Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9126/10.1TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITO DA MÁ FÉ
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 11/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES / CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL / IMPUGNAÇÃO PAULIANA / REQUISITO DA MÁ FÉ.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, p. 248 e 249;
- Almeida Costa, ob.cit., pág.806 e
- Almeida e Costa, Direito das Obrigações, p. 727 e 806 ; RLJ, Ano 127º, p. 274;
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, p. 265;
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, p. 450 ; RLJ, Ano 91º, p. 353;
- Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3, 2.ª Edição, p. 179;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume I, 2.ª Edição, p. 289 e 552;
- Vaz Serra, RLJ, Ano 102º, p. 7.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEAS B), C) E D), 674.º, N.º 3, 680.º, N.º 1 E 682.º, N.º 2.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 612.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-12-1996, BMJ, 462º, P. 421;
- DE 10-11-1998, BMJ, 481º, P. 449;
- DE 11-01-2000, BMJ, 493º, P. 351;
- DE 09-11-2000, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-07-2007, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-03-2009, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 18-06-2009, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 13-10-2011, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 14-02-2012, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 25-11-2014, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-11-2016, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-01-2017, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O apuramento da existência ou não da consciência de causar prejuízo (traduzido em circunstâncias da vida real), integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.

II - Tratando-se de facto dificilmente atingível através de meios de prova directa, já que é do foro interno da pessoa, têm especial relevo as chamadas presunções judiciais.

III - Face à competência alargada da Relação em sede de impugnação da decisão de facto, é-lhe lícito, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais.

IV – Todavia, os factos que não foram objecto de impugnação e que foram considerados provados pela 1ª instância, não podem ser contrariados com base em presunções judiciais.

V - Em sede de recurso de revista, a sindicância sobre a decisão de facto das instâncias em matéria de presunções judiciais é muito limitada, admitindo-se, em geral, na jurisprudência, que o STJ apenas poderá sindicar o uso de tais presunções pela Relação se daí resultar ofensa de qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.

VI - Com as alegações, no recurso de revista, só podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº3, do art.674º e no nº2, do art.682º, do CPC (art.680º, nº1, do mesmo Código), o que bem se compreende, já que o Supremo tem intervenção privilegiada em questões de direito, só excepcionalmente sendo admitido a pronunciar-se sobre questões de facto.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 – Relatório.

Na 2ª Secção Cível da Instância Central de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, AA intentou a acção declarativa de condenação, com forma ordinária, contra BB, CC, e mulher, DD, e em que foi chamada a intervir EE, pedindo:

- que seja declarada ineficaz a transmissão de metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “..”, correspondente ao s...., do prédio urbano sito na A......., nº ..., Lugar de ......., 2785-001 freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000, bem como ordenado o cancelamento de todos os registos relativos à dita transmissão.

- que sejam os Réus CC e DD condenados a restituir ao património do Réu BB a metade indivisa da fracção autónoma acima melhor identificada, de modo a que a Autora possa sobre a mesma registar o arresto já decretado, com vista à subsequente satisfação integral do seu crédito, no valor de 58.239,04€, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, e que ascendem, à presente data, ao valor de 14.900,63€.

Para o efeito, alega, em síntese, ter emprestado ao Réu BB a quantia total de 60.739,04€, o que fez em Janeiro de 2006, permanecendo, ainda, em dívida a quantia de 58.239,04€.

Ter a Autora requerido em 7.10.2010 o arresto de metade indivisa da fracção autónoma que identifica, o qual veio a ser decretado e que cinco dias após ter sido requerido o arresto, foi registada a aquisição da referida metade indivisa pelo seu irmão, e comproprietário e pela mulher deste, 2º e 3º RR., em virtude de divisão de coisa comum.

 O Réu BB, não aufere vencimento ou qualquer outro rendimento do trabalho e tem como bens de valor adequado à satisfação do crédito apenas dois imóveis: Um prédio urbano, como o valor patrimonial de 73.490,00€, sobre o qual incidem duas hipotecas, uma no valor de 160.000,00€ e outra no valor de 29.000€, ambas a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia de um capital mutuado até ao montante de 265.994,82€; hipotecas de valor muito superior ao seu valor venal, a probabilidade de a Autora ver garantido e vir a satisfazer o seu crédito com o produto da venda do mesmo é praticamente inexistente; A referida metade indivisa.

Mais alega ser o crédito anterior à venda, que o Réu BB não possui quaisquer outros bens desonerados a que a Autora possa lançar mão e que a transmissão da propriedade da metade indivisa da fracção autónoma por parte do Réu BB ao seu irmão e cunhada implicou uma diminuição substancial (senão mesmo uma absoluta anulação) da garantia patrimonial do crédito da Autora, a qual foi levada a efeito para que se tornasse impossível a restituição à Autora da quantia mutuada ao Réu BB, tendo sido praticada usando de má fé.

Mais refere que os Réus CC e DD, visto que são irmão e cunhada do Réu BB, de relações e convivência muito próximas, são conhecedores da sua débil situação financeira, bem como do actual incumprimento generalizado das obrigações por parte daquele.

Ao adquirirem metade indivisa da fracção autónoma de que eram comproprietários ao Réu BB, ocorreu-lhes que estariam a impedir que os credores deste obtivessem a satisfação dos seus créditos, ou que, pelo menos, estavam a dificultar, de forma ostensiva, essa mesma satisfação.

O Réu BB encontra-se numa situação de endividamento e em incumprimento generalizado relativamente a todas as suas obrigações, até, no pagamento de alimentos aos próprios filhos. As suas dívidas ascendem a várias centenas de milhares de euros, sem que demonstre ter qualquer capacidade para proceder ao pagamento das mesmas.

O 1º Réu contestou por impugnação e arguindo a ilegitimidade passiva, para o que alega que a fracção cuja transmissão é objecto desta acção, pertencia, à data dessa transmissão, não só aos Réus BB, CCe mulher DD, como também, a EE ex-mulher do 1º Réu.

O 2º Réu contestou, igualmente por impugnação e arguindo a excepção da ilegitimidade passiva por preterição de uma das comproprietárias do imóvel objecto da escritura de divisão de coisa comum.

Chamada que foi aos autos, para o lado passivo, no âmbito do incidente de intervenção principal provocada, EE contestou por impugnação.

Após réplica da autora, foi proferido despacho saneador, tendo-se, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo, então, sido proferido o Acórdão da Relação de fls.172 e segs., que, revogando a sentença apelada, decidiu nos seguintes termos:

a) Declara-se ineficaz a transmissão de metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “ ”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na A......., nº ...., Lugar de ......., 2785-001 freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000, ordenando-se o cancelamento de todos os registos relativos à dita transmissão;

b) Condena-se os RR. CC e DD, a restituir ao património do Réu BB a metade indivisa da referida fracção autónoma.

Inconformados, os réus CC e DD, por um lado, e a interveniente EE, por outro, interpuseram recursos de revista daquele acórdão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos:

1.- A Autora remeteu ao Réu carta datada de 10 de Janeiro de 2007 instando-o para efectuar o pagamento de 57.500,00 €, relativo a um empréstimo que lhe efectuara.

2.- Correram termos sob o nº de processo 1557/10.3TBCBR uns autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário, intentado pela ora Autora contra o 1º Réu, no qual foi declarada a nulidade do contrato de mútuo e condenado o Réu a restituir à Autora a quantia de 48.239,04 €, acrescida de juros de 4% ao ano desde a citação do Réu, pelo TRL. por acórdão confirmado pelo STJ transitado em 20 de Março de 2014.

3.- Para garantia desse crédito a Autora intentou previamente procedimento cautelar de arresto contra o 1º Réu, o qual que correu na vara mista de Coimbra sob o nº 1298/10.1TBCBR, e que, em 2-11-2010 obteve decisão que o julgou procedente e determinou o arresto da metade indivisa da fracção autónoma da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na A......., n.º ..., Lugar de ......., freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000.

4.- A Autora na petição de arresto alegou que Réu BB tinha como bens de valor adequado à satisfação do crédito apenas dois imóveis: a. Prédio urbano sito no lugar de ..... Freguesia de S. ..., Concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 255/19890103, como o valor patrimonial de 73.490,00€, sobre o qual incidem duas hipotecas, uma no valor de 6 160.000,00€ e outra no valor de 29.000€, ambas a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia de um capital mutuado até ao montante de 265.994,82€; e b. Metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na A......., nº ..., Lugar de ......., 2785-001 freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000.

5.- A fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na A......., nº ..., Lugar de ......., 2785-001 freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000 vira, pela apresentação de 14-2-1994, inscrita a aquisição a favor dos Réus e da interveniente, figurando como sujeito passivo terceiro.

6.- A interveniente foi casada com o Réu entre 21 de Junho de 1981 e 12 de Outubro de 2004, sem convenção antenupcial.

7.- Foi celebrada escritura de compra e venda em 22-12-1993 pelo qual os 1º e 2º Réus, representados por seu pai, declararam comprar e A..... e H....., Lda declararam vender-lhes a referida fracção autónoma F.

8.- Pela apresentação de 12-10-2010 foi inscrita a aquisição desta fracção autónoma a favor do 2º Réu e mulher 3ª Ré, mediante “divisão de coisa comum”, figurante como sujeitos passivos o 1º Réu e a interveniente.

9.- O Réu BB é devedor perante entidades bancárias de mais de cem mil euros.

10.- Por escritura pública celebrada no dia 29 de Setembro de 2010, os R.R. CC e mulher DD, o R.BB e EE, declararam que adjudicavam ao 2º e 3º Réus a fracção autónoma, mediante o pagamento de tornas no valor de 70.000,00 €, que já haviam entregue e recebido, respectivamente.

11.- Os 1º, 2º e 3º Réus sabiam da existência do crédito da Autora e que esta dificultava que esta recebesse a quantia mutuada, o que quiseram.

12.- Ao efectuar a transmissão pretenderam que aquele bem não fosse utilizado para pagamento das obrigações do 1º Réu, entre eles o que tinha próprio com a Autora.

13.- Em 21 de Setembro de 2010, o R. CCentregou ao irmão BB, ora R., a quantia de 10.000,00€, tendo-a depositado na conta bancária do Banco Santander Totta, com o nº 000000, de que ambos eram titulares e que servia para o depósito das rendas do imóvel a que a Autora se reporta, conforme resulta do documento que ora se junta e que aqui se dá por reproduzido (Docs. nºs 3 e 4 da contestação junta pelos RR CC e DD).

14.- Em 22-9-2010 1º Réu transferiu a quantia de 500,00€ para pagamentos das prestações de alimentos dos seus filhos menores, as quais tinha em atraso.

15.- À data da transmissão o 1º Réu não tinha outros imóveis ou bens próprios desembaraçados em valor que permitissem o pagamento do débito, pelo que esta transmissão dificultou a obtenção do pagamento do seu crédito para a Autora.

16.- Aquele era único bem imóvel livre e desembaraçado possuía apto a saldar alguns dos seus débitos.

17. A interveniente EE sabia da existência de um crédito da Autora sobre o 1º Réu e que este era devedor a várias entidade bancárias de diversas quantias.

18. A interveniente EE sabia ao aceitar a venda do imóvel aos primeiros Réus que estava a dificultar ou impedir a Autora ou outros credores de receberem o pagamento dos seus créditos.

