Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
535/09.0TMSNT.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
PROCESSO ESPECIAL
DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO
DECISÃO LIMINAR DO OBJETO DO RECURSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO-SURPRESA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÕES / DECISÃO ARBITRAL / RECURSO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (NULIDADES ) / RECURSOS.
Doutrina:
- Abílio Neto, “Código Processo Civil” Anotado, 54.
- Alberto dos Reis, “Código Civil” Anotado, Vol. III, 206.
- Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume I, 9.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º 3, 676.º, N.º 1.
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (CEXP): - ARTIGOS 64.º, 66.º, N.º 5.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, 130.º, 265.º, N.º 2, 273.º, N.º 2, 615.º, N.º 1, AL. D), 629.º, N.ºS 1 E 2, AL. D), 654.º, N.º 2, 655.º, N.ºS 1 E 2, 676.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º E 20.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

-N.º 259/2000, NO D.R. II SÉRIE, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 13/10/1993, B.M.J., 430.º, 291.
-DE 29/09/1998 E DE 14/05/2002, AMBOS EM WWW.DGSI.PT
-DE 19/10/1999, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 13/01/2005, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Como redunda do proposto no art. 655.º, n.º 2, do CPC, não se torna necessária a realização da comunicação prevista neste normativo sempre que o recorrente tenha tido a oportunidade de, por força da sua intervenção no processo, entender que o juízo sobre o seu requerimento recursório irá ser objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal ad quem; só haverá decisão surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, enveredar por uma solução que os sujeitos processuais não tinham obrigação de prever – art. 3.º do CPC.

II - Consubstanciando as razões aduzidas pela recorrente para a admissibilidade do recurso – saber se há contradição entre dois acórdãos – o ponto essencial em apreciação na decisão do relator, não poderia estar fora da previsão daquela a possibilidade de o STJ ajuizar que a contradição de acórdãos não se verificava e, desta feita, considerar inadmissível a revista e daí que o cumprimento do disposto no art. 655.º do CPC configurasse, no caso, a prática de um ato inútil, proibido pelo nosso ordenamento jurídico (art. 130.º do CPC).

III - O processo de expropriação constitui um processo especial dimensionado pelo regime jurídico condensado no CExp, sendo que, conforme dispõe o seu art. 66.º, n.º 5, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização devida.

IV - A decisão arbitral tem a natureza de um julgamento, ocupando a arbitragem o lugar que normalmente ocuparia o tribunal de comarca, este o lugar da Relação e esta a do STJ, com as respetivas alçadas, pelo que, tomando a arbitragem decisões, elas só poderão deixar de vincular as partes desde que sejam impugnadas mediante recurso e quando este for admissível (art. 676.º, n.º 1, do CC).

V - Tendo ambas as partes impugnado a decisão arbitral no que concerne ao montante indemnizatório (que aí havia sido fixado em € 1 057 552), pedindo a expropriante a sua fixação em € 675 000 e o expropriado em € 3 473 310 e tendo sido dada total razão à primeira no recurso que interpôs, a decisão arbitral, na parte não impugnada, transitou em julgado, sendo definitiva para a entidade expropriante já que, embora nos processos de expropriação se admita que as partes ampliem o seu pedido nas alegações finais previstas no art. 64.º do CExp, nestas apenas poderão expor o argumentário acerca do objeto já definido nas conclusões de recurso.

VI - Não há contradição entre acórdãos, para efeitos do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, só porque se verifica que neles há duas decisões diferentes; para que tal aconteça necessário se torna evidenciar que estas duas diferentes e pormenorizadas soluções só assim se materializam em virtude de em tais acórdãos se ter perpetrado uma diferente interpretação (e aplicação) da lei a idênticas situações de facto.

VII - Invocando a recorrente que a contradição entre as decisões ocorre porque numa se entendeu que no processo de expropriação a ampliação do pedido é admissível até à apresentação das alegações a que se refere o art. 64.º do CExp e na outra se entendeu o contrário, mas pressupondo o acórdão recorrido, na sua decisão, a verificação do caso julgado da decisão arbitral, o que não ocorre no acórdão-fundamento, é de concluir que as deliberações neles tomadas não contrastam entre si, o que determina a rejeição do recurso de revista por falta de fundamento legal.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Nos presentes autos em que é Expropriante “AA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S.A.” e “Requerente BB - Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E.”, pessoa colectiva n.º …, com sede no … - Edifício 1, sala oL/oK, … e Expropriado CC, contribuinte fiscal n.º …, residente na Avenida …, n.º …,1.° Dto., Lisboa, adjudicada ao Estado Português a parcela 9, com a área global de 29.448 m2, propriedade do expropriado, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Belas sob o artigo 91 da secção P e omisso na Conservatória do Registo Predial (vd. fls. 117 e 118), a Expropriante e o Expropriado interpuseram recurso da decisão arbitral por não se conformarem com a importância de € 1.057.552 que foi atribuída a título de indemnização.


Assim, o Expropriado alegou, em síntese, que a avaliação considerou erradamente uma afectação de apenas 6.000 m2 de parcela expropriada para Espaço Urbano, quando essa área é superior; a avaliação deveria ter considerado um índice de construção de 0,70 para toda a parcela ou, pelo menos, um índice de 0,70 para toda a área em espaço urbano e 0,50 para a área em Espaço Canal; a área em Espaço de Protecção não deveria ser considerada para efeitos do índice médio de construção, devendo ser valorizada tendo em conta o valor de € 101 m2 e como "solo para outros fins"; a determinação do custo de construção com apelo ao valor fixado administrativamente não corresponde ao valor real ou de mercado para os imóveis da zona envolvente, valor esse que corresponde a € 1.100/m2; a avaliação do solo da parcela deverá corresponder ao valor máximo de 15 e não de 12; para determinação do índice fundiário final a decisão arbitral deveria ter considerado outras infra-estruturas, o que faria aumentar a percentagem de 6,5 para 7; o factor correctivo pela inexistência de risco deveria ter sido diminuído de 5 para 1,5; o valor das benfeitorias peca por defeito; tendo a expropriação sido parcial, a área sobrante sofreu depreciações várias que terão de ser consideradas para determinação da justa indemnização; em virtude da expropriação, outros encargos passarão a onerar a parte sobrante, encargos esses que devem ser suportados pela entidade expropriante e integrar a justa indemnização.

