhecer a eventual nulidade do acórdão recorrido, pois esta, independentemente do que aqui já se tenha decidido, existe (ou não) de per si. É certo que qualquer nulidade declarada, nos termos do art. 122.º, do CPP, determinará a nulidade do acórdão nessa parte, pelo que em novo acórdão deverá o vício ser expurgado. Por ser assim, afigurou-se-nos relevante a sua análise, dado que a decisão ainda poderá ter algum efeito útil caso o tribunal a quo mantenha a qualificação dos factos. O Tribunal a quo, aquando da determinação da medida concreta das penas singulares, sem ter procedido a uma análise individualizada da culpa e das exigências de prevenção relativamente a cada arguido, agrupou os arguidos em diferentes grupos. Além disto, e no que respeita aos arguidos que são condenados em concurso de crimes, também não apresentou qualquer fundamentação que permitisse concluir por uma avaliação global dos factos e da personalidade (refletida nos factos) de cada um (cf. art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Assim sendo, concluiu-se que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação quanto à determinação da medida concreta das penas de cada um dos arguidos condenados, a determinar a necessária nulidade desta parte acórdão nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, todos do CPP. Além disto, o arguido CCCC veio alegar igualmente que, pese embora o Ministério Público, aquando do recurso interposto para o Tribunal da Relação, tivesse alegado que lhe devia ser aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.º 401/82, por à data dos factos ter menos de 21 anos, e que a pena a aplicar devia ser suspensa, o Tribunal da Relação de Coimbra “não acatou (...) a posição do Ministério Público nesta parte, sem qualquer fundamentação ou apreciação crítica” (motivação a fls. 138911; cf. conclusões 14, 32, 38 e 54). Havia, pois, que, em cumprimento do disposto no art. 4.º do decreto lei n.º 401/82, explicar porque se considerou que da atenuação não resultariam vantagens para a reinserção social do condenado a justificar a não aplicação deste regime. Assim, julgou-se procedente o recurso de CCCC concluindo-se que o acórdão recorrido é nulo nesta parte por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, todos do CPP. E, nos termos do art. 403.º, n.º 3, esta decisão aproveita aos restantes arguidos TT, EEE, e KKK[85]. Por seu turno, quanto à arguida XX, pese embora o Tribunal tenha considerado que completou 21 anos de idade antes do termo final da atividade delitiva, o certo é que o faz fundamentando, nomeadamente, com os factos provados 213, 215, 216, 230, 233, relativamente aos quais se determinou que devem ser tidos como irrelevantes. Assim sendo, deve ser igualmente reapreciada a problemática referente à aplicação (ou não) do regime especial de jovens adultos, previsto no Decreto Lei n.º 401/82, à arguida XX, tendo em conta o já decidido. xi) Os arguidos LL, XX, ZZZ, EEE, BBB, DDDD, FFFF, FF, JJJ, KKK e QQ alegaram que a condenação se baseou na imputação de factos genéricos e vagos considerando que, para além de uma violação do direito de defesa e do princípio do contraditório, existia ainda um vício previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, cuja competência ainda cabia a este Supremo Tribunal de Justiça, por decorrer do próprio texto da decisão recorrida. Constituindo a condenação baseada em factos genéricos, vagos e/ou conclusivos uma violação do direito de defesa e do contraditório, a questão agora colocada está, em parte, prejudicada pelo decidido anteriormente. E está igualmente prejudicada a análise de uma eventual insuficiência da matéria de facto para a qualificação do crime por atuação em bando (como alega o arguido DDDD) uma vez que já foi decidido que diversos factos não deviam ser considerados para a condenação dos arguidos. Porém, sabendo que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer ex officio dos vícios previstos nos n.ºs 2 do art. 410.º, do CPP, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correta aplicação do direito ao caso sub judice, deverá ainda assim, na parte em que ainda possa ser admissível, isto é, na parte que se possa restringir ao “simples” crime de tráfico de estupefacientes (previsto no art. 21.º, do Decreto Lei n.