Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REQUERIMENTO
TEMPESTIVIDADE
CONTA DE CUSTAS
Data do Acordão: 02/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Salvador da Costa, Regulamento das custas processuais, 5.ª Edição, p. 201.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 616.º.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 6.º, N.º 7.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 14-02-2017, PROCESSO N.º 1105/13.3T2SNT.L2.S1;
- DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1;
- DE 03-10-2017, PROCESSO N.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.;
- DE 12.10.2017, PROCESSO N.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2;
- DE 22-05-2018, PROCESSO N.º 5844/13.0TBBRG.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-05-2018, PROCESSO N.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-10-2018, PROCESSO N.º 103/13.1YRLSB-A.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-10-2018, PROCESSO N.º 673/12, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 08-11-2018, PROCESSO N.º 4867/08.6TBOER-A.L2.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 08-11-2018, PROCESSO N.º 567/11.8TVLSB.L1.S2, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-12-2018, PROCESSO N.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2 ,IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 03-12-2013, PROCESSO N.º 1586/08.7TCLRS-L2-7, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 07-11-2013, PROCESSO N.º 332/04.9TBVPA.P1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 1973/16.7T8STR.E2, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- DE 04-10-2016, ACÓRDÃO N.º 527/16, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.
Sumário :
O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas.
Decisão Texto Integral:

                                                           *

            ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

Nestes autos, em que são exequentes AA e outros e executado o Município de BB, os primeiros requereram a liquidação do valor do bem imóvel que este foi condenado a entregar, e não entregou, bem como do prejuízo resultante da falta de entrega.

Mais requereram a condenação do executado no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 498,80 €, desde o reconhecimento definitivo da impossibilidade da entrega do terreno pelo executado até à entrega ou levantamento judicial do capital que o executado entender dever ser a contrapartida do terreno.

Em 23 de Outubro de 2014, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação, condenando o executado a pagar aos exequentes a quantia de 1.390.248,98 €.

Condenaram-se também os exequentes e o executado nas custas do incidente, na proporção do decaimento.

Os autos foram remetidos à conta que apurou um saldo de custas no montante de 18.654,00 €.  

Notificados da conta, nos termos do art.º 31º do Regulamento das Custas Processuais, vieram conjuntamente os exequentes e o executado, no prazo legal da reclamação, pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por ambos. 

            Disseram, para esse efeito, que apesar dos valores envolvidos, o incidente de liquidação não revestiu especial complexidade, estando em causa, essencialmente, questões técnicas relativas ao cálculo do valor de uma parcela de terreno, não se tendo suscitado quaisquer questões jurídicas de difícil resolução. Referiram ainda que o processo se desenvolveu num âmbito primacialmente factual e técnico e a conduta processual das partes sempre se pautou no sentido da cooperação para a justa composição do litígio, pelo que, na sua perspetiva, devem as taxas de justiça já liquidadas pelas partes constituir contraprestação bastante e proporcional pela tramitação da acção. 

Sobre esse requerimento o tribunal da 1ª instância fez recair a seguinte decisão:

“Do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por ambas na presente ação:

Como resulta do disposto no artº. 607°. n°. 6 do Código de Processo Civil a responsabilidade pelas custas é fixada na sentença, sendo nesta sede que o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, e ao abrigo do disposto no artº. 6.° n.° 7 do Regulamento das Custas Processuais, pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida causas de valor superior a € 275.000 “se a especificidade da situação o justificar”.  

E, na falta de decisão do juiz, entendendo as partes que se mostram verificados os referidos pressupostos de tal dispensa de pagamento, podem estas requerer, a reforma da decisão quanto a custas ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, incluir tal matéria na alegação do recurso – cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6ª. Ed. pág. 135 — não sendo a reclamação da conta o momento adequado para as partes peticionarem a dispensa do remanescente da taxa de justiça em causa porquanto tal incidente destina-se tão-só à reforma da conta que enferme de erro, ou por não ter sido elaborada em conformidade com a condenação em custas ou por ter sido elaborada em desconformidade com as regras legais que regulam a sua elaboração – neste sentido, por ver-se, Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de junho de 2016, pub. in www.dgsi.pt – sendo, assim, extemporânea a pretensão dos requerentes.

Termos em que, por manifesta extemporaneidade, se indefere a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça de vida.

(…)”.

Inconformados, apelaram em conjunto os exequentes e o executado, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão da 1ª instância, embora com aposição de voto de vencido de um dos Exºs Desembargadores adjuntos.

Os exequentes AA e outros apresentaram recurso de revista excepcional.

A Formação emitiu acórdão no qual se determinou a distribuição do recurso como revista normal, por considerar que, sendo a confirmação da decisão da 1ª instância com voto de vencido de um dos desembargadores adjuntos, a revista normal seria, em princípio, admissível, face ao disposto no n.º 3 do artigo 671º - cfr. fls. 113 e seguintes.