Conclui que a justa indemnização não deverá ser inferior a € 3.473.310 (vd. fls. 121 a 153).


Por sua vez, a Expropriante, alegou, em síntese, que os Senhores Árbitros cometeram um erro de medição quanto às áreas correspondentes aos diferentes tipos de espaços do PDM em que a parcela se integra; os Senhores Árbitros classificaram toda a área da parcela como solo apto para construção, quando, na verdade, parte da parcela se encontra classificada no PDM como Espaço Canal e como Espaço de Protecção e Enquadramento, espaços que não podem ser classificados como solo apto para construção, mas sim como solo para outros fins; que a área a ser classificada como solo apto para outros fins deve ser avaliada nos termos do art.º 27.° do Código das Expropriações, atendendo-se ao rendimento agrícola/florestal que este terreno proporcionava ao Expropriado à data da DUP; que quanto à parte da parcela que se encontra classificada no PDM como espaço urbano, deverá a sua avaliação ser efectuada nos termos previstos no n.º 2 do art. 26.° do Código das Expropriações e apenas caso não seja possível, deverá ser efectuada nos termos previstos no n.º 4 e segs. do art. 26.° do Código das Expropriações, devendo atender-se ao custo de construção líquido adoptado no acórdão arbitral, ao índice fundiário total de 15 e ao índice de construção médio da envolvente, com as correcções estabelecidas nos nº/s 9 e 10 do aludido art. 26.°, in casu, uma correcção nunca inferior a 15 relativa à inexistência de risco e de esforço inerente à actividade construtiva e os custos com o reforço das infra-estruturas necessário para a construção a considerar, nunca inferior a 15 do custo da construção adoptado, tendo ainda em conta que a área considerada pelos Senhores Árbitros se mostra errada.

Conclui, peticionando que a justa indemnização seja fixada em € 675.000 (vd. fls. 161 a 173)


Procedeu-se a avaliação, tendo sido apresentado o relatório de fls. 212 a 254, relativamente ao qual foram solicitados esclarecimentos, que mereceram as respostas de fls. 271 a 278, 291 a 299, 309 a 311.


Foram apresentadas alegações pelo Expropriado nos termos constantes de fls. 317 a 339, em síntese, mantendo a posição já expressa no seu recurso, concluindo pela fixação da indemnização no montante de € 3.473.310 ou, caso assim não se entenda, no montante de € 1.762.115·

De igual modo, foram apresentadas alegações pela Expropriante nos termos constantes de fls. 342 a 425, concluindo pela fixação da indemnização no montante de € 393.756,70, ou, caso assim não se entenda, no montante de € 609.066.


Na sequência do despacho de fls. 489 e 490, os Senhores Peritos prestaram ainda os esclarecimentos adicionais de fls, 527 a 530.

Na sequência do despacho de fls. 578 e 579, os Senhores Peritos prestaram ainda os esclarecimentos adicionais de fls. 591 a 602.


A final foi proferida esta decisão:

“…Por todo o exposto, o Tribunal decide:

 - Negar provimento ao recurso interposto pelo Expropriado CC;

 - Conceder provimento ao recurso interposto pela Entidade Expropriante BB - Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E. e fixar o montante da indemnização devida em € 675.000 (seiscentos e setenta e cinco mil euros), a qual deverá ser actualizada de acordo com os índices (mensais) de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), relativamente ao local da situação dos bens (no caso concreto, o Continente), não se tomando, em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais, desde 12.05.2008 até 14.12.2009…”.


Inconformados, desta decisão interpuseram recurso para a Relação de Lisboa a expropriante “BB-Expropriações da Grande Lisboa, ACE” e o expropriado CC.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 22/06/2016 (cfr. fls. 758 a 775), anulou a decisão impugnada, a fim de que os Srs. Peritos se pronunciem acerca da aptidão edificativa dos “Espaço-Canal “ e “Espaço de Protecção e Enquadramento”, antes da entrada em vigor do PDM de Sintra, à luz do n.º 2 do art.º 25.º do CE.


Irresignada, recorre agora para este Supremo Tribunal a expropriante “BB-Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E.”, que alegou e concluiu pela forma seguinte:

1.   O Acórdão fundamento que se invoca neste recurso, por oposição de acórdãos, é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.06.2014 - Processo n.º 52/09.8TBVRL.P1, transitado em julgado. A invocada oposição de julgados prende-se com a seguinte questão: nos processos de expropriação as partes podem ampliar o seu pedido indemnizatório nas alegações finais previstas no art.º 64.º do Código de Expropriações?

Dos Acórdãos em oposição resultam decisões contraditórias quanto a esta questão fundamental de direito (o Acórdão recorrido não admitiu essa ampliação e o Acórdão fundamento admite a mesma ampliação), no domínio da mesma legislação, inexistindo sobre essa questão jurisprudência uniformizada por este Venerando Supremo Tribunal (art. 629.º, n.º 2, do CPC).

