Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
879/14.9TBSSB.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
CONTA BANCÁRIA
CONTA SOLIDÁRIA
TITULARIDADE
UNIÃO DE FACTO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
PARTILHA DA HERANÇA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 11/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS / CONTRATOS EM ESPECIAL / MÚTUO / DEPÓSITO / DEPÓSITO IRREGULAR – DIREITO DAS SUCESSÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
-António Menezes Cordeiro, Depósito Bancário e Compensação, CJ do STJ, Ano X, T1, 2002, 5 a 10;
-António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3.ª Edição, 2006, Almedina, 444, 477 e 478;
-Armindo Saraiva Matias, Direito Bancário, Coimbra Editora, 1998, 84 a 92, 97 a 100 e 101;
-Carlos Lacerda Barata e Fernando Conceição Nunes, Direito Bancário, Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II, 22;
-José Ibraimo Abudo, Do Contrato de Depósito Bancário, Instituto de Cooperação Jurídica/FDUL, 2004, 157;
-Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 1998, 131, 132, 134, 135 e 237;
-Pinto Coelho, BMJ, n.º 304, 449 ; Operações e Banco e Depósito Bancário, RLJ, 81, 227.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 512.º, 516.º, 1142.º, 1205.º E 2024.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4 E 639º, N.º 1.
LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO, REVOGADA PELA LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 23/2010, DE 30 DE AGOSTO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 26-10-2004, PROCESSO N.º 04A3101;
- DE 06-10-2005, PROCESSO N.º 04B2753;
- DE 15-03-2012, PROCESSO N.º. 492/07.TBTNV.C2.S1;
- DE 04-06-2013, PROCESSO N.º 226/11.1TVLSB.L1.S1;
- DE 24-03-2017, PROCESSO N.º 1769/12.5TBCTX.E1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A conta bancária colectiva solidária é caracterizada pela faculdade conferida a cada um dos seus titulares de exigir a prestação integral, ou seja, o reembolso pelo banco depositário de toda a quantia que lhe foi entregue.

II - Tal regime vigora independentemente de quem seja, de facto ou de direito, o dono dos valores ou fundos nela depositados.

III - A titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo até porventura a um terceiro.

IV - Sendo os unidos de facto os únicos co-titulares de conta bancária colectiva solidária, presume-se, nos termos dos arts. 512.º e 516.º do CC, que participam no crédito em partes iguais.

V - Nesse contexto e enquanto não ilidida essa presunção, o procedimento do Banco recorrido, ao repartir os fundos pelos herdeiros dos unidos de facto, apresentava-se o mais ajustado e consentâneo com as circunstâncias.

VI - Existindo, na altura, dissídio entre as herdeiras dos unidos de facto sobre a titularidade dos fundos em depósito, não cabia ao Banco recorrido resolver esse conflito, nem sequer antecipar a solução do mesmo, tomando partido por qualquer das interessadas.

VII - Nem, por outro lado, estava legitimado a proceder ao congelamento do saldo da conta até que se apurasse definitivamente a propriedade do dinheiro, pois, nessa eventualidade, agiria sem base legal e incumpriria a obrigação de restituição que emerge do art. 1142.º, ex vi do art. 1205.º, ambos do CC, correndo até o risco de ser, afinal, e com propriedade, demandado por responsabilidade contratual fundada nessa omissão de entrega.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Relatório


I AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e «Banco CC, SA» (BCP), alegando, em síntese, que:

É única herdeira de seu pai, DD, falecido em 4/1/2014, que viveu em união de facto com EE, irmã da R., e igualmente falecida, em 3/12/2013.

Seu pai era titular de contas de depósito no Banco R. que, apesar de informado de que esse dinheiro era, praticamente na sua totalidade, produto de rendimentos auferidos pelo seu pai, e não pela companheira deste, procedeu indevidamente à entrega à R. de metade de todo o dinheiro ali depositado.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação solidária dos RR. nos seguintes termos:

a) a restituírem-lhe a quantia de €268.723,44 de que a R. beneficiou;

b) a pagarem-lhe juros sobre aquela quantia, à taxa legal, vencidos, que computou em €4.064,00, à data da instauração da acção e vincendos até integral pagamento; ou em alternativa,

c) a reporem aquela quantia em benefício da A., por ter havido enriquecimento sem causa à custa desta.

