Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4323/06.7TBBRG.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESOLUÇÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ DIREITO DOS CONTRATOS
Sumário :

I A declaração receptícia, consagrada no nosso direito e expressa no artigo 224º do CCivil pressupõe a sua eficácia quando a declaração negocial chega à esfera de acção do declaratário, isto é, quando este passa a estar em condições de a conhecer

II A declaração efectivamente conhecida implica que o declaratário tenha tomado conhecimento efectivo do seu conteúdo.

III A resolução do contrato de seguro por banda da seguradora, hoje em dia, pressupõe o envio de aviso escrito para pagamento do respectivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ad probationem, vg, o registo, como acontecia anteriormente no âmbito do DL 162/84 de 18 de Maio, para a morada do segurado, constante do contrato de seguro, com 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo.

IV Em sede de litisconsórcio necessário a confissão de um co-Réu, nunca pode ter um efeito pleno, nos termos do artigo 353º, nº2 do CCivil, pelo que neste caso, sendo-lhe desfavorável a sentença recorrida, tem aquele mesmo Réu legitimidade para recorrer, nos termos do artigo 680º, nº1 do CPCivil, porque a legitimidade ad recursum se afere pelo seu vencimento na acção.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

              

I A P, intentou acção declarativa, com processo ordinário contra A e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, na qual é interveniente COMPANHIA DE SEGUROS X, SA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação, até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação ocorrido em 6 de Junho de 2003, cerca das 13.30 horas, na E.N 309, ao Km 30,250, da freguesia de …., sob a forma de colisão de veículos, em que foram intervenientes o veículo ciclomotor de marca Yamaha, com chapas de matrícula 00-00, propriedade do marido da Autora, e por ela conduzido, e a viatura motociclo, com as chapas de matrícula 99-99-99, pertencente ao primeiro Réu, e tripulado por este, ao qual A Autora imputa a culpa exclusiva pela verificação do acidente invocando a Autora a inexistência de seguro válido do veículo causador do acidente.

A final foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:

- os co-réus A e Fundo de Garantia Automóvel foram condenados a pagar à autora A P a quantia de 18.650,00 € (dezoito mil, seiscentos e cinquenta euros), acrescido do valor que for liquidado a título de perda do ciclomotor 00-00, a acrescer dos juros de mora, à taxa civil, devidos desde a citação para a acção e até efectivo pagamento;

- o co-réu A foi condenado a suportar a quantia de 299,28 € (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), correspondente à franquia referida no n.º 2 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, também acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento;

- os co-réus A e Fundo de Garantia Automóvel foram condenados a pagar ao “Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de …” a quantia de 5.198,42 Eur. (cinco mil cento e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos);

uma vez que se entendeu que face à legislação ao caso aplicável, suficiente para fazer concluir que à data do acidente, reportado a 6 de Junho de 2003, o motociclo 99-99-99, conduzido pelo Réu/recorrente, não dispunha de seguro válido e eficaz, tendo a Seguradora logrado fazer prova do envio do aviso de pagamento e respectivas cominações legais, e, mais se provando que o prémio do contrato de seguro não veio a ser pago, no prazo legalmente previsto, tendo-se, assim, o contrato de seguro validamente resolvido em 07 de Maio de 2003, nos termos previstos nas citadas normas legais e no n.º1 do artigo 8º Decreto-Lei 142/00.

 Inconformado com esta decisão recorreu o Réu A recorrer, interpondo recurso de Apelação, que lhe não foi favorável, pois o aresto em causa manteve o decidido em primeira instância.

De novo inconformado, aquele mesmo Réu, vem agora recorrer de Revista, apresentando as seguintes conclusões:

- Resulta da matéria considerada provada (item 5) que o Recorrente A, através do contrato de seguro titulado pela apólice n° 192181, transferiu a responsabilidade civil com a circulação do veículo com matrícula 99-99-99 para a Companhia de Seguros X, SA.

- O contrato de seguro automóvel está sujeito ao regime de eficácia da declaração negocial previsto no artigo 224º do Código Civil Português que prevê, além do mais, que "a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida".

