Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8640/18.5YIPRT.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - No âmbito do recurso de apelação visando a impugnação da decisão de facto podem distinguir-se dois ónus que incidem sobre o recorrente:
Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC;

E

Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.

II – Este ónus secundário não visa propriamente fundamentar e delimitar o recurso, mas sim facilitar o trabalho da Relação no acesso aos meios de prova achados relevantes.

III - O controlo do cumprimento deste ónus secundário deve ser feito pela Relação em termos funcionalmente adequados e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV - Não respeita este principio a decisão da Relação que rejeita a apreciação do recurso sobre a matéria de facto quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com a indicação do inicio e termo dos depoimentos, com a indicação do inicio das passagem dos depoimentos com referência ao tempo de gravação e ainda com a transcrição de excertos desses depoimentos.

Decisão Texto Integral:
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Relatório[1]

« “GRANIGUA – Produção e Comércio de Granitos, Lda.”, com sede em …, …, apresentou providência de injunção contra AA, com domicílio em …, …, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 26.898,11 acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 23.208,11, por reporte a duas facturas de transações comerciais com o Réu, e de taxa de justiça, totalizando € 50.259,22, juros vincendos, custas e demais legal.

Para tanto alegou, em síntese, ter no âmbito da sua atividade comercial prestado fornecimento de bens ao requerido, que também se dedica à extração de granito, no período que identifica como de … .01.2005 a … .01.2018.


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Tendo o Réu sido validamente citado para contestar, nos termos do disposto no nº 2 do art.º lº do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1.09, veio o mesmo deduzir a contestação junta de fls. 4 a 7 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), excecionando e impugnando os factos alegados pela Autora, mais sustentando que deve ter lugar a compensação, a operar por via de reconvenção, relativamente ao valor dos fornecimentos que fez à A. e por esta não pagos, sendo que pugna, a final, pela improcedência da ação e procedência da reconvenção.

Alegou, em síntese, a ineptidão do requerimento de injunção apresentado, por falta de causa de pedir e que desconhece a existência e os motivos das facturas em causa, nada devendo à Autora.

Acrescentou que fez fornecimentos à Autora, que originaram duas facturas, que esta todavia nunca pagou, no valor de € 20.000,00 e € 1.763,18, respetivamente, peticionando, em reconvenção, à Autora o pagamento da quantia de € 47.855,14, juros vincendos e taxas de justiça e despesas judiciais.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.


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Por despacho de fls. 12 (em … .04.2018), o Juízo de competência genérica de Pinhel, após fixar à ação o valor global de €98.114,36, declarou-se incompetente para tramitar os autos e remeteu os mesmos para o Juízo Central Cível da Comarca … .

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Foi apresentada réplica de fls. 14 a 16 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), onde a Autora contesta a ineptidão da petição, assim como a possível admissão da reconvenção apresentada, que igualmente impugnou, embora admitindo o fornecimento da factura 0…4/2006 e que a mesma se encontra por liquidar.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.


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Convocada e realizada audiência prévia pelo Mm.º Juiz então titular dos autos, foi então, como se alcança de fls. 22 a 28, admitida a reconvenção[2]; proferido despacho saneador, que conheceu da ineptidão da petição inicial, julgando-a improcedente, tendo-se relegado para momento ulterior o conhecimento do mérito dos autos; tendo sido indicado o objeto do litígio e os temas de prova, tendo-se ainda apreciado os requerimentos de prova, tudo sem qualquer reclamação das partes, após o que foi requerida e deferida a suspensão da instância para obtenção de um acordo entre as partes.

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Decorrido tal hiato, não tendo sido alcançado qualquer acordo, foi agendada audiência de julgamento, ainda pelo Mm.º Juiz então titular dos autos, como se alcança de fls. 41.

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No início da audiência de julgamento, pela Autora foi deduzido um requerimento de ampliação do pedido nos termos de fls. 51 e segs. (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), o qual rejeitado nos termos do despacho de fls. 63 a 66 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

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Foi realizada audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo (como se alcança das respetivas atas).

Na sentença, considerou-se, em suma, que face aos factos não provados, resultava claro não ter a Autora logrado demonstrar as transações que invocava como causa de pedir na ação, o que determinava a improcedência do por si peticionado, sendo que já no que à demanda reconvencional concerne, o Réu logrou provar o fornecimento de mercadorias não pagas pela Autora, no que à factura com vencimento em … .03.2006 respeitava, donde, necessariamente, improcedendo a ação e procedendo apenas parcialmente a reconvenção [sem embargo da aplicação quanto a esta última, relativamente aos juros, da regra supletiva legal, “especial”, que é a de que, nada dizendo o contrato, a obrigação de pagar o preço se vence, automaticamente, passados 30 dias].

De referir que se finalizou o enquadramnento jurídico com a seguinte menção:

«Uma derradeira nota quanto à suposta subsidiariedade da reconvenção deduzida nos autos, sendo que, com todo o respeito por opinião diversa, não se encontra na reconvenção deduzida qualquer sustentação para ter tal pedido como subsidiário ou condicional.»

Sendo, então, a final, expresso o seguinte concreto “dispositivo”:

«IV. Decisão

Pelo exposto e nos termos referidos supra, decide-se julgar a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolver o Réu AA do peticionado pela Autora Granigua - Produção e Comércio de Granitos, Lda..

Mais se julga parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se a Autora a pagar ao Réu o valor constante da factura n.º 0…6/2006, a saber €1763,18 (mil setecentos e sessenta e três euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, às sucessivas taxas comerciais vigentes após … .04.2006, até integral pagamento, no mais se absolvendo a Autora do pedido reconvencional.


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Custas em dívida a juízo a suportar por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (integral pela Autora por reporte à ação e parcial pelo Réu quanto à reconvenção) (cfr. art.º 527º, ns.º 1 e 2 do CPC).