O Banco R. contestou, alegando, no essencial, que as contas bancárias referidas pela A. eram solidárias, em nome do pai dela e da irmã da R., pelo que se orientou pela presunção legal emergente do art.º 516º do Cód. Civil de que o dinheiro em causa pertencia a ambos os titulares, em partes iguais, desconhecendo e não tendo de saber se o dinheiro era pertença efectiva de apenas um dos titulares. E, perante o falecimento da irmã da R. não poderia deixar de entregar metade do valor dos depósitos à sucessora daquela, procedimento esse que foi, aliás, aceite pela A., concluindo, nessa base, pela sua absolvição do pedido.

Também a R. contestou, alegando, por sua vez, que tinha direito a metade do dinheiro depositado nas contas solidárias em nome do pai da A. e da sua irmã, por esse dinheiro ser produto da vida em comum de ambos ao longo de cerca de 30 anos, pelo que o Banco R. procedeu correctamente ao entregar-lhe metade desse dinheiro, em aplicação da presunção de comparticipação em partes iguais decorrente do art.º 516º do Cód. Civil, e, com tal fundamento, pediu em reconvenção o reconhecimento da união de facto que existiu entre o pai da A. e a sua irmã, a condenação da A. a reconhecer essa união de facto e que o valor de €268.723,44 pertence à R., enquanto herdeira daquela.

Na sequência da normal tramitação processual, foi realizado o julgamento e lavrada sentença que, na parcial procedência de acção e da reconvenção, condenou os RR. a pagar à A., solidariamente, a quantia de €267.979,91, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre €23.187,40 desde 3/4/2014 e sobre €244.792,51 desde 10/3/2014, vencidos e vincendos, até integral pagamento, reconhecendo ainda a união de facto entre o pai da A. e a irmã da R. por mais de 20 anos.

Discordando dessa decisão, apelou o Banco CC, com total êxito, tendo a Relação de Évora, revogado a sentença, no tocante ao recorrente, e decidido absolvê-lo do pedido.

Agora inconformada, interpôs a Autora recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem:

a. O Banco CC montou nesta causa uma estratégia de desconexão unilateral, procurando libertar-se, crê-se que infrutiferamente, de qualquer responsabilidade, através de argumentos insólitos e denodados esforços dialécticos, assentes numa interpretação forçada do direito que sinceramente não se afigura colher vencimento.

b. É facto público e notório do n° 1 do artigo 412° do Código de Processo Civil que, à semelhança usual da generalidade das entidades bancárias, o Banco CC igualmente costuma fazer rodear todas as suas operações de balcão de uma cadeia rigorosa e precisa de exigências administrativas ou burocráticas que não raro atinge mesmo o excesso a outrance.

c. Ainda que não seja qualificada como facto notório, essa prática é uma presunção segura a que se chega através de juízos baseados na experiência comum (artigos 349° e seguintes do Código Civil) e como tal uma concludente subsunção fáctica à normação.

d. Causa por isso ainda maior assombro, indignação ou revolta aqui o ânimo leve e impúdico com que transferiu para BB a quantia de quase 300 mil euros mediante a simples exibição da sua relação de mera herdeira de EE e só pelo simples facto de o nome desta falecida figurar também na conta dos autos.

e. Só que simultaneamente já tinha falecido, entretanto, depois desta o outro titular e a sua filha ora recorrente se apresentava de igual modo como candidata aos referidos fundos.

f. Alega o Banco CC ter-se limitado a socorrer-se da presunção do artigo 516° do Código Civil.

g. Mas desconhece ou omite que essa presunção só pode funcionar no confronto normal e pacífico entre vivos, sob pena de ter de se abrir em juízo a possibilidade de realizar a prova tendente a ilidi-la, como aqui veio a acontecer a favor da recorrente, pelo que o Banco CC ao invés e prematuramente aplicou-a de modo arbitrário e avulso.

h. Efectivamente, não funciona quando já se perfila um conflito potencial ou real de cariz jurídico-sucessório, que só pode ser dirimido por acordo entre os protagonistas ou pelo recurso a juízo e nunca por um banco carecido de quaisquer funções jurisdicionais.

i. É o caso vertente e em que, omitindo mesmo o exercício de um seu direito de regresso e obrigando a recorrente ao ónus de seguir para tribunal, com toda a gama de incómodos e despesas inerentes e onde enfim logrou justamente ilidir aquela presunção, impendia por isso sobre o Banco CC a obrigação de reter aquele depósito até ser proferida a competente decisão (nesse sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 26Jan2016 citado pela própria douta sentença da primeira instância).