- Decorre da citada norma que uma declaração negocial mesmo que perfeita e válida no momento em que é emitida pode não ser eficaz quanto ao declaratário.

- Nos termos do sobredito artigo 224º uma declaração receptícia só se toma eficaz com a sua recepção, isto é, com a entrada da declaração na esfera do declaratário, ou quando dele se tome conhecida ou só por culpa deste não tenha sido oportunamente recebida.

- Não resulta demonstrado nos autos que o Recorrente, no dia 6 de Junho de 2003, cerca das 13.30 horas - instante em que se produziu o acidente sobre que se versa - tinha recebido ou conhecia, ou sequer que só não recebeu ou conhecia por culpa sua, a declaração da Companhia de Seguros Recorrida quanto à anulação do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio.

- De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 342º do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos de onde resultasse que, cm momento anterior à produção do acidente, o contrato de seguro se extinguira cabia à Recorrida Companhia de Seguros X.

- Não o tendo logrado, como não logrou, fica prejudicada a eficácia daquela declaração negocial quanto ao Recorrente, impondo-se considerar o seguro como válido e eficaz aquando da produção do acidente e, em consequência, a absolvição do Recorrente.

- O acórdão recorrido viola entre outros, as normas e os princípios jurídicos constantes dos artigos artigos 7.°, n.º3 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15/07,  artigo 9.°, n.º2 da Apólice Uniforme de Seguro Automóvel,  aprovada pela norma do ISP de 06/1 0/95 e alterada pelas normas do ISP nº1/96-R de 11/01/96 e 12/96-R, de 18/04/96, 224° e 342°, n.º2 do Cód. Civil, bem como o 668° do Cód. Proc. Ciyil.

A Chamada Companhia de Seguros X contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O Réu Fundo de Garantia Automóvel, veio aderir ao recurso do Réu, através do seu requerimento de fls 672.

II Põe-se com questão decidenda no âmbito deste recurso de Revista, a de saber se na altura da ocorrência do acidente o contrato de seguro existente entre o Recorrente A e a Chamada Companhia de Seguros X, SA, se encontrava em vigor, ou, se havia sido automaticamente resolvido por esta devido à falta de pagamento atempado do respectivo prémio por aquele segurado. 

 As instâncias declararam como assentes os seguintes factos:

1. No dia 6 de Junho de 2003, cerca das 13.30 horas, na Estrada Nacional …, ao Km 30,250, da freguesia de …, ocorreu uma colisão em que foram intervenientes o veículo ciclomotor de marca Yamaha, com matrícula 00-00 e a viatura motociclo, com matrícula 99-99-99.

2. O veículo 00-00 propriedade do marido da autora, A era conduzido pela autora.

3. A viatura motociclo, com a matrícula 99-99-99, pertença do primeiro réu, era tripulada por este.

4. O veículo 00-00 e o veículo 99-99-99 circulavam no sentido Vila N/B.

5. Através do contrato de seguro titulado pela apólice nº0000 A transferiu a responsabilidade civil com a circulação do veículo com matrícula 99-99-99 para a Companhia de Seguros X, SA. (alíneas A) a E) da matéria assente).

6. Nas circunstâncias de tempo e lugar, a que se alude em 1. a Autora pretendia mudar de direcção para a sua esquerda.

7. Passando a circular no sentido lugar do S….

8. Havia muito pouco tráfego rodoviário.

9. A autora assinalou a sua mudança de direcção activando o sinal luminoso esquerdo (pisca esquerdo).

10. A autora assinalou aquela manobra com o braço esquerdo.

(resposta aos quesitos 1.º a 5.º)

11. A autora aproximou-se o mais possível do limite esquerdo do eixo da faixa de rodagem. (resposta ao quesito 7.º)

12. Na retaguarda do veículo conduzido pela autora surge o motociclo 99-99-99.

13. Embatendo na traseira do veículo 00-00.

14. O veículo 00-00 e a autora foram projectados.

(resposta aos quesitos 9.º a 11.º)