2. Esta decisão do Acórdão recorrido, para além de desrespeitar a jurisprudência tendencialmente uniforme sobre esta mesma questão de todos os Tribunais de Relação e deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, viola os arts. 64.° do Código das Expropriações e os arts. 265.º, n.º 2 e 549.º, n.º 1, do CPC, nos termos dos quais nos processos de expropriação, um processo especial, as partes podem ampliar o seu pedido indemnizatório nas alegações finais previstas no art. 64° do Código de Expropriações.

3. A decisão do Acórdão recorrido no sentido de que, tendo peticionado um determinado valor indemnizatório na sua petição de recurso do Acórdão Arbitral (o que determinou uma subsequente decisão de atribuição ao Expropriado do valor indemnizatório sobre que havia acordo, nos termos do art. 52.º, n.º 3, do Código das Expropriações), esse Acórdão Arbitral (na parte em que decidiu um maior valor indemnizatório) e aquela decisão (proferida ao abrigo do art. 52.º, n.º 3, do Código das Expropriações) transitaram em julgado, não podendo, depois, nas Alegações previstas no art. 64.º do Código das Expropriações, a Entidade Expropriante peticionar um valor indemnizatório inferior àquele que deixou peticionado na sua petição de recurso do Acórdão Arbitral, sob pena de violação desses casos julgados, viola os arts. 64° do Código das Expropriações e os arts. 265°, n.º 2, e 549.º, n.º 1, do CPC, nos termos dos quais nos processos de expropriação, um processo especial, as partes podem ampliar o seu pedido indemnizatório nas alegações finais previstas no art. 64° do Código de Expropriações.

4. A interpretação dos arts. 64.º do Código das Expropriações e dos arts. 265.º, n.º 2, e 549.º, n.º 1, do CPC no sentido que nos processos de expropriação as partes não podem ampliar o seu pedido indemnizatório nas alegações finais previstas no art. 64° do Código de Expropriações, seja porque nessas alegações não se pode proceder a essa ampliação, seja porque dessa forma resultaria violado o caso julgado formado sobre o maior valor indemnizatório decidido no acórdão arbitral e sobre a decisão judicial proferida nos termos do art. 52.º, n.º 3, do Código das Expropriações, viola o direito fundamental a um processo equitativo e o princípio da igualdade dos cidadãos nos processos judiciais (arts. 13.º e 20.° da Constituição).

Termina pedindo que se determine que, face à decisão do acórdão recorrido no sentido de o processo baixar à 1.ª Instância para novas diligências instrutórias, as partes, nas novas alegações que apresentarão nos termos do art.º 64.º do Código das Expropriações, poderão ampliar o seu pedido indemnizatório.


O expropriado CC não contra-alegou.


Encontram-se provados os seguintes factos:

1. Em 10 de Janeiro de 2007, entre a AA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S.A. e a BB - Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E. foi celebrado um contrato de condução e realização de processos expropriativos.

2. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 30 de Abril de 2008 [despacho n.º 13267-A/2008], publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 12 de Maio de 2008, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção da obra da concessão Grande Lisboa - A16/1C16, nó de interligação A16-A9, aí identificadas em anexo, bem como foi autorizada a concessionária AA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S.A. a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas.

3. Entre as parcelas aludidas em 2., encontrava-se a parcela n.º 9, com a área de 30.517 m2, a destacar do prédio rústico sito na Quinta Moinho de Vento, freguesia de Belas e concelho de Sintra, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 91 da secção "P" e, à data, omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial.

4. O prédio rústico do qual foi desanexada a parcela nº 9 tinha uma área total de 48.680 m2.

5. No dia 29 de Maio de 2008 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela n.º 9.

6. Em 24 de Julho de 2008, a Entidade Expropriante tomou posse administrativa da parcela n.º 9.

7. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 13 de Julho de 2009 [despacho n." 16539/2009], publicado no Diário da República, 2: série, nº 139, de 21 de Julho de 2009, a área inicial (30.517 m2) da parcela n.º 9 sofreu uma redução de 1.069 m2, ficando a parcela com a área de 29.448 m2 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados).

8. À data da publicação da Declaração de Utilidade Pública, atenta a Carta de Ordenamento e a Carta de Condicionantes do Plano Director Municipal de Sintra, a parcela n.º 9 era composta: - por uma área de 15.271 m2, que integrava a classe de "Espaço Canal"; " por uma área de 10.559 m2, que integrava a classe de "Espaço de Protecção e Enquadramento"; - por uma área de 3.618 m2, que integrava a classe de "Espaço Urbano".

9. A envolvente da área inserida em "Espaço de Protecção e Enquadramento" é composta por terrenos inseridos em "Espaços Urbanos", "Espaços Urbanizáveis" e "Espaços Industriais".

10. A envolvente da área inserida em "Espaço Canal" é composta por terrenos inseridos em "Espaços Urbanos", "Espaços Urbanizáveis" e "Espaços de Protecção e Enquadramento".

11. Com a aprovação do plano sectorial que definiu o traçado da A16/1C16 (Nó de interligação A16/IC16) parte da área da parcela foi integrada em "Espaço Canal". Fls. 250

12. O prédio rústico do qual foi desanexada a parcela n.º 9 insere-se, ainda que parcialmente, nos "Espaços Urbanos" de Idanha-Belas e confina com a Estrada do Moinho, que constitui o limite do Núcleo Urbano Histórico de Belas.

13. Os limites do prédio e da parcela, a Sul, correspondem à Rua de Espanha, a qual é também o limite do Bairro da Xutaria (o Bairro desenvolve-se a Sul da referida via).

14. À data da vistoria aludida em 5., a parcela n.º 9 apresentava uma forma irregular (cfr. planta de fls. 57 que aqui se dá por reproduzida), sendo o terreno sensivelmente plano, com ligeira pendente Norte/Sul.