j. O Banco CC agiu perante herdeiros como se estivesse diante dos próprios titulares que, todavia, entretanto já tinham falecido e aí e nesse preciso momento começou a residir a ilicitude da sua conduta.

k. O próprio artigo 516° in fine abre justamente a possibilidade como no caso em apreço da relação jurídica tecida entre os titulares dimanar que só um deve obter o benefício do crédito.

l. Como sabiamente se extrai da douta sentença da primeira instância, observando com atenção o caminho nefasto percorrido pelo Banco CC, bem poderia ter sucedido este se ter precipitado ainda mais, entregando a totalidade da quantia em causa a BB.

m. O que se espera de um banco como o Banco CC é que, pelo seu superior conhecimento das técnicas de intervenção, esta se processe com o domínio absoluto da factualidade concreta e da legalidade a esta aplicável, sem quaisquer desvios e muito menos comprometedores.

n. Infelizmente estes aconteceram no caso sujeito e sinceramente se julga plenamente geradores da correspondente responsabilidade civil.

o. Tal como as entidades privadas, também os bancos estão sujeitos ao direito comum e mormente às normas que preveem a responsabilidade civil.

p. BB é presuntivamente tão humilde como ressalta dos autos que a irmã o era e, ainda que o não fosse, forçosamente recebeu in casu do Banco CC quanto aos elementos essenciais e acrescidos do acto ou compromisso aquela conduta comunicativa com pretensões de normatividade (na curiosa expressão do professor Baptista Machado in RLJ, 117°, página 232 ) e as inerentes informações que vieram a revelar-se deficientes, distorcidas, falsas ou incorrectas e daí grave e sumamente danosas e nocivas para o património da recorrente, que ficou desfalcado na exacta medida do enriquecimento sem causa do artigo 473° do Código Civil com que o BCP ilegitimamente concorreu para engrossar o património de BB.

q. Por essa via deletéria incorreu o Banco CC à vez em violação do princípio da boa-fé do artigo 227° e no abuso de direito do artigo 334° (cfr. aqui ainda a responsabilidade também por negligência do n° 2 do artigo 485°, todos do Código Civil).

r. Ao resultado da responsabilidade do Banco CC e do seu dever de reparar os evidentes prejuízos da recorrente se chega identicamente pelos referenciados artigos 562° e 798° ibidem.

s. Mesmo que não se tenha verificado dolo, o conjunto dos falados deveres que impendem sobre os bancos é de natureza objectiva e concretiza-se em obrigações legais específicas, cuja violação implica uma presunção de culpa (cfr, a este propósito o sugestivo artigo 799° também do Código Civil) e que sinceramente se afigura que o recorrido não logrou ilidir in casu.

t. Segundo o ensinamento dos professores Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil anotado, a concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva, isto no sentido de que não é necessária a consciência do excesso, bastando a existência dele, que, no entanto, tem de ser manifesto como aqui é.

u. Do mesmo passo o Banco CC violou a tutela da confiança legítima subjacente ou subsumível a esses institutos, traindo primeiro a do próprio Mário, segundo um juízo de prognose póstumo e depois claramente a da recorrente nas semanas subsequentes ao decesso do pai.

v. Enfim a questão da solidariedade.

w. Esta consubstancia outro instituto legal criado precisamente para agregar os responsáveis pela produção danosa de um resultado malsão perante terceiros e desse modo assegurar e consolidar a legítima posição destes na defesa do seu direito.

x. É a própria lei que a estabelece no artigo 497° do Código Civil.

y. Ainda mais se compreende in casu, em que já está definida a possibilidade de a recorrente agir contra BB, cujo património é, porém, incomparável e obviamente muitíssimo mais frágil que o do BCP.

z. O n° 1 in fine do artigo 519° ibidem acautela essa hipótese salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou o risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação (é uma situação que o professor Antunes Varela designava na página 534 das suas Obrigações como sendo a de a execução se mostrar por qualquer razão particularmente onerosa ou morosa) (a razão admissível se referia o professor Vaz Serra in RLJ, ano acima citado, página 379).

aa. Deve ser reposta na íntegra a igualmente sábia sentença da primeira instância, determinando-se a condenação plena a favor da recorrente em regime de solidariedade também do Banco CC pelo pagamento dos referenciados 267,979,91 € mais os respectivos juros legais.