O recurso de revista contém as seguintes conclusões:
I. O Acórdão recorrido, na medida em que julgou improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a decisão proferida em 1.a instância que julgara extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça (n.º 7 do artigo 6º do R.C.P.), entra em contradição com outros Arestos proferidos, no âmbito da mesma legislação e de quadro factual similar, sobre questão similar.
II. O n.º 7 do artigo 6° do R.C.P. não prevê um prazo específico para que o Julgador utilize ou exerça o poder-dever que ali lhe é conferido de apreciar da dispensabilidade das partes quanto ao pagamento do remanescente da taxa de justiça
III. Atendendo a esse circunstancialismo, só após a elaboração da conta ficam a conhecer as partes se o Tribunal fez uso ou não desse poder, sendo que o seu não exercício não preclude o direito das partes em momento ulterior à elaboração e notificação da conta de custas, mas antes do termo do prazo legal para pagamento, de requerer a dispensa do pagamento, à luz do n.º 7 do artigo 6° do R.C.P.
IV. E percebe-se que assim seja, pois que se é facto que as partes conheciam o valor do processo, das taxas pagas, e da possibilidade de aplicação ao caso específico do n.º 7 do artigo 6° do R.C.P., ainda assim, até ao momento da notificação da conta de custas, desconhecem se oficiosamente o Tribunal as dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, como poderia fazer e tornava inócuo ou de nenhum interesse a tomada de qualquer posição das partes nesse sentido.
V. Esta tese encontra eco, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 06 de outubro de 2016, no âmbito do Processo n.° 4774/10.2 PTM-A.E1, tendo por relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Francisco Matos, nos termos do qual se admite que «a lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça e, em bom rigor, a ausência de dispensa só ê conhecida pelas partes com a notificação da conta; assim,  requerendo a parte responsável pelo pagamento das custas a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, como foi o caso - cfr. a/s. a) e b) supra - não se vê, nem a decisão recorrida esclarece, qual o fundamento legal para considerar intempestivo tal requerimento
VI. Ora, a condenação formulada em sede de custas não invalida que possa o Tribunal, posteriormente à decisão final, decidir, desde logo oficiosamente, dispensar as partes do pagamento do remanescente de taxa de justiça, o que, a acontecer, terá como limite temporal o da elaboração da conta.
VII. Só com a notificação desta as partes estão em condições de saber se é avisado ou conforme aos seus interesses a solicitação de dispensa no pagamento desse remanescente; não obsta a essa conclusão o não exercício do aludido poder-dever, que não envolve assim um efeito preclusivo quanto ao direito que a lei confere às partes.
VIII. Nessa medida, indo ao encontro do Aresto invocado, e os demais supra apelados, urge concluir dizendo ser ilegal a decisão do Tribunal recorrido, por violação do n.º 7 do artigo 6º do R.C.P., sendo atempado e tempestivo o pedido formulado pelos Exequentes que, prevalecendo a nossa tese, deverá conduzir ã anulação do Acórdão recorrido, para que dele conheça o Tribunal de 1ª instância.

O Ministério Público não contra-alegou.

                                                           *

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, a única questão a debater é a de saber se é extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente efectuado após a elaboração da conta.

                                                           *


II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que interessam à decisão do recurso são os que descreveram no antecedente relatório.

O DIREITO

O Supremo Tribunal de Justiça tem sido confrontado, cada vez com mais frequência, com o tema que ora nos ocupa.

A jurisprudência dele emanada não é uniforme, embora haja uma corrente claramente maioritária no sentido de considerar que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas[2].

É também este o nosso entendimento.

Estabelece o artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que “nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Desta norma decorre que ao juiz assiste o poder-dever de determinar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente devida pelas partes nas causas de valor superior a 275.000 €, quando, em seu critério, entenda que tal se justifica no contexto particular do processo em questão.

O momento adequado a fazê-lo é a decisão final: é aí que se fixa a responsabilidade das partes relativamente às custas da acção ou incidente.

No entanto, se o não fizer, podem as partes, logo que notificadas da decisão final, suscitar a sua reforma quanto à responsabilidade pelas custas da acção ou incidente, nos termos do artigo 616º do CPC, se considerarem haver fundamento para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Assim defende Salvador da Costa[3]:

“O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas”.

Argumentam, todavia, os recorrentes que só após a elaboração da conta é que ficaram cientes de que o tribunal não fez uso desse poder, razão pela qual lhes deve ser concedida a possibilidade de requererem a dispensa da taxa de justiça remanescente em momento posterior à elaboração da conta.

É também este o entendimento seguido por alguma jurisprudência das Relações e do STJ, ainda que não seja sempre totalmente coincidente o fundamento invocado para justificar essa posterioridade em relação ao momento da elaboração da conta[4].

Mas não cremos que possa ser assim.

Conforme foi salientado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 527/16, de 4 de Outubro de 2016[5], “é evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria carácter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo”.