O MESMO ACÓRDÃO CONSIDEROU NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:

i) Qual a data em que foi intentado o arresto.

iv) Que o acordo a que chegaram os Réus para a divisão da fracção foi efectuado sem qualquer outro propósito que não fosse regularizar uma situação que há muito vinha sendo adiada.

v) Que os Réus pretenderam com a transmissão da fracção autónoma F que o 1º Réu procederia à regularização da dívida que tinha para com a CGD e para com o BPI, e na altura da escritura faziam o acerto das contas, operando o desconto dos montantes que havia previamente recebido do irmão, no valor das tornas que tinha a receber, o que veio a suceder.

vi) Que a comproprietária EE, 1ª ex-mulher do R., recebeu a sua parte do valor da fracção.

vii) Que o único propósito do R. foi o de regularizar a sua situação em termos bancários, por forma a que pudesse ingressar na actividade que sempre tinha exercido com êxito (antes do casamento com a filha da A.), que lhe iria permitir, não só rendimentos para fazer face aos seus encargos, como alguma estabilidade que evitasse o agravamento do seu estado de saúde.

viii) Que o direito à herança indivisa por morte do pai era composta de vários imóveis de valor não inferior a 300.000,00€ (trezentos mil euros), sitos na freguesia de Almalaguês, Coimbra, a repartir.

2.2. RECURSO DA INTERVENIENTE EE

2.2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - O acórdão recorrido, considerou que a recorrente, ao transmitir aos 2º e 3ª R.R. por escritura pública efectuada a 29 de Setembro de 2010, a sua parte da fracção autónoma designada pela letra "..., correspondente ao 2° andar esquerdo, do prédio urbano, sito no nº ..., da A......., freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o art. 1283 8 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº0000, actuou de má-­fé, condenando os 2º e 3ª R.R. a restituir ao património do 1 º R. (ex-marido da interveniente), a metade indivisa dessa fracção.

2.- Não se conformando com o decidido no acórdão, dele vem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por ter interesse na causa, pois a restituição da metade indivisa da fracção ao património do 1 ° R. implicará a devolução aos 2º e 3º R.R. do valor que recebeu (35.000,00€), que já não tem, por ter sido aplicado pelos filhos, a quem deu aquela quantia, nas habitações que entretanto compraram, e ter que, deduzir oposição à penhora que a A. irá instaurar, o que lhe irá acarretar, não só prejuízo económico, como grandes transtornos.

3.- O acórdão recorrido, incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, bem como em violação das normas aplicáveis, assim como, fez incorrecto enquadramento jurídico dos factos.

4.- O que configura nulidade por violação do disposto no art. 615 n º als.b), c) e d) do Código de Processo Civil porquanto, os fundamentos estão em oposição com a decisão e ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, vício aplicável à 2ª instância, por força do disposto no art. 666º do Código de Processo Civil.

5.- O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a reapreciação de dois dos pontos de facto dados como não provados pela 1 ª instância, são eles:

ii) A interveniente EE não sabia da existência de um crédito da Autora sobre o 1 º Réu e que este era devedor a várias entidades bancárias de diversas quantias;

iii) A interveniente EE não sabia, ao aceitar a transmissão da metade indivisa do imóvel aos 2° e 3ª Réus, que estava a dificultar ou impedir a Autora e outros credores de receberem o pagamento dos seus créditos".

6.- O acórdão recorrido, à revelia das demais provas produzidas e constantes dos autos, decidiu, com base nos excertos dos depoimentos de parte da 2ª R. e da interveniente EE, cujas passagens, a A. indicara no recurso de apelação que interpôs da sentença, dar aqueles dois factos como provados, contrariamente ao decidido na 1 ª instância.

7.- Tendo alterado a resposta àqueles dois factos, de não provados para provados, fixando-os sob os pontos 17. e 18.

8.- Fê-lo, com base em presunções judiciais, tal como aliás, mencionou.

9.- Ora, conforme tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, não obstante, no âmbito do recurso de apelação, o Tribunal da Relação possa socorrer-se de presunções judiciais, se a 1 ª instância deu como "não provado" ou "provado", um certo quesito, alicerçando a sua convicção em prova testemunhal, o Tribunal da Relação não pode alterar essa resposta com fundamento em presunção judicial na medida em que a ilação em que a mesma se traduz pode ter sido afastada pelos depoimentos orais prestados.

10.- Existem nos autos documentos cuja prova não foi atendida nem considerada, designadamente, documentos autênticos que fazem prova plena de parte dos factos não admitindo prova pessoal, seja resultante dos depoimentos de parte dos factos, não admitindo prova pessoal, seja resultante dos depoimentos de parte prestados, seja de declarações de testemunhas, que o acórdão não considerou.

11.- O acórdão recorrido não só não apreciou a demais prova prova produzida nos autos, como decorre do disposto no art. 607° nº 4 e 5 do Código de Processo Civil aplicável ao Tribunal da Relação, ex vi do disposto nos arts. 663° e 666º do C.P.C.  

12.- Ao dar como provados aqueles dois factos, fez tábua rasa de todo o processo, bem como dos restantes elementos de prova, inclusive, do depoimento prestado pela testemunha FF, em julgamento, depoimento indicado na resposta ao recurso, tratando tal prova como inexistente.

13.- Nos termos do disposto no art. 351 º do Código Civil, as presunções judiciais, só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.

14.- Devendo o julgador, partindo de factos adquiridos, motivar a utilização e raciocínio lógico que serviu de base à premissa, tanto a prova do facto base, como a logicidade e atendibilidade do nexo lógico.  

15.- Tanto a prova que serviu de base ao raciocínio feito no acórdão para alterar a resposta àqueles dois factos estão abalados, não só pela ilogicidade do raciocínio, como pela existência de prova em contrário.  ,             .  

16.- Designadamente, pela prova do facto (divórcio do l º R. e da 2ª mulher, filha da A., que não ocorreu, em 2006/2007, conforme se deu como assente no acórdão recorrido, mas em Novembro de 2009, conforme resulta da certidão da decisão da acta do referido processo de divórcio, que a A. juntou à petição inicial.

17.- Prova que não podia alcançar, salvo o devido respeito, pelas regras da experiência comum, porque existem outros factos dados como provados, que não permitem que deles se retirem as ilações e conclusões, que foram retiradas, por demonstrarem o contrário.

18.- Desta forma, o acórdão recorrido, não só partiu de factos e dados objectivos, que não correspondem à verdade, o que inquina tanto a base de onde partiu, como todo o seu raciocínio, tendo violado de forma grosseira as regras da apreciação da prova, ao concluir pela má-fé da interveniente.

19.- Se tivesse atentado nas provas existentes nos autos e observado as regras da apreciação da prova, previstas nos arts. 341º a 396º do Código Civil, o acordão recorrido rapidamente teria chegado à conclusão, que a acção devia improceder.

20.- Não se bastando, como o fez, com a fundamentação da decisão da lª. instância, completada com a simples adesão aos fundamentos invocados pela A. no recurso de apelação, para ver alterados aqueles dois pontos de facto.

21.- Vindo assim, a declarar ineficaz a transmissão da metade do imóvel, inclusive da parte da interveniente, a qual nada deve à Autora, assim violando o seu direito de propriedade à data, aliás, constitucionalmente consagrado - art. 62° nº1 da Constituição da República Portuguesa.

22.- Ao não atentar nas provas produzidas por documentos, nem nas posições assumidas, pela A. gelos RR contestantes e pela interveniente, confirmadas pelos depoimentos que prestaram em sede de audiência e julgamento, nem no respectivo valor probatório, o acórdão recorrido violou as regras da apreciação da prova previstas nos arts. 341 º a 372º. e 392°, 393° e 396º do Codigo Civil, bem como, os arts. 607º, 608º, 615º nº 1 als.b), c), 662º nº 1 al.b), 663º nº 2, e 666º nº 1 do Cógido de Processo Civil e ainda o art. 62º nº 1 da CRP.

23.- Também, não atentou na matéria de facto dada como provada na sentença, que aliás, no demais manteve inalterada e que impunha decisão diversa da recorrida.

24.- Na verdade, foi dado como provado no acórdão, que, os RRR (1 º, 2° e 3ª e interveniente), adquiriram a fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano, sito na A......., nº...., Lugar de ......., freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, por escritura publica celebrada em 22.12.1993, a qual foi registada a seu favor na Conservatória Predial de Cascais, em 14.02.1994.

25.- Que, por escritura pública de divisão de coisa comum, celebrada a 29 de Setembro de 2010, o 1 ° R. e a interveniente EE, adjudicaram ao 2° e 3ª R.R. a quota parte da fracção, de que eram legítimos proprietários.

26.- Que a Autora, intentou a providência cautelar de arresto contra o 1 º R. da metade indivisa da referida fracção, tendo o arresto sido decretado a 02.11.2010.

27.- Na sequência da providência cautelar de arresto, a A. intentou contra o 1º R. acção declarativa de condenação na Vara Mista de Coimbra, na qual foi declarada a nulidade do contrato de mútuo e o R. condenado a restituir-lhe a quantia de 48.239,04€, acrescida de juros desde a data da citação, por decisão do TRC, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado a 20 de Março de 2014.

28.- O referido contrato de mútuo, celebrado entre a A. e o 1 º R. em Janeiro de 2006, foi declarado nulo, por inobservância de forma legal, o que constitui um negócio simulado, simulação que a A. invocou, nos termos previstos nos arts. 220° e 240º do Código Civil, conforme resulta igualmente da certidão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que a A. veio juntar à presente acção a 26 de Junho de 2014, que constitui caso julgado em relação à A. e ao 1 º R.

29. - O acórdão recorrido, apesar desse facto se encontrar provado (ponto 2), não atentou nas consequências dessa decisão, nem do caso julgado por ela formado, entre a A. e o 1 ° R. e que, por força dele, sendo a interveniente, terceiro de boa fé, não lhe era oponível a nulidade do contrato de mútuo declarada pelo STJ, por decisão transitada em julgado a 20 de Março de 2014.

30.- Não o sendo também, o crédito que por via da procedência daquela acção, se reconheceu à A. por aplicação do disposto no art. 243º do Código Civil.

31.- Tendo o crédito sido reconhecido à A. como se disse, pela decisão proferida na acção declarativa, intentada em Coimbra (1557/10.3TBCRB, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado a 20 de Março 2014, sido proveniente de um negócio simulado celebrado entre a A. e o 1 º R. simulação arguida pela mesma, por força do disposto no art. 243º do Código Civil não pode ser oposto aos 2° e 3ª R.R., nem à interveniente, por serem terceiros de boa fé.

32.- Resulta da letra do n.º 1 do citado art.º 243º do Código Civil, que a inoponibilidade ali prevista só ocorre nos casos em que a simulação é invocada pelo próprio simulador, o que ocorreu no caso (foi invocada pela A.).

33.- Não atentando igualmente, que, tanto o pedido de arresto, como as duas acções intentadas pela Autora (na Vara Mista de Coimbra e a presente no Tribunal de Cascais), o foram após ter sido celebrada a transacção entre os RR. e a interveniente (29 de Setembro de 2010) e após a fracção “...”, já se encontrar registada a favor do 2º e 3ª RR. desde 12 de Outubro de 2010.

34.- Estes factos só por si, cuja prova consta dos documentos juntos aos autos, que acima se mencionaram, impunham que a presente acção de impugnação pauliana fosse julgada improcedente, dela se absolvendo os recorrentes e a interveniente, por falta dos pressupostos previstos no art. 610° do Código Civil.

35.- A arguição dessa nulidade (art. 243º do C.C.) contra terceiros de boa fé, posição que é conferida por lei, quer ao 2° e 3ª R.R., quer à interveniente, está vedada à A. que se não pode valer de um crédito proveniente de negócio jurídico em que foi simuladora, como mero de conservação da sua garantia patrimonial, mediante a acção de impugnação pauliana.

