Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
255/14.3T8SCR.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
Doutrina:
- Ana F. Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª ed., 228.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 628.
- Cunha de Sá, Modos de extinção das obrigações, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor I. Galvão Teles, Vol. I, 256.
- Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 291.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 323.º, N.ºS 2 E 3, 498.º, N.ºS 2 E 3.
D.L. N.º 522/85, DE 31/12: - ARTIGO 19.º, AL. C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 04.11.2008, DE 22.10.2009, DE 04.11.2010, DE 16.11.2010, DE 18.10.2012 E DE 07.05.2014.
-DE 29.11.2011, 17.11.2011, 06.06.2012, EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O alargamento do prazo de prescrição previsto no art. 498.º, n.º 3, do CC – correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal –, pressupõe que a medida da responsabilidade por facto ilícito pode ainda ser discutida, em sede penal, por mais tempo, pelo que não se aplica ao exercício do direito de regresso pela seguradora, que se constitui “ex novo” e é independente da fonte da obrigação extinta.

II - A anulação da citação não impede a interrupção da prescrição (art. 323.º, n.º 3, do CC), desde que, não sendo caso de falta de citação, mas de nulidade, a intenção de exercer o direito tenha sido expressa e levada ao conhecimento do obrigado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:

I.

AA– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., instaurou esta acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB.

Pediu que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 39 903,83, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 7 %, desde a citação.

Como fundamento, alegou que, no dia 24.02.1998, na ER n.º 101, na freguesia do ..., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo ligeiro de passageiros, matrícula QH-..., conduzido19.º

pelo seu proprietário, ora R., e o motociclo, matrícula -IT, conduzido pelo seu proprietário que, em consequência do acidente, viria a falecer; o R. foi condenado por sentença, transitada em julgado, pela prática dos crimes de homicídio negligente e de condução em estado de embriaguez; a A. pagou aos pais do falecido a indemnização de € 39 903,83.

Contestou o R., por excepção, alegando a prescrição, e concluindo pela sua absolvição do pedido.

A A. replicou, concluindo pela improcedência dessa excepção.

Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença que, julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 39 903,83, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Discordando desta decisão, dela interpôs o R. recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a decisão recorrida e absolvendo o R. do pedido.

Inconformada, a A. pede agora revista, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…)

4. Ao contrário do que foi decidido no douto acórdão objecto do presente recurso, o direito que a ora recorrente pretende fazer valer por via da propositura da presente acção não se encontra prescrito;

5. Com efeito, ressalta à evidência do enunciado no artigo 498º do CC que o disposto no seu nº 3 se aplica quer às situações previstas no nº 1, quer às situações previstas no nº 2 desse preceito legal;

6. Com efeito, e desde logo, "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir", não podendo, além do mais, deixar de considerar-se que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados (cfr. artigo 9°, nº 3 do CC);

7. Ora, se o legislador tivesse pretendido que o nº 3 do supra citado preceito legal apenas se aplicasse às situações referidas no seu nº 1, tê-lo-ia expressamente declarado, não havendo sequer razão para que o alargamento do prazo prescricional viesse enunciado após a consagração do direito de regresso;

8. O que mereceu, aliás, a concordância da jurisprudência: vejam-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 12.07.2011 e de 19.12.2009, o Acórdão da Relação de Lisboa de 25.02.2010, os Acórdãos da Relação do Porto de 19.09.2009 e de 27.11.2008 e o Acórdão da Relação de Évora de 4.11.2009 (melhor identificados nas alegações).

9. Para além do mais, ao utilizar-se a expressão "'igualmente" no nº 2 do supra citado preceito legal, pretendeu-se certamente que o prazo de prescrição contido no nº 1 do mesmo preceito fosse exactamente o mesmo que o contido no seu nº 2; caso contrário, ter-se-ia simplesmente escrito, nesse nº 2, "… prescreve no prazo de três anos …'';

10. O que faz todo o sentido, atenta a natureza do direito de regresso: neste caso, a seguradora, ao pagar, substitui-se ao lesado, transferindo-se para a mesma o direito de exigir o reembolso da indemnização paga em virtude dos danos causados pelo lesante…