15. À data da vistoria aludida em 5., a parcela nº 9 confrontava, a Sul, com a Rua de Espanha e a restante parte do prédio, a Nascente com a Estrada da Xutaria, a Norte com a restante parte do prédio e a Poente com domínio público rodoviário (parcelas expropriadas nº/s 10, 11 e 11/1.

16. À data da vistoria aludida em 5., a parcela nº 9 não tinha qualquer uso, encontrando-se coberta com vegetação espontânea, herbácea.

17. À data da vistoria aludida em 5., a parcela nº 9 apresentava restos de uma vala com revestimento em pedra e uma antiga alameda de acesso à casa da quinta, com restos do que teria sido um muro em pedra e argamassa, encimado por uma caleira de rega.

18. À data da vistoria aludida em 5., a parcela n.º 9 apresentava ainda uma vedação em rede metálica zincada, com a altura de 1,20 m e comprimento de 158 m lineares, com duas fiadas de arame farpado sustentada por postes de madeira, com a altura de 1,80 m, com a distância média, entre eles, de 3,5 m.

19. À data da vistoria aludida em 5., a parcela n º 9 apresentava um muro de pedra e cimento, com a altura média, de um lado, de 1,28 m e do outro, de 1,80 m, com a largura média de 45 cm e o comprimento de 82 m, sendo que numa extensão de 240 m existiam vestígios de muro com características idênticas.

20. À data da vistoria aludida em 5., junto à estrema poente da parcela n.º 9 existia uma vedação composta por rede metálica zincada, com a altura de 1,10 m e com um comprimento de 68 m, duas fiadas de arame farpado, sustentada por postes de madeira tratada com a altura de 1,80 m e com um espaçamento médio, entre eles, de 3 m.

21. À data da vistoria aludida em 5., a parcela n.º 9 apresentava um total de 41 (quarenta e um) prumos de madeira.

22. À data da vistoria aludida em 5., a parcela n.º 9 apresentava uma construção em alvenaria com 4 m2, que abrigava o contador da água que servia a habitação da propriedade e a respectiva canalização no subsolo.

23. À data da vistoria aludida em 5., os arruamentos que confrontavam com a parcela nº 9 encontravam-se pavimentados em betuminoso, com passeios e baias de estacionamento e apresentavam as seguintes infra-estruturas: iluminação pública, electricidade de baixa tensão, telefone, rede de água, rede de esgotos domésticos ligados a estação de tratamento e rede de esgotos de águas pluviais.

24. Os passeios aludidos em 23. não se encontram em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão do lado da parcela.

25. Existe rede de gás nos arruamentos que concorrem a Sul com a Rua de Espanha, nomeadamente, Rua de Itália e Avenida de Portugal, desconhecendo-se que a rede de gás sirva a parcela e o prédio.

26. As infra-estruturas aludidas em 23. servem o prédio e confinam com o mesmo, com excepção da rede de gás, que distará do prédio cerca de 18 a 20 metros, nos seguintes termos:

  26.1 - a Norte, o prédio e parte da parcela n.º 9 são servidos por acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica junto da parcela;

26.2 - a Nascente, o prédio e a parcela n.º 9 são servidos por acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente, passeios em parte da extensão do arruamento, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede telefónica junto da parcela, rede de saneamento, estação depuradora em ligação com a rede de colectores de saneamento; e

26.3 - a Sul, o prédio e parte da parcela n.º 9 são servidos por acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente, passeios em parte da extensão do arruamento, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora em ligação com a rede de colectores de saneamento e rede telefónica junto da parcela.

27. A área da parcela n.º 9 inserida em "Espaço Urbano" situa-se na zona norte da parcela e é servida pelas infra-estruturas descritas em 20.1.

28. O prédio rústico do qual foi desanexada a parcela n.º 9 confronta, a Sul, com a Rua de Espanha, numa extensão de cerca de 310 metros, a Nascente com a Estrada da Xutaria (Xetaria), numa extensão de cerca de 80 metros e a Norte, com a Estrada do Moinho, numa extensão de cerca de 185 metros.

29. A parcela confina com o Bairro da Xutaria, ou Casal da Xutaria, área urbana de génese ilegal, infra-estruturada, onde predominam habitações com um ou dois pisos e o arruamento que lhe dá acesso está pavimentado, infra-estruturado, tem passeios e baias de estacionamento, existindo nas proximidades, tanto do lado nascente, como poente (raio de 300 m) prédios com 5- 6 pisos.

30. No Bairro da Xutaria (ou Xetaria), existem habitações unifamiliares de 1,2 e 3 pisos, com cérceas entre os 4 metros e os 9 metros e junto à Rua de Espanha existem edifícios de habitação multifamiliar com cinco pisos acima do solo (rés-do-chão, mais quatro pisos) e uma cércea de cerca de 15 metros.

31. Na área envolvente do prédio e da parcela existem também construções de natureza industrial e alguns terrenos, sobretudo na proximidade da CREL, sem qualquer utilização efectiva.

32. Atenta a proximidade de grandes centros urbanos, a localização do prédio rústico do qual foi desanexada a parcela n.º 9 pode ser classificada de mediana a boa.

33. Atento o tipo de construções, a qualidade arquitectónica, o nível de acabamentos, a sua volumetria, a adequação das mesmas aos espaços envolventes e o nível e qualidade dos espaços verdes e de lazer existentes na envolvente, a qualidade ambiental do prédio rústico do qual foi desanexada a parcela n.º 9 pode ser classificada de má a mediana.