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Notifique e registe (cfr. arts.º 153º, 220º, nº.1, 247º, 253º todos do CPC). »

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   Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«A) Vem o presente recurso interposto da, aliás douta, sentença do Juízo Central Cível e Criminal … (Juiz …) que, por um lado, julgou a acção improcedente e absolveu o R./ora recorrido do peticionado pela A./ora recorrente e, por outro, julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando a A. a pagar ao R. a quantia de 1.763,18€;

B) Entende a recorrente, com o devido respeito, que o douto Tribunal a quo não deu como provados factos que ficaram demonstrados, não tendo – salvo melhor opinião – apreciado correctamente a prova produzida, sendo certo que, se o tivesse feito, teria condenado o R. no pagamento dos montantes peticionados pela A.;

C) A A./recorrente deveria ter sido absolvida da totalidade do pedido reconvencional, com as legais consequências;

D) Por razões de simplificação e economia processuais, dão-se por integralmente reproduzidos os factos considerados provados e não provados na, aliás douta, sentença recorrida (transcritos em 5. e 6. supra), bem como o entendimento plasmado na sentença recorrida, exposto em 16. e 17.;

E) Afigura-se à recorrente existir erro na apreciação da prova por parte do julgador, uma vez que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, deveria ter-se considerado provado que:

 a A. vendeu ao R. os bens identificados na factura nº 200…5 , vencida em … .12.2005, no valor de 22.946,98€, a que acrescem os juros vencidos, à taxa legal para as transacções comerciais [factos não provados – Ponto II.2.a)];

 a A. forneceu ao R. os bens descritos na factura nº …-26, de … .07.2017 (“Granito …, Picado, 40 cm x 15 cm” – 91,78 metros lineares), no valor de 3.951,13€, a que acrescem os juros vencidos, à taxa legal para as transacções comerciais [factos não provados – Ponto II.2.b)];

 estes valores constituem o pagamento das transacções identificadas nas facturas supra referidas, decorrentes do fornecimento e alienação, contra remuneração e pagamento, dos bens ali identificados [factos não provados – Ponto II.2.c)];

 no que respeita à factura nº …-26, de … .07.2017, bem sabe o R. que a A. lhe forneceu, em … .07.2006 e 23.10.2006, 91,78 metros lineares de "GRANITO …, PICADO, 40 CM X 15 CM", que o mesmo nunca pagou [factos não provados – Ponto II.2.g)];

 quanto à factura nº 200…5, vencida em … .12.2005 e não liquidada pelo R., também sabe o mesmo que adquiriu, à então Carvalho & Carvalho – Produção e Comércio de Granitos do Centro, Lda. (hoje Granigua – Produção e Comércio de Granitos, Lda.): retroescavadora … – com o valor de 2.713,46€; martelo perfurador – com o valor de 250,00€; máquina de soldar – com o valor de 264,29€; pesado mercadorias … – com o valor de 11.000,00€; martelo encunhador – com o valor de 523,76€; martelo perfurador … – com o valor de 220,47€; martelo perfurador … – com o valor de 550,00€; escavadora … – com o valor de 1.000,00€; Poclan … – com o valor de 1.500,00€; máquina de afiar brocas – com o valor de 75,00€; rachador – com o valor de 100,00€; pá carregadora … – com o valor de 1.000,00€; compressor … – com o valor de 1.000,00€; compressor … – com o valor de 2.000,00€ e polvilhador – com o valor de 250,00€, no valor total de 22.946,98€ [factos não provados – Ponto II.2.h)];

F. Não ignora a recorrente, na esteira (por exemplo) do Acórdão do STJ de 14 de Março de 2006 (CJ-STJ, Tomo I, pág. 130), que “o objectivo da reapreciação facultada pelo art. 712º [actual 662º] do CPC é, não o de proceder a um novo e global julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento”; no entanto, o que aqui pretende é que este Venerando Tribunal da Relação vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando um efectivo duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise;

G. Em relação à factura nº 200…5, vencida em … .12.2005 e não liquidada pelo R., defende a recorrente que o R. adquiriu, à então Carvalho & Carvalho – Produção e Comércio de Granitos do Centro, Lda. (e ainda antes da cessão das respectivas quotas, na sequência da qual esta alterou a denominação para Granigua – Produção e Comércio de Granitos, Lda.), os bens ali identificados, com o valor global de 22.946,98€, como alegado no requerimento de injunção e na réplica;

H. A sociedade Carvalho & Carvalho (de que era sócio o pai do R. – BB), a quem aqueles bens pertenciam, emitiu, no contexto da dita aquisição e em 27.12.2005 (ainda sem a intervenção dos actuais donos e representantes da mesma – hoje, Granigua, Lda. – aqui A./recorrente), a factura nº 200…5 (junta aos autos);

I. Tal documento demonstra a celebração de um verdadeiro contrato de compra e venda entre o R. e a sociedade Carvalho & Carvalho, em que esta transmitiu, para aquele, a propriedade dos bens em causa, comprometendo-se o mesmo a pagar o respectivo preço;

J. O comprador (aqui recorrido) – não obstante ter recebido, da sociedade vendedora, os referidos bens – nunca os pagou, razão pela qual teve a A. de vir exigir a dívida através da presente acção;

K. Verificou-se, ao longo do julgamento, que não existe, na contabilidade da empresa, nem existia há data em que as quotas foram adquiridas pelos actuais sócios, nem há data em que foi, finalmente, entregue aos actuais sócios a documentação contabilística da mesma (2012) – qualquer documento de suporte do pagamento da factura nº 200…5, essa sim emitida e constante da contabilidade, referente à transmissão, para o R., da propriedade dos bens acima descritos; não existe qualquer entrada de caixa de dinheiro, nem recibo, nem cheque, nem qualquer outro elemento (seja de que natureza for) que permita concluir que aquela factura foi, efectivamente, paga pelo respectivo comprador (o R./recorrido), que não foi;

L. A testemunha CC [na sessão de julgamento realizada no dia … .10.2018 – gravação com início às 9.50 horas e fim às 10.19 horas – ficheiro 201…19_8…5_28…6 – especificamente a partir do minuto 2.15] confirmou isso mesmo (vde. declarações transcritas supra);

M. Em regra, presumem-se verdadeiros e de boa-fé os dados e apuramentos inscritos na contabilidade ou escrita dos contribuintes, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal (artigo 75º da Lei Geral Tributária);

N. Apesar da cedência, pela A. ao R., dos bens aqui em causa, contra o pagamento do preço de 22.946,98€ e não obstante a emissão da correspondente factura (nº 200…5), o R. não logrou demonstrar nos autos – como se lhe impunha – que pagou o montante acordado nem que liquidou a factura assim vencida:

 deve, por isso, ser condenado – além do mais – também nesse pagamento, com juros (vencidos e vincendos), à taxa legal para as transacções comerciais, até efectivo e integral pagamento;

O. Quanto à factura nº …-26:

 afigura-se à recorrente – com o devido respeito pela decisão recorrida – não ter o Tribunal a quo logrado conjugar, devidamente, todos os dados de que dispunha e todos os elementos probatórios juntos aos autos pelas partes, os quais impõem decisão diversa da proferida;