11. Ou seja, o direito de regresso consiste num sub-entrar nos direitos do lesado, o que significa que, neste caso, a seguradora, ao pagar, assume a posição do lesado, ficando com o direito de exigir do responsável pela ocorrência do sinistro o reembolso das quantias indemnizatórias pagas, nas mesmas circunstâncias em que ao lesado assistiria o direito ao ressarcimento dos danos sofridos…

12. Isto porquanto, neste caso e em última instância, quem é o responsável, ou seja, quem deve suportar o pagamento da indemnização é o causador do sinistro – cfr. artigo 19°, al. c), do DL 522/85, de 31/12, em vigor à data dos factos;

13. Com efeito, no caso em apreço, constatamos que, aquando do sinistro a que se reportam os autos, o R. conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1,6 g/l (cfr. pontos 11 a 13 dos factos provados), o que, nos termos do artigo 292° do Código Penal, em vigor à data dos factos, constitui crime punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa;

14. Ora, este crime prescreve no prazo de 5 anos (arts 118º al. c) e 137° do C.Penal);

15. Acresce que o comportamento do R. na condução ao conduzir a velocidade inadequada em ultrapassagem numa curva acentuada e de visibilidade reduzida com uma taxa de alcoolemia de 1.61 gramas por litro de sangue integra a previsão do disposto no n° 2 do artigo 137° do CP sendo o prazo de prescrição aplicável de 10 anos (nos termos preceituados no artigo 118°, nº 1, al b), do CP).

16. O que significa que, se nos termos do nº 1 do art. 498° do CC, "o prazo de prescrição era de cinco - ou dez no caso - anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito ... ", então, nos termos do nº 2, "... prescreve igualmente no prazo de cinco - ou dez no caso - anos o direito de regresso entre os responsáveis, a contar da data do pagamento", porquanto o facto ilícito constitui crime praticado por negligência grosseira para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, conforme se determina no nº 3 do supra citado preceito legal.

17. Ora, resulta dos presentes autos o seguinte:

• A A. pagou a indemnização devida pelo sinistro causado pelo R. a 4.03.2002;

• A p.i. deu entrada no tribunal a 20.09.2002;

• O R. foi citado na morada Urb. Lote …° dt., em 15/09/2002;

• O R. requereu a anulação da citação em 30.05.2005, juntando procuração forense para o efeito;

• Por despacho de 18.04.2008 foi declarado nulo todo o processado após a p.i. e determinado que, após o trânsito em julgado do despacho, fosse o R. citado na pessoa do seu mandatário, por ter poderes para o efeito;

• O mandatário do R. foi citado a 23.04.2009;

18. (…)

19. No caso em apreço nos presentes autos, concretamente no que se refere à citação do R. efectuada a 15.09.2002, estamos perante um caso de nulidade da citação (prevista no artigo 191° do CPC), uma vez que não se verifica nenhuma das circunstancias previstas no artigo 118°, do CPC, tendo ficado demonstrado que o R. chegou a ter conhecimento do acto (cfr. al e) do supra citado preceito legal) porquanto ele próprio, aliás, veio aos autos requerer a anulação da citação, por intermédio de mandatário constituído para o efeito ...

20. Para além do mais, essa citação do R efectuada a 15.09.2002 traduz, efectiva e directamente, a intenção de exercer o direito, por parte da A. (cfr. art. 323°, nº 1 do CC), plasmada na propositura da acção judicial...

21. Ora, muito embora tal citação tenha sido anulada, esta circunstância não impede o efeito interruptivo, como se pode ler no n° 4 do supra citado preceito legal, pelo que o decurso do prazo prescricional foi efectivamente interrompido a 15.11.2002, ou seja, cerca de oito meses após a propositura dessa mesma acção;

22. Sem conceder, acresce que a simples junção aos autos da procuração, por parte do mandatário do R, a 30.05.2005, faz pressupor o conhecimento do processo que tal procuração permite (cfr Acórdão da Relação do Porto de 17.12.2008), nomeadamente a intenção de exercer o direito, por parte da A., tendo-se cumprido a finalidade da citação (cfr. artigo 323°, n° 1, do CC) em data muito anterior ao decurso do prazo prescricional que era, como vimos, de cinco anos - ou dez anos no caso - (cfr. artigos 498°, nºs 2 e 3, do CC, 292°, na redacção em vigor à data dos factos, 118°, al b) e c) e 137º, nºs 1 e 2, estes do C. Penal);