Não foi junta contra-alegação e, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:

1. A A. é filha de DD e de FF, com quem aquele esteve casado entre 28 de Dezembro de 1953 e 30 de Maio de 1974, data em que se separaram de facto, tendo-se divorciado em 11 de Dezembro de 1975.

2. DD casou com GG em 29 de Maio de 1976, casamento dissolvido por causa do óbito da última, em 15 de Setembro de 1982.

3. DD e EE viveram em comunhão de habitação, mesa e leito, como se de marido e mulher se tratassem, pelo menos durante mais de vinte anos e até ao óbito de EE, em 3/12/2013.

4. Dessa união de facto não existem filhos.

5. EE e DD eram titulares da conta solidária 45…0 no “Millennium BCP”, cujo NIB é o 0033…5 e que tinha associada aplicações em depósitos a prazo.

6. Em 3/12/2013 faleceu EE, no estado de viúva de HH.

7. Por óbito de EE sucedeu-lhe a sua irmã, ora R..

8. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao óbito de EE, a sua irmã e ora R. BB, na qualidade de única herdeira da falecida, veio ao Banco com a respectiva habilitação de herdeiros e certidão de óbito, dando-se início ao processo interno conducente à entrega das quantias existentes no Banco e que cabiam à herdeira por direito.

9. Em 4/1/2014 faleceu DD, no estado de viúvo de GG.

10. O falecido não deixou testamento ou quaisquer outras disposições de última vontade, tendo-lhe sucedido como sua única e universal herdeira a A..

11. Em data não concretamente apurada, mas posterior ao óbito de DD e anterior a 27/1/2014, a filha do falecido e ora A. veio ao Banco com a habilitação de herdeiros e certidão de óbito, tendo o Banco também nesse caso dado início ao processo interno conducente à entrega das quantias existentes no Banco e que cabiam à herdeira por direito.

12. O Banco Millennium BCP remeteu uma carta à A., datada de 27/1/2014 com o seguinte teor:

“Assunto: Óbito do Sr. DD, ocorrido em 01 de Janeiro 2014 (…)

Em conformidade com o solicitado informamos que o Sr. DD foi titular no Banco Comercial Português, S.A. (Millenniumbcp), das seguintes contas:

- Conta de depósitos à ordem n.º 45…0, com forma de movimentação solidária, 2 titulares, a qual apresentava à data do óbito o saldo de € 678,25. Sendo a quota parte da herança de € 618,99 e o diferencial da quota parte da herança da segunda titular da conta igualmente falecida.

- Conta de depósitos a prazo n.º 26…2, com forma de movimentação solidária, dois titulares, a qual apresentava à data do óbito o saldo de € 6.000,00. Sendo a quota parte da herança de € 500,00 e o diferencial quota parte da herança da segunda titular da conta igualmente falecida.

- Conta de depósitos a prazo n.º 26…9 com forma de movimentação solidária, dois titulares, a qual apresentava à data do óbito o saldo de € 1.107,59. Sendo a quota parte da herança de € 604,45 e o diferencial da quota parte da herança da segunda titular da conta igualmente falecida.

- Conta de depósitos a prazo n.º 27…9 com forma de movimentação solidária, dois titulares, a qual apresentava à data do óbito o saldo de € 50.000,00. Sendo a quota parte da herança de €0,00 e o diferencial da quota parte da herança da segunda titular da conta igualmente falecida.

- Conta de depósitos a prazo n.º 27…6 com forma de movimentação solidária, dois titulares, a qual apresentava à data do óbito o saldo de € 424.000,00.

Por imperativo legal, anexamos os extractos combinados da conta 45…0, relativos aos dois meses anteriores ao mês em que ocorreu o óbito, os quais reflectem as aplicações a prazo supra indicadas, e associadas à referida conta, por forma a instruir a participação da transmissão de bens, em sede de imposto de selo, junto do Serviço de Finanças competente.

Mais se informa que a conta à ordem e as restantes contas a prazo não apresentaram quaisquer movimentos entre 01 de Janeiro e a data do óbito, com exceção da conta de depósitos a prazo n.º 26…9, para a qual por apresentar movimentação de Janeiro de 2014 se junta extracto manual.”