 A A. forneceu, efectivamente, ao R. (e além do mais), os bens descritos na dita factura nº …-26, ou seja 91,78 metros lineares de “GRANITO AMARELO FIGUEIRA, PICADO, 40 CM X 15 CM", no valor de 3.951,13€, conforme doc. 2 junto aos autos em 19.04.2018 (Réplica);

 Os fornecimentos da A. ao R. (onde se inclui o descrito no artigo anterior) traduziram-se na entrega dos bens (pedras), ao R., nos dias … .07.2006 e … .10.2006, desdobrando-se, pois, em dois momentos (vde. docs. 5 a 7 juntos em … .10.2018), como a testemunha DD aflorou no respectivo depoimento [na sessão de julgamento realizada no dia … .10.2018 – declarações gravadas em suporte informático, com início às 10.20 horas e fim às 10.37 horas – ficheiro … – especificamente a partir do minuto 3.00] – vde. declarações citadas em 29. supra;

 A nota de carga nº 00…7 diz respeito ao dito carregamento de … .10.2006, e à factura nº …-26 aqui em discussão (91,78 metros lineares); e a nº 00…8 é relativa ao carregamento do dia … .07.2006 e à factura nº 200…2 (66,500 metros lineares), cujo pedido não foi admitido quando da ampliação requerida pela A.;

P. Resulta, da análise da documentação mencionada, que a A. forneceu, num momento, 91,78 metros lineares e, noutro, 66,50 metros lineares, o que soma, exactamente, os 158,28 metros lineares constantes do doc. 7 junto pela A. aos autos em 17.10.2018;

Q. Também a identificada testemunha DD (declarações citadas), confirmou, no essencial, o que fica explanado, ao referir os “dois ou três fornecimentos” e que “não houve mais pedra”;

R. Como se vê, a quantidade de “GRANITO AMARELO FIGUEIRA” efectivamente entregue nos dois dias dedicados ao fornecimento contratado entre A. e R. foi de 158,28 metros lineares e teve o custo total de 6.365,08, embora, nos presentes autos e na sequência do indeferimento a ampliação do pedido deduzida pela A. (factura relativa aos 66,50 metros lineares), só se discuta o montante de 3.951,13€ referente à factura nº …-26 e ao fornecimento de 91,78 metros lineares;

S. Quanto ao facto de tal factura nº …-26 ter a data de … .07.2017 (apesar de tratar de fornecimento do ano de 2006), sempre se dirá que não será apenas por isso que não se pode admitir o efectivo fornecimento em causa, até porque não só a testemunha DD explicou a necessidade de um futuro encontro de contas (depoimento citado), como também o gerente da A. esclareceu, em declarações de parte (citadas em 41. supra), essa mesma necessidade, assim ficando justificado, lógica, coerente e razoavelmente, porque razão não foram as facturas emitidas logo quando da entrega do material.

T. Tendo em conta que a matéria descrita no referido PontoII.2.c) é consequência dos factos constantes dos Pontos II.2.a), b), g) e h) acima discutidos, os quais, como se defendeu, deverão ser dados como provados, também a matéria descrita naquele se deverá ter por demonstrada (pelas mesmas razões), assim se concluindo que os valores em causa [22.946,98€ (factura nº 200…5) e 3.951,13€ (factura nº …-26)] constituem o pagamento das transacções identificadas nas ditas facturas, decorrentes do fornecimento e alienação, contra remuneração e pagamento, dos bens ali descritos;

U. Quanto ao pedido reconvencional, dá-se aqui por reproduzido quanto se deixou dito em 51. a 59. supra, insistindo-se que, salvo melhor opinião:

 ou se entende que, nas circunstâncias dos presentes autos e levando em consideração o modo como o R. configurou a reconvenção, este pedido não é legalmente admissível – e, aí, será o mesmo julgado totalmente improcedente;

 ou, caso se conclua pela respectiva legalidade, então deverá reconhecer-se que foi admitido, exclusivamente, a título subsidiário (como decidido, por despacho, na audiência prévia);

V. Caso venha a considerar-se não provado o pedido principal e a julgar-se improcedente a acção (o que não se aceita), também deverá ser – in totum – julgado improcedente o pedido reconvencional, precisamente por, como se disse, subsidiário em relação àquele pedido.

Termos em que deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se a (aliás douta) sentença recorrida, a substituir por outra que condene o R./recorrido a pagar a A./recorrente a quantia global de 50.259,22€ e absolva esta do pedido reconvencional pelo mesmo formulado, assim se fazendo

JUSTIÇA!»


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O Tribunal da Relação apreciando o recurso, decidiu não conhecer do objecto da impugnação de facto por alegadamente o apelante não ter cumprido os ónus impostos pelo art.º 640º nº 2 al. a) do CPC e confirmou a sentença.

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Mais uma vez irresignada veio a A., interpor recurso de revista, tendo rematado as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto do, aliás douto, acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de … que, rejeitando o recurso de apelação no que à impugnação da matéria de facto se refere, por suposta impossibilidade de “efetiva reapreciação dos ditos factos dados como não provados‟, tendo em conta os requisitos expressos no art. 640º do n.C.P.Civil”, confirmou a sentença do Juízo Central Cível e Criminal … (Juiz …);

B) Por razões de simplificação e economia processuais, dão-se por integralmente reproduzidos os factos considerados provados e não provados na sentença e no acórdão recorrido (transcritos em 3. e 4. supra);

C) O Venerando Tribunal da Relação considerou que a forma como a recorrente indicou as passagens das gravações invocadas na respectiva apelação não satisfaz as exigências das normas citadas, pelo que entendeu rejeitar o recurso nesta parte; em consequência, mantendo-se o mesmo quadro factual levado em conta na sentença (em virtude da não reapreciação da prova), foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida;

D) A recorrente impugnou a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto;

E) A recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [o Ponto II.2.a) e o Ponto II.2.h) – dos factos não provados, relativos à alienação dos bens identificados na factura nº 200…5; o Ponto II.2.b) e o Ponto II.2.g) – dos factos não provados, relativos ao fornecimento descritos na factura nº 16-26, de … .07.2017; e o Ponto II.2.c) – dos factos não provados, relativo aos valores identificados nas duas referidas facturas];

F) A recorrente concretizou os meios probatórios, constantes do processo (designadamente as ditas facturas nº 200…5 e nº 16-26, não liquidadas pelo R. – docs. 1 e 2, juntos aos autos em … .04.2018; o “Contracto Mútuo” junto em … .10.2018 como doc. 2; e os docs. 5 a 7, juntos em … .10.2018) e da gravação realizada (dos depoimentos das testemunhas CC e DD), que impunham decisão – sobre cada um dos pontos da matéria de facto impugnados – diversa da recorrida;