23. Por todos os motivos aduzidos, o direito a que a A. se arroga por via da propositura da presente acção não se encontra prescrito;

24. Deve, pois, a presente acção ser julgada procedente, por provada, e o R. condenado no pagamento à ora recorrente da quantia de € 39.903,83, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento;

25. Decidindo de outro modo, o Acórdão sob censura violou todos os supra citados preceitos legais.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, devendo ser revogado o acórdão recorrido e substituído por acórdão que decrete a procedência da acção e a condenação do R. no pagamento à A. ora recorrente da quantia de € 39.903,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento.

O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Discute-se no recurso de o direito de regresso invocado pela autora se encontra prescrito.

III.

Estão provados os seguintes factos:

1.    No dia 24 de Fevereiro de 1998, pelas 21.30 horas, na ER n.º …, no Lugar da ..., freguesia do ..., verificou-se um acidente de viação, no qual foram intervenientes, por um lado, o veículo ligeiro de passageiros de serviço particular, matrícula QH-..., conduzido pelo seu proprietário, o ora R., e por outro lado, o motociclo, de serviço particular, matrícula -IT, conduzido pelo seu proprietário, CC.

2.    No local do acidente, atento o sentido de marcha poente-nascente, a estrada desenvolve-se em curva acentuada para o lado esquerdo.

3.    A faixa de rodagem dispunha de uma largura não inferior a doze metros.

4.    Encontrando-se dividida em três sub-faixas de rodagem: duas, servindo o trânsito no sentido de marcha nascente-poente, e a outra destinada ao trânsito que se processava no sentido contrário.

5.    As sub-faixas de rodagem de sentidos contrários de marcha apresentavam-se divididas entre si por duas paralelas longitudinais contínuas demarcadas a branco no pavimento.

6.    As duas faixas de rodagem de sentido de marcha nascente-poente encontram-se delimitadas entre si por traços longitudinais descontínuos também eles demarcados a branco no pavimento.

7.    O R. conduzia o veículo, no sentido de marcha nascente-poente.

8.    Tendo empreendido a ultrapassagem a uma camioneta de turismo, que transitava pela sub-faixa de rodagem do lado direito, atentas as ditas que serviam o trânsito nesse sentido de marcha.

9.    Passando a transitar pela sub-faixa de rodagem central.

10.  Imprimindo ao veículo uma velocidade nunca inferior a 70 km/h, em local de curva acentuada e visibilidade reduzida (inferior a ... metros).

11.  O mesmo condutor seguia com uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,61 gramas por litro.

12.  O R. tinha estado, antes de iniciar a condução, a ingerir bebidas alcoólicas, facto que não o coibiu de conduzir o veículo, apesar de saber que tal comportamento lhe estava legalmente vedado.

13.  O R. conduziu de forma desatenta e descuidada.

14.  Quando ultrapassava pela esquerda a camioneta de turismo, perdeu o domínio do veículo e invadiu a sub-faixa de rodagem de sentido contrário de marcha.

15.  Vindo a embater frontalmente, nessa sub-faixa, no motociclo -IT.

16.  O qual transitava por essa sub-faixa de rodagem.

17.  O R. tinha transferido para a A. a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação do veículo de matrícula QH-..., mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ....

18.  Em resultado do acidente viria a falecer no dia 3 de Março de 1998, pelas 19.15 horas, o condutor do motociclo.

19.  CC nascera em 7 de Julho de 1977.

20.  Trabalhava como efectivo no ..., com a categoria profissional de ... de 2.ª, auferindo um vencimento ilíquido de 89 300$00 e líquido de 74 398$00.

21.  Era solteiro, vivia com os pais e o irmão DD, em economia comum.

22.  Os pais sofreram um profundo desgosto.

23.  O CC adquiria o motociclo em estado novo cerca de cinco meses antes do acidente, tendo sido registada a propriedade a seu favor em 19 de Novembro de 1997.