34. A edificação na parcela nº 9 envolveria custos com operações de loteamento e reforço de infra-estruturas existentes.

35. O custo associado aos projectos, procedimentos, licenciamentos, taxas camarárias e outras, execução e serviços de fiscalização das obras necessárias para reforço de infra-estruturas na área da parcela n.º 9 inserida em "Espaço Urbano" oscila entre € 20/m2 e os € 40/m2 de terreno.

36. Em regra, os custos associados a projectos, taxas e licenças rondam os 5 a 7,5 do custo total de construção.

37. Desde 2008 verifica-se uma queda no número de transacções imobiliárias e no valor dos bens imobiliários.

38. As taxas de juro bancárias para financiar projectos imobiliários, seja pelo risco envolvido, seja pela reduzida disponibilidade de liquidez dos bancos para o efeito tem vindo a aumentar desde 2008, recusando os bancos muitas vezes esse financiamento.

39. O terreno da parcela n.º 9 classificado como Espaço Urbano tinha alguma aptidão agrícola.

40. A expropriação da parcela n.º 9 provocou a divisão do prédio rústico do qual foi desanexada essa parcela em duas partes fisicamente separadas entre si.

41. Uma das partes aludidas em 40., situa-se a Sul/Poente, com a área de 1.729 m2, de configuração aproximadamente triangular, com cerca de 30 metros de altura máxima e uma base de cerca de 115 metros (com mais de 50 metros de base com uma altura variando entre os o e os 12 metros).

42. Atenta a Carta de Ordenamento e a Carta de Condicionantes do Plano Director Municipal de Sintra, a área com 1.729 m2 encontra-se inserida em "Espaços de Protecção e Enquadramento".

43. Com a expropriação, a área sobrante sita a Sul/Poente continua a ter acesso pela Rua de Espanha.

44. Com a expropriação, mais de 90% da área sobrante sita a Sul/Poente estará sujeita a servidões legais impostas pela rodovia.

45. Outra das partes aludidas em 40., situa-se a Norte, com cerca de 17.503 m2, dos quais, aproximadamente, 3.500 m2 estão afectos à área habitacional onde reside o Expropriado (habitação, jardim e área de apoio).

46. Com a expropriação, a área sobrante sita a Norte continua a ter acesso pela Estrada do Moinho.

47. O edifício mencionado em 45., dista:

- cerca de 140 metros ao eixo da via, na situação de maior proximidade;

- cerca de 85 metros à plataforma da via, na situação de maior proximidade; e

- cerca de 65 metros à crista (base) do talude, na situação de maior proximidade.

48. Atenta a Carta de Ordenamento e a Carta de Condicionantes do Plano Director Municipal de Sintra, a área situada a Norte encontra-se inserida em "Espaços Urbanos".

49. Atendendo à topografia do terreno, seria muito difícil construir abaixo do solo, com fins habitacionais, podendo existir essa construção, mas reservada a arrumes/arrecadações e a estacionamento.

50. O custo da mudança do ramal e do contador da água para abastecimento à área sobrante do prédio não será superior a € 1.500 (mil e quinhentos euros).

51. O custo de construção de um muro de vedação para manter a integridade da parte remanescente ascenderá a € 12.600 (doze mil e seiscentos euros).

52. A Entidade Expropriante cumpriu todas as medidas impostas pela declaração e impacto ambiental do empreendimento, incluindo as medidas minimizadoras.

53. Em 9 de Janeiro de 2012, o prédio rústico do qual foi desanexada a parcela n.º 9 passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 5800 da freguesia de Belas.

54. Pela apresentação n.º 1504 de 09.01.2012, mostra-se inscrita, na respectiva conservatória, a aquisição do prédio referido em 3., a favor do Expropriado CC, por sucessão hereditária de DD e de EE.

55. DD faleceu em 13 de Maio de 1993.

56. EE faleceu em 23 de Dezembro de 1994.



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A expropriante “BB - Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E.” e o expropriado CC interpuseram recurso da decisão arbitral que havia atribuído ao expropriado a indemnização de € 1.057.552, referentemente à parcela 9, pertença do expropriado, com a área global de 29.448 m2 e a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Belas sob o artigo 91 da secção P e omisso na Conservatória do Registo Predial.


Nas suas alegações, a expropriante concluiu pela fixação da indemnização no montante de € 393.756,70, ou, caso assim não se entenda, no montante de € 609,066 (cfr. fls. 342 a 425) e o expropriado concluiu pela fixação da indemnização no montante de € 3.473,310 ou, caso assim não se entenda, no montante de € 1.762,115 (fls. 317 a 339).


Conhecendo do recurso, o Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste/Sintra - Inst. Local - Secção Civil J1, negou provimento ao recurso interposto pelo Expropriado CC e, concedendo provimento ao recurso interposto pela Entidade Expropriante BB - Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E., fixou o montante da indemnização devida em € 675.000 (o valor inicialmente defendido pela expropriante).

Desta decisão interpuseram recurso para a Relação de Lisboa a expropriante “BB-Expropriações da Grande Lisboa, ACE” e o expropriado CC.

A Relação de Lisboa, por acórdão de, por acórdão de 22/06/2016 (cfr. fls. 758 a 775), anulou a decisão impugnada, a fim de que os Srs. Peritos se pronunciem acerca da aptidão edificativa dos “Espaço-Canal “ e “Espaço de Protecção e Enquadramento”, antes da entrada em vigor do PDM de Sintra, à luz do n.º 2 do art.º 25.º do CE.