G) A recorrente identificou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (os pontos descritos devem ser dados como provados, alterando-se a matéria de facto provada nos termos defendidos pela recorrente, nomeadamente nos artigos 45. e 46., das alegações do recurso de apelação e nas Conclusões E., G., H. I., J., O., P., R., S., T., ali tiradas);

H) A recorrente indicou, com exactidão bastante, as passagens das gravações em que fundou o recurso, além de ter procedido à transcrição dos excertos/trechos que considerou relevantes;

I) Não existe, salvo melhor opinião, dificuldade relevante na localização, pelo Tribunal, dos excertos da gravação em que a recorrente – defendendo a conjugação de tal prova com a prova documental que convocou – se baseou para demonstrar o erro de julgamento invocado;

J) A recorrente não só delimitou, com precisão, o início daqueles concretos segmentos da gravação, como transcreveu, objectivamente (embora não a totalidade dos depoimentos, a que, de resto, não estava obrigada), os excertos que entendeu mais relevantes e que deveriam, na sua perspectiva, ser atendidos, analisados e reavaliados no recurso de apelação;

K) Verificou-se, pois, um delineamento suficientemente detalhado e preciso, por parte da recorrente, dos aspectos da prova a reapreciar, por forma a permitir o exercício esclarecido e sustentado, pelo recorrido, do contraditório, e a proporcionar uma base, nítida e rigorosa, para a reanálise a efectuar pelo Tribunal de recurso, sempre sem prejuízo da indagação oficiosa que ao mesmo é legalmente conferida, em conformidade com o disposto nos artigos 5º, nº 2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b) – 1ª parte, e 662º, nº 1, do CPC, a qual poderá não dispensar a audição integral da prova gravada;

L) Julga-se pacífico que:

  “Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC)”; “Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso” (acórdão do STJ – de 29.10.2015 – Processo 233/09.4TBVNC.G1.S1 – in www.dgsi.pt – negrito e sublinhado nossos);

  “Deve considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou.

Na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (acórdão do STJ – de 28.04.2016 – Processo 1006/12.2TBPRD.P1.S1 – in www.dgsi.pt – negrito e sublinhado nossos);

  Apenas violações grosseiras, mormente, quanto ocorre omissão absoluta e indesculpável do cumprimento do ónus contido no art. 640º do Código de Processo Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, a saber: a) indicação dos pontos de facto que se pretendem ver reapreciados; b) indicação dos meios de prova convocados para a reapreciação; c) indicação do sentido das respostas a alterar; d) indicação, com referência à acta da audiência de discussão e julgamento, dos depoimentos gravados em suporte digital, podem conduzir à rejeição liminar, imediata do recurso art. 640º, nº2, al. a), parte, do Código de Processo Civil” (acórdão do STJ – de 08.11.2016 – Processo 2002/12.5TBBCL.G1.S1 – in www.dgsi.pt – negrito e sublinhado nossos);

M) A recorrente cumpriu os ónus que sobre si impendiam por força das disposições do artigo 640º do CPC e, consequentemente (e com o devido respeito), podia/devia o Venerando Tribunal da Relação ter procedido à reapreciação da matéria de facto e à reanálise das questões de direito subjacentes;

N) Acresce que os concretos meios probatórios – invocados pela recorrente e que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – não se resumiram à prova gravada, pelo que, salvo melhor opinião, deveria, pelo menos, a restante prova convocada nas alegações ter sido objecto de análise e reapreciação por parte do Tribunal da Relação;

O) Consigna-se que a extensão do prazo de 10 dias previsto no artigo 638º, nº 7, do CPC, para apresentação de recurso de apelação que tenha por objecto a reapreciação de prova gravada, depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação; por isso, tendo a recorrente demonstrado a intenção de impugnar – como impugnou – a decisão da matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não seria prejudicada mesmo que houvesse (e a recorrente entende que não há) motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento incumprimentos de algum dos ónus previstos no artigo 640º do CPC (vde., no sentido apontado e a título de exemplo, o citado acórdão do STJ – de 28.04.2016 – Processo 1006/12.2TBPRD.P1.S1);

P) Sempre com o respeito devido, violou o acórdão recorrido, pelo menos, as normas dos artigos 640º, nºs 1 e 2 e 662º, nº 1, do CPC.

Termos em que deve ser concedida a peticionada revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e determinando-se a remessa dos autos à Relação para que seja apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela R./ recorrente, com a subsequente reapreciação das restantes questões pela mesma suscitadas».


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Não houve resposta da parte contrária.

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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[3], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[4], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ). No caso sub judicio o objecto da revista consiste em saber se foi ou não cumprido opelo recorrente o ónus imposto pela al.a) do nº 2 do art.º 640 do CPC.

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Dos Factos

Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:

«1. Tanto a requerente, como o requerido, se dedicam ao fornecimento de bens/mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração (a primeira dedica-se à extração, corte, preparação e comercialização de granitos e outros minerais e o segundo à extração de granito ornamental e rochas similares). (requerimento de injunção)

2. O Réu devolveu a segunda factura invocada pela Autora. (10º da contestação/reconvenção)

3. O Réu faturou à empresa titular do NIPC … (hoje denominada “Granigua Lda.” e antes “Carvalho & Carvalho Lda.) duas facturas, a factura 00…/2001, no valor de quatro mil contos (€20.000,00) com vencimento a …/11/2001, correspondente a uma venda e entrega/fornecimento de 333,3 m3 de granito cinzento, e a factura nº 0…4/2006, de € 1.763,18 euros de capital, com vencimento no dia …/03/2006, correspondente a venda e fornecimento de 7,688 m 3 de granito amarelo. (19º da contestação/reconvenção)

4. No exercício da sua atividade, o Réu efetuou estas duas vendas/prestações de serviços, sempre no âmbito comercial da sua atividade e objeto social, a pedido da Autora, para o seu comércio e indústria. (20º e 21º da contestação/reconvenção)

5. E em exata conformidade com o que havia previamente sido convencionado entre o ora reconvinte e a reconvinda, sem vícios, tendo sido aceites por esta e usado em obras, sem qualquer reclamação. (22º da contestação/reconvenção)

6. os preços e as condições de pagamento oram previamente acordados entre as duas partes. (23º da contestação/reconvenção)