15. A autora foi projectada para a faixa de rodagem contrária àquela em que seguia.

16. A autora ficou imobilizada na faixa de rodagem no sentido Br/Vila N.

17. O piso encontrava-se seco e aderente (resposta aos quesitos 13.º a 15.º)

18. A faixa de rodagem era constituída por dois corredores de circulação, afecto cada um a um sentido de marcha.

19. O motociclo 99-99-99 embateu com a frente na lateral esquerda do ciclomotor 00-00. (resposta aos quesitos 17.º e 18.º)

20. A autora foi transportada para o Hospital de S. Marcos, em Braga, por uma ambulância.

21. O ciclomotor 00-00 ficou completamente inutilizado.

(resposta aos quesitos 30.º e 31.º)

22. A autora deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de S. M, desta cidade de B….

23. Onde foi sujeita a uma intervenção cirúrgica, com o propósito de lhe serem colocadas duas placas e parafusos ao nível do úmero, para sustentar o osso.

24. A autora permaneceu internada no serviço de Ortopedia por quatro dias.

25. A autora sofreu fracturas de várias costelas da região lombar, lesões ao nível do ombro e braço esquerdos, com fracturas múltiplas do úmero esquerdo.

26. A autora sofreu diversos hematomas e escoriações.

27. Após a primeira intervenção cirúrgica, a autora apresentou dificuldade de solidificação do osso.

28. Entre 23 e 29 de Julho de 2003 a autora foi submetida a novo internamento e nova intervenção cirúrgica.

29. Após a realização de cada uma das citadas intervenções cirúrgicas e dos períodos de internamento a que se fez anterior referência, a autora manteve-se em tratamento ambulatório de recuperação, no Serviço de Consultas Externas de Ortopedia e ainda no Serviço de Medicina Física e Reabilitação, do Hospital de São M.

30. A autora fez diversos curativos na Cruz Vermelha Portuguesa.

31. A autora adquiriu um aparelho de fisioterapia e de apoio ao braço que sofreu as referidas operações cirúrgicas, com o que despendeu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

32. A autora fez uso do aparelho ao longo de vários meses.

33. A autora ficou afectada com uma Incapacidade Parcial Permanente de 5 pontos.

34. A autora ficou com uma cicatriz, no braço esquerdo, com cerca de 12 cm de extensão.

35. A autora ficou com uma atrofia do braço e antebraço esquerdo, de 1cm cada, e com limitação da mobilidade do cotovelo, com défice de 30º e arco de flexão até aos 135º.

36. A autora continua a sentir dores naquele membro.

37. A autora sente dificuldades de utilização do braço esquerdo.

38. A autora exercia a profissão de costureira, por conta de outrem. (resposta aos quesitos 35º a 51.º)

39. A autora após trabalhar algum tempo com o braço esquerdo – designadamente a realizar quaisquer tarefas manuais – fica a sentir cansaço.

40. Tem que fazer pausas para descanso.

41. A autora sempre foi uma pessoa sadia, plenamente capaz, alegre, activa, que desfrutava por completo da vida.

42. Tratava sozinha da sua casa, cozinhando, fazendo limpezas e cuidando da roupa, para além de cuidar do seu filho.

43. A autora auferia, a título de salário, o vencimento mensal de € 434,25 (quatrocentos e trinta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos).

44. A autora sente cansaço com a realização das tarefas domésticas.

45. A autora sentiu dor e sofrimento no momento da colisão, durante o internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas, nos tratamentos e recuperação.

46. A autora sentiu pânico, desgosto, depressão, stress, nervosismo e inquietação. (resposta aos quesitos 53.º a 60.º)

47. Na época do Verão a autora sente-se incomodada com o facto de expor perante terceiros a cicatriz no braço.

48. No período compreendido entre 11 de Junho de 2003 a 30 de Março de 2005 o “Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de …” pagou à autora, a título de subsídio de doença, a importância de € 5.198,42 (cinco mil, cento e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos). (resposta ao quesito 63.º)

50. O contrato de seguro a que se alude em 5. foi objecto de anulação em 07 de Maio de 2003.

51. Por falta de pagamento do prémio.

52. Em 1 de Março de 2003 foi emitido pela “Companhia de Seguros X, S.A” e remetido ao A, um aviso escrito de pagamento do prémio subsequente devido em relação ao contrato de seguro, a que se alude em 5. e referente à anuidade compreendida entre 07 de Abril de 2003 e 07 de Abril de 2004, no valor de € 204,18 (duzentos e quatro euros e dezoito cêntimos).