36.- Posição que, no caso, lhe não pode ser conferida pelo art. 615º no 1 do Código Civil, por ter agido de má-fé, como sucederia com outros credores de boa fé.

37.- Pelo exposto, tendo o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu violado de forma grosseira, quer as regras da apreciação da prova, previstas nos arts. 341 º, 342°, 349º, 351 º, 352º, 392º, 393º e 396º do Código Civil, bem como o disposto nos arts. 240º e 243° e 610º, do mesmo diploma legal, assim como o disposto nos arts. 619º, 615 nº 1 als. b), c) e d), 662 nº 1 al. b), 663º nº 2 e 666 nº 1 do Código de Processo Civil.

38.- A recorrente sempre disse a verdade, tanto na intervenção escrita que apresentou, como no depoimento que prestou em julgamento, colaborando com a justiça para que tudo se esclarecesse, o que não sucede com a A. conforme se veio a demonstrar.

39.- Assim, deverá a A. ser condenada como litigante de má-fé tal como a interveniente peticionou, ou caso assim se não entenda, concluir-se que a A. ao actuar como actuou, fez uso anormal do processo, nos termos previstos no art. 612º do Código de Processo Civil, devendo por isso ser sancionada.

Conclui, assim, que deve ser revogado o acórdão recorrido, por enfermar de nulidade e substituído por outro, que julgue improcedente a acção.

2.3. RECURSO DOS RÉUS CC E DD

2.3.1. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:

1.- Os ora recorrentes foram condenados, por acórdão proferido nestes autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou ineficaz a transmissão da metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao 2º andar esquerdo, do prédio urbano, sito no nº ..., da A......., freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o art. 12838 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº0000, a restituir ao património do 1 º R. BB, a metade indivisa dessa fracção.

2.- Não se conformando com o decidido no acórdão, dele vem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, não ignorando, que, sendo um tribunal de Revista, não julga matéria de facto, salvo em casos excepcionais legalmente previstos no artº 729º, nº 2 do CPC, mas apenas matéria de direito.

3.- O recurso, tem por fundamento, nos termos previstos no art. 674º do Código de Processo Civil, o facto de o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ter incorrido em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por ofensa de disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

4.- Bem como a violação de lei substantiva, por ter existido erro de interpretação e de aplicação da mesma, e na determinação das normas aplicáveis e consequentemente, incorrecto enquadramento jurídico dos factos, ao entender que se encontravam preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana.

5.- O que configura nulidade por violação do disposto no art. 615 nº 1 als. b) e c) do Código de Processo Civil porquanto, os fundamentos estão em oposição com a decisão e ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, vício aplicável à 2ª instância, por força do disposto no art. 666º do Código de Processo Civil.

6.- O acórdão recorrido pronunciou-se sobre duas questões suscitadas pela A. em sede de recurso de apelação - o carácter oneroso do negócio - e - a reapreciação de dois dos pontos de facto dados como não provados pela 1 ª instância, os elencados em ii) e iii) da sentença, que são os seguintes:

ii) A interveniente EE não sabia da existência de um crédito da Autora sobre o 1 º Réu e que este era devedor a várias entidades bancárias de diversas quantias;

iii) A interveniente EE não sabia, ao aceitar a transmissão da metade indivisa do imóvel aos 2º e 3ª Réus, que estava a dificultar ou impedir a Autora e outros credores de receberem o pagamento dos seus créditos".

7.- O acórdão recorrido, à revelia das demais provas produzidas e constantes dos autos, decidiu, com base nos excertos dos depoimentos de parte da 2ª R. e da interveniente EE, cujas passagens, a A. indicara no recurso de apelação que interpôs da sentença, decidiu dar aqueles dois factos como provados, contrariamente ao decidido na 1 ª instância.

8.- Tendo alterado a resposta àqueles dois factos, de não provados para provados, fixando-os sob os pontos 17. e 18.

9.- Os recorrentes não interpuseram recurso da decisão de 1ª. instância, por tal lhes estar legalmente vedado, dado que, tendo a acção sido julgada improcedente e os R.R. absolvidos do pedido, sendo os mesmos parte principal na causa, e não tendo ficado vencidos, careciam de legitimidade para tal, conforme resulta do disposto no art. 631 nº 1 do Código de Processo Civil.

10.- Ao invés de atentar na matéria de facto fixada na decisão da 1 ª instância, na parte em que a mesma era essencial e relevante para a apreciação das questões suscitadas nos autos tendo em vista a justa decisão da causa, o Tribunal da Relação, ao dar como provados aqueles dois factos, fê-lo, com base em presunções judiciais, tal como aliás, mencionou ( pág. 21).

11.- Ora, conforme tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, não obstante, no âmbito do recurso de apelação, o Tribunal da Relação possa socorrer-se de presunções judiciais, se a 1 ª instância deu como "não provado" ou "provado", um certo quesito, alicerçando a sua convicção em prova testemunhal, o Tribunal da Relação não pode alterar essa resposta com fundamento em presunção judicial na medida em que a ilação em que a mesma se traduz pode ter sido afastada pelos depoimentos orais prestados.

12.- Existem nos autos documentos cuja prova não foi atendida nem considerada, designadamente documentos autênticos que fazem prova plena de parte dos factos, não admitindo prova pessoal, seja resultante dos depoimentos de parte prestados, seja de declarações de testemunhas, bem como factos admitidos por confissão, que o acórdão não considerou.

13.- O acórdão recorrido não só não apreciou a demais prova produzida nos~ autos, como decorre do disposto no art. 607º nº 4 e 5 do Código de Processo Civil aplicável ao Tribunal da Relação, ex vi do disposto nos arts. 663º e 666º do C.P.C. como ao dar como provados aqueles dois factos, fez tábua rasa de todo o processo, bem como dos restantes elementos de prova.

14.- Se tivesse considerado aquela prova e observado as regras da apreciação da prova, previstas nos arts. 341º a 396º do Código Civil, o acórdão recorrido rapidamente teria chegado à conclusão, que a acção devia improceder com a consequente absolvição dos recorrentes.

15.- Nos termos do disposto no art. 351º do Código Civil, as presunções judiciais, só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.

16.- Devendo 0 julgador, partindo de factos adquiridos, motivar a utilização e raciocínio lógico que serviu de base à premissa, por forma a que, no âmbito do princípio do contraditório, a parte possa questionar, tanto a prova do facto base, como a logicidade e atendibilidade do nexo lógico, ou invocando e demonstrando a inveracidade do facto presumido.

17. - Tanto a prova que serviu de base ao raciocínio feito no acórdão para alterar a resposta àqueles dois factos estão abalados, não só pela ilogicidade do raciocínio, como pela existência de prova em contrário.

18.- Designadamente, pela prova do facto (divórcio do 1º R. e da 2ª mulher, filha da A., que não ocorreu, em 2006/2007, conforme se deu como assente no acórdão recorrido, mas em Novembro de 2009, conforme resulta da certidão da decisão da acta do referido processo de divórcio, que a A. juntou à petição inicial.

19.- Prova que não podia alcançar, salvo o devido respeito, pelas regras da experiência comum, porque existem outros factos dados como provados, que não permitem que deles se retirem as ilações que foram retiradas, por demonstrarem o contrário.

20.- Como as datas do casamento e divórcio do 1º R. e 2ª mulher que o acórdão recorrido, erradamente, teve igualmente por base (2006/2007 em vez de 16.11.2009.), conforme prova plena existente nos autos (certidão do divórcio do 1º R. e da 2ª- mulher), que enquanto durou o casamento do 1º R. com a 2ª. mulher, filha da A. este esteve afastado do resto da família, não permitindo concluir, que, ainda que tenha mantido contactos com os filhos maiores do 1 º casamento com a interveniente, esta soubesse que naquele contexto familiar, fossem abordadas questões relacionadas com supostas dívidas do pai à A. (sua sogra do 2º casamento).

21.- Desta forma, o acórdão recorrido, não só partiu de factos e dados objectivos, que não correspondem à verdade, o que inquina tanto a base de onde partiu, como todo o seu raciocínio, tendo violado de forma ostensiva e grosseira as regras da apreciação da prova, ao concluir pela má-fé da interveniente.

22.- Se tivesse atentado nas provas existentes nos autos e observado as regras da apreciação da prova, previstas nos arts. 341º a 396º do Código Civil, o acórdão recorrido rapidamente teria chegado à conclusão, que a acção devia improceder com a consequente absolvição dos recorrentes e da interveniente.

23. Assim, cumprindo, sem mácula, o dever de fundamentação legal da decisão previsto nas disposições legais citadas, bem como no art. 2059 da CRP. não se tendo bastado com a fundamentação da decisão da 1ª. instância, completada com a simples adesão aos fundamentos invocados pela A. no recurso de apelação, para ver alterados aqueles dois pontos de facto.

24. - Fê-lo igualmente, ao proceder ao enquadramento jurídico da questão, introduzindo um facto totalmente novo, o de que, o bem em causa, não se acharia partilhado, à data da transmissão, partilhado pelo 1º R. e pela interveniente (1ª ex-mulher).

25.- Facto que não foi dado como provado na sentença da 1ª instância, não podendo o acórdão recorrido, dele socorrer-se, alterando a prova, ao dá-lo como assente e a partir dele, fundamentar a decisão que tomou.

26.- Além do mais, contrariando o que resultava da prova existente nos autos, certidão junta pela A. com a petição inicial, certidão de registo e inscrições em vigor, do imóvel hipotecado, casa de S. ....., para prova do facto 29. a) - docs. 12 e 13 - que este imóvel foi adquirido pelo 19 R. por partilha subsequente ao divórcio, entre ele a 1ª mulher (a interveniente), de onde se retira que foi feita partilha após o divórcio.

27.- Assim, também aqui errou o acórdão recorrido, quer ao introduzir um facto novo (a não demonstração da partilha do bem), vindo a concluir que, por via dele, que ainda que se não tivesse provado a má-fé da interveniente, os ora recorrentes sempre seriam condenados, pois bastaria a má-fé dos dois únicos titulares dos patrimónios comuns, que no seu entender, seriam apenas o 1º e o 2º RR..

                      28.- Vindo assim, a declarar ineficaz a transmissão da metade do imóvel, inclusive da parte da interveniente, a qual nada deve à Autora, assim violando o seu direito de propriedade, aliás, constitucionalmente consagrado - art. 62º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

                      29.- Ao não atentar nas provas produzidas por documentos, nem nas posições assumidas, pela A. pelos RR contestantes e pela interveniente, confirmadas pelos depoimentos que prestaram em sede de audiência e julgamento, nem no respectivo valor probatório, o acórdão recorrido violou as regras da apreciação da prova previstas nos arts. 341º a 372º e 392º, 393º e 396º do Código Civil, bem como, os arts. 607º, 608º, 615º nº 1 als. b), c), 662º nº 1 al. b), 663º nº 2, e 666º nº 1 do Código de Processo Civil e ainda o art. 62º nº 1 da CRP.

                      30.- Também, não atentou na matéria de facto dada como provada na sentença, que aliás, no demais manteve inalterada, que não soube sequer ordenar por sequência lógica e cronológica, como podia e devia, e que impunha decisão diversa da recorrida.

                      31.- Na verdade, foi dado como provado no acórdão, que, os RRR (1º, 2º e 3ª e interveniente), adquiriram a fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano, sito na A......., nº ..., Lugar de ......., freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, por escritura pública celebrada em 22.12.1993, a qual foi registada a seu favor na Conservatória Predial de Cascais, em 14.02.1994. (factos 5 e 7 do acórdão).