Abordando a temática proposta pela expropriante/apelante sobre a relevância da ampliação do seu pedido formulado nas alegações do recurso da decisão arbitral e que apresentou nos termos do art. 64.° do Código das Expropriações, peticionando aí que a indemnização deveria ser fixada em € 389.336,70, a Relação entendeu assim:

- Não há hoje qualquer controvérsia sobre a natureza da arbitragem, enquanto primeira fase de resolução heterocompositiva do litígio, no sentido de que se trata, não de um mero acto pré-judicial de natureza administrativa, mas de um tribunal arbitral necessário, cuja decisão assume natureza judicial.

A apelante/expropriante restringiu a impugnação da decisão arbitral, no que ao montante da indemnização concerne, ao valor de € 675.000, o que significa que a expropriante apenas entendeu que o montante indemnizatório devido é deste valor e não de € 523.106, como, agora, pretende.

Estabelece o n.º 5 do art.º 635.º do C.P.Civil que os efeitos do julgado se estendem à parte não recorrida da decisão que não pode ser prejudicada com a decisão do recurso ou a anulação do processo.

Assim, e bem, à luz desta última norma, considerou o tribunal “a quo” não poder pronunciar-se sobre a atribuição do montante indemnizatório em montante inferior ao referenciado nas alegações de recurso, por efeito do caso julgado.

Termos em que, a argumentação da expropriante de que foi requerida uma ampliação à luz do art.º 64 do CE é um absurdo; o objecto do recurso está delimitado nas conclusões de recurso, tal como já referimos. O disposto no art.º 64.º do CE apenas expõe o argumentário acerca do objecto definido nas conclusões.

Improcede, pois, esta conclusão.


É contra este entendimento que a expropriante “BB-Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E.” reage, arguindo que o acórdão recorrido está em oposição com o Ac. Relação do Porto de 30.06.2014, transitado em julgado (acórdão-fundamento) e documentado desde fls. 800 a 807, que perfaz o entendimento de que “no processo de expropriação, a ampliação do pedido admite-se até à apresentação das alegações a que se refere o artigo 64.º do Código das Expropriações”.

Estes acórdãos estão em oposição, pois deles resultam decisões contraditórias quanto a esta questão fundamental de direito (o acórdão recorrido não admitiu essa ampliação e o acórdão fundamento admite a mesma ampliação), no domínio da mesma legislação, inexistindo sobre essa questão jurisprudência uniformizada, conclui a expropriante/recorrente.


Por decisão singular do Relator, motivando-se na circunstância de que, da comparação do teor do acórdão recorrido e daquele que o recorrente identifica para assinalar as reclamadas contradições (acórdão da Relação do Porto de 30.06.2014 - acórdão/fundamento documentado desde fls. 800 a 807), deles se não alcança nenhuma dissemelhança interpretativa na abordagem que eles fazem sobre a mesma questão jurídica, por falta de fundamento o recurso de revista interposto foi rejeitado.

      

Contra esta nossa decisão, assim explicitada, reclama para a conferência a expropriante/recorrente “BB - Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E.” deduzindo esta específica argumentação:

a) Porque, de acordo com o art. 195° do CPC, se verifica a invocada nulidade processual (violação do art. 655°, n° 1, do CPC), deverá ser determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre o projeto de decisão que consta no despacho sub judice (cfr. supra, n.º s. 1 a 4);

b) Porque a decisão sub judice é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615°, n.º 1, d) do CPC, deverá ser decidida a admissão do recurso interposto com fundamento na pretensa violação do caso julgado - cfr. supra, n.ºs 5 a 7;

c) Se assim não se entender, requer-se, nos termos dos arts. 641°, n° 6, 652°, n° 3, ou art. 643°, n° 1, do CPC, seja proferido acórdão que, revogando a decisão singular sub judice, admita o recurso interposto com fundamento em oposição de acórdãos, tendo em consideração o que ficou exposto nos n.º s. 8 a 12 deste requerimento.


Vejamos, então, se assiste razão à requerente/recorrente.



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I. O estatuído no n.º 1 do art.º 655.º do C.P.Civil (anterior art.º 704.º) - se entender que não pode conhecer -se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias - destina-se a possibilitar o contraditório ao recorrente sobre a suscetibilidade do não conhecimento do recurso, eventualmente ajuizada quando são apreciados os pressupostos da sua admissibilidade; e, naturalmente, o que o relator há-de avaliar neste contexto recursório é, essencialmente, se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso, invocados pelo recorrente no seu requerimento em que expõe as razões referentemente à sua permissividade.

Realcemos que, como redunda do proposto no n.º 2 do art.º 655.º (ex vi n.º 2 do art.º 654.º) do C.P.Civil, não se torna necessária a realização da comunicação supracitada naquele preceito legal sempre que o recorrente tenha tido a oportunidade de, por força da sua intervenção no processo, entender de que o juízo sobre o seu requerimento recursório irá ser objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal ad quem.


O princípio do contraditório (ou da audiência), que tem a sua expressão mais generalizada no direito que tem toda e qualquer pessoa a ser ouvida antes de contra ela ser proferida decisão que a atinja na sua pessoa ou património, manifesta-se também no princípio estatuído no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.Civil de que não é lícito ao Juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.


Quer isto dizer que as partes (demandado e demandante e os outros eventuais sujeitos processuais) não podem ser surpreendidas por uma decisão tomada pelo Juiz fora do contexto em que se posicionaram em juízo - o efeito surpresa é intrinsecamente malévolo e atentório do dever de lealdade que deve informar a actividade dos operadores judiciários (Abílio Neto; Código Processo Civil Anotado; pág. 54).

Por outro lado, o princípio do contraditório, um dos princípios estruturantes do processo civil, assumiu uma dimensão mais aprofundada com a reforma do Processo Civil operada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e pelo Dec. Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro.