 53. A data limite de pagamento do prémio de seguro, indicada no aviso, era o dia 07 de Abril de 2003.

54. O aviso de pagamento continha a menção do seu valor e a forma de pagamento - multibanco, cheque, numerário, vale postal ou transferência bancária.

55. No documento enviado - recibo nº xxxxx - constava que o contrato seria automaticamente resolvido em 07 de Maio de 2003, não podendo ser reposto em vigor, nem desobrigando do pagamento do prémio correspondente ao período em que esteve em vigor, acrescido das penalidades contratualmente estabelecidas, para além de eventuais “juros de mora”.

56. Em 11 de Novembro de 2003 foi emitido e remetido ao tomador do seguro, um recibo “pro-rata”, no valor de € 40,84 (quarenta euros e oitenta e quatro cêntimos), referente ao período de 07.04.2003 a 07.05.2003.

57. O recibo foi pago.

58. A perante a autoridade policial que tomou conta da ocorrência, não forneceu qualquer dado respeitante ao contrato de seguro. (resposta aos quesitos 65.º a 74.).

1. Questão prévia da bondade do recurso interposto pelo Réu A.

A Recorrida Companhia de Seguros X, SA, põe em causa nas suas contra alegações de recurso, o direito daquele Recorrente a recorrer, uma vez que no seu entendimento, nunca tendo posto em causa a inexistência do contrato de seguro na data do acidente, como expressamente confessou no artigo 19º da sua contestação, estar-lhe-ia vedada a possibilidade de impugnar a decisão proferida, nos termos do disposto no artigo 680º, nº1 do CPCivil, na redacção anterior à do DL 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável in casu.

Quid inde?

O artigo 680º, nº1 do CPCivil dispõe que «Os recursos (…) só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.».

Assim, tem legitimidade para recorrer a parte que se tenha visto prejudicada pela decisão ou para quem a decisão seja desfavorável, cfr José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, 2003, 18.

Ora, face ao dispositivo da sentença de primeira instância, confirmada pelo Acórdão da Relação de Guimarães, aqui impugnado em sede de Revista, dúvidas não poderão subsistir que o Réu/Recorrente decaiu no pedido contra si formulado, embora parcialmente, o que lhe confere legitimidade para recorrer.

Salvo o devido respeito, a Recorrida Companhia de Seguros Tranquilidade confunde a legitimidade para recorrer que, como vimos, se afere pela circunstância de a parte não ter obtido, total ou parcialmente, ganho de causa, com os fundamentos utilizados pela parte Recorrente em sede de acção.

É certo que aquele Réu, aqui Recorrente, em sede de contestação confessou expressamente, cfr artigo 19º daquele seu articulado, que na data do acidente não possuía seguro válido, não questionando, assim, a inexistência do contrato de seguro, ficando-se em sede de articulados apenas na discussão da sua responsabilidade na produção do resultado lesivo, tendo começado a pôr em causa esse conspectu por via da defesa do Réu Fundo de Garantia Automóvel.

Foi este Réu (Fundo de Garantia Automóvel) que veio numa primeira abordagem, na contestação apresentada, cfr fls 75 a 82, alvitrar que o aviso para pagamento do prémio não havia sido enviado ao co-Réu, por carta registada com AR, tendo posteriormente e na sequência do convite que lhe foi feito pelo Tribunal, através do despacho de fls 181 e 182, aperfeiçoado aquela alegação, vindo então afirmar que a Chamada não tinha enviado a este Réu, A, seu segurado, o aviso de pagamento do prémio referente à anuidade de 7 de Abril de 2003 a 7 de Abril de 2004 e por isso o mesmo não podia saber qual a data limite para proceder à sua satisfação.