                      32.- Que, por escritura pública de divisão de coisa comum, celebrada a 29 de Setembro de 2010,o 1 º R. e a interveniente EE, adjudicaram ao 2º e 3ª R.R. a quota parte da fracção, de que eram legítimos proprietários (facto 13.do acórdão).

                      33. - Que a Autora, intentou a providência cautelar de arresto contra o 1º R. da metade indivisa da referida fracção, tendo o arresto sido decretado a 02.11.2010. (ponto 3. do acórdão).

                      34.- Na sequência da providência cautelar de arresto, a A. intentou contra o 1 º R. acção declarativa de condenação na V ara Mista de Coimbra, na qual foi declarada a nulidade do contrato de mútuo e o R. condenado a restituir-lhe a quantia de 48.239,04€, acrescida de juros desde a data da citação, por decisão do TRC, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado a 20 de Março de 2014 (facto provado 2. do acórdão).

                      35.- O referido contrato de mútuo, celebrado entre a A. e o 1º R. em Janeiro de 2006, foi declarado nulo, por inobservância de forma legal, o que constitui um negócio simulado, simulação que a A. invocou, nos termos previstos nos arts. 220º e 240º do Código Civil, conforme resulta igualmente da certidão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que a A. veio juntar à presente acção a 26 de Junho de 2014, que constitui caso julgado em relação à A. e ao 1º R.

                      36. - O acórdão recorrido, apesar desse facto se encontrar provado (ponto 2), não atentou nas consequências dessa decisão, nem do caso julgado por ela formado, entre a A. e o 1 º R. e que, por força dele, sendo os recorrentes terceiros de boa fé, não lhes era oponível a nulidade do contrato de mútuo declarada oficiosamente pelo STJ, por decisão transitada em julgado a 20 de Março de 2014,

                      37. - Não o sendo também, o crédito que por via da procedência daquela acção, se reconheceu à A. por aplicação do disposto no art. 243º do Código Civil.

                      38.- Tendo o crédito sido reconhecido à A. como se disse, pela decisão proferida na acção declarativa, intentada em Coimbra (1557/10.3TBCRB, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado a 20 de Março 2014, sido proveniente de um negócio simulado celebrado entre a A. e o 1 º R. simulação arguida pela mesma, quer naqueles autos, e até nestes (cfr. arts. 1º a 21º da petição inicial), por força do disposto no art. 243º do Código Civil não pode ser oposto aos 2º e 3ª R.R., ora recorrentes, por serem terceiros de boa fé.

                      39.- Resulta da letra do n.º 1 do citado art.º 243º do Código Civil, que a inoponibilidade ali prevista só ocorre nos casos em que a simulação é invocada pelo próprio simulador, o que ocorreu no caso (foi invocada pela A.).

                      40.- Não atentando igualmente, que, tanto o pedido de arresto, como as duas acções intentadas pela Autora (na Vara Mista de Coimbra e a presente no Tribunal de Cascais), o foram após ter sido celebrada a transacção entre os R.R. e a interveniente ( 29 de Setembro de 2010) e após, a fracção "F", já se encontrar registada a favor do 2º e 3ª RR. desde 12 de Outubro de 2010.

                      41. - Estes factos só por si, cuja prova consta dos documentos juntos aos autos, que acima se mencionaram, impunham que a presente acção de impugnação pauliana fosse julgada improcedente, dela se absolvendo os recorrentes, por falta dos pressupostos previstos no art. 610º do Código Civil.

                      42.- A arguição dessa nulidade (art. 243º do C.C.) contra terceiros de boa fé, posição que é conferida por lei ao 2º e 3ª R.R. está vedada à A. que se não pode valer de um crédito proveniente de contrato em que interveio como simuladora, como meio de conservação da sua garantia patrimonial, mediante a acção de impugnação pauliana, posição que, no caso, lhe não pode ser conferida pelo art. 615º no 1 do Código Civil, como sucederia com outros credores de boa fé.

                      43. - Assim, mal andaram, quer a sentença da 1 ª instância, ao julgar que os ora recorrentes actuaram com má-fé, quer o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, ao considerar de má-fé a interveniente, já que existia um obstáculo legal a que assim procedessem, por força do disposto no art. 243 nº 1 e 2 do Código Civil.

                      44. Pelo exposto, o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu violou de forma ostensiva e grosseira, quer as regras da apreciação da prova, a que se já se aludiu, como o disposto nos arts. 240º e 243º do Código Civil e no art. 619º do Código de Processo Civil, bem como o direito de propriedade dos ora recorrentes, garantido e consagrado no art.º 62°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, :preceito que igualmente víolou.

                      45.- Porém, ainda que assim se não entendesse, sempre a acção de impugnação pauliana, teria que improceder, por ausência da verificação do requisito prevísto no art. 610º al b) do Código Civil, posto que à data da transacção existiam no seu património outros bens de valor suficiente para satisfazer o crédito da A. situação que, os R.R. invocaram na contestação, e que depois disso, a A. não negou, até porque sempre foi conhecedora da sua existência.

                      46.- O que aliás, foi confirmado pela testemunha GG (filha da A. e ex-mulher do 1º R.), que trouxe a julgamento as partilhas que os irmãos (1º e 2º R.R. terão feito desses bens, no ano de 2013, como aliás, resulta da sentença da 1 ª instância, prova irrefutável da existência de outros bens.

                      47.- Só por isso, é que os R.R. não apresentaram prova documental da existência desses bens, confiando que tal viesse a ser dado como provado, na sentença, vindo agora, para afastar quaisquer dúvídas, requerer a junção dos documentos que o comprovam (does. 1, 2 e 3).

                      48.- Após, a data da transacção que veio impugnar, a A. teve mais de três anos para proceder ao arresto do direito do 1 º R. àquelas duas heranças indivísas, como aliás, fez com a metade indivísa da fracção em causa nos autos, não se compreendendo porque o não fez.

                      49.-Por outro lado, se atentarmos na data do crédito, que lhe foi reconhecido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado, que o fixou em Janeiro de 2006, verificamos que, apesar de terem decorrido mais de 11 anos, sobre essa data ( em que, durante praticamente 5 deles o 1 º R. foi casado e viveu com a filha), a A. não requereu o arresto de mais nenhum bem, à excepção da metade indivísa da fracção e das contas bancárias de que o 1º R. era titular, em conjunto com a sua falecida mãe.

                      50. - O acórdão recorrido, não só reiterou os erros da sentença proferida na 1 ª instância, ao entender que os recorrentes tinham agido de má-fé, como o fez, ao considerar, contrariamente ao que havia sido entendido naquela sentença, que a interveniente também estava de má-fé, e consequentemente ao condenar os recorrentes a restituir ao património do 1 º Réu, a metade da fracção, que lhes pertence por direito e cujo preço pagaram, de acordo com o seu valor comercial.

                      51. Os recorrentes são pessoas sérias e honestas, sempre disseram a verdade, tanto em sede de contestação que apresentaram, como nos depoimentos de parte que prestaram em julgamento, colaborando com a justiça para que tudo se esclarecesse, o que não sucedeu com a A. conforme já demonstraram.

                      52.- Assim, deveria a mesma ter sido condenada como litigante de má-fé, tal como os recorrentes invocaram em sede de contestação, o que a sentença recorrida não entendeu, preferindo acreditar em quem mentiu, em detrimento dos que disseram a verdade.

                      53.- Porém, no entender dos recorrentes, dúvidas não há de que, pelo menos, se deve concluir que a A. ao actuar como actuou, fez uso anormal do processo, nos termos previstos no art. 612º do Código de Processo Civil, devendo por isso ser sancionada.

                      54.- Pelo exposto, tendo o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu violado de forma ostensiva e grosseira, quer as regras da apreciação da prova, a que se já se aludiu, como o disposto nos arts. 240º e 243º, 610º, 611º do Código Civil, nos arts. 619º do Código de Processo Civil, e no art.s 62º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, deverá ser declarada a sua nulidade, nos termos previstos nos arts. 615 nº 1 als. b), c) e d) e 666º do Código de Processo Civil.

                      Pelo que, deverá ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro, que julgue improcedente a acção e absolva os ora recorrentes, os quais, desde já requerem, por força do que antes alegaram, que nos termos do disposto no art. 680º nº 1 e 651 nº 1, 425º e 417º nº 1 do Código de Processo Civil, que não lhes seja aplicada qualquer multa, pela apresentação dos documentos que ora juntam.

                      2.4. A autora-recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

                      I. DO (PRETENSO) ERRO NA APREClAÇÃO DA PROVA E NA FlXAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS DA CAUSA

                      1.Os Recorrentes pretendem que o STJ altere a decisão do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto - no que concerne à factualidade dada como provada nos autos que permite concluir pela verificação do requisito da má fé, por banda de todos os Recorrentes, alienantes e adquirentes- ao arrepio das mais elementares regras jurídico-­processuais.

                      2.Ora, é sabido e consabido que o STJ apenas conhece de matéria de direito, não podendo alterar a matéria de facto, salvo nos casos excepcionais do artigo 674.º, n.º 3 do CPC (ex vi artigo 682.º, n º2 do CPC).

                      3.ln casu, os Recorrentes tentam, com esforço, justificar o recurso na decisão da matéria de facto de forma a enquadrar e legitimar o mesmo na referida excepção legal. Sem êxito, porém.

                      4.Para o efeito, os Recorrentes afirmam que se a primeira instância der como "não provado" ou "provado", um certo facto, alicerçando a sua conviccão em prova testemunhal, o Tribunal da Relação não pode alterar essa resposta com base em presunções judiciais, na medida em que a ilação em que se traduz pode ter sido afastada por depoimentos orais prestados.

                      5.Mais referem que existem nos autos documentos autênticos cuja prova não foi atendida e que fariam prova plena de parte dos factos, bem como existem factos admitidos por confissão que o Acórdão em crise não considerou.

                      6.A propósito do uso de presunções judiciais pelas Relações, a Recorrida socorreu-se da jurisprudência citada pelas próprios Recorrentes nas suas alegações, mais concretamente dos Acórdãos de 18.05.2017, processo n.º 20/14.8T8AVR.P1.S1, de 06.04.2017, processo n.º 374/13.3TBSTS.P1.S1, de 19.01.2017, processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.Sl, de 12.01.2017, processo n.º 892/14.6T8GDM.P1.S1, e de 25.11.2014, processo n.º 6629/04.0TlBBRG.Gl.51.

                      7.Ora, conforme se demonstra pelos Acórdãos supraidentificados, o entendimento do STJ vai no sentido de considerar que, com apoio nos artigos 662.º, 674.º e 682.º do CPC, o Tribunal da Relação tem sempre a última palavra no que toca à decisão sobre a matéria de facto, apenas se admitindo a sua sindicância, em terceira instância, pelo STJ, caso o uso de presunções judiciais pela mesma Relação -- legalmente admissíveis - fira uma qualquer norma legal, padeça de alguma ilogicidade ou parta de factos não provados.

                      8. In casu, o Acórdão em crise formou a sua convicção passando por três etapas:

                      . Em primeiro lugar, elencou os factos considerados provados e não provados pela sentença de primeira instância.

                      . Em segundo lugar, no especificamente tocante aos dois factos considerados não provados e que foram impugnados pela ora Recorrida, ali Apelante, transcreve qual a motivação da primeira instância, comparando o raciocínio utilizado em relação aos 2.º e 3.º, Réus e à Interveniente.