º 15/93), o Tribunal averiguar se se verifica (ou não), a partir do texto da decisão recorrida, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão. Na verdade, do elenco de factos provados considerados genéricos, vagos e imprecisos alegado pelos arguidos LL, XX, ZZZ, EEE, BBB, FF, KKK, QQ nem todos foram anteriormente analisados; apenas foram analisados os factos provados 5 e 8, 9, 94, 96, 177 a 180, 182, 183, 184, 192, 193, 194, 197, 200, 203, 209, 211, 212, 213-219 e 229-234[86]. Tendo em conta o já analisado supra, e o conhecimento oficioso da verificação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, em particular a insuficiência da matéria de facto provada, resta averiguar se, a partir do constante do texto da decisão recorrida, os factos provados não analisados anteriormente e apenas conexos com o crime de tráfico de estupefacientes (não agravado) — os factos provados 1 a 4, 6, 7, 189, 198, 199, 205, 206, 208 e 210 — poderão determinar, atenta a vaguidade (ou não) daqueles, uma insuficiência da matéria de facto provada a impedir uma correta decisão quanto à punição dos arguidos pelo crime de tráfico de estupefacientes. Quando aos factos provados 189, 198, 199, 205, 206, 208 e 210, considerou-se que há uma certa imprecisão neste ponto; todavia, não podemos deixar de constatar que se indica pelo menos o número de doses e vezes em que isso sucedeu, pelo que existe a necessária concretização mínima para assegurar o direito de defesa e do contraditório, devendo ser os factos relevantes e considerados suficientes para a prova do crime de tráfico de estupefacientes[87]. Porém, apenas devem fundamentar uma decisão condenatória pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na estrita medida do imposto pelo princípio do in dubio pro reo. Assim sendo, concluímos não ocorrer nenhum dos vícios consagrados no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Quanto aos factos provados 1 a 4, 6 e 7 que dão como provado, em súmula, que alguns dos arguidos nestes autos teriam igualmente participado na compra e venda de estupefacientes no Bairro da ..............., tendo-o feito entre janeiro de 2013 e maio de 2014, organizando-se entre si “por tempo ilimitado”, são factos que foram julgados no âmbito do processo n.º 58/13.2 PEVIS, e por força do caso julgado não devem agora fundamentar esta decisão[88]. Concluímos, pois, não estar verificado nenhum dos vícios consagrados no disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que improcedem os recursos interpostos pelos arguidos nesta parte. Sendo certo, todavia, que os factos descritivos de condutas ilícitas já julgadas no âmbito do proc. n.º 58/13... devem ser tidos como não relevantes, em atenção ao princípio jurídico-constitucional e jurídico-penal do ne bis in idem. xii)[89] O arguido QQalegou o vício previsto no art. 410.º n.º 2, al. c), do CPP, por se ter dado como provado factos que não o deveriam ter sido. É o que alega relativamente aos factos provados 174 e 175, por considerar que há erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo, o que também alegou para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por isso, considerando que o Tribunal a quo não respondeu às questões que havia colocado, o Supremo Tribunal de Justiça considerou existir omissão de pronúncia a determinar a nulidade do acórdão recorrido. Mas, atentos os diversos segmentos desta decisão já expostos, nomeadamente, quanto a decisão que determinou nulo parte do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (cf. ponto 2.5, e ponto v) desta súmula), por violação do caso julgado e do princípio do ne bis in idem (ponto 2.6, e ponto vi) desta súmula) e por violação do direito de defesa e do princípio do contraditório (ponto 2.7. e ponto vii) desta súmula), a análise que neste ponto se poderia realizar está prejudicada pelo decidido anteriormente. O arguido PPP alega o erro notório na apreciação da prova por a decisão estar fundamentada em prova proibida decorrente da violação da proibição de valoração da prova por reconhecimento sem cumprimento do disposto no art. 147.º, n.ºs 2, 5, e 7, do CPP, e de valoração das declarações dos co-arguidos, em violação do disposto no art. 345.º, n.º 4, do CPP[90]. É, pois, clara a fundamentação da alegação, não no facto de estarmos perante autênticas provas proibidas, por proibição de tema de prova, proibição de meios de prova ou de método de prova, mas por violação de regras processuais probatórias. Ora, assim sendo, ainda que se pudesse considerar que era admissível este Tribunal conhecer do alegado por estarmos perante uma proibição de prova autêntica [aliás, fundamento do próprio recurso de revisão — cf. art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP], verificamos que não é o caso que nos poderia fundamentar uma apreciação mais alargada do que aquela que constitui tese maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, considera-se, tendo em conta aquilo que tem sido a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra quanto às específicas questões alegadas relativas à prova por reconhecimento. Mas, o mesmo não podemos concluir relativamente a uma eventual valoração das declarações dos co-arguidos, que a ter ocorrido constituiria uma autêntica proibição de prova. Porém, compulsada a fundamentação da matéria de facto, é claro que não ocorreu qualquer valoração das declarações dos co-arguidos. Assim sendo, não podemos considerar que houve utilização de prova proibida, pelo que também improcede nesta parte o recurso interposto pelo arguido PPP[91]. Deve ainda salientar-se que o recorrente PPP, subsidiariamente, alega que caso não se entenda que há valoração de prova proibida, deve considerar-se que há falta de fundamentação do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 425.