Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
234/19.4JELSB-F.S1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
NULIDADES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONTAGEM DE PRAZOS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
ACUSAÇÃO
ESPECIAL COMPLEXIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RECURSO PENAL
OBJECTO DO RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/01/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Qualquer ilegalidade de procedimento na prática dos actos processuais, constitua ela nulidade ou irregularidade, não integra o elenco dos fundamentos de habeas corpus. O meio próprio e único de reagir contra vícios desse tipo é a sua arguição perante o tribunal que neles incorreu e a interposição de recurso da eventual decisão que desatenda a arguição;

II. A providência de habeas corpus destina-se a pôr cobro a situações de privação de liberdade de evidente e indiscutível ilegalidade, de verdadeiro abuso de poder, num curto espaço de tempo (8 dias) (art.º 31.º da CRP e 223.º, n.º 2, do CPP), não tendo em vista a apreciação de situações de prisão preventiva cuja legalidade ou ilegalidade seja discutível por depender do entendimento que se tenha sobre determinada questão, v.g., sobre o modo de contar um prazo;

III. Enquanto não for arredada do processo, pela via apontada, a decisão que declarou a sua excepcional complexidade, esta mantém-se actuante, produzindo o efeito de elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva, o qual, no caso, tendo em conta a natureza do tipo legal de crime por que os arguidos estão indiciados (tráfico de produtos estupefacientes do art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22.01, seja pela pena máxima em abstracto cominada, superior a 8 anos de prisão, seja porque se insere na “criminalidade altamente organizada”, conforme alín. m) do art.º 1.º do CPP), por força do n.º 3 do art.º 215.º do CPP é de 1 ano sem que tenha sido deduzida acusação.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 234/19.4JELSB-F.S1.S1

Habeas corpus

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA e BB e CC e DD, o 2.º cidadão … e os demais naturais da …, vieram requerer a concessão da providência de habeas corpus, através de advogado, em dois requerimentos em separado e em dupla coligação, com alegação de idêntico circunstancialismo de facto e de direito, que fundamentaram em prisão ilegal por decorrência do prazo máximo de prisão preventiva, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, alín. c), do CPP, alegando o seguinte:

1. Os peticionantes foram apresentados ao mm JIC no dia 4 de Março de 2020, e no dia seguinte decretada a sua prisão preventiva;

2. A acusação ainda não foi deduzida;

3. Por despacho datado de 26.8.202, os ora peticionantes são notificados por email para em 3 dias se pronunciarem sobre a possibilidade de o tribunal oficiosamente declarar os presentes autos de especial complexidade;

4. Os arguidos foram notificados igualmente de que “A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – artº 113º do C.P. Penal.”

5. O artigo 113º do CPP prescreve: “12 - Quando efectuadas por via electrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”;

6. Neste sentido, os arguidos apenas se consideram notificados da decisão para se pronunciarem sobre a aplicação da especial complexidade no dia 31.08.2020;

7. Assim, o prazo para se pronunciarem terminaria no dia 3 de Setembro;

8. Nos termos do artigo 139º do CPC e artigo 107-A do CPP, poderá ainda este direito ser exercido nos 3 dias uteis seguintes, com o pagamento de multa;

9. Neste sentido, a posição assumida no acórdão do STJ proferido em sede de habeas corpus no processo 98/11.6GACDV-B.S1 em 9 de Setembro de 2015;

10. Assim, os arguidos ainda podem exercer o direito de audição até ao dia 8 de Setembro;

11. O que fizeram;

12. Ora, o Tribunal proferiu decisão sobre esta questão no dia 04.09.2020, ou seja, antes de o prazo para os arguidos se pronunciarem ter terminado;

13. Deste modo, tendo o douto despacho sido prolatado antes de expirado o prazo para os arguidos exercerem o contraditório, consequentemente, entendem que lhes foi negado o seu direito de audição, conforme o disposto no artigo 119º, al. c) e 61º, nº1, al. b), do CPP;

14. Violou-se, assim, o direito de audição do arguido - 215º, nº4 do CPP e artigo 32º, nº1 da CRP;

15. A negação do direito de audição viola o núcleo das garantias de defesa do arguido, constituindo um abuso de poder, que invalida o despacho que declarou a especial complexidade do processo, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça;[1]

16. A acusação ainda não foi deduzida;

17. Do teor do artigo 215º nº2 do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 6 meses sem que tenha havido acusação;