                      . Em terceiro lugar, para realizar a sua própria análise, escrutina à exaustão os depoimentos da Interveniente e da 3.ª Ré, que, conforme assevera, ouviu integralmente (cf. págs. 21 e 23 da decisão a quo), concluindo que, com apoio nas regras de experiência, os dois factos impugnados devem ser considerados provados.

                      9. O Tribunal a quo não se limitou, pois, a atentar nos excertos dos depoimentos da Interveniente e da 3.ª Ré, transcritos nas alegações de apelação da ora Recorrida, como insidiosamente repetem os Recorrentes (embora os 2.º e 3.º Réus, mais adiante, acabem por reconhecer o inverso, pelo menos, quanto ao depoimento da 3.ª Ré, a páginas 39 das alegações).

                      10. O elemento verdadeiramente determinante da alteração dos dois factos impugnados foi a ponderação e a valorização feita no tocante à prova por confissão, mais concretamente aos depoimentos prestados pela própria lnterveniente e pela 3.ª Ré.

                      11. Tratou-se, assim, de uma valorização diferente da prova produzida em primeira instância, de forma juridicamente fundada e não arbitrária, com respeito pelo princípio fundamental do direito processual civil da livre apreciação da prova, ínsito nos artigos 466.º nº1. e 607.º, n.º4 do CPC, 371.º, in fine, 389.º, 39l.º, 396.º, do CC.

                      12. Todos os documentos apresentados nos autos também foram correctamente atendidos.

                      13. Resulta evidente que os 2.º e 3.º Réus extravasam, de forma ostensiva e escandalosa, os limites do presente recurso ao discutirem matéria de facto que, em momento algum, foi posta em causa em sede de recurso de apelação, visando despudoradamente inverter a má fé dos próprios em boa fé.

                      14. No tocante a uma suposta confissão que estaria contida no contrato de divisão de coisa comum, no qual o 1.º Réu e a Interveniente declararam que adjudicavam aos 2.º e 3.ª Réus a sua quota-parte na dita fracção em causa, mediante o pagamento de tornas, que já haviam sido recebidas e entregues, respectivamente, trata-se de um facto que foi dado como não provado na primeira instância (facto VI) e que não foi impugnado em sede de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que nunca poderia ser objecto de discussão nesta revista

                      15. Ademais, não se entende como os Recorrentes conseguem extrair de um documento autêntico uma confissão com alegada força probatória plena quando, por definição, a confissão consiste «no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» (artigo 352º do CC).

                      16. Ademais, para sublinhar a inconsistência das declarações prestadas pelas partes outorgantes na escritura pública vertente (Doc. n.º 2 da contestação dos 2.º e 3.º Réus), recorde-se que resulta da mesma que, segundo declararam as partes, a divisão foi mediada por agência imobiliária - o que não é minimamente plausível, uma vez que, um negócio entre irmãos, muito próximos, no contexto que ressuma dos autos, não careceria seguramente de mediação!

                      17. A Recorrida também não entende como é que os 2.º e 3.ª Réus podem invocar, nas respectivas alegações, que o Tribunal da Relação introduziu um «facto totalmente novo», o de que «o bem em causa não teria sido partilhado pelo 1.º R. e pela interveniente, o que fez, com base numa frase usada pela juiz da 1.ª instância, na sentença, em sede de fundamentação de direito (cit): "Assim, o bem, não obstante o divórcio desse casamento, até à efectivação de partilhas, que se não demonstrou nem registou, ainda pertence a tal comunhão"», quando foi dito pelas próprias palavras dos Recorrentes, que a consideração de que o bem objecto de divisão integrava a comunhão conjugal foi feita pelo Tribunal de primeira instância.

                      18. Sendo certo que esta constatação é apurada com base nas regras de Direito Civil Substantivo, nada tendo a ver com a consideração de factos (novos).

                      19. Mais alarma a Recorrida a posição manifestada pelos Recorrentes/2.º e 3.º Réus, quando partem de documento autêntico junto aos autos, que demonstra que um imóvel sito na freguesia de S. ....., concelho de Coimbra, foi adquirido pelo 1.º Réu por partilha subsequente ao divórcio deste da Interveniente, para concluir que, se assim foi quanto a este, também o terá sido quanto ao imóvel objecto da divisão de coisa comum, sito na freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais.

                      20. Ou seja, na óptica dos Recorrentes, este ponto já não carecia de prova por documento autêntico, devendo fazer-se uma prova por dedução puramente subjectiva, baseada em documento que nada tem a ver com o imóvel em apreço. Sem comentários ...

                      21. Independentemente destas considerações, a verdade é que resulta do Acórdão recorrido que, ainda que não tivesse a decisão da matéria de facto proferida pela primeira instância sofrida a menor beliscadura - ou seja, mesmo que não tivesse sido interposto recurso contra a matéria de facto ou, sendo-o, não tivessem sido dados como provados, pela Relação, os factos elencados em 17. e 18. - a acção seria procedente!

                      22. Assim, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, pudesse este Colendo Tribunal alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, dando como não provados os referidos factos (17. e 18.) dados como provados em 2.ª instância, tal não seria suficiente para inverter a decisão de procedência da impugnação pauliana!

                      23. Por tudo quanto foi exposto, o Acórdão ora recorrido não violou qualquer norma de processo, não podendo valer a invocada nulidade nos termos dos artigos 34l.º a 372.º e 392, 393.º e 396.º do Código Civil, nem dos artigos 607.º, 608.º, 615.º, n.º1, b), c) e d), 662.º, n.º1, b), 663.º, n.º2 e 666.º, n.º1 do CPC.

                      24. Quem violou a lei de processo civil foram os Recorrentes, que interpuseram recurso de revista com base erro na apreciação da matéria de facto, o que, de modo algum, pode proceder, incorrendo em ostensiva violação dos artigos 682.º, nºs 1 e 2 e 674.º, nº 3 do CPC, razão pela qual os recursos de revista, interpostos pelos mesmos, deverão improceder.

                      II. DA (ALMEJADA) INOPONIBILIDADE DA SIMULAÇÃO/DO CRÉDITO DA AUTORA A TERCEIROS DE BOA-FÉ

                      25. Neste ponto, urge salientar que a tinha argumentativa dos Recorrentes ancora-se em duas falácias:

                      . NUNCA a Autora/aqui Recorrida, nos autos da acção declarativa que intentou contra o 1.º Réu, que correu termos sob o n.º 1557/10.3.TBCBR - cuja definitiva decisão foi alcançada por Acórdão do STJ, em 20 de Março de 2014 - fundou o seu pedido em simulação;

                      . TÃO-POUCO podem os Recorrentes (2.º, 3.ª Réus e Interveniente) arvorar-se em terceiros de boa fé.

                      26. O pedido da Autora nos preditos autos de processo foi a declaração de nulidade do contrato de mútuo efectivamente celebrado entre a própría e o (aqui 1º Réu), por inobservância de forma legalmente imposta (artigo 1143.º do CC), o qual teve integral provimento, tendo o Acórdão do STJ confirmado o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

                      27. Nunca a Autora, ora Recorrida, arguiu, fosse onde fosse, fosse contra quem fosse, a simulação do contrato de mútuo celebrado com o aqui 1.º Réu.

                      28. Nunca as decisões proferidas no âmbito daqueles autos (processo nº 1557/10.3.TBCBR), quer pela Relação de Coimbra, quer pelo STJ, decretararn a nulidade do contrato de mútuo com fundamento em simulação, ao abrigo do disposto no artigo 240.º do CC.

                      29. Mais: relativamente aos 2.º e 3.ª Réus, a MÁ-FÉ dos mesmos ficou definitivamente fixada em primeira instância, não tendo sido objecto de impugnação em segunda instância, pelo que jamais poderia ser discutido em sede da presente revista!

                      30. Pelo exposto, o Acórdão ora recorrido não viola, de forma alguma, o disposto nos artigos 240.º e 243º do CC, uma vez que estes preceitos não são aplicáveis in casu, não estando em causa, consequentemente, o desrespeito do direito de propriedade dos Recorrentes.

                      III. DA IMPOSSIBILIDADE OU AGRAVAMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AUTORA

                      31. Alegam, ainda, os Recorrentes, 2.º e 3.º Réus, que «a acção de impugnação pauliana, teria de improceder, por ausência da verificação do requisito previsto no art. 610.º al b) do Código Civil, posto que à data da transacção (e só esta revela, a actualidade do acto),existiam no seu património outros bens de valor suficiente para satisfazer o crédito da A. situação que, os R.R. invocaram na contestação,» mais defendendo que, «se nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente».

                      32. Os 2º e 3.ª Réus desfiam mais este argumento, eivado de atrocidades várias, que defendem como se tratassem de verdades absolutas - sendo que não colhem o menor arrimo naquilo que foi, até agora, alegado e provado nos autos - não escapando à sanha dos Recorrentes sequer a mandatária da Recorrida e as Mmas. Juízes! Parece que os 2.º e 3.ª Réus professam a filosofia do "vale tudo" ...

                      33. Reitera, pois, a Recorrida o supra desenvolvido nas conclusões parte I das presentes contra-alegações, no tocante à (in)sindicância pelo STJ da decisão proferida, em 2.ª instância, quanto à matéria de facto.

                      34. Acresce que, consta da sentença preferida em primeira instância, como facto não provado (viii.) «Que o direito à herança indivisa por morte do pai [do 1.º e 2.º Réus] era composto de vários imóveis de valor não inferior a 300.000,00€ (trezentos mil euros), sitos na freguesia de Almalaguês, Coimbra, a repartir», o qual não foi objecto de recurso de apelação, não podendo, pois, os Recorrentes, em sede de revista, pretender discutir matéria que ficou definitivamente resolvida na primeira instância.

                      35. Muito menos podem, da alteração à matéria de facto assim pretendida, inferir que a acção de impugnação pauliana deva improceder.

                      36. Na verdade, ao longo de 13 páginas (da 36 à 48) de alegações e 10 conclusões (da 45.ª à 54.ª, vêm os 2.º e 3ª Ré narrar um extenso rol de factos, alguns nunca antes alegados, outros alegados e não provados, muitos absolutamente irrelevantes, outros tantos manifestadores de maior despeito.

                      37. Mais confessam uma conduta relapsa, em termos probatórios, no tocante à falta de junção de prova documental da putativa existência de património do 1.º Réu, imputam à Autora, ora Recorrida, a falta de prestação do seu depoimento de parte - nunca pelos mesmos (nem pelo 1.º Réu, nem pela Interveniente) requerido - e lamentam-se, ainda, do facto do Tribunal não ter oficiosamente determinado a produção dos meios de prova que os próprios Réus/Recorrentes optaram por não requerer.

                      38. Insolitamente, invocam o disposto no artigo 611.º do CC, nos termos do qual «incumbe ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor»(destaque e sublinhado nossos).

                      39. Detêm-se, ainda, em considerações várias acerca de outros processos (crime, executivo, arresto, incumprimento das responsabilidades parentais), onde não são sequer partes, o que denota, também aqui, um apurado conhecimento das vicissitudes várias, incumprimentos e incidências judiciais que o 1º Réu, seu irmão e cunhado, respectivamente, tem protagonizado. Afinal não estão MESMO alheados das "dificuldades" por que o 1º Réu tem passado, parece!

                      EM SUMA:

                      40. Os dois recursos de revista interpostos pela Interveniente e pelos 2.º e 3.º Réus devem ser julgados integralmente improcedentes, uma vez que se fundam, na sua quase totalidade, na reapreciação da matéria de facto impugnada e não impugnada em sede de recurso de apelação, interposto única e exclusivamente pela ora Recorrida, e a decisão do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto impugnada não fere, de maneira alguma, as regras jurídico-processuais aplicáveis.