7. Apesar de, para tanto, ter sido muito instada e interpelada pelo Réu, a Autora não pagou o valor faturado em 2006, mas tão só o faturado em 2001. (24º e 25º da contestação/reconvenção)

8. O Réu forneceu à Autora o material constante da factura nº 0…4/2006, correspondente à venda e fornecimento de 7,688 m3 de granito amarelo e no valor de 1.763,18€, que não foi ainda liquidado. (20º da réplica)

9. O fornecimento, à Carvalho & Carvalho, Lda., pelo Réu de “333,3 m3 de granito cinzento” não consta do balancete analítico da respetiva contabilidade, data da aquisição da Autora pelos atuais gerentes. (21º da réplica) »


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Factos Não provados

 «a) a Autora vendeu ao Réu os bens identificados na factura n.º 200…5, vencida em 27.12.200 , no valor de 22.946,98€, a que acrescem os juros vencidos, à taxa legal para as transações comerciais (requerimento de injunção);

b) a Autora forneceu ao Réu os bens descritos na factura n.º …-26, de 07.07.2017 “Granito …, Picado, 40 cm x 15 cm” – 91,78 metros lineares), no valor de 3.951,13€, a que acrescem os juros vencidos, à taxa legal para as transações comerciais (requerimento de injunção);

c) estes valores constituem o pagamento das transações identificadas nas facturas supra referidas, decorrentes do fornecimento, contra remuneração, dos bens ali identificados (requerimento de injunção);

d) o Réu nunca recebeu a primeira factura invocada pela Autora (10º da contestação/reconvenção);

e) nas circunstâncias referidas em 6. ficou estabelecido que a reconvinda efetuaria o pagamento no estabelecimento do AA (na morada indicada no cabeçalho), na data de vencimento das duas facturas (23º da contestação/reconvenção);

f) apesar de, para tanto, ter sido muito instada e interpelada pelo Réu, a Autora não pagou o valor faturado em 2001 (24º e 25º da contestação/reconvenção);

g) no que respeita à factura nº …-26, de 07.07.2017, bem sabe o R. que a A. lhe forneceu, em … .07.2006 e 23.10.2006, 91,78 metros lineares de "GRANITO …, PICADO, 40 CM X 15 CM", que o mesmo nunca pagou (4º da réplica);

h) quanto à factura nº 200…5, vencida em … .12.2005 e não liquidada pelo R., também sabe o mesmo que adquiriu, à então Carvalho & Carvalho – Produção e Comércio de Granitos do Centro, Lda. (hoje Granigua – Produção e Comércio de Granitos, Lda.): retroescavadora … – com o valor de 2.713,46€; martelo perfurador – com o valor de 250,00€; máquina de soldar – com o valor de 264,29€; pesado mercadorias … – com o valor de 11.000,00€; martelo encunhador – com o valor de 523,76€; martelo perfurador … – com o valor de 220,47€; martelo perfurador … – com o valor de 550,00€; escavadora … – com o valor de 1.000,00€; … – com o valor de 1.500,00€; máquina de afiar brocas – com o valor de 75,00€; rachador – com o valor de 100,00€; pá carregadora Volvo 4600 – com o valor de 1.500,00€; compressor … – com o valor de 1.000,00€; compressor … – com o valor de 2.000,00€ e polvilhador – com o valor de 250,00€, no valor total de 22.946,98€ (5º e 6º da réplica).»


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Do Direito

O objecto da revista consiste em saber se existe ou não fundamento para a Relação ter rejeitado a apreciação da impugnação da decisão de facto, designadamente por falta de cumprimento por parte da apelante dos ónus imposto no art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.

Vejamos.

A existência de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto tem sido objecto de grande discussão na comunidade jurídica e o legislador tem vindo a dar passos significativos naquele sentido. No Ac. deste Supremo Tribunal de 31-05-2016, revista 889/10.5TBFIG.C1-A.S1, fez-se uma resenha dessa evolução legislativa. Essa evolução determinou também, como não podia deixar de ser, uma actualização da jurisprudência deste Tribunal. Importa pois relembrar esse caminho.

Os primeiros passos na efectiva consagração de um segundo grau de jurisdição em matéria de factos foram dados com a reforma do processo civil de 1995 (DL nº 39/95 de 15/2). Introduziu-se, então, no CPC o art.º 690-A, que veio impor ao recorrente que pretendesse impugnar a decisão de factos certos ónus. Os nºs 1 e 2, do art.690º-A, do C.P.C., tinham a seguinte redacção:

«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda».

Afirma-se no citado aresto que «resulta do preâmbulo do citado DL nº39/95, que a admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento visou alcançar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, pondo termo ao peso excessivo que a lei processual conferia ao princípio da oralidade e, assim, afrontando o clima de absoluta falta de controlo em relação a eventual perjúrio do depoente que intencionalmente deturpasse a verdade dos factos, encorajado pela muito remota possibilidade de vir a ser efectivamente confrontado com o teor do seu depoimento.

Por outro lado, o registo das audiências e da prova nelas produzida visou constituir um instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados, inviabilizando acusações de julgamento à margem da prova produzida, bem como para auxiliar o próprio julgador a rever e confirmar, no momento da decisão, as impressões que foi colhendo ao longo do julgamento.

Por isso que o art.522º-B veio permitir que seja o próprio tribunal a determinar, oficiosamente, a gravação da audiência, sempre que entenda que os interesses da administração da justiça a reclamam.

Todavia, uma vez que a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto pode redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil, procurou adoptar-se um sistema que realizasse o melhor possível o equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo.

Daí que o citado art.690º-A estabeleça que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar e motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que, a seu ver, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.

Trata-se de um especial ónus de alegação que decorre dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais, destinado a obviar a que se prossigam fins meramente dilatórios, tendo em vista apenas o protelamento do trânsito em julgado das decisões.

Como se diz no preâmbulo a que nos temos vindo a referir:

«A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido».

Entretanto, o DL nº183/2000, de 10/8, deu nova redacção aos nºs 2 e 3, do art.690º-A e acrescentou-lhe o nº5, passando a ser os seguintes os termos dos nºs 2 e 5:

«2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art.522º-C.

5. Nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal».

Dispõe o citado art.522º-C, nº2, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº183/2000, que: «Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento».

Posteriormente, o DL nº303/2007, de 24/8, revogou o citado art.690º-A e introduziu o art.685º-B, o qual reproduz, com alterações de redacção, o anterior art.690º-A.