º, 379.º, n.º 1 e 374.º, n.º 2, do CPP. Todavia, a partir da análise do acórdão recorrido, concluímos que não há falta de fundamentação visto que, concorde-se ou não com o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, houve fundamentação da solução de direito a que se chegou relativamente aos pontos alegados, pelo que improcede igualmente neste ponto o recurso interposto. xiii)[92] Os arguidos DDDD, UUU e JJJ alegaram a nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os factos provados 8 e 9 e os factos 8 e 217, e entre os factos provados 72 e 73 e os factos provados 202, 209, 213 a 219 e 229 a 234, respetivamente. Porém, atentos os factos invocados e o decidido anteriormente, ficou prejudicado o conhecimento desta alegação. xiv)[93] Os recorrentes MM, RR, BB, III, CCCC, CCC entendem que, sendo declarado nulo, por este Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido, deverá este Tribunal decidir que a nova apreciação em sede de Tribunal da Relação de Coimbra não deverá ser feita pelos mesmos juízes desembargadores, sob pena de violação disposto no art. 40.º, al. c) e d) do CPP, art. 14.º, n.º 3, do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (PDCP), art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), e arts 32.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4, da CRP. Mas, só em sede de um incidente de recusa, nos termos 43.º do CPP, pode a questão ser apreciada. Assim sendo, improcedem, nesta parte, os recursos interpostos pelos arguidos. xv)[94] Tendo em conta o anteriormente decidido, ficou prejudicada a alegação de erro na qualificação jurídica dos factos provados como crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos do art. 24.º, al. j), do Decreto- Lei n.º 15/93, por “o agente actuar como membro de um bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos art. 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando”, e o problema conexo de não “aplicação automática” da agravação, alegados pelos arguidos XX, ZZZ, EEE, UUU, OO, RRR, MM, RR, BBB, HHH, QQQ, BB, AA, DDDD, PPP, III, CCCC, FFFF, CCCC, VV, XXX, LLL, HHH, TTT, JJ, FF, CCC, CC,GG, EEEE, JJJ, DD, TT, UU, KKK, KK,NN, QQ, FFF, GGG, EE, AAAA e BBBB. xvi)[95] O recorrente QQ alegou que os factos provados a si referidos devem ser vistos como sendo apenas uma só conduta. Ora, tendo em conta o decidido supra quanto à nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativamente ao alegado no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra nas conclusões DD a II e A a S, ficou prejudicado o conhecimento desta alegação. xvii)[96] Os arguidos PP, UUU, RRR, PPP, FFFF, KKK, KK, QQ, JJ, FFF e GGG vieram alegar que, atentos os factos provados, maxime porque intervieram em poucas transações, deviam ser condenados apenas pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25.º, do decreto-lei n.º 15/93. Ora, admitir (ou não) que assim possa ser, pressupõe que em momento anterior se tenha concluído não ser imputável aos arguidos o crime de tráfico de estupefacientes agravado pela atuação em bando, nos termos do art. 24.º, al. j), do decreto-lei n.º 15/93.Porém, esta decisão ainda terá que ser objeto de análise pelo Tribunal a quo. Assim sendo, está prejudicado o conhecimento desta alegação. xviii)[97] Os arguidos PP, LL, XX, ZZZ, EEE, UUU, OO, RRR, MM, RR, BBB, HHH, QQQ, BB, AA, DDDD, PPP, III, CCCC, FFFF, II, VV, XXX, LLL, HHH, TTT, JJ, FF, CCC, CC, GG, EEEE, JJJ, DD, TT, UU, KKK, KK, NN, QQ, FFF, GGG, EE, AAAA e BBBB vieram interpor recurso contra a pena concreta que lhes foi aplicada. Tendo em conta o decidido anteriormente, e porque cabe ainda ao Tribunal da Relação de Coimbra decidir se os arguidos devem ser condenados (ou não) pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado pela atuação em bando, nos termos do art. 24.º, al. j), do decreto-lei n.º 15/93 (sem que em parte alguma se tivesse questionado a punição pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º, do decreto referido), está prejudicado o conhecimento da pena concreta a aplicar a cada um dos arguidos, uma vez que ainda está por decidir se serão punidos apenas pelo crime “simples”, se pelo crime agravado. Quanto ao arguido DD, que alegou, para além de uma alteração da pena aplicada por a considerar excessiva, que não devia ter sido aplicado o regime da reincidência, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que os 5 anos entre a prática de um crime e a de outro não foram ultrapassados, pelo que aquele pressuposto está verificado. Improcede, pois, nesta parte o recurso do arguido DD[98]. 
