Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA REQUERIMENTO TEMPESTIVIDADE CONTA DE CUSTAS | ||
Data do Acordão: | 02/26/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA. | ||
Doutrina: | - Salvador da Costa, Regulamento das custas processuais, 5.ª Edição, p. 201. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 616.º. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 6.º, N.º 7. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 14-02-2017, PROCESSO N.º 1105/13.3T2SNT.L2.S1; - DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1; - DE 03-10-2017, PROCESSO N.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.; - DE 12.10.2017, PROCESSO N.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2; - DE 22-05-2018, PROCESSO N.º 5844/13.0TBBRG.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 24-05-2018, PROCESSO N.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-10-2018, PROCESSO N.º 103/13.1YRLSB-A.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 23-10-2018, PROCESSO N.º 673/12, IN WWW.DGSI.PT; - DE 08-11-2018, PROCESSO N.º 4867/08.6TBOER-A.L2.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 08-11-2018, PROCESSO N.º 567/11.8TVLSB.L1.S2, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-12-2018, PROCESSO N.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2 ,IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 03-12-2013, PROCESSO N.º 1586/08.7TCLRS-L2-7, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 07-11-2013, PROCESSO N.º 332/04.9TBVPA.P1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: -DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 1973/16.7T8STR.E2, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 04-10-2016, ACÓRDÃO N.º 527/16, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT. | ||
Sumário : | O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas. | ||
Decisão Texto Integral: | *
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nestes autos, em que são exequentes AA e outros e executado o Município de BB, os primeiros requereram a liquidação do valor do bem imóvel que este foi condenado a entregar, e não entregou, bem como do prejuízo resultante da falta de entrega. Mais requereram a condenação do executado no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 498,80 €, desde o reconhecimento definitivo da impossibilidade da entrega do terreno pelo executado até à entrega ou levantamento judicial do capital que o executado entender dever ser a contrapartida do terreno.
Em 23 de Outubro de 2014, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação, condenando o executado a pagar aos exequentes a quantia de 1.390.248,98 €. Condenaram-se também os exequentes e o executado nas custas do incidente, na proporção do decaimento.
Os autos foram remetidos à conta que apurou um saldo de custas no montante de 18.654,00 €.
Notificados da conta, nos termos do art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais, vieram conjuntamente os exequentes e o executado, no prazo legal da reclamação, pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por ambos. Disseram, para esse efeito, que apesar dos valores envolvidos, o incidente de liquidação não revestiu especial complexidade, estando em causa, essencialmente, questões técnicas relativas ao cálculo do valor de uma parcela de terreno, não se tendo suscitado quaisquer questões jurídicas de difícil resolução. Referiram ainda que o processo se desenvolveu num âmbito primacialmente factual e técnico e a conduta processual das partes sempre se pautou no sentido da cooperação para a justa composição do litígio, pelo que, na sua perspetiva, devem as taxas de justiça já liquidadas pelas partes constituir contraprestação bastante e proporcional pela tramitação da acção.
Sobre esse requerimento o tribunal da 1ª instância fez recair a seguinte decisão: “Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por ambas na presente ação: Como resulta do disposto no artº. 607°. n°. 6 do Código de Processo Civil a responsabilidade pelas custas é fixada na sentença, sendo nesta sede que o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, e ao abrigo do disposto no artº. 6.° n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais, pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida causas de valor superior a € 275.000 “se a especificidade da situação o justificar”. E, na falta de decisão do juiz, entendendo as partes que se mostram verificados os referidos pressupostos de tal dispensa de pagamento, podem estas requerer, a reforma da decisão quanto a custas ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, incluir tal matéria na alegação do recurso – cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6ª. Ed. pág. 135 — não sendo a reclamação da conta o momento adequado para as partes peticionarem a dispensa do remanescente da taxa de justiça em causa porquanto tal incidente destina-se tão-só à reforma da conta que enferme de erro, ou por não ter sido elaborada em conformidade com a condenação em custas ou por ter sido elaborada em desconformidade com as regras legais que regulam a sua elaboração – neste sentido, por ver-se, Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de junho de 2016, pub. in www.dgsi.pt – sendo, assim, extemporânea a pretensão dos requerentes. Termos em que, por manifesta extemporaneidade, se indefere a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça de vida. (…)”.
Inconformados, apelaram em conjunto os exequentes e o executado, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1ª instância, embora com aposição de voto de vencido de um dos Exºs Desembargadores adjuntos.
Os exequentes AA e outros apresentaram recurso de revista excepcional. A Formação emitiu acórdão no qual se determinou a distribuição do recurso como revista normal, por considerar que, sendo a confirmação da decisão da 1ª instância com voto de vencido de um dos desembargadores adjuntos, a revista normal seria, em princípio, admissível, face ao disposto no n.º 3 do artigo 671º - cfr. fls. 113 e seguintes.