Assim, o nº1 e o nº5 (anterior nº4 do art.690º-A) permanecem idênticos.

O nº2 deixa de exigir a referência ao assinalado na acta e prevê a situação em que seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2 do art.522º-C, caso em que incumbe ao recorrente «indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição», sob pena de imediata rejeição do recurso, circunscrito à impugnação da matéria de facto.

Por seu turno, o nº4 prevê a situação em que não seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, caso em que «as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores».

Verifica-se, pois, que, quando tivesse havido gravação da prova, estatuía o nº2, do art.690º-A (versão do DL nº39/95) o ónus de o recorrente proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens em que se fundava.

Com o DL nº183/2000, foi eliminada essa exigência, passando a prever-se, como se lê no respectivo preâmbulo, «que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento deva ser registado na acta da audiência de julgamento, possibilitando-se assim que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta, devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal».

O DL nº303/2007 dispensou a transcrição das gravações quando seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2, do art.522º-C, exigindo a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a impugnação da decisão de facto, em vez da referência ao assinalado na acta, exigida anteriormente.

Explicitou, ainda, que o não cumprimento desse ónus implica a «imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto», embora «sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder (o recorrente) à respectiva transcrição».

Por último, deixou a lei de prever a transcrição oficiosa das gravações, nos termos do nº5, do revogado art.690º-A.

Constata-se, deste modo, que a versão inicial aprovada em 1995, que ficou a constar do art.690º-A, do C.P.C. anterior, impunha ao recorrente o ónus de proceder à transcrição dos depoimentos, o que, segundo Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 - 2ª ed., pág.131, que seguiremos muito de perto na exposição subsequente, introduzia um factor de moderação quanto à dedução de pretensões tendentes à modificação da decisão da matéria de facto e tutelava, efectivamente, o direito das partes a um segundo grau de jurisdição naquela matéria.

Sendo que, por outro lado, à Relação tornava-se mais fácil a percepção de eventuais erros de apreciação da prova, tornando também mais fácil a detecção do bom ou mau uso que a Relação fizesse dos instrumentos de impugnação da matéria de facto.

No regime introduzido em 2000, foram simplificadas as tarefas impostas ao recorrente, já que este ficou dispensado do ónus de transcrição dos depoimentos, bastando-se a lei com a indicação destes com referência ao assinalado na acta.

Simplificação essa que teve como consequência um notório acréscimo de recursos sobre a matéria de facto, muitas vezes injustificadamente, e um aumento das queixas quanto ao modo como as Relações interpretavam os poderes atribuídos, face aos princípios da imediação e da livre convicção.

A reforma de 2007 introduziu maior rigor na forma como deve ser apresentada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na medida em que passou a exigir a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso.

No entanto, ao admitir a possibilidade de, apesar de os depoimentos serem gravados, não ser possível a sua identificação precisa e separada, a aludida reforma suscitou escusadas dúvidas de interpretação.

E é então que surge o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26/6, em cujo art.640º o legislador pretendeu, por um lado, sanar dúvidas que o anterior art.685º-B suscitava, e, por outro lado, reforçar o ónus de alegação, impondo ao recorrente que especifique, sob pena de rejeição, «A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».

Deste modo, o sistema que passou a vigorar, do ponto de vista dos ónus do recorrente, pode ser sintetizado, como refere Abrantes Geraldes, ob. cit., págs.132 e 133, do seguinte modo:

«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;

d) (…);

e) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)».

O não cumprimento dos aludidos ónus acarreta a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto (cfr. o art.640º, nºs 1 e 2, al.a), do NCPC)».

Dito isto importa volver a caso dos autos.

O Tribunal recorrido entendeu que o recorrente não cumpriu os aludidos ónus, tendo considerado que não foi feita «uma válida impugnação da matéria de facto, na medida em que, tendo a prova sido gravada, não foi dado cumprimento pela A./recorrente ao que impõe o art. 640, nº1, al. b) e nº2, al.a) do n.C.P.Civil[5], mais concretamente porque, fundando-se o recurso, essencialmente, em prova gravada – depoimentos das testemunhas e declarações das partes –, cabia também à impugnante, “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere importantes” [cfr. dito art. 640º, nº 2, al. a), do n.C.P.Civil].

(…) e prossegue,

«Verifica-se, contudo, que a A./recorrente nas suas alegações de recurso, quanto às testemunhas e declarações de parte que invoca, se aludem aos tempos da respetiva gravação, é apenas para referir os momentos de início e terminus da gravação e o tempo total de duração dessa gravação (quanto a cada um deles), acrescido duma referência genérica, em todas as situações, a “especificamente a partir do minuto …”[6].

Ora, aquela primeira parte [início e terminus da gravação], em rigor, era desnecessária, pois já se retirava das menções exaradas na ata da sessão da audiência final; já quanto à última parte da referência [“especificamente a partir do minuto …”] , corresponde a uma alusão vaga e imprecisa, não se podendo considerar através dela cumprida a obrigação de indicação exata das passagens da gravação!

Por outro lado, não procedeu a A./recorrente a qualquer “transcrição” dos depoimentos/declarações de parte que invoca…

Na verdade, ao apresentar apenas uma breve súmula, subjectiva e interpretativa, de provas gravadas [quanto aos depoimentos de testemunhas e declarações de parte que invoca], não deu a A./recorrente mínimo cumprimento ao disposto no art. 640º, nº1, al. b) e nº 2 do n.C.P.Civil, o que constitui um obstáculo à reapreciação da matéria de facto que foi objeto de impugnação enquanto suportada e tendo por referência os depoimentos/declarações prestados que foi objeto de impugnação enquanto suportada e tendo por referência os depoimentos/declarações prestados».

Vejamos então se o recorrente na apelação deu ou não cumprimento aos ónus que se lhe impunham.

Vistas as alegações da apelação e as respectivas conclusões verifica-se que a recorrente identificou os pontos de facto que pretendia impugnar [alíneas a) a h) dos factos não provados[7]] e o sentido em que deveriam ser julgados, ou seja considerando-os como provados. Indicou relativamente a cada um desses pontos os meios de prova de entendia que impunham a dita alteração designadamente as facturas e outros documentos que identifica. No que respeita aos pontos de facto a) e h) indica também o depoimento da testemunha CC, que afirma ter sido tomado em …/10/2018 e que se encontra gravado com inicio à 9h e 50m e termo às 10h e 19m, indicando ainda que a parte relevante do depoimento se encontra a partir do minuto 2.15.