Consagrado no artigo 3.º n.º 3, decorre deste princípio, conforme consta do preâmbulo daquele primeiro diploma legal, a proibição da prolação de decisões surpresa, não permitindo aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

A norma contida no artigo 3.º, n.º 3 do CPC resulta (…) de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.” - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2000; DR, II série, de 7 de Novembro de 2000.


Traduzindo-se na garantia das partes a uma efectiva participação em todos os actos do processo, o princípio do contraditório encontra-se ao serviço do princípio da igualdade das partes. A prévia audição das partes visa colocá-las em paridade, dando-lhes a oportunidade de influenciar a decisão judicial que vai ser tomada.


decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeqúe a uma correcta e atinada decisão do litígio.

Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever - neste preciso sentido, os Acórdãos do STJ de 29.09.1998 e de 14.05.2002, ambos retirados do site www.dgsi.pt.

Pronunciando-se sobre a necessidade do pedido e da contradição, estabelece-se no n.º 1 do artigo 3.º do CPC que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”.

Esta norma veio proibir a decisão surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.

Esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que estejam na disponibilidade exclusiva das partes, tal como as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes, são naturalmente objecto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade”.[1]


No recurso interposto pela expropriante, procura a recorrente convencer o Tribunal ad quem de que a admissibilidade da revista se justifica em virtude de o acórdão recorrido estar em oposição com o acórdão da Relação do Porto de 30.06.2014 (acórdão-fundamento e documentado desde fls. 800 a 807), que perfaz o entendimento de que “no processo de expropriação, a ampliação do pedido admite-se até à apresentação das alegações a que se refere o artigo 64.º do Código das Expropriações”.


Consubstanciando as razões aduzidos para a admissibilidade do recurso - saber se há contradição entre ambos estes acórdão -  o ponto essencial em apreciação nesta nossa decisão, não poderia estar de fora da previsão da recorrente a possibilidade de este STJ ajuizar que a contradição de acórdãos se não verificava e, desta feita, considerar inadmissível a revista interposta; fazer cumprir o preceituado no n.º 2 do art.º 655.º do C.P.Civil, como é pretensão da recorrente, estar-se-ia a praticar um ato inútil, proibido pelo nosso ordenamento jurídico (art.º 130.º do C.P.Civil).


II. Argúi a expropriante/recorrente que, tendo a pedida revista dois fundamentos distintos - oposição de julgados e a pretensa violação de caso julgado - a decisão singular do Relator se não pronunciou sobre a questão da violação de caso julgado.


Sem razão, todavia.

Lembramos o que sobre esta temática - violação de caso julgado - expusemos em II:

 - Tendo na devida conta que a decisão arbitral tem a natureza de um julgamento, ocupando a arbitragem o lugar que normalmente ocuparia o tribunal de comarca, este o lugar da Relação e esta a do Supremo Tribunal de Justiça, com as respectivas alçadas, havemos de considerar que, porque a impugnação da decisão arbitral interposta pela expropriante, cingindo-se apenas ao que diz respeito o valor do bem expropriado - que pediu fosse de € 675.000 – tendo-lhe sido dada total razão no recurso que interpôs, temos de convir que esta decisão arbitral é definitiva - transitou em julgado - para a entidade expropriante/recorrente.


Improcede, assim, a invocada nulidade de falta de pronúncia prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.Civil.

III. O processo de expropriação consubstancia um processo especial dimensionado pelo regime jurídico condensado no Código das Expropriações; e, conforme dispõe o seu n.º 5 do art.º 66.º, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.

    

Quer isto dizer que, se é certo que não cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação proferido neste processo se nos posicionarmos apenas na proposição emanada do n.º 1 do art.º 629.º do C.P.Civil, também é verdade que esse mesmo acórdão poderá ser apreciado pelo STJ no caso de se verificarem os pressupostos decretados na alínea d) do n.º 2 do mesmo normativo legal (art.º 629.º do C.P.Civil) e assim redigido:

 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

   

É nesta pesquisa que havemos de saber se à recorrente/expropriante “BB-Expropriações da Grande Lisboa, ACE” assiste a prerrogativa de impugnar o acórdão da Relação mediante o especificado recurso de revista que deduziu.


IV. A decisão arbitral tem a natureza de um julgamento, ocupando a arbitragem o lugar que normalmente ocuparia o tribunal de comarca, este o lugar da Relação e esta a do Supremo Tribunal de Justiça, com as respectivas alçadas.[2]

Tomando a arbitragem decisões, elas só poderão deixar de vincular as partes desde que sejam impugnadas mediante recurso e quando este for admissível (art.º 676.º, n.º 1, do C.P.C.).

   

Tendo na devida conta este postulado, havemos de considerar que, porque a impugnação da decisão arbitral interposta pela expropriante, cingindo-se apenas ao que diz respeito o valor do bem expropriado - que pediu fosse de € 675.000 – tendo-lhe sido dada total razão no recurso que interpôs, temos de convir que esta decisão arbitral é definitiva - transitou em julgado - para a entidade expropriante/recorrente.

   

É certo que nos processos de expropriação as partes poderão ampliar o seu pedido indemnizatório nas alegações finais previstas no artigo 64.º do Código de Expropriações.

Permitindo-se a alteração do pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e não havendo lugar a audiência de julgamento no processo de expropriação por utilidade pública, desta vicissitude adjetivamente consentida podemos induzir que é a apresentação das alegações, referenciadas no artigo 64.º do Código das Expropriações, o ponto equiparado ao encerramento da discussão no processo declarativo comum; e, sendo assim, no processo de expropriação é admissível a ampliação do pedido até ou nas alegações que antecedem a sentença da 1.ª instância - Ac. STJ de 19-10-1999; (Silva Paixão (Relator); www.dgsi.pt.