                      41. Em termos de Direito substantivo, também devem os dois recursos de revista em causa ser julgados improcedentes, porquanto desconfiguram a questão judicanda e instrumentalizam um outro processo judicial para inverter a solução de Direito obtida na Apelação, invocando normas jurídicas que nada têm a ver com o caso sub judice.

                      42. Caso se entendesse haver a possibilidade de sindicância, por este Supremo Tribunal, da matéria de facto alterada pelo Tribunal da Relação, a questão jurídica concreta em causa centrar-se-ia na (des)necessidade legal de verificação do requisito da má-fé em todos os intervenientes no negócio em causa numa acção de Impugnação pauliana.

                      43. Ora, nem isso foi discutido pelos ora Recorrentes, que varreram, por completo, este enquadramento jurídico dos factos.

                      44. No que toca à aplicação do direito aos factos, o Tribunal a quo acolheu o alegado ern sede de recurso de Apelação da ora Recorrida, ali Apelante, apoiando-se, aliás, nas mesmas fontes jurisprudenciais e doutrinais.

                      45. Perfilhando, assim, o entendimento segundo o qual, na comunhão conjugal, os interesses em causa são bem diversos, de modo que, «se relativamente aos cônjuges alienantes só um tem a qualidade de devedor, basta que apenas neste se verifique o requisito da má fé para que todo o acto possa ser impugnado, uma vez que o art.º 612.º, n.º 1, do CC. não exige a má fé de todos os intervenientes no acto impugnado, mas apenas do devedor e do terceiro adquirente» (vide, João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2.ª ed., Almedina, pág.207).

                      46. Por conseguinte, ainda que se entendesse possível o escrutínio, pelo STJ, da decisão sobre a matéria de facto, e somente quanto à que foi impugnada e alterada na Relação, o Tribunal ad quem sempre teria de concluir pela desnecessidade de verificação do requisito da má fé quanto à Interveniente - e isso bastaria para que a acção procedesse integralmente.

                      47. Quanto à pretensão dos Recorrentes, 2.º e 3.ª Réus, de junção aos autos, nesta instância recursiva, de documentos (participação à Autoridade Tributária, em 22.03.2010, de uma herança e participação à Autoridade Tributária, em 09.05.2012, de uma outra herança), diga-se, apenas, que a Recorrida não teve acesso aos mesmos, pois apenas foi notificada das Alegações de Recurso dos 2º e 3.ª Réus por e-mail do seu il. Mandatário, em 12.09.2017, após insistências várias por parte das Mandatárias da Recorrida, após terem tomado conhecimento da entrada de dois recursos de revista, para os quais foram alertadas pelo próprio Tribunal recorrido, sem que tenham sido enviados os documentos mencionados nas alegações (não chega, sequer, a descortinar a Recorrida se são 2 se 3 documentos) nem o comprovativo de entrada das alegações (e documentos?) no Tribunal da Relação.

                      48. A Recorrida entende que a junção pretendida dos referidos documentos aos autos é manifestamente extemporânea, não se encontrando cabalmente justificada nos termos dos artigos 680.º e 425.º do CPC, uma vez que os mesmos de modo algum podem considerar-se supervenientes ou impossíveis de juntar anteriormente, dado que têm data bem anterior ao próprio julgamento desta acção em primeira instância.

                      49. Por todo o exposto, a decisão recorrida não merece reparo algum, porquanto não violou a lei, mormente as disposições invocadas pelos Recorrentes.

                      2.5. Uma vez que, em ambos os recursos, são suscitadas questões semelhantes, proceder-se-á à sua análise conjunta.

                      Assim, as questões colocadas são, essencialmente, as seguintes:

                      – saber se o acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto nas als.b), c) e d), do nº1, do art.615º, do CPC;

                      – saber se a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto pode, no caso, ser alterada;

                      – saber se se verificam todos os requisitos da impugnação pauliana.

                      2.5.1. Alegam todos os recorrentes que o acórdão recorrido incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, bem como em violação das normas aplicáveis, assim como fez incorrecto enquadramento jurídico dos factos.

                      O que, concluem, configura nulidade por violação do disposto no art.615º, nº1, als.b), c) e d), do CPC, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão e ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, vício aplicável à 2ª instância, por força do disposto no art.666º, do CPC.

                      Vejamos.

                      Nos termos das disposições conjugadas dos citados artigos, é nulo o acórdão quando:

                      b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

                      c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

                      d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

                      Ora, verifica-se que os recorrentes não justificaram, minimamente, por que razão entendem padecer o acórdão recorrido daquelas nulidades.

                      Na verdade, limitaram-se a reproduzir o texto legal constante da citada al.c), e, em relação às als.b) e d), nem isso.

                      Sendo que, como é evidente, o eventual erro da apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, bem como eventual enquadramento jurídico incorrecto dos factos, pode ser fundamento de recurso em que se peça a revogação do acórdão, mas não justifica a arguição de qualquer daquelas nulidades.

                      Acresce que, por nossa parte, não vislumbramos qualquer falta de motivação, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, bem como qualquer omissão de pronúncia ou pronúncia indevida.

                      Haverá, assim, que concluir que o acórdão recorrido não é nulo, nos termos do disposto nas als.b), c) e d), do nº1, do art.615º, do CPC (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem).

                      2.5.2. O acórdão recorrido considerou provados os factos que a 1ª instância havia considerado não provados sob os nºs ii e iii.

                      Para o efeito, desenvolveu-se aí a seguinte argumentação:

                      «Pretende a recorrente que os factos não provados elencados em ii) e iii) devam ser tidos por provados

                      Os factos são os que a seguir se enunciam:

                      «ii) A Interveniente EE sabia da existência de um crédito da Autora sobre o 1.º Réu e que este era devedor a várias entidades bancárias de diversas quantias;

                      iii )A Interveniente EE sabia, ao aceitar a transmissão da metade indivisa do imóvel aos 2.º e 3.ª Réus, que estava a dificultar ou impedir a Autora e outros credores de receberem o pagamento dos seus créditos.»

                      A decisão recorrida fundamenta o apuramento dos factos relativamente aos 2º e 3º RR. em indícios que enuncia nos seguintes termos:

                      «i. a relação familiar entre os irmãos e cunhada e a sua proximidade, visível pela prestação de auxilio financeiro do 2º ao 1º (que afirmou que o sustentou e sustenta), fundamentadora, no seu dizer, aliás, da venda;

                      ii. a proximidade entre da venda da fração autónoma F entre as partes e a data da carta interpelatória, a data da execução do arresto e a da venda, durante a pendência da ação executiva a que se refere fls. 34, com notificação para penhora à entidade patronal em 8-10-2010, sendo a venda em data muito próxima a todos os atos que demonstravam que a filha da Autora e a Autora iriam e estavam a exercer judicialmente os seus direitos patrimoniais;

                      iii. o conhecimento pelos Réus da situação de endividamento geral do 1º Réu, a qual referiram, sendo de crer que, ao receber a ajuda e sustento do seu irmão CC e cunhada, o Réu BB o esclarecesse da totalidade dos seus problemas económicos, tanto mais que o débito concreto aqui em causa se relaciona com o seu divórcio e logo, como este afirmou, também com os seus problemas de saúde;

                      iv. a falta de prova do destino da maior parte do preço declarado como sendo o da venda, mesmo se descontado o invocadamente pago à interveniente, nomeadamente da sua entrega aos demais credores;

                      v. o facto do mencionado depósito do preço (de 10.000,00 e) ter sido efetuado para uma conta comum dos Réus irmãos;

                      vi. apesar de ter sido afirmado que o pagamento foi efetuado a credores para que o Réu passasse a trabalhar na banca, o facto de tal não ter ocorrido: nem a colocação na profissão, nem, como se viu, o comprovativo de tais pagamentos;

                      vii. a forma como os Réus demonstraram não pretender pagar a dívida, por não a aceitarem, durante a própria audiência de julgamento;

                      viii. As declarações do primeiro Réu desde logo inculcam também nesses sentido, bem como as da 3ª Ré ao referir ter conhecimento da ação declarativa de condenação em data muito próxima àquela em que ela fora intentada.

                      ix. a afirmação da existência de um vasto património hereditário, em comunhão com os dois primeiros Réus e com a sua mãe, á data, e que se mostraria partilhado já hoje, após a morte desta pelos dois irmãos, sem que tenha sido possível até este momento obter o pagamento do crédito da Autora, que judicialmente o 1º Réu foi condenado a pagar, nem descoberto qualquer bem que o garanta.»

                      Da decisão recorrida resulta, todavia, relativamente à interveniente EE:

                      «Já quanto à interveniente, casada que foi com este em primeiras núpcias, mas há muito divorciada e que afirma estar de relações cortadas com o mesmo (não obstante ter sido aflorada a existência de um filho em comum) não há indícios suficientes que possam levar a crer que a mesma sabia da situação económica do Réu e da dívida deste para com a sua sogra (do segundo casamento).

                      Sendo certo que esta teria interesse em salvaguardar o seu património, certo é também que não há elementos que permitam que se conclua que esta ao consentir a venda sabia deste ou de outro débito do Réu para com terceiros.»

                      Importa, assim, considerando estarmos perante factos cuja prova não é directa, uma vez que estando no âmbito das intenções e de estados subjectivos tal prova só se alcança, salvo as situações excepcionais de confissão, mediante presunções judiciais, apurar se existem factos indiciários que permitam apurar o conhecimento pela interveniente ( 1ª ex-cônjuge do 1º R.) da divida que este tinha para com a A. ( sogra do 2º casamento do 1º R.), bem como de outras dividas do mesmo, e de que com este negócio dificultava àquela o recebimento do seu crédito.

                      A resposta é afirmativa.

                      De facto, contrariamente ao que refere a decisão recorrida, a interveniente não está, nem estava à data do negócio, de relações cortadas com o 1º R., seu ex-marido.

                      A interveniente, cujo depoimento se ouviu integralmente, prestou depoimento no sentido de ter ocorrido uma aproximação com o nascimento dos netos, que situa em 2007/2006 e, assim, quando seu ex-marido já se havia separado da sua 2ª ex-mulher e a sogra deste, mãe desta 2ª ex-mulher, já o interpelara para o pagamento do empréstimo, encontrando-se então já degradada a situação com segunda família do 1º R..

                      Esta aproximação relatada pela interveniente EE não coincide só com o nascimento dos netos e a intercessão dos filhos, mas coincide com a cessação do segundo casamento do seu ex-marido e com a interpelação para pagar a dívida efectuada pela A. ao 1º R..

                      «Com os meus filhos, com os meus netos a nascerem, houve uma aproximação», refere a interveniente, situando-a no momento em que a dívida do R. seu ex-marido já era conhecida e em que a relação conjugal com a filha da credora estava extinta.

                      Resulta à evidência quer deste depoimento, quer do depoimento da R. DD, o desiderato de preservar, a favor da família primitiva, a fracção dos autos, o que foi pretendido por todos os intervenientes no negócio.

                      Veja-se que a interveniente EE refere sempre o negócio que «nós», entenda-se os quatro (ex-marido -de quem estava próxima como referiu-, irmão do ex-marido e mulher deste) fizemos, a solução que «achámos mais sensata».