O recurso de revista contém as seguintes conclusões:
O Ministério Público não contra-alegou.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, a única questão a debater é a de saber se é extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente efectuado após a elaboração da conta.
* Os factos que interessam à decisão do recurso são os que descreveram no antecedente relatório.
O DIREITO O Supremo Tribunal de Justiça tem sido confrontado, cada vez com mais frequência, com o tema que ora nos ocupa. A jurisprudência dele emanada não é uniforme, embora haja uma corrente claramente maioritária no sentido de considerar que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas[2]. É também este o nosso entendimento.
Estabelece o artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que “nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Desta norma decorre que ao juiz assiste o poder-dever de determinar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente devida pelas partes nas causas de valor superior a 275.000 €, quando, em seu critério, entenda que tal se justifica no contexto particular do processo em questão. O momento adequado a fazê-lo é a decisão final: é aí que se fixa a responsabilidade das partes relativamente às custas da acção ou incidente. No entanto, se o não fizer, podem as partes, logo que notificadas da decisão final, suscitar a sua reforma quanto à responsabilidade pelas custas da acção ou incidente, nos termos do artigo 616º do CPC, se considerarem haver fundamento para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. Assim defende Salvador da Costa[3]: “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas”. Argumentam, todavia, os recorrentes que só após a elaboração da conta é que ficaram cientes de que o tribunal não fez uso desse poder, razão pela qual lhes deve ser concedida a possibilidade de requererem a dispensa da taxa de justiça remanescente em momento posterior à elaboração da conta. É também este o entendimento seguido por alguma jurisprudência das Relações e do STJ, ainda que não seja sempre totalmente coincidente o fundamento invocado para justificar essa posterioridade em relação ao momento da elaboração da conta[4]. Mas não cremos que possa ser assim. Conforme foi salientado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/16, de 4 de Outubro de 2016[5], “é evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria carácter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo”. Se o juiz nada determinar, na decisão final, sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e se as partes não reagirem relativamente à responsabilidade pelas custas ali definida, a conta será elaborada de acordo com aquela decisão no prazo de 10 dias após o respectivo trânsito em julgado (artigo 29º, n.º 1, do RCJ). Como assim, depois de notificadas da conta, as partes já não poderão pedir a dispensa desse pagamento, nomeadamente em sede de reclamação ou reforma da conta de custas (artigo 31º do RCP), na medida em que esse expediente processual incide exclusivamente sobre os actos materiais de contagem das custas, que são levados a cabo pelo funcionário judicial encarregado dessa mesma contagem. Por isso, a reclamação ou reforma da conta, não dizendo respeito à decisão do juiz relativa a custas, terá apenas como objecto a verificação de uma qualquer anomalia praticada por esse funcionário na elaboração da conta, seja ela concernente às disposições legais aplicáveis, às determinações do julgador ou a lapso de escrita ou cálculo. Também o não podem fazer através de simples requerimento apresentado no prazo de 10 dias após notificação da conta (como sucedeu no caso dos autos), prazo esse de que as partes dispõem exclusivamente para efeitos de pedirem a reforma, reclamarem da conta ou efectuarem o pagamento (artigo 31º, n.º 1 do RCP). Quanto ao principal argumento esgrimido pelas recorrentes, sintetizado na conclusão III., recupera-se o que foi dito no acórdão deste STJ, de 13.07.2017[6]: “A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa”. De facto, o juiz do processo estava em condições de saber qual era o montante da taxa remanescente e, como nada referiu na decisão que atribuiu a responsabilidade pelas custas, só podemos concluir que foi porque entendeu que não se justificava a dispensa do pagamento. Sublinhe-se que também os recorrentes “(…) conheciam o valor do processo, das taxas pagas, e da possibilidade de aplicação ao caso específico do n.º 7 do artigo 6° do RCP”, como expressamente admitem na conclusão IV. Deste modo, se os recorrentes estavam cientes de que, no caso concreto, havia, ou podia haver, fundamento para a dispensa da taxa de justiça remanescente, então deveriam requerer essa dispensa antes da elaboração da conta final. Apesar disso, resolveram esperar pela feitura da conta para só depois reagirem, quando já não lhes era lícito fazê-lo. Conclui-se, portanto, que é extemporâneo o requerimento apresentado ao juiz da 1ª instância, em que, após a elaboração da conta, se impetrou a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.
* Custas pelos recorrentes.
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LISBOA, 26 de LISBOA, 26 de Fevereiro de 2019
Henrique Araújo (Relator) Maria Olinda Garcia Catarina Serra
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