Só que, não obstante a confissão expressa naquele articulado e as consequências da mesma em termos legais, mormente as que decorrem do disposto nos normativos insertos nos artigos 352º, 353º, nº1, 356º, nº1, 357º, nº1 e 358º, nº1 do CCivil, não podemos ignorar que estamos em sede de litisconsórcio necessário nos termos do artigo 29º, nº6 do DL 522/85, de 31 de Dezembro (revogado pelo DL 291/2007, e 25 de Agosto, mas aqui aplicável), uma vez que, atenta a alegação de que o Réu não possuía seguro válido na data do acidente, a acção devia ser obrigatoriamente proposta, como o foi, contra aquele e o Réu Fundo de Garantia Automóvel e, por isso, aquela confissão do co-Réu, A, nunca poderia ter um efeito pleno, nos termos do artigo 353º, nº2 do CCivil.

Mas, mesmo que por mera hipótese de raciocínio a confissão do Réu/Recorrente, A, pudesse ser operante no que tange à admissão da falta de contrato de seguro na data do acidente, nunca tal admissão confessória lhe retiraria a legitimidade para recorrer, porque o mesmo não teve ganho de causa e é neste particular da prejudicialidade da decisão em relação ao Recorrente, que a Lei faz assentar, numa primeira análise, a legitimidade para o recurso.

Questão diversa seria, nessa situação, a do fundamento utilizado, o qual, a manter-se naquela mesma tese de ausência do envio do aviso para pagamento do prémio e/ou a ausência do seu conhecimento pelo Réu A, excederia os limites da discussão jurídica do pleito fazendo avançar para uma eventual litigância de má fé, nos termos do normativo inserto no artigo 456º, nº2, alínea d) do CPCivil.

O Recorrente tem pois legitimidade para recorrer, claudicando a argumentação que ex adverso foi defendida pela Chamada/Recorrida, Companhia de Seguros X, SA.

2. Da existência de contrato de seguro válido entre o Recorrente A e a Chamada Companhia de Seguros X na data do acidente.

Insurgem-se os Recorrentes contra o aresto sob censura, uma vez que na sua tese (tese esta que já havia defendido em sede de recurso de Apelação) uma declaração receptícia só se toma eficaz com a sua recepção, isto é, com a entrada da declaração na esfera do declaratário, ou quando dele se torne conhecida ou quando só por culpa deste não tenha sido oportunamente recebida, não resultando demonstrado nos autos que o Recorrente A, no dia do acidente tinha recebido ou conhecia, ou sequer que só não recebeu ou conhecia por culpa sua, a declaração da Companhia de Seguros Recorrida quanto à anulação do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio.

Vejamos.

Entre o Recorrente A e a chamada Companhia de Seguros X, SA foi celebrado um contrato de seguro em 4 de Abril de 2000, titulado pela apólice nº0000, doc de fls 260 a 263 e 296 a 299, através do qual aquele transferiu para esta a responsabilidade civil com a circulação do veículo com matrícula 99-99-99.

Conforme igualmente resultou da factualidade provada em 1 de Março de 2003 foi emitido pela “Companhia de Seguros X, S.A” e remetido ao A, um aviso escrito de pagamento do prémio subsequente devido em relação ao contrato de seguro referente à anuidade compreendida entre 07 de Abril de 2003 e 07 de Abril de 2004, no valor de € 204,18 (duzentos e quatro euros e dezoito cêntimos), sendo que a data limite de pagamento do prémio de seguro, indicada no aviso, era o dia 07 de Abril de 2003, constando nesse mesmo documento que o contrato seria automaticamente resolvido em 07 de Maio de 2003, não podendo ser reposto em vigor, nem desobrigando do pagamento do prémio correspondente ao período em que esteve em vigor, acrescido das penalidades contratualmente estabelecidas, para além de eventuais “juros de mora”.

Preceitua o normativo inserto no artigo 7º do DL 142/2000, sob a epígrafe “Aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes”, o seguinte:

1 - A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento.

2 - Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, nos termos do artigo seguinte.

3 - Recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo.”.