                      Justifica o mesmo com a intenção de cessar a comunhão, quando inquirida sobre se tal se destinaria a que o seu ex-marido não pagasse a dívida a sua (dele ex-marido) ex-sogra. Não se compreende é que o feito no momento em que o fez, nem a mesma tal explicou. Atenda-se a que se divorciou do 1º R. em 2004 e a que este se casou logo depois com a filha da A., não se compreendendo, nem tendo a mesma explicado porque, estando divorciados desde 2004, apenas em 2010 realizam tal negócio, cerca de um mês antes do decretamento do arresto da referida fracção, coincidindo com a notificação para penhora do vencimento do 1º R. e depois da interpelação para pagamento pela A..

                      A fracção foi «dada aos quatro», entenda-se os 3 RR. e a interveniente, pelo « meu sogro», mencionado sempre «o seu cunhado», refere a interveniente EE no seu depoimento.

                      A interveniente não recebeu qualquer quantia pelo negócio referindo, mas sem que tal resultasse provado, o recebimento por seus filhos, respondendo a tal questão de modo não circunstanciado.

                      Tendo uma relação, segundo refere e por suas palavras «cordial», referindo uma aproximação ao 1º R., seu ex-marido, em razão desta nova fase da vida determinada pelo nascimento dos netos, a verdade é que, referindo desconhecer as dívidas do «pai dos filhos», mencionado, sem que tal fosse absolutamente necessário, o casamento com a filha da A. logo após o divórcio, refere depois factos relativos à vida familiar do ex-marido com a 2ª mulher, filha da A.., factos que refere lhe serem dados a conhecer por seus filhos.

                      E as regras da experiência permitem concluir que, relatando os filhos à mãe a vida que o pai fazia com a segunda mulher, enquanto com esta casado, não se alheando a interveniente destes factos, bem se compreende que, depois da aproximação ao seu ex-marido, directamente este os relatasse à interveniente ou no contexto familiar o fizesse.

                      Quer esta interveniente, quer a R. DD, cujo depoimento foi igualmente integralmente ouvido, revelaram um depoimento bastante pormenorizado, introduzindo referências, a despropósito, à 2ª ex-mulher do 1º R., sem que as perguntas a tal se referissem e introduzindo factos indicadores de que tudo estava bem financeiramente na vida do 1º R. até ao casamento com a filha da A..

                      A R. DD, inquirida sobre a divisão de coisa comum, referiu a intenção do sogro de deixar aos filhos e noras (a si própria e à interveniente EE) a fracção dos autos, contextualizando a interveniente EE, tal ter ocorrido num desiderato de congregação da família, sendo esta a intenção do sogro, o da união familiar.

                      A referida R. DD referiu-se à interveniente EE como «ex-cunhada» e «cunhada» e à 2ª ex-cunhada como filha da A., pondo a tónica no bem estar económico do 1º R. antes do casamento com a segunda esposa, sendo que antes tais dificuldades financeiras não aconteciam, referindo «tinha uma situação muito boa».

                      A relação de familiaridade e de proximidade referida na sentença quanto ao 2º e 3º RR. estende-se à interveniente, bem como o consequente conhecimento por esta quer de dividas, quer do conhecimento de que com o negócio prejudicava ou impedia a A. de receber o seu crédito.

                      Da relação de proximidade familiar entre a interveniente, o 1º R. e os 2º e 3º RR. - que conheciam a dívida e outorgaram para subtrair o património ao pagamento do crédito da A., como resultou manifestamente apurado na decisão recorrida-, que surge após a separação deste da filha da A., a proximidade entre as datas do conhecimento da divida à mãe da A., da notificação para penhora do vencimento do 1º R. e da celebração desta escritura de partilha, a circunstância de a interveniente nada ter recebido em consequência do negócio, o qual não encontra qualquer outra razão, para ser efectuado na data em que foi, senão para o subtrair ao pagamento do identificado crédito, permitem concluir que os indícios identificados na decisão recorrida relativamente aos 2º e 3º RR. estão igualmente verificados quanto à interveniente.

                      Consequentemente, consideram-se provados os seguintes factos, que passam a constituir factos provados 17. e 18. da decisão recorrida:

                      17. A interveniente EE sabia da existência de um crédito da Autora sobre o 1º Réu e que este era devedor a várias entidade bancárias de diversas quantias.

                      18. A interveniente EE sabia ao aceitar a venda do imóvel aos primeiros Réus que estava a dificultar ou impedir a Autora ou outros credores de receberem o pagamento dos seus créditos.»

                      Segundo os recorrentes, a alteração da resposta àqueles dois factos foi feita com base em presunções judiciais, sendo que tem sido entendimento do STJ que, se a 1ª instância deu como “não provado” ou “provado” um certo quesito, alicerçando a sua convicção em prova testemunhal, o Tribunal da Relação não pode alterar essa resposta com fundamento em presunção judicial, na medida em que a ilação em que a mesma se traduz pode ter sido afastada pelos depoimentos orais prestados.

                      Vejamos.

                      Como a jurisprudência vem acentuando, o apuramento da existência ou não da consciência de causar prejuízo (traduzido em circunstâncias da vida real) integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.

                      Assim, como se refere no Acórdão do STJ, de 13/10/11, in www.dgsi.pt, «a definição da matéria factual relevante nesta sede e a sua interpretação ou desenvolvimento, nomeadamente através do uso de presunções judiciais, com vista à indagação, pesquisa e apuramento da intenção ou consciência real dos contraentes ou outorgantes em determinado negócio jurídico, de modo a apurar, perante a concreta fisionomia e enquadramento do negócio, se os adquirentes conheciam ou apreenderam efectivamente, de um ponto de vista “psicológico”, o prejuízo causado aos credores do falido com o acto impugnado situa-se no campo das questões de facto, sendo, por isso, insindicável no âmbito de um recurso de revista».

                      É reconhecida a dificuldade de prova do requisito da má fé na impugnação pauliana, já que a mesma, nos termos da lei, se traduz na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (cfr. o art.612º, nº2, do C.Civil).

                      Isto é, trata-se de uma questão de prova de facto do foro interno, o que, manifestamente, complica a tarefa do autor, que tem o ónus da prova do aludido requisito.

                      Daí que, tratando-se de facto dificilmente atingível através de meios de prova directa, tenham especial relevo as chamadas presunções judiciais, simples ou de experiência, que, assentando no simples raciocínio de quem julga, se inspiram nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana (cfr. Pires de Lima e Antunes  Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.289).

                      Na verdade, há quase sempre que recorrer, para a demonstrar, a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e os factos posteriores à celebração, mas com ela relacionados.

                      Ora, na fixação da matéria factual relevante para a solução do litígio, a Relação tem a última palavra, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos nºs 1 e 2, do art.662º, sendo que, da decisão proferida nesse âmbito não cabe recurso para o STJ (cfr. o nº4, do mesmo art.662º).

                      Assim, este limita-se, no exercício da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados.

                      Acresce que, em sede de recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais da causa só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou se tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, podendo, ainda, ser ampliada a decisão sobre a matéria de facto (cfr. os arts.674º, nºs 1 a 3 e 682º, nºs 1 a 3).

                      O que significa que a intervenção do STJ no apuramento da factualidade relevante da causa é meramente residual, nos termos atrás referidos.

                      No caso dos autos, os recorrentes alegam que o Tribunal da Relação não podia alterar as respostas, como alterou, com fundamento em presunção judicial, na medida em que a ilação em que a mesma se traduz pode ter sido afastada pelos depoimentos orais prestados.

                      É certo que, como resulta do disposto no art.349º, do C.Civil, as presunções são ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos), sendo admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.351º, do C.Civil).

                      No entanto, face à competência alargada da Relação em sede de impugnação da decisão de facto (cfr. o art.662º, nº1), é lícito à 2ª instância, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do nº4, do art.607º, aplicável ex vi do art.663º, nº2.

                      Porém, em sede de recurso de revista, a sindicância sobre a decisão de facto das instâncias em matéria de presunções judiciais é muito limitada, admitindo-se, em geral, na jurisprudência que o STJ apenas poderá sindicar o uso de tais presunções pela Relação se daí resultar ofensa de qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 19/1/17, de 24/11/16 e de 25/11/14, in www.dgsi.pt).

                      Quando os recorrentes alegam que a ilação em que se traduz a presunção judicial pode ter sido afastada pelos depoimentos orais prestados, parece terem caído num equívoco.

                      É que, no caso dos autos, a matéria de facto foi impugnada pela apelante em termos procedimentalmente adequados, pelo que criou para a Relação o poder-dever de, através da audição da gravação do julgamento, sindicar a livre convicção da 1ª instância.

                      Logo, nada impedia a Relação de se socorrer de presunções judiciais para, em sede de reapreciação da prova e, contrariamente ao decidido pela 1ª instância, dar como provados os factos que esta havia declarado não provados.

                      Como se diz no Acórdão do STJ, de 14/2/12, in www.dgsi.pt, «No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, conferidos pelo art.712º do CPC (que a reforma de 2013 veio até reforçar no art.662º), a Relação deverá formar e fazer reflectir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova».

                      O equívoco dos recorrentes traduz-se na circunstância de, no caso dos autos, não estarmos perante alteração de respostas não impugnadas, nem perante depoimentos orais.

                      Na verdade, os depoimentos prestados em audiência foram gravados e a apelante impugnou a decisão relativa à matéria de facto.

                      Logo, tinha a Relação o dever de reponderar as questões de facto em discussão e de expressar, de modo autónomo, o seu resultado, designadamente através do uso de presunções judiciais.

                      Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., págs.248 e 249, «O recurso às presunções judiciais é especialmente relevante nos casos em que seja impugnada a decisão da matéria de facto, caso em que, tendo a Relação acesso a todos os elementos que puderam ser ponderados pelo juiz da 1ª instância, pode não apenas sindicar o uso que este fez das presunções judiciais, como ainda fazer uso autónomo desse meio de formação da convicção, reflectindo-a na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada».

                      E acrescenta, ob.cit., pág.249, «Essa mesma possibilidade pode ser exercida quando se tratar de extrair dos factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência, nos termos do art.607º, nº4, ex vi art.663º, nº2, ainda que, nestes casos, a Relação não possa contrariar outros factos que, tendo sido considerados provados pela 1ª instância, não foram objecto de impugnação» (sublinhado nosso).

                      Por conseguinte, não estamos perante esta situação, já que foi impugnada a decisão da matéria de facto e a Relação teve acesso a todos os elementos que foram ponderados na 1ª instância.

                      Nada impedia, pois, que a Relação se socorresse de presunções judiciais para, em sede de reapreciação da prova e contrariamente ao decidido pela 1ª instância, dar como provados os factos constantes dos pontos 17º e 18º, que esta havia declarado não provados.

                      Isto é, era lícito à Relação, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais.

                      Como já se acentuou atrás, o STJ apenas poderá sindicar o uso de tais presunções pela Relação se este uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.

                      Todavia, nenhuma destas situações ocorreu no caso dos autos, não tendo os recorrentes logrado demonstrar a sua existência.

                      Assim, limitam-se os recorrentes a afirmar a ilogicidade do raciocíniuo, mas sem que tenham concretizado em que se baseiam para tal concluir.

                      Por outro lado, alegam a existência de prova em contrário, designadamente prova do divórcio do 1º réu e da sua 2ª mulher, filha da autora, que ocorreu em Novembro de 2009, conforme resulta da certidão da acta do referido processo de divórcio, que a autora juntou à petição inicial, e não em 2006/2007, conforme se deu como assente no acórdão recorrido.

                      Só que, naquele acórdão, não se deu como assente que o divórcio ocorreu em 2006/2007, mas sim que por essa altura houve uma aproximação da interveniente com o nascimento dos netos, quando o ex-marido daquela já se havia separado da sua 2ª ex-mulher.