12. A A. entregou em mão no dia 7 de Fevereiro de 2014 uma carta, redigida pela sua Mandatária, na agência de ... do Banco Millennium BCP, datada do mesmo dia onde referia, “(…) Relativamente aos eventuais valores mobiliários, a informação deve conter a espécie/designação, quantidade, o respectivo valor de aquisição (valor/nominal) e cotação à data do óbito atrás indicada.

Relativamente ao teor de v/ carta datada de 27/1/2014, (…) desde já se refere não se compreender, por escassez de informação mais detalhada quanto às contas aí identificadas, os critérios legais para encontrar a quota parte da herança pelo óbito do Sr. DD, e a quota parte da segunda titular da conta igualmente falecida.

Informamos que os valores contantes das contas identificadas na v/ carta, apesar da forma de movimentação solidária e das mesmas terem dois titulares, é bem de identificar que os únicos valores movimentos na conta e que diziam respeito à D.ª EE, com que o Sr. DD vivia em união de facto, ou seja, correspondiam apenas aos rendimentos da pensão daquela.

Todos os outros valores diziam e dizem respeito ao Sr. DD, aliás, a grande maioria deles transitados do BPI, onde ele era o único titular, ao que se conhece, entre outros valores provenientes da venda de bens imobiliários propriedade exclusiva do Sr. DD.

Em face de todo o exposto, entendemos que qualquer atribuição de valores à herdeira da D.ª EE, deverá acautelar os princípios de natureza legal atrás enunciados, pelo que a minha cliente irá assinar o documento de recepção de valores do acervo da herança por óbito do seu pai, S. DD, sob condição.”

13. Nesse mesmo dia 7 de Fevereiro de 2014, a A. assinou junto do R. Banco uma declaração com o seguinte teor: “(…) AA (…) na qualidade de herdeira habilitada por óbito de DD, declara que, nesta data, recebe a seguinte verba - EUR 213.723,44 (Duzentos e treze mil setecentos e vinte e três euros e quarenta e quatro cêntimos), referentes ao depósito na conta n.º 45372026160, existente no Banco Comercial Português S.A. titulada pelo falecido acima identificado. Declara ainda nada mais ter a receber do banco indicado, seja a que título for.”

14. O R. Banco Millennium BCP procedeu à entrega à R. BB, no dia 10 de Março de 2014, da quantia de 244.792,51 €.

15. No dia 3/3/2014, a R. BB havia liquidado 23.187,40 € de imposto de selo.

16. O pai da A. era iletrado, conseguindo apenas assinar o nome por cópia e durante toda a sua vida activa dedicou-se, pelo menos, à venda de rádios, CDs, bijutaria, rolos de fita, anzóis de pesca, pilhas, ferramentas, reparava pequenos electrodomésticos, chegou a vender peixe, e emprestava dinheiro a juros, comprava e vendia imóveis.

17. Em data não concretamente apurada o pai da A. veio viver para S…, onde continuou o negócio no r/c do n.º … da Rua …, em Sesimbra.

18. Por escritura pública de compra e venda de 14/4/1994 II, representada por JJ declarou vender a DD, pelo preço de cinco milhões de escudos, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao 4º andar drt.º, Bloco C, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Dr. …, n.º … e Avenida …, em …, freguesia de …, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º 30 da freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1…7 e declarou vender o direito de usufruto sobre a mesma fracção a EE, pelo preço de três milhões de escudos.

19. Por escritura pública de quitação de 4/3/1998, DD declarou dar quitação da quantia de dez milhões de escudos que, por escritura de 27/2/1995, emprestara a KK e mulher, por ter recebido a referida quantia.

20. Por escritura pública de compra e venda de 28/7/2005, DD declarou vender a LL pelo preço de 50.000,00 € a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão para habitação com entrada pelo n.º 25 que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em …, na Rua … , n.ºs … e …, freguesia de …, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º 8…3 da freguesia de …. e inscrito na respectiva matriz sob o artigo U-2, …9-A, aquisição registada pela Ap. 8 de 2005/08/12.

21. No dia 18/9/2007, através de escritura pública de compra e venda, DD, na qualidade de procurador de MM, proprietário, e EE, na qualidade de usufrutuária, declararam vender, livre de ónus e encargos, a NN, representado por OO, a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1º andar para habitação, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.º 9, …, Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º 3…4, da freguesa de … inscrito na matriz sob o artigo 2…7, pelo preço de 35.000,00 €, e vendem o usufruto do mesmo imóvel pelo preço de 15.000,00 €.