24.  O motociclo era da marca e modelo ... NSR ... RR.

25.  Em consequência do sinistro, o motociclo ficou danificado na parte dianteira.

26.  A reparação orçava em 457.144$00.

27.  O CC faleceu no estado de solteiro, sem deixar descendentes, nem testamento ou outra disposição de última vontade.

28.  Sucedendo-lhe, como seus únicos e universais herdeiros, seus pais, EE e FF.

29.  Por virtude dos factos referidos correu termos, no 2.º Juízo do Tribunal de Santa Cruz, o processo comum singular n.º 68/98.7PBSCR.

30.  No âmbito desses autos, por sentença transitada em julgado, foi o R. condenado pela prática de um crime de homicídio negligente e um crime de condução em estado de embriaguez.

31.  Pelos factos referidos, vieram os pais do falecido deduzir contra a A. pedido de indemnização cível, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de 12.457.144$00.

32.  As partes foram remetidas, quanto a este pedido, para os tribunais cíveis.

33.  A A. chegou a acordo extrajudicial com os pais do falecido, quanto a tal pedido, indemnizando-os com o pagamento da quantia única de € 39 903,83.

34.  A A. pagou a indemnização em 4 de Março de 2002.

35.  A presente acção deu entrada, em tribunal, no dia 20 de Setembro de 2002.

36.  O R. foi citado, na morada urb. Lt. …º Dto., em 15 de Novembro de 2002.

37.  Por despacho de fls. 139, de 18 de Abril de 2008, foi considerado ser exclusivamente imputável à A. a não citação do R. na morada correcta, por indicação de uma morada desactualizada, e, em consequência, foi declarado nulo todo o processado após a petição inicial e determinado que, após o trânsito em julgado do despacho, fosse o R. citado na pessoa do seu mandatário, por ter poderes para o efeito, conforme procuração de fls. 123.

38.  O mandatário do R. foi citado a 23 de Abril de 2009.

IV.

Através desta acção, proposta em 20.09.2002, a Recorrente veio exercer o direito de regresso contra o condutor do veículo, ao abrigo do disposto no art. 19º, al. c), do DL 522/85, de 31/12, alegando que pagou a indemnização ao lesado a 04.03.2002.

O réu foi inicialmente citado em 15.11.2002; na sequência de requerimento apresentado em 30.05.2005, foi declarada a nulidade de todo o processo, por falta de citação. O réu foi depois citado em 23.04.2009.

Discute-se se o direito que a Recorrente pretende fazer valer se encontra prescrito, o que passa por saber que prazo de prescrição é aplicável; ou seja, mais precisamente, se a mesma beneficia do alongamento do prazo previsto no art. 498º, nº 3, do CC.

De harmonia com este art. 498º:

1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…).

2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.

3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

4. (…)

Aparentemente, pela sua inserção sistemática, dir-se-ia que a norma do nº 3 se deveria aplicar às situações previstas nos números anteriores; ou seja, prevendo-se ali a possibilidade de aplicação de um prazo de prescrição mais longo (correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal), esta norma, colocada depois, estender-se-ia logicamente às situações referidas nos números anteriores, permitindo o alargamento dos prazos aí previstos.

Esta lógica, porém, é tão só formal e aparente, não tendo essa interpretação qualquer apoio racional e substancial.

Como se refere no acórdão recorrido, "aquela norma visou alargar o prazo da prescrição do direito do lesado, quando o evento também constituísse crime e o prazo da prescrição fosse superior a três anos, de forma a estabelecer uma concordância prática, nomeadamente na formulação do pedido cível, que por efeito do princípio da adesão, geralmente, é exercido no âmbito do processo penal".

Com efeito, estabelecendo o art. 118º do C. Penal prazos de prescrição do procedimento criminal que, consoante os casos, podem ser de 5, 10 e 15 anos, não faria sentido que o mesmo facto, para efeito de responsabilidade civil, estivesse sujeito a prazo de prescrição diferente e mais curto.

Neste sentido, como afirma Antunes Varela[2], "desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeitos de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil".