Se o juiz nada determinar, na decisão final, sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e se as partes não reagirem relativamente à responsabilidade pelas custas ali definida, a conta será elaborada de acordo com aquela decisão no prazo de 10 dias após o respectivo trânsito em julgado (artigo 29º, n.º 1, do RCJ). Como assim, depois de notificadas da conta, as partes já não poderão pedir a dispensa desse pagamento, nomeadamente em sede de reclamação ou reforma da conta de custas (artigo 31º do RCP), na medida em que esse expediente processual incide exclusivamente sobre os actos materiais de contagem das custas, que são levados a cabo pelo funcionário judicial encarregado dessa mesma contagem. Por isso, a reclamação ou reforma da conta, não dizendo respeito à decisão do juiz relativa a custas, terá apenas como objecto a verificação de uma qualquer anomalia praticada por esse funcionário na elaboração da conta, seja ela concernente às disposições legais aplicáveis, às determinações do julgador ou a lapso de escrita ou cálculo.

Também o não podem fazer através de simples requerimento apresentado no prazo de 10 dias após notificação da conta (como sucedeu no caso dos autos), prazo esse de que as partes dispõem exclusivamente para efeitos de pedirem a reforma, reclamarem da conta ou efectuarem o pagamento (artigo 31º, n.º 1 do RCP).

Quanto ao principal argumento esgrimido pelas recorrentes, sintetizado na conclusão III., recupera-se o que foi dito no acórdão deste STJ, de 13.07.2017[6]:

“A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa”.

De facto, o juiz do processo estava em condições de saber qual era o montante da taxa remanescente e, como nada referiu na decisão que atribuiu a responsabilidade pelas custas, só podemos concluir que foi porque entendeu que não se justificava a dispensa do pagamento.

Sublinhe-se que também os recorrentes “(…) conheciam o valor do processo, das taxas pagas, e da possibilidade de aplicação ao caso específico do n.º 7 do artigo 6° do RCP”, como expressamente admitem na conclusão IV.

Deste modo, se os recorrentes estavam cientes de que, no caso concreto, havia, ou podia haver, fundamento para a dispensa da taxa de justiça remanescente, então deveriam requerer essa dispensa antes da elaboração da conta final.

Apesar disso, resolveram esperar pela feitura da conta para só depois reagirem, quando já não lhes era lícito fazê-lo.

Conclui-se, portanto, que é extemporâneo o requerimento apresentado ao juiz da 1ª instância, em que, após a elaboração da conta, se impetrou a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente.

                                                           *


III. DECISÃO


Nestes termos, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

                                                           *

            Custas pelos recorrentes.

                                                                       *

                                                                       LISBOA, 26 de LISBOA, 26 de Fevereiro de 2019

Henrique Araújo (Relator)

Maria Olinda Garcia

Catarina Serra

______________________
[1] Relator:    Henrique Araújo
  Adjuntas: Maria Olinda Garcia
                     Catarina Serra
[2] Cfr. acórdãos de 13.07.2017, no processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 (Conselheiro Lopes do Rego), de 03.10.2017, no processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1 (Conselheiro José Rainho – que o presente relator subscreveu como 2º adjunto), de 22.05.2018, no processo n.º 5844/13.0TBBRG.P1.S1 (Conselheiro Alexandre Reis), de 24.05.2018, no processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2 (Conselheira Rosa Tching), de 11.10.2018, no processo n.º 103/13.1YRLSB-A.S1 (Conselheiro Olindo Geraldes), de 23.10.2018, no processo n.º 673/12, da 6ª secção (Conselheiro Salreta Pereira), de 08.11.2018, no processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2 (Conselheira Maria da Graça Trigo), de 08.11.2018, no processo n.º 4867/08.6TBOER-A.L2.S1 (Conselheiro Helder Almeida) e de 11.12.2018, no processo n.º 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2 (Conselheiro Pinto de Almeida, com voto de vencido da Conselheira Ana Paula Boularot), todos consultáveis em www.dgsi.pt, com excepção do acórdão de 23.10.2018, que não se encontra publicado. Em todos estes acórdãos se negou a possibilidade de ser peticionada a dispensa do pagamento da taxa de justiça superveniente depois de elaborada a conta de custas, embora com as ‘nuances’ bem definidas no voto de vencido da Conselheira Ana Paula Boularot no acórdão de 11.12.2018.
[3] “Regulamento das Custas Processuais”, 5ª edição, página 201.
[4] Ver acórdãos do STJ de 14.02.2017, no processo n.º 1105/13.3T2SNT.L2.S1 (Conselheiro Júlio Gomes) e de 12.10.2017, no processo n.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2 (Conselheiro Salazar Casanova). Nas Relações, além dos acórdãos das Relações de Évora e de Guimarães, citados pelas recorrentes nas alegações da revista, ver também os acórdãos da Relação de Lisboa de 03.12.2013, no processo nº 1586/08.7TCLRS-L2-7, da Relação do Porto de 07.11.2013, no processo n.º 332/04.9TBVPA.P1 e da Relação de Évora de 12.07.2018, no processo n.º 1973/16.7T8STR.E2, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[5] Consultável em www.tribunalconstitucional.pt
[6] No processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 (Conselheiro Lopes do Rego), já citado na nota 2.