22. A propriedade da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1º andar para habitação, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.º 9, …, Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º 3…4, da freguesa de …, estava registada a favor de MM pela inscrição G-4, Ap. 25 de 15/07/2002, e o direito de usufruto estava registado a favor de EE pela inscrição F-3, Ap. 27 de 15/7/2002, posteriormente cancelado o registo pela inscrição F-3, Ap. 31 de 2/11/2007.

23. DD era titular de uma conta no Banco BPI na dependência de Sesimbra – conta D.O. 371…01, onde movimentava os seus rendimentos e fazia as suas aplicações financeiras, a qual tinha um saldo contabilístico e disponível de 379.871,72 € em 6/2/2009.

24. Em 11/8/2009 transferiu todo o dinheiro para o Millennium/BCP, tendo de imediato feito um depósito a prazo no valor de 385.907,04 €.

25. Por escritura pública de 19/8/2011 DD declarou vender a PP - Imobiliária, Lda., representada por QQ, o prédio urbano composto por edifício de loja e dois andares, para comércio e habitação, sito na Rua de …, n.º 26 e 28, tornejando para o Beco do …, n.º 1, …, freguesia de …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1…1 da freguesia de S. Miguel, pelo preço de 110.000,00 €, aquisição convertida em definitiva pela Ap. 2689 de 22/8/2011.

26. A quantia global de 110.000,00 € foi depositada na conta do Millennium BCP.

27. Pelo menos entre os anos de 2001 a 2005 o DD entregou a declaração de IRS apenas em seu nome.

28. Pelo menos nos anos de 2008 a 2011, DD e EE entregaram declaração conjunta de IRS.

29. No ano de 2008, DD declarou em sede de IRS rendimentos provenientes de pensões no montante de 5.317,24 € e o rendimento de 4.800,00 € de rendas e EE o rendimento de 2.028,18 € de pensão.

30. No ano de 2009, DD declarou em sede de IRS rendimentos provenientes de pensões no montante de 5.450,49 € e o rendimento de 4.800,00 € de rendas e EE o rendimento de 2.079,14 € de pensão.

31. No ano de 2010, DD declarou em sede de IRS rendimentos provenientes de pensões no montante de 5.518,66 € e o rendimento de 4.800,00 € de rendas e EE o rendimento de 2.105,18 € de pensão.

32. No ano de 2011, DD declarou em sede de IRS rendimentos provenientes de pensões no montante de 5.518,66 €, o rendimento de 2.395,25 € de rendas e o montante de 110.000,00 € de alienação de imóvel e EE o rendimento de 2.105,18 € de pensão.

33. EE não tinha outra fonte de rendimentos para além da pensão de sobrevivência, uma vez que apenas trabalhou alguns anos como bordadeira, o que já não fazia há alguns anos, cerca de 15 a 20 anos, antes do seu óbito.

34. EE levou consigo, no início da sua convivência com DD, duas máquinas, uma de costura e outra de bordar, bem como um cordão e uma pulseira em ouro, desconhecendo-se se tais bens actualmente ainda existem ou qual o seu valor.

35. Por questões de saúde e dificuldades em se deslocar do Sr. DD, nos tempos antes do seu falecimento era a D.ª EE quem ia ao Banco, para acorrer a despesas correntes do dia a dia.

36. A A. emitiu relação de bens, em que relacionou as contas bancárias no processo de imposto de selo, como contas exclusivamente da titularidade de DD.

37. A A. não entregou ao Banco qualquer declaração da autoridade tributária comprovativa da ilisão da quota parte.

38. A declaração referida em 13. foi assinada pela A. porquanto foi imposta pelo R. Banco como condição para o levantamento da quantia da conta bancária, quantia que era indispensável para a A. fazer face a despesas instantes.


         III – Fundamentação de direito

A apreciação e decisão da presente revista passam, atentas as conclusões da alegação da recorrente (art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil), pela análise e resolução da única questão jurídica por ela colocada a este tribunal e que consiste em determinar se, como sentenciou a 1ª instância, o Banco recorrido é responsável solidário pela restituição dos montantes em que a ré BB está condenada a pagar-lhe, ou se, como decidiu a Relação, inexiste essa responsabilidade.