 III Conclusão Nos termos expostos, acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, 1) em rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos FFFF e QQ quanto à alegação de que deviam ser considerados não provados os factos 213 e 174 e 175, respetivamente, por força do disposto nos arts. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b) e 434.º, todos do CPP; 2) em rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos do art. 434.º, do CPP, o recurso apresentado pelo arguido ZZZ quanto à alegação de que deviam ser dados como não provados os factos 182 e 183 xi; 3) em rejeitar, por irrecorribilidade, o recurso interposto pelo arguido PPP quanto à prova por reconhecimento; 4) em julgar improcedente, por intempestividade, o recurso do arguido ZZZ quanto à arguição de nulidade da acusação por imputação de factos genéricos, vagos, sem individualização; 5) em julgar improcedentes os recursos dos arguidos CC,GG quanto à alegação de irregularidade do acórdão recorrido, no referente à data nele aposta; 6) em julgar improcedentes os recursos dos arguidos CC,GG, TT quanto à arguição de nulidade do acórdão recorrido, por força do disposto nos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. b) e 358.º, n.ºs 1 e 3, todos do CPP, por omissão de notificação relativa à alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP; 7) em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos CC e GG quanto à nulidade do acórdão por não valoração da prova produzida em julgamento; 8) julgar improcedente o recurso apresentado pelo arguido ZZZ quanto à alegação de violação de falta de fundamentação da matéria de facto e violação do princípio in dubio pro reo; 9) julgar improcedente os recursos apresentados pelos arguidos LL, XX, ZZZ, EEE, BBB, DDDD, FFFF, FF, JJJ, KKK e QQ com fundamento no disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, quanto aos factos provados 189, 198, 199, 205, 206, 208 e 210; 10) em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido PPP quanto à valoração das declarações dos co-arguidos e quanto à falta de fundamentação do acórdão recorrido; 11) em julgar improcedente os recursos interpostos pelos arguidos MM, RR, BB, III, CCCC, CCC com fundamento em inadmissibilidade da intervenção dos mesmos juízes desembargadores em próxima decisão do Tribunal da Relação de Coimbra; 12) em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido DD quanto à sua condenação como reincidente. 13) em julgar procedente o recurso da arguida PP com fundamento na nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, por omissão de pronúncia quanto ao alegado na conclusão D do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra; 14) em julgar procedente o recurso da arguida UUU com fundamento na nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, por omissão de pronúncia quanto à alegação de violação do princípio da igualdade e do princípio do ne bis in idem (cf. segmento decisório 20.1); 15) em julgar procedente o recurso do arguido JJ com fundamento na nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, por omissão de pronúncia quanto à alegação de contradição insanável entre a fundamentação e decisão, com referência aos factos provados 144 e 146; 16) em julgar procedente o recurso do arguido QQ com fundamento na nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, por omissão de pronúncia quanto ao alegado no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra em relação à matéria factual constante dos pontos 174 e 175, e quanto às conclusões DD a II e A a S do recurso interposto para aquele Tribunal; 17) em julgar procedentes os recursos apresentados pelos arguidos LL, XX, ZZZ, EEE, BBB, DDDD, FFFF, FF, JJJ, KKK e QQ relativamente à alegação de violação do princípio do caso julgado e do princípio do ne bis in idem considerando como não escritos e irrelevantes para a sua condenação os factos provados 1 a 4, 6 e 7, por estas condutas ilícitas já terem sido julgadas no âmbito do processo n.