No tocante a este depoimento faz a transcrição de pequenos excertos. No tocante aos pontos b) e g) para além de indicar documentos, indica também o depoimento da testemunha DD, cujo depoimento indica como prestado em …/10/2018 e que se encontra gravado com inicio à 10h e 20m e termo às 10h e 37m, indicando ainda que a parte relevante do depoimento se encontra a partir do minuto 3.00. No tocante a este depoimento faz a transcrição de pequenos excertos. Indica ainda sobre esta matéria as declarações de parte do gerente da autora tomado em …/12/2018, com gravação iniciada às 9h e 45me termo às 10h e 14m, destacando especificadamente a parte do depoimento a partir do minuto 4.30. Transcreve igualmente excertos desse depoimento. Quanto ao ponto c) sustenta que se deve dar por demonstrado em consequência da demonstração dos restantes pontos de facto cuja alteração se impetra.


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Este Supremo já se pronunciou, por diversas vezes, sobre os requisitos a observar pelo recorrente quando o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, e no sentido de que o recurso não deve ser rejeitado sempre que o recorrente indique nas alegações os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, o sentido dessa alteração e os concretos meios de prova que impõem a alteração da decisão no sentido pretendido, assim cumprindo o estabelecido no nº 1 do preceito em análise.

Quanto à indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância [nº 2, al. a)] tem entendido este Supremo que não deve adotar-se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa, quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado.

Trata-se de uma orientação praticamente uniforme da jurisprudência do STJ, como se pode ver, entre outros, nos Acórdãos de 09/07/2015 (284040/11.OYIPRT.G1.S1) - Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, de 4/7/13, proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1 – relator: Conselheiro Moreira Alves, 15/10/13, proc. nº 5756/09.2TVLSB.L1.S1 – relator: Conselheiro Moreira Alves), 1/7/14, proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1 – relator: Conselheiro Gabriel Catarino, 27/1/15, proc. nº 1060/07.9TBFAF.G1.S1 – relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor, de 19/2/15, proc. nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 – relator: Conselheiro Tomé Gomes, 26/2/15, proc. nº 8423/06.TBMTS.P1.S1 – relator: Conselheiro Orlando Afonso, 18/6/15, proc. nº 405/12.4TBAGN.C1.S1 – relator: Conselheiro Oliveira Vasconcelos, 9/7/15, proc. nº 1514/12.5TBBRG.G1.S1 – relator: Conselheiro Júlio Gomes, 10/12/15, proc. nº 352/12.0TBVPA.G1.S1 – relatora: Conselheira Fernanda Isabel Pereira, 5/1/16, proc. nº 36/09.6TBLMG.C1.S1 – relatora: Conselheira Ana Paula Boularot e 19/1/16, proc. nº 3316/10.4TBLRA.C1.S1 – relator: Conselheiro Sebastião Póvoas.

Sobre o relevo a dar à imprecisão na indicação das passagens da gravação importa salientar o que a propósito se escreveu no Acórdão do STJ, de 19/2/15 na revista nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 – relator: Conselheiro Tomé Gomes, «Já no que respeita à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a sua inobservância não se mostra, sempre, assim tão pertinente, tendo em conta o processo técnico dessas gravações e o modo como ficam registadas nos respectivos suportes magnéticos, com a indicação do início e fim da gravação em relação a cada depoimento.

Acresce que, a indicação parcelada de determinadas passagens dos depoimentos convocados, só raramente dispensam o tribunal de recurso de ouvir todo o depoimento, na medida em que os interrogatórios sobre determinado ponto de facto e as respectivas instâncias da parte contrária e do tribunal não são sequenciais, encontrando-se disseminadas ao longo de todo o depoimento.

Em face disso, afigura-se que a sanção prevista no nº 2, al.a), do art.640º do CPC deverá ser aplicada com algum tempero, em termos de só se justificar quando, perante extensos depoimentos a abarcar matéria bastante diversificada – a maior parte dela não impugnada –, a omissão ou inexactidão na indicação das passagens tidas por relevantes dificulta, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso» - destaque e sublinhado nosso.

No mesmo sentido podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 22/9/15 (29/12.6TBFAF.G1.S1) e de 19/1/16 (409/12.7TCGMR.G1.S1), ambos relatados pelo Conselheiro Pinto de Almeida, onde se refere que, quanto ao requisito da al.a), do nº2, do art.640º, se justifica alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, para, depois, se concluir, no Acórdão de 22/9/15, que «Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável».

Na verdade, como se acentua no Acórdão de 19/1/16 na revista nº 3316/10.4TBLRA.C1.S1 – relator: Conselheiro Sebastião Póvoas, neste requisito está apenas em causa a localização na gravação das partes dos depoimentos que o recorrente entende relevantes para a impugnação e se não existe especial dificuldade em tal localização, pela sua gravidade, a sanção de rejeição do recurso será claramente desproporcionada.

Ou, como se diz no também já citado Acórdão de 19/2/15, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados serve, sobretudo, de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal apreciação.

Poder-se-á, pois, dizer, como no Acórdão do STJ, de 29/10/15 (233/09.4TBVNG.G1.S1 – relator: Conselheiro Lopes do Rego), que se trata de um ónus secundário, já que tende a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, por oposição ao ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (cfr. o nº1, do art.640º).

Ora, se é evidente que o incumprimento do referido ónus primário deverá implicar, inevitavelmente, a rejeição liminar do recurso quanto à matéria de facto, dada a ausência de objecto delimitado e de fundamentação minimamente concludente da impugnação, já o incumprimento do aludido ónus secundário deverá ser avaliado com muito maior cautela, como vem referido no citado Acórdão de 29/10/15.

Ou seja, como consta do sumário daquele Acórdão, «Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complete tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso».

E não nos podemos esquecer, que «na interpretação da norma que consagra este ónus de indicação exacta a cargo do recorrente que impugna prova gravada, não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao actual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação – evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais».

E é esta ideia base que vem encontrando claro acolhimento na jurisprudência deste Supremo, atrás referenciada, designadamente a propósito do grau de exigência e intensidade com que deve ser exercido o controlo sobre o cumprimento do ónus de indicação exacta das passagens do depoimento que está a cargo do recorrente que impugna prova gravada.

Voltando, ao caso dos autos, constata-se que, o recorrente cumpriu todos os ónus que lhe são impostos pelo nº 1 do art.º 640º do CPC.