A recorrente pugna naturalmente para que fique a subsistir a 1ª decisão, em substituição da ditada pela Relação, abonando-se, para o efeito, nos argumentos ali tecidos que foram rebatidos, depois, no acórdão posto em crise e que, adiantamos, desde já, merecem ser sufragados.

Para melhor compreender essa conclusão importa ter presente que o diferendo que está na base da demanda radica, por um lado, na vivência em união de facto entre o pai da recorrente e a irmã da ré BB, entretanto falecidos e, por outro, na actuação do Banco recorrido traduzida na entrega, a cada uma das respectivas herdeiras daqueles, de metade do dinheiro depositado em contas solidárias em nome de ambos os unidos de facto. Sabe-se que a união de facto gera um espectro de interesses e de fins comuns, quer a nível pessoal, quer a nível patrimonial, o que levou o legislador português, atento à realidade sociológica que o rodeia, ao longo das últimas décadas, a adoptar um conjunto de medidas de protecção desta convivência análoga ao casamento, tendo o seu esforço culminado na elaboração de um diploma legal que se ocupa exclusivamente da protecção das uniões de facto: a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, mais tarde revogada pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada entretanto pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

Porém, e talvez devido à informalidade subjacente à união de facto, o legislador, ao invés do que sucede com o casamento, não ousou prever uma disciplina patrimonial aplicável especificamente aos membros da união de facto, originando, desta forma, um conjunto de incertezas nesta área tão próspera em litígios, nomeadamente quando está em causa o fim da comunhão plena de vida entre duas pessoas que nada preveniram, para tal efeito, na salvaguarda de aspectos relevantes e merecedores de uma tutela mais aprofundada.

No caso, o problema incidiu, em primeiro lugar, sobre a titularidade dos fundos de conta bancária colectiva e, em segundo lugar, sobre a atitude do Banco recorrido em repartir esses fundos, em partes iguais, pelas sucessoras dos unidos de facto. A primeira das aludidas componentes do litígio encontra-se já solucionada, com decisão transitada em julgado, a atribuir a titularidade desses fundos ao unido de facto e pai da recorrente, a qual, na qualidade de única herdeira daquele, tem direito à totalidade dos mesmos (art.º 2024º do Cód. Civil), devendo a ré BB restituir-lhe consequentemente a metade que injustificadamente recebeu. Está, pois, dirimido o litígio entre as sucessoras dos unidos de facto e dele não cabe já curar.

Subsiste, no entanto, a componente litigiosa fundada na conduta do Banco recorrido de repartir esses fundos pelas duas sucessoras dos unidos de facto, procedimento que, na perspectiva da recorrente, se deve ter por ilícito e culposo, nessa medida, se impondo a sua responsabilização solidária, a par da ré BB, pela restituição da metade dos fundos que indevidamente entregou àquela. Estamos, assim, no âmbito da responsabilidade contratual decorrente dos contratos de abertura de conta e de depósito bancários[1] estabelecidos entre os unidos de facto e o Banco recorrido, cabendo aferir se este, no tocante à entrega à ré BB de metade dos fundos depositados, agiu com a diligência e prudência devidas e exigíveis face aos padrões de actuação média de um profissional bancário[2].

Para tanto, convém relembrar que se tratava de conta bancária colectiva solidária, caracterizada pela faculdade conferida a cada um dos seus titulares de exigir a prestação integral, ou seja, o reembolso pelo banco depositário de toda a quantia que lhe foi entregue[3], vigorando tal regime independentemente de quem seja, de facto ou de direito, o dono dos valores ou fundos nela depositados. A titularidade da conta não predetermina, como se sabe, a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo até porventura a um terceiro, não havendo, assim, que confundir a titularidade da dita conta com a propriedade dos valores/importâncias nela depositadas[4].

Porém, nas relações internas, desconhecendo-se o acordo ou a relação jurídica de que resultou a sua abertura, havia que presumir, nos termos dos art.ºs 512º e 516º do Cód. Civil, que ambos os unidos de facto participavam no crédito em partes iguais e, nesse contexto, participando ambos presuntivamente, em partes iguais, no referido crédito, o procedimento do Banco recorrido, ao repartir os fundos pelos herdeiros dos unidos de facto, em vez de os atribuir, em exclusivo, à recorrente, apresentava-se o mais ajustado e consentâneo com as circunstâncias, na medida em que ainda não fora ilidida a presunção de contitularidade, o que veio a ocorrer apenas no âmbito desta acção.