18. O que ocorreu no passado dia 5 de Setembro de 2020;

19. Pelo que os arguidos estão agora em excesso de prisão preventiva;

20. Aliás, diga-se, que os arguidos pediram ao tribunal a sua liberdade, levando ao conhecimento judicial precisamente estas razões, sendo certo que, até ao momento – passados 9 dias, de nada os arguidos foram notificados;

21. O que não se compreende nem se aceita;

22. Temos presente que a petição de Habeas Corpus é um instrumento processual excepcional tendo por objectivo verificar se a prisão é ostensivamente ilegal;

23. Nesse sentido poder-se-ia questionar se o Colendo Supremo poderá intrometer-se na discussão de nulidades/irregularidades, uma vez que se poderia entender que as mesmas devem ser objecto de impugnação no âmbito do recurso ordinário;

24. Perfilhamos o entendimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[2], que a par de outros, julgou que, “Ora, perante tudo o exposto, ainda que se afirme que na apreciação do requerimento de habeas corpus não caiba a apreciação das nulidades ou irregularidades processuais existentes, dado que existem meios recursórios próprios para as resolver, certo é que esta providência tem por objectivo verificar se a prisão é ostensivamente ilegal, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça deve averiguar se se vislumbra ou não que os direitos de defesa tenham sido comprimidos ao ponto de se inviabilizarem, e se aqueles direitos podiam ter sido exercidos em tempo, assim se se respeitando os art.ºs 18º, 20º, nºs4 e 5 e 32ºº, nºs 1 e 5, da CRP.”

25. Neste sentido também se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça[3], “Com efeito, no dia em que a lei presume aqueles foram notificados para exercer aquele seu direito, dia 3 do corrente, o tribunal entendeu proferir decisão a declarar a especial complexidade do processo, precludindo, assim, a possibilidade de os peticionantes se poderem pronunciar, o que equivale por dizer ter sido violado o seu direito de audição, a significar que relativamente aos peticionantes se haverá de considerar irrelevante aquela declaração de especial complexidade.”

26. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 61º, 119º, 123º e 215º do Código de Processo Penal, segundo a qual num pedido de habeas corpus com fundamento em ostensiva prisão ilegal não caiba a apreciação das nulidades e/ou irregularidades processuais existentes, dado que existem meios recursórios próprios para os resolver, inquina aquelas normas de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 18º, 20º, 31º e 32º da Constituição da República Portuguesa;

27. Estas normas devem ser interpretadas como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relatado pela Exma. Conselheira Helena Moniz cuja menção se fez na nota de rodapé n.º1;

28. A mesma interpretação é proposta pelo acórdão, também já citado – 45/08.2JELSB – relatado pelo Exmo. Conselheiro Maia e Costa, cujo conteúdo subscrevemos, “1. A legalidade formal do despacho que decretou a especial complexidade, pode ser apreciado em habeas corpus face aos efeitos do mesmo decorrentes para a privação da liberdade atenta aliás a ratio do nº2 do art.º 219º do CPP (após revisão de 2007) e o teor do nº4 do art.º 215 do CPP. 2. A inobservância do prazo de audição, configura-se como omissão de garantia de defesa, nos termos do art.º 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, o que torna inconstitucional a interpretação do art.º 215º, nº4, do CPP, da forma em que foi interpretado na produção do dito despacho.”

29. Do que resulta, o prazo da medida de coacção de prisão preventiva a que os peticionantes se encontram sujeitos é de 6 meses – artigo 215º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código de Processo Penal –, há que concluir que os mesmos se mostram ilegalmente presos”.

*

2. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 223.º do CPP a Exma. Juíza do processo prestou a seguinte informação:

Aos arguidos foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, em 05/03/2020 (2.º dia do interrogatório);

Encontram-se indiciados pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo Art.º 21.º do Dec.- Lei n.º 15/93, de 22/01, punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, sendo todos, com uma única excepção, de nacionalidade estrangeira (sul americana).

O prazo máximo da prisão preventiva, ao abrigo do art.º 215.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2 do C.P.P. fixou-se inicialmente em 6 meses, o que terminou no dia 05/09/2020.

Contudo, por despacho proferido no dia 04/09/2020 (ainda susceptível de recurso), foi declarada a especial complexidade dos presentes autos, o que implica, em consequência com o n.º 3 do art.º 215.º do C.P.P. o alargamento do mencionado prazo de 6 meses para 1 ano.

Ainda não foi deduzida acusação.

Assim, o prazo máximo da prisão preventiva aplicada aos arguidos terminará em 05/03/2021 (1 ano).

Nestes termos, não há excesso ou ultrapassagem do prazo das medidas de coacção a que os arguidos estão sujeitos.