º 58/13.2PEVIS; 18) em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos PP, ZZZ, EEE, UUU, RRR, MM, RR, BB, AA, DDDD, PPP, FFFF, III, CCCC, II, HHH, JJ, CCC, EEEE, JJJ, KKK, KK e QQ com fundamento na nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação quando à determinação da medida concreta da pena em relação a cada arguido condenado, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 379.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, todos do CPP; 19) em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido CCCC com fundamento em nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, todos do CPP, por falta de fundamentação quanto à não aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 401/82, aproveitando esta decisão, nos termos do art, 403.º, n.º 3, do CPP, aos arguidos TT, EEE, KKK e XX; 20) julgar procedentes os recursos interpostos pelos arguidos UUU, HHH e JJ relativamente à alegação de violação do princípio do caso julgado e do princípio do ne bis in idem, e determinar 20.1.) quanto à arguida UUU como não escritos e irrelevantes para a sua condenação os factos provados 47 i e ii e 209, e os atos realizados até agosto de 2014 (inclusive) quanto ao facto provado 200; 20.2.) quanto ao arguido HHH como não escritos e irrelevantes para a sua condenação o facto provado facto provado 182 xiii, e os atos realizados até julho de 2014 (inclusive) quanto ao facto provado 194; 20.3.) quanto ao arguido JJ como não escritos e irrelevantes para a sua condenação os factos provados 132, 182vii, 186, 194 e 200, no período entre 04.2013 e 05.2014; 21.1.) em conhecer oficiosamente da violação do princípio do ne bis in idem relativamente à arguida III e determinar como não escritos e irrelevantes para a sua condenação os factos provados 22 e 23, e quanto aos factos provados 182 iii, 192, 194, 197, 200, 203, 209 e 211 devem ter‑se como não relevantes os atos realizados até julho de 2014 (inclusive); 21.2.) em conhecer oficiosamente da violação do princípio do ne bis in idem relativamente à arguida OO e determinar como como não escritos e irrelevantes para a sua condenação o facto provado 209, no período entre abril de 2013 e maio de 2014; 22) em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos LL, XX , ZZZ, EEE, UUU, BBB, AA, FF, CC,GG, JJJ, KKK, KK e QQ quanto à condenação com base em factos genéricos e conclusivos e determinar, de harmonia com o disposto no art. 32.º, da CRP, que devem ser tidos como não escritos em atenção ao direito de defesa e ao princípio do contraditório, principio imanente ao Estado de Direito os factos provados 5 e 8, na parte que se refere à atuação em bando por parte de alguns arguidos, os factos provados 177 a 180, 213, 214, 215, 216, 218, 219, 210, 231 e 233, o facto provado 212 relativamente a todos os arguidos que não são identificados, e relativamente à prova de uma possível divisão de tarefas no âmbito de uma organização cuja caracterização não foi minimamente provada; 23) em não conhecer os recursos apresentados pelos arguidos PP, EEE, UUU, OO, RRR, MM, RR, BBB, QQQ, BB, DDDD, PPP, III, CCCC, FFFF, CCC, CC,GG, TT, UU, KKK, KK e QQ quanto à falta de fundamentação relativamente à qualificação jurídica dos factos com base no disposto no art. 24.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.91, por o seu conhecimento estar prejudicado pelo anteriormente decidido; 24) em não conhecer os recursos apresentados pelos arguidos LL, XX, ZZZ, EEE, BBB, DDDD, FFFF, FF, JJJ, KKK e QQ com fundamento no disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, quanto aos factos provados 5 e 8, 9, 94, 96, 177 a 180, 182, 183, 184, 192, 193, 194, 197, 200, 203, 209, 211, 212, 213-219 e 229-234, por o seu conhecimento estar prejudicado pelo anteriormente decidido; 25) em não conhecer o recurso apresentado pelo arguido QQ com fundamento em erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos provados 174 e 175 