Alertamos, todavia, que este discriminado privilégio jurídico-processual, concedido às partes no especial processo de expropriação, não constitui um direito absoluto que o expropriante e/ou o expropriado podem exercer de modo ilimitado; esta circunstancial regalia há-de soçobrar sempre que tal prerrogativa estiver em conflito com outros princípios, igualmente reconhecidos pela nossa ordem jurídica, particularmente quando contenda com uma situação de caso julgado, como no caso que ora analisamos.


Corroborando a decisão apelada, a Relação proficientemente discorre no seu acórdão que a “argumentação da expropriante de que foi requerida uma ampliação à luz do art.º 64 do CE é um absurdo; o objecto do recurso está delimitado nas conclusões de recurso, tal como já referimos. O disposto no art.º 64.º do CE apenas expõe o argumentário acerca do objecto definido nas conclusões”.


Contesta a expropriante este similar juízo professado pela Relação e pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste/Sintra - Inst. Local - Secção Civil J1, pretextando que no acórdão da Relação do Porto de 30.06.2014, transitado em julgado (acórdão-fundamento documentado desde fls. 800 a 807), se perfaz o entendimento de que “no processo de expropriação, a ampliação do pedido admite-se até à apresentação das alegações a que se refere o artigo 64.º do Código das Expropriações”.

Estes acórdãos estão em oposição, pois deles resultam decisões contraditórias quanto a esta questão fundamental de direito - o acórdão recorrido não admitiu a ampliação do pedido e o acórdão fundamento admite a mesma ampliação -  no domínio da mesma legislação, inexistindo sobre essa questão jurisprudência uniformizada, conclui a expropriante/recorrente.


Vejamos.


V. Quando a lei referencia uma oposição de acórdãos, quer reportar-se ao diversificado modo como o Julgador interpretou a expressiva lei que o legislador ajustou, abstracta e genericamente, para a colectividade para quem foi projetada.

Outra coisa, são os factos que se comprovam terem acontecido e que são ou não subsumíveis ao expositivo legal que se lhe há-de aplicar.

A decisão judicial há-de restringir-se a averiguar se um certo e determinado facto concreto da vida real cai nas malhas da previsão normativa.


Contrapondo estes dois conceitos jurídicos dizemos que estamos perante uma questão de direito quando o juiz, interpretando e aplicando com rigor a lei, se empenha na descoberta do exacto e preciso sentido de individualizado preceito, partindo do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.C.) - as questões de direito envolvem a interpretação e aplicação da lei.[3]

Constitui uma situação de facto o circunstancialismo da vivência mundana ocorrida e reportada ao passado, ou seja, quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, como dizia o Professor A. dos Reis.[4]


Com esta observação queremos dizer que não há contradição entre acórdãos só porque se verifica que neles há duas decisões diferentes; para que tal aconteça necessário se torna evidenciar que estas duas diferentes e pormenorizadas soluções só assim se materializaram em virtude de em tais acórdãos se ter perpetrado uma diferençada interpretação (e aplicação) da lei a idênticas situações de facto.


VI. Aponta a recorrente que, conforme se ajuizou no acórdão da Relação do Porto de 30.06.2014 (acórdão-fundamento) “no processo de expropriação, a ampliação do pedido admite-se até à apresentação das alegações a que se refere o artigo 64.º do Código das Expropriações”.


Esta declaração, assim delineada, corporizando o entendimento que, acompanhando a jurisprudência deste STJ também preconizamos, só aparentemente contradiz o entendimento revelado no acórdão recorrido.

É que, averiguando com o devido e esperado cuidado a fundamentação posta no acórdão-fundamento, rapidamente apurámos que - contrariamente ao que ocorre no acórdão recorrido, que pressupõe na sua decisão a verificação de caso julgado - a deliberação nele tomada se baseia na circunstância jurídico-processual de que, do recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados, se não verificou a situação de caso julgado referentemente aos recorrentes:

 - Recorrendo os expropriados do acórdão arbitral, concluem que se deve fixar em € 2.092.980,00 o valor da parcela a expropriar; e, nas suas alegações, os expropriados suscitam aí a ampliação do pedido em € 17.985,94, invocando o disposto no artigo 273.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Não se põe, pois, neste acórdão-fundamento a problemática do trânsito em julgado da decisão arbitral para os expropriados/recorrentes; e é esta a questão essencial que o acórdão recorrido aborda e julga em desfavor da recorrente.


As descoincidentes questões jurídico-factuais tratadas em cada um destes arestos é uma evidência que faz com que, inequivocamente, se não possa duvidar de que se não contrastam as deliberações neles tomadas.

Não houve, assim, violação do direito fundamental a um processo equitativo e do princípio da igualdade dos cidadãos nos processos judiciais, consignados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição, como, sem razão, alega a recorrente/expropriante.


Da comparação do teor do acórdão recorrido e daquele que o recorrente identifica para assinalar as reclamadas contradições, confirmamos que deles se não alcança nenhuma dissemelhança interpretativa na abordagem que eles fazem sobre a mesma questão jurídica.


Por falta de fundamento, o recurso de revista interposto tem de ser rejeitado.


Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada pela expropriante/recorrente “BB - Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E.” e confirma-se a decisão do Relator.


Custas pela recorrente, fixando-se em 4 Uc´s a taxa de justiça.


Supremo Tribunal de Justiça, 22 de fevereiro de 2017.


Silva Gonçalves (Relator)

António Piçarra

Fernanda Isabel Pereira

_________________

[1]. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, página 9.
[2] Ac. do S.T.J. de 13/10/93; B.M.J.; 430.º; pág. 291.
[3] Ac. STJ de 13.1.2005; dgsi.pt.
[4] Cód. Civil Anotado; Vol. III; pág. 206.