Quanto à nulidade/irregularidade do aludido despacho que declarou a especial complexidade dos autos, a mesma já foi decidia por despacho que consta da certidão que instrui os presentes autos, pelo que, remetemos para tal decisão os seus fundamentos.

Entendemos, assim, não padecer tal despacho de qualquer dos assinalados vícios, tendo sido respeitado o prazo do contraditório concedido aos arguidos (3 dias).

De igual modo, já se conheceu, julgando-se improcedente, das irregularidades/nulidades arguidas a propósito da não notificação aos arguidos da promoção do M.º P.º, aquando da notificação para o exercício do contraditório quanto a tal promoção e declaração de especial complexidade dos autos (por via do segredo de justiça).

Assim sendo, entendemos que os arguidos devem aguardar os ulteriores termos do processo na situação coactiva em que se encontram, inexistindo fundamentos para a alterar”.

*

3. Convocada a Secção Criminal e notificado o M.º P.º e o Defensor teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 2 e 435.º, do CPP.

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II. Fundamentação

1. Do requerimento inicial, bem como da informação prestada nos termos do art.º 223.º do CPP e dos elementos juntos, destacam-se, com utilidade para o julgamento da presente providência, os seguintes factos:

a) – Após interrogatório judicial de arguido detido, em 05.03.2020 foi decretada aos ora requerentes (e a mais dois arguidos) a medida de coacção de prisão preventiva, por forte indiciação da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22.01;

b) – Em 04.09.2020 foi proferida decisão a declarar a excepcional complexidade do inquérito;

c) – Não foi ainda deduzida acusação contra os requerentes.

*

2. A providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa, quando dispõe que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508) essa medida “consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.ºs 27.º e 28.º (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.

Como providência excepcional, o habeas corpus, constitui um mecanismo expedito que visa pôr termo imediatamente às situações de prisão manifestamente ilegais, tendo a ilegalidade da prisão que ser manifesta, ostensiva, grosseira, inequívoca e ser directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo.

Nesse contexto não é um recurso de uma decisão processual. Enquanto garantia fundamental de tutela da liberdade destina-se exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade e não a reapreciar vicissitudes processuais ocorridas no processo em que foi decretada a medida de coacção de prisão preventiva.

O habeas corpus não é, pois, o meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades ou irregularidades processuais, não lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo, como se se tratasse de um recurso ordinário, que não é.

Tão-somente lhe compete apreciar se há privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso (sobre toda esta temática, v. Maia Costa, Cód. Proc. Penal Comentado, Almedina, 2016, pp. 847 e 853).

No respeitante à ilegalidade da prisão, o seu tratamento processual decorre do art.º 222.º do CPP, cujo elenco taxativo o n.º 2 faz derivar do facto de: (a)ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; (b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; (c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Os requerentes fundam o pedido no constante da alínea c), ou seja, de a situação de prisão se manter para lá do prazo máximo legalmente fixado que, no seu entender, na actual fase do processo, é de 6 meses, o qual, iniciado a 05.03.2020, ter-se-á esgotado a 05.09.2020.

E seria assim porque, não obstante ter sido declarada a excepcional complexidade do processo a respectiva decisão é inválida, por ter sido proferida antes de eles próprios se pronunciarem e enquanto estava em curso o prazo para exercerem esse direito, incorrendo o juiz de instrução criminal em erro na contagem do prazo em que o poderiam fazer.

Carecem, todavia, de razão.

Com efeito, temos para nós que qualquer ilegalidade de procedimento na prática dos actos processuais, constitua ela nulidade ou irregularidade, não integra o elenco dos fundamentos de habeas corpus. O meio próprio e único de reagir contra vícios desse tipo é a sua arguição perante o tribunal que neles incorreu e a interposição de recurso da eventual decisão que desatenda a arguição.

É, de resto, nesse sentido que aponta Maia Costa (ob. cit., p. 838) quando refere que “[a] não audição do arguido [no procedimento da declaração da especial complexidade] constitui irregularidade processual e não é fundamento de habeas corpus”.

No mesmo sentido pode ver-se vasta jurisprudência deste STJ, disponível em www.dgsi.pt[4].

Como referimos, a providência de habeas corpus destina-se a pôr cobro a situações de privação de liberdade de evidente e indiscutível ilegalidade, de verdadeiro abuso de poder, num curto espaço de tempo (8 dias) (art.º 31.º da CRP e 223.º, n.º 2, do CPP), não tendo em vista a apreciação de situações de prisão preventiva cuja legalidade ou ilegalidade seja discutível por depender do entendimento que se tenha sobre determinada questão, v.g., sobre o modo de contar um prazo.