por o seu conhecimento estar prejudicado pelo anteriormente decidido; 26) em não conhecer os recursos apresentados pelos arguidos DDDD, UUU e JJJ com fundamento na nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os factos provados 8 e 9, 8 e 217 e entre os factos provados 72 e 73 e os factos provados 202, 209, 213 a 219 e 229 a 234, por o seu conhecimento estar prejudicado pelo anteriormente decidido; 27) em não conhecer os recursos apresentado pelos arguidos XX, ZZZ, EEE, UUU, OO, RRR, MM, RR, BBB, HHH, QQQ, BB, AA, DDDD, PPP, III, CCCC, FFFF, II, VV, XXX, LLL, HHH, TTT, JJ, FF, CCC, CC,GG, EEEE, JJJ, DD, TT, UU, KKK, KK, NN, QQ, FFF, GGG, EE, AAAA e BBBB com fundamento em erro na qualificação jurídica dos factos provados como crime de tráfico de estupefacientes agravado, nos termos do art. 24.º, al. j), do Decreto- Lei n.º 15/93, por o seu conhecimento estar prejudicado pelo anteriormente decidido; 28) em não conhecer o recurso apresentado pelo arguido QQ com fundamento de que a sua conduta devia ser analisada como uma só, por o seu conhecimento estar prejudicado pelo anteriormente decidido; 29) em não conhecer os recursos apresentados pelos arguidos PP, UUU, RRR, PPP, FFFF, KKK, KK, QQ, JJ, FFF e GGG com fundamento de que as suas condutas deviam ser subsumidas ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25.º, do decreto -lei n.º 15/93, por o seu conhecimento estar prejudicado pelo anteriormente decidido; 30) em não conhecer os recursos apresentados pelos arguidos PP, LL, XX, ZZZ, EEE, UUU, OO, RRR, MM, RR, BBB, HHH, QQQ, BB, AA, DDDD, PPP, III, CCCC, FFFF, II, VV, XXX, LLL, HHH, TTT, JJ, FF, CCC, CC,GG, EEEE, JJJ, DD, TT, UU, KKK, KK, NN, QQ, FFF, GGG, EE, AAAA e BBBB quanto às penas aplicadas, por o seu conhecimento estar prejudicado pelo anteriormente decidido; 31) e, em consequência, declaram a invalidade do acórdão recorrido, devendo ser proferida nova decisão que supra as apontadas nulidades e tenha em conta a redução da matéria de facto determinada nos pontos 17), 20.1) 20.2), 20.3), 21.1), 21.2), e 22) deste dispositivo. 
 Não são devidas custas. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de julho de 2019 Os juízes conselheiros, 
 (Helena Moniz) 
 
 (Nuno Gomes da Silva) 
 
 (Manuel Braz) 
 
 
 [8] Proferido no âmbito do processo 17/09.0TELSB.L1.S1, em que foi relator o Venerando Senhor Juiz Conselheiro Raúl Borges, e que se encontra disponível in www.dgsi.pt. Neste acórdão citam-se ainda, em abono da tese ali referida, os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 06-05-2004, processo n.º 908/04-5.ª; de 04-05-2005, processo n.º 889/05; de 07-12-2005, processo n.º 2945/05; de 06-07-2006, processo n.º 1924/06-5.ª; de 14-09-2006, processo n.º 2421/06 - 5.ª; de 17-01-2007, processo n.º 3644/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 3647/06-3.ª; de 21-02-2007, processos n.ºs 4341/06 e 3932/06, ambos da 3.ª Secção; de 02-05-2007, processo n.º 1238/07-3.ª; de 16-05-2007, processo n.º 1239/07-3.ª; de 15- 11-2007, processo n.º 3236/07-5.ª; de 31-01-2008, processo n.º 1411/07-5.ª, processo n.º 3647/06; 02-04-2008, processos n.º 4197/07-3.ª e n.º 578/08-3ª; de 02-07-2008, processo n.º 3861/07-3.ª, de 02-10-2008, processo n.º 1314/08-5.ª; de 06-11-2008, processo n.º 2804/08-5.ª, de 25-03-2009, processo n.º 380/09-5.ª, de 27-05-2009, processo n.º 484/09; de 17-12-2009, processo n.º 11/02. 1PECTB-5.ª (todos disponíveis in www.dgsi.pt) e de 04-07-2007, processo n.º 2303/07-3.ª (CJSTJ 2007, tomo 2, pág.). [39] «1.Desde data que não foi possível apurar em concreto, mas situada no ano de 2006, e até ao dia em que foi detido à ordem destes autos (17-11-2013), o arguido P......dedicou-se à compra e venda e cedência de haxixe, substância que vendia a consumidores da mesma, o que ocorreu em diversos locais de ..... e em zonas limítrofes da cidade; (...) 