Existindo, na altura, dissídio entre as herdeiras dos unidos de facto (entre a recorrente e a ré BB) sobre a titularidade dos fundos em depósito, não cabia ao Banco recorrido resolver esse conflito, nem sequer antecipar a solução do mesmo, tomando partido por qualquer das interessadas. Nem, por outro lado, estava legitimado, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a proceder ao congelamento do saldo da conta até que se apurasse definitivamente a propriedade do dinheiro, pois, nessa eventualidade, agiria sem base legal e incumpriria a obrigação de restituição que emerge do art.º 1142º, ex vi do art,º 1205º, ambos do Cód. Civil, correndo até o risco de ser, afinal, e com propriedade, demandado por responsabilidade contratual fundada nessa omissão de entrega.

Na falta de acordo entre as interessadas, qualquer medida conservatória que blindasse o respectivo saldo teria de partir da iniciativa de alguma delas (neste caso, da recorrente, na medida em que se considerava com direito à totalidade do saldo bancário, enquanto a ré BB apenas reivindicava o direito à metade que recebeu do Banco) e teria de obter reconhecimento judicial. Inexistindo este e, precisamente porque não cabia ao Banco recorrido decidir quanto à ilisão da presunção do art.º 516º do Cód. Civil, não podia aquele deixar de aplicar tal presunção quando interpelado para cumprir a obrigação de restituição a que estava contratualmente vinculado e a cujo cumprimento não tinha fundamento legal para se eximir.

Em suma, o procedimento adoptado pelo Banco recorrido em repartir os fundos existentes na conta colectiva solidária pelas sucessoras habilitadas dos dois unidos de facto, aplicando a presunção estabelecida no art.º 516º do Cód. Civil, é de total lealdade, boa fé e lisura, não deixando igualmente de revelar, atentas as circunstâncias, a diligência e prudência exigíveis a um profissional bancário. Tal procedimento de modo algum pode ser tido por ilícito e muito menos culposo, pelo que nele não poderá a recorrente fundar a responsabilização solidária pela qual denodadamente se bate.

Nesta conformidade, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões da recorrente, a quem não assiste razão para se insurgir contra o decidido pela Relação, que não merece os reparos que lhe aponta, nem viola os princípios ou disposições legais que indica.


IV – Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar consequentemente o acórdão recorrido.

 Custas pela recorrente.


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Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC).

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Lisboa, 15 de Novembro de 2017


António Piçarra (relator)

Fernanda Isabel Pereira

Olindo Geraldes

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[1] Cfr., sobre a distinção entre estes dois tipos de contratos bancários, Armindo Saraiva Matias, Direito Bancário, Coimbra Editora, 1998, págs. 97 a 100, e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, 2006, Almedina, págs. 444, 477 e 478.
[2] Cfr, a propósito dos deveres que recaem sobre o banqueiro, Armindo Saraiva Matias, Direito Bancário, Coimbra Editora, 1998, págs. 84 e 92.

[3] Cfr., a este propósito, António Menezes Cordeiro, Depósito Bancário e Compensação, CJ de acs. do STJ, Ano X, T1, 2002, págs. 5 a 10, Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 1998, págs. 131, 132 e 237, Carlos Lacerda Barata e Fernando Conceição Nunes, Direito Bancário, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II, pág. 22, e Armindo Saraiva Matias, Direito Bancário, Coimbra Editora, 1998, pág. 101, e entre outros, os acórdãos do STJ de 26/10/2004 (proc. 04A3101), de 06/10/2005 (proc. 04B2753), de 15/03/2012 (proc. 492/07.TBTNV.C2.S1), de 04/06/2013 (proc. 226/11.1TVLSB.L1.S1), e de 24/03/2017 (proc. 1769/12.5TBCTX.E1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt..
[4] Cfr., neste sentido, José Ibraimo Abudo, Do Contrato de Depósito Bancário, Instituto de Cooperação Jurídica/FDUL, 2004, pág. 157, Pinto Coelho, in BMJ, nº 304, pág. 449, e “Operações e Banco e Depósito Bancário, RLJ, 81, pág. 227, Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 1998, págs. 134 e 135, e doutrina e jurisprudência aí citadas.