Relativamente ao ónus secundário imposto pela al. a) do nº 2 do mesmo preceito – aquele a que a Relação maior relevo deu - se é verdade que a recorrente não fez uma indicação rigorosa e precisa das passagens que entendia relevantes não é menos verdade que fez uma indicação suficientemente clara e precisa dos depoimentos gravados em que a recorrente funda a impugnação, indicando a sessão na qual foram prestados e o início e termo desses depoimentos, conforme o estabelecido em acta e bem assim o inicio da parte do depoimento que entendia relevante, bem como a transcrição parcial de excertos desses depoimentos. Ora estes elementos são suficientes para se considerar cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, por forma a garantir o exercício do contraditório (o recorrido nem sequer suscitou a questão do não conhecimento do objecto da apelação junto do Tribunal da Relação) e não dificultar a localização desses excertos do depoimento ao Tribunal da Relação. Aliás tratando-se de apenas três depoimentos de curta duração, não se vislumbra onde pudesse estar essa dificuldade, por forma a justificar sanção tão severa quanto a que foi aplicada - rejeição do recurso na parte relativa à impugnação de facto.

Haverá, assim, que concluir que houve violação da norma constante do art.640º, nº2, al. a), pelo que não pode subsistir o segmento do acórdão recorrido em que se decidiu não ter sido cumprido o ónus legal previsto naquele artigo e que, por isso, não podia proceder a impugnação da matéria de facto com base nas declarações e depoimentos invocados pela recorrente.

Deste modo, haverá que conceder provimento à revista, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos à Relação para integral apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida no recurso de apelação.


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Em síntese:

I - No âmbito do recurso de apelação visando a impugnação da decisão de facto podem distinguir-se dois ónus que incidem sobre o recorrente:

Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC;

E

Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.

II – Este ónus secundário não visa propriamente fundamentar e delimitar o recurso, mas sim facilitar o trabalho da Relação no acesso aos meios de prova achados relevantes.

III - O controlo do cumprimento deste ónus secundário deve ser feito pela Relação em termos funcionalmente adequados e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV - Não respeita este principio a decisão da Relação que rejeita a apreciação do recurso sobre a matéria de facto quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com a indicação do inicio e termo dos depoimentos, com a indicação do inicio das passagem dos depoimentos com referência ao tempo de gravação e ainda com a transcrição de excertos desses depoimentos.


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Concluindo

Pelo exposto, na procedência da revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido e determina-se a baixa dos autos à Relação para integral apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida no recurso de apelação.

Custas pelo recorrido.

Registe e notifique.


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Consigna-se, nos termos do disposto no art.º 15-A do DL nº 10-A/2020 e para os efeitos do nº 1 do art.º 153º do CPC, que os Srs. Juízes Adjuntos, têm voto de conformidade, mas não assinam, em virtude do julgamento ter decorrido em sessão (virtual) por teleconferência.

Lisboa, em 16 de Dezembro de 2020.

José Manuel Bernardo Domingos (relator)

Paulo Rijo Ferreira

António Abrantes Geraldes

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[1] Parcialmente transcrito do acórdão recorrido.
[2] Através do seguinte concreto despacho: «Da admissibilidade de reconvenção:
O réu deduz reconvenção a fls. 5/6, peticionando à autora o pagamento da quantia de 47.855,14 euros, juros vincendos e taxa de justiça e despesas judiciais.
A autora, a fls. 15, defende que o pedido reconvencional deverá ser rejeitado.
Vejamos:
Dispõe o artigo 266º, n.º s 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, que “O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. (…) A reconvenção só é admissível nos seguintes casos: (…) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.”.
Nos presentes autos, a autora pretende obter a satisfação de um crédito que alega ter sobre o réu.
O réu, por seu lado, apesar de negar a existência do crédito alegado pela autora, pretende, em reconvenção, que a autora lhe pague um alegado crédito no valor de 47.855.14 euros, subentendendo-se que o faz a título subsidiário.
Na verdade, como resulta dos artigos 17º e 18º da oposição, o réu sustenta o pedido reconvencional em alegados créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido.
Assim, é de admitir, a título subsidiário, a reconvenção.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 266º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, admite-se a reconvenção.
Notifique-se.»
[3] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[4] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[5] Normativo em cujo nº1 se preceitua o seguinte (teor integral):
«1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Acrescentando o nº2 deste artigo que
«2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.»
[6]especificamente a partir do minuto 2.15” quanto à testemunha CC; “especificamente a partir do minuto 3.00” quanto à testemunha DD e “especificamente a partir do minuto 4.30” quanto ao gerente da A..
[7] a) a Autora vendeu ao Réu os bens identificados na factura n.º 200...5, vencida em ... .12.2005, no valor de 22.946,98€, a que acrescem os juros vencidos, à taxa legal para as transações comerciais (requerimento de injunção);
b) a Autora forneceu ao Réu os bens descri tos na factura n.º ...-26, de ... .07.2017 "Granito ..., Picado, 40 cm x 15 cm" - 91,78 metros lineares), no valor de 3.951,13€, a que acrescem os juros vencidos, à taxa legal para as transações comerciais (requerimento de injunção);
c) estes valores constituem o pagamento das transações identificadas nas facturas supra referidas, decorrentes do fornecimento, contra remuneração, dos bens ali identificados (requerimento de injunção);
g) no que respeita à factura n° …-26, de … .07.2017, bem sabe o R. que a A. lhe forneceu, em … .07.2006 e … .10.2006, 91,78 metros lineares de "GRANITO …, PICADO, 40 CM X 15 CM", que o mesmo nunca pagou (4º da réplica);
h) quanto à factura n° 200…5, vencida em … .12.2005 e não liquidada pelo R., também sabe o mesmo que adquiriu, à então Carvalho & Carvalho Produção e Comércio de Granitos do Centro, Lda. (hoje Granigua - Produção e Comércio de Granitos, Lda.): retroescavadora … - com o valor de 2.713,46€; martelo perfurador - com o valor de 250,00€; máquina de soldar com o valor de 264,29€; pesado mercadorias … com o valor de 11.000,00€; martelo encunhador com o valor de 523,76€; martelo perfurador … com o valor de 220,47€; martelo perfurador … com o valor de 550,00€; escavadora …- com o valor de 1.000, OO€; Poclan … - com o valor de 1.500,00€; máquina de afiar brocas - com o valor de 75,00€; rachador com o valor de 100,00€; pá carregadora … com o valor de 1.500,00€; compressor … com o valor de 1.000, 00€; compressor … - com o valor de 2.000,00€ e polvilhador - com o valor de 250,00€, no valor total de 22.946, 98€ (5° e 6° da réplica).