9. No dia 16 de Novembro de 2013, o arguido P...... deslocou-se a São Martinho de Orgens para fazer uma entrega de haxixe, tendo ainda intenção de se abastecer de novo de tal produto estupefaciente para revender, usufruindo assim do lucro daí decorrente; 10. Os elementos do NIC/GNR (Núcleo de Investigação Criminal da G.N.R.), após terem tido conhecimento de que o arguido P......havia combinado encontrar-se com o FFFFF, no dia 17 de Novembro de 2013, pelas 19 horas, para proceder a urna transacção de haxixe, decidiram interceptá-lo; 11.Naquele dia 17 de Novembro de 2013, pelas 16 horas e 20 minutos, o arguido P.... foi abordado após ter chegado à sua residência, sita no........., Bloco ..........., V....., em ....., ao volante do seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de cor cinzenta, de marca "Peugeot", modelo "206", com a matrícula 00-00-00; (...) 13. Ainda nesse dia 17 de Novembro de 2013, pelas 16 horas e 35 minutos, foi feita uma busca à residência do arguidoP...., onde foi apreendida, no quarto deste, numa escrivaninha, na prateleira do fundo, dentro de uma caixa em cartão de um telemóvel de marca "Nokia", uma placa e um quarto de placa de haxixe (canabis — resina), com o peso bruto de 116,5 gramas (correspondente ao peso líquido de 116,283 gramas, com o grau de pureza de 7,8% (THC), suficiente para 181 doses individuais); numa gaveta dessa escrivaninha, dentro de uma caixa metálica, foram encontrados e apreendidos quatro pedaços de haxixe (canabis — resina), com o peso bruto de 3,9 gramas (correspondente ao peso líquido de 3,915 gramas, com o grau de pureza de 7,3% (THC), suficiente para 5 doses individuais); numa gaveta do armário ao lado da cama foram encontradas e apreendidas três placas de haxixe (canabis — resina) com o peso bruto de 292,5 gramas (correspondente ao peso líquido de 291,658 gramas, com a grau de pureza de 7,8% (THC), suficiente para 454 doses individuais); (...) 17. O arguido TTTTT também se tem dedicado à venda de haxixe a consumidores dessa substância, pelo menos no período temporal compreendido entre os anos de 2012 e de 2013, designadamente às seguintes pessoas: (…); (...) 19. O arguido JJ é companheiro da arguida NNNNN; 20. Os arguidos PPPPP e NNNNN (sua sobrinha) dedicaram-se desde pelo menos o início do ano de 2012 e até a data da detenção do arguido PPPPP (dia .......) e da arguida NNNNN ...... nestes autos, quer isoladamente, quer em congregação de esforços e em colaboração recíproca, à actividade de detenção e venda de heroína e cocaína a consumidores da cidade de ..... e localidades limítrofes; (...) 37. O arguido JJ, também conhecido por "M......" e "M....", dedicou-se à compra, detenção, venda e cedência de heroína e cocaína a consumidores desses produtos estupefacientes, pelo menos desde data que não foi possível precisar do ano de 2010 e até ao dia 13-02-2014 (em que foi detido nestes autos), na cidade de ..... e arredores, designadamente às seguintes pessoas: (…); (...) 53. O arguido SS dedicou-se à compra, detenção, venda e cedência de heroína e cocaína a consumidores desses produtos estupefacientes, pelo menos desde data que não foi possível precisar dos meses de Novembro/Dezembro de 2003 e até ao início do mês de Fevereiro de 2014, designadamente às seguintes pessoas: (…); (...) 55. O arguido JJJJJJJJJ, também conhecido por "P....", dedicou-se à compra, detenção, venda e cedência de haxixe a consumidores desta substância estupefaciente, pelo menos no período compreendido entre o início do ano de 2012 e o dia 24-01-2014 (em que foi detido nestes autos), designadamente às seguintes pessoas: (...); (...) 60. Os arguidos KKKKKKKKK e LLLLLLLLL (que eram na altura companheiros, habitando na mesma casa, e partilhando leito e mesa) dedicaram-se desde pelo menos o ano de 2010, quer isoladamente, quer em congregação de esforços e em colaboração recíproca, à actividade de detenção e venda de haxixe, e por vezes cocaína, a consumidores da cidade de ..... e localidades limítrofes, tendo vendido/cedido haxixe pelo menos aos seguintes consumidores: (...).» |