                      Aliás, o aludido divórcio só poderia ser provado por documento, o qual consta de fls. 32 (a sentença que o decretou tem data de 10/11/09).

                      Dir-se-á, ainda, que as presunções judiciais tanto podem assentar em factos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem plenamente dos autos, como em factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não sido alegados pelas partes.

                      Sendo que, os factos que apenas sirvam de suporte à afirmação de outros factos por via de presunções judiciais, não terão sequer que ser objecto de um juízo probatório específico na 1ª instância, bastando, em regra, que sejam revelados na motivação da decisão da matéria de facto, quando o juiz analisa criticamente as provas produzidas e exterioriza o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre os factos essenciais ou complementares (cfr. Abrantes Geraldes, ob.cit., pág.249).

                      No caso dos autos, o acórdão recorrido expôs com clareza os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida, baseando-se em factos comprovados no processo e conjugando-os com as circunstâncias temporais em que os mesmos ocorreram e com vários depoimentos, para daí, com recurso às regras da experiência e num discurso perfeitamente lógico e coerente, concluir pela comprovação dos factos aditados ao elenco factual provado.

                      Assim sendo, não há motivo para censurar o uso pela Relação de presunções, quando alterou a decisão relativa à matéria de facto, nada impedindo que, com base nelas e noutros meios de prova, procedesse àquela alteração.

                      Não ocorreu, pois, no que respeita à decisão de facto, erro susceptível de sindicância por este Supremo Tribunal, também não se vislumbrando qualquer violação das regras de direito probatório.

                      Na perspectiva dos recorrentes, no fundo, do que se trata é de um erro de julgamento, cuja censura, porém, está vedada, como já resulta do atrás exposto, ao STJ.

                      Haverá, deste modo, que concluir que a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto á matéria de facto, não pode, no caso, ser alterada.

                      2.5.3. Os requisitos da impugnação pauliana são três, sendo que dois deles são gerais e um terceiro apenas se refere a determinadas hipóteses (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág.800).

                      Assim, exige-se, em princípio, que o crédito se mostre anterior ao acto a impugnar (art.610º, al.a)).

                      O segundo requisito é o de que o acto produza ou agrave a impossibilidade de o credor conseguir a inteira satisfação do seu crédito (art.610º, al.b)), incumbindo-lhe o ónus da prova do montante das dívidas e cabendo ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art.611º).

                      O último requisito que, conforme já se referiu, não se exige em todos os casos, é o da má fé do devedor e do terceiro, cuja existência se torna necessária quando se trata de um acto oneroso e se dispensa se o acto for gratuito (art.612º).

                      Entendendo-se por má fé, nos termos do nº2, deste último artigo, a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.

                      Isto é, não se exige que haja com o acto a intenção de prejudicar ou o conhecimento da situação de insolvência do devedor, mas apenas que haja a convicção do agente de que o acto ocasiona dano ao credor (cfr. Almeida Costa, ob.cit., pág.806 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.552).

                      Como dizem estes últimos autores citados, «normalmente, mesmo, há a intenção, ou pode haver a intenção, de realizar um acto vantajoso, ou a intenção de satisfazer uma necessidade do devedor, sem o intuito de causar um dano».

                      Por isso que são diversos os regimes, consoante se trate de acto oneroso ou de acto gratuito.

                      É que, neste, há sempre prejuízo para o credor, enquanto que, naquele, pelo menos em tese geral, não há prejuízo para o credor, porque à prestação cedida há-de corresponder, por conceito, uma prestação de valor equivalente.

                      Daí que, quando o acto é oneroso, se exija mais alguma coisa – a má fé -, sendo opinião francamente dominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, a que entende que a mesma, enquanto requisito da impugnação pauliana, consiste na consciência do prejuízo que o negócio questionado causa ao credor, não sendo por isso necessário comprovar a intenção de originar tal prejuízo, bastando a negligência consciente, visto que nesta o agente tem consciência de que o acto pode prejudicar, ainda que confie que tal resultado não venha a verificar-se (cfr, na doutrina, Almeida e Costa, Direito das Obrigações, pág.727 e RLJ, Ano 127º, pág.274, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, pág.450 e RLJ, Ano 91º, pág.353, Vaz Serra, RLJ, Ano 102º, pág.7, e Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e loc. cits.; na jurisprudência, os Acórdãos do STJ, de 11/12/96, BMJ, 462º-421, de 10/11/98, BMJ, 481º-449, de 11/1/00, BMJ, 493º-351, e de 9/11/00, 12/7/07, 12/3/09 e 18/6/09, in www.dgsi.pt).

                      Alegam os recorrentes que o contrato de mútuo celebrado entre a autora e o 1º réu, em Janeiro de 2006, foi declarado nulo, por inobservância de forma legal, o que constitui um negócio simulado, o qual não pode ser oposto pela autora aos 2º e 3º réus, nem à interveniente, por serem terceiros de boa fé, atento o disposto no art.243º, do C.Civil.

                      Não se percebe esta alegação dos recorrentes, porquanto é certo que a inobservância de forma legal nada tem a ver com a simulação, embora ambas as situações impliquem nulidade (cfr.os arts.220º e 240º, do C.Civil).

                      Assim como é igualmente certo que na acção declarativa de condenação intentada pela autora contra o 1º réu, foi declarada a nulidade do contrato de mútuo, por falta de forma, tendo o réu sido condenado a restituir à autora a quantia mutuada de € 48.239,04, acrescida de juros legais (cfr. o ponto 2º dos factos considerados provados no acórdão recorrido).

                      Deste modo, não tem qualquer sentido a argumentação deduzida pelos recorrentes com base no alegado negócio simulado.

                      Alegam, também, os recorrentes que o facto de tanto o pedido de arresto, como as duas acções intentadas pela autora (a anteriormente referida e a presente acção), o terem sido depois de celebrada a escritura de divisão de coisa comum de 29/9/10 e após a fracção «F» já se encontrar registada a favor dos 2º e 3º réus desde 12/10/10, só por si, impunha que a presente acção de impugnação pauliana fosse julgada improcedente, por falta dos pressupostos previstos no art.610º, do C.Civil.

                      Porém, não se vê que uma coisa implique a outra, sendo que, no caso, o que releva é que o crédito seja anterior ao acto e não a acção proposta para reaver esse crédito.

                      Na verdade, a sentença que condenou o 1º réu a pagar a referida quantia à autora não é constitutiva do direito desta, apenas tendo declarado a existência e a violação de um direito preexistente, determinando a realização de uma prestação.

                      Por outro lado, os recorrentes CC e DD alegam que o acórdão recorrido, ao proceder ao enquadramento jurídico da questão, introduziu um facto totalmente novo, qual seja, o de que o bem em causa não se acharia, à data da transacção, partilhado pelo 1º réu e pela interveniente EE (1ª ex-mulher daquele).

                      Facto este que não teria sido dado como provado na sentença da 1ª instância, pelo que não podia o acórdão recorrido socorrer-se dele.

                      Verifica-se, no entanto, que o acórdão recorrido se limitou, nessa parte, a reproduzir o que constava da decisão da 1ª instância, onde se referia expressamente que «Assim, o bem, não obstante o divórcio desse casamento, até à efectivação de partilhas, que se não demonstrou nem registou, ainda pertence a tal comunhão».

                      Aliás, os réus CC e DD, na sua contestação, invocaram, precisamente, a sua ilegitimidade por a acção não ter sido intentada também contra a referida EE.

                      Isto é, terão partido do princípio de que o bem em causa não teria sido partilhado pelo 1º réu e por aquela EE, sua 1ª ex-mulher.

                      E não se diga que foi contrariado o que resultava da prova existente nos autos, porquanto o que resulta da certidão junta pela autora com a petição inicial é que um outro imóvel – casa de S...... – foi adquirido pelo 1º réu por partilha subsequente ao divórcio entre ele e aquela sua 1ª ex-mulher.

                      Ora, daí não se pode retirar que foi feita a partilha do prédio sito em Cascais, como é bom de ver.

                      Os recorrentes CC e DD alegam, ainda, que sempre a impugnação pauliana teria que improceder, por à data da transacção existirem no seu património outros bens de valor suficiente para satisfazer o crédito da autora.

                      Acrescentando que não apresentaram prova documental da existência desses bens, confiando que tal viesse a ser dado como provado na sentença, mas vindo, agora, em sede do presente recurso de revista, requerer a junção dos documentos que o comprovam.

                      Contudo, por força do disposto no art.680º, nº1, com as alegações só podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº3, do art.674º e no nº2, do art.682º.

                      O que bem se compreende, já que o Supremo tem intervenção privilegiada em questões de direito, só excepcionalmente sendo admitido a pronunciar-se sobre questões de facto.

                      Assim, como refere Abrantes Geraldes, ob.cit., pág.386, a aplicabilidade do preceito está reservada para os casos em que as instâncias tenham considerado provado um facto para o qual a lei exigia prova documental (v.g. escritura pública ou certidão de registo), com violação do direito probatório material, sustentando-o apenas em prova testemunhal ou em confissão, situação que pode ser regularizada, sem prejudicar o resultado, mediante a junção de documento que seja superveniente (cfr., no mesmo sentido, Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág.265, e Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.3º, 2ª ed., pág.179).

                      Ora, nada disso se passou no caso dos autos, sendo que, os aludidos documentos são constituídos por duas participações à Autoridade Tributária, datadas de 22/3/10 e de 9/5/12, referentes a duas heranças.

                      Ou seja, não se trata de documentos supervenientes, pelo que a sua junção é manifestamente extemporânea, não podendo, pois, ser atendidos no presente recurso.

                      De todo o modo, sempre se dirá que de tais documentos não resultaria, só por si, que, à data da transacção, existissem no património dos recorrentes CC e DD bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas.

                      Acresce que foi dado como não provado que o direito à herança indivisa por morte do pai era composto de vários imóveis de valor não inferior a € 3000.000,00, sitos na freguesia de Almalaguês, Coimbra (cfr. o ponto viii dos factos considerados não provados).

                      E, ainda, que foi dado como provado que, à data da transmissão, o 1º réu não tinha outros imóveis ou bens próprios desembaraçados em valor que permitissem o pagamento do débito (cfr. os pontos 15º e 16º dos factos dados como provados).

                      Assim, soçobrando todas as conclusões das alegações dos recorrentes e havendo que manter intocável a materialidade fáctica dada por assente pela Relação, designadamente a que foi aí aditada, não restam dúvidas que, como bem decidiu o acórdão recorrido, estão verificados os requisitos da procedência da impugnação pauliana atrás elencados.

                      Na verdade, face à matéria de facto dada como provada, constata-se que se mostra assente a existência e anterioridade da dívida alegada, bem como a impossibilidade de se obter a satisfação do crédito, e, ainda, a má fé do devedor e dos terceiros.

                      Não assiste, pois, razão aos recorrentes para se insurgirem contra o decidido pela Relação, que não merece os reparos que lhe apontam, nem viola os princípios ou disposições legais que indicam.

                      Nomeadamente, não há que falar em violação do direito de propriedade privada dos recorrentes, constitucionalmente consagrado no art.62º, nº1, da CRP, já que tal direito não goza de protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido antes como um direito de não se ser arbitrariamente privado da propriedade e de se ser indemnizado no caso de desapropriação (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol.I, 4ª ed., pág.805).

                      3 – Decisão.

                      Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos de revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

                      Custas pelos recorrentes.

                      Lisboa 13 de Novembro de 2018

                      Roque Nogueira (Relator)

                      Alexandre Reis

                      Pedro Lima Gonçalves