Assim, enquanto não for arredada do processo, pela via apontada, a decisão que declarou a sua excepcional complexidade, esta mantém-se actuante, produzindo o efeito de elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva, o qual, no caso, tendo em conta a natureza do tipo legal de crime por que os arguidos estão indiciados (tráfico de produtos estupefacientes do art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22.01, seja pela pena máxima em abstracto cominada, superior a 8 anos de prisão, seja porque se insere na “criminalidade altamente organizada”, conforme alín. m) do art.º 1.º do CPP), por força do n.º 3 do art.º 215.º do CPP é de 1 ano sem que tenha sido deduzida acusação.

E porque tal prazo se iniciou a 05.03.2020 só a 5.03.2021 se esgotará.

Infundado, por isso, se mostra o pedido de habeas corpus.

Os requerentes alegam que a interpretação dos art.ºs 61.º, 119.º, 123.º e 215.º, do CPP, no sentido de que num pedido de habeas corpus não cabe apreciar a arguição de nulidade e/ou irregularidades dos actos processuais, viola os art.ºs 18.º, 20.º, 31.º e 32.º da CRP.

No entanto, nada dizem sobre as razões pelas quais assim seria, pelo que nenhuma verdadeira questão de inconstitucionalidade suscitam, nem nenhum pedido em concreto formulam, razão por que, sobre tal matéria não pode haver pronúncia.

*

III. Decisão

Face ao exposto, por falta de fundamento bastante, acordam em indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelos requerentes.

Custas pelos requerentes, a cada um se fixando a taxa de justiça de 3 UC.

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Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Outubro de 2020

Francisco Caetano (Relator)

Clemente Lima

Manuel Braz

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[1] Acórdão do STJ no processo 45/08.2JELSB-I.S1, de 12.11.09
[2] 98/11.6GACDV-B.S1, de 9.9.2015
[3] 48/08.2JELSB-H.S1, de 12.11.2009
[4] Ac. de 15.11.2001, Proc. 01P3836, em cujo sumário pode ler-se que “No habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar o despacho que declarou o processo de excepcional complexidade; tal decisão só pode ser impugnada por via de recurso ordinário”;
No Ac. de 16.10.2014, Proc. 2210//12.9TASTB-A.S1 sumariou-se que “II – Em caso de procedimento por crime do n.º 2 do art.º 215.º do CPP, o que a lei exige, para a elevação dos prazos máximos de prisão preventiva nos termos do n.º 3, é somente decisão de 1.ª instância declarando a excepcional complexidade, independentemente de dela ter ou não sido interposto recurso, de ter ou não transitado em julgado. Como é próprio das decisões sobre a aplicação de medidas destinadas a satisfazer as exigências cautelares do processo penal. Essas decisões operam de imediato. De outro modo perderiam o seu efeito útil, deixando de acautelar os interesses que visavam garantir”;
No Ac. de 07.08-2015, Proc. 3317/14.3JFLSB-F.S1 sumariou-se (III e IV) que o despacho que se pronuncie sobre a concisão e remissão para um outro, ambos se pronunciando sobre a excepcional complexidade, “não é passível de apreciação em sede de habeas corpus”;
Ainda no Ac. de 30.03.2016, Proc. 37/15.5GOBVR.S1 sumariou-se que “II - Tendo sido declarada a especial complexidade do processo, certo é que o prazo de duração máxima da prisão preventiva, ex vi art.º 215.º, n.º 3, do CPP, se elevou para 1 ano independentemente da circunstância de o despacho que declarou aquela, proferido em (…) só ter sido notificado ao peticionante após a apresentação da presente providência, visto que a falta de notificação oportuna daquele despacho constitui mera irregularidade processual (art.ºs 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), que não afecta a validade do mesmo, irregularidade que, aliás, não só se encontra sanada pela notificação entretanto efectuada, como sempre escaparia aos poderes de cognição do STJ”;
Finalmente, no Ac. de 02.11.2018, Proc. 78/16.5PWLSB-B.S1 sumariou-se que “5. A alegada não observância do prazo de 10 dias previsto no art.º 105.º, n.º 1, do CPP, para a audição prévia à declaração da excepcional complexidade do processo, não constitui fundamento de habeas corpus; 6. A decisão que, no processo, conhecer da ilegalidade e das nulidades da decisão de declaração da excepcional complexidade é passível de recurso, de acordo com o princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais (art.º 399.º do CPP) e com as regras dos recursos ordinários, não se destinando a providência de habeas corpus a conhecer dessas questões”.