Mas é patente, como se diz no Acórdão deste Tribunal de 29.11.2011[3], que "estas razões não colhem quando se está perante o direito de regresso da seguradora, realidade jurídica inteiramente distinta e autónoma em relação ao direito de indemnização do lesado; por isso mesmo é que no primeiro caso o prazo de prescrição se conta a partir da data do cumprimento da obrigação e no segundo do conhecimento do direito pelo lesado. Porque o direito de regresso nada tem que ver com a fonte da obrigação que a seguradora extinguiu ao cumprir o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil celebrado com o lesante não se justifica, em tal eventualidade, o alongamento do prazo de prescrição previsto no nº 3 do artº 498º, antes devendo prevalecer o interesse da lei na rápida definição da situação e na consequente punição da inércia da seguradora num lapso de tempo mais curto, que é o do nº 2 do mesmo preceito".

Na verdade, como tem sido sublinhado, o direito de regresso constitui-se ex novo, "sendo independente da fonte da obrigação extinta pela seguradora"[4], nada justificando que se lhe aplique o mencionado alargamento do prazo que "pressupõe que a medida dessa responsabilidade possa ainda ser discutida em sede penal por mais tempo"[5].

Tem sido este o sentido, uniforme, da jurisprudência mais recente do Supremo[6], não se vendo razões para dela divergir.

Conclui-se, por conseguinte, que o prazo de prescrição aplicável é o de três anos previsto no art. 498º, nº 2, do CC.

Por outro lado, dispõe o art. 323º do CC:

1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (…).

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

4. (…).

No caso, como se referiu, o réu foi inicialmente citado em 15.11.2002; na sequência de requerimento por ele apresentado em 30.05.2005, foi declarada a falta de citação, por esta ter sido completamente omitida por causa exclusivamente imputável à autora, tendo sido anulado todo o processo após a petição inicial (arts. 195º, nº 1, al. a) e 194º, al. a), do CPC então em vigor). O réu veio a ser citado a 23.04.2009.

Como é evidente, tendo a autora pagado a indemnização ao lesado em 04.03.2002, na data desta citação já há muito se havia completado o prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 498º, nº 2.

É certo que, como decorre do citado art. 323º, nº 3, a anulação da citação não impede o efeito interruptivo desta. Todavia, como tem sido entendido, há que distinguir entre falta e nulidade da citação: "como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito, se falta a citação ou a notificação, a prescrição não se interrompe (…); se, porém, há nulidade, não deixa de haver interrupção, se, não obstante a nulidade, se exprimiu aquela intenção"[7].

Tratando-se, no caso, de falta de citação, o réu não pôde tomar conhecimento da intenção da autora de exercer o direito de regresso, pelo que a citação efectuada em 15.11.2002 não tem efeito interruptivo.

Nem tem esse efeito o facto de a citação não ter sido efectuada cinco dias depois de ter sido requerida, uma vez que essa omissão da citação ocorreu por causa exclusivamente imputável à autora (art. 323º, nº 2).

Pode, é certo, entender-se que o réu tomou conhecimento da intenção da autora de exercer o direito de regresso no momento em que veio ao processo arguir a falta da sua citação, o que ocorreu com o requerimento apresentado em 30.05.2005.

Todavia, mesmo nesta data, já havia decorrido o prazo de prescrição de três anos, contados, nos termos do art. 498º, nº 2, desde a data em que a autora pagou a indemnização ao lesado, ou seja, desde 04.03.2002.

V.

Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

                                                     Lisboa, 22 de Setembro de 2015

Pinto de Almeida (Relator)

Júlio Gomes

Nuno Cameira

____________
[1] Proc. nº 255/14.3T8SCR.L1.S1
F. Pinto de Almeida (R. 89)
Cons. Júlio Gomes; Cons. Nuno Cameira
[2] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 628.
[3] Em www.dgsi.pt, como os demais adiante citados.
[4] Acórdão do STJ de 05.06.2012
[5] Acórdão do STJ de 17.11.2011.
[6] Cfr., para além dos já citados, os Acórdãos de 04.11.2008, de 22.10.2009, de 04.11.2010, de 16.11.2010, de 18.10.2012 e de 07.05.2014.
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 291; cfr. também, no mesmo sentido, Ana F. Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª ed., 228; Cunha de Sá, Modos de extinção das obrigações, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor I. Galvão Teles, Vol. I, 256.