Daqui deflui, com mediana clareza, a sem razão dos Recorrentes, uma vez que a Chamada, cumpriu escrupulosamente as suas obrigações, ao enviar, como se apurou ter enviado, o aviso para pagamento pelo Recorrente, seu segurado, do prémio de seguro referente ao período de 7 de Abril de 2003 a 7 de Abril de 2004, tendo comprovado nos autos esse envio,

E, não tendo sido pago pelo Recorrente A o montante relativo ao prémio de seguro a Chamada considerou automaticamente resolvido o contrato em 7 de Abril de 2003, o que significa que na data de 6 de Junho de 2003, data do acidente, aquele não possuía seguro válido para circular com o seu veículo de matrícula 99-99-99.

É que, ao invés do que é defendido pelos Recorrentes nas suas conclusões de recurso, a Lei não impõe, hoje em dia, qualquer formalidade acessória à seguradora, nomeadamente o envio de uma carta registada com AR, por forma a poder-se assegurar do efectivo recebimento da mesma pelo destinatário, apenas impondo o seu efectivo envio e a prova do mesmo, cfr o Ac STJ de 12 de Julho de 2011 (Relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.

Por outra banda, também não se mostra violada qualquer disposição da Apólice Uniforme de Seguro Norma Nº19/95-R de 06/10/95 e alterada pelas Normas do ISP Nº1/96-R de 11/01/96 e Nº12/96-R, de 18/04/96, maxime, a que se contem no artigo 9º, nº3, referida pelo Recorrente onde se preceitua que “A seguradora só pode resolver o seguro obrigatório no vencimento do contrato, por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com 30 dias de antecedência em relação ao vencimento anual, ou, fora daquele vencimento, com fundamento previsto na lei.”, já que aquelas normas foram revogadas pela Norma Nr017/2000 de 21 de Dezembro, a qual faz transcrever no seu artigo 18º, nº3 e 4  norma idêntica à constante do artigo 7º, nº1 do DL 142/2000, de 15 de Julho, no que tange ao envio de aviso escrito, sem necessidade de qualquer outra formalidade ad probationem, vg, o registo, como acontecia anteriormente no âmbito do DL 162/84 de 18 de Maio («3 – A seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção seguinte é devido, a avisar, por escrito, o tomador de seguro indicando essa data, o valor a pagar e a forma de pagamento. 4 -  Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.»).

Por outra banda, os Recorrentes, incorrem na confusão entre declaração receptícia, consagrada no nosso direito e expressa no artigo 224º do CCivil e declaração efectivamente conhecida.

Enquanto aquela pressupõe a sua eficácia quando a declaração negocial chega à esfera de acção do declaratário, isto é, quando este passa a estar em condições de a conhecer, esta outra implica que o declaratário tenha tomado conhecimento efectivo do seu conteúdo, cfr Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 390.  

Nestes termos, tendo a Companhia de Seguros X, SA, aqui Chamada, demonstrado nos autos o envio para a morada do Recorrente A, seu segurado, do aviso de pagamento do prémio de seguro devido, bem como a omissão do mesmo por aquele no prazo assinalado, mostrando-se assim cumprido, pela sua parte, o ónus de alegação e prova que sobre si impendia, nos termos do artigo 342º, nº1 do CCivil, e não tendo o Recorrente alegado e provado que não tenha recebido tal aviso, a Lei faz presumir que a declaração tenha sido recepcionada e por isso, o declaratário encontrava-se em condições de dela tomar conhecimento, pois aquele aviso foi colocado ao alcance do Recorrente, seu destinatário.

Aliás, veja-se a titulo de elemento coadjuvante, que da factualidade assente também resulta que o Recorrente A, após o acidente, e perante a autoridade que tomou conta da ocorrência não forneceu qualquer dado relativo à existência de um contrato de seguro (resposta ao ponto 74º da base instrutória), o que não deixa de ser indiciador do conhecimento por aquele da resolução do contrato de seguro operada pela Recorrida Companhia de Seguros X, SA e que não possuía seguro válido na data do acidente.

As conclusões estão condenadas ao insucesso.

III Destarte, nega-se a Revista mantendo-se a decisão ínsita no Acórdão sob recurso.

Custas pelos Réus/Recorrentes.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012

Ana Paula Boularot (Relator)

Pires da Rosa

 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza